Bruxelas, 22.6.2022

COM(2022) 295 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, nos termos do artigo 26.º do referido regulamento


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, nos termos do artigo 26.º do referido regulamento

1.Introdução

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro 1 , entrou em vigor em 30 de novembro de 2012. O artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação até 1 de dezembro de 2016 e posteriormente de cinco em cinco anos. O relatório deve analisar, em especial, a possibilidade de se estabelecerem requisitos comuns de formação para o porte de armas pelos vigilantes transportadores das empresas de transporte de valores (ETV) e de se alterar o artigo 24.º desse regulamento à luz da Diretiva 96/71/CE 2 ; ter na devida conta o progresso tecnológico no domínio dos IBNS 3 ; considerar o potencial valor acrescentado de conceder alvarás da União para o transporte de valores numa base de grupo; e avaliar se o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 necessita de ser revisto em conformidade 4 .

Em 2016, foi efetuada uma primeira análise 5 , para a qual a Comissão consultou as partes interessadas do setor (recorrendo a questionários) incluindo os parceiros sociais e os Estados-Membros 6 . O relatório baseia-se nas respostas aos questionários.

2.Contexto geral

2.1.Contexto

2.1.1.Conjunto de regras comuns aplicáveis ao transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro

A introdução do euro aumentou as necessidades de transporte transfronteiriço rodoviário de numerário em euros nos Estados-Membros da área do euro. Na área do euro, os bancos, o setor da distribuição a retalho e os outros profissionais que operam com numerário devem poder celebrar contratos com ETV que oferecem o melhor preço e/ou serviço, bem como usufruir dos serviços de disponibilização de numerário da sucursal mais próxima do banco central nacional ou do centro de tratamento de numerário da ETV mais próxima, ainda que se situe noutro Estado-Membro. Além disso, os Estados-Membros cuja moeda é o euro (os «Estados-Membros participantes») celebraram, ou podem pretender celebrar, contratos para a produção de notas e moedas de euro no estrangeiro. Os retalhistas e os bancos situados nas zonas de fronteira podem pretender aprovisionar-se no centro de tratamento de numerário mais próximo, não necessariamente situado no mesmo Estado-Membro. O próprio princípio de uma moeda única implica a liberdade de circulação de numerário entre os Estados‑Membros participantes.

Não se considerou viável uma harmonização plena do transporte de valores nos Estados-Membros participantes, nem se considerou adequado um sistema em que a autorização emitida por um Estado-Membro seja válida em todos os Estados-Membros («reconhecimento mútuo»). Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 estabelece um conjunto de regras comuns válidas em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das regras nacionais no que toca a certos aspetos nele explicitamente indicados. Não se trata de uma harmonização completa, uma vez que as regras comuns apenas se aplicam ao transporte transfronteiriço.

2.1.2.Aplicação ao transporte rodoviário dos Estados-Membros participantes e dos Estados-Membros que se preparam para adotar o euro

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se ao transporte rodoviário de numerário em euros, uma vez que esta é a principal (se não única) forma de transporte de euros nas regiões de fronteira e a única para a qual se considera necessário adotar um conjunto de regras comuns para o transporte transfronteiriço de valores. O transporte aéreo e o transporte marítimo não são abrangidos 7 . Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se, de facto, apenas ao transporte transfronteiriço entre os Estados-Membros participantes que têm uma fronteira terrestre com outro Estado-Membro participante 8 . Num transporte transfronteiriço, a dimensão transfronteiriça pode resultar de um ou mais destes três elementos: o Estado-Membro de origem da ETV; o Estado-Membro de acolhimento (que não o Estado-Membro de origem) em cujo território uma ETV presta o serviço de transporte; e/ou o EstadoMembro de trânsito que o veículo atravessa para se deslocar ao EstadoMembro de acolhimento ou para regressar ao Estado-Membro de origem.

As regras relativas ao transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011, só se aplicam aos EstadosMembros participantes 9 .

No período que antecede a passagem ao euro num Estado-Membro, as notas e moedas de euro podem ter de ser transportadas dos Estados-Membros participantes para o Estado-Membro que se preparar para a passagem ao euro. Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 55/2013 10 , o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se igualmente aos Estados-Membros que se preparam para adotar o euro.

2.2.Elementos essenciais do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

2.2.1.Alvará de transporte transfronteiriço de valores

Tendo em conta as potenciais ameaças à segurança do pessoal de segurança das ETV e do público em geral associadas à atividade de transporte de numerário, o transporte transfronteiriço de numerário em euros está sujeito à posse de um alvará específico para o transporte transfronteiriço de valores 11 . As autoridades nacionais devem conceder esse alvará por um período de cinco anos desde que as ETV preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, como os requisitos definidos para os vigilantes transportadores das ETV ou os requisitos gerais aplicáveis aos veículos de transporte de valores e outros requisitos prévios 12 .

Os alvarás de transporte de valores são registados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), a fim de permitir às autoridades públicas acederem-lhes facilmente 13 .

Os membros do pessoal das ETV que efetuam transportes transfronteiriços de valores ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 têm direito às taxas mínimas de remuneração aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento, nas condições estabelecidas no referido regulamento 14 .

2.2.2.Transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro

O alvará de transporte transfronteiriço de valores concede o direito de, dentro dos limites fixados pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011, efetuar o transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro, durante o dia e apenas se a maioria das recolhas ou entregas for efetuada no Estado-Membro de acolhimento e o valor das notas e moedas de euro representar, pelo menos, 80 % do valor total do numerário transportado no veículo 15 . É de notar que alguns acordos de transporte específicos são explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento, embora sejam abrangidos pela definição de transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro, como é o caso dos transportes de ponto a ponto entre bancos centrais nacionais ou oficinas de impressão de notas/cunhagem de moedas 16 .

2.2.3.Regras de transporte aplicáveis

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê cinco tipos de modalidades de transporte para as notas de euro e dois para as moedas de euro, definindo as condições aplicáveis a cada um, como por exemplo a blindagem do veículo, a utilização de sistemas inteligentes de neutralização de notas de banco (IBNS) ou a presença de vigilantes transportadores 17 . Os Estados-Membros participantes decidem quais as modalidades de transporte aplicáveis no seu território 18 .

2.2.4.Papel dos sistemas inteligentes de neutralização de notas de banco (IBNS) e retirada de circulação das notas de banco neutralizadas

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 procura facilitar a utilização dos IBNS, uma vez que essa utilização deverá melhorar as condições de segurança do transporte de valores, tanto na perspetiva dos vigilantes transportadores como do público em geral 19 . As ETV que operam ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 devem retirar de circulação as notas de banco neutralizadas, para garantir que essas notas já não são utilizadas para operações de pagamento 20 .

