25.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens

[COM(2022) 581 final]

(2023/C 184/14)

Relatora:

Ozlem YILDIRIM

Correlator:

Cillian LOHAN

Consulta

Comissão Europeia, 25.11.2022

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

9.3.2023

Adoção em plenária

22.3.2023

Reunião plenária n.o

577

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

152/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A versão revista do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens contém diversos elementos pertinentes que podem fazer deste plano um sucesso. As quatro prioridades e os respetivos objetivos estão bem concebidos e constituem uma melhoria em comparação com a versão anterior. Todavia, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) está preocupado com a futura afetação de recursos à execução do plano a nível nacional, que podem ou não ser suficientes, sabendo que a falta de recursos poderá levar ao seu fracasso, como foi o caso da versão anterior do plano.

1.2.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia se ter comprometido a afetar recursos financeiros e humanos suficientes para travar o tráfico de espécies selvagens, integrando, para tal, o comércio de espécies selvagens nos fundos da UE relativos: i) à segurança e à criminalidade organizada; ii) ao ambiente, e iii) à cooperação/parcerias internacionais. Especificamente, deverá ser uma prioridade ao abrigo da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), do Fundo para a Segurança Interna, do Programa LIFE, do Programa Interreg e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.

1.3.

Todavia, é importante chegar a acordo sobre a afetação exclusiva de uma percentagem destes fundos à luta contra o tráfico de espécies selvagens, a fim de reforçar a responsabilização resultante do plano. Os Estados-Membros devem comprometer-se a afetar financiamento suficiente à formação de recursos humanos especializados nos seus países a fim de combater o tráfico de espécies selvagens. Os fundos afetados deverão ser declarados, vigiados e avaliados no âmbito da execução do plano de ação a nível nacional. Os recursos devem abranger equipamento e pessoal. Além disso, os membros do pessoal devem beneficiar de condições de trabalho de elevada qualidade, incluindo todos os direitos de negociação coletiva e um quadro de progressão na carreira. Este aspeto é fundamental para atrair os profissionais mais qualificados e manter elevados níveis de motivação. Cabe prestar especial atenção às questões relacionadas com a saúde, o bem-estar e a segurança pessoal.

1.4.

A luta contra o tráfico de espécies selvagens deve ser integrada em todos os domínios de intervenção a nível da UE e dos Estados-Membros. Cabe assegurar um nível homogéneo e mínimo de formação para todos os intervenientes envolvidos na prevenção do tráfico de espécies selvagens, bem como uma adaptação do reforço das capacidades em função das competências exigidas nos diferentes domínios temáticos em que se integrará a questão do tráfico de espécies selvagens. As unidades ou o pessoal especializados devem receber formação, nomeadamente procuradores, juízes, agentes aduaneiros, autoridades nacionais da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e autoridades policiais. Estes profissionais devem ser capazes de detetar, deter as pessoas envolvidas, mover ações judiciais e julgar crimes contra a vida selvagem.

1.5.

Importa também criar estruturas homogéneas em todos os Estados-Membros. O CESE recomenda que estas assumam a forma de comités interinstitucionais e de unidades ou pessoal com formação especializada no combate ao tráfico de espécies selvagens. Estes comités interinstitucionais devem incluir representantes de unidades especializadas na luta contra o tráfico de espécies selvagens e seriam particularmente úteis para realizar consultas e conduzir investigações conjuntas, dentro dos Estados-Membros, com outros serviços vocacionados para o combate a outras atividades ilegais, como a criminalidade financeira e a cibercriminalidade. Estas atividades ilegais estão normalmente associadas ao tráfico de espécies selvagens, uma vez que a criminalidade organizada tem a possibilidade e o hábito de usar os canais criados para outros tipos de crimes (como o tráfico de estupefacientes ou o branqueamento de capitais) para traficar produtos provenientes de espécies selvagens. Importa criar canais de comunicação e colaboração específicos com os parceiros sociais e a sociedade civil.

1.6.

A inclusão de obrigações em matéria de dever de diligência para as empresas que operam na UE — através de uma diretiva ambiciosa relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade — poderia incentivar as empresas a privilegiar o comércio de espécies selvagens capturadas de forma sustentável, dissuadindo-as de participar em atividades ilegais, e capacitar os serviços responsáveis pela aplicação da lei para detetar criminosos.

1.7.

