22.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/130


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros

[COM(2022) 156 final — 2022/0104 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

[COM(2022) 157 final — 2022/0105 (COD)]

(2022/C 443/19)

Relator:

Stoyan TCHOUKANOV

Consulta

Parlamento Europeu, 2.5.2022 [COM(2022) 156 final]

Parlamento Europeu, 5.5.2022 [COM(2022) 157 final]

Conselho, 10.5.2022

Base jurídica

Artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

30.6.2022

Adoção em plenária

14.7.2022

Reunião plenária n.o

571

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

183/3/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia firmemente uma abordagem combinada e a coerência das políticas no sentido de proteger os ecossistemas e a saúde humana contra os efeitos nocivos da poluição proporcionando, simultaneamente, benefícios conexos aos cidadãos e à indústria da União Europeia (UE). Por conseguinte, o CESE congratula-se com as propostas de revisão da Diretiva Emissões Industriais (DEI) (1) e do Regulamento Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu).

1.2

O CESE considera que os próximos dez anos serão fundamentais para as ambições do Pacto Ecológico Europeu para 2050 relativas à poluição zero e a um ambiente sem substâncias tóxicas e entende que, neste momento, mais do que nunca, precisamos de flexibilidade e clareza no processo regulamentar.

No que diz respeito à DEI:

1.3

O artigo 15.o, n.o 3, revisto propõe como nova norma que as autoridades de licenciamento fixem «os valores-limite de emissão mais rigorosos que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD [melhores técnicas disponíveis] na instalação». O CESE considera que esta clarificação é positiva e coerente com o objetivo da DEI de prevenir a poluição na fonte. Na fase de licenciamento, é necessário ter em conta o âmbito exato e os limites da tecnologia, a fim de utilizar a comparação das MTD pertinente.

1.4

O CESE salienta a necessidade de clarificar os seguintes pontos: em que base e com que critérios seria realizada a análise de viabilidade pelo operador? Para além do relatório de referência do Centro Comum de Investigação (JRC) relativo aos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF), serão consultados outros fornecedores de tecnologia, ONG e o público interessado, para validar a análise? Que papel desempenhará a autoridade de licenciamento?

1.5

O CESE considera que é necessário proceder às seguintes melhorias para tornar as disposições mais eficazes: uma ligação aos critérios para determinar as MTD (atual anexo III), de modo a dar aos operadores a oportunidade de justificarem efeitos pertinentes entre os diversos meios, suscetíveis de dificultar o cumprimento dos valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD). A proposta deve definir um período máximo de validade da derrogação, por exemplo de três ou quatro anos, a fim de não proporcionar uma vantagem concorrencial indevida aos operadores que recorrem de forma consecutiva ou prolongada às derrogações. Uma consulta prévia com, pelo menos, três fornecedores de tecnologia independentes permitiria ter em conta os diferentes pontos de vista do setor. Importa definir condições mais claras, por exemplo uma avaliação de impacto exaustiva relativamente às opções propostas para compatibilidade máxima com as MTD mais rigorosas, incluindo a conformidade com a norma de qualidade ambiental (NQA) e a compatibilidade dessa avaliação com a ambição de poluição zero.

1.6

O CESE recomenda vivamente acompanhar de perto a realização dos objetivos do Pacto Ecológico e, simultaneamente, definir indicadores principais no que diz respeito aos objetivos dos diversos meios.

1.7

O CESE concorda com o Tribunal de Contas Europeu quando afirma que é necessário definir com clareza o princípio do poluidor-pagador. Além de analisar as relações entre os custos económicos monetizados e os benefícios sociais, importa analisar também, em nome da transparência e da integralidade, os custos sociais em comparação com os indicadores de benefícios sociais e ambientais. Os benefícios ambientais devem incluir benefícios em matéria de proteção da saúde e do clima; o método dos custos dos danos deve utilizar apenas os métodos mais protetores, por exemplo o método do valor para a vida estatística da Agência Europeia do Ambiente (AEA) adaptado aos níveis de preços da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou dos Estados Unidos (EUA).

1.8

O CESE considera que o desafio que se coloca não é a identificação das tecnologias revolucionárias (inovação), mas sim a sua implantação à escala industrial. A não internalização dos custos externos pode ser um obstáculo decisivo. Os fundos gerados através da aplicação dos níveis de custos dos danos podem ser reorientados para um «fundo da UE de descontaminação e transformação da indústria» ou outros fundos existentes, como os fundos de modernização e inovação. Posteriormente, os operadores deverão poder candidatar-se à utilização desses fundos num procedimento de concurso competitivo, a fim de proporcionar incentivos à transformação necessária para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Importa garantir que a reconversão e a transformação apoiam uma retoma económica local e sustentável, em plena consonância com uma «transição justa» socialmente aceitável. O apoio deve destinar-se aos setores e serviços que contribuem realmente para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. É necessário prestar atenção especial ao facto de que qualquer fundo criado para apoiar a transição dever ser gerido a nível da UE, evitando eventuais regimes de auxílios estatais e promovendo um regime pan-europeu harmonizado que respeite o princípio do mercado único da UE.

