6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/225


P9_TA(2022)0044

Um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de fevereiro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos (2020/2026(INL))

(2022/C 342/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),

Tendo em conta os artigos 114.o e 352.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o artigo 11.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o seu parecer (1) sobre a proposta de regulamento da Comissão relativo ao estatuto da associação europeia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 1987, sobre as associações sem fins lucrativos na Comunidade Europeia (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (4),

Tendo em conta a sua Declaração, de 10 de março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações (5),

Tendo em conta o parecer do CESE sobre «A filantropia europeia: um potencial inexplorado (parecer exploratório a pedido da Presidência romena)»,

Tendo em conta as Diretrizes Conjuntas sobre a Liberdade de Associação (CDL-AD(2014)046) adotadas pela Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) e pelo Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0007/2022),

A.

Considerando que o artigo 63.o do TFUE, juntamente com os artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), consagra a liberdade de associação a todos os níveis e protege as organizações sem fins lucrativos contra restrições discriminatórias, desnecessárias e injustificadas relativas ao financiamento das suas atividades;

B.

Considerando que a expressão «organização sem fins lucrativos» deve, para efeitos da presente resolução, ser entendida como refletindo a multiplicidade de formas de organizações sem fins lucrativos na União, sejam elas baseadas ou não na filiação, por exemplo, associações, organizações filantrópicas, organizações cujos ativos são afetados à prossecução de um objetivo específico, como fundações, e outras organizações semelhantes;

C.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu que o Estado tem a obrigação positiva de garantir o exercício do direito à liberdade de associação, tendo concluído, no seu acórdão de 21 de outubro de 2005, Ouranio Toxo e outros/Grécia (6), que «o respeito genuíno e efetivo pela liberdade de associação não pode ser reduzido a um mero dever de não interferência por parte do Estado»; que, no seu acórdão no processo C-78/18 (7), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que a liberdade de associação não inclui apenas a faculdade de criar ou de dissolver uma associação, mas engloba igualmente a possibilidade de a associação agir entretanto;

D.

Considerando que as organizações sem fins lucrativos são fundamentais para representar os interesses dos cidadãos e da sociedade civil, nomeadamente prestando serviços em áreas muitas vezes não rentáveis do setor social, incentivando a participação na vida social e defendendo os direitos das minorias; considerando que, além disso, desempenham um papel fundamental na antecipação e na resposta aos desafios socioeconómicos, bem como na redução das lacunas nos serviços e nas atividades económicas, juntamente com os governos nacionais, regionais e locais;

E.

Considerando que as organizações sem fins lucrativos utilizam e promovem frequentemente a liberdade de expressão, em particular no que diz respeito à promoção do interesse público, apoiam a participação ativa na vida democrática e funcionam como escolas da democracia;

F.

Considerando que a crise da COVID-19 realçou o papel vital das organizações sem fins lucrativos em termos de ajudar as pessoas a enfrentar as muitas dificuldades, garantindo assim a coesão social; considerando que, no entanto, o seu estatuto foi abalado pela crise da COVID-19, nomeadamente devido à interrupção das suas atividades e à criação de novas necessidades e missões;

G.

Considerando que a democracia na Europa depende da capacidade da sociedade civil e das organizações representativas para funcionar livremente e além-fronteiras; considerando que o papel essencial da sociedade civil e das organizações representativas no contributo para a democracia é considerado um valor fundamental da União, tal como reconhecido, em particular, no artigo 11.o do Tratado da União Europeia (TUE), e exige a existência de um diálogo aberto, transparente e estruturado;

H.

Considerando que as organizações sem fins lucrativos são parte integrante da sociedade civil da União e abrangem organizações filantrópicas, tais como fundações que contribuem para e facilitam o trabalho de interesse público levado a cabo por indivíduos e organizações sem fins lucrativos;

I.

Considerando que informações estatísticas fiáveis sobre organizações sem fins lucrativos são escassas ou dificilmente acessíveis;

J.

Considerando que os estatutos europeus das sociedades europeias, das sociedades cooperativas europeias ou dos partidos europeus não são adequados para permitir que as organizações sem fins lucrativos cooperem a nível transfronteiriço;

K.

Considerando que as empresas, as empresas comerciais e os agrupamentos de interesse económico têm a possibilidade de constituir um Agrupamento Europeu de Interesse Económico;

L.

Considerando que os organismos públicos podem criar agrupamentos europeus de cooperação territorial;

M.

Considerando que um estatuto da associação europeia deve estar acessível a organizações e pessoas que pretendam participar em intercâmbios e na aprendizagem mútua transfronteiras;

N.

Considerando que o apelo do Parlamento no sentido da criação de registos estatísticos nacionais de agentes da economia social não abrange as organizações que não operam na economia social;

O.

Considerando que muitas organizações sem fins lucrativos participam plenamente na economia e no desenvolvimento do mercado interno através da sua participação regular em certas atividades económicas; considerando que o volume dos fluxos financeiros transfronteiras entre associações ou organizações sem fins lucrativos aumentou consideravelmente na última década;

P.

Considerando que, atualmente, aumentou a sensibilização dos decisores políticos e da sociedade civil para o potencial das organizações sem fins lucrativos em termos de prestação de serviços, participação dos cidadãos e inovação social; considerando que o seu potencial está provavelmente inexplorado numa vasta gama de domínios, como a educação, a cultura, os cuidados de saúde, os serviços sociais, a investigação, a ajuda ao desenvolvimento, a assistência humanitária e a preparação para catástrofes;

Q.

Considerando que o potencial socioeconómico das organizações sem fins lucrativos na União Europeia aumenta constantemente, gerando oportunidades de emprego numa vasta gama de setores;

R.

Considerando que as organizações sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental incentivando a participação ativa das pessoas na vida democrática;

S.

Considerando que a maior parte das atividades das organizações sem fins lucrativos é realizada ao nível nacional, embora um número crescente de organizações sem fins lucrativos opere além-fronteiras, reforçando assim a coesão social entre os Estados-Membros a nível social, especialmente nas regiões fronteiriças, que representam quase 40 % do território da União;

T.

Considerando que as organizações sem fins lucrativos transfronteiriças, em particular, contribuem consideravelmente para a realização dos objetivos da União e desenvolvem numerosas e diversas atividades de interesse geral com relevância transnacional que beneficiam o interesse geral em diversas áreas; considerando que tal inclui, nomeadamente, a proteção e a promoção dos direitos e valores fundamentais, a proteção do ambiente, a educação, a cultura, o trabalho social e a ajuda ao desenvolvimento;

U.

Considerando que, apesar do número crescente de organizações sem fins lucrativos transfronteiriças na União Europeia, não existe um quadro legislativo pan-europeu harmonizado que lhes permita operar e organizar-se adequadamente a nível transfronteiriço;

V.

Considerando que, atualmente, na ausência de regulamentação da União em matéria de organizações sem fins lucrativos, as atividades transfronteiriças destas são caracterizadas por disparidades culturais, judiciais e políticas decorrentes da legislação nacional;

W.

Considerando que, já em 1987, o Parlamento insistiu na necessidade de adotar um regulamento europeu adequado para as organizações sem fins lucrativos europeias na sua resolução de 13 de março de 1987 sobre as associações sem fins lucrativos na Comunidade Europeia;

X.

Considerando que as organizações que beneficiam de um estatuto europeu ou de normas mínimas comuns europeias devem agir a favor da promoção e execução dos valores e dos objetivos comuns da União consagrados nos Tratados e na Carta;

Situação atual

1.

Observa que as organizações sem fins lucrativos não dispõem de uma forma jurídica à escala da União que permita colocar a representação dos interesses da sociedade civil em pé de igualdade com a das empresas comerciais e a dos agrupamentos de interesse económico, que já dispõem de uma forma jurídica há muito estabelecida à escala da União;

2.

Observa que as diferenças jurídicas, culturais, políticas e económicas entre os Estados-Membros continuam a tornar muito complexas as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos e que o atual tratamento administrativo e fiscal das atividades transfronteiriças dessas organizações resulta em custos de transação mais elevados do que ao nível nacional;

3.

Salienta que o atual quadro jurídico à escala nacional e da União é insuficiente para criar e apoiar uma sociedade civil pan-europeia robusta, cuja existência é necessária para a democracia; assinala, portanto, a necessidade de criar uma nova forma jurídica, a saber, a associação europeia, bem como normas relativas à sua criação, transparência, prestação de contas e governação;

4.

Sublinha a importância de garantir a coordenação ao nível da União, de evitar a fragmentação e de apoiar uma abordagem harmonizada em toda a União no que diz respeito à associação europeia, por intermédio de um Conselho das Associações Europeias específico; para o efeito, convida a Comissão a examinar as diferentes opções e a apresentar uma proposta sobre a forma e o estatuto mais adequados para um Conselho das Associações Europeias, no seio do qual todos os Estados-Membros estão representados e que dispõe de poderes de decisão bem definidos;

5.

Considera que, para a concretização do mercado interno, também é necessária legislação da União que apoie as organizações sem fins lucrativos;

6.

Insiste em que, apesar de a liberdade de circulação e de estabelecimento estar consagrada nos Tratados, as jurisdições de vários Estados-Membros ainda não protegem nem promovem plenamente o direito fundamental de associação devido à inexistência de formas de organização adequadas e de igualdade de tratamento para as formas existentes em toda a União, o que, por um lado, constitui um obstáculo para as atividades e os projetos transnacionais, para as missões e a mobilidade transfronteiriças da sociedade civil e, por outro lado, gera insegurança jurídica;

7.

Lamenta a inexistência de um instrumento que facilite ainda mais a liberdade de circulação das organizações sem fins lucrativos, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou em que os seus membros residam, em particular suprimindo os obstáculos jurídicos e administrativos;

8.

Salienta que, devido à falta de aproximação das práticas, as organizações sem fins lucrativos que operam em toda a União enfrentam frequentemente restrições injustificadas, tais como encargos, formalidades e obstáculos administrativos, entre outras, o que põe em risco as suas atividades quotidianas e dissuade essas organizações de ampliar as suas missões além-fronteiras; sublinha que tais obstáculos também conduzem a um aumento significativo do volume de trabalho devido à necessidade de cumprir numerosos procedimentos administrativos diferentes em mais do que um Estado-Membro;

9.

Lamenta o facto de, em alguns Estados-Membros, as organizações sem fins lucrativos terem sido excluídas dos regimes de assistência de resposta à pandemia;

10.

Salienta que a falta de aproximação das práticas também conduz a condições de concorrência desiguais devido às diferentes condições de mercado e a outros obstáculos que as organizações sem fins lucrativos enfrentam em diferentes Estados-Membros, por exemplo, quando abrem contas bancárias, angariam fundos estrangeiros e prestam contas da sua utilização, acedem a medidas e regimes de utilidade pública, beneficiam de certos regimes de tratamento financeiro ou fiscal, ou contratam pessoal, em particular quando se trata de recrutamento transfronteiras, que deveria ser facilitado em conformidade com o princípio da livre circulação de trabalhadores;

11.

Convida a Comissão a examinar as diferentes formas de funcionamento das organizações sem fins lucrativos nos Estados-Membros e a realizar uma análise comparativa;

12.

Salienta que as organizações sem fins lucrativos contribuem para a inovação, a investigação, o desenvolvimento económico e a criação de emprego, em particular nos setores social, empresarial, tecnológico e cultural;

13.

Reconhece o contributo das organizações sem fins lucrativos para a realização de determinados objetivos estratégicos da União, como a luta contra a crise climática, a transformação digital e a recuperação da pandemia de COVID-19; sublinha que a consecução desses objetivos será impossível sem o contributo da sociedade civil que promove essas questões em toda a Europa, em particular no que diz respeito à execução das políticas necessárias a nível local, regional, nacional e da União, respeitando simultaneamente os interesses e os direitos das pessoas afetadas;

14.

Lamenta que os dados sejam escassos ou desatualizados; solicita aos Estados-Membros que forneçam regularmente dados desagregados e solicita à Comissão que crie recursos estatísticos fiáveis e frequentemente atualizados, com base numa metodologia estabelecida que garanta a transparência e a comparabilidade, e que autorize a inclusão desses dados nos dados do Eurostat sobre as atividades e os contributos transfronteiriços; salienta que, de acordo com o estudo de 2017 encomendado pelo CESE, intitulado «Recent evolutions of the social economy in the European Union» (Evolução recente da economia social na União Europeia), de um total de 13,6 milhões de postos de trabalho remunerados em cooperativas, sociedades mútuas, associações, fundações e entidades similares na União Europeia, nove milhões provêm do emprego em associações e fundações, o que as converte na principal fonte de emprego no referido setor; insiste em que tal demonstra igualmente a importância da dispor de mais dados sobre uma área mais vasta do que a economia social;

15.

Lamenta que a Comissão e os Estados-Membros não tenham apresentado legislação que garanta um ambiente favorável que permita às organizações sem fins lucrativos contribuir para o funcionamento do mercado interno e assegurar a livre circulação de capitais através das fronteiras, e que não tenha sido estabelecido um estatuto de associação europeia, apesar de várias tentativas e de numerosos apelos da sociedade civil e do Parlamento;

16.

Congratula-se com o futuro Plano de Ação para a Economia Social e considera que, uma vez que apenas algumas organizações sem fins lucrativos operam na economia social, esse plano de ação deve incluir recomendações sobre como superar os obstáculos transfronteiriços e deve ser complementado por iniciativas legislativas distintas que visem apoiar as organizações sem fins lucrativos;

17.

Considera que, devido à sua natureza específica, os instrumentos jurídicos propostos não devem afetar a regulamentação dos partidos políticos; recorda, além disso, que a União respeita o estatuto das igrejas, das organizações ou comunidades religiosas, bem como das organizações filosóficas ou não confessionais reconhecidas pela legislação nacional; sublinha que tal não impede que as organizações cujos valores e objetivos são informados por uma crença de natureza religiosa, filosófica ou não confessional, tais como as organizações confessionais de beneficência sem fins lucrativos, sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desses instrumentos propostos; realça que os sindicatos de vários Estados-Membros beneficiam de um estatuto especial vantajoso, pelo que os sindicatos devem ser excluídos dos instrumentos propostos; assinala que as pessoas que desejem criar uma associação podem utilizar livremente as disposições do regulamento proposto e assumir a forma de uma associação europeia; observa que a proposta de diretiva relativa a normas mínimas se aplica a todas as organizações sem fins lucrativos da União;

Proteção da sociedade civil e da liberdade de associação

18.

Manifesta a sua preocupação perante os obstáculos com que se deparam as organizações sem fins lucrativos em toda a União, assim como perante as disparidades decorrentes das leis, das regulamentações ou das práticas ou políticas administrativas nacionais; salienta que tal pode afetar negativamente a sociedade civil, restringir indevidamente os direitos fundamentais, especialmente a liberdade de associação, de expressão e de informação, e dissuadir as organizações sem fins lucrativos de ampliarem as suas atividades além-fronteiras;

19.

