16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/14


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de março de 2022

sobre uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados

(CON/2022/11)

(2022/C 233/02)

Introdução e base jurídica

Em 20 e 21 de janeiro de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, respetivamente, pedidos de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados (1) (a seguir «alterações propostas ao CRR»).

O BCE observa que as alterações propostas ao CRR estão estreitamente relacionadas com outra proposta sobre a qual o BCE recebeu um pedido de consulta, nomeadamente uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE (2) (a seguir «alterações propostas à CRD»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que as alterações propostas ao CRR contêm disposições respeitantes às atribuições do BCE em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, e de contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE congratula-se com as propostas da Comissão destinadas a executar as reformas ainda não terminadas de Basileia III (3) na UE, a reforçar o conjunto único de regras da UE e a aperfeiçoar o quadro prudencial aplicável às instituições de crédito em vários domínios.

O BCE salienta a importância de concluir a aplicação das reformas de Basileia III na UE de forma atempada, plena e fiel. Estas reformas abordam as principais insuficiências do quadro atual, que foram identificadas em análises anteriores realizadas por organismos europeus e internacionais, incluindo no que respeita aos bancos europeus, sendo, portanto, reformas essenciais para garantir a solidez do setor bancário europeu.

A aplicação atempada das reformas de Basileia III é importante para solucionar rapidamente essas insuficiências. Por conseguinte, o BCE incentiva os órgãos legislativos da União a concluírem o processo legislativo rapidamente e sem prazos de aplicação demasiado longos. Este aspeto é importante para garantir que os bancos possam resistir a futuras crises.

O BCE considera também importante aplicar integralmente as normas de Basileia III. A este respeito, o BCE considera positivo o facto de a proposta da Comissão abranger todos os elementos desenvolvidos pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e acordados pelo Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e de Chefes de Supervisão em dezembro de 2017.

Por último, o BCE está fortemente empenhado numa aplicação fiel das reformas de Basileia III. Este aspeto é importante para a estabilidade financeira, bem como para a credibilidade internacional da UE. Uma aplicação coerente destas reformas serve para sublinhar o empenho da UE na cooperação financeira internacional, contribuindo assim para reforçar o funcionamento do sistema financeiro mundial e a confiança nos bancos da UE. Ao mesmo tempo, uma aplicação fiel oferece a melhor garantia possível de um sistema bancário estável, ao passo que os desvios e as opções de aplicação propostos permitiriam a existência de bolsas de riscos sem uma resposta adequada do setor bancário. Tal como explicado abaixo, estes riscos decorrem principalmente do tratamento prudencial proposto para as exposições ao imobiliário, o risco de crédito das empresas sem notação, o risco de crédito da contraparte, as exposições a títulos de capital e o risco operacional.

As secções seguintes do parecer apresentam pontos de vista pormenorizados sobre os principais elementos da proposta e sobre os riscos remanescentes que poderiam não ser suficientemente cobertos se a UE decidisse afastar-se das normas de Basileia III.

É igualmente importante que o quadro prudencial continue a ser adequado à sua finalidade, colmatando as lacunas identificadas e acompanhando a inovação. As novas definições de conceitos fundamentais de empresas de serviços auxiliares e instituições financeiras propostas pela Comissão são bem-vindas, uma vez que clarificam os limites do perímetro regulamentar. O BCE congratula-se igualmente com o mandato conferido à Comissão para apresentar um relatório sobre uma nova proposta relativa ao tratamento prudencial dos criptoativos.

O BCE concorda igualmente com o ponto de vista da Comissão, expresso na exposição de motivos da proposta, de que não é necessário conceder poderes de supervisão adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições de crédito em circunstâncias excecionais de perturbações económicas graves. Ao mesmo tempo, o BCE observa que, durante esses períodos de dificuldades económicas e financeiras, as instituições de crédito podem não estar dispostas a utilizar as suas reservas de fundos próprios (4). Numa perspetiva de futuro, o BCE considera que deve ser dada mais atenção à eliminação dos desincentivos à utilização de reservas de fundos próprios.

1.   Introdução do limite mínimo dos resultados

1.1

O limite mínimo dos resultados é um elemento importante das reformas de Basileia III. Reduz a variabilidade injustificada dos ativos ponderados pelo risco entre as instituições, reforçando assim a igualdade das condições de concorrência e o quadro prudencial. O BCE congratula-se vivamente com o facto de a Comissão ter optado pela abordagem designada por «empilhamento único» («single stack») no que diz respeito à aplicação do limite mínimo dos resultados, em que os bancos dispõem apenas de uma forma de medir os seus ativos ponderados pelo risco (5).

