29.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/149


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

[COM(2022) 51 final — 2022/0035 (COD)]

(2022/C 290/24)

Relator-geral:

Francisco Javier GARAT PÉREZ

Consulta

Parlamento Europeu, 17.2.2022

Conselho, 28.2.2022

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

24.3.2022

Reunião plenária n.o

568

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

219/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reitera, mais uma vez, o seu ponto de vista sobre a proposta de regulamento apresentada, expresso no Parecer 2018/05155 (1) e no Parecer 2020/02842 (2), cujas conclusões e recomendações são referidas a seguir em pormenor.

1.2.

O Comité considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE.

1.3.

No entanto, o Comité considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e não resolve o problema da necessidade de atualizá-las anualmente.

1.4.

O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela NAFO.

1.5.

O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

2.   Síntese da proposta legislativa

2.1.

A proposta apresentada tem como principal objetivo incorporar no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2021.

2.2.

Por conseguinte, integram-se as alterações relativas ao cálculo da quota «Outros», introduzindo medidas de acompanhamento para o bacalhau na divisão 3M no que diz respeito à inspeção dos desembarques, bem como para o alabote-da-gronelândia.

2.3.

Preveem-se igualmente novas disposições sobre procedimentos adicionais e infrações graves relacionadas com a utilização de malhagens, de grelhas ou grades e medidas reforçadas respeitantes ao seguimento dado às infrações e à transmissão de documentos à NAFO e à Agência Europeia de Controlo das Pescas.

2.4.

A proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia, assim como às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M, se a NAFO vier a alterar as suas medidas.

2.5.

A Comissão reconhece que é necessário adotar rapidamente estas disposições para permitir que os navios da União possam pescar em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na NAFO.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela NAFO, na sua última reunião anual, com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme na UE.

3.2.

No entanto, o Comité é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NAFO e a legislação da UE.

3.3.

O CESE reitera a necessidade de adotar um procedimento mais rápido, como proposto pelo Comité em 2019 e 2020, que, aliás, recebeu o apoio das administrações dos Estados-Membros e dos setores envolvidos, designadamente um regulamento simples, constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumiria firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas adotadas anualmente pela NAFO.

3.4.

O CESE alerta, mais uma vez, para o facto de que a manutenção da trajetória do regulamento pode conduzir a regras contraditórias ou, pelo menos, a períodos de insegurança jurídica para as administrações e as próprias empresas, que não sabem se têm de cumprir a legislação anterior vigente na UE ou as novas regras. Além disso, cria distorções na aplicação de medidas face às frotas de países terceiros.

3.5.

O CESE considera que o único aspeto que será facilitado pela introdução do sistema de atos delegados consiste na possibilidade de a Comissão estabelecer regras sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

Bruxelas, 24 de março de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Parecer do CESE — Medidas de conservação e de controlo na Área da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, JO C 159 de 10.5.2019, p. 60.

(2)  Parecer do CESE — Medidas de conservação e de execução — NAFO (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279).