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15.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/23 |
P9_TA(2022)0112
Abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2022, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (2021/3001(RSP))
(2022/C 434/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (COM(2021)0252), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre um novo EEI para a Investigação e Inovação (COM(2020)0628), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», |
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Tendo em conta o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1), |
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Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (O-000013/2022 — B9-0011/2022), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, |
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A. |
Considerando que a estratégia de cooperação internacional num mundo em mutação reconhece que as atuais mudanças geopolíticas de poder colocam desafios aos direitos humanos, aos valores e à liberdade académica; |
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B. |
Considerando que a estratégia visa promover regras baseadas no multilateralismo, na abertura recíproca e em condições de concorrência equitativas, bem como soluções ecológicas, digitais, de saúde, sociais e baseadas na inovação, em cooperação com países terceiros, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais e os valores partilhados; |
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C. |
Considerando que a estratégia será executada através de iniciativas inspiradas na abordagem «Equipa Europa»; |
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D. |
Considerando que o programa Horizonte Europa permanecerá aberto ao mundo e que a União trabalhará no sentido da compreensão e aplicação comuns de princípios como a ética e a integridade da investigação, a igualdade de género, a diversidade e a inclusão, os dados abertos e a ciência aberta, a liberdade académica, as normas e a elaboração de políticas baseadas em dados concretos; |
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E. |
Considerando que a estratégia visa mobilizar a ciência, a tecnologia e a inovação para acelerar, nos países de baixo e médio rendimento, a transição sustentável e inclusiva para sociedades e economias baseadas no conhecimento; |
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F. |
Considerando que a prossecução da agenda da diplomacia científica reforçaria as parcerias da União com países terceiros e contribuiria para apoiar os objetivos diplomáticos; |
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G. |
Considerando que a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação (I&I) é parte integrante do Espaço Europeu da Investigação; |
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H. |
Considerando que o Conselho Europeu de Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia desempenharão um papel importante no apoio às empresas inovadoras em fase de arranque no que toca a iniciativas de colaboração com países terceiros; |
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I. |
Considerando que a cooperação internacional no domínio da I&I, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu, é indispensável e necessária para reforçar a saúde a nível mundial e criar soluções inovadoras em favor de transições ecológicas, digitais e justas, assegurando simultaneamente que seja encontrada uma solução a longo prazo para estes desafios; |
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J. |
Considerando que a UE deve dar o exemplo, protegendo as normas da UE em matéria de propriedade intelectual e combatendo as ingerências estrangeiras; |
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K. |
Considerando que a I&I a nível internacional pode desempenhar um papel importante no que respeita ao contributo para a Estratégia do Hidrogénio da UE; |
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L. |
Considerando que a estratégia promove a cooperação com países terceiros industrializados; |
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1. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação, que reconhece que a ciência e a inovação fazem parte do mesmo sistema e que a cooperação a nível mundial deve ter em conta todos os aspetos da cadeia de valor do conhecimento; |
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2. |
Congratula-se com o objetivo da Comissão de fazer da abordagem global um empenho no âmbito do qual a «Equipa Europa» colocará em comum os seus recursos; |
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3. |
Considera que a cooperação internacional em matéria de I&I é parte integrante do Espaço Europeu da Investigação renovado e solicita à Comissão que tire partido do potencial das ações e programas pertinentes da União para atrair talentos de todo o mundo; |
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4. |
Recorda a necessidade de um investimento contínuo nas competências e carreiras dos investigadores, o que deve incluir o apoio à circulação de cérebros; |
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5. |
Insta a Comissão a prever um papel estruturado para as partes interessadas europeias pertinentes em matéria de I&I e para o Parlamento Europeu no Fórum do Espaço Europeu da Investigação para a Transição; |
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6. |
Salienta a necessidade de a União criar uma cooperação multilateral assente em regras para dar resposta aos principais desafios económicos, sociais e ambientais a nível mundial, na qual a I&I deve desempenhar um papel fulcral; |
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7. |
Recorda que os acordos de associação com países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Horizonte Europa (2) só podem ser celebrados com países terceiros e territórios empenhados numa economia de mercado aberta e assente em regras que garanta o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito dos direitos humanos, sustentados em instituições democráticas; |
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8. |
Lamenta o papel limitado das ciências sociais e humanas nas disciplinas de cooperação mundial; |
