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7.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
relativa ao aspeto visual do rótulo dos produtos fertilizantes UE mencionados no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2021/C 119/01)
INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento Produtos Fertilizantes» ou «RPF»), a Comissão publicará um documento de orientação para os fabricantes e para as autoridades de fiscalização do mercado com informações e exemplos claros sobre o aspeto visual do rótulo referido no anexo III do referido regulamento.
Em julho de 2019, a Comissão criou um grupo de trabalho de representantes dos Estados-Membros da UE e das partes interessadas do setor, representando todas as Categorias Funcionais do Produto («CFP») abrangidas pelo âmbito de aplicação do RPF, a fim de apoiar os seus serviços (DG GROW/D2) no cumprimento desta tarefa. O mandato deste grupo de trabalho consistia em elaborar um primeiro projeto do presente documento.
O presente documento foi partilhado e debatido com os membros e observadores do grupo de peritos da Comissão sobre produtos fertilizantes em 2019 e 2020.
O presente documento não é juridicamente vinculativo e visa apenas prestar orientações úteis às partes interessadas, entre as quais os fabricantes e as autoridades de fiscalização do mercado. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.
O presente documento de orientação apresenta explicações sobre a aplicação prática dos requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo III do RPF. Nele se incluem exemplos de rótulos para as diferentes CFP dos produtos fertilizantes UE. Estes exemplos são meramente indicativos. A posição de cada parte, bem como as cores utilizadas no presente documento de orientação não são obrigatórias. Cabe ao fabricante decidir a localização e o formato das informações no rótulo, desde que respeite os requisitos do RPF.
Salvo disposição em contrário no presente documento de orientação ou quando não sejam utilizadas quaisquer cores, os exemplos de rótulo empregam os seguintes códigos de cores:
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— |
azul: requisitos gerais, |
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— |
cor de laranja: requisitos específicos para cada CFP, |
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— |
preto: outras informações que têm de ser apresentadas no rótulo, |
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— |
verde: nutrientes indicados. |
ÍNDICE
| Introdução | 1 |
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1. |
Regras gerais de rotulagem no texto principal do RPF | 5 |
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1.1. |
O que é abrangido pelas informações obrigatórias da rotulagem? | 5 |
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1.2. |
É possível incluir no rótulo informações voluntárias? Onde podem aparecer estas informações voluntárias? | 5 |
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1.3. |
É possível incluir informações na embalagem fora do rótulo (por exemplo, n.o do lote, marcação CE, número do organismo notificado, quantidade)? | 5 |
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1.4. |
Há dimensões mínimas/máximas para o rótulo/caracteres? Há dimensões proporcionais a respeitar? | 5 |
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1.5. |
Em que língua (s) deve ser escrito o rótulo? | 6 |
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2. |
Requisitos gerais de rotulagem constantes do anexo III do RPF | 6 |
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2.1. |
Como escrever a designação da função alegada? | 6 |
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2.2. |
Como expressar a quantidade do produto fertilizante UE? | 6 |
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2.3. |
Como prestar informações sobre as doses gerais de aplicação? | 7 |
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2.4. |
Como prestar informações sobre as condições de armazenamento? | 7 |
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2.5. |
O que significa o período de funcionalidade dos produtos que contêm um polímero da CMC 9? | 8 |
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2.6. |
Como prestar informações sobre a gestão dos riscos? | 8 |
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2.7. |
O que significa «ingredientes», e como os rotular? | 9 |
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2.8. |
Como rotular a função dos produtos com duas ou mais funções? | 10 |
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2.9. |
É possível utilizar uma redação diferente para os requisitos do anexo III, parte I, pontos 4, 5, 6 e 9? | 10 |
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2.10. |
É possível utilizar pictogramas com base nas boas práticas? Como gerir a interação com o Regulamento CRE? | 10 |
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2.11. |
Em que casos é que o fabricante pode expressar o teor de nutrientes na sua forma elementar? | 11 |
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2.12. |
Como fazer referência a matéria orgânica em vez de carbono orgânico? | 11 |
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2.13. |
Exemplo de requisitos gerais de rotulagem e características visuais | 11 |
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3. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 1: Adubo | 12 |
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3.1. |
É preciso rotular o teor de todos os nutrientes presentes num adubo? | 12 |
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3.2. |
Quando o Regulamento não define um teor mínimo para os nutrientes secundários (CFP 1(A) eCFP 1(B)), como rotular o teor desses nutrientes? | 12 |
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3.3. |
Quando o teor de azoto (N) ou de pentóxido de fósforo (P2O5) tiver de ser indicado, por ser superior a 0,5% em massa, como deve ser fornecida essa informação? | 12 |
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3.4. |
Pode usar-se o termo «mineral» em vez do termo «inorgânico», ou em complemento deste, na designação do produto? Onde deve o termo «mineral» ser rotulado? | 12 |
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3.5. |
O azoto amoniacal (NH3) é o amónio (NH4+) para a CFP 1? | 12 |
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4. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 1(A): Adubo orgânico | 13 |
|
4.1. |
Exemplo de rótulo | 13 |
|
4.2. |
Como declarar o azoto orgânico e a origem da matéria orgânica? | 14 |
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4.3. |
Com que grau de precisão deve ser declarada a informação obrigatória para a CFP 1(A)? | 14 |
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4.4. |
Deve o azoto amoniacal ser declarado, mesmo que não se encontre presente no produto? | 14 |
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4.5. |
É possível declarar matéria orgânica em vez de carbono orgânico? | 14 |
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4.6. |
Onde incluir as informações relativas à data de fabrico? | 14 |
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5. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 1(B): Adubo organomineral | 15 |
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5.1. |
Exemplo de rótulo | 15 |
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5.2. |
Como declarar o azoto orgânico e a origem da matéria orgânica? | 16 |
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5.3. |
Deve declarar-se uma forma específica de azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), mesmo que não esteja presente no produto? | 16 |
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5.4. |
Como prestar informações pertinentes sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e como recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas, quando a ureia (CH4N2O) está presente no produto? | 16 |
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5.5. |
Como declarar «baixo teor de cádmio»? | 16 |
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5.6. |
Com que grau de precisão podem os micronutrientes ser declarados? | 16 |
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6. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 1(C): Adubo inorgânico | 17 |
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6.1. |
CFP 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes | 17 |
|
6.1.1. |
Exemplo de rótulo | 17 |
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6.1.2. |
Qual é o número mínimo de casas decimais que deve ser indicado no rótulo? | 18 |
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6.1.3. |
Como prestar informações pertinentes sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e como recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas, quando a ureia (CH4N2O) está presente no produto? | 18 |
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6.1.4. |
Como declarar «baixo teor de cádmio»? | 18 |
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6.2. |
CFP 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes | 18 |
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6.2.1. |
Exemplo de rótulo | 18 |
|
6.2.2. |
Exemplo para granulometria | 18 |
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6.2.3. |
De que modo podem a granulometria e a unidade física ser indicadas no rótulo? É permitidofazer referência a mais de um peneiro ao indicar a granulometria de um produto? | 19 |
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6.2.4. |
Como se define um «revestimento»? | 19 |
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6.2.5. |
Como declarar o período de funcionalidade do adubo revestido? | 19 |
|
6.2.6. |
Como declarar o tipo de agente de revestimento? | 19 |
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6.2.7. |
Como elaborar o rótulo dos adubos extraídos? | 20 |
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6.3. |
CFP 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes | 20 |
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6.4. |
CFP 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes | 21 |
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6.4.1. |
CFP 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutrientes | 21 |
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6.4.2. |
CFP 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes | 21 |
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6.5. |
CFP 1(C) exemplo de rótulo completo | 22 |
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7. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 2: Corretivo alcalinizante | 24 |
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7.1. |
Exemplos de rótulos | 24 |
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7.2. |
Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários | 26 |
|
8. |
Requisito específico de rotulagem para a CFP 3: Corretivo dos solos | 27 |
|
8.1. |
CFP 3(A): Corretivo orgânico dos solos | 27 |
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8.1.1. |
Exemplos de rótulos | 27 |
|
8.1.2. |
Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários | 28 |
|
8.2. |
CFP 3(B): Corretivo inorgânico dos solos | 29 |
|
8.2.1. |
Exemplo de rótulo | 29 |
|
8.2.2. |
Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários | 30 |
|
9. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 4: Suporte de cultura | 30 |
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9.1. |
Exemplos de rótulos | 30 |
|
9.2. |
Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários | 32 |
|
10. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 5: Inibidores | 32 |
|
10.1. |
CFP 5(A): Inibidor de nitrificação | 32 |
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10.2. |
CFP 5(B): Inibidor de desnitrificação | 33 |
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10.3. |
CFP 5(C): Inibidor de urease | 33 |
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11. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 6: Bioestimulante para plantas | 34 |
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11.1. |
Exemplos de rótulos | 34 |
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11.1.1. |
CFP 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas | 34 |
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11.1.2. |
CFP 6(B): Bioestimulante não microbiano para plantas | 36 |
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11.2. |
Como rotular a forma física do produto? | 37 |
|
11.3. |
Como prestar as instruções pertinentes relativa à eficácia do produto, incluindo práticas de gestão dos solos, fertilização química, incompatibilidade com produtos fitofarmacêuticos, dimensão recomendada dos bicos dos pulverizadores, pressão de pulverização e outras medidas para diminuir o risco de desvio? | 37 |
|
11.4. |
Como incluir uma declaração relativa ao facto de os microrganismos poderem causar reações sensibilizantes? | 37 |
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11.5. |
Como indicar as datas de fabrico e de validade, e onde devem figurar no rótulo? | 37 |
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11.6. |
Instruções específicas para os bioestimulantes microbianos | 37 |
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12. |
Requisitos específicos de rotulagem para a CFP 7: Combinação de produtos fertilizantes | 37 |
