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27.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/108 |
P9_TA(2022)0246
Revisão do sistema de comércio de licenças de emissão da UE ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de junho de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (COM(2021)0551 — C9-0318/2021 — 2021/0211(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 32/11)
Alteração 406
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 407
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 408
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 409
Proposta de diretiva
Considerando 1-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 410
Proposta de diretiva
Considerando 1-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 411
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 412
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 413
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 414
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 415
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 416
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 417
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 418
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 419
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 420
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 421
Proposta de diretiva
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 422
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 423
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 424
Proposta de diretiva
Considerando 13-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 425
Proposta de diretiva
Considerando 13-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 426
Proposta de diretiva
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 427
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 428
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 429
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 430
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 431
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 432
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 433
Proposta de diretiva
Considerando 17-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 434
Proposta de diretiva
Considerando 17-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 435
Proposta de diretiva
Considerando 17-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 436
Proposta de diretiva
Considerando 17-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 437
Proposta de diretiva
Considerando 17-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 438
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 439
Proposta de diretiva
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 440
Proposta de diretiva
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 441
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 442
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 443
Proposta de diretiva
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 444
Proposta de diretiva
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 445
Proposta de diretiva
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 446
Proposta de diretiva
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 447
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 448
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 449
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 450
Proposta de diretiva
Considerando 28-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 451
Proposta de diretiva
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 676
Proposta de diretiva
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 454
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 455
Proposta de diretiva
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 456
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 457
Proposta de diretiva
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 458
Proposta de diretiva
Considerando 32-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 459
Proposta de diretiva
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 460
Proposta de diretiva
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 461
Proposta de diretiva
Considerando 33-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 462
Proposta de diretiva
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 463
Proposta de diretiva
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 464
Proposta de diretiva
Considerando 38-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 465
Proposta de diretiva
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 466
Proposta de diretiva
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 467
Proposta de diretiva
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 468
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 469
Proposta de diretiva
Considerando 42-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 470
Proposta de diretiva
Considerando 42-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 471
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 472
Proposta de diretiva
Considerando 44
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 473
Proposta de diretiva
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 474
Proposta de diretiva
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 475
Proposta de diretiva
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 476
Proposta de diretiva
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 477
Proposta de diretiva
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 478
Proposta de diretiva
Considerando 52-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 479
Proposta de diretiva
Considerando 52-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 480
Proposta de diretiva
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 481
Proposta de diretiva
Considerando 55
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 482
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 483
Proposta de diretiva
Considerando 59-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 484
Proposta de diretiva
Considerando 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 485
Proposta de diretiva
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 486
Proposta de diretiva
Considerando 66-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 487
Proposta de diretiva
Considerando 67
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 488
Proposta de diretiva
Considerando 67-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 489
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 1 — parágrafo 2
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. |
«A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas , alcançar o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e a meta de emissões negativas após essa data, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) , e cumprir os compromissos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris, refletindo simultaneamente os princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e as capacidades respetivas das nações . |
Alteração 490
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 2 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito do CELE, em virtude de explorar unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, essa instalação continua a ser abrangida pelo CELE até ao termo do período de cinco anos mencionado no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, em curso aquando da alteração do seu processo de produção. |
1. A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito do CELE, em virtude de explorar unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar ou deixar de emitir gases com efeito de estufa , o operador dessa instalação pode decidir que a instalação continua a ser abrangida pelo CELE até ao termo do período de cinco anos mencionado no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, subsequente à alteração do seu processo de produção. |
|
|
Até 31 de dezembro de 2025 a Comissão avalia a inclusão de instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 20 MW no âmbito do CELE no período seguinte e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para incluir tais instalações. |
Alteração 491
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea v-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 492
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea w-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 493
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea w-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 494
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea w-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 495
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea y)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 496
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo -3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
||
|
|
«Artigo -3.o-A A Comissão, juntamente com o Comité Executivo do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos e outras organizações internacionais, avalia as potenciais medidas de compensação que a União no seu conjunto poderá aplicar aos países vulneráveis e em desenvolvimento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa avaliação até ao final de 2022.» |
Alteração 497
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-A — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os artigos 3.o-B a 3.o-F são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.o-G a 3.o-GE são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I. |
Os artigos 3.o-B a 3.o-F são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.o-G a 3.o-GE-B são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I realizadas por navios de arqueação bruta igual ou superior a 5 000 . A partir de 1 de janeiro de 2027, os artigos 3.o-G a 3.o-GE-B são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I realizadas por navios de arqueação bruta igual ou superior a 400. Até essa data, a Comissão procede a uma avaliação da igualdade das condições de concorrência para todos os navios e da prevenção de eventuais efeitos adversos indesejados nas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da eventual substituição de navios de arqueação bruta igual ou superior a 5 000 por vários navios de arqueação bruta inferior a esse limiar, na ausência de uma redução do limiar. Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar essa avaliação de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119, avalia o impacto, no clima global, das emissões de gases com efeito de estufa que não CO2, CH4 e N2O e das partículas com potencial de aquecimento global referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para abordar a questão de como tratar essas emissões e partículas. |
Alteração 498
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-G — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado-Membro. |
1. A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Até 31 de dezembro de 2026, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões de CO2 provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. A partir de 1 de janeiro de 2027, e subordinado às derrogações previstas no artigo 3.o-GA-A, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro . |
Alteração 499
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GA
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-GA |
Artigo 3.o-GA |
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|
Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo |
Requisitos aplicáveis ao transporte marítimo |
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As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano: |
A partir de 1 de janeiro de 2024 e todos os anos subsequentes, as companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças correspondentes a cem por cento (100 %) das emissões verificadas comunicadas para cada ano respetivo. |
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|
Visto que, no respeitante aos anos de 2023, 2024 e 2025, serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula-se a quantidade correspondente de licenças de emissão, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.o. |
|
Alteração 500
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GA A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-GAA |
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Derrogações sujeitas à adoção de medidas por países terceiros e organizações internacionais para enfrentar o impacto climático do transporte marítimo |
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1. A Comissão deve colaborar com países terceiros com o objetivo de estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais sobre ações e medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial em 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais, em consonância com o Acordo de Paris. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos a este respeito. |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, para complementar a presente diretiva mediante a introdução duma redução proporcional do âmbito de aplicação das medidas da União, mantendo simultaneamente no âmbito de aplicação do CELE, pelo menos, cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, se: |
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Alteração 501
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GA B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-GAB |
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|
Fundo para os Oceanos |
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1. Será criado um fundo (o «Fundo para os Oceanos») para apoiar os projetos e investimentos referidos no n.o 4. 75 % das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 3.o-G devem ser utilizadas através do Fundo para os Oceanos. Além disso, quaisquer receitas externas afetadas referidas no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) …/… [FuelUE Transportes Marítimos] devem ser atribuídas ao Fundo para os Oceanos e aplicadas em conformidade com o n.o 4. |
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2. As companhias de transporte marítimo podem pagar uma contribuição anual para o Fundo para os Oceanos em conformidade com as suas emissões totais declaradas correspondentes ao ano civil anterior ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757, a fim de limitar os encargos administrativos das companhias de transporte marítimo, incluindo as pequenas e médias companhias e aquelas que não tenham uma atividade frequente no âmbito da presente diretiva. O Fundo para os Oceanos deve entregar as licenças de emissão coletivamente, em nome das companhias de transporte marítimo que sejam membros desse fundo. A contribuição dos membros por tonelada de emissões deve ser estipulada pelo Fundo para os Oceanos até 28 de fevereiro de cada ano, mas deve ser pelo menos igual ao mais elevado preço de liquidação primário ou secundário de mercado das licenças no ano anterior. |