2.2.5.Regras do país de acolhimento aplicáveis ao transporte: forças policiais nacionais, regras de segurança pública e porte de armas de fogo

Os domínios relativos ao transporte de valores que não são abrangidos pelas regras comuns do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 regem-se pelo direito nacional, no respeito das regras gerais do Tratado (como o princípio da não discriminação) e devem ser respeitadas no país de acolhimento pela ETV que efetua o transporte transfronteiriço. Essas regras nacionais dizem respeito ao papel das forças policiais (como a notificação prévia, a escolta policial ou a localização e seguimento à distância) 21 , à segurança nos locais de entrega ou recolha de numerário 22 e às armas de fogo 23 .

2.3.Deveres de notificação e informação

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê uma série de obrigações em matéria de informação para os titulares de alvarás de transporte de valores, os Estados‑Membros participantes e a Comissão.

Os titulares de alvarás devem informar o Estado-Membro participante de quando tencionam iniciar a atividade de transporte transfronteiriço. Os EstadosMembros participantes devem informar-se mutuamente das atividades transfronteiriças notificadas pelas ETV que operam ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 24 . A Comissão publica no sítio Europa 25 todas as informações sobre os IBNS homologados pelos Estados-Membros participantes 26 , as regras nacionais sobre o papel das forças policiais e sobre a segurança dos locais em que o numerário é entregue ou recolhido, os requisitos nacionais em matéria de formação dos vigilantes transportadores 27 , o endereço e dados de contacto da autoridade nacional emissora dos alvarás e a administração de acolhimento a quem tem de ser notificado o início da atividade de transporte transfronteiriço 28 . Por último, a Comissão publica as modalidades de transporte aplicáveis, em função da escolha dos Estados-Membros participantes, no Jornal Oficial da União Europeia 29 .

2.4.Verificações do cumprimento, sanções e medidas de segurança de emergência

A fim de assegurar um elevado nível de segurança no transporte transfronteiriço de valores, os Estados-Membros participantes podem realizar controlos de conformidade às ETV que operam no seu território ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 30 . Podem ser aplicadas sanções em caso de incumprimento, para além das condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Por último, as autoridades competentes podem introduzir medidas de segurança provisórias em caso de problema urgente com incidência significativa na segurança das operações de transporte de valores 31 .

3.Aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e das recomendações do relatório de 2016

3.1.Pedido e concessão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores

3.1.1.Pedido e concessão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores

Segundo as conclusões do relatório de 2016, o procedimento administrativo de concessão de alvarás parece funcionar corretamente. Em geral, as ETV não referiram problemas específicos 32 no que respeita à disponibilização de documentos e outros elementos necessários à instrução do pedido. Além disso, as autoridades dos Estados-Membros não se deparavam com problemas específicos com a emissão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores. Todos os pedidos de alvará apresentados por ETV deram origem à concessão de alvarás 33 e não ocorreram incidentes dignos de registo no IMI.

A grande maioria das autoridades dos Estados-Membros participantes e a maioria dos titulares de alvarás consideram adequada a validade de cinco anos do alvará de transporte transfronteiriço de valores, não sendo necessário aumentá-la.Um Estado-Membro e quatro das onze ETV que responderam ao inquérito consideram que seria mais adequada uma validade de dez anos para o alvará de transporte de valores 34 .

Em geral, as partes interessadas consideram que a concessão de alvarás de transporte de valores numa base de grupo não proporciona qualquer valor acrescentado. Tal como sublinhado pelos Estados-Membros na consulta, tal possibilidade implicaria a concessão de alvarás a empresas que atuam em diferentes Estados-Membros sem saber se a regulamentação nesses Estados-Membros é respeitada. Outro aspeto difícil de gerir no contexto dos alvarás de grupo mencionado na consulta diz respeito às sanções por incumprimento: se o alvará fosse retirado a uma das empresas do grupo, como influenciaria os alvarás das outras empresas do grupo?No entanto, como sugeriu um Estado-Membro no inquérito, um procedimento simplificado entre empresas do mesmo grupo poderia ser mais adequado em determinadas condições. Embora reconhecendo que diferentes legislações nacionais dificultariam a aplicação dos alvarás numa base de grupo, quatro das onze ETV que responderam consideram que tais alvarás lhes facilitariam a vida. Em geral, a Comissão entende que essa forma de concessão de alvarás resultaria numa supervisão e controlo deficientes das ETV, tornando mais complexas as medidas de verificação em vigor. Por conseguinte, a Comissão não considera que a concessão de alvarás de grupo constitua uma opção viável num futuro próximo.

3.1.2.Os alvarás de transporte em números e valores

Oito Estados-Membros (dos 14 Estados-Membros participantes) emitiram, até à data, alvarás de transporte de valores. Foram emitidos onze alvarás no espaço de um ano, a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Até ao momento 35 , foram concedidos 22 alvarás de transporte transfronteiriço de valores: França (3), Alemanha (6), Itália (3), Países Baixos (1), Áustria (2), Espanha (1), Eslováquia (4) e Eslovénia (2) 36 . A Alemanha concedeu a maior percentagem de alvarás (27 %), seguida da Eslovénia (18 %), sendo ambas responsáveis por quase metade da totalidade dos alvarás 37 . Curiosamente, não existem alvarás entre a Bélgica e o Luxemburgo, apesar de ambos os Estados-Membros pertencerem a uma área com seis fronteiras concentradas geograficamente, num raio inferior a 250 km, com uma elevada densidade populacional e uma elevada concentração de empresas, e de estarem rodeados de um pequeno e dois grandes Estados-Membros participantes 38 .

De acordo com as respostas ao inquérito, quatro das onze ETV que responderam utilizam os seus alvarás diariamente ou várias vezes por mês. Duas ETV não responderam a esta questão e cinco afirmaram que não utilizavam o seu alvará. Vários titulares de alvarás de transporte de valores referem que ainda não os utilizaram porque as oportunidades de negócio que esperavam obter com os alvarás não se concretizaram (não tinham procura de serviços de transporte transfronteiriço de numerário).

3.1.3.Notificação e informação sobre a atividade de transporte transfronteiriço de valores e requisitos aplicáveis

Três Estados-Membros, dos 13 inquiridos, confirmam que, após terem concedido um alvará de transporte transfronteiriço de valores a uma ETV, foram notificados do início da sua atividade transfronteiriça. Ao mesmo tempo, quatro Estados-Membros inquiridos afirmam ter sido notificados através de informações provenientes de outro Estado-Membro da área do euro sobre uma empresa de transporte de valores desse Estado-Membro que se prepara para exercer atividade de transporte transfronteiriço de valores no seu país. Tendo em conta as contribuições dos Estados-Membros na consulta de 2021, pode concluir-se que os Estados-Membros têm dificuldade em obter uma visão clara do transporte transfronteiriço de valores efetivamente realizado no seu território.

