Bruxelas, 1.12.2021

COM(2021) 760 final

2021/0395(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, as Decisões-Quadro 2002/465/JAI, 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária

{SWD(2021) 392}
{SWD(2021) 393}
{SEC(2021) 580}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Razões e objetivos da proposta

Uma cooperação judiciária transfronteiriça eficaz exige uma comunicação segura, fiável e atempada entre os tribunais e as autoridades competentes. Além disso, esta cooperação deve realizar-se de uma forma que não crie encargos administrativos desproporcionados e seja resiliente face a circunstâncias de força maior.

A nível da União, existe um vasto conjunto de instrumentos destinados a reforçar a cooperação judiciária nos processos transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal. Muitos destes atos regem a comunicação entre autoridades, incluindo, em certos casos, a comunicação com as agências e os organismos da UE no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). No entanto, a maior parte dos instrumentos não prevê a realização dessa comunicação por meios digitais. Mesmo nos casos em que o fazem, ainda existem lacunas, como a falta de canais de comunicação seguros e fiáveis ou o não reconhecimento de documentos, assinaturas e selos eletrónicos, o que impede o recurso aos canais de comunicação mais eficientes, seguros e fiáveis disponíveis no âmbito da cooperação judiciária.

Além disso, a pandemia de COVID-19 tem demonstrado que os acontecimentos de força maior podem afetar gravemente o funcionamento normal dos sistemas de justiça dos Estados-Membros. Durante a crise, em muitos casos, os tribunais nacionais não conseguiram manter a atividade habitual devido à propagação do vírus. Os Estados-Membros foram forçados a tomar uma série de medidas, que variaram entre o confinamento total e o tratamento exclusivo de certos processos prioritários. Ao mesmo tempo, foi possível prosseguir sem interrupção as atividades que podiam ser realizadas digitalmente (por exemplo, por correio eletrónico, videoconferência, etc.). No entanto, muitas das soluções técnicas utilizadas foram desenvolvidas para fins específicos e não cumpriam necessariamente as normas em matéria de segurança e direitos fundamentais na sua plenitude. A cooperação judiciária nos processos transfronteiriços a nível da UE tem sido afetada de forma semelhante, tendo a pandemia de COVID-19 sublinhado a necessidade de assegurar a resiliência da comunicação.

Neste contexto, a Comissão propôs a adoção de um conjunto de regras harmonizadas em matéria de digitalização, no intuito de melhorar o acesso à justiça e a eficiência e resiliência dos fluxos de comunicação inerentes à cooperação entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes nos processos transfronteiriços a nível da UE [referência ao Regulamento Digitalização]. A proposta de regulamento prevê que as comunicações escritas entre as autoridades competentes que participam na cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal devam ser efetuadas por um canal de comunicação digital, sob reserva de exceções justificadas. A fim de assegurar que a comunicação é efetuada uniformemente no âmbito de todos os instrumentos jurídicos da União em matéria civil, comercial e penal, é necessário alinhar certas disposições que já regem a comunicação com o objetivo de assegurar que o intercâmbio de informações respeita o princípio «digital por defeito» 1 . As alterações têm por objetivo garantir a segurança jurídica nas situações em que as disposições existentes possam reger a comunicação de forma diferente da da proposta de regulamento. Considerando que alguns dos atos jurídicos em causa são decisões-quadro e diretivas, afigura-se adequado alterá-los por meio de uma diretiva, que também estabelece os aspetos em matéria de transposição.

Uma vez que a Decisão-Quadro 2003/577/JAI 2 e a Decisão-Quadro 2006/783/JAI 3 continuam a ser aplicáveis não só entre os Estados-Membros que não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2018/1805 4 , mas também entre qualquer Estado-Membro que não esteja vinculado pelo Regulamento (UE) 2018/1805 (nomeadamente a Irlanda) e qualquer Estado-Membro que esteja vinculado pelo Regulamento (UE) 2018/1805, a presente proposta propõe igualmente alterações às referidas decisões-quadro, caso a Irlanda opte pelo Regulamento Digitalização 5*.