|
12.1. |
Exemplos de rótulos | 37 |
|
12.2. |
Como expressar os requisitos de rotulagem para a CFP 7? | 44 |
1. REGRAS GERAIS DE ROTULAGEM NO TEXTO PRINCIPAL DO RPF
1.1. O que é abrangido pelas informações obrigatórias da rotulagem?
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Requisitos de rotulagem |
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Artigos 6.o e 8.o: nome, denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto do fabricante/importador, bem como um número do tipo, número do lote ou qualquer outro elemento que permita a identificação do produto fertilizante UE |
Anexo III Requisitos gerais e específicos de rotulagem |
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Artigo 11.o:«acondicionado por»/«reacondicionado por» + nome, denominação comercial registada ou marca registada e o endereço Artigos 17.o e 18.o: Marcação CE e número de identificação do organismo notificado (se aplicável) |
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— |
Estes requisitos são obrigatórios. |
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— |
Para os fabricantes, a expressão «produzido por» pode ser utilizada de forma voluntária antes do requisito previsto no artigo 6.o, n.o 6. |
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— |
No caso dos embaladores, é possível acrescentar o «código de identificação» fornecido pela autoridade nacional para além dos requisitos do artigo 11.o. O número do organismo notificado deve constar dos rótulos apenas para produtos fertilizantes UE cuja conformidade tenha sido avaliada através do módulo A1 e do módulo D1, conforme previsto no anexo IV do RPF. |
1.2. É possível incluir no rótulo informações voluntárias? Onde podem aparecer estas informações voluntárias?
Sim, é possível fornecer informações voluntárias diferentes das definidas no Regulamento (por exemplo, o RPF estabelece regras para incluir no rótulo a indicação «pobre em cloro» como informação voluntária). Em conformidade com o anexo III, parte I, ponto 8, do RPF, as informações voluntárias não devem, nomeadamente, induzir o utilizador final em erro, e devem dizer respeito apenas a elementos verificáveis.
1.3. É possível incluir informações na embalagem fora do rótulo (por exemplo, n.o do lote, marcação CE, número do organismo notificado, quantidade)?
O rótulo não deve ser interpretado como uma unidade física rigorosa. O rótulo deve ter todas as informações obrigatórias que têm de ser apostas ao produto fertilizante UE ou que o devem acompanhar.
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— |
No caso de um produto com embalagem, as informações da rotulagem podem figurar na própria embalagem e/ou num documento aposto à embalagem. |
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— |
Para um produto a granel, as informações da rotulagem constam de um documento ou de um folheto de acompanhamento. |
Por conseguinte, se a prática dos operadores económicos consistir em apor o número do lote, a quantidade, a marcação CE ou qualquer outra informação obrigatória à embalagem, essa prática cumpre os requisitos do RPF.
1.4. Há dimensões mínimas/máximas para o rótulo/caracteres? Há dimensões proporcionais a respeitar?
O Regulamento não estabelece quaisquer regras relativas à dimensão do rótulo ou dos caracteres. Compete ao fabricante decidir qual a dimensão do rótulo a utilizar e assegurar que as informações são claras, compreensíveis, legíveis e inteligíveis.
1.5. Em que língua (s) deve ser escrito o rótulo?
Cabe a cada Estado-Membro decidir qual a língua a aplicar no seu mercado nacional.
Alguns Estados-Membros aceitam um acordo escrito e assinado de um cliente que trabalhe com produtos para uso profissional, e que aceite um produto rotulado noutra língua que não uma das línguas oficiais desse Estado-Membro (por exemplo, em inglês). Aconselha-se o operador económico a verificar com o Estado-Membro em que um produto é colocado no mercado se um acordo desse género é aceitável. As autoridades nacionais competentes para os produtos fertilizantes estão enumeradas em:
https://ec.europa.eu/docsroom/documents/42889?locale=pt
2. REQUISITOS GERAIS DE ROTULAGEM CONSTANTES DO ANEXO III DO RPF
2.1. Como escrever a designação da função alegada?
A designação da função alegada tem de ser escrita com o objetivo de dar aos utilizadores finais e às autoridades de fiscalização do mercado um nível de informação suficiente, sem os induzir em erro. Um fabricante pode reduzir o tamanho da designação de um produto ao mínimo necessário da respetiva subcategoria, desde que seja cumprido o que precede. Se esta abordagem for aplicada, deve ser indicada a referência da CFP correspondente à respetiva subcategoria, como enumerada no anexo I, parte I, do RPF.
Por conseguinte, tendo em conta o que precede, podem ser utilizados os seguintes exemplos:
Primeira opção: é possível utilizar a designação completa relativa à função do produto, tal como consta do anexo I, parte 1, para as CFP 1 a 6.
Por exemplo:
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— |
Adubo inorgânico composto de micronutrientes |
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— |
Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto |
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— |
Adubo organomineral líquido |
Segunda opção: é possível utilizar a referência da CFP (com letras maiúsculas ou minúsculas, consoante o caso), juntamente com uma designação abreviada.
O quadro seguinte mostra alguns exemplos:
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Designação completa |
Referência da CFP + designação abreviada |
Condições |
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Adubo inorgânico composto de micronutrientes |
CFP 1(C)(II)(b): Adubo mineral de micronutrientes |
A designação abreviada só é aplicável se estiverem preenchidas as condições previstas no anexo III, parte II, CFP 1, ponto 4 |
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Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto |
CFP 1(C)(I)(a)(ii)(A) — Adubo mineral à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto |
A designação abreviada só é aplicável se estiverem preenchidas as condições previstas no anexo III, parte II, CFP 1, ponto 4 |
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Adubo organomineral líquido |
CFP 1(B)(II): Adubo organomineral |
N.a. |
Qualquer função de um produto fertilizante só pode ser alegada quando tiver sido provada por uma avaliação da conformidade favorável, incluindo para os produtos relativamente aos quais é reclamada mais de uma função (ver anexo III, parte I, ponto 2). Para mais informações, consultar a subsecção 2.8.
2.2. Como expressar a quantidade do produto fertilizante UE?
Com a exceção do suporte de cultura, o Regulamento não estabelece regras específicas para a expressão da quantidade. Assim, a quantidade pode ser expressa em massa (t, kg ou g) ou em volume (m3, l ou ml). Recomenda-se a utilização exclusiva de unidades do «Sistema Internacional de Unidades».
Recomenda-se a expressão da quantidade por massa líquida para produtos fertilizantes sólidos, e por massa líquida e/ou volume para um produto fertilizante líquido.
Para os suportes de cultura, estão definidos requisitos especiais no anexo III, parte II, CFP 4. A título voluntário, a quantidade pode ser indicada através de medições adicionais às exigidas.
2.3. Como prestar informações sobre as doses gerais de aplicação?
Uma vez que as recomendações de fertilização podem ser específicas em função de cada cultura, sítio, solo ou clima, pode justificar-se que os fabricantes e outros operadores económicos utilizem uma recomendação relativamente genérica para a dose de aplicação, incluindo níveis máximos de aplicação.
O fabricante pode optar por adaptar as informações relativas à dose de aplicação em função do utilizador final. Pode-se fazer uma distinção entre as seguintes categorias:
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— |
utilização privada (ou seja, casas particulares, jardinagem de lazer), |
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— |
utilização profissional (ou seja, domínio público, agricultores), |
|
— |
utilização industrial (ou seja, utilização das substâncias enquanto tais ou em preparados em instalações industriais, empresa a empresa). |
Seguindo a distinção acima referida, recomenda-se aos operadores económicos que pretendam seguir esta abordagem que adaptem as informações relativas às doses de aplicação do seguinte modo:
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— |
mercado privado: devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre as doses de aplicação por cultura. |
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— |
mercado profissional: o rótulo deve indicar doses de aplicação genéricas e uma frase de referência, como «Contactar a empresa X ou o distribuidor da empresa X para recomendações mais específicas». |
|
— |
mercado industrial: o rótulo deve indicar uma frase de referência, como por exemplo: «Este produto não se destina a aplicação/utilização direta sem processamento adicional.» |
Além disso, sugere-se que seja acrescentada uma frase convidando os agricultores a seguir boas práticas de fertilização:
«Estas doses de aplicação do produto são recomendações. Aconselhamos os agricultores a pedir conselhos aos seus consultores a fim de adaptarem as recomendações à sua situação específica e de evitarem a fertilização excessiva.»