1.9

O CESE considera que a proteção do clima é importante e que o quadro em apreço permite uma abordagem combinada dos vários instrumentos disponíveis. A adoção de medidas para prevenir a poluição não deve estar dependente de uma justificação económica para a proteção do clima. O CESE apoia firmemente uma abordagem combinada e a coerência das políticas no sentido de proporcionar benefícios conexos. O artigo 9.o, n.o 1, limita a capacidade dos Estados-Membros de definir medidas suplementares aplicáveis aos operadores sujeitos ao Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), pelo que é preferível suprimi-lo. Se esta disposição for suprimida, a indústria não estará automaticamente sujeita aos valores-limite de emissão de gases com efeito de estufa (VLE-GEE).

1.10

O CESE considera que a atualização da rede de segurança europeia, alinhando-a com normas MTD atualizadas e de ponta, poderia melhorar consideravelmente a eficácia da adoção das MTD e os benefícios públicos, em especial para grandes instalações de combustão.

1.11

O CESE também salienta a necessidade de promover condições mais equitativas: no caso da incineração de resíduos, o cumprimento dos VLE deve ser assegurado durante o período de funcionamento efetivo; no caso dos operadores de grandes instalações de combustão, estes poderão ignorar as emissões ocorridas durante os períodos de arranque e de paragem. O CESE considera inaceitável a manutenção em funcionamento da instalação em caso de avaria do sistema de redução das emissões.

1.12

A fim de assegurar que a diretiva é aplicada de forma proporcionada e eficaz em termos de custos, o CESE recomenda vivamente que se adapte o respetivo âmbito de aplicação com base na densidade animal por hectare no caso da pecuária extensiva. Cabe ter devidamente em conta a pecuária ao ar livre.

1.13

O documento em apreço propõe algumas oportunidades para melhorar a avaliação da conformidade. No entanto, os pormenores serão estabelecidos num ato de execução a adotar apenas dois anos após a entrada em vigor da nova diretiva. O CESE considera que será demasiado tarde e que é importante estabelecer desde já disposições que exigem frequências de calibração mínimas para os dispositivos de monitorização e requisitos relativos aos níveis de incerteza da medição para não exceder os já alinhados com os níveis alcançados por equipamento de medição de ponta.

1.14

O CESE considera pertinente promover mais do que as melhorias progressivas apenas ao nível das instalações, se for desejável uma transição mais rápida e mais profunda dos métodos de produção. O documento em apreço propõe as seguintes atividades como domínios prioritários: a produção e a conservação de energia, a qualidade da água e os serviços de abastecimento, a transformação da produção de proteínas vegetais e animais e outros alimentos e bebidas, a gestão dos recursos, a substituição das substâncias químicas que suscitam preocupação, bem como a reabilitação e a fertilidade do solo.

No que diz respeito ao Portal das Emissões Industriais (RETP europeu):

1.15

A proposta desperdiçou a oportunidade de prever uma utilização mais eficaz das informações sobre o desempenho já geradas no âmbito do relatório anual de conformidade (artigo 14.o, n.o 1, da DEI) para efeitos de avaliação comparativa e de conformidade. Um formulário harmonizado para os contributos sujeitos à obrigação de declaração, com conteúdos obrigatórios para o relatório anual de conformidade, que permitisse a extração automática dessas informações no portal da AEA, melhoraria consideravelmente o acesso de vários grupos de utilizadores finais a informações essenciais sobre o desempenho a nível da UE.

1.16

O CESE salientou que seria possível melhorar o acesso às informações sobre o desempenho no que diz respeito às secções relativas ao sistema de gestão ambiental (SGA). Propõe-se que muitos destes elementos (por exemplo, a utilização de recursos e a reutilização da água, a prevenção de resíduos ou a substituição e utilização de substâncias perigosas) sejam comunicados logo no âmbito do RETP europeu, pelo que uma racionalização dos relatórios relacionados com a DEI, de forma a integrar as informações no portal, reduziria os encargos administrativos e reforçaria a utilidade dessas informações.

1.17

A manutenção de limiares de comunicação aumentará os encargos administrativos para as autoridades competentes, devido às etapas de avaliação suplementares necessárias para verificar se são excedidos os limiares de poluentes. Sempre que existem dados de monitorização, é importante utilizá-los e, por conseguinte, comunicá-los, para não perder informações interessantes sobre os motivos subjacentes às emissões abaixo dos limiares de comunicação. Consequentemente, o CESE não concorda com os limiares de comunicação.

