Bruxelas, 1.12.2021

COM(2021) 757 final

2021/0393(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo

{SWD(2021) 391 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) coordena as investigações e ações penais relativas a formas graves de criminalidade transfronteiriça dentro e fora da Europa. Enquanto plataforma da União Europeia (UE) para a cooperação judiciária em matéria penal, a Eurojust apoia as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal.

A luta contra o terrorismo faz parte do mandato da Eurojust desde a sua criação, em 2002, e continua a ser uma das suas principais prioridades. Para combater o terrorismo de modo eficaz, é fundamental que as autoridades competentes partilhem de forma eficiente entre si e com as agências e os organismos da UE as informações pertinentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas.

De acordo com a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas 1 , para combater o terrorismo, é essencial dispor de informações tão completas e atualizadas quanto possível. A persistência e a complexidade da ameaça terrorista tornam necessária uma maior partilha de informações.

Neste contexto, a Decisão 2005/671/JAI do Conselho prevê que os Estados-Membros recolham todas as informações pertinentes que digam respeito ou resultem de investigações criminais relacionadas com infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros e as transmitam à Europol 2 . Além disso, os Estados-Membros devem recolher todas as informações pertinentes que digam respeito a processos penais e a condenações por infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais EstadosMembros e enviá-las à Eurojust. Cada Estado-Membro deve também disponibilizar todas as informações pertinentes recolhidas pelas suas autoridades competentes sobre os processos penais relacionados com infrações terroristas. Estas informações devem ser rapidamente disponibilizadas às autoridades competentes de outro Estado-Membro onde possam ser utilizadas para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas.

Desde 2005, a importância da partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como entre estes e a Europol e Eurojust, tornou-se ainda mais evidente. A Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo 3 alterou a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, a fim de assegurar que as informações são partilhadas entre os Estados-Membros de forma eficaz e atempada, tendo em conta a ameaça grave que as infrações terroristas representam.

Um dos elementos essenciais do trabalho da Eurojust neste domínio foi a criação do Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo (CTR), lançado em setembro de 2019, com base na Decisão 2005/671/JAI do Conselho. Os Estados-Membros fornecem a esse registo informações sobre os processos judiciais relativos a infrações terroristas na sua jurisdição. Estes dados são conservados e objeto de controlo cruzado no sistema de tratamento de informações da Eurojust — o sistema de gestão de processos da Eurojust —, tal como os dados operacionais relativos aos processos de cooperação judiciária em curso apoiados pela agência. O objetivo é identificar as potenciais ligações entre os processos judiciais em matéria de luta contra o terrorismo e as eventuais necessidades de coordenação daí decorrentes. Com base nas conclusões do estudo sobre justiça penal digital 4 , a melhoria do funcionamento do CTR foi identificada como uma das principais prioridades do direito penal europeu.

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1727 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal 5 («Regulamento Eurojust»), em dezembro de 2019, a Eurojust foi dotada de um novo regime jurídico e passou a ser uma agência da UE. Dado que o Regulamento Eurojust foi adotado antes da criação do CTR, este último e as suas funções não estavam previstos no Regulamento Eurojust, o que cria insegurança jurídica, especialmente porque a relação entre a Decisão 2005/671/JAI do Conselho e o Regulamento Eurojust não é clara.

Existem outros problemas no que diz respeito aos dados partilhados pelas autoridades nacionais com a Eurojust. Atualmente, a Eurojust não recebe, muitas vezes, das autoridades nacionais os dados necessários para fins de controlo cruzado de informações sobre casos de terrorismo, em conformidade com a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, e sobre os crimes graves, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento Eurojust, o que se deve a vários fatores. Em primeiro lugar, a Decisão 2005/671/JAI do Conselho não é suficientemente precisa, já que se pretendia que o seu âmbito de aplicação fosse muito mais vasto. Embora forneça algumas orientações sobre o tipo de informações que os Estados-Membros devem enviar à Eurojust, não é suficientemente específica. Acresce que, muitas vezes, as informações não são partilhadas devido à falta de canais de comunicação seguros e aos encargos administrativos decorrentes da extração manual das informações, uma vez que não é possível realizar um intercâmbio de dados mais estruturados e automatizados sem uma maior digitalização.

Por outro lado, o atual sistema de gestão de processos e o ambiente de tratamento de dados estão a limitar um papel mais proativo da Eurojust na cooperação judiciária digitalizada. O sistema de gestão de processos da Eurojust, tecnicamente desatualizado, não consegue integrar nem apoiar adequadamente uma ferramenta inovadora como o CTR, que exige um intercâmbio digital e um controlo cruzado seguros dos dados. Além disso, a conceção técnica do sistema de gestão de processos está refletida no Regulamento Eurojust, que limita a configuração deste sistema aos ficheiros de trabalho temporários, para apoiar o seguimento administrativo dos processos em curso, e a um índice 6 . O regulamento não prevê explicitamente a criação de uma base de dados CTR adicional no âmbito do sistema de gestão de processos. O tratamento de dados pessoais fora do sistema de gestão de processos é proibido 7 , pelo que a criação de uma base de dados CTR adicional fora deste sistema também não é juridicamente possível.

Existem ainda dificuldades práticas e jurídicas no que diz respeito à cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros. Antes da entrada em vigor do Regulamento Eurojust, a Eurojust celebrou acordos de cooperação com 12 países terceiros 8 , os quais contêm disposições sobre o intercâmbio de dados, as garantias em matéria de proteção de dados e a cooperação prática. A fim de facilitar a cooperação, estes acordos permitem que sejam destacados para a Eurojust magistrados de ligação, que trabalham lado a lado com os seus colegas dos Estados-Membros da UE e prestam apoio nas investigações transfronteiriças que envolvem o seu país, em conformidade com os acordos de cooperação aplicáveis. No entanto, o Regulamento Eurojust não faz qualquer menção a estes magistrados de ligação nem ao seu acesso ao sistema de gestão de processos. Por conseguinte, não se sabe ao certo atualmente como proceder ao intercâmbio de dados, nomeadamente dados pessoais, de forma eficiente e segura com os magistrados de ligação de países terceiros, em conformidade com o Regulamento Eurojust.

Para o efeito, a presente proposta visa permitir que a Eurojust desempenhe o papel mais firme e proativo que o Regulamento Eurojust lhe confere no apoio e reforço da coordenação e cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave, em especial as infrações terroristas, nomeadamente:

·permitir à Eurojust identificar de forma mais eficiente as ligações entre as investigações e as ações penais transfronteiriças paralelas relativas a infrações terroristas e fornecer proativamente informações aos Estados-Membros sobre essas ligações,

·tornar mais eficiente e seguro o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Eurojust e os países terceiros.

Para alcançar estes objetivos, a proposta visa igualmente proporcionar segurança jurídica quanto ao âmbito exato da obrigação de partilhar informações em casos de terrorismo e à relação com a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, o que exige alterações substanciais ao Regulamento Eurojust e à Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta foi anunciada na comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça na UE 9 , no âmbito de uma iniciativa mais vasta que visa permitir a comunicação eletrónica segura e o intercâmbio de informações e documentos entre os tribunais, as autoridades nacionais e as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos. Em conformidade com a comunicação, a proposta baseia-se no e-CODEX 10 como padrão de referência para a comunicação digital segura nos processos judiciais transfronteiriços. No âmbito do pacote relativo à digitalização da justiça e juntamente com a iniciativa sobre a digitalização da cooperação judiciária transfronteiriça e a iniciativa relativa à plataforma de colaboração para equipas de investigação conjuntas, é uma das propostas que figuram no programa de trabalho da Comissão para 2021 no título «Um novo impulso para a democracia europeia» 11 .

A proposta tem igualmente em conta a proposta da Comissão de uma Diretiva (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho 12 que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho a fim de a alinhar com a Diretiva (UE) 2016/680 13 (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei – PDAL). Será necessária uma estreita coordenação ao longo de todo o processo legislativo para garantir a coerência das alterações.

Coerência com outras políticas da União

A importância de melhorar o intercâmbio digital de dados sobre casos de terrorismo e de modernizar o sistema de gestão de processos da Eurojust foi sublinhada em vários documentos de alto nível, nomeadamente a Estratégia da UE para a União da Segurança 14 , a Agenda da EU em matéria de Luta contra o Terrorismo 15 e a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 16 . Nesta última, a Comissão anunciou que apoiaria a modernização do sistema de gestão de processos da Eurojust tendo em vista ajudar esta agência a fornecer informações às autoridades nacionais e a detetar as ligações judiciais entre as investigações em curso.

A proposta tem também plenamente em conta o mandato com o qual o Conselho autorizou a Comissão a negociar novos acordos de cooperação entre a Eurojust e outros 13 países terceiros 17 . 

Tem igualmente em conta a cooperação da Eurojust com outros organismos ou agências da UE, nomeadamente a Procuradoria Europeia 18 , a Europol enquanto agência da UE para a cooperação policial 19 , o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 20 e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) 21 , bem como a importância do intercâmbio seguro de dados e do estabelecimento de ligações de resposta positiva/negativa entre alguns desses organismos ou agências.

Dada a natureza altamente sensível das informações trocadas, é essencial que a aplicação da abordagem baseada num conjunto de instrumentos em matéria de digitalização da justiça, nomeadamente através da presente proposta, tenha lugar de forma a garantir normas de cibersegurança sólidas. Tal é coerente com a abordagem delineada na Estratégia de Cibersegurança da UE 22 e com a proposta de diretiva da Comissão relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (SRI2) 23 , com o objetivo de melhoraras capacidades de cibersegurança das entidades públicas e privadas, das autoridades competentes e de toda a União no domínio da cibersegurança e da proteção de infraestruturas críticas. Embora o sistema judicial nos Estados-Membros não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da proposta SRI2, é essencial que os Estados-Membros adotem medidas nacionais que garantam um nível comparável de cibersegurança.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a alteração do Regulamento Eurojust é o artigo 85.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 85.º do TFUE, a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust são determinados por um regulamento. Tal inclui também a criação de canais de comunicação seguros entre os Estados‑Membros da UE e a Eurojust, bem como a cooperação desta agência com os magistrados de ligação de países terceiros destacados junto da Eurojust.