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta da Comissão relativa à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal (a seguir designada por «proposta de regulamento») estabelece um conjunto abrangente de regras horizontais relativas à utilização do canal de comunicação digital entre as autoridades judiciárias, à possibilidade de as pessoas singulares e coletivas comunicarem com as autoridades judiciárias por meios eletrónicos e à utilização da videoconferência.

Considerando que a presente proposta tem por objetivos assegurar o alinhamento das decisões-quadro e das diretivas em matéria civil e penal com as disposições da proposta de regulamento e alterar as disposições jurídicas contraditórias, a diretiva proposta remete sistematicamente para a proposta de regulamento em todas as regras horizontais em matéria de comunicação.

   Coerência com outras políticas da União

De igual modo, a proposta de regulamento respeita plenamente as disposições jurídicas em vigor nos domínios dos serviços de confiança e da proteção de dados.

Dada a natureza altamente sensível das informações partilhadas, é essencial que a aplicação da abordagem baseada num um «conjunto de instrumentos» na digitalização da justiça, incluindo por meio da presente proposta, ocorra de um modo que garanta a existência de normas de cibersegurança rigorosas. Esta abordagem é coerente com a delineada na Estratégia de Cibersegurança da UE 6 e com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (SRI 2) 7 , que visa melhorar as capacidades das entidades públicas e privadas, das autoridades competentes e da União no seu conjunto no domínio da cibersegurança e da proteção das infraestruturas críticas. Embora o sistema judiciário nos Estados-Membros não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da proposta da Diretiva SRI 2, é essencial que os Estados-Membros adotem medidas nacionais que garantam um nível comparável de cibersegurança.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A utilização de canais digitais para a comunicação em processos judiciais transfronteiriços facilitará a cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal. Por conseguinte, a presente iniciativa tem por base jurídica o artigo 81.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 8 .

A utilização de canais de comunicação digitais facilitará a cooperação judiciária e o efetivo acesso à justiça em matéria civil, em consonância com o artigo 81.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica que permite à União facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros em processos penais e na execução de decisões.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do TFUE, a competência para adotar medidas no espaço de liberdade, segurança e justiça é partilhada entre a União e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros podem agir individualmente no sentido de regulamentar a utilização dos canais de comunicação digital no contexto da cooperação judiciária e do acesso à justiça, na medida em que a União não tenha exercido a sua competência. No entanto, sem uma ação a nível da UE, é de esperar que os progressos sejam muito lentos, sendo muito difícil assegurar a interoperabilidade dos canais de comunicação sem coordenação e intervenção a nível da UE, mesmo quando os Estados-Membros tomam medidas. Além disso, as medidas de digitalização previstas estão estreitamente ligadas aos instrumentos jurídicos da União existentes no domínio da cooperação judiciária transfronteiriça e não podem ser aplicadas por meio de uma ação isolada dos Estados-Membros. Por conseguinte, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados por meio de uma ação isolada dos Estados-Membros, podendo unicamente ser realizados a nível da UE.

Já existem algumas regras a nível da UE que regem a comunicação, algumas das quais preveem mesmo a utilização de tecnologias modernas. No entanto, as regras existentes não garantem uma infraestrutura adequada e holística para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares, pessoas coletivas ou autoridades competentes e as autoridades de outro Estado-Membro.

Uma ação a nível da UE é necessária para coordenar os esforços dos Estados-Membros e estabelecer um quadro coerente para as regras da UE existentes. Tal melhorará a eficiência, a resiliência, a segurança e a rapidez dos processos judiciais com incidência transfronteiriça e simplificará e acelerará a comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros. melhorando, por conseguinte, a administração de processos relacionados com a justiça com incidência transfronteiriça.

Também surgirão outros benefícios decorrentes do impulso dado à digitalização da cooperação judiciária da UE e da inclusão de todos os Estados-Membros, uma vez que tal melhorará a situação atual, em que apenas alguns grupos de Estados-Membros tomaram medidas, o que se traduz numa resposta limitada e fragmentada aos problemas identificados.

   Proporcionalidade

As ações propostas não sobrecarregarão os Estados-Membros mais do que o necessário para alcançar o objetivo da comunicação digital no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal. É necessário alterar as disposições que regem a comunicação, de modo a incluir o canal de comunicação digital. Uma vez que tais disposições estão estabelecidas em atos jurídicos da União, o único meio adequado de as alterar é outro ato da União.

