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1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/1 |
Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros
(2021/C 71/01)
Índice
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1. |
Objetivo do documento de orientação | 3 |
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2. |
Objetivo do relatório anual | 3 |
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3. |
Enquadramento jurídico | 3 |
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4. |
Definições | 4 |
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5. |
Âmbito do relatório anual | 5 |
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6. |
Período de referência e apresentação dos relatórios anuais | 6 |
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7. |
Relação com outros relatórios específicos | 6 |
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8. |
Orientações gerais | 7 |
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9. |
Orientações sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário do relatório anual | 7 |
| PARTE I | 7 |
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1. |
Introdução | 7 |
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2. |
Medidas tomadas para garantir a execução eficaz dos PNCP, incluindo as medidas coercivas tomadas e respetivos resultados | 8 |
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3. |
Alterações ao PNCP | 7 |
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4. |
Taxas ou encargos | 9 |
| PARTE II | 10 |
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A. |
Informação comum | 10 |
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A.1 |
Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado | 10 |
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A.2 |
Resultados dos controlos oficiais realizados no ano anterior ao abrigo do PNCP do Estado-Membro | 10 |
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A.3 |
Tipo e número de casos de inconformidade com as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, por domínio, detetados no ano anterior pelas autoridades competentes | 11 |
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B. |
Informações por secção | 11 |
| Secção 1. Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos géneros alimentícios, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos……………. | 11 |
| Secção 2. Libertação deliberada no ambiente de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais | 18 |
| Secção 3. Alimentos para animais e segurança dos mesmos, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, e a utilização de alimentos para animais, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger a saúde e os interesses dos consumidores e a sua informação | 20 |
| Secção 4. Requisitos de saúde animal | 22 |
| Secção 5. Prevenção e redução ao mínimo dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados | 25 |
| Secção 6. Requisitos em matéria de bem-estar animal | 27 |
| Secção 7. Medidas de proteção contra pragas dos vegetais | 29 |
| Secção 8. Requisitos relativos à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos e à utilização sustentável de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas | 31 |
| Secção 9. Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos | 32 |
| Secção 10. Utilização e rotulagem das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas | 32 |
1. Objetivo do documento de orientação
O presente documento de orientação tem por objetivo auxiliar os Estados-Membros na apresentação das informações e dos dados nos seus relatórios anuais sobre a aplicação dos seus planos nacionais de controlo plurianuais (PNCP) através de um modelo normalizado de formulário.
O presente documento de orientação destina-se a ajudar as autoridades nacionais na aplicação do artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão (2). Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.
2. Objetivo do relatório anual
O relatório anual dos Estados-Membros tem por objetivo:
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a) |
Satisfazer a obrigação jurídica de apresentação de relatórios prevista no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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b) |
Assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2017/625 e facilitar a recolha e a transmissão de dados comparáveis e a subsequente compilação desses dados em estatísticas à escala da União; |
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c) |
Ser utilizado na atualização e revisão dos PNCP. |
O processo de compilação e análise dos dados tendo em vista a elaboração do relatório anual pode facilitar a análise pelos Estados-Membros da eficácia, e contribuir para o desenvolvimento e a melhoria contínua, dos seus sistemas de controlo.
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes dos Estados-Membros são instadas a assegurar a publicação regular e atempada de informações sobre:
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d) |
O tipo, o número e os resultados dos controlos oficiais; |
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e) |
O tipo e o número de casos de inconformidade detetados; |
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f) |
O tipo e o número de casos em que as autoridades competentes tenham tomado medidas nos termos do artigo 138.o do Regulamento (UE) 2017/625; e |
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g) |
O tipo e o número de casos em que tenham sido impostas as sanções previstas no artigo 139.o do referido regulamento. |
Essas informações podem ser prestadas, se adequado, através da publicação dos relatórios anuais.
Nos termos do artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão toma em consideração as informações constantes dos relatórios anuais na preparação do relatório anual da Comissão sobre o funcionamento dos controlos oficiais nos Estados-Membros.
3. Enquadramento jurídico
O artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 dispõe o seguinte:
«1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório que indique:
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a) |
Todas as alterações introduzidas nos seus PNCP para atender aos fatores referidos no artigo 111.o, n.o 2; |
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b) |
Os resultados dos controlos oficiais realizados no ano anterior ao abrigo dos seus PNCP; |
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c) |
O tipo e o número de casos de inconformidade das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, por domínio, detetados no ano anterior pelas autoridades competentes; |
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d) |
As medidas tomadas para garantir a execução eficaz dos seus PNCP, incluindo as medidas coercivas tomadas e os respetivos resultados; e |
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e) |
Uma ligação para a página Web da autoridade competente que contém a informação ao público sobre as taxas ou encargos referidos no artigo 85.o, n.o 2.». |
4. Definições
No presente documento de orientação, remete-se para as definições estabelecidas na legislação pertinente da União e, em especial, para as definições constantes dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2017/625. São de notar, em especial, as seguintes definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/625:
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a) |
Por «controlos oficiais» entendem-se as atividades realizadas pelas autoridades competentes, pelos organismos delegados ou pelas pessoas singulares em que foram delegadas determinadas tarefas de controlo oficial em conformidade com esse regulamento, a fim de verificar:
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b) |
Por «outras atividades oficiais» entendem-se as atividades, distintas dos controlos oficiais, realizadas pelas autoridades competentes, pelos organismos delegados ou as pessoas singulares em que determinadas atividades de controlo oficial tenham sido delegadas nos termos desse regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, incluindo as atividades destinadas a verificar a presença de doenças animais ou pragas dos vegetais, a prevenir ou a conter a propagação de tais doenças animais ou pragas dos vegetais, a erradicar tais doenças animais ou pragas dos vegetais, a conceder autorizações ou aprovações e a emitir certificados oficiais ou atestados oficiais. |
Além das definições acima referidas, devem ser tidas em conta as seguintes abordagens para efeitos do presente documento de orientação:
a) Como contabilizar os controlos oficiais
A abordagem que se aplica à contabilização dos controlos oficiais baseia-se no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, segundo o qual as autoridades competentes devem elaborar registos escritos, em suporte papel ou formato eletrónico, de todos os controlos oficiais que efetuem. Para efeitos da elaboração dos relatórios anuais pelos Estados-Membros, os controlos oficiais devem ser contabilizados com base nesses registos.
Durante um controlo oficial, as autoridades competentes podem utilizar diversos métodos ou técnicas e realizar atividades nos vários domínios mencionados no artigo 1.o, n.o 2, incluindo em conformidade com regras diferentes (5) nesses domínios. O registo escrito do controlo oficial deve refletir essas atividades e as autoridades competentes devem comunicá-las em conformidade (por exemplo, uma amostra oficial conducente a várias análises abrangendo cinco regras diferentes = cinco resultados de análises/relatórios de laboratório = controlos oficiais em conformidade com cinco regras diferentes; uma visita/inspeção abrangendo três regras diferentes = controlos oficiais em conformidade com três regras diferentes).
Se as autoridades competentes realizarem controlos oficiais a um operador/estabelecimento com várias atividades (por exemplo, transformação de produtos da pesca e entreposto frigorífico de mercadorias) e controlarem duas ou mais dessas atividades, essas autoridades devem, sempre que possível, comunicar os controlos por atividade.
b) Como contabilizar os operadores/estabelecimentos
Os operadores registados e os estabelecimentos aprovados podem realizar diferentes atividades que estejam sujeitas a requisitos previstos em diferentes regras da legislação da UE sobre a cadeia agroalimentar. As autoridades competentes mantêm listas atualizadas desses operadores e estabelecimentos, incluindo das suas atividades. Por conseguinte, ao contabilizar o número de operadores e/ou estabelecimentos, as autoridades competentes devem contabilizá-los tendo em conta as atividades que realizam e incluí-los nas categorias correspondentes (por exemplo, os estabelecimentos que realizem atividades grossistas e retalhistas devem ser contabilizados em ambas as categorias: grossista e retalhista).
c) Como contabilizar as inconformidades
Para efeitos do presente documento de orientação, uma inconformidade corresponde a uma violação das regras nos domínios que constam do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
A abordagem que se aplica à contabilização das inconformidades baseia-se no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, segundo o qual as autoridades competentes devem informar prontamente por escrito o operador de qualquer caso de inconformidade identificado através dos controlos oficiais. Para efeitos da elaboração dos relatórios anuais pelos Estados-Membros, as inconformidades devem ser contabilizadas com base numa comunicação escrita emitida pela autoridade competente ao operador.