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3. O Fundo para os Oceanos será gerido a nível central através dum organismo da União. A estrutura de governação do Fundo para os Oceanos deve ser semelhante à do Fundo de Investimento Climático criado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, e assegurar sinergias com esta, aplicando, se for caso disso, as regras de governação e apoio previstas nesse artigo. A estrutura de governação e o processo decisório do Fundo para os Oceanos devem ser transparentes e inclusivos, em particular na definição de domínios prioritários, critérios e procedimentos de atribuição de subvenções. As partes interessadas relevantes têm um papel consultivo adequado. Todas as informações sobre os projetos e os investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos e todas as outras informações pertinentes sobre o funcionamento do Fundo para os Oceanos devem ser disponibilizadas ao público. |
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4. Os fundos disponibilizados ao abrigo do Fundo para os Oceanos devem apoiar a transição para um setor marítimo da União eficiente em termos energéticos e resiliente às alterações climáticas e ser utilizados para apoiar projetos e investimentos nos seguintes domínios: |
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15 % do Fundo para os Oceanos deve ser usado para contribuir para a proteção, recuperação e melhor gestão dos ecossistemas marinhos afetados pelo aquecimento global — como as zonas marinhas protegidas — e promover uma economia azul transversal e sustentável, como a energia marinha renovável. |
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Todos os investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva. |
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5. Todo o financiamento concedido ao abrigo do Fundo para os Oceanos deve ser aplicado em conformidade com: |
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6. A Comissão colabora com os países terceiros no sentido de explorar opções sobre a forma como podem também utilizar o Fundo para os Oceanos. Uma parte correspondente do Fundo para os Oceanos será disponibilizada em favor dos países fora da União — especialmente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento — cujas viagens de ou para um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro são cobertas a cem por cento (100 %) por medidas destinadas à adaptação às alterações climáticas e a diminuir as suas emissões no setor marítimo. |
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7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo. Na execução do Fundo para os Oceanos, a Comissão toma todas as medidas adequadas, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) , para assegurar a proteção dos fundos relativamente às medidas e aos investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos, em caso de incumprimento do primado do Direito nos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e procurar a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados. |
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Alteração 502
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GDA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-GDA Acordos contratuais Caso a responsabilidade final pela compra do combustível ou pela exploração do navio seja assumida, nos termos de um acordo contratual, por uma entidade que não seja a companhia de transporte marítimo, essa entidade, nos termos do acordo contratual, será responsável pela cobertura dos custos decorrentes do cumprimento das obrigações da presente diretiva. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «operação do navio» a determinação da carga, da rota e da velocidade do navio. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a companhia de transporte marítimo disponha de meios adequados e eficazes para recuperar os custos referidos no n.o 1 deste artigo, nos termos do artigo 16.o. |
Alteração 503
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GE — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão pondera eventuais alterações relacionadas com a adoção, pela Organização Marítima Internacional, de uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Caso tal medida seja adotada, e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. Se for caso disso, a Comissão pode acompanhar o relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva conforme julgar necessário. |
1. A Comissão pondera eventuais alterações relacionadas com a adoção, pela Organização Marítima Internacional (OMI) , de uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Caso tal medida seja adotada, e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. Se for caso disso, a Comissão pode acompanhar o relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva conforme julgar necessário. |
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No prazo de 12 meses a contar da adoção dessa medida e antes de essa medida se tornar operacional — e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028 — a Comissão — com o apoio do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas — apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. |
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Esse relatório deve examinar a ambição e a integridade ambiental global das medidas decididas pela OMI, incluindo a sua ambição geral relativamente: ao objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais; à meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da União para 2030; e ao objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119; deve ainda comparar a integridade ambiental global dessas medidas com a integridade ambiental global envolvida na aplicação do CELE, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva. |
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O relatório deve ter em conta o nível de participação nessas medidas globais, a sua aplicabilidade, a transparência, as sanções em caso de incumprimento, os procedimentos para a participação do público, a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões, os registos e a responsabilização. |
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A Comissão acompanha também os impactos negativos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário — como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados-Membros e, em particular, os impactos negativos nos serviços de transporte marítimo que prestam serviços essenciais de continuidade territorial. |
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Caso seja adotada uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em conformidade com o Acordo de Paris e para um nível, pelo menos, comparável ao que resulta das medidas da União adotadas ao abrigo da presente diretiva, a Comissão pode, se for caso disso, acompanhar o relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva e alinhá-la com as medidas tomadas a nível mundial, reconhecendo simultaneamente a soberania da União para regulamentar a sua quota de emissões provenientes das viagens marítimas internacionais, em conformidade com as obrigações do Acordo de Paris. |
Alteração 504
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GE — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias que procurem evitar ficar vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para evitar tais subterfúgios . |
2. A Comissão acompanha e apresenta relatórios bienais a partir de … [ano a seguir à entrada em vigor da presente diretiva de alteração] sobre a aplicação do presente capítulo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias que procurem evitar ficar vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva. A Comissão acompanha também os impactos negativos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário — como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados-Membros e, em particular, os impactos negativos nos serviços de transporte marítimo que prestam serviços essenciais de continuidade territorial. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para evitar eventuais impactos negativos ou a evasão dos requisitos da presente diretiva . |
Alteração 505
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-GE A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-GEA Em derrogação do artigo 3.o-G, n.o 1, sempre que a distância entre um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro for inferior a 300 milhas náuticas, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, incluindo portos de transbordo, e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, incluindo portos de transbordo, e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. |
Alteração 506/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-H
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-H |
Artigo 3.o-H |
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Âmbito |
Âmbito |
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As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e de transporte marítimo. |
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e de transporte marítimo. |
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1-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, a partir de 1 de janeiro de 2026, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão para instalações municipais de incineração de resíduos. |
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1-B. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa os possíveis impactos da inclusão, no CELE, de instalações municipais de incineração de resíduos no desvio para a eliminação de resíduos por deposição em aterro na União e nas exportações de resíduos para países terceiros. |
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No referido relatório, a Comissão deve avaliar igualmente a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, em especial os aterros que geram emissões de metano e de óxido nitroso na União. |
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A Comissão deve fazer acompanhar o relatório de uma proposta legislativa, se adequado, em especial se se verificar que existe falta de capacidade, a fim de evitar os impactos a que se refere o primeiro parágrafo e de incluir no CELE os processos referidos no segundo parágrafo. |
Alteração 677
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 9 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida [-- milhões de licenças de emissão (a determinar consoante o ano de entrada em vigor)]. No mesmo ano , a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 79 milhões de licenças de emissão. A partir de [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração] , o fator linear é de 4,2 % . A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União no prazo de três meses a contar de [inserir a data de entrada em vigor da alteração].; |
Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 70 milhões de licenças de emissão. Em 2026 , a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 50 milhões de licenças de emissão. Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União aumenta [o número de licenças de emissão correspondente ao âmbito de aplicação do CELE às atividades de transporte marítimo, tal como prevê o artigo 3.o-G] milhões de licenças de emissão para o setor do transporte marítimo . A partir de 2024 , o fator linear é de 4,4 % até ao fim de 2025 . A partir de 2026, o fator linear passa a ser 4,5 %. A partir de 2029, o fator linear passa a ser 4,6 %. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União no prazo de três meses a contar de [inserir a data de entrada em vigor da alteração]. |
Alteração 508
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 9 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A partir de 1 de janeiro de 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é aumentada, para ter em conta a inclusão das instalações municipais de incineração de resíduos no CELE. A Comissão adota atos de execução que determinam o valor desse aumento ao nível da quantidade de licenças de emissão da UE, de modo a ter em conta a inclusão das instalações municipais de incineração de resíduos no CELE. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. |
Alteração 509
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre [ano a seguir à entrada em vigor da diretiva] e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte B.»; |
Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre 2024 e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte B. A quantidade adicional de licenças de emissão referida neste parágrafo, se adequado, também será utilizada para financiar projetos transfronteiriços com os Estados-Membros beneficiários e as regiões fronteiriças adjacentes de baixo crescimento. |
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Além disso, 0,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre … [ano a seguir à entrada em vigor da diretiva] e 2030 é disponibilizada em favor do Fundo de Investimento Climático estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 8. |
Alteração 510
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, à exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios, em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do TFUE, e que tenham sido inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.o-A, n.o 6, para um ou mais dos seguintes fins:»; |
3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, à exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios, em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do TFUE, e que tenham sido inscritas no orçamento da União como receitas gerais. As receitas que revertam para o orçamento da União devem respeitar o princípio da universalidade, nos termos do artigo 7.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*3). Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2 [, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.o-A, n.o 6], para um ou mais dos seguintes fins: |
Alteração 511
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1 — alíneas b) a f)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 512
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 513
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 514
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea k)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 515
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafos 1-A (novo) e 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros utilizam, pelo menos, 10 % das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão para o desenvolvimento do transporte público, em particular de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea f). Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros utilizam, pelo menos, 10 % das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão para o financiamento de ações climáticas adicionais em países terceiros vulneráveis, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea j).» |
Alteração 516
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE. |
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 100 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.» |
Alteração 517
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea c-E) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.os 3-A (novo) e 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um plano para a utilização das receitas, juntamente com uma atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. De acordo com o artigo 19.o, n.o 2, desse regulamento, os Estados-Membros apresentam também à Comissão relatórios anuais sobre a utilização das receitas e as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do presente artigo. Os Estados-Membros apresentam informações completas, de qualidade e coerentes. Em particular, definem nos seus relatórios o significado de montantes “afetados” e “desembolsados” e apresentam informações financeiras rigorosas. Se necessário para assegurar o cumprimento dessas obrigações de comunicação de informações, os Estados-Membros afetam as receitas nos seus orçamentos nacionais. |
