Bruxelas, 22.12.2021

COM(2021) 833 final

2021/0439(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga, em nome da União, a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.° do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência da deterioração da situação no Burundi no período que antecedeu as eleições legislativas e presidenciais de junho e julho de 2015, a União Europeia considerou que a República do Burundi não tinha respeitado os elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE 1 em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito.

Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia tomou nota das respostas dadas pelo Governo do Burundi e do seu empenho em prestar esclarecimentos sobre as questões suscitadas e de acelerar determinados processos judiciais. No entanto, a União Europeia considerou que as posições expressas não davam resposta, de um modo geral, às insuficiências relativas a elementos essenciais da sua parceria com a República do Burundi. Estas posições também não proporcionavam uma resposta satisfatória às decisões tomadas pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 17 de outubro e 13 de novembro de 2015, em especial à necessidade de convocar rapidamente um diálogo genuíno e inclusivo, com base no respeito pelo Acordo de Arusha.

Em 13 de novembro de 2015, pela Decisão 2016/394 do Conselho, foram concluídas as consultas e tomadas as medidas apropriadas, tal como especificado no anexo da referida decisão 2 . Essas medidas incluíam a suspensão do apoio financeiro ou dos desembolsos dos fundos (incluindo o apoio orçamental) em benefício direto da administração ou das instituições do Burundi.

Desde a transição política pacífica de 2020, que conduziu à eleição do Presidente Ndayishimiye e à designação de um novo governo, a UE observou uma dinâmica positiva, demonstrada pelos seguintes elementos:

·Um relacionamento construtivo com o Burundi no âmbito do diálogo político ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Parceria ACP-UE;

·Os esforços do Governo em prol da paz e da estabilidade, as medidas para melhorar a boa governação e a liberdade dos meios de comunicação social; as declarações sobre direitos humanos, Estado de direito e luta contra a impunidade;

·O acordo sobre um roteiro («Feuille de route») que contém compromissos por parte do Governo do Burundi em resposta à Decisão 2016/394 do Conselho nos domínios dos direitos humanos; da justiça e do Estado de direito; da liberdade de opinião e de imprensa; da boa governação; da paz, da segurança e da democracia; do enquadramento empresarial; do ambiente e da biodiversidade;

·O regresso voluntário ao Burundi de um elevado número de refugiados;

·A retoma da cooperação com a comunidade internacional e com os países vizinhos.

Tendo em conta estes progressos e compromissos, os Chefes de Missão, no seu relatório de 19 de maio de 2021, expressaram a opinião de que as medidas apropriadas indicadas no anexo da Decisão 2016/394 do Conselho já não eram pertinentes, pelo que recomendaram o seu levantamento.

No entanto, as seguintes questões devem continuar a ser evocadas no contexto do diálogo político estabelecido com o Burundi ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Parceria ACP-UE:

·A melhoria da boa governação, do Estado de direito, dos direitos humanos e do enquadramento empresarial, enquanto base necessária para o desenvolvimento sustentável;

·A libertação dos presos políticos, o regresso de membros da oposição e da sociedade civil; há que abrir e apaziguar o espaço político, com o objetivo de alcançar a reconciliação;

·A prossecução dos esforços para aumentar a liberdade dos meios de comunicação social;

·A redução das detenções arbitrárias; um melhor controlo por parte das autoridades competentes dos grupos violentos com caráter político («Imbonerakure») e uma maior responsabilização do Serviço Nacional de Informações (SNR) e o reforço da transparência de algumas das suas atividades; a reforma do sistema judiciário, a separação entre o Estado e o partido;

·O respeito pela independência da sociedade civil/ONG

O objetivo da presente proposta é, por conseguinte, revogar a Decisão 2016/394 do Conselho, o que resultará no levantamento das medidas apropriadas definidas nas conclusões das consultas ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é consentânea com as disposições existentes da mesma política setorial, nomeadamente:

·O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro», de 8 de junho de 2017. 3

·Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia

·Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Rumo a uma estratégia abrangente para África, 9 de março de 2020 4 .

·Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-2024) 5 .

·Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, 2012 6 .

·Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género, de 25 de novembro de 2020 7 .

A cooperação da UE é norteada pela Agenda 2030 e pelos ODS, pelo Acordo de Paris e pela Agenda de Ação de Adis Abeba.

