24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/32


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/15)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, em 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).