7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO —

Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(2021/C 216/01)

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO 4

2.

TERMOS E DEFINIÇÕES GERAIS 5

2.1.

Definição de plástico (artigo 3.o, ponto 1) 5

2.1.1.

Polímero 5

2.1.2.

Pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais 6

2.1.3.

Polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados 6

2.2.

Produto de plástico de utilização única (artigo 3.o, ponto 2) 7

2.2.1.

Teor de plástico: total ou parcialmente feito de plástico 8

2.2.2.

Utilização única 9

2.2.3.

Natureza recarregável e reutilizável do produto 9

3.

RELAÇÃO ENTRE A DIRETIVA (UE) 2019/904 E A DIRETIVA 94/62/CE 10

4.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS PRODUTOS 11

4.1.

Recipientes para alimentos 11

4.1.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 11

4.1.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 12

4.2.

Sacos e invólucros 15

4.2.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 15

4.2.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 15

4.3.

Talheres, pratos, palhas e agitadores 18

4.3.1.

Descrições do produto constantes da diretiva 18

4.3.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 18

4.4.

Recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas (incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas) 20

4.4.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 20

4.4.2.

Cápsulas, tampas e coberturas 21

4.4.3.

Exceções específicas do produto 23

4.4.4.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 24

4.5.

Diferenciação entre determinadas categorias de produtos (conexas) 27

4.5.1.

Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas 27

4.5.2.

Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos copos para bebidas 28

4.5.3.

Elementos-chave para distinguir entre recipientes, garrafas e copos para bebidas 29

4.5.4.

Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos sacos e invólucros 30

4.5.5.

Elementos-chave para distinguir os pratos dos recipientes para alimentos 30

4.6.

Sacos de plástico leves 31

4.6.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 31

4.6.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 32

4.7.

Cotonetes 33

4.7.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 33

4.7.2.

Exceções específicas do produto 33

4.7.3.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 34

4.8.

Balões e varas de balões 34

4.8.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 34

4.8.2.

Exceções específicas do produto 35

4.8.3.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 36

4.9.

Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores 36

4.9.1.

Descrição do produto e critérios constantes da diretiva 36

4.9.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 37

4.10.

Toalhetes húmidos 37

4.10.1.

Descrições do produto, critérios e exceções constantes da diretiva 37

4.10.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 40

4.11.

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco 42

4.11.1.

Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 42

4.11.2.

Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 42

ANEXO —

Resumo dos produtos de plástico de utilização única, das suas descrições e dos requisitos pertinentes estabelecidos na diretiva 44

1.   INTRODUÇÃO

O presente documento fornece orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (1) (a seguir designada por «diretiva» ou «Diretiva Plásticos de Utilização Única»).

A diretiva é aplicável a todos os produtos de plástico de utilização única enumerados no respetivo anexo, bem como a todos os produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico. O seu artigo 12.o incumbe a Comissão de desenvolver orientações, incluindo exemplos do que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única para efeitos da diretiva. As presentes orientações incidem sobre os produtos de plástico de utilização única incluídos no anexo, enumerados abaixo.

Balões;

Varas de balões;

Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;

Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;

Agitadores de bebidas;

Cotonetes;

Copos para bebidas;

Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;

Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

Recipientes para alimentos;

Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido;

Sacos de plástico leves;

Sacos e invólucros;

Pratos;

Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores;

Palhas;

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;

Toalhetes húmidos.

As orientações não abrangem em pormenor as artes de pesca e os produtos feitos de plástico oxodegradável. No que diz respeito a estes últimos, o artigo 5.o da diretiva proíbe todos os produtos feitos de plástico oxodegradável, de utilização única ou não, e não estabelece qualquer distinção entre plástico oxodegradável biodegradável e plástico oxodegradável não biodegradável.

O presente documento fornece orientações sobre as principais definições da diretiva e exemplos de produtos que se consideram abrangidos ou não pela mesma. Estes exemplos não são exaustivos e servem apenas para ilustrar como se devem interpretar certas definições e requisitos pertinentes da diretiva no contexto dos diferentes produtos de plástico de utilização única. O conteúdo do presente documento, incluindo os exemplos, reflete os pontos de vista da Comissão Europeia e, como tal, não é juridicamente vinculativo. A interpretação vinculativa da legislação da UE é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Tendo especialmente em conta a pandemia de COVID-19, importa notar que o artigo 11.o exige que as medidas de transposição e aplicação do disposto nos artigos 4.o a 9.o da diretiva cumpram a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar. O considerando 14 exige ainda que as medidas também não ponham em risco as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico e a informação dos consumidores.

2.   TERMOS E DEFINIÇÕES GERAIS (2)

2.1.   Definição de plástico (artigo 3.o, ponto 1)

A definição de plástico é apresentada no artigo 3.o, ponto 1:

«“Plástico”, um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados» [negrito nosso].

De acordo com o considerando 11, o artigo 3.o, ponto 1, da diretiva refere-se à definição estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designado por «Regulamento REACH») e acrescenta outros elementos para introduzir uma definição adaptada e, por conseguinte, distinta.

O considerando 11 refere-se explicitamente a tintas, tintas de impressão e adesivos como materiais poliméricos, que estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva e não são considerados abrangidos pela definição de plástico constante do artigo 3.o, ponto 1. Consequentemente, um produto final (de outro modo) não plástico ao qual sejam aplicados tais materiais não constitui um produto de plástico de utilização única ao abrigo da diretiva. Muitos dos termos e conceitos utilizados no artigo 3.o, ponto 1, e no considerando 11 requerem uma maior clarificação. As seguintes secções fornecem orientações sobre os principais termos, nomeadamente:

polímero (secção 2.1.1);

pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais (secção 2.1.2);

polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados (secção 2.1.3).

2.1.1.   Polímero

O artigo 3.o, ponto 1, da diretiva refere-se à definição de polímero constante do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento REACH, que tem a seguinte redação:

«Polímero: uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. As referidas moléculas devem distribuir-se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém:

a)

uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente;

b)

menos que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular.

No contexto desta definição, uma “unidade monomérica” significa a forma reativa do monómero de partida dentro do polímero.»

Para complementar a definição de polímero que consta do Regulamento REACH, são dadas orientações adicionais no Guia de orientação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para monómeros e polímeros (4) (a seguir designado por «Guia da ECHA»):

«Tal como qualquer outra substância definida no artigo 3.o, ponto 1 [do REACH], um polímero pode também conter aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado. Estes estabilizadores e impurezas são considerados parte da substância […].»

2.1.2.   Pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais

O artigo 3.o, ponto 1, da diretiva define o plástico como «um material […] que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais». O aspeto da capacidade de funcionar como principal componente estrutural de produtos finais diz respeito à definição de plástico e não à definição de produto de plástico de utilização única. Por conseguinte, no contexto da definição de plástico, este critério deve ser entendido como um conceito genérico. Uma vez que o artigo 3.o, ponto 1, não especifica nem restringe de forma alguma o tipo de produto final, nem a quantidade do polímero, em princípio, uma vasta gama de polímeros pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais.

2.1.3.   Polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados

Os polímeros que preencham as duas condições seguintes estabelecidas no artigo 3.o, ponto 1, não são abrangidos pela diretiva: i) qualificam-se como polímeros naturais e ii) cumprem o requisito de não terem sido quimicamente modificados. Estes termos são esclarecidos no considerando 11:

«Em conformidade com a definição de substância não quimicamente modificada constante do artigo 3.o, ponto 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 […], os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, para efeitos da presente diretiva, importa adaptar a definição de “polímero” que consta do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva» [negrito nosso].

«Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não são de origem natural e, como tal, deverão ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de “plásticos” deverá abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa ou de serem biodegradáveis a prazo» [negrito nosso].

i)

polímeros naturais

O termo «polímero natural» é definido no Guia da ECHA do seguinte modo:

«Os polímeros naturais são considerados polímeros resultantes de um processo de polimerização ocorrido na natureza, independentemente do processo com o qual foram extraídos. Tal significa que os polímeros naturais não são necessariamente substâncias que ocorrem na natureza quando avaliados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 39, do Regulamento REACH.» [negrito nosso].

O artigo 3.o, ponto 39, do Regulamento REACH define as substâncias que ocorrem na natureza do seguinte modo:

« Substância que ocorre na natureza: uma substância estreme natural, não transformada ou transformada apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais; por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento exclusivamente para fins de remoção da água, ou extraída da atmosfera por qualquer meio». [negrito nosso].

Tendo em conta o que precede, os termos «polímero natural» e «substância estreme natural» são dois termos distintos que não devem ser confundidos. Uma distinção fundamental diz respeito aos métodos de extração permitidos. O âmbito do polímero natural refere-se a um grupo mais amplo que é independente do método usado para extrair a substância da natureza. Além disso, o artigo 3.o, ponto 39, do Regulamento REACH não é diretamente referido na diretiva. A título de exemplo, como resultado desta distinção e da aplicação da definição do Guia da ECHA, a celulose e a lenhina extraídas da madeira e o amido de milho obtido por moagem húmida satisfazem a definição de polímero natural.

Outra distinção fundamental é se o processo de polimerização ocorreu na natureza ou se é o resultado de um processo industrial que envolve organismos vivos. Com base no Regulamento REACH e no Guia da ECHA conexo, os polímeros produzidos através de um processo de fermentação industrial não são considerados polímeros naturais, uma vez que a polimerização não ocorreu na natureza. Por conseguinte, os polímeros resultantes da biossíntese através de processos de cultivo e fermentação criados pelo homem em ambientes industriais, por exemplo os poli-hidroxialcanoatos (PHA), não são considerados polímeros naturais por não serem resultantes de um processo de polimerização ocorrido na natureza. Em geral, se um polímero for obtido a partir de um processo industrial e o mesmo tipo de polímero existir na natureza, o polímero fabricado não se qualifica como um polímero natural.

ii)

não quimicamente modificados

O considerando 11 da diretiva explica que o termo «substância não quimicamente modificada» deve ser lido em conformidade com o artigo 3.o, ponto 40, do Regulamento REACH, segundo o qual:

«Substância não quimicamente modificada: uma substância cuja estrutura química permanece inalterada, mesmo que tenha sido submetida a um processo ou tratamento químico, ou a uma transformação física mineralógica, por exemplo destinado à remoção de impurezas». [negrito nosso].

Os termos «que não tenham sido quimicamente modificados» no artigo 3.o, ponto 1, da diretiva, no que diz respeito aos polímeros naturais, devem ser interpretados do seguinte modo: a decisão sobre se um polímero foi ou não quimicamente modificado na sua produção deve ter em conta apenas a diferença entre o polímero incorporado e o polímero resultante, ignorando quaisquer modificações que possam ter ocorrido durante os processos de produção, uma vez que não são pertinentes para as propriedades nem para o comportamento do polímero utilizado e eventualmente libertado no ambiente.

Tal significa que, por exemplo, a celulose regenerada, nomeadamente na forma de viscose, liocel e película celulósica, não é considerada quimicamente modificada, uma vez que os polímeros resultantes não são quimicamente modificados em comparação com o polímero incorporado. O acetato de celulose é considerado quimicamente modificado, uma vez que, em comparação com o polímero natural incorporado, as modificações químicas da celulose durante o processo de produção ainda estão presentes no final do processo de produção.

Caso as alterações na estrutura química de um polímero resultem de reações que só ocorrem durante o processo de extração de um polímero natural (por exemplo, processo de redução da madeira a pasta para extrair celulose e lenhina), não se considera que resultem numa modificação química do polímero natural, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, e do considerando 11 da diretiva. Por conseguinte, o papel resultante do processo de redução da madeira a pasta não é considerado feito de polímeros naturais quimicamente modificados. Esta interpretação está igualmente em consonância com a avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão Europeia relativa a essa diretiva (a seguir designada por «avaliação de impacto»), na qual os produtos à base de papel sem revestimento ou forro de plástico foram identificados como alternativas disponíveis e mais sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única (5).

