5.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/221


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Regulamento LULUCF e do Regulamento Partilha de Esforços

(2022/C 301/17)

Relatora:

Åsa Ågren WIKSTRÖM (SE-PPE), membro da Assembleia Regional de Västerbotten

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

COM(2021) 554

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

COM(2021) 555

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

COM(2021) 554

Alteração 1

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(7)

A Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030»33 propôs a opção de integrar as emissões de gases com efeito de estufa, que não CO2, da agricultura no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, criando assim um novo setor dos solos regulamentado. Esta combinação pode promover sinergias entre medidas de atenuação baseadas nos solos e permitir uma elaboração e execução de políticas de forma mais integrada a nível nacional e da UE. Para o efeito, deve ser reforçada a obrigação de os Estados-Membros apresentarem planos de atenuação integrados para o setor dos solos.

Suprimido

Justificação

A fusão dos dois setores corre o risco de ser contraproducente, ineficaz e injusta. O principal foco da UE deve ser a redução das emissões, otimizando simultaneamente o potencial do setor LULUCF para a atenuação das alterações climáticas.

Alteração 2

Considerando 8-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(8-A)

Atualmente, os solos agrícolas, as pastagens e as zonas húmidas são emissores líquidos de gases com efeito de estufa na União, mas têm potencial para se tornarem fonte de remoções líquidas de gases com efeito de estufa, em particular através da recuperação das zonas húmidas e das turfeiras.

Alteração 3

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para que as remoções de gases com efeito de estufa aumentem, os agricultores individuais ou os gestores florestais têm de ser diretamente incentivados a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas. […] […] Estes incentivos e modelos de negócios reforçarão a atenuação das alterações climáticas na bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. Por conseguinte, devem ser introduzidas novas categorias de produtos de armazenamento de carbono para lá dos produtos de madeira abatida. Os novos modelos de negócios e as novas práticas agrícolas e de gestão dos solos que visam reforçar as remoções contribuem para um desenvolvimento equilibrado do território e para o crescimento económico nas zonas rurais. […]

Para que as remoções de gases com efeito de estufa aumentem, os agricultores individuais ou os gestores florestais têm de ser diretamente incentivados a armazenar mais carbono nos seus terrenos , nas suas florestas e nos produtos de armazenamento de carbono . […] Estes incentivos e modelos de negócios reforçarão a atenuação das alterações climáticas na bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros e da substituição dos materiais com elevada intensidade de carbono ou energias fósseis , no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. Por conseguinte, devem ser introduzidas novas categorias de todos os produtos de armazenamento de carbono, incluindo novas soluções inovadoras e bioenergia com captura e armazenamento de carbono , para lá dos produtos de madeira abatida. Os Estados-Membros devem também indicar estimativas sobre o potencial de atenuação resultante da substituição dos materiais com elevada intensidade de carbono ou energias fósseis por madeira. Os novos modelos de negócios, um maior desenvolvimento de bioenergia com tecnologias de captura e armazenamento de carbono , as novas práticas agrícolas e de gestão dos solos que visam reforçar as remoções e os investimentos de longo prazo na bioeconomia contribuem para um desenvolvimento equilibrado do território e para o crescimento económico nas zonas rurais. […]

Justificação

Há que ter totalmente em conta o impacto climático de bioprodutos inovadores, devendo incluir-se todas as categorias pertinentes, como pasta, papel, papelão, folheado, painel de fibras, aglomerado de partículas, tabuado, madeira processada, têxteis, materiais compósitos, lenhina, químicos, biocarvão e outros produtos de carbono biogénico.

A meta climática da UE pretende alcançar a neutralidade de carbono, essencialmente erradicando as emissões de combustíveis fósseis até 2050. Investigadores académicos e modeladores (por exemplo, a ONU e o PIAC) defendem que, sem a implantação de remoções de carbono de base tecnológica, é pouco provável que se consigam atingir as metas do Acordo de Paris. A bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS) é o processo de extração de bioenergia da biomassa e captura e armazenamento do carbono, removendo-o assim da atmosfera.

A inclusão de BECCS no regulamento afigura-se lógica uma vez que as emissões biogénicas provêm de fontes renováveis produzidas na terra. A utilização do mesmo enquadramento contabilístico para todos os produtos de armazenamento de carbono, emissões e remoções de carbono deste setor ajudará a evitar situações de dupla contabilização.