Ou
«Aconselha-se aos agricultores que evitem a fertilização excessiva e tenham em conta as recomendações oficiais durante a elaboração dos planos de fertilização.»
Nota: é possível prestar informações voluntárias para além dos requisitos obrigatórios. Por exemplo, um operador económico pode vender um produto a um cliente industrial com um rótulo preparado para um cliente profissional.
2.4. Como prestar informações sobre as condições de armazenamento?
É da responsabilidade dos fabricantes definir as condições de armazenamento em função do seu conhecimento do produto e com base nas boas práticas. O principal objetivo deve ser armazenar o produto em condições de segurança sem perder a qualidade e o teor garantido do produto. Podem ser utilizados pictogramas que reflitam as boas práticas, desde que sejam claros e não induzam em erro.
As informações sobre as condições de armazenamento podem abranger os seguintes aspetos, entre outros:
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— |
período de armazenamento |
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— |
ambiente de armazenamento (aberto/com telhado/fechado; coberto; seco, etc.) |
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— |
temperatura/humidade de armazenamento |
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— |
empilhamento |
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— |
incompatibilidade com outros materiais |
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— |
«Queira também consultar as informações fornecidas na ficha de dados sobre a segurança dos materiais (FDSM)» (se for fornecida). |
2.5. O que significa o período de funcionalidade dos produtos que contêm um polímero da CMC 9?
O período de funcionalidade de um polímero da categoria de materiais componentes (CMC) 9: outros polímeros, além dos polímeros de nutrientes podem ser determinados pelo fabricante. O período define tanto a rapidez com que o polímero se deve degradar como a frequência das aplicações que as instruções de utilização podem prever. Se o período de funcionalidade alegado for curto, as instruções de utilização podem prever aplicações frequentes, mas nesse caso a biodegradação efetiva também deve ser rápida. Em contrapartida, se o período de funcionalidade alegado for mais longo, a biodegradação pode ser mais lenta, mas nesse caso a frequência das aplicações nas instruções de utilização deve também ser mais longa, uma vez que o anexo III, parte I, ponto 1, alínea f), estabelece que o período entre duas aplicações deve ser, pelo menos, tão longo quanto o período de funcionalidade alegado, ou seja, não é permitida a reaplicação durante o período de funcionalidade.
Pode ser acrescentada uma frase genérica ao rótulo. Se tal for considerado útil, pode ser aditado um pictograma que identifique a duração máxima do período de funcionalidade, como se sugere a seguir. O pictograma deve ser completado por um texto semelhante ao das recomendações que se seguem. No segundo exemplo, em que o período de funcionalidade é expresso como um intervalo, é importante que as instruções de utilização que impedem a reaplicação se refiram ao período mais longo possível abrangido pelo intervalo.
«Não é permitida a reaplicação durante o período de funcionalidade. Contacte a empresa ou o distribuidor da empresa para recomendações mais específicas.
www.website.com»
«Não é permitida a reaplicação antes de um período de oito semanas. Contacte a empresa ou o distribuidor da empresa para recomendações mais específicas.
www.website.com»
Além disso, se o produto contiver um polímero aglutinante, é necessária uma frase que informe o utilizador de que o produto não pode estar em contacto com o solo.
2.6. Como prestar informações sobre a gestão dos riscos?
Relativamente aos produtos classificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento CRE»), têm de ser respeitados requisitos de rotulagem adicionais. Para mais informações, consultar a subsecção 2.10.
Noutros casos, é da responsabilidade do fabricante prestar informações pertinentes que permitam gerir os riscos. Podem ser utilizados pictogramas (com exceção dos pictogramas de perigo do Regulamento CRE, se o produto não estiver classificado), desde que sejam claros e não induzam em erro.
Pode ser utilizada uma frase genérica, como «Para evitar riscos para a saúde humana e para o ambiente, respeitar as instruções de utilização recomendadas deste produto fertilizante».
Nos termos do anexo III, parte I, pontos 4, 5 e 6, do RPF, nos seguintes casos específicos, devem ser aditadas as seguintes frases:
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— |
se o produto fertilizante UE contiver produtos derivados na aceção do Regulamento relativo aos subprodutos animais, com exceção do estrume, «Os animais de criação não devem ser alimentados, diretamente ou por pastagem, com erva proveniente de terra à qual foi aplicado o produto, exceto se o corte ou a pastagem ocorrerem após o termo de um período de espera mínimo de 21 dias.» |
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— |
se o produto fertilizante UE contiver ricina, «Perigoso para animais em caso de ingestão». |
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— |
Se o produto fertilizante UE contiver cascas de cacau não processadas ou processadas, «Tóxico para cães e gatos». |
2.7. O que significa «ingredientes», e como os rotular?
Devem considerar-se como ingredientes qualquer tipo de materiais (tais como matérias-primas, substâncias, misturas, componentes estruturantes a granel, etc.) intencionalmente utilizados no produto fertilizante ou a ele adicionados durante o fabrico, ou substâncias obtidas intencionalmente através de reação química no processo de produção do produto. Em alguns casos, os ingredientes podem conter impurezas, que devem ser excluídas da lista de ingredientes.
Para os materiais obtidos através de reação química, apenas o produto da reação deve ser declarado (por exemplo, nitrato de amónio, ureia), e não os precursores.
Em conformidade com o RPF, devem ser indicados todos os ingredientes cuja quantidade corresponde a mais de 5% do peso do produto, por ordem decrescente da percentagem em peso seco.
Além da obrigação de declarar todos os ingredientes acima de 5% do peso do produto, os operadores económicos podem decidir rotular os ingredientes com menos de 5% do peso do produto. Ao fazê-lo, e de forma a evitar confundir rotulagem obrigatória e voluntária, tais ingredientes devem ser enumerados como informação complementar e não na secção de «ingredientes», onde só devem ser referidos ingredientes com um peso superior a 5% do peso do produto.
Segundo o RPF, não existe qualquer obrigação de rotulagem para declarar a percentagem real de cada ingrediente na formulação final do produto fertilizante.
No caso das substâncias e misturas abrangidas pelo Regulamento CRE, a identificação tem de cumprir todos os requisitos desse regulamento. Assim, no caso de uma mistura, têm de ser indicados na lista de ingredientes o seu nome comercial e a identificação das substâncias que contribuem para a classificação em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento CRE.
No caso dos materiais naturais, é possível utilizar denominações minerais (por exemplo, silvinite e langbeinite), para além das denominações utilizadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento CRE, e o número de identificação correspondente do material (número CAS ou número CE), se disponível.
Para evitar listas muito longas no próprio rótulo, recomenda-se indicar as CMC dos ingredientes através de uma nota de rodapé ou de uma referência CMC abreviada.
Exemplo para um adubo organomineral:
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— |
CMC através de nota de rodapé Casca de cacau1, Farinha de penas2, Superfosfato concentrado3 n.o CAS 65996-95-4, Cloreto de potássio3 n.o CAS 7447-40-7, Óxido de magnésio3 n.o CAS 1309-48-4, Bagaço de rícino1, Farinha de ossos2, Ureia3 n.o CAS 57-13-6 Com: 1 Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas; 2 Produtos derivados na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; 3Substâncias e misturas à base de matérias virgens. |
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— |
Referência CMC abreviada Casca de cacau (CMC 2: Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas), Farinha de penas (CMC 10: Produtos derivados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)), Superfosfato concentrado n.o CAS 65996-95-4 (CMC 1: Substâncias e misturas à base de matérias virgens), Cloreto de potássio n.o CAS 7447-40-7 (CMC 1), Óxido de magnésio n.o CAS 1309-48-4 (CMC 1), Bagaço de rícino (CMC 2), Farinha de ossos (CMC 10), Ureia n.o CAS 57-13-6 (CMC 1) No caso específico dos produtos fertilizantes que contenham compostos e/ou digerido, recomenda-se o preenchimento da lista de ingredientes com as matérias-primas utilizadas. |
Exemplo:
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Composto CMC 3 (Composto de resíduos verdes) |
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— |
Digerido CMC 5 (Digerido seco de estrume, culturas energéticas e biorresíduos) ou Digerido CMC 5 (Fração sólida do digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal) |
2.8. Como rotular a função dos produtos com duas ou mais funções?
O rótulo deve ostentar as designações correspondentes às funções alegadas do produto, como está indicado no anexo I do RPF. Só devem ser atribuídas as designações das CFP para as quais haja uma avaliação de conformidade favorável. Nesse caso, o fabricante pode escolher a ordem de indicação das várias designações (duas ou mais) no rótulo. Estas funções podem ser separadas por um travessão ou por uma palavra como «e» ou «com».
Exemplos:
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Adubo inorgânico elementar sólido de macronutrientes — corretivo alcalinizante |
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— |
Adubo inorgânico elementar sólido de macronutrientes com corretivo alcalinizante |
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— |
Adubo inorgânico elementar sólido de macronutrientes e corretivo alcalinizante |
Se o produto for da CFP 7, e uma combinação de CFP 6(A) e CFP 6(B), aplicam-se as recomendações gerais acima descritas.