Durante um controlo oficial, as autoridades competentes podem detetar inconformidades na aplicação de:
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— |
regras diferentes num dos domínios mencionados no artigo 1.o, n.o 2, [por exemplo, três atos jurídicos no domínio dos alimentos para animais (artigo 1.o, n.o 2, alínea c))] ou |
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— |
regras em diferentes domínios [por exemplo, um ato jurídico no domínio da saúde animal (artigo 1.o, n.o 2, alínea d)) e dois atos jurídicos no domínio do bem-estar animal (artigo 1.o, n.o 2, alínea f))]. |
A comunicação escrita da autoridade competente ao operador que identifica as inconformidades deve refletir esses casos e as autoridades competentes devem comunicá-los em conformidade.
d) Ações/medidas administrativas e judiciais
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, em caso de incumprimento confirmado, as autoridades competentes são instadas a tomar as medidas adequadas para garantir que o operador em causa corrige o incumprimento e evita a sua recorrência. As medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser comunicadas ao abrigo de duas categorias: administrativa e judicial.
As ações/medidas administrativas são da competência da autoridade competente e são iniciadas por esta.
As ações/medidas judiciais são da competência das autoridades judiciárias e são pertinentes para os casos de inconformidade que a autoridade competente tenha remetido para a autoridade judiciária.
O número de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes, ou que são da competência da autoridade judiciária, pode não corresponder automaticamente ao número de inconformidades detetadas.
5. Âmbito do relatório anual
O relatório anual deve abranger o âmbito do PNCP elaborado em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, tendo em conta os requisitos do artigo 113.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Os Estados-Membros já apresentam à Comissão informações e dados sobre os controlos relativos à importação e ao comércio intra-União, ao utilizarem o sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Por conseguinte, tais informações e dados não devem constar do relatório anual.
Os Estados-Membros não são obrigados a incluir informações no seu relatório anual sobre outras atividades oficiais realizadas pelas autoridades competentes ou por organismos delegados ou pessoas singulares em que tenham sido delegadas outras atividades oficiais (6).
Do mesmo modo, não é necessário apresentar no relatório anual os dados sobre o controlo dos requisitos de condicionalidade, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (7).
Porém, os Estados-Membros devem apresentar informações e dados sobre os controlos oficiais que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, devem efetuar nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) caso tais controlos identifiquem possíveis práticas fraudulentas ou enganosas no que respeita às normas de comercialização a que se referem os artigos 73.o a 91.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Os anexos I a X contêm listas indicativas não exaustivas de regras que servem de orientação no que respeita às informações a apresentar no modelo normalizado de formulário do relatório anual.
6. Período de referência e apresentação dos relatórios anuais
Nos termos do artigo 113.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem apresentar os seus relatórios anuais à Comissão até 31 de agosto do ano seguinte àquele a que se referem os relatórios, utilizando o modelo normalizado de formulário adotado pela Comissão. Esse modelo normalizado de formulário é estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/723, aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, os primeiros relatórios anuais que utilizam esse modelo normalizado de formulário devem ser apresentados à Comissão até 31 de agosto de 2021.
7. Relação com outros relatórios específicos
O Regulamento (UE) 2017/625 não afeta as disposições específicas da União relativas aos controlos oficiais. Por conseguinte, o relatório anual exigido nos termos do artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 não substitui os relatórios anuais ou outros relatórios sobre outros controlos oficiais previstos por outros atos legislativos da União.
O Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão integra, sempre que possível, a utilização dos modelos normalizados de formulário adotados pela Comissão para a apresentação de outros relatórios sobre os controlos oficiais que as autoridades competentes devem apresentar à Comissão em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. Exemplos de tal integração são os relatórios dos Estados-Membros sobre as informações e os dados relativos aos controlos oficiais dos materiais em contacto com os alimentos, da irradiação dos alimentos, do registo e da identificação de animais e aos dados biológicos.
Os âmbitos das obrigações em matéria de apresentação de relatórios previstas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/625, e no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, são semelhantes. Além disso, o prazo previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foi alinhado com o prazo previsto no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incluir as questões a apresentar nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 nos seus relatórios anuais [a saber, na parte II, secção 8, do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723].
Os controlos oficiais efetuados para efeitos de programas de controlo coordenados [artigo 112.o do Regulamento (UE) 2017/625] devem ser incluídos no relatório anual. Os controlos efetuados ao abrigo de tais programas são considerados controlos oficiais e, mesmo que os seus resultados tenham de ser comunicados segundo a modalidade definida pelo programa, devem também ser indicados no relatório anual. Pode ser acrescentada uma explicação nas observações pertinentes para indicar que tal programa foi executado.
8. Orientações gerais
O Regulamento (UE) 2017/625 prevê uma abordagem sistematizada para os controlos oficiais dos Estados-Membros. Uma parte essencial de tal abordagem é a compilação e análise dos resultados dos controlos oficiais e conclusões resultantes, tendo em vista determinar as ações corretivas adequadas, baseadas nos respetivos sistemas, e adaptar ou alterar os PNCP, se necessário. Por conseguinte, o relatório anual deve ser uma síntese dessa atividade.
Uma simples relação estatística do número dos controlos oficiais não satisfaz esse requisito. Para a compilação do relatório anual, os Estados-Membros devem apresentar uma panorâmica dos resultados nacionais globais ou agregados em que se baseia a análise dos resultados dos controlos oficiais.
As questões a abordar no panorama geral e na análise dos resultados dos controlos oficiais são indicadas na secção 9 do presente documento de orientação. A análise desses resultados pode identificar tendências e examinar a sua importância e possíveis consequências futuras para os controlos oficiais.
Para efeitos de compilação dos dados de controlo brutos, sempre que a legislação da União prescreva os dados a recolher para efeitos de relatórios específicos no que respeita aos domínios referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, a análise dos resultados dos controlos oficiais no domínio em questão deve basear-se nesses dados.
Na ausência de tais disposições, os Estados-Membros devem seguir o modelo normalizado de formulário do relatório anual para a compilação dos dados.
No que respeita à classificação das inconformidades, quando exista, deve seguir-se nos relatórios anuais a classificação prevista na legislação da União. Na ausência de disposições específicas, os Estados-Membros devem seguir a classificação das inconformidades no modelo normalizado de formulário do relatório anual.
Os dados contextuais em que assentam os resultados e a análise dos controlos oficiais constantes do relatório anual podem ser exigidos pela Comissão para efeitos dos respetivos controlos, previstos no artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 2017/625, e devem, por conseguinte, ser conservados e fornecidos à Comissão, a seu pedido (artigo 119.o, alínea b), do mesmo Regulamento).
9. Orientações sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário do relatório anual
O modelo normalizado de formulário do relatório anual é apresentado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723. Os Estados-Membros devem apresentar as informações e os dados através da versão eletrónica do modelo normalizado de formulário constante do «Relatório anual sobre os controlos oficiais» (AROC) na plataforma da SANTE para a recolha de dados (no âmbito do IMSOC).
O título do relatório anual é o seguinte:
«Relatório anual apresentado por (introduzir o Estado-Membro) para o período compreendido entre 01/01/(introduzir o ano de referência) e 31/12/(introduzir o ano de referência)».
PARTE I
As rubricas numeradas que se seguem correspondem às rubricas do modelo normalizado de formulário do relatório anual que consta do anexo do Regulamento (UE) 2019/723.
1. Introdução
Esta secção é composta por uma caixa de texto livre, com o número 1.
Os Estados-Membros podem apresentar os progressos que alcançaram na consecução dos objetivos estratégicos e os desafios que enfrentaram durante o ano de referência aquando da aplicação dos seus PNCP. Se o relatório anual disser respeito ao primeiro ou ao último ano de aplicação do PNCP, tal deve ser tido em conta.
Pode ser incluída uma declaração sobre o nível global de conformidade com as regras do Regulamento (UE) 2017/625, juntamente com uma avaliação global da eficácia dos controlos oficiais efetuados ao abrigo do PNCP e da sua adequação para alcançar os objetivos do referido regulamento. A declaração sobre o desempenho global deve basear-se numa análise e numa síntese dos resultados das secções na parte II e descrever:
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a) |
Os indicadores de desempenho aplicados a esses objetivos, se for o caso; e |
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b) |
Os resultados para cada objetivo, se for o caso (11). |
Para obter uma maior uniformidade na apresentação dos dados referentes às alíneas a) e b) supra, os Estados-Membros podem utilizar o seguinte quadro:
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Artigo 1.o, n.o 2 Domínio |
Objetivo(s) estratégico(s) |
Objetivo(s) operacional(ais) |
Indicador(es) |
Meta (%) |
Resultado (%) |
Avaliação |
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Os Estados-Membros podem apresentar uma descrição geral da organização dos seus sistemas de controlos oficiais para os diferentes domínios mencionados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, durante o ano de referência. Deve evitar-se a repetição de descrições pormenorizadas no PNCP. Em vez disso, os Estados-Membros devem destacar quaisquer benefícios em termos de eficácia que resultem da coordenação, da cooperação e das sinergias entre as autoridades competentes responsáveis pelos diferentes sistemas de controlo oficial, e os problemas encontrados no ano de referência.