Alteração 4

Considerando 11-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(11-A)

Considerando que a gestão florestal sustentável reforça o sequestro do carbono e contraria o envelhecimento da floresta e a ocorrência de desastres naturais, que estão entre os fatores que contribuem para a diminuição de remoções de carbono no setor dos solos nos últimos anos, o presente regulamento deve incentivar a adoção de práticas de gestão florestal sustentável em todos os tipos de florestas na UE, que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme descrito na Estratégia da UE para as Florestas 2030.

Justificação

Restringir em demasia as possibilidades de gestão florestal ativa deixaria as florestas mais vulneráveis a danos, como incêndios e surtos de pragas, além de reduzir o potencial de sequestro de carbono das florestas a longo prazo.

Alteração 5

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 1

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

e)

A compromissos dos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas necessárias para que se alcance a meta coletiva de neutralidade climática da União até 2035 no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas , incluindo as emissões não carbónicas do setor agrícola .»;

e)

A compromissos dos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas necessárias para que se alcance a meta coletiva de neutralidade climática da União até 2035 no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas.»;

Justificação

O CR está preocupado com a possibilidade de que a combinação do uso do solo com as emissões não carbónicas do setor agrícola enfraqueça o progresso necessário deste setor, uma vez que as dificuldades que o setor enfrenta para diminuir as emissões poderiam ser compensadas por outros setores, como o setor florestal. As remoções de carbono do setor LULUCF desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos climáticos da UE. A fusão dos dois setores corre o risco de ser contraproducente, ineficaz e injusta. O principal foco da UE deve ser a redução das emissões, otimizando simultaneamente o potencial do setor LULUCF para a atenuação das alterações climáticas.

Alteração 6

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 2

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram de 2026 a 2030 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias e/ou setores objeto de comunicação:

2.   O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram a partir de 2026 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias e/ou setores objeto de comunicação:

Justificação

O CR está preocupado com a possibilidade de que a combinação do uso do solo com as emissões não carbónicas do setor agrícola enfraqueça o progresso necessário deste setor, uma vez que as dificuldades que o setor enfrenta para diminuir as emissões poderiam ser compensadas por outros setores, como o setor florestal. As remoções de carbono do setor LULUCF desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos climáticos da UE. A fusão dos dois setores corre o risco de ser contraproducente, ineficaz e injusta. O principal foco da UE deve ser a redução das emissões, otimizando simultaneamente o potencial do setor LULUCF para a atenuação das alterações climáticas.

Alteração 7

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 2

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 2.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.     O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram a partir de 2031 em qualquer uma das categorias de solos enumeradas no n.o 2, alíneas a) a j), e em qualquer um dos seguintes setores:

a)

Fermentação entérica;

b)

Gestão de estrume;

c)

Cultivo de arroz;

d)

Solos agrícolas;

e)

Queimada intencional de savanas;

f)

Queimada de resíduos agrícolas;

g)

Calagem;

h)

Aplicação de ureia;

i)

Outros fertilizantes que contêm carbono;

j)

Outros»;

Suprimido

Justificação

O CR está preocupado com a possibilidade de que a combinação do uso do solo com as emissões não carbónicas do setor agrícola enfraqueça o progresso necessário deste setor, uma vez que as dificuldades que o setor enfrenta para diminuir as emissões poderiam ser compensadas por outros setores, como o setor florestal. As remoções de carbono do setor LULUCF desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos climáticos da UE. A fusão dos dois setores corre o risco de ser contraproducente, ineficaz e injusta. O principal foco da UE deve ser a redução das emissões, otimizando simultaneamente o potencial do setor LULUCF para a atenuação das alterações climáticas.

Alteração 8

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma das metas dos Estados-Membros estabelecidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.

2.   A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma das metas dos Estados-Membros estabelecidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.

[…]

[…]

 

Até 30 de junho de 2024, cada Estado-Membro estabelece uma contribuição nacional para a meta de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030, referida no n.o 2 do presente artigo, que seja superior à meta nacional definida no anexo II-A. A referida contribuição pode ser incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

A contribuição nacional deve incluir informações e objetivos relativos à redução das emissões ou ao aumento das remoções de gases com efeito de estufa provenientes de solos agrícolas, pastagens e zonas húmidas em relação aos dados de 2016, 2017 e 2018.