A proposta de diretiva de alteração não estabelece novas normas substantivas, limitando-se a ampliar as regras em matéria de comunicação para incluir o canal de comunicação digital, em consonância com a proposta de regulamento.

   Escolha do instrumento

Considerando que os atos jurídicos alterados pela presente proposta são decisões-quadro e diretivas, afigura-se adequado alterá-los por meio de uma diretiva, que também estabelece os aspetos em matéria de transposição.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Consultas das partes interessadas

Há mais de uma década que a Comissão tem desenvolvido esforços no domínio das políticas de justiça eletrónica em estreita cooperação com várias partes interessadas. Estas partes interessadas foram consultadas sobre os objetivos da proposta e sobre as opções políticas identificadas. Em conformidade com a estratégia de consulta da presente proposta, foi consultado um vasto leque de partes interessadas. Realizaram-se consultas no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho para a Justiça Eletrónica (EJUSTICE), do Grupo de Trabalho do Conselho em Matéria de Direito Civil (JUSTCIV), do Grupo de Trabalho do Conselho para a Cooperação Judiciária em Matéria Penal (COPEN), da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da Rede Judiciária Europeia.

Ao publicar a avaliação de impacto inicial e ao lançar uma consulta pública, a Comissão contactou um vasto leque de partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais dos Estados-Membros, organizações não governamentais, associações profissionais, organizações empresariais e pessoas singulares.

Os resultados das consultas revelam um apoio aos objetivos das propostas. As partes interessadas manifestaram-se a favor da utilização obrigatória do canal digital para a comunicação, em detrimento da utilização voluntária, no âmbito da cooperação judiciária. Apoiaram igualmente a possibilidade de as partes em processos transfronteiriços participarem em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu aos serviços de um contratante para elaborar um estudo de apoio à avaliação de impacto. O contratante realizou várias atividades de consulta das partes interessadas especificamente concebidas para efeitos do estudo, tais como a organização de um grupo de reflexão a nível da UE, a consulta das partes interessadas a nível nacional sobre os impactos das opções políticas, a realização de um inquérito nacional, a realização de entrevistas individuais, etc.

Todos os dados recolhidos contribuíram para a elaboração da proposta, incluindo a avaliação de impacto.

Além disso, a Comissão recorreu à quantidade considerável de dados que existem sobre a digitalização da justiça na UE, como, por exemplo, os constantes do Painel de Avaliação da Justiça na UE, do relatório sobre o Estado de direito, os dados da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa e do estudo sobre a justiça penal digital.

   Avaliação de impacto 9

Uma vez que a presente proposta estabelece disposições de alinhamento destinadas a assegurar a coerência com o conjunto de regras constantes da proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal, o impacto foi avaliado no âmbito da avaliação de impacto apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha essa proposta.

Em 22 de setembro de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação debateu o projeto de avaliação de impacto e, em 27 de setembro de 2021, emitiu parecer favorável, tendo formulado as seguintes recomendações:

1) A análise dos problemas deve ser reforçada, de forma a destacar os principais problemas que a presente proposta visa resolver. A análise deve sustentar-se em elementos de prova sobre a participação voluntária na digitalização, o não reconhecimento de documentos, assinaturas ou selos eletrónicos e a interoperabilidade.

2) O relatório deve explicar de que forma a presente proposta assegurará a coerência com outros instrumentos a nível da UE destinados a melhorar a digitalização suscetíveis de serem utilizados na cooperação judiciária transfronteiriça. Deve igualmente explicar por que razão os Estados-Membros não exploram plenamente as possibilidades existentes em matéria de digitalização.

3) É necessário reforçar a análise de impacto, apresentando de forma clara os impactos, em especial os custos de investimento e as partes interessadas afetadas. A análise de impacto deve reconhecer as incertezas existentes nos pressupostos assumidos e as suas implicações nos impactos avaliados.

