25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/17


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2021/C 27/09)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Toruń

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. +48 22369 449; fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Toruń.

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Toruń, parte dos blocos de concessão n.os 130, 150, 151 e 170.

3)   Zona onde se realizarão as atividades

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

574 011,35

479 951,87

2

565 920,17

481 493,97

3

559 928,32

488 554,90

4

582 994,15

508 172,79

5

600 078,37

489 977,74

6

598 060,30

488 135,90

7

580 011,73

471 696,47

A superfície da projeção vertical da zona é de 721,80 km2.

Localização administrativa:

Voivodato da Cujávia-Pomerânia;

Distrito urbano de Toruń: município urbano de Toruń;

Distrito de Toruń: municípios rurais de Chełmża, Lubicz, Łysomice e Obrowo;

Distrito de Golub-Dobrzyń: município urbano de Golub-Dobrzyń; municípios rurais de Ciechocin, Golub-Dobrzyń e Kowalewo Pomorskie;

Distrito de Wąbrzeźno: município rural de Ryńsk.

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 90 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o -K, n.os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30%

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20%

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20%

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20%

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5%

capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira);

5%

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1) Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

Polónia

IV.2) Para mais informações, consultar

O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente:

https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 225792449; fax +48 225792460

Correio eletrónico: sekretariat.dgk@srodowisko.gov.pl

IV.3) Decisão de qualificação

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4) Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Toruń durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 165 400,47 PLN (por extenso: cento e sessenta e cinco mil e quatrocentos zlótis e quarenta e sete groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).

IV.5) Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada

ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6) Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7) Categoria mínima de exploração de jazidas

A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de Toruń é a categoria C.

Pelo Ministro

Piotr DZIADZIO

Secretário de Estado Adjunto

Ministério do Clima e do Ambiente