6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/313


P9_TA(2022)0019

Pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro (2021/2082(IMM))

(2022/C 342/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro, transmitido em 26 de abril de 2021 pelo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, no âmbito de uma ação penal, o qual foi comunicado em sessão plenária em 7 de junho de 2021,

Tendo ouvido Álvaro Amaro, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 157.o, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11.o da Lei n.o 7/93, de 1 de março de 1993, que rege o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República Portuguesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0017/2022),

A.

Considerando que o Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Álvaro Amaro, na perspetiva de iniciar uma ação penal contra o deputado relacionada com um crime de prevaricação de titular de cargo político, alegadamente cometido entre meados de 2007 e meados de 2013, incorrido e punível nos termos do artigo 26.o do Código Penal, assim como do artigo 3.o, alínea i), e do artigo 11.o da Lei n.o 34/87, de 16 de julho de 1987;

B.

Considerando que Álvaro Amaro foi eleito presidente da Câmara Municipal de Gouveia em 9 de outubro de 2005 (mandato até 2009) e reeleito em 11 de outubro de 2009 (mandato até 2013); considerando que, na qualidade de presidente da câmara, agiu, alegadamente, por acordo e juntamente com outros, em incumprimento das normas de controlo orçamental e da contratação pública e dos princípios da não discriminação, da transparência e da boa administração dos dinheiros públicos, violando assim, alegadamente, os deveres inerentes às suas funções de titular de um cargo político, com a alegada intenção de obter benefícios, para si próprio e para os restantes arguidos; considerando, ademais, que alegadamente violou as regras e os princípios de direito administrativo e, em concreto, da contratação pública, com o propósito de obter benefícios financeiros ilegais;

C.

Considerando que Álvaro Amaro foi eleito para o Parlamento Europeu aquando das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em maio de 2019;

D.

Considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Álvaro Amaro no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que o artigo 157.o, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa dispõe que:

«2.   Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3.   Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito»;

G.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade (2); considerando que, durante a sua audição, Álvaro Amaro afirmou não objetar ao levantamento da sua imunidade parlamentar;

H.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que não podem ser dissociadas dessas funções;

I.

Considerando que os crimes de que é acusado Álvaro Amaro são anteriores à sua eleição para o Parlamento Europeu;

J.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

K.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (3);

1.

Decide levantar a imunidade de Álvaro Amaro;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Portuguesa e a Álvaro Amaro.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.o 28.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.