7.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

(2021/C 118/01)

Índice

1.

Introdução 1

2.

Contexto legal e regulamentar alargado 2

3.

«Danos» 9

4.

Panorâmica dos «danos ambientais» 10

5.

«Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» 17

6.

«Danos causados à água» 26

7.

«Danos causados ao solo» 43

8.

Conclusões 48
ANEXO 1 49
Lista das decisões do Tribunal de Justiça referidas nas orientações 49

1.   INTRODUÇÃO

1.

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (1) (a seguir designada por «Diretiva Responsabilidade Ambiental» ou «diretiva») tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do poluidor-pagador, a fim de prevenir e reparar danos ambientais (2). Uma alteração adotada em 2019 (3) exige que a Comissão Europeia elabore orientações que estabeleçam um entendimento comum do conceito de «danos ambientais», na aceção do artigo 2.o da diretiva (4). A presente comunicação estabelece essas orientações.

2.

No regime da diretiva, o conceito de «danos ambientais» é central. É utilizado para definir o objetivo geral da diretiva (5). Quando ocorre um dano ambiental ou a ameaça de um dano ambiental, a diretiva impõe obrigações de execução de medidas de prevenção ou reparação aos operadores e obrigações conexas às autoridades competentes (6), estando previsto que determinadas pessoas possam solicitar a tomada de medidas (7). No caso de danos transfronteiras que afetem mais de um Estado-Membro, a diretiva impõe obrigações de cooperação entre os Estados-Membros (8). Além disso, o conceito tem implicações para os operadores financeiros que fornecem garantias financeiras destinadas a cobrir responsabilidades decorrentes da diretiva (9). O conceito desempenha assim um papel potencialmente importante na proteção ambiental, ajudando a determinar se os danos ambientais são prevenidos e reparados ou não.

3.

As presentes orientações para um entendimento comum do conceito de danos ambientais respondem a uma necessidade identificada numa avaliação da diretiva realizada pela Comissão em 2016 (10). A avaliação concluiu que a aplicação da diretiva era dificultada pela considerável falta de uniformidade na aplicação de conceitos fundamentais, em particular os conceitos relativos a danos ambientais (11). Por conseguinte, a Comissão recorreu a um contratante para elaborar, em colaboração com o grupo de peritos da Diretiva Responsabilidade Ambiental e o serviço competente da Comissão, um documento de entendimento comum baseado em estudos e consultas (12). Este trabalho de base, embora não tenha resultado num documento da Comissão nem num documento acordado com os Estados-Membros, ajudou a preparar o caminho para as presentes orientações.

4.

Neste contexto, as orientações abrangem todos os aspetos da definição de «danos ambientais». O conceito é rico em conteúdo, evocando ou incorporando vários outros termos e conceitos que são abrangidos pelas orientações pois são necessários para o entendimento do conceito. No que diz respeito à estrutura, as orientações começam por abordar o contexto jurídico e regulamentar alargado em que a definição é relevante. A seguir, examinam a definição de «danos» e o texto completo da definição de «danos ambientais», antes de analisar em profundidade as três categorias distintas de danos ambientais nele compreendidas, ou seja, «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos», «danos causados à água» e «danos causados ao solo». As conclusões gerais são apresentadas no final.

5.

Dado que o objetivo das orientações é proporcionar um entendimento comum da definição, o seu teor é analítico e pormenorizado. Embora não se destinem exclusivamente a um público específico, prevê-se que sejam especialmente úteis para os seguintes, aos quais incumbem funções por força da diretiva: Estados-Membros, autoridades competentes, operadores, pessoas singulares e coletivas e fornecedores de garantias financeiras. As orientações procuram abordar da forma mais abrangente possível as dificuldades de compreensão que já surgiram ou que possam razoavelmente surgir no futuro. Para o efeito, são analisadas pormenorizadamente todas as partes da definição de «danos ambientais», chamando a atenção para questões específicas que podem ser deduzidas da redação e do contexto jurídico e regulamentar, e é indicada a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE» ou «Tribunal») que pode ajudar a clarificar diferentes aspetos da definição, quer diretamente, quer por analogia.

6.

As orientações foram elaboradas sob a responsabilidade exclusiva da Comissão. No entanto, apenas o Tribunal é competente para interpretar o direito da União.

2.   CONTEXTO LEGAL E REGULAMENTAR ALARGADO

7.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental é um instrumento transversal e de caráter geral no domínio do ambiente, que se aplica não só a uma área temática ambiental, mas a várias. Como tal, complementa outros instrumentos da União que visam a proteção do ambiente. A definição de «danos ambientais» refere-se expressamente a quatro desses instrumentos: Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (13) [atualmente, Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (14)] («Diretiva Aves»); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (15) («Diretiva Habitats»); Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (16) («Diretiva-Quadro da Água»); Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (17) («Diretiva-Quadro Estratégia Marinha»). As referências cruzadas e a compreensão das disposições jurídicas destes instrumentos são necessárias para o entendimento do conceito de «danos ambientais».

8.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental baseia-se no princípio do poluidor-pagador e é uma expressão deste princípio (18). Além disso, um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» deve basear-se, conforme apropriado, noutros princípios subjacentes à política ambiental da União, nomeadamente o princípio da precaução (19), bem como os princípios da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente (20), pois estes são importantes para a sua interpretação. Os princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade, são também pertinentes para a diretiva.

9.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental aborda os efeitos adversos para o ambiente decorrentes das atividades ocupacionais, as quais estão sujeitas a requisitos legais de outras disposições da legislação ambiental da União (21). As disposições jurídicas em causa criam um contexto regulamentar alargado que é relevante para a aplicação das obrigações decorrentes da diretiva em matéria de danos ambientais. Tal deve-se ao facto de essas disposições jurídicas também visarem geralmente prevenir ou limitar muitos dos efeitos adversos para a natureza, a água e o solo, abrangidos pelo conceito de «danos ambientais».

Responsabilidade por danos ambientais

10.

O conceito de «danos ambientais» deve ser entendido em referência aos agentes que podem ser legalmente responsabilizados nos termos da diretiva, às circunstâncias e condições em que essa responsabilidade possa ocorrer e aos tipos de medidas que tal responsabilidade lhes impõe tomar.

11.

Os agentes que podem ser legalmente responsabilizados são chamados de «operadores» (22). São responsáveis apenas no que diz respeito às «atividades ocupacionais» abrangidas pela diretiva (23). No processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV., o Tribunal declarou que o conceito de «atividade ocupacional» não se circunscreve apenas às atividades que têm ligação ao mercado ou que têm caráter concorrencial, mas engloba todas as atividades exercidas num quadro profissional, por oposição a um quadro puramente pessoal ou doméstico, e, portanto, as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções (24). Neste caso específico, confirmou que a diretiva se aplicava a um organismo público responsável pela drenagem de uma zona húmida no interesse da agricultura.

12.

As principais atividades ocupacionais pertinentes (25) são as descritas no anexo III da diretiva. Os operadores destas atividades podem ser responsabilizados pelas três categorias de danos ambientais ao abrigo da diretiva. Além disso, a responsabilidade dos operadores abrangidos pelo anexo III é objetiva, ou seja, não depende da sua ação ou omissão culposa (dolo ou negligência). Para que a responsabilidade objetiva seja aplicável, basta que se estabeleça um nexo de causalidade entre os danos ambientais e a atividade ocupacional. O considerando 8 da diretiva apresenta as razões para a inclusão das atividades ocupacionais descritas no anexo III no âmbito de aplicação da diretiva. Afirma que esta última deve aplicar-se às atividades ocupacionais que apresentem riscos para a saúde humana ou o ambiente, acrescentando: «Essas atividades devem, em princípio, ser identificadas por referência à legislação [da União] pertinente que prevê requisitos regulamentares em relação a certas atividades ou práticas consideradas como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente.»

13.

As atividades ocupacionais no anexo III são definidas por referência a outros atos da legislação ambiental da União, muitos dos quais foram codificados, alterados ou substituídos desde a adoção da diretiva. No entanto, as atividades ocupacionais em questão continuam a ser abrangidas pela diretiva. O documento de entendimento comum forneceu informações sobre a forma como a legislação aplicável evoluiu (26). As atividades ocupacionais constantes do anexo III abrangem, nomeadamente, a exploração de muitas atividades industriais, incluindo instalações industriais de maiores dimensões ou de maior risco, como fábricas de produtos químicos; operações de gestão de resíduos; certas descargas poluentes na água; a captação e represamento de água; o fabrico, a utilização, o armazenamento, o processamento, o enchimento, a libertação para o ambiente e o transporte no local de certas substâncias, preparações e produtos, bem como o transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de substâncias ou mercadorias perigosas.

14.

Relativamente a uma categoria de «danos ambientais», nomeadamente danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, os operadores de atividades ocupacionais diferentes das enumeradas no anexo III podem também ser responsabilizados, se houver culpa ou negligência da sua parte (27).

15.

Ao abrigo de outras disposições aplicáveis da legislação ambiental da União, os operadores são muitas vezes obrigados a ser titulares de uma autorização e a respeitar as suas condições; ou podem ser obrigados a agir de acordo com requisitos gerais vinculativos. No entanto, não é de excluir que alguns operadores exerçam atividades ocupacionais sem a necessária autorização ou sem respeitar todas as regras aplicáveis. Tal pode ser o caso, por exemplo, de pessoas que realizam operações ilegais de gestão de resíduos. Este tipo de comportamento ilegal não exclui estes operadores do âmbito de aplicação da diretiva. Se assim fosse, o resultado não seria coerente com o princípio do poluidor-pagador. A diretiva é uma expressão deste princípio e tem ser interpretada à luz do mesmo (28). O processo C-494/01, Comissão/Irlanda, em que o Tribunal considerou que poderá ocorrer incumprimento dos requisitos de controlo associados aos requisitos de licenciamento no caso de operações de resíduos efetuadas sem licença (29), consagrou igualmente a integração dos operadores ilegais no âmbito de aplicação da diretiva. Por analogia, pode argumentar-se que os requisitos de responsabilidade previstos pela diretiva podem aplicar-se às atividades ocupacionais exercidas no desrespeito dos requisitos de autorização ou de outros requisitos regulamentares.

16.

Nos processos C-378/08, Raffinerie Mediterranee (ERG I) SpA e o., e C-534/13, Fipa Group e o., o Tribunal determinou que o mecanismo de responsabilidade ambiental previsto na diretiva exige que seja estabelecido um nexo de causalidade entre a atividade de um ou mais operadores identificáveis e os danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos (30). Quanto ao nexo de causalidade, o Tribunal declarou que, se a regulamentação de um Estado-Membro assim o previr, uma presunção baseada em indícios plausíveis é suficiente para estabelecer o nexo (31).

17.

A diretiva não define quais as ocorrências que darão origem a um nexo de causalidade entre a atividade ocupacional e a presença ou ameaça iminente de danos ambientais. Em vários pontos do texto da diretiva, existem referências a «emissões, acontecimentos ou incidentes» (32). Todavia, à exceção de «emissões» (33), estes termos não estão definidos e, como mostram os processos C-529/15, Folk (34) e C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV., a diretiva abrange as consequências do funcionamento normal de uma atividade ocupacional constante do anexo III. No processo C-529/15, o funcionamento normal dizia respeito a uma central hidroelétrica; no processo C-297/19, tratava-se da manutenção de drenagem numa zona húmida. Por conseguinte, não se deve presumir que a questão da responsabilidade se coloca apenas em caso de acidentes ou incidentes pontuais; pode também surgir no contexto de um funcionamento normal e estar relacionada com o tipo de circunstâncias descritas nos pontos 18 e 19 abaixo. Para facilitar a consulta, as presentes orientações designam todas as ocorrências possíveis como «ocorrências danosas».

18.

A natureza dos fatores que causam efeitos adversos, que podem ser referidos como «fatores danosos» (35), também pode variar (36). A sua natureza pode ser aditiva, envolvendo a deposição de resíduos no solo, ou a utilização de materiais inertes para enchimento de uma zona húmida, por exemplo, ou a contaminação do ambiente recetor por poluentes. Pode igualmente ser subtrativa ou extrativa, envolvendo um entrave ao escoamento fluvial (37) ou a remoção de árvores ou minerais, por exemplo. Pode também ser puramente destrutiva, como quando o terreno é desmatado ou os indivíduos de uma espécie protegida são mortos.

19.

A manifestação de efeitos adversos pode ser repentina e acidental, como quando uma explosão numa fábrica de produtos químicos resulta num incêndio, na destruição de edifícios e na poluição do solo e da água devido à libertação para a água de substâncias tóxicas ou de substâncias de combate a incêndios. Pode igualmente ser imediata, como quando um habitat de floresta protegido é perdido devido a uma rápida exploração florestal, pode ser gradual, como quando uma fuga numa conduta rota leva a danos cumulativos no ambiente recetor, os quais só são detetados passado algum tempo. É também possível que os efeitos adversos da mesma ocorrência danosa possam manifestar-se de ambas as formas, como quando uma libertação repentina e acidental de uma grande quantidade de substâncias tóxicas num rio resulta na morte imediata de peixes, antes de causar a deterioração lenta e gradual das estruturas de um habitat aquático protegido ou do habitat de uma espécie protegida.

20.

De igual modo, o conhecimento das ocorrências danosas e dos seus efeitos adversos pode ocorrer em momentos diferentes. Se a ocorrência danosa for um acidente grave, será conhecida imediatamente, ao passo que um incidente desconhecido poderá demorar algum tempo a revelar-se, por exemplo, uma rotura num tanque de armazenamento subterrâneo, com substâncias perigosas (38).

21.

A diretiva prevê três categorias principais de obrigações para os operadores:

Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador deverá tomar as medidas de prevenção necessárias (39) sem demora (40);

Quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador é obrigado a tomar «[t]odas as diligências viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros fatores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços» (41). Para facilitar a consulta, as presentes orientações referem-se a essas diligências como «gestão imediata dos fatores danosos»;

Quando se tiverem verificado danos ambientais, os operadores são obrigados a tomar medidas de reparação (42). Devem identificar as medidas de reparação adequadas, em conformidade com o anexo II da diretiva, e apresentá-las à autoridade competente, para aprovação (43).

22.

As referências às expressões «sem demora» e «imediatamente» mostram que as duas primeiras categorias de obrigação são críticas em termos de tempo, tendo implicações para o entendimento comum do conceito de «danos ambientais». As obrigações que incumbem ao operador de tomar medidas de prevenção e de gerir imediatamente os fatores danosos nos termos da diretiva existem a par de obrigações equivalentes previstas noutras disposições da legislação ambiental da União, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (44) («Diretiva Emissões Industriais»).

23.

Os operadores também devem cumprir certas obrigações acessórias. A título de exemplo, quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador «informará, sem demora, a autoridade competente de todos os aspetos relevantes da situação» (45) e poderá ser obrigado a fornecer informações suplementares (46). Podem ter de cumprir obrigações de informação semelhantes em relação a uma ameaça iminente de danos ambientais (47). Também podem ter de realizar a sua própria avaliação dos danos ambientais e de fornecer à autoridade competente todas as informações e dados necessários (48). Além da Diretiva Responsabilidade Ambiental, os operadores podem ser obrigados a fornecer às autoridades informações pertinentes ao abrigo de outras disposições da legislação ambiental da União, nomeadamente a Diretiva Emissões Industriais (49) ou a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho («Diretiva Seveso») (50).

24.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental contém disposições sobre a sua aplicabilidade temporal, fixando os limites da sua aplicação por referência à data de 30 de abril de 2007 e à decorrência de um período de 30 anos (51). O âmbito temporal das partes específicas introduzidas pelas suas alterações é, obviamente, diferente — por exemplo, para danos causados às águas marinhas, a diretiva é aplicável a partir de 19 de julho de 2015 (52). Importa referir que as atividades ocupacionais regidas por autorizações anteriores a 30 de abril de 2007 estão abrangidas para efeitos de responsabilidade se e na medida em que a atividade danosa tenha continuidade após 30 de abril de 2007. No processo C-529/15, Folk, o Tribunal considerou que a diretiva «se aplica ratione temporis aos danos ambientais que ocorreram depois de 30 de abril de 2007, mas que foram causados pela exploração de uma instalação autorizada, nos termos da legislação sobre as águas, que estava em atividade antes dessa data» (53).

25.

A diretiva contém igualmente disposições sobre exclusões, estabelecendo limites à sua aplicação por referência a uma série de causas específicas de danos ambientais (54). Além disso, prevê um certo número de motivos que um operador pode invocar para evitar suportar os custos de ações de prevenção e de reparação (55). Também dá aos Estados-Membros a possibilidade de decidir isentar um operador dos custos de ações de reparação, se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que cumpriu todas as condições de uma autorização (56), ou que agiu de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico (57). No entanto, estas últimas possibilidades têm limites, como resulta do acórdão do Tribunal no processo C-529/15, Folk (58), no que diz respeito ao artigo 8.o, n.o 4, alínea a), da diretiva.

26.

A diretiva permite que os Estados-Membros mantenham ou adotem disposições mais rigorosas no que respeita a danos ambientais (59). Tal está em conformidade com o artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). No entanto, ter o direito de aplicar disposições mais restritivas não é o mesmo que ter o direito de aplicar disposições diferentes que não cumpram os requisitos da diretiva, nem constitui um direito de excluir a responsabilidade dos operadores por «danos ambientais» nos termos da diretiva. Os requisitos da diretiva devem, no mínimo, ser cumpridos em todos os aspetos.

O papel das autoridades competentes e o papel mais amplo dos Estados-Membros

27.

Embora o operador seja responsável pelos danos ambientais, as autoridades competentes (60) têm obrigações a esse respeito. Um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» necessita, por conseguinte, de uma referência ao seu papel.

28.

Cabe às autoridades competentes a obrigação de determinar o operador que causou o dano ambiental ou a ameaça iminente de dano (61). Em consequência, as autoridades competentes têm de ter conhecimento da existência do dano ambiental ou da ameaça; caso contrário, a obrigação de determinar o operador não tem sentido.

29.

Cabe igualmente às autoridades competentes avaliar a importância dos danos ambientais (62). Mais uma vez, a obrigação de avaliar a importância só faz sentido se as autoridades tiverem conhecimento da existência dos danos ou da ameaça.

30.

Cabe à autoridade competente precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas pelo operador nos termos do anexo II da diretiva (63), com base na identificação pelo operador das possíveis medidas de reparação e com a cooperação do operador em causa, conforme necessário. No processo C-379/08, Raffinerie Mediterranee (ERG) SpA e o., o Tribunal declarou que as autoridades competentes têm a possibilidade de alterar as medidas de reparação, tendo também apontado para a necessidade de dar ao operador a oportunidade de ser ouvido (64).

31.

As obrigações de determinar o operador responsável, de avaliar a importância dos danos ambientais e de precisar as medidas de reparação exigem que as autoridades competentes tenham e apliquem as devidas informações sobre a ocorrência danosa, a atividade ocupacional, os danos ambientais e o nexo de causalidade entre estes, bem como sobre o operador que realiza a atividade. Os pontos 32 a 37 abaixo descrevem vários tipos e fontes potenciais de informações pertinentes. Porém, há que ter em mente que nem sempre estarão imediatamente disponíveis informações completas e que as autoridades competentes poderão ter de agir rapidamente. Nessas circunstâncias, o princípio da precaução justificará que as autoridades competentes intervenham com base na convicção razoável de que ocorreram danos ambientais ou que os mesmos estão iminentes.

32.

Conforme referido no ponto 23 acima, os operadores têm a obrigação, ao abrigo da diretiva, de informar as autoridades competentes sobre ocorrências danosas e os respetivos danos ambientais. Conforme igualmente referido, os operadores podem ter obrigações distintas de prestação de informações sobre ocorrências danosas às autoridades competentes ao abrigo de outras disposições da legislação ambiental da União. Contudo, não é de excluir que alguns operadores não cumpram a obrigação de prestar informações. A título de exemplo, é pouco provável ou menos provável que as ocorrências danosas e os danos ambientais causados por atividades ilegais clandestinas ou por atos ou omissões ilegais ou negligentes no âmbito de atividades autorizadas sejam comunicados.

33.

O considerando 15 da diretiva indica que os poderes públicos devem assegurar a aplicação e a execução adequadas do regime previsto na diretiva, e a diretiva contém disposições que preveem que as autoridades competentes podem exigir mais informações e um maior nível de empenho por parte do operador (65). No entanto, é importante que as autoridades competentes recorram a fontes de informação diferentes das fornecidas pelo operador ao abrigo da diretiva.

34.

Uma possível fonte de informação sobre ocorrências danosas e danos ambientais consiste nos pedidos de intervenção formulados por pessoas singulares ou coletivas habilitadas a fazer tais pedidos (66). O pedido de intervenção deve ser «acompanhado dos dados e informações relevantes em apoio das observações apresentadas sobre o dano ambiental em questão» (67).

35.

Outra possível fonte de informações relevantes consiste nos resultados da supervisão regulamentar ao abrigo de outras disposições aplicáveis da legislação ambiental da União. Um exemplo são as inspeções de rotina das instalações industriais ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais (68). Embora, para efeitos de responsabilidade, nem todas as ocorrências danosas coincidam com infrações regulamentares de um operador, as infrações regulamentares tornam mais prováveis as ocorrências danosas. Tal deve-se ao facto de os requisitos regulamentares em causa visarem controlar os riscos potenciais ou reais para a saúde humana e o ambiente decorrentes das atividades ocupacionais em causa. Como consequência, o cumprimento das mesmas deve, na prática, reduzir a probabilidade de ocorrências danosas. De igual modo, o não cumprimento desses requisitos — incluindo a flagrante violação dos mesmos — torna mais provável o surgimento de ocorrências danosas. Como tal, desde que existam bons sistemas de partilha de informações, o controlo do cumprimento dos requisitos regulamentares deve ajudar as autoridades competentes abrangidas pela diretiva a tomar conhecimento dos danos ambientais ou da ameaça iminente de danos, a determinar o operador e a caracterizar a ocorrência danosa. Pode também auxiliar as autoridades competentes na avaliação de danos ambientais, por exemplo, fornecendo informações sobre a natureza das emissões poluentes.

36.

