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22.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/81 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
[COM(2022) 71 final]
(2022/C 443/11)
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Relatora: |
Antje GERSTEIN |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 4.4.2022 Conselho da União Europeia, 5.4.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 50.o, n.o 1 e n.o 2, alínea g), e artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Adoção em secção |
27.6.2022 |
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Adoção em plenária |
14.7.2022 |
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Reunião plenária n.o |
571 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
179/6/14 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) aplaude a proposta de diretiva e considera-a um passo importante na criação de um quadro legislativo da UE coerente em matéria de governação sustentável e dever de diligência das empresas, que promove o dever de as empresas e respetivos administradores respeitarem os direitos humanos e proporciona segurança jurídica às empresas, aos trabalhadores e a todas as partes interessadas. |
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1.2 |
Por conseguinte, o CESE insta os colegisladores a considerarem a necessidade de condições de concorrência equitativas e a preverem, pelo menos, a plena harmonização das disposições principais, a fim de evitar discrepâncias entre os atos de transposição dos Estados-Membros suscetíveis de criar distorções. |
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1.3 |
O CESE sublinha a importância extrema dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, que estabelecem um quadro de referência claro com os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes (Estados, empresas, sociedade civil, sindicatos e representantes dos trabalhadores), assente num modelo em três pilares, «proteger, respeitar e reparar», a fim de melhorar a situação dos direitos humanos ao longo das cadeias de abastecimento e das cadeias de valor a nível mundial. Ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos, os Estados devem respeitar, proteger e assegurar os direitos humanos das pessoas nos seus territórios e/ou jurisdições. |
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1.4 |
Só será possível alcançar uma mudança sistémica e sustentável no terreno, se se ajudar os países a cumprir melhor o seu dever de proteger os direitos humanos. Embora tenham uma responsabilidade clara em matéria de respeito pelos direitos humanos, as empresas não podem substituir-se ao papel fundamental e ao bom funcionamento do Estado neste domínio. Neste contexto, o CESE saúda a iniciativa legislativa anunciada pela Comissão, que abordará especificamente o trabalho forçado. |
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1.5 |
O CESE solicita que a diretiva estabeleça uma distinção clara entre os efeitos negativos provocados ou influenciados por uma empresa e os efeitos não provocados nem influenciados por uma empresa mas diretamente associados às suas operações, produtos ou serviços através de uma relação empresarial. A diretiva deve reconhecer que o dever de diligência exige uma abordagem em função dos riscos e pode implicar uma definição das prioridades assente na avaliação dos riscos. |
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1.6 |
O CESE sublinha que os responsáveis políticos devem ter presente a posição difícil das micro, pequenas e médias empresas (MPME) e assegurar a disponibilização de instrumentos de apoio aos níveis europeu e nacional assim que o ato legislativo relativo ao dever de diligência entre em vigor. |
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1.7 |
O exercício do dever de diligência nas empresas é um processo contínuo, em que a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores constitui um fator de sucesso. O CESE solicita que se equacione a possibilidade de aprofundar o quadro da UE em matéria de governação sustentável das empresas. Neste contexto, é possível inspirar-se e tirar partido da participação atual dos representantes eleitos e organizados, por exemplo no âmbito dos trabalhos dos conselhos de empresa europeus ou de acordos-quadro internacionais e, se for caso disso, nos conselhos de administração das empresas. |
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1.8 |
O CESE manifesta preocupação com o facto de a proposta da Comissão conter uma série de conceitos jurídicos pouco claros e suscetíveis de interpretações díspares, pelo que reputa necessário definir melhor termos como «relação empresarial estabelecida», «cadeia de valor a jusante» e «medidas adequadas», uma vez que definem, influenciam e determinam não só o âmbito de aplicação da diretiva, como também os respetivos requisitos de dever de diligência, as sanções e as responsabilidades. |
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1.9 |
O CESE solicita uma clarificação da proposta no que diz respeito aos grupos e às obrigações em matéria de dever de diligência. Considera que seria mais apropriado fazer referência ao conceito de «grupo de empresas» do que ao de «empresa» (artigo 3.o, alínea a)), na medida em que tal reforçaria a coerência no que diz respeito aos mecanismos de divulgação, aos procedimentos de comunicação de informações, ao tratamento de denúncias ou queixas e às ações de formação nas empresas. |
