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7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/283 |
P9_TA(2022)0281
Alteração ao Regimento do Parlamento sobre o artigo 216.o relativo às reuniões das comissões
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2022, sobre a alteração ao Regimento do Parlamento sobre o artigo 216.o relativo às reuniões das comissões (2022/2069(REG))
(2023/C 47/24)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a carta da sua Presidente, com data de 9 de junho de 2022, |
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Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0203/2022), |
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1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
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2. |
Decide que estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Regimento do Parlamento
Artigo 216 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento. |
1. As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento. |
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Ao convocar essa reunião, o presidente da comissão pode decidir, caso a caso e com a aprovação dos coordenadores que representem a maioria dos membros da comissão, que também é possível assistir à reunião à distância, exceto para as reuniões da comissão a realizar à porta fechada. |
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Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão. A comissão pronuncia-se sobre a ordem do dia no início da reunião. |
Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão , no qual deve estar indicado se também é possível assistir à reunião à distância . A comissão pronuncia-se sobre a ordem do dia no início da reunião. |
Alteração 2
Regimento do Parlamento
Artigo 216 — n.o 4
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Texto em vigor |
Alteração |
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4. O artigo 171.o, n.o 2, relativo à repartição do tempo de uso da palavra, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. |
4. O artigo 171.o, n.o 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. No entanto, a segunda frase do artigo 171.o, n.o 2, não se aplica aos deputados que assistem à reunião à distância. |
Alteração 3
Regimento do Parlamento
Artigo 216 — n.o 5-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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5-A. O regime de participação à distância garante que:
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