Bruxelas, 19.11.2021

COM(2021) 698 final

2021/0363(BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2021/005 FR/Airbus


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 1 («Regulamento FEG»).

2.Em 26 de julho de 2021, a França apresentou a candidatura EGF/2021/005 FR/Airbus a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na Airbus, em França.

3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG

EGF/2021/005 FR/Airbus

Estado-Membro

França

Região(ões) em causa (nível NUTS 2 2)

Sul-Pirenéus

(FRJ2)

País do Loire

(FRG0)

Data de apresentação da candidatura

26 de julho de 2021

Data do aviso de receção da candidatura

9 de agosto de 2021

Data do pedido de informações complementares

9 de agosto de 2021

Prazo para a apresentação de informações complementares

13 de setembro de 2021

Prazo para a conclusão da avaliação

24 de novembro de 2021

Critério de intervenção

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG


Empresa principal

Airbus

(Airbus SE)


Número de empresas afetadas

1

Setor(es) de atividade económica

(Divisão da NACE Revisão 2) 3

Divisão 30 (Fabricação de outro equipamento de transporte)

Período de referência (quatro meses):

1 de novembro de 2020 – 1 de março de 2021

Número de despedimentos durante o período de referência (a)

508

Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)

0

Número total de despedimentos (a + b)

508

Número total de beneficiários elegíveis

508

Número total de beneficiários visados

297

Orçamento para serviços personalizados (EUR)

4 406 194

Orçamento para a execução do FEG 4 (EUR)

0

Orçamento total (EUR)

4 406 194

Contribuição do FEG (85 %) (EUR)

3 745 264

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.Em 26 de julho de 2021, a França apresentou a candidatura EGF/2021/005 FR/Airbus no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG 5 . A Comissão confirmou a receção da candidatura e pediu informações complementares às autoridades francesas em 9 de agosto de 2021. Essas informações complementares foram fornecidas no prazo de 25 dias úteis a contar da data do pedido, após uma prorrogação do prazo por 10 dias úteis, a pedido devidamente justificado da França. O prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 24 de novembro de 2021.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.A candidatura diz respeito a 508 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na unidade económica e social (ESU) 6 Airbus Commercial (a seguir designada «Airbus Commercial») da Airbus (Airbus SE). A Airbus empresa opera no setor económico classificado na divisão 30 da NACE Rev. 2 (Fabricação de outro equipamento de transporte). Os despedimentos efetuados pela empresa situam-se nas regiões NUTS 2 de Sul-Pirenéus (FRJ2) e País do Loire (FRG0).

Critérios de intervenção

6.As autoridades francesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.

7.O período de referência de quatro meses decorreu entre 1 de novembro de 2020 e 1 de março de 2021, durante o qual a Airbus despediu 508 trabalhadores.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

8.A cessação das atividades dos trabalhadores despedidos durante o período de referência foi calculada a partir da data da notificação individual, pelo empregador, do despedimento ou da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador.

Beneficiários elegíveis

9.O número total de beneficiários elegíveis é de 508.

Descrição dos acontecimentos que conduziram aos despedimentos e à cessação de atividade

10.A Divisão de Aeronaves Comerciais da Airbus é um dos principais fabricantes de aeronaves comerciais. Em virtude do colapso geral da aviação comercial, em especial dos voos de passageiros, devido à pandemia de COVID-19, a atividade da Divisão de Aeronaves Comerciais da Airbus enfrenta graves dificuldades.

11.As restrições gerais às viagens obrigaram à paragem da maior parte do setor durante a pandemia. Além disso, a crise económica que se seguiu reduziu o poder de compra de muitos clientes que reconsideraram a sua decisão de utilizar transportes aéreos.

12.A maioria das companhias aéreas comerciais já anunciou ou implementou planos de reestruturação em grande escala, a fim de salvar as companhias até à plena recuperação do setor. Segundo a Airbus, não se prevê que tal aconteça antes de 2025 7 .