2. Medidas tomadas para garantir a execução eficaz dos PNCP, incluindo as medidas coercivas tomadas e respetivos resultados
Esta secção é composta por uma caixa de texto livre, com o número 2.
Esta secção deve dar conta das ações empreendidas para garantir o funcionamento eficaz do PNCP. O relatório anual deve abordar as medidas tomadas nos seguintes domínios:
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a) |
Ações empreendidas para assegurar a conformidade por parte dos operadores, tal como previsto no artigo 138.o, n.o 2, e no artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625; |
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b) |
Ações empreendidas para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de controlo oficial, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/625; Estas devem incluir as auditorias realizadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, as auditorias ou inspeções realizadas nos termos do artigo 33.o e as ações empreendidas em resposta às conclusões alcançadas, se for caso disso. No caso de ações empreendidas em resposta às conclusões sobre as auditorias, podem incluir-se ações corretivas e preventivas, ou ações de melhoria baseadas na identificação de boas práticas. |
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c) |
As ações substanciais empreendidas para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de controlo oficial podem exigir a alteração do PNCP e, nesse caso, devem ser incluídas na parte I, secção 3, do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723. Contudo, algumas ações importantes podem não exigir uma alteração do PNCP e, nesse caso, devem ser incluídas neste ponto do relatório anual, a fim de indicar as ações empreendidas pelo Estado-Membro com impacto positivo. Tais informações devem abranger elementos como:
Os Estados-Membros devem também indicar as questões pertinentes com impacto negativo no funcionamento dos sistemas de controlo oficial. |
3. Alterações ao PNCP
Esta secção é composta por uma caixa de texto livre, com o número 3.
Em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem incluir no relatório anual quaisquer alterações ao respetivo PNCP efetuadas durante o ano a que o relatório se refere, ou referentes aos anos seguintes, a fim de ter em conta, no mínimo, os seguintes fatores:
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— |
aparecimento de novas doenças, novas pragas dos vegetais ou outros riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou, no que diz respeito aos OGM e aos produtos fitofarmacêuticos, também para o ambiente, |
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— |
alterações significativas na estrutura, gestão ou funcionamento das autoridades competentes dos Estados-Membros, |
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— |
resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros, |
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— |
resultados dos controlos efetuados pela Comissão nos Estados-Membros nos termos do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, |
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— |
descobertas científicas, e |
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— |
resultados dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes de um país terceiro num Estado-Membro. |
Outros fatores que podem ser tidos em conta para tais alterações são, se aplicável:
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— |
nova legislação, |
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— |
alterações significativas no setor da produção agroalimentar; |
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— |
resultados das auditorias efetuadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/625, |
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— |
resultados da análise das causas fundamentais, |
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— |
conclusões e recomendações constantes do relatório da Comissão nos termos do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. |
Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que sejam analisadas e explicadas as alterações feitas em resposta aos fatores referidos no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. Em especial, devem ser descritas as alterações pertinentes aos sistemas de controlo oficial constantes do PNCP e as alterações pertinentes à categorização das atividades em função dos riscos.
As alterações devem ser coerentes com as análises e conclusões previstas na parte II, secções 1 a 10, do relatório anual e incluir remissões para as secções pertinentes, conforme o caso.
4. Taxas ou encargos
Esta secção é composta por um campo, com o número 4, para a introdução de uma ou várias hiperligações.
Os Estados-Membros devem incluir no relatório anual as ligações para as páginas Web das autoridades competentes que apresentem informações públicas sobre as taxas ou os encargos indicados no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, cada autoridade competente deve disponibilizar ao público informações sobre as taxas ou os encargos previstos no artigo 79.o, n.o 1, alínea a), no artigo 79.o, n.o 2, e no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2017/625, no que respeita:
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— |
ao método e aos dados utilizados para estabelecer essas taxas ou esses encargos, |
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— |
ao montante das taxas ou dos encargos, aplicado a cada categoria de operadores e a cada categoria de controlos oficiais ou outras atividades oficiais, |
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— |
à repartição dos custos, a que se refere o artigo 81.o, |
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— |
à identidade das autoridades ou dos organismos responsáveis pela cobrança das taxas ou dos encargos. |
O artigo 79.o do Regulamento (UE) 2017/625 não é aplicável aos controlos oficiais efetuados para verificar a conformidade com as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j). Por conseguinte, no que respeita a tais alíneas, cada autoridade competente deve disponibilizar ao público apenas as informações sobre as taxas ou os encargos previstos no artigo 80.o.
PARTE II
A. Informação comum
A.1. Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado
Estas informações são apresentadas numa caixa de texto livre em cada secção da parte II.
Os Estados-Membros devem indicar em que medida as metas operacionais anuais (em que os Estados-Membros estabeleceram essas metas operacionais) e os objetivos estratégicos definidos no PNCP foram alcançados em relação a cada domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Neste contexto, pode incluir-se uma descrição sucinta dos indicadores de desempenho pertinentes e/ou das metas operacionais aplicados, a menos que estes sejam apresentados no PNCP, caso em que deve ser feita remissão para os mesmos.
Os Estados-Membros podem incluir uma avaliação da forma como os controlos oficiais (incluindo controlos não programados) e, se aplicável, as atividades de controlo específicas sobre determinadas questões contribuíram para o nível de conformidade atingido.
No caso dos controlos oficiais programados, os Estados-Membros podem indicar em que medida a frequência ou intensidade e a natureza dos controlos oficiais estabelecidos no PNCP foram respeitadas. Caso as metas operacionais dos controlos oficiais programados não tenham sido alcançadas, pode ser apresentada uma análise dos fatores agravantes e/ou atenuantes.
Os Estados-Membros podem dar uma breve explicação das razões para a realização dos controlos oficiais não programados, em especial quando tiverem desviado recursos dos controlos oficiais programados.
Os Estados-Membros devem descrever a forma como foi medido o nível global de conformidade com as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, por domínio, no ano anterior, bem como os principais resultados. A declaração ou conclusão sobre o nível global de conformidade alcançado pode apresentar brevemente os resultados com base no desempenho das autoridades competentes.
A.2. Resultados dos controlos oficiais realizados no ano anterior ao abrigo do PNCP do Estado-Membro
Estas informações são apresentadas sob a forma de um ou mais quadros em cada secção da parte II, consoante as especificidades de cada domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
No(s) quadro(s), os Estados-Membros devem indicar, no mínimo, o número de controlos oficiais realizados no ano anterior. No artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser consultados exemplos dos métodos e das técnicas utilizados no âmbito de tais controlos (nomeadamente inspeções, amostras, análises, diagnósticos e testes).
Os anexos I a X contêm listas indicativas não exaustivas de regras, por domínio, que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar nas secções correspondentes do modelo normalizado de formulário do relatório anual.
Estão disponíveis caixas de texto livre facultativas, a seguir aos quadros, para quaisquer observações consideradas necessárias sobre a realização de controlos oficiais, isto é, para referir qualquer contexto, enquadramento ou condicionalismo específico que mereça destaque. Os Estados-Membros podem acrescentar informações nessas caixas sobre os controlos oficiais realizados para a verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nas regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que esses requisitos sejam aplicáveis a produtos/mercadorias que se destinem a ser exportados a partir da União (ver também o artigo 9.o, n.o 6, alínea b), do mesmo regulamento).
A.3. Tipo e número de casos de inconformidade com as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, por domínio, detetados no ano anterior pelas autoridades competentes
Estas informações são apresentadas sob a forma de um ou mais quadros em cada secção da parte II, consoante as especificidades de cada domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
No(s) quadro(s), os Estados-Membros devem indicar, no mínimo, o tipo e o número de casos de inconformidade detetados durante o ano anterior.
Nos quadros, em função das especificidades de cada domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as inconformidades são divididas por tipo [p. ex., referentes a um operador (estruturais ou operacionais), a um animal (por espécie) ou a uma mercadoria (p. ex., por categoria de alimentos)] e a última coluna dos quadros indica as ações/medidas tomadas pelas autoridades competentes para restabelecer a conformidade, distinguindo entre duas categorias: «Administrativas» e «Judiciais».
