8.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/2


Plano de Ação da UE em matéria de drogas (2021-2025)

(2021/C 272/02)

ÍNDICE

INTRODUÇÃO 3

I.

Redução da oferta de drogas: reforço da segurança 4

II.

Redução da procura de drogas: serviços de prevenção, de tratamento e de prestação de cuidados 10

III.

Enfrentar os danos relacionados com as drogas 15

IV.

Cooperação internacional 18

V.

Investigação, inovação e prospetiva 21

VI.

Coordenação, governação e execução 22

ANEXO I —

INDICADORES GLOBAIS PARA O PLANO DE AÇÃO DA UE EM MATÉRIA DE DROGAS (2021-2025) 25

ANEXO II —

GLOSSÁRIO DE SIGLAS E ACRÓNIMOS 27

INTRODUÇÃO

A Estratégia da UE em matéria de drogas (2021-2025) (a seguir designada por «Estratégia») estabelece o quadro político geral e as prioridades da política da União Europeia em matéria de drogas para o período 2021-2025. O quadro, a finalidade e os objetivos da Estratégia servem de base para o Plano de Ação da UE em matéria de drogas para o período compreendido entre 2021 e 2025 (a seguir designado por «Plano de Ação»).

A Estratégia visa proteger e melhorar o bem-estar social e individual, proteger e promover a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e de bem-estar e aumentar a literacia no domínio da saúde. A Estratégia adota uma abordagem integrada, equilibrada, multidisciplinar e baseada em dados concretos, do fenómeno das drogas a nível nacional, da UE e a nível internacional. Inclui ainda uma perspetiva de igualdade de género e de equidade na saúde.

O Plano de Ação visa as mesmas finalidades e objetivos que a Estratégia, segue a mesma abordagem e tem por base os mesmos documentos e informações. Assenta nos princípios, valores e disposições jurídicas subjacentes à Estratégia. Ao dar execução à Estratégia, o Plano de Ação aborda os desafios existentes e em evolução do fenómeno da droga, tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, e adota uma abordagem orientada para o futuro, a fim de antecipar os desafios.

O Plano de Ação estabelece as ações a executar para concretizar as onze prioridades estratégicas da Estratégia. As ações repartem-se entre os três domínios de intervenção da Estratégia:

Redução da oferta de drogas: reforço da segurança,

Redução da procura de drogas: serviços de prevenção, de tratamento e de prestação de cuidados, e

Enfrentar os danos relacionados com as drogas

e entre os três temas transversais da Estratégia:

Cooperação internacional,

Investigação, inovação e prospetiva, e

Coordenação, governação e execução.

Até 2025, as prioridades e ações no domínio das drogas ilícitas, coordenadas através da Estratégia e executadas através do Plano de Ação, deverão ter tido um impacto global nos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de drogas. A implementação coerente, efetiva e eficaz de medidas deve garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, de estabilidade e segurança sociais e contribuir para a sensibilização. Quaisquer potenciais consequências negativas involuntárias associadas à execução das ações devem ser minimizadas e devem ser promovidos os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável.

Ao definir as ações, foi tida em conta a necessidade de estas assentarem em dados e em bases científicas sólidas, serem realistas, calendarizadas e quantificáveis, terem uma clara relevância para a UE e representarem uma mais-valia.

O Plano de Ação alinha as prioridades estratégicas e as ações com um calendário específico a desenvolver, com uma lista de partes responsáveis e com um conjunto de indicadores baseados nos mecanismos de comunicação de informações existentes. Estes indicadores não implicam uma sobrecarga em termos de comunicação de informações e facilitam a aferição da eficácia global do Plano de Ação.

Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelo SEAE e as informações disponibilizadas pelo OEDT, pela Europol e por outros organismos pertinentes da UE, bem como pela sociedade civil, a Comissão acompanhará a execução da Estratégia e do Plano de Ação, em estreita cooperação com a Presidência e com o Grupo Horizontal da Droga (GHD), e dará início a uma avaliação externa global da execução da Estratégia e do Plano de Ação.

Os resultados desta avaliação serão disponibilizados ao Parlamento Europeu e ao Conselho logo que estejam disponíveis e, o mais tardar, até 31 de março de 2025, a fim de serem debatidos nos fóruns relevantes e, em especial, no GHD. Estes debates constituirão a base para a definição do futuro desenvolvimento da política da UE em matéria de drogas e para o ciclo seguinte da Estratégia e do Plano de Ação da UE em matéria de drogas, a aprovar pelo Conselho.

I — REDUÇÃO DA OFERTA DE DROGAS: REFORÇO DA SEGURANÇA

Prioridade estratégica n.o 1: Desorganizar e desmantelar os grupos de criminalidade organizada ligados às drogas que apresentem um risco elevado e que operem, tenham origem ou tenham como alvo os Estados-Membros da UE; abordar as ligações com outras ameaças à segurança e melhorar a prevenção da criminalidade

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável (1)

Ação 1

Continuar a reforçar a EMPACT (Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas) i) com base na sua avaliação independente de 2020 e tendo em conta a SOCTA da UE de 2021; ii) com base nas conclusões e recomendações dos relatórios anuais europeus sobre drogas do OEDT e do relatório sobre os mercados de droga na UE elaborado pelo OEDT e pela Europol; e iii) em conformidade com os ensinamentos retirados do impacto da pandemia de COVID-19 nos mercados da droga. Todas as partes interessadas devem envidar esforços para alinhar da melhor forma possível a EMPACT com a Estratégia e o Plano de Ação da UE em matéria de Drogas, tanto em termos processuais como de conteúdo. Aumentar a coordenação e a cooperação a nível da aplicação da lei e a nível judiciário para alcançar resultados de investigação mais concretos, nomeadamente através da EMPACT, de um maior intercâmbio de informações sobre grupos de criminalidade organizada relacionados com a droga, tanto a nível interno como internacional, e do aumento da utilização da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA).

1.1.

Combater os grupos de criminalidade organizada de alto risco ativos em toda a UE e nos mercados transfronteiras de drogas; definir prioridades em sinergia com o ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada (EMPACT); desorganizar os modelos de negócio criminosos, sobretudo os que promovem a colaboração entre diferentes grupos de criminalidade organizada; e abordar as ligações com outras ameaças à segurança.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

OEDT

Frontex

Eurojust

SEAE

Ação 2

Reforçar a partilha e a análise de informações entre as autoridades policiais e outros organismos competentes:

2.1

no que diz respeito à produção, ao tráfico e à distribuição de drogas ilícitas. Tal deverá incluir, nomeadamente, o intercâmbio imediato de informações entre os Estados-Membros em caso de apreensões de grandes quantidades de droga, a identificação de criminosos de alto risco e de redes e estruturas criminosas, bem como de referências internacionais.

2.2.

relacionadas com outras formas de criminalidade grave ligada à droga, como a violência, o homicídio, a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de armas de fogo e o terrorismo.

1.1.

1.2.

Localizar, rastrear, congelar e confiscar os produtos do crime e os instrumentos utilizados pelos grupos de criminalidade organizada envolvidos nos mercados de drogas ilícitas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

OEDT

Frontex

Eurojust

SEAE

Ação 3

Reforçar as investigações sobre as redes e grupos de criminalidade organizada relacionados com a droga que representam o maior risco de segurança na UE através de um processo de seleção de alvos de elevado valor definido pelos Estados-Membros com o apoio da Europol. Uma parte integrante destas investigações deverá ser a deteção de bens e as investigações financeiras que conduzam ao confisco eficaz dos produtos dos crimes de droga. Assegurar a intensificação da cooperação e da coordenação das atividades operacionais (como as entregas vigiadas de droga e as equipas de investigação conjuntas) na UE e entre os Estados-Membros, os países terceiros pertinentes e a Europol; e intensificar a cooperação com a Eurojust nas ações judiciais conexas.

1.1.

1.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

Ação 4

Garantir que os Estados-Membros concedem às autoridades competentes acesso rápido a informações financeiras que lhes permitam levar a cabo investigações financeiras eficazes dos grupos de criminalidade organizada relacionados com a droga, nomeadamente: i) utilizando plenamente as informações na posse das Unidades de Informação Financeira (UIF) nas condições previstas na Diretiva Utilização de Informações Financeiras (Diretiva (UE) 2019/1153); ii) utilizando mais eficazmente as informações recolhidas pelos serviços de recuperação de bens para identificar e localizar os lucros associados ao tráfico de droga, tendo em vista o seu possível congelamento e confisco posteriores; iii) reforçando a sua cooperação com os procuradores e juízes responsáveis, em última instância, pelos pedidos de congelamento e confisco e pela emissão das decisões necessárias para o efeito e pelos mandados de busca e apreensão. Aumentar a formação de agentes das forças policiais e de inspetores judiciários, bem como das unidades especializadas locais e regionais que realizam operações de apreensão de bens de origem criminosa.