A Comissão publicou todas as informações relevantes sobre o transporte transfronteiriço de valores exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011 39 .

No seu relatório de 2016, a Comissão recomendou que os Estados-Membros participantes deviam estabelecer procedimentos adequados para obter uma melhor visão de conjunto do transporte transfronteiriço de valores que é efetuado no seu território. Melhorar-se-ia assim a qualidade dos dados necessários para prosseguir o debate sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e sobre eventuais alterações legislativas. No entanto, a consulta de 2021 revela que os Estados-Membros não seguiram esta recomendação.

3.2.Utilização do IBNS no transporte de notas de euro e progresso técnico da tecnologia IBNS

Quase metade das ETV que responderam ao questionário referem que utilizam sistemas IBNS no transporte transfronteiriço de valores, quando estes são obrigatórios 40 no país de acolhimento, de trânsito ou de origem. A Bélgica é o único dos Estados-Membros participantes em que é obrigatório utilizar veículos equipados com IBNS para o transporte de notas de banco.

Várias partes interessadas que responderam consideram que a homologação ou certificação dos sistemas IBNS deve ser racionalizada, nomeadamente através de uma certificação IBNS uniforme válida para toda a área do euro.

Apesar de as ETV utilizarem outras tecnologias 41 , os dispositivos de coloração constituem a tecnologia de IBNS mais correntemente utilizada 42 , devendo continuar a ser a tecnologia preferida no mercado nos próximos anos 43 .

3.3.Remuneração do pessoal das ETV à taxa mínima de remuneração do EstadoMembro de acolhimento, pelo menos

Os titulares de alvarás de transporte de valores não referiram quaisquer problemas relativamente à aplicação das regras do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 em matéria de remunerações. Nos termos do artigo 24.º do Regulamento, os vigilantes de transporte transfronteiriço de valores estão abrangidos pelas regras sobre remunerações salariais mínimas do Estado-Membro de acolhimento, incluindo em matéria de horas extraordinárias. Dado que as disposições da Diretiva 96/71/CE 44 referidas no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 foram alteradas entre a entrada em vigor do Regulamento e a presente análise, a Comissão observa que os direitos dos vigilantes transportadores abrangidos por este artigo foram reforçados. A referência à Diretiva 96/71/CE é uma referência dinâmica, o que significa que as alterações nela introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 são aplicáveis ao texto do artigo 24.º, garantindo assim todos os direitos relevantes ao pessoal das ETV abrangido por este artigo.

Assim, os vigilantes transportadores que efetuam transportes transfronteiriços têm agora direito a «remuneração», que inclui «todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios» por lei ou por convenções coletivas, de aplicação geral ou não, no Estado-Membro de acolhimento.

3.4.Conformidade com a legislação dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de acolhimento

3.4.1.Regras sobre o papel das forças policiais e regras de segurança sobre a entrega ou recolha de numerário

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer incidentes ou problemas dignos de nota relacionados com a obrigação de respeitar as regras do Estado‑Membro de acolhimento sobre o papel das forças policiais (como a notificação prévia, a escolta policial ou a localização e seguimento à distância) ou as regras relativas à segurança nos locais de entrega ou recolha de numerário. Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade de propor alterações neste domínio.

3.4.2.Porte de armas de fogo

Durante o transporte transfronteiriço de valores, aplicam-se as disposições nacionais sobre o porte de armas de fogo do Estado-Membro de acolhimento. Essas regras variam amplamente, sendo que alguns Estados-Membros autorizam o porte de armas de fogo enquanto outros o exigem ou o proíbem, ou permitem uma combinação de opções em função das diferentes modalidades de transporte. Duas das quatro ETV que responderam que utilizam os seus alvarás afirmaram que esta diversidade limita certas oportunidades de transporte transfronteiriço de valores. Uma ETV (que está a desenvolver atividades em Itália e no Vaticano) afirmou que não tinha problemas porque as regras são as mesmas em ambos os Estados. Outra ETV afirmou que, em princípio, não encontrava dificuldades para cumprir as regras aplicáveis nos países vizinhos.

Os Estados-Membros confirmaram que, tendo em conta as diferenças existentes entre as legislações nacionais no que diz respeito ao porte de armas de fogo, não há interesse em prever requisitos de formação comuns.

3.5.Modalidades de transporte estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento

Uma vez que os Estados-Membros participantes podem escolher a modalidade de transporte de notas de euro que se aplica no seu território para o transporte transfronteiriço de valores, criaram-se condições concorrenciais muito heterogéneas 45 . Surgem assim algumas situações em que as modalidades de transporte aplicáveis no Estado-Membro de origem e de acolhimento divergem, obrigando os prestadores de transporte transfronteiriço de valores a grandes investimentos, ou tornando esse transporte não rentável em virtude do seu caráter ocasional. A título de exemplo, na Bélgica é obrigatório um equipamento IBNS para o transporte de valores, que na Alemanha não é. As ETV que operam na Áustria transportam notas de euro em veículos de transporte de valores não blindados descaracterizados equipados com IBNS, mas quando o transporte é feito para a Alemanha necessitam de veículos de transporte de valores totalmente blindados com três vigilantes transportadores.

Três Estados-Membros responderam que consideram a sugestão de introduzir o princípio do Estado-Membro de origem nas disposições de transporte poderia ser benéfica e conduzir ao reforço do potencial do transporte transfronteiriço de valores: a procura de alvarás de transporte transfronteiriço de valores e o número de transportes transfronteiriços realizados aumentariam na prática.

3.6.Controlos do cumprimento, possíveis sanções e medidas especiais dos EstadosMembros participantes

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas no que diz respeito aos testes de conformidade e às inspeções aleatórias, sendo que alguns Estados‑Membros participantes carecem de informação sobre os transportes transfronteiriços de valores que são efetivamente realizados no seu território. Além disso, a Comissão não foi informada da ocorrência de quaisquer medidas de segurança de emergência ou de qualquer aplicação de sanções. A Comissão considera que as regras em questão do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 são adequadas.

3.7.Campanha de informação que contribui para a eficácia do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e para o eventual aumento do número de alvarás de transporte de valores

O relatório de 2016 recomendou a realização de uma campanha de informação que visasse o lado da procura de numerário (bancos, supermercados e retalhistas) e as ETV para promover utilização das modalidades de transporte coincidentes, de modo a contribuir para a eficiência do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e para o eventual aumento do número de alvarás de transporte de valores. Ainda nenhum dos Estados-Membros inquiridos seguiu esta recomendação.

