30.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 528/1


Comunicação da Comissão que complementa as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021

(2021/C 528/01)

A Comunicação da Comissão de 21 de setembro de 2020 - «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após -2021» (1) - é complementada do seguinte modo:

(1)

No ponto 15, n.o 15, é inserido o número «80» em vez da indicação «[...]», e são aditados dois parágrafos, de modo a que a redação dessa definição passe a ser a seguinte:

«(15)

“Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade”, 80 por cento do consumo real de eletricidade, determinado por decisão da Comissão, juntamente com os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo médio de eletricidade). Aplica-se a todos os produtos que integram os setores elegíveis, mas em relação aos quais não foi definido um valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.

O valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade deve ser reduzido (a partir do ano t = 2022) em 1,09 % numa base anual, de acordo com a fórmula estabelecida no anexo II em «Valores de referência em matéria de eficiência atualizados para certos produtos referidos no anexo I».

(2)

No ponto 28, alínea b), é completada a descrição do fator Ct utilizado na fórmula, de modo a que a redação desse ponto passa a ser a seguinte:

«(b)

Se os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade referido no anexo II não forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o auxílio máximo que pode ser pago por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t será igual a:

Amaxt = Ai × Ct × Pt-1 × EF × AECt

Nesta fórmula, Ai é a intensidade do auxílio, expressa como fração (por exemplo 0,75); Ct é o fator de emissão de CO2 ou o fator de emissão de CO2 baseado no mercado (tCO2/MWh) aplicável (no ano t); Pt-1 é o preço a prazo das LUE no ano t-1 (EUR/tCO2); EF é o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, tal como definido no ponto 15, n.o 15; e AEC é o consumo real de eletricidade (MWh) no ano t.»

(3)

No quadro do anexo I, é completada a descrição do setor abrangido pelo código NACE 20.16.40.15, de modo a que a redação dessa descrição passa a ser a seguinte:

«Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias;»

(4)

É inserido o seguinte anexo II:

«ANEXO II

Valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade e taxas de redução anuais para produtos referidos no anexo I

Valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para produtos referidos no anexo I com substituibilidade entre combustível e eletricidade:

Produtos relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo I, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 estabeleceu, no anexo I, que, em relação a certos produtos existe substituibilidade entre combustível e eletricidade. Para esses produtos, não é adequado estabelecer um valor de referência baseado em MWh/t de produto. Em vez disso, o ponto de partida são as curvas de emissões de gases com efeito de estufa específicos derivadas das emissões diretas. Para esses produtos, os valores de referência relativos a produtos foram determinados com base na soma das emissões diretas (emissões geradas pelo consumo de energia e emissões de processo) e das emissões indiretas geradas pela utilização da parte da eletricidade substituível.

Nesses casos, o fator “E” na fórmula de cálculo do montante máximo de auxílio, tal como referido no ponto 28, alínea (a), das presentes Orientações, deve ser substituído pelo seguinte termo que converte um valor de referência relativo a produtos estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 num valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade com base num fator de emissão europeu médio de CO2 de 0,376 tCO2/MWh:

Valor de referência relativo a produtos existente incluído na secção 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/447 (em tCO2/t) × quota de emissões indiretas pertinentes durante o período de referência (%)/0,376 (tCO2/MWh).

Os valores de referência em matéria de eficiência relativos a produtos com substituibilidade entre combustível e eletricidade a aplicar no período 2021-2025 encontram-se no Regulamento (UE) 2021/447, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.°-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Valores de referência em matéria de eficiência para os produtos referidos no anexo I que não constam do quadro 1 deste anexo

O valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, tal como definido no ponto 15, n.o 15, das presentes Orientações, é aplicável a todos os produtos elegíveis referidos no anexo I relativamente aos quais não esteja definido um valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.

Valores de referência em matéria de eficiência atualizados para certos produtos referidos no anexo I

O quadro 1 enumera os valores de referência que devem ser utilizados como ponto de partida para a determinação do valor de referência em matéria de eficiência aplicável a um ano específico, tendo em conta a taxa de redução anual correspondente.

Esta taxa de redução anual descreve em que medida os valores de referência serão automaticamente reduzidos anualmente. Salvo indicação em contrário no quadro 1, todos os valores de referência em matéria de eficiência (incluindo o “valor de referência de contingência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade”) serão reduzidos (a partir de t = 2022) em 1,09 % numa base anual, de acordo com a seguinte fórmula:

Valor de referência em matéria de eficiência aplicável (no ano t) = Valor de referência em 2021 * (1 + taxa de redução anual) ^ (year t – 2021)

Quadro 1

Valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para certos produtos referidos no anexo I

NACE4

Valor de referência relativo a produtos

Valor de referência em 2021

Unidade de referência

Unidade de produção

Taxa anual de redução [%]