1.2

O BCE observa, no entanto, que a proposta inclui também disposições transitórias significativas que conduzem a ponderadores de risco inferiores aos previstos nas normas de Basileia em algumas áreas específicas, nomeadamente i) as exposições a bens imóveis destinados a habitação com perdas históricas baixas, ii) as exposições a empresas sem notação e iii) a calibração do risco de crédito de contraparte relacionado com exposições a derivados. O BCE considera que estes desvios em relação às normas de Basileia III não se justificam de uma perspetiva prudencial e de estabilidade financeira e podem deixar bolsas de riscos por resolver.

1.3

O tratamento transitório das exposições ao imobiliário residencial, em particular, suscita várias preocupações. O regime transitório enfraqueceria a função do limite mínimo dos resultados em relação aos empréstimos imobiliários à habitação, domínio que, como demonstram relatórios recentes do CERS (6) e do BCE (7), tem potencial para colocar em risco a estabilidade financeira. O endividamento das famílias e a sobrevalorização do imobiliário residencial registam um aumento em vários Estados-Membros da UE, o que contribui para a acumulação de vulnerabilidades a médio prazo e de preocupações quanto a uma bolha imobiliária alimentada pela dívida. Este fenómeno poderia, por sua vez, deixar alguns bancos com fundos próprios não proporcionais às potenciais perdas decorrentes da concretização dos referidos riscos. O regime transitório pode também conduzir a uma maior fragmentação no mercado bancário da UE, na medida em que as instituições podem estar sujeitas a requisitos de fundos próprios diferentes para riscos semelhantes, em função da aplicação pelos Estados-Membros. Tendo em conta estas preocupações, o BCE considera não dever ser conferido um tratamento preferencial ao imobiliário residencial. A ser mantido, este mecanismo deve ser estritamente temporário e limitado.

1.4

Além disso, o BCE está igualmente preocupado com as disposições transitórias relativas às empresas sem notação. De acordo com as normas de Basileia, a concessão de empréstimos a essas empresas comporta um ponderador de risco mais elevado, o que reflete a maior incerteza quanto ao seu grau de risco real. A redução do ponderador de risco com base nas próprias estimativas de risco de um banco enfraquece o objetivo do limite mínimo dos resultados, que consiste em proporcionar proteção contra a subestimação dos riscos pelos próprios modelos das instituições, uma vez que as instituições podem basear-se nas suas próprias estimativas de probabilidade de incumprimento (probability of default – PD) para atribuir um ponderador de risco mais baixo às empresas. A Comissão propõe subordinar a aplicação de um ponderador de risco de 65 % a uma probabilidade de incumprimento estimada a um ano que poderá atingir 0,5 %. O BCE considera que tal margem é demasiado ampla, pois poderá abranger empresas com um perfil de risco elevado. Tendo em conta os riscos envolvidos, o BCE considera, por conseguinte, que não deve ser prevista qualquer exceção para as empresas sem notação. A ser mantido, este mecanismo deve ser estritamente temporário e limitado. Por último, o BCE apoia plenamente os esforços para aumentar a cobertura de notação das empresas europeias a médio e longo prazo, o que poderá, adicionalmente, constituir um contributo importante para o projeto da União dos Mercados de Capitais.

1.5

O BCE adverte contra qualquer alteração no tratamento do risco de crédito de contraparte relacionado com exposições a derivados no contexto do limite mínimo dos resultados, seja temporária ou permanente. O BCE receia que qualquer alteração na calibração do método-padrão de medição das exposições ao risco de crédito da contraparte («SA-CCR») deixe por cobrir alguns riscos prudenciais e subestime o montante de exposição ao risco de crédito da contraparte.