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Os Estados-Membros asseguram que as receitas do CELE são utilizadas de forma coerente com as obrigações estabelecidas no n.o 3 e continuam a ser rastreáveis, e asseguram que são adicionais às despesas nacionais relacionadas com o clima. A Comissão adota todas as medidas necessárias no sentido de assegurar que os Estados-Membros respeitam as suas obrigações em matéria de comunicação de informações nos termos do presente número. |
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3-B. Os Estados-Membros utilizam as receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão, e não utilizadas como recursos próprios, referidas no n.o 2 do presente artigo, em conformidade com: |
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Alteração 518
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório. |
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, o papel e o impacto de operadores não conformes, como os investidores financeiros, no mercado, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.» |
Alteração 519
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea d-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«5-A. Na sequência do relatório final de 28 de março de 2022 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre licenças de emissão e derivados associados, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa até… [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] para dar seguimento às recomendações constantes desse relatório, a fim de melhorar o nível de transparência, monitorização e comunicação de informações sobre os mercados europeus de licenças de emissão, bem como sobre os mercados de derivados conexos, tendo em conta a natureza desses mercados à escala da União.» |
Alteração 520
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea d-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«5-B. A ESMA controla regularmente a integridade e a transparência dos mercados europeus de licenças de emissão, bem como dos mercados de derivados conexos. Publica regularmente um relatório sobre a integridade e a transparência desses mercados, com base, se necessário, nos dados do registo da União e nos dados comunicados ou disponibilizados às autoridades competentes. Nesse relatório, a ESMA analisa, em especial, o funcionamento dos mercados à luz de qualquer volatilidade do mercado e da evolução dos preços, o funcionamento dos leilões e as operações comerciais no mercado, a liquidez e os volumes negociados, bem como as categorias e o comportamento comercial dos participantes no mercado. Esse relatório inclui, se for caso disso, recomendações para reforçar a integridade do mercado e melhorar a transparência do mercado. Essas recomendações ponderam, em especial, medidas destinadas a melhorar a informação disponível para os participantes no mercado e o público em geral sobre o funcionamento dos mercados de licenças de emissão e dos mercados de derivados conexos, melhorar a comunicação de informações regulamentares e a monitorização do mercado nos mercados de licenças de emissão e nos mercados de derivados conexos, promover a prevenção e a deteção de abusos de mercado e ajudar a manter mercados ordenados de licenças de emissão e derivados conexos. |
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A Comissão avalia as recomendações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número no próximo relatório apresentado nos termos do n.o 5 após a publicação do relatório da ESMA. A Comissão acompanha esse relatório, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a melhorar a transparência e a integridade dos mercados de licenças de emissão e dos mercados de derivados conexos, tendo em conta a natureza desses mercados à escala da União.» |
Alteração 521
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a) — subalínea -i) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade , salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais . |
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser disponibilizadas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade.» |
Alteração 522
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a) — subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1 — parágrafo 2-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso das instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) [atualizar a referência do artigo após a revisão da diretiva], é atribuída a totalidade das licenças de emissão a título gratuito apenas se as recomendações constantes do relatório de auditoria forem aplicadas, contanto que o período de recuperação dos investimentos necessários não exceda cinco anos e os custos desses investimentos sejam proporcionados. Caso contrário, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é reduzida 25 % . A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser ajustadas em conformidade. |
No caso das instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou estabelecer um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) [atualizar a referência do artigo após a revisão da diretiva], é atribuída a totalidade das licenças de emissão a título gratuito apenas se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão de energia certificado forem aplicadas, contanto que o período de recuperação dos investimentos necessários não exceda oito anos e os custos desses investimentos sejam proporcionados. Caso contrário, a quantidade de licenças atribuídas a título gratuito é reduzida em conformidade com o nono e o décimo parágrafos do presente número . A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria para a instalação em causa . As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser ajustadas em conformidade. |
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Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, até 1 de julho de 2025, os operadores dos setores ou subsetores elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-B devem estabelecer um plano de descarbonização para cada uma das suas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e quaisquer roteiros setoriais pertinentes elaborados em conformidade com o artigo 10.o desse regulamento, devendo definir: |
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Os Estados-Membros podem prestar apoio financeiro aos operadores para a execução dos seus planos de descarbonização, a que se refere o quarto parágrafo. Esse apoio não deve ser considerado um auxílio estatal ilegal. |
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O cumprimento das metas e dos marcos intermédios referidos no quarto parágrafo, alínea b), é verificado em 31 de dezembro de 2025 e em 31 de dezembro de cada ano subsequente até 2050, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. |
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Se não tiver sido estabelecido um plano de descarbonização em conformidade com o quarto parágrafo ou se os marcos e as metas desse plano não tiverem sido atingidos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito deve ser reduzida em conformidade com o nono e o décimo parágrafos. |
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A Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo o conteúdo e o formato mínimos dos planos de descarbonização a que se refere o quarto parágrafo do presente número, em especial no que diz respeito aos parâmetros de referência para as metas e os marcos referidos na alínea b) desse parágrafo. O estabelecimento e a adoção dos atos delegados devem envolver todas as partes interessadas pertinentes. |
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Se os requisitos do terceiro parágrafo ou do quarto parágrafo não tiverem sido cumpridos, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é reduzida em: |
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Se não estiverem preenchidos os requisitos do terceiro parágrafo nem do quarto parágrafo, as percentagens fixadas no nono parágrafo, alíneas a), b) e c), são duplicadas. |
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Deve ser concedida uma atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito de 10 % do valor do parâmetro de referência aplicável às instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsetor da União para os parâmetros de referência dos produtos em causa, desde que estejam disponíveis licenças de emissão em conformidade com o décimo segundo parágrafo. |
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Para efeitos da atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito a que se refere o décimo primeiro parágrafo, devem ser utilizadas quaisquer licenças de emissão que não tenham sido atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o nono e o décimo parágrafos. |
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Alteração 523
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a) — subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são revistos antes do período compreendido entre 2026 e 2030 , tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos. |
A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são revistos logo que possível e, o mais tardar, … [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa] , tendo em vista a eventual alteração das definições , do âmbito de aplicação e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos e potencialmente incluir novos parâmetros de referência que garantam que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto é independente da matéria-prima ou do tipo de processo de produção, caso os processos de produção tenham o mesmo objetivo, tem em conta o potencial de utilização circular dos materiais ou evita que instalações com processos parcial ou totalmente descarbonizados que produzam produtos com características semelhantes ou iguais às das instalações convencionais incluídas no parâmetro de referência sejam excluídas ou incapazes de participar no sistema de parâmetros de referência . Os valores dos parâmetros de referência resultantes dessa revisão devem ser publicados logo que estejam disponíveis as informações necessárias, para que esses valores dos parâmetros de referência sejam aplicáveis a partir de 2026. |
Alteração 678
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1-A — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do parágrafo anterior , durante os primeiros anos de vigência do Regulamento [MACF], a produção destes produtos beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção destes produtos (fator MACF). O fator MACF corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e o final de 2025 e a 90 % em 2026 e sofre uma redução anual de dez pontos percentuais, de maneira que atinja 0 % no décimo ano. |
Em derrogação do primeiro parágrafo, durante os primeiros anos de vigência do Regulamento [MACF], a produção dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de tais produtos (fator CBAM). O fator MACF corresponde a 100 % durante o período compreendido entre… [a data de entrada em vigor do [Regulamento MACF]] e o final de 2026 e, dependendo da aplicação do artigo 36.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento MACF], 93 % em 2027, 84 % em 2028, 69 % em 2029, 50 % em 2030 e 25 % em 2031, até atingir 0 % em 2032 . |
Alteração 679
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12– alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1-A — parágrafos 2-A (novo) e 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, a produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] continua a receber licenças de emissão a título gratuito em quantidade igual a 100 %, desde que essas mercadorias se destinem à exportação para países terceiros sem mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ao CELE. |
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Até… [um ano antes do final do período de transição previsto no Regulamento [MACF]], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação circunstanciada dos efeitos do CELE e do MACF, quer na produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] que se destinem à exportação para países terceiros, quer no desenvolvimento das emissões globais, bem como uma avaliação da compatibilidade da derrogação prevista no número anterior com as disposições da OMC, ponderando designadamente os potenciais mecanismos de ajustamento das exportações para as instalações pertencentes aos 10 % de instalações mais eficientes, de acordo com o que estatui o presente artigo, à luz da compatibilidade com a OMC ou de quaisquer outras propostas que a Comissão entenda adequadas. Se assim o entender, a Comissão faz acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa que preveja uma proteção contra o risco de fuga de carbono em moldes que igualem a tarifação do carbono decorrente da produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] que se destinem à exportação para países terceiros sem mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ao CELE, e de uma forma que seja compatível com as disposições da OMC, até… [ao final do período de transição previsto no Regulamento [MACF]]. |
Alteração 529
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 1-A — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são destinadas a apoiar a inovação , nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8. |
As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são destinadas ao Fundo de Investimento Climático , nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8. |
Alteração 530
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 1-AA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«1-AA. Todos os anos a partir de 2025, no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, a Comissão avalia a eficácia do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (a seguir designado “MACF”) no que diz respeito a fazer face ao risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono. O relatório deve, em especial, avaliar a evolução das exportações da União nos setores do MACF e a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dessas mercadorias no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para esses países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono, em conformidade com as regras da OMC, e tem em conta a descarbonização das instalações na União.» |
Alteração 531
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c) — subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 532
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c) — subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10o-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 533
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. |
«5. A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. Contudo, as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsetor da União para os parâmetros de referência pertinentes num ano em que se aplica um ajustamento ficam isentas desse ajustamento .» |
Alteração 534