2. Contexto da proposta da Comissão
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2.1 |
Os direitos humanos constituem uma preocupação fundamental para a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, assim como para as empresas, os trabalhadores e a sociedade civil da Europa. A transição da União para uma economia verde com impacto neutro no clima e o seu plano ambicioso para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (1) fomentam o compromisso forte da UE com a estratégia para as empresas e os direitos humanos. O CESE apoia plenamente as normas internacionais em vigor, nomeadamente os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (2) e as Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais (3), saudando os grandes progressos que permitiram, e destaca muito em especial a necessidade de garantir a coerência das políticas com estes instrumentos. Importa ter em consideração a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da OIT, uma vez que contém um conjunto abrangente de direitos respeitantes a empresas multinacionais e ao trabalho, remetendo, em especial, para as convenções e recomendações em matéria de saúde e segurança no trabalho. O CESE solicita igualmente que se assegure a coerência entre as políticas nacionais e a legislação europeia em elaboração sobre domínios semelhantes ou que inclua disposições em matéria de dever de diligência. Essa legislação inclui, por exemplo: a Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (4), a proposta de regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação (5), a proposta relativa a um novo Regulamento Baterias (6), a iniciativa relativa aos produtos sustentáveis (7), a taxonomia da UE para investimentos sustentáveis (8) e a futura iniciativa legislativa da Comissão para proibir efetivamente a colocação no mercado da UE de produtos fabricados com trabalho forçado (proibição de comercialização) (9). |
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2.2 |
Depois de alguns Estados-Membros (10) terem adotado legislação nacional em matéria de dever de diligência das empresas, impôs-se o desejo crescente de criar condições de concorrência equitativas a nível europeu para as empresas da União e evitar a fragmentação. Neste contexto, a Comissão apresentou a proposta em apreço, que visa criar um quadro horizontal para incentivar as empresas a fazer o que lhes compete em matéria de respeito pelos direitos humanos e o ambiente. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O ataque sem precedentes da Rússia à Ucrânia muda profundamente o panorama geopolítico e motivou uma reavaliação fundamental das relações económicas e das dependências na nossa economia globalizada, acelerando os esforços europeus rumo a uma maior independência em domínios estratégicos essenciais. O consequente reajustamento profundo das nossas cadeias de abastecimento exigirá uma reflexão sobre a relação entre o dever de diligência e a obrigação de aplicar as sanções impostas pelo nível político que limitam o âmbito da atividade empresarial. Por conseguinte, o CESE preconiza uma abordagem prática, que tenha em conta as novas realidades comerciais e que preste o aconselhamento urgente necessário. |
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3.2 |
Tendo em conta a complexidade elevada das cadeias de abastecimento atuais, deve privilegiar-se o rigor em detrimento da celeridade, uma vez que a conceção pormenorizada da diretiva em apreço exige manter um sentido de proporcionalidade. Para além do pleno respeito pelas normas e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, o ponto de partida deve passar sempre por determinar a forma de integrar, de modo prático e eficaz, os elementos consolidados dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e, ao mesmo tempo, por avaliar de forma cuidadosa as consequências e o impacto da diretiva nos diferentes tipos de empresas europeias (por exemplo, as MPME ou as entidades gestoras de participações que operam a nível internacional). |
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3.3 |
O CESE salienta que a proposta de diretiva é apenas um elemento de uma estratégia muito mais vasta da UE para promover a sustentabilidade ambiental, o trabalho digno e os direitos humanos em todo o mundo. Só será possível alcançar uma mudança sistémica e sustentável no terreno, se se ajudar os países a cumprir melhor o seu dever de proteger os direitos humanos. Embora tenham uma responsabilidade clara em matéria de respeito pelos direitos humanos, as empresas não podem substituir-se ao papel fundamental e ao bom funcionamento do Estado neste domínio, nomeadamente ao dever que lhe incumbe de proteger contra a violação dos direitos humanos no seu território e jurisdição, adotando as medidas adequadas para prevenir, investigar, punir e reparar as violações dos direitos humanos através de políticas, legislação, regulamentação e processos judiciais eficazes. |
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3.4 |
As empresas são obrigadas a cumprir a legislação aplicável e têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas. Devem aplicar um processo eficaz de dever de diligência para assegurar o respeito pelos direitos humanos ao longo das cadeias de valor. A ação penal contra as violações dos direitos humanos é um dever dos Estados e dos respetivos governos, que são os destinatários dos direitos humanos e das convenções internacionais correspondentes. Os Estados dispõem, acertadamente, de muitos poderes de execução que as empresas não têm e nunca deverão ter, nomeadamente para inspecionar locais de trabalho, emitir multas, apreender bens, revogar licenças comerciais, deter suspeitos, acusar alegados autores de crimes e encarcerar os condenados. |