1.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

Cepol

Ação 5

Intensificar a cooperação ativa e recíproca e estabelecer melhores ligações entre as autoridades tributárias/aduaneiras e as autoridades policiais para i) reforçar as investigações, ii) detetar atividades de branqueamento de capitais mediante operações comerciais, iii) desmantelar atividades criminosas e iv) impedir que os lucros obtidos nos mercados da droga sejam utilizados para perpetuar as atividades criminosas ou aplicados na economia legal. Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver a sua perícia e recursos em matéria de sistemas bancários e de transferência de dinheiro alternativos utilizados pelos grupos de criminalidade organizada relacionados com a droga (por exemplo, o Hawala).

1.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Ação 6

Identificar e dar prioridade à cooperação com países de alto risco do ponto de vista da produção e do tráfico de droga num esforço para facilitar o acesso dos Estados-Membros a informações financeiras e de outra natureza, a fim de reforçar a capacidade das autoridades competentes para investigar e instaurar ações penais relativamente a crimes relacionados com drogas e levar a cabo investigações financeiras e, subsequentemente, localizar e rastrear os produtos dos crimes relacionados com a droga e velar pela execução das decisões da UE de apreensão e de confisco.

1.2.

2021-2025

Conselho da UE

Estados-Membros

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

SEAE

Ação 7

Melhorar as possibilidades de combater a encriptação em conformidade com a Resolução sobre segurança através da encriptação e segurança apesar da encriptação adotada pelo Conselho em dezembro de 2020, bem como de combater outros métodos relacionados com as novas tecnologias utilizados pelos grupos de criminalidade organizada ativos nos mercados de droga para evitar a deteção e ocultar as comunicações. Neste contexto, devem ser reforçadas as capacidades analíticas e técnicas da Europol para apoiar os Estados-Membros neste domínio e o auxílio judiciário mútuo deve ser facilitado e reforçado, em especial no que diz respeito a medidas normalizadas (por exemplo, identificação do assinante) para melhorar o intercâmbio de informações.

1.1.

1.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

Ação 8

Na sequência do confisco efetivo dos bens, ter em consideração a reutilização segura dos instrumentos apreendidos e confiscados para apoiar as medidas de redução da oferta e da procura de droga, em conformidade com a legislação nacional. A Comissão Europeia analisará de forma mais aprofundada o confisco efetivo dos bens no âmbito da eventual revisão da Diretiva sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (Diretiva 2014/42/UE).

1.1.

1.2.

2021-2025

Comissão Europeia

Conselho da UE

Estados-Membros

Ação 9

i) promover e apoiar o trabalho e as boas práticas da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e de outros projetos pertinentes para reduzir a reincidência entre os jovens que cometeram crimes relacionados com droga; ii) incentivar estratégias abrangentes baseadas em dados concretos nos bairros que registam elevados níveis de disponibilidade de droga e de criminalidade a elas associada e iii) apoiar medidas para criar um ambiente mais protetor das comunidades afetadas pelo consumo e pela venda de droga ou pela criminalidade a ela associada, em conformidade com as normas de qualidade reconhecidas internacionalmente (2).

1.3.

Prevenir a criminalidade relacionada com a droga, com especial ênfase na necessidade de combater a violência, limitar a corrupção e lutar contra a exploração de grupos vulneráveis, abordando os fatores subjacentes que conduzem à sua participação nos mercados de drogas ilícitas.

2021-2025

REPC

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Prioridade estratégica n.o 2: Aumentar a deteção do tráfico ilícito de grandes quantidades de drogas e de precursores de drogas nos pontos de entrada e de saída da UE

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 10

Apoiar as atividades nos pontos de entrada e de saída do tráfico de droga mediante o reforço e a promoção da definição de avaliações dos riscos elaboradas pela polícia e de análises dos riscos aduaneiros e de métodos de investigação e mediante o reforço e a promoção de outras políticas, controlos e procedimentos pertinentes para o combate ao tráfico de droga. Garantir a coordenação e a cooperação estruturadas, bem como o intercâmbio em tempo real de informações criminais e de investigações coordenadas na UE utilizando os serviços das agências competentes da UE, como a Europol e a Frontex, para apoiar os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem também assegurar que o intercâmbio de informações em tempo real entre as autoridades competentes nos pontos de entrada/saída esteja diretamente ligado à SIENA.

2.1.

Combater o contrabando de droga e de precursores de drogas dentro e fora da UE utilizando os canais comerciais legítimos estabelecidos.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Frontex

Ação 11

Apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de tecnologias de deteção eficazes capazes de detetar drogas e precursores de drogas em contentores, camiões e navios, a utilizar nos principais portos, aeroportos e estações ferroviárias e nos principais pontos de passagem de fronteiras terrestres.

2.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Frontex

Ação 12

Melhorar a coordenação e a cooperação estruturadas entre as alfândegas e a Frontex, a Europol e o OEDT, no âmbito dos respetivos mandatos, bem como o intercâmbio de informações aduaneiras, de modo a ser interoperável e combinado com o das autoridades policiais e de controlo das fronteiras, se for caso disso. Aumentar os conhecimentos em matéria aduaneira na Europol e reforçar a capacidade dos guardas de fronteira da Frontex para detetar tráfico de droga nas fronteiras da UE.

2.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Frontex

OEDT

Ação 13

Estabelecer as ligações e a cooperação necessárias com as autoridades competentes da aviação civil e as autoridades marítimas, por meio de acordos formais, quando adequado, para garantir a eficácia e a eficiência das investigações e da deteção de droga nos aeroportos e nos portos, tendo em conta a regulamentação e os instrumentos internacionais pertinentes emitidos pela Organização Internacional do Trabalho, pela Organização Marítima Internacional e pela Organização da Aviação Civil Internacional. Reforçar a cooperação internacional com as autoridades da aviação civil e as autoridades marítimas nos principais países parceiros ao longo das principais rotas do tráfico de droga, por meio de acordos formais, quando adequado.

2.1.

2.2.

Aumentar o controlo das passagens das fronteiras que não façam parte dos canais comerciais estabelecidos, a fim de prevenir mais eficazmente a passagem ilícita ou não declarada das fronteiras externas da UE.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Frontex

SEAE

Ação 14

Continuar a financiar e a proporcionar ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (MAOC-N) um modelo de governação sustentável a longo prazo. Garantir o intercâmbio de informações e a cooperação com as agências competentes da UE.

2.2.

2021-2025

Comissão Europeia

MAOC-N

Estados-Membros

Conselho da UE

Europol

Frontex

OEDT

Ação 15

Continuar a desenvolver a plataforma de fusão de informações sobre drogas na Europol, incluindo ligações com as agências pertinentes da UE e o MAOC-N, e reforçar o intercâmbio de informações e as ações de investigação levadas a cabo em conjunto com países terceiros e regiões que constituem grandes plataformas de origem ou de trânsito de droga que afetam os Estados-Membros, em conformidade com a legislação aplicável. Utilizar os serviços da Europol para apoiar e promover atividades conexas e facilitar o intercâmbio de informações com os agentes de ligação bilaterais dos Estados-Membros já destacados nos polos geográficos de tráfico de droga.

2.2.

2021-2025

Comissão Europeia

Europol

Frontex

MAOC-N

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 16

Celebrar acordos entre a União Europeia e os países terceiros onde se encontram os polos de tráfico de droga, permitindo às agências competentes da UE, como a Europol e a Frontex, trocar informações e dados, incluindo dados pessoais e operacionais, quando adequado.

2.2.

2021-2025

Comissão Europeia

Europol

Frontex

Conselho da UE

SEAE

Prioridade estratégica n.o 3: Travar a exploração dos canais logísticos e digitais para a distribuição de pequenas e médias quantidades de drogas ilícitas e aumentar as apreensões de substâncias ilícitas traficadas através destes canais, em estreita cooperação com o setor privado

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 17

Acompanhar os mercados de droga na Internet visível e oculta executando a ação preparatória proposta pelo Parlamento Europeu de monitorização permanente da Internet obscura a fim de garantir resultados abrangentes (3) Reforçar as capacidades do OEDT e da Europol neste domínio.

3.1.

Travar os mercados de drogas ilícitas de base digital.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 18

Analisar a viabilidade operacional para determinar de que modo os serviços rápidos de entrega de encomendas e correio podem detetar e prevenir a distribuição de substâncias ilícitas em envios postais (4) Celebrar memorandos de entendimento com o objetivo de reforçar a cooperação entre as autoridades policiais, as alfândegas, os serviços rápidos de entrega de encomendas e correio e os prestadores de serviços de pagamentos eletrónicos.

3.2.

Visar o tráfico de droga que utiliza os serviços postais e de correio expresso.

2021-2025

Comissão Europeia

Conselho da UE

Estados-Membros

Europol

OEDT

Ação 19

Promover a formulação, a utilização e o intercâmbio de boas práticas e equipamentos entre os Estados-Membros para a monitorização de envios postais suspeitos aplicando soluções como cães detetores e/ou máquinas de raios-X. Mais concretamente, importa examinar o papel das novas tecnologias, sobretudo da inteligência artificial, preservando simultaneamente o direito fundamental à privacidade da correspondência.

3.2.

2021-2025

Estados-Membros

Comissão Europeia

Conselho da UE

Ação 20

Sensibilizar para a necessidade de centrar as ações nos canais de tráfico de droga que carecem atualmente de monitorização suficiente pelas autoridades policiais, através da instituição ou do reforço de métodos de monitorização e de investigação de aeródromos, estações ferroviárias e de autocarros e portos marítimos e fluviais de menor dimensão. Associar as agências da UE competentes para apoiar os Estados-Membros nestas atividades, no âmbito dos respetivos mandatos.

3.3.

Reforçar a monitorização e os métodos de investigação dos canais ferroviários e fluviais de toda a UE e do espaço da aviação geral.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

OEDT

Prioridade estratégica n.o 4: Desmantelar a produção ilícita de drogas e combater o cultivo ilícito; prevenir o desvio e o tráfico de precursores para a produção de drogas ilícitas; travar os danos ambientais

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 21

Identificar, localizar e desmantelar instalações de produção de drogas ilícitas na UE, nomeadamente visando os precursores e os precursores de síntese, reforçando e otimizando a investigação forense e os serviços de informação e desenvolvendo e expandindo as técnicas de deteção, tirando melhor partido das parcerias público-privadas e reforçando a comunicação de informações sobre transações suspeitas.

4.1.

Combater a produção ilícita de drogas sintéticas e o cultivo ilícito de drogas.

2021-2025

Estados-Membros

Comissão Europeia

Europol

OEDT

Ação 22

Ponderar o lançamento de um estudo para avaliar a eficácia da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, tendo em vista a alteração de aspetos possivelmente desatualizados e o reforço de certas áreas, na medida do necessário, incluindo as disposições relativas às novas substâncias psicoativas.

4.1.

2021-2022

Comissão Europeia

Estados-Membros

Ação 23

Abordar os principais desafios identificados através da avaliação da legislação relativa aos precursores de drogas, nomeadamente a necessidade de fazer face ao desafio dos precursores de síntese.

4.2.

Travar o desvio e o tráfico de precursores de drogas e o desenvolvimento de substâncias químicas alternativas.

2021-2022

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 24

Fomentar as atividades operacionais das autoridades policiais e a sua cooperação com as autoridades administrativas e outras partes competentes no que diz respeito à luta contra a criminalidade ambiental relacionada com a produção e o tráfico de drogas ilícitas, a transferência, a posse e o armazenamento de drogas, precursores e equipamento apreendido, e a destruição e tratamento dos resíduos produzidos, bem como, sempre que possível, os custos associados.

Desenvolver tecnologias de deteção, intercâmbio de informações e investigações coordenadas associando as agências competentes da UE para apoiar os Estados-Membros, nomeadamente a fim de desenvolver um método abrangente para a execução e coordenação de uma eliminação dos resíduos eficiente e respeitadora do ambiente.

4.3.

Combater a criminalidade ambiental relacionada com a produção e o tráfico de drogas ilícitas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

OEDT

II — REDUÇÃO DA PROCURA DE DROGA: SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, DE TRATAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS

Prioridade estratégica n.o 5: Prevenir o consumo de droga e sensibilizar para os efeitos adversos das drogas

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 25

Aplicar e, quando necessário, aumentar a disponibilidade de intervenções e estratégias de prevenção ambiental e universal fundamentadas em dados concretos, baseadas nas competências para a vida. Estas intervenções e estratégias devem abordar as ligações entre a dependência de substâncias ilegais e legais e as dependências comportamentais.

5.1.

Disponibilizar, aplicar e, quando necessário, aumentar a disponibilidade de intervenções e estratégias de prevenção ambiental e universal baseadas em dados concretos destinadas aos grupos-alvo e ambientes relevantes, a fim de aumentar a resiliência e de reforçar as competências para a vida e escolhas de vida saudáveis.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 26

Alargar e promover campanhas de sensibilização a nível da UE, tendo em conta as necessidades locais e regionais, dirigidas às famílias, aos professores, aos assistentes sociais e aos decisores locais, a fim de aumentar os seus conhecimentos e de os ajudar a aumentar a literacia no domínio da saúde e a promover comportamentos positivos, um estilo de vida saudável e um ambiente seguro para os jovens e outros grupos, com o objetivo de os dissuadir de consumirem drogas ilícitas, de adotarem comportamentos de risco e de participarem em atividades/crimes relacionados com os mercados da droga.

5.1.

2022-2025

Comissão Europeia

Estados-Membros abrangidos pela atividade do OEDT

Conselho da UE

Ação 27

Aumentar a disponibilidade de informações fiáveis sobre prevenção, nomeadamente sobre modelos de prevenção eficazes, disponíveis no portal de boas práticas do OEDT, e incentivar a adoção mais generalizada de programas de prevenção comprovadamente eficazes, incluindo atividades inovadoras com eficácia demonstrável.

5.1.

2022-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 28

Promover a inclusão de mensagens de prevenção com eficácia demonstrável nos canais de comunicação e nas redes sociais dirigidos aos jovens e a outros grupos vulneráveis. Assegurar comunicações específicas de alerta rápido de riscos e a notificação de informações sempre que surjam no mercado substâncias perigosas, incluindo novas substâncias psicoativas, ou outras ameaças emergentes, incluindo, se for caso disso, e em conformidade com a legislação nacional, a utilização de informações obtidas a partir dos serviços de teste de drogas.

5.2.

Disponibilizar, aplicar e, quando necessário, aumentar a disponibilidade de intervenções de prevenção baseadas em dados concretos destinadas aos jovens e a outros grupos vulneráveis.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 29

Fornecer e reforçar uma abordagem colaborativa na adoção de medidas de prevenção eficazes, baseadas em dados concretos, seletivas e indicadas para o efeito, a fim de prevenir o desenvolvimento de comportamentos de risco e de evitar a progressão para problemas de saúde graves relacionados com o consumo de droga entre as pessoas desfavorecidas a vários títulos, como as pessoas na condição de sem-abrigo, as que apresentam um diagnóstico duplo, os migrantes, os refugiados e as vítimas de violência, incluindo a violência baseada no género. No que diz respeito aos jovens em variados contextos, incluindo no meio escolar, na família e na comunidade, nos locais recreativos e no local de trabalho, bem como às pessoas em ambientes de alto risco, devem ser facilitados os esforços de colaboração entre todas as partes interessadas, incluindo os progenitores e as famílias, os profissionais que trabalham na área da educação e ou em redes de apoio à família, os serviços de juventude, as associações de estudantes, as organizações desportivas e as redes de pessoas consumidoras de drogas.

Estas medidas poderão ser aplicadas por profissionais com formação, em especial pessoal dos cuidados de saúde primários, para identificar melhor os problemas relacionados com o consumo de substâncias, e incluir o recurso a intervenções breves e precoces e à utilização dos novos canais de comunicação digitais no domínio da saúde e das redes sociais.

5.3.

Prever, aplicar e, quando necessário, aumentar a disponibilização de medidas de intervenção precoce baseadas em dados concretos.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 30

Promover e atribuir financiamento suficiente à educação, à formação e ao desenvolvimento profissional contínuo dos decisores, dos líderes de opinião e dos profissionais sobre os dados científicos mais recentes em matéria de consumo de drogas e prevenção da toxicodependência, incluindo os novos padrões de consumo, utilizando também ferramentas em linha, e, em especial, promover a aplicação das normas de qualidade europeias para a prevenção da droga (EDPQS), das normas internacionais do UNODC e da OMS sobre a prevenção do consumo de drogas e os cursos de formação do Currículo Europeu de Prevenção (EUPC).

5.4.

Divulgar as provas científicas mais recentes em matéria de prevenção junto dos decisores políticos e dos profissionais, proporcionando-lhes formação.

2022-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 31

Implementar atividades de sensibilização para os riscos de conduzir sob o efeito de drogas e divulgar boas práticas em matéria de testagem e modelos de intervenção precoce especialmente dirigidos aos jovens condutores. Apoiar a investigação e a inovação em matéria de instrumentos de deteção de drogas in loco e ponderar a inclusão de aspetos relativos às drogas na recomendação da UE relativa ao teor de álcool no sangue permitido aos condutores.

5.5.

Resolver o problema da condução sob o efeito de drogas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Prioridade estratégica n.o 6: Garantir o acesso e reforçar os serviços de tratamento e de cuidados

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 32

Desenvolver e assegurar o acesso voluntário, não discriminatório e sensível à dimensão de género a um tratamento da toxicodependência eficaz e baseado em dados concretos, incluindo a terapêutica de manutenção através de opiáceos centrada na pessoa, a redução dos riscos e dos danos, os serviços de reabilitação e o apoio à reinserção social e à recuperação, nomeadamente serviços abrangentes para pessoas com comorbilidades. Assegurar que estes serviços são bem coordenados a nível dos serviços que os prestam, com base no princípio da gestão de casos, a fim de assegurar a total continuidade dos cuidados, de serem o mais eficazes possível e de se centrarem nas fases da vida, concedendo especial atenção aos sem-abrigo e às pessoas vulneráveis. Estas medidas, baseadas nas normas internacionais da OMS e do UNODC sobre o tratamento dos problemas de saúde relacionados com o consumo de drogas, devem também abordar o policonsumo, o envelhecimento dos toxicodependentes, as necessidades das famílias de pessoas que consomem drogas e os doentes com toxicodependência e outras dependências fisiológicas ou comportamentais coexistentes.

6.1.

Assegurar o acesso voluntário a serviços de tratamento e de cuidados que funcionem em estreita coordenação e colaboração com outros serviços de saúde e de apoio social.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 33

Desenvolver e implementar ações de formação destinadas ao pessoal que trabalha nos serviços de tratamento e de cuidados e às pessoas que lidam com problemas de droga no âmbito dos serviços de saúde gerais ou da assistência social, com base em medidas fundamentadas em dados concretos, identificando programas curriculares que abranjam tanto as competências nucleares como as avançadas e incentivando a partilha de boas práticas e as parcerias entre os prestadores de formação.

6.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 34

Apoiar a inovação na prestação de tratamentos e melhorar e promover a utilização de opções eletrónicas e móveis de prestação de cuidados de saúde e de novas farmacoterapias para assegurar o acesso ao tratamento da toxicodependência para todos os grupos-alvo. Avaliar a eficácia dessas abordagens, com a possibilidade de expandir as intervenções comprovadamente mais eficazes.

6.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 35

Reconhecer e promover as ações de sensibilização conduzidas pelos pares e o trabalho dos grupos de pares. Apoiar as oportunidades de associar profissionais homólogos às equipas multidisciplinares de tratamento. Convidar pares peritos para grupos de trabalho e debates.

6.2.

Promover o trabalho entre pares.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 36

Identificar, abordar e reduzir os obstáculos ao acesso ao tratamento da toxicodependência, à redução dos riscos e dos danos, à reabilitação social e à recuperação, especialmente no que se refere aos obstáculos ligados aos fatores demográficos e pessoais, e assegurar que os cuidados de saúde e os serviços sociais são financiados e adequados às necessidades e às características principais dos grupos-alvo e têm em conta as novas realidades, como a pandemia de COVID-19.

6.3.

Identificar e eliminar os obstáculos ao acesso ao tratamento e assegurar e, se necessário, alargar a cobertura dos serviços de tratamento e de cuidados com base nas necessidades individuais.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 37

Alargar a base de dados concretos sobre os problemas relacionados com a canábis, incluindo os relacionados com os canabinoides sintéticos, e melhorar a compreensão das necessidades de tratamento e do que são intervenções eficazes na resposta a problemas relacionados com estas substâncias.

6.3.

 

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 38

Prosseguir e aprofundar a aplicação das normas mínimas de qualidade da UE adotadas pelo Conselho em 2015 (5) e a inclusão de orientações baseadas em dados concretos nas orientações e programas nacionais.

6.3.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 39

Desenvolver e ministrar formação aos decisores, empregadores e profissionais sobre a estigmatização associada ao consumo de drogas e aos problemas de saúde física e mental relacionados com esse consumo, e analisar o impacto que este estigma pode ter nos doentes aquando da prestação de cuidados. Tal deve ser feito com a participação de pessoas que tenham sido estigmatizadas devido às drogas.

6.4.

Reduzir o estigma.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 40

Identificar e reduzir os obstáculos ao tratamento e à utilização de outros serviços pelas mulheres que consomem drogas e garantir que os serviços de tratamento da toxicodependência respondem às necessidades das mulheres, prevendo nomeadamente estruturas de assistência à infância. Lançar esforços de proximidade para chegar às mulheres que consomem drogas e sensibilizá-las para a disponibilidade de tratamentos centrados nas mulheres, e combater a violência baseada no género contra as mulheres consumidoras de drogas. Assegurar que as mulheres que são vítimas de violência e que consomem drogas têm acesso tanto à prevenção da toxicodependência como a apoio e a tratamento, a fim de quebrar o ciclo do consumo de droga e da vulnerabilidade à violência.

6.5.

Disponibilizar amplamente tratamentos e cuidados que respondam às necessidades específicas das mulheres.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 41

Assegurar serviços capazes de abordar a diversidade existente entre os grupos com necessidades especiais de cuidados associadas ao consumo problemático de drogas, incluindo as comorbilidades, adotando também modelos de prestação de cuidados que reconheçam a necessidade de parcerias interserviços entre os prestadores de cuidados de saúde e de assistência social e de assistência a jovens e os grupos de utentes/cuidadores.

6.6.

Aplicar modelos de cuidados adequados para grupos com necessidades especiais.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 42

Promover e implementar atividades de reforço das capacidades e de sensibilização em matéria de acesso e disponibilidade de substâncias regulamentadas para fins médicos e científicos, tendo em conta o risco de utilização indevida e de desvio, e, neste contexto, fornecer uma panorâmica dos dados atuais sobre a utilização de substâncias regulamentadas para fins médicos e científicos.

6.7.

Fornecer substâncias para fins médicos e científicos e, quando necessário, melhorar o acesso a essas substâncias, bem como a sua disponibilidade e utilização adequada.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Agência Europeia de Medicamentos

III — ENFRENTAR OS DANOS RELACIONADOS COM AS DROGAS

Prioridade estratégica n.o 7: Intervenções de redução de riscos e de danos e outras medidas para proteger e apoiar os consumidores de drogas

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 43

Manter e, quando necessário, melhorar o acesso a medidas eficazes de redução dos riscos e dos danos, orientadas também pelas normas mínimas de qualidade da UE em matéria de redução da procura de drogas, como programas de troca de seringas e agulhas, terapias com agonistas de opiáceos, intervenções dos pares e programas de sensibilização, em conformidade com a legislação nacional. Estas medidas devem também melhorar a situação das pessoas que consomem drogas em termos sociais, financeiros, de habitação, de emprego e de educação, incluindo programas de apoio pelos pares e iniciativas de autoajuda.

Intensificar o intercâmbio de boas práticas neste domínio entre os Estados-Membros e com parceiros como os países terceiros, as regiões e as organizações internacionais, e criar e promover formação profissional sobre estas medidas.

7.1.

Reduzir a prevalência e a incidência de doenças infeciosas associadas às drogas e de outras consequências negativas para a saúde e no plano social.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 44

Manter e, quando necessário, expandir as medidas destinadas a reduzir a prevalência de doenças infeciosas associadas às drogas, em especial o diagnóstico precoce da hepatite C e do VIH/SIDA, promovendo os testes rápidos e os autotestes para o VIH e programas de sensibilização que cheguem às pessoas mais vulneráveis. Quando necessário, melhorar o acesso ao tratamento após o diagnóstico para erradicar a hepatite C e alcançar as metas 90-90-90 da ONUSIDA para 2030. Promover o diagnóstico da tuberculose junto das pessoas que consomem drogas e das pessoas sem-abrigo.

7.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 45

Melhorar e aumentar a capacidade para identificar, avaliar e responder, a nível nacional e da UE, e através do sistema de alerta rápido da UE em matéria de novas substâncias psicoativas, às novas tendências e evoluções do consumo de drogas, incluindo as mudanças decorrentes de surtos epidémicos.

7.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

ECDC

Ação 46

Continuar a reduzir as mortes relacionadas com as drogas e as overdoses não fatais (tendo em conta o papel desempenhado pelo policonsumo de substâncias), introduzindo, mantendo e, quando necessário, reforçando as medidas destinadas a reduzir as overdoses fatais e não fatais, bem como outras medidas de ação estratégica e de redução dos riscos e dos danos, sempre que adequado e em conformidade com a legislação nacional, incluindo: i) terapias com agonistas de opiáceos, incluindo programas de naloxona para uso domiciliário; ii) salas de consumo assistido; iii) abordagens inovadoras que incluam a saúde digital dirigidas aos consumidores de drogas estimulantes e aos jovens que frequentam contextos de vida noturna, como o trabalho de sensibilização pelos pares, o trabalho de campo em linha em fóruns de utilizadores ou os serviços de teste de drogas. Apoiar a formação, a avaliação de abordagens eficazes e o intercâmbio de boas práticas neste domínio e continuar a melhorar a monitorização e a comunicação em tempo real das intoxicações não fatais e de mortes por overdose em toda a UE, com vista a desenvolver uma meta global para a redução das mortes na UE associadas à droga.

7.2.

Prevenir mortes por overdose e relacionadas com as drogas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 47

Reforçar os esforços de partilha de dados forenses e toxicológicos: i) reforçar os métodos analíticos e testar e promover novas técnicas; ii) proceder ao intercâmbio de boas práticas e desenvolver formações conjuntas; iii) reforçar a cooperação com o Centro Comum de Investigação da Comissão e com o OEDT, bem como através das redes existentes, como a rede REITOX de pontos focais, o Grupo da Droga da Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica e a rede europeia dos laboratórios aduaneiros. Elaborar e recomendar a execução de um conjunto de orientações de toxicologia forense para investigações de mortes relacionadas com drogas.

7.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 48

Promover e incentivar a participação e o envolvimento ativos e significativos da sociedade civil, designadamente de organizações não-governamentais, dos jovens, das pessoas consumidoras de drogas, dos utentes de serviços de tratamento da toxicodependência, da comunidade científica e de outros peritos no desenvolvimento, na implementação e na avaliação das políticas em matéria de drogas, e proporcionar recursos adequados para todos os serviços de tratamento da toxicodependência e para o envolvimento da sociedade civil.

7.3.

Promover a participação da sociedade civil e assegurar um financiamento sustentável.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 49

Aumentar a disponibilidade, a aplicação eficaz, o acompanhamento e a avaliação das medidas previstas como alternativa às sanções coercivas (6) para os infratores que sejam consumidores de drogas e para as pessoas em prisão preventiva, detidas, acusadas ou condenadas por crimes relacionados com a droga ou as pessoas encontradas na posse de droga para consumo pessoal, como por exemplo (suspensão da pena com) tratamento, reabilitação, recuperação e reinserção social, em conformidade com a legislação nacional. Dar seguimento ao estudo sobre as alternativas às sanções coercivas como resposta às infrações e crimes relacionados com a droga («Study on alternatives to coercive sanctions as response to drug law offences and drug-related crimes»), concluído em 2016, nomeadamente através de uma eventual recomendação da Comissão sobre o tema que respeite as diferentes abordagens nacionais na matéria e a competência dos Estados-Membros para legislar neste domínio. Produzir dados mais abrangentes e aprofundados, inclusive sobre os obstáculos à aplicação das medidas, e partilhar e proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre as alternativas às sanções coercivas, incluindo investigação sobre as respostas às infrações relacionadas com o consumo de droga e/ou com a posse de droga para consumo pessoal, tendo em conta as diferenças entre as legislações nacionais dos Estados-Membros.

7.4.

Proporcionar alternativas às sanções coercivas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Prioridade estratégica n.o 8: Dar resposta às necessidades sociais e de saúde das pessoas que consomem drogas em estabelecimentos prisionais e após a libertação

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 50

Assegurar serviços de tratamento da toxicodependência baseados em dados concretos, incluindo terapias com agonistas de opiáceos, a reabilitação e a recuperação, o desenvolvimento de um modelo contínuo de cuidados nos estabelecimentos prisionais e os serviços de liberdade condicional para os infratores que sejam consumidores de droga, juntamente com disposições destinadas a reduzir o estigma. É essencial proporcionar um acesso contínuo a serviços de tratamento da toxicodependência baseados em dados concretos, equivalentes aos prestados na comunidade.

8.1.

Garantir a equivalência e a continuidade da prestação de cuidados de saúde na prisão e através de serviços de liberdade condicional.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 51

Facilitar o desenvolvimento de uma resposta estratégica equilibrada e abrangente aos problemas relacionados com o consumo de drogas nas prisões e fornecer orientações para o efeito aos Estados-Membros.

8.1.

2024

Comissão Europeia

OEDT

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 52

Aumentar o acesso a testes de despistagem e a tratamento para infeções transmitidas por via sanguínea e a outras medidas preventivas baseadas em dados concretos que reduzam os riscos para a saúde associados ao consumo de droga nos estabelecimentos prisionais, de forma idêntica à que se verifica na comunidade, executadas por pessoal ou por equipas de pares que tenham recebido formação adequada.

8.2.

Aplicar medidas baseadas em dados concretos nos estabelecimentos prisionais para prevenir e reduzir o consumo de droga e as suas consequências para a saúde, incluindo medidas para combater o risco de mortes relacionadas com a droga e a transmissão de vírus por via sanguínea.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 53

Reduzir as overdoses e a mortalidade relacionada com o consumo de droga nos estabelecimentos prisionais e após a libertação, através de ações de formação para a sensibilização em matéria de overdose e, quando possível, da distribuição de naloxona para uso domiciliário. Após a libertação, assegurar aos infratores que sejam consumidores de droga acesso a cuidados de saúde e a serviços sociais e de emprego, à habitação e ao apoio à reintegração na sociedade.

8.3.

Garantir a prevenção das overdoses e o encaminhamento para serviços de apoio, a fim de assegurar a continuidade dos cuidados após a libertação.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Ação 54

Realizar formações para o pessoal das prisões, a fim de melhorar a deteção de droga nas prisões, aumentar a sensibilização para o tema e aplicar respostas sanitárias baseadas em dados concretos no domínio da droga no meio prisional. Reforçar a cooperação com as autoridades policiais e outros organismos competentes.

8.4.

Restringir a disponibilidade de droga nos estabelecimentos prisionais.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Eurojust

IV — COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Prioridade estratégica n.o 9: Reforçar a cooperação internacional com países terceiros, regiões, organizações internacionais e regionais, e a nível multilateral, a fim de prosseguir a abordagem e os objetivos da Estratégia, inclusive no domínio do desenvolvimento. Reforçar o papel da UE como mediador mundial para uma política em matéria de drogas centrada nas pessoas e orientada para os direitos humanos

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 55

Contribuir para a definição da agenda internacional relativa à política em matéria de drogas em conformidade com a abordagem e os objetivos da Estratégia da UE em matéria de Drogas (2021-2025), nomeadamente acelerando o cumprimento dos compromissos multilaterais conjuntos, como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o documento final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) de 2016 sobre o problema mundial das drogas, e no contexto da revisão intercalar, em 2024, da Declaração Ministerial de 2019 da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas.

9.1.

Continuar a definir as agendas internacionais e multilaterais da política em matéria de drogas.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

Ação 56

Reforçar as parcerias com o UNODC, a OMS, o OICE e outros organismos pertinentes das Nações Unidas, nomeadamente para apoiar a Posição Comum do sistema das Nações Unidas e os organismos, organizações e iniciativas internacionais e regionais pertinentes, com ênfase nas políticas em matéria de drogas, na saúde, nos direitos humanos e no desenvolvimento, e para apoiar a investigação e a recolha de dados à escala mundial baseadas em dados concretos.

9.1.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

Ação 57

Prosseguir e reforçar, se for caso disso, os diálogos ou reuniões institucionalizados com os parceiros dos Balcãs Ocidentais, da Parceria Oriental, da Ásia Central e da América Latina e Caraíbas, bem como com a Rússia, os EUA, a China e o Irão.

9.2.

Garantir um nível sustentável de diálogo e de partilha de informações sobre as estratégias, os objetivos e as iniciativas relevantes com países terceiros ou regiões.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Europol

SEAE

Ação 58

O Grupo de Dublim deverá tirar partido do seu potencial e do potencial dos seus relatórios regionais para analisar e trocar pontos de vista sobre a situação das drogas em várias regiões do mundo e sobre as formas de fazer face a essa situação.

9.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

OEDT

Europol

Ação 59

Realizar debates no GHD com vista a avaliar a pertinência de lançar novos diálogos ou reuniões dedicados ao tema da droga com outros países e/ou regiões prioritários, tendo em conta a sua importância estratégica do ponto de vista da droga e das relações da UE, e aprovar os objetivos, o âmbito e as modalidades desses diálogos ou reuniões.

9.2.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

Ação 60

Reforçar, quando necessário, o papel das agências da UE, em especial do OEDT e da Europol, mas também da Eurojust, na cooperação internacional no domínio da droga, de forma a assegurar sinergias com o papel de outros intervenientes internacionais e, quando aplicável, de forma a promover a complementaridade com os instrumentos e normas internacionais, e assegurar a comunicação regular e atempada de informações pertinentes e operacionais entre os programas de cooperação e estas agências da UE.

9.3.

Promover a cooperação internacional através de um maior envolvimento das agências competentes da UE, no âmbito dos respetivos mandatos.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Eurojust

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 61

Reforçar as iniciativas e os programas de cooperação existentes, sempre que possível e pertinente, com base em avaliações regulares e, se for caso disso, lançar novas iniciativas e programas para apoiar os esforços dos países terceiros e de outros parceiros em resposta aos desafios relacionados com a droga, nomeadamente no que diz respeito à saúde pública, ao desenvolvimento, às questões de segurança, bem como aos direitos humanos.

9.4.

Dar continuidade e estabelecer novos programas de cooperação com países terceiros ou regiões e outros parceiros com base em avaliações regulares desses programas.

2021-2025

Comissão Europeia

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 62

Fornecer assistência e apoio técnicos específicos, consoante necessário, aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão para facilitar o seu alinhamento pelo acervo da UE em matéria de droga.

9.4.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 63

Promover sinergias, nomeadamente assegurando o intercâmbio de informações no âmbito do GHD, sobre os programas de cooperação com países terceiros em matéria de droga financiados pela UE e/ou pelos Estados-Membros.

9.4.

2021-2025

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 64

Reforçar a coordenação e a cooperação internacionais da UE nos domínios da prevenção da criminalidade relacionada com as drogas, da aplicação da lei e da cooperação judiciária, incluindo as possíveis ligações ao terrorismo, à criminalidade organizada e a outras formas de criminalidade transnacional, como definido no quadro jurídico das Nações Unidas e em plena conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. A cooperação internacional deve também ser reforçada para assegurar o combate ao branqueamento de capitais e no domínio da apreensão e confisco de bens.

9.5.

Abordar todos os aspetos das políticas da Estratégia no âmbito da cooperação internacional, incluindo nos domínios da segurança, da cooperação judiciária, bem como nos aspetos sanitários da problemática das drogas.

2021-2025

Comissão Europeia

Europol

Eurojust

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 65

Reforçar a cooperação internacional para abordar os aspetos do consumo de droga relacionados com a saúde, especialmente nos domínios da prevenção, do tratamento, da redução dos riscos e dos danos, da reinserção social e das alternativas às sanções coercivas, em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos. A cooperação internacional deve também ser reforçada para promover um maior acesso e disponibilidade de substâncias regulamentadas para fins médicos e científicos.

9.5.

2021-2025

Comissão Europeia

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 66

Continuar a promover uma abordagem integrada do desenvolvimento alternativo, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2018 sobre o desenvolvimento alternativo (7), em cooperação com os países terceiros (8).

9.6.

Reforçar o empenho em políticas em matéria de droga orientadas para o desenvolvimento e em medidas alternativas de desenvolvimento.

2021-2025

Comissão Europeia

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 67

Reforçar o compromisso e proporcionar um nível adequado de financiamento e de conhecimentos especializados da UE e dos Estados-Membros para os programas de desenvolvimento alternativo e as intervenções conexas da política em matéria de droga centradas no desenvolvimento, no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e de acordo com os critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, não exclusivamente centrados nos indicadores de acompanhamento do cultivo de drogas ilícitas, e garantindo a apropriação pelas comunidades-alvo.

9.6.

2021-2025

Comissão Europeia

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 68

Assegurar que o acompanhamento, a proteção e a promoção dos direitos humanos são plenamente integrados nas relações da UE com os países terceiros, as regiões e as organizações internacionais, bem como na assistência externa a eles prestada, e têm em conta, nomeadamente, conforme adequado, diferentes partes das Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Política de Drogas.

9.7.

Proteger e promover a adesão às normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos nas políticas mundiais em matéria de drogas.

2021-2025

SEAE

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 69

Reafirmar a oposição firme e inequívoca da UE à pena de morte em todas as circunstâncias, incluindo por crimes relacionados com a droga, e promover o princípio de uma resposta adequada, proporcionada e eficaz a esses crimes.

9.7.

2021-2025

SEAE

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

V — INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E PROSPETIVA

Prioridade estratégica n.o 10: Criar sinergias para dotar a UE e os seus Estados-Membros da base global de dados concretos provenientes da investigação e das capacidades prospetivas necessárias para permitir uma abordagem mais eficaz, inovadora e ágil da crescente complexidade do fenómeno das drogas e para melhorar o nível de preparação da UE e dos seus Estados-Membros para responder a futuras crises e desafios

Ação

Domínio prioritário

Calendário

Parte responsável

Ação 70

Reforçar e alargar as capacidades de investigação, informação, acompanhamento, avaliação e modelação da UE e dos seus Estados-Membros, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, i) identificando e dando prioridade ao colmatar das lacunas do conhecimento e às capacidades de testagem; ii) apoiando a coordenação, a ligação em rede e outras atividades necessárias para criar sinergias entre a comunidade de investigação europeia; e iii) garantindo a recolha e apresentação eficientes e exatas dos dados europeus necessários para fins de comunicação e avaliação internacionais, tendo em conta o aproveitamento das sinergias e evitando duplicações. Todos os dados baseados no indivíduo devem ser desagregados por sexo e a recolha e apresentação dos dados deve ter em conta os aspetos de género da política em matéria de drogas.

10.1.

Reforçar e alargar as capacidades de investigação e promover uma maior partilha e utilização dos resultados.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 71

Melhorar a preparação para eventuais desafios e oportunidades futuros, i) identificando os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e do seu impacto na prestação de serviços, nos mercados da droga, nos padrões de consumo e nos danos relacionados com as drogas; ii) investindo no desenvolvimento de novos métodos e tecnologias e técnicas analíticas (como métodos forenses e toxicológicos, tecnologias da informação, instrumentos de deteção, modelação estatística, telemedicina e utilização de megadados e de informações de fonte aberta) que sejam necessários para identificar melhor as ameaças emergentes e respostas inovadoras; e iii) criando sinergias e apoiando a partilha de boas práticas no domínio das inovações e noutros domínios futuros no quadro dos trabalhos do OEDT e da Europol.

10.2.

Promover a inovação, para que as políticas e ações deixem de ser reativas e passem a ser proativas.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 72

Melhorar a resiliência da UE mediante o aumento da capacidade de previsão e de resposta a potenciais ameaças, tendências e evoluções, i) realizando uma revisão estratégica durante o período de vigência do Plano de Ação, a fim de identificar quaisquer novas ameaças emergentes importantes e permitir a elaboração de medidas de atenuação; e ii) incentivando a realização de atividades regulares de análise prospetiva e o trabalho em rede no domínio da oferta e da procura, sempre que existam ou possam surgir ligações a problemas relacionados com drogas ou oportunidades, nomeadamente desenvolvimentos nas políticas em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas regulamentados a nível internacional, incluindo informações sobre os desenvolvimentos relacionados com a canábis.

10.3.

Desenvolver uma prospetiva estratégica e uma abordagem orientada para o futuro.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 73

Aumentar o valor e a complementaridade dos esforços de investigação europeus, i) continuando a fornecer apoio adequado aos mecanismos de recolha de informações existentes; ii) reconhecendo e desenvolvendo, sempre que possível e adequado, o papel desempenhado pelo OEDT e pela Europol no ciclo europeu de dados de investigação; iii) revendo periodicamente as necessidades em matéria de investigação, os mecanismos de coordenação e o modo como podem ser reforçadas as sinergias a nível europeu; e iv) reforçando o papel do OEDT e da Europol, a fim de assegurar que estas agências e a rede REITOX de pontos focais nacionais disponham dos meios, nomeadamente financeiros, para poderem apoiar a UE e os seus Estados-Membros com a base factual sólida e de elevada qualidade necessária para responder eficazmente aos desafios estratégicos relacionados com as drogas, incluindo o reforço das abordagens de alerta precoce.

10.4.

Fortalecer a coordenação e as sinergias, e apoiar o papel central do OEDT, da Europol e da rede REITOX de pontos focais nacionais na investigação, inovação e prospetiva.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 74

Promover, sempre que possível, um financiamento adequado da investigação, da inovação e da prospetiva relacionadas com as drogas a nível da UE, nomeadamente através de fontes de financiamento transetorial da UE, e apoiar adequadamente o direcionamento eficiente, a coordenação e a sustentabilidade dos esforços de investigação relacionados com as drogas.

10.5.

Garantir financiamento adequado para a investigação, inovação e prospetiva no domínio das drogas.

2021-2025

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

VI — COORDENAÇÃO, GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO

Prioridade estratégica n.o 11: Garantir a execução otimizada da Estratégia e do Plano de Ação, a coordenação por defeito de todas as partes interessadas e a disponibilização dos recursos adequados a nível da UE e a nível nacional

Ação

Calendário

Parte responsável

Ação 75

Os Estados-Membros devem compilar e fornecer, quando solicitado, os dados nacionais disponíveis necessários para acompanhar a execução da Estratégia e do seu Plano de Ação, bem como o impacto da execução, sempre que possível. Todos os intervenientes, enquanto partes responsáveis, devem, no âmbito do seu mandato, recolher e analisar os dados disponíveis ou procurar desenvolver ou melhorar, sempre que possível, as fontes de dados existentes, caso sejam inadequadas, de modo a fornecer as informações necessárias para a execução da ação em causa. Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, e com o apoio do SEAE, do OEDT, da Europol, de outros organismos da UE e da sociedade civil, a Comissão Europeia deve acompanhar a execução da Estratégia e do Plano de Ação.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 76

A Presidência do Conselho deve organizar, no âmbito do GHD, debates temáticos ou intercâmbios de boas práticas que possam apoiar os Estados-Membros na execução da Estratégia e do Plano de Ação, contando com a participação de peritos, se for caso disso.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Europol

SEAE

Ação 77

A Comissão, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo SEAE, pelo OEDT, pela Europol, por outras instituições e organismos pertinentes da UE e pela sociedade civil, deve dar início a uma avaliação externa global da execução da Estratégia e do Plano de Ação e transmitir os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, logo que estejam disponíveis, e o mais tardar até 31 de março de 2025. Com base nesses resultados, devem ser organizados debates no âmbito do GHD que constituirão a base para a definição do futuro desenvolvimento da política da UE em matéria de drogas e para o ciclo seguinte da Estratégia e do Plano de Ação da UE em matéria de Drogas, a aprovar pelo Conselho.

2024

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 78

Os Estados-Membros devem realizar avaliações das políticas e das intervenções, baseadas em dados concretos, de forma regular ou contínua, e partilhar com os parceiros da UE as conclusões e metodologias.

2021-2024

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

OEDT

Europol

Ação 79

Atribuir, a partir de fontes de financiamento transetorial, recursos adequados e específicos (disponibilizados pela UE e pelos seus Estados-Membros) para a execução da Estratégia e do Plano de Ação, tanto a nível da UE como a nível nacional.

2021-2025

Comissão Europeia

Estados-Membros

Conselho da UE

SEAE

Ação 80

Rever o mandato do OEDT na sequência da avaliação concluída em 2019 (9), a fim de assegurar que a agência desempenhe um papel mais importante na resposta aos desafios atuais e futuros do fenómeno da droga. Redefinir as responsabilidades e o funcionamento da rede REITOX de pontos focais nacionais, reforçando o seu papel em conformidade.

2021-2025

Comissão Europeia

OEDT

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 81

Facilitar as sinergias e a complementaridade entre as políticas da UE e dos Estados-Membros em matéria de drogas e entre as atividades das instituições da UE e de outros organismos relacionadas com as drogas, bem como facilitar a coordenação com os intervenientes internacionais relevantes.

2021-2025

Comissão Europeia

SEAE

Estados-Membros

Conselho da UE

Ação 82

A Presidência do Conselho deve manter o GHD informado, enquanto principal órgão de coordenação da política em matéria de drogas, sobre as atividades relacionadas com a droga realizadas por outras instâncias preparatórias do Conselho, como o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) e o Grupo da Saúde Pública, assim como outras instâncias preparatórias do Conselho pertinentes, inclusive no domínio aduaneiro, judicial e penal, da aplicação da lei, dos assuntos sociais, da agricultura e das relações externas, com o apoio do SEAE quando este presida a essas instâncias. A Comissão, o SEAE e os Estados-Membros devem informar de forma proativa todos os parceiros, no âmbito do GHD, sobre os acontecimentos relacionados com a droga em que intervenham.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

Ação 83

Os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de criar sistemas eficazes de colaboração entre a política em matéria de drogas e as outras políticas pertinentes, nomeadamente nos domínios da aplicação da lei, da segurança e da saúde e da política social, envolvendo as partes interessadas pertinentes nos vários domínios.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

Ação 84

A UE e os seus Estados-Membros devem promover a abordagem da UE relativa à política em matéria de drogas, em especial quando atuam no plano internacional, falando a uma só voz.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE

Ação 85

Promover e reforçar o diálogo e a participação da sociedade civil na execução, na avaliação e no contributo para a elaboração de políticas em matéria de drogas a nível dos Estados-Membros, da UE e a nível internacional.

2021-2025

Estados-Membros

Conselho da UE

Comissão Europeia

SEAE


(1)  As partes interessadas enumeradas como partes responsáveis são as partes que participam na execução da ação em causa. A participação das partes responsáveis pela execução do Plano de Ação deve ser consentânea com as respetivas funções, tal como definidas na legislação aplicável da União e nos respetivos mandatos.

(2)  Normas internacionais do UNODC e da OMS sobre a prevenção do consumo de droga.

(3)  Para mais pormenores, ver o número 18 02 77 04 — Ação preparatória — Monitorização coordenada da Internet obscura pela UE para combater atividades criminosas, na página 61 do anexo 3 das observações orçamentais dos projetos-piloto e ações preparatórias.

(4)  Envio postal: um envio com destinatário, apresentado na forma definitiva em que deverá ser transportado por um prestador do serviço postal. Além de correspondência, a expressão «envio postal» inclui ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial.

(5)  Conclusões do Conselho sobre a implementação do Plano de Ação da UE de Luta contra a droga (2013-2016) relativamente às normas mínimas de qualidade para a redução da procura de droga na União Europeia (documento 11985/15).

(6)  O termo «alternativas às sanções coercivas» pode, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros, referir-se também às alternativas utilizadas para substituir ou complementar as medidas tradicionais da justiça penal aplicáveis aos infratores que sejam consumidores de drogas (ver as Conclusões do Conselho, de 8 de março de 2018, sobre a promoção do recurso a alternativas às sanções coercivas para os infratores que sejam consumidores de droga).

(7)  Conclusões do Conselho sobre o Desenvolvimento Alternativo: «Para uma nova conceção do desenvolvimento alternativo e das intervenções conexas da política antidroga centradas no desenvolvimento — Contribuir para a concretização do documento final da SEAGNU de 2016 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas».

(8)  Tendo em conta condições-quadro específicas, nomeadamente a garantia do pleno cumprimento das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e o respeito dos princípios da igualdade de género, da não condicionalidade, da não discriminação e da sequenciação adequada aquando da conceção, da execução e da avaliação dos programas de desenvolvimento alternativo, bem como pondo em evidência as considerações ambientais e climáticas relacionadas com o cultivo de drogas ilícitas e a produção de drogas.

(9)  Para mais informações, consultar a página «Luta contra a droga e a toxicodependência: alargamento do mandato do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência», disponível em https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12432-Luta-contra-a-droga-e-a-toxicodependencia-alargamento-do-mandato-do-Observatorio-Europeu-da-Droga-e-da-Toxicodependencia_pt


ANEXO I

Indicadores globais para o Plano de Ação da UE em matéria de Drogas (2021-2025) (1)

1.

