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5.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/485 |
P9_TA(2022)0328
O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) (COM(2021)0734 — C9-0432/2021 — 2021/0375(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário — reformulação)
(2023/C 125/29)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 61
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A Obrigações de transparência no que diz respeito à utilização de logótipos, à publicação de programas políticos e ao equilíbrio de género 1. Cada partido político europeu deve assegurar-se de que os partidos afiliados publicam nos seus sítios Web o programa político e o logótipo do partido político europeu em causa. O logótipo do partido político europeu deve ser exibido na parte superior da página inicial do sítio Web do partido afiliado, de forma claramente visível. 2. Cada partido político europeu e os partidos afiliados respetivos devem publicar nos seus sítios Web informações sobre o equilíbrio de género entre os candidatos nas últimas eleições para o Parlamento Europeu após … [data de entrada em vigor do presente regulamento], assim como informações atualizadas sobre a representação dos géneros entre os seus deputados ao Parlamento Europeu. Cada partido político europeu deve assegurar-se de que os partidos afiliados respetivos publicam nos seus sítios Web essas informações sobre os seus candidatos às eleições europeias e sobre os seus deputados ao Parlamento Europeu. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os partidos políticos europeus devem transmitir à Autoridade , no prazo de cinco dias úteis a contar da sua primeira divulgação, informações sobre os anúncios de teor político que patrocinem ou publiquem diretamente, a fim de permitir aos cidadãos compreender o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos . Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no ponto 1 do anexo II. |
2. Os partidos políticos europeus devem transmitir à Autoridade informações sobre os anúncios de teor político que patrocinem ou publiquem diretamente, a fim de permitir aos cidadãos compreender o contexto e os objetivos mais vastos da propaganda política. Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no ponto 1 do anexo II. As informações devem ser fornecidas à Autoridade de uma forma facilmente acessível e em linguagem clara. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Autoridade deve publicar de imediato as informações referidas no n.o 2 no repositório previsto no artigo 8.o. Essas informações devem ser apresentadas de forma facilmente acessível, claramente visível e convivial, e numa linguagem simples. |
3. A Autoridade deve publicar sem demora injustificada as informações referidas no n.o 2 no repositório previsto no artigo 8.o. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades reguladoras nacionais competentes para supervisionar o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4, notificando a Autoridade desse facto. Essas autoridades ou organismos reguladores nacionais devem exercer as suas competências com imparcialidade e transparência, ser juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes do respetivo governo ou de qualquer organismo público ou privado. A Autoridade deve publicar no seu sítio web e manter atualizada uma lista das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros. As decisões das autoridades reguladoras nacionais devem poder ser objeto de vias de recurso efetivas. Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido dos eventuais interessados, podem ser utilizadas vias de recurso adequadas para obrigar o partido político europeu em causa a pôr termo à violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 ou 4. |
Suprimido |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A |
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Requisitos relativos a regras em matéria de igualdade de género |
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1. Os órgãos colegiais de direção dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser equilibrados em termos de género. |
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2. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem adotar um plano em matéria de igualdade de género que inclua mecanismos para assegurar a participação ativa das mulheres em toda a sua diversidade e os partidos políticos europeus devem solicitar aos partidos afiliados respetivos que procedam da mesma forma. |
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3. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem dispor de um protocolo para prevenir, detetar e lutar contra o assédio sexual e o assédio com base no género. Devem assegurar a independência e os conhecimentos especializados dos peritos que realizam as investigações e tomar medidas adequadas em relação aos autores de atos dessa natureza. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem incluir nas suas regras internas a proibição de atos de assédio sexual e assédio com base no género. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.o, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), e o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados. |
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.o, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e), f) e h) , e o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 9.o, n.o 2, deve ser notificada à Autoridade , que procede à atualização do registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 18.o, n.os 2 e 4, mutatis mutandis . |
5. Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 9.o, n.o 2, deve ser notificada à Autoridade no prazo de dois meses. A Autoridade procede à atualização do registo decorrente dessas alterações, em aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 18.o, n.os 2 e 4, mutatis mutandis . |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, é enviada à Autoridade numa base anual. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração. |
6. A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, é enviada à Autoridade numa base anual , até 30 de setembro . Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 11 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo |
Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos de registo e exame dos motivos de cancelamento do registo pela Autoridade |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo , a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), bem como no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados. |
1. Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 11.o-A , a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e), f) e h) , bem como no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se a Autoridade considerar que alguma das condições de registo ou disposições em matéria de governação referidas no n.o 1, com exceção das condições previstas no artigo 3., n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea c), deixou de ser cumprida, notifica a fundação ou o partido político europeu em causa. |
2. Se , na sequência de uma verificação efetuada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade considera que um dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), se poderá aplicar a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa. |
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Se a Autoridade tem conhecimento de circunstâncias que indicam que um dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 19.o, n.o 2, pode aplicar-se a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa |
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Ao informar um partido político europeu ou uma fundação política europeia nos termos do primeiro ou segundo parágrafos, a Autoridade convida esse partido político europeu ou essa fundação política europeia a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da receção das informações em causa . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições relevantes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia. Nesse caso, e nos casos referidos no artigo 19.o, n.o 3, alínea a), a Autoridade solicita que o comité composto por personalidades independentes, a que se refere o artigo 14.o, emita um parecer sobre o assunto. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses. |
3. Em caso de incumprimento do artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), f) ou g), do artigo 3.o, n.o 2, alíneas e), f) ou g), ou das disposições em matéria de governação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Autoridade dá ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de tomar as medidas necessárias para corrigir a situação no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo . O prazo pode ser prorrogado pela Autoridade, mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se e na medida em que tal prorrogação seja necessária e adequada no que diz respeito às medidas corretivas previstas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se a Autoridade tiver conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem indicar a sua intenção no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação. |
Suprimido |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os procedimentos previstos no primeiro e segundo parágrafos não podem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu. Esse prazo não se aplica ao procedimento estabelecido no artigo 12.o. |
Suprimido |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade deve decidir se cancela o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada. |
Suprimido |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 2, alínea c), só pode ser adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. Nesse caso, deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.o 4. |
Suprimido |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 2, alínea c), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções . Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação ou do partido político europeu mantém-se. |
4. Após o termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, ou após a receção de quaisquer observações ou informações relativas a medidas corretivas por parte do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa dentro desse prazo, a Autoridade avalia, sem demora injustificada e à luz dessas observações apresentadas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia, se algum dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 19.o, n.o 2, se aplica ao partido político europeu ou à fundação política europeia . |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea c). |
Suprimido |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 4 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa são informados de que a decisão da Autoridade de cancelamento do registo foi alvo de objeção. |
Suprimido |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 4 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras relativas à tomada de decisões, conforme estabelecido nos Tratados. Qualquer objeção é devidamente fundamentada e tornada pública. |
Suprimido |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia, que não tenha sido alvo de objeção no quadro do procedimento estabelecido no n.o 4, juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento, é notificada à fundação ou partido político europeu em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão produz efeitos após notificação, nos termos do artigo 297.o do TFUE. |
Suprimido |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o registo do partido político europeu ao qual está associada for cancelado. |
Suprimido |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Verificação das condições de registo relativas aos valores em que se funda a União |
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1. O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições pertinentes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), e artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos. Nesses casos, e nos casos referidos no artigo 11.o-B, n.o 2, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, convida a entidade a apresentar as suas observações e dá-lhe a oportunidade de tomar medidas para corrigir a situação no prazo de um mês. |
|
|
O prazo pode ser prorrogado pela Autoridade, mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se tal prorrogação seja necessária e adequada no que diz respeito às medidas corretivas previstas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia. |
|
|
Após o termo do prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, ou após a receção de quaisquer observações e informações relativas a medidas corretivas por parte do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa dentro desse prazo, a Autoridade apresenta as observações formuladas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em causa e, se for caso disso, a descrição das medidas corretivas tomadas por esse partido ou fundação ao comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.o, e solicita o parecer do comité sobre a matéria. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses. |
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|
Se a Autoridade tomar conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem declarar a sua intenção de apresentar um pedido de verificação no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação. |
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|
2. Os procedimentos previstos no n.o 1 não podem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu. |
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3. A Autoridade decide do cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, tomando em consideração o parecer do comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.o. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada. |
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4. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou n.o 2, alíneas c) ou d), só é adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. A decisão deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.o 5. |
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5. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou n.o 2, alíneas c) ou d), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação política europeia ou do partido político europeu mantém-se. |
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6. O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções a uma decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou n.o 2, alíneas c) ou d). |
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7. Caso seja levantada uma objeção à decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, a Autoridade informa o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa dessa objeção. |
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8. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras de tomada de decisão estabelecidas em conformidade com os Tratados. Qualquer objeção à decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia deve ser devidamente fundamentada e tornada pública. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B |
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Verificação das obrigações ao abrigo do direito nacional |