Se aplicável, os Estados-Membros devem apresentar nas caixas «Práticas fraudulentas ou enganosas» um resumo das inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados a fim de identificar eventuais infrações intencionais às regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, e tomando em conta as informações relativas a essas infrações partilhadas através dos mecanismos de assistência administrativa previstos nos artigos 102.o a 108.o do Regulamento (UE) 2017/625 e quaisquer outras informações que apontem para a possibilidade de tais infrações.
Ao apresentar o resumo acima referido, os Estados-Membros devem ter em conta a definição de «notificação de fraude alimentar» constante do artigo 2.o, n.o 21, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/1715 da Comissão (12), que constitui uma notificação de inconformidade relativa a uma presumida ação intencional por parte de empresas ou indivíduos com o objetivo de enganar os compradores e obter benefícios indevidos, em violação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Estão disponíveis caixas de texto livre facultativas, a seguir aos quadros, para quaisquer observações consideradas necessárias sobre a quantidade e o tipo de casos de inconformidade detetados e as ações/medidas iniciadas, isto é, para referir qualquer contexto, enquadramento ou condicionalismo específico que mereça destaque.
B. Informações por secção
Secção 1. Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos géneros alimentícios, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos
A secção 1 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 1.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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— |
três quadros, com os números 1.2, 1.3 e 1.4, para os controlos oficiais realizados, |
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— |
uma caixa de texto livre facultativa, com o número 1.5, para observações, |
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— |
um quadro, com o número 1.6, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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— |
uma caixa de texto livre facultativa, com o número 1.7, para observações. |
A caixa 1.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 1.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 1.2 |
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Para estabelecimentos aprovados |
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Coluna «Número de estabelecimentos» |
Número total de estabelecimentos aprovados utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos aprovados. |
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Para operadores/estabelecimentos registados |
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Coluna «Número de operadores/estabelecimentos» |
Número total de operadores/estabelecimentos utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores/estabelecimentos. |
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Para estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
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Coluna «Número de estabelecimentos» |
Número total de estabelecimentos utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para esta categoria. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nesta categoria de estabelecimentos. |
As categorias de operadores/estabelecimentos foram divididas em «aprovados» e «registados» em conformidade com as regras constantes do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
No caso dos estabelecimentos «aprovados», as categorias do quadro 1.2 (e, por conseguinte, do quadro 1.6) basearam-se no anexo II das Technical Specifications in Relation to the Master List and the Lists of EU Approved Food Establishments and Certain other Specified Food Establishments (Especificações técnicas relativas à lista principal e às listas de estabelecimentos alimentares aprovados da UE e de determinados outros estabelecimentos alimentares especificados) (15).
No caso de operadores/estabelecimentos «registados», as categorias do quadro 1.2 (e, por conseguinte, do quadro 1.6) foram acordadas pelo grupo de peritos da Comissão aquando da elaboração do Regulamento de Execução (UE) 2019/723. Além disso, para facilitar a categorização dos operadores/estabelecimentos, podem utilizar-se os respetivos códigos da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) (16). O quadro seguinte indica a que códigos NACE correspondem as categorias definidas:
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Categorias de operadores/estabelecimentos registados |
Códigos NACE |
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Agricultura |
01.11 a 01.14 e 01.19 a 01.28 |
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Produção animal |
01.41 a 01.49 |
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Produção agrícola e animal combinadas |
01.50 |
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Caça |
01.70 |
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Pesca |
03.11 e 03.12 |
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Aquicultura |
03.21 e 03.22 |
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Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
10.31, 10.32 e 10.39 |
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Produção de óleos e gorduras vegetais |
10.41 e 10.42 |
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Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
10.61 e 10.62 |
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Fabricação de produtos de panificação e outros produtos à base de farinha |
10.71 a 10.73 |
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Fabricação de outros produtos alimentares |
10.81 a 10.86 e 10.89 |
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Indústria das bebidas |
11.01 a 11.07 |
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Grossistas |
46.31, 46.34, 46.36, 46.37 e 46.39 |
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Retalhistas |
47.11, 47.21 a 47.25, 47.29, 47.76, 47.81, 47.91 e 47.99 |
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Transporte e armazenamento |
49.20, 50.20, 50.40, 51.21 e 52.10 |
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Restauração |
55.10, 56.10, 56.21, 56.29 e 56.30 |
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Outros |
Sem código associado |
A categoria «Estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios» é aditada à parte final do quadro 1.2, para abranger os controlos oficiais realizados aos fabricantes de materiais e artigos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
O quadro 1.3 relativo aos controlos oficiais diz respeito a controlos que requeiram a presença permanente ou periódica de pessoal ou de representantes das autoridades competentes nas instalações do operador.
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Como preencher o quadro 1.3 |
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Coluna «Número de estabelecimentos» |
Número total de estabelecimentos utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência (número de carcaças ou peso em toneladas) nas diferentes categorias de estabelecimentos. |
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Coluna «Rejeições» |
Número total de ações imediatas tomadas pela autoridade competente para evitar que a carne imprópria para consumo humano seja colocada no mercado após a realização dos controlos oficiais. |
A abordagem que se aplica à contabilização deste tipo de controlos oficiais baseia-se no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, de acordo com o qual os registos escritos de tais controlos oficiais devem ser elaborados com uma frequência que permita que as autoridades competentes e o operador:
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— |
sejam informados com regularidade sobre o nível de conformidade, e |
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— |
sejam prontamente informados de qualquer caso de inconformidade identificado através dos controlos oficiais. |
O tipo de controlos oficiais acima referidos refere-se apenas às inspeções ante-mortem e post-mortem realizadas em matadouros. Os controlos oficiais devem ser comunicados em relação ao número de carcaças inspecionadas ou ao peso (em toneladas). Os Estados-Membros podem acrescentar uma explicação na caixa facultativa 1.5 sobre a forma como contabilizaram os controlos oficiais realizados. As categorias de estabelecimentos correspondem às categorias de estabelecimentos «aprovados» referidas no quadro 1.2.
No quadro 1.4, os Estados-Membros devem comunicar o número total de controlos oficiais realizados apenas em produtos/mercadorias durante o ano de referência, por categorias de alimentos e categorias de regras horizontais.
As categorias de alimentos foram divididas com recurso ao sistema de classificação e descritores de alimentos «FoodEx2» da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (em particular, o «Quadro A3: Facetas dos grupos definidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares» (17) do apêndice A), incorporando as categorias de alimentos associadas aos estabelecimentos «aprovados» constantes do quadro 1.2 como categorias facultativas a preencher. Estas últimas são identificadas por um (*).
A categoria «Materiais em contacto com os alimentos» é aditada à parte final do quadro 1.4 para abranger o fabrico, a rotulagem e a utilização de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Na categoria «Outros», os Estados-Membros podem também indicar os controlos oficiais realizados para verificar a integridade e a salubridade dos géneros alimentícios.
As categorias de regras horizontais decorrem de disposições específicas da União em matéria de controlos oficiais no domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. O quadro 1.4 visa apresentar o número de vezes que as regras horizontais foram controladas pelas autoridades competentes, em relação às categorias de alimentos constantes da lista.
O anexo I contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.
Mais especificamente, o quadro seguinte indica para as regras horizontais nos quadros 1.4 e 1.6:
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uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação para as informações sobre os controlos oficiais e as inconformidades a apresentar no domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, e |
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— |
onde devem ser comunicados os controlos oficiais e as inconformidades previstas na legislação nacional dos Estados-Membros pertinente para o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.