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9. |
Salienta o papel fundamental que o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e o Conselho Europeu de Inovação podem desempenhar na promoção da cooperação internacional e no aproveitamento do potencial das empresas em fase de arranque e em expansão através da sua participação em iniciativas com países terceiros; incentiva as empresas comuns e outras parcerias de I&I da União a reforçarem a cooperação internacional; |
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10. |
Salienta que a cooperação a nível mundial em matéria de I&I é crucial para a competitividade da Europa, embora saliente que tal não pode conduzir a uma abertura incondicional por parte da União; apoia a abordagem geral caracterizada pelo princípio do «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»; |
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11. |
Apoia o princípio da reciprocidade do acesso aos programas de investigação, da ciência aberta e da proteção da propriedade intelectual, exigindo simultaneamente que os parceiros respeitem e sigam as normas europeias de proteção da propriedade intelectual; congratula-se com o conjunto de ferramentas da Comissão destinadas a combater a ingerência estrangeira na I&I, mantendo o empenho em preservar uma abordagem colaborativa e aberta da ciência e da inovação; |
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12. |
Apoia a aplicação do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Horizonte Europa em casos excecionais; insta, no entanto, a Comissão a publicar uma política de exclusões justificadas e a iniciar um debate público sobre a utilização adequada destas possibilidades; |
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13. |
Sublinha a necessidade de alinhar a abordagem global com a estratégia industrial da União e o Pacto Ecológico Europeu enquanto motores da prosperidade e do crescimento económico e sustentável; solicita que seja dada mais atenção à cooperação industrial no âmbito da estratégia; |
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14. |
Salienta o papel crucial dos semicondutores em garantir a soberania digital da União; congratula-se com as iniciativas da Comissão a este respeito e destaca a colaboração em matéria de investigação com países terceiros associados aos programas em vigor da União; |
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15. |
Destaca o importante papel das pequenas e médias empresas (PME) europeias na cooperação internacional e salienta que as PME devem ter a oportunidade de aceder à consultoria de investimento e a instrumentos que contribuam para aumentar a sua capacidade de inovação, e devem ter a possibilidade de desenvolver capacidades para atrair talentos de todo o mundo; |
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16. |
Sublinha que a UE deve assegurar que toda a cooperação internacional no domínio da I&I é levada a cabo em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu e, em última análise, garante o desenvolvimento da inovação e das tecnologias em conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente»; |
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17. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem e se comprometam a aumentar a transferência de tecnologias e soluções ambientais e climáticas cruciais para os países em desenvolvimento; |
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18. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de promover sinergias entre o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos; considera que as parcerias específicas de I&I com países terceiros devem ser desenvolvidas e integradas numa cooperação económica e para o desenvolvimento mais ampla, tal como no âmbito da iniciativa Global Gateway; |
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19. |
É de opinião que a abordagem global da I&I deve centrar-se fortemente na saúde, na medicina preventiva e nos cuidados de saúde, e ter no seu cerne os princípios do acesso aberto, da partilha de dados e da gestão dos direitos de propriedade intelectual, bem como a disponibilidade, a acessibilidade e a comportabilidade dos preços; considera que estes princípios devem aplicar-se a projetos de investigação que desenvolvam produtos e tecnologias medicinais para servir as comunidades locais, melhorando simultaneamente o acesso aos serviços de saúde; |
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20. |
Recomenda intensificar a colaboração com todos os países interessados e que partilham as mesmas ideias, a fim de encontrar uma solução de longo prazo para a escassez de matérias-primas e aumentar as capacidades de inovação a nível mundial no domínio da ciência dos materiais e da economia circular, incentivando simultaneamente a substituição, com o objetivo de reduzir a pegada ambiental ao longo do ciclo de vida destas matérias-primas essenciais; |
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21. |
Apoia os esforços e as iniciativas da União para promover a diplomacia científica, incluindo a criação de uma agenda de diplomacia científica pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa; |
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22. |
Observa com preocupação progressiva a pressão e as restrições crescentes impostas à liberdade académica na União e em todo o mundo; |
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23. |
Manifesta preocupação com a crescente dependência financeira das universidades europeias em relação a países terceiros e as respetivas implicações para a liberdade académica; |
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24. |
Insta a Comissão a elaborar uma proposta relativa à proteção jurídica da liberdade académica na União nos Tratados e a fazer referência ao respeito desta liberdade nos acordos de associação; |
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25. |
Insta a Comissão a apresentar anualmente, no âmbito da revisão intercalar do Horizonte Europa, um relatório sobre a situação da liberdade académica na Europa e nos países terceiros com os quais a União tenha celebrado qualquer associação ou acordo de colaboração científica; |
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26. |