4) O relatório deve avaliar os efeitos de um potencial aumento de processos transfronteiriços. Deve analisar se existe o risco de a melhoria do acesso à justiça e da eficiência na cooperação judiciária transfronteiriça poderem conduzir a atrasos no tratamento dos processos, devido ao aumento da carga de trabalho dos juízes e do tempo necessário para os processos judiciais.

5) O relatório deve clarificar as questões em matéria de proteção de dados em causa e reconhecer que a transição de um formato em papel para um formato digital implica outros riscos. O relatório deve abordar as potenciais sensibilidades associadas à possibilidade de o aumento de dados em formato digital não só facilitar a sua transmissão, mas também criar problemas de segurança e proteção de dados. As preocupações que as partes interessadas suscitaram em matéria de proteção de dados devem ser tidas em conta.

O Comité de Controlo da Regulamentação também formulou recomendações suplementares juntamente com a lista de verificação da qualidade.

Em resposta às recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação, foram introduzidas as seguintes alterações na avaliação de impacto:

1) A definição do problema foi reformulada, de modo a refletir os problemas reais analisados na secção 2.

2) É explicada a coerência com outras iniciativas, como o sistema e-CODEX e o eIDAS, bem como as ligações com o Portal Europeu da Justiça 10 .

3) A secção 6 relativa aos impactos do cenário de base e das opções políticas foi reestruturada, sendo descritos de forma geral os principais impactos (ou seja, impactos económicos, impactos sociais, impactos nos direitos fundamentais) para cada uma das opções. A secção aborda igualmente a forma como a proposta afetará as principais partes interessadas.

4) A secção 6 relativa aos impactos clarifica se existe um risco potencial de aumento do número de processos transfronteiriços e a capacidade do sistema judiciário para absorver essa evolução.

5) Foram acrescentados à secção 6 esclarecimentos sobre a proteção de dados.

Além disso, a avaliação de impacto foi completada com os dados disponíveis provenientes do estudo de apoio e do anexo 7 do relatório. A análise económica e os custos para os Estados-Membros foram acrescentados ao relatório. Os pontos de vista das partes interessadas consultadas foram descritos de forma geral nas secções correspondentes do relatório. Foram tidas em conta as recomendações técnicas, tais como a fusão dos resultados da consulta pública com o anexo 2, a numeração das páginas dos anexos e a supressão do anexo sobre a grelha de avaliação da subsidiariedade.

A avaliação de impacto identificou uma opção política não legislativa e uma opção política legislativa com três subopções. Existiam outras opções que foram rejeitadas numa fase inicial. Foi rejeitada a campanha promocional sobre a utilização de ferramentas digitais e do sistema e-CODEX para a comunicação em processos judiciais transfronteiriços, uma vez que se considerou que tal campanha não constituiria uma verdadeira alternativa à ação regulamentar e, em todo o caso, poderia ser realizada como parte do cenário de base. A opção do intercâmbio eletrónico de informações e dados por meio de um sistema centralizado da UE não foi considerada adequada, uma vez que era difícil justificar do ponto de vista da proporcionalidade e da subsidiariedade. Além disso, todas as informações, dados e documentos serão conservados na infraestrutura da Comissão ou na infraestrutura da entidade responsável pela gestão do sistema (por exemplo, a eu-LISA), mas estas não participarão nos intercâmbios transfronteiriços. Um sistema centralizado constituiria também um ponto único de falha, uma vez que todos os dados seriam conservados num único local, ao passo que, num sistema descentralizado, os dados são conservados individualmente por cada Estado-Membro.

O cenário de base que serviu de termo de comparação para a avaliação das duas opções principais não previa nenhuma ação para promover a digitalização da cooperação judiciária transfronteiriça e a utilização de ferramentas digitais para melhorar o acesso à justiça. Por conseguinte, o recurso à comunicação eletrónica entre as autoridades continuaria a ser voluntário. A utilização de assinaturas/selos eletrónicos e as responsabilidades em matéria de proteção de dados continuariam fragmentadas. Por conseguinte, as duas opções consideradas à luz dos objetivos da proposta foram a adoção de uma recomendação da Comissão (opção não legislativa) ou a adoção de um ato jurídico — um regulamento (opção legislativa).