Justificação

O CR apoia uma meta ambiciosa, justa e inclusiva para o setor LULUCF para ajudar a garantir a realização dos objetivos climáticos da UE. Os órgãos de poder local e regional estão cientes das consequências que as alterações climáticas têm no solo e apoiam a adoção de medidas climáticas ambiciosas e justas.

Alteração 9

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   […] Estas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. O valor de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para as remoções líquidas, correspondente à soma das metas estabelecidas para os Estados-Membros no anexo II-A, pode ser objeto de uma correção técnica devido a uma alteração de metodologia por parte dos Estados-Membros. O método de determinação da correção técnica a acrescentar às metas dos Estados-Membros é estabelecido nos referidos atos de execução. […]

3.   […] Estas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. O valor da meta de cada Estado-Membro estabelecida no anexo II-A e os 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para as remoções líquidas, correspondentes à soma das metas estabelecidas para os Estados-Membros no anexo II-A, podem ser objeto de uma correção técnica devido a uma alteração de metodologia por parte dos Estados-Membros. A correção técnica a acrescentar à meta de um Estado-Membro deve corresponder ao efeito que a alteração da metodologia e das fontes de dados tem nas metas e deve ser estabelecida nos referidos atos de execução. […]

Justificação

É importante que os Estados-Membros se esforcem constantemente por melhorar a respetiva metodologia e que a avaliação das metas tenha também em conta estas melhorias, de forma a evitar a definição de metas desproporcionalmente elevadas ou baixas. A evolução constante dos métodos de fornecimento dos dados de atividade e fatores de emissão corrigidos está em consonância com a prática atual de comunicação de informações. Os Estados-Membros devem, por isso, ser incentivados a usar as conclusões mais recentes da investigação nacional, bem como as diretrizes atualizadas do PIAC e de outros trabalhos de investigação publicados a nível internacional.

Alteração 10

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.     A União procurará alcançar, a nível coletivo, emissões nulas de gases com efeito de estufa nos setores enumerados no artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) a j), até 2035 e emissões negativas a partir dessa data. A União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento da meta coletiva para 2035.

Até 31 de dezembro de 2025, e com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados por cada Estado-Membro até 30 de junho de 2024 nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta propostas relativas à contribuição de cada Estado-Membro para a redução das emissões líquidas.»;

Suprimido

Justificação

O CR está preocupado com a possibilidade de que a combinação do uso do solo com as emissões não carbónicas do setor agrícola enfraqueça o progresso necessário deste setor, uma vez que as dificuldades que o setor enfrenta para diminuir as emissões poderiam ser compensadas por outros setores, como o setor florestal. As remoções de carbono do setor LULUCF desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos climáticos da UE. A fusão dos dois setores corre o risco de ser contraproducente, ineficaz e injusta. O principal foco da UE deve ser a redução das emissões, otimizando simultaneamente o potencial do setor LULUCF para a atenuação das alterações climáticas.

Alteração 11

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 7, alínea b)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de armazenamento de carbono, incluindo produtos de madeira abatida, que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.»;

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    No futuro próximo, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de armazenamento de carbono, incluindo produtos de madeira abatida , bioenergia com captura e armazenamento de carbono e todas as demais categorias de bioprodutos pertinentes , que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.»

Justificação

Há que ter totalmente em conta o impacto climático de bioprodutos inovadores, devendo incluir-se todas as categorias pertinentes, como pasta, papel, papelão, folheado, painel de fibras, aglomerado de partículas, tabuado, madeira processada, têxteis, materiais compósitos, lenhina, químicos, biocarvão e outros produtos de carbono biogénico.

Alteração 12

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 14

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 13.o-C, segundo parágrafo

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado por esse Estado-Membro no ano seguinte, de acordo com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o, é adicionado um volume correspondente ao das emissões líquidas excedentárias de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente CO2, multiplicado por um fator de 1,08 .»;

Suprimido

Justificação

O CR está preocupado com a possibilidade de os requisitos de apresentação de um relatório anual terem impacto a nível local e regional, pois permitem aos Estados-Membros contrariarem variações anuais imprevistas tomando decisões sobre mudanças rápidas nas atividades de gestão e no uso do solo. Tal pode ter um efeito negativo na capacidade de desenvolvimento da bioeconomia a nível local e regional.