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O quadro 1.6 está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher a coluna «Inconformidades dos operadores/estabelecimentos» no quadro 1.6 |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores/estabelecimentos aprovados e registados. |
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Coluna facultativa «Número total de operadores/estabelecimentos controlados» |
Número total de operadores/estabelecimentos para as diferentes categorias de operadores/estabelecimentos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de operadores/estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de operadores/estabelecimentos para as diferentes categorias de operadores/estabelecimentos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades (relacionadas apenas com o operador ou estabelecimento, estruturais ou operacionais) durante o ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Inconformidades dos géneros alimentícios» no quadro 1.6 |
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Coluna «Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados» e sete subcolunas com regras horizontais |
Número total de inconformidades relativas às diferentes categorias de alimentos e regras horizontais que as autoridades competentes detetaram durante a realização de controlos oficiais no ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Inconformidades relacionadas com regras horizontais» no quadro 1.6 |
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Coluna «Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades relativas às diferentes categorias de regras horizontais que as autoridades competentes detetaram durante a realização de controlos oficiais no ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 1.6 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores/estabelecimentos, alimentos e regras horizontais para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Secção 2. Libertação deliberada no ambiente de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais
A secção 2 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 2.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 2.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 2.3, para observações, |
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um quadro, com o número 2.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 2.5, para observações. |
A caixa 2.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Na secção 2, os Estados-Membros devem comunicar todas as informações pertinentes sobre os controlos oficiais realizados em relação à libertação deliberada no ambiente de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, em especial no que respeita às três categorias seguintes:
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— |
Cultivo comercial de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais (parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18)) O cultivo comercial de OGM requer uma autorização à escala da UE que inclui condições específicas, isto é, obrigações dos operadores nomeadamente em matéria de requisitos de rotulagem, medidas de gestão dos riscos ou monitorização dos efeitos ambientais. O cultivo comercial para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais só diz respeito aos OGM que podem ser utilizados como géneros alimentícios, alimentos para animais ou matéria-prima para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais. Os Estados-Membros em que são cultivados OGM devem comunicar os controlos oficiais e os respetivos resultados em conformidade com as orientações a seguir indicadas. Os Estados-Membros em que não são cultivados OGM devem comunicar a inexistência de cultivo de OGM nesta secção do relatório anual, juntamente com a eventual razão jurídica que o justifique [autoexclusão («opt-out»), medida de salvaguarda, legislação nacional, etc.]. |
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— |
Libertações experimentais de OGM relacionadas com géneros alimentícios e alimentos para animais (parte B da Diretiva 2001/18/CE) A libertação experimental de OGM é autorizada a nível nacional em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE. A libertação experimental de OGM relacionada com a produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais verifica-se nos casos em que, quando comercializados, os OGM podem ser utilizados como géneros alimentícios, alimentos para animais ou matéria-prima para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais. Os Estados-Membros que concederam autorizações para tal libertação experimental devem comunicar os controlos oficiais e os respetivos resultados em conformidade com as orientações a seguir indicadas. |
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Sementes e material de propagação vegetativa, para efeitos de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais As sementes e o material de propagação vegetativa para efeitos de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais dizem respeito às sementes para plantação, que produzem vegetais, e ao material de propagação vegetativa que podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios e alimentos para animais. Os Estados-Membros devem comunicar os controlos oficiais de sementes e material de propagação vegetativa geneticamente modificados (GM) autorizados, bem como os controlos oficiais de sementes e material de propagação vegetativa convencionais em relação à presença de material GM (autorizado ou não autorizado). Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2001/18/CE, os controlos oficiais têm de ser realizados em todas as fases da colocação no mercado (como o mercado interno e as exportações). |
Para o quadro 2.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2 e a descrição das três categorias acima referidas.
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Como preencher o quadro 2.2 |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas três categorias descritas respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais. |
O anexo II contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 2.4 relativo às inconformidades está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher a coluna «Inconformidades» no quadro 2.4 |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas cinco categorias descritas respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais. |
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Coluna facultativa «Número total de operadores controlados» |
Número total de operadores relativos às cinco categorias descritas respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de operadores relativos às cinco categorias descritas respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades durante o ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 2.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas cinco categorias descritas respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência respeitantes à libertação deliberada no ambiente de OGM para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Secção 3. Alimentos para animais e segurança dos mesmos, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, e a utilização de alimentos para animais, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger a saúde e os interesses dos consumidores e a sua informação
A secção 3 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 3.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 3.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 3.3, para observações, |
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um quadro, com o número 3.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 3.5, para observações. |
A caixa 3.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 3.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 3.2 |
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Coluna «Número de estabelecimentos» |
Número total de estabelecimentos utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias de estabelecimentos. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos ou nas diferentes categorias de regras horizontais. |
Os controlos oficiais realizados nas diferentes categorias de estabelecimentos abrangem principalmente os requisitos de higiene dos alimentos para animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) (por exemplo, registo/aprovação, estrutura, higiene, manutenção, autocontrolo).
Para os estabelecimentos da categoria «Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho», os Estados-Membros podem comunicar os controlos oficiais na linha facultativa adicional «Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005», identificada por um (*). Esta categoria facultativa inclui os fabricantes de misturas na exploração.
Para os estabelecimentos na categoria «Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária», os Estados-Membros podem comunicar os controlos oficiais na linha facultativa adicional «Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento», identificada por um (*).
A categoria «Operadores (agricultores) que utilizam alimentos para animais» diz respeito aos agricultores que mantêm animais de produção (animais que são destinados à cadeia alimentar), que compram alimentos para animais (todos os tipos) e, depois, os fornecem aos seus animais. Os controlos oficiais destes operadores incidem, por exemplo, nos alimentos para animais utilizados nas explorações, no equipamento utilizado para a distribuição dos alimentos para animais e na armazenagem destes alimentos [tendo em conta o artigo 7.o e o anexo IV, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (20) e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho].
As categorias de regras horizontais decorrem de disposições específicas da União em matéria de controlos oficiais neste domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2:
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— |
Os controlos oficiais relativos à «Rotulagem dos alimentos para animais» abrangem os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.o 767/2009 e do anexo II, secção «Produção», pontos 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Os controlos aos ingredientes dos alimentos para animais devem abranger igualmente a identificação de quaisquer ingredientes não declarados. |
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Os controlos oficiais relativos à «Rastreabilidade dos alimentos para animais» abrangem os requisitos constantes do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e, em especial, do ponto 4 da secção «Controlo de qualidade», do ponto 5 da secção «Vigilância das dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados» e do ponto 2, alínea b), da secção «Conservação de registos», todos respeitantes ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005. |
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— |
Os controlos oficiais relativos aos alimentos medicamentosos para animais abrangem os requisitos constantes do artigo 13.o da Diretiva 90/167/CEE do Conselho (23) que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade. |
O anexo III contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 3.4 está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher o quadro 3.4 «Inconformidades» |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, para as diferentes categorias de estabelecimentos. |
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Coluna facultativa «Número total de estabelecimentos controlados» |
Número total de estabelecimentos para as diferentes categorias de estabelecimentos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de estabelecimentos para as diferentes categorias de estabelecimentos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades (relacionadas apenas com o estabelecimento, estruturais ou operacionais) durante o ano de referência. |
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Coluna «Número de inconformidades detetadas» |
Número total de inconformidades relativas às diferentes categorias de regras horizontais que as autoridades competentes detetaram durante a realização de controlos oficiais no ano de referência. |
As inconformidades relativas às categorias de regras horizontais decorrem de disposições específicas da União em matéria de controlos oficiais neste domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. As inconformidades em matéria de segurança dos produtos dizem respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis aos alimentos para animais [anexo X, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (24), relativo às matérias-primas para alimentação animal de origem animal e Regulamento (CE) n.o 999/2001, relativo à proteína animal] e aos resultados da análise para o controlo oficial dos alimentos para animais realizado ao abrigo das regras constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (25) e dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 619/2011 da Comissão (26).
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 3.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos e regras horizontais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos e regras horizontais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Para os estabelecimentos da categoria «Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho», os Estados-Membros podem comunicar as inconformidades e as ações/medidas na linha facultativa adicional «Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005», identificada por um (*). Esta categoria facultativa inclui os fabricantes de misturas na exploração.
Para os estabelecimentos na categoria «Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária», os Estados-Membros podem comunicar as inconformidades e as ações/medidas na linha facultativa adicional «Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento», identificada por um (*).
Secção 4. Requisitos de saúde animal
A secção 4 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 4.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 4.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 4.3, para observações, |
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um quadro, com o número 4.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 4.5, para observações. |
A caixa 4.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
No domínio da saúde animal, nomeadamente no que se refere à identificação e ao registo de determinados animais, existem obrigações de prestação de informações e modelos definidos para os relatórios (27). (28) Tais modelos foram integrados num único quadro nesta secção do relatório anual, que não se limita às obrigações de prestação de informações relativas à identificação e ao registo de determinados animais. Por conseguinte, para o quadro 4.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 4.2 |
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Coluna «Número de explorações/estabelecimentos» |
Número total de explorações para as duas categorias nas duas primeiras linhas, no início do ano de referência. Número total de estabelecimentos, para o resto das categorias, utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano). |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de explorações/estabelecimentos. |
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Coluna «Número de animais registados (no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais)» |
Número total de animais registados para as categorias relacionadas com a identificação e o registo de bovinos no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais. |
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Coluna «Número de animais registados (no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais)» |
Número total de animais registados para as categorias relacionadas com a identificação e o registo de ovinos e caprinos no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais. |
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Coluna «Número de animais controlados» |
Número total de animais controlados para as categorias relacionadas com a identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos, durante o ano de referência. |
Para os estabelecimentos referentes às categorias «Estabelecimentos de aquicultura aprovados», «Centros de colheita de sémen», «Centros de armazenagem de sémen» e «Equipas de colheita/produção de embriões», os Estados-Membros podem comunicar os controlos oficiais nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as espécies animais para as quais existem disposições específicas da União), identificadas por um (*).
