COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.10.2021
COM(2021) 663 final
2021/0341(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2021) 380 final} - {SWD(2021) 320 final} - {SWD(2021) 321 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A proposta de alteração da Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou CRD) faz parte de um pacote legislativo que inclui também alterações do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR).
Em resposta à grande crise financeira de 2008-2009, a União reformou substancialmente o quadro prudencial aplicável aos bancos a fim de reforçar a sua resiliência e, deste modo, ajudar a evitar que uma crise semelhante se repita. Essas reformas basearam-se, em grande medida, nas normas internacionais adotadas desde 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). As normas são coletivamente conhecidas como as normas de Basileia III, as reformas de Basileia III ou o quadro de Basileia III.
As normas globais elaboradas pelo CBSB têm vindo a adquirir uma importância crescente devido à natureza cada vez mais global e interligada do setor bancário. Embora um setor bancário globalizado facilite o comércio e o investimento internacionais, também gera riscos financeiros mais complexos. Sem normas globais uniformes, os bancos poderiam optar por estabelecer as suas atividades na jurisdição cujos regimes regulamentares e de supervisão são menos rigorosos. Tal poderia conduzir a um nivelamento por baixo em matéria de regulamentação com vista a atrair atividades bancárias, aumentando simultaneamente o risco de instabilidade financeira mundial. A coordenação internacional em matéria de normas globais limita, em grande medida, este tipo de concorrência arriscada e é fundamental para manter a estabilidade financeira num mundo globalizado. As normas globais também simplificam a vida dos bancos ativos a nível internacional – entre os quais se contam um bom número de bancos da UE –, uma vez que garantem a aplicação de regras vastamente semelhantes nos principais polos financeiros a nível mundial.
A UE tem sido um dos principais defensores da cooperação internacional no domínio da regulamentação bancária. O primeiro conjunto de reformas pós-crise que fazem parte do quadro de Basileia III foi implementado em duas etapas:
·em junho de 2013, com a adoção do CRR e da CRD IV;
·em maio de 2019, com a adoção do Regulamento (UE) 2019/876, também conhecido como CRR II, e da Diretiva (UE) 2019/878, também conhecida como CRD V.
As reformas implementadas até à data centravam-se no aumento da qualidade e da quantidade de fundos próprios regulamentares que os bancos são obrigados a deter para cobrir potenciais perdas. Além disso, visavam reduzir a alavancagem excessiva dos bancos, aumentar a sua resiliência a choques de liquidez a curto prazo, reduzir a sua dependência do financiamento a curto prazo e o seu risco de concentração, e dar resposta aos problemas gerados pelas instituições «demasiado grandes para falir».
Em resultado, as novas regras reforçaram os critérios aplicáveis aos fundos próprios regulamentares elegíveis, aumentaram os requisitos mínimos de fundos próprios e introduziram novos requisitos para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) e para as exposições às contrapartes centrais. Além disso, foram introduzidas várias medidas prudenciais novas: um requisito mínimo para o rácio de alavancagem, um rácio de liquidez de curto prazo (conhecido como rácio de cobertura de liquidez), um rácio de financiamento estável a mais longo prazo (conhecido como rácio de financiamento estável líquido), limites aos grandes riscos e reservas macroprudenciais de fundos próprios.
Graças a este primeiro conjunto de reformas implementadas na União, o setor bancário da UE tornou-se significativamente mais resiliente a choques económicos e pôde contar com uma base consideravelmente mais estável ao entrar na crise da COVID-19, em comparação com a sua situação no início da grande crise financeira.
Além disso, as autoridades de supervisão e os legisladores tomaram medidas temporárias de apoio no início da crise da COVID-19. Na sua Comunicação interpretativa sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de crédito bancário na UE, intitulada «Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19», de 28 de abril de 2020, a Comissão confirmou a flexibilidade inerente às regras prudenciais e contabilísticas, conforme salientado pelas Autoridades Europeias de Supervisão e pelos organismos internacionais. Nessa base, em junho de 2020, os colegisladores adotaram alterações temporárias direcionadas para aspetos específicos do quadro prudencial – o chamado pacote de «soluções rápidas» do CRR. Juntamente com medidas firmes de política monetária e orçamental, tal ajudou os bancos a continuar a conceder empréstimos às famílias e às empresas durante a pandemia, o que, por sua vez, ajudou a atenuar o choque económico resultante da pandemia.
Embora, em média, o nível global de fundos próprios do sistema bancário da UE seja atualmente considerado satisfatório, alguns dos problemas identificados na sequência da grande crise financeira ainda não foram resolvidos. As análises realizadas pela EBA e pelo BCE revelaram que os requisitos de fundos próprios calculados pelos bancos da UE que utilizam modelos internos demonstraram um nível significativo de variabilidade que não se justificava pelas diferenças nos riscos subjacentes e que, em última análise, compromete a fiabilidade e a comparabilidade dos seus rácios de fundos próprios. Além disso, a falta de sensibilidade ao risco dos requisitos de fundos próprios calculados ao utilizar métodos padrão resulta em requisitos de fundos próprios insuficientes ou indevidamente elevados para alguns produtos ou atividades financeiros (e, por conseguinte, para modelos de negócio específicos essencialmente baseados nesses requisitos). Em dezembro de 2017, o CBSB chegou a acordo quanto a um conjunto final de reformas das normas internacionais para resolver estes problemas. Em março de 2018, os ministros das finanças e os governadores dos bancos centrais do G20 congratularam-se com estas reformas e reiteraram o seu empenho numa aplicação plena, atempada e coerente. Em 2019, a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta legislativa para implementar estas reformas no quadro prudencial da UE.
À luz da pandemia de COVID-19, os trabalhos preparatórios para esta proposta foram adiados, refletindo a decisão do CBSB, de 26 de março de 2020, de adiar por um ano os prazos anteriormente acordados para a implementação dos elementos finais da reforma de Basileia III.
Tendo em conta o que precede, a presente iniciativa legislativa tem dois objetivos gerais: contribuir para a estabilidade financeira e contribuir para o financiamento estável da economia no contexto da recuperação após a crise da COVID-19. Estes objetivos gerais podem ser divididos em quatro objetivos mais específicos:
(1)Reforçar o quadro de fundos próprios baseados no risco, sem aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios em geral;
(2)Aumentar a ênfase dada aos riscos ASG no quadro prudencial;
(3)Prosseguir a harmonização dos poderes e instrumentos de supervisão; e
(4)Reduzir os custos administrativos dos bancos relacionados com a divulgação pública de informações e melhorar o acesso aos dados prudenciais dos bancos.
(1)Reforçar o quadro de fundos próprios baseados no risco
O facto de as condições económicas se encontrarem temporariamente sob tensão não alterou a necessidade de concretizar esta reforma estrutural. A conclusão da reforma é necessária a fim de resolver as questões pendentes, reforçar a solidez financeira dos bancos da UE, colocando-os numa melhor posição para apoiar o crescimento económico e resistir a potenciais crises futuras, e facilitar a comparabilidade dos níveis de fundos próprios entre os bancos. A aplicação dos elementos finais do Basileia III é igualmente necessária para proporcionar às instituições a segurança regulamentar necessária, concluindo a reforma do quadro prudencial iniciada há uma década.
Por último, a conclusão da reforma está em consonância com o compromisso da UE em matéria de cooperação regulamentar internacional e com as medidas concretas que alguns dos seus parceiros anunciaram ou já adotaram para aplicar a reforma escrupulosamente e em tempo útil.
(2)Aumentar a ênfase dada aos riscos ASG no quadro prudencial
Outra necessidade de reforma igualmente importante decorre dos trabalhos em curso da Comissão sobre a transição para uma economia sustentável. A Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (PEE) e a Comunicação da Comissão sobre a consecução da meta climática da UE para 2030 («Objetivo 55») estabelecem claramente o compromisso da Comissão de transformar a economia da UE numa economia sustentável, dando simultaneamente resposta às inevitáveis consequências das alterações climáticas. Anunciou igualmente uma estratégia para o financiamento sustentável que se baseia em iniciativas e relatórios anteriores, como o plano de ação sobre o financiamento do crescimento sustentável e os relatórios do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, mas reforça as ações da Comissão neste domínio para os harmonizar com as metas ambiciosas do PEE.
A transição rumo aos objetivos de sustentabilidade da Comissão requer esforços sem precedentes para mitigar as alterações climáticas e se adaptar às mesmas, reconstruir o capital natural e reforçar a resiliência e o capital social no sentido mais amplo. Por si só, as finanças públicas não serão suficientes. O investimento privado na transição para uma economia sustentável, neutra em carbono, circular e justa tem de aumentar para satisfazer a quantidade estimada de recursos que é necessário mobilizar para alcançar estes objetivos. Colocar o financiamento ecológico e sustentável no centro do sistema financeiro é o objetivo da estratégia para o financiamento verde da Comissão. Por conseguinte, a intermediação baseada no setor bancário desempenhará um papel crucial no financiamento da transição para uma economia mais sustentável. Ao mesmo tempo, esta transição é suscetível de implicar riscos para os bancos, que estes terão de gerir adequadamente de modo a minimizar os riscos para a estabilidade financeira. É neste âmbito que a regulamentação prudencial é necessária e pode desempenhar um papel crucial. A estratégia da UE reconheceu esse facto e salientou a necessidade de incluir uma melhor integração dos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) no quadro prudencial da UE. Os atuais requisitos legais são, por si só, insuficientes para proporcionar incentivos a uma gestão sistemática e coerente dos riscos ASG por parte dos bancos.
(3)Prosseguir a harmonização dos poderes e instrumentos de supervisão
Outro aspeto essencial é a correta aplicação das regras prudenciais. As autoridades de supervisão devem dispor dos instrumentos e poderes necessários para o efeito (por exemplo, poderes para autorizar os bancos e as suas atividades, avaliar a adequação da sua gestão ou sancioná-los caso infrinjam as regras). Embora a legislação da UE garanta um nível mínimo de harmonização, o conjunto de instrumentos e procedimentos de supervisão varia consideravelmente entre os Estados-Membros. Esta fragmentação do quadro regulamentar na definição de determinados poderes e instrumentos à disposição das autoridades de supervisão e na sua aplicação nos Estados-Membros compromete a equidade das condições de concorrência no mercado interno e levanta dúvidas quanto à gestão sã e prudente dos bancos da UE e sua supervisão. Este problema é particularmente grave no contexto da união bancária. As diferenças entre os 21 sistemas jurídicos impedem o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) de exercer as suas funções de supervisão de forma eficaz e eficiente. Além disso, os grupos bancários transfronteiras têm de lidar com uma série de procedimentos diferentes para a mesma questão prudencial, aumentando indevidamente os seus custos administrativos.
(4)Reduzir os custos administrativos dos bancos relacionados com a divulgação pública de informações e melhorar o acesso aos dados prudenciais dos bancos.
A presente proposta é igualmente necessária para reforçar a disciplina do mercado. Trata-se de outro instrumento importante para que os investidores exerçam a sua função de controlo do comportamento dos bancos. Para tal, têm de aceder às informações necessárias. As atuais dificuldades relacionadas com o acesso à informação prudencial privam os participantes no mercado das informações de que precisam sobre a situação prudencial dos bancos. Este é um fator que, em última análise, reduz a eficácia do quadro prudencial para os bancos e pode suscitar dúvidas quanto à resiliência do setor bancário, especialmente em períodos de tensão. Por este motivo, a proposta visa centralizar a divulgação de informações prudenciais com vista a aumentar o acesso aos dados prudenciais e a comparabilidade em todo o setor. A centralização da divulgação de informações num ponto de acesso único estabelecido pela EBA visa igualmente reduzir os encargos administrativos para as instituições, especialmente as de pequena dimensão e não complexas.