2.2.   Produto de plástico de utilização única (artigo 3.o, ponto 2)

O artigo 3.o, ponto 2, da diretiva apresenta a seguinte definição para um produto de plástico de utilização única:

«um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido» [negrito nosso].

Além disso, os considerandos 7 e 12 estabelecem que a diretiva deverá abranger apenas os produtos de plástico de utilização única que são mais encontrados nas praias da União, bem como as artes de pesca que contenham plástico e os produtos feitos de plástico oxodegradável, e que, por este motivo, os recipientes de vidro e de metal para bebidas não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. A diretiva exclui especificamente das partes C, E, F e G do anexo os recipientes de vidro e de metal para bebidas que têm cápsulas e tampas feitas de plástico, mas inclui as embalagens compósitas para bebidas. Tal está em consonância com os objetivos da diretiva de centrar os esforços onde estes são mais necessários.

2.2.1.   Teor de plástico: total ou parcialmente feito de plástico

Os produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo da diretiva são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem fabricados total ou parcialmente a partir de plástico, conforme definido no artigo 3.o, pontos 1 e 2. A diretiva não prevê qualquer limiar de minimis para o teor de plástico num produto de utilização única, a fim de determinar se esse produto é ou não abrangido pela definição de produto de plástico de utilização única; por conseguinte, deve aplicar-se uma avaliação qualitativa.

Na produção de muitos materiais, incluindo materiais não plásticos, os polímeros que satisfazem a definição de plástico constante da diretiva são frequentemente utilizados para obter propriedades específicas dos materiais, bem como maiores eficiências no processo de produção. Esses materiais poliméricos são frequentemente aditivos químicos sintéticos. A utilização de tais materiais poliméricos, por exemplo como agentes de retenção ou ligantes e auxiliares tecnológicos na produção de um material que, por si só, não é plástico, não resulta na categorização do produto de utilização única feito apenas desse material como um produto feito parcialmente de plástico. Mais concretamente, na preparação da proposta legislativa da diretiva (6), os produtos à base de papel e cartão foram especificamente avaliados quanto ao seu potencial para servirem como alternativa sustentável aos produtos de plástico de utilização única. Consequentemente, os produtos de utilização única à base de papel e cartão fabricados apenas a partir de material à base de papel e cartão e sem revestimento ou forro de plástico não devem, à luz do que precede, ser considerados produtos de plástico de utilização única na aceção da diretiva.

No entanto, quando se aplica um revestimento ou forro de plástico na superfície de um material à base de papel ou cartão ou outro material para fornecer proteção contra água ou gordura, o produto final é considerado um produto composto constituído por mais de um material, sendo um deles o plástico. Neste caso, o produto final é considerado como sendo feito parcialmente de plástico. Por conseguinte, os produtos à base de papel ou cartão de utilização única com revestimento ou forro de plástico são parcialmente feitos de plástico e são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Tal é igualmente corroborado pelo facto de, em contraste com outros produtos à base de papel e cartão de utilização única sem revestimento ou forro de plástico, os copos à base de papel e cartão com uma camada de plástico não terem sido identificados como uma opção alternativa na avaliação de impacto (7), não sendo eles próprios isentos de plástico. Esta interpretação é sustentada pelo facto de a isenção para revestimentos originalmente incluída na proposta da Comissão (8) através do considerando 8 já não constar do considerando 11 correspondente da diretiva, nem de outras partes da diretiva. Deste modo, os colegisladores manifestaram a intenção de não excluir propositadamente do âmbito de aplicação da diretiva os produtos fabricados a partir de materiais não plásticos com revestimentos ou forros de plástico. Em conformidade com o considerando 9, tanto os fragmentos de plástico grandes como os pequenos, resultantes de artigos de plástico de utilização única, causam poluição terrestre e contaminação do solo significativas, e podem dispersar-se no meio marinho, tendo um impacto negativo no mesmo. A inclusão destes artigos no seu âmbito de aplicação está, por conseguinte, em consonância com os objetivos da diretiva e, além disso, é necessária para prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de consumo corrente em rápida evolução, feitos total ou parcialmente de plástico, que tendem a tornar-se lixo e acarretam riscos, em especial para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e a saúde humana. Tal é igualmente necessário para a consecução do objetivo de promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, que dá prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.

Outro exemplo elucidativo é o das embalagens de cartão para bebidas, que geralmente consistem em várias camadas de papel, plástico e, em alguns casos, alumínio, necessárias para assegurar as propriedades técnicas dos recipientes para bebidas, incluindo barreiras de oxigénio e água. As embalagens de cartão para bebidas são embalagens compósitas para bebidas (9), as quais estão expressamente incluídas no âmbito de aplicação da diretiva, em conformidade com as partes C, E e G do anexo, e com os considerandos 12 e 18.

2.2.2.   Utilização única

A utilização cumulativa dos termos do artigo 3.o, ponto 2, exige que o produto não seja concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida. Deverão ficar assim excluídas as situações em que os produtos finais possam ser colocados no mercado ou comercializados como produtos de utilização múltipla ou reutilizáveis sem terem sido concebidos e projetados como tal, ou sem terem sido colocados no mercado como parte de um sistema ou de um dispositivo para assegurar a sua reutilização.

As características de conceção do produto podem ajudar a determinar se um produto deve ser considerado de utilização única ou múltipla. É possível avaliar se um produto foi concebido, projetado e colocado no mercado para reutilização tendo em conta a vida funcional esperada do produto, ou seja, se é destinado e projetado para ser utilizado várias vezes antes da eliminação final, sem perder a sua funcionalidade, capacidade física ou qualidade, e se os consumidores normalmente o concebem, percecionam e utilizam como um produto reutilizável. As características pertinentes de conceção do produto incluem a composição do material, a capacidade de lavagem e a reparabilidade, que permitiriam múltiplas viagens e rotações para o mesmo fim para o qual o produto foi originalmente concebido. No caso de um recipiente, que constitua uma embalagem, a sua natureza reutilizável pode ser determinada em conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens (10), incluindo qualquer declaração que ateste a conformidade da embalagem com os requisitos essenciais e as normas conexas.

2.2.3.   Natureza recarregável e reutilizável do produto

Em conformidade com o artigo 3.o, ponto 2, da diretiva, um produto de utilização única é um produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante:

a sua devolução a um produtor para reenchimento; ou

a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

A Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens fornece orientações úteis para identificar os produtos colocados no mercado como embalagens que cumprem estas condições e que, por conseguinte, não são considerados de utilização única, em especial através da definição de embalagem reutilizável e da parte correspondente dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens reutilizáveis. Nos termos do artigo 3.o, ponto 2-A, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, entende-se por embalagem reutilizável uma «embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida». Por analogia, a definição de embalagem reutilizável fornece orientações úteis sobre a possibilidade de reutilização de produtos de plástico de utilização única que não se consideram embalagens, uma vez que também se aplicam princípios semelhantes aos artigos que não se consideram embalagens, por exemplo no que diz respeito à intenção de serem reutilizados e à possibilidade de recondicionar, limpar, lavar e reparar o artigo, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar a função pretendida.

Em conformidade com o anexo II, ponto 2, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, que estabelece os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, as embalagens reutilizáveis devem, nomeadamente, ter propriedades físicas e características que permitam um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis. As condições pormenorizadas para a conformidade com estes requisitos estão especificadas na norma europeia harmonizada EN 13429:2004 Embalagem — Reutilização. Os requisitos enumerados na referida norma para considerar a natureza reutilizável da embalagem incluem:

A intenção de a embalagem ser reutilizada (ou seja, intencionalmente concebida, projetada e colocada no mercado);

A conceção da embalagem permite-lhe perfazer um certo número de viagens ou rotações;

A embalagem pode ser esvaziada/descarregada sem danos significativos e sem risco para a integridade do produto, a saúde e a segurança;

A embalagem pode ser recondicionada, limpa, lavada e reparada, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar a função pretendida;

Existem disposições para tornar possível a reutilização, ou seja, foi criado e encontra-se operacional um sistema de reutilização.

Se os produtos de plástico enumerados no anexo da diretiva não forem colocados no mercado como embalagens, devem ser tidas em conta outras considerações para determinar se se destinam a utilização única ou múltipla. Por exemplo, quando o mesmo tipo de artigo que é geralmente colocado no mercado como embalagem de plástico não reutilizável também é vendido vazio aos consumidores finais (como recipientes para alimentos ou copos de plástico), é adequado considerá-lo um produto de plástico de utilização única.

Para fazer uso de artigos reutilizáveis, é fundamental que existam sistemas operacionais de reenchimento ou recarga, podendo tais sistemas incluir embalagens postais ou de correio ou caixas de depósito armazenadas. Num sistema de reenchimento funcional, a funcionalidade, a capacidade física e a qualidade do produto não são modificadas pelo produtor nem pelo distribuidor entre reenchimentos (11). Importa referir também que os sistemas de reutilização para o serviço de alimentos e bebidas implantados e geridos eficazmente pelos operadores podem dar uma garantia mais sólida de que os artigos reutilizáveis (por exemplo, copos, recipientes e talheres) sejam devidamente higienizados para garantir a higiene, proteger a saúde pública e garantir a segurança dos clientes e dos funcionários.

3.   RELAÇÃO ENTRE A DIRETIVA (UE) 2019/904 E A DIRETIVA 94/62/CE

Os produtos de plástico de utilização única abrangidos pela Diretiva Plásticos de Utilização Única, que também sejam considerados embalagens na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, têm de cumprir os requisitos de ambas as diretivas.

O considerando 10 da Diretiva Plásticos de Utilização Única esclarece que, em caso de conflito entre as duas diretivas, prevalece a presente diretiva, como acontece no caso das restrições à colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única. Os recipientes para alimentos e copos para bebidas de plástico de utilização única (incluindo as suas cápsulas e tampas) que constituam embalagens podem, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Diretiva Plásticos de Utilização Única, estar sujeitos a restrições à comercialização, em derrogação do disposto no artigo 18.o da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, para prevenir que esses produtos se tornem lixo, a fim de garantir a sua substituição por alternativas reutilizáveis ou que não contenham plástico. A Diretiva Plásticos de Utilização Única complementa a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens no que se refere às medidas de redução do consumo, aos requisitos de conceção dos produtos, à marcação e às regras de responsabilidade alargada do produtor.

Os produtos de plástico de utilização única que não constituam embalagens só estão sujeitos aos requisitos da Diretiva Plásticos de Utilização Única, mesmo que possam ter funcionalidades ou propriedades semelhantes às das embalagens.

Quadro 3-1

Produtos de plástico de utilização única que constituem ou não embalagens ao abrigo da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens

Produtos de plástico de utilização única que constituem embalagens

Produtos de plástico de utilização única que não constituem embalagens

Recipientes para alimentos cheios; recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas, sacos e invólucros, sacos de plástico leves e pratos [cumprem o critério i) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens]

Recipientes para alimentos, recipientes para bebidas, garrafas para bebidas, copos para bebidas, sacos e invólucros, e pratos colocados no mercado vazios, mas destinados a enchimento no ponto de venda [cumprem o critério ii) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens]

Cápsulas, tampas, coberturas, palhas, agitadores e outros tipos de componentes de embalagens e elementos acessórios, sempre que façam parte integrante da embalagem [cumprem o critério iii) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens]

Talheres, palhas e agitadores, na medida em que não desempenhem normalmente uma função de embalagem [não cumprem o critério iii) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens]

Recipientes, incluindo recipientes para alimentos, recipientes para bebidas e garrafas para bebidas (incluindo as suas cápsulas e tampas) (12), e copos para bebidas (e as suas coberturas e tampas), que são colocados no mercado vazios e não se destinam a enchimento no ponto de venda [não cumprem o critério ii) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens]

Produtos que não constituem embalagens:

Cotonetes

Balões

Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores

Toalhetes húmidos

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

4.   CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS PRODUTOS

4.1.   Recipientes para alimentos

4.1.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

O quadro seguinte apresenta um resumo das descrições do produto previstas na diretiva para os recipientes de plástico de utilização única para alimentos.