1.6

No que diz respeito ao nível de aplicação do limite mínimo dos resultados, a Comissão propôs aplicá-lo ao nível mais elevado de consolidação. Nos grupos bancários, esta aplicação está associada a um mecanismo de redistribuição do impacto incorrido ao mais alto nível de consolidação entre a empresa-mãe e as filiais (8). Este mecanismo permite aos grupos bancários da UE que estão vinculados pelo limite mínimo dos resultados afetar o capital dentro do grupo de forma mais eficaz em comparação com uma aplicação a nível individual, sem deixar de refletir o respetivo grau de risco da presença do grupo em cada Estado-Membro. No entanto, a introdução de requisitos específicos do limite mínimo dos resultados a nível subconsolidado do Estados-Membro pode ainda incentivar os grupos bancários a reorganizarem as suas atividades de modo a minimizar o impacto do limite mínimo dos resultados em determinadas partes do grupo, de uma forma potencialmente desalinhada das estruturas organizacionais estabelecidas ou de uma boa gestão dos riscos. Além disso, congelaria mais capitais a nível local, contrariando o objetivo de permitir a livre circulação de capitais no seio dos grupos bancários europeus, que constitui uma condição prévia importante da integração financeira. Opção alternativa seria aplicar o limite mínimo dos resultados tanto ao nível consolidado mais elevado da UE como ao nível subconsolidado dos Estados-Membros, sem o mecanismo de distribuição. Tal simplificaria desde logo o enquadramento das instituições de crédito, face à proposta da Comissão, e asseguraria uma capitalização adequada em cada Estado-Membro, ainda que resultasse numa retenção de capital a este nível subconsolidado. Uma segunda opção seria aplicar o limite mínimo dos resultados apenas ao nível mais elevado de consolidação, associando-lhe a obrigação de os bancos e as autoridades competentes assegurarem que a capitalização das entidades autónomas é adequada (9). Esta abordagem não só seria mais simples e reduziria a fragmentação do setor bancário europeu, mas também refletiria devidamente o facto de o limite mínimo dos resultados ter sido calibrado para reduzir a variabilidade indevida dos ativos ponderados pelo risco ao nível do grupo bancário, e não ao nível de cada entidade. Esta última abordagem é a preferida do BCE.

1.7

Por último, o BCE observa que a alterações propostas à CRD incluem disposições sobre as interações entre o limite mínimo dos resultados, os requisitos de supervisão e as reservas de fundos próprios macroprudenciais. Estas questões serão abordadas no parecer separado sobre as alterações propostas à CRD (10).

2.   Quadro para o risco de crédito – método-padrão

2.1

O BCE congratula-se com as propostas de aplicação do novo método-padrão para o risco de crédito, uma vez que tornará as instituições que não dependem de modelos internos mais resilientes e os seus requisitos de fundos próprios mais sensíveis ao risco. No entanto, o BCE observa com preocupação que a proposta contém também vários novos desvios em relação às normas de Basileia III, especialmente no que respeita a i) exposições a empréstimos especializados, ii) exposições a títulos de capital , iii) exposições à carteira de retalho e iv) metodologia de avaliação das garantias para exposições garantidas por bens imóveis. Além disso, foram mantidos alguns desvios existentes (por exemplo, para as pequenas e médias empresas [PME] e as infraestruturas) que devem ser reavaliados pelos colegisladores. O BCE considera que estes desvios podem, no seu conjunto, reduzir a coerência e a segurança do novo método-padrão e deixar determinados riscos por cobrir. Esta situação poderá, por sua vez, deixar os bancos sem capital disponível suficiente caso se materializem riscos nestes segmentos de mercado. Mais especificamente, o quadro de Basileia III foi calibrado de modo a refletir o grau de risco das exposições a empréstimos especializados e qualquer alteração, como seja a criação de uma nova categoria para o financiamento de objetos de elevada qualidade ou as alterações dos critérios para o financiamento de projetos de elevada qualidade, poderia deixar riscos por cobrir, nomeadamente durante a fase pré-operacional dos projetos, reduzindo assim a proteção dos bancos. Adicionalmente, os ponderadores de risco normalizados não devem basear-se apenas no julgamento das instituições sem a aprovação do modelo quanto à possibilidade de o financiamento de ativos físicos satisfazer critérios de «elevada qualidade» semelhantes aos do método de afetações baseado nas notações internas (IRB).