O CESE considera importante trabalhar com os setores empresariais envolvidos no comércio de espécies selvagens, a fim de reduzir a procura de produtos provenientes dessas espécies na UE e diminuir drasticamente as importações ilegais destes produtos. O plano prevê a realização de sessões temáticas em conjunto com o grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE, destinadas a representantes empresariais pertinentes, a fim de tratar questões específicas (por exemplo, a medicina tradicional, os animais de companhia exóticos, a indústria do luxo, o turismo de caça, os setores da madeira, da pesca e do comércio de produtos da pesca, os transportes, as empresas privadas de correio e o comércio em linha). No entanto, as campanhas de informação coordenadas destinadas aos cidadãos em geral (especificamente orientadas para a redução da procura) devem ser uma característica essencial da estratégia. As organizações da sociedade civil poderiam também desempenhar um papel na redução da procura, sensibilizando e realizando campanhas de redução da procura dirigidas a comunidades que consomem produtos ilegais provenientes de espécies selvagens na UE.

1.8.

O CESE insta a Comissão a envolver as autoridades nacionais e supranacionais responsáveis pela aplicação da lei nos esforços de divulgação do trabalho de prevenção e repressão do comércio de espécies ameaçadas no âmbito das suas atividades de comunicação sobre a criminalidade organizada, tanto através dos seus instrumentos de comunicação permanentes como de campanhas específicas temporárias.

1.9.

Por último, é fundamental que a Comissão Europeia crie um mecanismo claro e ambicioso de acompanhamento e avaliação, a fim de dar seguimento à execução do plano de ação e de medir o seu progresso e sucesso, tendo em conta a ação externa da UE para combater o tráfico de espécies selvagens (em conformidade com a Prioridade 4).

2.   Enquadramento

2.1.

O tráfico de espécies selvagens tornou-se uma das atividades de criminalidade organizada mais lucrativas no mundo. Segundo as estimativas da Comissão Europeia, atinge um valor que pode ascender a 20 mil milhões de euros anuais (1) a nível mundial. O comércio ilegal mundial de espécies selvagens cresceu exponencialmente nos últimos anos por ser considerado uma atividade de baixo risco e elevado lucro.

2.2.

Apesar do seu quadro jurídico abrangente em matéria de proteção das espécies selvagens, a União Europeia é um mercado final importante e uma plataforma de trânsito para o tráfico de espécies selvagens. O peso da UE como mercado para produtos ilegais provenientes de espécies selvagens está patente nos relatórios anuais sobre as grandes apreensões, que a Comissão Europeia tem solicitado anualmente desde 2011.

2.3.

Reconhecendo que a UE constitui um mercado importante para os produtos provenientes de espécies selvagens, a Comissão Europeia envidou esforços sem precedentes para sensibilizar as empresas, os consumidores e os cidadãos em geral para as características e a dimensão do tráfico de espécies selvagens na Europa. Em consequência, adotou, em fevereiro de 2016, o Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens (2), que define um roteiro abrangente para o combate ao tráfico de espécies selvagens na UE e para o reforço do papel da UE na luta contra estas atividades ilegais a nível mundial. Apesar de ter aumentado a visibilidade do tráfico de espécies selvagens e feito desta questão uma prioridade, o plano de ação teve pouco impacto na redução da procura. A TRAFFIC (3) publicou um relatório (4) em que reúne os dados de todas as apreensões efetuadas ao abrigo da CITES em 2018, demonstrando que a procura de espécies selvagens na UE não se alterou em comparação com 2011, o primeiro ano em que foram recolhidos dados.

2.4.

O relatório mais recente da TRAFFIC sobre as apreensões em 2020 (5) reflete o impacto da pandemia de COVID-19 no tráfico de espécies selvagens. A redução do comércio desencadeada por perturbações associadas à COVID-19 no transporte aéreo, nas operações comerciais e em outras interfaces de transporte e venda de produtos terá provavelmente contribuído para a diminuição das apreensões declaradas. Observou-se uma redução significativa das intercetações na UE em 2020, embora isso não indique necessariamente alterações na procura ou nas dinâmicas do comércio ilegal de espécies selvagens.

2.5.

