|
11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 8/9 |
Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2021/C 8/04)
Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
|
1. |
Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada] |
|
2. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]
Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia
Tel.: +48 223692449; fax +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão
A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Krotoszyn.
2) Tipo de atividades objeto da concessão
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Krotoszyn, parte dos blocos de concessão n.os 247, 248, 266, 267, 268, 287 e 288.
3) Zona onde se realizarão as atividades
A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas (sistema de coordenadas PL-1992):
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
444 004,578 |
401 116,324 |
|
2 |
411 291,145 |
398 837,125 |
|
3 |
411 139,284 |
401 611,052 |
|
4 |
410 688,71 |
401 046,02 |
|
5 |
408 417,99 |
400 777,71 |
|
6 |
407 493,28 |
399 102,34 |
|
7 |
406 136,02 |
398 998,28 |
|
8 |
405 095,26 |
398 514,88 |
|
9 |
403 182,93 |
398 360,99 |
|
10 |
402 987,27 |
398 877,87 |
|
11 |
403 063,88 |
399 689,49 |
|
12 |
403 887,83 |
400 207,14 |
|
13 |
403 903,64 |
400 978,83 |
|
14 |
405 490,81 |
401 973,65 |
|
15 |
405 326,4 |
402 491,01 |
|
16 |
405 453,3 |
403 939,31 |
|
17 |
405 681,16 |
404 965,3 |
|
18 |
406 169,16 |
405 302,1 |
|
19 |
406 910,68 |
405 296,64 |
|
20 |
407 654,72 |
405 156,34 |
|
21 |
408 516,53 |
405 326,56 |
|
22 |
409 729,6 |
403 249,64 |
|
23 |
410 207,27 |
404 125,44 |
|
24 |
411 004,69 |
404 069,584 |
|
25 |
409 718,811 |
427 557,726 |
|
26 |
397 782,764 |
427 154,711 |
|
27 |
398 568,726 |
397 598,478 |
|
28 |
399 504,466 |
395 681,721 |
|
29 |
412 893,414 |
369 569,158 |
|
30 |
418 229,25 |
361 319,922 |
|
31 |
424 148,691 |
361 484,13 |
|
32 |
423 703,023 |
378 762,173 |
|
33 |
425 468,067 |
378 804,559 |
|
34 |
433 562,421 |
390 123,344 |
|
35 |
443 977,152 |
391 724,778 |
com exceção das zonas 1 a 2, delimitadas pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
zona n.o 1:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
411 841,09 |
388 795,82 |
|
2 |
411 773,93 |
390 022,65 |
|
3 |
412 230,65 |
391 534,72 |
|
4 |
414 099,85 |
390 405,72 |
|
5 |
413 340,09 |
387 890,42 |
zona n.o 2:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
407 503,919 |
396 126,391 |
|
2 |
406 323,61 |
396 842,96 |
|
3 |
406 377,47 |
397 692,844 |
|
4 |
406 530,928 |
398 166,745 |
|
5 |
407 222,003 |
398 323,128 |
|
6 |
407 522,91 |
398 320,743 |
|
7 |
407 941,487 |
398 119,549 |
|
8 |
408 648,481 |
397 294,059 |
|
9 |
408 195,386 |
396 729,596 |
A superfície da projeção vertical da zona é de 1 189,17338 km2.
Localização administrativa:
Voivodato da Grande Polónia:
Distrito de Rawicz: município rural de Pakosław; municípios urbano-rurais de Miejska Górka e Jutrosin;
Distrito de Krotoszyn: município rural de Rozdrażew; municípios urbano-rurais de Kobylin, Zduny, Krotoszyn e Koźmin Wielkopolski; município rural de Sulmierzyce;
Distrito de Ostrów: municípios rurais de Sośnie, Przygodzice e Ostrów Wielkopolski; município urbano-rural de Odolanów;
Distrito de Ostrzeszów: município rural de Kobyla Góra; municípios urbano-rurais de Mikstat e Ostrzeszów;
Distrito de Pleszew: município urbano-rural de Dobrzyca;
Voivodato da Baixa Silésia:
Distrito de Milicz: municípios rurais de Cieszków e Krośnice; município urbano-rural de Milicz;
Distrito de Oleśnica: município urbano-rural de Twardogóra.
4) Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 90 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
5) Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o-K, n.o os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira
Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:
|
30% |
—âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
|
20% |
—âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
|
20% |
—capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
|
20% |
—tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira; |
|
5% |
—capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira); |
|
5% |
—experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IV.1) Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente] |
|
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych |
|
ul. Wawelska 52/54 |
|
00-922 Warszawa/Warsaw |
|
POLSKA/POLAND |
IV.2) Para mais informações, consultar:
|
— |
O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente: https://www.gov.pl/web/klimat |
|
— |
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]
|
IV.3) Decisão de qualificação
Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.
IV.4) Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Krotoszyn durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 272 499,08 PLN (por extenso: duzentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove zlótis e oito groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).
IV.5) Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro
Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:
|
1) |
à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou |
|
2) |
às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada, |
ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49.o-EE, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).
A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão, para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.
IV.6) Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas
Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.
No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.
IV.7) Categoria mínima de exploração de jazidas
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de Krotoszyn é a categoria C.
Em nome do Ministro
Piotr DZIADZIO
Secretário de Estado interino
do Ministério do Clima e do Ambiente