Tem devidamente em conta as possibilidades que a digitalização e a Internet proporcionam para facilitar o exercício do direito à liberdade de associação, por exemplo, simplificando o registo e a criação de organizações sem fins lucrativos e facilitando o seu acesso em linha;

20.

Salienta que as organizações sem fins lucrativos são fundamentais para a democracia e a formulação de políticas a todos os níveis: promovem e agem em prol do bem público, fazem parte dos controlos e equilíbrios necessários para o Estado de direito e são motores da participação cívica; congratula-se com e empenho da sociedade civil na defesa do interesse público, no ativismo e na sua participação numa vida social ativa;

21.

Reitera que as organizações sem fins lucrativos são livres de participar no debate político ou público através dos seus objetivos ou atividades; condena as tentativas de restringir o espaço cívico por motivos políticos, assim como a negação, recusa ou contestação do seu estatuto de organizações de utilidade pública em razão de uma atividade política percecionada ou real, quando as suas atividades não se destinam a beneficiar um partido específico ou a substituir políticas partidárias; considera que tais casos constituem um perigo para a democracia europeia;

22.

Salienta a importância da independência das organizações sem fins lucrativos e a necessidade de assegurar um ambiente que lhes seja favorável, respeitando a sua pluralidade e reconhecendo que as organizações de utilidade pública contribuem não só para a prestação de serviços no terreno, mas também para a defesa do bem público e o acompanhamento das políticas públicas;

23.

Recorda a importância de um jornalismo independente, imparcial, profissional e responsável, tanto nos meios de comunicação social públicos como nos privados, no respeitante à prestação de informação sobre as atividades das organizações sem fins lucrativos, assim como do acesso a informações pluralistas enquanto pilares fundamentais da democracia; manifesta a sua preocupação com as campanhas de difamação e as práticas de litigância abusiva utilizadas contra intervenientes envolvidos na participação pública, incluindo organizações sem fins lucrativos, em vários Estados-Membros, por funcionários eleitos, organismos públicos ou entidades controladas pelo Estado, bem como por particulares e entidades do setor privado; salienta o facto de o Parlamento ter aprovado uma resolução sobre ações judiciais estratégicas contra a participação pública em 11 de novembro de 2021 (8);

24.

Defende que a regulamentação que fixa o âmbito jurídico só beneficiará a sociedade civil europeia se as organizações sem fins lucrativos dispuserem de financiamento adequado e facilmente acessível, tanto a nível nacional como europeu; insiste em que tanto o financiamento público como o financiamento privado das organizações sem fins lucrativos é importante, uma vez que estas organizações têm menos acesso a rendimentos de atividades lucrativas; sublinha, neste contexto, a existência do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, que visa, nomeadamente, as organizações sem fins lucrativos; salienta que, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as subvenções da União devem incluir um cofinanciamento que pode assumir a forma de fundos próprios, receitas geradas pela ação ou programa de trabalho, ou contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros; considera que, em particular no caso de organizações sem fins lucrativos com recursos financeiros muito limitados, deve ser avaliado um limite para o requisito de fundos próprios e contabilizadas as contribuições não monetárias como tal, desde que esse tratamento não distorça a concorrência no acesso ao financiamento; observa que muitas vezes os fundos da União disponibilizados às organizações sem fins lucrativos exigem cofinanciamento, o que, por sua vez, significa que a organização beneficiária tem de obter uma parte dos fundos necessários recorrendo a outras fontes; salienta que exigir uma proporção demasiado elevada de recursos próprios seria prejudicial para as organizações sem fins lucrativos, uma vez que podem não conseguir reunir esses fundos, o que resultaria na exclusão de algumas organizações; considera, por conseguinte, que deve ser determinado um limite para a parte de cofinanciamento e que devem ser tidos em conta diferentes recursos passíveis de serem monetizados, tais como o voluntariado ou as contribuições em espécie;

25.

Salienta que é importante que as organizações sem fins lucrativos prestem informações pertinentes ao público; chama ainda a atenção para o facto de a transparência em matéria de financiamento dever ser considerada de interesse público sempre que as organizações sem fins lucrativos tenham uma influência significativa na vida pública e no debate público;

26.

Considera que a introdução de um estatuto para as associações europeias constituirá uma oportunidade para as organizações nacionais e locais terem uma participação mais ativa nas questões europeias, para se dedicarem à aprendizagem mútua e aos intercâmbios transfronteiras e que as ajudará a aceder ao financiamento ao nível da União; insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem fundos adequados para os intervenientes da sociedade civil, a melhorarem a acessibilidade dos fundos e a simplificarem os procedimentos destinados a facilitar o acesso dos intervenientes da sociedade civil aos fundos, nomeadamente as organizações de pequena dimensão e locais;

27.

Considera, além disso, que a legislação proposta deve ser complementada por medidas de apoio a um diálogo regular, significativo e estruturado com a sociedade civil e as organizações representativas, em conformidade com o artigo 11.o do TUE; convida, neste contexto, a Comissão a avaliar a possibilidade de desenvolver um estatuto participativo para as organizações de utilidade pública ao nível da União;

28.

Realça o facto de a discriminação arbitrária e de natureza política com base nos objetivos e atividades das organizações sem fins lucrativos, bem como nas suas fontes de financiamento, prejudica a liberdade de associação e, por conseguinte, constitui uma ameaça para a liberdade de expressão;

Reconhecimento em toda a União de associações, de organizações sem fins lucrativos e de utilidade pública

29.

Reconhece que existem diferentes abordagens na legislação ao nível nacional e nas tradições jurídicas dos Estados-Membros para definir ou reconhecer organizações sem fins lucrativos baseadas ou não na filiação, bem como para definir, reconhecer e conceder o estatuto de utilidade pública; realça que, apesar dessas diferenças, existe um consenso sobre a necessidade de estabelecer normas mínimas europeias e de proporcionar às organizações sem fins lucrativos a possibilidade de adquirirem personalidade jurídica;

30.

Insta a Comissão a reconhecer e promover as atividades de utilidade pública das organizações sem fins lucrativos, harmonizando o estatuto de utilidade pública na União; salienta que a legislação e as práticas administrativas nacionais que regem as organizações sem fins lucrativos, incluindo a sua criação, registo, operações, financiamento, tratamento financeiro ou fiscal ou medidas de desagravamento fiscal, bem como as atividades transfronteiras, não devem discriminar em razão do local de estabelecimento da organização, nem contra nenhum grupo ou indivíduo, seja por que razão for;

31.

Convida a Comissão a ponderar a adoção de uma proposta destinada a facilitar o reconhecimento mútuo das organizações de utilidade pública isentas de impostos, incluindo as organizações filantrópicas, em todos os Estados-Membros, se forem reconhecidas como de utilidade pública isentas de impostos num dos Estados-Membros para efeitos fiscais;

32.

Salienta que a regulamentação a nível da União do estatuto e das normas mínimas aplicáveis às organizações sem fins lucrativos pode contribuir para criar condições de concorrência equitativas, facilitando assim a realização do mercado interno;

33.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia específica e abrangente para reforçar a sociedade civil na União, inclusive através da introdução de medidas para facilitar as operações das organizações sem fins lucrativos a todos os níveis;

34.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 352.o do TFUE, uma proposta de regulamento que estabelece o estatuto da associação europeia, de acordo com as recomendações constantes da presente resolução e da parte I do anexo;

35.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 114.o do TFUE, uma proposta de diretiva relativa a normas mínimas comuns para as organizações sem fins lucrativos na União, com vista a criar condições de concorrência equitativas para as organizações sem fins lucrativos através do estabelecimento de normas mínimas que permitam à sociedade civil beneficiar das liberdades e dos direitos fundamentais, bem como contribuir para o reforço da democracia europeia, de acordo com as recomendações formuladas na presente resolução e na parte II do anexo;

36.

Solicita à Comissão que utilize de forma adequada os resultados da análise comparativa efetuada nos termos do n.o 11 para acompanhar a proposta de regulamento constante da Parte I do anexo e a proposta de diretiva constante da Parte II do anexo de uma lista das formas de organização nacionais que devem ser consideradas abrangidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da proposta constante da parte I do anexo e do artigo 1.o da proposta constante da parte II do anexo;

o

o o

37.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  Resolução legislativa que incorpora o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão de Regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estatuto da associação europeia (JO C 42 de 15.2.1993, p. 89).

(2)  Proposta da Comissão de Regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estatuto da associação europeia (COM(1991)0273 — SYN 386).

(3)  JO C 99 de 13.4.1987, p. 205.

(4)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(6)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21 de outubro de 2005, Ouranio Toxo e outros/Grécia, n.o 74989/01, ECLI:CE:ECHR:2005:1020JUD007498901.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria, C-78/18, ECLI:EU:C:2020:476, n.o 113.

(8)  Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (2021/2036(INI)).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

PARTE I

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao estatuto da associação europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 352.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os projetos e outras formas de cooperação de caráter transfronteiriço em que participe a sociedade civil, em particular, contribuem de forma decisiva para a concretização dos objetivos da União, nomeadamente a promoção dos seus valores, assim como para a realização de uma diversidade de atividades de relevância transnacional que beneficiam o interesse geral em numerosas áreas.

(2)

A cooperação europeia transfronteiras entre os cidadãos e as associações representativas é fundamental para a criação de uma sociedade civil europeia abrangente, que constitui um elemento importante da democracia europeia e da integração europeia, em conformidade com os artigos 11.o e 15.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na prossecução dos seus objetivos, muitas associações desempenham um papel importante na economia e no desenvolvimento do mercado interno, já que participam regularmente na atividade económica.

(4)

A Diretiva …/… do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Normas Mínimas») visa aproximar as legislações dos Estados-Membros a fim de garantir normas mínimas e criar um ambiente propício para facilitar a atividade das organizações sem fins lucrativos.

(5)

As associações são o cimento que mantém a nossa sociedade unida. Desempenham um papel fundamental para ajudar, incentivar e capacitar os indivíduos para participarem ativamente na vida democrática e social da União, em especial os que enfrentam a exclusão e a discriminação, podendo também desempenhar um papel crucial no processo de desenvolvimento das políticas da União.

(6)

A União deverá dotar as associações, que são uma forma de organização geralmente reconhecida em todos os Estados-Membros, de um instrumento jurídico adequado capaz de promover as suas atividades transnacionais e transfronteiriças, bem como de contribuir para o diálogo civil à escala da União.

(7)

A criação de uma forma de organização a nível da União facilitaria a todas as associações a prossecução dos seus objetivos e atividades transfronteiras no mercado interno.

(8)

O artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») protegem as organizações sem fins lucrativos contra as restrições discriminatórias e injustificadas ao acesso aos recursos e à livre circulação de capitais na União. O mesmo se aplica à procura, obtenção e utilização de recursos, tanto de origem nacional como internacional, que são fundamentais para a existência e o funcionamento de qualquer entidade jurídica. De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de junho de 2020 no processo C-78/18, Comissão/Hungria (1), só deverão ser impostas restrições para fins legítimos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da ordem pública, devendo ser proporcionais ao objetivo de proteger esses interesses e constituir os meios menos intrusivos para alcançar o objetivo pretendido. Tal diz respeito, nomeadamente, às restrições decorrentes das normas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que são aplicadas em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tendo especialmente em conta as obrigações de realizar avaliações dos riscos estabelecidas no direito internacional e da União. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem aplicar medidas injustificadas, demasiado intrusivas ou perturbadoras, designadamente requisitos em matéria de prestação de informações que imponham encargos excessivos ou onerosos às organizações.

(9)

As pessoas singulares e coletivas podem criar sociedades europeias com base no Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (2) do Conselho, sociedades cooperativas europeias com base no Regulamento (CE) n.o 1435/2003 (3) do Conselho, e partidos políticos europeus com base no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, nenhum desses instrumentos prevê a possibilidade de as associações cooperarem além-fronteiras.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT). Estes agrupamentos são constituídos, na sua maioria, por autoridades estatais ou locais ou outras entidades de direito público. Por conseguinte, os intervenientes não governamentais da sociedade civil e os cidadãos não são abrangidos.

(11)

O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), previsto no Regulamento (CEE) n.o 2137/85 (6), permite a realização em comum de certas atividades, preservando simultaneamente a autonomia dos seus membros. No entanto, o AEIE não satisfaz as necessidades específicas das associações da sociedade civil.

(12)

Por conseguinte, é necessário estabelecer, a nível da União, um quadro regulamentar adequado e harmonizado, assim como regras que permitam a criação de associações europeias dotadas de personalidade jurídica própria e que regulem a constituição e o funcionamento transfronteiriço dessas associações.

(13)

Os partidos políticos e os sindicatos, bem como as igrejas e outras comunidades religiosas e as organizações filosóficas ou não confessionais deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento devido à falta de competências da União para regulamentar o seu estatuto, e ao facto de terem um estatuto específico no âmbito do direito nacional. Por estes motivos, deverão ser tratadas de forma diferente das outras associações sem esse estatuto, nomeadamente as organizações de beneficência confessionais sem fins lucrativos, ou as organizações que lutam contra a discriminação, nomeadamente no mercado de trabalho.

(14)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos, incluindo os direitos e as proteções existentes no contexto de processos de insolvência e reestruturação, fusões, transferências de empresas e em matéria de informação e salários. Os empregadores deverão cumprir as suas obrigações independentemente da forma como exercem as suas atividades.

(15)

É importante assegurar a coordenação a nível da União, a fim de evitar a fragmentação e apoiar uma abordagem harmonizada em toda a União para a aplicação do presente regulamento. A este respeito, o presente regulamento deverá prever a designação de um Conselho das Associações Europeias, no âmbito da Comissão e/ou das instituições, órgãos e organismos da União, ou ligado a estes.

(16)

O Conselho das Associações Europeias deverá convidar um representante da Agência dos Direitos Fundamentais para as suas reuniões quando estas digam respeito à liberdade de associação ou à liberdade de expressão, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (7).

(17)

O presente regulamento deverá estabelecer prazos específicos para os procedimentos administrativos, nomeadamente no que diz respeito ao registo e ao processo de concessão do estatuto de utilidade pública. Ao avaliar a execução e a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá, em particular, analisar a forma como esses prazos são aplicados na prática.

(18)

Para efeitos de verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 6.o, os organismos associativos nacionais podem solicitar os nomes e endereços dos membros fundadores. A identidade dos fundadores e dos membros de organizações sem fins lucrativos que sejam pessoas singulares pode constituir informação sensível, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer requisitos conducentes ao tratamento desses dados pessoais não prejudicam o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), nomeadamente o seu artigo 9.o.

(19)

Uma associação europeia pode querer diferenciar entre diversas categorias de membros, a fim de conceder o direito de voto apenas aos membros efetivos e de reconhecer, simultaneamente, os membros associados que apoiam a causa, sem direito de voto, e/ou os membros honorários isentos da obrigação de pagar uma quotização, mas com direito de voto. A categorização dos membros não deverá conduzir a uma discriminação injustificada, em especial com base na nacionalidade.

(20)

Uma vez que o âmbito de aplicação do presente regulamento se limita às associações sem fins lucrativos, o TFUE não prevê qualquer base jurídica para além da prevista no artigo 352.o.