Outro objetivo intersetorial que assumiu uma nova dimensão após o Brexit foi a criação de um quadro sólido da UE para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na UE. O estabelecimento de sucursais de países terceiros (TCB) é essencialmente regido apenas pela legislação nacional e a harmonização prevista na CRD é muito limitada. O recente relatório da EBA apresentado às instituições demonstra que o atual quadro regulamentar fragmentado proporciona oportunidades significativas de arbitragem regulamentar e de supervisão às TBC para exercerem as suas atividades bancárias, ao mesmo tempo que reduz a supervisão e aumenta os riscos para a estabilidade financeira na UE.
As autoridades de supervisão carecem frequentemente das informações e dos poderes necessários para fazer face a esses riscos de modo adequado. A ausência de requisitos comuns prudenciais, de governação e de apresentação de relatórios pormenorizados pelas autoridades de supervisão, bem como o intercâmbio insuficiente de informações entre as autoridades responsáveis pela supervisão das diferentes entidades/atividades de um grupo de um país terceiro, não permitem detetar todas as irregularidades. A UE é a única jurisdição importante em que a autoridade responsável pela supervisão consolidada não tem uma imagem completa das atividades dos grupos de países terceiros que operam através de filiais e sucursais. Estas deficiências não só criam riscos para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da UE, mas também afetam as condições de concorrência equitativas entre os grupos de países terceiros que operam em diferentes Estados-Membros, bem como em relação aos bancos com sede na UE.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Vários elementos das propostas da CRD e do CRR seguem o trabalho realizado a nível internacional, ou pela EBA, ao passo que outras adaptações do quadro prudencial se revelaram necessárias atendendo à experiência prática adquirida desde a transposição e aplicação da CRD a nível nacional, nomeadamente no contexto do Mecanismo Único de Supervisão.
A proposta introduz alterações à legislação em vigor e torna-a plenamente coerente com as atuais disposições políticas no domínio da regulamentação e supervisão prudenciais dos bancos. A revisão do CRR e da CRD visa finalizar a execução da reforma de Basileia III na UE através da adoção das medidas necessárias para reforçar ainda mais a resiliência do setor bancário.
•Coerência com outras políticas da União
Passaram quase dez anos desde que os chefes de Estado e de Governo europeus chegaram a acordo sobre a criação de uma União Bancária. Dois pilares da União Bancária – a supervisão e a resolução únicas – estão em vigor e assentam nos alicerces sólidos de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE.
A presente proposta visa assegurar a continuidade de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE, dentro ou fora da União Bancária. Os objetivos gerais da iniciativa, conforme descritos acima, são plenamente consistentes e coerentes com as metas fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e a extensão do apoio dos contribuintes em caso de resolução de uma instituição, bem como contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, conducente a um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.
Por último, com o reconhecimento dos riscos ASG e a incorporação de elementos ASG no quadro prudencial, a presente iniciativa complementa a estratégia mais vasta da UE para um sistema financeiro mais sustentável e resiliente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem em consideração as ações destinadas a enquadrar o acesso, o exercício e a supervisão das atividades dos bancos na União, com o objetivo de garantir a estabilidade do mercado interno. Sendo um dos componentes fundamentais do sistema financeiro da União, o setor bancário fornece atualmente a maior parte do financiamento no mercado interno. A União tem um mandato claro para agir no domínio do mercado interno, sendo que a base jurídica aplicável consiste nos artigos pertinentes do Tratado que sustentam as competências da União neste domínio.
As alterações propostas têm a mesma base jurídica que os atos legislativos alterados, ou seja, o artigo 114.º do TFUE no caso da proposta de regulamento que altera o CRR e o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE no caso da proposta de diretiva que altera a CRD.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A base jurídica insere-se no domínio do mercado interno, que é considerado uma competência partilhada, tal como definido no artigo 4.º do TFUE. A maior parte das ações consideradas constituem atualizações e alterações do direito da União em vigor e, como tal, dizem respeito a domínios em que a União já exerceu a sua competência e não tenciona deixar de a exercer. Algumas ações (em especial as que alteram a CRD) visam introduzir um grau adicional de harmonização, a fim de alcançar de forma coerente os objetivos definidos na referida diretiva.
Dado que os objetivos das medidas propostas se destinam a complementar a legislação da UE em vigor, podem ser atingidos mais facilmente ao nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. As medidas nacionais destinadas, por exemplo, a implementar regras com elementos inerentemente internacionais – como uma norma global semelhante a Basileia III ou que enfrentem melhor os riscos ASG – na legislação aplicável não seriam tão eficazes em garantir a estabilidade financeira como as regras da UE. Em termos de medidas de supervisão, de divulgação de informações e de sucursais de países terceiros, se a iniciativa for tratada unicamente a nível nacional, tal poderá resultar numa menor transparência e num aumento dos custos de arbitragem, conduzindo a potenciais distorções da concorrência e afetando os fluxos de capitais. Além disso, a adoção de medidas nacionais seria juridicamente complexa, uma vez que o CRR já regula questões bancárias, incluindo os ponderadores de risco, a comunicação e a divulgação de informações, bem como outros requisitos relacionados com o CRR.
Por conseguinte, a alteração do CRR e da CRD é considerada a melhor opção. Constitui o equilíbrio certo entre a harmonização das regras e a manutenção da flexibilidade a nível nacional, sempre que necessário, sem pôr em causa o conjunto único de regras. As alterações promoverão ainda mais a aplicação uniforme dos requisitos prudenciais e a convergência das práticas de supervisão, assegurando também condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno dos serviços bancários. Este aspeto é especialmente importante no setor bancário, onde muitas instituições de crédito operam em todo o mercado interno da UE. A cooperação e a confiança plenas no quadro tanto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) como dos colégios de autoridades de supervisão e de autoridades competentes exteriores ao MUS são essenciais para assegurar uma supervisão eficaz das instituições de crédito numa base consolidada. As regras a nível nacional não permitiriam a consecução destes objetivos.
•Proporcionalidade
A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. As alterações propostas em diferentes domínios regulamentares foram avaliadas individualmente, à luz do objetivo da proporcionalidade. Além disso, avaliou-se a falta de proporcionalidade das regras existentes em vários domínios e foram analisadas opções específicas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para as instituições de menor dimensão.
Por exemplo, as alterações que introduzem requisitos de notificação ex ante para os bancos sobre eventos com efeitos prudenciais estão sujeitas a limiares de materialidade, abaixo dos quais não é necessário notificar os eventos. Ao abrigo do novo quadro aplicável às sucursais de países terceiros, as sucursais classificadas como de pequena dimensão e menor risco (sucursais de países terceiros de classe 2) estão sujeitas a requisitos prudenciais e de apresentação de relatórios comparativamente menos exigentes. Por último, os novos requisitos para a realização de uma avaliação de adequação e idoneidade ex ante foram calibrados de modo a visar apenas as instituições financeiras de grande dimensão.
•Escolha do instrumento
Propõe-se que as medidas sejam implementadas alterando o CRR e a CRD através de um regulamento e de uma diretiva, respetivamente. De facto, as medidas propostas referem-se a disposições existentes, já integradas nesses instrumentos jurídicos (por exemplo, o quadro para o cálculo dos requisitos de fundos próprios baseados no risco, os poderes e os instrumentos disponibilizados às autoridades de supervisão em toda a União), ou desenvolvem-nas.
Algumas das alterações propostas relativamente à CRD que incidem nos poderes de sanção deixarão aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade para manterem regras diferentes na fase de transposição para o direito nacional.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão tomou várias medidas e realizou várias iniciativas a fim de avaliar se o atual quadro prudencial no domínio bancário na UE e a aplicação das normas internacionais pendentes contribuem para assegurar a estabilidade do sistema bancário da UE, a sua resiliência aos choques económicos e o seu papel enquanto fonte sustentável de financiamento estável para a economia da UE.
A Comissão recolheu os pontos de vista das partes interessadas sobre temas específicos nos domínios do risco de crédito, do risco operacional, do risco de mercado, do risco de CVA, das operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como em relação ao limite mínimo dos resultados. Para além destes elementos relacionados com a aplicação de Basileia III, a Comissão procedeu igualmente a consultas sobre outros assuntos, com vista a assegurar práticas de supervisão convergentes e coerentes em toda a União e reduzir os encargos administrativos das instituições.
Uma consulta pública realizada entre outubro de 2019 e o início de janeiro de 2020 foi precedida de uma primeira consulta exploratória realizada na primavera de 2018, a fim de recolher os primeiros pontos de vista de um grupo específico de partes interessadas sobre o acordo internacional. Os resultados das duas consultas contribuíram para a elaboração da iniciativa legislativa que acompanha a avaliação de impacto.
Todas as iniciativas acima referidas forneceram provas claras da necessidade de atualizar e completar as regras atuais, a fim de i) reduzir ainda mais os riscos no setor bancário e ii) reforçar a capacidade das instituições de canalizar o financiamento adequado para a economia.
O anexo 2 da avaliação de impacto apresenta um resumo da consulta.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recorreu aos conhecimentos especializados da EBA, que elaborou uma análise de impacto sobre a aplicação da reforma final de Basileia III. Além disso, os serviços da Comissão tiveram em conta a análise macroeconómica do BCE. Esta análise é apresentada na avaliação de impacto e atualiza a anterior análise macroeconómica publicada em dezembro de 2019.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto considerou um conjunto de opções estratégicas em quatro dimensões fundamentais em termos de política, além da situação de referência em que não é tomada qualquer medida a nível da União. A análise de simulação e a modelização macroeconómica desenvolvidas na avaliação de impacto demonstram que a aplicação das opções preferidas e a tomada em consideração de todas as medidas da proposta deverão conduzir a um aumento médio ponderado dos requisitos mínimos de fundos próprios dos bancos da UE compreendido entre +6,4 % e +8,4 % a longo prazo (até 2030), após o período transitório previsto. A médio prazo (em 2025), o aumento deverá situar-se entre +0,7 % e +2,7 %.
De acordo com as estimativas fornecidas pela EBA, este impacto poderá obrigar um número limitado de grandes bancos da UE (10 dos 99 bancos incluídos na amostra de teste) a mobilizar coletivamente montantes adicionais de fundos próprios (menos de 27 mil milhões de EUR para os 10 bancos), a fim de cumprir os novos requisitos mínimos de fundos próprios previstos no âmbito da opção preferida. Para contextualizar este montante, os 99 bancos incluídos na amostra (que representam 75 % dos ativos bancários da UE) detinham um montante total de fundos próprios equivalente a 1 414 mil milhões de EUR no final de 2019 e tinham lucros combinados de 99,8 mil milhões de EUR em 2019.