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma quota de 365 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e uma quota de 85 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.o, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no artigo 10.o-A, n.o 1-A, ficam disponíveis para um fundo destinado a apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos e a contribuir para os objetivos de poluição zero (a seguir designado por «Fundo de Inovação»). As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento da sua atividade e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase. |
Uma quota de 390 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e uma quota de 110 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.o, bem como as licenças referidas no artigo 10.o, n.o 1, quinto parágrafo, ficam disponíveis para um fundo (a seguir designado por «Fundo de Investimento Climático»). Além disso, quaisquer licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no artigo 10.o-A, n.o 1-A, ficam também disponíveis para o Fundo de Investimento Climático. O Fundo de Investimento Climático tem por objetivo apoiar a inovação em técnicas, processos e tecnologias que contribuam, significativamente, para a descarbonização dos setores abrangidos pela presente diretiva e contribuam para os objetivos de poluição zero e circularidade, bem como para a expansão de técnicas, processos e tecnologias que já não possam ser considerados inovadores, mas que, no entanto, possuam um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuam para a poupança de energia e de recursos, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia para 2030. A fim de promover, o mais rapidamente possível, a inovação em tecnologias revolucionárias, a Comissão deve assegurar que uma parte do financiamento disponibilizado através do Fundo de Investimento Climático seja «adiantada» durante o período compreendido entre… e… [os primeiros cinco anos de aplicação da presente diretiva modificativa]. As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento da sua atividade e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase. |
Alteração 535
Proposta de diretiva
Artigo 1.o — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.o-A — n.o 8 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão (*) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo. Além disso, as receitas externas afetadas referidas no artigo 21.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) [FuelUE Transportes Marítimos] são atribuídas ao Fundo de Inovação e aplicadas em conformidade com o presente número. |
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão (*) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação e a descarbonização a que se refere o primeiro parágrafo. Além disso, as receitas externas afetadas referidas no artigo 5.o, n.o 6 , do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) são atribuídas ao Fundo para os Oceanos, estabelecido ao abrigo do artigo 3.o-GDB , e aplicadas em conformidade com o presente número. |
Alteração 536
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Fundo de Inovação abrange os setores enumerados no anexo I e no anexo III, incluindo a captura e a utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas , bem como os produtos que substituam produtos hipercarbónicos dos setores enumerados no anexo I, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico de CO2 (CAC) em condições de segurança ambiental , bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia; em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras destinadas a descarbonizar o setor do transporte marítimo e a incentivar a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono para os setores da aviação , do transporte ferroviário e do transporte rodoviário . Deve ser dada especial atenção aos projetos dos setores abrangidos pelo [Regulamento MACF] que visem apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas , da captura e utilização de carbono, da captura e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas. |
O Fundo de Investimento Climático abrange os setores enumerados no anexo I e no anexo III, tais como as tecnologias inovadoras de energia renovável e de armazenamento de energia , bem como os produtos e processos que substituam os produtos e processos hipercarbónicos dos setores enumerados no anexo I, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos inovadores que visem a captura e a utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental e que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, em especial no que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos industriais, à captura, ao transporte e ao armazenamento geológico permanente de CO2 em condições de segurança ambiental para emissões inevitáveis dos processos industriais e à captura direta de CO2 da atmosfera com armazenamento seguro, sustentável e permanente («DACS»). Os investimentos em tecnologias de hidrogénio renovável também podem, se necessário, ser incentivados . O Fundo de Investimento Climático deve ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras destinadas a descarbonizar o transporte ferroviário e rodoviário, incluindo formas de transporte coletivo como os transportes públicos e os serviços ocasionais de transporte em autocarro, procurando simultaneamente sinergias com o Horizonte Europa , em especial com parcerias europeias e, se for caso disso, com outros programas da União . Deve ser dada especial atenção aos projetos , incluindo os relativos a exportações, dos setores abrangidos pelo [Regulamento MACF] que visem apoiar a inovação e a aplicação de técnicas, processos e tecnologias que contribuam significativamente para a descarbonização dos setores abrangidos por esse regulamento , da captura e utilização de carbono, da captura e armazenamento geológico de carbono, do transporte de CO2, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas , em conformidade com as metas e os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 para 2030 e 2050, e para uma transição justa, proporcionando o benefício mais marginal em termos de redução das emissões por apoio prestado. O Fundo de Investimento Climático pode ainda apoiar tecnologias altamente inovadoras com vista à redução das emissões no setor dos resíduos. |
Alteração 537
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pelo menos 12 % das licenças de emissão disponibilizadas ao Fundo de Investimento Climático devem ser utilizadas para o desenvolvimento e a implantação de fontes de energia renováveis na União, em conformidade com a Diretiva (UE)…/… [DER revista]. |
Alteração 538
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Fundo de Investimento Climático também pode apoiar contratos para diferenciais de carbono a fim de apoiar tecnologias de descarbonização relativamente às quais o preço do carbono pode não ser um incentivo suficiente. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras sobre o funcionamento dos contratos para diferenciais de carbono até 31 de dezembro de 2023. |
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O apoio financeiro do Fundo de Investimento Climático deve ser proporcional aos objetivos políticos estabelecidos no presente artigo, não devendo conduzir a distorções indevidas do mercado interno. Para o efeito, apenas serão concedidos fundos para cobrir custos adicionais ou riscos de investimento que não possam ser suportados pelos investidores em condições normais de mercado. Como tal, o apoio do Fundo de Investimento Climático não deve conduzir a uma discriminação injusta em relação a produtos importados concorrentes, conforme exigido pelas regras da OMC. |
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Caso o preço do CELE seja superior ao preço de exercício pelo qual o projeto foi adjudicado, o beneficiário deve devolver a diferença ao Fundo de Investimento Climático. |
Alteração 539
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial . |
São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena e média escala. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras , demonstrar potencial para a redução das emissões de gases com efeito de estufa em grande escala e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ainda não comercialmente exequíveis, ou ser suficientemente maduras do ponto de vista tecnológico para serem aplicadas numa escala (pré-)comercial, ou contribuir significativamente para o objetivo de neutralidade climática, não podendo ser implantadas em grande escala sem apoio . |
Alteração 540
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais. |
A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Investimento Climático são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais. |
Alteração 541
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. |
Os projetos são selecionados através de um procedimento de seleção transparente, de uma forma tecnologicamente neutra, em conformidade com os objetivos do Fundo de Investimento Climático definidos no primeiro parágrafo do presente número e com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a medida em que os projetos contribuem de forma significativa para as metas da União em matéria de clima e energia, contribuindo simultaneamente para os objetivos de poluição zero e circularidade, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, bem como a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa dos projetos nos termos do n.o 6-A do presente número e , se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima dos setores em causa. Deve ser dada prioridade a tecnologias e processos destinados a fazer face a múltiplos impactos ambientais. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. Os projetos cuja redução de emissões beneficie a descarbonização de outros atores em zonas geográficas circundantes devem ter um tratamento preferencial nos critérios utilizados para a seleção dos projetos. |
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Os projetos financiados pelo Fundo de Investimento Climático devem partilhar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores estabelecidos na União que tenham um interesse legítimo. As condições da partilha de conhecimentos são definidas pela Comissão nos convites à apresentação de propostas. |
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Os convites à apresentação de propostas devem ser abertos e transparentes e devem estabelecer de forma clara os tipos de tecnologias que podem ser apoiados. Aquando da preparação dos convites à apresentação de propostas a Comissão garante que todos os setores estejam devidamente abrangidos. A Comissão deve tomar medidas destinadas a assegurar que os convites são comunicados da forma mais abrangente possível, em especial às pequenas e médias empresas (PME). |
Alteração 542
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Fundo de Investimento Climático deve procurar obter um apoio geograficamente equilibrado, em especial no caso do apoio sob a forma de contratos para diferenciais de carbono, e para projetos relacionados com a expansão, assegurando simultaneamente a mais elevada qualidade possível dos projetos e respeitando os critérios de seleção referidos no sexto parágrafo do presente número, tendo em conta as circunstâncias setoriais específicas e as necessidades de investimento, em especial nos setores abrangidos pelo artigo 3.o-G e pelo capítulo IV-A. |
Alteração 543
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação , incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os setores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Investimento Climático , incluindo o procedimento e os critérios de seleção, a participação das PME e os setores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio. A Comissão deve procurar um calendário que antecipe parte do apoio do Fundo de Investimento Climático para o início do período. Na execução do Fundo de Investimento Climático, a Comissão toma todas as medidas adequadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 para assegurar a proteção dos fundos em relação a medidas e investimentos apoiados pelo Fundo de Investimento Climático em caso de incumprimento do Estado de direito nos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e procurar a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados. |
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A fim de assegurar uma transição justa e equitativa, os critérios de seleção devem ter em conta as salvaguardas ambientais e sociais. Todos os recursos financeiros do Fundo de Investimento Climático são utilizados em conformidade com: |
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No caso do apoio através de contratos para diferenciais de carbono, tais atos delegados devem permitir a realização de concursos públicos tecnologicamente neutros e competitivos em termos de preços, em conformidade com os objetivos do Fundo de Investimento Climático estabelecidos no primeiro parágrafo. |
Alteração 544
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que descreve a coerência dos projetos financiados pelo Fundo de Investimento Climático e o objetivo da neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, os progressos alcançados no sentido da implantação dos investimentos descritos nos planos de descarbonização industrial e o seu plano de ação para os próximos dois anos. |
Alteração 545
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.»; |
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Alteração 546
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 10.o-CA Atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia As licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia que não tenham sido atribuídas aos operadores nos Estados-Membros em causa até 31 de dezembro de 2023 são adicionadas à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa recebe para venda em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a). Contudo, os Estados-Membros podem utilizar essas licenças de emissão, ou algumas dessas licenças de emissão, em conformidade com o artigo 10.o-D, para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.» |
Alteração 547
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 1 — parágrafos 1-A (novo) e 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O apoio do Fundo de Modernização só deve ser concedido aos Estados-Membros que tenham adotado metas juridicamente vinculativas para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, bem como medidas para a eliminação progressiva de todos os combustíveis fósseis num prazo coerente com as metas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. |
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Por outro lado, não pode ser concedido apoio ao abrigo do Fundo de Modernização para apoiar investimentos propostos por um Estado-Membro beneficiário relativamente aos quais esteja em curso o procedimento previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 ou em relação aos quais o Conselho tenha adotado uma decisão de execução sobre as medidas adequadas nos termos daquele artigo. |
Alteração 548
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (*) e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis. |
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (*) e do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a atividades relacionadas com energia que utilizem combustíveis fósseis. |