Salienta que a Comissão deve emitir urgentemente orientações práticas sobre a liberdade académica dirigidas às partes interessadas em I&I, a fim de garantir a proteção, a segurança, o bem-estar e a competitividade da União; |
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27. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem ações e a criarem um programa da UE para apoiar bolsas académicas ou estadias destinadas a investigadores em risco; |
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28. |
Salienta que a União tem um papel fundamental a desempenhar no avanço da ciência aberta a nível mundial e na partilha transfronteiriça de dados, resultados e infraestruturas de investigação, respeitando simultaneamente o princípio FAIR (facilidade, acessibilidade, interoperabilidade e reutilizabilidade); observa, no entanto, que tal não pode conduzir a uma abertura incondicional e apoia o princípio geral do «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»; |
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29. |
Considera que uma abordagem estratégica da normalização internacional constitui uma componente crucial para o êxito de uma abordagem global em matéria de I&I e aguarda com expectativa a estratégia europeia de normalização; |
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30. |
Salienta que, na sua cooperação internacional em matéria de I&I, a União deve liderar e estabelecer normas éticas elevadas e aplicar um elevado grau de integridade da investigação no fornecimento de ciência de alto nível, assegurando simultaneamente que a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias estejam em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento Horizonte Europa e não prejudiquem o ambiente; |
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31. |
Salienta que é necessário promover a igualdade de género, com destaque para o reforço das competências e do papel das investigadoras; sublinha a necessidade de integrar melhor a dimensão de género nos conteúdos de I&I e na recolha de dados e resultados desagregados, reforçando simultaneamente o equilíbrio de género nas equipas de I&I; solicita à Comissão que prossiga estes objetivos através do diálogo e do intercâmbio de boas práticas com países terceiros; |
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32. |
Insta o Conselho e a Comissão a celebrarem um acordo interinstitucional com o Parlamento, a fim de lhe conferir um papel mais robusto na gestão dos acordos de associação celebrados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Horizonte Europa, tendo em conta a sua natureza profundamente política e o impacto orçamental no atual e em futuros programas-quadro; |
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33. |
Salienta a importância de procurar sinergias e de reforçar a cooperação através dos programas de ação externa da União, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, os investimentos no desenvolvimento de infraestruturas globais no âmbito da iniciativa Global Gateway e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, a fim de reforçar as capacidades dos países parceiros no domínio da I&I e do ensino superior, reforçando simultaneamente as parcerias existentes, em particular com os parceiros africanos; considera igualmente importante reforçar as capacidades de I&I nas delegações da UE em todo o mundo, a fim de assegurar uma abordagem verdadeiramente mundial à investigação e inovação da UE; |
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34. |
Salienta a necessidade de reforçar a I&I na cooperação da UE com os países de rendimento baixo e médio em domínios fundamentais como as alterações climáticas, a saúde, a preparação para epidemias, a digitalização, a segurança alimentar e a nutrição; |
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35. |
Observa que a Estratégia da UE para o Hidrogénio exigirá importações de hidrogénio limpo; salienta que os países meridionais na bacia mediterrânica apresentam um enorme potencial para utilizar hidrogénio limpo e exportá-lo para a Europa; reconhece, além disso, que esta futura relação comercial será facilitada se todos os parceiros estiverem incluídos nos esforços de I&I que servirão de base à estratégia do hidrogénio; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de alargar o financiamento de parcerias em matéria de I&I da União, como a Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sem se desviar dos seus principais objetivos, em particular desenvolvendo soluções inovadoras conjuntas de que a região mediterrânica necessita urgentemente; |
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36. |
Congratula-se com o apoio político renovado ao aprofundamento da cooperação transatlântica através de diferentes fóruns comerciais e tecnológicos e apoia a intensificação da colaboração científica entre a UE e os EUA; |
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37. |
Salienta a importância de fomentar os esforços de I&I e de reforçar a cooperação com os países da vizinhança meridional e oriental para promover o desenvolvimento, a paz e a estabilidade geopolítica; |
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38. |
Condena veementemente a invasão violenta da Ucrânia pela Federação da Rússia; insta a Comissão a criar, em cooperação com o Governo ucraniano, convites à apresentação de projetos no quadro do Horizonte Europa dedicados ao reforço do setor científico ucraniano, bem como à cooperação entre a União e a Ucrânia; insta a União a suspender toda a cooperação científica e de investigação com a Federação da Rússia, as entidades russas e as entidades europeias controladas por entidades russas, e a aplicar a mesma abordagem a qualquer país que apoie os esforços de guerra da Rússia; |
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39. |
Incentiva a criação de uma política de inovação com a Geórgia e a região do Cáucaso Meridional, tal como estabelecido no Acordo de Associação UE-Geórgia; |
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40. |
Insta os governos da Suíça e do Reino Unido, bem como a Comissão, a restabelecerem relações construtivas como base para uma cooperação mais estreita e uma eventual associação ao programa Horizonte Europa; |
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41. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).