Quadro 4-1

Resumo das descrições do produto constantes da diretiva para os recipientes para alimentos

Parte A, ponto 2, parte E, secção I, ponto 1, e parte G, ponto 1, do anexo:

«Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a)

destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

b)

tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

c)

prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.»

Artigo 12.o:

«A fim de determinar se, para efeitos da presente diretiva, determinados recipientes para alimentos devem ser considerados produtos de plástico de utilização única, para além dos critérios enumerados no anexo relativamente aos recipientes para alimentos, a tendência para que estes se tornem lixo, devido ao seu volume ou às suas dimensões, sobretudo as doses individuais, desempenha um papel determinante.»

Os três critérios dispostos na parte A, ponto 2, na parte E, secção I, ponto 1, e na parte G, ponto 1, do anexo da diretiva aplicam-se cumulativamente. Por conseguinte, para que seja abrangido pela diretiva, um recipiente para alimentos tem de cumprir os três critérios aplicáveis aos recipientes para alimentos.

Para interpretar e aplicar os três critérios, é possível utilizar os seguintes indicadores:

1)

Critério: destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar

Indicadores pertinentes:

Natureza do género alimentício contido no recipiente para alimentos: os géneros alimentícios geralmente adequados para consumo imediato são, por exemplo, frutos de casca rija, sanduíches, iogurtes, saladas e refeições prontas, fruta e legumes.

A inclusão ou fixação de elementos como garfos, facas, colheres e pauzinhos e/ou molhos no recipiente de plástico de utilização única para alimentos. Porém, a ausência de tais elementos não deverá, por si só, excluir o produto do âmbito de aplicação da diretiva.

2)

Critério: tipicamente consumidos a partir do recipiente

Indicador pertinente:

A forma do recipiente para alimentos permite ou facilita comer o género alimentício que contém diretamente do recipiente, ou seja, simplesmente abrindo-o.

3)

Critério: prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer

Indicadores pertinentes:

O género alimentício contido no recipiente para alimentos pode ser consumido sem preparação suplementar. Por exemplo, o género alimentício não tem de ser congelado, cozinhado, cozido nem aquecido, não sendo necessária a utilização de fritadeira, grelhador, forno, micro-ondas ou torradeira. Os atos de lavar, descascar ou cortar fruta e legumes não devem ser considerados como preparação e, por conseguinte, não constituem um indicador de exclusão da diretiva, uma vez que podem ser facilmente realizados em movimento.

O género alimentício contido no recipiente para alimentos pode ser consumido sem adição de condimentos ou molhos (exceto se estes forem fornecidos em conjunto com o produto alimentar), água fria ou quente ou outros líquidos, incluindo leite, antes do seu consumo, como no caso dos cereais (exceto se uma porção de cereais for vendida em conjunto com uma porção de leite) ou das sopas em pó.

Importa salientar que os recipientes para alimentos utilizados para conter alimentos de acordo com os requisitos estabelecidos na diretiva, que sejam vendidos vazios e não se destinem a enchimento no ponto de venda, também são abrangidos pela diretiva.

Para além destes três critérios cumulativamente aplicáveis, o artigo 12.o da diretiva acrescenta um critério relacionado com a tendência para que um recipiente para alimentos se torne lixo, devido ao seu volume ou às suas dimensões, sobretudo as doses individuais. Embora a referência à noção de doses individuais no artigo 12.o seja utilizada como um elemento orientador decisivo, a diretiva não prevê qualquer definição, nem entendimento comum, de uma dose individual. O considerando 12 indica que os recipientes que contêm mais de uma dose individual de alimentos ou os recipientes para alimentos com dimensão para uma dose individual e que são vendidos em mais de uma unidade não devem ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos da diretiva. Mais concretamente, a exclusão dos recipientes para alimentos com dimensão para uma dose individual e que são vendidos em mais de uma unidade indica que o conceito de dose individual se pode referir a uma porção que, normalmente, pode ser consumida por uma pessoa numa refeição. No entanto, o volume correspondente e a dimensão podem variar em função do valor nutricional dos alimentos contidos e dos hábitos de consumo na União. Além disso, no que diz respeito aos recipientes para bebidas, na parte C, na parte E, secção I, ponto 3, e na parte G, ponto 3, do anexo da diretiva é estabelecido um limiar claro de volume e dimensão de três litros acima do qual a diretiva não se aplica. Este limiar sugere que se considera pertinente evitar a transformação em lixo dos produtos de plástico de utilização única que correspondam a uma porção normalmente consumida numa única refeição por várias pessoas. Por analogia, sugere-se que o mesmo volume seja utilizado como limiar superior para os recipientes para alimentos, a fim de determinar se uma porção pode, normalmente, ser consumida numa refeição.

4.1.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-2 apresenta alguns exemplos ilustrativos de certos tipos de recipientes para alimentos que podem ser considerados incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-2

Aplicação ilustrativa dos critérios de interpretação da definição de recipientes de plástico de utilização única para alimentos

Tipo de recipiente para alimentos

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Destinado ao consumo imediato

Tipicamente consumido a partir do recipiente

Pronto a consumir sem preparação suplementar

Recipiente de plástico para alimentos contendo uma refeição quente

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo uma refeição fria

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de cartão para alimentos com revestimento ou forro de plástico, destinado a conter uma refeição quente ou fria

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo uma sobremesa

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo fruta ou vegetais

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo refeições ligeiras, como frutos de casca rija ou bolachas

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo molhos e cremes para barrar (por exemplo, mostarda, ketchup ou molhos diversos)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Incluído

Recipiente de plástico para alimentos contendo fruta ou vegetais que não requerem preparação suplementar

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Recipiente de plástico para alimentos contendo uma refeição congelada que requer preparação suplementar

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

EXCLUÍDO

Não é normalmente vendido pronto para levar; o género alimentício requer preparação

Recipiente de cartão para gelado com revestimento de plástico, a partir do qual o alimento costuma ser consumido diretamente

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Caixas de pescado e bandejas de carne feitas de plástico, contendo alimentos embalados que não se destinam ao consumo imediato, que não são tipicamente consumidos a partir do recipiente para alimentos e que não estão prontos a consumir sem preparação suplementar

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

EXCLUÍDO

O género alimentício requer preparação suplementar e não é tipicamente consumido a partir do recipiente para alimentos

Recipiente de plástico para alimentos contendo alimentos ou géneros alimentícios secos que requerem a colocação de água quente no recipiente (por exemplo, massinhas, sopas em pó)

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

EXCLUÍDO

O género alimentício requer preparação suplementar e não é tipicamente vendido pronto para levar

4.2.   Sacos e invólucros

4.2.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

A parte E, secção I, ponto 2, e a parte G, ponto 2, do anexo descrevem os sacos e os invólucros do seguinte modo: «Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar».

Em contraste com os recipientes para alimentos, em que o artigo 12.o e o considerando 12 se referem à dimensão, ao volume, às doses individuais e aos recipientes para alimentos com dimensão para uma dose individual e que são vendidos em mais de uma unidade, a diretiva não refere critérios específicos para os sacos e invólucros. Embora não esteja explicitamente mencionado na diretiva, pode concluir-se, a partir do contexto descrito na avaliação de impacto (13), que, no caso dos sacos e invólucros, o fator que mais contribui para que os artigos acabem por se tornar lixo marinho é o consumo em movimento de produtos alimentares e a procura de maior comodidade. Tendo em conta o objetivo da diretiva de obstar à deposição de lixo de artigos de plástico de utilização única no ambiente e o facto de os sacos e invólucros estarem entre os artigos que mais se transformam em lixo, é adequado aplicar uma abordagem coerente com a dos recipientes para bebidas abrangidos pela diretiva no que diz respeito ao limiar de três litros.

Para interpretar e aplicar os critérios específicos do produto incluídos no anexo para sacos e invólucros (e os alimentos neles contidos), é possível utilizar os seguintes indicadores:

1)

Critério: feitos de materiais flexíveis

Uma embalagem flexível é uma embalagem cuja forma é facilmente alterada, por exemplo quando o género alimentício é adicionado ou removido, em oposição a uma embalagem rígida cuja forma permanece inalterada quando o género alimentício é adicionado ou removido.

A conceção da embalagem indica que o género alimentício contido se destina ao consumo imediato após a compra. Por exemplo, um saco ou invólucro pode ser facilmente aberto rasgando-o, cortando-o, torcendo-o ou separando-o.

2)

Critério: contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar

Natureza do género alimentício contido: géneros alimentícios adequados para consumo imediato (por exemplo, doces, frutos de casca rija, barras de chocolate, tomates-cereja, batatas fritas).

A conceção do saco ou invólucro permite o consumo diretamente a partir do mesmo.

A inclusão ou fixação de elementos como garfos, facas, colheres e pauzinhos e/ou molhos no saco ou invólucro de plástico de utilização única. Porém, a ausência de tais elementos não deverá, por si só, excluir o produto do âmbito de aplicação da diretiva.

O género alimentício contido no saco ou invólucro pode ser consumido sem preparação antes do consumo, ou seja, não tem de ser cozido, frito, grelhado, assado, cozinhado, colocado no micro-ondas, torrado, aquecido ou congelado. Não é necessário adicionar condimentos ou molhos (exceto se estes forem fornecidos em conjunto com o produto alimentar), água fria ou água quente ou outros líquidos, incluindo leite, antes do seu consumo, como no caso dos cereais. Os atos de lavar, descascar ou cortar um género alimentício não são considerados como preparação e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, uma vez que podem ser facilmente realizados em movimento.

4.2.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-3 apresenta alguns exemplos ilustrativos de certos tipos de sacos e invólucros que são considerados incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-3

Exemplos de sacos e invólucros

Tipo de saco ou invólucro

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

INCLUÍDO ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Feito de materiais flexíveis

Destinado ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar

Saco ou invólucro contendo alimentos para consumo imediato (por exemplo, biscoitos, frutos de casca rija, batatas fritas, pipocas, doces, barras de chocolate, produtos de padaria, produtos congelados), vendido à unidade

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco ou invólucro contendo alimentos para consumo imediato a partir do mesmo sem preparação suplementar (por exemplo, batatas fritas, doces, barras de chocolate, produtos de padaria, produtos congelados), vendido numa ou em mais unidades (ou seja, dentro de um recipiente de embalagem múltipla)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco contendo várias doses de alimentos para consumo imediato a partir do mesmo e que não são embalados individualmente (por exemplo, produtos de padaria, biscoitos, doces, pastilhas elásticas, batatas fritas)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Invólucro para sanduíches

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco contendo condimento/molho

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco contendo cereais secos de pequeno-almoço

SIM

SIM

SIM

NÃO

Excluído

o género alimentício não se destina ao consumo imediato a partir do saco; é normalmente adicionado leite antes do consumo e fora do saco

Saco contendo alimentos frescos/secos que requerem preparação suplementar (por exemplo, cabeça inteira de alface, massa não cozida, lentilhas não cozidas)

SIM

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO

O género alimentício não costuma ser consumido diretamente a partir do saco ou invólucro; O género alimentício é tipicamente preparado antes do consumo

Saco de folhas de salada cortadas que não exigem preparação suplementar antes do consumo imediato

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

4.3.   Talheres, pratos, palhas e agitadores

4.3.1.   Descrições do produto constantes da diretiva

Os talheres, pratos, palhas e agitadores são referidos no artigo 5.o da diretiva, mas não estão definidos na mesma. A parte B do anexo da diretiva fornece orientações específicas do produto apenas em relação à definição de talheres; a saber, a parte B, ponto 2, do anexo estabelece que os garfos, facas, colheres e pauzinhos estão incluídos na definição de talheres.