13.No âmbito dos planos de reestruturação das companhias aéreas, muitas aeronaves foram reformadas prematuramente e os planos de aquisição de novos aviões foram suspensos ou cancelados. A abundante disponibilidade de aeronaves conduziu ainda à espiral descendente dos seus preços de venda 8 .

14.A produção de aeronaves comerciais da Airbus gerava 67 % do volume de negócios total da empresa 9 . A partir de abril de 2020, os planos de produção tiveram de ser adaptados à situação de crise, conduzindo a uma redução de um terço dos níveis de produção 10 .

15.A fim de adaptar adequadamente o número de trabalhadores aos novos planos de produção, a Airbus teve de pôr em prática um plano de reestruturação. Nos termos de um acordo de negociação coletiva a nível da empresa 11 , só em França foram reduzidos 4 248 postos de trabalho 12 .

16.Como primeiro recurso, a Airbus fez uso das disposições da nova legislação de emergência 13 aprovada em França em resposta à pandemia. Estas disposições permitem às empresas disponibilizar pessoal, a título temporário, a outras empresas. No caso da Airbus, foram encontradas soluções noutras subentidades da empresa, mas também em empresas externas. Consequentemente, os trabalhadores em causa não tiveram de ser despedidos.

17.O Governo francês lançou um programa de apoio ao setor 14 . Este apoio permitiu à Airbus manter 500 postos de trabalho de engenheiros altamente qualificados.

18.As partes negociadoras acordaram também em criar um programa que fornece orientações aos trabalhadores interessados em terminar voluntariamente a sua relação de trabalho com a Airbus.

19.Além disso, em resposta à crise económica causada pela pandemia de COVID-19, o Governo francês lançou um regime temporário de atividade a tempo parcial a longo prazo 15 que permite às empresas que enfrentam dificuldades reduzir o horário de trabalho dos seus efetivos. Graças a este programa, foi possível salvar mais 1 502 postos de trabalho.

20.Embora tenha sido possível reduzir significativamente o número de despedimentos, perderam-se 2 246 postos de trabalho.

Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego

21.As autoridades francesas explicam que as regiões em causa são particularmente afetadas pela crise na sequência da pandemia de COVID-19. Ambas as regiões registavam um aumento do desemprego mesmo antes da crise. No País do Loire, a taxa de desemprego passou de 6,8 % em 2008 para 8,5 % em 2018, e na Occitânia (região em causa no Sul-Pirenéus), de 8,8 % para 10,7 % no mesmo período. A partir de 2018, as taxas de desemprego começaram a diminuir ligeiramente, quando eclodiu a crise em 2021. No primeiro trimestre de 2021, o desemprego atingiu 6,9 % no País do Loire e 9,4 % na Occitânia 16 .

22.Sobretudo na Occitânia, espera-se que os despedimentos tenham um impacto significativo no mercado de trabalho e na economia. A cidade de Toulouse e a região circundante constituem o principal cluster aeronáutico na Europa, onde o setor emprega 110 000 pessoas. A região está fortemente dependente do setor da aeronáutica. A Airbus é o maior empregador privado da região. Espera-se que os planos de redução da produção em 35 % na Airbus venham a ter consequências muito graves no emprego de todo o setor, afetando um grande número de fornecedores, etc 17 .

23.No que diz respeito à Occitânia, embora uma grande parte dos trabalhadores despedidos tenha um elevado nível de instrução, cerca de 31 % dos trabalhadores despedidos têm mais de 50 anos, o que dificulta a reinserção profissional. No entanto, a região afirmou-se como um ecossistema importante para start-ups, com potenciais oportunidades para os beneficiários que pretendam criar a sua própria empresa 18 .

24.No País do Loire, o impacto da crise da aviação na economia e no mercado de trabalho locais deverá ser menos prejudicial devido à elevada diversificação da economia regional. No entanto, não há muitas oportunidades de emprego para engenheiros e técnicos aeronáuticos. Espera-se que surjam oportunidades no setor marítimo ou nas energias renováveis, o que, por sua vez, implica a requalificação dos trabalhadores despedidos. Tal como na Occitânia, é provável que a idade dos trabalhadores em causa entrave a sua reinserção profissional, uma vez que 11 % dos afetados têm mais de 55 anos 19 .

