21.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia

[COM(2022) 659 final — 2022/0140 (COD)]

(2023/C 140/09)

Relator:

Arnaud SCHWARTZ

Consulta

Conselho da União Europeia, 8.12.2022

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

10.1.2023

Adoção em plenária

24.1.2023

Reunião plenária n.o

575

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

187/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia e solicita que a mesma seja rapidamente adotada para assegurar a continuidade dos requisitos vigentes antes da entrada em vigor do novo Regulamento relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (1).

1.2.

O CESE considera que o setor dos alimentos para animais de companhia pode contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e que as novas disposições em matéria de rotulagem permitirão desenvolver e valorizar o setor, quer através da venda de produtos aos consumidores sensíveis à origem biológica daquilo que adquirem, quer graças à possibilidade de gerar valor acrescentado para os subprodutos biológicos. Deste modo, o setor poderá contribuir, ainda que moderadamente, para a consecução do objetivo de destinar 25 % das terras agrícolas da UE à agricultura biológica até 2030, tal como previsto na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia de Biodiversidade e no Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica.

1.3.

O CESE incentiva a Comissão e as instituições europeias a apostarem na comunicação sobre este novo regulamento e os seus objetivos, a fim de exponenciar a procura de produtos biológicos e reforçar a confiança que os consumidores depositam neles.

1.4.

O CESE recomenda, dado que os alimentos para animais de companhia se destinam à venda ao consumidor, que se associe e consulte o setor no âmbito dos trabalhos legislativos relativos à sustentabilidade dos produtos alimentares, nomeadamente a rotulagem de produtos alimentares sustentáveis, o desempenho ambiental dos produtos e as embalagens sustentáveis (2).

2.   Enquadramento

2.1.

O novo Regulamento da UE relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (3), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, introduziu requisitos de rotulagem rigorosos para os géneros alimentícios, os alimentos para animais e os alimentos para animais de companhia de origem biológica. Com efeito, se anteriormente os alimentos para animais de companhia, em especial gatos e cães, podiam ser rotulados como biológicos mesmo que nem todos os seus ingredientes agrícolas o fossem, em conformidades com as regras nacionais ou as normas privadas. A partir de 1 de janeiro de 2022 tal deixou de ser possível.

2.2.

Por conseguinte, em 28 de novembro de 2022, a Comissão Europeia publicou uma proposta de regulamento relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia (4), com vista a estabelecer regras específicas de rotulagem para os alimentos para animais de companhia. O objetivo é permitir que os alimentos para animais de companhia, em especial gatos e cães, ostentem o logótipo de produção biológica da União Europeia, desde que cumpram os critérios rigorosos definidos pelo legislador europeu.

2.3.

As regras de rotulagem propostas para os alimentos biológicos para animais de companhia refletem as regras de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios: para serem rotulados como biológicos e ostentarem o logótipo de produção biológica da União Europeia, pelo menos 95 %, em peso, dos ingredientes agrícolas terão de ser biológicos (sempre que menos de 95 % dos ingredientes agrícolas sejam biológicos, só pode ser feita referência ao caráter biológico na lista de ingredientes biológicos com uma indicação da percentagem total desses ingredientes em relação à quantidade total de ingredientes agrícolas).

3.   Comentários gerais

3.1.

O CESE reitera o seu apoio ao Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica na UE (5) e reconhece o papel que a agricultura biológica desempenha na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, designadamente as disposições destinadas a exponenciar a procura de produtos biológicos e a reforçar a confiança que os consumidores depositam neles.

3.2.

Nesta continuidade, reconhece a necessidade de adotar a proposta de regulamento em apreço o mais brevemente possível, a fim de permitir que alimentos para animais de companhia que não contenham 100 % de ingredientes biológicos (mas em que estes representem, pelo menos, 95 % do seu peso), como é efetivamente o caso de determinados produtos, possam ostentar o logótipo de produção biológica da UE. Porém, o CESE solicita que, no futuro, este tipo de ato regulamentar entre em vigor ao mesmo tempo que o texto de base, a fim de evitar lacunas jurídicas que prejudiquem tanto os produtores como os consumidores/compradores.

3.3.

O CESE concorda com as regras de rotulagem propostas para os alimentos biológicos para animais de companhia, tendo em conta a elevada percentagem de produtos biológicos exigida (95 %, em peso) e a semelhança com as regras aplicáveis aos géneros alimentícios biológicos, o que contribui para uma utilização uniforme do logótipo da UE e facilita a compreensão por parte dos consumidores a que se destinam estes dois tipos de produtos.

3.4.

O CESE salienta que, apesar de registar uma baixa percentagem de produtos biológicos, o setor dos alimentos para animais de companhia está a crescer rapidamente (crescimento anual de 3,1 %, sendo que 46 % dos agregados familiares europeus possuem, pelo menos, um animal de companhia (6)). Segundo o próprio setor, a tendência para a «humanização» dos animais de companhia leva muitos donos a procurar alimentos que reflitam os seus próprios gostos, o que se traduz na aquisição de produtos de qualidade superior, incluindo produtos biológicos (7). Por conseguinte, o CESE aplaude estas novas disposições em matéria de rotulagem, que podem estimular o mercado dos alimentos biológicos para animais de companhia, quer através da venda aos consumidores sensíveis à origem biológica daquilo que adquirem, quer graças à possibilidade de gerar valor acrescentado para os subprodutos biológicos.

3.5.

O CESE entende, pois, que estas novas disposições em matéria de rotulagem poderão contribuir, ainda que moderadamente, para a consecução do objetivo de destinar 25 % das terras agrícolas da UE à agricultura biológica até 2030, tal como previsto na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia de Biodiversidade e no Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica, que dão corpo ao Pacto Ecológico Europeu.

3.6.

O CESE congratula-se com a aplicação das disposições relativas às informações obrigatórias sobre a origem dos géneros alimentícios no que diz respeito às matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais de companhia, mediante as indicações «Agricultura UE», «Agricultura não UE», «Agricultura UE/não UE», «Agricultura + nome de um país» ou «Agricultura + nome de um país e de uma região».

3.7.

O CESE incentiva a Comissão e as instituições europeias a apostarem na comunicação sobre este novo regulamento e os seus objetivos, a fim de exponenciar a procura de produtos biológicos e reforçar a confiança que os consumidores depositam neles.

3.8.

Por último, o CESE considera que estas disposições em matéria de rotulagem devem permitir encetar e, inclusivamente, reforçar o diálogo com os produtores de alimentos para animais de companhia, a fim de assegurar que o setor adere aos princípios dos sistemas alimentares sustentáveis e de aumentar o seu contributo para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

Bruxelas, 24 de janeiro de 2023.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Rumo a um quadro para a rotulagem dos alimentos sustentáveis, a fim de capacitar os consumidores para fazerem escolhas alimentares sustentáveis (parecer de iniciativa) (JO C 75 de 28.2.2023, p. 97).

(3)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(4)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia [COM/2022/659 final].

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica [COM (2021) 141 final] (JO C 517 de 22.12.2021, p. 114).

(6)  Fonte: FEDIAF (Federação Europeia da Indústria de Alimentos para Animais de Estimação), https://europeanpetfood.org/about/statistics/

(7)  Fonte: FEDIAF (Federação Europeia da Indústria de Alimentos para Animais de Estimação), https://europeanpetfood.org/pet-food-facts/pet-food-trends/