(21)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, instituir a associação europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, pelos motivos acima expostos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que regem a constituição, a governação, o registo e a regulamentação das pessoas coletivas sob a forma de uma associação europeia.

2.   Uma associação europeia é uma entidade transfronteiriça independente e autónoma estabelecida de forma permanente no território da União mediante um acordo voluntário entre pessoas singulares ou coletivas com um objetivo comum e sem fins lucrativos.

3.   Cabe à associação europeia determinar os seus objetivos, bem como as atividades necessárias à sua consecução.

4.   Os objetivos de uma associação europeia devem ser de molde a respeitar e apoiar a promoção dos objetivos e valores em que se funda a União, tal como previsto nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia.

5.   Uma associação europeia baseia-se num regime de adesão e é livre de determinar a sua composição. Para o efeito, pode estabelecer requisitos especiais aplicáveis aos membros, com base em critérios razoáveis e objetivos e sujeitos ao princípio da não discriminação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sem fins lucrativos», não ter como objetivo principal a obtenção de lucros, mesmo que possam ser exercidas atividades económicas. Se uma organização sem fins lucrativos gerar lucro, este é investido na organização para a consecução dos seus objetivos e não é distribuído entre membros, fundadores ou quaisquer outras entidades privadas. A concessão do estatuto de utilidade pública nos termos do artigo 21.o não constitui uma condição necessária para considerar que uma organização é de natureza não lucrativa. No entanto, quando é concedido o estatuto de utilidade pública, considera-se que a organização é sem fins lucrativos;

b)

«Independente», relativamente às associações, o não estar sujeita a qualquer interferência indevida do Estado e não integrar uma estrutura governamental ou administrativa. A este respeito, nem a concessão de financiamento público, nem a participação num órgão consultivo do governo, impedem que uma associação seja considerada independente, desde que a autonomia de funcionamento e a capacidade de tomada de decisões da associação não sejam afetadas por esse financiamento ou participação;

c)

«Autónoma», relativamente às associações, possuir uma estrutura institucional que permite exercer todas as funções internas e externas em termos de organização e que permite tomar decisões fundamentais de forma independente;

d)

«Utilidade pública», a melhoria do bem-estar da sociedade ou de parte dela, beneficiando assim o interesse geral da sociedade;

e)

«Transfronteiriça», relativamente às associações, a prossecução do objetivo de cooperação transnacional ou de cooperação transfronteiras no interior da União, ou que os membros fundadores da associaçãosejam provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros, o que significa que são cidadãos ou residentes de um Estado-Membro, se forem pessoas singulares, ou têm a sua sede social num Estado-Membro, se forem pessoas coletivas;

f)

«Membro», pessoa singular ou coletiva que, de forma voluntária e deliberada, se candidatou a membro de uma associação para apoiar os seus objetivos e atividades e que foi admitida na associação com base nos estatutos dessa associação. Sempre que uma associação seja constituída em resultado de uma transformação ou de uma fusão, pode presumir-se de forma concludente que existe a vontade de filiação.

Artigo 3.o

Regras aplicáveis às associações europeias

1.   As associações europeias são regidas pelo presente regulamento e pelos respetivos estatutos. No que diz respeito às matérias não abrangidas pelo presente regulamento, uma associação europeia rege-se pelo direito do Estado-Membro em que a associação europeia tem a sua sede social.

2.   Os Estados-Membros identificam a entidade jurídica ou a categoria de entidades jurídicas que se considera comparável a uma associação europeia para efeitos de identificação do direito aplicável nos termos do n.o 1, de uma forma coerente com as disposições e os objetivos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Organismo associativo nacional

1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade pública independente («organismo associativo nacional») e informam do facto o Conselho das Associações Europeias referido no artigo 5.o, assim como a Comissão. O organismo associativo nacional é responsável pelo registo das associações europeias, nos termos do artigo 10.o, e pelo controlo da aplicação do presente regulamento, no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais das associações europeias, tal como previsto nos Tratados e na Carta.

2.   Cada organismo associativo nacional contribui para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para o efeito, os organismos associativos nacionais cooperam entre si, nomeadamente no âmbito do Conselho das Associações Europeias, em conformidade com os artigos 5.o e 22.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Conselho das Associações Europeias

1.   É designado o Conselho das Associações Europeias.

2.   O Conselho das Associações Europeias é assistido por um secretariado.

3.   O Conselho das Associações Europeias é composto por um representante de cada organismo associativo nacional e por três representantes da Comissão.

4.   O Conselho das Associações Europeias atua de forma independente no exercício das suas funções e das suas competências.

5.   No intuito de garantir a aplicação coerente do presente regulamento, o Conselho das Associações Europeias deve:

a)

Desenvolver, em cooperação com a Comissão e os organismos associativos nacionais, formulários comuns ou outros instrumentos para apoiar o registo eletrónico de associações europeias, em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Criar e gerir a base de dados digital de associações europeias ao nível da União enquanto instrumento para fins informativos e estatísticos, bem como para apoiar o diálogo civil estruturado sobre assuntos da União;

c)

Gerir as notificações de registo, dissolução e outras decisões pertinentes relativas às associações europeias para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no presente regulamento;

d)

Avaliar a adequação da identificação das entidades jurídicas comparáveis pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

e)

Receber e examinar as reclamações relativas à aplicação do presente regulamento, bem como dar-lhes seguimento, sem prejuízo das funções dos organismos associativos nacionais;

f)

Decidir sobre os recursos, se for caso disso, no seio do seu comité de recurso, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o;

g)

Examinar qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e consultar as partes interessadas e os peritos pertinentes, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros ou da Comissão;

h)

Emitir orientações e recomendações, e identificar boas práticas destinadas aos organismos associativos nacionais e às associações europeias, a fim de garantir a aplicação coerente do presente regulamento;

i)

Formular pareceres e recomendações para a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros ou da Comissão, e após consulta das partes interessadas e dos peritos pertinentes sobre qualquer questão relativa às associações europeias ou às medidas decorrentes da Diretiva Normas Mínimas;

j)

Formular pareceres e recomendações para a Comissão relativamente aos fundos estruturais e operacionais destinados ao financiamento da sociedade civil, à organização do diálogo civil, bem como à proteção e promoção dos direitos e valores da União consagrados no TUE, no TFUE e na Carta, tendo em vista apoiar e promover o desenvolvimento de sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas, alicerçadas no Estado de direito;

k)

Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e as melhores práticas com e entre os organismos associativos nacionais;

l)

Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre os organismos associativos nacionais.

6.   O Conselho das Associações Europeias responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho e apresenta anualmente um relatório sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

7.   Os debates no seio do Conselho das Associações Europeias e entre os seus membros são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.   O Conselho das Associações Europeias adota o seu regulamento interno e determina as suas modalidades de funcionamento.

9.   O Conselho das Associações Europeias pode convidar para as suas reuniões representantes das agências europeias e peritos independentes pertinentes, nomeadamente do meio académico e da sociedade civil, e consultá-los numa base regular.

Capítulo II

Constituição e registo

Artigo 6.o

Constituição

1.   Uma associação europeia é constituída:

a)

Mediante acordo de, pelo menos, três membros fundadores; os membros fundadores devem ser provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros, o que significa que são cidadãos ou residentes de um Estado-Membro, se forem pessoas singulares, ou têm a sua sede social num Estado-Membro, se forem pessoas coletivas; ou

b)

Em resultado da transformação numa associação europeia de uma entidade existente constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, que satisfaça as mesmas condições da alínea a) e tenha a sua sede social na União; ou

c)

Em resultado de uma fusão entre, pelo menos, duas associações europeias existentes; ou

d)

Em resultado de uma fusão entre, pelo menos, uma associação europeia existente e pelo menos uma entidade pertencente às categorias identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2; ou

e)

Em resultado de uma fusão entre, pelo menos, duas entidades identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, constituídas nos termos da legislação dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social na União, desde que, em conjunto, estas entidades tenham pelo menos três membros e que esses membros sejam provenientes de pelo menos dois Estados-Membros diferentes.

2.   Um Estado-Membro pode prever que uma entidade que figure entre as identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2 e cuja sede não esteja localizada na União, possa participar na constituição de uma associação europeia, desde que essa entidade tenha sido constituída nos termos da legislação do Estado-Membro, tenha a sua sede nesse Estado-Membro e um vínculo económico, social e cultural efetivo e contínuo a esse Estado-Membro.

3.   A constituição de uma associação europeia tem lugar mediante acordo escrito entre todos os membros fundadores ou por meio de uma ata escrita que ateste da realização da reunião constitutiva assinada por todos os membros fundadores e devidamente verificada, se tal verificação for exigida pela legislação nacional sobre a constituição de associações.

4.   A saída de um membro fundador de uma associação europeia não implica automaticamente a sua extinção ou dissolução, desde que a referida associação continue a exercer as suas atividades com base no acordo de um número de pessoas que corresponda, pelo menos, ao número de pessoas a que se refere o n.o 1, alínea a).

5.   A constituição de uma associação europeia ou quaisquer processos de reestruturação não devem ser utilizados para comprometer os direitos dos trabalhadores, os direitos sindicais ou as condições de trabalho. Em conformidade com as convenções coletivas aplicáveis e com o direito nacional e da União, as obrigações relativas aos trabalhadores e aos credores devem continuar a ser cumpridas, devendo os trabalhadores, os voluntários, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores ser devidamente informados e consultados. As convenções coletivas e os direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração devem ser respeitados e mantidos, se aplicável.

Artigo 7.o

Membros

As associações europeias são livres de efetuar uma distinção entre membros efetivos e outras categorias de membros. Os estatutos de uma associação europeia definem os direitos e as obrigações de cada categoria de membros, nomeadamente no que se refere ao seu direito de voto.

Artigo 8.o

Estatutos

1.   Os membros fundadores elaboram e assinam os estatutos da associação europeia no momento da sua constituição ou por ocasião da sua reunião constitutiva.

2.   Os estatutos devem incluir, pelo menos, as informações seguintes sobre a associação europeia:

a)

A sua denominação, precedida ou seguida da sigla «AE»;

b)

Uma declaração exata dos seus objetivos, da sua natureza não lucrativa e, se aplicável, uma descrição dos seus objetivos de utilidade pública;

c)

O endereço da sede social;

d)

Os seus ativos no momento da sua constituição;

e)

O nome e o endereço da sede dos seus membros fundadores, se estes forem pessoas coletivas;

f)

As condições e os procedimentos aplicáveis à admissão, à exclusão e à demissão dos seus membros;

g)

Os direitos e as obrigações dos seus membros e, se for caso disso, as suas diferentes categorias, bem como os direitos e as obrigações inerentes a cada categoria;

h)

As disposições que regem o número de membros do respetivo Conselho de Administração, a composição, a nomeação e a destituição dos membros do Conselho de Administração, as condições para, em nome da associação, intentar uma ação contra membros do Conselho de Administração, bem como as disposições que regem o funcionamento do Conselho de Administração, as suas competências e as suas responsabilidades, incluindo os poderes de representação nas relações com terceiros;

i)

As disposições que regem o funcionamento, as competências e as responsabilidades da sua Assembleia Geral, a que se refere o artigo 16.o, incluindo os requisitos em matéria de maioria e quórum;

j)

As disposições relativas aos direitos e obrigações dos membros, incluindo o direito de voto e o direito de apresentar propostas;

k)

Os motivos e os procedimentos para a sua dissolução voluntária;

l)

O seu compromisso explícito de respeitar os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE;

m)

Se dispõe ou não de capital inicial e, em caso afirmativo, o montante desse capital;

n)

A frequência com que é convocada a sua Assembleia Geral; e

o)

A data de adoção dos estatutos e o procedimento para a sua alteração.

Artigo 9.o

Sede social

1.   A sede social de uma associação europeia deve estar situada no território da União, no local especificado nos seus estatutos. A sede social deve corresponder ao local em que a associação europeia tem a sua administração central ou principal local de atividade na União Europeia.

2.   Em caso de constituição de uma associação europeia por transformação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), os seus membros decidem se a sede social da associação europeia deve permanecer no Estado-Membro em que a entidade inicial foi registada ou se deve ser transferida para outro Estado-Membro.

3.   Em caso de constituição de uma associação europeia por fusão, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d) ou e), os seus membros decidem em qual dos Estados-Membros nos quais as entidades objeto de fusão estão registadas ficará a sede social da associação europeia.

Artigo 10.o

Registo

1.   No prazo de 30 dias a contar da data de constituição da associação europeia prevista no artigo 6.o, n.o 3, a associação europeia apresenta um pedido de registo ao organismo associativo nacional.

2.   O organismo associativo nacional deve, depois de verificar a conformidade dos requerentes com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tomar uma decisão sobre o registo da associação europeia no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

3.   O Estado-Membro não pode impor outros requisitos para o registo além dos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Se o pedido for aceite pelo organismo associativo nacional, este deve registar a associação europeia no registo nacional pertinente e comunicar a sua decisão, no prazo de 15 dias, ao Conselho das Associações Europeias, que procederá à inclusão da associação europeia na base de dados digital das associações europeias criada nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b). Respeitando o mesmo prazo, o organismo associativo nacional comunica igualmente a sua decisão ao Serviço das Publicações da União Europeia, que assegura a publicação imediata dessas informações no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Se, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de registo, o pedido tiver sido rejeitado ou não tiver sido objeto de uma decisão, o requerente pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão de indeferimento, ou após o termo do prazo de 30 dias para a tomada de uma decisão, recorrer para o Comité de Recurso instituído nos termos do artigo 11.o.

O Comité de Recurso toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de 30 dias a contar da data do recurso.

Se o Comité de Recurso aprovar o pedido de registo ou não proferir uma decisão no prazo de 30 dias, o organismo associativo nacional procede ao registo no prazo de 15 dias a contar dessa decisão ou omissão.

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de registo deve ser comunicada aos requerentes e incluir a devida fundamentação dessa rejeição.

6.   Após a inclusão no registo nacional competente, nos termos do n.o 4, o registo de uma associação europeia produz efeitos em todo o território da União.

7.   O registo é efetuado através dos formulários de registo comuns ou de outros instrumentos referidos no artigo 5.o. O procedimento de registo deve ser eletrónico e acessível e deve permitir que os requerentes utilizem a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a associação europeia possua a sua sede social. As taxas de registo não podem ser superiores às aplicáveis às entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e não podem exceder os custos administrativos nem constituir um encargo financeiro indevido, salvaguardando o princípio da proporcionalidade. Os organismos associativos nacionais devem permitir o registo por meios não eletrónicos.

8.   Após ter recebido de uma associação europeia um pedido de concessão do estatuto de utilidade pública, o organismo associativo nacional avalia o pedido com base nos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O organismo associativo nacional não pode impor outros requisitos além dos estabelecidos no presente regulamento.