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3.5 |
O CESE sublinha a necessidade de continuar a dar prioridade à transformação ecológica a par da proteção social e da salvaguarda dos direitos humanos, incluindo os direitos dos sindicatos e dos trabalhadores. As organizações da sociedade civil devem também desempenhar um papel fundamental na criação de condições de transparência fiáveis no que respeita à violação dos direitos humanos e ambientais, bem como na supervisão do requisito, previsto na taxonomia da UE, de que os investimentos cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente» e as salvaguardas mínimas (11). |
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3.6 |
Os sindicatos e os representantes dos trabalhadores sabem bem onde podem existir más condutas. Por esse motivo, o CESE salienta a importância de associar os representantes dos trabalhadores e os sindicatos ao processo de criação (identificação dos riscos) dos processos de dever de diligência, bem como ao seu acompanhamento (aplicação) e notificação de violações (mecanismos de alerta). Para gerir a transformação rumo a uma economia sustentável mais social e ecológica é essencial uma parceria social profícua. |
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3.7 |
O CESE observa que a lista de direitos humanos internacionais em que a diretiva deve assentar tem de ser claramente estabelecida, a fim de assegurar às empresas a segurança jurídica de que necessitam para conduzir a sua atividade comercial a nível internacional. O CESE entende que é importante alargar o dever de diligência das empresas ao exame das normas de direitos humanos reconhecidos nos princípios orientadores das Nações Unidas (12), que consistem nos princípios relacionados com as normas laborais fundamentais da OIT (inexistência de trabalho forçado, de trabalho infantil e de discriminação, e liberdade de associação), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (13), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (14) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (15). Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (16), bem como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (17) e a Carta Social Europeia (18) do Conselho da Europa e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da OIT (19) estabelecem direitos, valores e princípios que servem de orientação para a UE no seu conjunto. |
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3.8 |
O CESE considera que a diretiva deve ser objeto de melhorias notórias, com vista a uma maior harmonização, assim como clareza e segurança jurídicas. É possível obter um quadro obrigatório em matéria de dever de diligência através de acordo quanto a uma norma aplicada com recurso à imposição de sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas, enquanto a responsabilidade assenta na violação de um conjunto de direitos humanos claramente definido. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
O CESE manifesta preocupação com o facto de a proposta da Comissão conter uma série de conceitos jurídicos pouco claros, passíveis de várias interpretações e suscetíveis de ser aplicados de forma díspar pelas autoridades e pelos tribunais nacionais. Em particular, o CESE considera que cumpre definir melhor o termo «relação empresarial estabelecida», uma vez que determina não apenas o âmbito de aplicação da diretiva, como também as obrigações em matéria de dever de diligência, as sanções e a responsabilidade por danos. O conceito de «cadeia de valor a jusante» também requer uma definição mais sólida. Não cabe a uma empresa controlar e assumir a responsabilidade pelas ações dos seus clientes (20). As «medidas adequadas» que se espera que as empresas tomem para estarem isentas de responsabilidade carecem de uma definição mais precisa e de exemplos que as sustentem. Por último, mas não menos importante, não são claras as obrigações propostas de os administradores terem em conta os contributos das «partes interessadas». |
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4.2 |
A cadeia de valor, como proposta no projeto de diretiva, inclui não só os fornecedores diretos e indiretos, ou seja, as atividades «a montante», mas também a utilização e, se for caso disso, a eliminação de um produto ou serviço, ou seja, as atividades «a jusante» ou em fim de vida. Na verdade, a deteção da origem de atividades «a jusante» leva a uma série de problemas de ordem prática. Por exemplo, é provável que o acompanhamento de um produto após a sua colocação no mercado seja ainda mais difícil do que o acompanhamento da aquisição de matérias-primas e componentes. Tal aplica-se especialmente aos produtos reciclados, já que, muitas vezes, poderá ser impossível rastreá-los. |
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4.3 |