Embora os bancos devam incorrer em custos administrativos e operacionais pontuais para aplicar as alterações às regras, as simplificações implícitas em várias das opções preferidas (por exemplo, a supressão de métodos dos modelos internos) deverão reduzir os custos recorrentes.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente iniciativa visa completar a aplicação das normas prudenciais internacionais para os bancos acordadas pelo CBSB entre 2017 e 2020 na UE. Concluirá a aplicação da reforma de Basileia III, lançada pelo Comité de Basileia na sequência da grande crise financeira, na UE. Essa reforma constituiu, por si só, uma revisão abrangente do quadro prudencial em vigor antes e durante a grande crise financeira, nomeadamente o quadro de Basileia II (na UE, esse quadro foi aplicado através da Diretiva 2006/48/CE, ou seja, a CRD inicial). A Comissão utilizou os resultados da revisão abrangente do quadro prudencial efetuada pelo CBSB, juntamente com os contributos da EBA, do BCE e de outras partes interessadas, para fundamentar o seu trabalho de aplicação. Enquanto se aguarda a aplicação das reformas finais de Basileia III na UE, ainda não foi realizado um balanço de qualidade ou um exercício de adaptação.
•Direitos fundamentais
A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
As alterações propostas não deverão entrar em vigor antes de 2023. As alterações estão estreitamente interligadas com outras disposições do CRR e da CRD que já estão em vigor e que têm sido acompanhadas desde 2014 e, no que diz respeito às medidas introduzidas pelo pacote de medidas de redução dos riscos, desde 2019.
O CBSB e a EBA continuarão a recolher os dados necessários para acompanhar os principais indicadores (rácios de fundos próprios, rácio de alavancagem, medidas relativas à liquidez), o que permitirá, futuramente, avaliar o impacto dos novos instrumentos políticos. A execução periódica do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e de testes de esforço ajudarão também a acompanhar o impacto das novas medidas propostas sobre as instituições afetadas, bem como a avaliar a adequação da flexibilidade e da proporcionalidade previstas para atender às especificidades das instituições de menor dimensão. Além disso, a EBA, juntamente com o MUS e as autoridades nacionais competentes, está a desenvolver uma ferramenta de informação integrada (EUCLID), que deverá ser um instrumento útil para acompanhar e avaliar o impacto das reformas. Por último, a Comissão continuará a participar nos grupos de trabalho do CBSB e no grupo de missão conjunto criado pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela EBA, que acompanham a evolução dos fundos próprios e das posições de liquidez das instituições, a nível mundial e na UE, respetivamente.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não são considerados necessários documentos explicativos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Independência das autoridades competentes
Os desenvolvimentos recentes revelaram a necessidade de disposições mais claras e mais operacionais sobre o princípio da independência das autoridades competentes. Por conseguinte, o artigo 4.º é alterado para esclarecer a forma como os Estados-Membros devem assegurar a preservação da independência das autoridades competentes, nomeadamente dos seus trabalhadores e órgãos de governação. Foram adotados requisitos mínimos para evitar conflitos de interesses nas funções de supervisão das autoridades competentes, dos seus trabalhadores e órgãos de governação, e a EBA foi incumbida de elaborar orientações a este respeito, tendo em conta as melhores práticas internacionais.
Poderes de supervisão
Para ser eficaz, a União Bancária assenta na convergência das práticas de supervisão e, em última análise, num grau suficiente de harmonização das várias regras nacionais que enquadram a ação de supervisão. Neste contexto, algumas discrepâncias entre os Estados-Membros são consideradas muito prejudiciais para o bom funcionamento da União Bancária. É o caso, em particular, dos poderes de supervisão. Embora a CRD preveja um conjunto mínimo de poderes de supervisão que devem ser conferidos às autoridades competentes em toda a União, alguns deles já estão em vigor em muitos Estados-Membros, enquanto noutros não existem. Esta situação conduz a condições de concorrência desiguais e, eventualmente, a arbitragem regulamentar. Além disso, impossibilita a intervenção de algumas autoridades competentes em determinadas operações realizadas por uma entidade sujeita a supervisão que possam suscitar fortes preocupações prudenciais e/ou em matéria de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo.
Para corrigir esta situação, a proposta da Comissão alarga a lista de poderes de supervisão que a CRD confere às autoridades competentes para abranger operações como a aquisição, por uma instituição de crédito, de uma participação significativa numa entidade financeira ou não financeira (novo capítulo 3 do atual título III), a transferência significativa de ativos ou passivos (novo capítulo 4) e a fusão ou cisão (novo capítulo 5). Estes poderes de supervisão irão assegurar que as autoridades competentes são notificadas com antecedência (artigos 27.º-A, 27.º-F e 27.º-J), dispõem de todas as informações necessárias para efetuar uma avaliação prudencial dessas operações e podem, em última análise, opor-se à realização das operações (artigos 27.º-B, 27.º-G e 27.º-K) que prejudiquem o perfil prudencial das entidades supervisionadas que as realizam.
Estes novos poderes de supervisão são enquadrados de modo a manter a proporcionalidade e, mais especificamente, a evitar encargos administrativos adicionais desnecessários para as entidades supervisionadas e para as autoridades competentes. Em primeiro lugar, os poderes relacionados com a aquisição de participações qualificadas por instituições de crédito e as transferências de ativos e passivos só se aplicam no caso de operações consideradas significativas. Foi previsto um mecanismo de aprovação tácita, semelhante ao existente para a aquisição de participações significativas em instituições de crédito, a fim de proporcionar segurança jurídica às entidades supervisionadas e evitar que as autoridades competentes sejam obrigadas a adotar um procedimento normal de adoção de decisões quando estas não sejam necessárias. Apenas no caso de fusões e cisões é imposta uma autorização prévia das autoridades competentes em todos os casos (a menos que a operação seja interna a um grupo), desde que tal não conduza a uma situação em que a nova entidade resultante da fusão ou da cisão tenha de solicitar uma autorização enquanto instituição de crédito ou uma autorização enquanto companhia financeira.
Além disso, a fim de assegurar uma articulação adequada entre as várias avaliações (que podem envolver várias autoridades competentes) que poderiam ter de ser realizadas para uma única operação, espera-se uma cooperação estreita entre as autoridades competentes envolvidas, enquadrada por requisitos de intercâmbio de notificações e partilha de informações (artigos 27.º-C, 27.º-H e 27.º-K). A fim de facilitar esta cooperação, mas também para assegurar uma racionalização adequada dos processos de notificação e avaliação e evitar encargos administrativos desnecessários tanto para as entidades supervisionadas como para as autoridades competentes, propõe-se um determinado número de mandatos da EBA para complementar o quadro jurídico previsto na CRD relativamente a estes novos poderes de supervisão. Estes mandatos dizem respeito a questões como as informações a enviar às autoridades competentes, o processo de avaliação, o aditamento de pormenores sobre os critérios de avaliação pertinentes ou a cooperação entre as várias autoridades competentes eventualmente envolvidas.
Estas alterações foram objeto de debates específicos no âmbito do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros.
Adequação e idoneidade
O quadro de adequação e idoneidade é um dos domínios menos harmonizados na legislação da UE em matéria de supervisão bancária e, por conseguinte, as alterações à CRD são consideradas necessárias para assegurar uma supervisão mais coerente, eficiente e eficaz dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais. Apesar dos esforços envidados pelas autoridades reguladoras e pelas autoridades de supervisão para assegurar uma maior convergência em matéria de supervisão, são necessárias alterações legislativas para melhorar a sua supervisão. O atual quadro para os membros do conselho de administração, baseado na legislação nacional que aplica a CRD, baseia-se, em grande medida, em princípios e, por conseguinte, não especifica como e quando as autoridades de supervisão devem realizar avaliações de adequação e idoneidade. No que diz respeito aos titulares de funções essenciais, a ausência de uma definição e de um quadro na CRD levou algumas autoridades de supervisão a não os identificar de forma adequada e, por conseguinte, a não proceder a uma avaliação da sua idoneidade para desempenhar as respetivas funções, enquanto outras o fazem de formas diversas. Este quadro regulamentar fragmentado constitui um problema grave, em especial na União Bancária. Por conseguinte, para além dos critérios de adequação e idoneidade previstos no artigo 91.º, são introduzidos os artigos 91.º-A e 91.º-B para esclarecer o papel dos bancos e das autoridades competentes na verificação da conformidade dos membros do conselho de administração, incluindo o calendário dessa avaliação. Os artigos 91.º-C e 91.º-D são aditados a fim de estabelecer requisitos mínimos para os titulares de funções essenciais.
A fim de assegurar a estabilidade financeira, em situações urgentes de destituição ou substituição de membros do órgão de administração ou da gestão de topo no contexto da aplicação de medidas de intervenção precoce ou da execução de medidas de resolução pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução, a avaliação da adequação e idoneidade deve ser realizada depois de essas pessoas assumirem as funções.
Esclarecimento da interação entre a declaração de situação ou risco de insolvência e a revogação da autorização
O artigo 18.º é alterado a fim de esclarecer que, se uma instituição de crédito for declarada em situação ou em risco de insolvência pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, a autoridade competente está habilitada a revogar a autorização bancária.
Alguns casos recentes evidenciaram um alinhamento insuficiente entre os quadros prudenciais e de resolução. A título de exemplo, no âmbito do quadro de resolução bancária da União, para além da insolvência efetiva ou a falta de liquidez efetiva, também a insolvência provável e a falta de liquidez provável constituem motivos para determinar que uma instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência. Por seu lado, as legislações nacionais em matéria de insolvência exigem normalmente que se verifique uma insolvência efetiva e/ou uma falta de liquidez efetiva para a abertura de um processo de insolvência. Alguns dos elementos integrados no quadro legislativo nacional em matéria de insolvência não podem ser alterados por meio de alterações à CRD. No entanto, propõe-se esclarecer no artigo 18.º, alínea g), que, caso uma instituição de crédito se encontre em situação ou em risco de insolvência e, ao mesmo tempo, não preencha as outras condições para entrar em processo de resolução (existência de interesse público, ausência de uma alternativa orientada para o mercado para resolver a crise), deve cessar a atividade bancária e ser liquidada ao abrigo da legislação nacional.
Riscos ambientais, sociais e de governação (ASG)
São introduzidas novas disposições e efetuados ajustamentos a vários artigos da CRD e do CRR a fim de fazer face aos riscos significativos que as instituições de crédito enfrentarão devido às alterações climáticas e às profundas transformações económicas necessárias para gerir este e outros riscos ASG. As disposições do artigo 133.º sobre o quadro da reserva para risco sistémico (SyRB) podem já ser utilizadas para fazer face a vários tipos de riscos sistémicos, que podem incluir riscos relacionados com as alterações climáticas. As autoridades competentes ou designadas em causa, consoante aplicável, podem exigir que as instituições de crédito mantenham uma reserva para risco sistémico para fazer face a riscos suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real dos Estados-Membros, caso a imposição de uma percentagem da reserva para risco sistémico seja considerada eficaz e proporcionada para atenuar o risco. Nos termos do artigo 133.º, n.º 5, as medidas tomadas pelas autoridades competentes ou designadas em causa nos termos do artigo 133.º podem ser aplicadas a determinados conjuntos ou subconjuntos de exposições, por exemplo, as que estão sujeitas a riscos físicos e de transição relacionados com as alterações climáticas. A adequação do quadro macroprudencial para lidar com esses riscos será avaliada de forma abrangente e estruturada na revisão do quadro macroprudencial prevista para 2022.
O artigo 73.º e o artigo 74.º da CRD são alterados de modo a exigir que os horizontes a curto, médio e longo prazo dos riscos ASG sejam incluídos nas estratégias e processos das instituições de crédito a fim de avaliar as necessidades internas de fundos próprios, bem como a adequação da governação interna.