Quando colocados no mercado, estes artigos são principalmente incluídos no seguinte código CPV (14): Material descartável para fornecimento de refeições (catering) (39222100-5) e Pratos e talheres descartáveis (39222110-8).

Os talheres, pratos, palhas e agitadores que sejam feitos inteiramente de polímeros naturais, que não tenham sido quimicamente modificados, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

De acordo com a parte B, ponto 4, do anexo, as palhas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretivas 90/385/CEE (15) ou 93/42/CEE do Conselho (16) enquanto dispositivos médicos estão excluídas do âmbito de aplicação da diretiva (17).

O guia da UE para a aplicação da Diretiva 93/42/CEE (18) fornece orientações sobre a classificação dos dispositivos médicos (19) para efeitos da avaliação do risco. As orientações em causa não contêm exemplos específicos de palhas utilizadas como dispositivos médicos. No entanto, a definição específica de dispositivo médico constante da Diretiva 90/385/CEE e da Diretiva 93/42/CEE inclui artigos especificamente utilizados para a atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência. As palhas de plástico, se consideradas dispositivos médicos, devem ser destinadas pelo fabricante a serem utilizadas em seres humanos para efeitos de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, ou diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, e devem ostentar a marcação CE ao abrigo da Diretiva 93/42/CE, da mesma forma que ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

4.3.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-4 apresenta alguns exemplos de talheres, pratos, palhas e agitadores de plástico de utilização única que são considerados incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-4

Aplicação ilustrativa dos critérios de interpretação da definição de talheres, pratos, palhas e agitadores de plástico de utilização única

Tipos de talheres, pratos, palhas, agitadores

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Material não durável

Não é um dispositivo médico

Talheres, pratos, palhas e agitadores de utilização única feitos inteiramente de plástico

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Talheres, pratos, palhas e agitadores de utilização única feitos parcialmente de plástico, por exemplo feitos predominantemente de material não plástico, mas com revestimento/forro de plástico

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Palhas de plástico de utilização única fixadas/integradas num recipiente para bebidas

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(ao abrigo do artigo 5.o)

Talheres de plástico de utilização única fixados/integrados na embalagem de alimentos

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(ao abrigo do artigo 5.o)

Talheres, pratos, palhas e agitadores de utilização única que não são feitos de plástico, por exemplo à base de papel ou madeira, sem revestimento/forro de plástico

NÃO

SIM

SIM

SIM

EXCLUÍDO:

O produto não contém plástico

Talheres, pratos, palhas e agitadores de utilização múltipla que não são feitos de plástico, mas sim de material durável, como cerâmica ou metal

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

EXCLUÍDO:

Produto não destinado a utilização única

Talheres, pratos, palhas e agitadores de plástico durável de utilização múltipla concebidos e colocados no mercado intencionalmente com o objetivo de serem utilizados mais de uma vez e normalmente concebidos e utilizados pelo consumidor enquanto tal

SIM

NÃO

NÃO

SIM

EXCLUÍDO:

Produto não destinado a utilização única

Palhas de plástico destinadas a serem utilizadas como dispositivos médicos e munidas da marcação CE correspondente

SIM

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO:

Produto destinado a ser utilizado como dispositivo médico

4.4.   Recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas (incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas)

4.4.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

O quadro 4-5 apresenta um resumo dos critérios do produto previstos na diretiva para os recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas.

Quadro 4-5

Descrições pertinentes dos recipientes para bebidas; das garrafas para bebidas; e dos copos para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, que constam da diretiva

Recipientes para bebidas:

As partes C e F do anexo descrevem os recipientes para bebidas do seguinte modo:

«Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:

a)

os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b)

os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.o, [n.o 2,] alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revistam a forma líquida.»

A parte E, secção I, ponto 3, e a parte G, ponto 3, do anexo descrevem os recipientes para bebidas do seguinte modo:

«Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro e de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico».

As garrafas para bebidas são referidas na parte F do anexo do seguinte modo:

«Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:

a)

as garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico,

b)

as garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.o, [n.o 2,] alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, que revistam a forma líquida.»

Os copos para bebidas são definidos na parte A, ponto 1, na parte E, secção I, ponto 4, e na parte G, ponto 4, do anexo da diretiva como copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas. Além disso, a parte D, ponto 4, do anexo faz referência aos copos para bebidas, mas não às coberturas e tampas.

Os dois descritores principais que se seguem são usados para definir tanto os recipientes para bebidas como as garrafas para bebidas de plástico de utilização única:

1)

Capacidade inferior a três litros; e

2)

Recipientes utilizados para conter líquidos.

Um recipiente para bebidas é, em princípio, vendido e consumido para um produto que reveste a forma líquida e que deve ser consumido bebendo-o. Além disso, a parte C, a parte E, secção I, ponto 3, a parte G, ponto 3, e a parte F (apenas garrafas para bebidas) do anexo especificam que as cápsulas e tampas estão incluídas na definição de recipientes para bebidas e de garrafas para bebidas. Estão também incluídas no âmbito de aplicação da diretiva as embalagens compósitas para bebidas.

No que diz respeito aos copos para bebidas, a diretiva não prevê uma descrição, critérios ou exemplos específicos. A parte A, ponto 1, a parte E, secção I, ponto 4, e a parte G, ponto 4, do anexo limitam-se a especificar que as coberturas e tampas também devem ser incluídas nesta categoria de produtos. De acordo com o considerando 12 da diretiva, são exemplos de bebidas a cerveja, o vinho, a água, as bebidas refrescantes, os sumos e néctares, as bebidas instantâneas ou o leite (21). São fornecidos na secção 4.5.1 do presente documento outros esclarecimentos em relação à definição de bebida (ou seja, líquido que é ingerido/consumido bebendo-o). Importa salientar que os copos para bebidas utilizados para conter um líquido, de acordo com os requisitos acima referidos, que sejam vendidos vazios também são abrangidos pela diretiva.

4.4.2.   Cápsulas, tampas e coberturas

A diretiva faz referência a cápsulas e tampas como sistemas de fecho dos recipientes para bebidas e das garrafas para bebidas, fazendo referência a tampas e coberturas no caso dos copos para bebidas.

As cápsulas, tampas e coberturas fecham os recipientes para bebidas com o objetivo de reter o seu conteúdo. Elas são utilizadas em combinação com recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas para garantir que o produto líquido contido não transborde e possa ser transportado. Não é apresentada uma definição clara na diretiva, nem em qualquer legislação ou norma técnica da UE em vigor. Ainda assim, é possível utilizar as seguintes orientações para a sua definição:

Cápsulas ou tampas: sistemas de fecho que são instalados em recipientes para bebidas ou garrafas para bebidas, nomeadamente a fim de evitar que o líquido contido vaze (também após, por exemplo, uma tampa selada ter sido removida) e para permitir um transporte seguro. Atualmente, as tampas tendem a ser de rosca ou de encaixe articulado. As tampas de rosca podem ser de topo plano, que é a forma mais comum, ou ser o suporte de base para, por exemplo, um bocal geralmente denominado «tampa desportiva». As tampas desportivas podem, por sua vez, ser do tipo deslizante ou levadiço, sendo, por natureza, projetadas para permanecerem fixadas ao recipiente para bebidas. Este tipo de tampa inclui geralmente uma característica que permite sinalizar interferências indevidas.

Tampas não reutilizáveis: material plástico ou compósito que inclui películas de plástico seladas aos recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas. As tampas podem ser destacadas ou rasgadas. Depois de removida na primeira abertura pelo consumidor, a tampa não pode voltar a ser colocada no produto. Este termo também se pode referir a certas tampas não redondas ou de maior diâmetro.

Coberturas: sistema de fecho usado em copos para bebidas que protege o líquido contido, mas geralmente não proporciona uma vedação completa. As coberturas podem ser recolocadas no produto após terem sido removidas, sem que percam a sua função de fecho. Algumas coberturas podem ter uma característica que permite sinalizar interferências indevidas que é considerada parte do sistema de fecho.

O quadro 4-6 apresenta exemplos ilustrativos de cápsulas e tampas de recipientes e garrafas de plástico de utilização única para bebidas, bem como de coberturas e tampas de copos de plástico de utilização única para bebidas, que são consideradas incluídas ou excluídas do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-6

Exemplos ilustrativos de diferentes tipos de cápsulas, tampas e coberturas

Tipo de cápsulas, tampas e coberturas

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva

Tampas feitas de plástico, utilizadas em combinação com garrafas de plástico de utilização única para bebidas (ilustração) e embalagens de cartão para bebidas (sem ilustração)

Image 1

INCLUÍDO

Tampas desportivas feitas de plástico, utilizadas em combinação com garrafas de plástico de utilização única para bebidas

Image 2

INCLUÍDO

Tampas feitas de plástico, utilizadas em combinação com bolsas de plástico de utilização única para bebidas

Image 3

INCLUÍDO

Tampas levadiças para recipientes de plástico de utilização única para bebidas

Image 4

INCLUÍDO

Tampa de plástico com membrana de vedação separada (abertura em duas etapas), utilizada em combinação com um recipiente de plástico de utilização única para bebidas

Image 5

INCLUÍDO

Coberturas feitas de plástico, utilizadas com copos de plástico de utilização única para bebidas

Image 6

INCLUÍDO

Tampa de alumínio com rosca de segurança, selo de plástico e banda de plástico inviolável, utilizada em combinação com recipientes e garrafas de plástico de utilização única para bebidas

Image 7

PARCIALMENTE INCLUÍDO

As cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico estão sujeitas aos requisitos da diretiva, com exceção dos requisitos aplicáveis aos produtos previstos no artigo 6.o.

Cápsulas com dispositivo de abertura fácil, com selo de plástico e argola de plástico para abertura, utilizadas em combinação com recipientes e garrafas de plástico de utilização única para bebidas

Image 8

PARCIALMENTE INCLUÍDO

As cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico estão sujeitas aos requisitos da diretiva, com exceção dos requisitos aplicáveis aos produtos previstos no artigo 6.o.

Selo de alumínio num recipiente de plástico de utilização única para bebidas

Image 9

INCLUÍDO

A membrana de vedação não entra na definição de «cápsula» ou «tampa» e não se insere no âmbito de aplicação do artigo 6.o.

4.4.3.   Exceções específicas do produto

A parte C, alínea a), a parte E, secção I, ponto 3, a parte F, alínea a), e a parte G, ponto 3, do anexo da diretiva excluem explicitamente os recipientes de vidro ou de metal para bebidas que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico dos requisitos da diretiva aplicáveis aos recipientes de plástico de utilização única para bebidas.

Os recipientes e as garrafas para bebidas utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), que revistam a forma líquida estão isentos do disposto no artigo 6.o, em conformidade com a parte C, alínea b), e a parte F, alínea b), do anexo.

O volume e a dimensão do produto também são pertinentes. Os recipientes e as garrafas para bebidas com capacidade superior a três litros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

A diretiva não estabelece um limiar específico para o volume ou a dimensão dos copos para bebidas. Embora não esteja explicitamente mencionado na diretiva, pode concluir-se, a partir do contexto descrito na avaliação de impacto (23), que, no caso dos copos para bebidas, o fator que mais contribui para que estes artigos acabem por se tornar lixo marinho é o consumo em movimento de produtos alimentares e de bebidas e a procura de maior comodidade. Tendo em conta o objetivo da diretiva de obstar à deposição de lixo de artigos de plástico de utilização única no ambiente e o facto de os copos para bebidas estarem entre os artigos que mais se transformam em lixo, é adequado aplicar uma abordagem coerente com a dos outros recipientes para bebidas abrangidos pela diretiva no que diz respeito ao limiar de três litros.