A indicação dos números na referência das CFP não é obrigatória; para mais informações, consultar a subsecção 2.1.
2.9. É possível utilizar uma redação diferente para os requisitos do anexo III, parte I, pontos 4, 5, 6 e 9?
A reformulação dos requisitos do anexo III, parte I, pontos 4, 5 e 6 não é permitida pelo RPF.
Para o anexo III, parte I, ponto 9, pode ser utilizada uma indicação semelhante a «pobre em cloreto».
2.10. É possível utilizar pictogramas com base nas boas práticas? Como gerir a interação com o Regulamento CRE?
Se o produto não estiver abrangido pelo Regulamento CRE, é possível, a título voluntário, informar o utilizador sobre o armazenamento ou a gestão dos efeitos na saúde e no ambiente através de pictogramas baseados nas boas práticas, mesmo que o produto não esteja abrangido pelo Regulamento CRE.
Se o Regulamento CRE for aplicável, o rótulo do produto deve ostentar todos os requisitos de rotulagem por ele estabelecidos (pictogramas de perigo, palavras-sinal, advertências de perigo e recomendações de prudência, identificador único de fórmula quando aplicável, requisitos adicionais para a utilização do consumidor, etc.), incluindo condições de armazenamento e gestão de riscos. As informações complementares (por exemplo: pictogramas sobre boas práticas) podem ser rotuladas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento CRE. Não devem substituir, contradizer ou desviar-se dos elementos de rotulagem obrigatórios exigidos pelo Regulamento CRE.
Em caso de utilização de pictogramas, é importante evitar a dupla rotulagem, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento CRE.
Exemplo:
2.11. Em que casos é que o fabricante pode expressar o teor de nutrientes na sua forma elementar?
O fabricante pode expressar o teor de nutrientes exigido pelo RFP na sua forma elementar em vez da sua forma oxidada, ou em complemento dela, em conformidade com os fatores de conversão definidos no anexo III, parte I, ponto 10. Para mais informações, ver secção 3 do presente documento de orientação.
2.12. Como fazer referência a matéria orgânica em vez de carbono orgânico?
As informações requeridas pelo RPF podem referir-se a matéria orgânica em vez de carbono orgânico (Corg), ou em complemento deste, de acordo com o seguinte fator de conversão:
carbono orgânico (Corg) = matéria orgânica × 0,56
Se forem utilizados ambos, a matéria orgânica pode ser indicada ao lado do carbono orgânico (Corg) entre parênteses ou na secção de informações voluntárias.
2.13. Exemplo de requisitos gerais de rotulagem e características visuais
O anexo do presente documento de orientação contém um quadro pormenorizado com todas as CFP e as referências aos requisitos de rotulagem do RFP.
3. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 1: ADUBO
3.1. É preciso rotular o teor de todos os nutrientes presentes num adubo?
Em conformidade com o anexo III, parte II, CFP 1: Adubo, ponto 1: a declaração de nutrientes é uma declaração voluntária, e cabe aos fabricantes decidir quais os nutrientes que pretendem declarar — desde que sejam satisfeitos os requisitos em relação à quantidade mínima especificada no anexo I, exceto:
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azoto (N) ou pentóxido de fósforo (P2 O 5), que têm de ser indicados assim que sejam superiores a 0,5% em massa (para mais pormenores, ver a subsecção 3.3), |
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— |
micronutrientes presentes no teor mínimo especificado no anexo I, que devem ser declarados se forem intencionalmente adicionados a um adubo inorgânico ou organomineral. |
Se um nutriente for declarado, devem ser satisfeitos todos os requisitos do RFP relacionados com a declaração de nutrientes.
3.2. Quando o Regulamento não define um teor mínimo para os nutrientes secundários [CFP 1(A) e CFP 1(B)], como rotular o teor desses nutrientes?
É da responsabilidade do fabricante declarar os teores dos nutrientes secundários, tendo em conta as tolerâncias que lhes devem ser aplicadas.
3.3. Quando o teor de azoto (N) ou de pentóxido de fósforo (P2O5) tiver de ser indicado, por ser superior a 0,5% em massa, como deve ser fornecida essa informação?
A indicação do teor de azoto (N) ou de pentóxido de fósforo (P2O5) pode ser um intervalo de valores e é indicada como parte do rótulo imediatamente abaixo da declaração de nutrientes, e claramente separada por uma linha ou por outra informação da rotulagem. Ver o quadro do rótulo fornecido como exemplo na subsecção 2.13 do presente documento de orientação. Pode utilizar-se uma frase genérica, como «o produto contém...», para prestar esta indicação.
3.4. Pode usar-se o termo «mineral» em vez do termo «inorgânico», ou em complemento deste, na designação do produto? Onde deve o termo «mineral» ser rotulado?
Sim, é possível substituir o termo «inorgânico» por «mineral» para adubos da CFP 1(C), desde que sejam cumpridas as condições indicadas no anexo III, parte II, CFP 1: Adubo, ponto 4. Nesse caso, a fim de cumprir o disposto no anexo III, parte I, ponto 1, alínea a), o fabricante tem de acrescentar a referência da CFP correspondente à subcategoria a que o produto pertence (ou seja, CFP 1(C)(I)(a)(ii)).
Exemplo:
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Adubo mineral de macronutrientes (CFP 1(C(I)(a)(i)) |
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Adubo mineral de macronutrientes — CFP 1(C)(I)(a)(i) |
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— |
CFP 1(C)(I)(a)(i): Adubo mineral de macronutrientes |
3.5. O azoto amoniacal (NH3) é o amónio (NH4 +) para a CFP 1?
Sim.
4. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 1(A): ADUBO ORGANICO
4.1. Exemplo de rótulo
4.2. Como declarar o azoto orgânico e a origem da matéria orgânica?
É da responsabilidade do fabricante prestar informações pertinentes sobre a origem da matéria orgânica num adubo orgânico. É igualmente responsável por prestar todas as informações pertinentes necessárias para gerir os riscos para o ambiente. Para que o utilizador cumpra a Diretiva Nitratos, a declaração de azoto orgânico deve portanto mencionar, pelo menos:
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«X% azoto orgânico de origem animal, do qual Y% de estrume» se o produto incluir apenas matéria-prima animal como fonte de azoto orgânico; |
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«X% azoto orgânico de origem vegetal», se o produto incluir apenas matéria-prima vegetal como fonte de azoto orgânico; |
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— |
«X% azoto orgânico de origem animal e vegetal, do qual xx% de estrume, e de origem vegetal» se o produto for uma mistura de matérias-primas vegetais e animais como fonte de azoto orgânico. |
4.3. Com que grau de precisão deve ser declarada a informação obrigatória para a CFP 1(A)?
Esta subsecção é particularmente relevante para elementos de informação como o carbono orgânico e o teor de matéria seca.
O fabricante é livre de definir o grau de precisão das informações acima referidas, de acordo com o que seja mais pertinente para o utilizador. No que respeita ao teor de carbono orgânico e de matéria seca, recomenda-se não ir além de uma casa decimal, uma vez que tal não seria conforme com a precisão dos atuais métodos analíticos.
4.4. Deve o azoto amoniacal ser declarado, mesmo que não se encontre presente no produto?
O azoto amoniacal só deve ser declarado se estiver presente no produto final.
4.5. É possível declarar matéria orgânica em vez de carbono orgânico?
Em conformidade com o anexo III, parte I, ponto 11, é possível fazer referência a matéria orgânica em vez de carbono orgânico (Corg), ou em complemento deste. É importante respeitar o seguinte fator de conversão:
Corg = matéria orgânica × 0,56
Se forem utilizados ambos, a matéria orgânica pode ser indicada junto ao carbono orgânico (Corg) entre parênteses, ou na secção de informações voluntárias.
4.6. Onde incluir as informações relativas à data de fabrico?
A data de fabrico é a data em que o processo de fabrico do produto foi concluído. Cabe ao fabricante determinar a data em que se concluiu o fabrico do produto. Se, devido ao sistema de fabrico ou armazenamento, o fabricante não conhecer a data de fabrico exata, pode entender-se como a data de embalagem do produto. A localização exata da data de fabrico no rótulo ou na embalagem pode variar em função do que for mais apropriado para o produto em causa, desde que todas as informações figurem no rótulo. Nesse caso, a data é indicada num único local no rótulo (o chamado «tracing»). O operador económico pode utilizar o formato da sua escolha para indicar a data (letras ou números), desde que seja uma data completa (dia/mês/ano). Esta informação está assinalada a preto no exemplo de rótulo.
5. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 1(B): ADUBO ORGANOMINERAL
5.1. Exemplo de rótulo
5.2. Como declarar o azoto orgânico e a origem da matéria orgânica?
É da responsabilidade do fabricante fornecer informações pertinentes sobre a origem da matéria orgânica no adubo organomineral. É igualmente responsável por prestar todas as informações pertinentes necessárias para gerir os riscos para o ambiente. Para que o utilizador cumpra a Diretiva Nitratos, a declaração de azoto orgânico deve portanto mencionar, pelo menos:
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— |
«X% azoto orgânico de origem animal, do qual Y% de estrume» se o produto incluir apenas matéria-prima animal como fonte de azoto orgânico; |
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— |
«X% azoto orgânico de origem vegetal», se o produto incluir apenas matéria-prima vegetal como fonte de azoto orgânico; |
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— |
«X% azoto orgânico de origem animal e vegetal, do qual xx% de estrume, e de origem vegetal» se o produto for uma mistura de matérias-primas vegetais e animais como fonte de azoto orgânico. |
5.3. Deve declarar-se uma forma específica de azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), mesmo que não esteja presente no produto?