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1. Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiver cumprido as obrigações pertinentes ao abrigo do direito nacional aplicável por força do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e se, à luz da liberdade de associação consagrada no artigo 12.o da Carta e da necessidade de assegurar o pluralismo dos partidos políticos na Europa, esse incumprimento for suficientemente grave para justificar o cancelamento do seu registo, o Estado-Membro da sede do partido político europeu ou da fundação política europeia pode apresentar um pedido de cancelamento do registo à Autoridade. Este pedido deve ser devidamente fundamentado. Em especial, deve identificar de forma precisa e exaustiva as ações ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos. |
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Se o assunto do pedido dos Estados-Membros estiver exclusiva ou predominantemente relacionado com aspetos que afetam o respeito pelos valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.o do TUE, a Autoridade dá início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 11.o-A. |
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Em relação a qualquer outra questão, se, no seu pedido nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro confirmar que existe uma via de recurso efetiva contra esse pedido a nível nacional e se esgotaram todas as vias de recurso relativas a esse pedido, a Autoridade, depois de ouvir o representante do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, avalia se o motivo de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea d), se aplica ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. |
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2. Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.o do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à Autoridade, nos termos do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo. A Autoridade deve agir em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo. |
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3. A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se a Autoridade for informada de uma decisão de uma autoridade nacional de controlo na aceção do artigo 4.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade nacional de controlo em causa. |
2. A Autoridade deve ser informada de qualquer decisão a nível nacional tomada por uma autoridade de controlo definida no artigo 4.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade de controlo em causa. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 30.o, n.o 2 , alínea a), subalínea vii), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente. |
4. Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 30.o, n.o 1 , alínea a), subalínea vii), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto no artigo 11.o. |
5. O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto nos artigos 11.o , 11o-A e 11.o-B . O prazo referido no artigo 11.o-A, n.o 2, não se aplica ao procedimento fixado no presente artigo. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade deve elaborar e publicar anualmente um relatório sobre as atividades de propaganda política dos partidos políticos europeus. Esse relatório deve incluir um resumo factual dos relatórios para o ano de referência em causa publicados pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.o, n.o 4 , assim como as eventuais decisões das autoridades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, ou das autoridades de controlo a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, que concluam que um partido político europeu violou o disposto no artigo 5.o do presente regulamento . |
A Autoridade deve elaborar e publicar anualmente um relatório sobre as atividades de propaganda política dos partidos políticos europeus. Esse relatório deve incluir os relatórios para o ano de referência em causa publicados pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.o, n.o 4. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir da notificação da decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 5 . |
1. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir do cancelamento do registo por decisão da Autoridade: |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia é cancelado por decisão da Autoridade: |
2. Se a Autoridade decidir cancelar o registo de um partido político europeu deve igualmente cancelar o registo de uma fundação política europeia que lhe esteja associada. |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se um partido político europeu ou uma fundação política Europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro da sede pode apresentar à Autoridade um pedido devidamente fundamentado de cancelamento do registo, que deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos . Nesses casos, a Autoridade deve: |
3. A decisão da Autoridade de cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia é dirigida e notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . |
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Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à autoridade competente, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número. A Autoridade deve agir em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número. |
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A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo. |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Autoridade deve fixar a data de publicação referida no n.o 1 após consulta ao Estado-Membro em que estão sediados o partido político europeu ou a fundação política europeia. |
Suprimido |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições. |
1. Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições provenientes do orçamento geral da União Europeia . |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A filiação direta do Parlamento Europeu é aceite quando um deputado ao Parlamento Europeu não for membro de um partido nacional ou regional filiado num partido político europeu. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.o e 25.o, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas. |
5. Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.o e 25.o, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira proveniente do orçamento geral da União Europeia cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 20.o, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições ou propostas. |
1. Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 20.o, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições provenientes do orçamento geral da União Europeia ou de propostas. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 26.o. A contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção, devem permanecer registados e não podem ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v) a ix) . |
2. O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 26.o. A contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção proveniente do orçamento geral da União Europeia, devem permanecer registados e não podem ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi ). |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Um partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados da UE publicaram, em regra, nos respetivos sítios web, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea i), durante os 12 meses anteriores ao termo do prazo para a apresentação de pedidos, o programa político e o logótipo do partido político europeu. |
Suprimido |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O partido político europeu deve incluir no pedido elementos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea j), e que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios web, nos 12 meses anteriores ao momento da apresentação do pedido, informações sobre a representação dos géneros entre os candidatos nas últimas eleições para o Parlamento Europeu e sobre a evolução dessa representação entre os seus deputados ao Parlamento Europeu. |