Além de constituir um mercado de importação, a UE também é uma região de origem para certas espécies em perigo, como a enguia-europeia (Anguilla anguilla). Entre 2016 e 2017, foram detidas 48 pessoas e apreendidos 4 000 quilos de enguias jovens vivas, no valor de cerca de quatro milhões de euros. Além disso, nem todas as espécies selvagens ilegais que entram na Europa se destinam aos mercados europeus, já que a UE funciona muitas vezes como plataforma de trânsito. As autoridades apreendem frequentemente pangolins, cavalos-marinhos, marfim e barbatanas de tubarão provenientes de África e destinadas à Ásia.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A UE tem de permanecer vigilante e multiplicar os seus esforços para travar e reduzir o tráfico de espécies selvagens. Este comércio lucrativo não só põe em risco a saúde humana, devido ao risco de transmissão de doenças zoonóticas, mas também compromete diretamente as políticas da UE de apoio ao desenvolvimento sustentável em todo o mundo, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável relacionados com a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas mundiais (6), assim como os esforços de reforço da boa governação e combate às desigualdades.

3.2.

Atualmente, o tráfico de espécies selvagens não só coloca muitas espécies (incluindo algumas espécies emblemáticas) à beira da extinção, como também prejudica o desenvolvimento económico sustentável (7). Em suma, o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens deve ser bem executado para cumprir os acordos internacionais da UE no domínio do ambiente, em particular a CITES e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). No entanto, o CESE insta a Comissão Europeia a ir além desses acordos internacionais, a fim de melhorar a proteção das espécies selvagens na UE e travar o tráfico de espécies selvagens, gerando benefícios que se farão sentir não só na UE, mas também em todo o mundo. O tráfico de espécies selvagens é um dos principais fatores de perda de biodiversidade que, além de provocar a extinção de muitas espécies, contribui para as alterações climáticas ao estimular o abate ilegal de árvores, que são indispensáveis para o armazenamento de carbono.

3.3.

A necessidade de travar a criminalidade organizada transnacional e as suas consequências fatais é igualmente importante. Segundo o relatório conjunto do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Interpol, o valor da criminalidade ambiental aumentou 26 % (8). Tal inclui o tráfico de espécies selvagens e constitui uma ameaça à paz, à segurança e ao Estado de direito, convergindo frequentemente com outros crimes graves, como a corrupção, a cibercriminalidade e a criminalidade financeira. Em algumas regiões africanas, por exemplo, o tráfico de espécies selvagens ameaça a segurança nacional. Neste contexto, cabe igualmente fazer referência aos homicídios e assassinatos, já que as pessoas responsáveis por proteger espécies em perigo enfrentam ameaças reais às suas vidas e pagam um preço muito elevado pelo seu empenho. A Fundação Thin Green Line apurou a ocorrência de 595 mortes declaradas de guardas florestais assassinados por caçadores furtivos entre 2009 e 2016. Centenas de outros guardas florestais desconhecidos foram também assassinados em países em desenvolvimento, mas as suas mortes não foram declaradas. «Em 2017, registou-se a morte de mais de 100 guardas florestais e tudo aponta para números semelhantes em 2018, com quase duas mortes por semana» (9).

3.4.

O CESE congratula-se com a revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens e com a decisão de colocar este tipo de tráfico no centro da ação da Comissão Europeia. O CESE concorda com a avaliação que a Comissão Europeia fez do anterior Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens, a qual demonstra que a falta de pessoal especializado, de recursos e de formação em muitos Estados-Membros e países terceiros continua a ser um problema grave. Existe também uma necessidade importante de melhorar a cooperação: i) dentro dos Estados-Membros da UE; ii) entre os Estados-Membros da UE; iii) entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros; e iv) com as partes interessadas e a sociedade civil. Além disso, cabe envidar mais esforços para assegurar a rastreabilidade digital e a cooperação digital entre serviços.

3.5.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter associado a revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental ao Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens. No entanto, o CESE receia que a Diretiva Criminalidade Ambiental não seja capaz de instaurar sanções eficazes e dissuasivas para o tráfico de espécies selvagens. Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a sua posição sobre o dossiê, reduzindo significativamente as penas para as pessoas singulares, bem como as ambições de harmonização das sanções para pessoas coletivas. Os níveis propostos pelo Conselho são demasiado baixos para serem eficazes e dissuasores. Os limites máximos das multas não devem ser inferiores a 15 % do total do volume de negócios mundial da pessoa coletiva — um valor muito mais elevado do que os 5 % ou 3 % adotados pelo Conselho. O CESE considera que uma Diretiva Criminalidade Ambiental ambiciosa é essencial para o sucesso do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O plano de ação deve referir explicitamente os denunciantes e outros defensores dos direitos humanos no domínio ambiental como intervenientes pertinentes na elaboração e execução do plano a nível nacional e da UE, uma vez que desempenham um papel fulcral na denúncia e na prevenção de violações do direito ambiental. Importa também proteger estas pessoas de ações de intimidação ou de processos judiciais quando denunciam o tráfico de espécies selvagens ou colaboram nas investigações, como estabelecido atualmente na Diretiva Criminalidade Ambiental.