As empresas devem conceber os seus processos de dever de diligência em matéria de direitos humanos em função dos riscos e proporcionalmente ao respetivo impacto real e potencial. Por conseguinte, o CESE considera necessário definir o âmbito de aplicação em conformidade, em função dos parceiros contratuais diretos ou dos parceiros indiretos. No caso destes últimos, tal só deve acontecer se for razoável esperar, em função das circunstâncias em causa, que se tomem medidas adequadas para prevenir, atenuar, pôr termo ou minimizar o impacto negativo, por exemplo, em casos de elevado grau de integração vertical. Este método de responsabilização, testado e comprovado, já consta da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de rastreabilidade, como previsto no regulamento de base da UE [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)]. Essencialmente, exige que uma empresa estabeleça sistemas e procedimentos, com base no princípio de «um passo atrás — um passo em frente», para determinar quem é o fornecedor direto e o comprador direto (excluindo o consumidor final) dos produtos. Esta abordagem bem consolidada é adequada, pois permite que cada parte individual na cadeia de valor seja claramente responsabilizada por processos que pode efetivamente influenciar. |
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4.4 |
A abordagem em função dos riscos também pode incluir um método setorial. O CESE saúda o facto de a diretiva proposta reconhecer que existem especificidades setoriais a ter em conta nas políticas em matéria de dever de diligência e insta os colegisladores a terem em consideração as importantes iniciativas e normas multilaterais desenvolvidas em domínios particularmente vulneráveis (como o cacau, a banana e o óleo de palma). |
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4.5 |
O CESE recorda que os princípios orientadores das Nações Unidas n.os 15 e 22 exigem a reparação nos casos em que a própria empresa tenha cometido ou contribuído para violações dos direitos humanos. No entanto, esses princípios não exigem que uma empresa repare os danos quando os efeitos negativos são causados por outra empresa na cadeia de abastecimento. Estas disposições refletem, assim, a premissa jurídica de base de que a responsabilidade só deve ser imposta quando existe uma ligação clara e previsível entre os danos sofridos pela vítima e a empresa responsável pelos danos. Do mesmo modo, as Linhas Diretrizes da OCDE relativas às Empresas Multinacionais também sublinham que a tentativa de evitar um impacto adverso nas cadeias de abastecimento não transfere a responsabilidade da entidade que causa um impacto adverso para a empresa com a qual tem uma relação comercial. O CESE considera que, para assegurar a coerência, também a diretiva da UE deve estabelecer que as empresas só devem responder, nos termos do direito civil, se elas próprias tiverem cometido ou contribuído para (ou seja, causado em parte) uma violação dos direitos humanos. |
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4.6 |
O CESE concorda com a abordagem da Comissão de que as autoridades nacionais devem poder aplicar sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas». Em casos de negligência e de dolo, a autoridade deve poder fixar multas adequadas. No entanto, o âmbito das sanções deve ser definido a nível europeu. |
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4.7 |
O CESE solicita uma clarificação da proposta no que diz respeito aos grupos e às obrigações em matéria de dever de diligência. A redação atual, nomeadamente a definição de «empresa» (artigo 3.o, alínea a)), parece indicar que as obrigações da diretiva se aplicam às empresas mas não aos grupos de empresas. Tal implicaria que uma empresa de um Estado-Membro com filiais, abrangidas pela diretiva, que exerçam atividades noutros Estados-Membros teria de seguir as decisões de várias autoridades de supervisão, o que é difícil de concretizar e mais oneroso. Uma solução de grupo apresenta diversas vantagens, como maior coerência no que diz respeito aos mecanismos de divulgação, aos procedimentos de comunicação de informações, ao tratamento de denúncias ou queixas e às ações de formação e sensibilização dentro da empresa. Este facto é reconhecido na proposta de Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas, que prevê uma isenção para as filiais se houver comunicação de informações a nível do grupo. Uma solução de grupo permite uma gestão mais eficaz das diferenças ao nível da legislação nacional passíveis de se manifestarem na transposição da diretiva nos 27 Estados-Membros e pode contribuir para alcançar ou mesmo ultrapassar o máximo denominador comum. Por estas razões, o CESE considera que se deve privilegiar uma solução de grupo para o dever de diligência. |
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4.8 |