3.8.Impacto ambiental das operações de transporte transfronteiriço de valores

Nas suas respostas à consulta de 2021, as empresas de transporte de valores comentaram que não tinham adotado quaisquer medidas recentes e específicas de «ecologização» para tornar os seus transportes de valores mais respeitadores do ambiente, uma vez que tais medidas não resultariam num aumento das operações transfronteiras. Várias empresas acrescentaram que utilizam os modelos de veículos mais recentes nas suas operações e que estes modelos são mais respeitadores do ambiente.

4.Conclusões

4.1.Questões a analisar especificamente indicadas no artigo 26.º

No que diz respeito às questões a analisar especificamente, como prevê o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, o relatório conclui que:

1) Não há atualmente necessidade de requisitos comuns de formação para o porte de armas pelos vigilantes transportadores, dada a diversidade das regras nacionais relativas ao porte de armas de fogo;

2) As disposições da Diretiva 96/71/CE referidas no artigo 24.º foram alteradas entre a entrada em vigor do Regulamento e a presente análise, de uma forma que reforça os direitos dos trabalhadores destacados 46 . O artigo 24.º relativo à remuneração não necessita de ser alterado, uma vez que a referência à Diretiva 96/71/CE é uma referência dinâmica, sendo aplicáveis todos os direitos relevantes decorrentes da Diretiva (UE) 2018/957 alterada aos vigilantes transportadores em causa;

3) Não é necessário um sistema que permita a concessão de alvarás em grupo; e 4) Não há grandes mudanças tecnológicas no domínio dos IBNS que impliquem uma revisão do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Por conseguinte, a Comissão não necessitou até hoje de fazer uso do seu poder de adotar atos delegados 47 relativamente aos sistemas IBNS, e nada indica que sejam necessários atos delegados relativamente a outros elementos de segurança, como a blindagem dos veículos ou os coletes à prova de bala.

4.2.Otimização do transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro

O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 entrou em vigor em 29 de novembro de 2012. É necessário que os Estados-Membros participantes estabeleçam procedimentos para obter uma melhor visão de conjunto relativamente ao transporte transfronteiriço de valores que é efetivamente realizado no seu território. No entanto, o facto de até à data 48  apenas terem sido concedidos 22 alvarás em 8 dos 14 Estados-Membros participantes, parece indicar que o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 não está a ser aplicado no máximo do seu potencial, constatando-se nomeadamente que, numa zona de fronteira concentrada geograficamente e com elevada densidade populacional e elevada concentração de empresas (o Benelux e os países vizinhos), parecem ter lugar muito poucos transportes transfronteiriços. Uma melhor aplicação do Regulamento, com o consequente aumento dos alvarás de transporte transfronteiriço de valores e das possibilidades de escolha de empresas para a realização desses transportes, deveria igualmente dar resposta às eventuais necessidades de planeamento de contingência. Seria possível uma melhor aplicação do Regulamento ETV através de uma definição simplificada da noção de transporte transfronteiriço e da aplicação do «princípio do Estado-Membro de origem» no que diz respeito às modalidades de transporte.

4.2.1.Melhor definição da noção de transporte rodoviário transfronteiriço

É possível que a atual definição de transporte transfronteiriço (artigo 1.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 49 ) esteja na origem do reduzido número de titulares de alvarás, uma vez que exclui certos transportes transfronteiriços de valores.

Como parte da definição, deve ser respeitada uma regra de maioria, segundo a qual a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros feitas por um veículo de transporte de valores durante um mesmo dia deve ser efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento para que o transporte seja considerado um transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Isto impede as ETV mais pequenas, que efetuam principalmente transportes de valores no seu Estado-Membro de origem, de entrar no mercado de transporte transfronteiriço de valores, dado que os transportes de valores «ocasionais» (minoritários) no Estado‑Membro de acolhimento não lhe permitem ter acesso a um alvará transfronteiriço, impedindo-os assim de experimentar o mercado estrangeiro e angariar novos clientes.

O mesmo se pode dizer relativamente à restrição prevista no artigo 1.º, alínea b), segundo a qual, para ter acesso ao alvará, o numerário em moeda diferente do euro transportado no veículo de transporte de valores não deve exceder 20 % do valor total do numerário nele transportado.

De acordo com as respostas às consultas realizadas no contexto do presente relatório, uma melhor definição do transporte rodoviário transfronteiriço poderia conduzir a um aumento da atividade do setor.

4.2.2.Aplicação das modalidades de transporte

Outra proposta para aproveitar melhor o potencial do transporte transfronteiriço de valores consiste em aplicar o princípio do Estado-Membro de origem às modalidades de transporte. Uma ETV autorizada no seu Estado-Membro participante de origem poderia assim utilizar o seu veículo de transporte de valores para o transporte transfronteiriço de valores para o país de acolhimento segundo uma das modalidades de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Esta abordagem evitaria às ETV certos investimentos financeiros desnecessários (por exemplo, para passar ao sistema IBNS ou diversificar a sua frota de veículos de transporte) que atualmente são obrigadas a efetuar para assegurar a conformidade com as modalidades de transporte previstas no Estado-Membro de acolhimento que não coincidem com as modalidades previstas no Estado-Membro de origem.

No entanto, como demonstram os resultados da consulta relativa ao presente relatório, as regulamentações nacionais refletem os padrões de risco em cada país, que podem ser difíceis de harmonizar. Além disso, se o princípio do EstadoMembro de origem for aplicado, poderá haver o risco de algumas empresas tentarem operar nos Estados-Membros com elevado nível de regulamentação a partir de EstadosMembros com fraco nível de regulamentação, distorcendo assim a concorrência 50 .

4.2.3.Alargamento do âmbito de aplicação do alvará de transporte de valores

A consulta para o presente relatório recolheu os pontos de vista das partes interessadas sobre a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do alvará de transporte de valores, de modo a abranger também outros tipos de transporte de valores profissionais transfronteiras na área do euro que não estão abrangidos pelos atuais regulamentos relativos ao transporte de valores. Todas as partes interessadas que responderam a esta pergunta concordam que não é necessário alargar o âmbito de aplicação.

5.Recomendações sobre a via a seguir

Os resultados da presente análise são muito semelhantes aos do relatório de 2016, pelo que as recomendações do presente relatório estão também em conformidade com as da análise de 2016 da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011:

·Os Estados-Membros participantes devem redobrar os seus esforços para estabelecer procedimentos adequados com vista a obter uma melhor visão de conjunto relativamente ao transporte transfronteiriço de valores que é efetuado no seu território. Melhorar-se-á assim a qualidade dos dados necessários para prosseguir o debate sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e sobre as sugestões de eventuais alterações legislativas.