As formas específicas ou a solubilidade dos nutrientes só devem ser declaradas se estiverem presentes no produto final.
5.4. Como prestar informações pertinentes sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e como recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas, quando a ureia (CH4N2O) está presente no produto?
O rótulo de todos os produtos fertilizantes comercializados de acordo com o RPF que contenham ureia devem mencionar o potencial impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo e recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas. Esta declaração deve situar-se, de preferência, perto ou sob a declaração de nutrientes ou na secção relativa à segurança e ao ambiente.
A declaração pode ser de caráter geral, semelhante ao que se segue, por exemplo:
«Este adubo contém ureia, que pode libertar amoníaco e afetar a qualidade do ar. Devem ser tomadas medidas corretivas adequadas em função das condições locais.»
Ou
«Este adubo contém ureia, que pode libertar amoníaco e afetar a qualidade do ar. Devem ser tomadas medidas corretivas adequadas em função das condições locais. O fabricante deste adubo já tomou a medida corretiva de incorporar um inibidor de urease.»
5.5. Como declarar «baixo teor de cádmio»?
Quando o produto apresenta um teor de cádmio inferior ou igual a 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), é possível declarar que o produto tem um baixo teor de cádmio. Recomenda-se que esta declaração seja inserida na parte «Informações complementares» do rótulo. Esta declaração pode ser feita de várias formas, através de texto e/ou de um pictograma. Caso seja utilizado um pictograma, este deve conter o símbolo químico Cd, mas sem símbolos que representem outras características do produto.
5.6. Com que grau de precisão podem os micronutrientes ser declarados?
O fabricante deve respeitar as casas decimais conforme referido na RFP no que se refere aos micronutrientes. Para mais informações, ver a subsecção 6.1.2.
6. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 1(C): ADUBO INORGANICO
6.1. CFP 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes
6.1.1. Exemplo de rótulo
Proposta de declaração de nutrientes para um adubo inorgânico de macronutrientes com micronutrientes, incluindo a hiperligação à declaração de adubo mineral:
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ADUBO INORGÂNICO SÓLIDO DE MACRONUTRIENTES Adubo mineral com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6) Ou ADUBO MINERAL (CFP 1 (C)(I)(a)) Adubo com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6) Ou ADUBO MINERAL (CFP 1(C)(I)(a)) Adubo complexo (4) com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6) Ou ADUBO MINERAL (CFP 1(C)(I)(a)) Adubo complexo com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6)
A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses de aplicação. |
Observação: este exemplo de rótulo mostra apenas parte da rotulagem obrigatória (aplicável a esta categoria de adubos). Para um exemplo com todos os pormenores, ver subsecção 6.5.
6.1.2. Qual é o número mínimo de casas decimais que deve ser indicado no rótulo?
O RFP não dá orientações sobre o número de casas decimais a utilizar. O autor do rótulo deve garantir que este é legível para o utilizador e, por conseguinte, sugere-se:
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— |
expressar o rótulo em números inteiros ou com uma casa decimal para a declaração dos macronutrientes (N-P-K-Ca-Mg-Na-S), exceto aqueles cujos valores mínimos declaráveis já estejam definidos com uma ou mais casas decimais no anexo I do RPF. |
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— |
Respeitar, tanto quanto possível, o número de casas decimais referido no Regulamento a propósito da declaração de micronutrientes. Se necessário (por exemplo, para cumprir limites de tolerância), pode ser utilizada uma casa decimal adicional, tal como se refere no RPF relativamente aos micronutrientes. |
6.1.3. Como prestar informações pertinentes sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e como recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas, quando a ureia (CH4N2O) está presente no produto?
O rótulo de todos os produtos fertilizantes comercializados de acordo com o RPF que contenham ureia devem mencionar o potencial impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo e recomendar aos utilizadores que implementem medidas corretivas adequadas. Esta declaração deve situar-se, de preferência, perto ou sob a declaração de nutrientes ou na secção relativa à segurança e ao ambiente.
A declaração pode ser de caráter geral, semelhante ao que se segue, por exemplo:
«Este adubo contém ureia, que pode libertar amoníaco e afetar a qualidade do ar. Devem ser tomadas medidas corretivas adequadas em função das condições locais.»
ou
«Este adubo contém ureia, que pode libertar amoníaco e afetar a qualidade do ar. Devem ser tomadas medidas corretivas adequadas em função das condições locais. O fabricante deste adubo já tomou a medida corretiva de incorporar um inibidor de urease.»
6.1.4. Como declarar «baixo teor de cádmio»?
Quando o produto apresenta um teor de cádmio inferior ou igual a 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), é possível declarar que o produto tem um baixo teor de cádmio. Recomenda-se que esta declaração seja inserida na parte «Informações complementares» do rótulo. Esta declaração pode ser feita de várias formas, através de texto e/ou de um pictograma. Caso seja utilizado um pictograma, este deve conter o símbolo químico Cd, mas sem símbolos que representem outras características do produto.
6.2. CFP 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes
6.2.1. Exemplo de rótulo
Ver o exemplo apresentado na subsecção 7.1.
6.2.2. Exemplo para granulometria
Ver a seguir a subsecção 6.2.3.
6.2.3. De que modo podem a granulometria e a unidade física ser indicadas no rótulo? É permitido fazer referência a mais de um peneiro ao indicar a granulometria de um produto?
Os peneiros determinados devem ser definidos pelo fabricante, consoante o produto.
As informações relativas à granulometria e à unidade física devem ser indicadas, de preferência agrupadas no rótulo. As informações complementares relativas à granulometria podem ser dadas voluntariamente pelo fabricante, desde que sejam conformes com o RPF.
Além disso, deve ser permitido indicar mais do que uma forma de apresentação da unidade física, uma vez que, por razões de estabilidade, por exemplo, pode estar presente uma combinação de várias unidades físicas.
Exemplo: Descrições obrigatórias no rótulo relativas à granulometria e à unidade física para um adubo inorgânico sólido de macronutrientes:
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Granulometria: Pó. 90% do produto passa num peneiro com malha de 1 mm. Granulometria: Grânulos. X% do produto passa num peneiro com malha de 1 mm. |
Exemplo: Descrições alternativas no rótulo relativas à granulometria e à unidade física para um adubo inorgânico sólido de macronutrientes em cumprimento dos requisitos do anexo III, parte II, CFP 1(C)(I)(a), ponto 2:
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Granulometria: Combinação de pó e de pequenas esferas. X% do produto passa num peneiro com malha de 1 mm e os restantes Y% através de um peneiro com malha de Z mm. Granulometria: Grânulos. 95% do produto tem grânulos com uma dimensão compreendida entre 2,0 e 4,5 mm. |
6.2.4. Como se define um «revestimento»?
As informações específicas relativas aos adubos revestidos devem, de preferência, ser agrupadas no rótulo tanto quanto possível. As informações que devem obrigatoriamente ser prestadas relativas aos adubos revestidos são as seguintes:
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— |
O período de funcionalidade do adubo revestido; |
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— |
O tipo de agente de revestimento a que se refere o anexo III, parte II, CFP 1(C)(I)(a). |
6.2.5. Como declarar o período de funcionalidade do adubo revestido?
Ver recomendações acima na secção 2.5
6.2.6. Como declarar o tipo de agente de revestimento?
No que diz respeito aos adubos inorgânicos sólidos revestidos, deve ser indicada a marca dos agentes de revestimento e a percentagem do adubo revestido por cada agente. No contexto do RFP, o agente de revestimento é um polímero ou enxofre que limita a penetração da água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes. A esta informação devem seguir-se as seguintes menções: «A taxa de libertação de nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização.» Caso o adubo seja revestido total ou parcialmente com enxofre como agente de revestimento, a primeira menção deve ser reformulada da seguinte forma: «A taxa de libertação dos nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato e da atividade biológica».
Exemplo abrangendo todas as informações obrigatórias relativas aos adubos revestidos:
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Produto com período de libertação de X a Y meses. 100% do produto está revestido com MARCA®. A velocidade de libertação de nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização. Não é permitida a reaplicação antes de um período mínimo de Y meses. |
6.2.7. Como elaborar o rótulo dos adubos extraídos?
A mineração é a extração mineira de minerais valiosos ou de outros materiais geológicos provenientes da terra, geralmente a partir de um depósito mineral, filão, veia, leito, recife ou jazigo aluvionar. Estes depósitos são fontes naturais de minerais, que são utilizados diretamente como adubos inorgânicos ou como matérias-primas para produzir (alguns) adubos inorgânicos.