4.4.4.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

Os quadros seguintes apresentam uma lista não exaustiva de exemplos para ilustrar como os diferentes recipientes, garrafas e copos para bebidas podem ser avaliados com base nos critérios e indicadores anteriormente referidos e se são considerados incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-7

Exemplos ilustrativos de recipientes e garrafas para bebidas

Tipos de recipientes e garrafas para bebidas

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Capacidade

Recipiente para líquidos

Bolsas (totalmente de plástico ou com camada de plástico, até três litros)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Recipiente para bebidas)

Garrafas de plástico (até três litros)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Garrafa para bebidas)

Recipiente de plástico com uma dose individual de leite ou natas (por exemplo, para café ou chá)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Recipiente para bebidas)

Embalagem compósita de cartão para bebidas (até três litros)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Recipiente para bebidas)

Recipiente de plástico flexível para bebidas (até três litros) em caixa de cartão separável à mão

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Recipiente para bebidas)

Garrafa de água de plástico (mais de três litros)

SIM

NÃO

NÃO

SIM

EXCLUÍDO

A capacidade é superior a três litros

Garrafas de plástico para bebidas reutilizáveis e passíveis de reenchimento, no caso de terem sido concebidas e colocadas no mercado para esse fim, e normalmente concebidas e utilizadas pelo consumidor enquanto tal

SIM

NÃO

SIM

SIM

EXCLUÍDO

Garrafa reutilizável

Recipiente de plástico de peça única para bebidas, com fecho de separação moldado

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(Recipiente para bebidas)


Quadro 4-8

Exemplos ilustrativos de copos para bebidas

Tipo de copos para bebidas

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Cheio ou destinado a ser enchido com uma bebida

Copos para bebidas frias feitos inteiramente de plástico (com ou sem cobertura ou tampa)

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos pré-cheios à base de papel com revestimento ou forro de plástico para bebidas (geralmente frias) (com ou sem cobertura ou tampa)

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos vendidos no comércio grossista e retalhista, feitos inteiramente de plástico, para sumos ou bebidas que contêm álcool

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos vazios feitos inteiramente de plástico e copos vazios à base de papel com revestimento ou forro de plástico para bebidas quentes ou frias (com ou sem cobertura ou tampa)

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos à base de papel com revestimento ou forro de plástico vendidos no comércio grossista e retalhista

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos à base de papel com revestimento ou forro de bioplástico ou plástico biodegradável vendidos no comércio grossista e retalhista

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copos de plástico reutilizáveis vendidos como parte de sistemas de reenchimento

SIM

NÃO

SIM

EXCLUÍDO

O copo é reutilizável (parte de um sistema de reenchimento)

Copo de plástico com pós de bebidas instantâneas aos quais é necessária a adição de, por exemplo, leite ou água antes de o produto poder ser consumido

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

(COPO para BEBIDAS)

Copo de plástico com pó de sopa instantânea ao qual é necessária a adição de, por exemplo, água antes de o produto poder ser consumido

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO

O copo destina-se a ser utilizado para preparar uma sopa, que não constitui uma bebida ao abrigo da diretiva

Copos para bebidas reutilizáveis vendidos no comércio retalhista para várias utilizações, no caso de terem sido concebidos e colocados no mercado para esse fim, e normalmente concebidos e utilizados pelo consumidor enquanto tal

SIM

NÃO

SIM

EXCLUÍDO

O copo é reutilizável

Copos passíveis de reenchimento, vendidos no comércio retalhista para várias utilizações

SIM

NÃO

SIM

EXCLUÍDO

O copo é reutilizável

4.5.   Diferenciação entre determinadas categorias de produtos (conexas)

A parte A, ponto 2, a parte E, secção I, ponto 1, e a parte G, ponto 1, do anexo da diretiva excluem os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos dos produtos que devem ser considerados recipientes de plástico de utilização única para alimentos para efeitos da diretiva. Em alguns casos, a forma da embalagem pode suscitar dúvidas quanto ao facto de o produto ser um recipiente para alimentos ou um recipiente para bebidas, ou mesmo outro tipo de embalagem abrangido pela diretiva, como sacos, invólucros, copos para bebidas ou pratos.

As secções que se seguem fornecem orientações adicionais para a diferenciação entre as categorias de produtos que são diferentes, embora conexas.

4.5.1.   Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas

Para fazer a distinção entre os recipientes para alimentos e os recipientes, garrafas e copos para bebidas, é fundamental estabelecer se o recipiente contém um produto alimentar ou uma bebida. Devem ser utilizados os seguintes critérios para distinguir um alimento (também referido como género alimentício) de uma bebida:

O modo de consumo do produto contido e a consistência do produto contido num recipiente desempenham um papel decisivo na distinção entre recipientes para alimentos e recipientes, garrafas e copos para bebidas. No que respeita aos alimentos, o considerando 12 da diretiva apresenta exemplos não exaustivos de géneros alimentícios, a saber, wraps, saladas, fruta, legumes e sobremesas. Uma bebida é um produto que é vendido e consumido na forma líquida e que pode ser bebido. De acordo com o considerando 12 da diretiva, são exemplos de recipientes para bebidas as embalagens de cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas e leite.

A unidade em que a quantidade do produto alimentar ou bebida é expressa. Geralmente, as bebidas são expressas em volume (por exemplo, mililitros) e os alimentos em peso (por exemplo, gramas). Em alguns casos, no entanto, a quantidade do género alimentício ou bebida nem sempre é indicada no recipiente, especialmente para os que são enchidos no ponto de venda.

As características de conceção do recipiente podem ser específicas do conteúdo. Por exemplo, a forma do recipiente e o facto de o género alimentício contido exigir ou não a utilização de talheres para ser consumido indicam se o produto se destina a ser bebido ou comido.

Uma vez que o considerando 12 se refere especificamente às garrafas de leite como sendo um recipiente para bebidas, o leite também deve ser considerado uma bebida para efeitos da diretiva. Tal está em consonância com os critérios gerais relativos ao consumo (bebido), à sua densidade e viscosidade (líquido) e ao tipo de recipiente, que, para o leite, é semelhante ao das outras bebidas.

Determinados alimentos, como sopas, iogurtes (a menos que sejam bebíveis) e purés de fruta, não devem ser classificados como bebidas para efeitos da diretiva, uma vez que, normalmente, não são bebidos e são utilizados talheres para o seu consumo, o que os distingue das bebidas.

Alguns produtos na forma líquida, mesmo quando são bebíveis (por exemplo, vinagre, coberturas líquidas, molho de soja, sumos de limão, óleos alimentares, produtos que requerem diluição antes do consumo, tais como licores, sumos naturais, xaropes ou concentrados), não são consumidos diretamente do recipiente ou necessitam de diluição adicional antes de poderem ser bebidos. Por esse motivo, não se qualificam como bebidas ao abrigo da diretiva, uma vez que não são consumidos e ingeridos bebendo-os.

O quadro seguinte apresenta um resumo dos indicadores de orientação, como o uso pretendido e o conteúdo e forma do recipiente, incluindo exemplos ilustrativos para ajudar a distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas.

Quadro 4-9

Exemplos ilustrativos para diferenciar entre recipientes para alimentos e recipientes para bebidas

Recipiente de plástico de utilização única para alimentos

Recipiente de plástico de utilização única para bebidas

Bolsa de plástico multicamadas contendo puré de fruta (150 ml)

Image 10

Bolsa de plástico multicamadas contendo sumo de fruta (150 ml)

Image 11

Recipiente de plástico contendo iogurte (100 g)

Image 12

Recipiente de plástico contendo iogurte para beber (150 ml)

Image 13

 

 

Embalagem de cartão de leite (500 ml)

Image 14

4.5.2.   Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos copos para bebidas

No que diz respeito aos copos para bebidas, para além de determinar se o produto contido é um alimento ou uma bebida, devem ser dadas orientações sobre a abordagem a adotar em relação aos copos que são colocados no mercado vazios pelos fabricantes, mas que podem ser enchidos pelos retalhistas com produtos alimentares e bebidas. A figura abaixo apresenta um exemplo deste tipo de copo.

Por norma, o distribuidor inicial e o responsável pelo enchimento dos copos sabem qual é o uso pretendido dos copos de plástico de utilização única para bebidas e se estes se destinam a alimentos ou bebidas. Se, no momento da colocação no mercado, não for claro se um produto é um copo para bebidas ou um recipiente para alimentos, como pode ser o caso de certos recipientes vendidos no comércio retalhista e grossista, o fabricante deve cumprir os requisitos da diretiva para ambos os tipos de produtos. Por exemplo, o produto deve ser rotulado em conformidade com o artigo 7.o, a fim de assegurar a conformidade com a diretiva.

Figura 4-1

Recipientes vendidos no comércio grossista e retalhista

Image 15

4.5.3.   Elementos-chave para distinguir entre recipientes, garrafas e copos para bebidas

A diretiva não estabelece uma distinção clara entre recipientes, garrafas (uma subcategoria dos recipientes para bebidas) e copos para bebidas (que não constituem recipientes para bebidas). Todavia, podem ser estabelecidas as seguintes características genéricas pertinentes para a presente diretiva:

Em conformidade com a parte C, a parte E, secção I, ponto 3, e a parte G, ponto 3, do anexo, os recipientes para bebidas são recipientes com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, utilizados para conter líquidos. O considerando 12 indica também que as embalagens compósitas para bebidas devem ser consideradas recipientes para bebidas, mas não garrafas para bebidas.

As garrafas para bebidas são recipientes para bebidas com gargalo ou boca estreitos e com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, utilizados para conter bebidas, excluindo as embalagens compósitas para bebidas, de acordo com a diferenciação estabelecida na diretiva em relação aos recipientes para bebidas.

Os copos para bebidas são tipicamente redondos, geralmente em forma de taça com ou sem cobertura ou tampa, vendidos vazios ou contendo bebidas (24). Tal como igualmente explicado no considerando 12, os copos para bebidas enquadram-se numa categoria separada de produtos de plástico de utilização única para efeitos da diretiva.

O elemento-chave para distinguir entre as três categorias de produtos é a sua forma. O quadro seguinte apresenta exemplos ilustrativos de recipientes, garrafas e copos para bebidas que indicam os elementos relacionados com a forma a serem considerados para a classificação destas categorias de produtos.

Quadro 4-10

Exemplos ilustrativos de recipientes, garrafas e copos para bebidas

Recipientes para bebidas

Garrafas para bebidas (fazem parte dos recipientes para bebidas)

Copos para bebidas (não fazem parte dos recipientes para bebidas)

Recipientes com capacidade inferior a três litros, utilizados para conter bebidas (inclui também garrafas para bebidas)

Recipientes rígidos para bebidas com gargalo ou boca estreitos e capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, utilizados para conter bebidas

Tipicamente redondos, geralmente em forma de taça com ou sem cobertura ou tampa, vendidos vazios ou contendo bebidas

Image 16

Image 17

Image 18

4.5.4.   Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos sacos e invólucros

A diferenciação entre recipientes para alimentos e sacos e invólucros deve basear-se na rigidez do recipiente. Para efeitos da diretiva, os produtos alimentares com embalagens rígidas ou parcialmente rígidas devem ser considerados recipientes para alimentos, ao passo que os produtos com materiais de embalagem flexível devem ser considerados sacos e invólucros.