No que diz respeito às alterações da Decisão 2005/671/JAI do Conselho relativas à exclusão das referências à Eurojust, essas alterações são puramente decorrentes das alterações relativas ao Regulamento Eurojust, podendo também, por conseguinte, basear-se no artigo 85.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

De acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados‑Membros, podendo, por isso, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. É igualmente necessário adequar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado.

Dado que as infrações terroristas têm frequentemente um caráter transfronteiriço, a ação a nível nacional não pode, por si só, combatê-las eficazmente. É por esta razão que os Estados‑Membros optam por trabalhar em conjunto para fazer face às ameaças que o terrorismo representa. Procuram coordenar a sua resposta judicial e cooperar na resolução dos desafios comuns. Na qualidade de Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, a Eurojust é uma forte expressão deste empenho dos Estados-Membros em garantir a segurança dos seus cidadãos através do trabalho em conjunto.

A ação da UE é particularmente necessária, pois as medidas previstas têm uma dimensão europeia intrínseca, visando melhorar a capacidade de ação da Eurojust. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias nacionais com competência em matéria de criminalidade grave, incluindo o terrorismo, que lese dois ou mais Estados-Membros ou que exija uma ação penal assente em bases comuns. Este objetivo só pode ser alcançado a nível da UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Os Estados-Membros não podem criar individualmente um quadro jurídico mais adequado para o funcionamento do CTR nem alterar a Decisão 2005/671/JAI. Por conseguinte, cabe à UE criar os instrumentos juridicamente vinculativos para alcançar estes resultados, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelos Tratados da UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adaptar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todos os problemas abordados na presente proposta exigem um apoio a nível da UE para que os Estados-Membros os resolvam eficazmente.

Os artigos 1.º e 2.º da proposta visam integrar melhor o CTR no quadro jurídico e técnico da Eurojust e melhorar a cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros. Sem estas alterações, a Eurojust não consegue identificar as ligações entre as investigações e as ações penais simultâneas. Não pode desempenhar o seu papel crucial de apoio e reforço da cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros na investigação e repressão de formas graves de criminalidade, em especial o terrorismo. Para que a Eurojust possa desempenhar plenamente a sua função crucial, é necessário assegurar um acompanhamento judiciário coordenado.

Devido ao caráter cada vez mais transfronteiriço da criminalidade organizada e das organizações terroristas, facilitado pela utilização de ferramentas de comunicação digital, é igualmente necessária uma abordagem mais coordenada em relação aos países terceiros. Nas investigações e ações penais, participam frequentemente autoridades de países terceiros. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não vai além do necessário para alcançar este objetivo.

Escolha do instrumento

O artigo 1.º da proposta altera o Regulamento Eurojust. O artigo 85.º do TFUE constitui a base jurídica do Regulamento Eurojust e estabelece que a Eurojust seja regida por um regulamento a ser adotado em conformidade com o processo legislativo ordinário.

O artigo 2.º da proposta visa alterar uma decisão do Conselho, que foi adotada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009. Uma vez que estas alterações são puramente decorrentes das alterações do Regulamento Eurojust, podem ser incluídas como uma questão acessória no regulamento que altera o Regulamento Eurojust.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Foi realizada uma consulta alargada específica para garantir uma ampla participação das partes interessadas na elaboração da proposta. As consultas incluíram contactos bilaterais, reuniões com as partes interessadas e com peritos, contributos escritos e um inquérito aos profissionais.

A Comissão reuniu um vasto e equilibrado leque de opiniões sobre esta questão, dando a todas as partes interessadas a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista. Participaram no processo de consulta, nomeadamente, os Estados-Membros, autoridades nacionais como os correspondentes nacionais para as questões de terrorismo, procuradores e juízes, a Eurojust, os seus gabinetes nacionais e a sua administração, o Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista, a Europol, académicos e partes interessadas no domínio da defesa dos direitos fundamentais e da proteção de dados.

Além disso, a questão foi debatida, em 17 de junho de 2021, no grupo de peritos da Comissão sobre a política penal da UE, composto por académicos e profissionais do direito penal da UE, e, em 24 de junho de 2021, no grupo de peritos da Comissão sobre justiça penal digital, composto por peritos dos Estados-Membros.

Todas as partes interessadas acolheram favoravelmente a iniciativa e concordaram com as áreas problemáticas identificadas. As partes interessadas foram bastante claras quanto às informações a partilhar com a Eurojust, a saber, que devem ser os dados necessários para identificar os sujeitos das investigações. De um modo geral, os respondentes mostraram-se satisfeitos com a dimensão dos dados recolhidos através do atual modelo de CTR da Eurojust. 

A introdução de canais de comunicação seguros entre os Estados-Membros e a Eurojust recebeu um forte apoio. A agência preferiria canais de comunicação seguros para todos os dados pessoais operacionais que lhe são enviados. Muitas partes interessadas sublinharam que o atual sistema de gestão de processos não poderia desempenhar as funções previstas para o CTR.

Verificou-se um consenso geral quanto ao facto de os magistrados de ligação deverem ter acesso operacional ao sistema de gestão de processos. Os Estados-Membros e os profissionais da Eurojust salientaram que os países terceiros que celebraram um acordo de cooperação e que, portanto, podem destacar um magistrado de ligação para a Eurojust devem poder abrir e encerrar os processos de forma independente.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta baseia-se nas conclusões do estudo sobre a justiça penal digital 24 . O estudo analisou as necessidades e as opções para criar uma «justiça penal digital transnacional», uma infraestrutura informática rápida, fiável e segura, que permita às autoridades judiciárias nacionais dos Estados-Membros interagir com as suas homólogas nacionais, as agências responsáveis pela Justiça e os Assuntos Internos (JAI) e os organismos da UE no domínio da JAI.

Avaliação de impacto

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a proposta visa principalmente estabelecer uma solução técnica atualizada para apoiar as autoridades dos Estados-Membros e a Eurojust, sem alterar os princípios fundamentais subjacentes ao atual quadro de cooperação jurídica.

No entanto, os serviços da Comissão elaboraram um documento de apoio analítico sob a forma de documento de trabalho 25 , que acompanha a proposta. O documento de trabalho dos serviços da Comissão contém uma descrição pormenorizada do problema, examina os fatores subjacentes e define os objetivos da proposta. Analisa a solução proposta à luz da eficácia, mas também dos potenciais impactos nos direitos fundamentais.

No documento de apoio analítico, os principais problemas identificados foram o facto de a Eurojust não receber das autoridades nacionais competentes informações completas sobre os processos, de o sistema de gestão de processos da Eurojust não permitir a identificação automatizada de ligações e de a cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros não ser eficiente. Como solução, propõe-se clarificar e reforçar a obrigação de partilhar informações sobre casos de terrorismo com a Eurojust, modernizar o sistema de gestão de processos da agência e melhorar a base jurídica para a cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros.

A melhoria da eficiência do intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais e a Eurojust, incluindo a utilização de canais de comunicação seguros, deverá permitir à agência melhorar significativamente a sua capacidade de identificar as ligações entre os processos em curso e os processos concluídos. A modernização do ambiente de tratamento de dados da Eurojust tem o mesmo objetivo. A identificação dessas ligações deverá ajudar as autoridades judiciárias, nas diferentes fases dos processos nacionais, a identificar e reprimir com êxito os suspeitos de infrações terroristas ou as pessoas envolvidas noutros crimes graves e com ligações a esses suspeitos. Permitir que a Eurojust apoie os Estados-Membros com todo o seu potencial deverá reforçar significativamente a resposta judicial na luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade.

Direitos fundamentais

Dada a importância do tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei e das atividades de apoio da Eurojust, a proposta salienta a necessidade de assegurar o pleno cumprimento dos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. Entre estes incluem-se o direito à proteção dos dados pessoais 26 e o direito ao respeito pela vida privada 27 . Este ponto reveste-se de particular importância, uma vez que a proposta abrange o tratamento de dados pessoais sensíveis relacionados com investigações e condenações, bem como de dados biométricos. Dado que um dos principais objetivos da proposta é permitir à Eurojust estabelecer ligações entre as investigações sobre terrorismo, o que só é possível quando a agência recebe informações suficientes, é necessário aumentar a quantidade de dados enviados à Eurojust. Para estes dados, é necessário estabelecer garantias suficientes, o que inclui uma limitação rigorosa da finalidade, especialmente quando se trata de dados biométricos. A utilização de canais de comunicação seguros e o novo sistema de gestão de processos modernizado contribuirão para uma melhor proteção dos dados tratados pela Eurojust. Na conceção do sistema de gestão de processos, será dada especial atenção à proteção de dados por defeito e desde a conceção. Além disso, o princípio subjacente ao controlo dos dados pelos membros nacionais e pelas autoridades nacionais competentes não será alterado. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório avalia mais pormenorizadamente o impacto da proposta sobre os direitos e garantias fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta terá impacto no orçamento da Eurojust e nas suas necessidades de pessoal. Estima-se que serão necessários mais 33 milhões de EUR no quadro da ficha financeira legislativa que acompanha a proposta.

Com base na análise do estudo sobre justiça penal digital 28 , os custos de um novo sistema de gestão de processos reformulado são estimados em 31 milhões de EUR, incluindo os custos de construção, funcionamento e manutenção durante dois anos 29 . A Eurojust já recebeu 9,5 milhões de EUR através de uma transferência orçamental da Procuradoria Europeia em outubro de 2021, razão pela qual os custos pendentes para o sistema de gestão de processos são estimados em 21,5 milhões de EUR. Serão ainda necessários cerca de 11,5 milhões de EUR para cobrir necessidades adicionais de pessoal para o período de construção e funcionamento de quatro anos. Estes 25 lugares adicionais serão lugares permanentes, para garantir que a Eurojust dispõe dos recursos necessários para desempenhar as suas funções.