Como ficará claro nas secções posteriores destas orientações, a avaliação da importância dos danos ambientais geralmente requer informações sobre o estado do ambiente recetor. Algumas informações sobre o estado do ambiente estarão diretamente relacionadas com a ocorrência danosa — por exemplo, os registos de mortalidade dos peixes num rio recentemente afetado de forma negativa por uma emissão poluente —, mas outras informações relevantes sobre o estado do ambiente consistirão em registos e informações recolhidas para outros fins — por exemplo, para determinar o estado geral de conservação de uma espécie protegida ou a condição de um sítio natural protegido, como um sítio da rede Natura 2000. Muitas informações relevantes sobre o estado do ambiente serão decorrentes da monitorização do estado do ambiente realizada pelas entidades nacionais. Serão de particular importância as informações recolhidas e compiladas em conformidade com as quatro diretivas referidas no ponto 7 acima. Essas informações podem ser complementadas por outras informações relevantes de valor científico reconhecido — por exemplo, uma organização não governamental (ONG) de ambiente pode fornecer informações exaustivas por meio da ciência cidadã (69).

37.

As informações científicas e técnicas sobre danos ambientais — por exemplo, o conhecimento científico sobre o ciclo de vida de uma espécie protegida afetada adversamente ou sobre os riscos para a saúde humana da exposição a certos contaminantes — têm uma importância potencial bastante semelhante à das informações sobre o estado do ambiente.

38.

Conforme já referido, a ocorrência de danos ambientais ou a sua ameaça iminente coincidirão muitas vezes, embora nem sempre, com uma infração a outras disposições da legislação ambiental da União. Essas infrações podem exigir ou justificar uma ação separada por parte das autoridades dos Estados-Membros, a fim de garantir os resultados exigidos por outra legislação da União (por exemplo, a proteção de sítios naturais ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats) e aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas. Assim, as mesmas circunstâncias factuais podem dar origem tanto a responsabilidade ambiental como à imposição de sanções e, na prática, a avaliação dos danos ambientais ao abrigo da diretiva pode ocorrer a par da avaliação das violações para outros fins. A título de exemplo, ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal («Diretiva Criminalidade Ambiental») (70), os Estados-Membros são obrigados a criminalizar condutas, incluindo algumas (embora não todas) suscetíveis de originar responsabilidade ambiental (71). Neste contexto, a fim de avaliar a importância dos danos ambientais, as autoridades competentes podem recorrer às mesmas fontes de informação que as autoridades responsáveis pelas sanções. Porém, importa salientar que a aplicação dos requisitos de responsabilidade ao abrigo da diretiva é separada da aplicação de sanções. A este respeito, o facto de as autoridades estarem a tomar medidas para impor sanções administrativas ou penais não é motivo para anular as obrigações que incumbem às autoridades competentes de garantir a avaliação e prevenção de danos ambientais, a gestão imediata dos fatores danosos ou a reparação dos danos em conformidade com a diretiva (o inverso também é verdadeiro: a prossecução da responsabilidade ambiental não é motivo para desconsiderar o papel das sanções) (72).

39.

Colocam-se outras questões no que diz respeito a situações em que a responsabilidade ao abrigo da diretiva coincide com as infrações regulamentares decorrentes de outras disposições aplicáveis da legislação ambiental da União, em particular a legislação referida na própria diretiva. Em primeiro lugar, se os fatores danosos não forem controlados em conformidade com a diretiva ou demais legislação, o princípio da eficácia exigirá que os Estados-Membros e as suas autoridades atuem no sentido de garantir o cumprimento das disposições aplicáveis da diretiva e da legislação que está a ser infringida. Em segundo lugar, a diretiva não prevê explicitamente a responsabilidade secundária das autoridades públicas no que respeita à tomada de medidas de prevenção, de medidas para a gestão imediata dos fatores danosos e de medidas de reparação, mas também não prevê explicitamente que todas essas medidas possam ser dispensadas se o operador não as adotar, ou se o operador conseguir justificar que não tem de suportar os seus custos (73). A distinção que a diretiva estabelece entre as medidas e os custos dessas medidas indica que as medidas são necessárias independentemente de o operador poder ou dever suportar os custos (74). Em terceiro lugar, a jurisprudência mostra como um Estado-Membro pode ser obrigado a tomar outras medidas se o resultado pretendido não for alcançado, apesar de as autoridades terem intentado uma ação contra um operador. No processo C-104/15, Comissão/Roménia, relativo à Diretiva Resíduos de Extração (75), o Tribunal considerou que o Estado-Membro continuava a ser responsável pela falta de controlo das emissões de poeiras tóxicas de uma instalação de resíduos da extração mineira, não obstante o facto de ter imposto sanções ao operador (76) e de este se ter declarado insolvente (77).

3.   «DANOS»

40.

A definição de «danos ambientais» incorpora o termo «danos», que é definido separadamente. O termo «danos» não tem um caráter autónomo (no sentido de que as obrigações da diretiva não se aplicam ao nível de generalidade deste termo). Quando se trata de aplicar a diretiva a situações concretas, é necessário invocar as formulações mais precisas contidas na definição de «danos ambientais». Não obstante esta reserva, a definição de «danos» é importante não só porque está integrada na definição de «danos ambientais», mas porque apresenta quatro conceitos básicos, que são clarificados na definição mais pormenorizada. Assim, as orientações abordam, em primeiro lugar, os «danos» e, depois, os outros elementos da definição de «danos ambientais».

Caixa 1: Definição de «danos»

O artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «danos» se entende «a alteração adversa mensurável, de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, quer ocorram direta ou indiretamente».

41.

Os quatro conceitos básicos presentes na definição de «danos» são os seguintes:

O âmbito material do que é afetado, ou seja, os recursos naturais e os serviços de recursos naturais;

O conceito de efeitos adversos, ou seja, alterações adversas e deteriorações;

O âmbito de aplicação destes efeitos adversos, ou seja, os que são mensuráveis;

As formas como esses efeitos adversos podem ocorrer, ou seja, direta ou indiretamente.

Âmbito material de recursos naturais e serviços de recursos naturais

Caixa 2: Definições dos termos «recurso natural» e «serviço de um recurso natural»

O artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «recurso natural» se entende «as espécies e habitats naturais protegidos, a água e o solo».

O artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «serviços» e «serviços de recursos naturais» se entende as «funções desempenhadas por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público».

42.

No que diz respeito ao âmbito material, a definição de «danos» remete para dois conceitos também expressamente definidos na diretiva, a saber, «recurso natural» e «serviço de um recurso natural». Por «recurso natural» entende-se três categorias de recursos distintas: espécies e habitats naturais protegidos; a água; e o solo. Ao mesmo tempo, a definição de «serviço de um recurso natural» enfatiza as interdependências dessas diferentes categorias, referindo-se às funções que desempenham reciprocamente. Em seguida, apresentam-se alguns exemplos não exaustivos: um sapal salgado (um tipo de habitat natural) pode proteger terras costeiras; a água de superfície (uma categoria de água) pode sustentar espécies protegidas de aves selvagens; o solo pode filtrar poluentes que, de outra forma, poderiam atingir as águas subterrâneas (uma categoria de água). A definição de «serviço de um recurso natural» também se refere às funções dos recursos naturais que beneficiam as pessoas. A título de exemplos não exaustivos: alguns habitats naturais, como as turfeiras, funcionam como importantes reservatórios de carbono; algumas águas são fontes de água potável e outras fornecem peixes para a pesca desportiva; e o solo é necessário para a produção de alimentos e para a habitação.

Efeitos adversos

43.

No que diz respeito aos efeitos adversos, a definição de «danos» refere-se, em primeiro lugar, a uma «alteração adversa» de um recurso natural e, em segundo lugar, à «deterioração» do serviço de um recurso natural. A definição de «danos ambientais» caracteriza-se por uma maior precisão, mas importa ter em mente três considerações gerais:

Tanto a «alteração adversa» como a «deterioração» implicam efeitos adversos;

Esses efeitos adversos dizem respeito ao estado de um recurso natural e às funções benéficas desempenhadas pelo recurso natural tanto para outros recursos naturais como para as pessoas. Por conseguinte, os efeitos adversos incluem não apenas os efeitos adversos nas propriedades de um recurso natural, mas também os efeitos adversos nas interdependências e relações dinâmicas no seio e entre os recursos naturais e serviços, ou seja, as funções que os recursos naturais proporcionam uns aos outros e ao público;

As noções de alteração e deterioração implicam uma diferença entre a situação «anterior» e a situação «posterior» a uma ocorrência danosa.

Mensurável

44.

Para que a definição de «danos» se aplique, as alterações adversas e a deterioração devem ser «mensuráveis». Mensurável significa que o dano deve ser passível de quantificação ou de estimativa e que a situação anterior e a situação posterior à ocorrência do dano devem poder ser adequadamente comparadas.

Direta ou indiretamente

45.

Por fim, a definição de «danos» inclui a possibilidade de as alterações adversas ou deteriorações ocorrerem tanto direta como indiretamente. «Direta ou indiretamente» diz respeito ao nexo de causalidade entre uma ocorrência danosa, por um lado, e os efeitos adversos específicos, por outro. Por vezes, o nexo de causalidade será direto, como quando uma ação de desflorestação por um operador destrói um habitat de floresta natural protegido. Outras vezes, será indireto, como quando as descargas de nutrientes numa massa de água conduzem à deterioração de um habitat aquático protegido distante. Para a cadeia de causas e efeitos, importa referir um modelo fonte-via-recetor. Os fatores danosos associados a uma atividade ocupacional (ou seja, a fonte) podem passar pelo ar, pela água ou pelo solo (ou seja, a via) antes de afetar um recurso natural específico (ou seja, o recetor). No processo C-129/16, Túrkevei Tejtermelő Kft., o Tribunal observou que, embora a poluição atmosférica em si não constitua um dano ambiental, podem surgir danos que afetem os recursos naturais em decorrência da mesma (78). Uma ocorrência danosa pode ser separada dos resultantes efeitos adversos em termos de tempo (por exemplo, o recurso natural sofre uma reação retardada) ou de espaço (por exemplo, o recurso natural sofre efeitos adversos num local distante da ocorrência danosa), ou em termos dos recursos naturais envolvidos (por exemplo, a aplicação de uma substância tóxica no solo causa a morte de uma espécie protegida). A noção de que efeitos adversos podem ocorrer indiretamente também está relacionada com as funções que os recursos naturais proporcionam uns aos outros.

4.   PANORÂMICA DOS «DANOS AMBIENTAIS»

46.

A definição de «danos ambientais» incorpora e clarifica a definição de «danos». Em primeiro lugar, no que diz respeito ao âmbito material e geográfico, desagrega e compartimenta as três categorias de «recursos naturais» contidas na definição de «danos», ou seja, espécies e habitats naturais protegidos; água; e solo. Além disso, para as duas primeiras categorias de recursos naturais, inclui alguns elementos que ajudam a determinar o âmbito geográfico das obrigações ao abrigo da diretiva. Em segundo lugar, dentro de cada uma das categorias de recursos naturais, os efeitos adversos importantes são descritos em mais pormenor por referência a certos conceitos (designados por «conceitos de referência» nas presentes orientações). Em terceiro lugar, é incluída uma noção de importância para definir melhor o âmbito dos efeitos adversos que têm de ser tratados. Um quarto ponto a notar é que a definição de «danos ambientais» não exclui a possibilidade de as três subcategorias de danos causados aos recursos naturais serem pertinentes ao mesmo tempo.

Caixa 3: Definição de «danos ambientais»

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva Responsabilidade Ambiental (79) estabelece que por «danos ambientais» se entende:

«a)

Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I;

Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um ato de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Diretiva 92/43/CEE ou do artigo 9.o da Diretiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza.

b)

Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afetem de forma muito séria:

i)

o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos negativos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o, ou

ii)

o estado ambiental das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2008/56/CE, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE (80);

c)

Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afetada adversamente devido à introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.»

Âmbito material e geográfico de cada recurso natural

47.

Devido ao grau de compartimentação do âmbito material, um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» requer uma análise cuidadosa de cada categoria de recurso natural, o que inclui o âmbito geográfico de cada categoria de recurso. Nas próximas secções das presentes orientações apresentam-se observações sobre o âmbito material e geográfico.

Conceitos de referência para os efeitos adversos

48.

Para todas as três categorias de recursos naturais, a definição de «danos ambientais» recorre a um conceito de referência para determinar se os efeitos adversos são importantes. No caso das espécies e habitats naturais protegidos, o conceito de referência é o estado de conservação favorável dessas espécies e habitats. No caso da água, é o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água e o estado ambiental das águas marinhas ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, que possuem diferentes dimensões. No caso do solo, são os riscos para a saúde humana. A função destes conceitos de referência é proporcionar parâmetros e critérios em função dos quais pode ser examinada a importância dos efeitos adversos. Os conceitos fornecem elementos em relação aos quais se devem medir os efeitos adversos. Os conceitos são analisados em mais pormenor nas secções das presentes orientações dedicadas às categorias específicas de danos causados aos recursos naturais.

Avaliação da importância

49.

Os conceitos de referência qualificam os tipos de efeitos adversos abrangidos pela diretiva. A definição de «danos ambientais» contém uma qualificação adicional: os termos «significativo» ou «significativamente» são referidos em relação a cada categoria de recursos naturais, e a diretiva exige medidas de prevenção, gestão imediata dos fatores danosos ou medidas de reparação somente se os efeitos adversos forem avaliados como significativos em termos dos conceitos de referência mencionados.

50.

Entre os instrumentos da legislação ambiental da União, a obrigação de avaliar a importância não é exclusiva da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Esse exigência também consta, por exemplo, da Diretiva Habitats (81), e está no cerne da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (82) («Diretiva Avaliação de Impacte Ambiental»). A avaliação da importância nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental é, no entanto, sui generis.

51.

No contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental, um entendimento comum da avaliação da importância pode beneficiar da tomada em consideração dos seguintes aspetos:

As circunstâncias em que surge a necessidade de avaliação da importância;

Os objetivos da avaliação da importância;

Responsabilidades legais decorrentes da realização da avaliação;

O contexto ou contextos em que a avaliação será realizada;

A incidência da avaliação;

A realização da avaliação;

A determinação da importância.

Circunstâncias

52.

Conforme indica a secção 2 das presentes orientações, as ocorrências danosas, os fatores danosos, as atividades ocupacionais pertinentes, a conduta do operador e a natureza do nexo de causalidade podem variar consideravelmente. A avaliação da importância terá de ser adaptável a todas essas variáveis. Por exemplo, um acidente pontual apresentará um conjunto diferente de desafios para uma atividade continuada como a referida no processo C-529/15, Folk.

Finalidades

53.

A avaliação da importância dos efeitos adversos não é uma finalidade em si. Destina-se a determinar se os efeitos adversos exigem:

Medidas de prevenção;

Gestão imediata dos fatores danosos; e/ou

Medidas de reparação.

54.

Estes três objetivos são distintos e, dependendo das circunstâncias, alguns podem ser importantes e outros não. A título de exemplo, em situações de ameaça iminente, o único objetivo da avaliação será evitar uma ocorrência danosa. Em situações em que uma ocorrência danosa já aconteceu, poderá não ser necessário gerir imediatamente os fatores danosos. Por exemplo, quando os fatores danosos se esgotam depois de terem causado efeitos adversos, essa gestão imediata já não é possível. Os três objetivos podem, obviamente, tornar-se sequencialmente importantes, como quando a ameaça iminente de uma ocorrência danosa se torna uma ocorrência danosa real, que requer a gestão imediata dos fatores danosos, bem como medidas de reparação subsequentes. A avaliação da importância terá, portanto, de ser adaptada aos objetivos que sejam relevantes para as circunstâncias específicas.

55.

Os objetivos de prevenção e gestão imediata de fatores danosos dependem de os fatores danosos serem potenciais ou reais. Estes objetivos refletem os princípios de prevenção e correção na fonte previstos no Tratado. Conforme observado anteriormente, o tempo é um fator crítico.

56.

O objetivo de identificar a necessidade de medidas de reparação está estreitamente relacionado com os requisitos específicos da diretiva relativos a medidas de reparação, que são descritos em pormenor no anexo II. No caso de danos causados a espécies e habitats naturais protegidos, assim como de danos causados à água, as medidas de reparação visam restituir o ambiente ao seu estado inicial (ver a caixa 4 abaixo) por meio de reparação primária, complementar e compensatória, termos estes que estão todos definidos. Como se pode constatar, esses requisitos incidem no ambiente que foi adversamente afetado e não nos fatores danosos, embora não seja de excluir uma gestão mais rigorosa dos fatores danosos, conforme indica o processo Folk (83). No caso de danos causados ao solo, as medidas de reparação visam a continuação da gestão dos fatores danosos se tais fatores continuarem a representar um risco significativo para a saúde humana, mesmo após a realização do segundo objetivo acima referido.

Caixa 4: Definição de «estado inicial»

O artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «estado inicial» se entende a «situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível».

Obrigações das partes interessadas

57.

Conforme indicado no ponto 29, a autoridade competente é responsável pela avaliação da importância. Nos termos do considerando 24 da diretiva, «[a]s autoridades competentes devem ser responsáveis por funções específicas que impliquem os poderes administrativos apropriados, nomeadamente o dever de avaliar a importância dos danos e de determinar as medidas de reparação a tomar».

58.

Não obstante, importa ter presente que os operadores têm a responsabilidade de prevenir sem demora ocorrências danosas e de gerir imediatamente os fatores danosos. Estas responsabilidades implicam que os operadores reconheçam de forma independente os fatores danosos ligados às suas atividades ocupacionais e respondam de forma proativa. Além disso, as disposições aplicáveis da diretiva indicam que a avaliação da importância deve ser realizada no contexto de uma relação dinâmica entre o operador e a autoridade competente, devendo o primeiro fornecer ativamente informações e respeitar as instruções dadas pela autoridade competente (84). Estas podem incluir uma instrução ao operador para realizar a sua própria avaliação e fornecer todas as informações e dados necessários (85). Esta relação dinâmica é especialmente importante quando os efeitos adversos já ocorreram e é necessário tomar medidas de reparação.

59.

A avaliação da importância pode realizar-se em situações em que existam outras partes interessadas além da autoridade competente e do operador. Em particular, cabe à autoridade competente cumprir várias obrigações legais no que diz respeito a um pedido de intervenção válido (86).

60.

Quando danos ambientais afetam ou podem afetar vários Estados-Membros, os Estados-Membros em causa têm obrigações de colaborar que são pertinentes para a avaliação da importância (87).

Contexto

61.

As categorias de recursos naturais pertinentes e os respetivos conceitos de referência determinarão os elementos a avaliar. Por exemplo, para os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos será necessário ter em conta elementos muito diferentes dos considerados para danos causados ao solo. Estes elementos específicos são analisados de forma mais aprofundada nas próximas secções das presentes orientações.

Incidência da avaliação

62.

A incidência da avaliação variará em função das circunstâncias, dos objetivos e do contexto em questão.

63.

A definição de «danos» indica que os efeitos adversos incluem alterações e deterioração que têm de ser mensuráveis, e a definição de «danos ambientais» indica que essas alterações e deterioração têm de se relacionar com os conceitos de referência.

64.

A medição consiste em comparar o estado dos recursos naturais e dos serviços anterior à ocorrência dos danos com o seu estado posterior à ocorrência (como é evidente, no que diz respeito ao estado posterior, esta comparação será fictícia no caso de uma ameaça iminente, uma vez que a ameaça iminente ainda não se terá materializado como dano). A comparação implica duas formas distintas de quantificação ou estimativa, uma centrada no estado anterior e a outra no estado posterior à ocorrência dos danos (88). Importa sublinhar que, embora seja importante tanto para as ações de prevenção como para as ações de reparação, a avaliação será tratada de forma diferente em função de a ação ser ou não urgente. Se a ação for urgente, a avaliação terá de ser feita com base num julgamento rápido, apoiando-se em informações existentes e imediatamente acessíveis, muitas vezes de caráter geral. Esta abordagem diferenciada é evidenciada no processo C-378/08, Raffinerie Mediterranee (ERG) SpA e o. (89).

65.

No respeitante à determinação da situação anterior, é tido em conta o conceito de estado inicial (ver a caixa 4 acima). Embora o estado inicial possa ser constante, é provável que varie com o tempo. Por exemplo, o estado pode variar de forma periódica ou previsível (como no caso de uma planície aluvial ou de um lago sazonal, como, por exemplo, um turlough (90)) ou a área de um habitat ou a população de uma espécie afetada pode já estar a aumentar ou a diminuir.

66.

Quanto à alteração ou deterioração, consistirá na diferença entre o estado do recurso natural ou serviço após a ocorrência do dano e o seu estado inicial. Assim, terá também de se conhecer o estado após a ocorrência danosa.

67.

A diferença entre o estado inicial e o estado após a ocorrência do dano poderá ser instável, pois pode dar-se o caso de os fatores danosos continuarem a gerar efeitos adversos e a magnitude desses efeitos adversos continuar a crescer. Com base no objetivo de gerir imediatamente os fatores danosos, pode deduzir-se que uma avaliação da importância terá também de abordar os fatores danosos causadores dos efeitos adversos.

Realização da avaliação

68.

Dependendo dos objetivos que se adequam às circunstâncias no momento, a avaliação da importância das alterações ao recurso natural pode necessitar de várias fases e de diferentes tipos de informações (91).

69.

Sempre que sejam necessárias medidas de prevenção relativas a uma ameaça iminente, o operador — e, se necessário, a autoridade competente — terá de reconhecer os fatores danosos potenciais associados à atividade ocupacional e, sem demora, garantir que estes não causem efeitos adversos significativos aos recursos naturais em questão, nem deteriorem quaisquer serviços dos recursos naturais.

70.

De igual modo, quando os fatores danosos exigem gestão imediata, o operador — e, se necessário, a autoridade competente — deverá reconhecer os fatores danosos associados à atividade ocupacional e garantir intervenções rápidas, por forma a geri-los e a interromper a cadeia de causalidade de efeitos adversos significativos nos recursos naturais em questão, ou a deterioração dos serviços dos recursos naturais.

71.