O artigo 76.º introduz igualmente uma referência aos impactos atuais e prospetivos dos riscos ASG e solicita que o órgão de administração elabore planos concretos para fazer face a esses riscos.
O artigo 87.º-A da CRD introduz uma dimensão de sustentabilidade no quadro prudencial para assegurar uma melhor gestão dos riscos ASG e incentivar uma melhor afetação do financiamento bancário entre projetos sustentáveis, contribuindo assim para a transição para uma economia mais sustentável. O artigo 87.º-A permite igualmente que as autoridades competentes analisem o alinhamento entre os objetivos das políticas relevantes da União ou as tendências de transição mais vastas relacionadas com os fatores ASG e a gestão dos riscos ASG por parte dos bancos a curto, médio e longo prazo, conduzindo a uma melhor compreensão desses riscos e permitindo às autoridades competentes dar resposta às preocupações em matéria de estabilidade financeira que possam decorrer de uma avaliação persistentemente inadequada dos riscos ASG por parte das instituições de crédito. A fim de assegurar a coerência das avaliações de riscos ASG, o artigo 87.º-A incumbe a EBA de especificar mais pormenorizadamente os critérios para a avaliação dos riscos ASG, incluindo a forma como devem ser identificados, medidos, controlados e monitorizados, bem como a forma como as instituições de crédito devem elaborar planos concretos para dar resposta aos riscos ASG e realizar testes internos de resiliência ao esforço e aos impactos negativos a longo prazo destes riscos.
No que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP), as disposições do artigo 98.º conferem à EBA o poder de emitir orientações sobre a inclusão uniforme dos riscos ASG no SREP.
Tendo em conta a importância dos testes de esforço virados para o futuro na avaliação dos riscos ambientais e de outros riscos ASG no processo de revisão e avaliação (SREP) ao abrigo do artigo 97.º, o artigo 100.º é alterado de modo a permitir que a EBA, juntamente com as outras ESA, desenvolva normas coerentes em termos de metodologias de teste de esforço desses riscos, dando prioridade aos riscos relacionados com o ambiente, à medida que as metodologias e os dados sobre riscos ASG evoluem para incluir os outros fatores.
A fim de facilitar o SREP das exposições e da governação e gestão dos riscos ASG das instituições de crédito, o artigo 98.º é alterado para exigir que as autoridades competentes avaliem a adequação das exposições das instituições, bem como dos dispositivos, estratégias, processos e mecanismos para gerir esses riscos na sua análise e avaliação.
Para que as autoridades competentes possam fazer face aos riscos ASG que afetam a situação prudencial do banco a curto, médio e longo prazo, e para refletir as especificidades desta categoria de riscos, é introduzido no artigo 104.º um poder de supervisão concreto para fazer face aos riscos ASG.
Prestação direta de serviços bancários na UE por empresas de países terceiros
As instituições de crédito estão sujeitas a regulamentação e supervisão prudenciais para minimizar o risco de insolvência e, caso a mesma ocorra, gerir essa insolvência a fim de evitar que esta se propague de forma desordenada a outras instituições de crédito e intervenientes no mercado e conduza ao colapso do sistema financeiro (risco de contágio). Por conseguinte, um dos principais objetivos da regulamentação e supervisão prudenciais é proteger a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros.
Tendo em conta este objetivo, é essencial evitar que áreas ou segmentos dos mercados possam não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação ou pelo alcance do sistema de regulamentação e supervisão prudenciais, uma vez que, em tal cenário, os riscos podem acumular-se nesses segmentos de forma incontrolada e propagar-se a outras partes do sistema financeiro com efeitos bastante prejudiciais. Este aspeto é particularmente importante para os setores dos mercados financeiros em que as instituições de crédito estão estreitamente envolvidas.
A crise financeira de 2008-2009 é o precedente histórico mais recente que evidencia a forma como os pequenos segmentos de mercado podem representar ameaças significativas para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros se não forem abrangidos pelo âmbito da regulamentação e supervisão prudenciais.
Por esse motivo, a prestação de serviços bancários na União exige a presença física num Estado-Membro através de uma sucursal ou de uma pessoa coletiva, uma vez que só essa presença física permite sujeitar as instituições de crédito a uma regulamentação e supervisão prudenciais eficazes na União. Pelo contrário, a prestação de serviços bancários na União sem uma sucursal ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro contribui para criar esse tipo de segmentos de mercado que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação e alcance da regulamentação e supervisão prudenciais da União, em que os riscos podem acumular-se de forma descontrolada e, eventualmente, ameaçar a estabilidade financeira da União ou dos seus Estados-Membros.
Por conseguinte, as empresas de países terceiros têm de estabelecer uma sucursal num Estado-Membro e solicitar autorização ao abrigo do título VI da CRD para essa sucursal a fim de poderem começar a exercer atividades bancárias nesse Estado-Membro. O artigo 21.º-C é inserido na CRD a fim de estabelecer explicitamente este requisito.
No entanto, este requisito não é necessariamente aplicável aos casos em que essas empresas de países terceiros prestam serviços bancários a clientes e contrapartes de um Estado-Membro através de uma solicitação inversa de serviços, uma vez que, nesses casos, é o cliente ou a contraparte em questão que recorre à empresa no país terceiro para solicitar a prestação do serviço.
Sucursais de países terceiros (TCB)
Panorama das TCB na UE
Em 31 de dezembro de 2020, existiam 106 TCB na UE, distribuídas por 17 Estados-Membros. O montante agregado dos ativos totais detidos pelas mesmas nessa data era ligeiramente superior a 510 mil milhões de EUR, dos quais 86 % estavam concentrados em apenas quatro Estados-Membros (Alemanha, Bélgica, França e Luxemburgo).
Parece verificar-se uma tendência para utilizar as TCB a fim de aceder aos mercados bancários dos Estados-Membros, na medida em que o número total de TCB aumentou em 14 e o montante de ativos por elas detidos registou um aumento de 120,5 mil milhões de EUR em 2020, em comparação com 2019.
Fonte: Relatório da EBA sobre sucursais de países terceiros
Embora a maioria das TCB (70 em 106) detivesse menos de 3 mil milhões de EUR em ativos, duas TBC individuais detinham ativos superiores a 30 mil milhões de EUR e outras 14 TCB detinham ativos num montante compreendido entre 10 mil milhões de EUR e 30 mil milhões de EUR (contra 6 na mesma data do ano anterior).
Em 31 de dezembro de 2020, as TCB estabelecidas na UE eram originárias de 23 países terceiros, maioritariamente provenientes da China (18), do Reino Unido (15), do Irão (10), dos EUA (9) e do Líbano (9). Vários grupos de países terceiros (23) têm TCB em mais do que um Estado-Membro. Além disso, alguns desses grupos de países terceiros também têm uma ou mais filiais na UE. Por exemplo, 14 grupos de países terceiros têm uma TCB e uma filial no mesmo Estado-Membro. Destes, nove grupos de países terceiros têm uma filial e duas ou mais TCB na UE. Dois grupos de países terceiros têm uma dupla presença que inclui uma TCB e uma filial em mais do que um Estado-Membro. Os 15 maiores grupos de países terceiros que operam na UE detêm mais de ¾ dos seus ativos da UE através de TCB. No que diz respeito ao impacto da presença das TCB na UE, este pode ser medido através dos dois parâmetros seguintes:
(a)O rácio entre o montante total agregado dos ativos das TBC por Estado-Membro em 31 de dezembro de 2019 e o tamanho do sistema bancário nacional. Este rácio é inferior a 1 % em sete Estados-Membros, situa-se entre 1 % e 10 % em seis Estados-Membros e ultrapassa 25 % num Estado-Membro.
(b)O rácio entre o montante agregado dos ativos totais das TCB por Estado-Membro em 31 de dezembro de 2019 e o tamanho do PIB nacional. Este rácio é inferior a 1 % em sete Estados-Membros, situa-se entre 1 % e 10 % em seis Estados-Membros e ultrapassa 25 % num Estado-Membro.
Quanto aos modelos de negócio, e com base nas informações disponíveis, 50 TCB operam como bancos universais, enquanto 48 operam apenas como bancos grossistas. Apenas quatro TCB operam como bancos de retalho.
Desafios atuais
Conforme demonstrado na secção anterior, a presença das TCB na UE é já bastante significativa. Em vários casos, as TCB detêm coletivamente um montante muito significativo de ativos em relação ao tamanho do PIB do Estado-Membro de estabelecimento e do setor bancário desse mesmo Estado-Membro. Para algumas TCB, o volume de ativos individuais excede o limiar que as qualificaria como instituições significativas sob a supervisão direta do Banco Central Europeu (BCE) no contexto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). No entanto, as TCB permanecem fora do âmbito do MUS e não estão sujeitas aos requisitos de supervisão estabelecidos na CRD, uma vez que não são instituições de crédito autorizadas ao abrigo do título III, capítulo 1, da referida diretiva.
Contrariamente a este contexto, o estabelecimento de TCB para a prestação de serviços bancários na UE está essencialmente sujeito à legislação nacional, uma vez que apenas as obrigações de comunicação de informações de alto nível que lhes dizem respeito foram recentemente harmonizadas no âmbito da CRD V. Esta situação cria um quadro regulamentar fragmentado que dá origem a requisitos díspares em matéria de TCB entre os Estado-Membro e a desafios significativos para que as autoridades competentes controlem adequadamente os riscos resultantes das atividades que desenvolvem na UE. Por exemplo:
(a)Dada a ausência total de um quadro regulamentar prudencial ou de governação comum para as TBC, algumas delas apenas estão sujeitas a requisitos limitados em determinados Estados-Membros;
(b)Os atuais mecanismos de cooperação em matéria de supervisão a nível da UE não abrangem as TCB, o que cria lacunas, na medida em que as TCB criam riscos que podem repercutir-se de forma descontrolada noutras entidades do grupo ou no mercado. Por exemplo, uma vez que não existe qualquer obrigação de as autoridades competentes procederem ao intercâmbio de informações abrangentes sobre as TCB, as autoridades que supervisionam um grupo de um país terceiro num Estado-Membro não dispõem de informações suficientes sobre as TCB do mesmo grupo noutro Estado-Membro e, do mesmo modo, também não dispõem de instrumentos adequados para lidar com esses eventuais riscos de contágio;
(c)Vários grupos de países terceiros utilizam estruturas jurídicas complexas através de uma combinação de filiais e sucursais ou, consoante os serviços prestados, operações transfronteiras para realizar as suas atividades na UE. Essas estruturas complexas podem ser opacas e muito difíceis de supervisionar adequadamente pelas autoridades competentes, tendo em conta os diferentes e dissociados conjuntos de requisitos aplicáveis a cada uma delas. Por exemplo, a acumulação de funções dos membros do conselho de administração pode conduzir a conflitos de interesses, ao passo que a flexibilidade no registo e na contabilidade pode conduzir à transferência de riscos de uma entidade para outra;
(d)Embora as TCB devam prestar serviços apenas nos Estados-Membros onde estão estabelecidas, fazer cumprir este requisito é não só difícil, mas praticamente impossível no âmbito do atual quadro, devido à tendência de digitalização crescente dos serviços financeiros.