Aplicação do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação

25.A França descreveu de que forma foram tidas em conta as recomendações formuladas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação: de acordo com o Código do Trabalho francês, uma empresa em bonis (ou seja, que não se encontre em liquidação) e que empregue 1 000 ou mais trabalhadores é responsável pela totalidade dos custos das medidas ativas do mercado de trabalho disponibilizadas a trabalhadores despedidos em consequência de reestruturações organizacionais. A intervenção das autoridades públicas só está prevista quando terminam as medidas previstas pela empresa que procede aos despedimentos.

26.As autoridades francesas indicaram que a Airbus dispõe de um sistema altamente sofisticado de identificação e antecipação da mudança, em especial no que diz respeito à necessidade de aptidões e competências específicas dos seus efetivos, bem como às necessidades de pessoal em geral 20 . Os representantes do pessoal e os sindicatos participam de muito perto na elaboração dos planos organizacionais de adaptação à mudança. Apesar de a pandemia e a consequente crise terem atingido abruptamente o setor, a Airbus pôde, assim, tirar partido do seu sistema vigente de consultas com o pessoal e os representantes sindicais para debater o plano de reestruturação necessário para dar resposta à situação de crise.

27.A França informou que a Airbus, enquanto empresa in bonis e que emprega mais de 1 000 trabalhadores, estabeleceu um vasto pacote de medidas ativas do mercado de trabalho para ajudar os trabalhadores despedidos. Em cooperação com uma empresa externa de consultoria em matéria de recolocação, a Airbus institui um ponto de informação e orientação designado Mobility Pathways, como primeira instância a contactar pelos trabalhadores em causa. Neste ponto de informação, os trabalhadores não só recebem uma primeira orientação sobre possíveis vias a seguir, mas são também ajudados nos seus esforços para participar em ações de formação ou encontrar um novo emprego.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

28.As autoridades francesas confirmaram que as medidas específicas descritas de seguida para as quais se solicita uma contribuição financeira do FEG não receberão contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

29.As autoridades francesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com o pessoal e representantes sindicais. Numa longa série de reuniões e negociações entre a Airbus e o pessoal e os representantes sindicais pertinentes 21 , tanto a nível nacional como internacional, as partes nas negociações identificaram possíveis vias para atenuar o efeito direto sobre os trabalhadores em causa e conceber pacotes de medidas para os ajudar. Estas rondas de negociações internas tiveram início em 30 de junho de 2020 e terminaram em 15 de outubro de 2020.

Beneficiários visados e medidas propostas

Beneficiários visados

30.Estima-se que venham a participar nas medidas 297 trabalhadores despedidos. A repartição dos trabalhadores por género, grupo etário e nível de habilitações é a seguinte:

Categoria

Número de beneficiários visados

Género:

Homens:

236

(79,5 %)

Mulheres:

61

(20,5 %)

Pessoas não binárias

0

(0,0 %)

Grupo etário:

Menos de 30 anos:

35

(11,8 %)

30-54 anos:

222

(74,7 %)

Mais de 54 anos:

40

(13,5 %)

Nível de habilitações

Ensino secundário inferior ou menos 22  

0

(0,0 %)

Ensino secundário 23 ou pós-secundário 24

150

(50,5 %)

Ensino superior 25

147

(49,5 %)

Medidas propostas

31.As medidas para as quais as autoridades francesas solicitam cofinanciamento do FEG fazem parte do pacote global de medidas personalizadas propostas aos trabalhadores em causa pela empresa que procede aos despedimentos. No entanto, apenas são elegíveis para apoio do FEG as medidas que vão além das obrigações legais da empresa que procede aos despedimentos. São elas:

–Subvenções à criação de empresas: esta medida visa apoiar os beneficiários interessados em iniciar a sua própria empresa através de uma subvenção de 15 EUR 000 por beneficiário. Os trabalhadores interessados podem candidatar-se a este regime e solicitar a subvenção até seis meses após terem aderido. A subvenção é paga como montante fixo, mediante apresentação de prova de que uma empresa foi efetivamente registada. Todo o processo é gerido pelo ponto de informaçãoMobility Pathways, que fornece orientações sobre como apresentar candidatura, verifica e valida os planos de negócios e decide sobre a concessão da subvenção. Se uma empresa for criada conjuntamente por mais do que um beneficiário, a cada um é atribuído o montante total.