Para efeitos das medidas de prevenção e de gestão imediata dos fatores danosos, a necessidade de uma avaliação rápida implica que será necessário recorrer às informações imediatamente disponíveis e tirar conclusões com base nestas. As informações gerais sobre a natureza dos fatores danosos e a exposição de um recurso natural aos seus efeitos adversos serão muitas vezes fundamentais, já que poderá não haver tempo para obter dados específicos do local. Em tais circunstâncias, é necessário aplicar o princípio da precaução (92).

72.

Se forem necessárias medidas de reparação, será adequado realizar uma avaliação mais aprofundada sem grandes limitações temporais que, Contudo, deve ser atempada, pois o tempo também é um fator importante no que respeita às medidas de reparação descritas no anexo II (93).

73.

No caso particular de medidas de reparação, não é de excluir que, como mostra o ponto 20, haja um lapso de tempo entre a ocorrência danosa e a primeira oportunidade de avaliar a sua importância. Sob reserva do disposto na diretiva sobre o âmbito temporal (conforme referido no ponto 24 acima), a existência de um lapso de tempo não é, porém, motivo para não se realizar a avaliação, especialmente se a ocorrência danosa tiver tido efeitos adversos prolongados.

74.

As circunstâncias na origem de uma eventual responsabilização ao abrigo da diretiva poderão também exigir uma avaliação para corrigir uma deficiência regulamentar relativa a outro instrumento ambiental, como a Diretiva Avaliação de Impacte Ambiental ou a Diretiva Habitats (94). A avaliação da importância nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental não deve, contudo, ser confundida ou sujeita a formas de avaliação necessárias para resolver uma deficiência regulamentar. Qualquer procedimento conjunto (como uma avaliação do impacte ambiental ex post) para corrigir tanto uma deficiência regulamentar (como a não realização de uma exigida avaliação prévia do impacte ambiental) como uma avaliação da importância das alterações num recurso natural nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental deve estar em conformidade com os requisitos desta última.

Determinação da importância

75.

A importância tem de ser determinada à luz dos objetivos a alcançar. Tendo em conta a definição de «estado inicial», a importância tem de ser determinada para a área física real de solo ou água ou (no caso de espécies protegidas) das populações reais adversamente afetadas ou em risco de serem afetadas, tendo em conta quaisquer características intrínsecas ou fatores dinâmicos pré-existentes que possam ter influenciado os recursos naturais em questão, independentemente da ocorrência danosa.

76.

No que respeita ao termo «significativo», no processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV., o Tribunal declarou: «Do emprego do adjetivo "significativo" no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/35 resulta que só os danos que tenham uma certa gravidade, e que são qualificados de "danos significativos" no anexo I desta diretiva, podem ser considerados danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, o que implica, em cada caso concreto, a necessidade de avaliar a gravidade dos efeitos do dano em causa» (95). Este caso indica que o que é «significativo» é, em última análise, uma questão de direito da União. No que diz respeito a «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos», o anexo I da Diretiva Responsabilidade Ambiental prevê que «as alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como». Por conseguinte, o trecho do processo C-297/19 acima referido também indica que, para esta categoria de danos ambientais, a determinação da importância refere-se a uma avaliação técnica objetiva com base em dados mensuráveis. Pode deduzir-se que o mesmo se aplica às outras categorias de danos ambientais ao abrigo da diretiva.

77.

Também se pode deduzir do anteriormente exposto que, para avaliar e determinar a importância, a aplicação da diretiva não pode ser excluída com base em opiniões arbitrárias e subjetivas sobre o que é significativo, nem com base em quaisquer considerações socioeconómicas externas à diretiva. No entanto, se for caso disso, poder-se-á recorrer à série de isenções, exclusões (96) e exceções (97) previstas na diretiva para atender a considerações socioeconómicas, ou às avaliações de proporcionalidade inerentes na diretiva (98).

78.

A importância dos efeitos não depende necessariamente da sua presença em grande escala. No processo C-392/96, Comissão/Irlanda, o Tribunal observou, em relação à Diretiva Avaliação de Impacte Ambiental, que «um projeto mesmo de dimensões reduzidas pode ter efeitos significativos no ambiente quando for situado num local em que os fatores ambientais descritos no artigo 3.o da diretiva, tais como a fauna e a flora, o solo, a água, o clima ou o património cultural, sejam sensíveis à mínima modificação». Um raciocínio semelhante pode ser considerado aplicável no contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

79.

No que respeita ao objetivo de assegurar medidas de prevenção, a importância tem que ver com a prevenção dos fatores danosos que causam efeitos adversos em zonas ou populações específicas. O mesmo se aplica ao objetivo de assegurar a gestão imediata dos fatores danosos. Os efeitos adversos são os referidos nos pontos 82 e 83 abaixo. A determinação da importância deve indicar se os fatores danosos são suscetíveis de originar alguns ou todos estes efeitos adversos.

80.

A diretiva pode ser interpretada de acordo com os métodos de interpretação do Tribunal e à luz dos princípios jurídicos pertinentes, como o princípio da precaução (99) (ver também o ponto 8 acima). Segundo o princípio da precaução, não é necessário ter certezas científicas de que ocorrerão efeitos adversos mensuráveis, bastando uma convicção razoável. Além disso, se o operador ou a autoridade competente decidir não tomar nem exigir medidas de prevenção ou uma gestão imediata dos fatores danosos, a sua decisão deve basear-se no facto de não subsistir nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de efeitos adversos mensuráveis num recurso natural (100).

81.

Se ocorrer a determinação da importância para efeitos das medidas de prevenção e gestão imediata dos fatores danosos, surge a questão de saber quais as medidas de prevenção e a gestão de fatores danosos que serão necessárias e adequadas. As medidas e a gestão devem ter por objetivo interromper ou quebrar qualquer cadeia de causalidade decorrente dos fatores danosos que possa resultar — ou que já tenha resultado — em efeitos adversos para o recurso natural do tipo mencionado nos pontos 82 e 83 abaixo. O processo Folk mostra que uma autorização vigente para os fatores danosos não isenta necessariamente o operador da necessidade de intervir. A diretiva apenas permite recorrer a uma autorização vigente se as condições necessárias forem satisfeitas. Além disso, o incumprimento da autorização em questão ou de outros requisitos regulamentares, por si só, constitui uma forte indicação da necessidade de aplicar medidas de prevenção e medidas de gestão dos fatores danosos ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Tal deve-se ao facto de poder demonstrar que os fatores danosos em causa não foram sujeitos ao grau de controlo que o cumprimento dos requisitos regulamentares asseguraria, pelo que são mais suscetíveis de causar os efeitos adversos abrangidos pela diretiva.

82.

No que respeita ao objetivo de identificar a necessidade de medidas de reparação, as disposições do anexo II relativas aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, assim como aos danos causados à água, indicam como fazer a determinação da importância e chegar a conclusões sobre a deterioração dos serviços relativamente a esses recursos naturais. Os elementos a seguir enumerados devem ser considerados à luz dos correspondentes conceitos de referência e da noção de deterioração dos serviços: perda permanente mensurável de uma área, parte de uma área, uma população ou parte de uma população (101); deterioração mensurável de uma área, parte de uma área, ou das condições de vida de uma população ou parte de uma população, que é, no entanto, suscetível de ser restaurada (102); perda mensurável dos serviços prestados pelas áreas ou populações afetadas (103); e o intervalo de tempo mensurável que decorrerá antes da restauração do estado inicial, se esta for possível (104). Os efeitos adversos sobre o recurso serão significativos se houver uma perda ou deterioração mensurável de uma área ou população. Quanto aos serviços associados, terá de haver uma perda mensurável dos serviços proporcionados por esses recursos naturais.

83.

No que respeita aos danos causados ao solo, as disposições do anexo II indicam que se deve ter em conta, pelo menos, o seguinte: a presença, o tipo e a concentração de contaminantes relevantes, os seus riscos e a possibilidade da sua dispersão; as características e a função do solo; bem como a utilização atual e prevista do solo contaminado. O risco para a saúde humana será significativo se, no ambiente local específico, houver uma alteração mensurável no nível de exposição nociva direta ou indireta dos seres humanos a contaminantes que podem ter um nexo de causalidade com uma atividade ocupacional constante do anexo III. Pode ocorrer exposição direta se o solo contaminado prestar serviços a outros recursos naturais, por exemplo, se filtrar poluentes que podem atingir a água, ou se houver dispersão de contaminantes através do solo, ar ou água.

Combinações de diferentes categorias de danos ambientais

84.

O facto de a definição de «danos ambientais» compreender três subcategorias distintas de danos causados aos recursos naturais não significa que todas as categorias tenham de estar abrangidas pelos efeitos adversos para que se coloquem questões de responsabilidade. A responsabilidade pode surgir quando houver apenas uma categoria de danos ambientais. Da mesma forma, se os danos ambientais pertencerem a mais de uma categoria, todas as categorias em questão devem ser tidas em conta. A diretiva não confere a possibilidade de limitar a sua aplicação apenas a algumas categorias.

5.   «DANOS CAUSADOS ÀS ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS»

85.

A definição de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» está estreitamente relacionada com as disposições da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats. Estas diretivas são designadas conjuntamente nas presentes orientações por «Diretivas Natureza». Em particular, a Diretiva Responsabilidade Ambiental e as Diretivas Natureza partilham vários conceitos comuns. Tal como indica o considerando 5 da Diretiva Responsabilidade Ambiental, se um conceito derivar de outra disposição legislativa pertinente da União, deve utilizar-se a mesma definição a fim de permitir a utilização de critérios comuns e promover uma aplicação uniforme. Simultaneamente, é necessário ter em conta uma série de diferenças de âmbito entre as Diretivas Natureza, por um lado, e a Diretiva Responsabilidade Ambiental, por outro.

86.

As orientações chamam a atenção, em particular, para o seguinte:

O âmbito material e geográfico de espécies e habitats naturais protegidos em questão;

O conceito de referência para efeitos adversos, ou seja, estado de conservação favorável;

A avaliação da importância;

Exclusões.

Âmbito material e geográfico de espécies e habitats naturais protegidos

Caixa 5: Definição de «espécies e habitats naturais protegidos»

O artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «espécies e habitats naturais protegidos» se entende:

«a)

As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu anexo I ou nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE;

b)

Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu anexo I ou no anexo II da Diretiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no anexo IV da diretiva 92/43/CEE; e

c)

Quando um Estado-Membro assim o determine, quaisquer habitats ou espécies não enumerados nos referidos anexos que o Estado-Membro designe para efeitos equivalentes aos estipulados nestas duas diretivas».

87.

O termo «espécies protegidas» abrange, em primeiro lugar, certas espécies protegidas ao abrigo das Diretivas Natureza e, em segundo lugar, quaisquer espécies adicionais que um Estado-Membro decida incluir para efeitos de responsabilidade. A segunda categoria de espécies fica ao critério dos Estados-Membros, com base na opção prevista no artigo 2.o, ponto 3, alínea c), da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Mais de metade dos Estados-Membros recorreram a esta opção (105). No que respeita à primeira categoria de espécies, não existe uma sobreposição perfeita entre as espécies abrangidas pelas Diretivas Natureza, por um lado, e pela Diretiva Responsabilidade Ambiental, por outro.

88.

No que respeita às espécies de aves, as espécies abrangidas pela definição apresentada na caixa 5 acima são as referidas no artigo 4.o, n.o 2, ou enumeradas no anexo I da Diretiva Aves. O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Aves refere-se às espécies migratórias de ocorrência regular e o anexo I da Diretiva Aves enumera outras espécies de aves. Em conjunto, representam um subconjunto da avifauna europeia (106). A definição de «espécies protegidas»não se aplica às espécies de aves que não constam do anexo I da Diretiva Aves e que não são espécies migratórias de ocorrência regular, a menos que sejam acrescentadas por um Estado-Membro.

89.

No que respeita às espécies que não aves, a definição abrange as espécies animais e vegetais enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva Habitats. Não abrange diretamente certas espécies que estão incluídas unicamente no anexo V da Diretiva Habitats (107), a menos que os Estados-Membros as acrescentem especificamente ou que representem espécies típicas de um habitat natural enumerado no anexo I da Diretiva Habitats (108). Contudo, importa notar que o anexo V inclui espécies de peixes que podem aparecer em «danos causados à água» (ver a secção 6 abaixo).

90.

Os habitats enumerados no anexo I da Diretiva Habitats podem ser encontrados, em particular, nos sítios da rede Natura 2000 identificados para esses habitats. No entanto, o âmbito de aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental não está limitado aos habitats do anexo I encontrados na rede Natura 2000. Nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros comunicam os «mapas de distribuição» dos habitats do anexo I, que cobrem a totalidade do seu território (109). Porém, esses mapas não devem ser considerados como as únicas informações respeitantes à presença de habitats do anexo I. Note-se que os habitats naturais são constituídos por diferentes elementos, incluindo espécies típicas, os quais são indicados no manual dos habitats (110).

91.

Os habitats das espécies de aves migratórias de ocorrência regular e das espécies de aves enumeradas no anexo I da Diretiva Aves incluirão, em particular, os encontrados em zonas de proteção especial (ZPE) classificadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva Aves. No entanto, embora as ZPE possam compreender os habitats mais importantes, o texto da Diretiva Responsabilidade Ambiental não restringe a aplicação de danos causados aos habitats aos habitats de espécies de aves dentro das ZPE. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os mapas de distribuição das zonas de reprodução (10 km × 10 km) para todas as espécies reprodutoras do anexo I (incluindo as espécies sedentárias) e para outras espécies reprodutoras migratórias que desencadeiam a classificação de ZPE (111).

92.

Os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva Habitats podem ser encontrados, em particular, nos sítios da rede Natura 2000 identificados para essas espécies. No entanto, o âmbito de aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental não está limitado aos habitats naturais encontrados na rede Natura 2000. Nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros comunicam à Comissão os «mapas de distribuição» das espécies do anexo II, que cobrem a totalidade do seu território (112).

93.

No que respeita aos locais de reprodução e repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva Habitats, a Comissão elaborou orientações que podem ser úteis para a identificação dos mesmos (113). No entanto, não existe nenhuma obrigação ao abrigo das Diretivas Natureza para que os Estados-Membros informem a Comissão sobre a sua localização (apenas para as espécies enumeradas no anexo IV).

94.

Tal como acontece com as espécies, os Estados-Membros podem incluir habitats naturais designados para finalidades equivalentes a nível nacional, que sejam complementares aos indicados nas Diretivas Natureza (114).

95.

No que respeita ao âmbito geográfico, algumas espécies protegidas, como os cetáceos, e alguns habitats naturais, como os recifes, situam-se ao largo. A Diretiva Responsabilidade Ambiental aplica-se-lhes no respeitante ao seguinte: águas internas e o mar territorial; a zona económica exclusiva (ZEE) e/ou a outras zonas onde os Estados-Membros exercem direitos soberanos equivalentes; e, para as espécies e habitats do fundo marinho ou que dependem deste, por exemplo as tartarugas marinhas, a plataforma continental (115).

Conceito de referência para efeitos adversos

96.

O conceito de referência para efeitos adversos em espécies e habitats naturais protegidos, a saber, o «estado de conservação favorável», está expressamente definido tanto na Diretiva Responsabilidade Ambiental como na Diretiva Habitats (116) e as definições são semelhantes.

Caixa 6: Definição de «estado de conservação favorável» na Diretiva Responsabilidade Ambiental

O artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva Responsabilidade Ambiental estabelece que por «estado de conservação» se entende:

«a)

Em relação a um habitat natural, o somatório das influências que se exercem sobre ele e sobre as suas espécies típicas e que podem afetar a respetiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural do referido habitat;

O estado de conservação de um habitat natural é considerado "favorável" quando:

a sua área natural e as superfícies por ela abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar,

a estrutura e funções específicas necessárias para a sua manutenção a longo prazo existirem e forem suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível, e

o estado de conservação das suas espécies típicas for favorável, tal como definido na alínea b);

b)

Em relação a uma espécie, o somatório das influências que se exercem sobre ela e que podem afetar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural da referida espécie;

O estado de conservação de uma espécie é considerado "favorável" quando:

os dados relativos à dinâmica populacional da espécie em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo enquanto componente viável dos seus habitats naturais,

a área natural da espécie não se esteja a reduzir e não seja provável que se venha a reduzir num futuro previsível, e

exista, e continue provavelmente a existir, um habitat suficientemente amplo para manter as suas populações a longo prazo;».

97.

A referência ao «somatório» das influências na definição apresentada na caixa 6 indica que diferentes influências individuais contribuem para os resultados gerais do estado de conservação mencionados. As influências podem ser positivas ou negativas e criar os seus efeitos direta ou indiretamente. As ocorrências danosas que causam danos ambientais serão tidas em conta no somatório total das influências, mas não o representam.

98.

A definição de «estado de conservação» faz referência a uma série de parâmetros para descrever os resultados do somatório das influências sobre o estado de conservação. No caso de habitats naturais, estes parâmetros incluem a distribuição natural, a estrutura e as funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas, consoante o caso, no território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, ou no território de um Estado-Membro, ou na área natural do referido habitat. No caso de uma espécie, os parâmetros consistem na distribuição e abundância a longo prazo das suas populações dentro do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural da referida espécie, consoante o caso, As referências geográficas a diferentes escalas são mais aprofundadas no ponto 118 abaixo no que respeita à avaliação da importância.

99.

Os parâmetros mencionados acima são pormenorizados nas descrições detalhadas do que constitui um estado de conservação «favorável». A título de exemplo, em relação aos habitats naturais, a classificação correspondente ao parâmetro de distribuição natural a longo prazo é a seguinte: «a sua área natural e as superfícies por ela abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar».

100.

As influências individuais, como as ocorrências danosas que causam danos ambientais, podem estar relacionadas com um ou mais desses parâmetros e classificações. Uma influência individual não tem necessariamente de afetar todos os diferentes parâmetros e classificações ao mesmo tempo. Embora uma ocorrência danosa possa representar uma influência individual, não é de excluir que alguns dos efeitos adversos por ela criados ocorram em combinação com outras influências. Por exemplo, uma ocorrência danosa pode consistir no envenenamento de indivíduos pertencentes a uma população de uma espécie protegida num contexto onde a população já sofre de outras influências negativas que se conjugam com os efeitos adversos do veneno.

101.

No contexto das Diretivas Natureza, os serviços da Comissão elaboraram documentação que esclarece conceitos como a «área de distribuição natural» (117).

Avaliação de efeitos adversos significativos

Circunstâncias

102.

Como claramente decorre do ponto 14 acima, há uma gama mais ampla de operadores e de atividades ocupacionais no que respeita aos danos causados às espécies protegidas e habitats naturais do que no caso dos danos causados à água e ao solo. Assim, a avaliação da importância dos efeitos adversos no primeiro caso abrange uma gama potencialmente mais ampla de causas, pessoas responsáveis e fatores danosos.

Contexto

103.

Como se depreende do texto da caixa 3, o conceito de importância é expresso em termos de danos que têm «efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável» das espécies e habitats naturais ou espécies.

104.

Como pode ser inferido dos pontos 98 a 101 acima, os efeitos adversos podem ser significativos quando uma ocorrência danosa influencia apenas um ou alguns dos parâmetros ou classificações referidos na definição de «estado de conservação favorável». A título de exemplo, a morte de uma ave de rapina rara causada pela utilização ilegal de veneno numa atividade de gestão dos solos pode afetar adversamente a dinâmica populacional da ave e a sua área de distribuição, sem reduzir o habitat disponível (embora, como é óbvio, a presença de venenos deteriore os serviços dos recursos naturais que o habitat proporciona à ave).

105.

O estado de conservação das espécies e habitats naturais protegidos é um dado factual que não é fixo nem imutável. As Diretivas Natureza visam quer manter um estado de conservação favorável depois de este ter sido atingido, quer alcançar um estado de conservação favorável caso o estado atual seja desfavorável. Ao referir-se a alcançar ou manter um estado de conservação favorável, o texto da definição tem em conta ambas as possibilidades. Assim, se o estado de conservação já for favorável, os efeitos adversos podem comprometer a manutenção de um statu quo positivo; e, se o estado de conservação for desfavorável, os efeitos adversos podem dificultar ou prejudicar em maior medida a consecução da necessária melhoria do atual status quo negativo. Tal significa que os efeitos adversos numa espécie ou habitat natural protegido que se encontra num estado desfavorável não podem ser tratados como se estivessem fora do âmbito dos danos causados a uma espécie ou habitat natural protegidos exclusivamente com a justificação de que a espécie ou o habitat já estão num estado debilitado. Em vez disso, tem de se abordar a capacidade da espécie ou do habitat para alcançar um estado de conservação favorável, bem como quaisquer fatores suscetíveis de comprometer essa capacidade. Conforme observado no ponto 118 abaixo, a avaliação da importância dos efeitos adversos deve ser adequada ao nível local.

106.

Na prática, muitas das espécies e habitats naturais protegidos abrangidos pela Diretiva Responsabilidade Ambiental e pelas Diretivas Natureza encontram-se num estado de conservação desfavorável (118).

107.

Quando uma espécie ou habitat enumerado nas Diretivas Natureza apresenta um estado de conservação desfavorável, as Diretivas Natureza impõem a tomada de medidas para o restituir a um estado de conservação favorável (119). Neste contexto, devem ser tidos em conta eventuais efeitos adversos sobre as medidas de recuperação tomadas com vista a alcançar um estado de conservação favorável, as quais podem assumir, por exemplo, a forma de medidas de recuperação de habitats ou de programas de reintrodução de espécies. A título ilustrativo, no caso de uma ocorrência danosa que implique a mortalidade de peixes, devem ter-se em conta medidas de conservação ativas, específicas do local, destinadas a melhorar o estado de conservação de uma espécie de peixe afetada. Estas medidas estão relacionadas com a questão da dinâmica populacional. Devem também ser tidos em conta os efeitos adversos no potencial de recuperação. A título de exemplo, um local afetado pode alojar uma espécie num estado não favorável, mas que possui um potencial de recuperação que reflete a sua presença atual. Os efeitos adversos com um impacto negativo na presença da espécie também podem reduzir o seu potencial de recuperação.

Realização da avaliação

108.

A definição requer que «[o] significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I».

Caixa 7: Texto dos critérios estabelecidos no anexo I da diretiva

O caráter significativo dos danos que afetem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:

o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,

o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),

a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respetivas populações),

a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de proteção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.