Evolução do combate aos grupos de criminalidade organizada de alto risco: indicador baseado em relatórios de casos e nas informações estatísticas disponíveis sobre as operações levadas a cabo para desmantelar os grupos de criminalidade organizada de alto risco que tenham como alvo a UE, incluindo a análise das principais operações de recuperação de bens e investigações financeiras e dos desenvolvimentos importantes na cooperação transfronteiras. (Fontes: Europol, Comissão Europeia, Estados-Membros, OEDT)

2.

Tendências da criminalidade, da corrupção, da intimidação e da violência de gangues relacionadas com drogas: indicador baseado numa síntese das fontes de dados estruturados disponíveis, recolhidos usando uma metodologia comum, relatórios de casos e pareceres de peritos. (Fontes: Europol, OEDT, Estados-Membros, Comissão Europeia)

3.

Painel de indicadores dos mercados da droga: tendências do mercado, por nível de mercado, no que respeita a: número de apreensões de drogas ilícitas e quantidades apreendidas; número de laboratórios de produção de droga confiscados; número de infrações relacionadas com a produção de droga, preços das drogas e grau de pureza/dose (por nível mercado, sempre que possível); dados de outras fontes de informação pertinentes importantes para compreender as diferenças, em termos de disponibilidade, teor e forma, das drogas em diversos níveis do mercado da droga, sempre que estejam disponíveis; tendências de disponibilidade e de utilização de precursores e outros produtos químicos necessários para a produção de drogas; tendências e evolução da utilização da Internet obscura e de outros meios facilitados pelas tecnologias digitais para a venda de drogas. (Fontes: OEDT, Europol, Comissão Europeia, Estados-Membros)

4.

Impacto nas comunidades: indicador baseado em dois estudos do Eurobarómetro (2021 e 2025) e, se disponíveis, noutras fontes de dados nacionais ou da UE pertinentes relativas às perceções sobre a forma como as drogas, a sua disponibilidade e o funcionamento dos mercados da droga afetam a saúde pública e a segurança das comunidades, incluindo a violência e a intimidação relacionadas com a droga. (Fontes: Comissão Europeia, Estados-Membros)

5.

Painel de indicadores da saúde: informações a nível da UE sobre o impacto do consumo de droga na saúde. Tendências da morbilidade e da mortalidade relacionadas com a droga. Elaboração de uma análise de síntese dos dados disponíveis mais recentes de fontes estabelecidas e fontes em desenvolvimento sobre as tendências em matéria de urgências hospitalares relacionadas com drogas, mortes relacionadas com drogas, doenças infeciosas relacionadas com drogas e problemas de saúde associados, incluindo o consumo de drogas injetáveis e outros comportamentos de consumo de drogas de alto risco, bem como problemas de saúde mental relacionados com o consumo de drogas, se existirem dados disponíveis. (Fontes: OEDT, Estados-Membros)

6.

Prevalência e padrões de consumo de droga: indicador das tendências emergentes de inquéritos à população em geral que já consumiu drogas (recentemente e durante a vida) e de inquéritos escolares ou junto dos jovens sobre o consumo de drogas (no último ano e durante a vida) e sobre a idade do primeiro consumo de drogas, e informações sobre a prevalência e os padrões de consumo de droga de outras subpopulações importantes, quando disponíveis. (Fontes: OEDT, ESPAD, HBSC, Estados-Membros)

7.

Painel de indicadores de redução dos danos: indicador de medidas para a disponibilização de serviços de prevenção, tratamento e redução dos danos, baseados em dados científicos, e de alternativas às sanções coercivas (2) para os infratores consumidores de drogas. Disponibilidade e cobertura das terapias com agonistas de opiáceos, disponibilidade de programas de troca de seringas e agulhas e cobertura do rastreio e tratamento do VHC, do VIH e do VHB para consumidores de drogas injetáveis. (Fontes: OEDT, Estados-Membros)

8.

Tendências e evolução das novas substâncias psicoativas: indicador baseado no sistema de alerta rápido sobre o aparecimento de novas substâncias psicoativas e os danos por elas causados, obtido a partir das notificações ao sistema de alerta rápido e dos exercícios de avaliação dos riscos sobre novas substâncias psicoativas. (Fontes: OEDT, Europol, Estados-Membros, Comissão Europeia)

9.

Painel de indicadores de ameaças emergentes: indicador que destaca potenciais ameaças emergentes com base na triangulação de dados provenientes de fontes mais atuais e prospetivas (quando disponíveis), incluindo, por exemplo, as quantidades de droga consumidas nas comunidades/cidades, determinadas com base na análise das águas residuais, inquéritos em linha, estudos forenses, relatórios toxicológicos, etc. (Fontes: OEDT, Estados-Membros)

10.

Resposta ao consumo de droga nas prisões: indicador relativo à disponibilidade e à cobertura das respostas ao problema do consumo de droga em contextos prisionais, incluindo uma avaliação da questão de saber em que medida existe uma abordagem abrangente e equilibrada de resposta ao consumo de droga em contextos prisionais. (Fontes: OEDT, Estados-Membros)

11.

Cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: indicador dos progressos realizados em relação à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (relatório do Eurostat sobre os progressos realizados na consecução dos ODS ligados a questões relacionadas com a droga). (Fontes: Eurostat, Comissão Europeia)

(1)  Os presentes indicadores basear-se-ão em dados de fontes estatísticas e outras fontes habituais de informação recolhidos no âmbito dos esforços em curso para monitorizar e responder ao consumo de droga na Europa e disponibilizar o conjunto mais abrangente possível de recursos a nível da UE para apoiar a monitorização e a avaliação da Estratégia da UE em matéria de drogas (2021-2025) e do Plano de Ação da UE em matéria de drogas (2021-2025). Serão utilizadas as informações mais atualizadas disponíveis, mas os dados disponíveis poderão não corresponder diretamente ao período de 2021-2025. Serão usadas, sempre que possível, as fontes habituais, mas poderá ser necessário realizar exercícios adicionais de recolha de dados para apoiar a comunicação de informações sobre alguns dos indicadores enumerados. Por conseguinte, os indicadores apoiam uma avaliação abrangente e facilitam a avaliação da eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu da Estratégia e do seu Plano de Ação.

(2)  O termo «alternativas às sanções coercivas» pode, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros, referir-se também às alternativas utilizadas para substituir ou complementar as medidas tradicionais da justiça penal aplicáveis aos infratores que sejam consumidores de drogas (ver as Conclusões do Conselho, de 8 de março de 2018, sobre a promoção do recurso a alternativas às sanções coercivas para os infratores que sejam consumidores de droga).


ANEXO II

Glossário de siglas e acrónimos

CAD da OCDE

Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE

Cepol

Agência da União Europeia para a Formação Policial

COSI

Conselho da União Europeia — Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna

COVID-19

Doença por coronavírus 2019

EDPQS

Normas de qualidade europeias para a prevenção da droga (European Drug Prevention Quality Standards)

EMPACT

Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats)

ESPAD

Projeto Europeu de Inquéritos Escolares sobre o Álcool e outras Drogas (European School Survey Project on Alcohol and Other Drugs)

EUPC

Currículo Europeu de Prevenção (European Prevention Curriculum)

Eurojust

Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal

Europol

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

Eurostat

Serviço de Estatística da União Europeia

Frontex

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

GHD

Conselho da União Europeia — Grupo Horizontal da Droga

HBSC

Inquérito sobre o comportamento das crianças em idade escolar no que diz respeito à saúde (Health Behaviour in School-aged Children survey)

JAI

Justiça e Assuntos Internos

MAOC-N

Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (Maritime Analysis and Operation CentreNarcotics)

NSP

Novas substâncias psicoativas

OCDE

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

ODS

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

OEDT

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

OICE

Órgão Internacional para o Controlo de Estupefacientes

OMS

Organização Mundial da Saúde

ONU

Organização das Nações Unidas

ONUSIDA

Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA

REITOX

Réseau Européen d’Information sur les Drogues et les Toxicomanies (Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência)

REPC

Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (European Crime Prevention Network)

SEAE

Serviço Europeu para a Ação Externa

SEAGNU

Sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial da Droga

SIDA

Síndrome de imunodeficiência adquirida

SIENA

Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (Secure Information Exchange Network Application)

SOCTA

Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (Serious and Organised Crime Threat Assessment)

SOCTA da UE

Avaliação da União Europeia da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (European Union Serious and Organised Crime Threat Assessment)

UE

União Europeia

UIF

Unidades de Informação Financeira

UNODC

Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (United Nations Office on Drugs and Crime)

VHB

Vírus da hepatite B

VHC

Vírus da hepatite C

VIH

Vírus da imunodeficiência humana