7.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/283


P9_TA(2022)0281

Alteração ao Regimento do Parlamento sobre o artigo 216.o relativo às reuniões das comissões

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2022, sobre a alteração ao Regimento do Parlamento sobre o artigo 216.o relativo às reuniões das comissões (2022/2069(REG))

(2023/C 47/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da sua Presidente, com data de 9 de junho de 2022,

Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0203/2022),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide que estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento

Artigo 216 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

1.   As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

 

Ao convocar essa reunião, o presidente da comissão pode decidir, caso a caso e com a aprovação dos coordenadores que representem a maioria dos membros da comissão, que também é possível assistir à reunião à distância, exceto para as reuniões da comissão a realizar à porta fechada.

Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão. A comissão pronuncia-se sobre a ordem do dia no início da reunião.

Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão , no qual deve estar indicado se também é possível assistir à reunião à distância . A comissão pronuncia-se sobre a ordem do dia no início da reunião.

Alteração 2

Regimento do Parlamento

Artigo 216 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.   O artigo 171.o, n.o 2, relativo à repartição do tempo de uso da palavra, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões.

4.   O artigo 171.o, n.o 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. No entanto, a segunda frase do artigo 171.o, n.o 2, não se aplica aos deputados que assistem à reunião à distância.

Alteração 3

Regimento do Parlamento

Artigo 216 — n.o 5-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

5-A.     O regime de participação à distância garante que:

os deputados possam exercer o seu mandato parlamentar, incluindo, em particular, o direito de usarem da palavra sem entraves nas comissões;

as soluções informáticas colocadas à disposição sejam «tecnologicamente neutras»;

sejam utilizados meios eletrónicos seguros, geridos e supervisionados direta e internamente pelos serviços do Parlamento;

o equipamento técnico permita a qualidade áudio e vídeo necessária; e

a intervenção seja efetuada a partir de um local adequado.