As TCB também levantam preocupações em matéria de arbitragem regulamentar. Se o Estado-Membro de estabelecimento impuser normas prudenciais pouco rigorosas, as TBC podem efetivamente permitir que grupos de países terceiros contornem os requisitos bancários da UE caso a sua sede esteja sujeita a normas prudenciais ou de supervisão menos rigorosas no país terceiro em causa.
Quadro harmonizado para as TCB
Tendo em conta a presença já significativa de TCB nos mercados bancários da UE e os atuais requisitos prudenciais e de supervisão dispersos e contraditórios a que estão sujeitas, existem riscos óbvios para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da UE, bem como oportunidades de arbitragem regulamentar a que é necessário dar resposta através de um novo quadro harmonizado para as TCB.
Embora a manutenção do status quo não seja uma opção desejável, a sujeição das TCB ao conjunto completo de requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis às instituições de crédito ao abrigo do CRR e da CRD pode ser desproporcionada, uma vez que não teria devidamente em conta as suas características distintas em relação às instituições de crédito com sede na UE, e teria um efeito prejudicial significativo sobre essas TCB.
Em vez disso, seria mais apropriado criar um conjunto ad hoc de requisitos mínimos de harmonização, que se baseie nos quadros nacionais dos Estados-Membros atualmente em vigor e garanta normas mínimas e requisitos coerentes em toda a União. Esse quadro proporcionaria a clareza, previsibilidade e transparência necessárias às empresas de países terceiros que pretendam prestar serviços bancários através de sucursais num ou em vários Estados-Membros. Alinharia igualmente os requisitos da UE aplicáveis às TCB com as práticas internacionais prevalecentes, na medida em que muitos países terceiros aplicam requisitos semelhantes ou equivalentes às sucursais de bancos estrangeiros ativos nos seus territórios.
Por conseguinte, o título VI da CRD é alterado de modo a incluir disposições sobre o seguinte:
(a)Autorização: O estabelecimento de TCB é sujeito a um procedimento de autorização explícito e a requisitos mínimos. Esses requisitos devem incluir mecanismos de cooperação e informação através dos quais as autoridades competentes das TCB i) tenham acesso a informações suficientes sobre a empresa no país terceiro que constitui a sede da sucursal (a «empresa principal» da TCB) e ii) possam cooperar com as autoridades de supervisão da empresa principal, na medida do necessário ou conforme pertinente para supervisionar eficazmente a TCB no Estado-Membro;
(b)Requisitos regulamentares mínimos: estes incluem as obrigações das TCB de:
i)manter uma dotação mínima de capital, calculada como uma percentagem do passivo da sucursal para as TCB de maior dimensão e risco (classe 1) ou um montante fixo para TCB de menor dimensão (classe 2);
ii)cumprir um requisito de liquidez que, para as TCB da classe 1, deve ser equivalente ao requisito de cobertura de liquidez aplicável às instituições de crédito em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;
iii)cumprir os requisitos internos em matéria de governação e controlo de riscos, bem como aplicar mecanismos de registo a fim de acompanhar os ativos e passivos associados às atividades realizadas pela TCB no Estado-Membro.
(c)Requisitos em matéria de comunicação de informações: As TCB são obrigadas a comunicar regularmente às suas autoridades competentes i) informações sobre a sua conformidade com os requisitos estabelecidos na CRD e no direito nacional e ii) informações financeiras relativas aos ativos e passivos constantes dos seus registos;
(d)Supervisão: As autoridades competentes são obrigadas a realizar avaliações regulares da conformidade das TCB com os requisitos regulamentares aplicáveis, nomeadamente para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais (LBC), e a tomar medidas de supervisão para assegurar ou restabelecer o cumprimento desses requisitos. As autoridades competentes das TCB de classe 1 devem incluí-las nos colégios de autoridades de supervisão do grupo relevante, caso já existam, ou criar um colégio ad hoc para as TCB de classe 1 do mesmo grupo que operem em mais do que um Estado-Membro.
Por razões de proporcionalidade e, em especial, para evitar encargos administrativos adicionais desnecessários para as TCB de menor dimensão, o âmbito e o nível dos requisitos prudenciais são ajustados a fim de diferenciar as TCB de classe 1 e de classe 2. A primeira classe inclui as TCB de maior dimensão (ou seja, as que detêm ativos iguais ou superiores a 5 mil milhões de EUR), bem como independentemente da sua dimensão, as TCB autorizadas a aceitar depósitos de clientes de retalho e as TCB consideradas «não elegíveis». A classe 2 abrange todas as TCB não classificadas na classe 1.
Uma TCB é considerada «elegível» se a sua sede estiver estabelecida num país i) que disponha de um quadro de supervisão e regulamentação para os bancos e requisitos de confidencialidade que tenham sido considerados equivalentes aos da União e ii) que não esteja incluído na lista de países terceiros de risco elevado cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas.
Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para exigir que as TBC estabelecidas no seu território apresentem um pedido de autorização enquanto instituições filiais ao abrigo da CRD em casos específicos (poder de filiação). Por exemplo, esta competência deve poder ser utilizada relativamente a uma TCB que realize operações ou atividades com contrapartes noutros Estados-Membros em violação das regras do mercado interno. Além disso, a mesma competência deve poder ser utilizada nos casos em que uma TCB represente riscos para a estabilidade financeira do Estado-Membro em causa ou da UE, tendo em conta determinados indicadores de risco sistémico estabelecidos na CRD e mais pormenorizados nas normas técnicas de regulamentação.
Sempre que as TCB tenham no seu balanço ativos de montante igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, as autoridades competentes devem avaliar regularmente se essas TCB representam um nível de risco para a estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro e da UE análogo ao das instituições definidas como «sistémicas» nos termos do CRR e da CRD (avaliação da importância sistémica). O limiar de 30 mil milhões de EUR deve ser calculado tendo em conta os ativos registados por todas as TCB pertencentes ao mesmo grupo de um país terceiro na UE, quer num único quer em vários Estados-Membros, e medido quer como uma média ao longo de um período de três anos consecutivos, quer como um limiar mínimo absoluto alcançado durante, pelo menos, três anos ao longo de um período de cinco anos consecutivos. Para efeitos da avaliação da importância sistémica, as autoridades competentes devem ter em conta os indicadores de risco sistémico referidos no parágrafo anterior. Se, à luz desses indicadores, as autoridades competentes concluírem que as TBC em causa têm importância sistémica, podem exigir que essas TBC apresentem um pedido de autorização enquanto instituições filiais ao abrigo da CRD a fim de continuarem a exercer atividades bancárias no Estado-Membro e na UE (requisito de filiação). Em alternativa, as autoridades competentes podem optar por i) exigir que as TCB reestruturem as suas atividades ou ativos de modo a que deixem de cumprir os critérios de importância sistémica ou o limiar de 30 mil milhões de EUR (requisito de reestruturação); ou ii) impor requisitos adicionais do pilar 2 às TCB e às instituições filiais do grupo de um país terceiro na UE (por exemplo, requisitos adicionais de capital, de liquidez, de comunicação ou divulgação de informações), sempre que esses requisitos do pilar 2 sejam adequados e suficientes para atenuar eventuais riscos para a estabilidade financeira (requisitos do pilar 2). As autoridades competentes só podem decidir não impor nenhum dos requisitos acima referidos às TBC se puderem justificar que os riscos que estas representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado não aumentariam significativamente na ausência desses requisitos (decisão de diferimento). As autoridades competentes devem reavaliar a sua decisão de diferimento no prazo de um ano a contar da data da tomada de decisão.
A avaliação da importância sistémica das TCB pertencentes a um grupo de um país terceiro com sucursais e filiais em toda a UE deve ser realizada: i) pela autoridade responsável pela supervisão consolidada do grupo em causa na União, caso seja aplicável o artigo 111.º da CRD; ii) pela autoridade competente que seria a autoridade consolidada do grupo na UE nos termos desse artigo se as TCB fossem tratadas como instituições filiais; ou iii) pela EBA, caso a autoridade competente principal não tenha dado início à avaliação ou a eventual autoridade de supervisão em base consolidada não tenha sido determinada no prazo de três meses. A decisão de impor algum dos requisitos acima referidos ou de adiar a imposição desses requisitos às TBC consideradas como tendo importância sistémica deve ser tomada como uma decisão conjunta da autoridade competente principal e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das TBC e filiais do mesmo grupo de um país terceiro.
Além disso, o novo quadro das TBC não substitui nem impede qualquer poder discricionário que os Estados-Membros possam atualmente ter para exigir, de um modo geral, que as empresas estabelecidas em determinados países terceiros para exercerem atividades bancárias no seu território através de filiais autorizadas nos termos do título III, capítulo 1, da CRD.
Impacto do novo quadro
No âmbito do novo quadro proposto, as TCB que operam atualmente na UE terão de voltar a ser autorizadas. No entanto, os custos de conformidade e de transição associados a esta autorização e à operação em curso serão significativamente atenuados pelas seguintes circunstâncias:
(a)Após o prazo de 18 meses para a transposição da diretiva, as TCB disporão de um período de transição de 12 meses para obter a autorização e, por conseguinte, poderão escalonar os custos do processo de transição por esse período;
(b)Os requisitos prudenciais e de autorização baseiam-se, em grande medida, nos requisitos nacionais existentes em vários Estados-Membros e, uma vez que o novo quadro contém requisitos muito semelhantes, as TCB apenas terão de suportar custos limitados para se adaptarem;
(c)Com base nos dados de 31 de dezembro de 2020, até 40 das 106 TCB autorizadas a operar em vários Estados-Membros teriam sido classificadas na classe 2 e, por conseguinte, essas 40 estariam sujeitas a requisitos prudenciais e de comunicação de informações comparativamente menos rigorosos ao abrigo do novo quadro;
(d)Com base nos mesmos dados e nessa data, apenas três TCB tinham no seu balanço ativos superiores a 30 mil milhões de EUR e, por conseguinte, estariam sujeitas à avaliação da importância sistémica.
Embora as TCB possam incorrer em custos adicionais para cumprir os novos requisitos de comunicação de informações, estes seriam justificados tendo em conta o objetivo de reforçar a proteção da estabilidade financeira e da integridade do mercado.
Revisão do regime de sanções administrativas
São adotadas sanções pecuniárias compulsórias como novo instrumento de execução destinado a assegurar que as instituições de crédito cumprem rapidamente as regras prudenciais. Além disso, é feita uma distinção clara entre sanções pecuniárias compulsórias e sanções administrativas. A lista de infrações sujeitas a sanções administrativas é complementada por requisitos prudenciais atualmente em falta na lista de infrações passíveis de sanções nos termos do artigo 67.º da CRD. Os artigos 66.º e 67.º da CRD são alterados para esclarecer a definição de «total do volume de negócios anual líquido» e estabelecê-la por referência ao indicador de atividade no novo artigo 314.º do CRR.
A fim de assegurar condições equitativas no domínio dos poderes de sanção, os Estados-Membros são obrigados a prever sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da CRD e do CRR. Além disso, são introduzidas garantias processuais para a aplicação efetiva de sanções, especialmente em caso de acumulação de sanções administrativas e penais para a mesma infração. Para o efeito, o artigo 70.º da CRD é alterado de modo a exigir que os Estados-Membros estabeleçam regras sobre a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades judiciárias em caso de duplicação de processos penais e administrativos e de sanções aplicáveis à mesma infração. Estas regras visam proporcionar um nível de proteção suficiente à pessoa singular ou coletiva objeto desta duplicação de processos, em conformidade com o «princípio de ne bis in idem».