A opção legislativa exigiria um pacote composto por um regulamento com disposições horizontais e alterações de regulamentos existentes, a fim de assegurar a coerência, e uma diretiva com alterações das diretivas e decisões-quadro existentes.

A opção não legislativa implicaria a tomada de medidas destinadas a incentivar os Estados-Membros a utilizarem o sistema e-CODEX no âmbito da comunicação digital transfronteiriça e no acesso à justiça. Uma recomendação da Comissão poderia incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem harmonizada no recurso à comunicação eletrónica, nomeadamente a videoconferência, os documentos eletrónicos e assinaturas e selos eletrónicos. Dado o caráter voluntário desta abordagem, os Estados-Membros seriam livres de criar as suas próprias ferramentas digitais. Tal poderia ser técnica e operacionalmente viável. A eficácia em termos de custos dependeria da abordagem adotada por cada Estado-Membro em relação à digitalização, bem como das suas necessidades e recursos. No entanto, na medida em que a opção cumpra os objetivos da proposta, uma recomendação não garantiria a efetiva aplicação de ferramentas digitais de comunicação, a interoperabilidade do canal digital, a aceitação de documentos eletrónicos ou normas comuns de utilização e reconhecimento dos serviços de confiança.

No âmbito da opção legislativa, serão adotados atos legislativos (um regulamento e uma diretiva). O regulamento incluirá regras que estabelecem um canal eletrónico seguro baseado no sistema e-CODEX (que foi identificado como sendo a solução técnica mais adequada na avaliação de impacto da proposta da Comissão de um regulamento relativo ao sistema e-CODEX). Este canal, que constitui um sistema informático descentralizado, será utilizado na comunicação e no intercâmbio de informações, dados e documentos entre os tribunais e as autoridades competentes, bem como, se for caso disso, com as agências no domínio da JAI e os organismos da UE. Serão introduzidas regras de apoio à comunicação entre as pessoas singulares e coletivas e os tribunais e autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo regras sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância. Serão definidas as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados e dos subcontratantes. Esta opção assenta no pressuposto de que os sistemas informáticos utilizados no intercâmbio de decisões europeias de investigação (DEI) e na citação e notificação de atos/obtenção de provas, tal como desenvolvidos pela Comissão, passarão a abranger todas as comunicações judiciárias transfronteiriças regulamentadas pelos instrumentos de cooperação judiciária da UE. Os Estados-Membros poderão ligar o seu sistema informático nacional a uma rede descentralizada ou utilizar a solução de software desenvolvida pela Comissão e disponibilizada gratuitamente. Tal permitirá a comunicação direta entre os tribunais e/ou as autoridades competentes que participem nos processos ao abrigo dos instrumentos da UE de cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil, comercial ou penal. Foram tidas em consideração três subopções no âmbito da opção legislativa, a saber, a) a utilização obrigatória ou voluntária do canal digital, b) a aceitação obrigatória ou voluntária da comunicação eletrónica relativamente a pessoas singulares e coletivas, e c) uma abordagem regulamentar ou não regulamentar para a utilização e o reconhecimento de serviços de confiança. A diretiva alterará as decisões-quadro e diretivas existentes, a fim de as harmonizar com as regras do regulamento.

Comparadas as opções políticas e as subopções e avaliadas em função dos objetivos da proposta, a opção legislativa afigura-se a opção preferida. Esta opção tornará obrigatório o recurso à comunicação digital (sob reserva de exceções justificadas) na comunicação entre os tribunais e as autoridades competentes (e entre estes e as agências e os organismos no domínio da JAI da UE). Obrigará, igualmente, os tribunais e as autoridades competentes a aceitarem comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas e proporcionará uma base jurídica para o recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em audições orais em processos transfronteiriços, bem como a utilização e o reconhecimento de serviços de confiança.

Embora os tribunais e as autoridades competentes sejam obrigados a aceitar comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas, o recurso ao canal digital será voluntário para as pessoas singulares e coletivas, que poderão utilizar os meios de comunicação tradicionais, incluindo o suporte papel, se assim o desejarem.