A expressão «embalagem flexível» implica que a embalagem se dobra facilmente sem quebrar. As mesmas considerações são aplicáveis aos artigos que não são de embalagem abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Alguns géneros alimentícios são embalados numa combinação de material rígido e mais flexível (ver coluna da esquerda no quadro 4-11), por exemplo uma sanduíche num recipiente rígido com uma película numa das faces ou certos frutos ou alimentos preparados vendidos em bandejas de papel e cobertos por invólucros de plástico. Nesses casos, a presença de materiais rígidos na embalagem deverá classificar o produto como recipiente para alimentos.

Quadro 4-11

Exemplos ilustrativos para diferenciar entre recipientes para alimentos e sacos e invólucros de plástico de utilização única

Recipiente de plástico de utilização única para alimentos

Saco e invólucro de plástico de utilização única

O recipiente é total ou parcialmente feito de material rígido contendo plástico

O recipiente é feito de materiais flexíveis contendo plástico

Image 19

Image 20

4.5.5.   Elementos-chave para distinguir os pratos dos recipientes para alimentos

A parte A, ponto 2, a parte E, secção I, ponto 1, e a parte G, ponto 1, do anexo da diretiva excluem os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos da categoria de produtos de recipientes para alimentos para efeitos da diretiva.

O termo «pratos» refere-se a pratos a partir dos quais os alimentos são comidos ou servidos, ao passo que os recipientes para alimentos são recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos.

O quadro seguinte apresenta alguns exemplos ilustrativos de como distinguir entre um recipiente para alimentos e um prato de plástico de utilização única.

Quadro 4-12

Exemplo ilustrativo para diferenciar entre recipientes para alimentos e pratos de plástico

Recipiente de plástico de utilização única para alimentos

Prato de plástico de utilização única

Indicadores que indicam que o recipiente é um recipiente para alimentos:

Recipientes como caixas, vendidos com ou sem tampa

Capaz de conter alimentos

Pode facilitar o transporte de alimentos

Recipiente geralmente vendido com informações impressas sobre o conteúdo, ingredientes e muitas vezes o peso do produto

Image 21

Indicadores que indicam que o recipiente é um prato:

Prato vendido sem tampa, independentemente de ser coberto, por exemplo, por folha de alumínio ou película, no ponto de venda

Usado para servir alimentos ou para comer a partir dele, mas a presença de alimentos não é necessária no momento da compra

Embora seja predominantemente plano, costuma ter um perímetro ligeiramente biselado ou elevado para impedir que os alimentos rolem ou vazem para fora dele

Geralmente, não estão presentes informações impressas, como o conteúdo, os ingredientes ou o peso.

Image 22

4.6.   Sacos de plástico leves

4.6.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

O quadro seguinte apresenta um resumo das descrições pertinentes que constam da diretiva para sacos de plástico leves.

Quadro 4-13

Descrições de sacos de plástico leves que constam da diretiva

Parte E, secção I, ponto 5, e parte G, ponto 8, do anexo: «Sacos de plástico leves na aceção do artigo 3.o, n.o 1-C, da Diretiva 94/62/CE».

O artigo 3.o, ponto 1-C, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens define «saco de plástico leve» do seguinte modo: «“Saco de plástico leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm».

Além disso, o artigo 3.o, ponto 1-D, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens define «saco de plástico muito leve» do seguinte modo: «“Saco de plástico muito leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos».

O termo geral «saco de plástico» é definido no artigo 3.o, ponto 1-B, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens: «“Saco de plástico”, um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos».

Os critérios específicos do produto referentes aos sacos leves de utilização única previstos no anexo da diretiva podem ser clarificados com base nos seguintes indicadores:

Característica de conceção do produto: em conformidade com o artigo 3.o, ponto 1-C, da Diretiva 94/62/CE, a parede de espessura inferior a 50 μm indica que os sacos em causa não foram intencionalmente projetados, concebidos e colocados no mercado para reutilização. Este critério reflete devidamente o objetivo da diretiva de reduzir o lixo (marinho). Conforme indicado no considerando 4 da Diretiva (UE) 2015/720 (25), os sacos de plástico leves são menos frequentemente reutilizados do que os sacos de plástico com maior espessura, são deitados fora mais rapidamente e são mais propensos a transformar-se em lixo, devido à sua leveza.

Ponto de venda ou de distribuição: refere-se ao ponto de venda onde o produto é fornecido ou distribuído ao consumidor [na aceção do artigo 3.o, ponto 1-B, da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens].

A diretiva abrange todos os sacos de plástico leves, incluindo os sacos de plástico muito leves (aqueles com uma parede de espessura inferior a 15 μm), que podem ser excluídos de certos requisitos da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens.

4.6.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-14 apresenta exemplos ilustrativos sobre se certos tipos de sacos de plástico estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-14

Exemplos ilustrativos de diferentes tipos de sacos de plástico

Tipo de saco plástico

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Saco de plástico leve

Saco de plástico leve fornecido ao consumidor no ponto de venda (parede de espessura inferior a 50 μm)

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco de plástico muito leve fornecido ao consumidor no ponto de venda (parede de espessura inferior a 15 μm)

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Saco de plástico mais espesso (parede de espessura superior a 50 μm)

SIM

NÃO

NÃO

EXCLUÍDO

Não constitui um saco leve, pelo que está fora do âmbito de aplicação da diretiva

Sacos de plástico para recolha de resíduos

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO

Não constitui um «saco de compras», pelo que está fora do âmbito de aplicação da diretiva

4.7.   Cotonetes

4.7.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

Os cotonetes de plástico de utilização única são referidos na parte B, ponto 1, do anexo como «Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 90/385/CEE do Conselho […] ou da Diretiva 93/42/CEE do Conselho […]». A diretiva não estabelece uma definição do produto para os cotonetes.

O termo «cotonete» refere-se normalmente a uma haste curta com uma pequena quantidade (ou chumaço) de algodão numa ou em ambas as pontas, muitas vezes utilizado para higiene pessoal, especialmente para a limpeza dos ouvidos ou a aplicação de maquilhagem (26). Quando colocados no mercado da UE, estes artigos são incluídos num único código do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV): Algodão em bolas 33711410-4.

As seguintes características de conceção do produto ajudam a definir «cotonetes de utilização única» para efeitos da diretiva:

Espessura da haste: os cotonetes destinados a fins não médicos ou para utilização por indivíduos em casa são tipicamente caracterizados por uma haste curta, fina e não durável.

Bolas de algodão não limpáveis: utiliza-se cola para afixar permanentemente as bolas de algodão de utilização única na(s) ponta(s) da haste, impedindo-as de saírem da haste durante a utilização. Os limpadores de ouvidos que podem ser lavados ou limpos, garantindo assim a sua reutilização, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

4.7.2.   Exceções específicas do produto

De acordo com a parte B, ponto 1, do anexo da Diretiva Plásticos de Utilização Única, os cotonetes abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE enquanto dispositivos médicos estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva (27). A definição de dispositivo médico constante da Diretiva 90/385/CEE e da Diretiva 93/42/CEE inclui artigos especificamente utilizados para a atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência. Os cotonetes, se considerados dispositivos médicos, devem ser destinados pelo fabricante a serem utilizados em seres humanos para efeitos de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, ou diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, e devem ostentar a marcação CE ao abrigo da Diretiva 93/42/CE, da mesma forma que ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745.

O guia da UE para a aplicação da Diretiva 93/42/CEE relativa aos dispositivos médicos fornece orientações sobre a classificação dos dispositivos médicos para efeitos da avaliação do risco. Considera-se que o exemplo de «zaragatoas para amostragem de exsudados» incluído (28) nas referidas orientações esteja relacionado, por exemplo, com «zaragatoas médicas» (29).

Os cotonetes destinados a uso médico também são projetados para serem de utilização única. No entanto, costumam ser concebidos para facilitar especificamente o uso de técnicas estéreis e, em geral, são:

Claramente rotulados para uso médico (por exemplo, «zaragatoa médica»);

Vendidos esterilizados;

Caracterizados por uma haste mais longa e resistente;

De ponta única;

Vendidos ou distribuídos diretamente aos profissionais de saúde através de circuitos profissionais (por exemplo empresa a empresa), nomeadamente zaragatoas fornecidas ou utilizadas para fins forenses, médicos ou científicos, incluindo: para colheita de amostras ou espécimes de seres humanos ou superfícies, para efeitos clínicos de testes de microbiologia, citologia e ADN.

4.7.3.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro seguinte apresenta exemplos ilustrativos sobre se certos tipos de cotonetes estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-15

Exemplos ilustrativos de diferentes tipos de cotonetes

Tipo de cotonete

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

INCLUÍDO ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Haste não durável

Bolas de algodão não limpáveis

Não é um dispositivo médico

Cotonete de ponta dupla com haste de plástico

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Cotonete com haste sem ser de plástico

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

EXCLUÍDO: O produto não contém plástico

Zaragatoa de ponta única com haste de plástico para colheita de amostras

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO: Produto destinado a uso médico

Limpador de ouvidos reutilizável e de plástico

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

EXCLUÍDO: Produto destinado a utilização múltipla

4.8.   Balões e varas de balões

4.8.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

Os balões são referidos nos artigos 8.o e 10.o, ao passo que as varas de balões estão sujeitas ao artigo 5.o da diretiva, mas não estão definidas enquanto tal na diretiva.

O quadro seguinte apresenta um resumo das descrições pertinentes de balões e varas de balões constantes da diretiva.

Quadro 4-16

Descrições de balões e varas de balões que constam da diretiva

Balões:

Parte E, secção II, ponto 2, e parte G, ponto 7, do anexo: «Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores.»

Varas de balões:

Parte B, ponto 6, do anexo: «Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas

Para determinar quais são os balões abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, podem ser identificadas as seguintes características gerais:

«Balão» refere-se tipicamente a um saco não poroso de material leve que se destina a ser insuflado com ar ou gás. Quando colocados no mercado, estes artigos são principalmente incluídos no seguinte código CPV: Balões e bolas de diversão (37525000-4).

Vara de balão: em conformidade com a parte B, ponto 6, do anexo da diretiva, trata-se de varas que são fixadas aos balões e os prendem.

Tal como indicado no considerando 11, o látex não pode ser considerado um polímero natural não quimicamente modificado; desta forma, os balões de látex são abrangidos pela diretiva, uma vez que a definição de plásticos «deverá abranger os artigos de borracha polimérica».

As seguintes características de conceção do produto ajudam a definir «balões e varas de balões de utilização única» para efeitos da diretiva:

Vedações, válvulas e mecanismos de fecho: a ausência de uma válvula ou vedação para permitir múltiplos enchimentos e esvaziamentos. Os balões, que exigem a aplicação de um nó, corda ou fita na abertura a fim de evitar que o ar escape, perdem qualidade ao desatar e atar novamente, pelo que são considerados de utilização única. Os balões concebidos para serem insuflados e esvaziados através de uma válvula de fecho, sem perda de qualidade ou funcionalidade entre utilizações, são considerados de utilização múltipla.

Possibilidade de reencher: considera-se que os balões adquiridos já cheios de ar ou hélio são de utilização única devido à incapacidade do cliente para os reencher. Os balões de autoenchimento (com mecanismo de enchimento integrado) também são considerados de utilização única.

4.8.2.   Exceções específicas do produto

Nos termos da parte E, secção II, ponto 2, e da parte G, ponto 7, do anexo, os balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores devem ser excluídos das disposições pertinentes da diretiva.

Do mesmo modo, a parte B, ponto 6, do anexo exclui do âmbito de aplicação da diretiva as varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, no caso dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas.

O ponto de compra, o canal de distribuição e o tipo de utilizador final são elementos importantes para determinar se os balões se destinam a uma utilização doméstica ou profissional.