O setor LULUCF é caracterizado por incertezas e flutuações naturais ao nível da medição dos fluxos de carbono. Não é possível aos Estados-Membros controlarem todos os anos os fluxos de carbono dos depósitos do setor dos solos. Por conseguinte, não é possível definir metas anuais e estabelecer infrações por incumprimento numa base anual.

Alteração 13

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 15

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 14.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

a)

Das políticas e medidas relativas a soluções de compromisso;

a)

Das políticas e medidas relativas a soluções de compromisso;

b)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

b)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

c)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

c)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade;

 

d)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às mesmas e o desenvolvimento da bioeconomia, incluindo estimativas de poupanças de gases com efeito de estufa associadas à substituição de materiais com elevada intensidade de carbono ou energias fósseis por materiais à base de madeira.

[…]

[…]

Justificação

Apoiar a utilização de todos os produtos florestais acelera o processo de transição para uma bioeconomia circular que substitui os materiais e as emissões de origem fóssil. Importa salientar que o benefício da substituição (ou seja, a redução das emissões associadas à produção de produtos à base de madeira em comparação com outros materiais e produtos funcionalmente equivalentes) está associado a produtos de madeira e produtos à base de fibras de vida longa.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

COM(2021) 555

Alteração 14

Considerando 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A consecução do objetivo de neutralidade climática, o mais tardar até 2050, pode ser dificultada por uma divergência excessiva nas metas de partilha de esforços dos Estados-Membros. No contexto do período 2021-2027, a programação dos fundos no âmbito da política de coesão, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa, deve prever programas adaptados, eixos prioritários, estratégias e planos territoriais destinados também a reforçar as capacidades dos Estados-Membros em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842, contribuindo assim para uma melhor convergência dos seus objetivos já neste período de programação.

Alteração 15

Considerando 18-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(18-A)

É necessário um esforço coletivo de todos os setores da economia, inclusive da agricultura, para manter a meta de 1,5 oC ao nosso alcance e garantir a justiça climática. Na sua visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima  (1) , a Comissão confirmou que as emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas provenientes da agricultura poderiam ser reduzidas para 211 milhões de toneladas de equivalente CO2 em 2050, reduzindo assim a necessidade de tecnologias insustentáveis de emissões negativas para atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa. No entanto, alguns setores abrangidos pelo presente regulamento realizaram muito poucos progressos nos últimos anos. Os contributos setoriais mínimos para a concretização do objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível da UE estabelecido pelo presente regulamento para 2030 e para além dessa data, a par de um acompanhamento adequado, da comunicação de informações e de medidas adequadas por parte da Comissão, ajudarão a garantir que todos os setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços contribuem para a consecução atempada dos objetivos climáticos. O Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os Estados-Membros desenvolvam estratégias de longo prazo que contribuam para o cumprimento dos seus compromissos em relação aos objetivos do Acordo de Paris e para a consecução, a longo prazo, de uma redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um aumento das remoções por sumidouros em todos os setores, em conformidade com o objetivo de neutralidade climática da União. Estas estratégias, bem como outros planos e relatórios dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) 2018/1999 serão utilizados pela Comissão para definir e acompanhar a realização coletiva das metas a nível da UE para os setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços.

Alteração 16

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4.o, n.o 3-A (novo)

Texto em vigor

Alteração proposta pelo CR

 

3-A

No artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 3-A:

Metas de redução das emissões dos Estados-Membros para 2030 e para além dessa data

A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 («Lei Europeia em matéria de Clima») e a meta climática para 2040 a nível da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119, até ao final de 2025 a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa, com base numa avaliação pormenorizada do impacto, para alterar o presente regulamento, a fim de introduzir contributos setoriais mínimos para a concretização do objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível da UE estabelecido pelo presente regulamento para 2030 e para além dessa data, a par de um acompanhamento, da comunicação de informações e de medidas que sejam adequados para assegurar que todos os setores abrangidos pelo presente regulamento contribuem para a consecução atempada dos objetivos climáticos.

Justificação

A fim de assegurar que todos os setores contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração 17

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Texto em vigor

Alteração proposta pelo CR

 

(3-B)

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

1.     No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

 

«1.     No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.»