1.18

A lista de poluentes sujeitos à obrigação de comunicação permanece inalterada desde 2004. O CESE não está convencido de que seja adequado adiar a enumeração dos poluentes identificados que suscitam preocupação. Todos os poluentes identificados no artigo 14.o já estão sujeitos a obrigações de comunicação. O CESE não vê qualquer mais-valia em remeter apenas para as substâncias que suscitam elevada preocupação do anexo XIV, já autorizadas, enquanto as disposições da DEI dizem respeito a «substâncias perigosas». Assim, o CESE considera que o próprio anexo II do Regulamento RETP deve conter uma lista alargada de substâncias com propriedades que suscitam preocupação, exigindo a sua comunicação no âmbito dos códigos de resíduos da UE.

1.19

O CESE entende que o portal da AEA deve permitir a comparação dos limites de licenciamento em instalações semelhantes, no que diz respeito à sua prevenção em matéria de ambiente e de poluição, de preferência a nível mundial. O CESE recomenda a integração das informações já geradas pelos requisitos decorrentes da DEI, bem como das MTD e do SGA. O artigo 1.o do Protocolo de Kiev sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes refere-se ao triplo objetivo dos RETP de melhorar o acesso do público à informação, facilitar, dessa forma, a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente e contribuir para a prevenção e redução da poluição ambiental. Não foi prestada a devida atenção aos dois últimos objetivos.

1.20

Por último, o CESE considera que a avaliação comparativa do desempenho ambiental e a promoção do cumprimento, enquanto elementos facilitadores, a nível da UE, a conceção da manutenção e dos serviços de apoio informáticos e a mutualização de esforços nesse sentido (orçamento e ferramentas) serviriam os interesses de grupos de utilizadores finais muito mais amplos e diversificados, incentivando também a indústria a reforçar o intercâmbio de boas práticas em matéria de prevenção da poluição.

2.   Contexto

2.1

A Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (DEI) é o instrumento mais importante da UE para prevenir a poluição na fonte de forma integrada, a fim de alcançar um elevado nível de proteção ambiental global para atividades industriais em larga escala. Por conseguinte, tem potencial para dar um significado concreto à ambição de poluição zero estabelecida pela União, contribuindo também para melhorar a saúde. A sua revisão é um teste aos responsáveis políticos da UE, que têm de demonstrar que estão determinados a concretizar as ambições do Pacto Ecológico Europeu através de disposições específicas.

2.2

A avaliação teve início no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Existem opiniões divergentes entre os representantes das associações profissionais de determinados operadores industriais e outros representantes da sociedade civil, mas também no seio dos grupos de partes interessadas dos setores em causa.

2.3

A proposta de DEI revista foi reexaminada, a par da revisão do Regulamento (CE) n.o 166/2006 (2) relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu), que aplica o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, de 2006 (3).

2.4

Panorâmica geral da proposta de revisão da DEI: o objetivo declarado da Comissão Europeia consiste em transformar a legislação num quadro virado para o futuro, capaz de acompanhar a transformação industrial necessária à transição ecológica, baseando-se nos seguintes pilares principais: 1 — maior eficácia; 2 — inovação; 3 — recursos e produtos químicos; 4 — descarbonização. A aplicação destes pilares depende diretamente da definição do âmbito de aplicação da DEI, estabelecido no seu anexo I, que pode ser considerada o quinto pilar.

2.5

Panorâmica geral da proposta de revisão do Regulamento RETP europeu: a proposta de revisão do regulamento relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais visa melhorar a integração dos fluxos de informação através de uma base de dados em linha centralizada (o Portal das Emissões Industriais da AEA (4)), dos relatórios sobre a utilização de recursos e da contextualização das informações. O objetivo é abranger pelo menos 90 % das informações sobre emissões. A lista de substâncias poluentes e os limiares de comunicação das emissões mantiveram-se inalterados.

3.   Observações na generalidade (DEI)

3.1

As principais expectativas da sociedade civil (5) consistem em alcançar a proteção do clima através de uma «abordagem combinada» (comando e controlo e CELE), de uma redefinição do seu âmbito de aplicação, de indicadores de desempenho para orientar a transformação, de uma limitação das flexibilidades e de uma maior ambição em matéria de licenciamento, bem como de um processo de determinação das MTD virado para o futuro que coloque o interesse público em primeiro lugar.

3.2

Do ponto de vista da indústria, as posições são mais divergentes.

3.2.1

O quinto objetivo, transversal aos demais, referido no ponto 2.4 supra, não tem em conta, porém, uma componente essencial, a saber, a necessidade suplementar de energia de fontes renováveis a par da eficiência energética.