·Deverá ser efetuada uma campanha de informação que vise o lado da procura de numerário (bancos, supermercados e retalhistas) e as ETV para promover utilização das modalidades de transporte coincidentes, de modo a contribuir para a eficiência do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e para um eventual aumento do número de alvarás de transporte de valores.

·Os Estados-Membros participantes deverão procurar aplicar um leque mais vasto de regras de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011 no seu território, para reforçar o potencial do transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento na sua forma atual, em benefício dos utilizadores de notas e moedas de euro.

·A Comissão encomendará um estudo externo para avaliar a atual situação económica do mercado transfronteiriço do transporte de valores, analisar as regras em vigor nos Estados-Membros e avaliar o nível de disparidade entre eles. O estudo deverá também avaliar os custos e benefícios económicos das seguintes opções para reforçar a atividade transfronteiras de transporte de valores através de melhorias legislativas do Regulamento (UE) n.º 1214/2011:

·Definição adequada da noção de transporte transfronteiriço, centrada no aspeto transfronteiriço, e regras comuns aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro de trânsito:

A.    Rever a regra segundo a qual o transporte rodoviário transfronteiriço de numerário em euros apenas é abrangido pelo alvará de transporte de valores se a maioria das entregas ou recolhas de numerário for efetuada no Estado-Membro de acolhimento.

B.    Reavaliar a condição segundo a qual o numerário em moeda diferente do euro transportado no veículo de transporte de valores não deve exceder 20 % do valor total do numerário nele transportado.

C.    Analisar a remuneração e a aplicação dos termos e condições de emprego dos vigilantes transportadores que efetuam transportes transfronteiriços (artigo 24.º), à luz das alterações introduzidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 96/71/CE pela Diretiva (UE) 2018/957.

·Sem prejuízo das regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes, a aplicação do princípio do EstadoMembro de origem ao regime de transporte previsto no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, incluindo requisitos de harmonização adequados.

·Caso a Comissão conclua, à luz da sua avaliação das conclusões deste estudo externo e em conformidade com os princípios de «legislar melhor», que é necessária uma revisão global do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, essa revisão deve incluir as alterações necessárias ao artigo 24.º, em função das alterações introduzidas na Diretiva 96/71/CE pela Diretiva (UE) 2018/957, a fim de garantir a clareza e a segurança jurídicas.

(1)    JO L 316 de 29.11.2011, p. 1.
(2)      Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(3)      IBNS (intelligent banknote neutralisation system): sistema inteligente de neutralização de notas.
(4)      Artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(5)      COM(2017) 5 final de 11.1.2017.
(6)    Foram enviados questionários a todos os Estados-Membros, às ETV detentoras de um alvará transfronteiriço ao abrigo do Regulamento ETV, e às partes interessadas relevantes a nível europeu (Associação Europeia das Empresas de Gestão de Tesouraria (ESTA), Conselho Europeu de Pagamentos (EPC), Banco Central Europeu (BCE), Associação Europeia de Retalhistas e Grossistas (EuroCommerce) e Associação Europeia de Sindicatos). Foram recebidas contribuições das partes interessadas acima referidas (com exceção da Eurocommerce e da Associação Europeia de Sindicatos), bem como da UNI Europa e da Cennox-EURICPA. Os questionários enviados encontram-se no anexo I.
(7)    O transporte de notas de euro por via aérea é essencialmente efetuado para fins de gestão de existências nos Estados-Membros participantes, sendo organizado entre bancos centrais nacionais, ou para o repatriamento aos Estados-Membros participantes de notas provenientes de países terceiros. O transporte marítimo, que também não é abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011, é raro mas, dependendo de fatores geográficos, pode ser utilizado para o transporte de moedas de euro para um Estado-Membro (que não tenha cunhagem própria) em preparação para a passagem ao euro. Ambas estas formas de transporte estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(8)    Todos os Estados-Membros da área do euro, com exceção de Finlândia, Grécia, Irlanda, Malta e Chipre.
(9)    Tendo em conta circunstâncias geográficas específicas, pode haver casos em que, para uma ETV, seja mais eficiente efetuar o transporte com trânsito através de outro Estado-Membro do que efetuar o transporte diretamente através de fronteiras comuns entre Estados-Membros participantes. Um exemplo de um caso não abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011 poderia ser o transporte de notas e moedas de euro entre a Alemanha e a Áustria através da República Checa, ou entre a Áustria e a Eslováquia passando através da Hungria.
(10)    Regulamento (UE) n.º 55/2012 do Conselho, sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 (JO L 21 de 21.1.2013, p. 1).
(11)      Artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. O alvará transfronteiriço deve ser complementar ao alvará nacional de transporte de valores exigido na maior parte dos Estados-Membros participantes, cuja forma o referido regulamento não harmoniza.
(12)      Artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(13)    Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(14)      Artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(15)    Artigo 1.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(16)      Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(17)      Artigos 14.° a 20.º do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(18)    No seu Livro Branco de 18 de maio de 2009 sobre o transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro - COM(2009) 214 final - a Comissão propunha que se desse às ETV a possibilidade de escolherem a modalidade de transporte que mais lhes convém (página 7).
(19)      Considerando 4 do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(20)      Artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(21)      Artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(22)      Artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(23)      Artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(24)      Artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(25)       Euro cash in transit | Comissão Europeia (europa.eu)
(26)      Artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(27)      Artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(28)      Artigo 11.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 1214/2011.
(29)       JO C 139 de 4.5.2017, p. 14 , em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(30)      Artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(31)      Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(32)      Apenas uma empresa de transporte de valores inquirida se queixou do processo moroso e dispendioso para fornecer os documentos necessários.
(33)      Dados do inquérito, ver as perguntas do inquérito no anexo I.
(34)      Argumentos a favor de uma validade de dez anos para os alvarás: requisitos administrativos e despesas conexas; semelhança com a licença de operação da SBS.
(35)      A partir de 21.2.2022.
(36)    Ver anexo II.
(37)    Ver anexo II.
(38)      Para uma panorâmica das duas «regiões de elevado potencial» para o transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro, ver anexo II.
(39)      https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/euro-area/euro-coins-and-notes/euro-cash-transit_en
(40)      Uma ETV afirmou na sua resposta ao inquérito que utilizaria o IBNS mesmo que não fosse obrigatório, dado que se trata de uma forma de dissuasão muito eficaz dos potenciais autores de roubos de numerário.
(41)      Duas ETV mencionaram a utilização de um sistema que impede a retirada forçada de valores através da libertação automática de um Spumablok de resina com dois componentes, bem como através de sensores de tiro nas janelas do veículo e de controlo à distância pelo centro de operações.
(42)       https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/euro-area/euro-coins-and-notes/euro-cash-transit_en
(43)      De acordo com a EURICPA (European Intelligent Cash Protection Association, associação europeia para a proteção inteligente do numerário).
(44)      A Diretiva 96/71/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/957. O artigo 3.º, n.º 1, alínea c), para o qual remete o artigo 24.º do Regulamento ETV, passa a ter a seguinte redação: «remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; [...]», em vez de « taxas mínimas de remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; […]».
(45)      Para uma perspetiva geral das modalidades de transporte aplicadas por cada Estado-Membro participante, consultar: https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/economy-finance/cash_in_transit_-_article_13-5.pdf
(46)      A Diretiva 96/71/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/957 (ver igualmente a nota 44).
(47)      Artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
(48)      Fevereiro de 2022.
(49)      Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se apenas aos transportes de valores em que a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros feitas por um veículo de transporte de valores durante um mesmo dia é efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento.
(50)      De acordo com a resposta da ESTA à consulta de 2021.