A proposta permitirá a plena aplicação das suas disposições, na medida em que permitirá a cooperação com o Governo do Burundi, continuando a ter em conta as preocupações no âmbito do diálogo político permanente restabelecido.  

 Coerência com as outras políticas da União

A proposta é consentânea com as prioridades da Comissão para 2019-2024, tal como aplicáveis às ações externas: o Pacto Ecológico, a transformação digital e as tecnologias de dados, as alianças para o crescimento sustentável e o emprego digno, a melhoria da gestão e da governação da migração, as parcerias para a migração, a governação, a paz e a segurança. É igualmente conforme à estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia de 2016.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 3.º do anexo do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE 8 , e o artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto 9 .

Subsidiariedade

Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Proporcionalidade

A presente iniciativa persegue o objetivo da União em matéria de ação externa e contribui para a prioridade política de uma «UE mais forte na cena mundial». Está em sintonia com as disposições da UE no domínio de intervenção, bem como com outras políticas pertinentes da União. A revogação desta decisão permitirá retomar as relações normais entre a UE e o Burundi; a UE recorrerá a toda a gama de instrumentos de parceria de que dispõe para apoiar, juntamente com outros parceiros internacionais, os esforços atualmente envidados pelo Governo do Burundi no sentido de estabilizar e consolidar as instituições democráticas, promover os direitos humanos, a boa governação e o Estado de direito e implementar os compromissos assumidos no seu roteiro («Feuille de route») tendo em vista prosseguir os melhoramentos nestes domínios, empenhando-se simultaneamente num diálogo político que promoverá a responsabilização mútua.

Escolha do instrumento

A proposta é apresentada pela Comissão, com o acordo do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, seguindo o procedimento escolhido para a adoção das medidas apropriadas indicadas no anexo da Decisão 2016/394 do Conselho. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N/A

Consulta das partes interessadas

A presente proposta foi iniciada tendo em conta o relatório dos Chefes de Missão da UE no Burundi acima referido, que foi debatido no âmbito do Grupo «África» (COAFR), em 25 de maio de 2021, e do grupo de trabalho do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Grupo ACP), em 28 de maio de 2021. Os delegados do COAFR reconheceram a evolução positiva e manifestaram-se a favor da revogação das medidas apropriadas, salientando simultaneamente a importância de continuar a incentivar o Governo do Burundi a realizar novos progressos no domínio dos direitos humanos, do Estado de direito e da governação. Os delegados do grupo ACP manifestaram o seu apoio às conclusões dos debates do COAFR e sublinharam a importância de manter as medidas restritivas 10 em relação às pessoas em causa para facilitar a prossecução dos progressos.

Avaliação de impacto

Espera-se que a revogação das medidas apropriadas permita reforçar a confiança entre a UE e o Burundi e normalizar as relações entre as duas partes; poderia contribuir para reforçar as forças positivas no âmbito das estruturas de poder do Burundi; permitir um diálogo político sobre assuntos sensíveis, aumentar a influência da UE e reforçar a posição da UE no Burundi em relação a outros intervenientes mundiais.

O levantamento das medidas apropriadas permitirá tirar partido do efeito de alavanca proporcionado pela programação indicativa plurianual para 2021-2027 para incentivar prossecução de melhorias em matéria de direitos humanos, Estado de direito e governação.

Direitos fundamentais

Além disso, manter-se-ão as medidas restritivas contra pessoas, entidades ou organismos que comprometam a democracia ou impeçam a procura de uma solução política no Burundi, em conformidade com a Decisão 2015/1763 do Conselho 11 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Embora a presente proposta preveja o levantamento das medidas apropriadas enumeradas no anexo da Decisão 2016/394 do Conselho, as medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2015/1763 do Conselho continuam em vigor e serão revistas, se for caso disso, tal como previsto nessa decisão.

Os delegados do COAFR solicitaram um debate sobre o futuro da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre o Burundi. Na sequência deste debate, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu, com base numa resolução apresentada por iniciativa da UE 12 , criar um mandato de acompanhamento específico para este país, sob a forma de um Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Burundi, no seguimento do trabalho realizado pela Comissão de Inquérito.