Não têm de ser classificados como danos significativos:

as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,

as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como eram anteriormente efetuadas por proprietários ou operadores,

os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.»

109.

O estado inicial diz respeito à área específica ou à população ou populações de determinadas espécies afetadas pelos efeitos adversos. Para os eliminar, deve-se utilizar as melhores informações disponíveis.

110.

Tendo em conta a natureza específica da área ou da população abrangida pelo exercício de avaliação, o estado inicial deve referir-se aos parâmetros e condições acima. Para os habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva Habitats, por exemplo, tal implica analisar os habitats presentes num determinado sítio, a forma como estão estruturados e funcionam, bem como as suas espécies típicas. Pode, por exemplo, haver um mosaico de diferentes habitats naturais presentes, ou o funcionamento de um habitat pode depender de uma massa de água (como quando um sapal salgado depende dos movimentos das marés em águas costeiras). Para os sítios da rede Natura 2000, o formulário de dados normalizado pode constituir uma importante fonte de informação (120).

111.

Na determinação destas especificidades podem surgir alguns problemas práticos: determinar a melhor informação disponível em função das circunstâncias e assegurar a fiabilidade das informações.

112.

Se os danos já tiverem ocorrido, podem constituir um obstáculo à avaliação do estado inicial. Se um habitat tiver sido danificado ou destruído, ou as espécies tiverem sido deslocadas do mesmo, poderá ser muito difícil determinar o estado inicial com base em informações recolhidas ex post. Tal é particularmente evidente nas circunstâncias ilustradas pelos processos C-529/15, Folk, e C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV., ou seja, uma atividade ocupacional pode ter criado efeitos adversos cumulativamente ao longo de um período de tempo muito extenso, impedindo o modo de funcionamento natural do habitat ou suprimindo a presença de uma espécie protegida. Porém, a quantificação exata do que foi suprimido ou perdido não é necessária, uma vez que a definição se refere a «estimado». Pode igualmente aludir-se ao processo C-374/98, Comissão/França (121), em que o Tribunal indicou que não deveria ser tirado nenhum benefício do incumprimento dos requisitos da Diretiva Aves. No contexto da diretiva, um operador que, por meio de um ato ilícito ou de uma omissão, destrua ou danifique a base para uma eventual recolha de dados (por exemplo, procedendo ao enchimento de uma zona húmida protegida com fins lucrativos) não deve retirar benefícios disso em comparação com um operador que age legalmente.

113.

O processo C-157/89, Comissão/Itália, é também pertinente: o Tribunal considerou o conceito da melhor informação disponível no contexto da Diretiva Aves, confirmando o papel da literatura científica de referência de caráter geral na ausência de literatura mais específica (122).

114.

Mesmo que um sítio tenha sido seriamente danificado, pode ainda ser possível obter informações sobre o estado inicial com base em dados existentes de observação terrestre. Além disso, quando a informação é limitada, pode ser apropriado estabelecer o estado inicial recorrendo a dados de locais semelhantes que não foram afetados por uma ocorrência danosa (ou seja, «locais de referência»), ou por meio de modelos (123).

115.

A Comissão publicou uma tabela de Excel intitulada «Biodiversity baseline condition» (124), que se refere a uma gama muito vasta de fontes de informação a nível da União e de todos os Estados-Membros, incluindo informações específicas do sítio, como os «formulários de dados normalizados» de todos os sítios da rede Natura 2000, fornecendo igualmente abordagens metodológicas a nível da União e a nível nacional para ajudar a determinar o estado inicial de espécies e habitats naturais protegidos (125).

116.

O conceito de melhor informação disponível também abrange a qualidade da informação utilizada para determinar o estado inicial e as conclusões extraídas da mesma. Importa ter em atenção a fiabilidade e a validade das informações, bem como as conclusões tiradas das mesmas, especialmente se um operador negar a ocorrência, ou a iminente ocorrência, de efeitos adversos. Neste contexto, remete-se para o processo C-209/02, Comissão/Áustria, no qual o Tribunal constatou que as autoridades competentes não tinham tirado as conclusões corretas de uma avaliação científica dos efeitos prováveis de um projeto num sítio Natura 2000 (126).

117.

No que respeita à situação posterior à ocorrência danosa, o anexo I, primeiro parágrafo, primeira frase, ajuda a contextualizar o estado inicial, referindo-se ao estado de conservação, aos serviços prestados pelo quadro natural e à capacidade de regeneração natural. Estes representam critérios contextuais de caráter geral, ou seja, o que se sabe em geral sobre as espécies ou habitats naturais protegidos que foram expostos aos efeitos adversos de uma ocorrência danosa (o quadro de Excel intitulado Biodiversity baseline condition acima referido serve de apoio). As referências na definição de «estado de conservação» ao território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, ao território de um Estado-Membro e à área de distribuição natural permitem estabelecer este contexto a diferentes níveis. Um habitat endémico raro e geograficamente confinado, por exemplo, apresentará uma imagem diferente de um habitat que se encontra amplamente distribuído tanto dentro como entre os Estados-Membros.

118.

O anexo I, primeiro parágrafo, segunda frase, refere-se à determinação de alterações adversas por referência a dados mensuráveis, fornecendo exemplos. Essa frase serve para sublinhar que os efeitos adversos dizem respeito a alterações adversas e deteriorações mensuráveis. Os dados referem-se tanto às áreas e populações específicas afetadas como aos tipos de espécies e habitats em questão de forma mais geral. Tal pressupõe um papel tanto para as informações específicas do local e da população, como para informações de caráter mais geral (como as encontradas na literatura científica, por exemplo):

O primeiro travessão refere-se a «o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada». Para as espécies protegidas, tal pode incluir tanto o número de espécimes mortos como o número de espécimes que sofreram danos ou outro tipo de deterioração. No que respeita aos habitats, a área ocupada pode abranger os habitats de espécies protegidas, os locais de reprodução e os locais de repouso, bem como os habitats enumerados no anexo I da Diretiva Habitats, e pode estar relacionada com a perda de habitats, a deterioração de habitats e a diminuição dos serviços que esses habitats prestam;

O segundo travessão tem uma finalidade comparativa e visa relacionar os espécimes e a área afetada com a conservação mais ampla das espécies e habitats em causa. A referência à avaliação a nível local, regional ou a um nível mais elevado ecoa a referência aos territórios europeus dos Estados-Membros e de um Estado-Membro e à área de distribuição natural na definição de «estado de conservação». A avaliação e a determinação da ;importância têm de ser adequadas ao nível local. As referências aos níveis nacional e europeu fornecem uma orientação complementar, permitindo situar espécimes e habitats em diferentes contextos geográficos. Tal não significa que os efeitos adversos tenham de ser demonstrados a nível nacional e europeu

O terceiro travessão incide na capacidade de recuperação das espécies e habitats afetados. Obviamente, estes podem variar. Alguns habitats possuem características abióticas que não se podem regenerar. Exemplo disso são as lajes calcárias referidas no processo C-258/11, Sweetman (127), que foram identificadas como estando em risco de destruição permanente no contexto de um processo de avaliação ao abrigo da Diretiva Habitats. Tal situação de perda permanente pode ocorrer no quadro da Diretiva Responsabilidade Ambiental;

O quarto travessão incide num fator temporal e está intimamente relacionado com o terceiro travessão. As referências a um «prazo curto» e à ausência de intervenção permitem prever que uma espécie ou habitat recupere rapidamente por si só. Todavia, importa salientar que tal se relaciona com o estado inicial. Por conseguinte, as especificidades da área e população afetadas têm de ser tidas em conta. Não é de excluir, por exemplo, que fatores locais causem um atraso na recuperação face ao que se poderia esperar noutros locais. O conceito de «prazo curto» não está definido, mas o termo implica que a espécie ou habitat tem, pelo menos, de ter a capacidade de recuperar rapidamente. Espécies com longos ciclos de reprodução e habitats que demoram a formar-se não terão essa capacidade.

119.

Conforme observado anteriormente, o processo de avaliação não é um fim em si mesmo, visando antes identificar a necessidade de medidas de prevenção, a gestão imediata dos fatores danosos e a tomada de medidas de reparação, conforme o caso. A natureza urgente do primeiro e segundo objetivos tem de ser refletida no processo de avaliação. O texto da definição de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» refere-se à avaliação «tendo em atenção» os critérios do anexo I. Tal deve permitir a incidência nos aspetos do anexo I que são necessários para uma determinação rápida da necessidade de medidas de prevenção ou de gestão imediata dos fatores danosos. Para efeitos das medidas de reparação, uma avaliação mais aprofundada poderá ser adequada.

Determinação da importância

120.

Para efeitos das medidas de prevenção e das medidas de gestão imediata dos fatores danosos, é conveniente determinar a importância dos danos se a avaliação resultar — ou se for provável que resulte — numa convicção razoável de que, sem tais medidas, ocorrerão as alterações adversas e as deteriorações do tipo das que são referidas nos pontos 121 e 122 abaixo.

121.

Sob reserva dos critérios de não importância referidos nos pontos 124 e 125 abaixo, para efeitos das medidas de reparação respeitantes aos habitats naturais, as alterações adversas serão significativas e ocorrerá deterioração se, no que respeita à área do habitat natural afetado, se verificarem um ou mais dos seguintes resultados:

Uma perda mensurável, permanente ou transitória, da área ocupada pelo habitat;

Uma deterioração mensurável da estrutura ou do funcionamento do habitat;

Uma redução mensurável, permanente ou transitória, da área de distribuição do habitat;

Uma perda mensurável, permanente ou transitória, de espécies típicas, ou uma redução na sua área de distribuição ou nos habitats disponíveis;

Uma deterioração mensurável, permanente ou transitória, dos serviços naturais ligada à área, à estrutura e às funções do habitat natural e às suas espécies típicas;

Uma lacuna mensurável entre o momento em que os efeitos adversos ocorrem e o momento em que, para a área, a estrutura, as funções e as espécies típicas em questão, o estado inicial é recuperado.

122.

Sob reserva dos critérios de não importância referidos nos pontos 124 e 125 abaixo, para efeitos das medidas de reparação relativas a uma espécie protegida, as alterações adversas serão significativas e ocorrerá deterioração se, em relação à população afetada, se verificarem um ou mais dos seguintes resultados:

Uma perda mensurável, permanente ou transitória, de população (incluindo a perda de um espécime ou espécimes) ou a deterioração na saúde de uma população que afeta a dinâmica populacional na área onde ocorrem os efeitos adversos. A perda de população pode ocorrer por mortalidade ligada à ocorrência danosa. Uma deterioração na saúde de uma população pode envolver tipos de danos como, por exemplo, a bioacumulação de toxinas ou modificações genéticas deletérias após fertilização cruzada com indivíduos geneticamente modificados que são deliberadamente libertados no ambiente (128);

Uma redução mensurável, permanente ou transitória, na área de distribuição da espécie em causa;

Uma redução mensurável, permanente ou transitória, dos habitats de que a espécie em causa dispõe para a sua manutenção a longo prazo;

Uma deterioração mensurável, permanente ou transitória, dos serviços naturais ligada à perda de população, à redução da área de distribuição ou à redução nos habitats disponíveis;

Uma lacuna mensurável entre o momento em que os efeitos adversos ocorrem e o momento em que é recuperado o estado inicial em termos de população, extensão da área de distribuição e disponibilidade de habitats.

123.

O anexo I, segundo parágrafo, prevê que os danos com efeito comprovado na saúde humana sejam classificados como danos significativos. É possível que uma alteração adversa numa espécie protegida ou num habitat natural implique efeitos que, devido aos fatores danosos envolvidos, tenham uma incidência paralela na saúde humana. A título de exemplo, a contaminação de um habitat natural por substâncias tóxicas pode simultaneamente expor os seres humanos a efeitos adversos para a sua saúde.

124.

O anexo I, último parágrafo, indica o que não tem de ser considerado significativo. No processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV., o Tribunal declarou que: «Resulta do emprego da expressão "não têm de" que os Estados-Membros, na transposição da diretiva, têm a faculdade de considerar que os danos são ou não significativos, na aceção do anexo I da mesma diretiva» (129). O Tribunal também concluiu que as disposições deste número devem ser objeto de interpretação estrita (130).

125.

Quanto ao teor do anexo I, último paragrafo:

O primeiro travessão refere-se a variações negativas que são inferiores às flutuações naturais normais. Tal refere-se à possível natureza não estática do estado inicial referida no ponto 65 acima. Destaca-se a magnitude das variações negativas em relação às variações naturais.

O segundo travessão refere-se a variações negativas devidas a causas naturais ou à gestão normal dos sítios. O Tribunal analisou este travessão em pormenor no processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig- Holstein e.V. O caso dizia respeito à drenagem periódica de uma zona húmida da rede Natura 2000 efetuada por um organismo público para fins agrícolas. A drenagem causou a descida do nível da água, tendo efeitos adversos numa espécie de ave protegida, a gaivina-preta (Chlidonias niger). O Tribunal determinou que o conceito «gestão normal» está ligado tanto aos registos do habitat e documentos de fixação de metas (que dizem respeito às medidas de gestão determinadas pelas autoridades competentes) como à gestão anteriormente efetuada por proprietários ou operadores (131). Concluiu que «para não privar o termo "normal" do seu efeito útil no quadro da proteção do ambiente, importa acrescentar que uma gestão só pode ser considerada normal se for conforme com as boas práticas, tais como, especialmente, as boas práticas agrícolas» (132). O Tribunal constatou também que a gestão de um sítio abrangido pela Diretiva Habitats e pela Diretiva Aves pode incluir atividades agrícolas, nomeadamente a irrigação, mas só pode ser considerada normal se respeitar os objetivos e obrigações previstos nessas diretivas (133). Esta decisão aplica-se a todos os sítios abrangidos pelas Diretivas Natureza, e não apenas aos sítios Natura 2000 (134). No que diz respeito aos sítios Natura 2000, cumpre referir a importância de objetivos adequados de conservação dos sítios.

O terceiro travessão refere-se a um prazo curto de recuperação natural dos habitats ou espécies para um estado equivalente ou superior ao estado inicial.

Exclusões

126.

A definição de «danos causados a espécies e habitats naturais protegidos» prevê exclusões por referência ao artigo 6.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 16.o da Diretiva Habitats e ao artigo 9.o da Diretiva Aves. No processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein e.V., o Tribunal considerou que estas exclusões devem ser objeto de interpretação estrita (135).

127.

Podem ser retiradas várias conclusões das referências a estas disposições das Diretivas Natureza.

128.

Em primeiro lugar, a mera existência de uma autorização ao abrigo de uma das disposições acima referidas não implica a exclusão geral dos efeitos adversos do âmbito dos danos causados a espécies e habitats naturais protegidos. Para que os efeitos adversos sejam excluídos:

Têm de ter sido identificados previamente;

O ato causal tem de ter sido expressamente autorizado. Se um operador exceder as condições estabelecidas numa autorização (por exemplo, invadindo mais um habitat do que uma autorização permite), pode ser considerado responsável por efeitos adversos decorrentes do incumprimento das condições da autorização (136).

129.

Em segundo lugar, o texto das exclusões indica que a responsabilidade ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental pode surgir em situações em que não há autorização mas são aplicáveis os requisitos do artigo 6.o, n.os 3 e 4, e do artigo 16.o da Diretiva Habitats e do artigo 9.o da Diretiva Aves. Será este o caso, por exemplo, quando um operador deveria ter obtido uma derrogação ao abrigo do artigo 16.o da Diretiva Habitats para exercer legalmente uma atividade ocupacional, mas não a obteve (137).

6.   «DANOS CAUSADOS À ÁGUA»

130.

Como se pode ver na caixa 3 acima, em termos de âmbito material, os «danos causados à água» dizem respeito a duas categorias principais de águas: as águas em questão abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água; e as águas marinhas no âmbito de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha. As presentes orientações consideram-nas separadamente.

(A)   ÁGUAS EM QUESTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA-QUADRO DA ÁGUA

Âmbito material e geográfico de águas em questão

131.

Para compreender o âmbito material dos «danos causados à água», é necessário esclarecer o que se entende por «águas em questão». O termo «águas» inclui todas as águas abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água — ver a caixa 8 abaixo. O objetivo da Diretiva-Quadro da Água é «estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas» (138). As águas referidas nesta citação são as águas abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água. A Diretiva-Quadro da Água aplica-se a todas elas, independentemente da sua dimensão e características (139). São apresentadas outras definições pertinentes na caixa 9 abaixo. As águas «em questão» são as afetadas pelos danos.

Caixa 8: Definição de «águas»

O artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva Responsabilidade Ambiental define «águas» como «todas as águas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE».

Caixa 9: Definições constantes da Diretiva-Quadro da Água relativas a «águas».

A Diretiva-Quadro da Água define expressamente duas classes básicas de água, «águas de superfície» e «águas subterrâneas».

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva-Quadro da Água define «águas de superfície» como «as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, exceto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais».

O artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva-Quadro da Água define «águas subterrâneas» como «todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto direto com o solo ou com o subsolo».

Como se pode ver, a definição de «águas de superfície» refere-se a quatro subclasses de águas: «águas interiores», «águas de transição», «águas costeiras» e «águas territoriais». As três primeiras são expressamente definidas.

O artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva-Quadro da Água define «águas interiores» como «todas as águas lênticas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram entre terra e a linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais».

O artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva-Quadro da Água define «águas de transição» como «massas de águas de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce».

O artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva-Quadro da Água define «águas costeiras» como «as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição».

132.

Como se pode observar nas definições apresentadas na caixa 9, o âmbito geográfico das águas de superfície abrange as águas costeiras e, no que diz respeito ao estado químico, as águas territoriais. As águas territoriais estendem-se no mar até 12 milhas náuticas a partir da linha de base. Podem fazer-se duas observações suplementares. Em primeiro lugar, no que diz respeito às águas de superfície, verifica-se alguma sobreposição com as águas marinhas, como se pode ver na caixa 12 abaixo. Em caso de sobreposição, a Diretiva-Quadro da Água tem precedência para efeitos da Diretiva Responsabilidade Ambiental (ver a caixa 12 e o ponto 175). Em segundo lugar, a Diretiva-Quadro da Água inclui outras subdivisões relevantes das águas, como mostra a caixa 10 abaixo. Em terceiro lugar, quando se trata de avaliar a importância dos efeitos adversos nas águas em questão abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água, é necessário ter em conta as limitações geográficas associadas aos conceitos de referência para os efeitos adversos. Estas são analisadas a seguir.

Caixa 10: Outras definições pertinentes das subdivisões das «águas» na Diretiva-Quadro da Água.

O artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «rio» se entende «uma massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície da terra, mas que pode correr no subsolo numa parte do seu curso».

O artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «lago» se entende «uma massa de água lêntica superficial interior».

O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «massa de água artificial» se entende «uma massa de água criada pela atividade humana».

O artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «massa de água fortemente modificada» se entende «uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do anexo II».

O artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «massa de águas de superfície» se entende «uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras».

O artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «massa de águas subterrâneas» se entende «um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos».

O artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «aquífero» se entende «uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas».

Conceitos de referência para os efeitos adversos

133.

Os conceitos de referência para os efeitos adversos compreendem o estado «ecológico [pertinente para as águas de superfície], químico [pertinente para as águas de superfície e subterrâneas] e/ou quantitativo [pertinente para as águas subterrâneas] e/ou o potencial ecológico [pertinente para as massas de água artificiais e fortemente modificadas] como definidos na Diretiva 2000/60/CE» das águas em questão. Dadas as diferenças entre o estado químico das águas de superfície e das águas subterrâneas, poderá ser necessário ter em conta cinco tipos distintos de estado, devendo recorrer-se à Diretiva-Quadro da Água para as suas definições. Como mostra o quadro 11 abaixo, existem definições expressas de «estado ecológico» e «estado quantitativo»; por outro lado, as definições de «estado químico» e «potencial ecológico» devem ser inferidas das definições de «bom estado químico» e «bom potencial ecológico».

Caixa 11: Conceitos de referência conforme definidos na Diretiva-Quadro da Água.

A Diretiva-Quadro da Água contém definições precisas de «estado ecológico» e «estado quantitativo».

O artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que por «estado ecológico» se entende «a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V».

O artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva-Quadro da Água estabelece que «estado quantitativo» é «uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas».

Embora a Diretiva-Quadro da Água contenha definições expressas de «estado ecológico» e «estado quantitativo», não contém uma definição expressa de «estado químico». Em vez disso, o seu artigo 2.o, pontos 24 e 25, define «bom estado químico das águas de superfície» e «bom estado químico das águas subterrâneas», respetivamente (o negrito foi aditado).

«Bom estado químico das águas de superfície» é definido como o «estado químico necessário para alcançar os objetivos ambientais para as águas de superfície fixados na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no anexo IX (140) e no n.o 7 do artigo 16.o, ou noutros atos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário».

Por «bom estado químico das águas subterrâneas» entende-se «o estado químico de uma massa de água subterrânea que preencha todas as condições definidas no quadro 2.3.2 do anexo V (141)».

De igual modo, a Diretiva-Quadro da Água não contém uma definição expressa de «potencial ecológico», mas o seu artigo 2.o, ponto 23, define «bom potencial ecológico» como «o estado alcançado por uma massa de água fortemente modificada ou por uma massa de água artificial, classificado como bom nos termos das disposições aplicáveis do anexo V».

134.

Nos termos da Diretiva-Quadro da Água, os cinco conceitos de referência são utilizados principalmente em relação às massas de água delimitadas nos termos desta diretiva e avaliados com base em programas de monitorização que deixam uma margem de liberdade aos Estados-Membros em termos de frequência e locais de monitorização. Neste quadro jurídico, os conceitos referidos e o conceito de massas de água delimitadas são utilizados principalmente para alcançar objetivos a longo prazo, por meio de uma gestão adequada das bacias hidrográficas e do planeamento de medidas. A este respeito, o Guidance document No.2 – Identification of Water Bodies (142) , que é um documento de referência não vinculativo elaborado no âmbito da estratégia comum de aplicação da Diretiva-Quadro da Água, observa que o conceito de massas de água é utilizado para relatar e avaliar a conformidade com os principais objetivos ambientais da diretiva; porém, a delimitação de uma massa de água é uma ferramenta e não um objetivo em si.