Os seguintes balões devem ser considerados destinados a utilização industrial ou profissional:

balões e varas concebidas para serem fixadas aos mesmos e os prenderem, que são vendidos através de canais industriais ou profissionais, por exemplo empresa a empresa;

balões e varas concebidas para serem fixadas aos mesmos e os prenderem, para utilização ou aplicações industriais ou profissionais, por exemplo investigação, balões meteorológicos, decoração industrial e profissional, e que não sejam distribuídos a consumidores.

No entanto, os balões e as varas de balões que são vendidos através de canais empresa-consumidor ou distribuídos a consumidores privados, por exemplo balões e varas de balões que podem ser adquiridos por consumidores individuais numa loja ou distribuídos a consumidores num evento privado, não são considerados destinados a utilização ou aplicação profissional ou industrial, mas sim a utilização doméstica. Por conseguinte, estes produtos devem ser incluídos no âmbito de aplicação da diretiva. Os balões e as varas de balões relativamente aos quais, no momento da sua colocação no mercado, não seja claro se a utilização prevista é industrial ou doméstica também devem ser incluídos no âmbito de aplicação da diretiva, a fim de evitar que a diretiva seja contornada.

4.8.3.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro seguinte apresenta exemplos ilustrativos sobre se certos tipos de balões e varas de balões estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-17

Exemplos ilustrativos de diferentes balões e varas de balões

Tipos de balões; varas de balões

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Destinado a uso doméstico

Balões de látex de utilização única para uso ou aplicação doméstica

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Balões Mylar ou metalizados de utilização única para uso ou aplicação doméstica

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Varas de balões de plástico de utilização única para uso doméstico

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Brinquedos e molduras para autorretratos insufláveis de plástico e reutilizáveis, incluindo válvula resselável

SIM

NÃO

SIM

EXCLUÍDO:

Produto destinado a utilização múltipla

Suportes de balões de plástico reutilizáveis

SIM

NÃO

NÃO

EXCLUÍDO:

Produto destinado a utilização múltipla

Balões para usos e aplicações industriais, por exemplo balão de ar quente, balão meteorológico

SIM

NÃO

NÃO

EXCLUÍDO:

Produto destinado a utilização profissional ou industrial

4.9.   Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores

4.9.1.   Descrição do produto e critérios constantes da diretiva

A diretiva não estabelece definições para pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores no âmbito de aplicação da diretiva. Para determinar quais são os pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, podem ser identificadas as seguintes características genéricas:

Os pensos higiénicos de utilização única são produtos de higiene usados para absorver e reter fluidos, geralmente destinados a serem descartados após uma única utilização.

Os pensos higiénicos de utilização única são frequentemente compostos por múltiplas camadas de material, incluindo um núcleo absorvente, que é constituído maioritariamente por fibras celulósicas e sintéticas e que absorve os fluidos. Para efeitos da diretiva, os pensos higiénicos referem-se não só a pensos higiénicos, mas também a pensinhos diários, uma vez que estes produtos constituem uma subcategoria de pensos higiénicos (30) e, como tal, cumprem os critérios de um produto de plástico de utilização única. Ambos os produtos são compostos por materiais semelhantes e têm a mesma tendência para se tornarem lixo marinho no que diz respeito à eliminação inadequada, ou seja, se forem descarregados na sanita após a utilização, e podem entrar no ambiente marinho através do sistema de tratamento de águas residuais.

Os tampões de plástico de utilização única são geralmente compostos por três camadas, incluindo um núcleo absorvente, que é feito de viscose, algodão, poliéster ou uma mistura destas fibras (31). Além disso, podem estar incorporados num aplicador, geralmente composto por papel revestido (contendo uma folha de plástico fina) ou plástico duro. Embora algumas categorias de tampões sejam feitas de algodão, muitas vêm com uma rede de plástico, ou seja, uma camada fina de película de plástico não tecida ou perfurada utilizada para ajudar a reduzir a perda de fibras e facilitar a inserção e remoção dos tampões. A secção 2.1 fornece orientações para determinar se a fibra em questão cumpre o critério de exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados.

As características de conceção do produto referentes aos pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores de utilização única incluem o facto de não poderem ser lavados ou reutilizados várias vezes, porque os processos de lavagem degradam a estrutura e o funcionamento dos produtos em causa.

4.9.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro seguinte apresenta exemplos ilustrativos sobre se certos tipos de pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-18

Exemplos ilustrativos de diferentes pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores

Tipo de pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores

Critérios gerais

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores que contêm plástico (inclui todas as categorias de pensos higiénicos, independentemente da forma, tamanho, espessura e nível de absorção, que contêm plástico e se destinam a serem descartados após a utilização)

SIM

SIM

INCLUÍDO

Pensos higiénicos (incluindo pensinhos diários) ou tampões que não contêm plástico

NÃO

SIM

EXCLUÍDO:

Nenhum plástico contido no produto

Produtos menstruais reutilizáveis (laváveis), tais como pensos em tecido laváveis, copo menstrual reutilizável (alternativa ao tampão) ou cuecas menstruais (cuecas laváveis com penso de absorção integrado)

NÃO/Pensos laváveis que não contêm plástico

SIM/Os tampões reutilizáveis, os respetivos aplicadores e os pensos podem conter plástico (por exemplo, clipe para pensos em tecido laváveis)

NÃO

EXCLUÍDO:

Os produtos não são de utilização única

4.10.   Toalhetes húmidos

4.10.1.   Descrições do produto, critérios e exceções constantes da diretiva

O quadro 4-19 apresenta um resumo das descrições pertinentes de toalhetes húmidos de plástico de utilização única constantes da diretiva.

Quadro 4-19

Descrições de toalhetes húmidos que constam da diretiva

Parte D, ponto 2, parte E, secção II, ponto 1, e parte G, ponto 6, do anexo: «Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico

Considerando 12: «Os toalhetes húmidos para higiene pessoal e uso doméstico também deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ao passo que os toalhetes húmidos para uso industrial deverão ser excluídos.»

Os toalhetes húmidos feitos com polímeros não naturais ou polímeros naturais que tenham sido quimicamente modificados, como o poliéster e os poli-hidroxialcanoatos (PHA), são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Os toalhetes húmidos inteiramente feitos de polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, como a viscose e o liocel, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

Para determinar se um toalhete húmido de utilização única está incluído no seu âmbito de aplicação, a diretiva estabelece os seguintes critérios específicos principais do produto: toalhetes pré-humedecidos e para higiene pessoal e para uso doméstico.

Tendo em conta o que precede, um toalhete húmido no contexto da diretiva pode ser entendido como um pequeno pedaço de material pré-molhado ou pré-humedecido que contém plástico e que é concebido, projetado e colocado no mercado para utilização única (descartável) e destinado a cuidados pessoais, por exemplo higiene pessoal, ou a uso doméstico, por exemplo, para fins de limpeza doméstica. Tipicamente, os toalhetes pré-humedecidos contêm um líquido de impregnação que foi adicionado ao toalhete antes de ser colocado no mercado.

Um toalhete húmido de higiene pessoal destina-se a ser utilizado para fins de higiene, incluindo a limpeza e o cuidado da pele de adultos e bebés, por exemplo toalhetes para bebés, toalhetes para remoção de cosméticos/maquilhagem, toalhetes para cuidados íntimos, etc.

Um toalhete húmido de uso doméstico destina-se a ser utilizado em locais domésticos. Incluem-se nesta categoria os toalhetes húmidos utilizados para fins de limpeza doméstica, como os toalhetes utilizados para limpar superfícies de cozinha e casa de banho, os toalhetes húmidos utilizados para limpar veículos pessoais, os toalhetes de limpeza para óculos, etc.

Além disso, estes produtos são normalmente vendidos no mercado em embalagens que contêm vários toalhetes húmidos de utilização única.

Embora não esteja explicitamente mencionado na diretiva, os toalhetes húmidos que são concebidos, projetados e colocados no mercado para uso profissional, como toalhetes médicos ou de cuidados de saúde, não cumpririam o critério de higiene pessoal ou de uso doméstico. Por conseguinte, tais produtos não são considerados abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

O ponto de compra, o canal de distribuição e o tipo de utilizador final são elementos importantes que devem ser tidos em conta para determinar se certos toalhetes húmidos se destinam a uso doméstico ou profissional. Por exemplo, os toalhetes húmidos vendidos através de canais de distribuição profissionais, como os canais empresa a empresa, e que são utilizados por profissionais de saúde são considerados destinados a uso profissional e não seriam incluídos no âmbito de aplicação da diretiva. No entanto, os toalhetes húmidos que são vendidos em canais empresa-consumidor e distribuídos a consumidores não profissionais, como os toalhetes húmidos que podem ser adquiridos por consumidores individuais numa farmácia e utilizados em casa, não são considerados de uso profissional. Por conseguinte, estes produtos estão incluídos no âmbito de aplicação da diretiva.

O quadro seguinte apresenta uma lista não exaustiva das categorias de toalhetes húmidos incluídas ou excluídas do âmbito de aplicação da diretiva (32):

Quadro 4-20

Exemplos de categorias de toalhetes húmidos

Categoria de produto: toalhetes húmidos

Abrangidos pela diretiva

Higiene pessoal

Toalhetes para bebé

Toalhetes de limpeza da pele (incluindo mãos e corpo)

Toalhetes de desinfeção das mãos, incluindo os fornecidos aos consumidores em aeronaves, aeroportos, comboios ou outros locais

Toalhetes faciais/cosméticos (por exemplo, máscaras faciais ou «máscaras de tecido», toalhetes para limpeza do rosto/remoção de maquilhagem)

Toalhetes para cuidados íntimos

Papel higiénico húmido

Toalhetes húmidos para uso doméstico

Toalhetes de limpeza doméstica usados para remover manchas e limpar superfícies, como pisos, casas de banho, cozinhas, móveis, janelas, ecrãs de TV e de computador etc.

Toalhetes de desinfeção destinados a uso doméstico, incluindo os fornecidos aos consumidores em aeronaves, aeroportos, comboios ou outros locais

Toalhetes de limpeza para óculos

Toalhetes para carros destinados a uso doméstico

Toalhetes para animais destinados a uso doméstico

Excluídos da diretiva

Toalhetes húmidos industriais

Toalhetes para o setor automóvel (preparação de superfícies, polimento, absorventes de óleo e químicos) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para o setor eletrónico e informático (remoção de pó, toalhetes para limpeza delicada e complexa) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para o setor alimentar (limpeza de máquinas, manutenção, absorvente de fluidos, toalhetes para limpeza das mãos) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para o setor da limpeza (polimento, limpeza e manutenção de equipamentos, limpeza de pisos molhados, remoção de pó) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para os setores de fabrico, engenharia e manutenção (limpeza de máquinas, manutenção, absorvente de fluidos, toalhetes para limpeza das mãos) destinados a uso industrial ou outro uso profissional

Toalhetes para o setor ótico (polimento, toalhetes para remoção de pó) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para o setor da impressão (limpeza de máquinas, manutenção, absorvente de fluidos, toalhetes para limpeza das mãos) destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes para o setor dos transportes (limpeza e manutenção de veículos, toalhetes para limpeza de janelas) destinados a uso industrial ou profissional

Uso profissional

Toalhetes médicos/de cuidados de saúde, tais como toalhetes desinfetantes hospitalares, para limpar e desinfetar superfícies e destinados a uso industrial ou profissional

Toalhetes médicos/de cuidados de saúde, tais como toalhetes para cuidados aos doentes, para efeitos de higiene humana e destinados a uso industrial ou profissional

Os toalhetes húmidos relativamente aos quais não seja claro se o uso previsto é industrial, profissional ou doméstico estão incluídos no âmbito de aplicação da diretiva, a fim de evitar que a diretiva seja contornada.