2021/0439 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga, em nome da União, a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.° do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, («Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.º, n.º 2, alínea a), quarto parágrafo 13 ,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Cotonu, nomeadamente o artigo 3.º 14 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão, 

Considerando o seguinte:

(1)As consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, tal como alterado 15 , e prorrogado 16 , foram concluídas pela Decisão (UE) 2016/394 do Conselho 17 , tendo sido tomadas medidas apropriadas, tal como especificadas no anexo dessa decisão, na sequência de uma proposta da Comissão com o acordo do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(2)De um modo geral, a transição política pacífica possibilitada pelas eleições legislativas de maio de 2020 abriu uma nova janela de esperança para a população e de oportunidades para o Burundi e para as suas relações com os seus parceiros.

(3)Desde então, a União reconheceu os progressos registados pelo Governo do Burundi no que diz respeito aos direitos humanos, à boa governação e ao Estado de direito, bem como os compromissos assumidos no seu roteiro («Feuille de route») no sentido de novos melhoramentos nestes domínios.

(4)Foi constituído um governo empenhado na execução das reformas necessárias ao desenvolvimento e à estabilidade do país, e registaram-se progressos animadores no que respeita à execução dos compromissos enunciados na Decisão (UE) 2016/394.

(5)Em conformidade com a avaliação da Comissão, com o acordo do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deixaram de existir os motivos para a adoção da Decisão (UE) 2016/394, tal como constam dessa decisão. Por conseguinte, essa decisão deverá ser revogada em nome da União.

(6)Subsistem desafios persistentes nos domínios dos direitos humanos, da boa governação e do Estado de direito, sendo necessários novos progressos por parte das autoridades do Burundi, nomeadamente mediante a aplicação do roteiro e no quadro do diálogo político em curso entre a UE e o Burundi.

(7)A situação no Burundi continua frágil e as autoridades eleitas necessitam do apoio dos parceiros internacionais para pôr em prática o programa de reformas e a agenda de desenvolvimento do país.

(8)A União Europeia deve apoiar, juntamente com outros parceiros internacionais, os esforços atualmente envidados pelas autoridades nacionais para estabilizar e consolidar as instituições democráticas, promover os direitos humanos, a boa governação e o Estado de direito e implementar os compromissos assumidos no seu roteiro com vista a prosseguir os melhoramentos nestes domínios, 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão (UE) 2016/394 é revogada em nome da União.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3). O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 ( JO L 209 de 11.8.2005, p. 27 ) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3). A aplicação do Acordo de Parceria ACP-UE foi prorrogada pela Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3), alterada pela Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020 (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32), e pela Decisão n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021 (JO L 441 de 9.12.2021, p. 3), até 30 de junho de 2022 ou até à entrada em vigor ou à aplicação provisória do novo Acordo de Parceria ACP-UE, consoante o que ocorrer primeiro.
(2)    Decisão 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 73 de 18.3.2016, p. 90).
(3)    Declaração Conjunta do Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia: O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro (JO C 210 de 30.6.2017, p. 1)
(4)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Rumo a uma estratégia abrangente para África (JOIN (2020) 4 final).
(5)    Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (JOIN (2020) 5 final)
(6)    Quadro estratégico da UE e plano de ação da UE (COUNCIL 11855/12)
(7)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Terceiro Plano de Ação em matéria de igualdade de género: Uma Agenda Ambiciosa para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres na Ação Externa da UE (JOIN (2020) 17 final).
(8)    Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 317 de 15.12.2000, p. 376).
(9)    Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3). O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3). A aplicação do Acordo de Parceria ACP-UE foi prorrogada pela Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3), alterada pela Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020 (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32), e pela Decisão n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021 (JO L 441 de 9.12.2021, p. 3), até 30 de junho de 2022 ou até à entrada em vigor ou à aplicação provisória do novo Acordo de Parceria ACP-UE, consoante o que ocorrer primeiro.
(10)    Decisão (PESC) 2015/1763, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).
(11)    Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).
(12)    Conselho dos Direitos Humanos, Situação dos Direitos Humanos no Burundi, A/HRC/48/16
(13)    Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3). O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 ( JO L 209 de 11.8.2005, p. 27 ) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3). A aplicação do Acordo de Parceria ACP-UE foi prorrogada pela Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3), alterada pela Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020 (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32), e pela Decisão n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021 (JO L 441 de 9.12.2021, p. 3).
(14)    Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 317 de 15.12.2000, p. 376).
(15)    Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(16)    Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2] (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3), alterada pela Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2052] (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32) e pela Decisão n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2021/2175] (JO L 441 de 9.12.2021, p. 3).
(17)    Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 73 de 18.3.2016, p. 90).