COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2021
COM(2021) 709 final
2021/0367(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2021) 402 final} - {SWD(2021) 330 final} - {SWD(2021) 331 final} - {SWD(2021) 332 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 2018, o comércio mundial de resíduos atingiu 182 milhões de toneladas com um valor a rondar os 80,5 mil milhões de EUR. O referido comércio aumentou consideravelmente nas últimas décadas, registando um pico de cerca de 250 milhões de toneladas em 2011. A UE é um interveniente importante no comércio mundial de resíduos e são transferidos volumes consideráveis de resíduos entre os Estados‑Membros. Em 2020, a UE exportou para países terceiros cerca de 32,7 milhões de toneladas de resíduos, um aumento de 75 % desde 2004, com um valor de 13 mil milhões de EUR. A sucata de metais ferrosos e não ferrosos, os resíduos de papel, os resíduos de plástico, os resíduos têxteis e os resíduos de vidro representam a maioria dos resíduos exportados a partir da UE. A UE também importou aproximadamente 16 milhões de toneladas, avaliadas em 13,5 mil milhões de EUR. Além disso, são transferidas entre Estados-Membros cerca de 67 milhões de toneladas de resíduos por ano (transferências de resíduos no interior da UE).
Os resíduos objeto de transferência transfronteiras podem gerar riscos para a saúde humana e para o ambiente, sobretudo quando não são controlados corretamente. Ao mesmo tempo, esses resíduos têm amiúde um valor económico positivo, nomeadamente como matérias-primas secundárias que podem substituir e reduzir a dependência dos materiais primários e, assim, contribuir para uma economia mais circular.
Desde 1984 que estão em vigor na UE medidas relativas à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos. Em 1989, foi adotada a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) com vista a resolver os problemas graves associados aos depósitos de resíduos tóxicos importados do estrangeiro para várias partes do mundo em desenvolvimento. Em 1992, a OCDE adotou uma Decisão juridicamente vinculativa sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (Decisão da OCDE).
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Regulamento Transferências de Resíduos) transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE. Em certos aspetos, o Regulamento Transferências de Resíduos contém medidas de controlo mais rigorosas do que a Convenção de Basileia. O Regulamento Transferências de Resíduos exige que os Estados-Membros assegurem que as transferências de resíduos e as operações de tratamento desses resíduos sejam geridas de forma a proteger o ambiente e a saúde humana contra quaisquer efeitos nocivos que possam resultar de tais resíduos. O Regulamento Transferências de Resíduos estabelece mecanismos de controlo para a exportação e importação de resíduos entre a UE e países terceiros, bem como para as transferências entre Estados‑Membros. Os tipos de controlos previstos no Regulamento Transferências de Resíduos dependem das características dos resíduos (por exemplo, perigosos, não perigosos), do seu destino e do seu tratamento no âmbito de operações de valorização (por exemplo, reciclagem) ou eliminação (por exemplo, deposição em aterro). O Regulamento Transferências de Resíduos estabelece igualmente proibições de exportação para determinadas categorias de resíduos e destinos específicos: o exemplo mais importante é a proibição de exportar resíduos perigosos da UE para países não membros da OCDE.
O objetivo geral da revisão do Regulamento Transferências de Resíduos é aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde pública contra os impactos das transferências transfronteiriças de resíduos inadequadas. Aborda os problemas identificados na avaliação do Regulamento Transferências de Resíduos publicada pela Comissão em janeiro de 2020 (ver mais informações sobre esta matéria no ponto 3 infra).
O Regulamento Transferência de Resíduos também responde à exigência do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular de rever o referido regulamento com vista a:
·facilitar as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na UE;
·assegurar que a UE não exporta os seus problemas em matéria de resíduos para países terceiros; e
·combater as transferências ilegais de resíduos.
Além disso, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia Industrial, incluindo a sua atualização, reconheceram que o acesso a matérias-primas é uma questão de importância estratégica e constitui um pré-requisito para a Europa concretizar a sua transição ecológica e digital. O Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas enfatizou que quantidades significativas de recursos saem da Europa sob a forma de resíduos, em vez de serem reciclados em matérias-primas secundárias e contribuírem para a diversificação das fontes de aprovisionamento dos ecosistemas industriais na UE.
O Parlamento Europeu e o Conselho também convidaram a Comissão a apresentar uma revisão ambiciosa do Regulamento Transferências de Resíduos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Existem sinergias entre o Regulamento Transferências de Resíduos e outros atos legislativos em matéria de resíduos da UE, concretamente a Diretiva-Quadro Resíduos e as diretivas que abordam fluxos de resíduos específicos. A Diretiva relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva relativa a pilhas, a Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens e a Diretiva REEE contêm disposições especificas sobre a transferência transfronteiriça dos fluxos de resíduos específicos que fazem referência ao Regulamento Transferências de Resíduos.
•Coerência com outras políticas da União
Existem também sinergias entre o Regulamento Transferências de Resíduos e outra legislação da UE pertinente para as transferências de resíduos, mormente a Diretiva Criminalidade Ambiental. A diretiva abrange a penalização das transferências ilegais de resíduos e complementa as disposições de execução do Regulamento Transferências de Resíduos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica existente do Regulamento Transferências de Resíduos é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º aborda a política da UE em matéria de ambiente, que tem de contribuir para a prossecução dos seguintes objetivos:
·a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
·a proteção da saúde das pessoas,
·a utilização prudente e racional dos recursos naturais e
·a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
•Subsidiariedade
O Regulamento Transferências de Resíduos assegura que a vasta legislação da UE sobre resíduos não seja contornada mediante a transferência de resíduos para países terceiros onde as normas e o desempenho em matéria de gestão de resíduos divergem consideravelmente dos existentes na UE. É importante estabelecer a nível da UE regras comuns em matéria de controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, a fim de evitar uma situação em que operadores ilegais escolhessem expedir os seus resíduos através de Estados-Membros com regras internas menos rigorosas do que outros, para exportar esses resíduos a partir da UE (cenário de alternância de portos). As regras da UE também se justificam para transferências de resíduos no interior da UE porque a indústria de resíduos da UE está altamente integrada e para garantir a igualdade de tratamento e a clareza jurídica a todos os intervenientes económicos deste setor.
•Proporcionalidade
O Regulamento Transferências de Resíduos assegura a coerência na aplicação por todos os Estados-Membros da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE e, por conseguinte, evita obstáculos às transferências de resíduos dentro da UE ou impedimentos ao bom funcionamento do mercado interno da UE. Ademais, a abordagem da UE em matéria de transferência de resíduos é mais estrita do que a Convenção de Basileia no que toca à exportação de resíduos, uma vez que proíbe a exportação de resíduos destinados a eliminação fora dos países da EFTA e a exportação de alguns resíduos não perigosos fora da OCDE. A abordagem da UE tem um valor acrescentado inequívoco face à dependência individual de cada Estado‑Membro da Convenção de Basileia. Com efeito, a UE é uma das únicas partes na Convenção de Basileia a aplicar essas regras rigorosas.
•Escolha do instrumento
Em 1984, foi adotada a Diretiva 84/631/CEE do Conselho de 6 de dezembro de 1984, que introduziu medidas a nível da UE em matéria de vigilância e controlo das transferências de resíduos. A diretiva abrangia as transferências de resíduos perigosos. Exigia um procedimento de informação e autorização prévias aos países em causa, permitindo-lhes desta forma oporem-se a uma transferência específica.
A Diretiva 84/631/CEE foi alterada pela Diretiva 86/279/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, que introduziu disposições adicionais a fim de melhorar o controlo das exportações de resíduos a partir da Comunidade. Na sequência de desenvolvimentos internacionais no contexto da Convenção de Basileia e da OCDE, o primeiro Regulamento Transferências de Resíduos [Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, que revoga a Diretiva 84/631/CEE] foi adotado em 1993.
Cumpre salientar que se considerou ser necessário um regulamento, em vez de uma diretiva, a fim de garantir a aplicação simultânea e harmonizada em todos os Estados‑Membros. A escolha de um regulamento continua a justificar-se, porquanto estabelece requisitos diretamente aplicáveis a todos os operadores, proporcionando assim a segurança jurídica necessária e a possibilidade de desenvolver um mercado plenamente integrado em toda a UE. Além disso, um regulamento assegura que as obrigações sejam executadas ao mesmo tempo e da mesma forma em todos os 27 Estados-Membros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
O Regulamento Transferências de Resíduos foi avaliado com base em cinco critérios, nomeadamente a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu. O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, adotado nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento Transferências de Resíduos, foi igualmente tido em consideração.
As principais conclusões da avaliação são apresentadas a seguir.
·O Regulamento Transferências de Resíduos criou um quadro jurídico sólido que foi implementado pelos Estados-Membros. Em termos gerais, o Regulamento Transferências de Resíduos foi eficaz na concretização dos seus dois objetivos principais: proteger o ambiente e a saúde das pessoas dos efeitos adversos das transferências de resíduos; e honrar os compromissos internacionais da UE neste domínio. Resultou num melhor controlo das transferências de resíduos e contribuiu para a gestão ambientalmente correta dos resíduos transferidos a nível nacional e da UE.
·Ao mesmo tempo, diferentes níveis e formas de aplicação e execução do Regulamento Transferência de Resíduos, muitas vezes conjugadas com diferentes interpretações das suas disposições e vários regimes de inspeção, prejudicaram a sua aplicação otimizada em toda a UE. Estes fatores limitam ou desincentivam as transferências legais de materiais de resíduos de boa qualidade para instalações de reciclagem, que são importantes para a transição para uma economia circular na UE.
·No atinente à exportação de resíduos, sobretudo resíduos não perigosos, a partir da UE, uma importante lacuna é a fiscalização insuficiente das condições nas quais esses resíduos são geridos nos países de destino, especialmente nos países em desenvolvimento. Em consequência, a exportação de alguns resíduos a partir da UE criou problemas ambientais e de saúde pública nos países de destino. Representa igualmente uma perda de recursos para as indústrias de reciclagem da UE.
·As transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE também continuam a ser um problema considerável devido à natureza geral das disposições do Regulamento Transferências de Resíduos. Tal diz respeito nomeadamente aos elementos que necessitam de ser verificados pelas autoridades competentes, por exemplo, em matéria da gestão ambientalmente correta dos resíduos e do cumprimento. Contudo, deve‑se também a lacunas na aplicação e execução do Regulamento Transferências de Resíduos.
Estas conclusões foram fundamentais na definição dos objetivos prosseguidos pela revisão do Regulamento Transferência de Resíduos.
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas foram consultadas através dos processos de avaliação e de avaliação de impacto, que serviram para preparar a revisão do Regulamento Transferências de Resíduos. Em 2018, foram organizados uma consulta pública aberta e um seminário para preparar a avaliação. Em 11 de março de 2020 foi publicada uma avaliação de impacto inicial para recolher observações do público, à qual se seguiram uma consulta pública aberta até 30 de julho de 2020 e um seminário realizado em 23 e 24 de setembro de 2020. Além disso, no âmbito do processo de avaliação de impacto, realizaram-se várias consultas específicas com um grande número de partes interessadas. Nos anexos 2 e 3 do relatório da avaliação de impacto podem obter-se mais informações sobre este processo de consulta.
De um modo geral, as partes interessadas e os Estados-Membros concordaram com as principais conclusões da avaliação do Regulamento Transferências de Resíduos e com a necessidade de proceder à sua revisão para abordar aspetos referidos nessas conclusões.
No que diz respeito à questão das transferências de resíduos no interior da UE, os operadores económicos manifestaram um firme apoio à modernização dos procedimentos aplicáveis às transferências de resíduos e à adoção de medidas da UE para evitar a fragmentação do mercado interno da UE. Apelaram em especial à digitalização do procedimento de notificação, a um melhor funcionamento dos procedimentos acelerados, à criação de regras comuns para decidir sobre a classificação dos resíduos e uma melhor normalização do cálculo das garantias financeiras. Algumas vozes da sociedade civil salientaram a necessidade de um melhor alinhamento do Regulamento Transferências de Resíduos com o princípio da proximidade e a hierarquia dos resíduos. Por outro lado, alguns operadores económicos indicaram que o Regulamento Transferências de Resíduos não deveria estabelecer disposições substanciais (que se encontram estabelecidas noutra legislação), mas restringir-se aos requisitos processuais para as transferências de resíduos.
No que diz respeito à exportação de resíduos a partir da UE, as partes interessadas reconheceram, de um modo geral, que o Regulamento Transferências de Resíduos deveria ser alterado para evitar situações em que os resíduos exportados a partir da UE são mal geridos nos países de destino. Foram expressas diferentes opiniões relativamente às possíveis soluções para corrigir este problema. Algumas partes interessadas manifestaram preocupações em relação a medidas que conduziriam a eventuais perturbações no comércio mundial de resíduos de alta qualidade e ao impacto de tais medidas no setor da UE atualmente envolvido na recolha, triagem e reciclagem de resíduos. Salientaram, nomeadamente, que poderá não haver capacidade suficiente na UE para lidar com os resíduos que atualmente são exportados para fora da UE. Esta opinião não foi partilhada por outros operadores económicos, que indicaram que essa capacidade estaria disponível. A sociedade civil insistiu na necessidade de a UE estabelecer medidas muito restritivas em matéria de exportação de resíduos de plástico a partir da UE.
Em termos gerais, as partes interessadas manifestaram apoio ao reforço das disposições contra as transferências ilegais de resíduos.
A proposta da Comissão tem em conta as opiniões manifestadas e apresenta uma abordagem proporcional para lidar com os problemas identificados na avaliação. É este concretamente o caso das medidas relacionadas com a exportação de resíduos, que não constituem uma proibição generalizada das exportações e que serão apenas aplicáveis três anos após a entrada em vigor da proposta de regulamento. Por conseguinte, todas as partes interessadas e países terceiros disporão de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas regras.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A avaliação de impacto para a revisão do Regulamento Transferências de Resíduos foi sustentada por um estudo levado a cabo por peritos externos. Os peritos em causa colaboraram estreitamente com a Comissão ao longo das diferentes fases do estudo. A Comissão recorreu igualmente a inúmeras fontes de informação para preparar a presente proposta.
•Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Depois de equacionar as observações do Comité de Controlo da Regulamentação emitidas no seu parecer negativo de 9 de abril de 2021, a avaliação de impacto revista recebeu um parecer positivo em 4 de junho de 2021. No seu parecer final, o Comité solicitou mais informações, principalmente sobre a comparação das opções abordadas na avaliação de impacto.
A presente avaliação de impacto considerou quatro opções estratégicas.
A opção estratégica 1 é o cenário de base, que assume que a Convenção de Basileia e a Decisão da OCDE se manterão, em grande medida, inalteradas até pelo menos 2030. Além disso, o Regulamento Transferências de Resíduos em vigor, incluindo o seu regulamento delegado, continuará a ser aplicável. A sua aplicação atual manter-se-á e a harmonização nos Estados-Membros continuará a ser prosseguida através dos esforços existentes, nomeadamente o desenvolvimento de orientações e intercâmbios ad hoc entre Estados-Membros, sobretudo através dos correspondentes sobre a transferência de resíduos. A UE também continuará a promover medidas globais para melhorar o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos e a gestão dos resíduos em organizações internacionais, em especial a Convenção de Basileia e a OCDE.
O quadro infra proporciona uma visão geral das opções 2, 3 e 4, que constituem alternativas à opção 1 (cenário de base), e da combinação de medidas previstas nessas opções.
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Medidas
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Opção 2
(alterações específicas)
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Opção 3
(alterações estruturais)
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Opção 4
(alterações de vulto)
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Objetivo 1: Facilitação das transferências no interior da UE, em particular para alinhar o Regulamento Transferências de Resíduos com os objetivos da economia circular
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1a) Melhoria do regime aplicável a instalações titulares de uma autorização prévia
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1b) Simplificação do procedimento de notificação
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1c) Esclarecimento do âmbito de aplicação do Regulamento Transferência de Resíduos
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1d) Criação de um intercâmbio eletrónico de dados (IED) obrigatório em toda a UE
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1e) Simplificação do sistema de garantia financeira harmonizando o cálculo do montante exigido nos termos da garantia
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1f) Garantia do reconhecimento mútuo a nível da UE dos transportadores de resíduos perigosos registados num Estado-Membro
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1g) Alinhamento das disposições do Regulamento Transferências de Resíduos com a hierarquia dos resíduos
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1h) Publicação de orientações sobre questões problemáticas atuais
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1i) Garantia do alinhamento com as disposições da Diretiva-Quadro Resíduos relativas ao fim do estatuto de resíduo e aos subprodutos
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1j) Habilitação da Comissão, através de atos delegados ou de execução, para definir limiares de contaminação de resíduos a fim de determinar se devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação
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x
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1k) Estabelecimento do reconhecimento mútuo de critérios nacionais de fim do estatuto de resíduo para efeitos de transferências de resíduos
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1l) Estabelecimento do reconhecimento mútuo de decisões nacionais relativas à natureza perigosa dos resíduos para efeitos de transferências de resíduos
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Objetivo 2: Garantia de que os resíduos exportados a partir da UE são geridos de uma forma ambientalmente correta.
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2a) Especificação das obrigações que incumbem aos exportadores e das autoridades públicas de garantir e verificar que os resíduos exportados para países terceiros são geridos de uma forma ambientalmente correta
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2b) Habilitação da Comissão para definir critérios para distinguir entre bens usados e resíduos, em relação a fluxos de resíduos específicos cuja exportação para países terceiros suscita desafios próprios
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2c) Criação de um novo quadro no qual os países não membros da OCDE tenham de notificar a UE sobre a sua disponibilidade para importar resíduos da lista verde e demonstrar a sua capacidade para os tratar de forma sustentável de acordo com critérios definidos
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2d) Exigência de que a exportação de resíduos da lista «verde» a partir da OCDE esteja sujeita ao procedimento de notificação
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2e) Criação de um procedimento específico para monitorizar a exportação de resíduos para países da OCDE e atenuar problemas ambientais que tais exportações possam causar
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Objetivo 3: Melhoria do combate às transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE e para a UE.
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3a) Melhoria das disposições em matéria de inspeções e controlo do cumprimento e o acompanhamento
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3b) Publicação das orientações sobre inspeções eficientes e práticas de controlo do cumprimento
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3c) Atribuição de competências à Comissão (através do OLAF) para realizar ações de investigação e coordenação transnacionais contra o tráfico de resíduos na UE
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3d) Reforço das disposições em vigor em matéria de infrações e sanções
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3e) Melhoria da rastreabilidade das transferências de resíduos da lista «verde»
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3f) Facilitação da cooperação entre autoridades de controlo do cumprimento a nível nacional
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3g) Criação de um grupo específico a nível da UE com a missão de facilitar e melhorar a cooperação em matéria de controlo do cumprimento do Regulamento Transferências de Resíduos
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A Opção estratégica 2 (alterações específicas) prevê um pacote de medidas que podem resolver eficazmente e, em certa medida, eficientemente os problemas que prejudicam o bom funcionamento do Regulamento Transferências de Resíduos.
Comparativamente com o cenário de base, as alterações específicas proporcionam respostas eficazes e coerentes para alcançar objetivos específicos, nomeadamente reduzir os encargos administrativos e colocar as transferências de resíduos para tratamento mais acima na hierarquia dos resíduos. Todavia, as medidas previstas, por si só, não seriam capazes de proporcionar o maior número de benefícios, essencialmente devido à menor eficiência e à menor coerência interna. Em comparação com as alterações estruturais (opção 3), esta opção resolverá apenas parcialmente os desafios associados à exportação de resíduos (objetivo 2). As medidas visam apenas certas áreas problemáticas, por exemplo, estabelecendo critérios para distinguir entre bens usados e resíduos (2b), ou especificando as obrigações aplicáveis aos exportadores (2a). Os maiores benefícios no âmbito desta opção são identificados para as medidas 3a a 3d e 3f, que se destinam a abordar melhor as transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE (objetivo 3).
No âmbito da opção estratégica 3 (alterações estruturais), as medidas 1d, 1e e 1f abordam diretamente as preocupações das partes interessadas respeitantes aos custos associados aos atrasos das transferências no interior da UE e minimizariam consideravelmente os encargos administrativos para as autoridades públicas e os operadores económicos (objetivo 1). A introdução das medidas 2c, 2d e 2e criaria um quadro processual a nível da UE para garantir que os resíduos exportados a partir da UE sejam geridos de uma forma ambientalmente correta. É considerada como uma resposta proporcional e sistémica ao objetivo 2. Algumas alterações não seriam, por si só, suficientes e coerentes para alcançar o efeito necessário a nível dos Estados-Membros. Este é particularmente o caso das medidas 3e e 3g propostas para abordar melhor as transferências ilegais de resíduos (objetivo 3).
A avaliação de impacto demonstrou que as ações adotadas ao abrigo das opções 2 ou 3 não permitiriam satisfazer todos os objetivos da revisão da forma mais eficaz, eficiente e proporcional. Comparativamente com estas opções, a opção estratégica 4, que conjuga medidas numa combinação de alterações de vulto, resultaria em maior eficácia, de uma forma eficiente e proporcional.
Por conseguinte, a opção 4 é a preferida. A combinação de alterações específicas e estruturais escolhida resultaria numa abordagem equilibrada em termos de eficácia (realização dos objetivos) e eficiência (relação custo-eficácia). Pretende assegurar que o presente regulamento possa facilitar as transferências no interior da UE em consonância com os objetivos da economia circular, apoiar o objetivo da UE de deixar de exportar os seus problemas em matéria de resíduos para países terceiros e contribuir para abordar melhor as transferências ilegais de resíduos, sem o risco de custos ou perturbações excessivos. Responde i) à necessidade de medidas novas e eficazes para alcançar os três objetivos e ii) à importância associada ao facto de serem executáveis sem que criem encargos excessivos e impactos indesejáveis.
A opção 4 é também proporcional em relação aos objetivos que a revisão procura alcançar.
·No tocante ao objetivo 1 sobre transferências de resíduos no interior da UE, todas as medidas da opção 4 são necessárias para alcançar uma melhor integração do mercado interno dos resíduos da UE, orientando essas transferências para a reciclagem. Representarão alterações importantes para os procedimentos atualmente aplicáveis às transferências, que terão um efeito nos operadores económicos e nas administrações públicas. Essas medidas gerarão benefícios importantes para ambos, através de uma redução dos encargos administrativos e dos prazos, e um tratamento mais eficiente das informações. Contribuirão igualmente para apoiar a transição para uma economia circular na UE, beneficiando desta forma a proteção do ambiente. Os benefícios suplantarão amplamente os custos associados ao estabelecimento de novas medidas, nomeadamente o sistema de intercâmbio eletrónico de dados (medida 1d). A obrigação de digitalizar o procedimento de notificação para transferências de resíduos no interior da UE através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados só produzirá efeitos 24 meses após a entrada em vigor do Regulamento Transferências de Resíduos revisto, sendo que já se encontram em curso trabalhos preparatórios com os Estados‑Membros para se prepararem para este novo sistema.
·No que se refere ao segundo objetivo, a opção 4 resultará em alterações importantes nas abordagens da UE e no quadro regulamentar aplicável à exportação de resíduos a partir da UE. Tal afigura-se necessário atendendo ao facto de que o Regulamento Transferências de Resíduos não consegue alcançar o objetivo de garantir uma gestão ambientalmente correta dos resíduos exportados da UE, sobretudo para países em desenvolvimento. Uma característica importante da opção 4 é a de que exigirá aos operadores económicos e às autoridades públicas a adoção de ações concretas para verificar se os resíduos exportados a partir da UE são tratados de uma forma sustentável nos países de destino. Tal assegurará que são prestadas garantias a nível do país (medidas 2c e 2e) e da instalação (medida 2a) sobre o tratamento sustentável dos resíduos nos países de destino. Estas medidas deverão gerar benefícios ambientais importantes. Terão também impactos económicos. Para alguns operadores, nomeadamente os que tratam resíduos para a sua transformação em materiais secundários na UE, tal conduzirá eventualmente a maiores quantidades de matérias-primas a preços mais baixos, pelo que também terá globalmente um impacto positivo. Para os operadores que transferem resíduos a partir da UE, o impacto dependerá da disponibilização de provas de que os resíduos exportados para os países de destino são tratados de uma forma ambientalmente correta. É provável que, em consequência, a exportação para alguns países possa tornar-se mais difícil, o que terá um impacto negativo nas empresas que exportam resíduos para esses países. Os custos resultantes desta situação são, porém, limitados e suplantados pelos benefícios ambientais gerais das medidas. Por último, é também importante referir que a proporcionalidade é assegurada devido ao facto de que as medidas da opção 4 iriam:
–aplicar um regime diferente entre países de destino, com um maior escrutínio sobre países onde as práticas de gestão de resíduos são consideradas menos sustentáveis do que na UE (países não membros da OCDE),
–criar um mecanismo, sem qualquer proibição generalizada, em que os países importadores tenham a oportunidade de importar resíduos da UE se demonstrarem que são capazes de lidar com os resíduos de uma forma sustentável, e
–entrar em vigor apenas três anos após as alterações ao regulamento produzirem efeitos, permitindo um período de transição para que todos os envolvidos se preparem para as novas regras.
·No tocante ao terceiro objetivo, a opção 4 prevê uma série de medidas para melhorar a execução do Regulamento Transferências de Resíduos. São necessárias para aumentar as capacidades dos Estados-Membros e da Comissão de reduzir as transferências ilegais de resíduos. Estas medidas não implicam quaisquer atribuições fundamentalmente novas ou custos conexos adicionais para os operadores e os Estados-Membros. Um regime mais eficaz de controlo do cumprimento da legislação poderá ajudar a prevenir ou a reduzir o volume de transferências ilegais de resíduos e proporcionar uma redução significativa dos custos relativos a operações de despoluição e repatriamento, bem como dos custos indiretos para os Estados-Membros em que os resíduos transitam. Um melhor controlo do cumprimento poderá conduzir também a uma redução da perda de receitas fiscais. Ademais, além das medidas propostas, a Comissão utilizará um vasto conjunto de instrumentos com vista a continuar a apoiar os esforços dos Estados‑Membros para aplicar e fazer cumprir melhor o Regulamento Transferências de Resíduos. Já foram adotadas diversas iniciativas a nível da UE contra o tráfico de resíduos, que constitui uma das prioridades da política geral da UE contra a criminalidade organizada. A UE está também a apoiar financeiramente projetos operacionais que visam combater o tráfico de resíduos. Além disso, a Comissão está a prestar assistência aos Estados-Membros neste domínio através do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, do programa TAIEX-EIR PEER 2 PEER e do pacote de formação em direito do ambiente da UE.
A figura 1 infra apresenta uma síntese esquemática da opção preferida e das medidas que inclui. No anexo 14 do relatório da avaliação de impacto apresenta-se uma descrição mais pormenorizada de como a opção preferida alcança os objetivos da revisão do Regulamento Transferência de Resíduos.
Figura 1 – Síntese das medidas da opção preferida
Em termos de impacto económico global, a opção preferida deverá resultar em poupanças significativas para os operadores que transferem resíduos e para as autoridades que lidam com os procedimentos de autorização e monitorização dessas transferências, especialmente graças à criação do sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Espera-se que isso gere uma poupança na ordem dos 1,4 milhões de EUR por ano. Outras medidas destinadas a modernizar e simplificar o Regulamento Transferências de Resíduos proporcionarão poupanças adicionais. Os outros impactos económicos importantes serão provenientes das medidas relacionadas com a exportação de resíduos, que deverão representar um benefício económico geral para a economia da UE, com base nos dados de 2019, que varia entre 200 a 500 milhões de EUR por ano, em função da quantidade de resíduos que é mantida na UE. Para os operadores económicos sediados na UE, os impactos destas medidas divergirão significativamente dependendo da sua posição na cadeia de valor e dos tipos de resíduos em causa. É provável que alguns dos envolvidos na exportação desses resíduos vejam os custos de exportação dos mesmos aumentar ou venham a recorrer a outros compradores na UE, junto dos quais possam obter preços mais baixos para os seus resíduos. As empresas que exportam resíduos também terão de criar (ou adquirir) sistemas de auditoria para verificar se as instalações em países terceiros realizam atividades de gestão de resíduos de uma forma sustentável; tal implicará custos novos, mas moderados. Por outro lado, os operadores económicos que reciclam ou tratam resíduos na UE terão a possibilidade de usar mais resíduos como matérias-primas que deverão poder comprar a um preço mais baixo comparativamente com o cenário de base. As medidas em matéria de transferências ilegais deverão beneficiar os operadores legais, porquanto ajudarão a combater as atividades ilegais, que representam uma concorrência direta para atividade dos operadores legais. Para as empresas situadas em países terceiros que transportam e tratam resíduos importados da UE, o efeito será positivo para as que exercem as suas atividades de uma forma ambientalmente correta, dado que a auditoria consolidará as suas atividades e competitividade, ainda que possam incorrer também nalguns custos para modernizar as suas infraestruturas e normas a curto prazo. O impacto será negativo para as empresas que não são capazes de cumprir os critérios aplicáveis a uma gestão ambientalmente correta dos resíduos estabelecidos nos sistemas de auditoria, porquanto perderão clientes da UE.
As PME beneficiarão significativamente das medidas concebidas para facilitar as transferências de resíduos no interior da UE. Os obstáculos e encargos associados às lacunas dos procedimentos atuais representam proporcionalmente um encargo mais pesado para estas empresas do que para as empresas de maior dimensão. As medidas relativas à exportação de resíduos afetarão as PME envolvidas nas atividades comerciais relacionadas com a exportação. Incorrerão em novos custos para realizar auditorias nas instalações para as quais transferem os seus resíduos. No entanto, esses custos mantêm-se limitados e poderiam ser associados a outras PME, designadamente através de organizações responsáveis por regimes de responsabilidade alargada do produtor. Por último, a perspetiva de que mais resíduos permanecerão na UE, em conjunto com novas metas e obrigações nos termos do direito da UE para garantir a sua reciclagem, também representará oportunidades para as PME desenvolverem projetos e tecnologias inovadores para reciclar resíduos cujo tratamento coloca desafios particulares, tais como os resíduos de plástico e têxteis.