2.2

As exposições a títulos de capital são intrinsecamente mais arriscadas porque estão, por definição, subordinadas a todos os outros créditos em caso de incumprimento. As propostas de Basileia III refletem este aspeto ao exigirem requisitos de fundos próprios mais elevados para as exposições a títulos de capital. Por conseguinte, o BCE está preocupado com os desvios em relação a este princípio sólido em vários domínios, uma vez que poderiam expor os bancos a maiores riscos no seu balanço. Isto aplica-se, em especial, a i) exposições a títulos de capital de outros membros do mesmo grupo — incluindo as participações em entidades do setor financeiro que os bancos estão autorizados a não deduzir dos seus fundos próprios; ii) sistemas de proteção institucional; e iii) exposições a títulos de capital a longo prazo com uma duração igual ou superior a seis anos, que também têm um impacto na adequação dos ponderadores de risco a nível consolidado. Tal não só bloquearia os ponderadores de risco muito baixos existentes, que não refletem o grau de risco inerente das exposições a títulos de capital, como prolongaria a ausência de uma capacidade de absorção de perdas proporcional dentro do grupo. Além disso, iv) o BCE considera que deve ser aplicável o ponderador de risco mais baixo para as exposições a títulos de capital ao abrigo de programas legislativos se for acompanhado do requisito de Basileia relativo a restrições ao investimento (11), pode este ser também levado em conta numa avaliação exaustiva destes programas. Adicionalmente, v) a disposição transitória aplicável às exposições a títulos de capital no quadro do Método IRB gera benefícios indevidos, uma vez que os bancos podem aplicar ponderadores de risco não só inferiores aos atualmente aplicáveis, mas também transitoriamente inferiores aos que serão exigidos no futuro. Por conseguinte, o BCE sugere que se evite esta queda extraordinária transitória dos requisitos de fundos próprios para as exposições a títulos de capital de instituições com autorização para o Método IRB abaixo do nível que será permanentemente exigido no futuro (12).

2.3

O BCE considera que o ponderador de risco mais baixo para as exposições à carteira de retalho deve ser limitado às pessoas singulares com exposições totais inferiores a 1 milhão de euros, o qual deve ser determinado tendo em conta os fundos já devidos pelos clientes e também as linhas de crédito não utilizadas. Além disso, a correção necessária aos requisitos de fundos próprios para linhas de crédito incondicionalmente revogáveis não deve continuar a ser adiada.

2.4

A proposta da Comissão apresenta igualmente algumas alterações às metodologias de reavaliação dos bens imóveis que podem não estar em conformidade com as normas de Basileia. O BCE considera que essas reavaliações devem ser efetuadas sobre uma base sólida, a fim de refletir devidamente as alterações na avaliação das garantias imobiliárias. A aplicação de métodos estatísticos para a avaliação de bens imóveis (em vez do recurso a avaliadores independentes qualificados) poderia transmitir uma sensação inexata de insegurança. Poderia conduzir a uma sobrestimação estrutural do valor real não só dos imóveis individualmente considerados, mas de toda a carteira sujeita à reavaliação, o que, por sua vez, reduz a capacidade de resistência dos bancos ao sobreaquecimento dos mercados imobiliários. O aumento dos preços dos imóveis com base em valores médios passados pode, de forma imprudente, permitir que os bancos continuem a confiar num aumento dos preços dos imóveis que pode não ser sustentável. É exemplo claro desta situação o atual contexto de sobrevalorização crescente. Estas alterações reforçariam os efeitos injustificados do mecanismo transitório relacionado com o crédito hipotecário de baixo risco no contexto do limite mínimo dos resultados (tal como referido no ponto 1.3) e poderiam aumentar ainda mais as vulnerabilidades dos bancos nos mercados imobiliários.

2.5

O quadro de Basileia III recalibrou o seu tratamento das especificidades dos investimentos em PME e infraestruturas através da aplicação de ponderadores de risco calibrados de forma empírica com dados de diferentes instituições. O BCE considera, por conseguinte, que a União deveria aderir à calibração revista.

3.   Risco operacional

3.1

O BCE congratula-se com a decisão da Comissão de aplicar o novo método-padrão para o risco operacional em conformidade com o quadro de Basileia III, que visa aumentar a comparabilidade e a simplicidade do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

3.2

Embora o BCE reconheça que o quadro de Basileia III oferece a possibilidade de ignorar as perdas históricas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos operacionais, lamenta que a Comissão não tenha optado pelo reconhecimento dessas perdas. O BCE considera que a consideração do historial de perdas de uma instituição implicaria uma maior sensibilidade ao risco e uma maior cobertura de perdas dos requisitos de fundos próprios, abordando a divergência dos perfis de risco das instituições face a questões altamente sensíveis, como o risco de conduta, o branqueamento de capitais ou os ciberincidentes, e proporcionaria maiores incentivos às instituições para melhorarem a sua gestão do risco operacional. Por conseguinte, o BCE seria favorável a uma aplicação em que o multiplicador interno de perdas fosse determinado pelas perdas históricas sofridas pela instituição e introduzido gradualmente.