Suprimido |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O partido político europeu deve ainda incluir no pedido elementos comprovativos de que cumpre o disposto no artigo 5.o e tem uma política atualizada em matéria de utilização de propaganda política e de que esta foi aplicada nos 12 meses anteriores à data-limite para a apresentação dos pedidos. |
Suprimido |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
7. O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições do orçamento geral da União Europeia ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 23 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Donativos, contribuições e recursos próprios |
Donativos, contribuições , quotizações de associação e recursos próprios complementares |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 26.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias. |
2. No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 26.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições e taxas de associação dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias , bem como às contribuições superiores a 1 500 EUR efetuadas por membros individuais de partidos políticos europeus e fundações políticas europeias . |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se os respetivos doadores consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e). |
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos e contribuições de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se as respetivas pessoas singulares consentiram previamente e por escrito a publicação, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e). |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias e as despesas financiadas pelos mesmos nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2. |
3. Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 5 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Para todos os donativos de valor superior a 3 000 EUR, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar aos doadores que facultem as informações necessárias para a sua correta identificação . Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas. |
5. Relativamente a todos os donativos de um único doador com um valor anual acumulado superior a 3 000 EUR, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar a esses doadores que facultem as informações necessárias para que possam ser corretamente identificados . Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 5 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos do primeiro parágrafo. |
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos de identificação dos doadores referidos no primeiro parágrafo. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 6 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 6 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Autoridade deve proceder a verificações sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi efetuado em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores. |
8. A Autoridade deve proceder a inspeções sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi aceite em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9. São autorizadas as contribuições provenientes de membros de um partido político europeu que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado-Membro ou de partidos afiliados que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa. No total, essas contribuições dos membros não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido político europeu . O valor das contribuições dos partidos afiliados que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros. |
9. O valor total das contribuições para um partido político europeu não pode exceder 40 % do seu orçamento anual. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. O valor total das quotizações de associação para um partido político europeu não pode exceder 20 % do valor total das contribuições para esse partido. Qualquer pagamento das quotizações de associação só pode ser efetuado no âmbito de regras e taxas de aplicação geral estabelecidas pelo partido político europeu. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 10 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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10. São autorizadas contribuições provenientes dos membros de uma fundação política europeia que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado-Membro ou de organizações afiliadas que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa, bem como do partido político europeu a que está associada. No total, essas contribuições dos membros não podem exceder 40 % do orçamento anual da fundação política europeia nem devem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento. O valor das contribuições das organizações afiliadas que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros. |
10. O valor total das contribuições para as fundações políticas europeias dos membros e dos financiamentos por parte do partido político europeu em que esteja filiado não pode exceder 40 % do orçamento anual da fundação política europeia nem deve ser proveniente de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. O valor total das quotizações de associação para uma fundação política europeia não pode exceder 20 % do valor total das contribuições para essa fundação. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
12. Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.o 7. |
12. Qualquer contributo ou quotização de associação não permitidos pelo presente regulamento devem ser devolvidos nos termos do n.o 7. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
13. O valor dos recursos próprios de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia gerados pelas suas atividades económicas próprias não pode exceder 5 % do orçamento anual do mesmo ou da mesma. |
13. O valor dos recursos próprios complementares de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia gerados pelas suas atividades económicas próprias não pode exceder 10 % do montante gerado por contribuições para estes e quotizações de associação do mesmo partido político europeu ou da mesma fundação política europeia. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte poderá ser utilizado para financiar campanhas para referendos respeitantes à aplicação dos Tratados da União. |
2. O financiamento de partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte poderá ser utilizado para financiar campanhas para referendos respeitantes a questões diretamente relacionadas com a União Europeia . |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos , nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional. |
1. Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.o 10, e no artigo 24.o, n.o 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outras entidades políticas , nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.o, n.o 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.o. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações. |
2. O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.o, n.o 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.o. Em especial, não pode ser utilizado , nos seis meses que antecedem as eleições nacionais ou europeias, para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, com cópia ao gestor orçamental do Parlamento Europeu e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro em que tenham a sua sede : |