9.   No prazo de 15 dias a contar da receção do pedido do estatuto de utilidade pública, o organismo associativo nacional adota uma decisão vinculativa sobre o pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por 15 dias em casos devidamente justificados, quando a apreciação do pedido exija uma análise mais aprofundada ou seja solicitado o parecer do Conselho das Associações Europeias. O organismo associativo nacional deve informar imediatamente a associação europeia da duração e dos motivos de qualquer prorrogação do prazo inicial de 15 dias.

10.   Se o pedido de estatuto de utilidade pública for aceite pelo organismo associativo nacional, este deve registar essa decisão no registo nacional pertinente e comunicar a sua decisão, no prazo de 15 dias, ao Conselho das Associações Europeias, que procederá à inclusão do estatuto de utilidade pública dessa associação europeia na base de dados digitais das associações europeias criada nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b). Respeitando o mesmo calendário, o organismo associativo nacional comunica igualmente a sua decisão ao Serviço das Publicações da União Europeia, que assegura a publicação imediata dessas informações no Jornal Oficial da União Europeia.

11.   Após a inclusão no registo nacional competente, nos termos do n.o 10, a decisão adotada relativa ao estatuto de utilidade pública produz efeitos em todo o território da União.

12.   Se o pedido de concessão do estatuto de utilidade pública tiver sido indeferido ou não tiver sido objeto de decisão no prazo referido no n.o 9, o requerente pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão de indeferimento, recorrer para o Comité de Recurso ou, no termo do prazo para ser tomada uma decisão, remeter o pedido para o Comité de Recurso instituído nos termos do artigo 11.o.

O Comité de Recurso toma uma decisão no prazo de 15 dias a contar da data do recurso ou da transmissão do pedido, ou no prazo de 30 dias em casos devidamente fundamentados.

Se o Comité de Recurso aprovar o pedido de estatuto de utilidade pública ou não proferir uma decisão no prazo previsto no primeiro parágrafo, o organismo associativo nacional concede o estatuto de utilidade pública no prazo de 15 dias a contar dessa decisão ou omissão.

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de registo deve ser comunicada aos requerentes e incluir a devida fundamentação dessa rejeição.

13.   Os membros fundadores de uma associação europeia podem decidir apresentar simultaneamente um pedido de registo e de concessão do estatuto de utilidade pública, caso em que a decisão sobre ambos é tratada como uma única decisão e se aplicam os prazos mais longos.

Artigo 11.o

Comité de Recurso

1.   Até … [… meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] o Conselho das Associações Europeias cria um Comité de Recurso, composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão. O Comité de Recurso será presidido pelo representante da Comissão.

2.   A Comissão assegura o secretariado do Conselho das Associações Europeias.

3.   O Comité de Recurso é convocado pelo seu presidente e as suas decisões são adotadas por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 12.o

Transferência da sede social

1.   A sede social de uma associação europeia pode ser transferida para outro Estado-Membro nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros asseguram a transferência sem entraves dos ativos e documentos pertencentes à associação europeia que transfira a sua sede social. Essa transferência não pode resultar em alterações dos estatutos da associação europeia para além dos previstos no presente artigo, na dissolução da associação europeia ou na criação de uma nova pessoa coletiva, nem prejudicar quaisquer direitos e obrigações existentes antes da transferência, com exceção dos que estão intrinsecamente ligados à transferência.

2.   A proposta de transferência é elaborada pelo Conselho de Administração da associação europeia e publicada de acordo com a regulamentação nacional do Estado-Membro em que se situa a sede social.

3.   As propostas apresentadas nos termos do n.o 2 devem incluir informações pormenorizadas sobre:

a)

A sede social prevista e a denominação proposta no Estado-Membro de destino;

b)

A designação social e endereço no Estado-Membro de origem;

c)

A proposta de alteração dos estatutos, incluindo a nova designação social da associação europeia, se for caso disso;

d)

O calendário proposto para a transferência; e

e)

As consequências jurídicas e económicas da transferência esperadas.

4.   A decisão de transferência só pode ser adotada dois meses após a publicação da proposta. As decisões de transferência regem-se pelas condições previstas para a alteração dos estatutos da associação europeia.

5.   Os credores e titulares de outros direitos perante a associação europeia anteriores à publicação da proposta de transferência têm o direito de exigir que a associação europeia lhes forneça garantias adequadas. A constituição dessas garantias rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro em que a associação europeia tinha a sua sede social antes da transferência. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação desta disposição às dívidas contraídas pela associação europeia junto de entidades públicas antes da data da transferência.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro em que a associação europeia tenha a sua sede social emite um certificado que ateste da boa execução dos atos e formalidades exigidos antes da transferência.

7.   O novo registo só pode ser efetuado após a emissão do certificado previsto no n.o 8. A transferência da sede social da associação europeia, bem como a alteração dos estatutos daí decorrente, produzem efeitos na data em que a transferência for registada nos termos do artigo 10.o.

8.   Um Estado-Membro pode, em relação às associações europeias com sede social no seu território, indeferir a transferência da sede social, sob reserva de oposição formal apresentada por uma autoridade competente designada no prazo de dois meses previsto no n.o 6. Essa oposição só pode ser apresentada e fundamentada por razões de segurança pública e deve ser comunicada ao organismo associativo nacional do Estado-Membro de destino e ao Conselho das Associações Europeias.

9.   Se a transferência da sede social for recusada nos termos do n.o 8, a Associação Europeia pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão de indeferimento, recorrer para o Comité de Recurso instituído nos termos do artigo 11.o. O Comité de Recurso toma uma decisão no prazo de 15 dias, ou 30 dias em casos devidamente justificados, quando a apreciação do pedido exigir uma análise mais aprofundada.

10.   Se o Comité de Recurso aprovar a transferência, ou não o fizer no prazo previsto no n.o 11, o organismo associativo nacional do Estado-Membro competente aprova a transferência no prazo de 15 dias a contar dessa decisão ou omissão.

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de transferência deve ser comunicada aos requerentes e incluir a devida fundamentação dessa decisão.

11.   Se a transferência de uma sede social se tiver tornado definitiva, o organismo associativo nacional do Estado-Membro em que a associação europeia tinha a sua sede social antes da transferência deve comunicar essa informação, no prazo de 15 dias, ao organismo associativo nacional do Estado-Membro para o qual a associação europeia tenciona transferir a sua sede social e ao Conselho das Associações Europeias. O mais tardar 15 dias após a receção desta informação, o organismo associativo nacional do Estado-Membro de destino incluirá a associação europeia no registo nacional competente. O Conselho das Associações Europeias deve assegurar-se de que os detalhes da transferência são publicados na base de dados digital das associações europeias, bem como no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar 15 dias após receber a comunicação do Estado-Membro no qual a associação europeia tinha a respetiva sede social antes da transferência. A transferência da sede social da associação europeia produz efeitos e pode ser contestada por terceiros a partir da data da inscrição da associação europeia no registo nacional do Estado-Membro da nova sede social.

12.   Uma associação europeia que seja objeto de dissolução, liquidação, insolvência, suspensão de pagamentos ou outros procedimentos análogos não pode transferir a sua sede social.

Artigo 13.o

Personalidade jurídica

1.   Uma associação europeia adquire personalidade jurídica válida em todos os Estados-Membros após o seu registo como associação europeia no registo nacional competente.

2.   Na sequência de um aviso de registo, mas antes da sua inclusão no registo nacional competente, a associação europeia pode exercer os direitos de pessoa coletiva se utilizar a denominação «associação europeia em formação» como parte do seu nome e em conformidade com as normas nacionais em matéria de supervisão cautelar aplicáveis às associações nacionais no Estado-Membro em que a associação europeia tenha a sua sede social durante a fase de constituição. Se, antes da aquisição da personalidade jurídica, tiverem sido empreendidas ações em nome da associação europeia e esta não assumir as obrigações decorrentes dessas ações, as pessoas singulares ou coletivas que as executam são solidariamente responsáveis por elas, salvo disposição em contrário da regulamentação nacional aplicável do Estado-Membro em que a associação europeia tenha a sua sede social durante a fase de constituição.

3.   A partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento], só as associações europeias constituídas e registadas nos termos do presente regulamento podem incluir a denominação «associação europeia» na sua designação, na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Serão autorizadas a fazê-lo após a sua inclusão no registo nacional competente, nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

4.   Enquanto pessoas coletivas, as associações europeias têm capacidade para exercer, em seu próprio nome, as competências, os direitos e as obrigações necessários à consecução dos seus objetivos nas mesmas condições que as entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a associação europeia tem a sua sede social.

5.   A associação europeia, como consequência da sua aquisição da personalidade jurídica, adquire o direito e a capacidade de:

a)

Celebrar contratos e realizar outros atos jurídicos, incluindo a aquisição de bens móveis e imóveis;

b)

Angariar fundos para apoiar as suas atividades sem fins lucrativos;

c)

Receber doações e heranças;

d)

Contratar pessoal;

e)

Constituir-se como parte num processo judicial; e

f)

Aceder a serviços financeiros.

Artigo 14.o

Governação e órgãos

1.   A associação europeia é livre de definir nos seus estatutos as suas estruturas de gestão interna e de governação, sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento. Essas estruturas e governação devem, em qualquer caso, estar em conformidade com os princípios democráticos e os valores fundamentais da União Europeia.

2.   Uma associação europeia é governada por, pelo menos, dois órgãos: o Conselho de Administração e a Assembleia Geral.

3.   Podem ser criados outros órgãos de governação pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral, nas condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento e nos estatutos da associação europeia.

Artigo 15.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração gere a associação europeia no interesse desta e tendo em vista a consecução dos seus objetivos, tal como previsto nos estatutos da associação europeia.

2.   O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos. As informações sobre a composição do Conselho de Administração são disponibilizadas ao organismo associativo nacional no prazo de 6 meses a contar da data da sua eleição. O organismo associativo nacional deve informar o Conselho das Associações Europeias desse facto. Deve ser disponibilizado da mesma forma o acesso a quaisquer alterações na composição. Essa informação é igualmente disponibilizada ao público pela associação europeia.

3.   Uma pessoa não pode ser membro do Conselho de Administração ou ter poderes que lhe sejam conferidos, nem ter responsabilidades de gestão ou representação nos termos do n.o 6 infra, se for impedida de exercer funções num Conselho de Administração ou noutro órgão análogo de direção ou de fiscalização de uma entidade jurídica pelas seguintes razões:

a)

A legislação nacional ou da União Europeia aplicável a essa pessoa;

b)

A legislação nacional ou da União Europeia aplicável às entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro em que a associação europeia possuir a sua sede social; ou

c)

Uma decisão judicial ou administrativa tomada ou reconhecida por um Estado-Membro.

4.   No âmbito das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento e pelos estatutos da associação europeia, todos os membros do Conselho de Administração têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações.

5.   O Conselho de Administração pode delegar poderes ou responsabilidades de gestão em comissões compostas por um ou mais membros da associação europeia. Os estatutos ou a Assembleia Geral adotam as condições para o funcionamento dessa delegação.

6.   O Conselho de Administração pode realizar reuniões ordinárias e extraordinárias. No quadro das suas reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reúne-se com a periodicidade estabelecida nos estatutos da associação europeia, e pelo menos duas vezes por ano, para debater as contas, as atividades e as previsões sobre os projetos da associação europeia.

7.   O Conselho de Administração elabora, uma vez por ano, um relatório sobre as contas e atividades da associação europeia, que transmite ao organismo associativo nacional e ao Conselho das Associações Europeias. Esse relatório anual é igualmente tornado público pela associação europeia.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2, e na medida em que seja aplicável às entidades referidas no artigo 3.o, n.o 2, o Conselho de Administração elabora, uma vez por ano, uma demonstração financeira das contas da associação europeia, que comporta uma indicação das receitas geradas pelas atividades económicas e da liquidez em créditos e empréstimos bancários, doações ou receitas não compensadas de tesouraria ou bens durante o ano civil anterior, bem como uma estimativa orçamental para o exercício seguinte. Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros podem exigir que o Conselho de Administração divulgue a ficha financeira à autoridade competente e aos membros da associação. Nesse caso, os membros podem solicitar ao Conselho de Administração informações adicionais, nomeadamente sobre as fontes de financiamento. Os membros só o podem fazer se, na sequência da análise da demonstração financeira anual, tal for necessário para efeitos de transparência e responsabilização e desde que seja proporcional. Para o efeito, a associação europeia é obrigada a manter registos completos e exatos de todas as transações financeiras, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1.

9.   Os membros do Conselho de Administração estão habilitados a representar a associação europeia nas suas relações com terceiros e em processos judiciais, de acordo com os limites e condições estabelecidos nos seus estatutos. Sempre que o poder para representar a associação europeia perante terceiros seja conferido a dois ou mais membros, essas pessoas exercem coletivamente esse poder.

10.   Todos os atos praticados pelos membros do Conselho de Administração em nome da associação europeia vinculam esta perante terceiros, desde que não excedam os poderes conferidos ao Conselho de Administração pela legislação aplicável ou legalmente conferidos ao Conselho de Administração pelos estatutos da associação europeia.

Artigo 16.o

Assembleia Geral

1.   A reunião geral da associação europeia, onde se juntam todos os membros, é designada por Assembleia Geral.

2.   O Conselho de Administração convoca a Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da associação europeia.

3.   Os membros são informados da realização de uma Assembleia Geral o mais tardar 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral.

4.   A Assembleia Geral pode ser convocada a qualquer momento pelo Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um quarto dos membros. Os estatutos podem fixar um limiar inferior.

5.   A Assembleia Geral pode realizar-se com os membros fisicamente presentes, presentes em linha ou através de uma combinação de ambos, sem que tal afete a validade da Assembleia Geral, nem a validade das decisões adotadas. O Conselho de Administração decide qual dos três formatos é utilizado em cada Assembleia Geral, a menos que a maioria dos membros da associação proponha outro formato.

6.   O pedido de convocação da Assembleia Geral deve indicar os motivos da convocação e os pontos a incluir na ordem de trabalhos.

7.   Todos os membros têm direito a obter informações e a aceder a documentos, em conformidade com as regras estabelecidas nos estatutos, antes de cada Assembleia Geral.

8.   Todos os membros têm o direito de participar na Assembleia Geral, de usar da palavra e de apresentar propostas.

9.   O direito de voto e de apresentação de propostas na Assembleia Geral é exercido em conformidade com os estatutos da associação europeia e com o artigo 8.o, n.o 2, alínea j).

10.   Os membros podem designar outro membro para os representar numa Assembleia Geral antes da reunião em questão, de acordo com um procedimento a estabelecer nos estatutos da associação europeia. Um membro não pode representar mais do que dois outros membros.

11.   As decisões da Assembleia Geral sobre assuntos ordinários são adotadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo disposição em contrário. Os votos são repartidos de acordo com as regras previstas nos estatutos da associação europeia.

Artigo 17.o

Delegações da associação e membros responsáveis

1.   Uma associação europeia pode dispor de delegações regionais. Considera-se que as delegações não possuem personalidade jurídica própria, embora possam organizar e gerir atividades em nome da associação, sob reserva dos requisitos estabelecidos nos seus estatutos.