3.3

O BCE observa que, na definição do perfil de risco e dos requisitos de fundos próprios no âmbito do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP), as autoridades de supervisão são já obrigadas a ter em conta a qualidade da gestão do risco, incluindo o historial de perdas. A este respeito, a utilidade da obrigação estrita proposta de os supervisores monitorizarem, pelo menos de três em três anos, a qualidade da recolha de perdas históricas pelas instituições deve ser avaliada à luz da utilização final destas perdas históricas no quadro, tendo igualmente em conta o facto de a qualidade dos dados ser apenas um dos muitos fatores fundamentais a ter em consideração na gestão do risco operacional.

4.   Risco de mercado

4.1

No seu parecer de 8 de novembro de 2017 sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (13) , (14), o BCE apelou a que fosse introduzida uma fase de transposição suficientemente longa das normas de Basileia relativas ao risco de mercado resultante da revisão fundamental da carteira de negociação, tendo igualmente em conta as novas alterações às normas de Basileia. Uma vez que as regras acordadas a nível internacional já foram finalizadas, o BCE congratula-se com a proposta da Comissão de transformar a obrigação de reporte existente em requisitos de fundos próprios.

4.2

O BCE observa que a proposta permite à Comissão alterar a calibração dos requisitos de capital no âmbito do novo quadro relativo ao risco de mercado, bem como adiar por mais dois anos a aplicação deste quadro. Tal poderia permitir a redução dos requisitos de fundos próprios, afastando-se assim das normas de Basileia III. O BCE é favorável à limitação dos poderes em causa no âmbito da presente proposta. O BCE considera importante que estas normas sejam aplicadas de forma coerente a nível internacional e apela a uma aplicação fiel destas normas acordadas a nível internacional até 2025. Seria um passo importante para proporcionar clareza às instituições e assegurar a solidez do conjunto único de regras da UE, evitando simultaneamente implicações negativas para os planos de aplicação interna das instituições e para o processo de aplicação e aprovação dos modelos internos. Não obstante o acima exposto, poderia considerar-se a possibilidade de a Comissão elaborar um relatório sobre a aplicação da revisão fundamental da carteira de negociação noutras jurisdições em 2025, o qual poderia servir de base aos legisladores da União na preparação de eventuais medidas de acompanhamento, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial.

4.3

O BCE congratula-se com a clareza da proposta da Comissão sobre a frequência mínima aplicável no quadro da metodologia baseada na composição, quando os organismos de investimento coletivo são incluídos nos modelos internos. O BCE receia, em simultâneo, que tal tratamento possa levar a que alguns riscos não sejam incluídos no modelo interno e, por conseguinte, sugere o aditamento de um requisito separado para identificar, medir e monitorizar os riscos relevantes, caso não seja utilizada uma metodologia baseada na composição.

5.   Risco de ajustamento da avaliação de crédito (Credit valuation adjustment – CVA)

5.1

O BCE observa com preocupação que a proposta da Comissão não reconsidera as isenções existentes adotadas pela União e recorda que estas isenções foram avaliadas como um incumprimento significativo no anterior programa de avaliação da coerência regulamentar do Comité de Basileia em 2014 (15). O BCE considera que estes desvios não se justificam de um ponto de vista prudencial, deixando as instituições expostas a riscos não cobertos suscitados pelas suas transações de derivados com contrapartes isentas (16).

5.2

No entanto, o BCE reconhece os esforços envidados pela Comissão no sentido de resolver as questões decorrentes das coberturas abertas relativas ao CVA das contrapartes isentas na UE, permitindo que as instituições incluam voluntariamente estas contrapartes nos seus CVA regulamentares (17) e estabelecendo novos requisitos de reporte para as contrapartes isentas da UE. Embora estes últimos possam ajudar a promover melhores práticas de gestão de riscos por parte das instituições, não melhorarão a sua situação prudencial nem induzirão qualquer disciplina de mercado. Para esse efeito, deveria ser aplicado um requisito de divulgação. Caso os órgãos legislativos da União optem por manter as isenções existentes, estas propostas contribuem para atenuar, em certa medida, os efeitos negativos de tais isenções, embora não reduzam significativamente os riscos que estas exposições implicam para os balanços dos bancos.

6.   Método IRB

6.1

O BCE congratula-se com as alterações propostas ao método IRB para o risco de crédito, em conformidade com o acordo de Basileia III (18), uma vez que são consideradas necessárias para manter a sensibilidade ao risco e, ao mesmo tempo, reduzir significativamente o âmbito da variabilidade injustificada do montante das exposições ponderadas pelo risco (risk-weighted exposure amount – RWEA). O BCE apoia a proposta de interditar i) a utilização do método IRB avançado (A-IRB) para exposições a grandes empresas, exposições a instituições de crédito e empresas de investimento e a instituições financeiras tratadas como empresas e ii) a utilização do método IRB para exposições a títulos de capital. Do mesmo modo, o BCE apoia a aplicação de limites mínimos nos parâmetros de risco, o que garantirá um nível mínimo de prudência nos parâmetros dos modelos, reduzindo simultaneamente a variabilidade indevida do RWEA.

6.2

Além disso, o BCE apoia as clarificações e melhorias adicionais relacionadas com as estimativas da PD, da perda dado o incumprimento (loss given default – LGD) e dos fatores de conversão de crédito (credit conversion factors – FCC).

6.3

No entanto, o BCE gostaria de salientar certas incoerências no âmbito da proposta, que podem prejudicar a correta aplicação geral dos requisitos. Em particular, tendo em vista reduzir o risco de deficiente interpretação, o BCE recomenda uma maior harmonização, entre os diferentes artigos do CRR alterado, dos termos utilizados para identificar a dimensão das empresas devedoras, nomeadamente «volume de negócios», «receitas» e «vendas» (19).

6.4

Além disso, é necessário assegurar a coerência entre a definição de incumprimento e a estimativa e aplicação dos parâmetros de risco. Em particular, no que diz respeito à aplicação do método IRB ao nível das classes de exposição, tal como introduzido no artigo 148.o alterado, o BCE gostaria de salientar que, relativamente às exposições à carteira de retalho, esta alteração cria a possibilidade de utilizar o método IRB em, pelo menos, uma das classes de exposição a que se refere o novo artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iii) e iv). Ao mesmo tempo, no que respeita às exposições à carteira de retalho, o BCE observa que o atual artigo 178.o, n.o 1, permite que as instituições apliquem a definição de incumprimento ao nível de uma linha de crédito individualmente considerada e não ao conjunto das obrigações de um mutuário. A este respeito, quando a definição de incumprimento para as exposições à carteira de retalho for definida ao nível do devedor, o BCE recomenda que se restrinja a possibilidade de utilizar o método IRB para todas ou para alguma das classes de exposição referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv), sem prejuízo da possibilidade de solicitar uma utilização parcial permanente nos termos das condições especificadas no artigo 150.o.

6.5

Além disso, no que diz respeito aos novos requisitos para as estimativas de PD, o BCE considera que uma maior especificação do horizonte temporal das atribuições de notações, tal como proposto pelas normas de Basileia III, asseguraria uma diferenciação adequada dos riscos, apesar das condições económicas adversas, e aumentaria a comparabilidade dos ativos ponderados pelo risco entre as instituições. Na proposta, foram ainda introduzidas algumas diferenças entre os requisitos das estimativas de PD para as exposições à carteira de retalho e os requisitos dessas estimativas para as exposições a empresas e instituições, o que pode impedir uma interpretação correta por parte das instituições. Neste contexto, o BCE recomenda uma maior simplificação dos requisitos em relação a estes tipos de exposição.