2.     No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

 

Justificação

Para garantir a execução do regulamento, é aconselhável reduzir a flexibilidade de forma a impedir que um alívio de curto prazo decorrente da antecipação suscite problemas de execução a médio prazo, inclusive para os órgãos de poder local e regional, que, muitas vezes, não participam diretamente nas decisões nacionais em matéria de flexibilidade.

Alteração 18

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 3-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5.o, n.o 4

Texto em vigor

Alteração proposta pelo CR

 

(3-C)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

 

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

Justificação

As transferências devem ser limitadas para garantir a execução eficaz em todos os Estados-Membros. Importa salientar que um Estado-Membro com potencial de transferência pode apresentar discrepâncias regionais. Antes de serem ponderadas transferências para outros países, cabe ter em conta os desafios a nível regional.

Alteração 19

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 5 (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8.o

Texto em vigor

Alteração proposta pelo CR

 

(5-A)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

[…]

[…]

 

c)

Em caso de discrepâncias regionais significativas no desempenho ou em caso de desafios estruturais graves a nível regional, como acontece em determinados territórios insulares, o plano de medidas corretivas deve prever disposições específicas que abordem esses problemas.

[…]

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. O Estado-Membro deve publicar o parecer da Comissão e assegurar a sua divulgação junto dos órgãos de poder local e regional.

4.     O Estado-Membro deve assegurar a publicação do plano de medidas corretivas e eventuais revisões e a respetiva divulgação junto dos órgãos de poder local e regional.

Justificação

A fim de resolverem situações problemáticas, os planos de medidas devem incluir medidas de nível regional se os problemas regionais contribuírem de forma significativa para essas situações. Os órgãos de poder local e regional devem ser informados sobre os planos de medidas, de modo a contribuírem plenamente para a política climática.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

está ciente dos efeitos devastadores que as alterações climáticas têm nas comunidades locais e reconhece a necessidade de adotar medidas fortes para cumprir as metas da UE necessárias no domínio do clima. Apoia um compromisso de alto nível no que diz respeito ao setor LULUCF, mas reitera também a necessidade de flexibilidade na forma de cumprir os objetivos;

2.

considera que os órgãos de poder local e regional desempenham, indubitavelmente, um papel decisivo nos setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços (2) e pelo Regulamento LULUCF (3), já que estes regulamentos implicam a integração da dimensão territorial. Estes são domínios em que os órgãos de poder local e regional podem atuar, em virtude das suas responsabilidades jurídicas e competências;

3.

solicita que se proceda à harmonização das medidas do Regulamento LULUCF com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas. Para cumprir as metas climáticas, é essencial que todos os Estados-Membros, em cooperação com os órgãos de poder local e regional, apliquem um quadro jurídico relativo às florestas que assegure o equilíbrio entre a produção, a biodiversidade e a proteção.

4.

sublinha que a transição não deve ocorrer em detrimento da coesão territorial nem pôr em risco os grupos e territórios mais vulneráveis. Todos os Estados-Membros e setores da economia contribuem para obter as reduções de CO2, assegurando um equilíbrio entre equidade e solidariedade. A este respeito, considera que as avaliações do impacto territorial sobre cada agricultor e silvicultor podem proporcionar uma visão mais clara dos custos e benefícios reais.

5.

opõe-se veementemente a que a proposta incida sobretudo nas florestas enquanto sumidouros de carbono, descurando o seu papel no fornecimento de matérias-primas sustentáveis em substituição de alternativas fósseis e, consequentemente, não valorizando todo o potencial do setor florestal na atenuação das alterações climáticas e no desenvolvimento da bioeconomia local e regional;

6.

observa que é necessária uma redução da valorização energética da biomassa lenhosa para alcançar os objetivos no setor LULUCF. A tónica deve ser colocada na utilização em cascata, devendo privilegiar-se a utilização múltipla e de qualidade tão elevada quanto possível dos materiais antes de serem aproveitados para a produção de energia;

7.

salienta que o aumento das ambições no setor LULUCF não deve conduzir à importação de matérias-primas de origem incerta de fora da UE. Consequentemente, as medidas adotadas para reforçar os sumidouros líquidos do setor LULUCF poderão não suscitar verdadeiras melhorias climáticas a nível global. É necessário adotar uma perspetiva sistémica mais ampla, a fim de seguir uma abordagem holística sobre a forma como o sequestro do carbono, a utilização de produtos e a bioenergia das florestas podem contribuir para reduzir o impacto no clima;