135.

No contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental, os cinco conceitos de referência referem-se às mesmas águas em questão, ou seja, as águas abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água, mas têm uma finalidade diferente, pois constituem os parâmetros de referência para avaliar os danos causados à água, isto é, os danos com um impacto negativo significativo nos elementos de qualidade que definem esses conceitos de referência.

136.

Como se verá mais adiante, os próprios cinco conceitos de referência remetem para vários outros conceitos da Diretiva-Quadro da Água. Em função das águas que foram negativamente afetadas, será necessário ter em conta esses conceitos ao aplicar a definição de «danos causados à água». Para efeitos da Diretiva Responsabilidade Ambiental, os cinco conceitos podem ser convenientemente divididos entre os que se referem às águas de superfície, nomeadamente o estado ecológico, o potencial ecológico e o estado químico das águas de superfície, e os que se referem às águas subterrâneas, nomeadamente o estado químico e o estado quantitativo das águas subterrâneas.

137.

A definição de «estado ecológico» refere-se à qualidade da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificados de acordo com o anexo V da Diretiva-Quadro da Água. O anexo V refere-se a cinco subclasses ou divisões das águas de superfície: rios; lagos; águas de transição; águas costeiras; massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas. Os rios, lagos e massas de água artificiais e fortemente modificadas são, na verdade, subdivisões da subclasse «águas interiores» referida na caixa 9 acima e estão todas expressamente definidas na Diretiva-Quadro da Água — ver a caixa 10 acima. O «estado ecológico refere-se aos rios, lagos, águas de transição e águas costeiras. O anexo V também estabelece os elementos de qualidade pertinentes para estas diferentes subclasses e divisões das águas de superfície: elementos biológicos; elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos; elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos; poluentes específicos para os quais devem ser estabelecidas normas nacionais de qualidade ambiental.

138.

A definição de «bom potencial ecológico» contém também uma referência ao anexo V e refere-se a massas de água artificiais ou fortemente modificadas. Mais especificamente, o anexo V, ponto 1.2.5, define o potencial ecológico máximo, bom e moderado das massas de água artificiais e fortemente modificadas fazendo referência aos mesmos elementos de qualidade que são utilizados para o estado ecológico de outras águas de superfície comparáveis mais próximas e que constam do anexo V, ou seja, rios, lagos, águas de transição e águas costeiras. Reflete tanto quanto possível os valores destes elementos de qualidade, tendo também em conta o impacto inevitável das condições físicas que resultam das características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água em questão, por exemplo, um canal ou porto, o que significa que, como conceito de referência, o «potencial ecológico» está intimamente ligado ao «estado ecológico».

139.

Da definição de «bom estado químico das águas de superfície» pode deduzir-se que, no caso das águas de superfície, o «estado químico» diz respeito às concentrações de poluentes químicos. Desde a aprovação da Diretiva Responsabilidade Ambiental, têm sido adotadas medidas específicas relevantes para o estado químico das águas de superfície. Mais especificamente, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva-Quadro da Água, foi adotada a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (143) («Diretiva Normas de Qualidade Ambiental »), com a última redação que lhe foi dada (144). Entre outros aspetos, esta prevê normas de qualidade para as substâncias (perigosas) prioritárias (145) nas águas de superfície.

140.

As definições de «bom estado químico das águas subterrâneas» e «estado quantitativo» referem-se ambas à «massa de água subterrânea», um termo que é definido separadamente (ver a caixa 10 acima).

141.

A partir da definição de «bom estado químico das águas subterrâneas», pode deduzir-se que o estado químico das águas subterrâneas se refere às concentrações de poluentes químicos, bem como à condutividade. A condutividade está relacionada com intrusão salina ou outra (146). Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva-Quadro da Água, foi adotada a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração (147) («Diretiva Águas Subterrâneas»). Esta prevê, nomeadamente, normas da União para as concentrações de nitratos e pesticidas nas águas subterrâneas (148), bem como a obrigação de os Estados-Membros adotarem limiares nacionais para uma série de outros poluentes enumerados no seu anexo.

Avaliação dos efeitos adversos significativos

Circunstâncias

142.

Em contraste com os danos causados a espécies e habitats naturais protegidos, decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que a Diretiva Responsabilidade Ambiental apenas se aplica aos danos causados à água por uma das atividades ocupacionais descritas no anexo III. Várias dessas atividades ocupacionais, como a captação e o represamento (149), bem como descargas ou injeções de poluentes (150), são especialmente pertinentes para a água. Várias são regulamentadas pela Diretiva-Quadro da Água.

Contexto

143.

Para fins de avaliação da importância dos danos por referência aos cinco conceitos de referência, é necessário distinguir as seguintes classes e divisões de «águas»:

Águas subterrâneas;

Rios;

Lagos;

Águas de transição;

Águas costeiras; Águas territoriais;

Massas de águas artificiais ou fortemente modificadas.

144.

Conforme já observado, convém fazer uma distinção básica entre os danos que afetam as águas subterrâneas e os danos que afetam as águas de superfície, uma vez que os cinco conceitos de referência estão alinhados com esta distinção básica. É possível que os efeitos adversos afetem tanto as águas subterrâneas como as águas de superfície, bem como mais de uma divisão das águas de superfície. Porém, se assim for, os danos terão de ser avaliados por referência a cada classe ou divisão de água em questão. De facto, os conceitos de referência e os elementos de qualidade pertinentes variam em função da classe ou da divisão da água. No que respeita aos danos que afetam as águas de superfície, por exemplo, os conceitos de referência de «estado ecológico» e «potencial ecológico» têm de se referir às diferentes divisões das águas de superfície mencionadas no último ponto.

145.

É igualmente necessário ter em conta a interligação das diferentes massas de água. A poluição química pode passar entre várias classes e divisões de água como acontece, por exemplo, quando o derramamento de um produto químico num rio polui em seguida um lago.

146.

O conceito de «danos causados à água» refere-se aos efeitos adversos significativos no estado das águas, conforme definido na Diretiva-Quadro da Água. No entanto, é importante ter presente que o conceito de «danos», constante do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva Responsabilidade Ambiental, abrange não só alterações adversas mensuráveis da água, como também a deterioração mensurável dos serviços prestados pela água. Por conseguinte, os efeitos adversos abrangidos pela categoria de danos ambientais «danos causados à água» incluem não só as alterações mensuráveis da água, mas também a deterioração mensurável dos serviços que a água fornece. Tal é confirmado pelo texto do anexo II, ponto 1, da Diretiva Responsabilidade Ambiental, que se refere tanto aos recursos naturais como aos serviços dos recursos naturais no contexto da reparação dos danos causados à água, bem como a espécies e habitats naturais protegidos. Por outro lado, como anteriormente referido, o conceito de «danos» não tem um caráter autónomo e tem de ser interpretado à luz da definição de «danos ambientais» e, mais especificamente, de «danos causados à água». Como tal, a deterioração dos serviços prestados pela água deve ser acompanhada por efeitos adversos significativos no estado das águas em questão.

147.

Os danos causados à água podem implicar a perda de serviços para espécies e habitats naturais protegidos. Por exemplo, uma espécie protegida pode depender das condições hidromorfológicas particulares de um rio.

148.

Os danos causados à água também podem causar a perda de serviços benéficos para o público. A perda de serviços pode afetar um número grande ou pequeno de pessoas e até mesmo indivíduos.

149.

Alguns serviços, como o fornecimento de água potável e a existência de águas balneares limpas, têm uma dimensão sanitária importante. Uma ocorrência danosa pode contaminar uma fonte de água potável, por exemplo, tornando a sua utilização insegura para fins de abastecimento de água potável.

150.

A Diretiva-Quadro da Água prevê um registo de áreas protegidas (151), que pode ser pertinente para efeitos de identificação de determinados serviços e deteriorações importantes. As zonas protegidas compreendem, entre outras, zonas designadas para a captação de água potável; zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico; massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como águas balneares; e zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a sua proteção, incluindo os sítios pertinentes da rede Natura 2000, designados ao abrigo das Diretivas Natureza.

151.

No contexto da Diretiva-Quadro da Água, os cinco conceitos de referência dizem respeito a massas de água delimitadas e são utilizados, nesse quadro, para determinar se as massas de água estão em bom estado (ou potencial) ou, no caso das que não estão em bom estado, para avaliar a lacuna para o bom estado e identificar medidas adequadas para preencher essa lacuna. Por força da Diretiva-Quadro da Água, o estado das massas de água é avaliado com base em programas de monitorização e revisto de seis em seis anos. No contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental, é importante ter em conta o teor específico desta última, bem como a necessidade de permitir uma identificação a mais curto prazo de um efeito adverso significativo no estado das massas de água, conforme definido na Diretiva-Quadro da Água. A este respeito, a expressão «que afetem de forma muito séria […] o estado» não deve ser confundida com uma deterioração ou alteração do estado nos termos da Diretiva-Quadro da Água (embora possa incluí-los). A expressão deve ser lida à luz do objetivo da Diretiva Responsabilidade Ambiental e do conceito de «danos», ou seja, é necessário ter em conta as noções de alterações adversas (mensuráveis) causadas às águas e de deterioração dos serviços prestados pelas águas. Assim, há que ter em conta as especificidades da Diretiva Responsabilidade Ambiental ao interpretar e utilizar os cinco conceitos de referência para avaliar e determinar a importância dos danos reais causados à água:

Conforme referido anteriormente, o texto do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva Responsabilidade Ambiental define «águas» como todas as águas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE;

A deterioração dos serviços de recursos naturais prestados pela água pode estar relacionada com zonas de água mais limitadas do que as compreendidas nas massas de água delimitadas ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água. A título de exemplo, pode ocorrer deterioração do fornecimento de água para consumo humano em consequência da contaminação de um único ponto de captação;

Quanto às alterações adversas dos recursos naturais (distintas da deterioração dos serviços dos recursos naturais), a área real onde ocorrem alterações adversas pode não corresponder exatamente aos limites de uma única massa de água delimitada, mas abranger várias massas de água ou apenas parte de uma massa de água;

No contexto da Diretiva-Quadro da Água, os efeitos sobre parte de uma massa de água foram examinados pelo Tribunal no processo C-535/18, IL e o./Land Nordrhein-Westfalen, relativo ao risco de poluição química das águas subterrâneas causado pela construção de uma autoestrada. O Tribunal observou que a ultrapassagem de, pelo menos, um ponto de monitorização implicaria a deterioração do estado químico de uma parte significativa da massa de água, embora fosse possível classificar toda a massa de água subterrânea como tendo um bom estado químico com base no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/118/CE, ou seja, tendo em conta, nomeadamente quando adequado, a extensão da massa de água subterrânea afetada. Além disso, o Tribunal sublinhou que a ultrapassagem de um dos limiares em qualquer ponto de monitorização constituiria, em qualquer caso, uma deterioração do seu estado químico na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva-Quadro da Água (152), impondo-se a tomada de medidas nos termos da Diretiva Águas Subterrâneas e da Diretiva-Quadro da Água. Tal demonstra que a aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental a níveis que não digam respeito a toda a massa de água não estaria em desacordo com a abordagem adotada para a aplicação da Diretiva-Quadro da Água e da própria Diretiva Águas Subterrâneas.

152.

Dito isto, as circunstâncias de uma ocorrência danosa específica podem tornar apropriada a aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental ao nível de toda uma massa de água delimitada. Por exemplo, um derramamento tóxico pode afetar unicamente um lago na sua totalidade. Ou pode acontecer que uma massa de água subterrânea funcione como uma unidade hidrológica distinta para efeitos de estado quantitativo e a avaliação dos elementos de estado pertinentes para esta categoria de estado tenha de ser efetuada para toda a massa de água subterrânea. Além disso, é possível que grande parte do conhecimento existente sobre as águas em questão corresponda ao nível das massas de água delimitadas, uma vez que a monitorização prevista pela Diretiva-Quadro da Água é organizada em função dessas massas.

Incidência e realização da avaliação

153.

Tal como acontece com os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, a importância dos efeitos adversos dos danos causados à água deve ser avaliado por referência ao estado inicial. A expressão «estado inicial» não é mencionada especificamente na definição de danos causados à água. No entanto, como se pode ver na caixa 4 acima, a definição de «estado inicial» abrange todos os recursos naturais e serviços por eles prestados. Além disso, o estado inicial é mencionado no anexo II, ponto 1, no contexto de danos causados à água e danos causados às espécies e habitats naturais protegidos.

154.

Resulta da definição de «estado inicial» que a avaliação da importância deve relacionar-se com a área ou áreas de águas negativamente afetadas e deve incluir uma comparação entre o estado dessa área ou dessas áreas anterior e posterior à ocorrência danosa.

155.

A Diretiva-Quadro da Água exige que as massas de água de superfície e subterrâneas sejam classificadas em diferentes categorias de estado, em conformidade com o seu anexo V. As classificações referem-se aos elementos de estado que devem ser a base tanto da estimativa do estado inicial como da medição das alterações adversas ou de possíveis alterações adversas e deterioração de serviços sob a Diretiva Responsabilidade Ambiental. Assim, as classificações já estabelecidas nos termos do anexo V da Diretiva-Quadro da Água podem ajudar a determinar o estado da área ou das áreas de água negativamente afetadas por uma ocorrência danosa. «A melhor informação disponível» não está, porém, exclusivamente vinculada à informação derivada da aplicação da Diretiva-Quadro da Água.

156.

No caso de uma divisão importante das águas de superfície, os rios, as categorias de estado para o estado ecológico são excelente, bom, razoável, medíocre e mau (153).

157.

Para os rios classificados com um estado ecológico excelente, bom e razoável, a Diretiva-Quadro da Água fornece um conjunto pormenorizado de descrições correspondentes a vários dos diferentes elementos de estado:

Para os elementos de qualidade biológica, existem descrições dos seguintes elementos: fitoplâncton; macrófitos e fitobentos; invertebrados bentónicos; e fauna piscícola;

Para elementos de qualidade hidromorfológica, existem descrições dos seguintes elementos: regime hidrológico; continuidade do rio; condições morfológicas;

Para elementos de qualidade físico-química, existem descrições dos seguintes elementos: condições gerais; poluentes sintéticos específicos; poluentes não sintéticos específicos.

158.

No que diz respeito às águas subterrâneas, para o conceito de referência «estado quantitativo», existe um único elemento de estado, nomeadamente o «nível das águas subterrâneas». A sua descrição pormenorizada é a seguinte: «O nível da água na massa de águas subterrâneas é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo. Assim, os níveis freáticos não estão sujeitos a alterações antropogénicas que possam:

impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.o para as águas de superfície que lhe estão associadas,

deteriorar significativamente o estado dessas águas,

provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes do aquífero.

Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada, ou outras, e não indicam uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, suscetível de conduzir a tais intrusões (154)».

159.

Para o conceito de referência de estado químico das águas subterrâneas, existem dois elementos de estado, nomeadamente «geral» e «condutividade», para os quais a Diretiva-Quadro da Água fornece descrições pormenorizadas. A descrição do elemento de estado «geral» é a seguinte: «A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes:

conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras,

não ultrapassam as normas de qualidade aplicáveis nos termos de outros instrumentos jurídicos [da União] relevantes de acordo com o artigo 17.o,

não são de molde a impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.o para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas».

160.

Como se pode verificar no elemento de estado «geral», a respeito do estado químico das águas subterrâneas, existem outras referências cruzadas na descrição do bom estado químico. Como já anteriormente observado, há referência a normas de qualidade ao abrigo de outra legislação em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva-Quadro da Água – e a Diretiva Águas Subterrâneas estabeleceu normas para os nitratos e pesticidas, bem como a obrigação que incumbe aos Estados Membros de estabelecerem limiares nacionais para uma série de outros poluentes enumerados no seu anexo II, parte A.

161.

Todos os elementos acima referidos (e elementos correspondentes para as outras divisões de águas) são potencialmente pertinentes para estimar o estado inicial e medir a alteração adversa. A natureza dos fatores danosos — isto é, se são aditivos, subtrativos, extrativos ou destrutivos, conforme mencionado no ponto 18 acima — deve indicar qual é a série de elementos de estado que será provavelmente pertinente.

162.

A natureza variada desses elementos de estado, bem como os diversos serviços eventualmente prestados por uma massa de água, implica uma gama diversificada de técnicas e metodologias para estimar e medir tanto o estado inicial como as alterações adversas e a deterioração, as quais podem incluir, por exemplo, análises químicas, avaliação do habitat, medições de toxicidade e índices biológicos. Ao estimar o estado inicial, deve ser tido em conta o trabalho já realizado em matéria de classificação e monitorização nos termos da Diretiva-Quadro da Água. Se não houver dados de monitorização para estimar o estado inicial das áreas de água afetadas negativamente, poderá ser possível extrapolar a partir dos dados disponíveis de outras áreas de água semelhantes, ou a partir de fontes de referência gerais.

163.

No que respeita à deterioração dos serviços prestados pelos recursos naturais, estes devem ser tidos em conta quando for evidente que uma ocorrência danosa afetou de forma adversa e significativa o estado de uma massa de água. A título de exemplo, uma ocorrência danosa que contamine uma fonte de água de superfície potável protegida num lago e, ao mesmo tempo, afete de forma adversa e significativa o estado ecológico ou químico do lago, será abrangida pelo âmbito de danos causados à água nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Nesse caso, desde que a ocorrência danosa seja a mesma, não é necessário que os fatores danosos causadores da deterioração do serviço sejam os mesmos que os fatores danosos que afetam o estado de forma significativa. Se a ocorrência danosa consistir num derramamento de água residual, por exemplo, os fatores danosos associados à deterioração do serviço de água potável poderão ser a introdução de microrganismos na fonte de água potável, ao passo que os fatores danosos que afetam significativamente o estado poderão consistir na introdução de nutrientes.

164.

Além disso, o alcance da deterioração dos serviços pode não depender apenas da definição de «danos». Poderão ser importantes objetivos específicos definidos para as áreas protegidas que constam do registo de áreas protegidas ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água. As definições de bom estado quantitativo e de bom estado químico das águas subterrâneas nos termos da Diretiva-Quadro da Água incluem uma referência clara às condições destinadas a evitar o incumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.o dessa diretiva para as águas de superfície associadas. Estes objetivos incluem os objetivos para as áreas protegidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva-Quadro da Água. Para a contaminação das águas subterrâneas suscetível de afetar a qualidade da água potável, a Diretiva Águas Subterrâneas estabelece ainda a obrigação de avaliar o estado químico das águas subterrâneas tendo em conta o risco dos poluentes para a qualidade da água captada para consumo humano (155). Além disso, o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro da Água prevê que os Estados-Membros assegurem a necessária proteção das massas de água utilizadas para a captação de água potável, a fim de evitar a deterioração da sua qualidade e deste modo reduzir o nível de tratamentos de purificação necessário para a produção de água potável. Neste contexto, tendo em conta a definição de «danos» e os objetivos específicos e requisitos adicionais estabelecidos na Diretiva-Quadro da Água e na Diretiva Águas Subterrâneas para garantir o bom estado das massas de água subterrâneas utilizadas para a captação de água potável, pode concluir-se que as ocorrências danosas que resultam na necessidade de um nível mais elevado de purificação para cumprir os requisitos da Diretiva Água Potável podem ser abrangidas pelo âmbito de danos causados à água ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental (156).

165.

Existem, no entanto, limites. É possível, por exemplo, que uma ocorrência danosa introduza microrganismos numa área de água de superfície. Embora tal possa resultar na deterioração de um serviço de água potável, a ocorrência danosa não será abrangida pelo âmbito dos danos causados à água, a menos que se possa demonstrar que também afetou negativamente um elemento de estado. Não obstante, por vezes, a introdução de microrganismos poderá inserir-se no âmbito dos danos causados ao solo (ver a secção das presentes orientações dedicada aos danos causados ao solo).

166.

Ao estimar e medir o estado inicial e quaisquer alterações e deterioração, poderá ser necessário ter em conta os fatores danosos que causaram efeitos por um período muito longo. A título de exemplo, o atual operador de uma atividade ocupacional que descarrega poluentes para uma massa de água poderá ter feito essas descargas continuamente durante um período que teve início antes de 30 de abril de 2007 (ver o ponto 24 acima). Consequentemente, alguns danos (na forma de sedimentos poluídos num rio, por exemplo) podem ser anteriores à data de aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Contudo, os danos subsequentes estão potencialmente abrangidos; o operador é suscetível de estar a infringir um requisito de autorização aplicável após 30 de abril de 2007, por exemplo. Nestas circunstâncias, será necessário distinguir entre os danos subsequentes e os danos anteriores, a fim de estimar o estado inicial e medir as alterações adversas e a deterioração.

Determinação da importância

167.

Para que os efeitos adversos sejam significativos, não é necessário que digam respeito a todos os elementos de estado potencialmente pertinentes. No entanto, devem dizer respeito a pelo menos um (157).

168.

Para efeitos das medidas de prevenção e das medidas de gestão imediata dos fatores danosos, deve realizar-se uma determinação da importância se a avaliação resultar – ou se for provável que resulte – numa convicção razoável de que, sem tais medidas, ocorrerão as alterações adversas e a deterioração do tipo referido no ponto 169 abaixo.

169.