Alteração 549
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Pelo menos 80 % dos recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios: |
2. Todos os recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios: |
Alteração 550
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 551
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 552
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 553
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 554
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 555
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«2-A. Todos os recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados em conformidade com:
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Alteração 556
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 5 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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«O Comité de Investimento deve solicitar o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a fim de assegurar que as decisões de investimento sejam consonantes com os critérios estabelecidos no presente artigo e apoiem a realização dos objetivos definidos no Regulamento (UE) 2021/1119.» |
Alteração 557
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 6
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Texto em vigor |
Alteração |
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6. Antes de um Estado-Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota-parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. Caso o BEI confirme que um investimento incide nos domínios enumerados no n.o 2, o Estado-Membro pode proceder ao financiamento do projeto de investimento através da sua quota-parte. |
«6. Antes de um Estado-Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota-parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. |
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|
Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.o 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize , e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. |
O comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realiza , e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. |
||
|
A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.o 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas. |
A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados.» |
Alteração 558
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea b-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 11
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Texto em vigor |
Alteração |
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«11. O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações. |
«11. O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão , ao Conselho e ao Parlamento, sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos . Este relatório é tornado público . Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações.» |
Alteração 559
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea -a) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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“1. Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre: |
«1. Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre: |
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As entidades regulamentadas podem mandatar uma pessoa singular ou coletiva para operar as contas do registo pertencentes à entidade regulamentada e realizar todos os tipos de operações a que essa conta tenha direito, em nome da entidade regulamentada. A responsabilidade relativamente ao cumprimento continua a incumbir à entidade regulamentada. A entidade regulamentada, ao mandatar a pessoa singular ou coletiva, deve certificar-se de que não exista nenhum conflito de interesses entre a pessoa ou a entidade mandatada e as autoridades competentes, administradores nacionais, verificadores ou outros organismos sujeitos à presente diretiva.» |
Alteração 560
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea -a-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 1-AA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«1-AA. Até 1 de julho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia de que forma uma restrição do acesso aos mercados europeus de licenças de emissão de carbono imposta a entidades regulamentadas e intermediários financeiros que atuam em seu nome impactaria a integridade e o funcionamento eficaz dos mercados de licenças de emissão de carbono e a consecução dos objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030 e 2050. Se a avaliação for negativa, a Comissão apresenta, sempre que necessário, uma proposta legislativa para adaptar as disposições pertinentes do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 2.» |
Alteração 561
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo) e parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea c), até 31 de dezembro de 2029, as companhias de transporte marítimo podem devolver um número inferior de licenças de emissão consoante os seus navios sejam de classe de gelo ou naveguem no gelo, ou ambos, em conformidade com o disposto no anexo V-A. |
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Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), até 31 de dezembro de 2029, as companhias de transporte marítimo podem devolver menos 55 % de licenças de emissão no que respeita às emissões que ocorram até 2030, provenientes de viagens entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um porto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo entre dois portos diferentes situados em regiões ultraperiféricas diferentes do mesmo Estado-Membro. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia o impacto da supressão desta derrogação no transporte marítimo de e para as regiões ultraperiféricas e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria. |
Alteração 562
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-B — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização. |
Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e de eliminação . |
Alteração 563
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-B — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão adota atos de execução relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização. |
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva, estabelecendo critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e de eliminação, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número . |
Alteração 564
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-B — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 565
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-BA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-BA. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa a forma como as emissões negativas resultantes dos gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente devem ser contabilizadas, bem como o modo como essas emissões negativas podem ser abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão, e no qual deve propor um âmbito de aplicação claro e critérios e salvaguardas rigorosos para assegurar que essas remoções não compensem as reduções de emissões necessárias nos termos dos objetivos climáticos da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a abranger as emissões negativas.» |
Alteração 566
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-BB (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-BB. Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina se todas as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das diferentes atividades abrangidas pela presente diretiva são efetivamente contabilizadas, em que fases do processo são contabilizadas essas emissões de gases com efeito de estufa e se foi evitada a dupla contabilização, em especial tendo em conta as fases a jusante, incluindo a eliminação, a incineração de resíduos e a exportação, e no qual avalia os benefícios climáticos e económicos comparativos da contabilização das emissões de cada atividade em diferentes fases do processo. A Comissão pode, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva, a fim de assegurar que todas as emissões sejam contabilizadas na fase em que tal seja mais eficaz e que seja evitada a dupla contagem.» |
Alteração 567
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea c-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-BC (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-BC. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina uma metodologia transparente, comparável e fiável para contabilizar as emissões de gases com efeito de estufa considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de uma forma diferente da referida no n.o 3-B, com base numa avaliação do ciclo de vida do produto. A metodologia para a avaliação do ciclo de vida do produto deve ter em conta o duplo papel dos gases com efeito de estufa enquanto emissões e enquanto matéria-prima, incluindo as emissões captadas no fabrico do produto, as emissões produzidas no âmbito do processo de captura e utilização, as emissões utilizadas no fabrico do produto e o número de anos que o carbono capturado a partir das emissões fica ligado ao produto. A Comissão deve, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva, a fim de incluir a referida abordagem de avaliação do ciclo de vida.» |
Alteração 568/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea e-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 4
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Texto em vigor |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4. |
«4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros cancelam licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.» |
Alteração 569
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«1. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás. Os referidos atos de execução aplicam os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. |
«1. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, para complementar a presente Diretiva no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos delegados especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás e são acompanhados de uma avaliação de impacto pormenorizada, tendo em conta os dados científicos mais recentes disponíveis . Os referidos atos delegados aplicam os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.”; |
Alteração 570
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 19 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem. |
«2. Sem prejuízo do n.o 12, n.o 1-AA, além das contas da administração central e nacional, apenas as entidades regulamentadas com obrigações de cumprimento do CELE passadas, atuais ou futuras previsíveis podem ser titulares de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada entidade regulamentada ou por ela transferidas para outrem.» |
Alteração 571
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-B) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 23 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, no artigo 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018. |
«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 3.o-GAA, n.o 2, no artigo 3.o-GAB, n.o 7, no artigo 3.o-GEA, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1 e 8, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1 , no artigo 28.o-C , no artigo 30.o-C, n.o 2-A e no artigo 30.o-F, n.o 4-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.» |
Alteração 572
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-C) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 29.o-A
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 29.o-A |
«Artigo 29.o-A |
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Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços |
Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços |
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1. Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE. |
1. Se, por um período superior a seis meses consecutivos, a média do preço das licenças de emissão for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato e, o mais tardar, sete dias após esse momento, uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE , com o objetivo de determinar se a evolução do preço a que se refere o presente número corresponde a uma mudança dos princípios fundamentais do mercado . |
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2. Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços: |
2. Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, será aprovada qualquer uma das seguintes medidas, com carácter de urgência, tendo em conta o grau de flutuação dos preços: |
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Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o. |
Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o. |
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3. As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros. |
3. As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros. |
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4. As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas nos atos a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. |
4. As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas nos atos a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.» |
Alteração 573
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-D) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 29-A-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 29.o-A-A |
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1. O acesso ao mercado do CELE será limitado às entidades que sejam instalações, operadores aéreos e marítimos com obrigações de conformidade ao abrigo do CELE. |
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2. Em derrogação do n.o 1, os intermediários financeiros que adquiram licenças de emissão por conta da instalação e não por conta própria devem ter acesso ao mercado do CELE. |
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3. A Comissão avalia se o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 (1-A) é compatível com as disposições do presente artigo e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o referido regulamento. |
Alteração 574
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-E) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. |
«1. A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris , incluindo o compromisso assumido na 26.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26) de limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais .» |
Alteração 575
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso. |
«3. A Comissão , tendo solicitado o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso. Nas suas propostas, a Comissão assegura o cumprimento do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, das metas climáticas da União estabelecidas no artigo 4.o do referido regulamento, assim como do orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030-2050, tal como referido no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento. As propostas refletem a evolução ao longo do tempo e a sua maior ambição possível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Acordo de Paris.» |
Alteração 576