Espera-se que a opção preferida tenha um impacto ambiental positivo globalmente significativo. As medidas concebidas para facilitar as transferências de resíduos com vista à reutilização e reciclagem na UE resultarão numa maior quantidade de resíduos tratados em melhores condições ambientais. Conduzirão igualmente a maiores quantidades de materiais secundários disponíveis na UE, que substituiriam os materiais virgens enquanto matérias‑primas para várias indústrias sediadas na UE. As medidas propostas relacionadas com a exportação de resíduos teriam impactos ambientais positivos, uma vez que permitiriam garantir melhor que as transferências de resíduos para países terceiros sejam geridas de uma forma ambientalmente correta. Também seriam potencialmente conducentes a que, todos os anos, entre 2,4 e 6 milhões de toneladas de resíduos permanecessem na UE, os quais seriam tratados de acordo com as normas da UE e transformados em materiais secundários. Embora não seja possível atribuir um valor monetário a todos estes benefícios ambientais, os benefícios associados a um melhor tratamento da fração resto dos resíduos na UE e evitar a transferência destes resíduos para países terceiros cifrar-se-ia entre 266 e 666 milhões de EUR por ano. É provável que os benefícios globais sejam ainda mais elevados. Ao contribuírem para a eficácia e eficiência gerais do regime de execução, as medidas relacionadas com as transferências ilegais ajudariam a prevenir e reduzir os impactos ambientais graves resultantes das transferências ilegais de resíduos, proporcionando benefícios ambientais globais.
Por último, no tocante ao impacto social global, as medidas associadas à exportação de resíduos, e as que visam as transferências ilegais de resíduos, deverão reduzir o impacto negativo na saúde humana (por exemplo, problemas respiratórios, lesões) e nas condições de trabalho (por exemplo, regalias sociais nulas, baixos salários) decorrentes da gestão não sustentável dos resíduos, proporcionando benefícios globais à sociedade dentro e fora da UE. O tratamento na UE de resíduos que costumavam ser exportados deverá resultar na criação de 9 000‑23 000 postos de trabalho nos setores da reciclagem e reutilização na UE. É provável que sejam criados postos de trabalho adicionais nestes domínios em resultado das medidas destinadas a garantir um melhor funcionamento do Regulamento Transferências de Resíduos para transferências de resíduos na UE com vista à reciclagem e reutilização. Nos países terceiros poderá haver perdas de postos de trabalho nos setores formais ou informais do tratamento de resíduos, caso se verifique uma redução dos resíduos exportados para o país.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta tira o máximo proveito do potencial da digitalização para reduzir os custos administrativos. É este sobretudo o caso no que respeita à criação pela proposta de um sistema obrigatório em toda a UE para publicar e trocar eletronicamente dados e informações associados às transferências de resíduos. Não é expectável que o desenvolvimento de um tal sistema que combina as plataformas nacionais existentes e/ou instaladas, tal como o ambiente criado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias com um sistema a nível da UE implique custos muito elevados para a Comissão, os Estados-Membros ou as empresas. Contudo, dotará as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão de uma ferramenta poderosa para vigiar e impor o cumprimento, bem como de uma ferramenta eficiente para as empresas cumprirem as obrigações constantes da proposta de regulamento.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta implica a utilização de recursos humanos e despesa para assegurar a execução adequada de algumas das suas disposições. Prevê-se que algumas das necessidades de recursos humanos sejam satisfeitas ao abrigo das dotações existentes da Comissão. Os recursos humanos necessários da Comissão serão efetivos da DG Ambiente já atribuídos à gestão da ação. A reafetação no seio da DG, ou a partir de outras DG que possam libertar-se das tarefas atuais relacionadas com a aplicação do regulamento em vigor, poderá também contribuir para a gestão da ação. Terá de ser concedida uma dotação adicional à DG gestora e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no quadro do processo anual de atribuição e sob reserva das disponibilidades orçamentais.
A proposta inclui vários artigos que detalham outros fluxos de trabalho que terão de ser executados para aplicar o regulamento e que teriam de ser adotados por meio de atos de execução/delegados nos anos seguintes à entrada em vigor. Os mesmos abrangerão a elaboração de regras harmonizadas em matéria de classificação de resíduos, do cálculo de garantias financeiras, da avaliação de notificações de países terceiros para receber exportações de resíduos da UE e trabalho de coordenação respeitante à execução do regulamento. Segue‑se uma lista detalhada das ações previstas.
·Estabelecimento de um método de cálculo harmonizado para garantias financeiras ou seguro equivalente;
·Examinar e estabelecer níveis de limiar de contaminação harmonizados para classificar certos resíduos como pertencentes à lista verde ou não;
·Examinar e estabelecer critérios para distinguir entre bens usados e resíduos em relação a certos objetos ou substâncias;
·Estabelecer e manter um novo quadro para a exportação de resíduos da lista verde da UE para um país não membro da OCDE, sobretudo a criação e atualização de uma lista de países para os quais a exportação desses resíduos é autorizada;
·Monitorizar a exportação de resíduos para países da OCDE e atenuar problemas ambientais que tais exportações possam causar;
·Organizar e facilitar o trabalho de um grupo específico a nível da UE com a missão de facilitar e melhorar a cooperação em matéria de controlo do cumprimento do Regulamento Transferências de Resíduos («grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).
A Comissão, por meio do OLAF, desempenhará um papel específico para complementar o trabalho dos Estados-Membros na execução das disposições do presente regulamento em processos transfronteiras complexos e participará:
·Na realização de inspeções das instalações/embarcações/transferências de operadores económicos;
·Na recolha de informações/dados junto de um vasto leque de fontes;
·No trabalho analítico (utilização de bases de dados aduaneiras e especializadas e ferramentas específicas);
·Na aquisição forense;
·Na coordenação com as agências de aplicação da lei, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades judiciais;
·Na cooperação com países terceiros (através de acordos de assistência mútua ou acordos de cooperação administrativa); e
·Na cooperação com outras agências da UE (EPPO, Europol, Eurojust, Frontex…).
Para o desenvolvimento do sistema central para intercâmbio eletrónico de informações sobre transferências de resíduos a DG Ambiente tem vindo a realizar trabalho a nível interno, o qual terá de ser alargado em relação ao desenvolvimento e manutenção de um sistema central para o intercâmbio de dados para fins de transferências de resíduos. A plataforma IMSOC existente servirá de base.
A Comissão Europeia será responsável pela aplicação geral do presente regulamento e pela adoção de todos os atos de execução e delegados nele previstos. É algo que exigirá os processos normais de tomada de decisão, incluindo os procedimentos de comité e de consulta das partes interessadas. As estimativas financeiras atuais baseiam-se:
·No que diz respeito à ENV: 1 posto AD ETI extra apoiado por 1,5 agentes contratuais ETI, bem como custos operacionais (por exemplo, estudo, consultoria externa, reuniões, etc.), previstos para a aplicação geral do regulamento, bem como para o trabalho preparatório necessário e a elaboração de direito derivado em consonância com os prazos propostos no Regulamento Transferências de Resíduos. Isso ascende a um custo total de 4 137 000 EUR para o período 2024-2027, com base na atualização mais recente dos custos com pessoal da Comissão conforme comunicados no sítio Web da DG BUDG:
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
.
·Para o OLAF: 1 posto AD ETI extra, previsto para a aplicação das disposições pertinentes relacionadas com o controlo do cumprimento previstas no regulamento. Isso ascende a um custo total de 456 000 EUR para o período 2024-2026, com base na atualização mais recente dos custos com pessoal da Comissão conforme comunicados no sítio Web da DG BUDG:
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
.
O orçamento da proposta é apresentado a preços correntes.
A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e recursos humanos e administrativos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
O novo regulamento deverá resultar num aumento de materiais de resíduos reutilizados e reciclados na UE, numa melhoria nas normas e práticas em matéria de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE e numa redução das transferências ilegais de resíduos tanto no interior da UE como entre países terceiros e a UE. Deverá ainda contribuir para a criação de mercados robustos e dinâmicos de materiais secundários e acelerar a transição para uma economia circular na UE e em países terceiros.
Em termos de acompanhamento, os potenciais problemas com o cumprimento e a execução serão acompanhados através de relatórios de execução regulares dos Estados-Membros e relatórios intercalares elaborados pela Comissão com base nos referidos relatórios dos Estados-Membros.
A este respeito, observa-se que a principal medida para melhorar a eficiência da aplicação do presente regulamento é a criação de um sistema em toda a UE para o intercâmbio eletrónico de documentos e informações (sistema de intercâmbio eletrónico de dados ou «IED»). Tal deverá permitir a todos os intervenientes envolvidos dispor de um melhor acesso a muitos dados pertinentes para a aplicação do regulamento. Designadamente as autoridades competentes disporão de um conjunto de dados muito mais abrangente e coerente para acompanhar os fluxos de resíduos, tanto no interior como a partir da UE e para a UE, e o acompanhamento dos fluxos de resíduos no interior da UE e com origem ou destino na UE também melhorará. O sistema IED deverá assegurar o intercâmbio de dados estruturados, o que significa que podem ser feitas consistentemente extrações pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Tal deverá melhorar consideravelmente a qualidade dos relatórios e, desta forma, permitir acompanhar o grau de sucesso da aplicação do regulamento.
Além disso, a nova disposição relativa à revisão dos planos de inspeção dos Estados‑Membros pela Comissão constituirá também uma fonte importante de informações para monitorizar a aplicação e a execução do regulamento.
Os problemas de conformidade e execução também serão monitorizados e debatidos no contexto do novo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos, que poderá ainda identificar outras ações e medidas a empreender a nível da UE para aumentar a eficácia futura do regulamento.
Por último, o regulamento será revisto no prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor com vista a assegurar que os seus objetivos estão a ser satisfeitos e que as suas disposições continuam a ser justificadas.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O título I contém disposições gerais sobre o objetivo, o âmbito de aplicação e as definições do presente regulamento.
O artigo 1.º estabelece o objeto do regulamento, que consiste em estabelecer medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde humana mediante a prevenção ou a redução dos impactos adversos que possam resultar das transferências de resíduos.
O artigo 2.º descreve o âmbito de aplicação do presente regulamento.
O artigo 3.º contém definições.
O título II contém disposições sobre transferências no interior da União que transitem ou não por países terceiros.
O artigo 4.º descreve o quadro processual global aplicável às transferências de resíduos no interior da União.
O capítulo 1 deste título contém as disposições aplicáveis ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.
O artigo 5.º estabelece o dever de um notificador apresentar um pedido de notificação quando planeie transferir resíduos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
O artigo 6.º estipula os requisitos relacionados com o contrato que tem de ser incluído no pedido de notificação.
O artigo 7.º estipula o requisito respeitante à garantia financeira que tem de estar constituída para transferências de resíduos notificadas.
O artigo 8.º descreve as etapas e os prazos processuais para pedir e apresentar informações adicionais para complementar um pedido de notificação.
O artigo 9.º descreve as etapas e os prazos processuais para as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre se autorizam ou se opõem às transferências previstas, conforme solicitado na notificação.
O artigo 10.º prevê que as autoridades competentes envolvidas estabeleçam condições para uma transferência autorizada.
O artigo 11.º prevê que sejam proibidas as transferências de resíduos destinados a eliminação, salvo se forem satisfeitas certas condições, caso em que as transferências de resíduos podem ser aprovadas.
O artigo 12.º prevê os motivos pelos quais uma autoridade competente pode opor-se a uma transferências de resíduos destinados a valorização.
O artigo 13.º prevê a possibilidade de emitir notificações gerais no caso de múltiplas transferências dos mesmos resíduos para a mesma instalação de tratamento.
O artigo 14.º contém disposições sobre as condições para as instalações de valorização de resíduos serem previamente autorizadas nos Estados-Membros, sobre o reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dessas instalações e sobre o procedimento acelerado específico para a transferência de certos resíduos para tais instalações.
O artigo 15.º contém disposições adicionais respeitantes a transferências para operações intermédias de tratamento de resíduos.
O artigo 16.º contém requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
O artigo 17.º contém disposições sobre alterações da transferência após autorização.
O capítulo 2 deste título é composto pelo artigo 18.º que prevê os requisitos gerais de informação aplicáveis às transferências de resíduos da lista verde.
O capítulo 3 deste título contém requisitos gerais.
O artigo 19.º proíbe a mistura de resíduos durante a transferência.
O artigo 20.º contém disposições sobre a conservação de documentos e informações.
O artigo 21.º contém disposições sobre o acesso público a notificações.
O capítulo 4 deste título contém as obrigações de retoma e é composto pelos artigos 22.º a 25.º, que preveem a retoma de transferências e a assunção dos custos dessas retomas.
O capítulo 5 deste título contém disposições administrativas gerais.
O artigo 26.º prevê que a emissão e o intercâmbio de informações e documentos necessários nos termos do presente regulamento se façam por meios eletrónicos e estabelece as condições nas quais os sistemas para esse intercâmbio têm de funcionar.
O artigo 27.º estabelece as línguas nas quais os documentos e as comunicações têm de ser emitidos no contexto do presente regulamento.
O artigo 28.º prevê os requisitos processuais aplicáveis a seguir em caso de desacordo sobre a classificação de um resíduo ou material transferido. Além disso, habilita a Comissão a adotar medidas de execução com vista a esclarecer a classificação de certos resíduos e a distinção entre produtos usados e resíduos para certas mercadorias.
O artigo 29.º define os custos que podem ser cobrados aos notificadores.
O artigo 30.º prevê a possibilidade de acordos transfronteiriços em casos excecionais.
O capítulo 6 deste título contém disposições sobre transferências no interior da União que transitem por países terceiros.
O artigo 31.º prevê prazos específicos para a autoridade competente dos países terceiros em causa dar a sua autorização por escrito no caso de transferências destinadas a eliminação no interior da União que transitem por esses países terceiros.
O artigo 32.º prevê prazos específicos para a autoridade competente dos países terceiros em causa dar a sua autorização por escrito no caso de transferências destinadas a valorização no interior da União que transitem por esses países terceiros.
O título III é composto por um artigo (artigo 33.º) e diz respeito à necessidade de os Estados-Membros disporem de regimes nacionais relativos às transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro para salvaguardar a coerência com o sistema da União.
O título IV contém disposições sobre exportações da União para países terceiros.
O capítulo 1 deste título contém disposições sobre a exportação de resíduos a partir da União destinados a eliminação.
O artigo 34.º prevê uma proibição de exportação, exceto para países da EFTA.
O artigo 35.º prevê os requisitos processuais ao exportar para países da EFTA. Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo. As disposições processuais contidas no capítulo 2 deste título IV remetem para este artigo.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a exportação de resíduos a partir da União destinados a valorização.
A secção 1 contém disposições para exportações de resíduos perigosos e outros resíduos específicos para países não membros da OCDE, sendo que o artigo 36.º prevê uma proibição de exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para países não membros da OCDE fora da UE.
A secção 2 contém disposições para exportações de resíduos não perigosos para países não membros da OCDE, em que os artigos 37.º-40.º preveem uma proibição de exportação de resíduos não perigosos para países não membros da OCDE, exceto no caso em que um país não membro da OCDE notifique a sua disponibilidade para importar e demonstre a sua capacidade para gerir certos resíduos de uma forma ambientalmente correta. Estes artigos contêm ainda o procedimento para os países terceiros notificarem a sua disponibilidade e capacidade para receber e gerir resíduos e a atribuição de competências à Comissão para avaliar essas notificações e publicar uma lista de países elegíveis para receber exportações de certos resíduos da lista verde provenientes da União.
A secção 3 contém disposições para exportações destinadas a países membros da OCDE.
O artigo 41.º contém os requisitos processuais aplicáveis a exportações destinadas a valorização para países membros da OCDE fora da União. Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e faz referência ao artigo 35.º e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidos no mesmo.
O artigo 42.º prevê o acompanhamento da exportação para países membros da OCDE e um procedimento de salvaguarda caso as exportações de resíduos para esses países conduzam a situações em que esses resíduos não são geridos de uma forma ambientalmente correta. Este artigo prevê que sejam atribuídas competências à Comissão para adotar ações quando necessário caso os resíduos não sejam geridos de uma forma ambientalmente correta.
O capítulo 3 deste título contém obrigações adicionais aplicáveis à exportação de resíduos.
O artigo 43.º contém obrigações para os exportadores de assegurar que os resíduos que exportam são geridos no destino de uma forma ambientalmente correta.
O artigo 44.º contém obrigações para os Estados-Membros exportadores de adotar as medidas necessária para assegurar que as disposições deste título são adequadamente aplicadas.
O capítulo 4 deste título contém disposições gerais.
O artigo 45.º proíbe as exportações de resíduos para a Região Antártica.
O artigo 46.º prevê que as exportações para países ou territórios ultramarinos destinados a eliminação e de resíduos perigosos destinados a valorização sejam proibidas e que, em relação a outras exportações destinadas a valorização, o título II se aplique mutatis mutandis.
O título V contém disposições sobre importações para a União provenientes de países terceiros.
O capítulo 1 deste título contém disposições sobre a importação de resíduos para a União destinados a eliminação.
O artigo 47.º proíbe importações com exceção das provenientes de países partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
O artigo 48.º contém requisitos processuais para importações de países partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo. As disposições processuais contidas no capítulo 2 deste título IV remetem para este artigo.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a importação de resíduos para a União destinados a valorização.
O artigo 49.º proíbe importações com exceção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra
O artigo 50.º contém requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e faz referência ao artigo 45.º e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo.
O artigo 51.º contém requisitos processuais para importações provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao artigo 45.º.
O capítulo 3 deste título contém obrigações adicionais.
O artigo 52.º contém obrigações para os Estados-Membros de importação de assegurar a correta gestão dos resíduos importados e de proibir tais importações se houver motivos para acreditar que os resíduos não serão geridos adequadamente.
O capítulo 4 deste título contém disposições gerais.
O artigo 53.º prevê que relativamente às importações provenientes de países ou territórios ultramarinos o título II se aplique mutatis mutandis.
O título VI contém disposições sobre o trânsito na União de e para países terceiros.
O artigo 54.º contém disposições aplicáveis ao trânsito destinado a eliminação.
O artigo 55.º contém disposições aplicáveis ao trânsito destinado a valorização.
O título VII contém disposições sobre o controlo do cumprimento do presente regulamento.
O capítulo 1 deste título é composto por um artigo (artigo 56.º) e prevê as obrigações gerais para os envolvidos em transferências de resíduos de adotar as medidas necessárias para assegurar que, ao longo do período de transferência e durante a sua valorização e eliminação, todos os resíduos que transferem são geridos sem colocar em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a execução do presente regulamento.
A secção 1 aborda as ações de execução pelos Estados-Membros.
O artigo 57.º contém disposições sobre inspeções.
O artigo 58.º contém disposições sobre documentos e provas.
O artigo 59.º contém disposições sobre planos de inspeção pelos Estados‑Membros.
O artigo 60.º contém disposições sobre sanções.
O artigo 61.º contém disposições sobre cooperação em matéria de controlo do cumprimento a nível nacional.
O artigo 62.º contém disposições sobre cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre Estados-Membros.
O artigo 63.º contém disposições relativas ao grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.
A secção 2 aborda as ações de atividades de execução pela Comissão no contexto do presente regulamento.
O título VIII contém disposições finais.
O artigo 69.º contém disposições sobre obrigações de comunicação de informações aplicáveis aos Estados-Membros.
O artigo 70.º contém disposições sobre cooperação internacional.
O artigo 71.º contém disposições sobre a designação das autoridades competentes nos Estados-Membros.
O artigo 72.º contém disposições sobre a designação de correspondentes.
O artigo 73.º contém disposições sobre a designação de estâncias aduaneiras de entrada e de saída na União.
O artigo 74.º contém disposições sobre a notificação e informação sobre designações.
O artigo 75.º contém disposições sobre a alteração dos anexos I a X do presente regulamento.
Os artigos 76.º e 77.º estabelecem as condições para a adoção pela Comissão de atos delegados e de execução.
O artigo 78.º altera o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 para alinhá-lo, bem como o presente regulamento, com as obrigações internacionais aplicáveis da União e dos seus Estados-Membros no tocante aos navios em fim de vida.
O artigo 79.º altera o Regulamento (UE) 2020/1056 para atualizar as referências feitas nesse regulamento aos documentos de transporte de resíduos.
O artigo 80.º prevê uma revisão do presente regulamento em 2034.
O artigo 81.º prevê a revogação e disposições transitórias.
O artigo 82.º prevê a entrada em vigor e aplicação do presente regulamento.
2021/0367 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Afigura-se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular.
(2)O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho propiciou, ao longo dos últimos quinze anos, melhorias importantes para a proteção do ambiente e da saúde humana contra os efeitos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Não obstante, a avaliação da Comissão do referido regulamento também revelou vários problemas e lacunas, que têm de ser resolvidos através de novas disposições regulamentares.
(3)O Pacto Ecológico Europeu estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir-se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias-primas. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu apelaram a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006.
(4)O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 já foi alterado em diversas ocasiões e requer novas alterações significativas para assegurar que os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e do novo Plano de Ação para a Economia Circular sejam satisfeitos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deve ser substituído por um novo regulamento.
(5)O presente regulamento complementa a legislação geral em matéria de gestão de resíduos da União, tal como a Diretiva 2008/98/CE. Remete para as definições dessa diretiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. Inclui também algumas definições adicionais, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento.
(6)O presente regulamento aplica a nível da União a Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (a seguir designada por «Convenção de Basileia»). A Convenção de Basileia visa proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos adversos resultantes da produção, dos movimentos transfronteiriços e da gestão de resíduos perigosos e outros resíduos. A União é parte na Convenção de Basileia desde 1994.
(7)O presente regulamento também aplica a nível da União uma alteração da Convenção de Basileia («alteração relativa à proibição») que foi adotada em 1995 e entrou em vigor a nível internacional em 5 de dezembro de 2019. A alteração relativa à proibição estabelece uma proibição geral de todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação final, reutilização, reciclagem e valorização a partir de países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia para todos os outros países. A União ratificou a alteração relativa à proibição e passou a aplicá-la a partir 1997.
(8)Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia a transferência de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.º dessa Convenção. Em consonância com o referido artigo, a União pode, portanto, estabelecer regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.
(9)Dado que a União aprovou a Decisão do Conselho da OCDE, de 30 de março de 1992, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (a «Decisão da OCDE»), é necessário incorporar o conteúdo dessa decisão, inclusive as respetivas alterações, no direito da União.
(10)É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que assegure uma aplicação uniforme das regras relativas às transferências de resíduos em toda a União.
(11)É necessário evitar a duplicação com legislação aplicável da União em matéria de transporte de certos materiais que poderiam ser classificados como resíduos nos termos do presente regulamento.
(12)As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a União em determinadas situações (incluindo trânsito na União quando os resíduos entram no seu território). Os requisitos do direito internacional e dos acordos internacionais deverão ser respeitados relativamente a essas transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União deverão ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.
(13)É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, utilização, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da União.
(14)O Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se aos navios mercantes de grande porte que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União, que foram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. Contudo, na sequência da recente entrada em vigor internacional da Emenda relativa à Proibição, é necessário assegurar que os navios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013 que se tornem resíduos na União sejam submetidos às regras pertinentes da União relativas à transferência de resíduos que aplicam a Emenda relativa à Proibição, a fim de assegurar uma compatibilidade jurídica estrita do regime jurídico da União com obrigações internacionais. Ao mesmo tempo, é também necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 para esclarecer que os navios abrangidos pelo referido regulamento e que se tornem resíduos na União apenas podem ser reciclados nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios estabelecida nos termos desse regulamento, que estão situados nos países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.
(15)Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado‐Membro seja uma matéria da competência desse Estado‐Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos deverão ter em conta a necessidade de serem coerentes com o sistema da União, a fim de garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana.
(16)No caso das transferências de resíduos não constantes dos anexos III, III‐A ou III‐B do presente regulamento e destinados a operações de valorização, justifica‐se garantir uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de uma autorização prévia por escrito para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.
(17)A fim de apoiar a aplicação das disposições da Diretiva 2008/98/CE destinadas a aumentar a recolha seletiva de resíduos e a reduzir a produção de misturas de resíduos urbanos, as transferências de misturas de resíduos urbanos para outro Estado-Membro deverão ser sujeitas a um escrutínio particular. Além disso, a fim de apoiar a consecução das metas para aumentar a reciclagem e reduzir a eliminação de resíduos estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, as transferências de resíduos destinados a eliminação noutro Estado-Membro devem ser proibidas de uma maneira geral. As transferências de resíduos destinados a eliminação apenas devem ser permitidas em casos excecionais. Nesses casos, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, designadamente o artigo 16.º da mesma, bem como a prioridade para valorização. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa diretiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de proteção ambiental e da saúde humana estabelecidas na legislação da União no que diz respeito a operações de eliminação.
(18)No caso de transferências de resíduos enumerados nos anexos III, III-A ou III-B do presente regulamento destinados a operações de valorização, afigura-se apropriado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências estejam acompanhadas de certas informações sobre as pessoas e os países envolvidos nas transferências, a descrição e quantidades de resíduos em causa, o tipo de operação de valorização para a qual os resíduos são transferidos e os dados das instalações que procederão à valorizarão dos resíduos.
(19)É necessário definir as razões para os Estados-Membros se oporem a transferências de resíduos destinados a valorização. No caso dessas transferências, os Estados‐Membros deverão estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE aplicam as melhores técnicas disponíveis tal como estabelecido nessa diretiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados‐Membros deverão também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de proteção ambiental e da saúde humana estabelecidas na legislação da União relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o artigo 16.º da Diretiva 2008/98/CE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos dessa diretiva, a fim de garantir a aplicação das obrigações estabelecidas na legislação da União e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.
(20)É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno. Impõe-se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
(21)A fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores públicos e privados envolvidos nas transferências para instalações reconhecidas como titulares de uma autorização prévia, há que estabelecer as condições nas quais o estatuto de instalação titular de uma autorização prévia pode ser concedido, a fim de garantir o seu reconhecimento mútuo por todos os Estados-Membros e harmonizar os requisitos aplicáveis à transferência de resíduos para essas instalações.
(22)A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades, a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União devem ser feitos por meios eletrónicos. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados-Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar-se aplicável 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(23)Os operadores económicos envolvidos no transporte de resíduos devem poder usar o ambiente conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio das informações exigidas nos termos do presente regulamento durante o transporte de resíduos, e a interoperabilidade dos sistemas previstos no presente regulamento e o ambiente para o intercâmbio de informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias devem ser assegurados.
(24)Com vista a facilitar o trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras na aplicação do presente regulamento, é necessário que o sistema central operado pela Comissão que permite o envio e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos se torne interoperável com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, atualmente em fase de desenvolvimento a nível da União, assim que todo o trabalho técnico necessário para assegurar esta operabilidade estiver concluído.
(25)As autoridades competentes nos países terceiros devem estar em condições de proceder à emissão e ao intercâmbio de informações e documentos para os requisitos processuais nos termos do presente regulamento, via meios eletrónicos através do sistema operado a nível da União, se assim o pretenderem e se cumprirem os requisitos para o intercâmbio de dados via este sistema.
(26)A fim de garantir a rastreabilidade das transferências de resíduos e não prejudicar a gestão ambientalmente correta dos resíduos transferidos transfronteiras, deverá ser proibido misturar resíduos com outros resíduos desde o início da transferência até à receção dos resíduos na operação de valorização ou eliminação.
(27)Para facilitar o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, é importante que os operadores económicos e as autoridades competentes conservem os documentos e informações necessários para a transferência de resíduos por um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a transferência tem início.
(28)Os Estados-Membros deverão ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de junho de 1998, as autoridades competentes publiquem, através de meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências que autorizaram, bem como relativas a transferências de resíduos sujeitas a requisitos gerais de informação do presente regulamento, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
(29)A fim de aplicar os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Basileia, deverá ser estabelecida uma obrigação de os resíduos objeto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa. Deverá também ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação e suporte os custos decorrentes das operações de retoma. Caso contrário, as autoridades competentes de expedição ou destino, consoante o caso, devem cooperar para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos em causa.
(30)Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário estabelecer uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, fornecer uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas.
(31)A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos devem ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
(32)Para permitir às administrações limitarem as despesas públicas associadas à tramitação de procedimentos para a transferência de resíduos e para o controlo do cumprimento do presente regulamento, é necessário prever a possibilidade de serem cobrados ao notificador custos administrativos apropriados e proporcionados associados a esses procedimentos, bem como à fiscalização, às análises e inspeções.
(33)A fim de reduzir encargos administrativos e, em circunstâncias excecionais, associados a situações geográficas ou demográficas específicas, os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os dois Estados‐Membros em causa. Deve também ser possível um Estado-Membro celebrar esses acordos com um país que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como numa situação em que os resíduos são transferidos e tratados no país de expedição, mas transitam por outro Estado-Membro.
(34)É necessário, a fim de proteger o ambiente dos países em causa, clarificar o âmbito da proibição estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia das exportações da União de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).
(35)Os países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adotar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na União. Nesses casos, as transferências entre a União e esses países devem estar sujeitas às mesmas regras que as transferências no interior da União.
(36)A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar.
(37)É necessário estabelecer regras estritas respeitantes à exportação de resíduos não perigosos destinados a valorização para países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de garantir que estes resíduos não sejam prejudiciais para o ambiente e a saúde pública nesses países. Ao abrigo destas regras, a exportação a partir da União apenas deve ser autorizada para países incluídos numa lista elaborada e atualizada pela Comissão, quando esses países tenham apresentado um pedido à Comissão onde declaram a sua disponibilidade para receber certos resíduos não perigosos da União e demonstram a sua capacidade para gerir esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento. As exportações para países que não os incluídos na referida lista devem ser proibidas. A fim de garantir tempo suficiente para a transição para este novo regime, deverá ser previsto um período transitório de três anos após a data geral de aplicação do presente regulamento.
(38)Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que a exportação de resíduos não perigosos a partir da União para o país em causa tenha aumentado consideravelmente num curto período de tempo e haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser-lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
(39)Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Diretiva 2008/98/CE e de outra legislação da União em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da União e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. É também necessário garantir que os resíduos exportados a partir da União sejam geridos de uma forma ambientalmente correta durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. Para o efeito, deverá ser introduzida uma obrigação de os exportadores de resíduos assegurarem que a instalação que recebe os resíduos no país terceiro de destino seja auditada por uma entidade terceira independente, antes da exportação dos resíduos para a instalação em causa. A finalidade desta auditoria é verificar a conformidade da instalação em causa com critérios específicos estabelecidos no presente regulamento, destinados a garantir que os resíduos serão geridos de uma forma ambientalmente correta. Sempre que essa auditoria concluir que os critérios estabelecidos no presente regulamento não são satisfeitos pela instalação em causa, o exportador não terá direito a exportar resíduos para essa instalação. Esta obrigação deverá aplicar-se em relação a instalações localizadas em todos os países terceiros, inclusive os que sejam membros da OCDE. A Decisão da OCDE afirma que os resíduos exportados para outro país membro da OCDE devem destinar-se a operações de valorização numa instalação de valorização que procederá à valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta de acordo com a legislação, a regulamentação e as práticas nacionais a que a instalação está sujeita. A Decisão da OCDE não contém qualquer elemento ou critério que especifique como aplicar este requisito no tocante à «gestão ambientalmente correta» dos resíduos. Na ausência de critérios comuns que definam as condições nas quais os resíduos devem ser valorizados nas instalações pertinentes, é necessário fazer face ao risco de que os resíduos exportados a partir da UE para países terceiros membros da OCDE sejam mal geridos em instalações específicas e, por conseguinte, as instalações localizadas nesses países deverão estar sujeitas aos requisitos de auditoria previstos no presente regulamento.
(40)Considerando o direito de todas as partes na Convenção de Basileia, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, proibirem a importação de resíduos perigosos ou de resíduos enumerados no anexo II da referida Convenção, as importações para a União de resíduos destinados a eliminação deverão ser permitidas quando o país de exportação seja parte na referida Convenção. As importações para a União de resíduos destinados a valorização deverão ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, as importações só deverão ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação da União e nos termos do artigo 11.º da Convenção de Basileia, exceto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.
(41)O presente regulamento deverá refletir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2013/755/UE do Conselho.
(42)Nos casos específicos em que as transferências ocorrem no interior da União transitando por países terceiros, devem aplicar-se disposições específicas relacionadas com o procedimento de autorização por países terceiros. Impõe-se igualmente adotar disposições específicas relacionadas com os procedimentos aplicáveis ao trânsito de resíduos pela União provenientes de países terceiros ou a eles destinados.
(43)Por razões ambientais e atendendo ao estatuto particular da Região Antártica, o presente regulamento deve proibir explicitamente a exportação de resíduos para esse território.
(44)A fim de assegurar a execução e cumprimento harmonizados do presente regulamento, afigura-se necessário estabelecer obrigações de os Estados-Membros realizarem inspeções das transferências de resíduos. É também necessário estabelecer um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as inspeções e de prevenir eficazmente as transferências ilegais. O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 exigia que os Estados-Membros assegurassem até 1 de janeiro de 2017 a elaboração de planos de inspeção para as transferências de resíduos. Para facilitar uma aplicação mais coerente das disposições relacionadas com planos de inspeção e para assegurar uma abordagem harmonizada das inspeções na União, os Estados-Membros deverão notificar os respetivos planos de inspeção à Comissão, que deverá ser encarregada de examinar esses planos e, se for caso disso, emitir recomendações para melhoria.
(45)Existem nos Estados-Membros regras divergentes no que se refere ao poder e à possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados Membros exigirem provas para verificar a legalidade das transferências. Essas provas podem dizer respeito, nomeadamente, à determinação se a substância ou o objeto são resíduos, se os resíduos foram corretamente classificados e se os resíduos serão transferidos para instalações que gerem os resíduos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros exigirem tais provas. Essas provas poderão ser exigidas com base numa disposição de aplicação geral ou caso a caso. Se não forem disponibilizadas provas, ou se as provas apresentadas forem consideradas insuficientes, o transporte da substância ou objeto ou a transferência de resíduos em causa deverão ser considerados uma transferência ilegal e ser objeto de tratamento nos termos das disposições pertinentes do presente regulamento.
(46)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. A avaliação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 constatou que uma das lacunas reside no facto de que as regras nacionais em matéria de sanções divergem consideravelmente na União. Por conseguinte, a fim de facilitar uma aplicação mais coerente de sanções, deverão ser definidos critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis de sanções a aplicar no caso de infrações ao presente regulamento. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos resultantes e os danos ambientais causados pela infração, contanto que possam ser determinados. Ademais, além das sanções administrativas exigidas nos termos do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão assegurar que a transferência ilegal de resíduos constitui uma infração penal em casos graves, em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
(47)A experiência com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 revelou que o envolvimento de vários intervenientes a nível nacional cria problemas à coordenação e cooperação relativamente à execução. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que todas as autoridades envolvidas na execução do presente regulamento dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar a nível nacional no que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de políticas e atividades de execução para combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.
(48)É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. A fim continuar a melhorar a coordenação e cooperação na União, deverá ser criado um grupo específico encarregue do controlo do cumprimento da legislação com a participação de representantes designados dos Estados-Membros e da Comissão, bem como representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências e redes pertinentes. Este grupo deve reunir-se periodicamente. Deverá ser um fórum para, nomeadamente, partilhar informações e dados sobre tendências nas transferências ilegais e para trocar opiniões sobre atividades respeitantes ao controlo do cumprimento, inclusive boas práticas.
(49)Para apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito.
(50)Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada quatro anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação.
(51)Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo e a monitorização das transferências de resíduos a um nível apropriado. Dever‐se‐á promover o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a União e os seus Estados‐Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.
(52)Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá-los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(53)Os Estados-Membros deverão ser autorizados, para fins de assegurar o controlo das transferências de resíduos, a designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída das transferências de resíduos que entram e saem da União e notificá-las à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(54)A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 37.º, n.º 13, 40.º, n.º 8, e 72.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(55)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas a um método harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, para esclarecer a classificação de resíduos nos termos do presente regulamento (incluindo o estabelecimento de um limiar de nível de contaminação para certos resíduos) e para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias a distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(56)O Regulamento (UE) 2020/1056 estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União e abrange partes do presente regulamento nas suas disposições. A fim de garantir a coerência entre os instrumentos, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/1056.
(57)É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas novas obrigações por força do presente regulamento e para que os Estados‑Membros e a Comissão criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. Assim, a aplicação de diversas disposições do presente regulamento deve igualmente ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída. A maioria das disposições do presente regulamento será aplicável dois meses após a sua entrada em vigor, ao passo que as disposições associadas às obrigações definidas no artigo 26.º para a emissão e o intercâmbio de documentos por via eletrónica serão aplicáveis dois anos após essa data e algumas disposições relacionadas com a exportação de resíduos serão aplicáveis três anos após essa data. A fim de evitar qualquer lacuna regulamentar, é necessário assegurar que algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 se mantenham em vigor até à data na qual as disposições do presente regulamento com uma aplicação diferida passem a ser aplicáveis.
(58)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento é aplicável:
a)Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;
b)Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;
c)Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;
d)Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.
2.O presente regulamento não é aplicável:
a)Às descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e matérias residuais, desde que esses resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
b)Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até à primeira paragem, estação, aeroporto ou porto na União onde o veículo, comboio, aeronave ou navio, respetivamente, permaneça por um período suficientemente longo para possibilitar a descarga dos resíduos com vista à sua valorização ou eliminação;
c)Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.º da Diretiva 2006/117/Euratom;
d)Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.º, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos no anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão;
e)Às transferências de resíduos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e o artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), d), e e), da Diretiva 2008/98/CE, quando essas transferências já se encontrem abrangidas por outra legislação da União;
f)Às transferências de resíduos da Antártida para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente;
g)Às transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
h)Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013, com exceção dos navios que se tornam resíduos numa área sob a jurisdição de um Estado-Membro, aos quais se aplicam o artigo 36.º, o título VII e o título VIII;
3.No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 48.º, n.º 6.
4.As transferências de resíduos da Região Antártica que transitem pela União para países terceiros estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 56.º.
5.No que diz respeito às transferências de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 33.º.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Misturas de resíduos», resíduos que resultam de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais resíduos diferentes, que estão enumerados em diferentes rubricas dos anexos III, III-B e IV ou, se for caso disso, em diferentes travessões ou subtravessões dessas rubricas. Um resíduo transferido numa única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não constitui uma mistura de resíduos;
2)«Eliminação intermédia», qualquer operação de eliminação D13 a D15 a que se refere o anexo I da Diretiva 2008/98/CE;
3)«Valorização intermédia», qualquer operação de valorização R12 e R13 a que se refere o anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
4)«Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
5)«Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
6)«Notificador»:
a)No caso de uma transferência originária de um Estado‐Membro, uma pessoa singular ou coletiva, sob a jurisdição desse Estado‐Membro, que planeia ou realiza uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação e que se encontra listada a seguir:
i)o produtor original dos resíduos,
ii)o novo produtor de resíduos autorizado que efetue operações antes da transferência,
iii)um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado,
iv)um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das categorias especificadas nas subalíneas i), ii) ou iii),
v)caso todas as pessoas especificadas acima sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;
b)No caso de importações para a União ou de trânsito pela União de resíduos que não tenham origem num Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição do país de expedição, que planeie ou efetue uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efetuar ou tenha mandado efetuar uma transferência de resíduos:
i)a pessoa designada pelo direito do país de expedição,
ii)na ausência de uma pessoa designada pelo direito do país de expedição, o detentor dos resíduos no momento em que a exportação ocorreu,
7)«Agente de recolha», qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha de resíduos conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;
8)«Autoridade competente»:
a)No caso de um Estado-Membro, o organismo designado pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.º;
b)No caso de um país terceiro que é parte na Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), o organismo designado por esse país como autoridade competente para efeitos da Convenção de Basileia em conformidade com o seu artigo 5.º;
c)No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o organismo designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;
9)«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
10)«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição de qualquer país;
11)«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
12)«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
13)«País de destino», o país para o qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição de qualquer país;
14)«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
15)«Área sob a jurisdição de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à proteção da saúde humana ou do ambiente;
16)«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado;
17)«Estância aduaneira de exportação», a estância aduaneira de exportação conforme definido no artigo 1.º, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
18)«Estância aduaneira de saída», a estância aduaneira de saída conforme definido no artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão;
19)«Estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira de primeira entrada conforme definido no artigo 1.º, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
20)«Importação», qualquer entrada de resíduos na União, com exclusão do trânsito pela União;
21)«Exportação», qualquer saída de resíduos da União, com exclusão do trânsito pela União;
22)«Trânsito», uma transferência de resíduos efetiva ou prevista que atravesse um ou mais países que não sejam o país de expedição ou de destino;
23)«Transporte», o transporte de resíduos por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna;
24)«Transferência», o transporte de resíduos destinados a valorização ou eliminação do ponto de carregamento até os resíduos serem valorizados ou eliminados no país de destino, que se efetua ou está previsto que se efetue:
a)Entre dois países;
b)Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
c)Entre um país e qualquer área geográfica que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
d)Entre um país e a Região Antártica;
e)A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d);
f)No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d) e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
g)Numa área geográfica que não esteja sob a jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
25)«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
a)Sem ter sido notificada às autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
b)Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
c)Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas nos termos do presente regulamento através de falsificação, deturpação ou fraude;
d)De um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas na notificação ou nos documentos de acompanhamento;
e)De um modo que tenha como resultado a valorização ou eliminação em violação das regras da União ou internacionais;
f)Em violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º ou 47.º;
g)De um modo que, no que diz respeito às transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 3 e 5, resulte num dos seguintes casos:
i)os resíduos não estejam enumerados nos anexos III, III-A ou III-B,
ii)não tenha sido respeitado o artigo 4.º, n.º 5,
iii)não tenha sido respeitado o artigo 18.º,
26)«Inspeção», uma ação empreendida por uma autoridade para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a valorização ou eliminação desses resíduos cumpre os requisitos previstos no presente regulamento.
27)«Hierarquia dos resíduos», a hierarquia dos resíduos a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE.
Título II
Transferências no interior da União que transitem ou não por países terceiros
Artigo 4.°
Quadro processual global
1.São proibidas as transferências de todos os resíduos destinados a eliminação, exceto se explicitamente autorizadas nos termos do artigo 11.º. A fim de obter uma autorização nos termos do artigo 11.º para uma transferência de resíduos destinados a eliminação, é aplicável o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1.
2.As transferências dos seguintes resíduos destinados a operações de valorização também estão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1:
a)Resíduos enumerados no anexo IV;
b)Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos II, III-B ou IV;
c)Misturas de resíduos, salvo as enumeradas no anexo III-A.
3.As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:
a)Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;
b)Misturas de resíduos, desde que a composição dessas misturas não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e que desde que estejam enumeradas no anexo III-A.
4.As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º quando todas as seguintes condições estiverem satisfeitas:
a)A quantidade de resíduos não excede a quantidade razoavelmente necessária para realizar a análise ou ensaio em cada caso específico;
b)A quantidade de resíduos não excede 150 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
5.O n.º 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
Capítulo 1
Notificação e autorização prévias por escrito
Artigo 5.°
Notificação
1.Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Caso esses notificadores tencionem transferir os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 ou 2, devem efetuar uma notificação a todas as autoridades competentes envolvidas.
Caso esses notificadores efetuem uma notificação geral relativa a várias transferências conforme referido no artigo 13.º, devem também observar os requisitos estabelecidos nesse artigo.
Caso uma transferência tenha como destino uma instalação titular de uma autorização prévia nos termos do artigo 14.º, aplicam-se os requisitos processuais previstos nos n.os 6, 8 e 9 desse artigo.
2.A notificação deve incluir os seguintes documentos:
a)O documento de notificação previsto no anexo I-A («documento de notificação»);
b)O documento de acompanhamento previsto no anexo I-B («documento de acompanhamento»).
O notificador deve apresentar as informações constantes do documento de notificação e, se disponíveis, as informações constantes do documento de acompanhamento.
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação.
3.O documento de notificação ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O documento de acompanhamento ou um anexo do mesmo deve conter a informações e a documentação a que se refere a parte 2 do anexo II, se disponíveis.
4.A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos em conformidade com o n.º 3.
5.Quando solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na parte 3 do anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.
Uma notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento, que foram devidamente apresentados em conformidade com o n.º 3, foram preenchidos com as informações e a documentação adicionais enumeradas na parte 3 do anexo II.
6.Ao efetuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova do contrato celebrado em conformidade com o artigo 6.º ou uma declaração que ateste a sua existência, em conformidade com o anexo I‐A.
7.O notificador deve apresentar uma declaração de que foi constituída uma garantia financeira ou seguro equivalente em conformidade com o artigo 7.º preenchendo a parte correspondente do documento de notificação.
Ao efetuar-se a notificação, a garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º ou, se as autoridades competentes envolvidas o permitirem, uma declaração que ateste a sua existência em conformidade com o anexo I-A deve ser apresentada às autoridades competentes envolvidas como parte do documento de notificação.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a prova a que se refere esse parágrafo pode, quando as autoridades competentes envolvidas o permitirem, ser apresentada depois da notificação ser efetuada, mas o mais tardar antes do início da transferência.
8.A notificação abrange a transferência de resíduos desde o local original de expedição, incluindo as respetivas operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.
Quando se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes de valorização ou eliminação num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicados na notificação e aplicar‐se‐á o disposto no artigo 15.º, n.º 6.
Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos. Nos casos em que os resíduos não estejam classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos II, III-B ou IV, cada notificação deverá igualmente abranger apenas um código de identificação de resíduos.
Nos casos em que as misturas de resíduos não estejam classificadas em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV, mas estejam enumeradas no anexo III-A, o código para cada fração de resíduos deve ser indicado por ordem de importância.
Artigo 6.°
Contrato
1.Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
2.O contrato é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 4, ou, se for caso disso, o artigo 15.º, n.º 4.
3.O contrato deve incluir a obrigação de:
a)O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência, a valorização ou a eliminação não seja concluída como previsto ou tenha sido efetuada como transferência ilegal, em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 24.º, n.º 2;
b)O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso estes tenham sido objeto de transferência ilegal, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;
c)Quanto à instalação onde os resíduos são valorizados ou eliminados, fornecer, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados em conformidade com a notificação, com as condições nela definidas e com os requisitos do presente regulamento.
4.Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou de eliminação, o contrato deve incluir as seguintes obrigações adicionais:
a)Para o destinatário, fornecer, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e, se for caso disso, o artigo 15.º, n.º 5, o(s) certificado(s) da instalação ou instalações que realizam a operação ou operações não intermédias de valorização ou eliminação, que comprove que todos os resíduos recebidos em conformidade com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento, foram valorizados e eliminados, especificando sempre que possível a quantidade e o tipo de resíduos abrangidos por cada certificado;
b)Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6, alínea b).
5.Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.º 1 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger as obrigações referidas no n.º 3.
Artigo 7.°
Garantia financeira ou seguro equivalente
1.Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja os seguintes custos:
a)Os custos de transporte;
b)Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias;
c)Os custos de armazenamento durante 90 dias.
2.A garantia financeira ou seguro equivalente deverá cobrir custos decorrentes do contexto dos seguintes casos:
a)Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º;
b)Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
3.A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em seu nome e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência notificada o mais tardar aquando do início dessa transferência.
4.A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redação e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.
Em casos de importação para a União, a autoridade competente de destino na União deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicional.
5.A garantia financeira ou seguro equivalente é válido e abrange a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.
A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5, no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.
6.Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
7.A autoridade competente na União que tenha aprovado a garantia financeira ou seguro equivalente terá acesso aos mesmos e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos a outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 23.º e 25.º.
8.No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.º, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que abranjam partes da notificação geral, em vez de uma que abranja toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis à transferência notificada a que dizem respeito, o mais tardar aquando do início dessa transferência.
9.A garantia financeira ou o seguro equivalente a que se refere o n.º 1 são liberados quando a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5, no respeitante às operações intermédias de valorização ou eliminação dos resíduos em causa. O n.º 6 é aplicável com as necessárias adaptações.
10.A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Na realização da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as regras pertinentes dos Estados-Membros relacionadas com o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere este artigo.
Artigo 8.°
Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas
1.Se a notificação não for devidamente apresentada como referido no artigo 5.º, n.º 4, a autoridade competente de expedição deve solicitar ao notificador informações e documentação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3.
O pedido de informações e a documentação a que se refere o primeiro parágrafo devem ser enviados ao notificador no prazo de três dias úteis após a apresentação da notificação.
2.O notificador deve fornecer as informações e a documentação a que se refere o n.º 1 no prazo de sete dias após o pedido da autoridade competente de expedição.
3.Se a autoridade competente de expedição considerar que a notificação continua a não estar devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.º, n.º 3 após as informações e a documentação solicitadas terem sido aditadas à notificação, ou se não tiverem sido fornecidas informações pelo notificador nos termos do n.º 2, deve decidir que a notificação não é válida e interromper o procedimento.
A autoridade competente de expedição deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a decisão a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de sete dias após as informações e a documentação solicitadas terem sido aditadas à notificação ou quando o notificador não tenha fornecido informações nos termos do n.º 2.
4.Caso a notificação tenha sido devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.º, n.º 3, a autoridade competente de expedição deve informar imediatamente desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.
Se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais para instruir a notificação a que se refere o artigo 5.°, n.º 4, deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no primeiro parágrafo, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.
5.O notificador deve fornecer as informações e a documentação a que se refere o n.º 4 no prazo de sete dias após o pedido da autoridade competente em causa.
Se qualquer uma das autoridades competentes considerar que a notificação ainda não está instruída, ou o notificador não fornecer as informações pedidas, dentro do prazo estipulado no primeiro parágrafo, a autoridade competente envolvida deve, no prazo de três dias úteis após a expiração do prazo estipulado no primeiro parágrafo, decidir que a notificação não é válida e interromper o procedimento.
Se dentro do prazo estipulado não tiver sido adotada nenhuma decisão a que se refere o segundo parágrafo, a notificação deve ser considerada instruída.
A autoridade competente envolvida deve informar imediatamente o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a decisão referida no segundo parágrafo.
6.Se, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com os n.os 3 ou 4, primeiro parágrafo, deve fornecer ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada.
Se, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, uma autoridade competente não tiver agido nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, ou n.º 5, e não tiver autorizado uma transferência nos termos do artigo 11.º, n.º 2, ou se tiver oposto a uma transferência nos termos do artigo 12.º por motivos relacionados com o facto de a notificação não estar instruída como referido no artigo 5.º, n.º 4, deve fornecer, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.
Artigo 9.°
Autorizações das autoridades competentes e prazos de transporte, valorização ou eliminação
1.As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, uma das seguintes decisões devidamente fundamentadas relativamente à transferência notificada:
a)Autorização sem condições;
b)Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.º;
c)Objeção em conformidade com o artigo 12.º.
Pode presumir‐se a autorização tácita das autoridades de expedição e de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo. A autorização tácita é válida durante o período referido na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino.
2.As autoridades competentes de destino e, se for caso disso, de expedição e de trânsito, enviam ao notificador a sua decisão e respetivas razões no prazo de 30 dias previsto no n.º 1. A referida decisão deve estar disponível para as todas as autoridades competentes envolvidas.
Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n.º 1, deve, mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador.
3.A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
4.A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
5.A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil após a receção dos resíduos pela instalação que valoriza ou elimina os resíduos transferidos, exceto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas na sua decisão.
6.As autoridades competentes envolvidas retiram a sua autorização tácita ou escrita se tomarem conhecimento de qualquer uma das seguintes situações:
a)A composição dos resíduos não é a notificada;
b)As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas;
c)Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efetua a operação de valorização ou de eliminação;
d) Está prevista ou foi efetuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.
7.A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário.
Artigo 10.°
Condições de transferência
1.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem basear‐se numa ou mais das razões enumeradas no artigo 12.º.
2.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efetuadas na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.
3.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar no início da transferência notificada, como exigido no artigo 7.º, n.º 3.
4.As condições são especificadas no documento de notificação ou apensas a esse documento pela autoridade competente que as estabelece.
5.A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.
Artigo 11.°
Proibição de transferências de resíduos destinados a eliminação
1.Caso seja apresentada uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos para eliminação em conformidade com o artigo 5.º, as autoridades competentes de expedição e de destino apenas podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador demonstrar que:
i) a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
ii)a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,
iii)a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
b)O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente;
c)O notificador ou a instalação cumpriram o disposto nos artigos 15.º e 16.º no que se refere a anteriores transferências;
d)A transferência ou eliminação prevista não é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela União;
e)os resíduos em causa serão tratados de acordo com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de eliminação previstas na legislação da União e, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, deve aplicar as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, da referida diretiva, em conformidade com a licença da instalação,
e)os resíduos não são misturas de resíduos urbanos (código de resíduos 20 03 01 ou 20 03 99) recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, ou misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades,
2.As autoridades competentes de trânsito apenas podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b), c), e d), do presente artigo estiverem satisfeitas.
3.Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão contrária de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
4.As autorizações das autoridades competentes em conformidade com o n.º 1 devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que deverá informar os outros Estados‑Membros.
Artigo 12.°
Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização
1.Caso seja apresentada uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização em conformidade com o artigo 5.º, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, levantar objeções fundamentadas com base num ou mais dos seguintes motivos:
a)A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Diretiva 2008/98/CE;
b)Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos ou os programas de prevenção de resíduos elaborados, respetivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Diretiva 2008/98/CE;
c)A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no que se refere a ações realizadas no país da autoridade competente que levanta a objeção;
d)Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos em causa do que as estabelecidas no país de expedição, salvo se:
i) existir legislação da União correspondente, nomeadamente no que se refere a resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação da União, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação da União,
ii) a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
iii) a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não foi notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, quando exigido por essa diretiva;
e)For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se determine que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
f)O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente;
g)O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.º e 16.º no que diz respeito a anteriores transferências;
h)A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados‑Membros em causa ou pela União;
i)A relação entre os resíduos suscetíveis e não suscetíveis de valorização, o valor estimado das matérias objeto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fração não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica ou ambiental;
j)Os resíduos que se prevê transferir se destinarem a eliminação e não a valorização;
k)Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de valorização, ou as obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação da União ou os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, dessa diretiva.
2.As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, levantar objeções fundamentadas à transferência prevista de resíduos destinados a valorização apenas com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas c), f), g), e h), do presente artigo.
3.Se, no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objeções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente ao notificador.
4.Se os problemas que deram origem às objeções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, a notificação da transferência de resíduos destinados a valorização caduca. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
5.As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.º.
6.A autoridade competente de expedição deve informar a Comissão e os outros Estados‐Membros sobre a legislação nacional em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.º 1, alíneas d) e e), devendo indicar os resíduos ou as operações de valorização de resíduos a que essas objeções se aplicam, antes de essa legislação ser invocada como motivo de objeção fundamentada.
Artigo 13.°
Notificação geral
1.O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:
a)Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes;
b)Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;
c)O encaminhamento das diferentes transferências, em especial os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, conforme indicados no documento de notificação, é o mesmo.
2.Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo encaminhamento por todas as transferências, o notificador informa as autoridades competentes incluídas na notificação geral o mais rapidamente possível e antes do início da transferência, se a necessidade de alteração já for conhecida.
Se a alteração do encaminhamento for conhecida antes do início das transferências e implicar outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação geral, a notificação geral não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação em conformidade com o artigo 5.º.
3.As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização de uma notificação geral sujeita ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos no artigo 5.º, n.os 3 e 4.
Artigo 14.°
Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
1.Uma pessoa singular ou coletiva proprietária ou que exerça controlo sobre uma instalação de valorização pode apresentar um pedido à autoridade competente que tenha jurisdição sobre a instalação, designada nos termos do artigo 71.º, para que essa instalação seja titular de uma autorização prévia.
2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:
a)Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)Cópias das licenças emitidas para a instalação de valorização realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, bem como, se for caso disso, normas ou certificações que a instalação cumpre;
c)Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia;
d)Os resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, conforme enumerados no anexo IV do presente regulamento ou, se for caso disso, no anexo da Decisão 2000/532/CE;
e)A quantidade total de cada tipo de resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, comparativamente com a capacidade de tratamento para a qual a instalação está autorizada;
f)Os registos das atividades da instalação associados à valorização de resíduos, que abranjam em especial a quantidade e os tipos de resíduos tratados nos últimos três anos, quando pertinente;
g)Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o n.º 2 no que se refere às informações a serem incluídas no pedido.
4.O procedimento referido nos n.os 5 a 10 do presente artigo aplica-se a uma instalação titular de uma autorização prévia para a qual tenha sido apresentado um pedido em conformidade com o n.º 1
5.A autoridade competente deve, no prazo de 45 dias após a data de receção do pedido a que se refere o n.º 1, examinar o pedido e decidir se o aprova;
6.Caso a pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.º 1 tenha fornecido todas as informações referidas no n.º 2, a autoridade competente aprova o pedido e emite uma autorização prévia para a instalação em causa. A autorização prévia pode conter condições respeitantes à vigência da autorização prévia, aos tipos e às quantidades de resíduos abrangidos pela autorização prévia, às tecnologias usadas ou outras condições necessárias para garantir que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta.
7.Em derrogação do disposto no n.º 6, a autoridade competente pode recusar aprovar o pedido de autorização prévia quando não estiver convencida de que a emissão da autorização prévia garantirá um tratamento de elevada qualidade dos resíduos em causa.
8.A decisão de aprovar ou recusar o pedido de autorização prévia deve ser comunicada à pessoa coletiva ou singular que apresentou o pedido assim que for tomada pela autoridade competente, devendo ser devidamente fundamentada.
9.Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos.
10.A autoridade competente pode, a qualquer momento, revogar a autorização prévia de uma instalação de valorização. A decisão de revogar uma autorização prévia deve ser devidamente fundamentada e comunicada à instalação em causa.
11.A pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.º 1 deve informar imediatamente a autoridade competente envolvida sobre quaisquer alterações das informações referidas no n.º 2. A autoridade competente envolvida deve ter devidamente em conta essas alterações ao avaliar o pedido de autorização prévia e, se necessário, atualizar a autorização prévia.
12.No caso de uma notificação geral apresentada em conformidade com o artigo 13.º relativa a transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia, o período de validade da autorização a que se refere o artigo 9.º, n.os 3 e 4, deve ser prorrogado para três anos. Em derrogação desta regra, as autoridades competentes envolvidas podem decidir reduzir esse período em casos devidamente justificados.
13.As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:
a)Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo o(s) código(s) R;
c)Resíduos enumerados nas listas do anexo IV, ou resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;
d)Quantidade total objeto de autorização prévia;
e)Prazo de validade;
f)Qualquer alteração da autorização prévia;
g) Qualquer alteração das informações notificadas;
h)Qualquer revogação da autorização prévia.
14.Em derrogação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º, a autorização concedida nos termos do artigo 9.º, n.º 1, as condições impostas nos termos do artigo 10.º ou as objeções levantadas nos termos do artigo 12.º por todas as autoridades competentes envolvidas relativamente à notificação de transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia devem estar sujeitas a um prazo de sete dias úteis após a receção das informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo.
15.Se uma ou mais autoridades competentes pretenderem pedir informações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, em relação a uma notificação de transferências para uma instalação titular de uma autorização prévia, os períodos referidos nesse parágrafo, bem como no artigo 8.º, n.º 5, primeiro e segundo parágrafos, devem ser reduzidos em um dia no que diz respeito ao artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, e ao artigo 8.º, n.º 5, segundo parágrafo, e em dois dias no que diz respeito ao artigo 8.º, n.º 5, primeiro parágrafo, respetivamente.
16.Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a autoridade competente de destino pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador.
Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias a contar da receção das informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, informar o notificador,
O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, não pode exceder 30 dias após a data de apresentação da notificação em conformidade com o artigo 5.º.
Artigo 15.°
Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e operações intermédias de eliminação
1.Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou uma operação intermédia de eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou de eliminação inicial.
2.As autoridades competentes de expedição e de destino apenas podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização ou de eliminação se não houver motivos para objeção, nos termos do artigo 12.º, à(s) transferência(s) de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou de eliminação.
3.No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
4.O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado conclusão da operação.
Esse certificado deve ser apresentado e indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.
5.Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou de eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou de eliminação.
A referida instalação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve enviar imediatamente os certificados pertinentes ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito.
6.Quando é efetuada uma entrega conforme descrito no n.º 5 numa instalação localizada no país inicial de expedição ou noutro Estado-Membro, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento.
7.Quando é efetuada uma entrega conforme descrito no n.º 5 numa instalação localizada num país terceiro, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento e as disposições respeitantes às autoridades competentes envolvidas são também aplicáveis à autoridade competente inicial do país de expedição inicial.
Artigo 16.°
Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
1.Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados. Devem assegurar que as informações referidas no documento de acompanhamento sejam disponibilizadas eletronicamente às autoridades relevantes, inclusive durante o transporte.
2.Quando o notificador tiver recebido autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito ou puder assumir autorização tácita das autoridades competentes de expedição e de trânsito, deve indicar a data efetiva de transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, pelo menos um dia útil antes do início da transferência.
3.A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
4.A instalação que realiza uma operação não intermédia de valorização ou de eliminação deve, o mais cedo possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão dessa operação, e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, após a receção dos resíduos, certificar sob a sua responsabilidade que a valorização ou a eliminação não intermédia foi concluída.
5.O certificado a que se refere o n.º 4 deve ser enviado ao notificador e às autoridades relevantes pela instalação que realiza a operação ou, caso não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, por intermédio do notificador.
Artigo 17.°
Alterações da transferência após a autorização
1.Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário. As alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador constituem alterações essenciais.
2.Nos casos das alterações essenciais a que se refere o n.º 1 é efetuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas indiquem que as alterações propostas não a exigem.
3.Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
Capítulo 2
Artigo 18.°
Requisitos gerais de informação
1.Os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 3 e 4, que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos gerais de informação previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.
2.A pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve preencher e apresentar as informações constantes do anexo VII, o mais tardar, um dia antes da sua realização.
3.A pessoa a que se refere o n.º 2 deve assegurar que as informações referidas nesse número sejam disponibilizadas eletronicamente às autoridades relevantes, inclusive durante o transporte.
4.A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
5.A instalação de valorização deve, logo que possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização, e o mais tardar um ano civil após a receção dos resíduos, certificar sob a sua responsabilidade que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII.
6.A pessoa referida no n.º 2 deve informar imediatamente a autoridade competente de expedição caso a importação de uma transferência para o país de destino tenha sido impedida, ou uma transferência tenha sido rejeitada pelo destinatário ou não possa ser concluída como inicialmente previsto.
7.O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência. Caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou a transferência tiver sido efetuada ilegalmente, o contrato deve incluir a obrigação de a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de concluir a transferência de resíduos ou a sua valorização, o destinatário, aceitar a retoma dos resíduos ou garantir a sua valorização de uma forma alternativa, e providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.
8.A pessoa que trata da transferência ou o destinatário devem fornecer uma cópia do contrato mencionado no n.º 7 se tal lhe for solicitado pela autoridade competente.
9.As informações exigidas no anexo VII devem estar disponíveis para efeitos de inspeção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas por parte dos Estados‑Membros e da Comissão, nos termos do artigo 26.º e da legislação nacional.
10.As informações referidas no n.º 2 devem ser tratadas de forma confidencial sempre que tal for exigido pela legislação nacional ou da União.
11.Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.º 7 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger, mutatis mutandis, as obrigações referidas no n.º 7.
Capítulo 3
Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação
Artigo 19.°
Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
Desde o início da transferência até à receção numa instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados na notificação ou referidos no artigo 18.º não podem ser misturados com outros.
Artigo 20.°
Conservação de documentos e informações
1.As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados em relação a uma transferência notificada na União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de início da transferência. No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.º, essa obrigação é aplicável a partir da data de início da última transferência.
2.As informações fornecidas nos termos do artigo 18.º, n.º 1, devem ser conservadas na União pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de início da transferência.
Artigo 21.°
Acesso público a notificações
As autoridades competentes de expedição ou de destino devem tornar públicas, pelos meios apropriados, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
Capítulo 4
Obrigações de retoma
Artigo 22.°
Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
1.Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no artigo 6.º, deve informar imediatamente a autoridade competente de expedição. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade competente de destino.
2.A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.º 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição. A autoridade competente de expedição deve identificar o notificador de acordo com a ordem indicada no artigo 3.º, ponto 6. Se tal não for possível, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o disposto no presente artigo.
A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
3.A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.º 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
4.Nos casos de retoma referidos no n.º 2 deve ser efetuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação deve, quando apropriado, ser efetuada pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas identificadas em conformidade com o artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada ou, se tal também for impossível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respetiva.
5.Se forem adotadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, será efetuada, se for caso disso, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por qualquer uma das outras pessoas singulares ou coletivas identificadas nos termos do artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada, ou, se tal também for impossível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.
6.Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
7.Se não for necessário efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 ou 6, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por qualquer outra das pessoas singulares ou coletivas identificadas em conformidade com o artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada ou, se tal também não for possível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente. Sob reserva de acordo de todas as autoridades competentes envolvidas, o documento de acompanhamento da transferência inicial pode ser utilizado para a retoma.
8.A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido no artigo 16.º, n.º 4, alínea c) ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5. No caso de uma operação intermédia de valorização ou eliminação a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.º, n.º 4.
Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 24.º, n.º 4, e o artigo 25.º, n.º 2.
9.Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.
10.Caso um notificador especificado no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas no presente artigo e no artigo 23.º, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
Artigo 23.°
Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída
1.Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos do artigo 22.º, n.os 2 ou 3, e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenamento nos termos do artigo 22.º, n.º 9, devem ser imputados de acordo com a seguinte ordem:
a)Ao notificador, seguindo a ordem da lista constante do artigo 3.º, ponto 6; ou, se tal não for possível, à pessoa a que se refere a alínea b);
b)A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal também for impossível, à pessoa a que se refere a alínea c);
c)À autoridade competente de expedição; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea d);
d)Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.
2.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Artigo 24.°
Retoma em caso de transferência ilegal
1.Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2.Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam:
a)Retomados pelo notificador de facto, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);
b)Retomados pelo notificador de jure, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea c);
c)Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea d);
d)Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea e);
e)Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
A retoma, valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetivas razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), deve ser efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação deve ser efetuada pela pessoa ou autoridade enumerada no primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c) e segundo essa ordem.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adoção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d) e e), deve ser efetuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.
3.Caso um notificador especificado no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas no presente artigo e no artigo 25.º, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou esse comerciante ou corretor a agir em seu nome, será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
4.Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:
a)Pelo destinatário; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea b);
b)Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número.
5.Se não for necessário efetuar nova notificação, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º pela pessoa responsável pela retoma ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição inicial.
Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.
6.Nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
7.No caso de valorização ou eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, quando se deteta uma transferência ilegal após conclusão da operação intermédia de valorização ou eliminação, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.º, n.º 4.
Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o presente artigo, n.º 4, e o artigo 25.º, n.º 2.
8.Sempre que sejam detetados resíduos de uma transferência ilegal num Estado‑Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
9.Os artigos 34.º e 36.º não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.
10.Em caso de transferência ilegal a que se refere o artigo 3.º, ponto 25, alínea g), a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.
11.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Artigo 25.°
Custos da retoma em caso de transferência ilegal
1.Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2 e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenamento, nos termos do artigo 24.º, n.º 8, são imputados:
a)Ao notificador de facto, tal como referido no artigo 24.º, n.º 2, alínea a), identificado pela ordem indicada no artigo 3.º, ponto 6; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);
b)Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea c);
c)À autoridade competente de expedição.
2.Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 24.º, n.º 7, são imputados ao destinatário; ou, se tal não for possível, à autoridade competente de destino.
3.Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 6, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 24.º, n.º 8, são imputados:
a)Ao notificador, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 3.º, ponto 6, e/ou ao destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea b);
b)A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea c);
c)Às autoridades competentes de expedição e de destino.
4.Em caso de transferência ilegal a que se refere o artigo 3.º, ponto 25, alínea g), a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.
5.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Capítulo 5
Disposições administrativas gerais
Artigo 26.°
Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
1.As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.º 3:
a)No caso dos resíduos a que se refere o artigo 4.°, n.os 1 e 2:
i) notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 5.º e 13.º,
ii) pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.º e 8.º,
iii) apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.º e 8.º,
iv) informações e decisões de acordo com o disposto no artigo 8.º,
v) a autorização para uma transferência notificada e, se for caso disso, a notificação oficial da sua retirada nos termos do artigo 9.º,
vi) condições de transferência, nos termos do artigo 10.º,
vii) objeções caso as condições previstas no artigo 11.º, n.º 2, não estejam preenchidas,
viii) objeções a uma transferência, nos termos do artigo 12.º,
ix) informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização específicas, nos termos do artigo 14.º, n.os 8 e 10,
x) informações e decisões, nos termos do artigo 14.º, n.os 11 e 15,
xi) confirmação da receção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º,
xii) certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º,
xiii) informação prévia relativa ao início efetivo da transferência, nos termos do artigo 16.º,
xiv) os documentos de acompanhamento de cada transporte, em conformidade com o artigo 16.º,
xv) informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.º,
xvi) se for viável, autorização e documentos de acompanhamento a enviar por força dos títulos IV, V e VI;
b)No caso dos resíduos referidos no artigo 4.º, n.º 3, as informações e a documentação exigidas nos termos do artigo 18.º.
2.A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados.
Esse sistema central deve ser igualmente utilizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que não tenham criado um sistema nacional de intercâmbio eletrónico de dados, para apresentar e trocar diretamente, por via eletrónica, as informações e os documentos a que se refere o n.º 1.
Esse sistema central assegura igualmente a interoperabilidade com o ambiente para informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho.
No prazo de quatro anos a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 4, esse sistema central deve assegurar a sua interoperabilidade com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas.
3.Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas nacionais, mas devem assegurar que esses sistemas sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.º 2, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.º 4 e troquem informações e documentos com o sistema central em tempo real.
4.O mais tardar até [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer:
a)Os requisitos necessários à interoperabilidade entre o sistema central referido no n.º 2 e os sistemas nacionais, incluindo um modelo de dados e um protocolo para o intercâmbio de dados;
b)Quaisquer outros requisitos técnicos e organizativos, incluindo os relativos aos aspetos de segurança e à governação dos dados, que sejam necessários para a aplicação prática da apresentação e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos a que se refere o n.º 1.
Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Artigo 27.°
Língua
1.As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
2.Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
Artigo 28.°
Desacordo sobre questões de classificação
1.Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem basear a sua decisão nas condições estabelecidas no artigo 5.º da Diretiva 2008/98/CE.
Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados‑Membros devem basear a sua decisão nas condições estabelecidas no artigo 6.º da Diretiva 2008/98/CE.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.
2.Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação de um resíduo como estando enumerado nos anexos III, III-A, III-B ou IV, ou não constando desses anexos, a transferência desse resíduo fica sujeita ao disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
3.Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como sendo valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas à eliminação.
4.A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União.
Artigo 29.°
Custos administrativos
As autoridades envolvidas podem imputar ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais pela execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos normais das análises e inspeções adequadas.
Artigo 30.°
Acordos transfronteiriços
1.Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
2.Os acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.
3.Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.
Capítulo 6
Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
Artigo 31.°
Transferências de resíduos destinados a eliminação
Quando uma transferência de resíduos destinados a eliminação é realizada no interior da União transitando por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição inquire junto da autoridade competente desses países terceiros se deseja enviar a sua autorização da transferência prevista por escrito:
a)Se o país terceiro for parte na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção; ou
b)No caso de o país terceiro não ser parte na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.
Artigo 32.°
Transferências de resíduos destinados a valorização
1.Quando seja efetuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da União transitando por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização («Decisão da OCDE»), é aplicável o artigo 31.º.
2.Quando seja efetuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da União, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado‐Membro, transitando por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, a autorização a que se refere o artigo 9.º pode ser tácita e, caso não seja levantada nenhuma objeção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar‐se 30 dias após a data de apresentação da notificação pelo notificador nos termos do artigo 5.º.
Título III
Transferências exclusivamente no interior de um Estado‑Membro
Artigo 33.°
Regime de transferências realizadas exclusivamente no interior de um Estado‐Membro
1.Os Estados-Membros devem criar um regime apropriado de fiscalização e controlo das transferências realizadas exclusivamente em território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.
2.Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os demais Estados-Membros.
Título IV
Exportações da União para países terceiros
Capítulo 1
Exportação de resíduos destinados a eliminação
Artigo 34.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União de resíduos destinados a eliminação.
2.A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.
3.Em derrogação do n.º 2, são proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia:
a)Se o país da EFTA proibir as importações desses resíduos;
b)Se as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, não estiverem reunidas;
c)Se a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correta prevista no artigo 56.º, no país de destino.
4.A proibição a que se refere o n.º 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.º ou 24.º.
Artigo 35.°
Procedimentos no caso de exportação para países da EFTA
1.Se forem exportados resíduos da União para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia com o objetivo de serem eliminados nesse país, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 26.º, o pedido de notificação e as informações e documentação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, e em paralelo fornecê-las, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, às autoridades competentes dos países de trânsito e de destino fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
b)O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 26.º, quaisquer informações e documentação adicionais nos termos do artigo 5.º, n.º 4, e em paralelo fornecê-las, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, às autoridades competentes dos países de trânsito e de destino fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
c)A autoridade competente de expedição deve informar as autoridades competentes em causa dos países de trânsito e de destino fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades competentes estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)A autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
e)A autoridade competente de expedição da União deve tomar a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.º unicamente depois de receber a autorização por escrito da autoridade competente de destino e, se for caso disso, a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito fora da União, numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção da notificação da autoridade competente de trânsito, a menos que a autoridade competente de expedição tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, podendo nesse caso tomar a decisão a que se refere o artigo 9.º antes desse prazo.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)A autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção da notificação ao notificador e cópias às demais autoridades competentes envolvidas;
b)As autoridades competentes de expedição e, se for caso disso, as autoridades competentes de trânsito na União devem assegurar que a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída sejam informadas das suas decisões de autorização da transferência;
c)O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída, quer por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer através do sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a autoridade competente de expedição da União de que os resíduos saíram da União;
e)Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da União, a autoridade competente de expedição na União não tiver recebido da instalação qualquer informação de receção dos resíduos, deve transmitir essa informação imediatamente à autoridade competente de destino;
f)O contrato a que se refere o artigo 6.º deve incluir os seguintes termos e condições:
i) se a instalação emitir um certificado de eliminação incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta,
ii) no prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento preenchido, com exceção do certificado de eliminação referido na subalínea iii), e
iii) a instalação deve certificar a conclusão da eliminação o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano civil após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;
g)O notificador deve disponibilizar eletronicamente, em conformidade com o artigo 26.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias referidas na alínea f), subalíneas ii) e iii), as informações contidas nessas cópias.
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito fora da União, e se as condições estabelecidas nessas decisões tiverem sido cumpridas;
b)For garantida uma gestão ambientalmente correta dos resíduos, tal como referido no artigo 56.º.
5.Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
6.Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Capítulo 2
Exportação de resíduos destinados a valorização
Secção 1
Exportações de resíduos perigosos e de certos resíduos específicos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 36.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)Resíduos enumerados como perigosos na parte 1 do anexo V do presente regulamento;
b)Resíduos enumerados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
c)Resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do presente regulamento;
d)Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
e)Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
f)Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.º da Convenção de Basileia;
g)Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino;
h)Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correta a que se refere o artigo 56.º, no país de destino em causa.
i)Os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 5.
2.O n.º 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.º ou 24.º.
3.Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais fornecidas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.º 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, tal como especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
4.O facto de os resíduos não estarem enumerados como perigosos no anexo V ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, ou de constarem do anexo V, lista B, parte 1, não impede, em casos excecionais, a qualificação desses resíduos como perigosos e, por conseguinte, sujeitos à proibição de exportação, se apresentarem alguma das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e valores-limite aplicáveis, bem como os limites de concentração nele especificados para a classificação de resíduos como perigosos. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
5.Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado‐Membro em causa deve informar o país de destino visado antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados‐Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, se for caso disso, adaptar o anexo V do presente regulamento nos termos do artigo 72.º.
Secção 2
Exportações de resíduos não perigosos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 37.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)Resíduos enumerados nos anexos III, III-A ou III-B;
b)Resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B.
2.O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista.
Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos. Além disso, essa exportação fica sujeita aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 39.º, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 35.º.
Artigo 38.°
Estabelecimento de uma lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
1.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista dos países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações de resíduos não perigosos da União para valorização («lista de países para os quais as exportações são autorizadas»). Essa lista deve incluir os países que apresentaram um pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, e que demonstraram respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, n.º 3, com base numa avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 40.º.
2.A lista a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:
a)O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos da União para valorização;
b)Os resíduos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);
c)Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos a que se refere a alínea b);
d)Se disponíveis, informações sobre qualquer procedimento de controlo específico aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se essa importação está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 35.º.
3.A lista a que se refere o n.º 1 deve ser adotada até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a menos que nenhum país apresente um pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, ou nenhum país cumpra nessa data os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, n.º 3.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve contactar todos os países não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de lhes fornecer as informações necessárias sobre a possibilidade de serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas.
Para serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas, adotada até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os países não abrangidos pela Decisão da OCDE devem apresentar o seu pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
4.A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
a)Aditar um país cuja inclusão seja decidida em conformidade com o n.º 1;
b)Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º;
c)Atualizar as informações a que se refere o n.º 2, alíneas b), c) e d), com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º relativamente aos novos resíduos em questão;
d)Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas.
5.Em caso de alteração das informações fornecidas à Comissão nos termos do artigo 39.º, n.º 3, os países incluídos na lista referida no n.º 1 devem apresentar sem demora uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
Os países incluídos na lista referida no n.º 1 devem, em todo o caso, no quinto ano após a sua inclusão inicial, fornecer à Comissão uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
Após receber as informações e os elementos de prova referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente número, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao país em causa para demonstrar que continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º.
6.Caso surjam informações que demonstrem de forma plausível que os requisitos estabelecidos no artigo 39.º deixaram de ser cumpridos relativamente a um país já incluído na lista a que se refere o n.º 1, a Comissão convida esse país a apresentar os seus pontos de vista sobre essas informações, no prazo máximo de dois meses a contar do convite à apresentação de observações, juntamente com os elementos de prova pertinentes que demonstrem o cumprimento permanente desses requisitos. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
7.Se o país em causa não apresentar os seus pontos de vista e os elementos de prova solicitados no prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, ou se os elementos de prova apresentados forem insuficientes para demonstrar o contínuo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 39.º, a Comissão deve retirar esse país da lista sem demora injustificada.
8.A Comissão pode, a qualquer momento, contactar um país incluído na lista a que se refere o n.º 1 para obter informações que sejam relevantes para assegurar que esse país continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º.
Artigo 39.°
Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
1.Os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União determinados resíduos a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, para valorização devem apresentar um pedido à Comissão indicando a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para ser incluídos na lista referida no artigo 38.º. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra devem ser fornecidos em inglês.
2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado mediante apresentação do formulário constante do anexo VIII com todas as informações nele especificadas.
3.O país requerente deve demonstrar que adotou e aplica todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
Para o efeito, o país requerente deve demonstrar que:
a)Dispõe de uma estratégia ou de um plano global de gestão de resíduos que abrange todo o seu território e comprova a sua capacidade e disponibilidade para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. Essa estratégia ou o plano devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i)A quantidade total de resíduos gerados anualmente no país, bem como a quantidade de resíduos abrangidos por esse pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») e estimativas sobre a evolução dessas quantidades nos próximos 10 anos;
ii)Uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos do país, em geral, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento do país no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e uma avaliação da forma como essas capacidades poderão evoluir nos 10 anos seguintes;
iii)A proporção de resíduos domésticos recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para aumentar esta taxa no futuro;
iv)Uma indicação da proporção de resíduos nacionais abrangidos pelo pedido depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para reduzir essa proporção no futuro;
v)Uma indicação da proporção de resíduos nacionais reciclados e eventuais objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro;
vi)Informações sobre a quantidade de resíduos abandonados e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar esses resíduos;
vii)Uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto dessa importação na gestão dos resíduos produzidos internamente;
viii)Informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados referidos nas subalíneas i) a vi);
b)Dispõe de um quadro jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
i)Sistemas de licenciamento ou aprovação de instalações de tratamento de resíduos;
ii)Sistemas de licenciamento ou aprovação do transporte de resíduos;
iii)Disposições destinadas a assegurar que os resíduos finais gerados durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º;
iv)Controlos adequados da poluição aplicáveis às operações de gestão de resíduos, incluindo limites de emissão para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dessas operações;
v)Disposições em matéria de execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão e transferência de resíduos;
c)É parte nos acordos multilaterais no domínio do ambiente referidos no anexo VIII e tomou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes desses acordos;
d)Estabeleceu uma estratégia para a aplicação da legislação nacional em matéria de gestão e transferência de resíduos, abrangendo medidas de controlo e monitorização, inclusive informações sobre o número de inspeções de transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.
Artigo 40.°
Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
1.A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
2.Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, deve dar a esse país a oportunidade de fornecer informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
3.Se o país requerente não fornecer as informações adicionais no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais fornecidas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. Tal não prejudica a possibilidade de o país requerente apresentar um novo pedido nos termos do artigo 39.º.
Secção 3
Exportações para países abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 41.°
Regime geral de exportação de resíduos
1.Sempre que os resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III‐B ou IV, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das rubricas dos anexos III ou IV sejam exportados da União e destinados a valorização em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3 e 5.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)As misturas de resíduos enumeradas no anexo III‐A e destinadas a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito nos casos em que devam ocorrer quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;
b)Os resíduos enumerados no anexo III‐B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
c)É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 5;
d)A autorização exigida pelo artigo 9.º pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de destino fora da União.
3.No que diz respeito às exportações de resíduos enumerados no anexo IV, são aplicáveis as adaptações e disposições adicionais enumeradas no artigo 35.º, n.º 2, e no artigo 35.º, n.º 3, alíneas a) a e).
Além disso, o contrato a que se refere o artigo 6.º deve incluir os seguintes termos e condições:
a)Se a instalação emitir um certificado de valorização incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta;
b)No prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento preenchido, com exceção do certificado de valorização referido na alínea c);
c)A instalação deve certificar a conclusão da valorização o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano civil após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
O notificador deve disponibilizar eletronicamente, nos termos do artigo 26.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias a que se referem as alíneas b) e c), as informações contidas nessas cópias.
4.A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União tiverem dado a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita puder ser presumida e as condições estabelecidas nas respetivas decisões estiverem cumpridas;
b)Tiver sido cumprido o disposto no artigo 35.º, n.º 4, alíneas b), c) e d).
5.Se uma exportação a que se refere o n.º 1 de resíduos enumerados no anexo IV transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:
a)A autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
b)A autoridade competente de expedição da União só toma a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.º depois de recebida a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE e numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção da notificação da autoridade competente de trânsito, a menos que a autoridade competente de expedição tenha recebido a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, pelo que neste caso pode tomar a decisão a que se refere o artigo 9.º antes desse prazo.
6.Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
7.Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Artigo 42.°
Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda
1.A Comissão monitoriza os níveis de exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE.
2.Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
3.O pedido a que se refere o n.º 2 deve ter por objetivo verificar se o país em causa:
a)Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos finais gerados pela valorização dos resíduos em causa;
b)Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos importados para o seu território;
c)Pôs em prática uma estratégia adequada para fazer face ao possível impacto negativo de um aumento das importações dos resíduos em causa na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
d)Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais dos resíduos em causa.
4.Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
Esta proibição deve ser levantada pela Comissão quando dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta.
Capítulo 3
Obrigações adicionais
Artigo 43.°
Obrigações dos exportadores
1.Uma pessoa singular ou coletiva apenas pode exportar resíduos da União se puder demonstrar que as instalações que irão receber os resíduos no país de destino os tratarão de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
2.A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.
3.A auditoria a que se refere o n.º 2 deve verificar a conformidade da instalação em causa com os critérios estabelecidos no anexo X. Uma pessoa singular ou coletiva não pode exportar resíduos para uma instalação que não cumpra esses critérios.
4.Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que a auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínima de três em três anos após a primeira auditoria.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
5.Uma pessoa singular ou coletiva que tenha encomendado ou realizado uma auditoria a uma determinada instalação em conformidade com o n.º 2 deve assegurar que essa auditoria seja disponibilizada a outra pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos para a instalação em questão, em condições comerciais justas.
6.A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, uma pessoa singular ou coletiva deve apresentar provas documentais de que as auditorias referidas no n.º 2 foram realizadas em todas as instalações para as quais exporta os resíduos em questão. Essas provas documentais devem ser apresentadas numa língua aceite pelas autoridades competentes em causa.
7.As pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos para fora da União devem disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, informações sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.
8.Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
9.A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, uma pessoa singular ou coletiva que esteja isenta nos termos do n.º 8 deve apresentar provas documentais do acordo internacional pertinente, tal como referido nesse número, numa língua aceite pelas autoridades competentes em causa.
Artigo 44.°
Obrigações dos Estados-Membros de exportação
1.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 36.º a 43.º para essa exportação não estejam preenchidas.
2.Os Estados-Membros devem realizar verificações periódicas, seguindo uma abordagem baseada no risco, a fim de garantir que as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União respeitam as obrigações a que se refere o artigo 43.º.
Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações plausíveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 43.º, devem proceder às verificações necessárias.
Capítulo 4
Disposições gerais
Artigo 45.°
Exportações para a Região Antártica
São proibidas as exportações de resíduos da União para a Região Antártica.
Artigo 46.°
Exportações para países ou territórios ultramarinos
1.São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.
2.A proibição prevista no artigo 36.º é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
3.O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 36.º.
Título V
Importações na União provenientes de países terceiros
Capítulo 1
Importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 47.°
Proibição de importações
1.São proibidas as importações, na União, de resíduos destinados a eliminação, com exceção das provenientes de:
a)Países que sejam partes na Convenção de Basileia;
b)Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia;
c)Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.º 2; ou
d)Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2.Em casos excecionais, os Estados‐Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.
Esses acordos e convénios devem:
a)Ser compatíveis com a legislação da União e respeitar as disposições do artigo 11.º da Convenção de Basileia.
b)Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 56.º;
c)Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio;
d)Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração.
3.Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais referidos no n.º 1, alíneas b) e c), devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 48.º.
4.Os países a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado‐Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correta conforme referido no artigo 56.º.
Artigo 48.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações
1.Se forem importados para a União resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)O notificador deve apresentar o pedido de notificação em conformidade com o artigo 26.º, salvo se o notificador não estiver estabelecido na União e não tiver acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, caso em que o pedido de notificação e, em especial, as informações e a documentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, devem ser fornecidos às autoridades competentes interessadas por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital;
b)O notificador deve apresentar às autoridades competentes envolvidas quaisquer informações adicionais, nomeadamente as informações e a documentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, em conformidade com o artigo 26.º, a menos que o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, caso em que essas informações devem ser fornecidas por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital;
c)O notificador, ou, caso o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a autoridade competente de destino na União deve assegurar que todas as informações pertinentes estão incluídas nesse sistema;
d)As autoridades competentes de trânsito e destino na União devem informar as autoridades competentes em causa dos países de trânsito e de destino fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que as autoridades competentes dos países em causa tenham acesso ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
e)A autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
f)Nos casos referidos no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)A autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção da notificação ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas;
b)As autoridades competentes de destino e, se for caso disso, as autoridades competentes de trânsito na União devem garantir que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das suas decisões de autorização da transferência;
c) O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar as autoridades competentes de destino e de trânsito na União de que os resíduos entraram na União.
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, e se as condições estabelecidas nessa autorização tiverem sido cumpridas;
b)Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, tal como referido no artigo 6.º;
c)Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º;
d)For garantida uma gestão ambientalmente correta, tal como referido no artigo 33.º.
5.Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar sem demora a autoridade competente de destino na União da transferência ilegal, a qual informa subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
6.Caso resíduos gerados por forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise e de operações de restabelecimento ou de manutenção da paz sejam transferidos por essas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária ou em seu nome, quaisquer autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União devem ser previamente informadas da transferência e do seu destino.
Capítulo 2
Importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 49.°
Proibição de importações
1.São proibidas todas importações, na União, de resíduos destinados a valorização, com exceção das provenientes de:
a)Países abrangidos pela Decisão da OCDE;
b)Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia;
c)Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia;
d)Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.º 2; ou
e)Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2.Em casos excecionais, os Estados‐Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados‑Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.
Nesses casos, é aplicável o artigo 47.º, n.º 2, segundo parágrafo.
3.Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 48.º, conforme relevante.
Artigo 50.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE
1.Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)A autorização exigida pelo artigo 9.º pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União;
b)Nos casos referidos no artigo 49.º, n.º 1, alínea e), em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais: artigo 48.º, n.º 2, alíneas a) a e), e artigo 48.º, n.º 3, alíneas b), c) e d).
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou tiver sido dado e puder ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União e as condições estabelecidas nas respetivas decisões tiverem sido cumpridas;
b)Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, tal como referido no artigo 6.º;
c)Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º;
d)For garantida uma gestão ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
5.Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar sem demora a autoridade competente de destino na União, a qual deve informar subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Artigo 51.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem
Sempre que sejam importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja igualmente Parte na Convenção de Basileia aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 48.º.
Capítulo 3
Obrigações adicionais
Artigo 52.°
Obrigações dos Estados-Membros de importação
1.No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE e com a legislação da União em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.
2.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 deve igualmente proibir as importações de resíduos provenientes de países terceiros sempre que tenha motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
Capítulo 4
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
Artigo 53.°
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
1.O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a União de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.
2.Um país ou território ultramarino e o Estado-Membro a que está ligado podem aplicar os procedimentos nacionais desse Estado-Membro às transferências do país ou território ultramarino para esse Estado-Membro, caso não existam outros países envolvidos na transferência como país de trânsito.
3.Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.º 2 devem notificar a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.
Título VI
Trânsito pela União de resíduos com proveniência e destino em países terceiros
Artigo 54.°
Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
O artigo 48.º é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados‐Membros de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União devem garantir, se for caso disso, que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 48.º, n.º 3, alínea a);
b)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a(s) autoridade(s) competente(s) de trânsito na União de que os resíduos saíram da União.
Artigo 55.°
Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
1.O artigo 54.º é aplicável, mutatis mutandis, no caso de trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE.
2.O artigo 50.º é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados‐Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União asseguram, se for caso disso, que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 48.º, n.º 3, alínea a);
b)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União.Quando transitem por um Estado‐Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice‐versa, é aplicável o n.º 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.º 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.
Título VII
Gestão ambientalmente correta e controlo do cumprimento
Capítulo 1
Artigo 56.°
Gestão ambientalmente correta
1.O produtor de resíduos, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos e/ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante todo o período de transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.
2.Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
Capítulo 2
Execução
Secção 1
Inspeções pelos Estados-Membros e sanções
Artigo 57.°
Inspeções
1.Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.
2.As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:
a)No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos ou do notificador;
b)No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;
c)Nas fronteiras da União;
d)Durante a transferência no interior da União.
Artigo 58.°
Documentação e provas
1.As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.
2.Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:
a)Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa;
b)De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.
Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.
O disposto no presente número não prejudica a aplicação do artigo 23.º, n.º 2, e do anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:
a)As provas a que se refere o n.º 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou
b)Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo.
Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
4.A fim de verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado.
5.A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
6.Caso as provas a que se refere o n.º 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
7.A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e as rubricas de resíduos enumeradas nos anexos III, III-A, IV e V do presente regulamento. A Comissão deve manter esse ato atualizado, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às rubricas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2. O Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão deve manter-se em vigor até que a habilitação referida no presente artigo seja exercida pela Comissão.
Artigo 59.°
Planos de inspeção
1.Os Estados-Membros devem elaborar um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 57.º, n.º 1 («planos de inspeção»).
Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.
2.Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção desses objetivos e prioridades;
b)A área geográfica abrangida pelo plano de inspeção;
c)Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
d)As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;
e)As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;
f)Informações sobre a formação dos inspetores em questões relacionadas com as inspeções;
g)Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção.
3.Um plano de inspeção deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos e, se for caso disso, atualizado. Essa revisão deve avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.
4.Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.º 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
5.A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
Artigo 60.°
Sanções
1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções administrativas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, notificando-a de qualquer alteração subsequente das mesmas.
2.Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida conta os seguintes critérios:
a)A natureza, a gravidade e a duração da infração;
b)Se for caso disso, o caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;
c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
d)Os benefícios económicos decorrentes da infração por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;
e)Os danos ambientais causados pela infração, na medida em que possam ser determinados;
f)Quaisquer medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável para atenuar ou reparar os danos causados;
g)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;
h)Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
i)Qualquer ação destinada a contornar ou obstruir os controlos administrativos;
j)Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto.
3.Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento:
a)Multas;
b)Confisco de receitas obtidas pela pessoa singular ou coletiva em resultado de uma transação relacionada com a infração;
c)Suspensão ou revogação da autorização para realizar atividades relacionadas com a gestão e transferência de resíduos, na medida em que essas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
d)Exclusão de processos de adjudicação de contratos públicos.
Secção 2
Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação
Artigo 61.°
Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional
Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos eficazes que permitam a todas as autoridades competentes envolvidas na execução do presente regulamento cooperar e coordenar esforços a nível nacional para a elaboração e a aplicação de políticas e atividades de fiscalização que visem combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.
Artigo 62.°
Cooperação entre Estados-Membros em matéria de controlo do cumprimento da legislação
1.Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de fiscalização, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 59.º, n.º 1, no âmbito de estruturas estabelecidas, em especial no âmbito do grupo de controlo do cumprimento das transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
2.Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação a que se refere o n.º 1 e identificar os pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 58.º, n.º 1. Essa informação deve ser enviada à Comissão, que deve distribuir a esses membros uma lista consolidada.
3.Um Estado‐Membro pode, a pedido de outro Estado‐Membro, proceder a ações de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado‐Membro.
Artigo 63.°
Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
1.Deve ser criado um grupo encarregue do controlo do cumprimento da legislação para facilitar e melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a fim de prevenir e detetar transferências ilegais (o «grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).
2.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto pelo pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 62.º, n.º 2, podendo também incluir outros representantes das autoridades de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo do cumprimento do presente regulamento. Será presidido pelo(s) representante(s) da Comissão.
3.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser um fórum para a partilha de dados e informações sobre as tendências gerais relacionadas com as transferências ilegais de resíduos, as avaliações baseadas nos riscos realizadas pelos Estados-Membros e as atividades de controlo da aplicação da legislação, bem como para o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas e para facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades relevantes. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos pode examinar qualquer questão técnica relacionada com a execução do presente regulamento que seja suscitada pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido dos membros do grupo ou do comité a que se refere o artigo 77.º.
4.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes.
5.A Comissão deve transmitir ao comité a que se refere o artigo 77.º os pareceres expressos no grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.
Secção 3
Ações executadas pela Comissão
Artigo 64.°
Disposições gerais
1.A fim de combater as infrações às disposições do presente regulamento, apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelos Estados-Membros e contribuir para uma aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, a Comissão exerce os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 64.º a 68.º.
2.Estes poderes não prejudicam:
a)A responsabilidade principal dos Estados-Membros por assegurar e fazer cumprir o presente regulamento;
b)Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 515/97 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 2185/96 do Conselho.
3.A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento por sua própria iniciativa, a pedido de um ou mais Estados-Membros, ou em resposta a uma queixa, se houver suspeitas suficientes de que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal.
4.A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no que diz respeito às transferências de resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.º, n.º 1, em especial no que diz respeito às transferências que afetem vários países ou que tenham efeitos adversos graves para a saúde humana e/ou o ambiente.
5.No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções em curso ou já efetuadas por um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento.
6.Após a conclusão das suas ações, a Comissão deve elaborar um relatório. Se a Comissão concluir que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal, informará desse facto as autoridades competentes do país ou países em causa e recomendará que essa transferência ilegal seja tratada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. Essas autoridades podem aplicar sanções em conformidade com o artigo 60.º. A Comissão pode igualmente recomendar um determinado seguimento às autoridades relevantes e, se necessário, informar as instituições, órgãos e organismos envolvidos da União.
7.Os relatórios elaborados com base no n.º 6, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:
a)Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;
b)Nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova;
c)Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 65.°
Inspeções pela Comissão
1.A Comissão pode efetuar inspeções de transferências nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do presente regulamento.
2.A Comissão deve preparar e realizar inspeções em estreita cooperação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa.
A Comissão deve notificar, em tempo útil, os pontos de contacto referidos no artigo 62.º, n.º 2, do Estado-Membro, em cujo território a inspeção deva ser efetuada, do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções para que essas autoridades possam prestar a assistência necessária. Para o efeito, funcionários do Estado‑membro em causa podem participar nas inspeções.
Além disso, a pedido do Estado-Membro em causa, as inspeções podem ser efetuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades relevantes desse Estado-Membro.
3.O pessoal e outros acompanhantes autorizados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção.
4.O pessoal da Comissão que efetua uma inspeção fica habilitado a:
a)Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte da pessoa que trata da transferência, do detentor, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos;
b)Examinar todos os documentos pertinentes relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, independentemente do suporte em que estão armazenados, e a efetuar ou obter, sob qualquer forma, cópias ou extratos desses documentos;
c)Solicitar ao notificador, à pessoa que trata da transferência, ao detentor, ao transportador, ao destinatário ou à instalação que recebe os resíduos explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções e a registar as respostas;
d)Recolher e registar declarações do notificador, da pessoa que trata da transferência, do detentor, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, relacionadas com o objeto e a finalidade das inspeções;
e)Verificar fisicamente os resíduos e recolher amostras dos mesmos para ensaios laboratoriais, se for caso disso.
5.O notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem cooperar com a Comissão no decurso das inspeções por esta realizadas.
6.As autoridades dos Estados-Membros envolvidas nas inspeções de transferências de resíduos em cujo território deva ser efetuada a inspeção da Comissão devem, a pedido desta, prestar a assistência necessária ao pessoal da Comissão.
7.O notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos são obrigados a sujeitar-se às inspeções realizadas pela Comissão.
8.Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, o Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.
Artigo 66.°
Pedidos de informação
1.A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada, a fim de recolher todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa.
2.Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa os pontos de contacto a que se refere o artigo 62.º, n.º 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista.
3.A Comissão pode solicitar às pessoas singulares ou coletivas responsáveis por um estabelecimento ou empresa, ou a qualquer corretor e comerciante, que forneçam todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa. A Comissão deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser fornecidas.
4.A Comissão deve transmitir sem demora uma cópia do pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.
5.Se o estabelecimento, a empresa, o corretor ou o comerciante não fornecerem as informações solicitadas, ou a Comissão considerar que as informações recebidas são insuficientes para chegar a uma conclusão, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 58.º, n.º 5.
Artigo 67.°
Garantias processuais
1.A Comissão deve efetuar inspeções e solicitar informações no pleno respeito das garantias processuais da pessoa que trata da transferência, do detentor dos resíduos, do transportador de resíduos, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, incluindo:
a)O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;
b)O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;
c)O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção;
d)O direito de comentar os factos que lhe digam respeito;
e)O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de aprovar ou acrescentar observações.
A Comissão deve procurar provas a favor e contra a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos, bem como realizar inspeções e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.
2.A Comissão deve realizar inspeções e solicitar informações no pleno respeito da confidencialidade aplicável e das regras da União em matéria de proteção de dados.
Artigo 68.°
Assistência mútua
1.A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão prestam assistência mútua nos termos do presente artigo.
2.No âmbito do artigo 2.º, n.º 1, e sem prejuízo dos artigos 61.º e 62.º do presente regulamento, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, travessões 3 a 5, 7 e 8, no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.º 1 até «agrícola» e n.º 2, nos artigos 5.º a 14.º, no artigo 15.º, n.º 1, e nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 é aplicável mutatis mutandis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes e as autoridades da União que aplicam o presente regulamento. As referências a «regulamentações aduaneira e agrícola» devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Título VIII
Disposições finais
Artigo 69.°
Apresentação de relatórios
1.Antes do final de cada ano civil, cada Estado‐Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao secretariado da referida Convenção relativamente ao ano civil anterior.
2.Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar da transmissão desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 57.º, n.º 1 e ao artigo 60.º, n.º 1, incluindo a tabela 5 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas. A Comissão deve compilar no anexo XI uma lista das hiperligações dos Estados-Membros a que se refere a secção relativa ao artigo 57.º, n.º 1 e disponibilizá-la ao público no seu sítio web.
3.Os relatórios elaborados pelos Estados‐Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser enviados à Comissão em formato eletrónico.
4.A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise.
A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais.
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
Artigo 70.°
Cooperação internacional
Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente corretas e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.
Artigo 71.°
Designação das autoridades competentes
Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.
Artigo 72.°
Designação de correspondentes
Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados‐Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice‐versa.
Artigo 73.°
Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da União. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da União por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.
Artigo 74.°
Notificação e informação sobre designações
1.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:
a)Autoridades competentes, nos termos do artigo 71.º;
b)Correspondentes, nos termos do artigo 72.º;
c)Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 73.º.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.º 1:
a)Nome(s);
b)Endereço(s) postal(is);
c)Endereço(s) eletrónico(s);
d)Número(s) de telefone;
e)Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.
3.Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2.
4.As informações a que se refere o n.º 2, bem como quaisquer alterações dessas informações, devem ser apresentadas à Comissão por via eletrónica.
5.A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.
Artigo 75.°
Alteração dos anexos I a X
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE, ou, no caso do anexo I-C, para o adaptar à aplicação do artigo 26.º após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento].
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, caso esses resíduos não estejam misturados a ponto de impedir a sua reciclagem de uma forma ambientalmente correta, e, se necessário, estabelecer que uma ou mais das rubricas do anexo III-A não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não enumerados nos anexos III, IV ou V e estabelecer que uma ou mais das rubricas do anexo III-B não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar a forma e o conteúdo das informações referidas nesse anexo.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo IX, a fim de atualizar as listas da legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.º para alterar o anexo X no que se refere aos critérios nele contidos.
Artigo 76.°
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 28.º, n.º 4, o artigo 38.º, n.º 1, o artigo 42.º, n.º 4, e o artigo 75.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, o artigo 42.º, n.º 4, e o artigo 75.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do artigo 28.º, n.º 4, do artigo 38.º, n.º 1, do artigo 42.º, n.º 4, e do artigo 75.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 77.°
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 78.°
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1257/2013
No artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia e, no caso de navios que se transformem em resíduos na União, apenas nos estaleiros incluídos na Lista Europeia situados em países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.».
Artigo 79.°
Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
No artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1056, a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) no artigo 16.º, n.º 1 e no artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º [Serviço das Publicações: inserir o número deste ato]; o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;».
Artigo 80.°
Revisão
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 81.°
Revogação e disposições transitórias
1.O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é revogado com efeitos a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, as disposições dos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º, do artigo 14.º, n.os 4, e 5, e dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 26.º, 35.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continuam a aplicar-se até [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e o artigo 37.º desse regulamento continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
2.O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências que tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 4.º desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu reconhecimento em conformidade com o artigo 8.º desse regulamento antes de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.
3.As transferências que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 82.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável dois meses após a data em que entrou em vigor.
No entanto, são aplicáveis os artigos 5.º, 8.º e 9.º, o artigo 14.º, n.os 14 e 15, os artigos 15.º, 16.º e 18.º, o artigo 26.º, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 35.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º a partir de [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento] e os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 44.º a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056.
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Domínio de intervenção:
09 Ambiente
Atividade:
09 02 02 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Economia circular e qualidade de vida
1.3. A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
☑ uma prorrogação de uma ação existente
◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivos gerais
O presente regulamento tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana contra os efeitos adversos que podem resultar da transferência de resíduos.
Para o efeito, a Comissão propõe disposições destinadas a facilitar a gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, e a reduzir os impactos globais da utilização dos recursos, nomeadamente melhorando a eficiência na utilização dos recursos. As medidas propostas são cruciais para a transição rumo a uma economia circular.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
–Facilitação das transferências no interior da UE, em particular para alinhar o Regulamento Transferências de Resíduos com os objetivos da economia circular.
–Garantia de que os resíduos exportados para fora da UE são geridos de uma forma ambientalmente correta.
–Melhorar o combate às transferências ilegais de resíduos dentro e fora da UE.
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
O novo regulamento deverá resultar na reutilização de mais materiais e produtos e na reciclagem de mais resíduos. Deverá igualmente melhorar as normas e práticas de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE. Por último, deverá reduzir os padrões e práticas ilegais de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE. Todos estes efeitos contribuirão para criar mercados robustos e dinâmicos de materiais secundários e acelerar a transição para uma economia circular na UE e em países terceiros.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os indicadores de progresso e de concretização dos objetivos serão os seguintes:
-
a quantidade de resíduos transferidos para reciclagem num determinado ano,
-
o número de autorizações de notificações num determinado ano, destinadas a reciclagem,
-
o número de instalações titulares de uma autorização prévia em toda a UE,
-
a quantidade de resíduos transferidos num determinado ano para instalações titulares de uma autorização prévia,
-
o número de autorizações de notificações num determinado ano, destinadas a instalações titulares de uma autorização prévia,
-
as quantidades de resíduos exportadas anualmente da UE, por fluxo de resíduos relevante;
-
o número de países não membros da OCDE incluídos na lista da UE de países autorizados a importar resíduos da UE e a quantidade de resíduos exportados para esses países,
-
o número de inspeções realizadas por um Estado-Membro num determinado ano,
-
o número de casos ilegais comunicados e sanções aplicadas,
-
as quantidades de resíduos envolvidos nesses casos ilegais,
-
o número de ações de investigação e de coordenação realizadas pelo OLAF em matéria de transferências ilegais de resíduos, bem como o número de recomendações emitidas pelo OLAF relativamente às quais os Estados-Membros agiram.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
A aplicação do regulamento exigirá a adoção de uma série de regras pormenorizadas através de atos de execução/delegados num horizonte temporal de 2 a 5 anos a contar da data de aplicação do regulamento. Além disso, a Comissão terá de assumir um papel mais importante no acompanhamento da aplicação do novo regulamento, a fim de garantir o cumprimento dos seus objetivos.
Os atos delegados ou de execução que teriam de ser adotados para assegurar a correta aplicação do regulamento são os seguintes:
-
requisitos processuais e operacionais pormenorizados para assegurar o funcionamento do intercâmbio eletrónico de dados,
-
desenvolver um método de cálculo harmonizado para as garantias financeiras,
-
estabelecer limiares de contaminação para determinados fluxos de resíduos, a fim de clarificar se devem ou não ser classificados como não perigosos,
-
avaliar a inclusão de novos fluxos de resíduos ou misturas de resíduos na «lista verde»,
-
estabelecer critérios para distinguir se determinados objetos ou materiais são bens usados ou resíduos,
-
avaliação e listagem de países terceiros capazes de realizar a gestão ambientalmente correta dos resíduos,
-
monitorizar as exportações de resíduos para países da OCDE e, se necessário, tomar medidas para limitar essas exportações, caso seja identificado um risco de danos para o ambiente devido a essas transferências.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
As regras da UE no que concerne às transferências de resíduos garantem que a vasta legislação em matéria de resíduos da UE não seja contornada mediante a transferência de resíduos para países terceiros onde o desempenho e as normas de gestão de resíduos divergem consideravelmente dos da UE. É importante estabelecer a nível da UE regras comuns em matéria de controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, a fim de evitar uma situação em que operadores ilegais escolhessem expedir os seus resíduos através de Estados-Membros com regras internas menos rigorosas do que outros, com o objetivo de exportar esses resíduos para fora da UE (cenário de alternância de portos). As regras da UE também se justificam para transferências de resíduos no interior da UE, visto que a indústria de resíduos da UE está altamente integrada, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a clareza jurídica a todos os intervenientes económicos deste setor.
O valor acrescentado de uma abordagem da UE às transferências de resíduos consiste no facto de também garantir a coerência na aplicação da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE por cada Estado-Membro. As disposições pormenorizadas contidas no Regulamento Transferências de Resíduos evitam que os Estados-Membros desenvolvam diferentes interpretações destas disposições, o que prejudicaria as transferências de resíduos no interior da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O presente regulamento teria por base e melhoraria o funcionamento do atual Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, que foi elaborado com base no Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia. O regulamento baseia-se, nomeadamente, na avaliação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, publicada pela Comissão em janeiro de 2020.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O regulamento proposto responde ao apelo do Pacto Ecológico, do novo Plano de Ação para a Economia Circular e do Plano de Ação para a Poluição Zero para que a Comissão proponha uma revisão ambiciosa das regras da UE em matéria de transferências de resíduos.
Os objetivos do presente regulamento são apoiados pelo Quadro Financeiro Plurianual e pelo Next Generation EU. Ambos colocam uma grande ênfase no financiamento e nos investimentos para apoiar a transição da economia europeia para modelos circulares e com impacto neutro no clima. Tal inclui investimentos para modernizar a gestão de resíduos, aumentar a capacidade de reciclagem de alguns fluxos de resíduos e promover a inovação e a reciclagem de elevada qualidade.
A economia circular está também integrada na matriz do programa Horizonte Europa para a investigação, nomeadamente a sua parceria em matéria de circularidade, e é um dos pilares do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) 2021-2027.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Atualmente, os exportadores da UE são obrigados a seguir o procedimento de controlo de países terceiros incluído no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 quando exportam resíduos para esses países. Este regulamento da Comissão exige atualizações regulares, que mobilizam recursos humanos e fundos para estudos de apoio da Comissão. Atualmente, esta subtarefa de aplicação das regras da UE em matéria de transferências de resíduos é realizada pela DG Comércio. Com o regulamento proposto, o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão seria revogado e substituído por novas regras, cuja aplicação exigiria igualmente recursos da Comissão. Prevê-se que esta tarefa deixe de ser efetuada pela DG Comércio e passe a sê-lo pela DG Ambiente, pelo que se propõe uma transferência de ETC da DG Comércio para a DG Ambiente. Seriam necessários cerca de 1 ETC adicionais na DG Ambiente para realizar estas novas tarefas.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
◻ duração limitada
–◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2024 e 2027,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão
–☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
3.2
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 01 02 01 — Remunerações e subsídios
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 02 01 01 — Agentes contratuais
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 02 06 02 — Despesas de reuniões e conferências
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 03 17 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
Recursos naturais e ambiente
|
|
DG: Ambiente
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
Autorizações
|
(1a)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
Autorizações
|
(1a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
Para a DG Ambiente
|
Autorizações
|
= 1a + 1b + 3
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
O montante comunicado acima em 09 02 02 será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas, que serão realizadas pela DG Ambiente (com o apoio de outros serviços).
As atividades contratadas (ver lista infra) incluem a encomenda de estudos preparatórios de apoio à adoção de atos delegados e de execução para implementar uma série de medidas do Regulamento Transferências de Resíduos, nomeadamente para harmonizar o cálculo das garantias financeiras e para clarificar a classificação de certos resíduos e a distinção entre bens usados e resíduos para determinados grupos de produtos. Estas atividades intensificar-se-ão nos primeiros dois anos após a adoção do novo regulamento.
Para além das atividades contratadas, é necessário incluir o apoio das TIC ao desenvolvimento e manutenção do sistema de intercâmbio eletrónico de dados e o apoio de peritos externos para aplicar o procedimento de importação de resíduos da UE por países não membros da OCDE. Tal inclui informar os países não membros da OCDE sobre as novas disposições, avaliar as notificações desses países e estabelecer e atualizar a lista de países não membros da OCDE autorizados a importar da UE resíduos da lista verde.
A proposta prevê a interoperabilidade do sistema de intercâmbio eletrónico de dados proposto com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas. Este trabalho necessitará de recursos financeiros adicionais, colocados à disposição da DG Fiscalidade e União Aduaneira pela DG Ambiente a partir do Programa LIFE, por forma a viabilizar a interligação decidida. Atualmente, o nível de recursos adequados para esse trabalho não pode ser determinado com certeza, mas ver nota de rodapé 69 sobre a estimativa dos custos.
Lista de propostas de estudos e contratos de prestação de serviços (os temas podem necessitar de aperfeiçoamento)
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Lista de propostas de estudos e contratos de prestação de serviços (os temas podem necessitar de aperfeiçoamento)
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Período
2024-2027
|
|
Ajustamento e manutenção do sistema central de intercâmbio eletrónico de dados para transferências de resíduos (desenvolvimento e manutenção das TIC na DG Ambiente)
|
0,260
|
0,380
|
0,180
|
0,140
|
0,960
|
|
Estudo preparatório de uma metodologia de cálculo harmonizada para a garantia financeira
|
0,100
|
|
|
|
0,100
|
|
Estudo preparatório para identificar fluxos de resíduos em relação aos quais a Comissão tem de estabelecer limiares para a contaminação de resíduos
|
0,200
|
|
|
|
0,200
|
|
Estudo preparatório para estabelecer limiares de contaminação para cada fluxo de resíduos
|
|
0,100
|
0,100
|
0,100
|
0,300
|
|
Estudo preparatório para identificar fluxos de resíduos em relação aos quais a Comissão tem de estabelecer critérios para diferenciar entre bens usados e resíduos
|
0,200
|
|
|
|
0,200
|
|
Estudo preparatório para estabelecer critérios para diferenciar entre bens usados e resíduos para cada fluxo de resíduos
|
|
0,100
|
0,100
|
0,100
|
0,300
|
|
Apoio de peritos externos à aplicação do procedimento de importação de resíduos da UE por países não membros da OCDE. Tal inclui informar os países não membros da OCDE sobre as novas disposições, avaliar as notificações desses países e estabelecer e atualizar a lista de países não membros da OCDE autorizados a importar da UE resíduos da lista verde.
|
0,500
|
0,500
|
0,400
|
0,200
|
1,600
|
|
Total para contratos públicos (abrangendo custos de estudos e TIC)
(sem os custos previstos para a ligação com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas da DG Fiscalidade e União Aduaneira)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
DG: Ambiente e OLAF
|
|
• Recursos humanos
|
0,509
|
0,509
|
0,468
|
0,193
|
1,679
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,160
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
1,809
|
1,629
|
1,288
|
0,773
|
5,499
|
|
|
Pagamentos
|
1,809
|
1,629
|
1,288
|
0,773
|
5,499
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,509
|
0,509
|
0,468
|
0,193
|
1,679
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,160
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
of the multiannual financial framework
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em unidades de equivalente a tempo completo
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (sede e gabinetes de representação da Comissão)
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
|
|
|
|
20 01 02 03 (delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 03 17 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em unidade de equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
2,5
|
2,5
|
2,0
|
0,5
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02(AC, PND, TT – investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
4,5
|
4,5
|
4,0
|
2,5
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Para a DG Ambiente, é necessário 1 lugar AD para além do pessoal atualmente disponível para a aplicação geral do regulamento e para assegurar a continuidade dos diferentes trabalhos preparatórios e de redação do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no regulamento.
Para o OLAF, é necessário 1 lugar AD para além do pessoal atualmente disponível para levar a cabo as ações adicionais de investigação e coordenação no OLAF relacionadas com as transferências de resíduos.
|
|
Pessoal externo
|
As AC são necessárias para apoiar a aplicação geral e, em especial, a aplicação das novas regras relativas à exportação de resíduos da União, e para realizar trabalhos técnicos de preparação do direito derivado necessário para a aplicação do regulamento na DG Ambiente (atos delegados e atos de execução).
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–☑
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).
Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 02 serão suportados pelo programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios do plano de gestão anual da DG Ambiente. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos, eventualmente combinada com qualquer reafetação de recursos da DG Comércio para a DG Ambiente.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.
–◻
Requer uma revisão do QFP.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–☑
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).
[…]
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2021
COM(2021) 709 final
ANEXOS
da
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056
{SEC(2021) 402 final} - {SWD(2021) 330 final} - {SWD(2021) 331 final} - {SWD(2021) 332 final}
ANEXO I-A
|
Documento de notificação para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos
|
|
|
1. Exportador — Notificador N.º de registo
|
|
3. Notificação n.º:
|
|
|
Nome:
|
|
Notificação relativa a
|
|
|
Endereço:
|
|
A. i)
|
Uma única transferência:
|
|
|
|
ii)
|
Transferências múltiplas:
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
B. i)
|
Eliminação (1):
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
ii)
|
Valorização:
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
C.
|
Instalação de valorização titular de uma autorização prévia (2;3)
|
Sim
|
|
Não
|
|
|
2. Importador — Destinatário
N.º de registo:
|
|
4. Número total de transferências previstas:
|
|
|
Nome:
|
|
5. Quantidade total prevista [toneladas (Mg)/litros] (4):
|
|
|
Endereço:
|
|
6. Período de tempo previsto para a(s) transferência(s) (4):
|
|
|
Primeira transferência em:
|
|
Última transferência em:
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
7. Tipo(s) de embalagem (5):
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
Requisitos especiais de manipulação (6):
|
Sim:
|
|
Não:
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
11. Operações de eliminação/valorização (2)
|
|
|
8. Transportador(es) previsto(s)
N.º de registo:
|
|
Código D/Código R (5):
|
|
|
Nome (7):
|
|
Tecnologia utilizada (6):
|
|
|
Endereço:
|
|
|
|
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
Razão da exportação (1;6):
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
12. Designação e composição dos resíduos (6):
|
|
Meios de transporte (5):
|
|
|
|
9. Produtor(es) — gerador(es) dos resíduos (1;7;8)
N.º de registo:
|
|
|
|
Nome:
|
|
|
|
Endereço:
|
|
|
|
|
13. Características físicas (5):
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
14. Identificação dos resíduos (indicar os códigos correspondentes)
|
|
Correio eletrónico:
|
|
i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
|
|
|
Local e processo de produção (6)
|
|
ii) Código OCDE [se diferente de i)]:
|
|
|
|
iii) Lista Europeia de Resíduos:
|
|
|
10. Instalação de eliminação (2):
|
|
ou instalação de valorização (2):
|
|
iv) Código nacional no país de exportação:
|
|
|
N.º de registo:
|
|
v) Código nacional no país de importação:
|
|
|
Nome:
|
|
vi) Outros (especificar):
|
|
|
Endereço:
|
|
vii) Código Y:
|
|
|
|
viii) Código H (5):
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
ix) Classe ONU (5):
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
x) Número ONU:
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
xi) Designação de expedição ONU:
|
|
|
Local efetivo da eliminação/valorização:
|
|
xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
|
|
|
15. a) Países/Estados envolvidos, b) N.° de código das autoridades competentes, quando aplicável, c) Pontos específicos de entrada ou saída (posto fronteiriço ou porto)
|
|
Estado de exportação
|
Estado(s) de trânsito (entrada e saída)
|
Estado de importação
|
|
a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16. Estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou exportação: (União Europeia):
|
Entrada:
|
|
Saída:
|
|
Exportação:
|
|
|
17. Declaração do(s) exportador(es) — notificador(es)/produtor(es) — gerador(es) (1):
|
|
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações se encontram completas e corretas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação
|
|
e que o movimento transfronteiriço está ou será coberto por seguro ou outras garantias financeiras aplicáveis.
|
18. Número de
|
|
Nome:
|
|
Assinatura:
|
|
anexos apensos
|
|
|
|
|
|
Data:
|
|
|
|
|
RESERVADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
|
|
19. Aviso de receção pela autoridade competente
dos países de importação — destino/trânsito (1)/exportação — expedição (9):
|
20. Autorização por escrito (1;8) do movimento emitida pela
|
|
|
autoridade competente de (país):
|
|
|
País:
|
|
Autorização emitida em:
|
|
|
Notificação recebida em:
|
|
Autorização válida desde:
|
|
Até:
|
|
|
Aviso de receção enviado em:
|
|
Condições específicas:
|
Não:
|
|
Em caso afirmativo, ver casa 21 (6):
|
|
|
Nome da autoridade competente:
|
|
Nome da autoridade competente:
|
|
|
Carimbo e/ou assinatura:
|
|
Carimbo e/ou assinatura:
|
|
|
|
|
|
21. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AUTORIZAÇÃO DO MOVIMENTO OU RAZÕES DA OBJEÇÃO
|
|
|
|
1) Exigência da Convenção de Basileia.
2) No caso das operações R12/R13 ou D13 a D15, anexar também, quando necessário, as informações correspondentes sobre as instalações onde serão efetuadas as operações subsequentes R1 a R11 ou D1 a D12.
3) A preencher para transferências dentro da área da OCDE e apenas caso seja aplicável o ponto B. ii).
4) Anexar lista pormenorizada no caso de transferências múltiplas.
|
5) Ver lista das abreviaturas e códigos na página seguinte.
6) Anexar pormenores, se necessário.
7) Anexar lista, caso seja mais de um.
8) Quando exigido pela legislação nacional.
9) Se aplicável no âmbito da decisão da OCDE.
|
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de notificação
|
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (casa 11)
D1
Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário)
D2
Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos)
D3
Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais)
D4
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais)
D5
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente)
D6
Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos
D7
Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D8
Tratamento biológico, não especificado noutra parte da presente lista, que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de uma das operações indicadas na presente lista
D9
Tratamento físico-químico, não especificado noutra parte da presente lista, que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de uma das operações indicadas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação)
D10
Incineração em terra
D11
Incineração no mar
D12
Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina)
D13
Combinação ou mistura anterior à execução de uma das operações indicadas na presente lista
D14
Reembalagem anterior à execução de uma das operações indicadas na presente lista
D15
Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações indicadas na presente lista
|
|
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (casa 11)
R1
Utilização como combustível (que não em incineração direta) ou outros meios de produção de energia (Basileia/OCDE) — Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia (UE)
R2
Recuperação/regeneração de solventes
R3
Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes
R4
Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos
R5
Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R6
Regeneração de ácidos ou de bases
R7
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição
R8
Valorização de componentes de catalisadores
R9
Refinação ou outras reutilizações de óleos usados
R10
Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental
R11
Utilização de matérias residuais obtidas a partir de uma das operações enumeradas de R1 a R10
R12
Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11
R13
Acumulação de materiais destinados a uma das operações indicadas na presente lista
|
|
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1.Bidão
2.Barril em madeira
3.Jerricã
4.Caixa
5.Saco
6.Embalagem compósita
7.Embalagem sob pressão
8.A granel
9.Outros (especificar)
|
CÓDIGO H E CLASSE ONU (casa 14)
Classe
Código H
Características
ONU
1
H1
Explosivos
3
H3
Líquidos inflamáveis
4.1
H4.1
Sólidos inflamáveis
4.2
H4.2
Substâncias ou resíduos suscetíveis de se inflamar espontaneamente
4.3
H4.3
Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
5.1
H5.1
Comburentes
5.2
H5.2
Peróxidos orgânicos
6.1
H6.1
Toxicidade (aguda)
6.2
H6.2
Substâncias infecciosas
8
H8
Substâncias corrosivas
9
H10
Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9
H11
Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9
H12
Substâncias ecotóxicas
9
H13
Matérias suscetíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras matérias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente indicadas
|
|
MEIOS DE TRANSPORTE (casa 8)
R = Rodoviário
C = Ferroviário
S = Marítimo
A = Aéreo
W = Vias navegáveis interiores
|
|
|
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (casa 13)
1.Pulverulento/em pó
2.Sólido
3.Viscoso/pastoso
4.Lamacento
5.Líquido
6.Gasoso
7.Outras (especificar)
|
|
Para mais informações, em particular relacionadas com a identificação dos resíduos (casa 14), a saber, sobre os códigos dos anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o guia/manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO I-B
|
Documento de acompanhamento para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos
|
|
|
1. Correspondente à notificação n.º:
|
|
2. Número total/de série de transferências:
|
|
/
|
|
|
|
|
2-A. Número de identificação do contentor, se for caso disso
|
|
|
3. Exportador — Notificador N.º de registo:
|
|
4. Exportador — Destinatário N.º de registo:
|
|
|
Nome:
|
|
Nome:
|
|
|
Endereço:
|
|
Endereço:
|
|
|
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
Correio eletrónico:
|
|
|
5. Quantidade real:
|
Toneladas (Mg):
|
|
m3:
|
|
6. Data efetiva da transferência:
|
|
|
7. Embalagens
|
Tipo(s) (1):
|
|
Número de embalagens:
|
|
|
Instruções especiais de manuseamento: (2)
|
Sim:
|
|
Não:
|
|
|
8. a) Primeiro transportador (3):
|
8. b) Segundo transportador:
|
8. c) Último transportador:
|
|
N.º de registo:
|
|
N.º de registo:
|
|
N.º de registo:
|
|
|
Nome:
|
|
Nome:
|
|
Nome:
|
|
|
Endereço:
|
|
Endereço:
|
|
Endereço:
|
|
|
Tel.:
|
|
Tel.:
|
|
Tel.:
|
|
|
Fax:
|
|
Fax:
|
|
Fax:
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
Correio eletrónico:
|
|
Correio eletrónico:
|
|
|
- - - - - - - A preencher pelo representante do transportador - - - - - - -
|
Mais de 3 transportadores (2)
|
|
|
Meios de transporte (1):
|
|
Meios de transporte (1):
|
|
Meios de transporte (1):
|
|
|
Data da transferência:
|
|
Data da transferência:
|
|
Data da transferência:
|
|
|
Assinatura:
|
|
Assinatura:
|
|
Assinatura:
|
|
|
9. Produtor(es) — gerador(es) dos resíduos (4;5;6):
|
12. Designação e composição dos resíduos (2):
|
|
N.º de registo:
|
|
|
|
Nome:
|
|
|
|
Endereço:
|
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
13. Características físicas (1):
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
14. Identificação dos resíduos (indicar os códigos correspondentes)
|
|
Local da produção (2):
|
|
i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
|
|
|
10. Instalação de eliminação
|
|
ou instalação de valorização
|
|
ii) Código OCDE [se diferente de i)]:
|
|
|
N.º de registo:
|
|
iii) Lista Europeia de Resíduos:
|
|
|
Nome:
|
|
iv) Código nacional no país de exportação:
|
|
|
Endereço:
|
|
v) Código nacional no país de importação:
|
|
|
|
vi) Outros (especificar):
|
|
|
Pessoa a contactar:
|
|
vii) Código Y:
|
|
|
Tel.:
|
|
Fax:
|
|
viii) Código H (1):
|
|
|
Correio eletrónico:
|
|
ix) Classe ONU (1):
|
|
|
Local efetivo da eliminação/valorização (2)
|
|
x) Número ONU:
|
|
|
11. Operações de eliminação/valorização
|
xi) Designação de expedição ONU:
|
|
|
Código D/Código R (1):
|
|
xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
|
|
|
15. Declaração do(s) exportador(es) — notificador(es)/produtor(es) — gerador(es) (4):
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra se encontram completas e corretas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação, que o movimento transfronteiriço está coberto por seguro ou outras garantias financeiras aplicáveis e que foram obtidas todas as autorizações necessárias das autoridades competentes dos países envolvidos.
|
|
Nome:
|
|
Assinatura:
|
|
Data:
|
|
|
16. Para utilização por qualquer pessoa envolvida no movimento transfronteiriço, caso sejam solicitadas informações adicionais.
|
|
|
|
17. Transferência recebida pelo importador-destinatário (se não for uma instalação):
|
|
A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE ELIMINAÇÃO/VALORIZAÇÃO
|
|
18. Transferência recebida na instalação de eliminação
|
|
ou instalação de valorização
|
|
19. Certifico que foi concluída a eliminação/valorização
|
|
Data de receção:
|
|
Aceite:
|
|
Recusada*:
|
|
dos resíduos acima descrita.
|
|
Quantidade recebida:
|
kg:
|
|
litros:
|
|
*contactar imediatamente as autoridades competentes
|
Quantidade preparada para reutilização ou reciclada:
|
|
Data aproximada da eliminação/valorização:
|
|
|
Quantidade valorizada de outra forma:
|
|
Operação de eliminação/valorização (1):
|
|
Data:
|
|
Data:
|
|
Nome:
|
|
Nome:
|
|
Assinatura e carimbo:
|
|
Assinatura:
|
|
|
1) Ver lista das abreviaturas e códigos na página seguinte.
2) Anexar pormenores, se necessário.
3) Caso estejam envolvidos mais de 3 transportadores, anexar a informação indicada na casa 8 (a, b, c).
|
4) Exigência da Convenção de Basileia.
5) Anexar lista, caso seja mais de um.
6) Quando exigido pela legislação nacional.
|
RESERVADO ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS (se requerido na legislação nacional)
|
|
20. PAÍS DE EXPORTAÇÃO — EXPEDIÇÃO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA
|
21. PAÍS DE IMPORTAÇÃO — DESTINO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE ENTRADA
|
|
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento saíram do país em:
|
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento entraram no país em:
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura:
|
|
Assinatura:
|
|
|
Carimbo:
|
|
Carimbo:
|
|
|
|
|
22. CARIMBOS DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE TRÂNSITO
|
|
Nome do país:
|
Nome do país:
|
|
Entrada:
|
Saída:
|
Entrada:
|
Saída:
|
|
|
|
|
|
|
Nome do país:
|
Nome do país:
|
|
Entrada:
|
Saída:
|
Entrada:
|
Saída:
|
|
|
|
|
|
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de acompanhamento
|
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (casa 11)
D1
Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário)
D2
Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos)
D3
Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais)
D4
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais)
D5
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente)
D6
Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos
D7
Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D8
Tratamento biológico, não especificado noutra parte da presente lista, que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de uma das operações indicadas na presente lista
D9
Tratamento físico-químico, não especificado noutra parte da presente lista, que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de uma das operações indicadas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação)
D10
Incineração em terra
D11
Incineração no mar
D12
Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina)
D13
Combinação ou mistura anterior à execução de uma das operações indicadas na presente lista
D14
Reembalagem anterior à execução de uma das operações indicadas na presente lista
D15
Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações indicadas na presente lista
|
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (casa 11)
R1
Utilização como combustível (que não em incineração direta) ou outros meios de produção de energia (Basileia/OCDE) — Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia (UE)
R2
Recuperação/regeneração de solventes
R3
Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes
R4
Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos
R5
Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R6
Regeneração de ácidos ou de bases
R7
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição
R8
Valorização de componentes de catalisadores
R9
Refinação ou outras reutilizações de óleos usados
R10
Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental
R11
Utilização de matérias residuais obtidas a partir de uma das operações enumeradas de R1 a R10
R12
Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11
R13
Acumulação de materiais destinados a uma das operações indicadas na presente lista
|
|
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1.Bidão
2.Barril em madeira
3.Jerricã
4.Caixa
5.Saco
6.Embalagem compósita
7.Embalagem sob pressão
8.A granel
9.Outros (especificar)
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CÓDIGO H E CLASSE ONU (casa 14)
Classe ONU
Código H Características
1
H1
Explosivos
3
H3
Líquidos inflamáveis
4.1
H4.1
Sólidos inflamáveis
4.2
H4.2
Substâncias ou resíduos suscetíveis de se inflamar espontaneamente
4.3
H4.3
Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água,
libertam gases inflamáveis
5.1
H5.1
Comburentes
5.2
H5.2
Peróxidos orgânicos
6.1
H6.1
Toxicidade (aguda)
6.2
H6.2
Substâncias infecciosas
8
H8
Substâncias corrosivas
9
H10
Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9
H11
Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9
H12
Substâncias ecotóxicas
9
H13
Matérias suscetíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras matérias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente indicadas
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MEIOS DE TRANSPORTE (casa 8)
R = Rodoviário
C = Ferroviário
S = Marítimo
A = Aéreo
W = Vias navegáveis interiores
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CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (casa 13)
1.
Pulverulento/em pó
2.
Sólido
5.
Líquido
3.
Viscoso/pastoso
6.
Gasoso
4.
Lamacento
7.
Outra
(especificar)
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Para mais informações, em particular relacionadas com a identificação dos resíduos (casa 14), a saber, sobre os códigos dos anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o guia/manual de instruções disponibilizado pela OCDE e o Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO I-C
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
I. Introdução
1. As presentes instruções fornecem as explicações necessárias para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento. Ambos os documentos são compatíveis com a Convenção de Basileia, com a decisão da OCDE (que apenas abrange as transferências de resíduos destinados a operações de valorização no interior da OCDE) e com o presente regulamento, na medida em que tomam em consideração os requisitos específicos contidos nos três documentos.
A partir de [Serviço das publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento], os documentos e as informações devem ser apresentados por via eletrónica em conformidade com o artigo 26.º, como se exige nas disposições aplicáveis do regulamento. No caso de transferências que envolvam países terceiros (nos termos dos Títulos IV, V e VI), para as quais se podem utilizar documentos em papel, as presentes instruções continuam a ser válidas. Nos demais casos, deverão aplicar-se tendo em conta as características do intercâmbio eletrónico de informações e documentação.
No entanto, dado que os documentos foram elaborados de forma suficientemente abrangente para poderem cobrir os três instrumentos, nem todas as casas do documento serão aplicáveis a todos os instrumentos, pelo que, em determinados casos, poderá não ser necessário preencher todas as casas. Os requisitos especificamente relacionados com apenas um dos sistemas de controlo são referenciados em notas de rodapé. É igualmente possível que a legislação nacional de execução utilize terminologia diferente da adotada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. O presente regulamento utiliza, por exemplo, o termo «transferência» em vez de «movimento», pelo que os títulos dos documentos de notificação e de acompanhamento refletem essa variação, utilizando os termos «movimento/transferência».
2. Os documentos incluem tanto o termo «eliminação» como o termo «valorização», na medida em que esses termos são definidos de diferentes formas nos três instrumentos. O regulamento da União Europeia e a decisão da OCDE utilizam o termo «eliminação» em referência às operações de eliminação que constam do anexo IV-A da Convenção de Basileia e do apêndice 5-A da decisão da OCDE e o termo «valorização» em referência às operações de valorização que constam do anexo IV-B da Convenção de Basileia e do apêndice 5-B da decisão da OCDE. Contudo, no texto propriamente dito da Convenção de Basileia o termo «eliminação» é utilizado em referência tanto a operações de eliminação como de valorização.
3. Até [Serviço das publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento], as autoridades competentes de expedição são responsáveis pelo fornecimento e pela emissão dos documentos de notificação e de acompanhamento (em papel e em versão eletrónica). A partir de [Serviço das publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento], a notificação deve ser realizada por via eletrónica, assim como o intercâmbio das informações e documentação exigidas, em conformidade com o artigo 26.º.
As autoridades competentes utilizarão um sistema de numeração que possibilite rastrear qualquer remessa de resíduos. Esse sistema de numeração deve incluir um prefixo com o código do país de origem da transferência, retirado da lista de abreviaturas que consta da Norma ISO 3166. No que diz respeito aos países da UE, o código de país, com dois dígitos, deve ser seguido de um espaço. Este código pode ser seguido de um código facultativo com um máximo de quatro dígitos a especificar pela autoridade competente de expedição, seguido de um espaço. O sistema de numeração deve terminar com um número de seis dígitos. A título de exemplo, se o código de país for XY e o número de seis dígitos 123456, o número da notificação será XY 123456, se não tiver sido especificado nenhum código facultativo. Se tiver sido especificado um código facultativo, por exemplo 12, o número da notificação seria XY 12 1234546. No entanto, caso um documento de notificação ou de acompanhamento seja transmitido por via eletrónica e não seja especificado nenhum código opcional, deve inserir-se o código «0000» em vez do código facultativo (por exemplo XY 0000 123456); se for especificado um código facultativo com menos de quatro dígitos, como por exemplo 12, o número da notificação será XY 0012 123456.
4. Os países poderão decidir emitir os documentos em papel com uma dimensão que seja conforme com as respetivas normas nacionais (normalmente o formato ISO A4, recomendado pelas Nações Unidas). No entanto, a fim de facilitar a respetiva utilização a nível internacional, e tendo em conta a diferença entre o formato ISO A4 e a dimensão de papel utilizada na América do Norte, a dimensão da mancha dos formulários não deve ser superior a 183 × 262 mm, com as margens alinhadas em cima e à esquerda do papel. O documento de notificação (casas 1 a 21, incluindo as notas de rodapé) deve consistir numa única página, devendo a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no mesmo ser apresentada numa segunda página. No que respeita ao documento de acompanhamento, as casas 1 a 19, incluindo as notas de rodapé, devem ser apresentadas numa página, enquanto as casas 20 a 22 e a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no documento devem ser apresentadas numa segunda página.
II. Objetivo dos documentos de notificação e de acompanhamento
5. O documento de notificação visa fornecer às autoridades competentes envolvidas a informação de que necessitam para avaliarem a aceitabilidade das transferências de resíduos propostas. Inclui ainda um espaço que possibilita a essas autoridades assinalar a receção da notificação e também, quando aplicável, a autorização por escrito da transferência proposta.
6. O documento de acompanhamento deve seguir em permanência uma remessa de resíduos, desde que sai das instalações do produtor de resíduos até à sua chegada à instalação de eliminação ou de valorização noutro país. Cada pessoa que assume a responsabilidade por uma determinada remessa (transportadores e, eventualmente, o destinatário) deve assinar o documento de acompanhamento aquando da receção ou da entrega dos resíduos em causa. O documento de acompanhamento inclui ainda espaços para registar a passagem da remessa de resíduos pelas estâncias aduaneiras de todos os países envolvidos (como exigido pelo presente regulamento). Finalmente, o documento deverá ser utilizado pela instalação de eliminação ou de valorização em causa para certificar que os resíduos foram recebidos e que a operação de eliminação ou de valorização foi concluída.
III. Requisitos gerais
7. Uma transferência prevista que esteja sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito só se poderá efetuar após preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta o artigo 16.º, n.os 1 e 2, e durante o período de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas.
8. Até [Serviço das publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento], o preenchimento de cópias dos documentos em papel deve ser feito em letras de imprensa ou em maiúsculas, a tinta permanente, em todas as casas. Até essa data, as assinaturas deverão ser sempre apostas em tinta permanente e acompanhadas do nome do representante autorizado que assina, em maiúsculas. Caso seja cometido um pequeno erro, como por exemplo a utilização de um código errado para um determinado resíduo, poderá proceder-se a uma correção, mediante autorização das autoridades competentes. O novo texto deve ser assinalado e assinado ou carimbado, devendo registar-se a data da alteração. Para grandes alterações ou correções, deve preencher-se um novo formulário.
A partir de [data em que o artigo 26.º passa a ser aplicável], a notificação deve ser apresentada por via eletrónica, assim como o intercâmbio das informações e documentação exigidas, em conformidade com o artigo 26.º.
9. A fim de simplificar a tradução, várias casas dos documentos devem ser preenchidas com um código e não com texto. Nos casos em que deva ser utilizado texto, contudo, o preenchimento deve ser feito numa língua aceitável pelas autoridades competentes do país de destino e, quando necessário, por todas as restantes autoridades envolvidas.
10. Para a indicação da data, deve utilizar-se um formato com seis dígitos. Assim, por exemplo, 29 de janeiro de 2024 deve ser preenchido como 29.01.24 (Dia.Mês.Ano).
11. Quando for necessário acrescentar anexos com informação adicional aos documentos, cada um desses anexos deve incluir o número de referência do documento correspondente e citar a casa a que respeita.
IV. Instruções específicas para o preenchimento do documento de notificação
12. O notificador deve preencher as casas 1 a 18 (com exceção do número da notificação, na casa 3) no momento da notificação. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, a autoridade competente de expedição poderá preencher essas casas. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), se possível, deve também assinar na casa 17, como se indica no artigo 5.º, n.º 2, e no anexo II, parte 1, ponto 26.
13. Casas 1 (ver o anexo II, parte 1, pontos 2 e 4) e 2 (anexo II, parte 1, ponto 6); fornecer as informações necessárias (o número de registo, unicamente quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa a contactar deve assumir a responsabilidade pela transferência, nomeadamente em caso de incidente durante a mesma). Em certos países terceiros, poderá fornecer-se, em alternativa, informações relativas à autoridade competente de expedição. O notificador poderá ser um comerciante ou um corretor, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento. Se for esse o caso, deverá apresentar-se em anexo uma cópia do contrato ou elementos que provem a existência de um contrato (ou uma declaração que o certifique) entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (cf. anexo II, parte 1, ponto 23). Os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico devem facilitar o contacto entre todas as pessoas relevantes, em qualquer momento, em caso de incidente durante a transferência.
14. Normalmente, o destinatário é a instalação de eliminação ou de valorização indicada na casa 10. Em determinados casos, porém, o destinatário poderá ser outra pessoa, por exemplo um comerciante, um corretor ou uma entidade empresarial, como a sede ou o endereço postal da instalação de eliminação ou de valorização recetora indicada na casa 10. Para poder atuar como destinatário, um comerciante, corretor ou entidade empresarial deverá estar sujeita à jurisdição do país de destino e possuir ou passar a dispor de algum tipo de controlo legal sobre os resíduos a partir do momento em que a transferência chegue ao seu país de destino. Nesses casos, deve indicar-se na casa 2 as informações relativas ao comerciante, corretor ou entidade empresarial.
15. Casa 3 (ver o anexo II, parte 1, pontos 1, 5, 11 e 19): para a emissão do documento de notificação, a autoridade competente fornecerá, de acordo com o seu próprio sistema, um número de identificação que será impresso nesta casa (ver o ponto 3, acima). No ponto A, «transferência individual» refere-se a uma notificação simples e «transferência múltipla» a uma notificação geral. No ponto B, indicar o tipo de operação a que se destinam os resíduos a transferir. No ponto C, o termo «autorização prévia» refere-se ao artigo 14.º do presente regulamento.
16. Casas 4 (ver o anexo II, parte 1, ponto 1), 5 (ver o anexo II, parte 1, ponto 17) e 6 (ver o anexo II, parte 1, ponto 12): indicar na casa 4 o número de transferências e, na casa 6, a data prevista para a transferência, no caso de uma transferência simples, ou as datas da primeira e da última transferência, no caso de uma transferência múltipla. Na casa 5, apresentar uma estimativa mínima e máxima do peso dos resíduos, em toneladas (1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg), ou 1 000 kg), ou uma estimativa mínima e máxima do seu volume, em litros. Em certos países terceiros, poderá também ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do documento impresso. A quantidade total transferida não deve exceder a quantidade máxima indicada na casa 5. O prazo previsto para as transferências, a indicar na casa 6, não pode ultrapassar um ano, com exceção das transferências múltiplas para instalações titulares de uma autorização prévia em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do presente regulamento (ver o ponto 15), em que esse prazo não pode ultrapassar três anos. Todas as transferências devem ser realizadas durante o prazo de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas, emitidas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento. Nos casos de transferências múltiplas, alguns países terceiros podem, com base na Convenção de Basileia, exigir que as datas, a frequência e a quantidade estimada de resíduos previstas para cada transferência sejam indicadas nas casas 5 e 6 ou apresentadas num anexo. Quando uma autoridade competente emita uma autorização escrita para a transferência e o prazo de validade dessa autorização, constante da casa 20, for diferente do prazo indicado na casa 6, a decisão da autoridade competente prevalece sobre a informação que conste da casa 6.
17. Casa 7 (ver o anexo II, parte 1, ponto 18): Os tipos de embalagem devem ser indicados utilizando os códigos constantes da lista de abreviaturas e códigos apensa ao documento de notificação. Caso seja necessário adotar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo as exigidas nas instruções de manuseamento estabelecidas pelos produtores para os empregados, ou fornecer informações sobre saúde e segurança, incluindo informações sobre a forma de atuar em caso de derrame, ou instruções escritas para o transporte de mercadorias perigosas, assinalar a casa respetiva e apresentar as informações num anexo.
18. Casa 8 (ver o anexo II, parte 1, pontos 7 e 13): fornecer as informações necessárias (o número de registo, unicamente quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa a contactar deve assumir a responsabilidade pela transferência). Caso esteja envolvido mais de um transportador, anexar ao documento de notificação uma lista completa com as informações solicitadas acima em relação a cada transportador. Se o transporte for organizado por um agente transitário, os dados desse agente e as informações respetivas sobre os transportadores efetivos devem ser fornecidos num anexo. Apresentar comprovativos de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, uma declaração que certifique a sua existência) num anexo (ver o anexo II, parte 1, ponto 15). Os meios de transporte devem ser indicados utilizando as abreviaturas constantes da lista de abreviaturas e códigos apensa ao documento de notificação.
19. Casa 9 (ver o anexo II, parte 1, pontos 3 e 16): fornecer a informação exigida em relação ao produtor dos resíduos. O número de registo deve ser fornecido, quando aplicável. Se o notificador for o produtor dos resíduos, basta indicar «Igual à casa 1». Se os resíduos tiverem sido produzidos por mais de um produtor, escrever «Ver a lista anexa» e anexar uma lista com as informações exigidas em relação a cada um dos produtores. Quando o produtor for desconhecido, indicar o nome da pessoa que tenha na sua posse ou que controle os resíduos (detentor). Fornecer também informações sobre o processo de produção dos resíduos e o local onde foram produzidos.
20. Casa 10 (ver o anexo II, parte 1, ponto 5): fornecer a informação necessária (indicar o destino da transferência assinalando se se trata de uma instalação de valorização ou de eliminação, o número de registo, apenas quando aplicável, e o local efetivo em que irá ocorrer a eliminação ou valorização, caso seja diferente do endereço da instalação). Se a instalação de eliminação ou de valorização for também o destinatário, preencher «Igual à casa 2». Se a operação de eliminação ou de valorização em causa for uma operação D13 a D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos I ou II da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos), a instalação que efetuará a operação e o local em que a mesma se irá efetuar devem ser referidos na casa 10. Nesses casos, as informações correspondentes sobre a instalação ou as instalações onde se irá efetuar posteriormente qualquer operação R12 ou R13 ou D13 a D15, ou onde ocorrerão ou poderão ocorrer as operações D1 a D12 ou R1 a R11, devem ser apresentadas num anexo. Se a instalação de eliminação ou de valorização constar do anexo I, categoria 5, da Diretiva 2010/75/UE, deve ser fornecida num anexo, nos casos em que a instalação se localize na União, prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º da referida diretiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).
21. Casa 11 (ver o anexo II, parte 1, pontos 5, 19 e 20): indicar o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R ou D que constam dos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (ver igualmente a lista de abreviaturas e códigos apensa ao documento de notificação). Caso a operação de eliminação ou valorização seja uma operação D13 a D15, R12 ou R13, devem ser fornecidas num anexo informações correspondentes sobre as operações posteriores (qualquer operação R12 ou R13 ou D13 a D15, bem como D1 a D12 ou R1 a R11). Indicar também a tecnologia que irá ser utilizada. Se os resíduos se destinarem a valorização, indicar num anexo o método previsto para a eliminação da fração não valorizável dos resíduos após valorização, a quantidade de material valorizado em relação aos resíduos não valorizáveis, o valor estimado do material valorizado, o custo da valorização e o custo da eliminação da fração não valorizável. Por outro lado, em caso de importação para a União de resíduos destinados a eliminação, indicar na casa «Razão da exportação» a existência de um pedido prévio devidamente fundamentado apresentado pelo país de expedição nos termos do artigo 47.º, n.º 4, do presente regulamento e anexar esse pedido ao documento. Alguns países terceiros exteriores à OCDE poderão, com base na Convenção de Basileia, exigir também que sejam especificados os motivos da exportação.
22. Casa 12 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): fornecer a designação ou designações por que o material é normalmente conhecido, ou o nome comercial e a designação dos seus componentes principais (em termos de quantidade e/ou de perigosidade) e as respetivas concentrações relativas (expressas em percentagem), se forem conhecidas. Nos casos de misturas de resíduos, apresentar a mesma informação relativamente às diferentes frações e indicar que frações se destinam a valorização. Poderá ser exigida uma análise química da composição dos resíduos, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 7 do presente regulamento. Apresentar em anexo, se necessário, qualquer informação adicional.
23. Casa 13 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): Indicar as características físicas dos resíduos a temperaturas e a pressões normais.
24. Casa 14 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar o código de identificação dos resíduos, em conformidade com os anexos III, III-A, III-B e IV do presente regulamento. Indicar o código em conformidade com o sistema adotado ao abrigo da Convenção de Basileia [alínea i) da casa 14] e, quando aplicável, dos sistemas adotados na decisão da OCDE [alínea ii)] e de outros sistemas de classificação aceites [alíneas iii) a xii)]. Nos termos do artigo 5.º, n.º 8, do presente regulamento, indicar unicamente um código de resíduo (dos anexos III, III-A, III-B e IV do presente regulamento), com as seguintes duas exceções: No caso de resíduos não classificados numa rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV, especificar apenas um tipo de resíduos. No caso de misturas de resíduos não classificadas numa rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV, exceto se enumeradas no anexo III-A, especificar (se necessário num anexo) o código de cada fração dos resíduos, por ordem de importância.
a) Alínea i): os códigos que constam do anexo VIII da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que estejam sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito (ver o anexo IV, parte I, do presente regulamento); os códigos que constam do anexo IX da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que não estariam habitualmente sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito mas que, por razões específicas, como por exemplo a contaminação por substâncias perigosas (ver o anexo III, primeiro parágrafo, do presente regulamento) ou a regulamentação nacional, passam a estar sujeitos a esse procedimento de notificação e autorização prévias por escrito (ver o anexo III, parte I, do presente regulamento). Os anexos VIII e IX da Convenção de Basileia podem ser consultados no anexo V do presente regulamento, no texto da Convenção de Basileia e ainda no manual de instruções disponibilizado pelo Secretariado da Convenção de Basileia. Se um determinado resíduo não constar da lista dos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia, inserir a menção «Não consta da lista».
b) Alínea ii): os países membros da OCDE devem usar os códigos da OCDE para os resíduos enumerados na parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, que não têm equivalente nos anexos da Convenção de Basileia ou que, no contexto do presente regulamento, estão sujeitos a um nível de controlo diferente do exigido pela Convenção de Basileia. Se um determinado resíduo não constar do anexo III, parte II, e do anexo IV, parte II, do presente regulamento, inserir a menção «Não consta da lista».
c) Alínea iii): os Estados-Membros da União Europeia devem usar os códigos que constam da lista de resíduos da União Europeia (ver a Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada).
d) Alíneas iv) e v): quando aplicável e quando sejam diferentes dos códigos que constam da lista de resíduos da UE, devem usar-se os códigos nacionais de identificação utilizados no país de expedição e, se forem conhecidos, no país de destino.
e) Alínea vi): se for necessário ou exigido pelas autoridades competentes, acrescentar nesta alínea qualquer outro código ou informações adicionais que possam facilitar a identificação dos resíduos.
Esses códigos podem também ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV (EU48) do presente regulamento. Nesse caso, o número do anexo deve ser indicado antes dos códigos. No que respeita ao anexo III-A, utilizar o(s) código(s) correspondente(s) indicado(s) no anexo III-A, em sequência, se aplicável. Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.
f) Alínea vii): indicar o(s) código(s) Y apropriado(s), em conformidade com as «Categorias de resíduos a controlar» (ver o anexo 1 da Convenção de Basileia e o apêndice 1 da decisão da OCDE) ou com as «Categorias de resíduos que exigem atenção especial» que constam do anexo II da Convenção de Basileia (ver o anexo IV, parte I, do presente regulamento ou o apêndice 2 do manual de instruções de Basileia), caso exista(m). Os códigos Y não são exigidos pelo presente regulamento nem pela decisão da OCDE, exceto quando a transferência de resíduos recaia numa das duas «Categorias de resíduos que exigem atenção especial» ao abrigo da Convenção de Basileia (resíduos Y46 e Y47 e resíduos do anexo II), caso em que se deverá indicar o código Y da Convenção de Basileia. Não obstante, deve(m) indicar-se o(s) código(s) Y no que diz respeito aos resíduos definidos como perigosos nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Convenção de Basileia, a fim de dar cumprimento às obrigações de informação nela previstas.
g) Alínea viii): se aplicável, indicar nesta alínea o(s) código(s) H apropriado(s), ou seja, os códigos que indicam as características de perigosidade dos resíduos (ver a lista de abreviaturas e de códigos apensa ao documento de notificação). Se o resíduo não apresentar características de perigosidade abrangidas pela Convenção de Basileia, mas for um resíduo perigoso em conformidade com o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, indicar o(s) código(s) HP em conformidade com o referido anexo III e inserir a menção «UE» a seguir a esse código (por exemplo, HP14 UE).
h) Alínea ix): se aplicável, indicar nesta alínea a(s) classe(s) que indica(m) as características de perigosidade dos resíduos de acordo com a classificação das Nações Unidas (ver a lista de abreviaturas e de códigos apensa ao documento de notificação) e que é(são) necessária(s) para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas (ver as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Regulamentos-tipo (livro laranja), na sua edição mais recente).
i) Alíneas x) e xi): se aplicável, indicar nesta alínea o número ou números apropriados e a designação ou designações de expedição das Nações Unidas, que se utilizam para identificar os resíduos em conformidade com o sistema de classificação das Nações Unidas e são necessários para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas (ver as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Regulamentos-tipo (livro laranja), na sua edição mais recente).
j) Alínea xii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) aduaneiro(s) que possibilita(m) às estâncias aduaneiras a identificação dos resíduos (ver a lista de códigos e de mercadorias que consta do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotado pela Organização Mundial das Alfândegas].
25. Casa 15 (ver o anexo II, parte 1, pontos 8 a 10 e 14): na alínea a) da casa 15, indicar o nome dos países de expedição, de trânsito e de destino ou o respetivo código, utilizando as abreviaturas da Norma ISO 3166. Na alínea b), indicar, quando aplicável, o número de código da autoridade competente respetiva para cada país e, na alínea c), inserir o nome do posto fronteiriço ou porto e, quando aplicável, o número de código da estância aduaneira, como ponto de entrada ou de saída num determinado país. No que diz respeito aos países de trânsito, fornecer na alínea c) as informações sobre os pontos de entrada e de saída. Se uma determinada transferência passar por mais de três países de trânsito, apresentar a informação relevante num anexo. Indicar num anexo o percurso previsto entre os pontos de entrada e de saída, incluindo alternativas possíveis, nomeadamente para o caso de circunstâncias imprevistas.
26. Casa 16 (ver o anexo II, parte 1, ponto 14): fornecer as informações necessárias em todos os casos em que uma transferência entre, atravesse ou saia da União Europeia.
27. Casa 17 (ver o anexo II, parte 1, pontos 21 e 22 e 24 a 26): cada cópia do documento de notificação deve ser assinada e datada pelo notificador (ou pelo comerciante ou corretor, se agirem na qualidade de notificador) antes de serem enviadas às autoridades competentes dos países envolvidos. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição poderá datar e assinar o documento. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor, o novo produtor ou o responsável pela recolha devem também, se possível, assinar e datar o documento; note-se que isso poderá não ser praticável nos casos em que existam diversos produtores (a legislação nacional poderá incluir definições no que respeita à noção de «praticável»). Por outro lado, se o produtor não for conhecido, a pessoa que detenha a posse ou o controlo dos resíduos (detentor) deverá assinar o documento. A declaração deve igualmente certificar a existência de um seguro de responsabilidade que cubra os danos causados a terceiros. Alguns países terceiros poderão exigir que o documento de notificação seja acompanhado de provas da existência de um seguro ou de outras garantias financeiras, bem como de um contrato.
A partir de [data em que o artigo 26.º passa a ser aplicável], a notificação deve ser apresentada por via eletrónica, assim como o intercâmbio das informações e documentação exigidas, em conformidade com o artigo 26.º.
28. Casa 18: indicar o número de anexos que contêm informações adicionais apensos ao documento de notificação. Cada anexo deve incluir uma referência ao número de notificação a que respeita, indicado no canto da casa 3.
29. Casa 19: ao abrigo da Convenção de Basileia, a(s) autoridade(s) competente(s) do país(es) de destino e (quando aplicável) de trânsito devem acusar essa receção. Nos termos da decisão da OCDE, é a autoridade competente do país de destino que acusa a receção. Alguns países terceiros poderão, em conformidade com a respetiva legislação nacional, exigir que a autoridade competente do país de expedição também emita um aviso.
30. Casas 20 e 21: a casa 20 será utilizada pelas autoridades competentes de qualquer país envolvido para a concessão de uma autorização por escrito. A Convenção de Basileia (exceto nos casos em que um determinado país tenha decidido não exigir a autorização por escrito no que respeita ao trânsito e tenha informado desse facto as restantes Partes, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia) e certos países exigem uma autorização por escrito em todos os casos (nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento, a autoridade competente de um país de trânsito pode aprovar tacitamente uma transferência), enquanto a Decisão da OCDE não exige uma autorização por escrito. Indicar o nome do país (ou o respetivo código, usando as abreviaturas da Norma ISO 3166). Se a transferência estiver sujeita a condições específicas, a autoridade competente em causa deve marcar a casa apropriada e especificar essas condições na casa 21 ou num anexo do documento de notificação. Caso uma autoridade competente queira objetar a uma expedição, deve fazê-lo escrevendo «OBJEÇÃO» na casa 20, explicando as razões dessa objeção na casa 21 ou por meio de um ofício separado.
V. Instruções específicas para o preenchimento do documento de acompanhamento
31. No momento da notificação, o notificador deve preencher as casas 3, 4 e 9 a 14. Após receção das autorizações das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, no que diz respeito às últimas, a partir do momento em que se possa assumir a autorização tácita, e antes do início da transferência, o notificador deve preencher as casas 2, 5 a 8 (exceto o meio de transporte, a data da transferência e a assinatura), 15 e, se aplicável, 16. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, o preenchimento destas casas poderá ser feito pela autoridade competente de expedição e não pelo notificador. No momento em que tome posse da remessa, o transportador ou o seu representante devem preencher as casas relativas ao meio de transporte, à data da transferência e à assinatura, ou seja, a casa 8, alíneas a) a c) e, se aplicável, a casa 16. O destinatário deve preencher a casa 17 no momento em que tome posse de uma remessa de resíduos quando a mesma chega ao país de destino, se não for o responsável pela eliminação ou valorização, bem como, se aplicável, a casa 16.
32. Casa 1: a autoridade competente de expedição deve preencher o número da notificação (o número deve ser copiado da casa 3 do documento de notificação).
33. Casa 2-A: Indicar o número de identificação do contentor que contém os resíduos em causa durante o transporte, se aplicável.
34. Casa 2 (ver o anexo II, parte 2, ponto 1): para a notificação geral de transferências múltiplas, preencher o número de série da transferência e o número total de transferências previstas indicado na casa 4 do documento de notificação (por exemplo, preencher «4/11» se se tratar da quarta transferência de onze previstas pela notificação geral em causa). Caso se trate de uma notificação simples, preencher «1/1».
35. Casas 3 e 4: reproduzir as informações relativas ao notificador e ao destinatário indicadas nas casas 1 e 2 do documento de notificação.
36. Casa 5 (ver o anexo II, parte 2, ponto 6): Indicar o peso real dos resíduos em toneladas (1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg), ou 1 000 kg de resíduos). Em certos países terceiros, poderá ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do formulário. Sempre que possível, anexar cópias dos talões da pesagem em báscula.
37. Casa 6 (ver o anexo II, parte 2, ponto 2): indicar a data de início efetivo da transferência (ver também as instruções da casa 6 do documento de notificação).
38. Casa 7 (ver o anexo II, parte 2, pontos 7 e 8): Os tipos de embalagem devem ser indicados utilizando os códigos constantes da lista de abreviaturas e códigos apensa ao documento de acompanhamento. Caso seja necessário adotar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo as estabelecidas nas instruções de manuseamento estabelecidas pelos produtores para os empregados, ou fornecer informações sobre saúde e segurança, incluindo informações sobre a forma de atuar em caso de derrame, e instruções escritas para o transporte de mercadorias perigosas, assinalar a casa respetiva e apresentar as informações num anexo. Indicar também o número de embalagens que compõem a remessa.
39. Casas 8. a), 8. b) e 8. c) (ver o anexo II, parte 2, pontos 3 e 4): fornecer as informações necessárias (o número de registo, unicamente quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país). Se estiverem envolvidos mais de três transportadores, apresentar a informação relevante relativa a cada um desses transportadores em anexo ao documento de acompanhamento. Os meios de transporte, a data de transferência e a assinatura devem ser preenchidos pelo transportador ou pelo seu representante que tome posse da remessa. O notificador conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado. A cada transferência da remessa, o novo transportador ou seu representante que tome posse da remessa terá de cumprir as mesmas exigências e assinar também o documento. O transportador anterior conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado.
A partir de [data em que o artigo 26.º passa a ser aplicável], a notificação deve ser apresentada por via eletrónica, assim como o intercâmbio das informações e documentação exigidas, em conformidade com o artigo 26.º.
40. Casa 9: reproduzir as informações indicadas na casa 9 do documento de notificação.
41. Casas 10 e 11: reproduzir as informações indicadas nas casas 10 e 11 do documento de notificação. Se o responsável pela eliminação ou pela valorização for também o destinatário, preencher na casa 10: «Igual à casa 4». Se a operação de eliminação ou de valorização for uma operação D13 a D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos I ou II da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos), são suficientes as informações relativas à instalação que efetuará a operação, apresentadas na casa 10. Não é necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12 ou R13 e D13 a D15, nem sobre outras instalações que efetuem as operações D1 a D12 e R1 a R11 subsequentes.
42. Casas 12, 13 e 14: reproduzir as informações indicadas nas casas 12, 13 e 14 do documento de notificação.
43. Casa 15 (ver o anexo II, parte 2, ponto 9): no momento da expedição, o notificador (ou o comerciante ou corretor, se agirem na qualidade de notificador) deve assinar e datar o documento de acompanhamento. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição, ou o gerador dos resíduos, nos termos da Convenção de Basileia, poderá assinar e datar o documento de acompanhamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento, assegurar que as informações do documento de acompanhamento sejam disponibilizadas eletronicamente às autoridades competentes, inclusive durante o transporte.
44. Casa 16 (ver o anexo II, parte 2, ponto 5): esta casa pode ser utilizada por qualquer pessoa envolvida numa transferência (o notificador ou a autoridade competente de expedição, conforme aplicável, o destinatário, qualquer autoridade competente, o transportador) em casos específicos em que a legislação nacional exija informações mais pormenorizadas relativamente a um determinado ponto (por exemplo, informações sobre o porto onde vai ocorrer a transferência para outro modo de transporte, número de contentores e respetivo número de identificação, ou provas ou carimbos adicionais que indiquem que a transferência foi autorizada pelas autoridades competentes). Indicar o encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação da União) e o itinerário (entre os pontos de saída e de entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas, na casa 16 ou num anexo.
45. Casa 17: esta casa deve ser preenchida pelo destinatário caso não seja o responsável pela eliminação ou pela valorização (ver acima o ponto 14) mas tome posse da remessa de resíduos a partir do momento em que a mesma chega ao país de destino.
46. Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de um dia (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.
A partir de [data em que o artigo 26.º passa a ser aplicável], a notificação deve ser apresentada por via eletrónica, assim como o intercâmbio das informações e documentação exigidas, em conformidade com o artigo 26.º.
47. A receção da remessa de resíduos deve ser confirmada por qualquer instalação que efetue qualquer operação de eliminação ou de valorização, incluindo qualquer operação D13 a D15, R12 ou R13. No entanto, uma instalação que efetue uma operação D13 a D15, R12 ou R13, ou uma operação D1 a D12 ou R1 a R11 no seguimento de uma operação D13 a D15, R12 ou R13 no mesmo país, não terá de certificar a receção da remessa proveniente da instalação D13 a D15, R12 ou R13. Nesse caso, não será necessário preencher a casa 18 relativa à receção final da remessa. Indicar também o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R ou D que constam dos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, bem como a data aproximada em que a operação de eliminação ou de valorização dos resíduos estará concluída.
48. Casa 19: Esta casa deve ser preenchida pelo responsável pela eliminação ou pela valorização para certificar a conclusão da eliminação ou valorização dos resíduos. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento e da Decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e às autoridades competentes dos países de expedição, de trânsito (não exigido pela decisão da OCDE) e de destino, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a receção dos resíduos. Alguns países terceiros que não são países membros da OCDE podem exigir, em conformidade com a Convenção de Basileia, que sejam enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e à autoridade competente do país de expedição. Para as operações de eliminação ou de valorização D13 a D15, R12 ou R13, são suficientes as informações apresentadas na casa 10 relativas à instalação que efetua a operação, não sendo necessário incluir no documento de acompanhamento quaisquer informações sobre outras instalações que efetuem as operações R12/R13 ou D13 a D15, nem sobre outras intalações que efetuem as operações D1 a D12 ou R1 a R11.
49. A eliminação ou a valorização dos resíduos deve ser certificada por qualquer das instalações que efetuem operações de eliminação ou de valorização, incluindo as operações D13 a D15, R12 ou R13. Assim, uma instalação que efetue uma operação D13 a D15, R12 ou R13, ou uma operação D1 a D12 ou R1 a R11 no seguimento de uma operação D13 a D15, R12 ou R13 no mesmo país, não deve utilizar a casa 19 para certificar a valorização ou a eliminação dos resíduos, visto que essa casa já terá sido preenchida pela instalação que efetuou as operações D13 a D15, R12 ou R13. Cada país deve definir a forma de certificar a eliminação ou a valorização nesse caso específico.
50. No caso dos resíduos transferidos para fins de preparação para reutilização ou de reciclagem, a quantidade real de resíduos que foram reciclados ou preparados para reutilização pela instalação recetora deve ser indicada na casa 19. Se os resíduos tiverem sido transferidos tendo em vista outras operações de valorização, incluindo a valorização energética, a quantidade valorizada deve ser indicada na casa 19. No preenchimento desta casa deve ter-se em conta as regras da União aplicáveis ao cálculo, à verificação e à comunicação de dados.
51. Casas 20, 21 e 22: estas casas devem ser utilizadas para efeitos de controlo pelas estâncias aduaneiras nas fronteiras da União.
ANEXO II
INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO
Parte 1: Informações a incluir aquando da apresentação do documento de notificação:
1.Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.
Caso o notificador tenha anteriormente obtido uma autorização ou autorizações para a transferência dos mesmos tipos de resíduos para a mesma instalação, pode igualmente indicar-se o número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação respeitante a essas transferências já autorizadas.
2.Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do notificador.
3.Se o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa: nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do(s) produtor(es).
4.Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do artigo 3.º, n.º 6.
5.Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia em conformidade com o artigo 14.º.
Caso os resíduos se destinem a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, devem ser apresentadas informações similares respeitantes a todas as instalações em que se preveja efetuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias.
Caso a instalação de valorização ou eliminação conste do anexo I, categoria 5, da Diretiva 2010/75/UE, deve ser fornecida prova de autorização válida emitida em conformidade com os artigos 4.º e 5.º da referida diretiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).
6.Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do destinatário.
7.Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou do(s) seu(s) agente(s).
8.País de expedição e autoridade competente respetiva.
9.Países de trânsito e autoridades competentes respetivas.
10.País de destino e autoridade competente respetiva.
11.Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.
12.Data(s) prevista(s) para o início da(s) transferência(s).
13.Meios de transporte previstos.
14.Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação da União) e itinerário (entre os pontos de saída e de entrada) pretendidos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.
15.Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).
16.Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características de perigosidade. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.
17.Quantidades máximas e mínimas previstas.
18.Tipo de embalagem previsto.
19.Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação tal como referidas nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE.
20.Se os resíduos se destinarem a valorização:
(a)Método previsto de eliminação da parte não valorizável;
(b)Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;
(c)Valor estimado do material valorizado;
(d)Custo da valorização e custo da eliminação da fração não valorizável.
21.Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).
22.Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário (ou declaração que certifique a existência de tal contrato) para a valorização ou eliminação dos resíduos, vigente no momento da notificação, conforme exigido pelo artigo 6.º.
23.Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante agir na qualidade de notificador.
24.Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar no início da transferência, conforme exigido no artigo 5.º, n.º 6, e no artigo 7.º.
25.Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correta.
26.Se, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, alínea a), subalínea i), o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa, o notificador deve garantir que o produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), sempre que exequível, assine também o documento de notificação previsto no anexo I-A.
Parte 2: Informações a incluir ou anexar no documento de acompanhamento
Incluir todas as informações indicadas na parte 1, atualizadas de acordo com os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:
1.Número de série e número total de transferências.
2.Data de início da transferência.
3.Meios de transporte.
4.Nome, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico do(s) transportador(es).
5.Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação da União) e itinerário (entre pontos de saída e de entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.
6.Quantidades.
7.Tipo de embalagem.
8.Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).
9.Declaração do notificador atestando a receção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.
10.Assinaturas exigidas para cada transferência de responsabilidade material.
Parte 3: Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes
1.Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou de eliminação.
2.Cópia da autorização emitida em conformidade com os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2010/75/UE.
3.Informações sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.
4.Distância(s) de transporte entre o notificador e a instalação, incluindo possíveis itinerários alternativos, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas e, em caso de transporte intermodal, o local onde será efetuado o transbordo.
5.Informações sobre o custo do transporte entre o notificador e a instalação.
6.Cópia ou prova do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.
7.Análise química da composição dos resíduos.
8.Descrição do processo de produção dos resíduos.
9.Descrição do processo de tratamento da instalação recetora dos resíduos.
10.Garantia financeira ou seguro equivalente ou respetiva cópia ou prova da sua existência.
11.Informações sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no artigo 5.º, n.º 6 e no artigo 7.º.
12.Cópia do contrato referido na parte 1, pontos 22 e 23.
13.Cópia do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.
14.Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.
ANEXO III
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 18.º (LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS)
Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
(a)Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CEE; ou
(b)Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte I:
Resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia.
Para efeitos do presente regulamento:
(a)Uma referência à lista A no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;
(b)Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis das sucatas nela enumeradas;
(c)A rubrica B1030 da Convenção de Basileia passa a ter a seguinte redação: «Matérias residuais que contenham metais refratários»;
(d)A parte da rubrica B1100 da Convenção de Basileia que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II;
(e)A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da parte II.
(f)A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.
(g)A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
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EU3011
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Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 do anexo IV, parte II e EU48 do anexo IV, parte I):
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Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos e sejam destinados a reciclagem:
— Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
— Polietileno (PE)
— Polipropileno (PP)
— Poliestireno (PS)
— Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
— Poli(tereftalato de etileno) (PET)
— Policarbonatos (PC)
— Poliéteres
— Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
— Resinas de ureia-formaldeído
— Resinas de fenol-formaldeído
— Resinas de melamina-formaldeído
— Resinas epoxídicas
— Resinas alquídicas
— Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente1 por um dos seguintes polímeros fluoretados:
— Perfluoroetileno/propileno (FEP)
— Perfluoroalcoxialcanos:
— Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
— Polifluoreto de vinilo (PVF)
— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
— Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)
— Poli(cloreto de vinilo) (PVC).
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Parte II:
Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais
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GB040
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7112
262030
262091
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Escórias do processamento de metais preciosos e de cobre destinadas a refinação posterior
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Outros resíduos que contenham metais
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GC010
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Montagens elétricas constituídas unicamente por metais ou ligas
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GC020
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Sucata eletrónica (por exemplo, placas de circuitos integrados, componentes eletrónicos e fios) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais básicos e preciosos
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GC030
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ex 890800
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Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais decorrentes do respetivo funcionamento que possam ter sido classificados como substâncias ou resíduos perigosos
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GC050
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Catalisadores de craqueamento catalítico em leito fluidizado usados (por exemplo, óxido de alumínio e zeólitos)
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Resíduos de vidro numa forma não dispersível
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GE020
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ex 7001
ex 701939
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Resíduos de fibra de vidro
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Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível
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GF010
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Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)
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Outros resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas
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GG030
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ex 2621
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Cinzas de fundo e escórias de centrais elétricas a carvão
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GG040
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ex 2621
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão
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Resíduos provenientes das operações de curtimento e deslanagem de peles e da sua utilização
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GN010
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ex 0502
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Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pelos de texugo e de outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes
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GN020
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ex 051199
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Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
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GN030
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ex 050590
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Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (aparadas ou não) e penugem, em bruto ou simplesmente limpos, desinfetados ou preparados para conservação
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ANEXO III-A
MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 2
1.Independentemente de as misturas estarem ou não incluídas na presente lista, não podem ser sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º se tiverem sido contaminadas por outros materiais de uma forma que:
(a)Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CEE; ou
(b)Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
2.São abrangidas pelo presente anexo:
(a)As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1050 da Convenção de Basileia;
(b)As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1070 da Convenção de Basileia;
(c)As misturas de resíduos classificados nas rubricas B3040 e B3080 da Convenção de Basileia;
(d)As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e na rubrica B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos mates de galvanização de zinco, às escórias que contenham zinco, ao alumínio escumado (ou escumas de alumínio), com exclusão das escórias salinas, e aos resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;
(e)As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e nas rubricas B1070 e B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre.
As rubricas a que se referem as alíneas d) e e) não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
3.São abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:
(a)Misturas de resíduos classificados na rubrica B1010 da Convenção de Basileia;
(b)Misturas de resíduos classificados na rubrica B2010 da Convenção de Basileia;
(c)Misturas de resíduos classificados na rubrica B2030 da Convenção de Basileia;
(d)Misturas de resíduos classificados na rubrica B3020 da Convenção de Basileia, limitados ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);
(e)Misturas de resíduos classificados na rubrica B3030 da Convenção de Basileia;
(f)Misturas de resíduos classificados na rubrica B3040 da Convenção de Basileia;
(g)Misturas de resíduos classificados na rubrica B3050 da Convenção de Basileia.
4.Unicamente para efeitos de transferências destinadas a reciclagem no interior da União, são abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:
(a)Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a polímeros não halogenados;
(b)Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a resinas curadas ou produtos de condensação;
(c)Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a perfluoroalcoxialcanos.
ANEXO III-B
RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA «VERDE»
1.Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
(a)Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou
(b)Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
2.São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:
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BEU04
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Embalagens compósitas constituídas maioritariamente por papel e algum plástico, isentas de matérias residuais e não abrangidas pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia
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BEU05
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Resíduos biodegradáveis não contaminados da agricultura, horticultura e silvicultura e de jardins, parques e cemitérios
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3.As transferências de resíduos enumeradas no presente anexo não prejudicam o disposto no Regulamento (UE) 2016/2031.
ANEXO IV
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (LISTA «LARANJA» DE RESÍDUOS)
Parte I
Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito:
Resíduos enumerados nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia.
Para efeitos do presente regulamento:
(a)Uma referência à lista B no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento.
(b)Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre a rubrica B1020 do anexo III, parte I, alínea b), do presente regulamento;
(c)As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010, GC020 e GG040 do anexo III, parte II, quando adequado.
(d)A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição de alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.
(e)A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II.
(f)A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
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EU48
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Resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 da parte II nem pela rubrica UE3011 da parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.
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Parte II:
Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito:
Resíduos que contenham metais
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AA010
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261900
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Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço
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AA060
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ex 262099
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Cinzas e matérias residuais de vanádio1
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AA190
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810420
ex 810430
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Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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AB030
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Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais
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AB070
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Areias utilizadas nas operações de fundição
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AB120
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ex 281290
ex 3824
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Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
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AB130
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Resíduos de operações de granalhagem
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AB150
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ex 382499
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Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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AC020
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Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) não especificadas nem incluídas noutras rubricas
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AC060
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ex 381900
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Fluidos hidráulicos
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AC070
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ex 381900
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Líquidos de travões
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AC080
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ex 382000
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Fluidos anticongelantes
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AC150
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Clorofluorcarbonetos
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AC160
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Halons
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AC170
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ex 440311
ex 440312
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Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
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AC250
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Agentes tensioativos (surfatantes)
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AC260
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ex 3101
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Estrume líquido de porco; excrementos
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AC270
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Lamas de depuração
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AC300
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Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I)
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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AD090
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ex 382499
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Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
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AD100
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Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos
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AD120
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ex 391400 ex 3915
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Resinas de permuta iónica
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AD150
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Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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RB020
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ex 6815
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Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
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ANEXO V
LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 36.º
Notas introdutórias
1.O presente anexo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/98/CE.
2.O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 36.º refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.º do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, deverá verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.
A parte 1 do presente anexo está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos classificados como perigosos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Convenção de Basileia, e consequentemente abrangidos pela proibição de exportação, enquanto a lista B enumera os resíduos não abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Convenção de Basileia, consequentemente não abrangidos pela proibição de exportação.
Assim, se um resíduo consta da parte 1, é necessário verificar se consta da lista A ou da lista B. Só é necessário verificar se um resíduo faz parte dos resíduos perigosos enumerados na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE (ou seja, os tipos de resíduos que estão assinalados com um asterisco) ou na parte 2 do presente anexo, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da parte 1.
3.Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
(a)Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CEE; ou
(b)Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte 1
Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)
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A1
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RESÍDUOS DE METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS
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A1010
Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
–Antimónio
–Arsénio
–Berílio
–Cádmio
–Chumbo
–Mercúrio
–Selénio
–Telúrio
–Tálio
à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B.
A1020
Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à exceção de resíduos de metais na forma elementar:
–Antimónio; compostos de antimónio
–Berílio; compostos de berílio
–Cádmio; compostos de cádmio
–Chumbo; compostos de chumbo
–Selénio; compostos de selénio
–Telúrio; compostos de telúrio
A1030
Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
–Arsénio; compostos de arsénio
–Mercúrio; compostos de mercúrio
–Tálio; compostos de tálio
A1040
Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
–Carbonilos metálicos
–Compostos de crómio hexavalente
A1050
Lamas de galvanização
A1060
Licores residuais da decapagem de metais
A1070
Matérias residuais de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
A1080
Matérias residuais de zinco não incluídas na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III
A1090
Cinzas da incineração de fio de cobre isolado
A1100
Poeiras e matérias residuais provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre
A1110
Soluções eletrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre
A1120
Lamas residuais, à exceção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação eletrolítica em operações de refinação e extração eletrolítica de cobre
A1130
Soluções de águas-fortes usadas que contenham cobre dissolvido
A1140
Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre
A1150
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B
A1160
Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas
A1170
Resíduos de baterias não triados, à exceção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo 1 num teor que os torne perigosos.
A1180
Resíduos ou sucatas de montagens elétricas e eletrónicas que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110)
A1190 Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB, chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III.
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A2
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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A2010
Resíduos de vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
A2020
Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A2030
Resíduos de catalisadores, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A2040
Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)
A2050
Resíduos de amianto (poeiras e fibras)
A2060
Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)
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A3
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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A3010
Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume
A3020
Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista
A3030
Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti‐detonantes com chumbo
A3040
Resíduos de fluidos de transferência térmica
A3050
Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)
A3060
Resíduos de nitrocelulose
A3070
Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas
A3080
Resíduos de éteres, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A3090
Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)
A3100
Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)
A3110
Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)
A3120
Resíduos de trituração (fração leve)
A3130
Resíduos de compostos orgânicos fosforados
A3140
Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A3150
Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160
Matérias residuais de destilação não aquosas, halogenadas ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos
A3170
Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180
Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com policlorobifenilos (PCB), policlorotrifenilos (PCT), naftalenos policlorados (PCN), polibromobifenilos (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg
A3190
Matérias residuais betuminosas (à exceção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas
A3200 Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B B2130)
A3210 Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
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A4
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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A4010
Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A4020
Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de atividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e noutras instalações no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projetos de investigação
A4030
Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade ou impróprios para a utilização inicialmente prevista
A4040
Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos preservadores de madeiras
A4050
Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
–Cianetos inorgânicos, à exceção de matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
–Cianetos orgânicos
A4060
Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água
A4070
Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas de impressão, corantes, pigmentos, tintas, vernizes e lacas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)
A4080
Resíduos explosivos (à exceção dos resíduos incluídos na lista B)
A4090
Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à exceção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)
A4100
Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
A4110
Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
–Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
–Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas
A4120
Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos
A4130
Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
A4140
Resíduos que consistam em ou contenham produtos químicos não especificados ou fora do prazo de validade correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III
A4150
Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias químicas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos
A4160
Carvão ativado usado não incluído na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)
Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)
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B1
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RESÍDUOS DE METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS
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B1010
Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
–Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
–Sucata de ferro e de aço
–Sucata de cobre
–Sucata de níquel
–Sucata de alumínio
–Sucata de zinco
–Sucata de estanho
–Sucata de tungsténio
–Sucata de molibdénio
–Sucata de tântalo
–Sucata de magnésio
–Sucata de cobalto
–Sucata de bismuto
–Sucata de titânio
–Sucata de zircónio
–Sucata de manganês
–Sucata de germânio
–Sucata de vanádio
–Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
–Sucata de tório
–Sucata de terras raras
–Sucata de crómio
B1020
Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
–Sucata de antimónio
–Sucata de berílio
–Sucata de cádmio
–Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)
–Sucata de selénio
–Sucata de telúrio
B1030
Metais refratários que contenham matérias residuais
B1031 Resíduos de metais e ligas metálicas de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio, sob forma metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na rubrica A1050, Lamas de galvanização, da lista A.
B1040
Sucatas de montagens da produção de energia elétrica não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT num teor que as torne perigosas
B1050
Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III
B1060
Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulverulenta
B1070
Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III
B1080
Cinzas e matérias residuais de zinco, incluindo de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigosidade H4.3
B1090
Resíduos de baterias conformes a especificações, à exceção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio
B1100
Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
–Mates de galvanização de zinco
–Escórias que contenham zinco:
–Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn);
–Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn);
–Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn);
–Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn);
–Resíduos da escumação de zinco
–Alumínio escumado (ou escumas), com exclusão das escórias salinas
–Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III;
–Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
–Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
–Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho
B1110
Montagens elétricas e eletrónicas:
–Montagens elétricas e eletrónicas constituídas unicamente por metais ou ligas
–Resíduos ou sucatas de montagens elétricas e eletrónicas (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, policlorobifenilos) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)
–Montagens elétricas e eletrónicas (incluindo placas de circuitos integrados, componentes eletrónicos e fios) destinadas a reutilização direta e não a reciclagem ou eliminação final
B1115 Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190, excluindo os destinados às operações especificadas no anexo IV-A ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto
B1120
Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
|
–
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Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:
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Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungsténio
|
Titânio
Crómio
Ferro
Níquel
Zinco
Zircónio
Molibdénio
Tântalo
Rénio
|
|
–
|
Lantanídeos (terras raras):
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Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
|
Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
|
B1130
Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos
B1140
Matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
B1150
Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
B1160
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)
B1170
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica
B1180
Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1190
Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1200
Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço
B1210
Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio
B1220
Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção
B1230
Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço
B1240
Calamina de óxido de cobre
B1250 Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos
|
B2
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
B2010
Resíduos da atividade mineira, numa forma não dispersível:
–Resíduos de grafite natural
–Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, por serração ou outros meios
–Resíduos de mica
–Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite
–Resíduos de feldspato
–Resíduos de espatoflúor
–Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição
B2020
Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
–Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados.
B2030
Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
–Resíduos e escórias de cermet (compósito cerâmica/metal)
–Fibras cerâmicas não especificadas nem incluídas noutro ponto da presente lista
B2040
Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
–Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
–Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições de edifícios
–Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
–Enxofre na forma sólida
–Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);
–Cloretos de sódio, de potássio e de cálcio
–Carborundum (carboneto de silício)
–Fragmentos de betão
–Sucatas de vidro que contenham ligas lítio‐tântalo e lítio‐nióbio
B2050
Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)
B2060
Carvão ativado usado resultante do tratamento de águas para consumo humano e de processos da indústria alimentar e da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)
B2070
Lamas de fluoreto de cálcio
B2080
Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)
B2090
Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro‐álcali e da indústria metalúrgica)
B2100
Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e matérias residuais da produção de alumina, com exclusão das matérias utilizadas nos processos de limpeza de gases, de floculação ou de filtração
B2110
Matérias residuais de bauxite (lamas vermelhas) (pH — de moderado a inferior a 11,5)
B2120
Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)
|
B3
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
|
B3011 Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
–Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos:
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
–Polietileno (PE)
–Polipropileno (PP)
–Poliestireno (PS)
–Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
–Poli(tereftalato de etileno) (PET)
–Policarbonatos (PC)
–Poliéteres
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
–Resinas de ureia-formaldeído
–Resinas de fenol-formaldeído
–Resinas de melamina-formaldeído
–Resinas epoxídicas
–Resinas alquídicas
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por um dos seguintes polímeros fluoretados:
–Perfluoroetileno/propileno (FEP)
–Perfluoroalcoxialcanos:
–Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
–Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
–Polifluoreto de vinilo (PVF)
–Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
–Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos.
B3020
Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
–Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
–Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa
–Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
–Outros, nomeadamente:
1)Painéis de cartão
2)Escórias não triadas
B3026 Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:
–Fração não diferenciável de plástico
–Fração não diferenciável de plástico e alumínio
B3027 Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem
B3030
Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
–Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)
–Não cardados nem penteados
–Outros
–Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pelo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos
–Estopa fina de lã ou de pelo de outros animais
–Outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais
–Resíduos grosseiros de pelo de outros animais
–Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)
–Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)
–Farrapos
–Outros
–Estopa e resíduos de linho
–Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)
–Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
–Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
–Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco
–Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Née)
–Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
–Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras de fabrico humano
–Fibras sintéticas
–Fibras artificiais
–Roupas e outros artigos têxteis usados
–Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
–Triados
–Outros
B3035 Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas
B3040
Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
–Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)
–Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista)
B3050
Resíduos de cortiça e madeira não tratados
–Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, péletes ou noutra forma semelhante
–Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
B3060
Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos:
–Borras de vinho
–Resíduos, matérias residuais e subprodutos vegetais secos e esterilizados, aglomerados em péletes ou não, ou utilizáveis na alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista
–Dégras; matérias residuais resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
–Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
–Resíduos de peixe
–Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
–Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano
B3065 Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal alimentícios (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III
B3070
Os seguintes resíduos:
–Resíduos de cabelo humano
–Resíduos de palha
–Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal
B3080
Aparas e escórias de borracha
B3090
Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à exceção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)
B3100
Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)
B3110
Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)
B3120
Resíduos compostos por corantes alimentares
B3130
Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos
B3140
Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A
|
B4
|
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
|
B4010
Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas num teor que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)
B4020
Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)
B4030
Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A
Parte 2
Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)
Y46
Resíduos recolhidos em habitações
Y47
Matérias residuais resultantes da incineração de resíduos domésticos
Y48
Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção
dos seguintes:
–Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver entrada A3210 no anexo V, parte 1, lista A)
–Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos:
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
–Polietileno (PE)
–Polipropileno (PP)
–Poliestireno (PS)
–Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
–Poli(tereftalato de etileno) (PET)
–Policarbonatos (PC)
–Poliéteres
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
–Resinas de ureia-formaldeído
–Resinas de fenol-formaldeído
–Resinas de melamina-formaldeído
–Resinas epoxídicas
–Resinas alquídicas
–Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente1 por um dos seguintes polímeros fluoretados:
–Perfluoroetileno/propileno (FEP)
–Perfluoroalcoxialcanos:
–Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
–Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
–Polifluoreto de vinilo (PVF)
–Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
–Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos.
Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE)
Resíduos que contenham metais
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AA 010
|
261900
|
Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço
|
|
AA 060
|
262099
|
Cinzas e matérias residuais de vanádio
|
|
AA 190
|
810420
ex 810430
|
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
AB 030
|
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Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais
|
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AB 070
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|
Areias utilizadas nas operações de fundição
|
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AB 120
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ex 281290
|
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
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ex 3824
|
|
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AB 150
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ex 382499
|
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
|
AC 060
|
ex 381900
|
Fluidos hidráulicos
|
|
AC 070
|
ex 381900
|
Líquidos de travões
|
|
AC 080
|
ex 382000
|
Fluidos anticongelantes
|
|
AC 150
|
|
Clorofluorcarbonetos
|
|
AC 160
|
|
Halons
|
|
AC 170
|
ex 440311
ex 440312
|
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
|
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
|
AD 090
|
ex 382499
|
Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
|
AD 100
|
|
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos
|
|
AD 120
|
ex 391400
|
Resinas de permuta iónica
|
|
|
ex 3915
|
|
|
AD 150
|
|
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
RB 020
|
ex 6815
|
Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
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ANEXO VI
Formulário para instalações titulares de uma autorização prévia (artigo 14.º)
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Autoridade competente
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Instalação de valorização
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Identificação dos resíduos
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Período de validade
|
Quantidade total objeto de autorização prévia
|
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Nome e n.º da instalação de valorização
|
Endereço
|
Operação de valorização
(+ código R)
|
Tecnologia utilizada
|
(Código)
|
A partir de
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Até
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[toneladas (Mg)]
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ANEXO VII
INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.os 3 E 4
Informações da remessa
|
1. Pessoa que trata da transferência
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
|
2. Importador/Destinatário
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
|
|
3. Quantidade real:
Toneladas (Mg):
m3:
|
4. a) Data efetiva da transferência:
4. b) Número de identificação do contentor, se for caso disso:
|
|
5. a) Primeiro transportador
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
Meio de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
|
5. b) Segundo transportador
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
Meio de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
|
5. c) Terceiro transportador
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
Meio de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
|
|
6. Gerador dos resíduos
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
|
8.Operação de valorização (ou, se adequado, operação de eliminação, no caso dos resíduos referidos no artigo 4.º, n.º 3):
Código R/Código D:
|
|
(2)
|
9.Descrição usual dos resíduos:
|
|
7. Instalação de valorização □ Laboratório □
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel.:
Endereço eletrónico:
|
10.Identificação dos resíduos (indicar os códigos correspondentes):
i. Anexo IX da Convenção de Basileia:
ii. Código OCDE [se diferente de i.)]:
iii. Anexo III-A:
iv. Anexo III-B:
v. Lista Europeia de Resíduos:
vi. Código nacional:
vii. Outra (especificar):
|
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11.País(es)/Estado(s) envolvidos:
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Exportação/Expedição
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Trânsito
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Importação/Destino
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12.Declaração da pessoa que trata da transferência: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra se encontram completas e corretas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas juridicamente vinculativas para com o destinatário [esta declaração não é necessária no caso dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3)]:
Nome: Data: Assinatura:
|
|
13.Assinatura de receção dos resíduos pelo destinatário:
Nome: Data: Assinatura:
|
|
A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE VALORIZAÇÃO OU PELO LABORATÓRIO:
|
|
14.Transferência recebida na instalação de valorização □ ou laboratório □
Quantidade recebida:
Toneladas (Mg): m3:
Nome: Data: Assinatura:
|
|
15. Resíduos valorizados na instalação de valorização:
Quantidade preparada para reutilização ou reciclada □ outras operações de valorização □
Toneladas (Mg): m3:
Nome: Data: Assinatura:
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ANEXO VIII
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PEDIDO DE INCLUSÃO NA LISTA DE PAÍSES PARA OS QUAIS AS EXPORTAÇÕES DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS DESTINADOS A VALORIZAÇÃO A PARTIR DA UNIÃO EUROPEIA SÃO AUTORIZADAS
Parte 1
Pedido de receção de resíduos provenientes da União Europeia
|
Pela presente, (nome e dados de contacto da autoridade competente)…………………………..,em nome de (país) ....................................................... (a seguir designado/a por «país»), declara que o país pretende receber os resíduos especificados no ponto 1, parte 2, do presente pedido provenientes da União Europeia, que o país dispõe de um quadro regulamentar e de uma estratégia adequados para a gestão dos resíduos e que está a aplicar medidas coercivas adequadas para gerir os resíduos em causa de uma forma ambientalmente correta.
Local:……………………Data:…………………….Assinatura:……………………………
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Parte 2
Informações e elementos comprovativos
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1.Lista de resíduos abrangidos pelo pedido
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Descrição dos resíduos
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Código de classificação correspondente
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2.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição pormenorizada da estratégia ou plano nacional de gestão de resíduos do país, incluindo os seguintes elementos:
a)A quantidade total de resíduos gerados anualmente no país, bem como a quantidade de resíduos abrangidos pelo presente pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») e estimativas sobre a evolução dessas quantidades nos próximos 10 anos;
b)Uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos em geral do país, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento do país no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e uma análise da evolução dessa capacidade nos próximos 10 anos;
c)A proporção de resíduos gerados no país e recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para a aumentar no futuro. Fornecer estas informações para cada um dos tipos de resíduos domésticos mais importantes;
d)A proporção de resíduos domésticos abrangidos pelo pedido que são depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para a reduzir no futuro;
e)A proporção de resíduos domésticos abrangidos pelo pedido que são reciclados, bem como quaisquer objetivos e medidas para a aumentar no futuro;
f)Informações sobre a quantidade de resíduos que são depositados inadequadamente como lixo e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar o lixo;
g)Uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto da gestão dos resíduos importados sobre a gestão dos resíduos gerados internamente;
h)Informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados a que se referem as alíneas a) a f).
|
|
3.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição do quadro legal nacional de gestão de resíduos, incluindo pelo menos os seguintes elementos:
a)Sistemas de autorização ou licenciamento de instalações de tratamento de resíduos;
b)Sistemas de autorização ou licenciamento de transporte de resíduos;
c)Disposições destinadas a assegurar que as matérias residuais geradas durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridas de uma forma ambientalmente correta;
d)Controlos da poluição aplicáveis às operações de tratamento de resíduos, incluindo limites de emissões para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes dessas operações;
e)Disposições sobre controlo do cumprimento, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão de resíduos e de transferências de resíduos;
|
|
4.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição de qualquer outra legislação relativa à proteção do ambiente e da saúde pública aplicável a operações de gestão de resíduos.
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5.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição da legislação nacional relativa às importações e exportações de resíduos abrangidos pelo pedido, em particular sobre qualquer procedimento específico de controlo aplicável a essas importações ou exportações, por exemplo o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 6.º da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.
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|
6.Apresentar uma lista de instalações que, ao abrigo da legislação nacional do país, estão autorizadas a valorizar os resíduos abrangidos pelo presente pedido (incluindo pelo menos o nome e o endereço dessas instalações, o seu número de licença, o(s) tipo(s) de resíduos que estão autorizadas a valorizar e a sua capacidade de tratamento autorizada). Essa lista deverá ser fornecida preferencialmente através de uma ligação para um sítio Web em que as informações relativas às instalações em causa estejam acessíveis publicamente (por exemplo, endereço do sítio Web da autoridade competente).
|
|
7.Apresentar informações sobre o estatuto do país no que diz respeito à adesão aos seguintes acordos multilaterais no domínio do ambiente:
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Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação
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Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
|
Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
|
Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas
|
Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
Acordo de Paris
|
Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono
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Assinatura: sim não
Ratificação: sim não
|
|
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8.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição da forma como o país cumpre as obrigações decorrentes dos acordos multilaterais no domínio do ambiente enumerados no ponto 7, em particular no que diz respeito às obrigações de comunicação de informações neles previstas.
|
|
9.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição da forma como o quadro para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos, as diretrizes técnicas e outros documentos de orientação sobre a gestão ambientalmente correta de resíduos adotados no âmbito da Convenção de Basileia são tidos em conta no regime de gestão dos resíduos abrangidos pelo pedido.
|
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10.Apresentar, num anexo ao presente pedido, uma descrição pormenorizada da estratégia do país para fazer cumprir a legislação nacional em matéria de gestão de resíduos e de transferências de resíduos, em particular das medidas de controlo e de monitorização, incluindo informações sobre o número de inspeções de transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.
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ANEXO IX
REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 40.º, N.º 1
Parte 1
Atos legislativos da UE destinados a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos
1.Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro Resíduos).
2.Para além da Diretiva-Quadro Resíduos, para a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes atos legislativos da UE que estabelecem requisitos aplicáveis às operações de tratamento de resíduos:
(a)Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros;
(b)Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
3.Para a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes atos legislativos da UE que estabelecem requisitos aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos:
(a)Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
(b)Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
(c)Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida;
(d)Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE;
(e)Diretiva 2012/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
(f)Regulamento (UE) n.º 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes.
Parte 2
Diretrizes internacionais sobre gestão ambientalmente correta de resíduos
1.Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:
(a)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia, nomeadamente sobre a incineração em terra (D10) e depósitos subterrâneos especialmente concebidos (D5)
(b)Diretrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correta de metais e compostos metálicos (R4)
(c)Diretrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias
(d)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexabromociclododecano (HBCD), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância
(e)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias
(f)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (PCP), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias
(g)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico ou éter decabromodifenílico (POP-BDE), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias
(h)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexaclorobutadieno, que o contêm ou que estão contaminados por esta substância3
(i)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por parafinas cloradas de cadeia curta, que as contêm ou que estão contaminados por estas substâncias
(j)Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos
(k)Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamentos informáticos usados ou em fim de vida
(l)Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida3
(m)Quadro para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos
(n)Manuais práticos para a promoção da gestão ambientalmente correta de resíduos3
2.Diretrizes adotadas pela OCDE:
(a)Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e reduzidos a sucata
ANEXO X
CRITÉRIOS DESTINADOS A DEMONSTRAR QUE A INSTALAÇÃO GERE OS RESÍDUOS EXPORTADOS A PARTIR DA UNIÃO DE UMA FORMA AMBIENTALMENTE CORRETA
1.A auditoria a que se refere o artigo 43.º n.º 2, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições:
(a)Obteve das autoridades competentes uma autorização para importar e tratar esses resíduos (apresentar elementos comprovativos, nomeadamente as autorizações ou licenças correspondentes) e realiza as suas atividades em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção ambiental;
(b)Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
(c)Dispõe de sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
i)os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores envolvidos e da população na vizinhança da instalação, e
ii)os efeitos adversos para o ambiente causados pelas suas atividades (em particular através de medidas adequadas para monitorizar e combater a poluição do solo, da água e do ar, bem como outras perturbações, como odores e ruído);
(d)Garante a rastreabilidade de todos os resíduos recebidos e tratados na instalação, nomeadamente assegurando que todas as matérias residuais geradas pelas suas atividades são registadas e transferidas unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a efetuar o respetivo tratamento. Para essa finalidade, deverá no mínimo verificar-se as informações seguintes:
–a quantidade de resíduos que a instalação está autorizada a tratar em conformidade com a respetiva autorização/licença,
–a quantidade de resíduos que a instalação recebe e valoriza anualmente,
–a quantidade de matérias residuais geradas pelas atividades da instalação, bem como elementos comprovativos de que estas matérias residuais são encaminhadas para uma instalação de tratamento autorizada e aí tratadas;
(e)Tomou medidas para economizar energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as suas atividades;
(f)Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar;
(g)Não foi condenada por atividades ilegais relacionadas com transferências de resíduos ou gestão de resíduos.
2.Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
(a)Os requisitos específicos relativos ao tratamento de certos resíduos e ao cálculo das quantidades de resíduos tratados, que são obrigatórios ao abrigo do direito da UE;
(b)As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis adotadas para certas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
3.Além disso, as diretrizes a que se refere o anexo IX, parte 2, podem igualmente ser tidas em conta a título de orientação.
ANEXO XI
QUESTIONÁRIO ADICIONAL RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO ARTIGO 69.º, N.º 2
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Art. 11.º, n.º 2
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Informações relativas às autorizações concedidas no seguimento de uma notificação de transferência de resíduos destinados a eliminação, quando as condições previstas no artigo 11.º, n.º 2, foram respeitadas
Esta disposição foi aplicada?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencher a tabela 1
Observações adicionais:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Art. 12.º, n.º 5
|
Informações relativas a objeções a transferências previstas por serem consideradas não conformes com a Diretiva 2008/98/CE
Esta disposição foi aplicada?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencher a tabela 2.
|
|
Art. 14.º
|
Informações relativas a decisões tomadas pelas autoridades competentes sobre a emissão de autorizações prévias a certas instalações de valorização e sobre a autorização de transferências para essas instalações
Verificou-se algum caso?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencher a tabela 3.
Existiu alguma autorização/quaisquer objeções respeitantes à transferência para essas instalações?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencher a tabela 4.
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Art. 33.º
|
Informações relativas ao sistema de fiscalização e controlo de transferências de resíduos aplicado pelos Estados-Membros no interior do seu território
Existe algum sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas no interior do seu território?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, aplica-se o sistema previsto nos títulos II e VII do regulamento?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Se se aplicar um sistema diferente do previsto nos títulos II e VII do regulamento, descrever o sistema adotado:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Art. 44.º
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Informações relativas às medidas tomadas pelos Estados-Membros para verificar que os resíduos são unicamente exportados da União caso sejam tratados de uma forma ambientalmente correta.
Descrever pormenorizadamente as verificações periódicas efetuadas para garantir que as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União respeitam as obrigações a que se refere o artigo 40.º:
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Art. 60.º, n.º 1
|
Informações relativas a transferências ilícitas de resíduos
Verificou-se algum caso?
Sim
Não
(assinalar √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencher a tabela 5.
Descrever a forma como a transferência ilícita de resíduos é proibida e sancionada ao abrigo da legislação nacional:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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►Art. 57.º, n.º 1
|
Síntese das informações relativas aos resultados das inspeções efetuadas em conformidade com o artigo 54.º, n.º 1, incluindo:
-o número de inspeções, incluindo controlos físicos, a estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes no que diz respeito a transferências de resíduos
-o número de inspeções de transferências de resíduos, incluindo controlos físicos
-o número de supostos atos ilícitos de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes no que diz respeito a transferências de resíduos
-o número de transferências supostamente ilícitas constatadas no decurso das inspeções
Observações adicionais:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------◄
|
Nota relativa ao preenchimento das tabelas:
Os códigos D e R são os referidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE com a última redação que lhe foi dada.
Os códigos dos resíduos são os referidos nos anexos III, III-B, IV e, se for caso disso, no anexo V do presente regulamento.
► Ligação para acesso às informações disponibilizadas ao público por via eletrónica através da Internet pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 69.º, n.º 2.
◄
Tabela 1
Informações relativas às autorizações concedidas no seguimento de uma notificação de transferência de resíduos destinados a eliminação, quando as condições previstas no artigo 11.º, n.º 2, foram respeitadas
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Identificação dos resíduos (código)
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Quantidade (kg/litros)
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País de expedição/
País de destino
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Operação de eliminação
(eliminação final)
Código D
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Condições específicas do artigo 11.º que tornaram necessária a transferência
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Tabela 2
Informações relativas a objeções a transferências previstas por serem consideradas não conformes com a Diretiva 2008/98/CE (artigo 12.º, n.º 5)
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Identificação dos resíduos (código)
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Quantidade (kg/litros)
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País de trânsito/
País de expedição
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RAZÕES PARA A OBJEÇÃO
(assinalar √ na opção correspondente)
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INSTALAÇÃO
(eliminação final)
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Art.
12.º, n.º 1, alínea d), subalínea i)
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Art.
12.º, n.º 1, alínea d), subalínea ii)
|
Art.
12.º, n.º 1, alínea d),
subalínea iii)
|
Art. 12.º, n.º 1, alínea e)
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Nome
[no caso do art. 12.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii)]
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Operação de eliminação
Código D
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Tabela 3
Informações relativas a decisões tomadas pelas autoridades competentes sobre a emissão de autorizações prévias (artigo 14.º)
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Autoridade competente
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Instalação de valorização
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Identificação dos resíduos (código)
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Período de validade
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Caducidade
(data)
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Nome e n.º
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Endereço
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Operação de valorização
Código R
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Tecnologia utilizada
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A partir de
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Até
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Tabela 4
Informações relativas a autorizações ou objeções a transferências para instalações titulares de uma autorização prévia (artigo 14.º)
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Identificação dos resíduos (código)
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Quantidade (kg/litros)
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País de expedição/
País de destino
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Operação de valorização (código)
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Em caso de objeção: razões para a objeção
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Tabela 5
Informações relativas a transferências ilícitas de resíduos (artigo 60.º)
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Identificação dos resíduos
(Código)
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Quantidade (kg/litros)
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País de destino/
País de expedição
|
Identificação das causas da ilegalidade
(possível referência aos artigos infringidos)
|
Responsável pelo ato ilícito
(assinalar √ na opção correspondente)
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Medidas tomadas, incluindo quaisquer sanções aplicadas ou medidas que visem a retoma dos resíduos
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Notificador
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Destinatário
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Outra
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ANEXO XII
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CE) n.º 1013/2006
|
Presente regulamento
|
|
--
|
Artigo 1.º
|
|
Artigo 1.º
|
Artigo 2.º
|
|
Artigo 2.º, n.os 1, 2, 4, 6, 7-A, 9, 10, 11, 12 e 13.
|
Artigo 3.º, último parágrafo
|
|
Artigo 2.º, n.º 3
|
Artigo 3.º, n.º 1
|
|
Artigo 2.º, n.º 5
|
Artigo 3.º, n.º 2
|
|
Artigo 2.º, n.º 7
|
Artigo 3.º, n.º 3
|
|
Artigo 2.º, n.º 8
|
Artigo 3.º, n.º 4
|
|
Artigo 2.º, n.º 14
|
Artigo 3.º, n.º 5
|
|
Artigo 2.º, n.º 15
|
Artigo 3.º, n.º 6
|
|
Artigo 2.º, n.º 16
|
Artigo 3.º, n.º 7
|
|
Artigo 2.º, n.º 17
|
Artigo 3.º, n.º 8
|
|
Artigo 2.º, n.º 18
|
Artigo 3.º, n.º 9
|
|
Artigo 2.º, n.º 19
|
Artigo 3.º, n.º 10
|
|
Artigo 2.º, n.º 20
|
Artigo 3.º, n.º 11
|
|
Artigo 2.º, n.º 21
|
Artigo 3.º, n.º 12
|
|
Artigo 2.º, n.º 22
|
Artigo 3.º, n.º 13
|
|
Artigo 2.º, n.º 23
|
Artigo 3.º, n.º 14
|
|
Artigo 2.º, n.º 24
|
Artigo 3.º, n.º 15
|
|
Artigo 2.º, n.º 25
|
Artigo 3.º, n.º 16
|
|
Artigo 2.º, n.º 26
|
Artigo 3.º, n.º 17
|
|
Artigo 2.º, n.º 27
|
Artigo 3.º, n.º 18
|
|
Artigo 2.º, n.º 28
|
Artigo 3.º, n.º 19
|
|
Artigo 2.º, n.º 29
|
Artigo 3.º, n.º 20
|
|
Artigo 2.º, n.º 30
|
Artigo 3.º, n.º 21
|
|
Artigo 2.º, n.º 31
|
Artigo 3.º, n.º 22
|
|
Artigo 2.º, n.º 32
|
Artigo 3.º, n.º 23
|
|
Artigo 2.º, n.º 33
|
Artigo 3.º, n.º 24
|
|
Artigo 2.º, n.º 34
|
Artigo 3.º, n.º 25
|
|
Artigo 2.º, n.º 35
|
Artigo 3.º, n.º 26
|
|
Artigo 2.º, n.º 35-A
|
Artigo 3.º, n.º 27
|
|
--
|
Artigo 3.º, n.º 28
|
|
Artigo 3.º
|
Artigo 4.º
|
|
Artigo 4.º
|
Artigo 5.º
|
|
Artigo 5.º
|
Artigo 6.º
|
|
Artigo 6.º
|
Artigo 7.º
|
|
Artigo 7.º
|
---
|
|
Artigo 8.º
|
Artigo 8.º
|
|
Artigo 9.º
|
Artigo 9.º
|
|
Artigo 10.º
|
Artigo 10.º
|
|
Artigo 11.º
|
Artigo 11.º
|
|
Artigo 12.º
|
Artigo 12.º
|
|
Artigo 13.º
|
Artigo 13.º
|
|
Artigo 14.º
|
Artigo 14.º
|
|
Artigo 15.º
|
Artigo 15.º
|
|
Artigo 16.º
|
Artigo 16.º
|
|
Artigo 17.º
|
Artigo 17.º
|
|
Artigo 18.º
|
Artigo 18.º
|
|
Artigo 19.º
|
Artigo 19.º
|
|
Artigo 20.º
|
Artigo 20.º
|
|
Artigo 21.º
|
Artigo 21.º
|
|
Artigo 22.º
|
Artigo 22.º
|
|
Artigo 23.º
|
Artigo 23.º
|
|
Artigo 24.º
|
Artigo 24.º
|
|
Artigo 25.º
|
Artigo 25.º
|
|
Artigo 26.º
|
Artigo 26.º
|
|
Artigo 27.º
|
Artigo 27.º
|
|
Artigo 28.º
|
Artigo 28.º
|
|
Artigo 29.º
|
Artigo 29.º
|
|
Artigo 30.º
|
Artigo 30.º
|
|
Artigo 31.º
|
Artigo 31.º
|
|
Artigo 32.º
|
Artigo 32.º
|
|
Artigo 33.º
|
Artigo 33.º
|
|
Artigo 34.º
|
Artigo 34.º
|
|
Artigo 35.º
|
Artigo 35.º
|
|
Artigo 36.º
|
Artigo 36.º
|
|
Artigo 37.º
|
Artigos 37.º a 40.º
|
|
Artigo 38.º
|
Artigo 41.º
|
|
---
|
Artigo 42.º
|
|
---
|
Artigo 43.º
|
|
---
|
Artigo 44.º
|
|
Artigo 39.º
|
Artigo 45.º
|
|
Artigo 40.º
|
Artigo 46.º
|
|
Artigo 41.º
|
Artigo 47.º
|
|
Artigo 42.º
|
Artigo 48.º
|
|
Artigo 43.º
|
Artigo 49.º
|
|
Artigo 44.º
|
Artigo 50.º
|
|
Artigo 45.º
|
Artigo 51.º
|
|
---
|
Artigo 52.º
|
|
Artigo 46.º
|
Artigo 53.º
|
|
Artigo 47.º
|
Artigo 54.º
|
|
Artigo 48.º
|
Artigo 55.º
|
|
Artigo 49.º
|
Artigo 56.º
|
|
Artigo 50.º, n.º 1
|
Artigo 60.º
|
|
Artigo 50.º, n.os 2 e 3
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Artigo 57.º
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Artigo 50.º, n.º 2-A
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Artigo 59.º
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Artigo 50.º, n.os 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E
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Artigo 58.º
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Artigo 50.º, n.os 5, 6 e 7
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Artigo 61.º
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Artigo 62.º
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Artigo 63.º
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Artigo 64.º
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Artigo 65.º
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Artigo 66.º
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Artigo 67.º
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Artigo 68.º
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Artigo 51.º
|
Artigo 69.º
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Artigo 52.º
|
Artigo 70.º
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Artigo 53.º
|
Artigo 71.º
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|
Artigo 54.º
|
Artigo 72.º
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|
Artigo 55.º
|
Artigo 73.º
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Artigo 56.º
|
Artigo 74.º
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|
Artigo 57.º
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Artigo 58.º
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Artigo 75.º
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Artigo 58.º-A
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Artigo 76.º
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Artigo 59.º-A
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Artigo 77.º
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Artigo 78.º
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Artigo 79.º
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Artigo 60.º
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Artigo 80.º
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Artigos 61.º a 63.º
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Artigo 81.º
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Artigo 64.º
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Artigo 82.º
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Anexos I-A, I-B e I-C
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Anexos I-A, I-B e I-C
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Anexo II
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Anexo II
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Anexo III
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Anexo III
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Anexos III-A e III-B
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Anexos III-A e III-B
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Anexo IV
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Anexo IV
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Anexo IV-A
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Anexo V
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Anexo V
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Anexo VI
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Anexo VI
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Anexo VII
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Anexo VII
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Anexo VIII
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Anexo VIII
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Anexo IX
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Anexo X
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Anexo IX
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Anexo XI
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Anexo XII
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