–Formação em criação de empresas: esta medida destina-se aos beneficiários que aderiram ao regime de criação de uma empresa própria. São oferecidas formações exaustivas aos interessados nesta opção.

–Subsídios para despesas relacionadas com a formação em criação de empresas: os beneficiários que participam em formações para a criação de empresas podem ser reembolsados das despesas de alojamento, alimentação e transporte, bem como eventuais serviços de interpretação, etc.

–Complementos salariais: esta medida visa proporcionar um incentivo para aceitar um novo emprego, mesmo que o salário seja inferior ao auferido no emprego anterior. O montante mensal máximo é de 350 EUR e é pago por um período máximo de 12 meses.

32.A França informou que a empresa que procede aos despedimentos disponibiliza regularmente aos seus efetivos formações em que é dada especial atenção às competências e competências digitais necessárias numa economia eficiente em termos de recursos. Por conseguinte, a aquisição dessas competências horizontais, tal como referido no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento FEG, não seria necessária numa base estrutural. No entanto, caso seja identificada uma necessidade específica de formação para um beneficiário específico, esta poderá ser disponibilizada.

33.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

34.As autoridades francesas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

Orçamento previsto

35.O total dos custos estimados é de 4 406 194 EUR, incluindo apenas despesas com serviços personalizados e nenhumas despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.

36.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 3 745 264 EUR (85 % dos custos totais).

37.A fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é a Airbus.

Medidas

Número estimado de participantes

Custo estimado por participante 
(em EUR) 26

Custos totais estimados

(em EUR) 27  

Serviços personalizados [medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG]

Subvenções à criação de empresas (prime création d’entreprise)

217

15 000

3 255 000

Formação em criação de empresas (formation création d’entreprise)

275

3 974

1 092 902

Subtotal (a):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

—

4 347 902

(98,7 %)

Subsídios e incentivos [medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG]

Subsídios para despesas relacionadas com a formação em criação de empresas (allocation frais annexes formation création d’entreprise

21

724

15 199

Complementos salariais (indemnité différentielle de salaire)

22

1 959

43 093

Subtotal (b):

Percentagem do pacote de serviços personalizados:

—

58 292

(1,3 %)

Atividades ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento FEG

1. Atividades de preparação

—

0

2. Gestão

—

0

3. Informação e publicidade

—

0

4. Controlo e elaboração de relatórios

—

0

Subtotal (c):

Percentagem dos custos totais:

—

0

(0 %)

Custos totais (a + b + c):

—

4 406 194

Contribuição do FEG (85 % dos custos totais)

—

3 745 264

38.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG não excedem 35 % dos custos totais do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades francesas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

39.As autoridades francesas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderão exceder 22 000 EUR por beneficiário.

Período de elegibilidade das despesas

40.As autoridades francesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de novembro de 2020. As despesas relativas às medidas serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de novembro de 2020 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.

41.A França não faz uso da possibilidade de solicitar fundos para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.

Sistemas de gestão e de controlo

42.A candidatura contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A França notificou a Comissão de que a contribuição financeira será gerida pela Délégation générale à l’Emploi et à la formation professionnelle (DGEFP) do Ministério do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e do Diálogo Social, em especial a unidade Mission Fonds national de l’emploi (DGEFP - MFNE). Os pagamentos serão efetuados no âmbito da DGEFP pela unidade Mission des Affaires Financières (DGEFP — MAFI). A Comission interministérielle de coordination des contrôles (CICC) é a autoridade de auditoria para o FEG em França. A Airbus será responsável pela aplicação das medidas. A este respeito, as autoridades francesas celebrarão um acordo de parceria com a Airbus.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

43.As autoridades francesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

–serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução,

–foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,

–a Airbus, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade,

–será evitado qualquer duplo financiamento,

–a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

44.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 28 .