2.   O Conselho de Administração de uma associação europeia pode criar delegações ou designar membros que sejam pessoas coletivas para serem responsáveis pela execução e implementação de projetos da associação europeia. Os Estados-Membros devem permitir que as delegações ou membros executem projetos sob a sua jurisdição enquanto membros responsáveis da associação europeia.

Artigo 18.o

Alterações aos estatutos

1.   Qualquer alteração aos estatutos da associação europeia é discutida numa Assembleia Geral convocada para o efeito.

2.   Os membros são notificados das Assembleias Gerais destinadas a debater e tomar decisões sobre propostas de alteração dos estatutos da associação europeia pelo menos 30 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral. A notificação deve incluir as propostas em questão.

3.   A Assembleia Geral tem competência para alterar os estatutos se pelo menos metade e mais um dos membros da associação europeia estiverem presentes ou representados.

4.   As alterações aos estatutos da associação europeia são aprovadas se pelo menos dois terços dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral votarem a favor.

5.   As alterações aos objetivos declarados da associação europeia são aprovadas se pelo menos três quartos dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral votarem a favor.

6.   O texto dos estatutos aprovados é disponibilizado no prazo de 6 meses a contar da data da sua adoção ao organismo associativo nacional, que informa do facto o Conselho das Associações Europeias. Essas informações são disponibilizadas ao público pela associação europeia e comunicadas ao Conselho das Associações Europeias para inclusão na base de dados europeia referida no artigo 5.o, n.o 5, alínea b).

Capítulo III

Disposições relativas ao tratamento das associações europeias nos Estados-Membros

Artigo 19.o

Princípio da não discriminação

1.   É proibido qualquer tratamento discriminatório de associações europeias.

2.   As associações europeias devem receber o mesmo tratamento que as entidades nacionais equivalentes identificadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Estatuto de utilidade pública

1.   As associações europeias podem beneficiar do estatuto de utilidade pública desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O objetivo e as atividades da organização visam alcançar um objetivo de utilidade pública que serve o bem-estar da sociedade ou de parte dela e, por conseguinte, é benéfico para o bem geral, exceto quando esse objetivo e essas atividades se destinem, de forma sistemática e direta, a beneficiar as estruturas de um partido político específico. Consideram-se orientados para o benefício público, nomeadamente, os seguintes objetivos:

i)

arte, cultura ou preservação do património histórico,

ii)

a proteção ambiental e as alterações climáticas,

iii)

a promoção e proteção dos direitos fundamentais e dos valores da União, incluindo a democracia, o Estado de direito, a eliminação da discriminação baseada no género, na raça, na etnia, na religião, na deficiência, na orientação sexual ou por qualquer outro motivo,

iv)

a justiça social, a inclusão social e a prevenção ou atenuação da pobreza,

v)

a assistência e a ajuda humanitárias, incluindo a assistência em caso de catástrofe,

vi)

a ajuda ao desenvolvimento e a cooperação para o desenvolvimento,

vii)

a proteção, assistência e apoio a setores vulneráveis da população, incluindo crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas que procuram ou beneficiam de proteção internacional e pessoas sem abrigo,

viii)

a proteção dos animais,

ix)

a ciência, investigação e inovação,

x)

a educação e formação e a participação dos jovens,

xi)

a promoção e proteção da saúde e do bem-estar, incluindo a prestação de cuidados médicos,

xii)

a defesa do consumidor, e

xiii)

os desportos amadores e a sua promoção;

b)

O excedente de qualquer atividade económica ou geradora de receitas desenvolvida pela organização é utilizado exclusivamente para promover os objetivos de utilidade pública da organização;

c)

Em caso de dissolução da organização, as salvaguardas legais garantem que todos os ativos continuarão a servir objetivos de utilidade pública; e

d)

Os membros das estruturas de governação da organização que não integrem o pessoal assalariado não podem auferir qualquer remuneração, com exceção de subsídios adequados para cobrir as despesas.

2.   As associações europeias têm o direito de solicitar ao organismo associativo nacional do Estado-Membro em que têm a sua sede social o reconhecimento do seu estatuto de utilidade pública, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   O organismo associativo nacional toma uma decisão sobre o pedido de concessão do estatuto de utilidade pública de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.os 8 e 9.

4.   Os Estados-Membros devem tratar uma associação europeia à qual seja concedido o estatuto de utilidade pública da mesma forma que as entidades jurídicas às quais tenha sido concedido um estatuto correspondente sob a sua jurisdição.

Artigo 21.o

Princípio do tratamento nacional

As associações europeias estão sujeitas às disposições da legislação nacional aplicáveis às entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro em que têm a sua sede social.

Artigo 22.o

Princípio do tratamento não arbitrário

As associações europeias não podem ser objeto de tratamento diferenciado por parte dos Estados-Membros unicamente com base na conveniência política do seu objetivo, no seu domínio de atividades ou nas respetivas fontes de financiamento.

Capítulo IV

Financiamento e comunicação de informações

Artigo 23.o

Angariação de fundos e livre utilização de ativos

1.   As associações europeias devem estar habilitadas a solicitar, receber, ceder ou doar quaisquer recursos, incluindo financeiros, em espécie e materiais, e solicitar e receber recursos humanos, de ou para qualquer fonte, sejam eles organismos públicos, particulares ou organismos privados, em qualquer Estado-Membro e em países terceiros.

2.   As associações europeias estão sujeitas às disposições da legislação nacional e da União aplicáveis em matéria fiscal, aduaneira, cambial, de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como às normas que regem o financiamento de eleições e de partidos políticos, aplicáveis às entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro onde está localizada a sua sede social.

3.   As associações europeias estão sujeitas a obrigações de apresentação de relatórios e de divulgação pública nos termos da legislação nacional, nomeadamente no que diz respeito à composição do Conselho de Administração, às disposições estatutárias, ao financiamento e às demonstrações financeiras na medida em que tais obrigações cumpram o objetivo de interesse geral de assegurar que as associações europeias funcionem de forma transparente e sejam responsáveis e desde que tais obrigações sejam necessárias e proporcionais.

O cumprimento das obrigações referidas no primeiro parágrafo não implica que as associações europeias fiquem sujeitas a regras mais rigorosas do que as aplicáveis às entidades nacionais equivalentes identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e às entidades com fins lucrativos. Essas obrigações de comunicação e divulgação pública não devem conduzir a qualquer diferença de tratamento ou limitação dos direitos e obrigações da associação europeia, independentemente da conveniência do seu objetivo ou das suas fontes de financiamento.

Artigo 24.o

Contabilidade e auditoria

1.   As associações europeias devem manter registos completos e exatos de todas as transações financeiras.

2.   As associações europeias devem apresentar pelo menos uma vez por ano:

a)

As suas contas anuais;

b)

As suas contas consolidadas, se for caso disso;

c)

Uma previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte; e

d)

Um relatório anual de atividades.

O Conselho de Administração transmite o relatório anual de atividades e a demonstração financeira ao organismo associativo nacional nos termos do artigo 14.o, n.os 7 e 8.

3.   O relatório anual de atividades deve conter, pelo menos:

a)

Informações sobre as atividades da associação europeia no ano de referência;

b)

Informações sobre as perspetivas previsíveis, se disponíveis; e

c)

Uma descrição da forma como o objetivo de utilidade pública foi promovido durante o ano anterior, se o estatuto correspondente tiver sido concedido à associação europeia.

4.   As contas anuais das associações europeias e, se for caso disso, as suas contas consolidadas são auditadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades jurídicas identificadas no artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro em que a associação europeia em causa tem a sua sede social. A auditoria deve ser realizada pelo menos uma vez por quadriénio, e não mais do que uma vez por biénio.

5.   O relatório resultante da auditoria a que se refere o n.o 4 deve ser divulgado da forma prevista na legislação do Estado-Membro em que a associação europeia tem a sua sede social.

6.   As autoridades do Estado-Membro não devem obrigar as associações europeias a facultarem acesso a informação sobre os seus membros que sejam pessoas singulares, a menos que tal seja necessário para efeitos de uma investigação criminal pública relativa a infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade com duração máxima de pelo menos um ano e após decisão de um órgão jurisdicional independente.

7.   O organismo associativo nacional deve fornecer uma síntese bianual com informações pertinentes sobre todas as auditorias a que se refere o n.o 4 ao Conselho das Associações Europeias, que assegura a publicação do relatório no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no seu sítio Web.

8.   As normas em matéria de contabilidade e auditoria aplicáveis às associações europeias não devem ser menos favoráveis do que as aplicáveis às empresas em aplicação da Diretiva 2006/43/CE (10) ou da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

9.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições nacionais correspondentes mais favoráveis no Estado-Membro da sede social.

Capítulo V

Cooperação com os Estados-Membros e responsabilidade

Artigo 25.o

Cooperação com os Estados-Membros

1.   O organismo associativo nacional do Estado-Membro de registo consulta, em tempo útil, os organismos associativos nacionais de outros Estados-Membros sobre quaisquer questões substanciais relativas à legalidade e responsabilidade de uma determinada associação europeia, e informa do facto o Conselho das Associações Europeias.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os organismos associativos nacionais devem comunicar anualmente uma síntese de todas as informações pertinentes relativas a decisões sobre associações europeias no território do seu Estado-Membro. Essa síntese incluirá uma lista dos casos em que foram lançadas investigações criminais visando associações europeias, incluindo os casos em que tenha sido solicitada a divulgação de informações sobre os membros nos termos do artigo 24.o, n.o 6.

3.   Se o Conselho das Associações Europeias considerar que um organismo associativo nacional não cumpriu o disposto no presente regulamento, deve fornecer à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão avalia essas informações e toma as medidas adequadas.

4.   As associações europeias devem dispor de vias de recurso eficazes para impugnar as decisões tomadas pelo organismo associativo nacional, incluindo a possibilidade de recorrer judicialmente dessas decisões.

Artigo 26.o

Responsabilidade das associações europeias e dos membros dos seus Conselhos de Administração

1.   A responsabilidade da associação europeia rege-se pelas disposições aplicáveis às entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro em que a associação europeia tem a sua sede social.

2.   Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelas perdas ou pelos danos sofridos pela associação europeia em caso de incumprimento das obrigações inerentes às suas funções. Todavia, a responsabilidade não é solidária por perdas ou danos sofridos pela associação europeia sempre que se esteja perante uma violação comprovada das obrigações específicas relacionadas exclusivamente com as funções desse membro.

3.   Os estatutos estabelecem as condições para intentar uma ação, em nome da associação europeia, contra membros do Conselho de Administração.

Capítulo VI

Dissolução, insolvência e liquidação

Artigo 27.o

Dissolução voluntária

1.   Uma associação europeia pode ser dissolvida:

a)

Por decisão do Conselho de Administração, nos termos do disposto nos estatutos da associação europeia, com o acordo da Assembleia Geral; ou

b)

Por decisão da Assembleia Geral; essa decisão pode ser revogada pela Assembleia Geral antes de a dissolução ou liquidação da associação europeia produzir formalmente efeitos.

2.   A associação europeia informa o organismo associativo nacional de qualquer decisão de dissolução voluntária, tomada nos termos do n.o 1, o mais tardar 15 dias após a adoção dessa decisão.

3.   O organismo associativo nacional deve retirar imediatamente a associação europeia do registo nacional pertinente e informar o Conselho das Associações Europeias, bem como o Serviço das Publicações da União Europeia, da dissolução da associação europeia nos termos do n.o 1, e o mais tardar 15 dias após ter tomado conhecimento da dissolução. Imediatamente após essa notificação, a Autoridade das Associações Europeias publica um aviso de dissolução do Conselho das Associações Europeias no Jornal Oficial da União Europeia e retira a associação europeia da base de dados digital da União, e o Serviço das Publicações publica um aviso de dissolução da associação europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A dissolução da associação europeia produz efeitos em toda a União a partir da data do cancelamento da associação no registo nacional pertinente.

Artigo 28.o

Dissolução involuntária

1.   Uma associação europeia só pode ser dissolvida por decisão definitiva de um órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a associação europeia tenha a sua sede social, ou tenha tido em último lugar a sua sede social, se:

a)

Estiver prevista a transferência da sede social da associação europeia para fora do território da União, ou já tiver sido transferida;

b)

Deixarem de estar preenchidas as condições para a constituição da associação europeia estabelecidas no presente regulamento; ou

c)

As atividades da associação europeia deixarem de ser compatíveis com os objetivos e valores da União ou constituírem uma ameaça grave para a segurança pública.

2.   Caso seja tomada uma decisão sobre a dissolução nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), a Autoridade das Associações Europeias concede à associação europeia um prazo razoável para regularizar a sua posição antes de a decisão produzir efeitos.

3.   Os requerentes devem ter acesso a vias de recurso efetivas para recorrer de uma decisão de dissolução perante os órgãos jurisdicionais de recurso competentes.

4.   O organismo associativo nacional deve retirar imediatamente a associação europeia do registo nacional pertinente e informar o Conselho das Associações Europeias, bem como o Serviço das Publicações da União Europeia, da dissolução involuntária da associação europeia o mais tardar 15 dias após a decisão se ter tornado definitiva. Imediatamente após essa notificação, a Autoridade das Associações Europeias retira a associação europeia da base de dados digital da União e o Serviço das Publicações publica um aviso de dissolução da associação europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A dissolução da associação europeia produz efeitos em toda a União a partir da data do cancelamento da associação no registo nacional pertinente.

Artigo 29.o

Liquidação e insolvência

1.   A dissolução de uma associação europeia implica a sua liquidação. Essa liquidação rege-se pela legislação aplicável às entidades jurídicas identificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no Estado-Membro em que a associação europeia possua a sua sede social.

2.   A associação europeia mantém a sua capacidade, na aceção do artigo 13.o do presente regulamento, até à conclusão da sua liquidação.

Artigo 30.o

Revisão e avaliação

O mais tardar até … [cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e eventuais propostas de alteração.

Capítulo VII

Artigo 31.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

PARTE II

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas mínimas comuns para as organizações sem fins lucrativos na União (Diretiva Normas Mínimas)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A liberdade de associação é um direito fundamental, reconhecido pelo Tratado da União Europeia (TUE), pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e pelas constituições dos Estados-Membros, sendo crucial para o funcionamento da democracia, uma vez que representa uma condição essencial para o exercício de outros direitos fundamentais pelas pessoas, incluindo o direito à liberdade de expressão.

(2)

As organizações sem fins lucrativos beneficiam da proteção de alguns direitos, incluindo os direitos fundamentais, na sua própria capacidade, com base na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3)

As organizações sem fins lucrativos dão um contributo fundamental para a concretização de objetivos de interesse público e dos objetivos da União, nomeadamente através da promoção da participação ativa nas atividades económicas, democráticas e sociais das nossas sociedades.

(4)

Atualmente, as organizações sem fins lucrativos, ao tentarem alcançar os seus objetivos, participam plenamente nas economias e no desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente através da realização de várias atividades de relevância nacional e transnacional e do envolvimento regular em atividades económicas.