O anexo IV contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 4.4 relativo às inconformidades está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
Na coluna «Inconformidades», os Estados-Membros devem completar o quadro do seguinte modo:
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Como preencher a coluna «Inconformidades» no quadro 4.4 |
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Coluna «Número de explorações/estabelecimentos com inconformidades» |
Número total de explorações/estabelecimentos em que foram detetadas inconformidades durante o ano de referência, nas diferentes categorias. |
Para os estabelecimentos referentes às categorias «Estabelecimentos de aquicultura aprovados», «Centros de colheita de sémen», «Centros de armazenagem de sémen» e «Equipas de colheita/produção de embriões», os Estados-Membros podem comunicar as inconformidades nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as espécies animais para as quais existem disposições específicas da União), identificadas por um (*).
Na coluna «Ações/medidas», os Estados-Membros devem ter em conta que as ações/medidas tomadas são uma consequência das inconformidades detetadas (e não de suspeitas ou de confirmação de doenças, ou da cessação de atividades).
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 4.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos e regras horizontais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Restrição de circulação de animais individualmente» |
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Coluna «Animais afetados» |
Número total de bovinos cuja circulação foi restringida individualmente pelas autoridades competentes durante o ano de referência. |
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Coluna «Explorações afetadas» |
Número total de explorações de bovinos afetadas por restrições à circulação de bovinos individuais impostas pelas autoridades competentes durante o ano de referência. |
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Coluna «Restrição de circulação de todos os animais» |
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Coluna «Animais afetados» |
Número total de bovinos individuais sujeitos a restrições devido a uma restrição imposta à circulação de todos os animais na exploração pelas autoridades competentes durante o ano de referência. |
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Coluna «Explorações afetadas» |
Número total de explorações de bovinos afetadas pelas restrições de circulação de todos os bovinos da exploração, impostas pelas autoridades competentes durante o ano de referência. |
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Coluna «Destruição de animais»: |
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Coluna «Animais afetados» |
Número total de bovinos individuais abatidos ou occisados, por ordem das autoridades competentes, durante o ano de referência. |
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Coluna «Explorações afetadas» |
Número total de explorações de bovinos afetadas pelo abate ou occisão de bovinos da exploração, por ordem das autoridades competentes, durante o ano de referência. |
Para os estabelecimentos referentes às categorias «Estabelecimentos de aquicultura aprovados», «Centros de colheita de sémen», «Centros de armazenagem de sémen» e «Equipas de colheita/produção de embriões», os Estados-Membros podem comunicar as ações/medidas nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as espécies animais para as quais existem disposições específicas da União), identificadas por um (*).
Secção 5. Prevenção e redução ao mínimo dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados
A secção 5 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 5.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 5.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 5.3, para observações, |
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um quadro, com o número 5.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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— |
uma caixa de texto livre facultativa, com o número 5.5, para observações. |
A caixa 5.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 5.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 5.2 |
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Coluna «Número de estabelecimentos/instalações» |
Número total de estabelecimentos/instalações utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias de estabelecimentos/instalações. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos/instalações ou nas diferentes categorias de regras horizontais. |
Os controlos oficiais realizados nas diferentes categorias de estabelecimentos/instalações abrangem principalmente os requisitos de higiene estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) (por exemplo, registo/aprovação, estrutura, higiene, manutenção, autocontrolo).
Os controlos oficiais a realizar em conformidade com a regra horizontal decorrem de disposições específicas da União em matéria de controlos oficiais neste domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, nomeadamente a rotulagem e a rastreabilidade dos subprodutos animais/produtos derivados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
Para efeitos de clareza, a fim de concentrar numa única secção a comunicação dos controlos oficiais de subprodutos animais/produtos derivados, devem ser seguidas as seguintes orientações:
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os controlos oficiais de subprodutos animais/produtos derivados (nomeadamente a identificação e a recolha), se forem verificados em operadores que manuseiem (mas não transformem ou transportem) subprodutos animais/produtos derivados, devem ser indicados na coluna «Por regra horizontal» no quadro 5.2. Por conseguinte, as inconformidades detetadas durante estes controlos oficiais devem ser indicadas na coluna «Por regra horizontal» no quadro 5.4. |
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— |
os controlos oficiais de subprodutos animais/produtos derivados (nomeadamente o transporte, o tratamento, a utilização e a eliminação), se forem verificados em estabelecimentos ou instalações que transformem subprodutos animais/produtos derivados, devem ser indicados na coluna «Por estabelecimento/instalação» no quadro 5.2. Por conseguinte, as inconformidades detetadas durante estes controlos oficiais devem ser indicadas na coluna «Por estabelecimento/instalação» no quadro 5.4. |
O anexo V contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 5.4 relativo às inconformidades e às ações/medidas está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher o quadro 5.4 «Inconformidades» |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos/instalações. |
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Coluna facultativa «Número total de estabelecimentos/instalações controlados» |
Número total de estabelecimentos/instalações para as diferentes categorias de estabelecimentos/instalações em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de estabelecimentos/instalações controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de estabelecimentos/instalações para as diferentes categorias de estabelecimentos/instalações em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades (relacionadas apenas com o estabelecimento ou a instalação, estruturais ou operacionais) durante o ano de referência. |
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Coluna «Número de inconformidades detetadas» |
Número total de inconformidades relativas às diferentes categorias de regras horizontais que as autoridades competentes detetaram durante a realização de controlos oficiais no ano de referência. |
As inconformidades relativas às categorias de regras horizontais decorrem de disposições específicas da União em matéria de controlos oficiais neste domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e). As inconformidades com as regras de segurança dos subprodutos animais/produtos derivados estão relacionadas com os resultados dos controlos oficiais realizados ao abrigo das regras constantes do capítulo VII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Para a categoria «Inconformidade dos produtos», os Estados-Membros podem indicar inconformidades nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as categorias de subprodutos animais para os quais existem disposições específicas da União), identificadas por um (*).
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 5.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos/instalações e regras horizontais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Para a categoria «Inconformidade dos produtos», os Estados-Membros podem indicar ações/medidas nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as categorias de subprodutos animais para os quais existem disposições específicas da União), identificadas por um (*).
Secção 6. Requisitos em matéria de bem-estar animal
A secção 6 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 6.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 6.2, para os controlos oficiais, as inconformidades e as medidas tomadas pelas autoridades em matéria de bem-estar animal nas explorações agrícolas, |
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uma caixa de texto livre, com o número 6.3, para a análise e o plano de ação para o bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, |
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um quadro, com o número 6.4, para os controlos oficiais, as inconformidades e as medidas tomadas pelas autoridades em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte, |
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uma caixa de texto livre, com o número 6.5, para a análise e o plano de ação para o bem-estar dos animais durante o transporte, |
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uma caixa de texto livre, com o número 6.6, para o bem-estar dos animais no momento da occisão, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 6.7, para observações. |
A caixa 6.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
No domínio do bem-estar dos animais nas explorações agrícolas e a fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 98/58/CE do Conselho (30), no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE do Conselho (31), no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2007/43/CE do Conselho (32), no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2008/119/CE do Conselho (33) e no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2008/120/CE do Conselho (34), os Estados-Membros devem apresentar as informações constantes do quadro 6.2. Este quadro visa apresentar os controlos oficiais realizados, os tipos e o número de inconformidades e as medidas tomadas pelas autoridades competentes que são consideradas mais úteis para indicar o nível de conformidade com as regras de bem-estar dos animais nas explorações agrícolas.
Os controlos oficiais aplicáveis a frangos de carne são incluídos numa categoria separada no quadro 6.2, uma vez que a Diretiva 2007/43/CE exige igualmente a apresentação anual de relatórios sobre os controlos desses animais.
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Como preencher o quadro 6.2 |
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Coluna «Número de locais de produção» |
Número total de locais de produção utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias de animais. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de animais. |
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Coluna «Inconformidades»: |
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Coluna facultativa «Número total de locais de produção controlados*» |
Número total de locais de produção para as diferentes categorias de animais em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna «Número de locais de produção em que foram detetadas inconformidades*» |
Número total de locais de produção para as diferentes categorias de animais em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades durante o ano de referência. |
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Coluna «Ações/medidas»: |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de animais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Na linha «Outros (especificar)», os Estados-Membros devem identificar uma ou várias das espécies enumeradas no menu pendente que não tenham sido especificadas nas linhas anteriores. Os controlos oficiais de outras espécies realizados para cumprir o objetivo especificado no PNCP devem também ser incluídos no quadro, na mesma linha.