É de esperar que a utilização do canal digital tenha um impacto ambiental positivo, devido à menor utilização de papel e do correio. Estes impactos ambientais dizem sobretudo respeito à adoção de meios de comunicação eletrónicos e a um provável aumento do recurso à videoconferência e à comunicação à distância em vez de audições presenciais. Embora seja de presumir que a produção e o funcionamento dos equipamentos consumirão energia, o impacto global no ambiente será positivo.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta visa introduzir tecnologias digitais modernas no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça. Espera-se que tal resulte numa comunicação mais rápida, mais económica, mais segura e mais fiável entre as autoridades competentes.

A utilização do canal de comunicação digital aliviará os encargos administrativos e tornará o tratamento dos processos mais eficiente.

     Direitos fundamentais

O recurso ao canal de comunicação digital entre os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros contribuirá para ultrapassar os atrasos, reduzir os encargos administrativos, bem como para facilitar e acelerar o intercâmbio de informações entre essas autoridades. Consequentemente, reduzir-se-á o tempo global de tratamento dos processos, bem como os custos dos processos.

O caráter descentralizado do sistema, estabelecido pela proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal e que visa o intercâmbio entre os tribunais e as autoridades competentes e entre estas entidades e as pessoas singulares ou coletivas, significa que a entidade responsável pela gestão do funcionamento dos componentes do sistema não efetuará o armazenamento ou tratamento de dados. Consoante o funcionamento do ponto de acesso seja assegurado por uma instituição, órgão ou organismo da UE ou a nível nacional, bem como dependendo das autoridades nacionais responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais e da finalidade do tratamento, será aplicável o Regulamento (UE) 2018/1725 11 , o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 12 ou a Diretiva (UE) 2016/680 13 .4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta assegura a coerência com o conjunto coeso de regras estabelecido na proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal. Por conseguinte, a sua incidência orçamental já é considerada no âmbito da proposta de regulamento, que aborda os aspetos de execução técnica, ao passo que a presente proposta apenas assegura o alinhamento jurídico.

Por conseguinte, a proposta de diretiva de alteração não terá, por si só, nenhuma incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que os aspetos técnicos para pôr em prática a cooperação judiciária por meio do canal de comunicação digital se regem pela proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal, a execução, o acompanhamento, a avaliação e a prestação de informações sobre a consecução dos seus objetivos específicos devem realizar-se de acordo com as regras do regulamento.

O âmbito de aplicação da presente proposta limita-se à alteração de determinadas disposições jurídicas em matéria de comunicação, pelo que o seu impacto deve ser objeto de acompanhamento, avaliação e prestação de informações nos termos dos instrumentos alterados.

   Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigos 1.º a 11.º — introduzem alterações às decisões-quadro e às diretivas em matéria civil, comercial e penal, de modo a incluir referências aos meios de comunicação digitais, estabelecidos no regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal, a fim de evitar incertezas quanto aos meios de comunicação a utilizar ao abrigo dos atos jurídicos em vigor.

Artigos 12.º a 15.º — estabelecem os prazos de transposição das alterações das diretivas e das decisões-quadro em causa.

Artigo 16.º — fixa a entrada em vigor da diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º — define que os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

2021/0395 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, as Decisões-Quadro 2002/465/JAI, 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, alíneas e) e f), e o artigo 82.º, n.º 1, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2020 sobre a digitalização da justiça na UE 14 , a Comissão identificou a necessidade de modernizar o quadro legislativo dos processos transfronteiriços da União em matéria civil, comercial e penal, em consonância com o princípio «digital por defeito», assegurando, simultaneamente, todas as garantias necessárias para evitar a exclusão social.

(2)Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros encontra-se entre os principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça consagrados na parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, há que completar os atos jurídicos da União que prevejam a comunicação entre as autoridades competentes, incluindo as agências e os organismos da União, com condições para a realização dessa comunicação por meios digitais.