7.   Divulgação e reporte de informações no âmbito do Pilar III

7.1

O BCE congratula-se com o objetivo da nova plataforma integrada gerida pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) para a divulgação de informações no âmbito do Pilar III pelas instituições de crédito, que visa reduzir os encargos para as instituições e facilitar a utilização das informações respeitantes ao Pilar III por todas as partes interessadas. Os supervisores beneficiariam de uma plataforma de divulgação centralizada, que facilitaria o seu papel na garantia da qualidade das informações respeitantes ao Pilar III. No entanto, o BCE observa que a proposta aplica abordagens diferentes em relação à divulgação pública de informação quantitativa consoante se trate de instituições pequenas e não complexas (small and non-complex institutions – SNIC) ou de instituições de maior dimensão. No que respeita às SNIC, a EBA utilizará o reporte de informação para fins de supervisão para compilar a correspondente divulgação pública de informação quantitativa com base em concordâncias predefinidas. Para as instituições de maior dimensão, seria necessário desenvolver um novo processo de reporte, o que conduziria a um duplo reporte de dados, uma vez que os requisitos em matéria de dados do Pilar III se sobrepõem ao reporte de informação para fins de supervisão. A EBA receberá então esses novos modelos «em formato eletrónico» e terá de os publicar no mesmo dia em que os receber. O BCE considera que a abordagem seguida para as SNIC em matéria de divulgações quantitativas poderia ser aplicada a todas as instituições, independentemente da sua dimensão e complexidade, com vista a reduzir o esforço de reporte de informação de todas as instituições. O BCE observa igualmente que o calendário de publicação pela EBA de informações referentes ao Pilar III na plataforma centralizada não permite uma conciliação entre o reporte de informações para fins de supervisão e a divulgação de informações no âmbito do Pilar III, o que pode conduzir a uma carga de trabalho adicional para as autoridades de supervisão e confundir os investidores e outros utilizadores das informações respeitantes ao Pilar III. Segundo a mesma lógica, e por uma questão de coerência, a política de reapresentação de informações à EBA prevista no artigo 434.o-A alterado não deve limitar-se à divulgação pública de informações, mas abranger também o reporte para fins de supervisão.

7.2

Além disso, as divulgações qualitativas e algumas divulgações quantitativas (20) não podem ser extraídas do reporte para fins de supervisão com base nas concordâncias predefinidas. Esta questão diz respeito tanto às SNIC como a outras instituições. Deve, por conseguinte, ser clarificado o processo de apresentação de tal informação à EBA. Além disso, devido à natureza não estruturada da informação qualitativa, o BCE prevê que a EBA se depare com potenciais dificuldades para agregar e comparar essa informação.

7.3

O BCE observa que as alterações propostas à CRD preveem uma alteração ao seu artigo 106.o, a fim de habilitar as autoridades competentes a exigir que as entidades não-SNIC apresentem as informações de divulgação à EBA para publicação num sítio web centralizado da EBA. Esta alteração à CRD tornar-se-ia supérflua se o texto do CRR fosse alterado no sentido proposto no ponto 7.1.

8.   Riscos ambientais, sociais e de governação

8.1

Uma melhor integração dos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) no quadro prudencial é crucial para aumentar a resiliência do setor bancário. Os comentários exaustivos do BCE sobre as propostas relativas aos riscos ASG serão apresentados no seu parecer sobre as alterações propostas à CRD (21). Especificamente, no que diz respeito às alterações propostas ao CRR, o BCE congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir definições harmonizadas de riscos ASG e valoriza a intenção expressa de alinhar as definições com as propostas da EBA no seu relatório sobre a gestão e supervisão dos riscos ASG respeitantes às instituições de crédito e às empresas de investimento (22). No entanto, o BCE observa algumas divergências na redação das definições propostas em relação à formulação utilizada pela EBA. As definições da EBA são mais amplas, abrangendo qualquer impacto negativo e não apenas perdas. Por conseguinte, refletem mais fielmente a natureza dos riscos ASG, que se materializam, entre outros, através de riscos estratégicos e de reputação. Estes riscos podem, por exemplo, conduzir a volumes de negócios mais baixos e afetar a sustentabilidade e a viabilidade da instituição. Por conseguinte, o BCE propõe que seja aperfeiçoado a formulação redação das definições, a fim de assegurar um melhor alinhamento com as propostas da EBA.

8.2

O BCE congratula-se com a proposta de alteração do artigo 430.o, que exige às instituições que comuniquem a sua exposição aos riscos ASG às respetivas autoridades competentes. Uma vez que o reporte de informações qualitativas e quantitativas relevantes sobre os riscos ASG facilita a supervisão destes riscos, o BCE convida os órgãos legislativos da União e a EBA a assegurarem que o requisito de reporte proposto seja implementado o mais rapidamente possível. O BCE observa que esse reporte estará sujeito ao princípio da proporcionalidade, tal como especificado no considerando 40 das alterações propostas ao CRR.