Os Estados-Membros devem utilizar os dados apresentados no quadro 6.2 no âmbito da análise das constatações de casos de inconformidade mais graves. Estas análises devem constituir a base de um plano de ação nacional que aborde essas constatações para evitar ou diminuir a sua ocorrência nos anos seguintes. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 98/58/CE, do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE, do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2007/43/CE, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2008/119/CE e do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2008/120/CE, com a redação que lhes foi dada, respetivamente, pelo artigo 151.o, n.o 2, alínea b), pelo artigo 152.o, n.o 1, alínea b), pelo artigo 156.o, n.o 2, alínea b), pelo artigo 157.o, n.o 2, alínea b), e pelo artigo 158.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem apresentar as análises e os planos de ação nacionais no quadro 6.3.
No domínio do bem-estar dos animais durante o transporte e a fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (35), os Estados-Membros devem apresentar as informações constantes do quadro 6.4. Este quadro visa apresentar os controlos oficiais realizados, os tipos e o número de inconformidades e as medidas tomadas pelas autoridades competentes que são consideradas mais úteis para indicar o nível de conformidade com as regras de bem-estar dos animais durante o transporte. O âmbito dos controlos oficiais do bem-estar dos animais durante o transporte abrange o local de partida, o transporte (incluindo os postos de controlo e os pontos de saída), o local de destino e os controlos após a conclusão do transporte.
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Como preencher o quadro 6.4 |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais relativos à proteção dos animais durante o transporte, realizados durante o ano de referência, por espécie animal. |
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Coluna «Número e categoria de casos de inconformidade» |
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Coluna «1. Aptidão dos animais» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, relacionadas com a aptidão dos animais para o transporte [artigo 3.o, alínea b), e anexo I, capítulo I e capítulo VI, ponto 1.9, do Regulamento (CE) n.o 1/2005]. |
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Coluna «2. Práticas de transporte, espaço disponível, altura» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, relacionadas com práticas de transporte, espaços disponíveis e a altura interna [artigo 3.o, alíneas d), e) e g), e anexo I, capítulo II, ponto 1.2, e capítulos III e VII, do Regulamento (CE) n.o 1/2005]. |
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Coluna «3. Meios de transporte» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, relacionadas com os meios de transporte e as disposições adicionais aplicáveis aos navios de transporte de gado vivo e aos navios porta-contentores, bem como às viagens de longo curso [artigo 3.o, alíneas c) e h), e anexo I, capítulos II, IV e VI, do Regulamento (CE) n.o 1/2005]. |
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Coluna «4. Água, alimentos, viagem e períodos de repouso» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, relacionadas com os intervalos de abeberamento e alimentação, períodos de viagem e períodos de repouso [artigo 3.o, alíneas a), f) e h), e anexo I, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1/2005]. |
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Coluna «5. Documentos» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, relacionadas com a documentação de transporte, as autorizações dos transportadores, os certificados de aptidão profissional dos condutores, a aprovação dos meios de transporte e os diários de viagem, exceto os casos de inconformidade referidos ao abrigo da categoria 4 [artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 4, artigo 6.o, n.os 1, 5 e 8, e artigo 17.o, n.o 2, e anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005]. |
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Coluna «6. Outros» |
Número total de inconformidades detetadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, não incluídas nas categorias anteriores. |
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Coluna «Ações/medidas»: |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de estabelecimentos e regras horizontais, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Os Estados-Membros devem utilizar os dados apresentados no quadro 6.4 para analisar as principais deficiências detetadas. Os Estados-Membros devem apresentar, na caixa 6.5, a análise e, se aplicável, um plano de ação para corrigir essas deficiências. A análise e o plano de ação relativos ao bem-estar dos animais, apresentados na caixa 6.5, também devem abranger os controlos e as deficiências relativos ao bem-estar dos animais comunicados através do IMSOC. Os Estados-Membros podem apresentar explicações mais pormenorizadas sobre o número de sanções impostas pelas autoridades competentes, por espécie animal, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação nacional nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, e sobre o número de medidas de emergência, infrações e notificações de infrações adotadas pelas autoridades competentes, por espécie animal, em conformidade com os artigos 23.o e 26.o (até 14 de dezembro de 2022) do Regulamento (CE) n.o 1/2005.
No domínio do bem-estar dos animais no momento da occisão, o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (36) não contém um requisito específico para a comunicação dos controlos oficiais do bem-estar dos animais no abate (ou seja, aquando do abate de animais para o consumo humano). No entanto, se forem realizados controlos oficiais para verificar a conformidade com o referido regulamento ao abrigo das disposições dos PNCP dos Estados-Membros, esses controlos devem ser comunicados aqui conforme previsto no artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.
Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar na caixa 6.6 uma breve descrição dos resultados dos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes e do tipo e número de casos de inconformidade detetados durante o ano de referência.
O anexo VI contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.
Secção 7. Medidas de proteção contra pragas dos vegetais
A secção 7 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 7.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 7.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 7.3, para observações, |
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um quadro, com o número 7.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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— |
uma caixa de texto livre facultativa, com o número 7.5, para observações. |
A caixa 7.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 7.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 7.2 |
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Coluna «Número de operadores» |
Número total de operadores utilizados para o planeamento dos controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias de operadores. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores. |
A categoria «Operadores autorizados a emitir passaportes fitossanitários» inclui os operadores profissionais que aplicaram um plano de gestão dos riscos de pragas aprovado em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e os operadores profissionais cujas instalações estejam localizadas numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
O anexo VII faculta uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 7.4 está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher a coluna «Inconformidades» no quadro 7.4 |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores. |
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Coluna facultativa «Número total de operadores controlados» |
Número total de operadores para as diferentes categorias de operadores em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de operadores para as diferentes categorias de operadores em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades durante o ano de referência. |
As inconformidades que constam desta secção dizem respeito a qualquer desvio em relação aos requisitos fitossanitários do Regulamento (UE) 2016/2031, ou seja, os requisitos a que se referem os artigos 90.o e 98.o.
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 7.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Secção 8. Requisitos relativos à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos e à utilização sustentável de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas
A secção 8 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 8.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 8.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 8.3, para observações, |
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um quadro, com o número 8.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 8.5, para observações. |
A caixa 8.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 8.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 8.2 |
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Coluna «Número de operadores» |
Número total de operadores (uma estimativa caso não haja uma obrigação nacional de registo dos operadores) utilizados para planear os controlos oficiais (muito provavelmente no início do ano), para as diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos. |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos. |
A categoria «Pontos de entrada» designa os pontos de entrada na União, nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, que deem acesso às instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de produtos/mercadorias. Os controlos oficiais realizados nesses pontos de entrada que devem ser comunicados correspondem aos que estão previstos no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.
Para a categoria «À utilização de PFF e à utilização sustentável dos pesticidas», os Estados-Membros podem comunicar o número de operadores e o número de controlos oficiais realizados nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as categorias «Utilizadores agrícolas» ou «Outros utilizadores profissionais»), identificadas por um (*).
O anexo VIII contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 8.4 está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher a coluna «Inconformidades» no quadro 8.4 |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos. |
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Coluna facultativa «Número total de operadores controlados» |
Número total de operadores para as diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna facultativa «Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de operadores para as diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades durante o ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 8.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência, nas diferentes categorias de operadores que comercializam e utilizam produtos fitofarmacêuticos, para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Para a categoria «Na utilização de PFF e na utilização sustentável dos pesticidas», os Estados-Membros podem comunicar as inconformidades e as ações/medidas iniciadas nas linhas facultativas adicionais disponibilizadas (relacionadas com as categorias «Utilizadores agrícolas» ou «Outros utilizadores profissionais»), identificadas por um (*).
Secção 9. Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
A secção 9 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 9.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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os modelos previstos nos anexos XIII-B e XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (38), e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 9.3, para observações. |
A caixa 9.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
O anexo IX contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/625.
Secção 10. Utilização e rotulagem das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas
A secção 10 da parte II inclui:
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uma caixa de texto livre, com o número 10.1, para a conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado, |
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um quadro, com o número 10.2, para os controlos oficiais, |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 10.3, para observações, |
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um quadro, com o número 10.4, para os casos de inconformidade e as ações/medidas, e |
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uma caixa de texto livre facultativa, com o número 10.5, para observações. |
A caixa 10.1 deve ser preenchida de acordo com as orientações constantes da secção A.1.
Para o quadro 10.2 relativo aos controlos oficiais, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.2.