Bruxelas, 22.6.2022

COM(2022) 295 final

ANEXOS

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, nos termos do artigo 26.º do referido regulamento


ANEXO I

Questionário dirigido aos Estados-Membros da área do euro

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

1) Tiveram alguma dificuldade em verificar os critérios que as empresas de transporte de valores (ETV) têm de satisfazer para que lhes seja concedido um alvará de transporte transfronteiriço de valores? Estas dificuldades levaram a recusas de concessão de alvarás?

2) Após terem concedido um alvará de transporte transfronteiriço de valores a uma ETV, alguma vez foram notificados sobre o início da sua atividade transfronteiriça?

3) Já foram notificados, através de informações provenientes de outro Estado-Membro da área do euro, sobre o facto de uma ETV desse Estado-Membro se preparar para exercer a atividade de transporte transfronteiriço de valores no vosso país?

4) Consideram que cinco anos é um período de validade adequado (como acontece atualmente) para os alvarás de transporte transfronteiriço de valores? Caso contrário, qual seria o período adequado?

5) Consideram que os alvarás de transporte transfronteiriço de valores da União deveriam ser concedidos numa base de grupo (concessão de um alvará a várias empresas pertencentes à mesma holding a título de grupo)? Porquê?

6) Consideram que seriam necessários requisitos comuns de formação em matéria de porte de armas (ver regras gerais sobre armas no artigo 6.º do Regulamento) para tornar o transporte transfronteiriço de valores mais eficiente? Porquê?

7) Alguns aspetos do transporte rodoviário profissional transfronteiriço de numerário em euros são excluídos do alvará de transporte de valores, por exemplo, o transporte transfronteiriço no caso de só uma minoria das entregas ou recolhas ser efetuada no país de acolhimento (ver artigo 1.º, alínea b), do Regulamento). Para este tipo de transporte transfronteiriço, apenas a legislação do país de acolhimento se aplicaria e as ETV necessitariam de um alvará nacional desse país.

a) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro efetuado no vosso país que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento ETV?

b) Consideram que o alvará de transporte de valores deveria ser alargado de forma a cobrir também o transporte profissional transfronteiriço de valores (ou certos tipos desse transporte) que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do atual Regulamento ETV 1 ? Quais? Porquê?

8) Estabeleceram os procedimentos adequados com vista a obter uma melhor visão de conjunto relativamente ao transporte transfronteiriço de valores que é efetuado no vosso território? Que procedimentos? Em caso afirmativo, estes procedimentos conduziram a um aumento da qualidade dos dados relativos ao transporte transfronteiriço de valores no vosso território?

9) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento ETV que é efetuado anualmente no vosso país (número de empresas que operam no seu país, número de transportes, destinos, etc.)?

10) Realizaram uma campanha de informação dirigida ao lado da procura de numerário (bancos, supermercados, retalhistas) e às ETV, a fim de utilizar mais as licenças de transporte transfronteiriço de valores em geral e, em particular, as modalidades de transporte correspondentes?

11) Na sequência da última análise, os Estados-Membros participantes foram instados a aplicar um leque mais vasto de regras de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011 no seu território, para reforçar o potencial do transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento. Já o fizeram? Em caso negativo, por que razão?

12) Na última análise, três Estados-Membros sugeriram que a eventual introdução do princípio do Estado-Membro de origem nas disposições de transporte poderia ser benéfica e conduzir ao reforço do potencial do transporte transfronteiriço de valores 2 . Consideram que, se esse princípio fosse aplicado, a procura de alvarás de transporte transfronteiriço de valores e o número de transportes transfronteiriços realizados aumentariam na prática?

13) Consideram que a homologação ou certificação dos sistemas IBNS deve ser racionalizada, nomeadamente através de uma certificação IBNS uniforme válida para toda a área do euro?

14) Desejam fazer outras observações?

Questionário dirigido às empresas titulares de um alvará de transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro (empresas registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno)
sobre a sua experiência e sugestões

1) Por que motivo solicitou um alvará transfronteiriço (por exemplo, oportunidades de negócio concretas no país de acolhimento, condições jurídicas favoráveis aplicáveis no país de acolhimento, localização/logística, etc.)?

2) Conseguiu fornecer facilmente as informações e documentos necessários para a autoridade competente conceder o alvará?

a) Está a utilizar o alvará transfronteiriço? Com que frequência?

b) Para que Estados-Membros da área do euro efetua o transporte de notas e moedas de euro?

c) Se ainda não utilizou o alvará, quais foram as razões (por exemplo, ausência de mercado/procura além-fronteiras, regras sobre a utilização de armas no país de acolhimento, modalidades de transporte, requisitos linguísticos, salário mínimo, requisito diurno, outros)?

3) Ao efetuar transportes transfronteiriços, deparou-se com alguma dificuldade em respeitar as regras aplicáveis no país vizinho (por exemplo, regras sobre a utilização de armas ou o policiamento)?

4) Considera que cinco anos é um período de validade adequado para o alvará transfronteiriço? Caso contrário, qual seria o período adequado?

5) Caso pertença a uma holding que opera em diversos Estados-Membros, considera que seria mais fácil que os alvarás transfronteiriços da União fossem concedidos numa base de grupo? Porquê?