3.2.2

É necessária uma análise comparativa para evitar múltiplos atos legislativos (entre dois e quatro) não harmonizados relativos às mesmas emissões, que podem gerar confusão. Por exemplo, nos vetores energéticos, o CELE parece ser mais motivador do que outras decisões paralelas.

3.2.3

Há que racionalizar, reforçar e simplificar o processo de emissão de licenças. É necessário reforçar as capacidades das autoridades e melhorar a preparação dos processos para tornar o procedimento rápido e eficiente. Prevê-se que a proposta relativa ao resumo das licenças possa ajudar a dar resposta a essas preocupações.

3.2.4

É necessário um equilíbrio ajustado entre as sanções (motivação negativa) e os incentivos, privilegiando estes últimos, para alcançar mais cedo resultados em matéria de prevenção e redução da poluição.

3.3

As associações representantes dos trabalhadores saúdam a proposta; os trabalhadores estão empenhados na transformação ecológica da indústria e recordam que este desafio é social e não tecnológico. Importa assegurar que os benefícios para o público em geral e para os trabalhadores resultantes dos esforços alargados de prevenção da poluição necessários para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu sejam plenamente coerentes com uma transição justa. As associações de trabalhadores consideram que regras europeias mais rigorosas em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana apoiam a mão de obra e a criação de postos de trabalho de elevada qualidade, se a própria indústria se tornar sustentável, existindo bons exemplos disso mesmo, como a transição ecológica do setor do aço na Suécia. Normas mais rigorosas em matéria de poluição podem ajudar a atrair investimentos destinados a adequar as infraestruturas industriais da UE à ambição de poluição zero. As associações de trabalhadores apoiam a intensificação dos esforços para a substituição de substâncias perigosas produzidas e utilizadas em atividades industriais e, por conseguinte, apoiam uma maior transparência e um acesso convivial às informações sobre os sistemas de gestão dos produtos químicos.

4.   Observações na especialidade (revisão da DEI)

4.1   Pilar n.o 1: Aplicação mais rigorosa das MTD no licenciamento

4.1.1

A proposta reconhece, como uma das principais falhas, que a maioria das condições de licenciamento estão alinhadas com os níveis de poluição menos exigentes permitidos ao abrigo dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) (artigo 15.o, n.o 3). O artigo 15.o, n.o 3, revisto propõe como nova norma que as autoridades de licenciamento fixem «os valores-limite de emissão mais rigorosos que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD na instalação». O CESE considera que esta clarificação é positiva e coerente com o objetivo da DEI de prevenir a poluição na fonte. Na fase de licenciamento, é necessário ter em conta o âmbito exato e os limites da tecnologia, a fim de utilizar a comparação das MTD pertinente.

4.1.2

A referência ao intervalo «exigente» mas tecnicamente viável no último parágrafo torná-lo-ia internamente coerente e mais alinhado com o Pacto Ecológico Europeu.

4.1.3

A proposta permite ao operador analisar a «viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente do intervalo dos VEA-MTD» e demonstrar «o melhor desempenho que a instalação consegue alcançar aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD», sendo necessário clarificar esta disposição (ver recomendações).

Disposição relativa às derrogações (artigo 15.o, n.o 4)

4.1.4

A referência à proibição de conceder derrogações «suscetíveis de pôr em risco» o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental (NQA) traduz a abordagem preventiva e de precaução numa formulação jurídica mais clara, que merece o apoio do CESE, tal como a necessidade de requisitos de monitorização suplementares para medir o impacto no meio recetor.

Método para clarificar a forma de realizar análises de custo-benefício

4.1.5

O método de análise de custo-benefício é proposto num novo anexo II no âmbito de novos princípios a cumprir aquando da concessão de derrogações. Os benefícios ambientais devem incluir benefícios em matéria de proteção da saúde e do clima; o método dos custos dos danos deve utilizar apenas os métodos mais protetores, por exemplo o método do valor para a vida estatística da AEA adaptado aos níveis de preços OCDE/EUA, com base em dados da AEA (Relatório n.o 04/2020 da ETC/ATNI) (6).

4.1.6

O método de análise de custo-benefício melhorado deve ser utilizado também para definir os níveis de sanções e compensação, mas também para determinar o que deve ser considerado «viável a nível económico» no contexto da definição das MTD. A aplicação deste método para uma internalização sistemática dos custos externos permitiria também gerar recursos suplementares que poderiam ser reafetados para apoiar a adoção de técnicas emergentes revolucionárias.

