28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/13


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 392/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«SCHAF-HEUMILCH»/«SHEEP’S HAYMILK»/«LATTE FIENO DI PECORA»/«LAIT DE FOIN DE BREBIS»/«LECHE DE HENO DE OVEJA»

N.o UE: TSG-AT-2289-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento:

ARGE Heumilch Österreich

Endereço:

Grabenweg 68

 

6020 Innsbruck

 

AUSTRIA

Telefone:

+43 512345245

Endereço eletrónico:

office@heumilch.at

Declaração demonstrativa do interesse legítimo do agrupamento:

O agrupamento que apresenta o pedido de alteração é o agrupamento de produtores que apresentou o pedido de registo do «Sheep’s Haymilk» (leite de feno de ovelha).

A indicação da denominação nas línguas dos países com tradições de produção de leite de feno de ovelha constitui um compromisso relativamente ao método tradicional de produção e à especialidade tradicional garantida. Assim, contribui para reforçar a denominação protegida «Sheep’s Haymilk», beneficiando igualmente o agrupamento requerente.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Método de obtenção

Outras [especificar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

5.   Alterações

5.1.   Aditamento da denominação «Ovčje seneno mleko» em esloveno:

No ponto «1. Nomes a registar», é aditada a denominação «Ovčje seneno mleko» em esloveno, juntamente com a indicação das respetivas línguas (DE, EN, IT, FR, ES, SL):

«Schaf-Heumilch» (DE)/«Sheep’s Haymilk» (EN)/«Latte fieno di pecora» (IT)/«Lait de foin de brebis» (FR)/«Leche de heno de oveja» (ES)/«Ovčje seneno mleko» (SL)

Motivo: Uma vez que o leite de feno de ovelha é produzido na Eslovénia segundo o método tradicional de produção descrito no caderno de especificações, a denominação deve igualmente ser protegida em esloveno. A indicação das respetivas línguas permite identificar claramente as línguas nas quais a denominação é protegida enquanto ETG.

5.2.   Aditamento da batata à lista de tipos de alimentos proibidos

No ponto «4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1», adita-se o termo «batata» ao quinto travessão do ponto «Tipos de alimentos proibidos».

Em vez de «– É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de ureia.», o quinto travessão do ponto «Tipos de alimentos proibidos» passa a ter a seguinte redação:

«–

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.»

Motivo: A utilização de batatas na alimentação dos animais nunca foi habitual, nem autorizada, na produção de leite de feno de ovelha. A ausência de menção específica no caderno de especificações foi apenas um lapso de redação, que deve agora ser corrigido.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«SCHAF-HEUMILCH»/«SHEEP’S HAYMILK»/«LATTE FIENO DI PECORA»/«LAIT DE FOIN DE BREBIS»/«LECHE DE HENO DE OVEJA»/«OVČJE SENENO MLEKO»

N.o UE: TSG-AT-2289-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

«Áustria»

1.   Nome(s)

«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»/«Ovčje seneno mleko»

2.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial entre o leite normal e o de feno, bem como o caráter tradicional deste último, residem no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e de alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

Os ovinos são uma das espécies domesticadas mais antigas do mundo. Fornecem aos seres humanos carne, leite, peles e lã desde o Paleolítico. A criação de ovinos iniciou-se, muito provavelmente, nas estepes do Sudoeste Asiático e foi introduzida na Europa Central através da Pérsia e dos Balcãs. Ao longo da História, as regiões alpinas mostraram-se adequadas à criação de ovinos. No Tirol, é comummente praticada, desde meados do século XII, uma forma especial de produção pecuária intensiva, denominada «Schwaigen». O termo «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos proprietários fundiários como estabelecimentos permanentes, para efeitos de criação de bovinos e ovinos. A sua existência no Tirol encontra-se documentada desde o século XII. Mais tarde, o termo «Schwaige» foi por vezes utilizado para designar apenas as pastagens cultivadas nos meses de verão. Os produtores de laticínios alpinos também são designados por «Schwaiger» ou «Schwaigerin». Até ao final do século XIV, as «Schwaighöfe» tirolesas dedicavam-se sobretudo à criação de ovinos. A criação de ovinos em prados alpinos constitui, pois, uma importante tradição no Tirol, remontando a vários séculos.

No entanto, entre os séculos XIV e XIX, a criação de ovinos na Áustria atenuou-se e foi gradualmente substituída pela suinicultura. Atualmente, os ovinos estão de novo a ganhar importância para a produção de leite e de carne.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Leite de ovelha nos termos da legislação em vigor.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O leite de feno de ovelha é produzido de forma tradicional no respeito das normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.

Normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»)

«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»/«Ovčje seneno mleko» designa leite de ovelha obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os critérios que se seguem. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Toda a exploração pecuária é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção leite de feno.

Alimentos autorizados

A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca, leguminosas e folhagens, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de inverno.

Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna e de milho.

A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca.

Os cereais (trigo, cevada, aveia, triticale, centeio e milho) são igualmente permitidos, quer na sua forma comercial habitual, quer misturados com minerais, em materiais compósitos (por exemplo, farelo e péletes).

Podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais: feijão, ervilha forrageira, frutos oleaginosos e farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração.

Alimentos proibidos

São proibidos os seguintes tipos de alimentos para animais: silagem (alimentos fermentados) e feno húmido ou fermentado.

É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Excetuam-se a polpa desidratada e o melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco.

É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas lactantes.

É proibida a utilização de alimentos de origem animal, exceto leite e soro de leite para os animais jovens.

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.

Disposições em matéria de fertilização

As explorações pecuárias estão proibidas de aplicar, na totalidade dos seus terrenos agrícolas, lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas, com exceção dos compostos verdes (misturas compostas de matérias vegetais).

As explorações pecuárias devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens para a alimentação dos animais.

Emprego de agentes químicos

Na totalidade das superfícies forrageiras das explorações pecuárias, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados.

A pulverização com substâncias autorizadas na luta contra a mosca, nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros, só é possível na ausência das fêmeas lactantes.

Prazos de entrega do leite

A primeira entrega de leite de feno de ovelha não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto.

No caso das ovelhas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias.

Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser classificado de leite de feno de ovelha antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se nem utilizar-se silagem na alimentação dos animais.

Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados

Para preservar o caráter tradicional da produção do leite de feno de ovelha, é proibida a utilização de animais e de alimentos que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Outras disposições

É proibida a produção e o armazenamento de alimentos de silagem (fermentados) na exploração pecuária.

É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película na exploração pecuária.

É proibida a produção de feno húmido ou fermentado na exploração pecuária.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

O caráter tradicional do leite de feno reside no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas.

Tradicionalmente, a criação de gado era feita em pastagens ou com erva e feno produzidos nos prados. De acordo com registos escritos, a colheita de feno, ou deste e de forragens verdes («grummet»), pelo menos duas vezes por ano (fenum primum et secundum) era prática comum no Tirol desde o século XIII (Stolz, O., Rechtsgeschichte des Bauernstandes und der Landwirtschaft in Tirol und Vorarlberg [História jurídica dos agricultores e da agricultura no Tirol e no Vorarlberg], 1949).

Os registos fundiários do arcebispado de Salzburgo contêm informações muito pormenorizadas sobre o número de animais nas explorações «Schwaig» e em todas as restantes propriedades do arcebispado no vale do Ziller, em 1607. Especificamente, no final da descrição pormenorizada de cada parcela, existe uma declaração com o seguinte teor: «durante o inverno, existem nela x cavalos, bovinos, ovinos ou caprinos». Os agricultores alpinos tinham menos gado no inverno do que no verão, quando as pastagens estão disponíveis. Não há dúvidas de que o pastoreio em pastagens foi amplamente praticado nas «Schwaighöfe» e constituiu a principal fonte de alimentos para o gado. Existem provas documentais de que, em períodos anteriores – designadamente nos séculos XIII e XIV – muitas «Schwaighöfe» incluíam prados, pastagens e prados de montanha. Isto significa que as «Schwaighöfe» produziram erva e feno desde muito cedo. A uma certa distância das explorações pecuárias encontram-se geralmente maciços montanhosos que também pertencem às «Schwaighöfe». Esses maciços são, tradicionalmente, cobertos de pastagens para as quais os animais são enviados para pastoreio durante algumas semanas, na primavera e no outono, e que são utilizadas para produzir feno no resto do ano. Entre os vários tipos de pastagens ou prados de montanha de altitude, estes são particularmente característicos dos Alpes. Os prados são cortados, no máximo, uma vez por ano e, em alguns locais, de dois em dois ou de quatro em quatro anos. Produzem pequenas quantidades de feno, que é, contudo, muito perfumado e nutritivo (Stolz, O., Die Schwaighöfe in Tirol [As «Schwaighöfe» no Tirol], 1930).

Devem existir celeiros para a armazenagem do feno. Este deve ser armazenado até à primavera seguinte, uma vez que é frequente a queda de neve pouco depois da transumância para os prados alpinos (Trientl, A., Die Landwirtschaft in den Gebirgsländern [Agricultura em regiões montanhosas], 1892).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.