8.3

O BCE concorda com o considerando 40 das alterações propostas ao CRR, segundo o qual a exposição aos riscos ASG não é necessariamente proporcional à dimensão e complexidade de uma instituição. Por conseguinte, é imperativo que os mercados e as autoridades de supervisão obtenham dados adequados de todas as entidades expostas a esses riscos, independentemente da sua dimensão. Por conseguinte, o BCE apoia firmemente a proposta de aplicar a todas as instituições os requisitos de divulgação relativos aos riscos ASG previstos no artigo 449.o-A. O BCE apoia a proposta da Comissão de adaptar a frequência e o pormenor dos requisitos de divulgação à dimensão e complexidade das instituições, a fim de ter devidamente em conta o princípio da proporcionalidade. O BCE observa que é importante assegurar uma coerência adequada entre os requisitos de divulgação de informações sobre os riscos ASG aplicáveis às instituições e outras iniciativas no domínio da divulgação de informações (por exemplo, a diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas), no sentido de que essas iniciativas devem colocar as instituições em melhor posição para avaliar adequadamente os seus riscos e cumprir as suas próprias obrigações de divulgação.

8.4

O BCE apoia também firmemente a proposta de antecipar o prazo para que a EBA apresente o seu relatório sobre o tratamento prudencial das exposições sujeitas a impactos de fatores ambientais e/ou sociais nos termos do artigo 501.o-C. O BCE apoia firmemente estes trabalhos e considera que a apresentação deste relatório reforçaria ainda mais o contributo da UE para o debate internacional sobre as políticas a seguir relativamente a estas questões.

Nos casos em que o BCE recomenda modificações às alterações propostas ao CRR, as sugestões de redação específicas constam de um documento técnico de trabalho autónomo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2021) 664 final.

(2)  COM(2021) 663 final.

(3)  As reformas de Basileia III, também conhecidas como «normas de Basileia III», são normas adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). As normas consolidadas estão disponíveis no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(4)  Ver o Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2020, sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19 (CON/2020/16) (JO C 180 de 29.5.2020, p. 4). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(5)  Para mais informações sobre a abordagem do «empilhamento único» aplicável aos requisitos de capital baseados no risco, consultar as Perguntas e Respostas da Comissão, disponíveis na língua inglesa.

(6)  Comité Europeu do Risco Sistémico, Vulnerabilities in the residential real estate sectors of the EEA countries (Vulnerabilidades no setor imobiliário para habitação dos países do EEE), fevereiro de 2022.

(7)  Banco Central Europeu, Financial Stability Review, November 2021 (Análise de Estabilidade Financeira, novembro de 2021).

(8)  Ver a exposição de motivos da Comissão.

(9)  Em conformidade com o capítulo SCO10 dos princípios de Basileia.

(10)  Ver proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE.

(11)  Ver o capítulo CRE 20.59 dos Princípios de Basileia.

(12)  Os requisitos de fundos próprios dos conglomerados financeiros liderados por bancos são igualmente afetados pelas disposições dos pontos iii) e v) devido ao chamado compromisso dinamarquês, de acordo com o qual as participações dos bancos em instrumentos de capital emitidos por empresas de seguros pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro podem ser sujeitas a ponderadores de risco em vez de deduzidas.

(13)  Ver a nota de rodapé 1 da norma SCO30.5.

(14)  Parecer CON/2017/46 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (JO C 34 de 31.1.2018, p. 5).

(15)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2014) Regulatory Consistency Assessment Programme (RCAP) - Assessment of Basel III regulations - European Union (Programa de Avaliação da Coerência Regulamentar - Avaliação do Acordo de Basileia III - União Europeia), disponível no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(16)  Este aspeto foi igualmente salientado pela Autoridade Bancária Europeia (2019) Policy advice on the Basel III reform on credit valuation adjustment (CVA) and market risk (Aconselhamento em matéria de reformas de Basileia III relativas ao ajustamento da avaliação de crédito [CVA] e risco de mercado), Recomendação CVA2: Isenções ao CVA, pág. 9, disponível apenas na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

(17)  Ver a exposição de motivos da Comissão.

(18)  Ver, em particular, Basel III: Finalising post-crisis reforms (bis.org) (Basileia III: reformas pós-crise), disponível apenas na versão inglesa.

(19)  Por exemplo, no artigo 142.o, n.o 1, alínea 5-A), a expressão «grande empresa» é definida por referência ao parâmetro «vendas», enquanto no novo artigo 5.o, n.o 8, a expressão «pequena e média empresa» é definida por referência ao parâmetro «volume de negócios».

(20)  Por exemplo, as respeitantes às divulgações ASG e IRRBB.

(21)  Ver a nota 10.

(22)  Autoridade Bancária Europeia (2021), Relatório da EBA sobre a gestão e supervisão dos riscos ASG para instituições de crédito e empresas de investimento (EBA/REP/2021/18), disponível, na versão inglesa, no sítio web da EBA em www.eba.europa.eu