Devido à origem natural desses adubos extraídos, o teor de impurezas naturalmente presentes (minerais que não são importantes para o produto) pode variar no produto durante o processo de extração. No entanto, uma vez que as impurezas não devem ser incluídas na lista de ingredientes (ver a subsecção 2.7 do presente documento de orientação para mais informações), apenas o próprio produto extraído (mineral extraído) deve ser considerado um ingrediente e, por conseguinte, indicado na secção de ingredientes no rótulo.
Alguns adubos extraídos são conhecidos pela sua designação mineralógica há anos. Por conseguinte, aquando da sua inclusão na secção de ingredientes no rótulo, é possível utilizar as designações minerais (por exemplo, silvinite, langbeinite), para além das denominações utilizadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento CRE, e o número de identificação correspondente do material (número CAS ou número CE), se disponível.
Exemplo: Lista de ingredientes no rótulo para um adubo extraído (langbeinite de ocorrência natural): ingredientes: langbeinite (sulfato de magnésio e potássio) CAS 14977-37-8 (substâncias e misturas à base de matérias virgens)
6.3. CFP 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes
Proposta de declaração de nutrientes para um adubo inorgânico líquido de macronutrientes com micronutrientes, incluindo a hiperligação à declaração de adubo mineral:
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ADUBO INORGÂNICO LÍQUIDO DE MACRONUTRIENTES Adubo com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6) Ou ADUBO MINERAL LÍQUIDO (CFP 1(C)(I)(b)) Adubo com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6) Ou ADUBO MINERAL LÍQUIDO (CFP 1(C)(I)(b)) Adubo com micronutrientes NPK (Ca, Mg, S), 16-9-12 (+3 +2 +15)/16-3,9-10 (+2,1 +1,2 +6)
Os micronutrientes são totalmente solúveis em água: 0,01% Boro (B), sob a forma de sal de sódio; 0,020% Cobre (Cu), complexado por HGA; 0,30% Ferro (Fe), 0,26% sob a forma de sulfato, 0,04% quelatado por EDTA; 0,05% Manganês (Mn), sob a forma de sulfato; 0,006% Molibdénio (Mo), sob a forma de sal de sódio; 0,008% Zinco (Zn), sob a forma de sulfato A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses de aplicação. |
Observação: este exemplo de rótulo mostra apenas parte da rotulagem obrigatória (aplicável a esta categoria de adubos). Para um exemplo com todos os pormenores, ver subsecção 6.5.
6.4. CFP 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes
6.4.1. CFP 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutrientes
Proposta de declaração de nutrientes para um adubo inorgânico elementar de micronutrientes, incluindo a hiperligação à declaração de adubo mineral:
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ADUBO INORGÂNICO ELEMENTAR DE MICRONUTRIENTES adubo mineral de micronutrientes Ou ADUBO INORGÂNICO ELEMENTAR DE MICRONUTRIENTES adubo mineral de micronutrientes, 5,3% Fe Ou ADUBO MINERAL DE MICRONUTRIENTES (CFP 1(C)(II)(a))
A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses de aplicação. |
Observação: este exemplo de rótulo mostra apenas parte da rotulagem obrigatória (aplicável a esta categoria de adubos). Para um exemplo com todos os pormenores, ver subsecção 6.5.
6.4.2. CFP 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes
Proposta de declaração de nutrientes para um adubo inorgânico composto de micronutrientes, incluindo a ligação à declaração de adubo mineral:
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ADUBO INORGÂNICO COMPOSTO DE MICRONUTRIENTES adubo mineral de micronutrientes em solução Ou ADUBO INORGÂNICO COMPOSTO DE MICRONUTRIENTES adubo mineral de micronutrientes em solução, 0,2% B, 0,52% Cu, 2,3% Fe, 0,5% Mn, 0,06% Mo, 0,8% Zn Ou ADUBO MINERAL DE MICRONUTRIENTES EM SOLUÇÃO (CFP 1(C)(II)(b)) Os micronutrientes são totalmente solúveis em água: 0,2% Boro (B), sob a forma de sal de sódio; 0,52% Cobre (Cu), sob a forma de sulfato, complexado por HGA; 2,30% Ferro (Fe), 1,04% quelatado por EDTA; 0,5% Manganês (Mn), sob a forma de sulfato; 0,06% Molibdénio (Mo), sob a forma de sal de sódio; 0,8% Zinco (Zn), sob a forma de sulfato. ou
A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses de aplicação. |
Observação: este exemplo de rótulo mostra apenas parte da rotulagem obrigatória (aplicável a esta categoria de adubos). Para um exemplo com todos os pormenores, ver subsecção 6.5.
6.5. CFP 1(C) exemplo de rótulo completo
7. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 2: CORRETIVO ALCALINIZANTE
7.1. Exemplos de rótulos
Exemplo 1
Exemplo 2
7.2. Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários
Exemplos de aditamentos voluntários no rótulo na secção «Informações complementares»:
— (5) ou a norma EN 14069
Desde 2014 que os corretivos alcalinizantes são rotulados de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2003/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 463/2013da Comissão (6). A fim de assegurar uma certa coerência nas informações de rotulagem e facilitar a compreensão pelos utilizadores, pode fazer-se referência, a título voluntário, à rotulagem nos termos do regulamento acima referido na secção «informações complementares».
Em alternativa, e a título voluntário, pode ser incluída no rótulo do corretivo alcalinizante uma referência à denominação do produto de acordo com a norma EN 14069 (7). Esta norma europeia especifica os requisitos tipo e de alta qualidade aplicáveis aos produtos de origem natural e aos produtos provenientes de processos industriais a utilizar como corretivos alcalinizantes na agricultura.
—
O anexo III do RPF exige a declaração da reatividade e do método de determinação da reatividade.
Nas práticas comerciais existentes, são reconhecidos três métodos para a determinação da reatividade dos corretivos alcalinizantes:
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a) |
determinação da reatividade dos corretivos alcalinizantes carbonatados e silicatados ao ácido clorídrico, |
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b) |
determinação do efeito de um produto por incubação no solo, |
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c) |
determinação da reatividade pelo método de titulação automática com ácido cítrico. |
O anexo I do RPF estabelece requisitos mínimos de reatividade com referência aos testes do ácido clorídrico ou de incubação. Em alguns Estados-Membros da UE, a reatividade dos corretivos alcalinizantes é medida através de outro teste: o método do ácido cítrico (tal como descrito na norma EN 16357 (8)). No entanto, este método não está incluído no anexo I do RPF e, por conseguinte, não pode ser utilizado para comprovar a conformidade com os requisitos nele estabelecidos.
Os requisitos específicos de rotulagem para a CFP 2 no anexo III não especificam qualquer referência obrigatória a um dos dois testes incluídos no anexo I. Para a rotulagem, o fabricante tem portanto a possibilidade de escolher entre todos os testes de medição disponíveis o que seja adequado ao produto e tenha mais valor para o utilizador, e de declarar, em conformidade, a reatividade do seu produto.
8. REQUISITO ESPECIFICO DE ROTULAGEM PARA A CFP 3: CORRETIVO DOS SOLOS
8.1. CFP 3(A): Corretivo orgânico dos solos
8.1.1. Exemplos de rótulos
Exemplo 1: para a rotulagem de um corretivo orgânico dos solos 100% de turfa utilizado, por exemplo, como corretivo para o cultivo do mirtilo:
Exemplo 2: para a rotulagem de um corretivo dos solos de composto a granel:
8.1.2. Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários
A legislação nacional, tanto sobre a utilização do produto como sobre a conformidade com os requisitos para a sua colocação no mercado nacional, pode ser acrescentada a título voluntário, desde que seja clara para o utilizador e esteja separada do rótulo RPF.
Entre as declarações possíveis sobre a conformidade com o RPF incluem-se:
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«O produto cumpre os requisitos previstos no anexo I, parte II, CFP 3(A) (Corretivo orgânico dos solos) e no anexo II, parte II, CMC 3 (Composto), do RFP.» |
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«O produto cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (9) (produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos).» |
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«O processo de produção e o produto foram sujeitos a controlo externo nos termos do Módulo D1: Garantia da qualidade do processo de produção, tal como descrito no anexo IV, parte II do RPF.» |
8.2. CFP 3(B): Corretivo inorgânico dos solos
8.2.1. Exemplo de rótulo
8.2.2. Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários
O anexo I do RPF não prevê critérios ou parâmetros de eficiência para os corretivos inorgânicos dos solos, o que significa que não é necessário fornecer requisitos de rotulagem específicos do produto. Na ausência de critérios harmonizados e das correspondentes normas, os fornecedores do produto são convidados a fornecer informações sobre a eficiência do produto na secção «informações complementares».
9. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 4: SUPORTE DE CULTURA
Um produto CFP 4 é constituído por um único componente (estruturante) a granel ou por uma combinação de componentes (estruturantes) a granel (por exemplo: turfa, fibras de madeira, fibras de coco, composto e perlite expandida).
9.1. Exemplos de rótulos
Exemplo 1: para a rotulagem de um suporte de cultura de lã mineral.