No que diz respeito à libertação para meios aquáticos

4.1.7

Foram reforçados os requisitos com vista a alcançar a equivalência dos níveis de proteção em caso de libertação indireta de águas residuais (artigo 15.o, n.o 1). A maioria das partes interessadas, designadamente a sociedade civil e o setor do abastecimento de água, são bastante favoráveis às alterações introduzidas na nova proposta, uma vez que introduzem condicionalidades relativas às situações em que podem ocorrer libertações indiretas. É positivo que a proposta saliente a equivalência da carga poluente e que em nenhum caso tal prejudique o disposto no artigo 18.o (cumprimento da NQA). Poderia ser utilizada uma formulação mais forte, de forma a proibir a diluição, e é importante definir uma abordagem de «tolerância zero» para uma lista de poluentes persistentes em consonância com a obrigação de não deterioração, que é aplicável no contexto da proteção das águas.

4.1.8

Esta disposição poderia ser mais útil se fosse definida uma meta de bioeliminabilidade ou biodegradabilidade a alcançar em qualquer ponto de libertação.

Limitação da flexibilidade através da atualização da rede de segurança da UE

4.1.9

Exigir que apenas as grandes instalações de combustão a lenhite não excedessem o intervalo exigente de VEA-MTD poderia ter evitado encargos anuais por custos de danos para a saúde no valor de, pelo menos, 42,2 mil milhões de EUR. Tendo em conta que os requisitos mínimos vinculativos do anexo V se baseiam em dados de emissões de 2000 e 2001, o CESE considera que é importante alterar os valores-limite de emissão do anexo V, bem como as disposições relativas ao regime de conformidade, para os alinhar com os níveis elevados de eficiência energética e os limites de emissões rigorosos associados às MTD para grandes instalações de combustão a carvão ou lenhite, do terceiro documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis relativo a grandes instalações de combustão, revisto em 2017. A proposta não contém qualquer justificação para o facto de não se ter revisto a rede de segurança da UE, que está desatualizada.

Outras lacunas que afetam negativamente a eficácia dos objetivos da DEI

4.1.10

A formulação jurídica do artigo 18.o, relativo às NQA, deve especificar medidas mais claras (por exemplo, limitação do funcionamento) com uma obrigação baseada em resultados, a fim de assegurar que a autoridade competente será obrigada a tomar medidas preventivas (por exemplo, uma «margem de segurança» no cumprimento das NQA), e seria pertinente uma ligação explícita, no artigo 21.o, n.o 5, aos programas nacionais de controlo da poluição, aos planos nacionais em matéria de energia e clima, bem como às orientações da Organização Mundial da Saúde sobre a qualidade do ar (7), alterando o artigo 3.o, n.o 6, em conformidade.

Reforço das informações sobre o desempenho em condições equitativas e promoção do cumprimento

4.1.11

A proposta desperdiçou a oportunidade de prever uma utilização mais eficaz das informações sobre o desempenho já geradas no âmbito do relatório anual de conformidade (artigo 14.o, n.o 1, da DEI), e um formulário harmonizado para os contributos sujeitos à obrigação de declaração, que permitisse a extração automática dessas informações no portal da AEA, melhoraria consideravelmente o acesso a informações essenciais sobre o desempenho.

4.1.12

O CESE considera que é importante definir desde já disposições relativas à promoção do cumprimento, nomeadamente frequências de calibração mínimas para os dispositivos de monitorização e níveis máximos de incerteza da medição, alinhados com as tecnologias de ponta.

Reforço dos direitos no âmbito da Convenção de Aarhus

4.1.13

Foram introduzidas melhorias em alguns aspetos relacionados com a participação do público e o acesso à justiça, motivadas também por um processo do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (8). Acolhem-se favoravelmente as novas garantias nos termos do artigo 25.o, que dizem respeito a vias de recurso eficazes e ao acesso aos tribunais. No entanto, o CESE considera que é importante alterar o texto do artigo 25.o de forma a incluir todos os atos ou omissões no âmbito da DEI e não apenas os relacionados com o artigo 24.o. Além disso, cabe investigar de forma cuidadosa e sistemática se e em que medida as alegações de informações comerciais confidenciais estão em consonância com o quadro aplicável no âmbito da Convenção de Aarhus.

4.2   Pilar n.o 2: Apoio à inovação

4.2.1

O CESE considera que a proposta não prevê instrumentos e incentivos claros para promover uma «inovação» significativa. Em primeiro lugar, não é claro o que se pretende alcançar com esta inovação, devido à falta de indicadores-chave de desempenho (ICD) e à ausência de metas orientadas para os resultados. A proposta contém algumas disposições que incentivariam a adoção de «técnicas emergentes». No entanto, os critérios para avaliar o que constitui uma técnica emergente baseiam-se apenas nos níveis de maturidade tecnológica.

4.2.2

O CESE salienta que o prazo de 2050 para alcançar a «transformação» é incompatível com os objetivos da UE em matéria de redução da poluição e das emissões e com as restrições impostas pelos limites do planeta. Importa definir desde já marcos e ICD num processo baseado na ciência e envolver explicitamente as ONG e outras partes interessadas pertinentes.