Definição do produto

Processos abrangidos pelo valor de referência

Código Prodcom pertinente

Descrição

17.11

Pasta química de madeira

0,904

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de pasta química de madeira

1,09

Pastas químicas de madeira, para dissolução

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de pasta química, incluindo secagem, lavagem e crivagem, e branqueamento

17.11.11.00

Pastas químicas de madeira, para dissolução

17.11

Pasta química de madeira

0,329

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de pasta química de madeira

1,09

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

17.11.12.00

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

17.11

Pasta química de madeira

0,443

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de pasta química de madeira

1,09

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

17.11.13.00

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

17.11

Pastas semiquímicas de madeira

0,443

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de pasta semiquímica de madeira

1,09

Pastas semiquímicas de madeira

17.11.14.00

Pastas mecânicas de madeira; pastas semiquímicas de madeira; pastas de outras matérias fibrosas celulósicas

17.11

Pastas mecânicas

Abordagem alternativa

1,09

Pastas mecânicas

Todos os processos diretamente ou indiretamente ligados à produção de pasta mecânica, incluindo tratamento da madeira, refinação, lavagem, branqueamento, recuperação de calor

17.11

Papel recuperado

0,260

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de papel recuperado

1,09

Papel recuperado

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de papel recuperado, incluindo espessamento e dispersão, e branqueamento

17.11

Papel recuperado destintado

0,390

MWh/t 90 % sdt

Tonelada de papel recuperado destintado

1,09

Papel recuperado destintado

17.12

Papel de jornal

0,801

MWh/t de produto

Tonelada de papel de jornal

1,09

Papel de jornal

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de papel, incluindo refinação, prensagem e secagem térmica

17.12.11.00

Papel de jornal

17.12

Papel fino não revestido

0,645

MWh/t de produto

Tonelada de papel fino não revestido

1,09

Papel fino não revestido

17.12.12.00

17.12.13.00

17.12.14.10

17.12.14.35

17.12.14.39

17.12.14.50

17.12.14.70

Papel fino não revestido

17.12

Papel fino revestido

0,538

MWh/t de produto

Tonelada de papel fino revestido

1,09

Papel fino revestido

17.12.73.35

17.12.73.37

17.12.73.60

17.12.73.75

17.12.73.79

17.12.76.00

Papel fino revestido

17.12

Papel-tecido

0,925

MWh/t de produto

Tonelada de papel-tecido

1,09

Papel-tecido

17.12.20.30

17.12.20.55

17.12.20.57

17.12.20.90

Papel-tecido

17.12

Testliner e canelura

0,260

MWh/t de produto

Tonelada de papel

1,09

Testliner e canelura

17.12.33.00

17.12.34.00

17.12.35.20

17.12.35.40

Testliner e canelura

17.12

Cartão não revestido

0,268

MWh/t de produto

Tonelada de cartão

1,09

Cartão não revestido

17.12.31.00

17.12.32.00

17.12.42.60

17.12.42.80

17.12.51.10

17.12.59.10

Cartão não revestido

17.12

Cartão revestido

0,403

MWh/t de produto

Tonelada de cartão

1,09

Cartão revestido

17.12.75.00

17.12.77.55

17.12.77.59

17.12.78.20

17.12.78.50

17.12.79.53

17.12.79.55

Cartão revestido

20.13

Ácido sulfúrico

0,056

MWh/t de produto

Tonelada de ácido sulfúrico

1,09

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de ácido sulfúrico

20.13.24.34

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

20.13

Cloro

1,846

MWh/t de produto

Tonelada de cloro

1,09

Cloro

Todos os processos ligados direta ou indiretamente à unidade de eletrólise, incluindo processos auxiliares

20.13.21.11

Cloro

20.13

Silício

11,87

MWh/t de produto

Tonelada de silício

1,09

Silício. Que não contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de silício

20.13.21.70

Silício. Que não contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

20.13

Silício

60

MWh/t de produto

Tonelada de silício

1,09

Silício. Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Todos os processos direta ou indiretamente ligados ao forno, incluindo processos auxiliares

20.13.21.60

Silício. Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

20.13

Carboneto de silício

6,2

MWh/t de produto

Tonelada de carboneto de silício

1,09

Silício. Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de carboneto de silício

20.13.64.10

Silício. Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

24.10

Aço insuflado com oxigénio puro

0,03385

MWh/t de produto

Tonelada de aço bruto (fundido)

0,60

Aço em bruto: aço não ligado produzido por outros processos, exceto em fornos elétricos

Metalurgia secundária, pré-aquecimento de refratários, instalações secundárias e instalações de fundição até ao corte de produtos em aço bruto

24.10.T1.22

Aço em bruto: aço não ligado produzido por outros processos, exceto em fornos elétricos

24.10

Aço em bruto: ligas de aço, exceto aço inoxidável, produzidas por outros processos, exceto em fornos elétricos

24.10.T1.32

Aço em bruto: ligas de aço, exceto aço inoxidável, produzidas por outros processos, exceto em fornos elétricos

24.10

Aço em bruto: aço inoxidável e aço refratário produzido por outros processos, exceto em fornos elétricos