6) Já utilizou um sistema inteligente de neutralização de notas de banco (IBNS, por exemplo, dispositivos de coloração) ao efetuar o transporte transfronteiriço de numerário em euros? Utilizá-lo-ia, mesmo não sendo obrigatório (no seu país de origem e no de acolhimento)?

7) Alguns tipos de transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro estão excluídos do alvará.

Exemplo 1: transporte de numerário em euros para ou do país de acolhimento se o transporte representar apenas uma minoria das recolhas ou entregas durante o turno de trabalho.

Exemplo 2: recolha ou entrega de numerário em euros no país de acolhimento se for igualmente transportado mais de 20 % de numerário noutras divisas.

Nestes casos, apenas seria aplicável a lei do país de acolhimento. As ETV necessitariam de uma licença nacional deste país e deveriam respeitar as regras nacionais correspondentes.

a) Utilizaria mais o seu alvará de transporte transfronteiriço de valores se fosse levantada a regra segundo a qual a maioria das entregas ou recolhas de numerário deve ser efetuada no Estado-Membro de acolhimento?

b) Utilizaria mais o seu alvará de transporte transfronteiriço de valores se fosse levantada a limitação segundo a qual o numerário em moeda diferente do euro transportado no veículo não deve exceder 20 % do valor total do numerário transportado?

c) Esperaria utilizar mais o seu alvará de transporte transfronteiriço de valores se as especificações e características do seu veículo de transporte de valores, tal como aceites no seu país de origem, fossem automaticamente aceites no país de acolhimento do transporte transfronteiriço de valores 3 ?

d) Considera que a licença concedida ao abrigo do atual regulamento deve ser alargada de modo a abranger também outros tipos de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro na área do euro 4 ? Que atividades? Porquê?

8) Se tiver tomado medidas recentes de «ecologização» para tornar o seu transporte de valores mais respeitador do ambiente (ou seja, transporte ecológico em veículos sem emissões, em veículos mais leves equipados com tecnologia IBNS, sistema de embalagem otimizado baseado em caixas de dinheiro recuperáveis): Já constatou ou espera que estas medidas aumentem as oportunidades de transporte transfronteiriço? Porquê?

9) Desejam fazer outras observações?



Questionário dirigido à ESTA

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

1) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento ETV efetuado pelos vossos membros de e para o país onde se encontram estabelecidos (número de transportes, destinos, valor transportado, número de vigilantes a bordo, etc.)? Qual é o valor em comparação com o transporte de valores local/nacional realizado pelas vossas empresas? Como explicaria a proporção entre o transporte de valores local/nacional e transfronteiriço?

2) Quais são as circunstâncias objetivas (caso existam) que justificam, na sua opinião, que o transporte rodoviário profissional de numerário em euros esteja sujeito tanto a um alvará de transporte de valores no país de acolhimento como à regulamentação nacional, e não a um alvará europeu ao abrigo do Regulamento ETV, caso menos de metade do valor total transportado num turno diário (no país de origem e no país de acolhimento em conjunto) for transportado no país de acolhimento?

3) Quais são as circunstâncias objetivas (caso existam) que justificam, na sua opinião, que o transporte rodoviário profissional de numerário em euros num país de acolhimento esteja sujeito tanto a um alvará de transporte de valores no país de acolhimento como à regulamentação nacional, e não a um alvará europeu ao abrigo do Regulamento ETV, caso mais de 20 % do valor total do numerário transportado no mesmo veículo de transporte de valores for em moeda diferente do euro?

4) A introdução do princípio do Estado-Membro de origem nas modalidades de transporte poderia eventualmente contribuir para uma melhor utilização do potencial do transporte transfronteiriço de valores 5 . Considera que, se esse princípio fosse aplicado e proporcionasse maior flexibilidade do lado da oferta, o número de alvarás de transporte transfronteiriço de valores e de transportes transfronteiriços realizados aumentariam na prática? O transporte de valores transfronteiras criaria mais benefícios do lado da oferta e da procura em termos de oportunidades de negócio e de custos? Porquê?

5) Deseja fazer outras observações relativamente ao Regulamento ETV?



Questionário dirigido à ETUC

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

1) Considera adequados os requisitos aplicáveis aos vigilantes transportadores previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), relativos aos requisitos mínimos para a formação em transporte transfronteiriço de valores? Se desejar, queira apresentar observações adicionais.

2) Os vigilantes transportadores que efetuam transportes transfronteiriços em conformidade com o Regulamento ETV tiveram dificuldades em obter as remunerações salariais mínimas aplicáveis, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias no Estado-Membro de acolhimento? Como foram resolvidos os problemas encontrados? Se desejar, queira apresentar observações adicionais.

3) Consideram que cinco anos é um período de validade adequado (como acontece atualmente) para os alvarás de transporte transfronteiriço de valores? Caso contrário, qual seria o período adequado?

4) Consideram que os alvarás de transporte transfronteiriço de valores da União deveriam ser concedidos numa base de grupo (concessão de um alvará a várias empresas pertencentes à mesma holding a título de grupo)? Porquê?

5) Consideram que seriam necessários requisitos comuns de formação em matéria de porte de armas (ver regras gerais sobre armas no artigo 6.º do Regulamento) para tornar o transporte transfronteiriço de valores mais eficiente? Porquê?

6) Alguns aspetos do transporte rodoviário profissional transfronteiriço de numerário em euros são excluídos do alvará de transporte de valores, por exemplo, o transporte transfronteiriço no caso de só uma minoria das entregas ou recolhas ser efetuada no país de acolhimento (ver artigo 1.º, alínea b), do Regulamento). Para este tipo de transporte transfronteiriço, apenas a legislação do país de acolhimento se aplicaria e as ETV necessitariam de um alvará nacional desse país.

a) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro efetuado no vosso país que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento ETV?

b) Consideram que o alvará de transporte de valores deveria ser alargado de forma a cobrir também o transporte profissional transfronteiriço de valores (ou certos tipos desse transporte) que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do atual Regulamento ETV 6 ? Quais? Porquê?

7) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento ETV que é efetuado anualmente no vosso país (número de empresas que operam no seu país, número de transportes, destinos, etc.)? Qual é o valor em comparação com o transporte de valores local/nacional?

8) Na sequência da última análise, os Estados-Membros participantes foram instados a aplicar um leque mais vasto de regras de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011 no seu território, para reforçar o potencial do transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento. Tem conhecimento de disposições deste tipo aplicadas pelos Estados-Membros e da sua eficácia?

9) Na última análise, três Estados-Membros sugeriram que a eventual introdução do princípio do Estado-Membro de origem nas disposições de transporte poderia ser benéfica e conduzir ao reforço do potencial do transporte transfronteiriço de valores 7 . Consideram que, se esse princípio fosse aplicado, a procura de alvarás de transporte transfronteiriço de valores e o número de transportes transfronteiriços realizados aumentariam na prática?