O reforço das funções da Eurojust ao abrigo da presente proposta exigiria, portanto, mais recursos financeiros e humanos do que os previstos no orçamento da UE (QFP) para 2021‑2027.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O calendário para a execução de um novo sistema de gestão de processos da Eurojust, de canais de comunicação seguros e de um instrumento de comunicação para o intercâmbio estruturado de dados baseia-se na análise do estudo sobre justiça penal digital 30 . No caso do CTR, após uma fase preparatória de seis meses, a fase de contratação e execução exigirá cerca de 20 meses. A nova solução técnica deverá, assim, estar operacional cerca de dois anos após a adoção da proposta. Para a criação de canais de comunicação seguros, é necessário um ato de execução.

O acompanhamento e a avaliação da digitalização do tratamento de dados da Eurojust serão importantes para garantir a sua eficácia e a sua conformidade com os direitos fundamentais. O acompanhamento e a avaliação serão, em grande medida, realizados ao abrigo do Regulamento Eurojust em vigor. A Comissão realizará uma avaliação independente da aplicação do Regulamento Eurojust e das atividades da Eurojust até 13 de dezembro de 2024. A avaliação será realizada de cinco em cinco anos para analisar a aplicação e o impacto do regulamento, bem como a eficácia e eficiência da Eurojust, em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento Eurojust.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta estabelece que o Regulamento Eurojust e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho devem ser alterados a fim de clarificar e reforçar a obrigação jurídica dos Estados-Membros de partilharem com a Eurojust dados sobre infrações terroristas. Importa igualmente clarificar em que condições os magistrados de ligação de países terceiros destacados para a agência podem ter acesso ao sistema de gestão de processos em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Há que criar também canais de comunicação seguros e um ambiente de tratamento de dados mais flexível.

O artigo 1.º do regulamento altera o Regulamento Eurojust:

A fim de garantir que a Eurojust possa desempenhar o seu papel na cooperação com países terceiros, o artigo 1.º, n.º 1, da proposta clarifica, no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento Eurojust, que a agência também pode apoiar processos entre um Estado-Membro e um país terceiro ou entre um Estado-Membro e uma organização internacional. Este último caso teria especial relevância para a potencial cooperação com a Interpol ou o Tribunal Penal Internacional, por exemplo, quando se trata de provas obtidas no campo de batalha.

O artigo 1.º, n.º 2, da proposta introduz a obrigação de os Estados-Membros designarem um ou mais correspondentes nacionais para as questões de terrorismo e de lhes conferirem poderes suficientes, anteriormente baseados no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2005/671/JAI do Conselho, aditando um novo n.º 2-A ao artigo 20.º do Regulamento Eurojust. O artigo 1.º, n.º 3, é uma alteração consequente, na sequência da inclusão da obrigação de prestar informações nos casos de terrorismo no Regulamento Eurojust e para prever uma obrigação mais geral de fornecer dados de forma estruturada à Eurojust num novo artigo 22.º-A.

O artigo 1.º, n.º 4, da proposta introduz um novo artigo 21.º-A no Regulamento Eurojust, que clarifica e reforça a obrigação de prestar informações sobre processos relativos ao terrorismo, anteriormente baseada no artigo 2.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 5, da Decisão 2005/671/JAI do Conselho. O artigo 21.º-A define com maior precisão os casos em que os Estados-Membros são obrigados a fornecer informações sobre as investigações criminais e os processos judiciais por infrações terroristas. Identifica ainda, de forma mais clara, a fase das investigações criminais e dos processos nacionais, bem como o tipo de informações.

O artigo 1.º, n.º 5, da proposta prevê, num novo artigo 22.º-A, o estabelecimento e a utilização de canais de comunicação seguros entre todos os Estados-Membros e a Eurojust aquando do intercâmbio de dados sensíveis. O artigo 22.º-A também obriga os Estados-Membros a prever a atualização semiautomatizada dos dados estruturados provenientes das bases de dados nacionais. Por «semiautomatizado» entende-se um modo de transmissão parcialmente automatizado e parcialmente controlado por humanos. Os artigos 22.º-B o 22.º-C estabelecem um quadro que permite à Comissão adotar atos de execução.

As alterações do artigo 23.º do Regulamento Eurojust, contidas no artigo 1.º, n.º 6, da proposta, visam tornar as regras relativas ao tratamento de dados do Regulamento Eurojust um pouco mais flexíveis. Embora os princípios fundamentais continuem em vigor, será agora possível conservar as informações prestadas ao abrigo do artigo 21.º sobre crimes graves e do artigo 21.º-A sobre processos em matéria de luta contra o terrorismo numa estrutura diferente e por um período mais longo do que nos atuais ficheiros de trabalho temporários. A proposta suprime os pormenores técnicos relativos ao sistema de gestão de processos, a fim de permitir a modernização do sistema. Não obstante, o princípio do armazenamento temporário também será mantido para estes dados, apesar de os períodos de conservação serem ligeiramente mais longos para as informações ao abrigo do artigo 21.º-A. O artigo 23.º revisto define de forma mais clara os objetivos do sistema de gestão de processos.

O artigo 1.º, n.º 6, também altera o artigo 24.º do Regulamento Eurojust, mantendo o atual princípio da gestão da informação no sistema de gestão de processos. O artigo 24.º, n.º 1, sublinha o controlo e a responsabilidade dos membros nacionais relativamente aos dados no sistema de gestão de processos. Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, os membros nacionais continuam a decidir os direitos de acesso às informações por si geridas. O artigo 24.º, n.º 3, introduz uma base jurídica para um seguimento mais automatizado das ligações cruzadas, caso as autoridades nacionais autorizem a partilha de dados com determinadas partes antes de ser detetada uma ligação.

Por último, o artigo 1.º, n.º 6, introduz alterações decorrentes do artigo 25.º do Regulamento Eurojust, que resultam da supressão dos pormenores técnicos do artigo 23.º do Regulamento.

O artigo 1.º, n.º 7, altera o artigo 27.º do Regulamento Eurojust, a fim de permitir a continuação do tratamento de dados em casos de terrorismo em que os processos foram concluídos ao abrigo do direito nacional. Para permitir a deteção eficaz das ligações entre as investigações e as ações penais, também os dados relativos às investigações anteriores, incluindo as que resultaram em absolvição ou que foram concluídas de outra forma, podem continuar a ser tratados durante um certo período de tempo.

O artigo 1.º, n.º 8, introduz novos períodos de conservação mais longos para os dados fornecidos ao abrigo do artigo 21.º-A do Regulamento Eurojust, a fim de garantir que os dados são conservados durante um período suficientemente longo para permitir uma deteção mais eficaz das ligações cruzadas nos casos de terrorismo. Os dados relativos aos processos que não deram lugar a uma condenação têm períodos de conservação mais curtos para respeitar o princípio da proporcionalidade.

Para clarificar a cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros na Eurojust, o artigo 1.º, n.º 9, da proposta prevê um novo artigo 54.º-A do Regulamento Eurojust, que permite o acesso destes magistrados de países terceiros ao sistema de gestão de processos. Porém, a disposição não estabelece uma base jurídica para a partilha de dados. A transferência de dados para um magistrado de ligação é uma transferência de dados para um país terceiro, pelo que tem sempre de ser realizada em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento Eurojust.

O artigo 1.º, n.º 10, altera o artigo 80.º do Regulamento Eurojust. Contém disposições transitórias, tendo em conta que levará algum tempo até à criação da infraestrutura técnica necessária.

O artigo 1.º, n.º 11, introduz um novo anexo III, que enumera as informações a transmitir à Eurojust nos termos do artigo 21.º-A do Regulamento Eurojust. A lista inclui dados biométricos, impressões digitais e fotografias para garantir a identificação fiável dos suspeitos, tendo em conta a falta de fiabilidade das informações alfanuméricas, em especial no que se refere aos nacionais de países terceiros. Nos processos relativos ao terrorismo, uma fotografia é frequentemente a única ligação com os suspeitos na fase de investigação, razão pela qual o reconhecimento facial também deve ser incluído. Estas informações só devem ser fornecidas se as autoridades judiciárias nacionais tiverem acesso a elas.

O artigo 2.º altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho nos seguintes pontos:

Para clarificar a relação entre a Decisão 2005/671/JAI do Conselho e o Regulamento Eurojust, são suprimidas as referências à Eurojust na decisão do Conselho. O artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c), do regulamento proposto suprimem o artigo 1.º, alínea c), e o artigo 2.º, n.os 2 e 5, da decisão. No artigo 2.º, n.º 2, alínea b), a proposta suprime a referência à Eurojust do artigo 2.º, n.º 3, da decisão. 

2021/0393 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 31 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho 32  cria a Eurojust e define as suas atribuições, competências e funções.

(2)A Decisão 2005/671/JAI do Conselho 33 dispõe que, para combater o terrorismo, é fundamental dispor de informações tão completas e atualizadas quanto possível, e obriga as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros a fornecer à Eurojust informações relativas a ações penais e a condenações por infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros.

(3)As incoerências na interpretação da Decisão 2005/671/JAI levam a que as informações não sejam partilhadas no momento certo, a que as informações adequadas não sejam partilhadas ou a que não haja de todo partilha de informações. A Eurojust tem de receber informações suficientes para identificar as ligações entre as investigações transfronteiriças.

(4)Prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar a melhor coordenação possível das investigações e ações penais, incluindo a identificação de ligações, é uma função importante da Eurojust nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727, que permite à Eurojust adotar uma abordagem mais proativa e prestar melhores serviços aos Estados-Membros, por exemplo, sugerindo o início de investigações, identificando as necessidades de coordenação, os casos em que o princípio ne bis in idem se poderia aplicar e as lacunas na ação penal.

(5)Em setembro de 2019, a Eurojust criou o Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo, com base na Decisão 2005/671/JAI, com o objetivo específico de identificar as potenciais ligações entre os processos judiciais contra suspeitos de infrações terroristas e as eventuais necessidades de coordenação daí decorrentes.

(6)Uma vez que foi criado após a adoção do Regulamento (UE) 2018/1727, o Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo não está bem integrado tecnicamente na Eurojust nem tão-pouco juridicamente no Regulamento (UE) 2018/1727. Por conseguinte, é necessário corrigir esta situação.

(7)Para combater o terrorismo de modo eficaz, é essencial um intercâmbio eficiente das informações para efeitos de investigação ou repressão de infrações terroristas entre as autoridades competentes e as agências da União. É fundamental dispor de informações tão completas e atualizadas quanto possível. A persistência da ameaça terrorista e a complexidade do fenómeno exigem um maior intercâmbio de informações.

(8)Dado que as organizações terroristas estão cada vez mais envolvidas noutras formas graves de criminalidade, como o tráfico de seres humanos, o tráfico de estupefacientes ou o branqueamento de capitais, é igualmente necessário proceder a um controlo cruzado dos processos judiciais contra esses crimes graves.

(9)Para que a Eurojust possa identificar as ligações cruzadas entre os processos judiciais transfronteiriços contra suspeitos de infrações terroristas, bem como as ligações cruzadas entre os processos judiciais contra suspeitos de infrações terroristas e as informações tratadas na Eurojust relativas a outros casos de crimes graves, é fundamental que a agência receba informações suficientes para poder realizar o controlo cruzado desses dados.

(10)As autoridades competentes precisam de saber exatamente que tipo de informações têm de transmitir à Eurojust, em que fase do processo nacional e em que casos, para poderem fornecer esses dados. Tal deverá permitir aumentar significativamente as informações recebidas pela agência.

(11)A Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 é o ponto de referência das autoridades nacionais para definir as infrações terroristas tal como aplicadas no direito nacional.

(12)Para identificar as ligações cruzadas entre as investigações sobre terrorismo e os processos judiciais contra suspeitos de infrações terroristas, é fundamental dispor de dados de identificação fiáveis. Dadas as incertezas relativas aos dados alfanuméricos, especialmente no caso dos nacionais de países terceiros, importa tornar possível o intercâmbio de dados biométricos. Devido ao caráter sensível dos dados biométricos e ao impacto do seu tratamento no respeito pela vida privada e familiar e na proteção dos dados pessoais, conforme consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as autoridades competentes e a Eurojust devem aplicar a cada caso um teste de necessidade rigoroso.

(13)Uma vez que as informações sobre as ligações cruzadas existentes com outros processos judiciais são mais úteis numa fase precoce da investigação, é necessário que as autoridades competentes facultem informações à Eurojust a partir do momento em que as autoridades judiciárias estejam envolvidas. Se as autoridades nacionais competentes já tiverem conhecimento das ligações cruzadas, devem informar a Eurojust em conformidade.

(14)A fim de garantir a exatidão dos dados do Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo, de identificar precocemente as ligações cruzadas e de assegurar o cumprimento dos prazos, as autoridades nacionais competentes devem atualizar periodicamente as informações fornecidas. Essas atualizações devem incluir novas informações relativas à pessoa que é objeto de investigação, as decisões judiciais, como a prisão preventiva ou a abertura do processo judicial, e os pedidos de cooperação judiciária ou as ligações identificadas com outras jurisdições.

(15)Dado o caráter sensível dos processos judiciais contra suspeitos de infrações terroristas, nem sempre é possível às autoridades nacionais competentes partilhar as informações sobre infrações terroristas numa fase precoce. Essas derrogações à obrigação de prestar informações devem continuar a ser uma exceção.

(16)Para efeitos de intercâmbio e tratamento de dados sensíveis entre as autoridades nacionais competentes e a Eurojust, com vista a proteger esses dados contra a divulgação não autorizada e os ciberataques, e sem prejuízo da evolução tecnológica futura, há que utilizar canais de comunicação seguros, como as ligações seguras de telecomunicações a que se refere o artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI do Conselho 35 , ou o sistema informático descentralizado conforme definido no Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho 36 [Regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária]. A fim de garantir o intercâmbio seguro de dados e de proteger a integridade da comunicação e do intercâmbio de dados, o sistema de gestão de processos deve estar ligado a esses sistemas de comunicação seguros e cumprir elevados padrões de cibersegurança.

(17)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à criação e utilização do sistema informático descentralizado nos casos não abrangidos pelo Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho 37 [Regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária], devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(18)A transmissão de dados não estruturados torna necessária a intervenção manual, cria encargos administrativos adicionais e reduz a qualidade dos resultados dos controlos cruzados. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes devem transmitir os dados de forma estruturada, respeitando os requisitos mínimos de interoperabilidade definidos no Quadro Europeu de Interoperabilidade 39 . Além disso, a transferência de dados deve ser automatizada tanto quanto possível, a fim de reduzir os encargos administrativos das autoridades nacionais e de garantir que os dados necessários são fornecidos de forma regular e rápida.

(19)É necessário um sistema modernizado de gestão de processos, que permita à Eurojust tratar os dados pessoais sensíveis de forma segura. O novo sistema deve integrar e permitir as funcionalidades do Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo e melhorar as capacidades da Eurojust em matéria de deteção de ligações.

(20)É importante manter o controlo e a responsabilidade dos membros nacionais pelos dados que recebem das autoridades nacionais competentes. Não devem, por defeito, ser partilhados com outro Estado-Membro quaisquer dados pessoais operacionais, só devendo estes ser partilhados na medida em que as autoridades nacionais competentes autorizem o intercâmbio de dados. A fim de digitalizar e acelerar o acompanhamento das potenciais ligações, garantindo simultaneamente o pleno controlo dos dados, devem ser introduzidos códigos de tratamento.

(21)As atividades terroristas afetam, frequentemente, dois ou mais Estados-Membros. O terrorismo já tinha uma forte componente transnacional no passado. No entanto, com a utilização e a disponibilidade de comunicações eletrónicas, a colaboração transnacional entre criminosos terroristas aumentou significativamente. Por conseguinte, as infrações terroristas devem ser consideradas, em si mesmas, transnacionais por natureza, se as circunstâncias específicas do caso não indicarem de forma clara um caráter puramente nacional.

(22)As investigações e ações penais nos casos de terrorismo são, muitas vezes, dificultadas pela falta de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pelo exercício da ação penal. A fim de poder cruzar as novas investigações sobre terrorismo também com as anteriores e estabelecer possíveis ligações, é necessário conservar os dados relativos a todas as investigações anteriores, e não apenas os relativos às condenações, e alargar os prazos de conservação de dados no Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo. No entanto, é necessário garantir que esses dados sejam tratados unicamente para efeitos de ação penal. As informações só poderão ser utilizadas para identificar as ligações com as investigações e as ações penais em curso e para apoiar essas mesmas investigações e ações penais.

(23)A Eurojust celebrou 12 acordos de cooperação com países terceiros, que permitem a transferência de dados pessoais operacionais e o destacamento de um magistrado de ligação de um país terceiro para a agência. Além disso, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido 40 permite o destacamento de um magistrado de ligação. Em março de 2021, o Conselho conferiu à Comissão um mandato 41 para negociar novos acordos de cooperação entre a Eurojust e 13 outros Estados terceiros.

(24)Embora o Regulamento (UE) 2018/1727 constitua uma base jurídica para a cooperação e o intercâmbio de dados com países terceiros, não contém regras sobre os aspetos formais e técnicos da cooperação com os magistrados de ligação de países terceiros destacados para a Eurojust, em especial o seu acesso ao sistema de gestão de processos. Por razões de segurança jurídica, importa que o Regulamento (UE) 2018/1727 proporcione uma base jurídica explícita para a cooperação entre a Eurojust e os magistrados de ligação de países terceiros e o seu acesso ao sistema de gestão de processos da agência. A Eurojust deve assegurar, através da configuração técnica e das regras internas, as garantias e as medidas de segurança adequadas para a proteção dos dados e dos direitos fundamentais.

(25)Por razões de clareza, há que clarificar a relação entre o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes nos casos de terrorismo e a Eurojust ao abrigo da Decisão 2005/671/JAI e do Regulamento (UE) 2018/1727. Por conseguinte, as disposições pertinentes devem ser suprimidas da Decisão 2005/671/JAI e aditadas ao Regulamento (UE) 2018/1727.

(26)Embora as autoridades nacionais competentes de alguns Estados-Membros já tenham uma ligação segura de telecomunicações, conforme referida no artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI do Conselho 42 , há muitas autoridades competentes que ainda não dispõem dessa ligação segura de telecomunicações ou de canais de comunicação seguros. A fim de garantir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para assegurar essa ligação às autoridades competentes, deve ser concedido um período transitório para a sua execução.

(27)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] OU [Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou [, por carta de …,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

(28)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(29)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em XX/XX 20XX,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727

O Regulamento (UE) 2017/1727 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 3.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A Eurojust pode também prestar apoio a investigações e ações penais que apenas afetem um Estado-Membro e um país terceiro ou um Estado-Membro e uma organização internacional, desde que tenha sido celebrado com esse país terceiro ou essa organização internacional um acordo ou um convénio de cooperação que crie uma cooperação nos termos do artigo 52.º ou desde que, num caso específico, exista um interesse essencial na prestação desse apoio.»;

(2)No artigo 20.º, é aditado o n.º 2-A com a seguinte redação:

«2-A. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional competente como correspondente nacional da Eurojust para as questões de terrorismo. Este correspondente nacional para as questões de terrorismo deve ser uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente. Sempre que o ordenamento jurídico nacional o exija, podem ser designadas várias autoridades. O correspondente nacional para as questões de terrorismo deve ter acesso a todas as informações pertinentes nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, e é competente para recolher essas informações e transmiti-las à Eurojust.»;

(3)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. O presente artigo não prejudica outras obrigações em matéria de transmissão de informações à Eurojust.»;

(b)É suprimido o n.º 10;

(4)É aditado o artigo 21.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Intercâmbio de informações sobre casos de terrorismo

1.As autoridades nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais acerca das investigações penais em curso ou concluídas supervisionadas por autoridades judiciárias, das ações penais, dos processos judiciais e das decisões judiciais relativas a infrações terroristas a partir do momento em que as autoridades judiciárias estejam envolvidas.

2.Para efeitos do presente artigo, as infrações terroristas são as infrações a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho*. A obrigação a que se refere o n.º 1 aplica-se a todas as infrações terroristas, independentemente de existir uma ligação conhecida com outro Estado-Membro ou país terceiro, salvo se o caso, devido às suas circunstâncias específicas, afetar claramente apenas um Estado-Membro. 

3.As informações transmitidas nos termos do n.º 1 incluem os dados pessoais operacionais e os dados não pessoais enumerados no anexo III.

4.As autoridades nacionais competentes informam sem demora o seu membro nacional de quaisquer alterações relevantes nos processos nacionais.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais devem reexaminar e atualizar as informações transmitidas nos termos do n.º 1 pelo menos de três em três meses.

5.O n.º 1 não é aplicável caso a partilha de informações possa comprometer investigações em curso ou a segurança de uma pessoa, nem quando for contrária aos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro em causa.

____________

* Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;

(5)São aditados os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais competentes e a Eurojust

1.A comunicação entre as autoridades nacionais competentes e a Eurojust ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuada através do sistema informático descentralizado, tal como definido no Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária].

2.Caso não seja possível efetuar o intercâmbio de informações nos termos do n.º 1 devido à indisponibilidade do sistema informático descentralizado ou devido a circunstâncias excecionais, este é efetuado pelos meios alternativos mais rápidos e adequados. Os Estados-Membros e a Eurojust devem assegurar que os meios de comunicação alternativos sejam fiáveis e proporcionem um nível de segurança equivalente.

3.As autoridades nacionais competentes transmitem à Eurojust as informações em conformidade com os artigos 21.º e 21.º-A, de forma semiautomatizada, a partir dos registos nacionais e de uma forma estruturada determinada pela Eurojust.

__________

* [Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária] (JO L...).

Artigo 22.º-B

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.A Comissão adota os atos de execução necessários para a criação e utilização do sistema informático descentralizado para a comunicação ao abrigo do presente regulamento, que estabeleçam os seguintes requisitos:

(a)As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

(b)As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

(c)Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de normas de cibersegurança para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

(d)Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

(e)A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2.Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados até [dois anos após a entrada em vigor] pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-C, n.º 2.

Artigo 22.º-C

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

__________

* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

(6)Os artigos 23.º, 24.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Sistema de gestão de processos

1.A Eurojust cria um sistema de gestão de processos para o tratamento dos dados pessoais operacionais enumerados no anexo II, dos dados enumerados no anexo III e dos dados não pessoais.

2.O sistema de gestão de processos tem por objetivos:

(a)Apoiar a gestão e a coordenação das investigações e das ações penais às quais a Eurojust presta assistência;

(b)Garantir o acesso seguro às informações relativas às investigações e às ações penais em curso e o seu intercâmbio;

(c)Permitir o cruzamento de informações e o estabelecimento de ligações cruzadas;

(d)Permitir a extração de dados para fins operacionais e estatísticos;

(e)Facilitar a fiscalização para assegurar que o tratamento de dados pessoais operacionais é lícito e cumpre o presente regulamento e as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

3.O sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações a que se refere o artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI do Conselho* e a outro(s) canal(is) de comunicação seguro(s), em conformidade com o direito da União aplicável.

4.No exercício das suas funções, os membros nacionais podem tratar os dados pessoais relativos aos casos particulares em que estão a trabalhar, em conformidade com o presente regulamento ou outros instrumentos aplicáveis.

Devem permitir que o responsável pela proteção de dados tenha acesso aos dados pessoais tratados no sistema de gestão de processos.

5.Para o tratamento de dados pessoais operacionais, a Eurojust não pode criar um ficheiro de dados automatizado diferente do sistema de gestão de processos.

Todavia, os membros nacionais podem conservar temporariamente e analisar dados pessoais, a fim de determinar se os mesmos são relevantes para as funções da Eurojust e se podem ser incluídos no sistema de gestão de dados operacionais. Esses dados podem ser conservados, no máximo, durante três meses.

Artigo 24.º

Gestão das informações no sistema de gestão de processos

1.O membro nacional armazena no sistema de gestão de processos as informações que lhe forem transmitidas em conformidade com o presente regulamento ou outros instrumentos aplicáveis.

O membro nacional é responsável pela gestão dos dados por ele tratados.

2.O membro nacional decide, caso a caso, se mantém o acesso às informações restrito ou se autoriza o acesso ao ficheiro, ou a partes dele, a outros membros nacionais, a magistrados de ligação destacados junto da Eurojust, a pessoal autorizado da Eurojust ou a outras pessoas que trabalhem em nome da Eurojust e que tenham recebido a necessária autorização do diretor administrativo.

3.O membro nacional deve indicar, em termos gerais ou específicos, quaisquer restrições ao tratamento, acesso e transferência ulteriores das informações, caso tenha sido identificada uma ligação cruzada a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, alínea c).

Artigo 25.º

Acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional

1.Na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos, as pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, só têm acesso:

(a)Aos dados controlados pelo membro nacional do seu Estado-Membro, salvo se o membro nacional que decidiu introduzir os dados no sistema de gestão de processos tiver recusado expressamente tal acesso;

(b)Aos dados controlados pelos membros nacionais de outros Estados-Membros aos quais tenha sido autorizado o acesso do membro nacional do seu Estado-Membro, salvo se o membro nacional que controla os dados tiver recusado expressamente tal acesso.

2.O membro nacional decide, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, da extensão do acesso a conceder no seu Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos.

3.Após consultar o seu membro nacional, cada Estado-Membro decide da extensão do acesso a conceder nesse Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, na medida em que essas pessoas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos.

Os Estados-Membros notificam a Eurojust e a Comissão da sua decisão relativa à aplicação do primeiro parágrafo. A Comissão informa do facto os outros Estados‑Membros.

___________

* Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).»;

(7)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Eurojust pode tratar categorias especiais de dados pessoais operacionais nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Caso esses dados se refiram a testemunhas ou a vítimas na aceção do n.º 2 do presente artigo, a decisão de os tratar é tomada pelos membros nacionais em causa.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Sempre que sejam transmitidos dados pessoais operacionais nos termos do artigo 21.º‑A, a Eurojust pode tratar os dados pessoais operacionais enumerados no anexo III relativos às seguintes pessoas:

(a)Pessoas em relação às quais, à luz do direito nacional do Estado-Membro em causa, existam motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal que releve da competência da Eurojust;

(b)Pessoas condenadas por essa infração.

A Eurojust pode continuar a tratar os dados pessoais operacionais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), também após a conclusão do processo nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, mesmo em caso de absolvição. Caso o processo não tenha dado lugar a uma condenação, o tratamento dos dados pessoais só pode ser efetuado para determinar as ligações com outras investigações e ações penais em curso ou concluídas, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 2, alínea c).»;

(8)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. A Eurojust não conserva os dados pessoais operacionais transmitidos nos termos do artigo 21.º-A para além da primeira data aplicável de entre as seguintes:

(a)Prescrição da ação penal nos Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal;

(b)Cinco anos após a data em que a decisão judicial do último dos EstadosMembros envolvidos na investigação ou na ação penal transitou em julgado, três anos em caso de absolvição.»;

(b)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O cumprimento dos prazos de conservação referidos nos n.os 1 e 1-A do presente artigo é verificado permanentemente através de um tratamento automatizado adequado realizado pela Eurojust, em especial a partir do momento em que a Eurojust deixa de prestar apoio.

Depois da introdução dos dados, deve também verificar-se de três em três anos a necessidade da sua conservação.

Caso os dados pessoais operacionais relativos às pessoas a que se refere o artigo 27.º, n.º 4, sejam conservados durante um período superior a cinco anos, a AEPD deve ser informada desse facto.

3. Antes de um dos prazos previstos nos n.os 1 e 1-A expirar, a Eurojust verifica a necessidade de prolongar a conservação dos dados pessoais operacionais, caso e durante o tempo em que tal seja necessário para o exercício das suas funções.

A título de exceção, a Eurojust pode decidir conservar os dados até à verificação seguinte. A prorrogação da conservação dos dados é motivada e os motivos registados. Caso não seja tomada nenhuma decisão sobre o prolongamento da conservação dos dados pessoais operacionais até ao momento da verificação, os dados são apagados automaticamente.»;

(9)Na secção III, é inserido o seguinte artigo 54.º-A:

«Artigo 54.º-A

Magistrados de ligação de países terceiros

1.Um magistrado de ligação de um país terceiro pode ser destacado para a Eurojust com base num acordo de cooperação celebrado antes de 12 de dezembro de 2019 entre a Eurojust e esse país terceiro ou num acordo internacional entre a União e o país terceiro nos termos do artigo 218.º do TFUE que permita o destacamento de um magistrado de ligação.

2.Os direitos e as obrigações do magistrado de ligação são estabelecidos no acordo de cooperação ou no acordo internacional a que se refere o n.º 1, ou nos convénios de ordem prática celebrados nos termos do artigo 47.º, n.º 3.

3.Os magistrados de ligação destacados junto da Eurojust devem ter acesso ao sistema de gestão de processos para o intercâmbio seguro de dados.

As transferências de dados pessoais operacionais para magistrados de ligação de países terceiros através do sistema de gestão de processos só podem ser efetuadas nos termos das regras e condições estabelecidas no presente regulamento, no acordo com o respetivo país ou noutros instrumentos jurídicos aplicáveis.

O artigo 24.º, n.º 1, segunda frase, e o artigo 24.º, n.º 2, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos magistrados de ligação.

O Colégio estabelece as condições pormenorizadas de acesso.»;

(10)Ao artigo 80.º são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:

«8. A Eurojust pode continuar a utilizar o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice até [primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do presente regulamento], caso o novo sistema de gestão de processos ainda não esteja em funcionamento.

9. As autoridades competentes e a Eurojust podem continuar a utilizar outros canais de comunicação para além dos referidos no artigo 22.º-A, n.º 1, até [primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução a que se refere o artigo 22.º-B do presente regulamento], caso esses canais de comunicação ainda não estejam disponíveis para intercâmbio direto entre elas.

10. As autoridades competentes podem continuar a fornecer informações de outras formas que não por via semiautomática nos termos do artigo 22.º-A, n.º 3, até [primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução a que se refere o artigo 22.º-B do presente regulamento], caso os requisitos técnicos ainda não estejam em vigor.»;

(11)É aditado um novo anexo III com a seguinte redação:

«Anexo III:

(a)Informações para identificar o suspeito, acusado, condenado ou absolvido:

apelido (de família),

nomes próprios (nome próprio, outros nomes);

data de nascimento,

local de nascimento (localidade e país),

nacionalidade ou nacionalidades,

documento de identificação,

género;

(b)Informações sobre a infração terrorista:

qualificação jurídica da infração nos termos do direito nacional,

formas graves de criminalidade aplicáveis da lista referida no anexo I,

filiação num grupo terrorista,

tipo de terrorismo, como jiadista, separatista, de esquerda, de direita,

breve resumo do processo,

(c)Informações sobre o processo nacional:

estado do processo nacional,

Ministério Público responsável,

número do processo,

data de instauração do processo judicial formal,

ligações com outros processos conexos;

(d)Informações para identificar o suspeito, quando disponíveis, destinadas às autoridades nacionais competentes:

dados dactiloscópicos de nacionais de países terceiros que tenham sido recolhidos nos termos do direito nacional em processo penal,

fotografias.».

Artigo 2.º

Alterações da Decisão 2005/671/JAI

A Decisão 2005/671/JAI é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, é suprimida a alínea c).

(2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)É suprimido o n.º 2;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, pelo menos, as informações referidas no n.º 4 relativas a investigações criminais sobre infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados‑Membros, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas à Europol, nos termos do direito nacional e do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho *.

_____________

* Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).»;

(c)O n.º 5 é suprimido.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas



1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1727 e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Domínio de intervenção: Justiça e direitos fundamentais

Atividade: Investir nas pessoas, coesão social e valores

071007: Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 43  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho como organismo intergovernamental para coordenar as investigações relativas a formas graves de criminalidade transfronteiriça dentro e fora da Europa. O Tratado de Lisboa veio suprimir a estrutura de pilares da União Europeia e alinhou o espaço de liberdade, segurança e justiça com o acervo comunitário. Com o Regulamento (UE) 2017/1727, foi criado um novo quadro jurídico para uma nova Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), em conformidade com o artigo 85.º do TFUE.

A luta contra o terrorismo faz parte do mandato da Eurojust desde a sua criação, em 2002. Um dos elementos essenciais do trabalho da Eurojust neste domínio foi a criação, em setembro de 2019, do Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo (CTR), cuja base jurídica é a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. Dado que o Regulamento Eurojust foi concebido e acordado antes da criação do CTR, este último e as suas funções não estavam previstos no Regulamento Eurojust. Além disso, o sistema de gestão de processos da Eurojust, tecnicamente desatualizado, não tem capacidade para integrar e apoiar uma ferramenta proativa como o CTR.

Em resposta a estas necessidades operacionais prementes, o programa de trabalho da Comissão para 2020 anunciou uma iniciativa legislativa sobre o intercâmbio digital de informações sobre casos de terrorismo transfronteiriço no âmbito do pacote relativo à cooperação judiciária digital.

O objetivo geral consiste em permitir que a Eurojust desempenhe um papel mais firme e proativo no apoio aos Estados-Membros nas suas investigações, especialmente nos casos de terrorismo, em conformidade com a missão da Eurojust de apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Os objetivos específicos decorrem do objetivo geral acima descrito:

Objetivo específico n.º 1:

Permitir à Eurojust identificar as ligações de forma mais eficiente e fornecer proativamente informações aos Estados-Membros.

Objetivo específico n.º 2:

Tornar mais eficiente e seguro o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Eurojust e os países terceiros.



1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Espera-se que a iniciativa integre jurídica e tecnicamente o CTR no sistema de gestão de processos da Eurojust, a fim de permitir a esta agência identificar as ligações entre os processos transnacionais paralelos em casos de terrorismo e outros casos graves de criminalidade e fornecer informações aos Estados-Membros.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

A quantidade das informações enviadas por cada Estado-Membro ao CTR em relação ao volume global e à qualidade das informações enviadas pelos Estados-Membros;

Número de ligações estabelecidas em casos de luta contra o terrorismo e crimes graves;

Número de retornos de informação enviados pela Eurojust aos EstadosMembros;

Número de processos operacionais apoiados com a participação de Estados terceiros;

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O lançamento da iniciativa legislativa requer medidas técnicas e processuais, tanto a nível da UE como nacional, que deverão começar a ser aplicadas logo que a legislação revista entre em vigor.

Os principais requisitos após a entrada em vigor da proposta são os seguintes:

A Eurojust deve implementar um novo e moderno sistema de gestão de processos, que integre o CTR e assegure a sua capacidade de ligação a canais de comunicação seguros e de tratamento de dados estruturados.

A Eurojust e os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade de canais de comunicação seguros.

Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade da infraestrutura necessária para carregar dados de forma semiautomática e estruturada.

Com base nas conclusões do estudo sobre justiça penal digital e devido à urgência da renovação de um novo sistema de gestão de processos, a Eurojust já tomou as primeiras medidas preliminares para a renovação, tendo encomendado um estudo de análise de mercado, a fim de averiguar em profundidade a solução mais adequada.

No final de 2021, foram atribuídos à Eurojust 9,5 milhões de EUR de fundos não utilizados da Procuradoria Europeia, que serão utilizados para continuar a preparar o desenvolvimento do sistema de gestão de processos. A Eurojust encarregará os serviços de consultoria de apoiar as fases de análise, conceção e desenvolvimento. Para estes serviços, a Eurojust prevê uma despesa de 2,3 milhões de EUR. Estão previstos 5,2 milhões de EUR para a posterior aquisição de infraestruturas, de software pronto a utilizar e de serviços de instalação. Por último, a Eurojust estima uma despesa de 2 milhões de EUR em serviços de consultoria para a gestão de programas e projetos, alterações administrativas e governação.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As atividades criminosas são atualmente mais complexas, diversificadas e internacionais do que nunca. A grande escala das redes terroristas e criminosas constitui uma ameaça grave para a segurança interna da União e dos seus cidadãos. As atividades criminosas têm vindo a tornar-se cada vez mais multifacetadas e transnacionais, pelo que as autoridades judiciárias nacionais não podem continuar a trabalhar de forma isolada, devendo sim cooperar entre si e com a Eurojust.

Para a repressão do terrorismo, é crucial um intercâmbio eficiente de informações entre as autoridades competentes e as agências da União. Face ao novo aumento dos combatentes terroristas estrangeiros, a importância da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Eurojust tornou-se ainda mais evidente.

A atual desconexão entre os processos da Eurojust e as informações recebidas através do Registo Judiciário em Matéria de Contraterrorismo (CTR) impede a Eurojust de fornecer informações atempadas e proativas às autoridades nacionais em casos de terrorismo transfronteiriço, perdendo-se assim possíveis ligações e a identificação de investigações e ações penais duplicadas que deveriam estar associadas. Essa desconexão pode também dificultar os esforços da Eurojust para prevenir conflitos de jurisdição e casos relacionados com o princípio ne bis in idem.

Esta iniciativa deverá permitir à Eurojust identificar e acompanhar as ligações entre os casos de terrorismo de forma mais proativa e transmitir atempadamente informações aos Estados-Membros. Estas funções e serviços só podem ser desempenhados a nível da UE devido à sua natureza transnacional. Em colaboração com os Estados-Membros e os seus parceiros internacionais, a Eurojust fará assim da Europa um lugar mais seguro para todos os seus cidadãos.

A proposta tem origem na necessidade de dar resposta, para além do nível nacional, aos desafios de segurança transnacionais em constante evolução. A prática demonstrou que, para que a justiça penal seja eficaz, é fundamental um intercâmbio de dados rápido e seguro. Sem a infraestrutura informática adequada, não é possível um intercâmbio de dados seguro e estruturado nem um controlo cruzado adequado dos dados. Por conseguinte, a identificação estruturada das ligações entre os processos transfronteiriços também não é possível sem canais de comunicação seguros e um sistema moderno de gestão de processos. A presente proposta baseia-se igualmente nas lições tiradas e nos progressos alcançados desde a entrada em vigor do Regulamento Eurojust de 2019, o que afeta principalmente o papel cada vez mais importante que a Eurojust desempenha como interlocutor entre os Estados-Membros e os países terceiros na cooperação judiciária.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A proposta tem origem na necessidade de coordenar, para além do nível nacional, a resposta judicial à criminalidade transnacional em constante evolução.

O panorama da segurança na Europa está em constante mutação, sendo caracterizado por ameaças que vão evoluindo e são cada vez mais complexas. Os criminosos exploram as vantagens que a transformação digital, as novas tecnologias, a globalização e a mobilidade proporcionam, nomeadamente a interconectividade e o esbatimento das fronteiras entre o mundo físico e o mundo digital. A crise originada pela pandemia de COVID-19 veio piorar a situação, uma vez que os criminosos aproveitaram rapidamente as oportunidades criadas, adaptando o seu modus operandi ou desenvolvendo novas atividades criminosas.

A pandemia demonstrou a importância global da digitalização da cooperação judiciária para o funcionamento do sistema judiciário. Além disso, a cooperação judiciária com países terceiros no âmbito das investigações criminais por infrações terroristas e outros crimes internacionais fundamentais adquiriu maior relevância, especialmente no que respeita aos crimes cometidos pelo Daexe.

 

A evolução das atividades criminosas exige que a UE proporcione um nível de apoio eficaz ao trabalho das autoridades judiciárias nacionais. As autoridades judiciárias dos Estados-Membros recorrem cada vez mais ao apoio e aos conhecimentos especializados que a Eurojust proporciona para combater a criminalidade grave e o terrorismo. A presente proposta baseia-se igualmente nos ensinamentos retirados e nos progressos alcançados desde a entrada em vigor do Regulamento Eurojust de 2018 e a criação do CTR. O papel que os países terceiros desempenhariam não era previsível quando os colegisladores negociaram o atual Regulamento Eurojust.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O reforço da cooperação judiciária em matéria penal é uma parte crucial da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

A melhoria do intercâmbio digital de dados sobre casos de terrorismo e a modernização do sistema de gestão de processos da Eurojust estão em consonância com a Estratégia da UE para a União da Segurança 44 , a Agenda da EU em matéria de Luta contra o Terrorismo, 45 a Comunicação sobre a digitalização da justiça 46 e a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 47 .

A Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, publicada em julho de 2020, sublinhou a ligação entre a segurança interna e a segurança externa e a importância da cooperação para proteger eficazmente os direitos dos cidadãos. A recente Agenda da EU em matéria de Luta contra o Terrorismo confirmou que os crimes terroristas continuam a constituir um desafio importante para as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros, exigindo esforços suplementares para reforçar a colaboração entre as mesmas, com o apoio da Europol e da Eurojust. Na Comunicação sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, a Comissão manifestou o seu apoio à modernização do sistema de gestão dos processos da Eurojust, a fim de ajudar esta agência a prestar informações às autoridades nacionais e a desenvolver as ligações judiciais entre as investigações em curso.

A Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça faz referência à presente proposta no âmbito da panóplia geral de oportunidades para uma maior digitalização da justiça. Esta proposta figura no programa de trabalho da Comissão para 2021. A proposta está igualmente relacionada com a atual proposta da Comissão de um regulamento relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726, atualmente em negociação entre os colegisladores.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Desde a entrada em vigor do Regulamento Eurojust, a tendência tem sido para um aumento dos fluxos de dados da agência e da procura dos seus serviços. No entanto, os orçamentos anteriores nunca previram recursos financeiros para renovar o desatualizado sistema de gestão de processos da Eurojust.

A proposta introduzirá novas funções no Regulamento Eurojust e clarificará outras, com o objetivo de adaptar a Eurojust à era digital. Não será possível levar a cabo a digitalização da cooperação judiciária sem um novo sistema de gestão de processos, apoiado por reforços financeiros e humanos. 

No final de 2021, foram atribuídos à Eurojust 9,5 milhões de EUR de fundos não utilizados da Procuradoria Europeia para preparar o desenvolvimento e a execução do novo sistema de gestão de processos. As restantes despesas serão financiadas a partir da margem da rubrica 2b do QFP.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação totalmente operacional.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 48   

 Gestão direta por parte da Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos a que se referem os artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

Os dados relativos aos recursos financeiros e humanos combinam o montante total previsto para a execução do CTR, do novo sistema de gestão de processos e de outros requisitos decorrentes da justiça penal digital previstos para o período de 2024-2027, menos os 9,5 milhões de EUR já atribuídos à Eurojust no segundo semestre de 2021. Este montante inclui as necessidades financeiras adicionais para a execução técnica (incluindo custos operacionais e de manutenção), bem como as necessidades de pessoal. Os custos do sistema de gestão de processos incluem o CTR, uma vez que este deve ser parte integrante do primeiro. Esta integração técnica do CTR é um dos objetivos da iniciativa. Além disso, o novo sistema de gestão de processos deverá incluir, por exemplo, um nível de integração que garanta a interoperabilidade, tal como exige o estudo sobre justiça penal digital.

   

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

O acompanhamento e a avaliação da execução da digitalização do intercâmbio de dados da agência serão importantes para garantir a eficácia da Eurojust. O acompanhamento e a prestação de informações sobre a proposta respeitarão os princípios enunciados no Regulamento Eurojust 49 e serão conformes à abordagem comum sobre as agências descentralizadas 50 .

Para além das regras horizontais de governação aplicáveis às agências, a Eurojust deve, nomeadamente, enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação (DOCUP), que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais, bem como a programação dos recursos. O DOCUP fixa os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho necessários para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados.

A Eurojust também presta informações sobre o seu trabalho num circunstanciado relatório anual. A Eurojust transmite o presente relatório anual ao Parlamento, ao Conselho e aos parlamentos nacionais. Além disso, a Eurojust informa o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sobre os convénios de ordem prática celebrados com terceiros.

A Comissão encomendará, até 13 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, uma avaliação externa independente da aplicação do regulamento e das atividades da Eurojust, a fim de avaliar a aplicação e o impacto da regulamentação, bem como a eficácia e eficiência da Eurojust, em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento Eurojust.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Dado que a proposta tem impacto na contribuição anual da UE para a Eurojust, o orçamento da UE será executado em regime de gestão indireta.

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da Eurojust deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

No que diz respeito aos controlos ex post, a Eurojust, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita ao seguinte:

uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,

relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,

uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,

eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar a correta utilização dos recursos afetados às agências,

por último, a Provedora de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização da Eurojust.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar

Não foram identificados riscos específicos dos sistemas de gestão e de controlo nesta fase. A Eurojust está sujeita a controlos administrativos, nomeadamente controlo orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu e a quitação anual relativamente à execução do orçamento da UE, tal como acima exposto.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O relatório de atividades anual de 2020 da DG JUST indica que este rácio é de 0,74 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a Eurojust.

O Tribunal de Contas Europeu confirmou a legalidade e regularidade das contas anuais da Eurojust relativas a 2019, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Não há indicação de que a taxa de erro venha a piorar nos próximos anos. Em relação a 2020, a legalidade e regularidade das contas anuais é igualmente confirmada provisoriamente com base na verificação das contas anuais da Eurojust por um auditor externo independente. O parecer do TCE sobre a fiabilidade das contas está sujeito à confirmação por este último da fiabilidade dos resultados do auditor independente, que continua pendente.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

As medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais são descritas, entre outros, no artigo 75.º do Regulamento Eurojust. A Eurojust participa, nomeadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informa sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND 51 .

dos países da EFTA 52

dos países candidatos 53

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2b

071007

DD/DND

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesa

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 7-Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

[Organismo]: Eurojust

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Título 1: Despesas com o pessoal

Autorizações

(1)

1,125

2,683

3,376

3,981

11,165

Pagamentos

(2)

1,125

2,683

3,376

3,981

11,165

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3: Despesas operacionais 54

Autorizações

(3a)

1,033

8,128

7,027

5,390

21,577

Pagamentos

(3b)

0,578

4,780

6,458

9,771

21,577

TOTAL das dotações 
para a Eurojust

Autorizações

=1+1a +3a

2,158

10,811

10,403

9,371

32,743

Pagamentos

=2+2a

+3b

1,693

7,463

9,834

13,752

32,743



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

   Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: JUST

Recursos humanos 

0,238

0,238

0,238

0,238

0,952

Outras despesas administrativas 

0

0

0

0

0

TOTAL DG JUST

Dotações

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,238

0,238

0,238

0,238

0,952

   Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024 55

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

2 396

11 049

10 641

9 609

33 695

Pagamentos

1 931

7 701

10 072

13,99

33 695

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Tipo 56

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 57

Permitir à Eurojust identificar de forma mais eficiente as ligações entre as investigações e as ações penais transfronteiriças paralelas relativas a infrações terroristas e fornecer informações aos Estados-Membros sobre essas ligações

— Realização

Identificação das ligações entre os processos transfronteiriços estabelecidos pela Eurojust

1,835

9,190

8,843

7,965

27,832

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2

Tornar mais eficiente e seguro o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Eurojust e os países terceiros.

— Realização

Receção segura de dados pessoais transmitidos pelos Estados-Membros à Eurojust

0,108

0,541

0,520

0,469

1,637

— Realização

Transferência de dados pessoais de forma estruturada e semiautomatizada

0,108

0,541

0,520

0,469

1,637

— Realização

Intercâmbio de informações com países terceiros

0,108

0,541

0,520

0,469

1,637

Subtotal do objetivo específico n.º 2

0,324

1,622

1,560

1,406

4,911

CUSTO TOTAL

2,158

10,811

10,403

9,371

32,743

   

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente 58 :

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,952

2,337

2,943

3,289

9,521

Agentes temporários (Graus AST)

0,173

0,346

0,433

0,0,692

1,644

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1,125

2,683

3,376

3,981

11,165

Necessidades de pessoal 59 (ETC):

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

11

16

18

20

20

Agentes temporários (Graus AST)

2

2

3

5

5

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

13

18

21

25

25

Os recrutamentos deverão ter lugar em meados do ano. Para cada novo ano, foram estimados 50 % dos custos com pessoal recentemente recrutado. Não foram formuladas quaisquer hipóteses relativas a um eventual aumento da indexação salarial ou do coeficiente de correção aplicável aos Países Baixos.

Pormenores sobre o aumento de efetivos:

Objetivo específico

Pessoal adicional

Objetivo específico n.º 1: Permitir à Eurojust identificar as ligações de forma mais eficiente e fornecer informação proativa aos Estados-Membros.

São necessários dois* analistas de dados de processos para garantir a conformidade do sistema de gestão de processos com o regulamento e os acordos da Eurojust (com os Estados-Membros, os países terceiros e as agências) e com o quadro jurídico existente da UE em matéria de intercâmbio de informações, digitalização e interoperabilidade

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1; 2025: +1

São necessários dois* responsáveis pela gestão de dados para participar na avaliação e seleção do sistema de gestão de processos, para prestar assistência na transformação operacional, nas fases de análise e conceção dos requisitos, na implementação e aceitação do novo sistema de gestão de processos e na integração com outros sistemas (por exemplo, o sistema de respostas positivas/negativas), projetos (por exemplo, e-CODEX, eEDES) e projetos do quadro de interoperabilidade (SIS II, etc.) e para assegurar a aplicação de políticas e procedimentos corretos para gerir os dados criados com a implementação de novos sistemas

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1; 2025: +1

São necessários ‏dois* assistentes de apoio aos processos para gerir o aumento significativo do volume de dados esperado, efetuar o tratamento de dados operacionais no sistema de gestão de processos (incluindo traduções), gerir a visão geral do ciclo de vida dos processos abertos e elaborar relatórios ad hoc e periódicos (mensais, anuais) e estatísticas

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2026: +1; 2027: +1

É necessário um* responsável pela gestão de dados para realizar processos de análise da qualidade dos dados, a fim de garantir que os dados da Eurojust são de elevada qualidade, atuais, completos, sem ambiguidades, coerentes e disponíveis quando necessário

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2026: +1

É necessário um* analista de dados de processos devido ao aumento previsto das notificações enviadas à Eurojust para identificar as ligações entre os processos judiciais em curso com base na análise das informações que a Eurojust recebe da Europol, do OLAF, da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais, bem como para analisar um vasto conjunto de dados para efeitos de coordenação judiciária

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2026: +1

É necessário um* analista de dados de processos para elaborar pedidos (conjuntos) dirigidos aos Estados-Membros com base na análise das informações trocadas que abranjam todas as funções operacionais enumeradas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Eurojust, para detetar problemas recorrentes na utilização de instrumentos de cooperação judiciária, para formular sugestões com vista a alargar os processos a outros Estados-Membros e elaborar pareceres sobre as recusas ou dificuldades recorrentes na cooperação judiciária e sobre a melhor sede para instaurar ações penais

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2027: +1

São necessários um* gestor de programa e um* gestor de projeto para estabelecer a governação e a gestão do programa (incluindo a comunicação e a gestão dos riscos, o acompanhamento e a apresentação de relatórios de progresso à comissão do programa e às partes interessadas), desde a sua criação até ao encerramento, e para apoiar a manutenção preventiva e de avaliação do novo sistema

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +2

É necessário um* arquiteto de TI para definir a arquitetura de alto nível, conceber e criar a infraestrutura para a execução do novo sistema de gestão de processos e manter a arquitetura técnica, as ligações e os sistemas de apoio ao novo sistema de gestão de processos

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1

É necessário um* analista de gestão para realizar a análise dos requisitos, incluindo a prova de conceito por solução técnica, e para apoiar a manutenção preventiva e de avaliação do novo sistema. 

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1

É necessário um* responsável pela segurança informática para garantir a segurança da conceção, da execução e do funcionamento do sistema de gestão de processos e o intercâmbio seguro de dados com sistemas externos

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1

É necessário um* especialista em proteção de dados para garantir a proteção de dados desde a conceção e a aplicação das regras de proteção de dados aos dados operacionais

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1

São necessários três* responsáveis pelas operações informáticas para assegurar a gestão das aplicações e da política informática, a transformação operacional dos processos da Eurojust, a elaboração de manuais (incluindo a prestação de formação aos utilizadores) e a gestão das redes, das bases de dados, dos sistemas, das plataformas e das aplicações de virtualização da Eurojust

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +1; 2025: +2

São necessários dois* funcionários administrativos para elaborar as descrições de funções, realizar os processos de seleção e gerir a integração, as necessidades de formação e os direitos do novo pessoal, bem como para gerir os procedimentos de concurso e assegurar a execução orçamental, o controlo e a prestação de informações sobre os fundos recebidos

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +2

Objetivo específico n.º 2: Tornar mais eficiente e seguro o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Eurojust e os países terceiros.

É necessário um* ‏assistente de apoio aos processos para gerir o aumento significativo do volume de dados esperado, efetuar o tratamento de dados operacionais no sistema de gestão de processos (incluindo traduções), gerir a visão geral do ciclo de vida dos processos abertos e elaborar relatórios ad hoc e periódicos (mensais, anuais) e estatísticas

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2027: +1;

É necessário um* responsável pela gestão de dados para realizar processos de análise da qualidade dos dados a fim de garantir que os dados da Eurojust são de elevada qualidade, atuais, completos, sem ambiguidades, coerentes e disponíveis quando necessário

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2027: +1

São necessários um* jurista e um* responsável pela gestão de políticas para participar na negociação, pela Comissão, de acordos internacionais e para negociar e redigir convénios de ordem prática estratégicos e/ou de execução com países terceiros

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2024: +2;

É necessário um* jurista para negociar, redigir, avaliar e rever os instrumentos de cooperação, os acordos de cooperação e os memorandos de entendimento com agências e organismos parceiros

Estimativa dos ETC necessários — ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):

2025: +1

   

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

1

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 60

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

1

1

1

1

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

Rubrica(s) orçamental(is) (especificar)  61

— na sede 62  

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND, TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

2

2

2

2

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Representar a Comissão no conselho executivo da Agência. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Acompanhar a execução do orçamento. Prestar assistência à agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, incluindo através da participação em reuniões de peritos.

Pessoal externo

Um PND dará apoio aos funcionários e agentes temporários nas funções acima referidas e à agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, incluindo através da participação em reuniões de peritos

A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

A proposta exige a utilização da margem não afetada no âmbito da rubrica 2b do QFP do seguinte modo: Na rubrica orçamental 07.1007 – Eurojust – em 2024 – 2 158 milhões de EUR, em 2025 – 10 811 milhões de EUR, em 2026 – 10 403 milhões de EUR e em 2027 – 9 371 milhões de EUR.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 63

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

 

(1)    Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).
(2)    A Europol é a agência da UE responsável por garantir a aplicação da lei. A Europol presta apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei em toda a UE no âmbito de atividades de luta contra a criminalidade em todos os domínios da sua competência.
(3)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(4)    Cross-border Digital Criminal Justice, Final Report (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/e38795b5-f633-11ea-991b-01aa75ed71a1 .
(5)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(6)    Ver artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento Eurojust.
(7)    Ver artigo 23.º, n.º 6, do Regulamento Eurojust.
(8)    Existem acordos de cooperação entre a Eurojust e a Albânia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Sérvia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, a Noruega, a Suíça, a Ucrânia e os EUA. A Eurojust celebrou outro acordo de cooperação com a Dinamarca, que não é membro da agência, em conformidade com o Protocolo n.º 22 do Tratado de Lisboa. A terceira parte, título IV, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, contém igualmente disposições sobre a futura cooperação entre as autoridades nacionais do Reino Unido e a Eurojust.
(9)    Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades» [COM(2020) 710 final, de 2 de dezembro de 2020].
(10)    O e-CODEX é um pacote de software que assegura a ligação entre os sistemas nacionais, permitindo que os utilizadores, designadamente as autoridades judiciárias, os profissionais da justiça e os cidadãos, enviem e recebam documentos, formulários jurídicos, provas e outras informações de forma rápida e segura. O e-CODEX já é utilizado pelo sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES) e por determinados projetos-piloto. A fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, a Comissão adotou uma proposta para confiar a continuação do seu desenvolvimento e manutenção à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.
(11)    Comunicação da Comissão intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 — Uma União vital num mundo fragilizado» [COM(2020) 690 final].
(12)    Diretiva (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (JO L ...).
(13)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(14)    Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final].
(15)    Comunicação da Comissão sobre uma Agenda da EU em matéria de Luta contra o Terrorismo [COM(2020) 795 final].
(16)    Comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025) [COM(2021) 170 final].
(17)    Decisão (UE) 2021/7072 do Conselho, de 16 de março de 2021.
(18)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(20)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(22)    JOIN/2020/18 final.
(23)    COM(2020) 823 final.
(24)    Cross-border Digital Criminal Justice, Final Report (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/e38795b5-f633-11ea-991b-01aa75ed71a1 .
(25)    SWD(2021) 391 final.
(26)    Artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
(27)    Artigo 7.º da Carta.
(28)    Cross-border Digital Criminal Justice, Final Report (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/e38795b5-f633-11ea-991b-01aa75ed71a1 , p. 244.
(29)    O estudo pressupunha um período de manutenção e um montante total de 39 milhões de EUR. Dado que o atual orçamento da UE (quadro financeiro plurianual, QFP) abrange apenas o período até 2027, os custos de manutenção para os anos de 2028 e 2029 foram deduzidos deste montante.
(30)    Cross-border Digital Criminal Justice, Final Report (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/e38795b5-f633-11ea-991b-01aa75ed71a1 , pp. 265 e seguintes.
(31)    [….].
(32)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(33)    Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.09.2005, p. 22).
(34)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(35)    Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).    
(36)    Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e ao acesso à justiça em processos de direito civil, comercial e penal (JO L...).
(37)    Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e ao acesso à justiça em processos de direito civil, comercial e penal (JO L...).
(38)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(39)    https://joinup.ec.europa.eu/collection/nifo-national-interoperability-framework-observatory/european-interoperability-framework.
(40)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
(41)    Decisão (UE) 2021/7072 do Conselho, de 16 de março de 2021.
(42)    Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).
(43)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(44)    Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final].
(45)    Comunicação da Comissão sobre uma Agenda da EU em matéria de Luta contra o Terrorismo [COM(2020) 795 final].
(46)    Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades» [COM(2020) 710 final, de 2 de dezembro de 2020].
(47)    Comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025) [COM(2021) 170 final].
(48)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG Orçamento: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(49)    Regulamento (UE) 2017/1727.
(50)     https://europa.eu/european-union/sites/default/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_en.pdf .
(51)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(52)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(53)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(54)    Os custos técnicos ao abrigo do título 3 incluem os custos de funcionamento e manutenção, dado que todos os custos relacionados com o sistema de gestão de processos estão atualmente autorizados ao abrigo do título 3.
(55)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(56)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(57)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)»
(58)    As estimativas de custos para o pessoal são cumulativas e foram efetuadas com base nos custos médios dos agentes temporários e contratuais, indexados ao coeficiente de correção aplicável aos Países Baixos a partir de 07/2020 (113,9 %).
(59)    Cumulativos. O número indicado em cada ano é o número de antigo pessoal do(s) ano(s) anterior(es) e do pessoal recentemente recrutado. O número total de novos efetivos (25) será atingido em 2027.
(60)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(61)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(62)    Principalmente para os fundos da política de coesão da UE, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
(63)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.