4.2.3

Cumpre atribuir a outros intervenientes um papel formal na elaboração dos planos de transformação e no intercâmbio de informações para os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis da UE. A lista de partes interessadas mencionada na disposição relativa ao Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais (INCITE), incluindo a AEA, é mais adequada. Deve incentivar-se uma participação mais equilibrada de vários grupos de interesses e o envolvimento do meio académico e de outras ONG de proteção da saúde.

4.2.4

O CESE considera que é importante elaborar ICD com metas de ação claramente calendarizadas, que poderiam ser aditadas, por exemplo, ao anexo III da DEI, relativo aos critérios para a determinação das MTD. Esses ICD poderiam ser utilizados para orientar as revisões dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, bem como o processo do plano de transformação. Tais revisões devem ter lugar no âmbito de um processo bem concebido e atempado, com marcos que possam ser planeados antecipadamente, a fim de permitir a identificação de sinais precoces e um apoio adequado ao planeamento.

4.2.5

O CESE propõe a definição de princípios mínimos, privilegiando a prevenção da poluição e não a sua redução, e a verificação das técnicas (emergentes) identificadas para determinar a sua compatibilidade com o cumprimento do acervo e dos objetivos de «poluição zero» definidos.

4.3   Pilar n.o 3: Recursos e produtos químicos

4.3.1

O artigo 15.o, n.o 3-A, que exige que os valores-limite de desempenho ambiental estejam dentro dos intervalos dos valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD) e de outros níveis de desempenho ambiental associados às MTD (NDAA-MTD), não é suficientemente coerente com a obrigação imposta aos operadores de aplicar as MTD e deve corresponder ao nível exigente dos intervalos de NDAA-MTD relacionados com as normas de «novas unidades», no âmbito das quais é estabelecida uma distinção na conclusão MTD correspondente. O CESE congratula-se com o papel reforçado das MTD no âmbito da utilização de recursos, não apenas por serem benéficas para o ambiente e a saúde humana, mas também por proporcionarem uma justificação económica aos operadores.

4.3.2

As associações representantes dos trabalhadores e as ONG também salientam os benefícios da substituição de substâncias perigosas e da prevenção, que diminuem, em última análise, as doenças profissionais, como o cancro (a primeira causa de morte no trabalho). O CESE salientou que a integração direta no portal da AEA permitiria melhorar o acesso e a interpretação das informações sobre o desempenho.

4.4   Pilar n.o 4: Apoio à descarbonização

4.4.1

A proposta é insuficiente para adequar a DEI à proteção do clima e o CESE considera que a proteção do clima é importante. O CESE apoia firmemente uma abordagem combinada e a coerência das políticas no sentido de proporcionar benefícios conexos.

4.4.2

A sociedade civil propôs a definição das seguintes disposições no texto da DEI: aditamento da «neutralidade climática» como critério suplementar das MTD; supressão do artigo 9.o, n.o 1; definição de medidas de descarbonização também nos planos de transformação, por exemplo 100 geCO2/kWh a partir de 1 de janeiro de 2035 e 0 geCO2/kWh o mais tardar até 2040; obrigações de eletrificação e substituição de combustíveis.

4.4.3

A indústria tem uma opinião diferente e, em vez disso, adotaria uma abordagem casuística, aguardando os possíveis efeitos da Diretiva CELE reforçada. Defende a proposta da Comissão Europeia de adiar a revisão para meados de 2028. O principal argumento é o facto de o sistema do CELE ser mais flexível, permitindo que os operadores decidam autonomamente as medidas eficientes em termos de custos a adotar.

4.5   Redefinição ou alargamento do âmbito de aplicação (pontos setoriais)

Atividades de pecuária intensiva (inclusão dos bovinos, limiares revistos para as aves de capoeira e os suínos)

4.5.1

A Comissão Europeia propôs algumas alterações no que diz respeito à exploração pecuária à escala industrial com base nas cabeças normais (CN) (9). A Comissão Europeia prevê benefícios conexos para a saúde de 5 500 milhões de EUR por ano, estimando custos de conformidade de cerca de 265 milhões de EUR.

4.5.2

As principais alterações dizem respeito ao regime de licenciamento, propondo-se um regime «leve» num novo capítulo VI-A. O CESE considera que não é clara a forma como o mero alargamento do âmbito de aplicação permitirá lograr a redução da poluição. As medidas a aplicar através de «regras de exploração» (artigo 70.o-I) ainda não estão definidas e seriam objeto de um ato delegado da Comissão Europeia, com um prazo de cumprimento fixado em 2030.