Exemplo 2: para suportes de cultura constituídos apenas por componentes (estruturantes) a granel
Um suporte de cultura não pode conter adubos, corretivos alcalinizantes, bioestimulantes para plantas ou produtos pertencentes a outras CFP. Este tipo de suporte de cultura (CFP 4) é colocado no mercado para aplicações excecionais em que a adição de produtos de outras CFP não é essencial. Serve igualmente de base para as combinações de produtos fertilizantes (CFP 7) que contenham produtos de outras CFP. Qualquer suporte de cultura (CFP 4) misturado com um ou mais produtos de qualquer outra CFP (por exemplo, adubos, corretivos alcalinizantes, bioestimulantes para plantas) é da CFP 7. Na secção 12 é apresentado um exemplo sobre os requisitos de rotulagem para a CFP 7.
Observação: Este quadro é apresentado como um exemplo geral e indicativo da estrutura do rótulo.
9.2. Referências regulamentares, explicação e aditamentos voluntários
A legislação nacional pode ser acrescentada a título voluntário, desde que seja clara para o utilizador e esteja separada do rótulo RPF.
10. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 5: INIBIDORES
10.1. CFP 5(A): Inibidor de nitrificação
Exemplo:
10.2. CFP 5(B): Inibidor de desnitrificação
Atualmente, não há inibidores de desnitrificação comercialmente disponíveis no mercado da UE. A disposição geral do rótulo deve ser semelhante à prevista para um inibidor de nitrificação e/ou para um inibidor de urease.
10.3. CFP 5(C): Inibidor de urease
Exemplo:
11. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 6: BIOESTIMULANTE PARA PLANTAS
11.1. Exemplos de rótulos
11.1.1. CFP 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas
11.1.2. CFP 6(B): Bioestimulante não microbiano para plantas
11.2. Como rotular a forma física do produto?
A forma física (líquida ou sólida) deve ser indicada.
11.3. Como prestar as instruções pertinentes relativa à eficácia do produto, incluindo práticas de gestão dos solos, fertilização química, incompatibilidade com produtos fitofarmacêuticos, dimensão recomendada dos bicos dos pulverizadores, pressão de pulverização e outras medidas para diminuir o risco de desvio?
As instruções de utilização podem ser fornecidas sob a forma de um quadro, tal como indicado nos exemplos da subsecção 11.1, incluindo informações como as culturas, a dose de aplicação, o método de aplicação, a fase de aplicação, o número de aplicações e as alegações. Os efeitos alegados devem corresponder aos indicados na definição de bioestimulante, ou seja: eficiência da utilização de nutrientes, tolerância ao stress abiótico, características de qualidade ou disponibilidade dos nutrientes no solo ou na rizosfera. Estes efeitos devem, de preferência, ser complementadas pelos efeitos alegados identificados nas normas harmonizadas para os bioestimulantes.
11.4. Como incluir uma declaração relativa ao facto de os microrganismos poderem causar reações sensibilizantes?
O rótulo deve conter a seguinte indicação: «Os microrganismos podem causar reações de sensibilidade». Esta indicação deve ser incluída juntamente com outras frases de perigo na secção «Informação relativa à segurança e ao ambiente».
11.5. Como indicar as datas de fabrico e de validade, e onde devem figurar no rótulo?
As datas de fabrico e de validade devem constar do rótulo. A determinação da data de validade do produto cabe ao fabricante. As datas de fabrico e de validade também podem estar localizadas diretamente na embalagem ou num folheto dobrado (no caso de um produto a granel).
11.6. Instruções específicas para os bioestimulantes microbianos
Na parte do rótulo «Declaração do teor», devem ser indicados todos os microrganismos adicionados intencionalmente. Quando houver várias estirpes dos mesmos microrganismos, as estirpes adicionadas intencionalmente devem ser indicadas. A concentração de microrganismos deve ser expressa como o número de unidades ativas por volume ou peso, ou de qualquer outra forma adequada para o microrganismo em causa, por exemplo, unidades formadoras de colónias por grama (ufc/g).
12. REQUISITOS ESPECIFICOS DE ROTULAGEM PARA A CFP 7: COMBINAÇÃO DE PRODUTOS FERTILIZANTES
Como é referido no RPF, todos os requisitos de rotulagem aplicáveis a todos os produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação são também aplicáveis à combinação de produtos fertilizantes. Para proporcionar uma melhor compreensão, os requisitos de rotulagem específicos de cada CFP são identificados abaixo por um código de cores nos exemplos de rotulagem.
12.1. Exemplos de rótulos
Os exemplos seguintes partem do pressuposto de que a combinação não resulta numa alteração da natureza de cada componente das respetivas combinações de produtos fertilizantes.
Exemplo 1: Rotulagem de uma combinação de produtos fertilizantes composta por dois produtos fertilizantes UE da mesma CFP (um produto já conforme UE da CFP 1(C), em azul claro, com outro produto já conforme UE da CFP 1(C), em azul escuro)
Exemplo 2: Rotulagem de uma combinação de produtos fertilizantes com duas funções alegadas: mistura de um produto já conforme da CFP 1(C) (adubo inorgânico), em azul, com outro já conforme da CFP 5 (inibidor), em cor de laranja
Exemplo 3: Rotulagem de uma combinação de produtos fertilizantes com três funções alegadas: Produto da CFP 4 (suporte de cultura), em vermelho, com um produto da CFP 1(C)(I) (adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes), em azul, e outro da CFP 2 (corretivo alcalinizante), em cor de laranja.
Como se explica na secção 9, qualquer suporte de cultura misturado com produtos de uma ou mais CFP (por exemplo, adubos, corretivos alcalinizantes, bioestimulantes) é uma combinação de produtos fertilizantes.
Exemplo 4: Rotulagem de uma combinação de produtos fertilizantes com três funções alegadas: CFP 1(C) (adubo inorgânico), em azul + CFP 2 (corretivo alcalinizante), em cor de laranja + CFP 6(B) (bioestimulante não microbiano para plantas), em vermelho
Exemplo 5: Rotulagem de uma combinação de produtos fertilizantes com duas funções alegadas: CFP 6(B) (bioestimulante não microbiano para plantas), em vermelho, e CFP 1(B) (adubo orgânico), em azul
12.2. Como expressar os requisitos de rotulagem para a CFP 7?
Como se especifica no anexo III do RFP, os requisitos de rotulagem aplicáveis a todos os produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação são também aplicáveis à combinação de produtos fertilizantes. Estes requisitos devem ser expressos em relação ao produto final.
Se um requisito de rotulagem se aplicar apenas a um dos produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação, aplica-se igualmente à combinação final de produtos fertilizantes. Por outras palavras, um requisito de rotulagem que seja relevante para um componente também é relevante para a totalidade da combinação.
Regra geral, os requisitos de rotulagem dos produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação devem ser expressos em relação à combinação final de produtos fertilizantes.
Se forem exigidos teores ou concentrações mínimos para um produto fertilizante UE específico de uma combinação de produtos fertilizantes, esses valores mínimos não se aplicam à mistura.
Exemplo: O teor de nutrientes de uma combinação de produtos fertilizantes, dos quais 10% é um adubo orgânico sólido com 4% de azoto (N) total e 1,2% de óxido de potássio (K2O) total, como nutrientes declarados, será expresso para a combinação de produtos final enquanto tal:
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— |
0,4% Azoto (N) total |
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— |
1,2% Óxido de potássio (K2O) total |
O requisito de um teor mínimo de 1% de azoto total para os adubos orgânicos sólidos não se aplica à combinação de produtos fertilizantes.
Se a expressão de um requisito de rotulagem não fornece qualquer informação relevante para a combinação final de produtos fertilizantes, ou se não for possível expressá-lo para a combinação final de produtos fertilizantes, então deve ser expresso para o produto fertilizante UE componente em causa. Nesse caso, é indicada a percentagem do produto fertilizante componente na combinação de produtos fertilizantes.
Exemplo: A rotulagem da reatividade de uma combinação de produtos fertilizantes que contém um corretivo alcalinizante deve ser declarada da seguinte forma:
Se um requisito de rotulagem for comum a vários produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação, mas tiver formas de expressão diferentes, ambos os requisitos de rotulagem são mencionados no rótulo da combinação de produtos fertilizantes final e expressos para cada CFP, respetivamente.
Exemplo: A granulometria pode ser expressa em % mássica do produto que passa por peneiros com diferentes aberturas de malha (peneiro com malha de 1,0 mm para corretivos alcalinizantes e peneiro com uma malha que pode ser diferente de 1,0 mm para adubos inorgânicos sólidos).
A granulometria para uma combinação de produtos fertilizantes que contenha um corretivo alcalinizante e um adubo inorgânico sólido pode ser rotulada da seguinte forma:
Se uma data de validade se aplicar a um dos produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação, também se aplica à combinação final de produtos fertilizantes. A data de validade deve ser adaptada de acordo com a combinação final de produtos fertilizantes e não pode ser posterior à aplicável ao produto fertilizante UE que faz parte da combinação.
Se este requisito se aplicar a vários produtos fertilizantes UE componentes, aplica-se a data mais restritiva.