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 — n.o 4-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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«4-A. Ao rever a presente diretiva, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão analisa a forma como podem ser estabelecidas ligações entre o CELE e outros mercados de carbono, sem impedir a consecução do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. » |
Alteração 577
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo IV-A — Título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SETORES DOS EDIFÍCIOS E DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SETORES DOS EDIFÍCIOS, DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OUTROS COMBUSTÍVEIS |
Alteração 578
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-A — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As disposições do presente capítulo só são aplicáveis à introdução no consumo de combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029, sob reserva da avaliação prevista no parágrafo 1-B. |
Alteração 579
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-A — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se as condições forem adequadas, a Comissão deve procurar alargar o âmbito do presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029. |
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Até 1 de janeiro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a extensão do presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029, de uma forma que não deixe ninguém para trás. O referido relatório deve incluir, nomeadamente: |
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Com base nos resultados do referido relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma revisão específica da presente diretiva e do Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] para alargar o presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029. |
Alteração 580
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-A — n.o 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Os Estados-Membros podem decidir que a derrogação relativa aos combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a que se refere o n.o 1-A não é aplicável no seu território, desde que disponham de programas suficientes para apoiar os agregados familiares com rendimentos baixos e combater a pobreza energética e a pobreza relacionada com a mobilidade, sob reserva de aprovação pela Comissão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão da sua intenção de tomar tal decisão. A Comissão avalia se o Estado-Membro dispõe de programas suficientes para esse efeito e informa o Estado-Membro da sua decisão. |
Alteração 581
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-AA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 30.o-AA 1. Se, nos seis meses consecutivos anteriores ao ano de início da venda em leilão de licenças de emissão para combustíveis utilizados na combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais em conformidade com o artigo 30.o-A, n.o 1-A, o preço médio dos combustíveis para consumo nos setores abrangidos pelo presente capítulo for superior ao preço médio desses combustíveis em março de 2022, o prazo para a devolução de licenças de emissão no que diz respeito aos combustíveis utilizados para fins de combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais, referido no artigo 30.o-D, n.o 1, é prorrogado até que o preço seja inferior a esse limiar. Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de o Fundo Social para a Ação Climática criado pelo Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] não ter começado a funcionar, ou funcionar há menos de três anos, a venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo deve ser adiada até que o Fundo Social para a Ação Climática esteja operacional durante, pelo menos, três anos. 2. Se for caso disso, a Comissão informa que as condições estabelecidas no n.o 1 não estão preenchidas antes do início dos leilões ao abrigo do presente capítulo. |
Alteração 582
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025 , nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2024 , nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3. |
Alteração 583
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-C — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2026 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissões para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para os setores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,15 %. Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2026 . |
1. A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2025 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissões para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para os setores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,15 %. Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2025 . |
Alteração 584
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-C — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo uma quantidade adicional de licenças de emissão a emitir para cada ano a partir de 2025 para compensar as licenças devolvidas, nos casos em que se tenha verificado uma dupla contabilização das emissões, não obstante as regras destinadas a evitar essa dupla contabilização, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 4. A quantidade adicional de licenças de emissão fixada pela Comissão deve corresponder à quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa compensadas no ano de referência relevante nos termos dos atos delegados referidos no artigo 30.o-F, n.o 4-A). |
Alteração 585
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2026 , as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. |
1. A partir de 2025 , as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. |
Alteração 586
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2026 , com um volume correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2026 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos números 3, 5 e 6. Os volumes adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-E, n.o 2, e são deduzidos dos volumes a leilão para o período compreendido entre 2028 e 2030. As condições aplicáveis a estes leilões iniciais são estabelecidas nos termos do n.o 7 e do artigo 10.o, n.o 4. |
A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2025 , com um volume correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2025 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos números 3, 5 e 6. Os volumes adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-E, n.o 2, e são deduzidos dos volumes a leilão para o período compreendido entre 2028 e 2030. As condições aplicáveis a estes leilões iniciais são estabelecidas nos termos do n.o 7 e do artigo 10.o, n.o 4. |
Alteração 587
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em 2026 , 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. |
Em 2025 , 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. |
Alteração 588
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes destes leilões disponibilizadas ao Fundo de Inovação criado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8. O disposto no artigo 10.o-A, n.o 8, é aplicável às licenças de emissão referidas no presente número . |
3. Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes destes leilões disponibilizadas ao Fundo Social para a Ação Climática criado nos termos do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática] enquanto receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) , e são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social para a Ação Climática . |
Alteração 589
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Para garantir que as dotações disponíveis para o Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União possam evoluir em estreita harmonia com o preço do carbono e, por conseguinte, com os encargos dos agregados familiares e dos utentes das estradas vulneráveis, um mecanismo de ajustamento das flutuações do preço do carbono permitirá reforços anuais. As disposições pormenorizadas devem ser incluídas no Regulamento relativo ao Quadro Financeiro Plurianual, que, em conformidade com o artigo 312.o do TFUE, garante que os limites máximos pertinentes das despesas sejam ajustados automaticamente todos os anos, em função da taxa de variação do preço do carbono, ao abrigo do CELE da UE, para os edifícios, os transportes rodoviários e outros combustíveis. O impacto orçamental do ajustamento anual é orçamentado. |
Alteração 590
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 4, à exceção das receitas consideradas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas para uma ou várias das atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, ou para uma ou várias das seguintes ações : |
5. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 4, à exceção das receitas consideradas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União como receitas gerais . Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas para o cofinanciamento nacional dos seus planos sociais para a ação climática, em primeiro lugar, e, no que respeita a eventuais receitas remanescentes, para medidas e investimentos sociais em matéria de clima, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) … /… [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática] : |
Alteração 591
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 592
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 593
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-E — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A partir de 1 de janeiro de 2027 , os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem um número de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2026 , os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem um número de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas. |
Alteração 594
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025 , cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026 , nos termos dos atos referidos no artigo 14.o, n.o 1. |
2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2024 , cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2025 , nos termos dos atos referidos no artigo 14.o, n.o 1. |
Alteração 595
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Sob reserva da avaliação prevista no artigo 30.o-A, n.o 1-B, segundo parágrafo, alínea d), a partir de … [um ano antes da data de aplicação do presente capítulo no que respeita a combustíveis utilizados para combustão em transportes rodoviários privados e aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais] e, posteriormente, todos os meses, as entidades regulamentadas comunicam à Comissão os custos desagregados inerentes ao preço de retalho dos combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III, nomeadamente a percentagem de impostos e taxas nacionais e de custos relativos à devolução de licenças no preço de retalho, bem como a percentagem dos custos relativos à devolução de licenças que é repercutida no consumidor final. Quando esta percentagem variar mais de cinco pontos percentuais em comparação com o último período de comunicação de informações, será apresentada uma explicação. |
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Até … [data de entrada em vigor do presente capítulo], a Comissão adota um ato de execução que estabeleça as categorias de comunicação e o formato a utilizar para a comunicação de informações em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. |
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A partir de … [data de aplicação do presente capítulo no que respeita aos combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais] ou, se um Estado-Membro, nos termos do artigo 30.o-A, n.o 1-C, tiver decidido que a derrogação a que se refere o n.o 1-A desse artigo não é aplicável, a partir de … [data de entrada em vigor do presente capítulo], as entidades regulamentadas não repercutem no consumidor final mais do que 50 % dos custos relativos à devolução de licenças de emissão para os combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III. |
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Caso a Comissão verifique que uma entidade regulamentada repercutiu uma parte dos custos superior a 50 %, essa entidade pagará uma sanção em conformidade com o artigo 16.o da presente diretiva. O montante da sanção é calculado com base na quantidade de licenças equivalente ao excesso repercutido em conformidade com o presente número, multiplicada pelo preço de referência das licenças mais elevado registado no mercado primário ou secundário, nos termos do presente capítulo, no ano anterior. Até 28 de fevereiro de cada ano, a Comissão comunica o montante das sanções aplicadas por repercussão excessiva. As receitas geradas com as sanções referidas no presente parágrafo são afetadas ao Fundo Social para a Ação Climática referido no Regulamento (UE) … /… [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática]. |
Alteração 596
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, os volumes de combustível introduzidos no consumo e utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II, II-A e III. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, são adotadas regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização. |
4. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, os volumes de combustível introduzidos no consumo nos termos do anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II, II-A e III. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, são adotadas regras pormenorizadas e harmonizadas para evitar a dupla contabilização. |
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(Esta alteração relativa aos «volumes de combustível introduzidos no consumo e utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III» aplica-se em todo o texto. A sua aprovação impõe as correspondentes adaptações em todo o texto.) |
Alteração 597
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva, estabelecendo regras plenamente harmonizadas a nível da União relativas à compensação dos custos decorrentes da dupla contabilização para os operadores de instalações, nos termos do artigo 3.o-E, incorridos pelo facto de os custos se repercutirem nos preços dos combustíveis relativos às emissões geradas pela sua combustão, desde que essas emissões sejam comunicadas pelo operador nos termos do artigo 14.o, bem como pela entidade regulamentada nos termos do presente artigo, e de a dupla contabilização não ser evitada nos termos do n.o 4 do presente artigo. O cálculo do montante da compensação baseia-se no preço médio das licenças de emissão leiloadas, em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 4, no ano de referência em causa, nos termos do presente artigo. As receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo devem ser utilizadas para o montante da compensação, na medida do necessário e até um nível correspondente à dupla contabilização no ano de referência nos termos do presente artigo. |
Alteração 598
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-H — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se, antes de 1 de janeiro de 2030, o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo exceder um limite máximo de preço de 50 EUR, a Comissão adota, com caráter de urgência, uma decisão para libertar da reserva de estabilização do mercado 10 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814. |