4.10.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-21 fornece orientações sobre como interpretar os critérios gerais e específicos do produto para toalhetes húmidos, juntamente com exemplos sobre se certos tipos de toalhetes húmidos estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-21

Exemplos de diferentes tipos de toalhetes húmidos

Tipo de toalhetes húmidos

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Pré-humedecido

Higiene pessoal ou uso doméstico

Toalhete húmido que contém plástico

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Toalhete húmido feito de viscose ou liocel (celulose regenerada), que não contém poliéster ou outros plásticos

NÃO

SIM

SIM

SIM

EXCLUÍDO:

O produto não é total ou parcialmente feito de plástico

Toalhete pré-humedecido

(por exemplo, que pode ser indicado na embalagem do produto da seguinte forma: «toalhitas pré-humedecidas» ou «pré-molhadas»)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Toalhete seco

(por exemplo, não pré-humedecido antes de ser colocado no mercado; também pode ser indicado na embalagem do produto da seguinte forma: «toalhetes secos para limpeza da pele»)

SIM

SIM

NÃO

SIM

EXCLUÍDO:

O produto não é «pré-humedecido»

Toalhete húmido para higiene pessoal

(por exemplo, que pode ser indicado na embalagem do produto da seguinte forma: «toalhetes húmidos para remoção de maquilhagem» ou «toalhetes para bebé»)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Toalhete húmido para uso doméstico

(por exemplo, que pode ser indicado na embalagem do produto da seguinte forma: «toalhete de limpeza doméstica multiusos»)

SIM

SIM

SIM

SIM

INCLUÍDO

Toalhete húmido industrial (por exemplo, toalhetes húmidos utilizados na indústria para máquinas de limpar)

SIM

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO:

O produto é considerado um toalhete húmido industrial

Toalhete húmido para uso profissional

(por exemplo, toalhetes médicos/de cuidados de saúde vendidos através de canais de distribuição empresa a empresa profissionais e destinados a serem utilizados por profissionais de saúde)

SIM

SIM

SIM

NÃO

EXCLUÍDO:

O produto não se destina a uso doméstico

4.11.   Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

4.11.1.   Descrições do produto e critérios constantes da diretiva

O quadro seguinte apresenta um resumo das descrições pertinentes relacionadas com produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, em conformidade com a diretiva.

Quadro 4-22

Descrições dos produtos do tabaco com filtros e dos filtros que constam da diretiva

O artigo 3.o, ponto 18, refere-se a «produtos do tabaco» na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

A parte D, ponto 3, a parte E, secção III, e a parte G, ponto 5, do anexo descrevem os produtos do tabaco como «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco».

O artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE define «produtos do tabaco» do seguinte modo:

«“Produtos do tabaco”, produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não».

Os produtos do tabaco com filtros ou os filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que contenham acetato de celulose são considerados um polímero natural quimicamente modificado, pelo que, desde que preencham as outras condições aplicáveis a esses produtos, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

Os principais critérios específicos do produto, para determinar se um produto do tabaco com filtro ou um filtro comercializado para uso em combinação com um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, são:

O produto é um produto do tabaco (na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE) e contém um filtro: por exemplo, um cigarro ou charuto;

O produto é um filtro separado para uso com produtos do tabaco: por exemplo, uma ponta de filtro ou um minifiltro.

4.11.2.   Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos

O quadro 4-23 apresenta exemplos ilustrativos sobre se certos tipos de produtos do tabaco com um filtro ou filtros comercializados para uso com produtos do tabaco estão incluídos ou excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Quadro 4-23

Exemplos de diferentes tipos de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Tipo de produto do tabaco ou filtro

Critérios gerais

Critérios específicos do produto

Incluído ou excluído do âmbito de aplicação da diretiva (cumprimento de todos os critérios gerais e específicos do produto?)

Plástico

Utilização única

Produto do tabaco com filtro ou filtro comercializado para uso em combinação com produtos do tabaco

Cigarro ou charuto com filtro contendo plástico

SIM

SIM

SIM

Incluído

Filtros separados de utilização única contendo plástico

SIM

SIM

SIM

Incluído

Cigarros eletrónicos ou vaporizadores, incluindo filtros de plástico ou sem ser de plástico

SIM

NÃO

NÃO

EXCLUÍDO:

Produto destinado a utilização múltipla; o produto não contém tabaco

Dispositivo eletrónico a utilizar com produto do tabaco aquecido, incluindo filtro de utilização única contendo plástico

SIM

SIM

(o filtro)

SIM

Incluído:

Embora o dispositivo eletrónico se destine a utilização múltipla, o tabaco e os filtros são de utilização única

Tabaco a granel, por exemplo para utilização num cachimbo ou num cigarro enrolado à mão sem filtro contendo plástico

NÃO

SIM

NÃO

EXCLUÍDO:

O produto não é total ou parcialmente feito de plástico; o produto não contém um filtro


(1)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(2)  As orientações apresentadas no presente capítulo não se aplicam à legislação da União relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais plásticos em contacto com os alimentos, em que, em alguns casos, são utilizados conceitos e definições semelhantes, mas com uma interpretação parcialmente diferente que reflete os diferentes contextos.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, Guia de orientação para monómeros e polímeros, 2012, ponto 2.2 e ponto 3.2.1.3. Disponível em: https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/polymers_pt.pdf/9140497c-cc03-47a9-95fd-60bd0652645f

(5)  SWD(2018) 254 final, parte 3/3, p. 29-31.

(6)  Ibidem.

(7)  SWD(2018) 254 final, parte 3/3, p. 30. O documento indica que a análise não inclui alternativas não plásticas de utilização única, uma vez que os copos para bebidas revestidos são necessários para o café de modo a garantir a manutenção da resistência mecânica mesmo quando enchidos com líquido muito quente por um certo período de tempo.

(8)  Proposta da Comissão Europeia de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente [COM(2018) 340 final de 28.5.2018].

(9)  Ver artigo 3.o, ponto 2-B, da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(10)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(11)  «The New EU Single-use Plastics Directive EU to Adopt Law on the Reduction of the Impact of Certain Plastic Products on the Environment» (A nova diretiva da UE relativa aos plásticos de utilização única – A UE prepara-se para adotar legislação relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente), National Law Review, 2019. Disponível em: https://www.natlawreview.com/article/new-eu-single-use-plastics-directive-eu-to-adopt-law-reduction-impact-certain

(12)  Os recipientes para alimentos, recipientes para bebidas e garrafas para bebidas que são colocados no mercado vazios e não se destinam a enchimento no ponto de venda estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Plásticos de Utilização Única, de acordo com as definições dos produtos (ver parte C), uma vez que os produtos são «utilizados» para conter respetivamente alimentos e bebidas.

(13)  Ibidem.

(14)  O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) estabelece um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos contratos públicos. Disponível em: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/digital/common-vocabulary_pt.

(15)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(16)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(17)  Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(18)  DG Saúde e Consumidores, Medical Devices: Guidance document — Classification of medical devices (Dispositivos médicos: documento de orientação — Classificação dos dispositivos médicos), MEDDEV 2.4/1 rev. 9, 2010. Disponível em: http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/10337/attachments/1/translations

(19)  A Diretiva 90/385/CEE do Conselho e a Diretiva 93/42/CEE do Conselho definem os dispositivos médicos do seguinte modo: «“Dispositivo médico”: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou outro artigo, utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para efeitos de:

diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença,

diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência,

estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico,

controlo da conceção,

cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios;»

(20)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(21)  Embora o considerando 12 apresente exemplos de bebidas apenas em relação aos recipientes para bebidas e às garrafas para bebidas, os mesmos exemplos são também pertinentes para a definição de «bebida» no contexto dos copos para bebidas.

(22)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(23)  SWD(2018) 254 final, parte 1/3, p. 25.

(24)  De acordo com o dicionário Macmillan.

(25)  Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).

(26)  Dicionário Cambridge. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/cotton-bud?q=cotton+buds

(27)  Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(28)  MEDDEV 2.4/1 rev. 9, página 31: exemplos apresentados na «Regra 6 – Dispositivos invasivos de tipo cirúrgico destinados a utilização temporária (< 60 minutos)».

(29)  Pirro V, Jarmusch AK, Vincenti M, Cooks RG, «Direct drug analysis from oral fluid using medical swab touch spray mass spectrometry», Analytica Chimica Acta, 25.2.2015, 861:47-54, DOI: 10.1016/j.aca.2015.01.008 (http://europepmc.org/article/PMC/4513665). De acordo com Pirro et al. (2015), «As zaragatoas médicas são amplamente utilizadas em testes clínicos de microbiologia, citologia e ADN para colher amostras de orifícios e superfícies corporais. A sua conceção é específica de cada aplicação, sendo escolhida a forma e os materiais adequados para cada tipo de aplicação. Comummente, a ponta da zaragatoa é feita de algodão, raiom ou poliéster, em forma de escova, arredondada, quadrada ou fundida. A haste pode ser feita de plástico, madeira, papel enrolado ou fio metálico».

(30)  Ver EDANA em https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care, consultado em 9 de março de 2021.

(31)  EDANA, «Absorbent Hygiene Products components Pad/Liners» (Componentes dos produtos higiénicos absorventes: pensos higiénicos/pensinhos diários), dezembro de 2019. Disponível em: https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care

(32)  EDANA, «Industrial wipes» (Toalhetes industriais), sem data. Disponível em: www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/wipes/industrial-wipes

(33)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).


ANEXO

RESUMO DOS PRODUTOS DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA, DAS SUAS DESCRIÇÕES E DOS REQUISITOS PERTINENTES ESTABELECIDOS NA DIRETIVA

Produtos de plástico de utilização única

Parte pertinente do anexo e os requisitos concretos aplicáveis, exceto as obrigações de comunicação

Parte mais pertinente do anexo da diretiva que contém as descrições dos produtos

Balões

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 3)

Parte E, secção II, ponto 2

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte G, ponto 7

Varas de balões

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Parte B, ponto 6

Garrafas para bebidas ≤ 3 l, incluindo as suas cápsulas e tampas

Parte C

Requisitos aplicáveis aos produtos (artigo 6.o, n.o 5)

Partes C e F

Parte F

Recolha seletiva (artigo 9.o)

Recipientes para bebidas ≤ 3 l, incluindo as suas cápsulas e tampas

Parte C

Requisitos aplicáveis aos produtos (artigo 6.o, n.os 1 a 4)

Parte C

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 2)

Parte E, secção I, ponto 3

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte G, ponto 3

Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Agitadores de bebidas

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Copos para bebidas

Parte D

Requisitos de marcação (artigo 7.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas

Parte A

Redução do consumo (artigo 4.o)

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 2)

Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Cotonetes

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Recipientes para alimentos

Parte A

Redução do consumo (artigo 4.o)

Parte A, ponto 2

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 2)

Parte E, secção I, ponto 1

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte G, ponto 1

Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Parte B, ponto 7

Sacos de plástico leves

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 2)

Artigo 3.o, ponto 1-C, da Diretiva 94/62/CE

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Sacos e invólucros

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 2)

Parte E, secção I, ponto 2

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte G, ponto 2

Pratos

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores

Parte D

Requisitos de marcação (artigo 7.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Palhas

Parte B

Restrições à colocação no mercado (artigo 5.o)

Nenhuma descrição específica do produto

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Parte D

Requisitos de marcação (artigo 7.o)

Artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/40/UE

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 3)

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Toalhetes húmidos

Parte D

Requisitos de marcação (artigo 7.o)

Parte D, ponto 2

Parte E

Responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.o, n.o 3)

Parte E, secção II, ponto 1

Parte G

Sensibilização (artigo 10.o)

Parte G, ponto 6

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