Para efeitos das medidas de reparação, as alterações adversas serão significativas e darão origem à deterioração associada se, em relação à área ou às áreas das massas de água afetadas, resultarem no seguinte:

Uma perda mensurável, permanente ou transitória, de um elemento do estado de tal forma que, para esse elemento do estado, a área de água afetada deixe de apresentar as características do elemento de estado que estariam presentes naquela área antes de a alteração adversa ou deterioração ter efeito. Tomando como exemplo um conceito de referência e um elemento de estado, nomeadamente o estado ecológico e a fauna piscícola de um rio, os efeitos adversos serão significativos se uma ocorrência danosa, como um derramamento tóxico, eliminar totalmente uma população de peixes na área de água afetada;

Uma deterioração mensurável em relação a um elemento de estado tal que, para esse elemento de estado, a área de água afetada deixou de apresentar características do elemento de estado que estariam presentes nessa área antes de a alteração adversa ou deterioração ter efeito. Tomando como exemplo um conceito de referência e um elemento de estado, nomeadamente o estado ecológico e a fauna piscícola de um rio, os efeitos adversos serão significativos se, na área em causa, a ocorrência danosa fizer com que o nível de mortalidade dos peixes exceda mensuravelmente os seus níveis normais (sem eliminar totalmente a população de peixes). Tomando como exemplo outro conceito de referência, nomeadamente o estado quantitativo, e outro elemento de estado, como o nível de água subterrânea numa massa de água subterrânea, os efeitos adversos serão significativos se o nível de água subterrânea foi ou está a ser reduzido de forma mensurável a um grau que excede de forma mensurável o recurso de água subterrânea disponível;

Uma deficiência mensurável dos serviços naturais ligados aos elementos de estado que sofreram perda ou deterioração. Tomando o mesmo exemplo acima referido da fauna piscícola de um rio, se o rio for protegido para fins de pesca recreativa, haverá deterioração se a ocorrência danosa fizer com que a área de água tenha uma disponibilidade de peixes reduzida para a pesca recreativa;

Uma lacuna mensurável entre o momento em que os efeitos adversos ocorrem e o momento em que, para os elementos de estado em questão, o estado inicial é recuperado. Utilizando o mesmo exemplo da fauna piscícola de um rio, os efeitos adversos serão significativos se, não obstante a aplicação de medidas de recuperação, os efeitos adversos resultem numa população de peixes reduzida por um período que excede mensuravelmente os períodos correspondentes à taxa natural de flutuação da população de peixes. Este intervalo de tempo representará uma perda transitória de um recurso natural e dos serviços associados, e exigirá reparação compensatória (158), a qual deve ser proporcionada relativamente a todo o período de recuperação. Por conseguinte, esse período tem de ser determinado.

170.

Como já foi referido, para que os efeitos adversos sejam significativos, não é necessário que resultem numa alteração da classificação para efeitos da Diretiva-Quadro da Água – embora uma alteração para uma classificação de estatuto inferior seja um exemplo de um efeito adverso significativo. A título de analogia, no processo C-461/13, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./Bundesrepublik Deutschland, relativo à Diretiva-Quadro da Água, o Tribunal determinou que o conceito de «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva-Quadro da Água, deve ser interpretado no sentido de que há deterioração a partir do momento em que o estado de, pelo menos, um dos elementos de qualidade, na aceção do anexo V desta diretiva, se degradar uma classe, mesmo que essa degradação não se traduza numa degradação da classificação da massa de águas de superfície no seu conjunto (159). No entanto, caso o elemento de qualidade em causa, na aceção deste anexo, já se encontre na classe mais baixa, qualquer degradação deste elemento constitui uma «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) (160).

171.

Para os «danos causados à água», a Diretiva Responsabilidade Ambiental não fornece um equivalente aos critérios do anexo I para avaliar e determinar a importância dos «danos causados a espécies e habitats naturais protegidos». Também não estabelece a base facultativa que figura nesse anexo para tratar certos efeitos adversos como não significativos. No entanto, o anexo II, ponto 1.3.3, indica que as autoridades competentes têm alguma margem de liberdade no que diz respeito à extensão medidas de reparação que uma determinada ocorrência danosa exigirá.

Exclusões

172.

A definição de «danos causados à água» exclui do seu âmbito os efeitos adversos sempre que se aplique o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva-Quadro da Água. Embora a Diretiva-Quadro da Água tenha por objetivo que todas as massas de água atinjam um bom estado até 2015 (ou 2027 no caso de serem aplicadas isenções por tempo limitado) e proíba, adicionalmente, uma maior deterioração das massas de água, o artigo 4.o, n.o 7, permite que novas alterações/projetos deteriorem o estado da massa de água afetada, desde que sejam observados os critérios estritos nele estabelecidos. Uma vez que a deterioração é aceitável em tais circunstâncias nos termos da Diretiva-Quadro da Água, os danos causados à água daí resultantes não seriam abrangidos pela Diretiva Responsabilidade Ambiental. No entanto, pode deduzir-se do processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein, que esta exclusão deve ser objeto de interpretação estrita (161).

173.

O artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva-Quadro da Água exige que sejam cumpridas várias condições, nomeadamente a adoção de todas as medidas práticas para atenuar o impacto adverso no estado da massa de água (162). Consequentemente, a fim de beneficiar da exclusão do artigo 4.o, n.o 7, ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental, um operador económico deve cumprir todas as condições de atenuação associadas a uma autorização do artigo 4.o, n.o 7. Além disso, mesmo que seja obtida uma autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 7, a Diretiva Responsabilidade Ambiental será aplicável aos danos causados à água resultantes do incumprimento de tais condições (163).

174.

No processo C-529/15, Folk, o Tribunal examinou a aplicação da exclusão do artigo 4.o, n.o 7, na definição de «danos causados à água». Considerou que «no caso de ser concedida uma autorização em aplicação das disposições nacionais sem exame dos requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60/CE [...] o órgão jurisdicional nacional não está obrigado a verificar, ele próprio, se os requisitos previstos nesta disposição estão preenchidos a fim de determinar a existência de um dano ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2004/35, conforme alterada pela Diretiva 2009/31». Este caso destaca ainda a necessidade de uma aplicação estrita da isenção. Um juiz nacional terá o direito de recusar a isenção se a autoridade emissora não tiver demonstrado o cumprimento integral dos critérios estritos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 7.

(B)   ÁGUAS MARINHAS EM QUESTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA-QUADRO ESTRATÉGIA MARINHA

Âmbito material e geográfico de águas marinhas

Caixa 12: Definição de «águas marinhas» na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha estabelece que por «águas marinhas» se entende:

«a)

As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a UNCLOS, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no anexo II do Tratado e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos; e

b)

As águas costeiras, tal como definidas na Diretiva 2000/60/CE, o seu fundo e subsolo marinhos, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na referida diretiva ou noutra legislação comunitária;».

175.

Como se pode ver, a definição de «águas marinhas» na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha sobrepõe-se à definição de «águas costeiras» na Diretiva-Quadro da Água, e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha só se aplica às mesmas caso determinados aspetos do estado ambiental das águas marinhas não estejam já abordados na Diretiva-Quadro da Água ou noutra legislação (164) da União. Além disso, há uma sobreposição com o âmbito de «águas territoriais» conforme referidas na Diretiva-Quadro da Água, sendo que este último instrumento se aplica às águas territoriais sempre que os danos afetem o estado químico.

Conceito de referência para efeitos adversos

176.

O conceito de referência para efeitos adversos nas «águas marinhas» é o seu «estado ambiental» conforme definido na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha — ver a caixa 13 abaixo. No entanto, tal como referido anteriormente, a definição de «águas marinhas» exclui aspetos do estado ambiental já previstos na Diretiva-Quadro da Água ou noutra legislação da União. No que se refere a outra legislação da União, as Diretivas Natureza são especialmente pertinentes (ver o ponto 95 acima).

Casa 13: Definição de «estado ambiental»

O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha estabelece que por «estado ambiental» se entende:

«… o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os fatores naturais fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos e as condições físicas, acústicas e químicas, incluindo as resultantes das atividades humanas dentro e fora da área em causa;».

177.

A Diretiva-Quadro da Água já aborda o seguinte em relação às águas costeiras: concentrações de produtos químicos; elementos biológicos; elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos; elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos; elementos gerais; e poluentes específicos. Além disso, a Diretiva-Quadro da Água aborda as concentrações de produtos químicos nas águas territoriais.

178.

As Diretivas Natureza já abordam os habitats marinhos e as espécies marinhas abrangidos pelo seu âmbito. Além disso, são aplicáveis ao meio marinho, nomeadamente na zona económica exclusiva e na plataforma continental onde um Estado-Membro exerça jurisdição (ver o ponto 95 acima).

Avaliação de efeitos adversos significativos

Circunstâncias

179.

Tal como acontece com as águas em questão abrangidas pela Diretiva-Quadro da Água, os efeitos adversos para efeitos da Diretiva Responsabilidade Ambiental só são pertinentes se houver um nexo de causalidade entre esses efeitos e as atividades ocupacionais descritas no anexo III da Diretiva Responsabilidade Ambiental. A natureza dessas atividades deve indicar a natureza provável dos fatores danosos que podem provocar efeitos adversos nas águas marinhas e a correspondente deterioração dos serviços.

180.

As seguintes atividades previstas no anexo III da Diretiva Responsabilidade Ambiental (165) são as mais suscetíveis de serem pertinentes no caso de danos causados às águas marinhas:

Atividades industriais nos termos do anexo III, ponto 1, ou seja, operação de instalações sujeitas a licença nos termos da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (166). Por exemplo, a refinação de petróleo e gás em zonas portuárias pode resultar na poluição das águas costeiras;

Atividades de gestão de resíduos ao abrigo do anexo III, ponto 2, ou seja, recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos e resíduos perigosos, sujeitas a licença ou registo, nos termos da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (167). Por exemplo, os danos podem resultar de descargas intencionais de resíduos no mar ou da má gestão de aterros ao longo da costa (168);

Fabrico, processamento, enchimento, libertação para o ambiente ao abrigo do anexo III, ponto 7, alínea a), de substâncias perigosas definidas no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (169). Por exemplo, nas águas marinhas sob a jurisdição de um Estado-Membro, podem ocorrer acidentes e derramamentos no mar causados por operações offshore de petróleo e gás (ou seja, atividades de prospeção e exploração). Importa notar que a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (170) («Diretiva Segurança Offshore») inclui adicionalmente algumas disposições e definições específicas, em particular no seu artigo 2.o, pontos 5, 11, 15 e 16, e no artigo 7.o. Assim, não é o «operador», mas o «titular da licença» de uma atividade de exploração ou produção offshore que causa danos ambientais que é responsável nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental;

Atividades de transporte marítimo ao abrigo do anexo III, ponto 8, ou seja, transporte marítimo no que toca às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da União ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes, conforme definido na Diretiva 93/75/CEE do Conselho (171). O transporte marítimo pode envolver grandes quantidades de mercadorias transportadas em contentores, e a perda de contentores no mar pode constituir ocorrências danosas;

Transferências transfronteiriças de resíduos no interior, à entrada ou à saída da União Europeia ao abrigo do anexo III, ponto 12 [requerem uma autorização ou são proibidas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (172)]. Por exemplo, podem-se perder resíduos no mar durante a transferência dos mesmos.

181.

O quadro 2b «Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho» na Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão (173) contém indicações pertinentes sobre as atividades que podem causar danos causados às águas marinhas, embora apenas as atividades ocupacionais que também se encontram no anexo III da Diretiva Responsabilidade Ambiental contarão para efeitos de aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

182.

Quando se trata de danos causados às águas marinhas, há que referir as exclusões previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, a Diretiva Responsabilidade Ambiental não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais enumeradas no anexo IV (174). Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, mantém-se inalterado o direito de o operador limitar a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional de execução de determinadas convenções internacionais (175)

Realização da avaliação

183.

Tal como acontece com os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos e os danos causados às águas em questão no âmbito da Diretiva-Quadro da Água, a importância dos efeitos adversos deve ser avaliada por referência ao estado inicial. Conforme observado anteriormente, a definição de «estado inicial» abrange todos os recursos naturais e serviços. Além disso, o estado inicial é mencionado no anexo II, ponto 1, no contexto de danos causados à água e danos causados às espécies e habitats naturais protegidos.

184.

Resulta da definição de «estado inicial» que a avaliação da importância dos efeitos adversos deve relacionar-se com a área ou áreas de águas marinhas negativamente afetadas e deve incluir uma comparação entre os estados dessa área ou dessas áreas anterior e posterior à ocorrência danosa. Deve recorrer-se às melhores informações disponíveis para avaliar os mesmos.

185.

Os efeitos adversos implicam uma alteração negativa nas águas marinhas. Poderá também ocorrer a consequente deterioração dos serviços prestados por essas águas por referência ao estado inicial. No que diz respeito a outras categorias de recursos naturais, as águas marinhas prestam serviços aos habitats naturais e às espécies protegidas que nelas se encontram, como as marés, no caso de determinados habitats costeiros, ou como as fontes de alimentação, no caso de mamíferos marinhos ou aves marinhas. Esses serviços não se limitam às áreas marinhas protegidas (AMP), como os sítios Natura 2000 designados ao abrigo das Diretivas Natureza, mas são especialmente importantes para estas, uma vez que desempenham um papel fundamental no cumprimento dos objetivos de conservação dos sítios. O conceito de serviços também se estende aos serviços prestados às pessoas. Por exemplo, as águas marinhas fornecem peixes e outros alimentos para o benefício das pessoas. Outro exemplo é ainda o facto de também oferecerem a possibilidade de observação recreativa de baleias.

186.

No que respeita ao conceito de referência «estado ambiental», há que ter em conta o trabalho previsto na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha como ponto de partida para estimar o estado inicial e as alterações pertinentes ou deteriorações associadas.

187.

O artigo 8.o da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha prevê uma avaliação inicial das águas marinhas pelos Estados-Membros para efeitos de elaboração das estratégias marinhas ao abrigo dessa diretiva. O artigo 17.o da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha prevê uma revisão de seis em seis anos dessas avaliações iniciais. Para facilidade de referência, essas avaliações são referidas nas presentes orientações como «avaliações ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha» para as distinguir da avaliação dos efeitos adversos significativos nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

188.

A Diretiva-Quadro Estratégia Marinha utiliza o conceito de «bom estado ambiental» – ver a caixa 14 abaixo.

Casa 14: Definição de «bom estado ambiental» no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha:

«5.

"Bom estado ambiental", o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras, ou seja, quando:

a)

A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos que constituem o meio marinho, conjuntamente com os fatores associados fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem antropogénica. As espécies e habitats marinhos são protegidos, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

b)

As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as propriedades resultantes das atividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas como descrito acima. A introdução de substâncias antropogénicas e de energia, incluindo ruído, no meio marinho não causa efeitos de poluição;

O bom estado ambiental deve ser definido ao nível da região ou da sub-região marinha, tal como referidas no artigo 4.o, com base nos descritores qualitativos do anexo I. A gestão adaptativa assente na abordagem ecossistémica deve ser aplicada com o objetivo de atingir um bom estado ambiental;».

189.

Por referência à avaliação inicial ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, o artigo 9.o, n.o 1, da mesma exige que os Estados-Membros determinem, em relação a cada região ou sub-região marinha, um conjunto de características relativas a um bom estado ambiental, com base nos 11 descritores qualitativos enumerados no seu anexo I, os quais são apresentados na caixa 15 abaixo. As regiões (176) e sub-regiões (177) marinhas referidas na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha estão definidas no seu artigo 4.o, n.os 1 e 2.

Caixa 15: Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental

1.

A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes.

2.

As espécies não indígenas introduzidas pelas atividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.

3.

As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências.

4.

Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade e níveis suscetíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção da sua capacidade reprodutiva total.

5.

A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade.

6.

O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não são negativamente afetados.

7.

A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta negativamente os ecossistemas marinhos.

8.

Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.

9.

Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.

10.

As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

11.

A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam negativamente o meio marinho.

190.

A Comissão adotou uma decisão (178) que estabelece os critérios e as normas metodológicas para cada um dos 11 descritores utilizados na avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas pelos Estados-Membros (179). Os elementos apresentados seguidamente são, todos eles, pertinentes para a avaliação e obtenção de um bom estado ambiental: «elementos dos critérios» (180); limiares (181) para cada critério (182); níveis de qualidade (183); a medida em que os limiares foram e deverão ser alcançados (184); e listas indicativas das características, pressões e impactos (185). A inter-relação entre estes também é importante (186).

191.

Tudo isto constitui um pano de fundo para a avaliação dos danos causados às águas marinhas nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

192.

Em comparação com as avaliações ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a avaliação dos danos causados às águas marinhas nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental requer um procedimento mais específico, determinado pela necessidade de estabelecer o estado inicial da área de águas marinhas afetada pela ocorrência danosa, bem como as alterações ao estado ambiental da área de águas marinhas afetada e qualquer deterioração dos serviços prestados por essa área. Dito isso, as avaliações ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha abordam o estado ambiental das águas marinhas mais amplas nas quais estão localizadas as águas marinhas afetadas pelos danos. Neste sentido, as avaliações ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha devem fornecer informações pertinentes para uma estimativa do estado inicial. Além disso, as avaliações ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e os critérios e normas metodológicas que a mesma diretiva exige que sejam utilizados para determinar as características do bom estado ambiental ajudam a avaliar as alterações adversas e consequente deterioração ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Tal deve-se ao facto de permitirem uma compreensão mais profunda dos elementos constituintes do estado ambiental que são pertinentes para a avaliação, bem como um entendimento melhor das alterações e deterioração que serão provavelmente importantes.

193.

Como tal, a avaliação de uma ocorrência danosa individual nas águas marinhas deve basear-se na definição de «bom estado ambiental» nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, nos descritores qualitativos acima referidos para a definição do bom estado ambiental, nos critérios e normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental em conformidade com a Decisão (UE) 2017/848, e nas características do bom estado ambiental identificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e atualizadas pelo artigo 17.o desta última. A avaliação ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental deve também basear-se nas listas indicativas de características, pressões e impactos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

194.

No que respeita ao «estado ambiental», todos os descritores qualitativos da definição de bom estado ambiental são potencialmente pertinentes para estimar o estado inicial e medir a alteração adversa ou deterioração dos serviços naturais. Quando os descritores qualitativos são pertinentes, deve ter-se em conta os aspetos referidos nos pontos anteriores, ou seja, os critérios, as normas metodológicas, as características identificadas para o bom estado ambiental e as listas indicativas de características, pressões e impactos.

195.

Poderá ser necessário determinar os danos em termos de mais de um descritor qualitativo (187). Por outro lado, para efeitos de determinação dos danos causados à água marinha, é suficiente que apenas um dos descritores qualitativos na área dos danos indique um efeito adverso.

196.

Na prática, nem todos os descritores são suscetíveis de ter a mesma importância para a avaliação de um caso de danos causados às águas marinhas ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Tendo em conta as atividades ocupacionais do anexo III da Diretiva Responsabilidade Ambiental e os fatores danosos suscetíveis de estar associados a ocorrências danosas ligadas às mesmas, os seguintes descritores enumerados na caixa 15 acima são provavelmente mais pertinentes do que os outros: pontos 1, 5, 8, 10 e 11.

Determinação dos efeitos adversos significativos

197.

No que respeita à avaliação e determinação dos efeitos adversos significativos nas águas marinhas, há que fazer a distinção entre a escala nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental e a escala ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha. A Diretiva Responsabilidade Ambiental baseia-se no teor da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, e ambas as diretivas recorrem a certos termos e conceitos comuns e visam objetivos comparáveis. Por exemplo, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha estabelece que as estratégias marinhas devem ser desenvolvidas e aplicadas a fim de proteger e preservar o meio marinho, prevenir a sua deterioração ou, quando praticável, recuperar os ecossistemas marinhos nas áreas onde foram afetados negativamente. Porém, a escala em que a intervenção está prevista em cada diretiva não é a mesma. Em particular, a escala da avaliação e determinação ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental deve ser reduzida a fim de medir adequadamente os efeitos significativos de uma ocorrência danosa no que diz respeito ao estado inicial e, desta forma, servir os objetivos da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

198.

Neste contexto, a importância dos efeitos adversos no estado do ambiente marinho deve ser determinada com base no estado inicial e em dados mensuráveis pertinentes sobre as alterações adversas e deterioração associada. Para efeitos de medidas de reparação, as alterações adversas serão significativas se, no que respeita à área ou áreas de água marinha afetada, resultarem numa perda mensurável, permanente ou transitória, relativamente ao estado de um descritor qualitativo em conjunto com a lista indicativa de características, pressões e impactos, tendo em conta os «elementos do critério» e o «limiar», tal como previstos na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, de modo que a área de água marinha afetada deixa de estar em conformidade com o estado ambiental que se aplicaria a essa área antes de a alteração adversa ter efeito. Um descritor qualitativo seria, por exemplo, a concentração de hidrocarbonetos derramados numa área de água marinha devido a um acidente num poço de petróleo offshore, com efeitos adversos num habitat natural na área de água em questão. O exemplo aplica-se também à lacuna mensurável entre o momento em que os efeitos adversos ocorrem e o momento em que, para o descritor qualitativo em questão, o estado inicial é recuperado.

199.

Para que os efeitos adversos sejam significativos ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental, não é, a fortiori, necessário que resultem numa alteração do estado ambiental para efeitos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha – embora uma mudança de um bom estado ambiental para um estado ambiental que não é bom seja um exemplo de um efeito adverso significativo. Além disso, as águas marinhas, conforme determinado por uma avaliação Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, não têm de estar num bom estado ambiental: na verdade, uma avaliação ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha pode mostrar que elas já estavam num estado que não era bom quando a ocorrência danosa aconteceu. Uma deterioração adicional desse estado também pode ser considerada um efeito significativo adverso para efeitos da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

200.

Por último, qualquer avaliação e determinação de efeitos adversos significativos nos termos da Diretiva Responsabilidade Ambiental deve ter em conta se uma ocorrência danosa afeta áreas marinhas protegidas (AMP). Tal deve ao facto de os requisitos de conservação da biodiversidade aplicáveis às AMP são mais rígidos e do que os aplicáveis às outras águas marinhas.

7.   «DANOS CAUSADOS AO SOLO»

201.

A definição de «danos causados ao solo» é mais direta do que as definições de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» e «danos causados à água». Ao contrário das últimas, não contém referências expressas a outras disposições da legislação ambiental da União, nem referências cruzadas a outras definições relacionadas com o seu âmbito material, nem exclusões específicas referentes a outra legislação. Por conseguinte, há menos elementos a considerar para efeitos de desenvolvimento de um entendimento comum.

202.

No entanto, a definição está limitada a «um risco significativo de danos adversos para a saúde humana». Note-se que alguns Estados-Membros utilizam uma definição mais ampla, abrangendo, por exemplo, um risco para o ambiente ou um risco de violação dos limiares de certos poluentes. Nestas circunstâncias, os Estados-Membros em causa podem manter a sua legislação mais rigorosa de proteção do solo, mas, no mínimo, devem também cumprir os requisitos da diretiva relativa aos danos causados aos solos.