Revisão da composição dos requisitos do pilar 2
A fim de reforçar a coerência interna do quadro regulamentar, a CRD V alinhou a natureza dos fundos próprios que os bancos têm de deter para cumprir o requisito de fundos próprios do pilar 2 com a composição mínima do requisito de fundos próprios do pilar 1. Em derrogação da regra geral estabelecida no artigo 104.º-A, n.º 4, da CRD, as autoridades de supervisão podem optar por, caso a caso, impor requisitos de fundos próprios do pilar 2 com uma percentagem mais elevada de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1. Este novo tratamento só foi aplicado recentemente durante a crise da COVID-19. Embora ainda seja demasiado cedo para tirar conclusões abrangentes sobre o alinhamento recente, uma primeira revisão confirmou a utilidade de uma composição normalizada coerente dos requisitos de capital mínimos (pilar 1) e adicionais (pilar 2).
Ajustamentos que acompanham a introdução do limite mínimo dos resultados
A introdução do limite mínimo dos resultados no cálculo do montante total das exposições ao risco (TREA), tal como estabelecido no artigo 92.º do CRR, terá impacto nos requisitos de fundos próprios estabelecidos na CRD, cujo cálculo depende do TREA. Esses requisitos incluem o requisito de reserva de conservação de fundos próprios (CCB), o requisito de reserva contracíclica de fundos próprios (CCyB), os requisitos de reserva para instituições de importância sistémica global e para outras instituições de importância sistémica (G-/O-SII), o requisito de reserva para risco sistémico (SyRB) e – na medida em que uma autoridade competente utilize uma abordagem que o estabeleça como percentagem do TREA desde o início – o requisito do pilar 2 específico para cada instituição (P2R).
Dois desses requisitos, a saber, o P2R e o SyRB, podem ser utilizados para fazer face a riscos de natureza semelhante aos visados pelo limite mínimo dos resultados. Por conseguinte, é possível que determinados riscos (por exemplo, o risco de modelo) sejam duplamente contabilizados quando o limite mínimo dos resultados comece a ser aplicado. É necessário evitar esta situação. O parecer da EBA sobre a finalização de Basileia III inclui uma recomendação específica sobre esta questão e insta, de um modo mais geral, as autoridades competentes e as autoridades designadas a reconsiderar o nível adequado do P2R e do SyRB, respetivamente, quando o limite mínimo dos resultados começar a ser aplicado.
Tendo em conta o que precede, a proposta altera os artigos 104.º-A e 133.º da CRD – que estabelecem as regras relativas ao P2R e ao SyRB, respetivamente, – mediante a introdução de salvaguardas destinadas a evitar aumentos injustificados nos requisitos P2R e SyRB na sequência de uma instituição ficar vinculada pelo limite mínimo dos resultados:
·Os requisitos P2R e SyRB serão «congelados» para evitar aumentos automáticos (também referidos como «aritméticos») do montante de fundos próprios exigido por esses dois requisitos. Esta salvaguarda justifica-se pelo facto de o aumento dos APR devido à vinculação da instituição ao limite mínimo dos resultados ser, mantendo-se tudo o resto igual, puramente aritmético e não refletir um aumento efetivo dos riscos que justifique exigir fundos próprios adicionais à instituição;
·A autoridade competente da instituição será obrigada a rever a calibração do P2R e a autoridade competente ou designada, conforme aplicável, será obrigada a rever a calibração do requisito SyRB, respetivamente, para determinar se existe uma dupla contabilização do risco e, em caso afirmativo, recalibrar esses requisitos para evitar essa dupla contabilização;
·Os dois requisitos permanecerão congelados até à conclusão das respetivas revisões e à comunicação das decisões pertinentes relativas à calibração adequada dos requisitos.
Os artigos 104.º-A e 133.º da CRD também são alterados a fim de esclarecer que os requisitos P2R e SyRB não podem ser utilizados para cobrir riscos que já estejam totalmente cobertos pelo limite mínimo dos resultados.
Por último, o artigo 131.º é alterado a fim de exigir que as autoridades competentes ou designadas, conforme aplicável, revejam a calibração do requisito de reserva de O-SII de uma O-SII quando essa O-SII ficar vinculada pelo limite mínimo dos resultados, a fim de assegurar que a calibração continua a ser adequada.
Divulgação de informações
O artigo 106.º é alterado a fim de permitir que os Estados-Membros concedam poderes às autoridades de supervisão para exigir que as instituições apresentem informações à EBA dentro de um prazo. Tal decorre das alterações introduzidas nos artigos 433.º e 434.º do CRR, que exigem que a EBA centralize a publicação das divulgações de informações das instituições. Além disso, a proposta permite que as autoridades de supervisão autorizem as instituições a utilizar outros meios de comunicação e locais específicos para publicações que não o sítio Web da EBA. Tal está em consonância com a alteração proposta do CRR, segundo a qual, para além da publicação centralizada da EBA, as instituições continuam a ser livres de publicar as suas próprias divulgações através de outros meios.
Análise comparativa dos métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão
O artigo 78.º é alterado a fim de acrescentar dois tipos de métodos para calcular os requisitos de fundos próprios aos métodos incluídos no âmbito da análise comparativa para fins de supervisão, a saber:
(a)Os métodos de modelização utilizados para calcular as perdas de crédito esperadas, tanto ao abrigo da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 como das normas contabilísticas nacionais; e
(b)O método padrão alternativo para o risco de mercado estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do CRR, uma vez que as instituições podem modelar determinados parâmetros de acordo com esse método.
Uma vez que os métodos utilizados para calcular as perdas de crédito esperadas também podem ser utilizados pelas instituições que utilizam o método padrão para o risco de crédito estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do CRR, essas instituições são também incluídas no âmbito do exercício de análise comparativa para fins de supervisão. No entanto, a EBA é obrigada a decidir qual dessas instituições deve ser incluída, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
O artigo 78.º é igualmente alterado a fim de permitir que a frequência dos exercícios de análise comparativa seja reduzida de anual para bienal, tendo em conta que, após a realização de um determinado número de exercícios, uma frequência inferior é provavelmente suficiente para monitorizar os resultados dos métodos das instituições. Reduzirá também os encargos administrativos para as instituições que utilizam os métodos comparativos.
2021/0341 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As autoridades competentes, os seus trabalhadores e os membros dos seus órgãos de governação devem ser independentes da influência política e económica. Os riscos de conflitos de interesses comprometem a integridade do sistema financeiro da União e prejudicam o objetivo de uma união bancária e dos mercados de capitais integrada. A Diretiva 2013/36/UE deve prever disposições mais pormenorizadas para que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes, incluindo os seus trabalhadores e membros da direção, atuam de forma independente e objetiva. Neste contexto, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para evitar conflitos de interesses. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes sobre a prevenção de conflitos de interesses, com base nas melhores práticas internacionais.
(2)As autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso essa instituição de crédito tenha sido declarada em situação ou em risco de falência e, ao mesmo tempo, não preencha as outras condições para desencadear a resolução estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em tal situação, a instituição de crédito deverá ser liquidada em conformidade com os processos nacionais de insolvência aplicáveis, ou outros tipos de processos previstos para essas instituições nos termos do direito nacional, devendo, por conseguinte, cessar as atividades para as quais a autorização foi concedida.
(3)A prestação de serviços bancários na União está subordinada à prévia autorização da instituição de crédito e à presença física através de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal no seu território. Só assim as instituições de crédito podem ser sujeitas a uma regulamentação e supervisão prudenciais eficazes, que são necessárias para minimizar o risco de insolvência e, caso a mesma ocorra, gerir essa insolvência a fim de evitar que se propague de forma desordenada e que conduza ao colapso do sistema financeiro (risco de contágio devido, por exemplo, à corrida aos bancos ou à insolvência de um banco desencadeada pela concessão imprudente de empréstimos). A prestação de serviços bancários na União sem essa presença física aumentaria a presença e a prevalência de segmentos de risco não sujeitos à regulamentação e supervisão prudenciais da União nos mercados financeiros em que as instituições de crédito estão estreitamente envolvidas, o que poderia vir a ameaçar a estabilidade financeira da União ou dos seus Estados-Membros individuais. A crise financeira de 2008-2009 é o precedente histórico mais recente que evidencia a forma como os pequenos segmentos de mercado podem tornar-se a fonte de ameaças significativas para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros se não forem abrangidos pelo âmbito da regulamentação e supervisão prudenciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer um requisito explícito no direito da União segundo o qual as empresas estabelecidas num país terceiro que pretendam prestar serviços bancários na União devam, pelo menos, estabelecer uma sucursal num Estado-Membro e essa sucursal deva obter autorização em conformidade com a legislação da União, a menos que a empresa pretenda prestar serviços bancários na União através de uma filial. No entanto, este requisito de estabelecimento de uma sucursal não deve aplicar-se aos casos de solicitação inversa de serviços, uma vez que, nessas circunstâncias, é o cliente que recorre à empresa no país terceiro para solicitar a prestação do serviço.
(4)As autoridades de supervisão das instituições de crédito devem dispor de todos os poderes necessários que lhes permitam desempenhar as suas funções e que abranjam as diferentes operações desenvolvidas pelas entidades supervisionadas. Para o efeito, e a fim de promover condições de concorrência mais equitativas, as autoridades de supervisão devem dispor de todos os poderes de supervisão que lhes permitam abranger operações significativas que possam ser realizadas pelas entidades supervisionadas. Por conseguinte, o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes deverão ser notificados caso uma operação significativa – incluindo aquisições de participações significativas em entidades financeiras ou não financeiras por parte de entidades supervisionadas, transferências significativas de ativos e passivos de ou para entidades supervisionadas, e fusões e cisões que envolvam entidades supervisionadas – realizada por uma entidade supervisionada suscite preocupações quanto ao seu perfil prudencial ou quanto a eventuais atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Além disso, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem ter poderes para intervir nesses casos.
(5)No que diz respeito às fusões e cisões, a Diretiva (UE) 2017/1132 estabelece regras e procedimentos harmonizados, nomeadamente para as fusões e cisões transfronteiras de sociedades de responsabilidade limitada. Por conseguinte, o procedimento de avaliação pelas autoridades competentes previsto na presente diretiva deve complementar a Diretiva (UE) 2017/1132 e não deve contradizer nenhuma das suas disposições. No caso das fusões e cisões transfronteiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2017/1132, o parecer fundamentado emitido pela autoridade de supervisão competente deve fazer parte da avaliação da conformidade com todas as condições pertinentes e da correta execução de todos os procedimentos e formalidades exigidos para o certificado prévio à fusão ou à cisão. O parecer fundamentado deve, por conseguinte, ser transferido para a autoridade nacional designada responsável pela emissão do certificado prévio à fusão ou à cisão ao abrigo da Diretiva 2017/1132.
(6)A fim de assegurar que as autoridades competentes possam intervir antes da realização de uma destas operações significativas, as mesmas devem ser notificadas ex ante. Essa notificação deverá ser acompanhada das informações necessárias para que as autoridades competentes possam avaliar a operação planeada do ponto de vista prudencial e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Essa avaliação pelas autoridades competentes deverá ter início no momento da receção da notificação, incluindo todas as informações solicitadas e, no caso da aquisição de uma participação significativa ou da transferência significativa de ativos e passivos, deverá ser limitada no tempo.
(7)No caso da aquisição de uma participação qualificada ou da transferência significativa de ativos ou passivos, a conclusão da avaliação poderá levar a autoridade competente a decidir opor-se à operação. Na ausência de oposição por parte das autoridades competentes num determinado prazo, a operação deve ser considerada aprovada.
(8)A fim de assegurar a proporcionalidade e evitar encargos administrativos desnecessários, esses poderes adicionais das autoridades competentes deverão ser aplicáveis apenas às operações consideradas significativas. Apenas as operações que consistam em fusões ou cisões devem ser automaticamente tratadas como operações significativas, uma vez que é de esperar que a entidade recém-criada apresente um perfil prudencial significativamente diferente das entidades inicialmente envolvidas na fusão ou cisão. Além disso, as entidades não devem realizar fusões ou cisões antes de receberem um parecer favorável prévio das autoridades competentes. Outras operações (incluindo a aquisição de participações e as transferências de ativos e passivos), quando consideradas significativas, devem ser avaliadas pelas autoridades competentes com base num procedimento de aprovação tácita.
(9)Em determinadas situações (por exemplo, quando estão envolvidas entidades estabelecidas em vários Estados-Membros), as operações podem implicar várias notificações e avaliações por parte de diferentes autoridades competentes, exigindo uma cooperação eficiente entre essas autoridades. Por conseguinte, é necessário especificar obrigações de cooperação, particularmente em termos de notificações cruzadas precoces, de intercâmbio harmonioso de informações e de coordenação na avaliação.
(10)É necessário alinhar as disposições relativas à aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito com as disposições relativas à aquisição de uma participação qualificada por uma instituição, caso seja necessário efetuar ambas as avaliações para a mesma operação. Com efeito, sem uma articulação adequada, estas disposições podem conduzir a incoerências na avaliação efetuada pelas autoridades competentes e, em última análise, nas decisões por elas tomadas. Por conseguinte, é necessário prever um prazo adicional semelhante para as autoridades competentes acusarem a receção da notificação quando a operação for considerada complexa.
(11)A EBA deverá ser incumbida de elaborar normas técnicas de regulamentação e normas técnicas de execução a fim de assegurar um enquadramento adequado da utilização desses poderes de supervisão adicionais. Essas normas técnicas de regulamentação e de execução deverão, em especial, especificar as informações a enviar às autoridades competentes, os elementos a avaliar e a cooperação caso estejam envolvidas mais do que uma autoridade competente. Estes vários elementos são cruciais para garantir uma metodologia de supervisão suficientemente harmonizada que permita aplicação eficiente das disposições sobre os poderes adicionais, com o mínimo possível de encargos administrativos adicionais.
(12)É fundamental que as instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas cumpram os requisitos prudenciais a fim de garantir a sua segurança e solidez e preservar a estabilidade do sistema financeiro, tanto a nível da União no seu conjunto como em cada Estado-Membro. Por conseguinte, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem ter poderes para tomar medidas atempadas e decisivas caso essas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas e respetivos administrativos efetivos não cumpram os requisitos prudenciais ou as decisões de supervisão.
(13)A fim de assegurar condições equitativas no domínio dos poderes sancionatórios, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e de infrações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, os Estados-Membros podem impor sanções administrativas sempre que a infração em causa esteja igualmente sujeita ao direito penal nacional. Essas sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas deverão cumprir determinados requisitos mínimos, incluindo os poderes mínimos que deverão ser conferidos às autoridades competentes para que as possam aplicar, os critérios que as autoridades competentes deverão ter em conta na sua aplicação, os requisitos de publicação ou os níveis das sanções administrativas e sanções pecuniárias compulsórias. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras específicas e mecanismos eficazes para a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
(14)As sanções administrativas pecuniárias devem ter um efeito dissuasor, a fim de evitar que uma pessoa singular ou coletiva que infrinja as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE ou que infrinja o Regulamento (UE) n.º 575/2013 adote, no futuro, um comportamento idêntico ou semelhante. Os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes deverão ter em conta eventuais sanções penais anteriores que possam ter sido impostas à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pela mesma infração. O objetivo é garantir que a severidade de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas para fins punitivos em caso de acumulação de processos administrativos e penais se limita ao necessário tendo em conta a gravidade da infração em causa. Para o efeito, é essencial reforçar a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades judiciárias em caso de acumulação de processos administrativos e penais contra as mesmas pessoas responsáveis pela mesma infração. Os Estados-Membros devem estabelecer regras e mecanismos específicos para facilitar essa cooperação.
(15)As autoridades competentes deverão poder impor sanções administrativas à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pelos mesmos atos ou omissões. No entanto, essa acumulação de processos e sanções em relação à mesma infração deve prosseguir objetivos de interesse geral diferentes. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que prevejam uma coordenação adequada entre os processos administrativos e penais. Essas regras deverão permitir que a imposição de sanções cumulativas à pessoa singular ou coletiva em causa pela mesma infração seja limitada ao estritamente necessário para atingir esses diferentes objetivos. Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer regras para assegurar que a severidade de todas as sanções administrativas e penais e outras medidas impostas em caso de acumulação de processos se limita ao necessário tendo em conta a gravidade da infração em causa. Os Estados-Membros deverão também assegurar que essa duplicação dos processos e das sanções subsequentes respeita o princípio de ne bis in idem e que os direitos da pessoa singular ou coletiva em causa são devidamente protegidos.
(16)As sanções administrativas pecuniárias deverão ser aplicadas às pessoas coletivas de forma coerente, em especial no que diz respeito à determinação do montante máximo das sanções administrativas, que deve ter em conta o total do volume de negócios anual líquido da empresa em causa. No entanto, a atual definição de total do volume de negócios líquido anual prevista na Diretiva 2013/36/UE não é suficientemente exaustiva, clara e completa para garantir condições equitativas na aplicação de sanções administrativas pecuniárias. Por conseguinte, é necessário esclarecer vários elementos da atual definição de total do volume de negócios anual líquido, a fim de evitar uma interpretação incoerente.
(17)Para além das sanções administrativas, as autoridades competentes deverão ter poderes para impor sanções pecuniárias compulsórias às instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e respetivos administradores efetivos por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2013/36/UE, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou de uma decisão emitida por uma autoridade competente. Essas medidas coercivas deverão ser impostas em caso de infração persistente a um requisito ou a uma decisão de supervisão da autoridade competente. As autoridades competentes deverão poder impor essas medidas de execução sem terem de apresentar um pedido, ordem ou aviso prévio à parte em infração. Uma vez que o objetivo das sanções pecuniárias compulsórias é obrigar as pessoas singulares ou coletivas a pôr termo a uma infração em curso, a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não deverá impedir as autoridades competentes de aplicarem sanções administrativas subsequentes pela mesma infração.
(18)É necessário estabelecer sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas a fim de assegurar um âmbito de ação o mais alargado possível na sequência de uma infração e contribuir para a prevenção de novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção administrativa ou como outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros deverão, portanto, poder prever outras sanções e fixar montantes mais elevados para as sanções administrativas pecuniárias.
(19)As autoridades competentes deverão impor sanções pecuniárias compulsórias proporcionadas e eficazes. Por conseguinte, a autoridade competente deverá ter em conta o potencial impacto da sanção pecuniária compulsória na situação financeira da pessoa singular ou coletiva em infração e procurar evitar que a sanção provoque a insolvência da pessoa singular ou coletiva em infração, a conduza a graves dificuldades financeiras ou represente uma percentagem desproporcionada do total do seu volume de negócios anual.
(20)Caso o sistema jurídico do Estado-Membro não permita aplicar as sanções administrativas previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas podem ser aplicadas de modo a que a sanção seja instaurada pela autoridade competente e imposta por autoridades judiciárias. Assim, esses Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. Ao aplicarem essas sanções, as autoridades judiciárias devem ter em conta a recomendação da autoridade competente que instaura a sanção. As sanções impostas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(21)A fim de prever sanções adequadas para as infrações às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, é necessário alargar a lista de infrações sujeitas a sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas. Por conseguinte, a lista de infrações nos termos do artigo 67.º da Diretiva 2013/36/UE deve ser alterada.
(22)A regulamentação das sucursais estabelecidas por empresas de um país terceiro para prestar serviços bancários num Estado-Membro está sujeita à legislação nacional e a harmonização prevista na Diretiva 2013/36/UE é muito limitada. Embora as sucursais de países terceiros tenham uma presença significativa nos mercados bancários da União, são atualmente sujeitas apenas a requisitos comunicação de informações de nível muito elevado, mas não a normas prudenciais ou acordos de cooperação em matéria de supervisão a nível da União. A ausência total de um quadro prudencial comum leva a que as sucursais de países terceiros estejam sujeitas a requisitos nacionais díspares, com diferentes níveis de prudência e alcance. Além disso, as autoridades competentes carecem de informações completas e dos instrumentos de supervisão necessários para controlar adequadamente os riscos específicos criados por grupos de países terceiros que operam num ou em vários Estados-Membros através de sucursais e filiais. Atualmente, estes não são abrangidos por mecanismos integrados de supervisão e a autoridade competente responsável pela supervisão de cada sucursal de um grupo de um país terceiro não é obrigada a trocar informações com as autoridades competentes que supervisionam as outras sucursais e filiais do mesmo grupo. Este quadro regulamentar fragmentado cria riscos para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da União, que devem ser devidamente abordados através de um quadro harmonizado para as sucursais de países terceiros. Esse quadro deverá incluir requisitos mínimos comuns em matéria de autorização, normas prudenciais, governação interna, supervisão e comunicação de informações. Este conjunto de requisitos deve basear-se nos requisitos que os Estados-Membros já aplicam às sucursais de países terceiros nos seus territórios e deve ter em conta requisitos semelhantes ou equivalentes que os países terceiros aplicam às sucursais estrangeiras, com o objetivo de assegurar a coerência entre os Estados-Membros e alinhar o quadro da União em matéria de sucursais de países terceiros com as práticas internacionais prevalecentes neste domínio.
(23)Por motivos de proporcionalidade, os requisitos relativos às sucursais de países terceiros devem ser tidos em conta em relação ao risco que estas representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, as sucursais de países terceiros devem ser classificadas na classe 1 caso sejam consideradas de maior risco, ou, caso contrário, na classe 2, caso sejam de pequena dimensão e não complexas e não representem um risco significativo para a estabilidade financeira [em consonância com a definição de «instituição de pequena dimensão e não complexa» constante do Regulamento (UE) n.º 575/2013]. Assim, deve considerar-se que as sucursais de países terceiros que detenham ativos num montante igual ou superior a 5 000 000 000 EUR no Estado-Membro representam um maior risco devido à sua maior dimensão e complexidade, uma vez que a sua insolvência pode conduzir a uma perturbação significativa do mercado dos serviços bancários do Estado-Membro ou do seu sistema bancário. As sucursais de países terceiros autorizadas a aceitar depósitos a retalho também devem ser consideradas como de maior risco, independentemente da sua dimensão, na medida em que a sua insolvência afetaria depositantes altamente vulneráveis e poderia conduzir a uma perda de confiança na segurança e solidez do sistema bancário do Estado-Membro para proteger as poupanças dos cidadãos. Por conseguinte, estes dois tipos de sucursais de países terceiros devem ser classificados na classe 1.