1. O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao gestor orçamental do Parlamento Europeu , num formato aberto e legível por máquina, o seguinte : |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias enviam igualmente uma cópia de todos os documentos referidos no primeiro parágrafo à Autoridade e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro da sua sede. Essa cópia é transmitida num formato aberto e legível por máquina. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f ), ao artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 10.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 23.o, 24 .o e 25 .o. |
2. A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) , f) e h ) , ao artigo 4.o-A, ao artigo 5.o , ao artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 10.o, n.os 5 e 6, e ao artigo 23.o . Nos casos em que não esteja envolvido qualquer financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia, deve igualmente controlar o cumprimento, pelos partidos políticos europeus , das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 25 .o , n .o 1 . |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. |
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em conformidade com o artigo 19.o, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos: |
Suprimido |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea viii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ix
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3 , são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras: |
4. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 , são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras: |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4 — alínea b) — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4 –alínea b) — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos de aplicação das percentagens mencionadas no primeiro parágrafo, cada donativo ou contribuição deve ser considerado individualmente. |
Para efeitos de aplicação das percentagens mencionadas no primeiro parágrafo, cada donativo, contribuição , quotização de associação ou atividade de financiamento proibida nos termos do artigo 25.o deve ser considerada individualmente. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Autoridade recupera os montantes correspondentes junto do partido político europeu ou da fundação política europeia ao ou à qual tenham sido impostas sanções financeiras. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 38.o, antes de uma decisão final da Autoridade quanto a uma das sanções referidas no artigo 30.o, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores. |
1. A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 38.o, antes de uma decisão final da Autoridade quanto a uma das sanções referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.o 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 30.o. |
2. Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas suficientes no prazo referido no n.o 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 30.o. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a f), e n.o 2, alínea c). |
Suprimido |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 34 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Recuperação |
Cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com base na decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga qualquer decisão ou cessa qualquer acordo em curso em matéria de financiamento da União, salvo nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e f). Do mesmo modo, procede à recuperação de todos os financiamentos da União, incluindo financiamentos não despendidos em anos anteriores. |
1. O gestor orçamental do Parlamento Europeu faz cessar uma decisão de financiamento em curso dirigida a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia com efeitos futuros pelos seguintes motivos: |
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Podem ser previstos na convenção de contribuição ou de subvenção outros motivos para a cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido objeto da aplicação de uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi), deixa de estar, por esse motivo, conforme com o artigo 21.o, n.o 2. Consequentemente, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga a decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores. O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera também os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou da decisão de contribuição ou de subvenção junto de uma pessoa singular relativamente à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 31.o, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias excecionais relacionadas com essa pessoa singular. |
2. A decisão de cessara decisão de financiamento com efeitos futuros produz efeitos no dia especificado na decisão de cessação ou, se esta não especificar nenhum dia, no dia em que a decisão de cessação é notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia. |
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Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu limitam-se às despesas reembolsáveis incorridas pelo partido político europeu ou aos custos elegíveis incorridos pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos. |
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O disposto no presente número é igualmente aplicável aos casos referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e f). |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A cessação da decisão de financiamento com efeitos futuros tem as seguintes consequências: |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 34-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 34.o-A Revogação da decisão de financiamento com efeitos retroativos 1. Com base numa decisão, tomada pela Autoridade, de cancelar o registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, baseada num motivo de cancelamento do registo previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga as decisões de financiamento dirigidas ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, com efeitos retroativos à data de adoção dessas decisões. 2. A revogação da decisão de financiamento com efeitos retroativos tem as seguintes consequências:
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Parlamento Europeu torna público através de um sítio web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as seguintes informações num formato aberto e legível por máquina: |
1. O Parlamento Europeu ou a Autoridade, de acordo com a distribuição das suas competências , tornam públicas, através de um sítio Web criado para o efeito e num formato aberto e legível por máquina , as seguintes informações : |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Parlamento Europeu divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e atualizada de acordo com o artigo 10.o, n.o 6, bem como o número total de membros individuais. |
2. A Autoridade divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e atualizada de acordo com o artigo 10.o, n.o 6, bem como o número total de membros individuais. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento , do Regulamento (UE) 2016/679 e das disposições nacionais adotadas ao abrigo do mesmo, em especial, por utilização fraudulenta dos dados pessoais . |
8. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quaisquer medidas processuais e decisões anteriormente tomadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ou pela Autoridade nos termos ou com base no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 continuam a ser aplicáveis e são interpretadas à luz do presente regulamento. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte 2 — travessão 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0223/2022).