Apesar de caber às grandes empresas a obrigação principal em matéria de dever de diligência, as MPME serão indiretamente afetadas, uma vez que as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva aumentarão as exigências aos fornecedores no que diz respeito à aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas, à sua comunicação de informações não financeiras e à sua própria gestão da cadeia de abastecimento. O esforço considerável afigura-se mais fácil para as grandes empresas do que para as empresas de menor dimensão, que ainda não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação deste tipo de legislação. Estas têm uma capacidade de alavancagem muito menor para enfrentar os riscos em matéria de direitos humanos na sua cadeia de abastecimento e muito menos recursos para a realização de avaliações de risco abrangentes. O CESE propõe que a Comissão Europeia crie um serviço de apoio que forneça informações facilmente acessíveis sobre os riscos em matéria de direitos humanos nos países e nas regiões. As partes interessadas devem poder interagir com esse serviço e os países ou regiões parceiros devem poder colaborar com o mesmo. Esse serviço deverá também apoiar o reforço das capacidades em matéria de direitos humanos e o reforço do desempenho ambiental dos fornecedores de países terceiros. Além disso, o CESE convida os Estados-Membros a prestarem assistência, em especial às MPME, de forma pragmática, específica e eficiente, no âmbito de uma cooperação estrutural com as organizações representativas em questão. Considera da maior importância que o âmbito das empresas visadas pela diretiva em apreço seja idêntico ao previsto nos atos legislativos pertinentes da UE mencionados no parágrafo 2.1. |
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4.9 |
O Comité observa que a Comissão inclui expressamente o setor financeiro na sua proposta. O financiamento sustentável abrange o respeito pelos direitos humanos e constitui um elemento importante da transformação da economia com vista a tornar-se mais ecológica e social. No entanto, a proposta permanece vaga no que respeita aos procedimentos de verificação de empréstimos ou financiamento, e é de recear que as disposições da diretiva, sejam, na realidade, indiretamente alargadas às MPME, apesar de a proposta não as incluir expressamente. As micro, pequenas e médias empresas serão afetadas de forma indireta enquanto fornecedoras na cadeia de abastecimento e, por conseguinte, enfrentarão enormes desafios. |
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4.10 |
O CESE concorda que a governação sustentável das empresas está associada a um compromisso claro e credível da parte dos administradores e inclui o estabelecimento de um processo de dever de diligência robusto e eficiente numa empresa, o que contribui para a responsabilização das empresas pelo impacto das suas operações. O CESE remete para a Diretiva Direitos dos Acionistas, que clarifica a forma como o desempenho das empresas e dos administradores está associado às questões da governação sustentável das empresas (22). Observa que os deveres dos administradores têm de incluir obrigações fiáveis quanto ao dever de diligência, com base num sistema de sanções para os casos em que as empresas não respeitem essas obrigações. O objetivo de alcançar a sustentabilidade ecológica, social e económica deve incumbir a todos os intervenientes de uma empresa e não apenas aos acionistas. Em alguns Estados-Membros da UE, é obrigatória a consulta dos representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração. Cabe respeitar essas legislações e regras nacionais. |
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4.11 |
O CESE tomou conhecimento do facto de o Comité de Controlo da Regulamentação, da própria Comissão, ter questionado os elementos que vão além do dever de diligência, declarando, nomeadamente, que não era claro por que motivo se havia considerado necessário regulamentar os deveres dos administradores para além dos requisitos em matéria de dever de diligência e que era necessário explicar e avaliar melhor o valor acrescentado de regulamentar os deveres dos administradores, tendo em conta que a opção de dever de diligência já requer uma gestão do risco e um diálogo com as partes interessadas sobre os seus interesses (23). Neste contexto, o CESE considera necessário continuar a definir e conciliar de forma mais adequada os deveres dos administradores com os objetivos do Pacto Ecológico. |
Bruxelas, 14 de julho de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) A/RES/70/1.
(2) Os princípios orientadores das Nações Unidas foram aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua Resolução n.o 17/4 de 16 de junho de 2011 (A/HRC/RES/17/4).
(3) OCDE (2011), «OECD Guidelines for Multinational Enterprises» [Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais], OECD Publishing, http://dx.doi.org/10.1787/9789264115415-en
(4) COM(2021) 189 final (JO C 517 de 22.12.2021, p. 51).
(5) COM(2021) 706 final.
(6) COM(2020) 798 final.
(7) COM(2022) 142 final.
(8) JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(9) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13480-Effectively-banning-products-produced-extracted-or-harvested-with-forced-labour_pt
(10) França (Loi relative au devoir de vigilance, 2017), Alemanha (Sorgfaltspflichtengesetz, 2021), Países Baixos (Wet zorgplicht kinderarbeid 2019).
(11) JO C 152 de 6.4.2022, p. 105.
(12) Princípio orientador n.o 12 (comentário, segundo parágrafo).
(13) A/RES/217(III).
(14) A/RES/2200A (XXI).
(15) A/RES/2200A(XXI).
(16) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(17) https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf
(18) https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000168048b059
(19) JO C 429 de 11.12.2020, p. 136.
(20) As regras aplicáveis constam da legislação da UE sobre operações a jusante, ou seja, controlo das exportações de materiais sensíveis (bens de dupla utilização e bens militares).
(21) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(22) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0828&from=PT; artigo 9.o-A.
(23) https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SEC(2022)95&lang=pt.