22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/20 |
Aviso à atenção da entidade sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
(2021/C 244/09)
Comunica-se a seguinte informação à entidade que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia decidiu que essa entidade deve ser incluída na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Os fundamentos para a designação da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
Antes de 30 de novembro de 2021, essa entidade pode enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) JO L 219 I de 21.6.2021, p. 67.