4.5.3

As principais preocupações da sociedade civil dizem respeito à possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um sistema de registo que não permita a definição de requisitos para os procedimentos de licenciamento numa base casuística (por exemplo, estado do meio recetor, em especial para os nitratos e o espalhamento de estrume). Tal constituiria um retrocesso para as atividades atualmente regulamentadas no âmbito do ponto 6.6 (suínos e aves de capoeira) da DEI. Falta uma ligação direta à necessidade de cumprir as NQA e à capacidade de receção dos solos. A diretiva deve abranger também a poluição da aquicultura. Por último, o capítulo em causa (artigo 70.o-F) utiliza uma formulação vaga no que diz respeito à importância das questões.

4.5.4

A posição das organizações representantes neste domínio é a seguinte: a inclusão da criação de gado afigura-se prematura, já que não é possível medir corretamente os valores das emissões relacionadas com o espalhamento de estrume, sendo necessário fazer uma estimativa a partir do tipo de alimentação utilizada; mesmo as estimativas indicam um espalhamento superior a +/- 100 % em relação à média; estas estimativas são ainda mais dúbias na criação em pastagens, onde as emissões são dispersas; não está disponível nem previsto um estudo analítico do JRC; os operadores não dispõem de conhecimentos nem capacidades para recolher, fornecer e comunicar esses tipos de dados.

4.5.5

O objetivo da DEI é obter um elevado nível global de proteção ambiental no respeitante às grandes instalações industriais. Nos termos da proposta da Comissão, as explorações com uma população animal igual ou superior a 150 cabeças normais (como «limiar») serão abrangidas pelas disposições da DEI, independentemente da tecnologia de pecuária utilizada. Na prática, tal significa que muitas explorações agrícolas familiares serão abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e, por conseguinte, deverão estar sujeitas ao mesmo regime que outras grandes instalações industriais (como, por exemplo, para o fabrico de cimento ou de aço). A fim de assegurar que a diretiva é aplicada de forma proporcionada e eficaz em termos de custos, o CESE recomenda vivamente que se aumente este limiar de população animal com base numa avaliação de impacto adequada das tecnologias de pecuária.

4.5.6

O CESE considera que é necessário clarificar o conteúdo das regras de exploração (artigo 70.o-I), designadamente as que contribuiriam mais eficazmente para o cumprimento dos objetivos declarados de prevenção da poluição, mantendo-as proporcionadas para os operadores. É estabelecida uma distinção entre os animais que são criados em instalações interiores apenas sazonalmente e os restantes e entre os tipos de medidas a tomar para a gestão do estrume. O CESE recomenda incentivos suplementares às explorações pecuárias que demonstrem utilizar as melhores práticas ambientais, em especial a agricultura biológica e outras práticas agrícolas que respeitem o bem-estar dos animais e os criam ao ar livre, de preferência para raças adaptadas à escala local e raças locais e raras. O novo quadro deve promover práticas sustentáveis e não incentivar uma otimização dos métodos de pecuária intensiva, por exemplo com mais medidas de controlo do ar em fim de ciclo. O documento EMAS de 2018 relativo ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental para o setor agrícola (10) constitui uma inspiração útil para parâmetros de referência de excelência que poderão funcionar como uma base útil para definir essas normas.

4.5.7

A aquicultura é um ecossistema complexo que, apesar de gerar emissões, proporciona benefícios sinérgicos para o ambiente: microclima, controlo da temperatura, qualidade do ar, manutenção dos níveis freáticos, captação de carbono, biodiversidade, etc., pelo que as emissões não podem ser avaliadas de forma isolada. Não existe um estudo analítico pormenorizado do JRC, nem consta da lista dos BREF. É necessária uma definição muito precisa das versões das MTD, dado o número elevado de tecnologias existentes, algumas das quais com um impacto líquido neutro no clima.

Atividades de extração de minerais

4.5.8

A Comissão Europeia propõe a inclusão de alguns tipos de atividades de extração de minerais industriais e metálicos no âmbito de aplicação da diretiva. O CESE apoia esta inclusão, uma vez que pode ter um impacto significativo no ambiente, promove uma exploração ecológica dos recursos para que sejam extraídos da forma mais eficiente e, consequentemente, aumentaria a aceitação do público. Prevê-se que a procura de minerais críticos aumente acentuadamente na UE, o que implicará uma pressão suplementar no sentido de novas atividades extrativas. Na maioria dos casos, estas atividades já se encontram regulamentadas a nível nacional, e uma abordagem da UE apoiaria condições de concorrência equitativas.

