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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 465/255 |
P9_TA(2022)0197
Não objeção a um ato delegado: disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia (C(2022)02164 — 2022/2637(DEA))
(2022/C 465/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2022)02164), |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 11 de abril de 2022, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado, |
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Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 20 de abril de 2022, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 57.o, n.o 3, |
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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 3 de maio de 2022, |
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A. |
Considerando que a invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, constitui um desafio excecional e sem precedentes para as autoridades e os organismos de controlo reconhecidos para efeitos de exportação de produtos biológicos da Ucrânia para a União, e que o funcionamento dos serviços postais na Ucrânia foi igualmente perturbado; |
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B. |
Considerando que certas autoridades e organismos de controlo reconhecidos na Ucrânia para efeitos de exportação de produtos biológicos para a União não conseguem emitir certificados de inspeção com um selo eletrónico qualificado (e-Seal), conforme exigido pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2), porque nem todas essas autoridades e organismos de controlo dispõem de um selo eletrónico; |
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C. |
Considerando que as autoridades e os organismos de controlo não podem fazer uso da possibilidade de emitir o certificado de inspeção em formato papel, em conformidade com a disposição transitória do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, uma vez que os serviços postais na Ucrânia não estão a funcionar adequadamente; |
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D. |
Considerando que é importante que a Ucrânia continue a exportar produtos biológicos para a União, a Comissão propôs no Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 autorizar, até 30 de junho de 2022, as autoridades e os organismos de controlo da Ucrânia a produzirem e a apresentarem os certificados de inspeção no sistema TRACES, em formato eletrónico, sem a aposição de um selo eletrónico; |
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E. |
Considerando que o presente regulamento se deve aplicar retroativamente a partir de 24 de fevereiro de 2022, devido à invasão da Ucrânia pela Rússia e à necessidade de reagir de forma imediata; |
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1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).