4.2.

O CESE considera importante cooperar com os setores empresariais envolvidos no comércio de espécies selvagens, a fim de reduzir a procura de produtos provenientes dessas espécies na UE e diminuir drasticamente as importações ilegais destes produtos, assegurando que o comércio de espécies selvagens se realiza de forma legal e sustentável. O plano prevê a realização de sessões temáticas em conjunto com o grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE, destinadas a representantes empresariais pertinentes, a fim de tratar questões específicas (por exemplo, a medicina tradicional, os animais de companhia exóticos, a indústria do luxo, o turismo de caça, os setores da madeira, da pesca e do comércio de produtos da pesca, os transportes, as empresas privadas de correio e o comércio em linha). No entanto, cabe reconhecer e refletir melhor na conceção e na execução do plano de ação o papel que as organizações da sociedade civil podem desempenhar no apoio aos esforços de luta contra o tráfico de espécies selvagens (por exemplo, em matéria de sensibilização e campanhas para a mudança de comportamentos). As informações prestadas pela UE aos seus cidadãos acerca da regulamentação, dos riscos e das consequências do comércio e do uso de produtos provenientes de espécies selvagens não estão amplamente disseminadas na UE, ao contrário das informações sobre as práticas e o uso da medicina tradicional, que utiliza produtos e derivados de espécies de fauna e flora selvagens para a produção de remédios. Esta prática acarreta riscos para os utilizadores (uma vez que certos remédios não têm benefícios comprovados cientificamente) e consequências fatais para as espécies selvagens capturadas e comercializadas (acelerando a sua extinção). O reforço da prevenção nesta área específica poderia permitir que a UE reduzisse até 30 % o volume anual de tráfico de produtos provenientes de espécies selvagens, uma vez que esse valor corresponde à proporção de produtos de espécies selvagens apreendidos que se destinam a fins medicinais na UE (10). Neste sentido, o CESE e os serviços responsáveis pela aplicação da lei poderiam também participar no desenvolvimento de campanhas públicas de sensibilização para o problema.

4.3.

O CESE recomenda que a atribuição de responsabilidades claras pelas medidas de execução a nível nacional e a garantia da coordenação entre os intervenientes pertinentes se realizem de forma homogénea em todos os Estados-Membros. A possibilidade de optar entre diversas alternativas, como as refletidas no plano, para assegurar a coordenação (por exemplo, através i) da criação de comités interinstitucionais ou de memorandos de entendimento, ii) da adoção de planos de ação nacionais, ou iii) da designação de um ponto focal nacional) provocará incerteza, já que os Estados-Membros escolherão opções diferentes. A criação de comités interinstitucionais a nível nacional, com um ponto focal nacional designado em cada, contribuiria para a execução do plano de ação.

4.4.

É crucial que estes comités interinstitucionais e o pessoal ou as unidades especializados recebam uma formação homogénea em todos os 27 Estados-Membros, já que tal facilitaria a cooperação entre Estados-Membros e no interior de cada um, na medida em que os membros do pessoal reagiriam, investigariam e moveriam ações penais da mesma forma. O facto de cada comité interinstitucional ter um ponto focal melhoraria também a cooperação e a coordenação entre Estados-Membros e com países terceiros. A existência de um ponto focal melhoraria a cooperação, pois tornaria mais fáceis e rápidos os contactos entre os comités interinstitucionais e o pessoal especializado dos Estados-Membros, especialmente em casos urgentes associados ao tráfico transfronteiras. Os pontos focais poderiam agilizar a cooperação entre Estados-Membros, sem depender de instâncias internacionais como a Europol, para casos mais localizados que afetem dois países. No entanto, estes grupos podem ser postos em risco e tornar-se alvos da criminalidade organizada. O acesso a informações pormenorizadas sobre os pontos focais deve ser limitado aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais, a fim de proteger as identidades dos membros do pessoal.

4.5.

No que toca à aplicação do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens, os Estados-Membros da UE relataram que a falta de recursos e de pessoal dificultou o cumprimento das operações. Por conseguinte, reitera-se a importância de assegurar que os Estados-Membros afetam recursos suficientes à execução do novo plano de ação da UE a nível nacional. Além disso, os recursos são importantes para dar aos membros do pessoal condições de trabalho dignas.