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Como preencher o quadro 10.2 |
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Coluna «Número de controlos oficiais realizados» |
Número total de controlos oficiais realizados durante o ano de referência, nas categorias «Pré-comercialização», «Mercado convencional» e «Comércio eletrónico». |
O anexo X contém uma lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2017/625.
O quadro 10.4 está dividido em duas colunas principais, uma para «Inconformidades» e outra para «Ações/medidas». Ao completar este quadro, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações constantes da secção A.3.
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Como preencher a coluna «Inconformidades» no quadro 10.4 |
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Coluna «Detetadas durante os controlos oficiais realizados» |
Número total de inconformidades detetadas durante o ano de referência, nas categorias «Pré-comercialização», «Mercado convencional» e «Comércio eletrónico». |
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Coluna «Número total de operadores controlados» |
Número total de operadores nas categorias «Pré-comercialização», «Mercado convencional» e «Comércio eletrónico» em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais durante o ano de referência. |
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Coluna «Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades» |
Número total de operadores nas categorias «Pré-comercialização», «Mercado convencional» e «Comércio eletrónico» em que as autoridades competentes realizaram controlos oficiais e detetaram inconformidades durante o ano de referência. |
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Como preencher a coluna «Ações/medidas» no quadro 10.4 |
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Coluna «Administrativas» |
Número total de ações/medidas iniciadas pelas autoridades competentes durante o ano de referência, nas categorias «Pré-comercialização», «Mercado convencional» e «Comércio eletrónico», para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Coluna «Judiciais» |
Número total de ações/medidas enviadas pela autoridade competente à autoridade judiciária durante o ano de referência para restabelecer a conformidade com as regras nos domínios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(1) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO L 124 de 13.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(5) Os anexos I a X do presente documento de orientação contêm listas indicativas não exaustivas de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a comunicar.
(6) Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, o artigo 113.o do referido regulamento não é aplicável a outras atividades oficiais.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(8) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(9) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(10) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(11) O trabalho da rede PNCP pode constituir uma fonte de informação útil.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(13) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(15) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/biosafety_fh_eu_food_establishments-techspecs_en.pdf com as alterações introduzidas por https://webgate.ec.testa.eu/Ares/renditionDownload.do?itemId=090166e5a58a9c2d (ponto A.01 do relatório de síntese)
(16) http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures/index.cfm?TargetUrl=LST_NOM_DTL&StrNom=NACE_REV2&StrLanguageCode=PT&IntPcKey=&StrLayoutCode=HIERARCHIC
(17) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/pdf/10.2903/sp.efsa.2015.EN-804
(18) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(21) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(22) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(23) Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92 de 7.4.1990, p. 42).
(24) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(26) Regulamento (UE) n.o 619/2011 da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou (JO L 166 de 25.6.2011, p. 9).
(27) Artigo 7.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 1505/2006 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (JO L 280 de 12.10.2006, p. 3).
(28) Artigo 5.o, n.o 1, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 9).
(29) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(30) Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23)
(31) Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).
(32) Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).
(33) Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).
(34) Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
(35) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(36) Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).
(37) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(38) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
ANEXO I
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625
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Regulamento (CEE) n.o 315/93 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 96/22/CE relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 96/23/CE relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos [disposições que continuam a ser aplicáveis em conformidade com a disposição transitória prevista no artigo 150.o do Regulamento (UE) 2017/625] |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Decisão 97/747/CE que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (regras aplicáveis à água colocada em garrafas ou outros recipientes) |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 1999/2/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 1999/2/CE relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Regulamento (CE) n.o 1760/2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (título II) |
Quadros 1.4 e 1.6 |
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Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios |
Quadros 1.2 e 1.6 |
|
Diretiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2002/46/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2002/99/CE que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
Quadros 1.3, 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2003/40/CE que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios |
Quadros 1.2, 1.3, 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal |
Quadros 1.2, 1.3, 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
Quadros 1.2, 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para a organização de controlos oficiais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 854/2004 |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 2023/2006 relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
Quadros 1.2, 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 361/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 617/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira |
Quadros 1.2, 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1332/2008 relativo às enzimas alimentares |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (CE) n.o 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2009/32/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2009/39/CE relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Diretiva 2009/54/CE relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 115/2010 que estabelece as condições de utilização de alumina ativada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 931/2011 relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para os géneros alimentícios de origem animal |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (título IV: menções de qualidade facultativas) |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 228/2013 que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 609/2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum |
Quadro 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (artigos 74.o a 91.o) |
Quadro 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1337/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (capítulo IV) |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 179/2014 que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) n.o 665/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha» |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2015/1375 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2019/624 relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2019/1139 que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar e respeitantes aos produtos da pesca, bem como relativamente à referência aos métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas e aos métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente |
Quadros 1.4 e 1.6 |
|
Regulamento (UE) 2019/2090 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas |
Quadros 1.4 e 1.6 |
ANEXO II
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1946/2003 relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Recomendação 2004/787/CE relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a deteção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 65/2004 que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 619/2011 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Diretiva (UE) 2015/412 que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território |
Quadros 2.2 e 2.4 |
|
Todos os atos jurídicos relativos à autorização de produtos individuais, tal como constam do registo de OGM da UE: Organismos geneticamente modificados — Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/food/dyna/gm_register/index_en.cfm) |
Quadros 2.2 e 2.4 |
ANEXO III
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Diretiva 90/167/CEE que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (até 27 de janeiro de 2022) |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios |
Quadro 3.2 |
|
Diretiva 2002/32/CE relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo a aditivos destinados à alimentação animal |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 183/2005 que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 152/2009 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 767/2009 relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 619/2011 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que diz respeito à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (UE) 2019/4 relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais (a partir de 28 de janeiro de 2022) |
Quadros 3.2 e 3.4 |
|
Regulamento (UE) 2019/2090 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas |
Quadros 3.2 e 3.4 |
ANEXO IV
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Lista dos atos que constam do artigo 270.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 (até 20 de abril de 2021), nomeadamente:
|
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 1255/97 relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 494/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 1082/2003 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que diz respeito ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e do registo dos bovinos |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (CE) n.o 1505/2006 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos |
Quadros 4.2 e 4.4 |
||||||||||||
|
Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (a partir de 21 de abril de 2021) |
Quadros 4.2 e 4.4 |
ANEXO V
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano |
Quadros 5.2 e 5.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e a Diretiva 97/78/CE no que se refere a determinadas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva |
Quadros 5.2 e 5.4 |
ANEXO VI
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (CE) n.o 1255/97 relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 6.o-B) |
Quadro 6.4 e caixa 6.7 |
|
Diretiva 98/58/CE relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias |
Quadro 6.2 e caixa 6.3 |
|
Diretiva 1999/74/CE que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras |
Quadro 6.2 e caixa 6.3 |
|
Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins |
Quadro 6.4 e caixa 6.5 |
|
Diretiva 2007/43/CE relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne |
Quadro 6.2 e caixa 6.3 |
|
Diretiva 2008/119/CE relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos |
Quadro 6.2 e caixa 6.3 |
|
Diretiva 2008/120/CE relativa às normas mínimas de proteção de suínos |
Quadro 6.2 e caixa 6.3 |
|
Regulamento (CE) n.o 1099/2009 relativo à proteção dos animais no momento da occisão |
Caixa 6.6 |
ANEXO VII
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (UE) n.o 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais |
Quadros 7.2 e 7.4 |
|
Regulamento de Execução (UE) 2019/6 que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias |
Quadros 7.2 e 7.4 |
ANEXO VIII
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado |
Quadros 8.2 e 8.4 |
|
Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas |
Quadros 8.2 e 8.4 |
ANEXO IX
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (até 31 de dezembro de 2020) |
Anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008 |
|
Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo |
Anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008 |
|
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros |
Anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008 |
|
Regulamento (UE) n.o 392/2013 que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção biológica |
Anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008 |
|
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas |
|
|
Regulamento (UE) n.o 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a partir de 1 de janeiro de 2021) |
|
ANEXO X
Lista indicativa não exaustiva de regras que servem de orientação no que respeita às informações sobre os controlos oficiais a apresentar para o domínio a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2017/625
|
Regulamento (CE) n.o 178/2002 (artigo 53.o) |
Quadros 10.2 e 10.4 |
|
Regulamento (CE) n.o 110/2008 relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas |
Quadros 10.2 e 10.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios |
Quadros 10.2 e 10.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 251/2014 relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados |
Quadros 10.2 e 10.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 664/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais |
Quadros 10.2 e 10.4 |
|
Regulamento (UE) n.o 668/2014 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
Quadros 10.2 e 10.4 |