45.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante de 3 745 264 EUR, o correspondente a 85 % dos custos totais das medidas propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

46.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 29 .

Atos relacionados

47.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 3 745 264 EUR para a rubrica orçamental relevante.

48.Ao mesmo tempo que adotou a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma contribuição financeira que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento Financeiro 30 . Essa decisão de financiamento entra em vigor na data em que a Comissão for notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2021/0363 (BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2021/005 FR/Airbus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 31 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 32 , em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 33 .

(3)Em 26 de julho de 2021, a França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos de trabalhadores na Airbus (Airbus SE), no setor económico classificado ao abrigo da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia («NACE») 34 Rev. 2, divisão 30 (Fabrico de outros equipamentos de transporte), em França. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2021/691.

(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 745 264 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França.

(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada a quantia de 3 745 264 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.º

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção] 35*.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2)    Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 270 de 24.10.2019, p. 1.
(3)    JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(4)    Nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691.
(5)    O prazo de 12 semanas foi suspenso entre 1 de janeiro de 2021 e 3 de maio de 2021, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/691.
(6)    Uma unidade económica e social (unite économique et sociale — UES) é uma construção jurídica de direito francês que permite o agrupamento de empresas que têm a mesma gestão, operam no mesmo setor e cujos trabalhadores partilham os mesmos interesses, mas são empresas juridicamente distintas, com o objetivo de promover a criação de uma representação comum dos trabalhadores. Os despedimentos ocorreram na UES Airbus Commercial, que agrupa as duas filiais francesas Airbus SAS e Airbus Operations SAS da Airbus SE.
(7)    Documento não publicado: Airbus “Livre 2”, uma análise interna da crise da COVID e do seu impacto no setor de atividade da Airbus, em França.
(8)    Idem.
(9)    https://www.airbus.com/content/dam/corporate-topics/financial-and-company-information/Airbus-FY2020-Presentation.pdf
(10)     https://www.airbus.com/newsroom/press-releases/en/2020/04/airbus-reports-first-quarter-q1-2020-results.html .
(11)    Accord collectif relatif au plan d’adaptation des sociétés composant l’UES Airbus Commercial dans le contexte de la crise économique Covid-19 et ses conséquences sur l’emploi.
(12)    Em todo o mundo, a Airbus teve de reduzir cerca de 9 400 postos. https://www.airbus.com/content/dam/corporate-topics/financial-and-company-information/Airbus-FY2020-SN.pdf.
(13)    Loi d’urgence n°2020-734, de 17 de junho de 2020.
(14)    O programa foi lançado pelo CORAC (Conseil pour la Recherche Aéronautique Civile).
(15)    Activité Partielle de Longue Durée (APLD). https://www.service-public.fr/professionnels-entreprises/vosdroits/F35381
(16)    Dados recolhidos pelo Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos francês — para mais informações sobre a metodologia e estatísticas, consultar https://www.insee.fr/fr/metadonnees/source/indicateur/p1660/description.
(17)    Documento não publicado: Airbus — Étude d’Impact, BPI Consulting Paris, 12/2020.
(18)    Idem.
(19)    Idem.
(20)    No documento Accord-Gestion des Emplois et des Parcours Professionnels, de 15 de fevereiro de 2019, a Airbus compromete-se não só a analisar essas necessidades, mas também a discuti-las com todos os intervenientes internos pertinentes.
(21)    CGA-F (Comité de Groupe Airbus France), CSE-C (Comité Social Economique-Central), CSE-E (Comité Social Economique-Etablissement), Comité Européen.
(22)    CITE 0-2
(23)    CITE 3
(24)    CITE 4
(25)    CITE 5-8
(26)    A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, o qual corresponde ao que foi indicado na candidatura apresentada pela França.
(27)    Os totais não correspondem devido a arredondamentos.
(28)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 11.
(29)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 29.
(30)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(31)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(32)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 29.
(33)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(34)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(35) *     Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.