Âmbito material e geográfico de solo

203.

A diretiva não contém nenhuma definição de «solo». No entanto, as referências na definição de «danos causados ao solo» a «no solo ou à sua superfície» significam que o âmbito se estende não só à superfície, mas também ao subsolo. O solo está, portanto, incluído, o que é confirmado pela referência ao solo no anexo II, ponto 2, primeiro parágrafo, que aborda a reparação de danos causados ao solo.

204.

Uma distinção de possível interesse diz respeito à definição de «água subterrânea» referida na caixa 10 acima. A contaminação do solo e a poluição do lençol freático podem frequentemente coincidir, e uma ocorrência danosa pode causar danos ao solo e à água ao mesmo tempo.

205.

Os conceitos da diretiva que especificam o que se entende por espécies, habitats naturais e águas protegidas envolvem todas as qualificações geográficas que afetam a aplicação geográfica de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» e «danos causados à água». Em contraste, não há subcategorias de «solos» a considerar. O âmbito da definição é uniforme para todos os solos no território dos Estados-Membros.

Conceito de referência para efeitos adversos

206.

O conceito de referência para danos causados ao solo é a saúde humana (e não danos causados ao ambiente; ver, no entanto, o ponto 202 acima). Os efeitos adversos são tidos em conta apenas quando a contaminação do solo tem o potencial de prejudicar a saúde humana.

207.

«Saúde humana» não se encontra definida na Diretiva. O contexto indica que abrange o bem-estar corporal na medida em que este pode ser prejudicado pela exposição aos contaminantes incluídos na definição. Esses contaminantes incluem toxinas e patógenos.

Avaliação da importância

Circunstâncias

208.

A referência a «contaminação do solo» faz uma distinção relativamente às definições de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» e «danos causados à água». A sua inclusão limita a possível gama de fatores danosos que desencadearão a questão da responsabilidade por danos causados ao solo. Não há limitação semelhante no caso de outras formas de danos causados aos recursos naturais.

209.

A «contaminação do solo» não é expressamente definida, mas na definição de «danos causados ao solo» está associada à «introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos».

210.

O anexo II, ponto 2, faz referência a «contaminantes». Esse facto, a própria utilização do termo «contaminação», e a ligação à saúde humana indicam que, para que ocorram danos ao solo, não devem apenas estarem presentes «substâncias, preparações, organismos ou microrganismos» com propriedades intrínsecas que podem ser direta ou indiretamente perigosas, mas deve também haver um risco significativo para a saúde humana. A importância do risco é avaliada com base nos perigos conhecidos e no nível de exposição humana a certos contaminantes. Tendo em conta a lista de atividades ocupacionais no anexo III da Diretiva, pode ser potencialmente pertinente o seguinte:

Substâncias naturalmente presentes na natureza, como metais pesados e nutrientes;

Substâncias naturalmente presentes na natureza, mas que podem ter sofrido algum tipo de transformação, como será o caso dos produtos petrolíferos;

Substâncias e preparações exclusivamente artificiais, como produtos químicos fabricados;

Organismos ou microrganismos naturalmente presentes na natureza, incluindo patógenos humanos como Salmonella ou E. coli;

Organismos geneticamente modificados.

211.

A natureza das atividades ocupacionais estabelecidas no anexo III ajudará a compreender as circunstâncias em que pode ocorrer contaminação do solo. Como exemplos não exaustivos, as atividades indicam que a contaminação pode surgir durante a exploração mineira ou extrativa, transformação ou fabrico, pecuária, utilização de pesticidas, transporte de resíduos e produtos químicos, e tratamento de resíduos. A contaminação pode surgir depois de uma atividade ocupacional ter ultrapassado uma fase económica ou ativa e ter entrado numa fase de cuidados posteriores. A título de exemplo, os requisitos regulamentares em matéria de gestão de aterros e instalações de resíduos mineiros estendem-se às condições pós-encerramento.

212.

Quanto à maneira pela qual a contaminação surge, a referência à «introdução […] no solo ou à sua superfície», aponta para uma ampla gama de possibilidades, incluindo as seguintes:

A contaminação pode surgir de substâncias encontradas in situ. Este pode ser o caso quando uma operação mineira ou extrativa traz para a superfície do solo metais pesados encontrados sob a superfície e os deixa lá de maneira insegura.

A contaminação pode surgir de um acidente ou incidente pontual, por exemplo, relacionado com o transporte no local de substâncias perigosas em oleodutos, ou com o transporte rodoviário de mercadorias perigosas ou poluentes (188);

A contaminação pode surgir de uma causa permanente conhecida ou desconhecida (por exemplo, uma conduta rota que continua a vazar substâncias perigosas).

213.

As circunstâncias em que ocorrem danos ao solo podem exigir que os operadores tenham de cumprir obrigações paralelas a fim de prevenir e remediar os efeitos adversos ao abrigo de outra legislação da União e de informar as autoridades competentes. As disposições da Diretiva Emissões Industriais são especialmente pertinentes (189). É importante, no entanto, garantir que tais obrigações paralelas não sejam tratadas como um substituto das obrigações ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental, uma vez que em termos de âmbito, finalidade e resultados podem não ser necessariamente idênticas.

Incidência e realização da avaliação

214.

A avaliação da importância dos danos causados ao solo relaciona-se com o risco de a saúde humana ser afetada adversamente. É uma avaliação para saber se esse perigo é significativo.

215.

Embora a definição de «danos causados ao solo» não defina em si a forma como o risco deve ser avaliado, o anexo II, ponto 2, da diretiva, sobre a reparação de danos ao solo, fornece indicações claras quanto ao que a avaliação de riscos deve cobrir em situações em que já ocorreu contaminação do solo.

Caixa 16: Texto do anexo II, ponto 2, da diretiva, sobre a reparação de danos causados ao solo.

Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização atual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos será avaliada através de um processo de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão. A afetação futura será determinada com base na regulamentação em matéria de afetação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.

Se a afetação do solo se modificar, serão tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana.

Na falta de regulamentação relativa à afetação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deverá determinar a afetação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto.

Será de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja, uma opção que não inclua qualquer intervenção humana direta no processo de regeneração.»

216.

Embora a definição de «estado inicial» se refira a todos os recursos naturais e aos seus serviços, é de utilidade limitada para efeitos de avaliação da importância do risco para a saúde humana. Se houver uma ameaça iminente de ocorrência de danos causados ao solo, mas a contaminação do solo ainda não tiver ocorrido, o estado inicial pode ser pertinente para efeitos de medição dos riscos que podem surgir para a saúde humana se não forem tomadas medidas preventivas. Se a contaminação estiver em curso, o estado inicial pode ser igualmente pertinente para efeitos de medição dos riscos que podem surgir para a saúde humana se os fatores causadores da contaminação não forem geridos imediatamente. No entanto, quando se trata da reparação de danos causados ao solo, o objetivo da diretiva é eliminar qualquer risco significativo para a saúde humana, e não restituir o solo ao estado em que se encontrava antes da contaminação. Essa restituição pode, evidentemente, ser apropriada ou necessária em algumas situações para lidar com o risco para a saúde humana. Os contaminantes podem ser removidos, controlados, contidos ou reduzidos com técnicas de remediação como a escavação, o tratamento do solo in situ ou ex situ ou a remediação biológica, e medidas de controlo e contenção como o isolamento por cobertura, a construção de barreiras ou cercas. Importa notar que a Diretiva Emissões Industriais exige que os operadores de instalações autorizadas preparem um relatório de base (190). Além do seu papel no âmbito da Diretiva de Emissões Industriais, este relatório de base pode fornecer informações valiosas para fazer face aos danos causados ao solo no âmbito da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

217.

Como mostra o anexo II, ponto 2, da diretiva, uma consideração importante é a afetação existente ou aprovada para o futuro do solo em questão no momento dos danos, uma vez que esta afetará a provável exposição humana aos contaminantes pertinentes. A dimensão temporal é importante. Por exemplo, os danos causados ao solo podem dizer respeito ao solo não utilizado no momento para habitação humana, mas aprovado para habitação futura. A afetação aprovada para o futuro tem de ser tida em conta na avaliação da importância. O anexo II, ponto 2, indica que a afetação será determinada com base na regulamentação em matéria de afetação dos solos ou outra eventual regulamentação aplicável em vigor.

218.

É importante notar a referência à alteração da afetação do solo no anexo II, ponto 2, segundo parágrafo. Esta não tem limite de tempo. Continua a ter relevância após a avaliação de riscos inicial. É possível, por exemplo, que no momento da avaliação de riscos, a afetação do solo existente e aprovada para o futuro impliquem uma exposição humana limitada aos contaminantes pertinentes, mas que, num ponto subsequente no tempo, a afetação do solo mude, verificando-se um aumento no nível de exposição humana e, portanto, do risco para a saúde humana. A título de exemplo, terrenos industriais em desuso, mas que foram anteriormente contaminados por uma atividade ocupacional do anexo III, podem ser aprovados para um empreendimento residencial. Nessas circunstâncias, ao tomar a decisão para alterar a afetação do solo, os Estados-Membros têm a obrigação de ter em conta os efeitos adversos decorrentes da contaminação a fim de evitar qualquer aumento da exposição e do risco para a saúde humana. Como tal, não é de excluir uma atualização da avaliação de riscos no âmbito das medidas de reparação necessárias (191). É aconselhável que tal seja informado às autoridades com competência para aprovar alterações da afetação dos solos no caso de solos contaminados.

219.

O anexo II, ponto 2, refere-se à utilização de procedimentos de avaliação de riscos e a uma série de questões que devem ser tidas em conta no que respeita à presença do risco:

As características e funções do solo. As características do solo podem influenciar o risco. Por exemplo, os solos porosos podem ser mais propensos a transferir patógenos presentes em águas residuais para águas subterrâneas ou de superfície. O solo pode servir ou destinar-se a servir funções pertinentes. A título de exemplo, no caso de um sistema individual apropriado para o tratamento de águas residuais, o solo pode ter a finalidade de purificar as descargas de águas residuais – isto é, tornar inofensivos os contaminantes que elas contêm – antes que estas atinjam uma massa de água. No caso de um aterro ou outro local de descarga de resíduos, o solo da superfície pode servir para isolar os materiais residuais por baixo e reduzir o risco da sua dispersão;

O tipo e a concentração de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos nocivos. Esta referência diz respeito aos contaminantes específicos presentes no solo contaminado. É necessário não apenas saber quais são, mas também conhecer os seus riscos específicos. Um risco de toxicidade associado a metais pesados será bastante distinto de um risco de doença infeciosa associado a um patógeno. Além disso, o risco deve ser considerado em termos das diferentes vias de exposição possíveis, por exemplo, contacto dérmico, ingestão por contacto da mão com a boca e consumo de alimentos ou água contaminados. Para os alimentos e a água, poderá haver normas aplicáveis para a avaliação de riscos, por exemplo as normas obrigatórias para a água potável indicadas na Diretiva Água Potável (192). Além disso, não há categorias de pessoas excluídas: tem de ser tida em conta a exposição dos trabalhadores nas terras contaminadas, dos vizinhos e dos membros do público em geral;

O risco e a possibilidade da sua dispersão. A dispersão pode ocorrer através do próprio solo, como quando os contaminantes entram na cadeia alimentar através do cultivo de plantas ou da criação de gado em terras contaminadas. A dispersão também pode envolver outro meio, ou seja, ar ou água. Será o caso, por exemplo, quando poeira tóxica é soprada de terras contaminadas, passa através do ar e deposita-se em habitações vizinhas, ou em terras agrícolas (mais uma vez criando a possibilidade de exposição humana através da cadeia alimentar). Será também o caso, por exemplo, quando os patógenos presentes num sistema de tratamento de águas residuais passam através do solo para as águas subterrâneas e chegam a um poço utilizado para captar água para consumo humano.

220.

As orientações do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) sobre a gestão de locais contaminados por mercúrio (193) ilustram, para o caso de um poluente, como são geralmente realizadas as avaliações de riscos, como utilizá-las e como tomar decisões (194). Diferentes Estados-Membros utilizam os seus próprios valores e procedimentos de triagem do solo, metodologias e modelos (195) de avaliação de riscos, que diferem uns dos outros devido a diferenças geográficas, socioculturais, regulamentares, políticas ou científicas (196).

Determinação da importância

221.

A determinação incide no risco para a saúde humana apresentado pelo solo contaminado ou, para efeitos de medidas de prevenção e medidas de gestão imediata dos fatores danosos, pelo solo ameaçado de contaminação ou de aumento da contaminação.

222.

Para efeitos de medidas de prevenção e medidas de gestão imediata dos fatores danosos, o risco de a saúde humana ser afetada adversamente será significativo se subsistir uma dúvida razoável quanto à inexistência de uma possibilidade mensurável de que uma ameaça iminente ou fatores danosos possam fazer com que seres humanos sejam direta ou indiretamente expostos a contaminantes a um grau prejudicial para a sua saúde, tendo em conta a afetação do solo existente ou aprovada para o futuro.

223.

De igual modo, para efeitos de medidas de reparação, o risco de a saúde humana ser afetada adversamente será significativo se subsistir uma dúvida razoável quanto à inexistência de uma possibilidade mensurável de que substâncias, preparações, organismos ou microrganismos introduzidos direta ou indiretamente no solo ou à sua superfície façam com que seres humanos fiquem direta ou indiretamente expostos aos contaminantes de uma forma prejudicial para a sua saúde, tendo em conta a afetação do solo existente ou aprovada para o futuro.

224.

A determinação da importância não requer que o risco se tenha manifestado em danos reais. Não é necessário provar danos reais causados à saúde humana para que a definição de danos causados ao solo se aplique; nem é preciso demonstrar que, por meio de dispersão, o risco já se manifestou por contaminação de outro meio, como a água. Assim, se por causa de deficiências num projeto, localização ou operação, um sistema de tratamento de águas residuais individual representar um risco mensurável de patógenos humanos passarem através do solo e atingirem uma fonte de água potável já contaminada, a definição de danos causados ao solo será aplicada sem ser necessário provar que o sistema de tratamento deficiente causou a poluição existente do poço.

8.   CONCLUSÕES

225.

As presentes orientações chamam a atenção para a variedade de efeitos adversos abrangidos pela definição de danos ambientais. Este conjunto de efeitos, combinado com a série de atividades ocupacionais e fatores danosos eventualmente ligados aos efeitos adversos, implica que as autoridades competentes necessitarão frequentemente de ter acesso a conhecimentos especializados, incluindo a opinião de especialistas, a fim de avaliar a importância dos efeitos adversos. Uma vez que o conhecimento especializado relevante poderá estar distribuído por diferentes autoridades administrativas e centros de conhecimento (como é frequente), é importante uma cooperação interinstitucional eficaz.

226.

Além disso, as orientações destacam a amplitude dos aspetos jurídicos, técnicos e científicos que as autoridades competentes terão de considerar ao avaliar a importância dos efeitos adversos ou ao assegurar o cumprimento de obrigações a fim de prevenir efeitos adversos, gerir imediatamente os fatores danosos ou tomar medidas de reparação. As autoridades competentes e as partes interessadas podem enfrentar os desafios associados recorrendo, nomeadamente, a formação profissional adequada e à partilha das melhores práticas. A fim de ajudar os Estados-Membros, a Comissão disponibilizou materiais de formação e procederá regularmente à sua revisão (https://ec.europa.eu/environment/legal/liability/eld_training.htm), nomeadamente à luz da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/). Com a mesma finalidade, a Comissão apoiou os trabalhos da rede europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL) sobre os aspetos práticos da aplicação da diretiva (https://www.impel.eu/projects/financial-provision-what-works-when/).

(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02004L0035-20190626&qid=1568193390794&from=EN

(2)  Artigo 1.o.

(3)  A diretiva foi alterada quatro vezes, respetivamente, pela Diretiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15), pela Diretiva 2009/31/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), pela Diretiva 2013/30/UE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66) e pelo Regulamento (UE) 2019/1010 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).

(4)  A alteração visou inserir no artigo 18.o, n.o 3, da diretiva o seguinte texto: «Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora orientações que preveem uma definição comum para o conceito de "danos ambientais", na aceção do artigo 2.o

(5)  Ver o artigo 2.o.

(6)  Ver, em particular, os artigos 5.o, 6.o e 11.o da diretiva.

(7)  Artigo 12.o da diretiva. O direito estende-se às «ações de prevenção» quando, na transposição da diretiva para o direito nacional, um Estado-Membro não tenha recorrido à possibilidade prevista no artigo 12.o, n.o 5, de não aplicar esse direito aos casos de ameaça iminente de danos.

(8)  Artigo 15.o, n.os 1 e 2, da diretiva.

(9)  Artigo 14.o da diretiva.

(10)  REFIT Evaluation of the Environmental Liability Directive [SWD(2016) 121 final]

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2016:121:FIN

(11)  REFIT Evaluation of the Environmental Liability Directive, p. 60.

(12)  Common Understanding Document – ELD key terms and concepts. Contrato específico n.o 07.0203/2016/745366/SER/ENV.E4 https://circabc.europa.eu/ui/group/cafdbfbb-a3b9-42d8-b3c9-05e8f2c6a6fe/library/3112f0b5-0021-49ce-9dfc-9127a1e12a8b/details

(13)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(14)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(15)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(16)  JO L 32 de 22.12.2000, p.1.

(17)  JO L 164, de 25.6.2008, p. 19.

(18)  Ver, em particular, o artigo 1.o da diretiva.

(19)  Ver o processo C-129/16, Túrkevei Tejtermelő Kft, e o processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV, nos quais o Tribunal menciona expressamente o princípio da precaução — no n.o 52 do primeiro e no n.o 31 do último.

(20)  Artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(21)  Revestem-se de particular importância os instrumentos referidos no anexo III ou os instrumentos que lhes sucederam, caso tenham sido substituídos.

(22)  Definição no artigo 2.o, ponto 6, da diretiva.

(23)  Definição no artigo 2.o, ponto 7, da diretiva. Ver também o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva.

(24)  N.o 76 do acórdão.

(25)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

(26)  Ver o documento de entendimento comum, capítulo 2.9 «Legislation referred to in Annex III», p. 41-43.

(27)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da diretiva.

(28)  Ver, por analogia, o processo C-15/19, AMA, n.o 54.

(29)  N.os 190 a 194.

(30)  N.os 52 e 54, respetivamente.

(31)  Ver o processo C-378/08, Raffinerie Mediterranee (ERG) SpA e o., em que o Tribunal declarou: «A Diretiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente, que aja no quadro desta diretiva, presumir a existência de um nexo de causalidade, mesmo no caso de poluição de caráter difuso, entre os concessionários e a poluição constatada, devido à proximidade das suas instalações com a zona poluída. Contudo, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, para poder presumir esse nexo de causalidade, essa autoridade deve dispor de indícios plausíveis em que possa basear a sua presunção, como a proximidade da instalação do concessionário com a poluição constatada e a correspondência entre as substâncias poluentes encontradas e as substâncias utilizadas pelo concessionário no quadro das suas atividades.»

(32)  Ver, por exemplo, o artigo 17.o.

(33)  Consultar o artigo 2.o, ponto 8, da diretiva.

(34)  N.o 33.

(35)  Ver a utilização da expressão no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

(36)  Contudo, no caso de danos causados ao solo, os fatores danosos limitam-se à introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

(37)  Ver as circunstâncias referidas no processo C-529/15, Folk.

(38)  Consultar também o anexo VI, ponto 1, da diretiva, que se referindo à «data da ocorrência e/ou da descoberta do dano».

(39)  Há também um incentivo para que os operadores tomem medidas de precaução, isto é, medidas destinadas a evitar a possibilidade de danos ambientais. Tais medidas podem envolver a realização de avaliações dos riscos ou a criação de sistemas de gestão dos riscos, e/ou a utilização de tecnologias de redução/atenuação dos riscos. Embora não sejam exigidas diretamente pela Diretiva Responsabilidade Ambiental, estas medidas podem contribuir para evitar ocorrências danosas e podem também ajudar os operadores a obterem garantias financeiras. É necessário distinguir entre estas medidas e as «medidas de prevenção» propriamente ditas, previstas no artigo 5.o da diretiva.

(40)  Artigo 5.o, n.o 1, da diretiva.

(41)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

(42)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da diretiva.

(43)  Artigo 7.o, n.o 1, da diretiva.

(44)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(45)  Artigo 6.o, n.o 1, da diretiva.

(46)  Artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva.

(47)  Artigo 5.o, n.os 2 e 3, da diretiva.

(48)  Artigo 11.o, n.o 2, segunda frase, da diretiva.

(49)  Ver os artigos 7.o e 8.o da Diretiva Emissões Industriais.

(50)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1

(51)  Artigo 17.o da diretiva.

(52)  Artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

(53)  Ver também o processo C-378/08, ERG.

(54)  Artigo 4.o da diretiva.

(55)  Artigo 8.o, n.o 3, da diretiva.

(56)  Artigo 8.o, n.o 4, alínea a), da diretiva — muitas vezes designada por «isenção pela posse de uma autorização».

(57)  Artigo 8.o, n.o 4, alínea b), da diretiva — muitas vezes designada por «isenção pelo risco do desenvolvimento» ou «isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico».

(58)  No n.o 34, o Tribunal considerou que a diretiva «deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui, de forma geral e automática, que um dano que produz efeitos significativos adversos no estado ecológico, químico ou quantitativo ou no potencial ecológico das águas afetadas possa ser qualificado de "dano ambiental", pelo simples facto de estar abrangido por uma autorização concedida em aplicação desse direito».

(59)  Artigo 16.o da diretiva. Ver, por exemplo, o processo C-129/16.

(60)  Designadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da diretiva.

(61)  Artigo 11.o, n.o 2, da diretiva.

(62)  Ibidem.

(63)  Artigo 7.o, n.o 2, e artigo 11.o, n.o 2, da diretiva

(64)  Ver os n.os 47 a 57 e o n.o 66.

(65)  Ver, por exemplo, o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da diretiva.

(66)  Artigo 12.o, n.o 1, da diretiva.

(67)  Artigo 12.o, n.o 2, da diretiva.

(68)  Ver o artigo 23.o da Diretiva Emissões Industriais.