Inclusão do fabrico de baterias de gigawatt-hora

4.5.9

A proposta da Comissão Europeia prevê a inclusão no âmbito de aplicação da DEI do fabrico de baterias de iões de lítio e da montagem de células de bateria e conjuntos de baterias com uma capacidade de produção superior a 3,5 GWh por ano. O CESE apoia esta inclusão, devido às conclusões recentes sobre os potenciais impactos significativos dessas atividades, nomeadamente no que diz respeito ao consumo de água e à utilização de metais perigosos. No contexto da eletrificação dos transportes e de outras aplicações, este é um setor em rápido crescimento. Contudo, não é claro por que motivo se reduziu, no último momento, a proposta inicial, que previa um limiar de capacidade de 2,5 GWh.

Deposição em aterros

4.5.10

A Comissão Europeia propõe um reforço dos requisitos aplicáveis aos aterros, o que não constitui um alargamento do âmbito de aplicação. A definição de MTD relativas à deposição em aterros melhoraria os impactos ambientais e climáticos dessa atividade, em especial no que diz respeito à prevenção ou à captura de emissões de metano. A Diretiva Aterros (11) remonta a 1999 e, ao contrário do que é referido nesse ato, não existem normas MTD para a deposição em aterros. É também explicitado que o tratamento biológico abrange atividades de digestão anaeróbia (ponto 5.3). O CESE apoia estas duas clarificações.

5.   Observações na generalidade (revisão do RETP europeu)

5.1

Os RETP têm de contribuir para, pelo menos, três objetivos interligados, conforme especificado no artigo 1.o do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (ver ponto 1.19).

5.2

O CESE considera que portais de dados integrados modernos e fáceis de utilizar são fundamentais para assegurar o acompanhamento dos progressos em matéria de prevenção de poluição e de responsabilidade pública. Embora o CESE acolha favoravelmente algumas das novas disposições, como a comunicação sistemática de informações sobre os insumos (consumo, materiais, impactos na cadeia de abastecimento), a contextualização das informações, a comunicação de informações sobre emissões difusas, a máxima convivialidade e a integração de vários fluxos de informação, existem sérias preocupações com os requisitos mais específicos, nomeadamente formas de permitir a avaliação comparativa e a promoção do cumprimento.

6.   Observações na especialidade (revisão do RETP europeu)

6.1

O CESE não está convencido de que o adiamento da enumeração dos poluentes identificados que suscitam preocupação seja o melhor caminho a seguir.

6.2

O CESE considera que os cidadãos têm um interesse legítimo em receber informações úteis sobre a pegada ambiental dos produtos.

6.3

A Comissão Europeia declara o objetivo de capturar, pelo menos, 90 % das emissões de cada poluente para o ar, a água e o solo, incluindo limiares zero para as substâncias que apresentem um risco particularmente elevado para o ambiente ou a saúde humana; este objetivo é positivo.

6.4

A manutenção de limiares de comunicação aumentará os encargos administrativos para as autoridades competentes; sempre que existem dados de monitorização, é importante utilizá-los e, por conseguinte, comunicá-los. Tendo em conta o que precede, o CESE não concorda com os limiares de comunicação.

6.5

O CESE considera que é possível melhorar a comunicação de informações relativas à eficiência e à eficácia. Os operadores devem poder comunicar diretamente no portal da AEA os dados de monitorização; na maioria dos casos, esses dados baseiam-se em sistemas de monitorização contínua das emissões. Em muitos países da UE, mas também na China e nos Estados Unidos, os dados em bruto da monitorização contínua das emissões são diretamente disponibilizados ao público em tempo real (ou no prazo de um mês) na base de dados centralizada. A AEA ainda não disponibiliza esta funcionalidade. O CESE considera que a possibilidade de comunicação eletrónica direta de informações dos operadores à AEA libertaria as autoridades competentes de alguns encargos administrativos e relativos à avaliação da conformidade, permitindo simultaneamente um acesso mais rápido de vários utilizadores finais às informações. A autoridade competente manteria as responsabilidades de validação e controlo do cumprimento através de direitos de acesso especiais; as entradas de dados poderiam ser sinalizadas de acordo com o seu estado (a aguardar validação ou validadas).

Bruxelas, 14 de julho de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(2)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(3)  https://unece.org/environment-policy/public-participation/prtrs-protocol-text

(4)  https://industry.eea.europa.eu/

(5)  https://eeb.org/library/ngo-preliminary-assessment-of-the-european-commissions-proposal-for-revised-ied-and-e-prtr

(6)  https://www.eionet.europa.eu/etcs/etc-atni/products/etc-atni-reports/etc-atni-report-04-2020-costs-of-air-pollution-from-european-industrial-facilities-200820132017

(7)  https://www.who.int/news-room/feature-stories/detail/what-are-the-who-air-quality-guidelines

(8)  ACCC/C/2014/121 EU: https://unece.org/acccc2014121-european-union

(9)  Os fatores de CN baseiam-se no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão.

(10)  Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 145 de 8.6.2018, p. 1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018D0813

(11)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31999L0031