21.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/55 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia
[COM(2022) 659 final — 2022/0140 (COD)]
(2023/C 140/09)
Relator: |
Arnaud SCHWARTZ |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 8.12.2022 |
Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
Adoção em secção |
10.1.2023 |
Adoção em plenária |
24.1.2023 |
Reunião plenária n.o |
575 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
187/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia e solicita que a mesma seja rapidamente adotada para assegurar a continuidade dos requisitos vigentes antes da entrada em vigor do novo Regulamento relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (1). |
1.2. |
O CESE considera que o setor dos alimentos para animais de companhia pode contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e que as novas disposições em matéria de rotulagem permitirão desenvolver e valorizar o setor, quer através da venda de produtos aos consumidores sensíveis à origem biológica daquilo que adquirem, quer graças à possibilidade de gerar valor acrescentado para os subprodutos biológicos. Deste modo, o setor poderá contribuir, ainda que moderadamente, para a consecução do objetivo de destinar 25 % das terras agrícolas da UE à agricultura biológica até 2030, tal como previsto na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia de Biodiversidade e no Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica. |
1.3. |
O CESE incentiva a Comissão e as instituições europeias a apostarem na comunicação sobre este novo regulamento e os seus objetivos, a fim de exponenciar a procura de produtos biológicos e reforçar a confiança que os consumidores depositam neles. |
1.4. |
O CESE recomenda, dado que os alimentos para animais de companhia se destinam à venda ao consumidor, que se associe e consulte o setor no âmbito dos trabalhos legislativos relativos à sustentabilidade dos produtos alimentares, nomeadamente a rotulagem de produtos alimentares sustentáveis, o desempenho ambiental dos produtos e as embalagens sustentáveis (2). |
2. Enquadramento
2.1. |
O novo Regulamento da UE relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (3), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, introduziu requisitos de rotulagem rigorosos para os géneros alimentícios, os alimentos para animais e os alimentos para animais de companhia de origem biológica. Com efeito, se anteriormente os alimentos para animais de companhia, em especial gatos e cães, podiam ser rotulados como biológicos mesmo que nem todos os seus ingredientes agrícolas o fossem, em conformidades com as regras nacionais ou as normas privadas. A partir de 1 de janeiro de 2022 tal deixou de ser possível. |
2.2. |
Por conseguinte, em 28 de novembro de 2022, a Comissão Europeia publicou uma proposta de regulamento relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia (4), com vista a estabelecer regras específicas de rotulagem para os alimentos para animais de companhia. O objetivo é permitir que os alimentos para animais de companhia, em especial gatos e cães, ostentem o logótipo de produção biológica da União Europeia, desde que cumpram os critérios rigorosos definidos pelo legislador europeu. |
2.3. |
As regras de rotulagem propostas para os alimentos biológicos para animais de companhia refletem as regras de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios: para serem rotulados como biológicos e ostentarem o logótipo de produção biológica da União Europeia, pelo menos 95 %, em peso, dos ingredientes agrícolas terão de ser biológicos (sempre que menos de 95 % dos ingredientes agrícolas sejam biológicos, só pode ser feita referência ao caráter biológico na lista de ingredientes biológicos com uma indicação da percentagem total desses ingredientes em relação à quantidade total de ingredientes agrícolas). |
3. Comentários gerais
3.1. |
O CESE reitera o seu apoio ao Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica na UE (5) e reconhece o papel que a agricultura biológica desempenha na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, designadamente as disposições destinadas a exponenciar a procura de produtos biológicos e a reforçar a confiança que os consumidores depositam neles. |
3.2. |
Nesta continuidade, reconhece a necessidade de adotar a proposta de regulamento em apreço o mais brevemente possível, a fim de permitir que alimentos para animais de companhia que não contenham 100 % de ingredientes biológicos (mas em que estes representem, pelo menos, 95 % do seu peso), como é efetivamente o caso de determinados produtos, possam ostentar o logótipo de produção biológica da UE. Porém, o CESE solicita que, no futuro, este tipo de ato regulamentar entre em vigor ao mesmo tempo que o texto de base, a fim de evitar lacunas jurídicas que prejudiquem tanto os produtores como os consumidores/compradores. |
3.3. |
O CESE concorda com as regras de rotulagem propostas para os alimentos biológicos para animais de companhia, tendo em conta a elevada percentagem de produtos biológicos exigida (95 %, em peso) e a semelhança com as regras aplicáveis aos géneros alimentícios biológicos, o que contribui para uma utilização uniforme do logótipo da UE e facilita a compreensão por parte dos consumidores a que se destinam estes dois tipos de produtos. |
3.4. |
O CESE salienta que, apesar de registar uma baixa percentagem de produtos biológicos, o setor dos alimentos para animais de companhia está a crescer rapidamente (crescimento anual de 3,1 %, sendo que 46 % dos agregados familiares europeus possuem, pelo menos, um animal de companhia (6)). Segundo o próprio setor, a tendência para a «humanização» dos animais de companhia leva muitos donos a procurar alimentos que reflitam os seus próprios gostos, o que se traduz na aquisição de produtos de qualidade superior, incluindo produtos biológicos (7). Por conseguinte, o CESE aplaude estas novas disposições em matéria de rotulagem, que podem estimular o mercado dos alimentos biológicos para animais de companhia, quer através da venda aos consumidores sensíveis à origem biológica daquilo que adquirem, quer graças à possibilidade de gerar valor acrescentado para os subprodutos biológicos. |
3.5. |
O CESE entende, pois, que estas novas disposições em matéria de rotulagem poderão contribuir, ainda que moderadamente, para a consecução do objetivo de destinar 25 % das terras agrícolas da UE à agricultura biológica até 2030, tal como previsto na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia de Biodiversidade e no Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica, que dão corpo ao Pacto Ecológico Europeu. |
3.6. |
O CESE congratula-se com a aplicação das disposições relativas às informações obrigatórias sobre a origem dos géneros alimentícios no que diz respeito às matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais de companhia, mediante as indicações «Agricultura UE», «Agricultura não UE», «Agricultura UE/não UE», «Agricultura + nome de um país» ou «Agricultura + nome de um país e de uma região». |
3.7. |
O CESE incentiva a Comissão e as instituições europeias a apostarem na comunicação sobre este novo regulamento e os seus objetivos, a fim de exponenciar a procura de produtos biológicos e reforçar a confiança que os consumidores depositam neles. |
3.8. |
Por último, o CESE considera que estas disposições em matéria de rotulagem devem permitir encetar e, inclusivamente, reforçar o diálogo com os produtores de alimentos para animais de companhia, a fim de assegurar que o setor adere aos princípios dos sistemas alimentares sustentáveis e de aumentar o seu contributo para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. |
Bruxelas, 24 de janeiro de 2023.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Rumo a um quadro para a rotulagem dos alimentos sustentáveis, a fim de capacitar os consumidores para fazerem escolhas alimentares sustentáveis (parecer de iniciativa) (JO C 75 de 28.2.2023, p. 97).
(3) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(4) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia [COM/2022/659 final].
(5) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica [COM (2021) 141 final] (JO C 517 de 22.12.2021, p. 114).
(6) Fonte: FEDIAF (Federação Europeia da Indústria de Alimentos para Animais de Estimação), https://europeanpetfood.org/about/statistics/
(7) Fonte: FEDIAF (Federação Europeia da Indústria de Alimentos para Animais de Estimação), https://europeanpetfood.org/pet-food-facts/pet-food-trends/