10) Consideram que a homologação ou certificação dos sistemas IBNS deve ser racionalizada, nomeadamente através de uma certificação IBNS uniforme válida para toda a área do euro?

11) Desejam fazer outras observações?



Questionário dirigido à EURICPA

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

1) Encontraram obstáculos substanciais no fornecimento de IBNS para o transporte transfronteiriço de valores (por exemplo, devido a regras nacionais, procedimentos de certificação especiais, etc.)? Como foram resolvidos os obstáculos encontrados?

2) Consideram que a homologação ou certificação dos sistemas IBNS para o transporte transfronteiriço de valores deve ser racionalizada, nomeadamente através de uma certificação IBNS uniforme válida para toda a área do euro? Porquê? O que significaria em termos de oportunidades de negócio e de custos?

3) Que tecnologia inteligente de neutralização de notas de banco (tinta, cola, outra) prevê que possa dominar o mercado nos próximos dez anos? Porquê? Qual seria o seu papel no transporte transfronteiriço de valores no futuro?

4) Deseja fazer outras observações relativamente ao Regulamento ETV e ao papel dos IBNS?



Questionário dirigido à Eurocommerce

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011

1. Pode quantificar o volume de transporte profissional de notas e moedas de euro por via rodoviária solicitado pelos seus membros a empresas de transporte de valores (ETV) de um país da área do euro diferente daquele em que o seu membro opera (por exemplo, uma ETV alemã que presta serviços de transporte de numerário em euros a um supermercado nos Países Baixos, sendo o supermercado vosso membro e estando a ETV a operar além-fronteiras no país de acolhimento, que é o país de origem do cliente)? Qual é o valor em comparação com o transporte de numerário em euros solicitado pelos seus membros a ETV que operam a nível local ou nacional?

2. Os vossos membros encontraram obstáculos significativos na prestação desses serviços de transporte transfronteiriços, em comparação com o transporte efetuado por ETV estabelecidas no país de origem do cliente? Quais? Como foram resolvidos?

3. Por que razões os vossos membros solicitam a uma ETV estabelecida num Estado-Membro vizinho da área do euro, e não a uma ETV estabelecida no país do cliente, que transporte notas e moedas de euro de ou para a localização do vosso membro (por exemplo, distâncias mais curtas, melhor logística, melhores condições de transporte, vantagem em termos de preço, qualidade do serviço, etc.)?

4. O que teria de mudar, na perspetiva dos vossos membros, para aumentar a procura de transporte transfronteiriço, de valores, em vez de transporte nacional, de ou para a localização dos membros?

5. Gostaria de fazer outras observações sobre o transporte rodoviário profissional de numerário em euros do ponto de vista do cliente?



ANEXO II

Fevereiro de 2022.

(1)

Nos termos do Regulamento, os seguintes tipos de transporte rodoviário profissional de notas e moedas de euro, remunerado por conta de terceiros ou efetuado no âmbito de uma empresa de transporte de valores (a seguir «ETV»), entre as 6 e as 10 horas, por um veículo de transporte de valores, de notas ou moedas de euro de um Estado-Membro participante, para fornecimento de notas ou moedas de euro a um ou mais locais de um ou mais Estados-Membros participantes e no Estado-Membro de origem — sem prejuízo do transporte de um máximo de 20 % de notas ou moedas de euro em relação ao valor total do numerário transportado no mesmo veículo de transporte de valores — em que a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros efetuadas por um veículo de transporte de valores durante o mesmo dia é efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento ou, no caso de transporte ponto a ponto, se o transporte for efetuado entre dois Estados-Membros participantes diferentes.

(2)

Nesse caso, uma ETV autorizada no seu Estado-Membro participante de origem poderia utilizar o seu veículo de transporte de valores para o transporte transfronteiriço de valores para o país de acolhimento segundo uma das modalidades de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, sem prejuízo das regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes.

(3)

Por exemplo, se o seu país de origem permitir o transporte de notas de banco num veículo de transporte de valores não blindado descaracterizado equipado com IBNS, poderá efetuar um transporte transfronteiriço de numerário para outro país de acolhimento utilizando este regime de transporte, independentemente de o mesmo ser aplicável nesse país. No entanto, tal não prejudicaria as regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes.

(4)

O atual Regulamento abrange os seguintes tipos de transporte rodoviário profissional de notas e moedas de euro, remunerado por conta de terceiros ou efetuado no âmbito de uma empresa de transporte de valores (a seguir «ETV»), entre as 6 e as 10 horas, por um veículo de transporte de valores, de notas ou moedas de euro de um Estado-Membro participante, para fornecimento de notas ou moedas de euro a um ou mais locais de um ou mais Estados-Membros participantes e no Estado-Membro de origem — sem prejuízo do transporte de numerário em moeda diferente do euro transportado no veículo não dever exceder 20 % do valor total do numerário transportado — em que a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros efetuadas por um veículo de transporte de valores durante o mesmo dia é efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento ou, no caso de transporte ponto a ponto, se o transporte for efetuado entre dois Estados-Membros participantes diferentes.

(5)

Nesse caso, uma ETV autorizada no seu Estado-Membro participante de origem poderia utilizar o seu veículo de transporte de valores para o transporte transfronteiriço de valores para o país de acolhimento segundo uma das modalidades de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, sem prejuízo das regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes.

(6)

Nos termos do Regulamento, os seguintes tipos de transporte rodoviário profissional de notas e moedas de euro, remunerado por conta de terceiros ou efetuado no âmbito de uma empresa de transporte de valores (a seguir «ETV»), entre as 6 e as 10 horas, por um veículo de transporte de valores, de notas ou moedas de euro de um Estado-Membro participante, para fornecimento de notas ou moedas de euro a um ou mais locais de um ou mais Estados-Membros participantes e no Estado-Membro de origem — sem prejuízo do transporte de um máximo de 20 % de notas ou moedas de euro em relação ao valor total do numerário transportado no mesmo veículo de transporte de valores — em que a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros efetuadas por um veículo de transporte de valores durante o mesmo dia é efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento ou, no caso de transporte ponto a ponto, se o transporte for efetuado entre dois Estados-Membros participantes diferentes.

(7)

Nesse caso, uma ETV autorizada no seu Estado-Membro participante de origem poderia utilizar o seu veículo de transporte de valores para o transporte transfronteiriço de valores para o país de acolhimento segundo uma das modalidades de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, sem prejuízo das regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes.