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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/149 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
[COM(2022) 51 final — 2022/0035 (COD)]
(2022/C 290/24)
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Relator-geral: |
Francisco Javier GARAT PÉREZ |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 17.2.2022 Conselho, 28.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em plenária |
24.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
219/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE reitera, mais uma vez, o seu ponto de vista sobre a proposta de regulamento apresentada, expresso no Parecer 2018/05155 (1) e no Parecer 2020/02842 (2), cujas conclusões e recomendações são referidas a seguir em pormenor. |
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1.2. |
O Comité considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. |
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1.3. |
No entanto, o Comité considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e não resolve o problema da necessidade de atualizá-las anualmente. |
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1.4. |
O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela NAFO. |
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1.5. |
O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários. |
2. Síntese da proposta legislativa
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2.1. |
A proposta apresentada tem como principal objetivo incorporar no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2021. |
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2.2. |
Por conseguinte, integram-se as alterações relativas ao cálculo da quota «Outros», introduzindo medidas de acompanhamento para o bacalhau na divisão 3M no que diz respeito à inspeção dos desembarques, bem como para o alabote-da-gronelândia. |
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2.3. |
Preveem-se igualmente novas disposições sobre procedimentos adicionais e infrações graves relacionadas com a utilização de malhagens, de grelhas ou grades e medidas reforçadas respeitantes ao seguimento dado às infrações e à transmissão de documentos à NAFO e à Agência Europeia de Controlo das Pescas. |
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2.4. |
A proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia, assim como às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M, se a NAFO vier a alterar as suas medidas. |
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2.5. |
A Comissão reconhece que é necessário adotar rapidamente estas disposições para permitir que os navios da União possam pescar em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na NAFO. |
3. Observações gerais
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3.1. |
O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela NAFO, na sua última reunião anual, com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme na UE. |
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3.2. |
No entanto, o Comité é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NAFO e a legislação da UE. |
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3.3. |
O CESE reitera a necessidade de adotar um procedimento mais rápido, como proposto pelo Comité em 2019 e 2020, que, aliás, recebeu o apoio das administrações dos Estados-Membros e dos setores envolvidos, designadamente um regulamento simples, constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumiria firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas adotadas anualmente pela NAFO. |
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3.4. |
O CESE alerta, mais uma vez, para o facto de que a manutenção da trajetória do regulamento pode conduzir a regras contraditórias ou, pelo menos, a períodos de insegurança jurídica para as administrações e as próprias empresas, que não sabem se têm de cumprir a legislação anterior vigente na UE ou as novas regras. Além disso, cria distorções na aplicação de medidas face às frotas de países terceiros. |
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3.5. |
O CESE considera que o único aspeto que será facilitado pela introdução do sistema de atos delegados consiste na possibilidade de a Comissão estabelecer regras sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários. |
Bruxelas, 24 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Parecer do CESE — Medidas de conservação e de controlo na Área da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, JO C 159 de 10.5.2019, p. 60.
(2) Parecer do CESE — Medidas de conservação e de execução — NAFO (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279).