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Se, antes de 1 de janeiro de 2030, o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 exceder 45 EUR, a Comissão e os Estados-Membros adotam, com caráter de urgência, novas medidas para reduzir as emissões de dióxido de carbono, a fim de evitar que o preço máximo referido no primeiro parágrafo do presente número seja atingido. |
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Em caso de aplicação do n.o 1 ou do n.o 2, a aplicação do presente número fica suspensa durante esse período. |
Alteração 599
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-I — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814 e a utilização das licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo para cumprimento das obrigações de conformidade impostas às entidades abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. Se for caso disso, a Comissão acompanha este relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente capítulo. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos setores abrangidos pelo anexo III no sistema de comércio de licenças de emissão que abrange os setores enumerados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»; |
Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814 e a utilização das licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo para cumprimento das obrigações de conformidade impostas às entidades abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. Se for caso disso, a Comissão acompanha este relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente capítulo. Até 1 de janeiro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o limite máximo de preço a que se refere o artigo 30.o-H, n.o 2-A, primeiro parágrafo, foi eficaz e se se deve manter. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e do Conselho para alterar a presente diretiva, com vista a ajustar esse limite máximo de preço, em tempo útil para que seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos setores abrangidos pelo anexo III no sistema de comércio de licenças de emissão que abrange os setores enumerados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»; |
Alteração 600
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-I — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pondera eventuais alterações à presente diretiva no que respeita à simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades competentes adaptam-se continuamente às boas práticas em matéria de procedimentos administrativos e tomam todas as medidas para simplificar a aplicação da presente diretiva, reduzindo ao mínimo os encargos administrativos. |
Alteração 601
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IA (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 30.o-IA |
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Roteiros setoriais |
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1. Até 1 de janeiro de 2025 a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, publica roteiros indicativos das atividades abrangidas pelo anexo I da presente diretiva no sentido de alcançar o objetivo da neutralidade climática da União, o mais tardar até 2050, e a meta de emissões negativas após essa data, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. |
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2. A Comissão colabora estreitamente com as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a sociedade civil, os parceiros sociais, o meio académico, os decisores políticos e os setores e subsetores afetados pela presente diretiva, preparando simultaneamente os roteiros previstos no n.o 1. |
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3. De quatro em quatro anos após a publicação dos roteiros previstos no n.o 1, a Comissão atualiza esses roteiros em conformidade com os conhecimentos científicos mais recentes, colaborando estreitamente com as partes interessadas, tal como referido no n.o 2. |
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4. Todos os dados utilizados para elaborar os roteiros setoriais previstos no n.o 1, bem como as respetivas atualizações previstas no n.o 3, são disponibilizados ao público de forma facilmente acessível.»; |
Alteração 602
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IB (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 30.o-IB Aconselhamento científico relativamente aos setores do CELE O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, prestar aconselhamento científico e elaborar relatórios relativamente à presente diretiva e à sua coerência em relação aos objetivos climáticos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris, em especial com vista a concretizar uma transição justa e fornecer informações que fundamentem qualquer revisão posterior da presente diretiva. Todo o aconselhamento prestado pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas nos termos do presente artigo é disponibilizado ao público de forma facilmente acessível. A Comissão tem devidamente em conta o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e apresenta publicamente as razões para não o considerar.»; |
Alteração 603
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo IV-AA (novo) — Artigos 30-IC (novo) e 30-ID (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Capítulo IV-AA |
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Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas do CELE |
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Artigo 30.o-IC |
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Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas nacionais do CELE |
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1. Os Estados-Membros asseguram a visibilidade dos fundos provenientes das receitas do CELE em todas as operações referidas no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 10.o-A, n.o 6, e no artigo 30.o-D, n.o 5. |
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2. Os Estados-Membros asseguram a visibilidade do apoio financeiro aos beneficiários finais e ao público: |
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3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das regras previstas nos n.os 1 e 2. As sanções instituídas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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Artigo 30.o-ID |
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Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas do CELE a nível da União |
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1. A Comissão assegura a visibilidade dos fundos provenientes das receitas do CELE em todas as operações referidas no artigo 10.o-A, n.o 8 (Fundo de Investimento Climático), no artigo 10.o-D (Fundo de Modernização) e no artigo 3.o-G-A-B (Fundo para os Oceanos) da presente diretiva e no Regulamento (UE) …/… [Fundo Social para a Ação Climática]. |
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2. Os beneficiários reconhecem o apoio financeiro proveniente dos fundos a que se refere o n.o 1 e a origem destes fundos: |
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3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das regras previstas nos n.os 1 e 2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.» |
Alteração 604
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-D (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IE (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 30.o-IE |
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Relatório sobre as necessidades de descarbonização dos países em desenvolvimento |
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Até 31 de dezembro de 2023 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as necessidades de descarbonização dos países em desenvolvimento. O relatório deve incluir: |
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Alteração 605
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)
Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 1 — n.o 5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 833 milhões e os 1 096 milhões, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 1 096 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem é duplicada. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem é duplicada. |
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 700 milhões e os 921 milhões, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo e 700 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 921 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030 a percentagem é duplicada. A partir de 2025, os limiares referidos no presente parágrafo devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da quantidade de licenças de emissão a nível da União a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE no mesmo ano. |
Alteração 606
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Alterações da Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 3 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.os 6 ou 7, da presente decisão. A Comissão deve também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono. |
«A Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119 , monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5 da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a consecução do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União definidas no Regulamento (UE) 2021/1119 e o cumprimento das obrigações assumidas pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris , para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego, do investimento e para o objetivo de alcançar uma transição justa que não deixe ninguém para trás. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente Decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação, para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 6 ou n.o 7, da presente Decisão e para outras opções de desenvolvimento relevantes para a reserva de estabilização do mercado . A Comissão e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas devem também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.» |
Alteração 607
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Título
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Texto em vigor |
Alteração |
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Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE. |
«Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.» |
Alteração 608
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 609
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 1.o |
«Artigo 1.o |
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Objeto |
Objeto |
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O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução dessas emissões provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.» |
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa. A sua aprovação impõe adaptações em todo o texto.) |
Alteração 610
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 , no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
«1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 , no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
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1-A. A partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 400, no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No entanto, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 mas de arqueação bruta inferior a 5 000 só são obrigados a comunicar as informações pertinentes para a inclusão desses navios no âmbito do CELE a partir de 1 de janeiro de 2027. » |
Alteração 611
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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|
2. O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais. |
«2. O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica, navios do Estado afetados a serviços não comerciais ou navios para finalidades de proteção civil e de busca e salvamento .» |
Alteração 612
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-E (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 613
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-F (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 614
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1-G (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 615
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«2-A. Até 1 de julho de 2023, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 23.o para completar o presente regulamento, especificando os métodos de determinação e de comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa distintas das emissões de CO2. Esses métodos devem ter por base os mesmos princípios que os métodos de monitorização das emissões de CO2 estabelecidos no anexo I, com os ajustamentos necessários devido à natureza das emissões de gases com efeito de estufa em causa.» |
Alteração 616
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 6 — n.o 4
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Texto em vigor |
Alteração |
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4. O plano de monitorização pode conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo. |
«4. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, o plano de monitorização deve conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo.» |
Alteração 617
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável . |
«As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação em condições de gelo, se aplicável. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, a monitorização deve compreender informações que indiquem se a viagem implicou a navegação em condições de gelo, incluindo informações sobre a data, a hora e o local da navegação nessas condições, o método utilizado para medir o consumo de fuelóleo, o consumo de combustível e o fator de emissão do combustível para cada tipo de combustível ao navegar em condições de gelo, bem como a distância percorrida ao navegar nessas condições. Devem também ser fornecidas informações que indiquem se a viagem ocorre entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, tem início num porto sob jurisdição de um Estado-Membro ou termina num porto sob jurisdição de um Estado Membro.» |
Alteração 618
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 10 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável. |
«As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, a monitorização deve incluir as emissões agregadas de gases com efeito de estufa de todas as viagens que implicaram a navegação em condições de gelo e a distância total percorrida durante as viagens que implicaram a navegação nessas condições. » |
Alteração 619
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, com vista a assegurar o funcionamento do CELE, e no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 6, e no artigo 15.o, n.o 6, é concedido à Comissão por prazo indeterminado a partir da entrada em vigor do [Regulamento MRV revisto].»; |
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, com vista a assegurar o funcionamento do CELE, e no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 6, e no artigo 15.o, n.o 6, é concedido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do [Regulamento MRV revisto] . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo .»; |
