17.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/33


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de janeiro de 2022

sobre uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento no que diz respeito à resolução

BCE/2022/3

(2022/C 122/10)

Introdução e base jurídica

Em 29 de novembro de 2021, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu pedidos de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial dos grupos de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições respeitantes às atribuições do BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE reconhece que o regulamento proposto consiste em ajustamentos técnicos com o objetivo de operacionalizar as decisões legislativas substantivas aplicadas pelas últimas alterações à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «DRRB»), avaliadas no parecer do BCE sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (3).

O BCE apoia a proposta de regulamento, que assegura um melhor alinhamento entre as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir «Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» ou «RRFP») e as disposições da DRRB, na sequência da entrada em vigor do quadro revisto relativo à capacidade total de absorção de perdas (total loss-absorbing capacity – TLAC) e do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis. O BCE apoia igualmente a proposta de regulamento, na medida em que assegura um melhor alinhamento do tratamento regulamentar das instituições de importância sistémica global (global systemically important institutions – G-SII) com uma estratégia de resolução de múltiplos pontos de entrada (MPE), incluindo grupos com filiais constituídas em países terceiros, com o tratamento descrito na norma TLAC.

Para o futuro, o BCE convida os órgãos legislativos da União a acompanharem e avaliarem a aplicação destas alterações ao RRFP à luz dos objetivos acima referidos, mais especificamente a avaliarem a interação entre a DRRB e o RRFP, bem como a evitarem que os bancos de importância sistémica global e as G-SII participem numa arbitragem regulamentar entre as estratégias de resolução de ponto de entrada único e de MPE com base no requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ou no nível-alvo de TLAC.

São propostos alguns pequenos ajustamentos técnicos, com o objetivo de clarificar a interpretação do texto jurídico ou de assegurar a coerência da terminologia utilizada no regulamento. Para o efeito, é apresentada uma proposta de redação específica num documento técnico de trabalho separado, acompanhado de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em versão inglesa no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de janeiro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2021) 665 final.

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(3)  Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (CON/2017/47) (JO C 314 de 31.1.2018, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).