(4)Para alcançar estes objetivos, foi adotado o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

(5)A fim de assegurar a plena consecução dos objetivos do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], e alinhar os atos jurídicos da União existentes em matéria civil, comercial e penal com o referido regulamento, é necessário introduzir alterações nos seguintes atos jurídicos: Diretiva 2003/8/CE do Conselho 15 , Decisões-Quadro 2002/465/JAI 16 , 2002/584/JAI 17 , 2003/577/JAI 18 , 2005/214/JAI 19 , 2006/783/JAI 20 , 2008/909/JAI 21 , 2008/947/JAI 22 , 2009/829/JAI 23 e 2009/948/JAI 24 do Conselho e Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

(6)As alterações visam assegurar que a comunicação entre as autoridades se processe em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

(7)Uma vez que altera regras já transpostas para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, a presente a diretiva deve igualmente prever disposições específicas sobre a transposição das alterações. As disposições de transposição devem estar em consonância com o calendário de aplicação previsto no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

OU

[Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de…,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva],

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2003/8/CE

No artigo 13.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A autoridade de transmissão competente deve transmitir o pedido à autoridade de receção competente do outro Estado-Membro nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]* no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e os documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).».

CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 2.º
Alteração da Decisão-Quadro 2002/465/JAI

Ao artigo 1.º da Decisão 2002/465/JAI é aditado o seguinte número:

«13. As comunicações escritas entre os Estados-Membros com vista a criar uma equipa de investigação conjunta e celebrar um acordo de equipa de investigação conjunta devem ser efetuadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*.

_______

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»

Artigo 3.º
Alteração da Decisão-Quadro 2002/584/JAI

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 10.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de emissão deve transmitir o mandado de detenção europeu nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.»;

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 18.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 19.º, ou por videoconferência, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização];»; 

3) No artigo 25.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.º 1 do presente artigo, podem ser dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]. O Estado-Membro de trânsito comunica a sua decisão pelo mesmo procedimento.».

Artigo 4.º
Alteração da Decisão-Quadro 2003/577/JAI

A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Qualquer decisão de congelamento, na aceção da presente decisão-quadro, acompanhada da certidão prevista no artigo 9.º da presente decisão-quadro, deve ser transmitida diretamente pela autoridade judiciária que a tomou à autoridade judiciária competente para execução nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 5.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de emissão deve ser imediatamente informada da execução da decisão de congelamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

3) No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução deve ser tomada e notificada sem demora às autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

4) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Deve ser apresentado sem demora à autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de congelamento, em que se mencionem os motivos do adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Assim que o motivo para o adiamento tenha deixado de existir, a autoridade judiciária competente do Estado de execução deve tomar sem demora as medidas necessárias à execução da decisão de congelamento e deve informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

Artigo 5.º
Alteração da Decisão-Quadro 2005/214/JAI

A Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, devem ser transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*. O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, serão enviados ao Estado de execução, se este o solicitar. Todas as comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Nos casos referidos no n.º 1 e nas alíneas c) e g) do n.º 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.»;

3) No artigo 14.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

Artigo 6.º
Alteração da Decisão-Quadro 2006/783/JAI

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, será transmitida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade do Estado de execução competente para a executar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*. Caso o Estado-Membro de execução o requeira, ser-lhe-ão transmitidos o original da decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais serão efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Em caso de adiamento, nos termos do n.º 1, alínea a), do presente artigo, a autoridade competente do Estado de execução informará imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], e a autoridade competente do Estado de emissão cumprirá as obrigações referidas no artigo 14.º, n.º 3, da presente decisão-quadro.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Nos casos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente do Estado de execução apresentará imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], um relatório sobre o adiamento em que se mencionem os motivos do adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.

Assim que o motivo para o adiamento tenha deixado de existir, a autoridade competente do Estado de execução tomará de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informará do facto a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

3) No artigo 14.º, n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de emissão informará imediatamente a autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], nos seguintes casos:».

4) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Cessação da execução

A autoridade competente do Estado de emissão informará sem demora a autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. O Estado de execução deverá pôr termo à execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado de emissão.»;

5) No artigo 17.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informará sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]:».

Artigo 7.º
Alterações da Decisão-Quadro 2008/909/JAI

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, deve ser transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*. A pedido do Estado-Membro de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Cada Estado-Membro, de acordo com a sua legislação nacional, permite o trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão lhe tenha transmitido uma cópia da certidão a que se refere o artigo 4.º da presente decisão-quadro, acompanhada do pedido de trânsito. O pedido de trânsito e a certidão podem ser transmitidos nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]. A pedido do Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito, o Estado de emissão deve apresentar uma tradução da certidão numa das línguas por aquele aceites, a indicar no pedido.»;

3) No artigo 21.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]:».