Alteração 620
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 15, alínea -a), da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 621
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 622
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — ponto 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 623
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea -i) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — quadro — linha 1
Texto em vigor
|
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos ) |
Dióxido de carbono |
Alteração
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-i) |
a primeira linha passa a ter a seguinte redação: |
|
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos) , incluindo, a partir de 1 de janeiro de 2026, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos |
Dióxido de carbono |
Alteração 624
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea v)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — quadro — linha 24 — coluna 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia |
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia e produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese em que o teor energético é derivado de fontes de energia renováveis com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia |
Alteração 625
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea vii)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — quadro — linha 30
Texto da Comissão
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«Transporte marítimo |
Gases com efeito de estufa abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757»; |
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Atividades de transporte marítimo dos navios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho que realizem viagens com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais |
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Alteração
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«Transporte marítimo |
Dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O) e metano (CH4), em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757» |
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Atividades de transporte marítimo dos navios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho que realizem viagens com o objetivo de transportar passageiros, mercadorias para fins comerciais e, a partir de 2024, prestar serviços a instalações ao largo da costa |
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Excluem-se desta categoria de atividades: |
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Alteração 626
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2003/87/CE
Anexo III — quadro
Texto da Comissão
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Atividade: |
Gases com efeito de estufa |
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Dióxido de carbono (CO2) |
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Excluem-se desta categoria de actividades: |
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Alteração
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Atividade: |
Gases com efeito de estufa |
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Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão. |
Dióxido de carbono (CO2) |
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Excluem-se desta categoria de atividades: |
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Alteração 627
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 3 — alínea a) — subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo IV — Parte A — Cálculos — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o, é igual a zero.; |
O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos delegados referidos no artigo 14.o, é igual a zero.; |
Alteração 628
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo V-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Anexo V-A |
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Opção de devolução de uma quantidade reajustada de licenças de emissão para navios de classe de gelo |
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A quantidade reajustada de licenças de emissão a devolver, aplicável aos navios de classe de gelo, corresponde a uma quantidade reajustada de emissões calculada com base na fórmula indicada no presente anexo. A quantidade reajustada de emissões tem em conta as características técnicas que provocam um aumento das emissões, em todas as circunstâncias, dos navios pertencentes às classes de gelo IA ou IA Super finlandesas/suecas ou a classes de gelo equivalentes, bem como o aumento suplementar das emissões devido à navegação em condições de gelo. |
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Por «quantidade reajustada de licenças de emissão a devolver anualmente» entende-se a quantidade reajustada de emissões anuais CO2. |
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As emissões totais anuais de CO2 no âmbito do CELE são calculadas com base na comunicação de informações, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, do seguinte modo: |
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CO2 T = CO2 T viagens entre EM + CO2 B + 0,5 ×(CO2 viagens de EM +CO2 viagens para EM) 1. |
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em que CO2 T viagens entre EM representa as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, CO2 B, as emissões provenientes de navios atracados em portos sob jurisdição de um Estado-Membro, CO2eq viagens a partir de EM, as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro e CO2 viagens para EM, as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro. |
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Da mesma forma, as emissões totais anuais de CO2 de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo no âmbito do CELE são calculadas com base na comunicação de informações, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, do seguinte modo: |
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CO2 eI = CO2 eq I viagens entre EM + 0,5 ×(CO2 eq I viagens a partir de EM +CO2 eq I viagens para EM) 2. |
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em que CO2eq I viagens entre EM representa as emissões agregadas de CO2 de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, CO2eq I viagens a partir de EM, as emissões de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro e CO2eq I viagens para EM, as emissões de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro. |
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A distância total anual percorrida no âmbito do CELE é calculada do seguinte modo: |
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DT = DT viagens entre EM + 0,5 ×(DT viagens a partir de EM +DT viagens para EM) 3. |
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em que DT viagens entre EM representa a distância agregada de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, DT viagens a partir de EM, a distância agregada de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro e DT viagens para EM, a distância agregada de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro. |
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A distância agregada percorrida ao navegar em condições de gelo no âmbito do CELE é calculada do seguinte modo: |
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DI= DI viagens entre EM + 0,5 ×(DI viagens a partir de EM +DI viagens para EM) 4, |
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em que DI viagens entre EM representa a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, DI viagens a partir de EM, a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro e DI viagens para EM, a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro. |
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A quantidade reajustada de emissões anuais CO2eq R é calculada do seguinte modo: |
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CO2 R = CO2 T — CO2 TF - CO2 NI (5), |
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em que CO2 TF representa o aumento das emissões anuais devido a características técnicas de navios de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou de classe de gelo equivalente e CO2 NI, o aumento das emissões anuais de navios de classe de gelo devido à navegação em condições de gelo. |
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O aumento das emissões anuais devido a características técnicas de navios de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou de classe de gelo equivalente CO2 TF é calculado do seguinte modo: |
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CO2 TF = 0,05 ×(CO2 T — CO2 B — CO2 NI ) 6. O aumento das emissões anuais devido à navegação em condições de gelo é calculado do seguinte modo: |
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CO2 NI = CO2 I — CO2 RI (7) |
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Em que as emissões anuais reajustadas para navegação em condições de gelo CO2 RI são: |
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CO2 RI = DI × (CO2eq/D)open water, (8) |
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em que (CO2eq/D)ow representa as emissões em viagem por distância percorrida em águas abertas. Esta última é calculada do seguinte modo: |
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(CO2eq/D)ow = (CO2 T — CO2 B — CO2 I)/(DT — DI) 9. |
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Lista das variáveis: |
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CO2 T emissões totais anuais no âmbito geográfico do CELE |
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CO2 T viagens entre EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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CO2 B emissões provenientes de navios atracados em portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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CO2 eq viagens a partir de EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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CO2 viagens para EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DT distância total anual percorrida no âmbito geográfico do CELE |
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DT viagens entre EM distância agregada de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DT viagens a partir de EM distância agregada de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DT viagens para EM distância agregada de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DI distância agregada percorrida ao navegar em condições de gelo no âmbito geográfico do CELE |
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DI viagens entre EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DI viagens a partir de EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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DI viagens para EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro |
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CO2 I emissões anuais de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo |
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CO2 NI aumento das emissões anuais de um navio de classe de gelo devido à navegação em condições de gelo |
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CO2 R emissões anuais reajustadas. |
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CO2 RI emissões anuais reajustadas para navegação em condições de gelo |
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CO2 TF emissões anuais médias decorrentes das características técnicas de um navio de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou classe de gelo equivalente, em comparação com navios concebidos para navegar apenas em águas abertas |
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(CO2eq/D)ow média anual das emissões em viagem por distância percorrida apenas em águas abertas. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2022).
(3) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(3) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(1-A) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(4) COM(2019)0640.
(4) COM(2019)0640.
(1-A) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(1-A) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(5) Eurobarómetro Especial n.o 513 sobre as alterações climáticas, 2021 (https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt).
(5) Eurobarómetro Especial n.o 513 sobre as alterações climáticas, 2021 (https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt).
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(8) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(13) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(13) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(14) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(15) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(14) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(15) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(16) Artigo 4.o, n.o 4, do Acordo de Paris.
(16) Artigo 4.o, n.o 4, do Acordo de Paris.
(1-A) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(1-A) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(1-A) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(51) [Inserir informação completa do JO].
(51) [Inserir informação completa do JO].
(19) [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos]
(21) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(23) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(25) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(25) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(26) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(26) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(27) Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
(28) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(29) [Aditar a referência do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática.]
(27) Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
(28) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(29) [Aditar a referência do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática.]
(*1) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (“Lei europeia em matéria de clima”) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;
(*2) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(*) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(**) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(*3) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(*4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»
(*5) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).»
(*) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(*) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(*) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
(*) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
(**) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(*) COM(2019) 640 final .
(**) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(*) COM(2019)0640.
(*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»
(*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»
(1-A) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).»
(*) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(*) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).