(5)

As organizações sem fins lucrativos são, em especial, motores essenciais do desenvolvimento do terceiro setor, que se estima representar cerca de 13 % da mão de obra em toda a Europa, com base nos resultados do projeto de 2014-2017 sobre o «Contributo do terceiro setor para o desenvolvimento socioeconómico da Europa», coordenado pelo Instituto de Investigação Social (FSI) de Oslo (12).

(6)

As organizações sem fins lucrativos são um interveniente importante no desenvolvimento e na execução das políticas da União de apoio ao mercado interno, tal como demonstrado pela sua participação em vários grupos de peritos, como o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar.

(7)

Alguns relatórios, nomeadamente da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, apontam para inúmeros obstáculos decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares ou de práticas administrativas a nível nacional que regulam a constituição, o registo, o funcionamento, o financiamento e as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos, que afetam a capacidade das pessoas singulares ou coletivas, assim como os agrupamentos dessas pessoas, independentemente da sua nacionalidade, para estabelecer, registar ou gerir organizações sem fins lucrativos em toda a União.

(8)

O Comité Económico e Social Europeu instou os Estados-Membros a criarem um ambiente propício à filantropia, em linha com as liberdades e os direitos fundamentais da União, que incentive a ação filantrópica e dos cidadãos, o financiamento privado de causas de utilidade pública e a criação de organizações filantrópicas (13). O reforço da complementaridade entre o trabalho das instituições públicas e das organizações filantrópicas e a garantia de que a legislação nacional e a política da União facilitam a doação de recursos privados para o bem comum através da livre circulação de capitais, associada ao princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento fiscal das organizações filantrópicas europeias, é, por conseguinte, importante para tirar partido do potencial das doações e dos investimentos transfronteiriços para o bem comum.

(9)

Apesar do número crescente de associações transfronteiriças e de organizações sem fins lucrativos na União, atualmente não existe um quadro legislativo pan-europeu harmonizado que lhes permita operar e organizar-se adequadamente a nível transfronteiriço.

(10)

Dada a importância das organizações sem fins lucrativos, é essencial que a sua constituição e o seu funcionamento sejam efetivamente facilitados e protegidos pela legislação dos Estados-Membros.

(11)

Na Recomendação CM/Rec(2007)14 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o estatuto jurídico das organizações não governamentais na Europa, os Estados-Membros já reconheceram o papel das organizações sem fins lucrativos e, em especial, das organizações não governamentais, como elemento fundamental do contributo da sociedade civil para a transparência e a responsabilização do governo democrático e definiram as normas mínimas a respeitar no que diz respeito à criação, à gestão e às atividades gerais dessas organizações.

(12)

As Diretrizes Conjuntas sobre a Liberdade de Associação (CDL-AD(2014)046) adotadas pela Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) e pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (ODIHR) fornecem orientações aos legisladores para transpor para o Direito nacional as normas internacionais em matéria de direitos humanos relativas ao direito à liberdade de associação.

(13)

É necessário aproveitar as normas existentes a nível da União, em linha com a liberdade de associação e a livre circulação de capitais, para as organizações sem fins lucrativos, a fim de garantir um nível uniforme de proteção e condições equitativas para todas as organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União, para assegurar um ambiente propício em que estas organizações possam contribuir sem entraves para o funcionamento do mercado interno.

(14)

A presente diretiva deverá aproximar as legislações dos Estados-Membros no que diz respeito a certos aspetos da constituição, do registo, das operações, do financiamento, da apresentação de informações e das atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos.

(15)

A presente diretiva não deverá afetar as disposições dos Estados-Membros sobre a tributação das organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território. Ao transporem as suas disposições, os Estados-Membros deverão ter o cuidado de não introduzir nem aplicar disposições no domínio do Direito fiscal que afetem o registo, o funcionamento, o financiamento e os movimentos transfronteiriços das organizações sem fins lucrativos de forma a contornar a letra ou o espírito das regras estabelecidas na presente diretiva.

(16)

A presente diretiva não deverá afetar o Direito penal dos Estados-Membros. Ao transporem as suas disposições, os Estados-Membros deverão ter o cuidado de não introduzir nem aplicar disposições de Direito penal que regulem ou afetem especificamente o registo, as operações, o financiamento e os movimentos transfronteiriços das organizações sem fins lucrativos de forma a contornar a letra ou o espírito das regras estabelecidas na presente diretiva.

(17)

A presente diretiva deverá ser aplicável às organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União que pretendam ser associações voluntárias de pessoas singulares ou coletivas, bem como às organizações que não se baseiem na filiação e cujos bens estejam afetados à concretização de um objetivo específico, como as fundações, criadas por um período de tempo indeterminado, que tenham um objetivo principal que não seja gerar lucros e que sejam independentes e autónomas. O facto de uma organização não ser dotada de personalidade jurídica não deverá excluí-la da proteção prevista na presente diretiva.

(18)

Ao determinar se uma organização é uma organização sem fins lucrativos em conformidade com a presente diretiva, os beneficiários diretos das organizações destinadas a prestar serviços de cuidados a indivíduos com necessidades sociais ou condições de saúde específicas não deverão ser considerados entidades privadas.

(19)

Os partidos políticos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, na medida em que as suas atividades não dizem apenas respeito à prossecução de interesses, atividades ou objetivos comuns, mas visam alcançar e utilizar coletivamente o poder político.

(20)

Os sindicatos e as associações de sindicatos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Esta exclusão não deverá ser utilizada pelos Estados-Membros para justificar uma limitação das prerrogativas e dos direitos dos sindicatos reconhecidos no direito nacional, da União ou internacional ou em instrumentos em matéria de direitos humanos, em particular na Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nas convenções e recomendações pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e respetiva jurisprudência;

(21)

A presente diretiva não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros relativamente ao estatuto das organizações religiosas, filosóficas e não confessionais a que se refere o artigo 17.o do TFUE. A este respeito, as organizações com um objetivo essencialmente religioso, filosófico ou não confessional, como as igrejas e as comunidades religiosas ou não religiosas, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. No entanto, tal não deverá ser utilizado pelos Estados-Membros para excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva outras organizações cujos valores e objetivos se baseiam em convicções religiosas, filosóficas ou não confessionais, como as organizações caritativas sem fins lucrativos de origem confessional.

(22)

Dever-se-á presumir a existência de um interesse legítimo no acesso a um mecanismo de reclamação e a um recurso administrativo ou judicial para as pessoas que estejam ou tenham estado diretamente envolvidas numa organização sem fins lucrativos, como os seus fundadores, diretores e membros do pessoal, bem como para todas as pessoas que tenham legitimidade em processos relativos às atividades de uma organização sem fins lucrativos. Essa presunção também deverá existir para os beneficiários das atividades da organização sem fins lucrativos, sempre que esses beneficiários possam não ser membros, mas quando recebam ou tenham recebido serviços, ou sejam ou tenham sido objeto de decisões da organização que afetaram a sua vida quotidiana, como doentes ou residentes de instalações ou abrigos geridos por organizações sem fins lucrativos, ou beneficiários de doações de beneficência, como alimentos ou vestuário.

(23)

As instituições nacionais de direitos humanos são instituições independentes estabelecidas por lei e em conformidade com os princípios de Paris adotados em 1993 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e são mandatadas para proteger e promover os direitos humanos a nível nacional, em conformidade com as normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos.

(24)

A liberdade de as organizações sem fins lucrativos determinarem os seus objetivos e atividades decorre das normas internacionais e regionais em matéria de direitos humanos. Tal implica igualmente a liberdade de essas organizações determinarem o âmbito das suas operações, seja a nível local, regional, nacional ou internacional, e de se tornarem membros de outras organizações, federações ou confederações de organizações.

(25)

As informações sobre a identidade dos fundadores e dos membros de organizações sem fins lucrativos que sejam pessoas singulares podem ser consideradas informações sensíveis. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que quaisquer requisitos que obriguem o tratamento desses dados pessoais não prejudiquem o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), nomeadamente o artigo 9.o.

(26)

Todas as pessoas deverão ter a liberdade de decidir se pretendem ou não aderir ou permanecer membro de uma organização sem fins lucrativos e as organizações deverão ser livres de estabelecer as suas regras de adesão, sob reserva apenas do princípio da não discriminação. A adesão a uma organização sem fins lucrativos não deverá constituir motivo para a aplicação de sanções ou medidas restritivas, a menos que tal seja consequência da aplicação do Direito penal.

(27)

As regras relativas às organizações sem fins lucrativos deverão respeitar o princípio da não discriminação. Tal inclui a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que qualquer pessoa ou grupo de pessoas que pretenda formar uma associação não seja indevidamente favorecido ou desfavorecido em relação a outra pessoa ou grupo de pessoas.

(28)

A aplicação das regras relativas às organizações sem fins lucrativos deverá ficar a cargo das entidades reguladoras que atuam de forma imparcial, independente e atempada, em conformidade com o direito a uma boa administração. As decisões e os atos que afetem o exercício dos direitos e obrigações das organizações sem fins lucrativos deverão poder ser objeto de uma reapreciação independente, nomeadamente por um órgão jurisdicional.

(29)

A fim de garantir um ambiente propício ao funcionamento das organizações sem fins lucrativos em toda a União e reforçar a transparência e a confiança no setor, é necessário simplificar e flexibilizar a burocracia e os requisitos regulamentares, respeitar a natureza autónoma dessas organizações, garantir que esses requisitos não são excessivamente onerosos, simplificar as regras em matéria de constituição, registo e cancelamento do registo e modernizar os respetivos procedimentos e sistemas. Para o efeito, deverão ser estabelecidas na presente diretiva obrigações gerais relativas à simplificação das regras administrativas, bem como obrigações específicas no que respeita a certos aspetos do quadro regulamentar.

(30)

As organizações sem fins lucrativos que contribuem para o benefício público desempenham um papel particularmente importante, pelo que deverão beneficiar de um tratamento favorável em todos os Estados-Membros em condições uniformes.

(31)

Em linha com o princípio da necessidade e da proporcionalidade no que se refere às restrições ao direito de associação, a proibição e a dissolução de organizações sem fins lucrativos devem ser sempre medidas de último recurso e nunca devem ser consequência de infrações menores que possam ser retificadas ou corrigidas.

(32)

Deverá ser estabelecido um conjunto de regras em matéria de igualdade de tratamento e transformações e fusões transfronteiriças, a fim de facilitar a mobilidade das organizações sem fins lucrativos na União.

(33)

A liberdade de associação é um direito fundamental e, embora a legislação dos Estados-Membros possa não reconhecer associações que não estejam formalmente estabelecidas, tal não deverá afetar o direito de essas associações existirem e operarem no seu território.

(34)

As organizações sem fins lucrativos gozam do direito de existir e de serem ativas nos termos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta, mesmo se o seu registo tiver sido recusado arbitrariamente pelas autoridades do Estado-Membro de estabelecimento.

(35)

As organizações sem fins lucrativos deverão ter a liberdade de procurar, receber e utilizar recursos financeiros, materiais e humanos, sejam eles nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o exercício das suas atividades. Há organizações sem fins lucrativos na União que dão conta de um acesso cada vez mais difícil aos recursos, incluindo o financiamento público, e, num número crescente de Estados-Membros, existem preocupações quanto à proporcionalidade da adoção de regras rigorosas sobre o acesso das organizações sem fins lucrativos ao financiamento estrangeiro. Além disso, há organizações filantrópicas que assinalaram dificuldades em conceder donativos ou subvenções em alguns casos. Por conseguinte, é necessário estabelecer princípios e normas sobre o financiamento das organizações sem fins lucrativos, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a e à utilização de recursos privados e financiamento público, ao exercício de atividades económicas e à obrigação de não restringir indevidamente o financiamento transfronteiriço, em linha com as regras sobre a livre circulação de capitais estabelecidas nos Tratados.

(36)

O artigo 63.o do TFUE e os artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta protegem as organizações sem fins lucrativos contra restrições discriminatórias, desnecessárias e injustificadas ao acesso aos recursos e à livre circulação de capitais na União. O mesmo se aplica à capacidade de procurar, obter e utilizar recursos, tanto de origem nacional como estrangeira, que é essencial para a existência e o funcionamento de qualquer entidade jurídica. De acordo com o acórdão do TJUE, de 18 de junho de 2020, no processo C-78/18, Comissão/Hungria (15), só podem ser impostas restrições no interesse da política ou da segurança pública, e deverão ser proporcionais ao objetivo de proteger esses interesses e constituírem os meios menos invasivos para alcançar o objetivo pretendido. Tal diz respeito, nomeadamente, às restrições decorrentes das normas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que são aplicadas em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tendo especialmente em conta as obrigações de realizar avaliações dos riscos estabelecidas no direito internacional e da União. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão aplicar medidas injustificadas, excessivamente intrusivas ou perturbadoras como, por exemplo, requisitos de comunicação de informações que imponham encargos excessivos ou dispendiosos às organizações. Para dar resposta ao interesse público de garantia da transparência, nomeadamente no que diz respeito às organizações que têm influência na vida pública e no debate público, as organizações sem fins lucrativos deverão estar sujeitas a obrigações de comunicação e divulgação pública de informações sobre os seus representantes e os membros dos seus órgãos de direção, as disposições dos seus estatutos e o seu financiamento. Essas obrigações de comunicação e divulgação pública de informações não deverão resultar em qualquer limitação dos direitos e das obrigações das organizações sem fins lucrativos.

(37)

Na sua jurisprudência, o TJUE reconhece a aplicação do princípio da livre circulação de capitais a objetivos de interesse público e interpretou as liberdades fundamentais consagradas no TUE e no TFUE como exigindo que o princípio da não discriminação seja aplicado aos doadores e às organizações de utilidade pública na União, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento fiscal das entidades de utilidade pública e dos seus doadores (16). Por conseguinte, quando o direito nacional discrimina ou aplica procedimentos dispendiosos e onerosos às organizações não nacionais, entra em conflito com o direito da União.

(38)

As organizações sem fins lucrativos e os seus membros deverão gozar plenamente do direito à privacidade e à confidencialidade. Embora a proteção proporcionada pelas regras nacionais e da União no que respeita ao tratamento de dados pessoais já se aplique às organizações sem fins lucrativos, deverão ser estabelecidas garantias mínimas, em especial no que se refere à confidencialidade da adesão a organizações sem fins lucrativos e à divulgação pública de informações confidenciais e sensíveis. Os Estados-Membros deverão proibir todas as formas de vigilância das organizações sem fins lucrativos com exceção do quadro do Direito penal.

(39)

As organizações sem fins lucrativos deverão ser consultadas de forma atempada e significativa sobre a introdução, a revisão e aplicação de legislação, políticas e práticas que afetem as suas operações, incluindo no que diz respeito à transposição e aplicação das disposições da presente diretiva. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um diálogo civil regular e transparente a todos os níveis governamentais.

(40)

A presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos existentes em matéria de insolvências e de salários. Os empregadores devem cumprir as suas obrigações independentemente da forma como operam.