Artigo 8.º
Alterações da Decisão-Quadro 2008/947/JAI

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do presente artigo, devem ser transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*. A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Quando a autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do presente artigo, não for competente para as reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

2) No artigo 12.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A autoridade competente do Estado de execução deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no artigo 6.º, n.º 1, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas. Informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

3) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. «A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], de todas as decisões relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»;

   b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do presente artigo.»;

4) No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo II. A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é feita nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], incluindo, sempre que possível, através do preenchimento do formulário reproduzido no anexo II.»;

5) No artigo 18.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]:».

Artigo 9.º
Alterações da Decisão-Quadro 2009/829/JAI

A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A decisão sobre medidas de controlo ou uma cópia autenticada da mesma, bem como a certidão, devem ser enviadas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*. O original da decisão sobre medidas de controlo ou uma cópia autenticada da mesma, bem como o original da certidão, devem ser enviados ao Estado de execução, a pedido deste. Todas as comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].».

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 20.º, n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]:».

Artigo 10.º
Alterações da Decisão-Quadro 2009/948/JAI

O artigo 7. da Decisão-Quadro 2009/948/JAI passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Meios de comunicação

A autoridade de contacto e a autoridade contactada comunicam entre si nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*.

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).».

Artigo 11.º
Alteração da Diretiva 2014/41/UE

A Diretiva 2014/41/UE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A DEI, preenchida nos termos do artigo 5.º da presente diretiva, é transmitida à autoridade de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]*.

________

*     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).»;

2) No artigo 15.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Logo que deixe de existir o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias à execução da DEI, e informa a autoridade de emissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

3) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Sem prejuízo do artigo 10.º, n.os 4 e 5, da presente diretiva, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão imediatamente e por qualquer meio se:

a) Lhe for impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário previsto no Anexo A estar incompleto ou manifestamente incorreto;

b) Durante a execução da DEI considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não puderam ser especificadas quando foi emitida a DEI, para permitir à autoridade de emissão tomar novas medidas no caso em apreço; ou

c) Concluir que, num determinado caso, não poderá cumprir as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, nos termos do artigo 9.º.

A pedido da autoridade de emissão, a informação é confirmada sem demora, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].»;

b) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 10.º, n.os 4 e 5, da presente diretiva, a autoridade de execução deve informar a autoridade de emissão sem demora, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização], de:».

CAPÍTULO III
TRANSPOSIÇÃO

Artigo 12.º
Transposição dos artigos 3.º, 7.º e 11.º

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Digitalização)], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.º, 7.º e 11.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 3.º, 7.º e 11.º da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 13.º
Transposição do artigo 1.º

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Digitalização)], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência ao artigo 1.º da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 14.º
Transposição dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 10.º

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Digitalização)], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 10.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 15.º
Transposição dos artigos 2.º, 8.º e 9.º

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Digitalização)], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º, 8.º, e 9.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 2.º, 8.º e 9.º da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    No âmbito da presente proposta de diretiva, entende-se por «princípio “digital por defeito”» uma forma de melhorar a eficiência e a resiliência da comunicação e reduzir os custos e os encargos administrativos, dando preferência à utilização do canal de comunicação digital.
(2)    Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).
(3)    Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(4)    Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda PE/38/2018/REV/1 (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).    
(5) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça (JO L…).
(6)    JOIN (2020) 18 final.
(7)    COM (2020) 823 final.
(8)    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).
(9)    SWD(2021) 392.
(10)    A principal ferramenta desenvolvida enquanto balcão único de acesso à informação e aos serviços no domínio da justiça.
(11)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(13)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades, COM(2020) 710 final.
(15)    Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
(16)    Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).
(17)    Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(18)    Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(19)    Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(20)    Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(21)    Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
(22)    Decisão-Quadro 2008/947/JAI, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).
(23)    Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).
(24)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
(25)    Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).