8.

concorda com a avaliação da Comissão em relação à necessidade de contrariar a tendência negativa de redução dos sumidouros de carbono na UE para alcançar o objetivo de longo prazo de neutralidade climática. Concorda com a meta de retenção líquida proposta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para a UE até 2030, e propõe uma contribuição nacional adicional para a meta líquida de 2030 superior às metas nacionais definidas no anexo II-A, a estabelecer individualmente pelos Estados-Membros. O potencial para aumentar a retenção líquida de carbono e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF varia consideravelmente entre os Estados-Membros, dependendo da capacidade de produção natural do solo e da distribuição da área total do solo em diferentes categorias de uso do solo. O CR entende que as ambições acrescidas para 2030 devem situar-se a um nível que seja compatível com o enquadramento nacional dos Estados-Membros no que diz respeito às políticas em matéria de clima e que permita o desenvolvimento da bioeconomia em cada Estado-Membro;

9.

considera que a existência de um setor comum para a agricultura e as florestas acarreta o risco de aliviar a pressão de redução das emissões no setor agrícola e que os países ricos em recursos florestais com retenções líquidas significativas «compensarão» as emissões dos países com um nível elevado de emissões do setor agrícola ou de origem fóssil em geral. Devem ser tomadas medidas de atenuação das alterações climáticas em todos os setores e em todos os países em função das suas especificidades;

10.

salienta que o Regulamento LULUCF não deve ser alargado de forma a incluir a monitorização e comunicação de outros domínios políticos, regidos por outras legislações. A proposta da Comissão de que a comunicação de informações do setor LULUCF deve incluir informações sobre a conservação do carbono em solos ricos em carbono, zonas ricas em biodiversidade, solos recuperados e solos em risco de perturbações naturais não melhora a qualidade da comunicação das emissões dos gases com efeito de estufa no setor LULUCF;

11.

frisa que o financiamento proveniente dos Estados-Membros não se realiza à custa das regiões. O CR reconhece a necessidade de informar os órgãos de poder local e regional sobre as possibilidades de financiamento para apoiar a ação climática;

12.

alerta para o risco de ineficácia na execução. O CR apoia a análise prevista e a necessidade de ter em conta as consequências da pandemia de COVID-19, mas destaca a necessidade de assegurar o cumprimento das trajetórias propostas pelo Regulamento Partilha de Esforços;

13.

exorta a Comissão a definir uma metodologia que permita aos órgãos de poder local e regional calcular os seus esforços de redução das emissões em consonância com os objetivos nacionais, bem como evitar distorções desproporcionadas;

14.

destaca os riscos de uma flexibilidade excessiva no que diz respeito às antecipações das dotações anuais e às transferências entre os Estados-Membros. Os órgãos de poder local e regional precisam de certezas para planearem as respetivas políticas climáticas e económicas. As circunstâncias nacionais que permitem a flexibilidade nos termos do regulamento dizem respeito, nomeadamente, a discrepâncias regionais significativas;

15.

reconhece a necessidade de adotar soluções, nomeadamente incentivos geradores de receitas, para o problema das regiões que enfrentem dificuldades ou o declínio da transição necessária rumo a uma economia de baixo teor de carbono; sublinha a importância de associar os órgãos de poder local e regional ao desenvolvimento de trajetórias de desenvolvimento sustentável passíveis de estimular a economia nessas regiões;

16.

apoia a adoção de disposições mais rigorosas em matéria de planos de medidas corretivas e transparência que destaquem a dimensão regional, exigindo determinadas especificações para lidar com as discrepâncias regionais e promovendo soluções práticas de resposta aos desafios regionais;

17.

salienta a importância de proceder a verificações de conformidade e propõe que se avalie a possibilidade de sanções pecuniárias em caso de não conformidade. As receitas das sanções devem ser reinvestidas na ação climática e na transição justa, com especial ênfase nos desafios regionais;

18.

propõe uma reflexão sobre a reserva de segurança para os Estados-Membros com um PIB per capita pouco elevado. O PIB já é tido em conta na definição das metas nacionais, sendo questionável enquanto valor único, uma vez que não tem em conta a visão global da situação das regiões e não acompanha necessariamente as necessidades complexas de desenvolvimento de um território.

Bruxelas, 28 de abril de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima.

(2)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).