Bruxelas, 26.10.2021

COM(2021) 666 final

2021/0346(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») sobre a adoção de uma decisão respeitante à alteração do anexo do Protocolo relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar («Protocolo sobre as Operações de Imersão»)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta tem por objetivo definir a posição a tomar, em nome da União, na 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada por «Convenção de Barcelona») e seus Protocolos relativamente à adoção prevista de uma decisão com o objetivo de alterar o anexo do Protocolo relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar (a seguir designado por «Protocolo sobre as Operações de Imersão»).

2.Contexto da proposta

2.1.Protocolo relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar

A Convenção de Barcelona e os seus sete protocolos adotados no âmbito do Plano de Ação para o Mediterrâneo constituem o principal acordo regional multilateral juridicamente vinculativo em matéria de ambiente para o mar Mediterrâneo.

O Protocolo sobre as Operações de Imersão é um dos sete protocolos da Convenção de Barcelona. O seu objetivo é tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e eliminar o mais possível a poluição do mar Mediterrâneo provocada pela descarga de resíduos ou de outras matérias.

A União Europeia é parte neste protocolo 1 .

2.2.Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos

A Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos congrega ministros e altos funcionários que representam todas as partes contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos.

Nos termos do artigo 15.º do Protocolo sobre as Operações de Imersão, as disposições da Convenção de Barcelona relativas a qualquer protocolo são aplicáveis ao presente protocolo.

Nos termos do artigo 25.º da Convenção de Barcelona, a União Europeia (a seguir designada por «União») exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na convenção e num ou mais protocolos, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.

2.3.Ato previsto da 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos

Na sua 22.ª reunião, a realizar entre 7 e 10 de dezembro de 2021, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos devem adotar uma decisão com o objetivo de alterar o anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão relativa à proteção do mar Mediterrâneo, na medida do possível, contra a poluição causada por descargas de resíduos ou outras matérias (a seguir designado por «ato previsto»).

O objeto do ato previsto é alterar o anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão relativa aos fatores a ter em conta para estabelecer os critérios que regem a emissão de licenças para a descarga de matérias no mar, tendo em conta o artigo 6.º do protocolo. Estas alterações têm em conta as disposições da Convenção de Londres de 1972 e do seu Protocolo de 1996, considerados instrumentos que regulam, a nível mundial, a descarga de resíduos e outras matérias no mar, bem como, quando aplicável, os da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e da sua abordagem ecossistémica.

As alterações do anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão são vinculativas para a União, em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Barcelona.

3.Posição a tomar em nome da União

A necessidade de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos no mar Mediterrâneo tem sido repetidamente reconhecida.

O objeto do ato previsto é alterar o anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão relativa aos fatores a ter em conta para estabelecer os critérios que regem a emissão de licenças para a descarga de matérias no mar, tendo em conta o artigo 6.º do protocolo. Estas alterações têm em conta a Convenção de Londres de 1972 e o seu Protocolo de 1996, considerados instrumentos que regulam, a nível mundial, a descarga de resíduos e outras matérias no mar, bem como, quando aplicável, os da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e da sua abordagem ecossistémica.

Tendo em vista a 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos, é necessária uma posição da União sobre o ato previsto, uma vez que este alterará o anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão, que será vinculativo para a União em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Barcelona. Uma vez que as alterações do anexo modernizarão os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, alterarão os compromissos e ambições internacionais da União e melhorarão a proteção do ambiente, propõe-se que a União apoie a adoção do ato previsto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é uma instância criada por um acordo, a saber, a Convenção de Barcelona.

O ato previsto alterará o anexo de um dos protocolos da Convenção de Barcelona, a saber, o Protocolo sobre as Operações de Imersão. Por conseguinte, a sua adoção constitui um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção de Barcelona nem dos seus protocolos.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o teor do ato previsto estão relacionados com a proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusões

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2021/0346 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») sobre a adoção de uma decisão respeitante à alteração do anexo do Protocolo relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar («Protocolo sobre as Operações de Imersão»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada por «Convenção de Barcelona») relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar (a seguir designado por «Protocolo sobre as Operações de Imersão») foi celebrado pela União pela Decisão 77/585/CEE do Conselho 2 e entrou em vigor em 15 de abril de 1978.

(2)Nos termos do artigo 18.º da Convenção de Barcelona, a reunião das partes contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos pode adotar alterações aos protocolos da Convenção.

(3)Na sua 22.ª reunião, a realizar entre 7 e 10 de dezembro de 2021, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos devem adotar uma decisão com o objetivo de alterar o anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão no respeitante aos fatores a ter em conta para estabelecer os critérios que regem a emissão de licenças para a descarga de matérias no mar, tendo em conta o artigo 6.º do protocolo.

(4)É necessário definir a posição a tomar, em nome da União, na Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos, uma vez que a decisão adotará alterações do anexo do Protocolo sobre as Operações de Imersão que serão vinculativas para a União.

(5)Uma vez que as alterações previstas do anexo modernizarão os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, afetarão os compromissos e ambições internacionais da União e melhorarão a proteção do ambiente, propõe-se que a União apoie a adoção da decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União Europeia, na 22.ª Reunião das partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos é a de apoiar a adoção da decisão com o objetivo de alterar o anexo do Protocolo relativo à Prevenção e à Eliminação da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão efetuadas por Navios e Aeronaves ou pela Incineração no Mar (a seguir designado por «Protocolo sobre as Operações de Imersão»).

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.
(2)    JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.