Se um número do organismo de notificação estiver indicado no rótulo de um ou mais produtos fertilizantes UE que fazem parte da combinação, esse número tem igualmente de ser inscrito no rótulo da combinação final de produtos fertilizantes, com a referência do produto fertilizante UE componente.
Exemplo: Combinação de produtos fertilizantes composta por um produto fertilizante UE que foi objeto do módulo D1
Número do organismo notificado: 0123 (inibidor)
O número do organismo notificado deve constar dos rótulos apenas para produtos fertilizantes UE cuja conformidade tenha sido avaliada através do módulo A1 e do módulo D1.
(1) Regulamento (UE) n.o 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(4) Aplicável apenas aos adubos que correspondam à definição de complexo (cada unidade física contém todos os nutrientes declarados no respetivo teor declarado).
(5) Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 463/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, II e IV (JO L 134, de 18.5.2013, p. 1).
(7) EN 14069: 2017, Liming materials – Denominations, specifications and labelling (Corretivos alcalinizantes — Denominações, especificações e rotulagem).
(8) EN 16357:2013, Corretivos alcalinizantes carbonatados – Determinação da reatividade – Método por titulação automática com ácido cítrico
ANEXO
Exemplo de um quadro completo para o rótulo (a título ilustrativo)
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Secção e subsecção |
Referências e pormenores |
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Designação das CFP |
Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1.a-b) CFP 1 a 6 CFP 7: Designações de todas as CFP alegadas |
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CFP 1 (ponto 4) para CFP 1C nas condições previstas |
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Respetiva tipologia para a CFP 1(C)(II)(a) — Anexo III — Parte II — CFP 1(C)(II)(a) — ponto 1 tal como referido no quadro do anexo I, parte II, CFP 1(C)(II)(a) |
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Declaração de nutrientes |
Nas CFP (anexo III — parte II) |
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Adubo: O teor dos nutrientes só pode ser declarado se estiverem presentes na quantidade mínima especificada no anexo I para a CFP relevante (CFP 1 ponto 1) Adubo orgânico: CFP 1(A) (alíneas a), b), c)) Adubo organomineral: CFP 1B (ponto 1(a)(b)(c)) Adubo inorgânico:
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Quando os adubos contêm inibidores CFP 1 (ponto 3(a)) |
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Adubo inorgânico: CFP 1(C)(I)(a) nas condições previstas (CFP 1(C)(I)(a) ponto 1) |
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Teor |
Anexo III — Parte II |
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Formas e solubilidade de nutrientes… |
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Adubo orgânico: CFP 1(A) (alínea d)) Adubo organomineral: CFP 1(B) (ponto 1(d)) Adubo inorgânico:
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Adubo orgânico: CFP 1(A) (alínea d)) Adubo organomineral: CFP 1(B) (ponto 1(d)) Adubo inorgânico:
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Adubo orgânico: CFP 1(A) (alínea d)(v)) Adubo organomineral: CFP 1(B) (ponto 1(d)(v)) carbono orgânico (Corg) = matéria orgânica × 0,56 |
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Adubo orgânico: CFP 1(A) (alínea d)(vi)) Adubo organomineral: CFP 1(B) (ponto 1(d)(vi)) |
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Adubo orgânico: CFP 1(A) (alínea e)) |
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Adubo organomineral: CFP 1(B) (pontos 2, 3, 4, 5) Adubo inorgânico:
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CFP 1 (ponto 3(b)(c)(d)) |
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Adubo inorgânico: Adubo revestido, CFP 1(C)(I)(a) (ponto 4) |
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Anexo III — Parte II — CFP 2 |
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Expressa em % mássica de produto que passa num peneiro com malha de 1,0 mm |
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Expresso em % mássica |
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Expresso em % mássica |
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Exceto no caso dos corretivos alcalinizantes sob forma de óxidos e hidróxidos |
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Anexo III — Parte II — CFP 3 |
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CFP 3, ponto 1 |
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Se for superior a 0,5% em massa: N, P2O5 e K2O CFP 3, ponto 2 |
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Corretivo orgânico dos solos CFP 3(A) |
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Corretivo orgânico dos solos CFP 3(A) expresso em mS/m |
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Corretivo orgânico dos solos CFP 3(A) expresso em % mássica carbono orgânico (Corg) = matéria orgânica × 0,56 |
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Corretivo orgânico dos solos CFP 3(A) expresso em % mássica, seguido de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada |
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Corretivo orgânico dos solos CFP 3(A) |
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Anexo III — Parte II — CFP 4 |
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apresentada em mS/m, exceto no caso da lã mineral; |
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(cloreto de cálcio/ ácido dietilenotriaminopentacético; «solúvel em CAT») se superior a 150 mg/l |
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(cloreto de cálcio/ ácido dietilenotriaminopentacético; «solúvel em CAT») se superior a 20 mg/l |
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(cloreto de cálcio/ ácido dietilenotriaminopentacético; «solúvel em CAT») se superior a 150 mg/l |
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Dados físicos (para adubos) |
Anexo III — Parte II |
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Adubo orgânico: CFP 1(A)(g), se aplicável Adubo inorgânico: CFP 1(C)(I): sólido: «grânulos»«péletes», «pó» (pó, se pelo menos 90% em massa do produto passar num peneiro com malha de 1 mm), «pequenas esferas» (CFP 1(C)(I)(a) ponto 3) líquido: CFP 1(C)(I)(b): «em suspensão» ou «em solução» (CFP 1(C)(I)(b) ponto 1) |
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Adubo inorgânico: CFP 1(C)(I)(a) (ponto 2): expressa em % mássica do produto que passa num peneiro com uma determinada abertura de malha. |
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Bioestimulante para plantas |
Anexo III — Parte II — CFP 6 |
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CFP 6(a) |
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CFP 6(c) |
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CFP 6(d) |
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Relacionadas com a eficácia do produto, incluindo práticas de gestão dos solos, fertilização química, incompatibilidade com produtos fitofarmacêuticos, dimensão recomendada dos bicos dos pulverizadores, pressão de pulverização e outras medidas para diminuir o risco de desvio. CFP 6(e) |
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Bioestimulante microbiano para plantas CFP 6(A) Estirpes adicionadas intencionalmente quando o microrganismo tem várias estirpes |
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+ quantidade (concentração) |
Bioestimulante microbiano para plantas CFP 6(A) Expressa como o número de unidades ativas por volume ou peso, ou através de qualquer outra forma adequada para o microrganismo em causa, por exemplo, unidades formadoras de colónias por grama (ufc/g). |
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+ indicação: «Os microrganismos podem provocar reações de sensibilidade» |
Bioestimulante microbiano para plantas CFP 6(A) |
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Declarações complementares |
Se aplicável |
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Declaração voluntária, nas condições previstas: Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 9) |
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Se aplicável |
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Na presença de micronutrientes adicionados intencionalmente: Anexo III — Parte II Adubo organomineral: CFP (1)(B) (ponto 5(b)) Adubo inorgânico
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Anexo III — Parte II Adubo inorgânico: Adubo revestido: CFP 1(C)(I)(a) (ponto 4) aqui ou na secção «Instruções para a utilização prevista, incluindo a dose de aplicação, o período de utilização e a frequência, e as plantas ou os cogumelos a que se destina» |
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Lista de ingredientes |
Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1(h)) |
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Ingredientes superiores a 5% em peso do produto |
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Anexo III — Parte II — CFP 5 Todos os ingredientes por ordem decrescente |
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Azoto (N) ou pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 0,5% em massa |
Adubo: Para a CFP 1 (ponto 2) e quando N e P2O5 são superiores a 0,5% em massa e não declarados na secção «Teor» Indicação separada da declaração de nutrientes |
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Instruções de utilização |
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Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1(d)) |
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Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 3) Se o produto fertilizante contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais |
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Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1 (f)) Para produtos que contêm um polímero da CMC 9. |
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Condições de armazenamento recomendadas |
Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1(e)) |
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Segurança/ambiente |
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Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1(g)) |
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Anexo III — parte I: Requisitos gerais (pontos 4, 5, 6, 7) |
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Anexo III — Parte II — Adubo inorgânico CFP 1(C)(I) (ponto 1(e) relativo à ureia e à qualidade do ar) |
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Informações complementares (informações facultativas, nas condições previstas) |
Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 8) nas condições previstas |
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Declaração voluntária, nas condições previstas, Anexo III — Parte II:
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Requisitos sem posição específica no rótulo: |
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Anexo III — Parte II CFP 1(A)(f) e CFP 4 e CFP 6(b) CFP 6(b) |
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Artigo 6.o (ponto 6.5) |
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Anexo III — Parte I: Requisitos gerais (ponto 1(c)) |
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Capítulo II artigo 6.o (ponto 6.6 ) |
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Capítulo II, artigo 8.o (ponto 3) |
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Capítulo II, artigo 11.o-A Acondicionamento e reacondicionamento pelos importadores e distribuidores |
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Marcação CE |
Artigo 18.o (ponto 1) |
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+ número de identificação do organismo notificado, se aplicável |
Artigo 18.o (ponto 3) — a seguir à marcação CE Caso seja aplicável nos termos do anexo IV módulo A1 e módulo D1 |