(41)

A presente diretiva estabelece normas mínimas, devendo os Estados-Membros poder introduzir ou manter disposições que sejam mais favoráveis para as organizações sem fins lucrativos, desde que essas disposições não colidam com as obrigações decorrentes da presente diretiva. A transposição da presente diretiva não deverá, em circunstância alguma, servir de fundamento para reduzir o nível de proteção já concedido às organizações sem fins lucrativos ao abrigo do Direito nacional nos domínios a que se aplica.

(42)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias e serviços. As organizações sem fins lucrativos contribuem cada vez mais para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente através da realização de atividades transfronteiriças e transnacionais. Consequentemente, o artigo 114.o do TFUE é a base jurídica adequada para a adoção das medidas necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno.

(43)

A presente diretiva respeita, promove e protege os direitos e princípios fundamentais que vinculam a União e os seus Estados-Membros nos termos do artigo 6.o do TUE, tal como reconhecidos, nomeadamente, na Carta. A presente diretiva destina-se a aplicar especificamente o artigo 12.o da Carta sobre o direito à liberdade de associação e o artigo 11.o da Carta sobre o direito à liberdade de expressão e de informação, a interpretar à luz das disposições correspondentes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Por conseguinte, é essencial que as disposições da presente diretiva sejam transpostas e aplicadas em conformidade com a obrigação de não restringir indevidamente e de facilitar o exercício do direito à liberdade de associação e do direito à liberdade de expressão e de informação, e de assegurar o pleno respeito de outros direitos e princípios fundamentais, incluindo, nomeadamente, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à não discriminação, o direito a uma boa administração, o direito a um recurso efetivo e os direitos de defesa.

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas para as organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva visa estabelecer um conjunto de medidas comuns para as organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União, a fim de criar um ambiente propício em que essas organizações possam contribuir para o funcionamento do mercado interno. Procura aproximar as legislações, regulamentações e disposições administrativas dos Estados-Membros no que diz respeito a alguns aspetos dos objetivos, das atividades, do registo, do funcionamento, do financiamento, da prestação de informações e das atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União.

2.   Nos termos da presente diretiva, entende-se por «organização sem fins lucrativos» as associações voluntárias e permanentes de pessoas singulares ou coletivas com um interesse, atividade ou objetivo comum, bem como as organizações que não se baseiem na filiação e cujos bens estejam afetados à concretização de um objetivo específico, como as fundações, que, independentemente da forma como as associações ou organizações estão estabelecidas:

a)

Procuram alcançar um objetivo principal que não seja gerar lucros, o que significa que, se forem obtidos lucros através das atividades da organização, não podem ser distribuídos como tal entre os membros, fundadores ou quaisquer outras entidades privadas, devendo antes ser investidos na concretização dos seus objetivos;

b)

Sejam independentes, no sentido em que as organizações não integram um governo ou estrutura administrativa, e livres de interferência indevida do Estado ou de interesses comerciais. O financiamento estatal não deve obstar a que uma organização seja considerada independente, desde que a autonomia do funcionamento e da tomada de decisões da organização não seja afetada;

c)

Sejam autónomas, no sentido em que a organização dispõe de uma estrutura institucional que lhe permite exercer plenamente as suas funções organizacionais internas e externas e tomar decisões essenciais de forma autónoma e sem interferência indevida do Estado ou de outros intervenientes externos.

3.   A presente diretiva é aplicável às organizações sem fins lucrativos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 2, independentemente de serem baseadas num regime de filiação, de terem sido registadas ou serem dotadas de personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.

4.   Os partidos políticos são excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

5.   Os sindicatos e as associações de sindicatos são excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

6.   As organizações com um objetivo essencialmente religioso, filosófico e não confessional são excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. No entanto, esta exclusão não se aplica a outras organizações sem um objetivo específico desta natureza cujos valores e objetivos se baseiam em convicções religiosas, filosóficas ou não confessionais

Artigo 3.o

Relação com outras disposições do Direito da União

1.   Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente diretiva em conformidade com as regras dos Tratados que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços e com os atos relevantes da União que regem o exercício desses direitos, incluindo a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) relativa aos serviços no mercado interno.

2.   A presente diretiva não prejudica o direito nacional e da União sobre a proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições correspondentes do direito nacional.

Capítulo II

Obrigações gerais

Artigo 4.o

Normas mínimas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União beneficiem das garantias mínimas previstas na presente diretiva.

2.   Só podem ser introduzidas limitações às garantias mínimas previstas na presente diretiva se forem necessárias e proporcionadas para alcançar os objetivos de interesse geral reconhecidos pelo Direito da União ou no que diz respeito à necessidade de proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

3.   A presente diretiva não deve prejudicar o direito de os Estados-Membros introduzirem ou manterem disposições que sejam mais favoráveis para as organizações sem fins lucrativos, desde que essas disposições não colidam com as obrigações decorrentes da presente diretiva.

Artigo 5.o

Não discriminação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação e práticas administrativas que regem as organizações sem fins lucrativos, nomeadamente no que diz respeito à sua constituição, registo, funcionamento, financiamento, tratamento financeiro e fiscal ou medidas de redução da carga fiscal e atividades transfronteiriças, não discriminam com base no local de estabelecimento da organização.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais que regulam as organizações sem fins lucrativos, nomeadamente no que diz respeito à sua constituição, registo, funcionamento, financiamento e atividades transfronteiriças, não discriminem nenhum grupo ou indivíduo seja por que motivo for, como idade, nascimento, cor, género, orientação sexual, identidade de género, estado de saúde, estatuto de imigração ou de residência, língua, origem nacional, étnica ou social, opiniões políticas ou outras, deficiência física ou mental, propriedade, raça, religião ou crença ou outra situação.

Artigo 6.o

Simplificação das regras administrativas

1.   Os Estados-Membros devem simplificar, na medida do possível, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais que regem a constituição, o registo, o funcionamento, o financiamento, as obrigações de comunicação de informações e as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos, a fim de assegurar a proteção da liberdade de associação a todos os níveis e eliminar quaisquer obstáculos e discriminações injustificadas que afetem a capacidade de as pessoas singulares ou coletivas ou os grupos dessas pessoas, independentemente da sua nacionalidade, estabelecerem, registarem ou operarem uma organizações sem fins lucrativos no território de um Estado-Membro, nomeadamente permitindo o acesso a serviços bancários e financeiros, bem como garantindo canais seguros para doações e afetações transfronteiriças de ativos, tanto dentro como fora da União.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território tenham acesso a sistemas de identificação eletrónica para efeitos de execução de procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (Regulamento eIDAS).

Artigo 7.o

Direito a uma boa administração

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a aplicação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais que regulam a formação, o registo, o funcionamento, o financiamento, as obrigações de comunicação de informações e as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território seja efetuada por uma autoridade reguladora designada cujos poderes e funções sejam claramente definidos por lei e exercidos de acordo com o direito a uma boa administração, nomeadamente no que diz respeito ao direito a que os assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as organizações sem fins lucrativos que violem as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais que regem a formação, o registo, o funcionamento, o financiamento, as obrigações de comunicação de informações e as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos sejam notificadas com um pré-aviso adequado sobre a alegada violação e tenham ampla oportunidade para corrigir infrações de natureza administrativa.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a regulamentação e as práticas em matéria de controlo e supervisão das organizações sem fins lucrativos estejam previstas na lei e sejam proporcionais aos objetivos legítimos que pretendem alcançar. Tal deve incluir a garantia de que esses regulamentos e práticas não sejam, em regra, mais exigentes do que os aplicáveis às empresas privadas e que a sua aplicação não interfira na gestão interna das organizações sem fins lucrativos e não resulte em encargos administrativos ou financeiros indevidos para as organizações em causa.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o controlo e o registo das organizações sem fins lucrativos sejam efetuados por autoridades de supervisão designadas para o efeito, cujos poderes e funções sejam claramente definidos por lei e exercidos com independência em conformidade com o direito a uma boa administração, nomeadamente no que diz respeito aos motivos para eventuais inspeções ou auditorias, aos procedimentos, à duração e ao âmbito das inspeções e auditorias e aos poderes dos inspetores e auditores.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que estão disponíveis ao público informações exaustivas e facilmente compreensíveis sobre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais que regem a constituição, o registo, o funcionamento, o financiamento, as obrigações de comunicação de informações e as atividades transfronteiriças das organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território, bem como sobre a competência, os procedimentos e o funcionamento das autoridades reguladoras e de supervisão competentes.

Artigo 8.o

Direito a um recurso efetivo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas com um interesse legítimo relacionado com a constituição, o registo, o funcionamento, o financiamento, as obrigações de comunicação de informações e as atividades transfronteiriças de organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no território de um Estado-Membro tenham acesso a mecanismos de reclamação eficazes junto de uma autoridade competente independente, como um provedor de justiça ou a instituição nacional de direitos humanos, a fim de obter assistência para fazer valer os seus direitos, e tenham acesso a um recurso administrativo e judicial efetivo para solicitar a revisão desses atos ou decisões que afetem o exercício dos seus direitos e obrigações. Essas pessoas incluem as organizações sem fins lucrativos, os seus fundadores, diretores e membros do pessoal e os beneficiários das suas atividades.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que qualquer recurso ou contestação de uma decisão que vise proibir ou dissolver uma organização sem fins lucrativos, suspender as suas atividades ou congelar os seus bens tenha, como regra, um efeito suspensivo dessa decisão, a menos que esse efeito suspensivo resulte na prevenção da aplicação de disposições de direito penal.

3.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as organizações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica tenham legitimidade perante os tribunais nacionais, nomeadamente, sempre que relevante, para a apresentação de testemunhos em processos judiciais.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos sem personalidade jurídica possam ser representadas por pessoas designadas perante as autoridades e os tribunais nacionais competentes para efeitos de acesso às vias de recurso a que se refere o presente artigo.

Capítulo III

Quadro regulamentar

Artigo 9.o

Objetivos e atividades

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a liberdade de as organizações sem fins lucrativos que operam no seu território determinarem os seus objetivos e realizarem as atividades necessárias à sua concretização só possa ser limitada por razões excecionais de segurança pública. Devem eliminar quaisquer obstáculos ou restrições que afetem a capacidade de as organizações sem fins lucrativos procurarem alcançar esses objetivos e realizarem essas atividades.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as organizações sem fins lucrativos no seu território sejam livres de determinar o âmbito das suas atividades, sejam elas locais, regionais, nacionais ou internacionais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as formalidades que regem a constituição e o funcionamento de uma organização sem fins lucrativos no seu território, tal como previsto na legislação, regulamentação ou práticas administrativas nacionais, não implicam encargos financeiros ou administrativos indevidos. Tal inclui, no caso de organizações que não se assentem num regime de filiação, a possibilidade de as estabelecer legalmente através de doação ou legado.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos no seu território se possam tornar membros de outra organização, federação ou confederação sem fins lucrativos estabelecida ou registada no seu território ou no território de outro Estado-Membro, e devem garantir que essa adesão não implique qualquer desvantagem para a organização em causa.

Artigo 10.o

Filiação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva possa solicitar a filiação numa organização sem fins lucrativos estabelecida, registada ou que opere no seu território, de acordo com os estatutos e regulamentos da organização, e que possa exercer livremente os seus direitos de membro, sujeito aos estatutos da organização e às restrições regulamentares.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam aplicadas sanções ou medidas restritivas em consequência da filiação numa organização sem fins lucrativos estabelecida, registada ou que opere no seu território, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, exceto quando essas consequências resultem da aplicação de disposições de direito penal.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território sejam livres de determinar a composição da sua filiação. Para tal, podem definir requisitos especiais aplicáveis aos membros, com base em critérios razoáveis e objetivos.

Artigo 11.o

Estatutos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território sejam livres de adotar os seus próprios estatutos, regulamentos e regras, incluindo regras que determinem a sua estrutura de gestão interna e a eleição do respetivo conselho de administração e representantes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas aos estatutos das organizações sem fins lucrativos não exijam que essas organizações incluam nos seus estatutos outras informações que não:

a)

O nome da organização e o respetivo endereço (sede social);

b)

Os objetivos e as atividades da organização;

c)

As regras de governação da organização, as competências dos seus órgãos de direção e, sempre que aplicável, a designação das pessoas habilitadas a agir em seu nome;

d)

Os direitos e as obrigações dos membros da organização;

e)

A data de adoção dos estatutos e o nome e o endereço da sede social dos membros fundadores, caso sejam pessoas coletivas;

f)

O procedimento aplicável à alteração dos estatutos; e

g)

Os procedimentos aplicáveis à dissolução da organização ou à sua fusão com outra organização sem fins lucrativos.

3.   As organizações sem fins lucrativos podem ser obrigadas a divulgar e tornar público, nos seus estatutos ou através de uma comunicação anual, informações adicionais sobre as suas operações, o seu funcionamento, os membros dos seus órgãos de direção, os seus representantes e o seu financiamento, desde que tal cumpra o objetivo de interesse geral, no que diz respeito aos objetivos e às atividades da organização.

Artigo 12.o

Personalidade jurídica

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos no seu território sejam livres de decidir se adquirem personalidade jurídica, sem prejuízo de os Estados-Membros poderem determinar que formas de organização dispõem de personalidade jurídica.

2.   Sempre que uma organização sem fins lucrativos tenha adquirido personalidade jurídica, os Estados-Membros devem assegurar que a personalidade jurídica da organização possa ser claramente distinguida da dos seus membros, fundadores ou outras pessoas coletivas associadas a essa organização.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o registo, sempre que necessário, ou a finalização do ato de estabelecimento seja suficiente para as organizações sem fins lucrativos adquirirem personalidade jurídica.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autorização prévia nunca seja uma condição necessária para a aquisição de personalidade jurídica por uma organização sem fins lucrativos nem para o exercício da respetiva capacidade jurídica.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que a cooperação entre grupos de pessoas singulares ou coletivas que não tenham procurado adquirir personalidade jurídica não seja considerada uma organização sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com o único objetivo de as submeter às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais e, desse modo, regulamentar ou afetar as suas operações, financiamento ou atividades transfronteiriças, salvo se existirem motivos que sustentem que a organização sem fins lucrativos é uma organização criminosa nos termos do direito nacional.

Artigo 13.o

Registo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o registo formal não seja uma condição prévia ou um obstáculo para a constituição ou o funcionamento de organizações sem fins lucrativos estabelecidas ou que operem no seu território.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de registo das organizações sem fins lucrativos no seu território sejam acessíveis, fáceis de utilizar e transparentes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as formalidades aplicáveis ao registo de organizações sem fins lucrativos estabelecidas no seu território nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais não representam um encargo administrativo indevido. Tal inclui prever um mecanismo de aprovação tácita aplicável no prazo de 30 dias após o pedido de registo e a não introdução de requisitos para novo registo ou renovação.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as taxas aplicáveis ao registo de organizações sem fins lucrativos não excedam os respetivos custos administrativos e não constituam, em caso algum, um encargo financeiro indevido, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas no seu território possam ser registadas por via eletrónica, garantindo, simultaneamente, que o registo também seja possível através de meios não eletrónicos.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que a comparência em pessoa perante um tribunal ou outra autoridade nacional competente para efeitos de registo de uma organização sem fins lucrativos só seja exigida quando tal for necessário para determinar a identidade do requerente.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes que residam ou tenham a sua sede social noutro Estado-Membro e que tenham de comparecer perante um tribunal ou outra autoridade nacional competente para efeitos de registo de uma organização sem fins lucrativos possam fazê-lo perante o tribunal competente ou outra autoridade competente do Estado-Membro de residência e que essa comparência seja considerada suficiente para efeitos de registo no Estado-Membro de registo.