(69)  Em todos os Estados-Membros, as ONG ornitológicas desempenham um papel muito importante na recolha e comparação de registos de distribuição de aves, por exemplo. O valor científico reconhecido desta informação foi confirmado pelo Tribunal de Justiça: ver o processo C-3/96, Comissão/Países Baixos, n.os 68 a 70.

(70)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 91.

(71)  Ver o artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE.

(72)  Por exemplo, o considerando 11 da Diretiva Criminalidade Ambiental afirma que a diretiva é aplicável sem prejuízo de outros regimes de responsabilidade por danos causados ao ambiente previstos no direito da União ou no direito nacional.

(73)  Ver o artigo 8.o.

(74)  Ver novamente o artigo 8.o.

(75)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(76)  Ver o n.o 96 do acórdão.

(77)  Ver o n.o 99 do acórdão.

(78)  Ver os n.os 40 a 46. Ver igualmente o considerando 4 da diretiva.

(79)  O texto apresentado é o da versão consolidada, refletindo o aditamento de «águas marinhas» após a adoção da diretiva.

(80)  Inserido pela Diretiva 2013/30/UE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

(81)  Artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats.

(82)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(83)  O processo Folk suscitou a questão de saber se o funcionamento de uma central hidroelétrica poderia dar lugar a responsabilidades ao abrigo da diretiva.

(84)  Artigos 5.o e 6.o da diretiva.

(85)  Artigo 11.o, n.o 2, segunda frase, da diretiva.

(86)  Ver, em particular, as disposições do artigo 12.o, n.os 3 e 4, da diretiva.

(87)  Artigo 15.o da diretiva.

(88)  Mais precisamente para efeitos de reparação complementar e compensatória: o estado que prevaleceria se o dano ambiental não tivesse ocorrido, tendo em conta a evolução verificada entretanto, para melhor ou para pior, dos recursos danificados, estimada com base na melhor informação disponível sobre as tendências existentes no momento dos danos.

(89)  Ver os n.os 52 a 54.

(90)  Os turloughs são lagos que desaparecem situados em zonas calcárias na Irlanda. Normalmente enchem durante o outono e secam durante os meses de verão. São um tipo de habitat prioritário ao abrigo da Diretiva Habitats.

(91)  A avaliação da importância dos danos ou da ameaça iminente de danos deve ser distinguida de uma avaliação de riscos não obrigatória da atividade que o operador pode ser aconselhado a fazer, como medida de precaução para minimizar o risco de uma ocorrência danosa pela qual pode ser responsabilizado.

(92)  Em algumas situações, é muito difícil avaliar a importância dos danos ambientais e, em particular, a ameaça iminente dos mesmos. Tal pode dever-se a diversos motivos, por exemplo, pode haver falta de informações numa emergência. Nessas situações, o princípio da precaução pode desempenhar um papel fundamental, pois justificará uma intervenção com base numa convicção razoável. Possibilitará a realização das ações de prevenção necessárias e dar início ao procedimento administrativo correspondente.

(93)  Quanto mais tempo levar a pôr em prática a reparação primária, maior será a necessidade de reparação compensatória.

(94)  Ver o processo C-411/17, n.os 175 e 176.

(95)  N.o 34.

(96)  Ver, em particular, o artigo 4.o da diretiva.

(97)  Ver o artigo 8.o, n.os 3 e 4, da diretiva.

(98)  Ver, em particular, o artigo 8.o, n.o 2, ou o anexo II, ponto 1.3.3, alínea b), da diretiva.

(99)  Ver o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(100)  Esta apreciação é coerente com o raciocínio do Tribunal no processo C-127/02, Waddenzee. Nesse caso, o Tribunal estabeleceu um teste rigoroso para a avaliação de planos ou projetos para efeitos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, tendo considerado que uma autoridade só pode autorizar um plano ou projeto desde que tenha a certeza de que o mesmo é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio, acrescentando que «assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos». A pressão temporal para tomar medidas de prevenção e gerir imediatamente os fatores danosos ao abrigo da Diretiva Responsabilidade Ambiental é uma circunstância diferenciadora importante, implicando que um operador ou autoridade competente poderá ter apenas informações limitadas à sua disposição. No entanto, o princípio da precaução significa que quaisquer dúvidas devem resultar em medidas de prevenção e na gestão imediata dos fatores danosos em vez de conduzir à inação.

(101)  Tal corresponderia ao conceito de reparação complementar.

(102)  Tal corresponderia ao conceito de reparação primária.

(103)  Os serviços constam das definições de reparação primária, complementar e compensatória.

(104)  Tal corresponderia ao conceito de reparação compensatória.

(105)  Bélgica, Chéquia, Estónia, Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Suécia.

(106)  A lista de espécies de aves abrangidas pelo artigo 1.o da Diretiva Aves, ou seja, as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros a que o Tratado se aplica, está disponível em: https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/eu_species/index_en.htm; Ver também «Checklist for bird species» (última atualização: 5.7.2018) disponível em: http://cdr.eionet.europa.eu/help/birds_art12.

(107)  Ver o anexo II do documento de orientação sobre a proteção das espécies ao abrigo da Diretiva Habitats, disponível em: https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/guidance/pdf/guidance_en.pdf

(108)  Para obter informações sobre as espécies típicas, ver o documento «Reporting under Article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines for the period 2013-2018», p. 74 (última atualização: 5.7.2018), disponível em: http://cdr.eionet.europa.eu/help/habitats_art17.

(109)  Ver o documento «Reporting under Article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines for the period 2013-2018», p. 164 (última atualização: 5 de julho de 2018), disponível em: http://cdr.eionet.europa.eu/help/habitats_art17.

(110)  Ver https://ec.europa.eu/environment/nature/legislation/habitatsdirective/docs/Int_Manual_EU28.pdf.

(111)  Os mapas consolidados para a UE estão disponíveis para descarregamento no serviço de dados da Agência Europeia do Ambiente

https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/data/article-12-database-birds-directive-2009-147-ec-1

(112)  Ver documento «Reporting under Article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines for the period 2013-2018», p. 121Reporting guidelines Article 17 (pdf) (última atualização: 5.7.2018), disponível em: http://cdr.eionet.europa.eu/help/habitats_art17

(113)  https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/guidance/pdf/guidance_en.pdf, em revisão.

(114)  Ver o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

(115)  Ver Orientações para a criação da Rede Natura 2000 no domínio marinho. Aplicação das Diretivas Habitats e Aves, p. 18-25.

(116)  Artigo 1.o, alíneas e) e i), da Diretiva Habitats.

(117)  Ver na página 11 as orientações para a proteção das espécies já referidas anteriormente.

(118)  Ver, por exemplo, os resultados publicados pela Agência Europeia do Ambiente em https://www.eea.europa.eu/themes/biodiversity/state-of-nature-in-the-eu/state-of-nature-2020

(119)  Ver o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Habitats.

(120)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011D0484&qid=1615902945388&from=PT. Ver também o registo dos danos causados à biodiversidade da Diretiva Responsabilidade Ambiental: folha «Baseline Info Source Europe», que abrange o «Natura 2000 Network Viewer» (na linha 5): https://natura2000.eea.europa.eu/

(121)  Ver os n.os 51-52 do acórdão.

(122)  Ver o n.o 15 do acórdão.

(123)  Environmental Liability Directive: Training Handbook and Accompanying Slides. Comissão Europeia/EFTEC/Stratus Consulting, fevereiro de 2013, p. 69.

(124)  https://ec.europa.eu/environment/legal/liability/

(125)  «Biodiversity baseline condition».

(126)  Ver, em especial, o n.o 26 do acórdão.

(127)  Ver o n.o 11 do acórdão.

(128)  As atividades ocupacionais abrangidas pelo anexo III da Diretiva Responsabilidade Ambiental incluem atividades com organismos geneticamente modificados, conforme definido na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva do Conselho 90/220/CEE.

(129)  N.o 36.

(130)  Ver os n.os 44 e 45.

(131)  Ver o n.o 49.

(132)  Ver o n.o 52.

(133)  Ver o n.o 55.

(134)  Tal decorre das referências no n.o 54 do acórdão às medidas de gestão previstas em pormenor no artigo 6.o e nos artigos 12.o a 16.o da Diretiva Habitats e nos artigos 3.o a 9.o da Diretiva Aves.

(135)  Ver os n.os 44 e 45.

(136)  Tal é também compatível com o artigo 8.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva Responsabilidade Ambiental, que permite que os Estados-Membros autorizem o operador a não suportar os custos das medidas de reparação, mas só se estiverem preenchidas certas condições onde se inclui o cumprimento integral das condições de uma autorização.

(137)  O processo C-477/19, IE /Magistrat der Stadt Wien, n.os 11 e 12, ilustra como podem surgir tais circunstâncias. Obras de construção, qualificadas de «medidas prejudiciais» pelo Tribunal, afetaram negativamente um local de reprodução e de repouso de uma espécie protegida, o hámster-do-campo, sem ter sido obtida uma autorização prévia.

(138)  Artigo 1.o da Diretiva-Quadro da Água.

(139)  A este respeito, ver também o documento Guidance established under the Common Implementation Strategy under the Water Framework Directive, em particular a orientação n.o 2.

(140)  Em 2012, os instrumentos previstos no anexo IX da Diretiva-Quadro da Água foram revogados pela Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, como referido na nota de rodapé 143. As normas de qualidade ambiental referidas nesses instrumentos foram substituídas por normas da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental.

(141)  As concentrações de poluentes não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras, não ultrapassam as normas qualidade aplicáveis ao abrigo de outra legislação comunitária pertinente em conformidade com o artigo 17.o, e são tais que não possam impedir o alcance dos objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.o para as águas de superfície associadas, nem reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem provocar danos significativos em ecossistemas terrestres que dependem diretamente da massa de água subterrânea.

(142)  https://circabc.europa.eu/sd/a/655e3e31-3b5d-4053-be19-15bd22b15ba9/Guidance%20No%202%20-%20Identification%20of%20water%20bodies.pdf

(143)  JO L 348, de 24.12.2008, p. 84.

(144)  Pela Diretiva 2013/39/CE (JO L 226 de 24.8.2013, p. 1).

(145)  Ver o anexo I da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental.

(146)  Ver o anexo V, ponto 2.3, da Diretiva-Quadro da Água.

(147)  JO L 372, de 27.12.2006, p. 19.

(148)  Ver o anexo I da Diretiva Águas Subterrâneas.

(149)  Ver o anexo III, ponto 6, da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

(150)  Ver o anexo III, ponto 5, da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

(151)  Ver o artigo 6.o da Diretiva-Quadro da Água.

(152)  Ver os n.os 115 e 116.

(153)  Consultar o anexo V, ponto 1.2.1, da Diretiva-Quadro da Água.

(154)  Ver o anexo V, ponto 2.1.2, da Diretiva-Quadro da Água.

(155)  Ver o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), em conjugação com o anexo III, ponto 4, da Diretiva Águas Subterrâneas.

(156)  O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro da Água refere-se a três categorias de objetivos. O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), refere-se aos objetivos para as águas de superfície; O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), refere-se aos objetivos relativos às águas subterrâneas; e o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), refere-se a zonas protegidas. Os objetivos da Diretiva-Quadro da Água incluem prevenir a deterioração do estado das águas de superfície e das águas subterrâneas e alcançar o bom estado das mesmas; bem como o cumprimento da legislação da União no que diz respeito às zonas protegidas (nos casos em que as massas de água sejam pertinentes para as mesmas). Na Diretiva-Quadro da Água, «estado» é definido por referência aos elementos de qualidade das águas de superfície e águas subterrâneas. Os objetivos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), não estão refletidos na definição de estado das águas de superfície: nenhum dos elementos se refere a esta disposição. Em contraste, porém, os objetivos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), estão implícitos na definição de estado químico [e quantitativo] das águas subterrâneas. Em particular, o estado químico está relacionado com o cumprimento das normas da União e nacionais em matéria de produtos químicos e com a garantia de que a poluição não prejudica a realização de [todos] os objetivos da Diretiva-Quadro da Água para as águas de superfície associadas. Como tal, os objetivos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), em relação às zonas protegidas são abordados no estado químico das águas subterrâneas. Por conseguinte, embora a Diretiva Águas Subterrâneas não aborde diretamente os poluentes microbiológicos das águas subterrâneas (não existem normas da União ou nacionais relativas aos mesmos), a poluição microbiológica será abrangida se prejudicar a realização dos objetivos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c). Neste contexto, serão pertinentes as zonas de água potável protegidas. As zonas balneares protegidas também podem ser de interesse.

(157)  Tal é coerente com a abordagem que o Tribunal adotou a respeito da própria Diretiva-Quadro da Água; ver o processo C-461/13.

(158)  Ver o anexo II, ponto 1.1.3.

(159)  Ver os n.os 69 e 70.

(160)  Ver também o n.o 151, último ponto.

(161)  Ver os n.os 44 e 45.

(162)  Ver artigo 4.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva-Quadro da Água.

(163)  O processo C-461/13 supra, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./Bundesrepublik Deutschland, é também pertinente para a compreensão do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva-Quadro da Água.

(164)  Anteriormente, legislação comunitária.

(165)  Tal como referido anteriormente, essas atividades são normalmente atividades autorizadas.

(166)  Substituída pela Diretiva Emissões Industriais.

(167)  Fundida e substituída pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(168)  Ver o processo C-494/01, Comissão/Irlanda, n.o 84, que ilustra um aterro prejudicial para o ambiente num local costeiro.

(169)  Substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(170)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(171)  Substituída pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, e que revoga a Diretiva 93/75/CEE (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(172)  Substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(173)  Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas (JO L 125 de 18.5.2017, p. 27).

(174)  As convenções em causa são as seguintes: Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992; Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992; Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001; Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Resultantes do Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, 1996/2010 (ainda não está em vigor).

(175)  Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos (LLMC), 1976; Convenção de Estrasburgo sobre a Limitação da Responsabilidade na Navegação Interior (CLNI), 1988.

(176)  Mar Báltico; Atlântico Nordeste; mar Mediterrâneo; mar Negro.

(177)  No Atlântico Nordeste: o mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat e o Canal da Mancha; os mares Célticos; o golfo da Biscaia e a Costa Ibérica; no oceano Atlântico, a região biogeográfica da Macaronésia, ou seja, as águas em torno dos Açores, da Madeira e das Canárias.

No mar Mediterrâneo: o mar Mediterrâneo Ocidental; o mar Adriático; o mar Jónico e o Mar Mediterrâneo Central; o mar Egeu Oriental.

(178)  Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).

(179)  A decisão prescreve, para cada descritor, a forma como deve ser expressa a medida em que o bom estado ambiental foi alcançado para cada zona, habitat ou população. Ver as normas metodológicas estabelecidas no anexo da decisão.

(180)  Definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Decisão (UE) 2017/848 como «os elementos constitutivos de um ecossistema, designadamente os seus elementos biológicos (espécies, habitats e suas comunidades), ou aspetos das pressões exercidas no ambiente marinho (pressões biológicas e físicas, substâncias, lixo e energia), que são avaliados a título de cada critério».

(181)  Um «limiar» é definido no artigo 2.o, ponto 5, da Decisão (UE) 2017/848 como «um valor ou uma gama de valores que permite avaliar o nível de qualidade atingido em relação a um determinado critério, contribuindo assim para a avaliação do nível de consecução do bom estado ambiental».

(182)  Ver o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/848. Os limiares devem ser desenvolvidos a nível da União ou a nível regional ou sub-regional. Ainda não foram estabelecidos limiares para todos os critérios, mas a sua elaboração está em curso. Um exemplo seria o número de certos elementos de lixo por metro quadrado. Para os contaminantes, o limiar é a norma de qualidade ambiental definida nos termos da Diretiva-Quadro da Água, em vigor.

(183)  O artigo 4.o, ponto 1, alínea c), da Decisão (UE) 2017/848 prevê que os limiares devem, se for caso disso, distinguir o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência. A este respeito, o considerando 13 da decisão refere, nomeadamente: «Os limiares devem refletir, quando for caso disso, o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência». Note-se que o conceito «efeito negativo» é utilizado na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão independentemente da referência a «afeta adversa e significativamente» na definição de «danos causados à água».

(184)  Ver os considerandos 14 e 15 da Decisão (UE) 2017/848. Note-se que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, é necessário manter a pressão coletiva exercida pelas atividades humanas em níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental, assegurando que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida; e que tal pode implicar, se for caso disso, que os limiares relativos a determinadas pressões e os seus impactos ambientais não sejam necessariamente atingidos em todas as águas marinhas dos Estados-Membros, desde que tal não comprometa a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e que permita, ao mesmo tempo, uma utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

(185)  Estes são definidos no anexo III da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

(186)  As relações entre estes diferentes aspetos da determinação do bom estado ambiental são explicadas num documento de trabalho dos serviços da Comissão. Ver Background document for the Marine Strategy Framework Directive on the determination of good environmental status and its links to assessments and the setting of environmental targets [SWD(2020) 62].

(187)  Ver também o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

(188)  Ver o anexo III, ponto 7, alínea a), e ponto 8.

(189)  Como exemplos: O artigo 7.o da Diretiva Emissões Industriais obriga os operadores a informar as autoridades competentes sobre os incidentes e acidentes e a tomar medidas preventivas; O artigo 8.o da mesma diretiva obriga os operadores a informar as autoridades do incumprimento e a tomar medidas preventivas, considerando ao mesmo tempo a eventual suspensão da atividade operacional.

(190)  Artigo 22.o da Diretiva Emissões Industriais. A Comissão preparou orientações sobre a elaboração do relatório de base. Ver as orientações da Comissão Europeia sobre os relatórios de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, 2014/C 136/03.

(191)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da diretiva.

(192)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(193)  UNEP/MC/COP.3/8/Rev.1

(194)  A avaliação de riscos pode ser utilizada para ajudar a definir os objetivos de reparação ou gestão de um local, nomeadamente:

a)

Atingir os limites máximos aceitáveis estabelecidos pela legislação nacional ou local ou pelas autoridades competentes; ou

b)

Atingir limites específicos baseados no risco definidos para o local com base na avaliação. A fim de apoiar uma tomada de decisão justificada baseada numa avaliação de riscos e uma gestão sustentável dos riscos, uma avaliação específica do local baseada num modelo teórico do local (ou seja, ligação fonte-via-recetor) bem definido e que tenha em conta as condições locais do sítio e os valores de referência poderá ser considerada a principal ferramenta para determinar a necessidade de ações de gestão de riscos.

A avaliação de riscos é geralmente realizada em quatro fases claramente definidas, com objetivos específicos, a fim de identificar os perigos e as relações entre dose e risco, bem como medir a magnitude da exposição para determinar o nível de risco e o impacto estimado sobre os recetores expostos:

a)

Identificação e caracterização do âmbito (por exemplo, extensão da contaminação, proximidade de populações humanas, profundidade das águas subterrâneas, proximidade de águas de superfície ou habitats sensíveis): A avaliação de riscos pode ter como alvo os efeitos dos contaminantes na saúde humana, nos animais terrestres e na biota aquática. A saúde humana será frequentemente a prioridade. O âmbito de uma avaliação de riscos é determinado pelas necessidades específicas do local;

b)

Análise do nível de perigo e toxicidade: os perigos de alguns contaminantes são bem conhecidos e está disponível muita informação científica sobre os seus efeitos;

c)

Análise da exposição: O objetivo é estimar a taxa de contacto entre os contaminantes identificados e os seres humanos ou o ambiente. A análise baseia-se na descrição de cenários de exposição reais e possíveis, bem como na caracterização da natureza e extensão da contaminação. Tal pode exigir medições da exposição, como testes das fontes de abastecimento de água, dos alimentos cultivados localmente, de marisco, e do cabelo e urina humanos. As medições dos níveis de contaminantes em sedimentos, peixes e outras biotas podem identificar potenciais efeitos ecológicos;

d)

Análise de riscos: os resultados das fases anteriores são combinados para estimar objetivamente a probabilidade de efeitos adversos sobre os elementos protegidos nas condições específicas do local.

Após a avaliação de um local contaminado, são tomadas decisões sobre os meios mais adequados para gerir os riscos apresentados pelo local. Estas decisões podem ser tomadas a nível nacional, regional ou local ou, em determinadas circunstâncias, pelos proprietários da terra ou outras entidades. O objetivo da gestão dos riscos deve ser acordado antes da ação e deve ser coerente com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente contra emissões antropogénicas e libertação de contaminantes. Os requisitos para a gestão de locais contaminados podem ser definidos na legislação e políticas nacionais ou locais.

(195)  Ver, por exemplo, o modelo S-Risk utilizado na Flandres: www.s-risk.be

(196)  JRC (2007). Derivation methods of soil screening values in Europe. A review and evaluation of national procedures towards harmonization: https://esdac.jrc.ec.europa.eu/ESDB_Archive/eusoils_docs/other/EUR22805.pdf


ANEXO 1

Lista das decisões do Tribunal de Justiça referidas nas orientações

Processo C-157/89, Comissão/Itália, EU:C:1990:385

Processo C-3/96, Comissão/Países Baixos, EU:C:1998:238

Processo C-392/96, Comissão/Irlanda, EU:C:1999:431

Processo C-374/98, Comissão/França, EU:C:2000:670

Processo C-494/01, Comissão/Irlanda, EU:C:2005:250

Processo C-209/02, Comissão/Áustria, EU:C:2004:61

Processo C-378/08, Raffinerie Mediterranee (ERG) SpA e o., EU:C:2010:126

Processo C-258/11, Sweetman, EU:C:2013:220

Processo C-461/13, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./Bundesrepublik Deutschland, EU:C:2015:433

Processo C-534/13, Fipa Group e o., EU:C:2015:140

Processo C-104/15, Comissão/Roménia, EU:C:2016:581

Processo C-529/15, Folk, EU:C:2017:419

Processo C-129/16, Túrkevei Tejtermelö Kft, EU:C:2017:547

Processo C-411/17, Inter-environnement Wallonie, EU:C:2019:622

Processo C-535/18, IL e o./Land Nordrhein-Westfalen, EU:C:2020:391

Processo C-15/19, AMA, EU:C:2020:371

Processo C-297/19, Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein e.V., EU:C:2020:533

Processo C-477/19, IE/Magistrat der Stadt Wien, EU:C:2021:517