11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/9


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2021/C 8/04)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel.: +48 223692449; fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Krotoszyn.

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Krotoszyn, parte dos blocos de concessão n.os 247, 248, 266, 267, 268, 287 e 288.

3)   Zona onde se realizarão as atividades

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas (sistema de coordenadas PL-1992):

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

444 004,578

401 116,324

2

411 291,145

398 837,125

3

411 139,284

401 611,052

4

410 688,71

401 046,02

5

408 417,99

400 777,71

6

407 493,28

399 102,34

7

406 136,02

398 998,28

8

405 095,26

398 514,88

9

403 182,93

398 360,99

10

402 987,27

398 877,87

11

403 063,88

399 689,49

12

403 887,83

400 207,14

13

403 903,64

400 978,83

14

405 490,81

401 973,65

15

405 326,4

402 491,01

16

405 453,3

403 939,31

17

405 681,16

404 965,3

18

406 169,16

405 302,1

19

406 910,68

405 296,64

20

407 654,72

405 156,34

21

408 516,53

405 326,56

22

409 729,6

403 249,64

23

410 207,27

404 125,44

24

411 004,69

404 069,584

25

409 718,811

427 557,726

26

397 782,764

427 154,711

27

398 568,726

397 598,478

28

399 504,466

395 681,721

29

412 893,414

369 569,158

30

418 229,25

361 319,922

31

424 148,691

361 484,13

32

423 703,023

378 762,173

33

425 468,067

378 804,559

34

433 562,421

390 123,344

35

443 977,152

391 724,778

com exceção das zonas 1 a 2, delimitadas pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

zona n.o 1:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

411 841,09

388 795,82

2

411 773,93

390 022,65

3

412 230,65

391 534,72

4

414 099,85

390 405,72

5

413 340,09

387 890,42

zona n.o 2:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

407 503,919

396 126,391

2

406 323,61

396 842,96

3

406 377,47

397 692,844

4

406 530,928

398 166,745

5

407 222,003

398 323,128

6

407 522,91

398 320,743

7

407 941,487

398 119,549

8

408 648,481

397 294,059

9

408 195,386

396 729,596

A superfície da projeção vertical da zona é de 1 189,17338 km2.

Localização administrativa:

Voivodato da Grande Polónia:

Distrito de Rawicz: município rural de Pakosław; municípios urbano-rurais de Miejska Górka e Jutrosin;

Distrito de Krotoszyn: município rural de Rozdrażew; municípios urbano-rurais de Kobylin, Zduny, Krotoszyn e Koźmin Wielkopolski; município rural de Sulmierzyce;

Distrito de Ostrów: municípios rurais de Sośnie, Przygodzice e Ostrów Wielkopolski; município urbano-rural de Odolanów;

Distrito de Ostrzeszów: município rural de Kobyla Góra; municípios urbano-rurais de Mikstat e Ostrzeszów;

Distrito de Pleszew: município urbano-rural de Dobrzyca;

Voivodato da Baixa Silésia:

Distrito de Milicz: municípios rurais de Cieszków e Krośnice; município urbano-rural de Milicz;

Distrito de Oleśnica: município urbano-rural de Twardogóra.

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 90 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o-K, n.o os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30%

—âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20%

—âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20%

—capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20%

—tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5%

—capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira);

5%

—experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

IV.2)   Para mais informações, consultar:

O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente: https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 223692449; fax +48 223692460

Correio eletrónico: DGK@klimat.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Krotoszyn durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 272 499,08 PLN (por extenso: duzentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove zlótis e oito groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada,

ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49.o-EE, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão, para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração de jazidas

A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de Krotoszyn é a categoria C.

Em nome do Ministro

Piotr DZIADZIO

Secretário de Estado interino

do Ministério do Clima e do Ambiente