8.   Os Estados-Membros devem manter uma base de dados das organizações sem fins lucrativos registadas que seja acessível ao público e inclua informações estatísticas sobre o número de pedidos deferidos e indeferidos, tendo devidamente em conta os princípios da proteção de dados e o direito à privacidade.

Artigo 14.o

Estatuto de utilidade pública

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que uma organização sem fins lucrativos estabelecida ou registada num Estado-Membro possa solicitar o reconhecimento da sua utilidade pública e obter um estatuto correspondente, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, exclusivamente com base nos seus objetivos, estrutura e atividades, declarados ou reais, relacionados com o território do Estado-Membro que concede o estatuto.

2.   Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais necessárias para permitir que as organizações sem fins lucrativos sejam reconhecidas como tendo utilidade pública e lhes seja atribuído esse estatuto se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O objetivo e as atividades reais da organização visam alcançar um objetivo de utilidade pública que serve o bem-estar da sociedade ou de parte dela e, por conseguinte, é benéfico para o bem público, exceto quando tal se destine de forma sistemática e direta a beneficiar as estruturas de um partido político específico. Consideram-se orientados para o benefício público, nomeadamente, os seguintes objetivos:

i)

arte, cultura ou conservação do património,

ii)

proteção ambiental e luta contra as alterações climáticas,

iii)

promoção e proteção dos direitos fundamentais e dos valores da União, incluindo a democracia, o Estado de direito, a eliminação da discriminação baseada no género, na raça, na etnia, na religião, na deficiência, na orientação sexual ou por qualquer outro motivo,

iv)

justiça social, inclusão social e combate à pobreza, incluindo a prevenção ou a atenuação das situações de pobreza,

v)

assistência e ajuda humanitária, incluindo a assistência em caso de catástrofe,

vi)

ajuda ao desenvolvimento e cooperação para o desenvolvimento,

(vii)

proteção, assistência e apoio a setores vulneráveis da população, incluindo crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas que procuram proteção internacional ou dela beneficiam e pessoas em situação de sem-abrigo,

viii)

proteção dos animais,

ix)

ciência, investigação e inovação,

x)

educação e formação e participação dos jovens,

xi)

promoção e proteção da saúde e do bem-estar, incluindo a prestação de cuidados médicos,

xii)

defesa do consumidor,

xiii)

desportos amadores e a sua promoção;

b)

O excedente de qualquer atividade económica ou assalariada gerado pela organização sem fins lucrativos é utilizado exclusivamente para promover os objetivos de utilidade pública da organização;

c)

Em caso de dissolução da organização sem fins lucrativos, as salvaguardas estatutárias garantem que todos os seus ativos continuarão a servir objetivos de utilidade pública;

d)

Os membros das estruturas de direção da organização que não sejam assalariados não podem auferir qualquer remuneração, exceção feita a um subsídio adequado para a cobertura de despesas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que uma organização sem fins lucrativos reconhecida como tendo utilidade pública e à qual tenha sido concedido esse estatuto nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais só possa ver o estatuto revogado se a entidade reguladora competente tiver apresentado provas suficientes de que a organização sem fins lucrativos deixou de preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

Artigo 15.o

Cessação, proibição e dissolução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a existência de uma organização sem fins lucrativos só possa ser terminada por decisão dos seus membros ou por decisão de um órgão jurisdicional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a cessação, a proibição ou a dissolução involuntária de uma organização sem fins lucrativos só possa resultar como consequência de infrações ao direito nacional que não possam ser retificadas ou remediadas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a cessação, a proibição ou a dissolução involuntária de uma organização sem fins lucrativos só possa decorrer de insolvência, inatividade prolongada ou falta grave contrária à segurança pública, tal como reconhecido pelo direito da União.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as irregularidades individuais cometidas por fundadores, diretores, membros do pessoal ou membros de uma organização sem fins lucrativos, quando não atuam em nome da organização, não resultem, regra geral, na cessação, proibição ou dissolução involuntária da organização.

5.   A proteção prevista no presente artigo deve ser igualmente aplicada à suspensão das atividades de uma organização sem fins lucrativos, sempre que essa suspensão possa resultar num congelamento do funcionamento da organização equivalente à sua dissolução.

Capítulo IV

Igualdade de tratamento e mobilidade

Artigo 16.o

Igualdade de tratamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos que operam na sua jurisdição e que tenham sido estabelecidas ou registadas noutro Estado-Membro sejam tratadas da mesma forma que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas ou registadas na sua jurisdição, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a serviços, como serviços bancários, à concessão de autorizações e, sempre que relevante, ao tratamento financeiro e fiscal, sujeitos às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis, bem como ao acesso ao financiamento para atividades realizadas na jurisdição do Estado-Membro ou de interesse público do Estado-Membro.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem exigir às organizações sem fins lucrativos estabelecidas ou registadas noutro Estado-Membro, mas que operam na sua jurisdição, que apresentem outra prova para além da prova de estabelecimento ou de registo como organização sem fins lucrativos noutro Estado-Membro.

Artigo 17.o

Princípio do tratamento não arbitrário

Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais que regem as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território não resultem em discriminação injustificada baseada exclusivamente na conveniência política do objetivo, no domínio de atividades ou nas fontes de financiamento da organização.

Artigo 18.o

Mobilidade e continuidade transfronteiriça

1.   Os Estados-Membros devem eliminar todo e qualquer obstáculo que impeça o exercício do direito à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de serviços e à livre circulação de capitais no seu território por parte das organizações sem fins lucrativos estabelecidas ou registadas noutro Estado-Membro. Tal não prejudica a prerrogativa dos Estados-Membros de exigirem, para que seja concedido um estatuto formal a uma organização sem fins lucrativos, que a organização tenha adquirido personalidade jurídica ou esteja inscrita num registo nacional, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que foi estabelecida e/ou pretende operar.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma organização sem fins lucrativos registada noutro Estado-Membro tenha o direito de:

a)

Transferir a sua sede social para o seu território sem ter de fundar ou incorporar uma nova pessoa coletiva;

b)

Ter acesso a um procedimento de registo simplificado que reconheça as informações e a documentação já facultadas pela organização sem fins lucrativos ao Estado-Membro no qual se encontrava registada anteriormente.

Artigo 19.o

Transformações e fusões transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que uma organização sem fins lucrativos estabelecida ou registada na sua jurisdição se possa transformar noutra organização sem fins lucrativos ou fundir-se com outra organização sem fins lucrativos estabelecida ou registada noutro Estado-Membro, sem que tal fusão ou transformação resulte na sua cessação, proibição ou dissolução involuntária, ou na suspensão das suas atividades.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de uma transformação ou fusão a que se refere o n.o 1, a organização sem fins lucrativos que procede à transformação ou fusão seja livre de estabelecer escritórios ou operações no Estado-Membro de destino.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer a forma jurídica da organização que foi objeto de transformação ou de fusão com base no princípio da equivalência.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso a organização sem fins lucrativos resultante de uma transformação ou fusão a que se refere o n.o 1 não cumpra as condições e os requisitos estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais do Estado-Membro de acolhimento, essa organização sem fins lucrativos disponha de um prazo razoável para tomar as medidas necessárias para regularizar a sua situação.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as transformações ou fusões transfronteiriças não comprometam os direitos ou as condições de trabalho dos trabalhadores ou os direitos dos sindicatos. Devem assegurar que, em linha com as convenções coletivas e com o direito nacional e da União aplicável, as obrigações dos empregadores relativas aos trabalhadores e aos credores continuem a ser cumpridas e que os trabalhadores, os voluntários, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores sejam devidamente informados e consultados. As convenções coletivas e os direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração devem ser respeitados e mantidos, se aplicável.

Capítulo V

Financiamento

Artigo 20.o

Angariação de fundos e livre utilização de ativos

1.   Os Estados-Membros devem eliminar quaisquer obstáculos que afetem a capacidade de as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território solicitarem, obterem, disporem ou doarem quaisquer recursos, nomeadamente financeiros, em espécie ou materiais, ou de solicitarem ou obterem recursos humanos, de ou para qualquer fonte, incluindo entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer se trate de organismos públicos, particulares ou organismos privados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais não conduzam a uma diferença de tratamento das organizações sem fins lucrativos em função das suas fontes ou do destino do respetivo financiamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos tenham o direito de deter e dispor livremente de bens e ativos segundo a legislação nacional aplicável a entidades análogas na sua jurisdição.

4.   Os Estados-Membros devem minimizar os encargos administrativos no que diz respeito à afetação transfronteiriça de ativos e permitir que as organizações sem fins lucrativos criem lucros para reinvestimento em projetos de beneficência.

Artigo 21.o

Financiamento público

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o financiamento público seja disponibilizado e atribuído a organizações sem fins lucrativos através de procedimentos claros, transparentes e não discriminatórios.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente ao financiamento da União desembolsado pelos Estados-Membros ao abrigo da gestão partilhada, sob reserva do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 22.o

Financiamento transfronteiriço

1.   Em conformidade com as regras da União em matéria de livre circulação de capitais, os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território não sejam prejudicadas por terem solicitado ou recebido financiamento de pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas na União ou no EEE, mas fora do seu território.

2.   Em conformidade com as regras da União em matéria de livre circulação de capitais, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas não sejam prejudicadas pela concessão de financiamento a organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operem fora do seu território.

Artigo 23.o

Atividades económicas

Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território sejam livres de exercer quaisquer atividades económicas, empresariais ou comerciais lícitas, desde que essas atividades apoiem, direta ou indiretamente, os seus objetivos sem fins lucrativos, sob reserva dos requisitos de licenciamento ou regulamentares geralmente aplicáveis às atividades em causa, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.

Artigo 24.o

Comunicação de informações e transparência em matéria de financiamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações em matéria de comunicação de informações e de transparência aplicáveis às organizações sem fins lucrativos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais não sejam desnecessariamente onerosas e sejam proporcionais à dimensão da organização e ao âmbito das suas atividades, tendo em conta o valor dos seus ativos e rendimentos.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as obrigações de comunicação de informações e de transparência aplicáveis às organizações sem fins lucrativos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, designadamente as que aplicam obrigações da União e internacionais, assentem numa avaliação de risco específica e atualizada do setor e das organizações em causa e não resultem em requisitos desproporcionados ou na limitação indevida do acesso das organizações sem fins lucrativos a serviços financeiros.

3.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, as organizações sem fins lucrativos devem publicar anualmente um relatório sobre as contas da organização e tornar esse relatório público. Esses relatórios devem incluir informações sobre o financiamento recebido durante o ano civil anterior, informações sobre a origem e o montante do financiamento, dos créditos, dos empréstimos bancários e dos donativos e a receção não compensada de numerário ou bens.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de comunicação de informações e de transparência aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, não conduzam a uma diferença de tratamento dessas organizações nem a limitações dos seus direitos ou obrigações, em função das fontes de financiamento, dos objetivos ou das atividades da organização.

Capítulo VI

Confidencialidade

Artigo 25.o

Confidencialidade da filiação

1.   Sempre que uma organização sem fins lucrativos tiver por base a filiação, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações relativas aos membros possam permanecer confidenciais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações relativas à filiação numa organização sem fins lucrativos, relativamente a membros que sejam pessoas singulares, só possam ser consultadas por uma autoridade competente se essas informações forem necessárias para efeitos de uma investigação criminal relativa a infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade com um mínimo de duração máxima de um ano e após decisão de um órgão jurisdicional independente.

Artigo 26.o

Informações confidenciais e sensíveis

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais não tenham como efeito exigir que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território divulguem publicamente informações confidenciais e sensíveis, como dados pessoais relativos ao pessoal, voluntários, membros, fundadores ou doadores da organização.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território tenham acesso a vias de recurso eficazes para impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegal de informações confidenciais ou sensíveis, ou obter correspondente reparação.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a proteção contra a aquisição, utilização ou divulgação ilegal de informações confidenciais ou sensíveis de organizações sem fins lucrativos nos termos do presente artigo seja aplicável às inspeções, auditorias e quaisquer outras atividades de supervisão realizadas pelas autoridades competentes.

Artigo 27.o

Vigilância

Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sem fins lucrativos não estão sujeitas a uma vigilância injustificada ou desproporcionada, nomeadamente das suas operações ou comunicações ou das dos seus fundadores, membros das estruturas de direção, outros membros, pessoal, voluntários, doadores ou outras entidades privadas com elas relacionadas, a menos que tal se justifique por razões de segurança pública.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 28.o

Tratamento mais favorável e cláusula de não regressão

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que ofereçam às organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território um tratamento mais favorável do que o previsto na presente diretiva.

2.   A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para diminuir o nível de proteção já concedido nos termos do Direito nacional, da União ou internacional, designadamente em matéria de direitos fundamentais, nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 29.o

Transposição

1.   Até … [1 ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Os Estados-Membros devem consultar as organizações sem fins lucrativos já estabelecidas, registadas ou que operam no seu território de forma atempada, transparente e significativa sobre a transposição e a aplicação das disposições da presente diretiva.

Artigo 30.o

Comunicação de informações, avaliação e revisão

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações relevantes relativas à transposição e à aplicação da presente diretiva. Com base nas informações fornecidas, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição e a aplicação da presente diretiva, o mais tardar três anos após o termo do prazo para a sua transposição.

2.   A Comissão deve, tendo em conta o relatório que apresentou nos termos do n.o 1, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto da legislação nacional que transpõe a presente diretiva, o mais tardar três anos após o termo do prazo para a sua transposição. O relatório deve avaliar o modo de funcionamento da presente diretiva e analisar a necessidade de medidas suplementares, incluindo, se for caso disso, alterações destinadas a harmonizar a legislação nacional aplicável às organizações sem fins lucrativos.

3.   A Comissão deve tornar públicos e facilmente acessíveis os relatórios referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2020, Comissão Europeia/Hungria, C-78/18, ECLI:EU:C:2020:476.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(11)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(12)  https://cordis.europa.eu/project/id/613034/reporting.

(13)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, «Filantropia europeia: um potencial inexplorado», SOC/611.

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria, C-78/18, ECLI:EU:C:2020:476.

(16)  Stauffer: C-386/04 Centro di Musicologia Walter Stauffer contra Finanzamt München für Körperschaften [2006] ECR I-8203; Hein-Persche: C-318/07 Hein Persche contra Finanzamt Lüdenscheid [2009] ECR I-359 e Missionswerk: C-25/10 Missionswerk Werner Heukelbach eV contra Estado Belga [2011] 2 C.M.L.R. 35.

(17)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.)

(18)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(19)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).