4.6.

O texto deve referir explicitamente que os Estados-Membros se comprometem a afetar fundos suficientes para assegurar que dispõem de pessoal especializado dedicado à luta contra o tráfico de espécies selvagens. Os fundos afetados deverão ser declarados, vigiados e avaliados no âmbito da execução do plano de ação a nível nacional. Os recursos deverão abranger não apenas o pessoal, mas também o equipamento. Além disso, os membros do pessoal devem beneficiar de condições de trabalho de elevada qualidade, incluindo todos os direitos de negociação coletiva e um quadro de progressão na carreira. Este aspeto é fundamental para atrair os profissionais mais qualificados e manter elevados níveis de motivação. Cabe prestar especial atenção às questões relacionadas com a saúde, o bem-estar e a segurança pessoal. Importa assegurar uma formação homogénea de todos os intervenientes envolvidos na prevenção do tráfico de espécies selvagens e criar estruturas homogéneas em todos os Estados-Membros. O CESE recomenda que estas assumam a forma de comités interinstitucionais e de unidades ou pessoal com formação especializada no combate ao tráfico de espécies selvagens.

4.7.

O plano de ação destaca o papel das diferentes agências e iniciativas internacionais, como a EMPACT, que constitui um instrumento emblemático para a cooperação operacional multidisciplinar e interserviços no combate à criminalidade organizada a nível da UE. A EMPACT poderia ser um instrumento fundamental para a execução do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens. Por exemplo, poderia organizar ações de formação para os comités interinstitucionais e o pessoal especializado em todos os Estados-Membros de forma homogénea.

4.8.

A prevenção das atividades de caça ilegal, especialmente para troféus de caça, deve ser abrangida pelo Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens. Nas montanhas dos Cárpatos, por exemplo, os ursos são caçados ilegalmente, mas os caçadores furtivos estão sujeitos a sanções fracas, que não são suficientemente dissuasoras.

4.9.

O CESE concorda com a proposta de que a EMPACT coordene regularmente operações conjuntas que passem pela cooperação transfronteiras com Estados-Membros da UE, a Comissão Europeia (Organismo Europeu de Luta Antifraude) e as agências pertinentes da UE, como a Eurojust, a Frontex, a Europol e a Agência Europeia de Controlo das Pescas. Importa reiterar que, a fim de assegurar uma cooperação eficaz, é necessário atribuir recursos adequados a nível nacional.

4.10.

No que diz respeito ao recurso a políticas e instrumentos comerciais para apoiar a luta contra o tráfico de espécies selvagens, o CESE congratula-se com a proposta de incluir nos futuros acordos de comércio livre compromissos ambiciosos de combate ao tráfico de espécies selvagens. No entanto, tal não será suficiente para travar este tráfico. Os esforços da UE destinados a aumentar as oportunidades de comércio e investimento a nível internacional serão inúteis e contraproducentes se a UE não colmatar urgentemente as lacunas na aplicação da legislação. Os passaportes digitais para os produtos poderão igualmente servir esse fim, pois poderiam aumentar a rastreabilidade e a transparência acerca dos riscos nas cadeias de aprovisionamento mundiais, contribuir para os mecanismos de controlo e os esforços de aplicação da lei empreendidos conjuntamente a nível internacional e assegurar que os cidadãos e os consumidores dispõem do mesmo grau de informação sobre os produtos que adquirem, independentemente da sua origem.

Bruxelas, 22 de março de 2023.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://ec.europa.eu/environment/cites/infographics_en.htm

(2)  https://ec.europa.eu/environment/cites/trafficking_en.htm

(3)  https://www.traffic.org/

(4)  https://www.traffic.org/site/assets/files/12745/eu-seizures-report-2020-final-web.pdf

(5)  https://www.traffic.org/site/assets/files/17391/2020_eu_seizures_report_final.pdf

(6)  https://sustainabledevelopment.un.org/topics/biodiversityandecosystems

(7)  Com base nas conclusões de uma análise da Comissão Europeia: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SC0038

(8)  Relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Interpol: valor da criminalidade ambiental aumentou 26%.

(9)  https://globalconservation.org/news/over-one-thousand-park-rangers-die-10-years-protecting-our-parks/

(10)  Conselho define mandato de negociação sobre a diretiva relativa à criminalidade ambiental (comunicado de imprensa).