24.12.T1.42

Aço em bruto: aço inoxidável e aço refratário produzido por outros processos, exceto em fornos elétricos

24.10

Ferromanganés

2,2

MWh/t de produto

Ferromanganés, que contenha, em peso, > 2 % de carbono

2,03

Ferromanganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono, de granulometria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %

 

24.10.12.10

Ferromanganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono, de granulometria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %

24.10

Ferromanganés, que contenha, em peso, > 2 % de carbono

Outro ferromanganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono (exceto de granulometria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %)

 

24.10.12.20

Outro ferromanganês, que contenha, em peso, > 2 % de carbono (exceto de granulometria <= 5 mm e de teor, em peso, de manganês, > 65 %)

24.10

Ferromanganés

1,4

MWh/t de produto

Ferromanganés, que contenha, em peso, <= 2 % de carbono

1,09

Outro ferromanganês que contenha, em peso, 2 % ou menos de carbono

 

24.10.12.25

Outro ferromanganês que contenha, em peso, 2 % ou menos de carbono

24.10

Ferrosilício

8,54

MWh/t de produto

Ferrossilício, que contenha, em peso, > de 55 % de silício

1,09

Ferrossilício, que contenha, em peso, > de 55 % de silício

 

24.10.12.35

Ferrossilício, que contenha, em peso, > de 55 % de silício

24.10

Ferrosilício

Abordagem alternativa

1,09

 

 

24.10.12.36

Ferrosilício, que contenha, em peso, <= 55 % de silício e >= 4 % mas <= 10 % de magnésio

24.10

Ferroníquel

9,28

MWh/t de produto

Ferroníquel

1,09

Ferroníquel

 

24.10.12.40

Ferroníquel

24.10

Ferrossiliciomanganês

3,419

MWh/t de produto

Ferrossiliciomanganês

1,12

Ferrossiliciomanganês

 

24.10.12.45

Ferrossiliciomanganês

24.42

Alumínio primário

13,90

MWh/t de produto

Alumínio em formas brutas, não ligado

0,25

Alumínio em formas brutas, não ligado, proveniente de eletrólise

Alumínio em formas brutas, não ligado, proveniente de eletrólise, incluindo as unidades de controlo da produção, os processos auxiliares e a nave de vazamento. Inclui também a instalação de ânodos (pré-cozimento). No caso de os ânodos provirem de uma instalação de fabrico autónoma situada na UE, tal instalação não deve beneficiar de uma compensação. No caso de ânodos produzidos fora da UE, pode ser aplicada uma correção.

24.42.11.30

Alumínio em formas brutas, não ligado (exceto pós e escamas)

24.42.11.53

Alumínio em formas brutas, ligas de alumínio, primário (excluindo pós e escamas)

24.42.11.54

Alumínio em formas brutas, ligado (exceto pó e escamas)

24.42

Alumina (refinada)

0,20

MWh/t de produto

Alumina

1,11

 

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de alumina

24.42.12.00

Oxido de alumínio (exceto o corindo artificial)

24.43

Eletrólise de zinco

3,994

MWh/t de produto

zinco

0,01

Zinco primário

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à unidade de eletrólise de zinco, incluindo processos auxiliares

24.43.12.30

Zinco em formas brutas, não ligado (exceto poeiras, pós e escamas)

24.43.12.50

Zinco em formas brutas, ligas (exceto poeiras, pós e escamas)

24.44

Cobre refinado, em formas brutas

0,31

MWh/t de produto

Cátodos de cobre

1,09

Cátodos de cobre

Todos os processos direta ou indiretamente ligados ao processo de refinação eletrolítica, incluindo a fundição anódica in situ, se for caso disso.

24.44.13.30

Cobre afinado (refinado), em formas brutas, não ligado

»

(5)

No anexo III, os dados numéricos são inseridos na terceira coluna do quadro, de modo a que a redação desse anexo passa a ser a seguinte:

«ANEXO III

Fatores regionais máximos de emissão de CO2 em diferentes áreas geográficas (tCO2/MWh)

Áreas

 

Fator de emissão de CO2 aplicável

Região Adriática

Croácia, Eslovénia

0,69

Ibérica

Espanha, Portugal

0,53

Báltica

Lituânia, Letónia, Estónia

0,75

Europa Centro-Ocidental

Áustria, Alemanha, Luxemburgo

0,72

Nórdica

Suécia, Finlândia

0,58

Região checa e eslovaca

Chéquia, Eslováquia

0,85

Bélgica

 

0,36

Bulgária

 

0,98

Dinamarca

 

0,52

Irlanda

 

0,49

Grécia

 

0,73

França

 

0,44

Itália

 

0,46

Chipre

 

0,70

Hungria

 

0,58

Malta

 

0,40

Países Baixos

 

0,45

Polónia

 

0,81

Roménia

 

0,96

»

(1)  JO C 317 de 25.9.2020, p. 5.