(24)As sucursais de países terceiros também devem ser classificadas na classe 1 se a empresa no país terceiro que constitui a sua sede (a «empresa principal») estiver sujeita a regulamentação, supervisão e aplicação dessa regulamentação que não sejam consideradas pelo menos equivalentes ao disposto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou se o país terceiro em causa estiver incluído na lista de países terceiros de risco elevado cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas sucursais de países terceiros representam um risco significativo para a estabilidade financeira da União e do Estado-Membro de estabelecimento, uma vez que os quadros regulamentares ou de luta contra o branqueamento de capitais no setor bancário aplicáveis à empresa principal não consideram ou não permitem um controlo adequado dos riscos específicos decorrentes das atividades exercidas pela sucursal no Estado-Membro ou dos riscos para as contrapartes no Estado-Membro decorrentes do grupo de um país terceiro. Para efeitos de determinação da equivalência das normas prudenciais e de supervisão bancárias do país terceiro com as normas da União, a Comissão deverá poder mandatar a EBA para que proceda a uma avaliação nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. A EBA deve assegurar que a avaliação é conduzida de forma rigorosa e transparente e de acordo com uma metodologia sólida. Além disso, a EBA deverá também consultar e cooperar estreitamente com as autoridades de supervisão e as administrações públicas dos países terceiros responsáveis pela regulamentação bancária e, se for caso disso, com partes interessadas do setor privado, procurando tratar essas partes de forma equitativa e dar-lhes a oportunidade de apresentar documentação e observações dentro de prazos razoáveis. Além disso, a EBA deverá assegurar que o relatório elaborado nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é devidamente fundamentado, apresenta uma descrição pormenorizada das questões avaliadas e é apresentado dentro de um prazo razoável.
(25)As autoridades competentes devem ter poderes explícitos para exigir, caso a caso, que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização em conformidade com o título III, capítulo 1, da Diretiva 2013/36/UE, quando menos caso essas sucursais realizem atividades com contrapartes noutros Estados-Membros em violação das regras do mercado interno ou constituam um risco significativo para a estabilidade financeira da União ou do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Além disso, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a avaliar periodicamente se as sucursais de países terceiros que detêm ativos no seu balanço num montante igual ou superior a 30 000 000 000 EUR têm importância sistémica. Todas as sucursais de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo de um país terceiro estabelecidas num Estado-Membro ou em toda a União devem ser sujeitas conjuntamente a essa avaliação periódica. Essa avaliação deverá analisar, de acordo com critérios específicos, se essas sucursais representam um nível de risco para a estabilidade financeira da União ou dos seus Estados-Membros análogo ao das instituições definidas como «de importância sistémica» nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Caso as autoridades competentes concluam que as sucursais de países terceiros são de importância sistémica, devem impor a essas sucursais requisitos adequados a fim de atenuar os riscos para a estabilidade financeira. Para o efeito, as autoridades competentes deverão poder exigir que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização enquanto instituições filiais ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE a fim de continuarem a exercer atividades bancárias no Estado-Membro ou em toda a União. Além disso, as autoridades competentes deverão poder impor outros requisitos, nomeadamente a obrigação de reestruturar os ativos ou atividades das sucursais de países terceiros na União de modo a que essas sucursais deixem de ter importância sistémica, ou a obrigação de cumprir requisitos adicionais em matéria de fundos próprios, liquidez, comunicação ou divulgação de informações, caso tal seja suficiente para fazer face aos riscos para a estabilidade financeira. As autoridades competentes só deverão ter a opção de não impor nenhum desses requisitos às sucursais de países terceiros consideradas de importância sistémica se puderem justificar que os riscos que essas sucursais representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da União e dos Estados-Membros não aumentariam significativamente na ausência de tais requisitos, devendo reavaliar a sua decisão no prazo de um ano.
(26)A fim de assegurar a coerência das decisões de supervisão relativas a um grupo de um país terceiro com sucursais e filiais em toda a União, deverá ser designada uma autoridade competente principal para realizar a avaliação da importância sistémica. Esse papel deverá corresponder à autoridade de supervisão em base consolidada do grupo de um país terceiro na União, caso seja aplicável o artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE, ou à autoridade competente que seria a autoridade de supervisão em base consolidada nos termos desse artigo caso as sucursais de país terceiro desse grupo fossem tratadas como suas filiais. Caso a autoridade de supervisão em base consolidada não tenha sido determinada ou caso a autoridade competente principal não tenha dado início à avaliação da importância sistémica no prazo de três meses, a EBA deverá proceder a essa avaliação. A autoridade competente principal ou, se for caso disso, a EBA, deverá consultar e cooperar plenamente com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais e sucursais do grupo de um país terceiro em causa em toda a União. A autoridade competente principal e essas autoridades competentes devem tomar uma decisão conjunta sobre a imposição de requisitos às sucursais de países terceiros consideradas como tendo importância sistémica. Para assegurar um processo equitativo, a autoridade competente principal ou, se for caso disso, a EBA, deverá assegurar que o direito das sucursais de países terceiros a serem ouvidas e a apresentar observações é respeitado durante a avaliação da importância sistémica.
(27)As autoridades competentes deverão proceder a avaliações periódicas do cumprimento, por parte das sucursais de países terceiros, dos requisitos aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/36/UE e a aplicar medidas de supervisão a essas sucursais a fim de assegurar ou restabelecer o cumprimento desses requisitos. A fim de facilitar a supervisão eficaz dos requisitos relativos às sucursais de países terceiros e permitir uma visão global das atividades dos grupos de países terceiros na União, devem ser disponibilizadas às autoridades competentes informações financeiras e de supervisão comuns seguindo modelos normalizados. A EBA deverá ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de execução que estabeleçam esses modelos e a Comissão deverá ficar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de execução. Além disso, é necessário implementar acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes a fim de assegurar que todas as atividades dos grupos de países terceiros que operam na União através de sucursais de países terceiros são objeto de supervisão abrangente, a fim de evitar que os requisitos aplicáveis a esses grupos ao abrigo do direito da União sejam contornados e de minimizar os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União. Em especial, as sucursais de países terceiros de classe 1 devem ser incluídas no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão de grupos de países terceiros na União. Caso esse colégio ainda não exista, as autoridades competentes devem criar um colégio ad hoc para todas as sucursais de países terceiros da classe 1 do mesmo grupo, caso este exerça a sua atividade em mais do que um Estado-Membro.
(28)O quadro da União relativo às sucursais de países terceiros deverá ser aplicado sem prejuízo do poder discricionário que os Estados-Membros podem atualmente ter para exigir, de um modo geral, que as empresas de determinados países terceiros exerçam atividades bancárias no seu território exclusivamente através de instituições filiais autorizadas nos termos do título III, capítulo 1, da Diretiva 2013/36/UE. Esse requisito pode referir-se a países terceiros que aplicam normas prudenciais e de supervisão bancárias que não sejam equivalentes às normas previstas na legislação nacional do Estado-Membro ou a países terceiros cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentem deficiências estratégicas.
(29)Na sequência da introdução da IFRS 9 em 1 de janeiro de 2018, o resultado dos cálculos das perdas de crédito esperadas, que se baseia num método de modelização, afeta diretamente o montante dos fundos próprios e os rácios regulamentares das instituições. Os mesmos métodos de modelização constituem também a base para o cálculo das perdas de crédito esperadas nos casos em que as instituições aplicam quadros contabilísticos nacionais. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes e a EBA tenham uma visão clara do impacto desses cálculos na gama de valores para os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios que decorrem desses métodos para exposições semelhantes. Para o efeito, o exercício de análise comparativa deve abranger também esses métodos de modelização. Uma vez que as instituições que calculam os requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão para o risco de crédito podem também utilizar modelos para o cálculo das perdas de crédito esperadas no âmbito da IFRS 9, essas instituições devem também ser incluídas no exercício de análise comparativa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
(30)O Regulamento (UE) 2019/876 alterou o Regulamento (UE) n.º 575/2013, introduzindo um quadro revisto para o risco de mercado elaborado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. O método padrão alternativo que faz parte desse novo quadro permite às instituições ajustar determinados parâmetros utilizados no cálculo dos ativos ponderados pelo risco e dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes e a EBA tenham uma visão clara da gama de valores para os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios que decorrem, não só do método alternativo dos modelos internos, mas também do método padrão alternativo, para exposições semelhantes. Consequentemente, o exercício de análise comparativa do risco de mercado deve abranger o método padrão e o método de modelo interno revistos.
(31)A transição mundial para uma economia sustentável, como consagrada no Acordo de Paris celebrado pela União, e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, exigirá uma profunda transformação socioeconómica e dependerá da mobilização de recursos financeiros significativos pelos setores público e privado. No Pacto Ecológico Europeu, a União comprometeu-se a atingir a neutralidade em termos de clima até 2050. O sistema financeiro tem um papel importante a desempenhar no apoio a essa transição, que passa não só pela procura e a promoção das oportunidades que surgirão, mas também pela gestão adequada dos riscos que esta pode implicar.
(32)A escala sem precedentes da transição para uma economia sustentável, circular e climaticamente neutra terá impactos consideráveis no sistema financeiro. Em 2018, a rede dos Bancos Centrais e das Autoridades de Supervisão para a Ecologização do Sistema Financeiro reconheceu que os riscos relacionados com o clima são uma fonte de risco financeiro. A estratégia renovada para o financiamento sustentável da Comissão salienta que os riscos ambientais, sociais e de governação (ASG), bem como os riscos decorrentes do impacto físico das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e, em particular, da degradação ambiental mais vasta dos ecossistemas, constituem um desafio sem precedentes para as nossas economias e para a estabilidade do sistema financeiro. Esses riscos apresentam especificidades como a sua natureza prospetiva e os seus impactos diferentes a curto, médio e longo prazo.
(33)A natureza a longo prazo e a magnitude da transição para uma economia sustentável, climaticamente neutra e circular implicarão alterações significativas nos modelos de negócio das instituições. É necessário um ajustamento adequado do setor financeiro e, em particular, das instituições de crédito, para alcançar o objetivo de tornar a economia da União climaticamente neutra até 2050, mantendo simultaneamente os riscos inerentes sob controlo. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão estar aptas a avaliar este processo e intervir nos casos em que as instituições gerem riscos climáticos, bem como riscos decorrentes da degradação ambiental e da perda de biodiversidade, de uma forma que ameace a estabilidade das instituições individuais ou a estabilidade financeira em geral. As autoridades competentes devem também monitorizar e estar habilitadas a agir em caso de divergência entre os modelos de negócio e as estratégias das instituições, por um lado, e os objetivos políticos relevantes da União e as tendências gerais de transição para uma economia sustentável, por outro lado, resultando em riscos para os seus modelos e estratégias de negócio ou para a estabilidade financeira. Os riscos climáticos e, de um modo mais geral, os riscos ambientais, devem ser tidos em conta juntamente com os riscos sociais e os riscos de governação numa categoria de riscos, a fim de permitir uma integração abrangente e coordenada destes fatores, uma vez que estão frequentemente interligados. Os riscos ASG estão estreitamente ligados ao conceito de sustentabilidade, uma vez que os fatores ASG representam os três principais pilares da sustentabilidade.
(34)A fim de manter uma resiliência adequada aos impactos negativos dos fatores ASG, as instituições estabelecidas na União têm de ser capazes de identificar, medir e gerir sistematicamente os riscos ASG, e as suas autoridades de supervisão devem avaliar os riscos ao nível de cada instituição, bem como a nível sistémico, dando prioridade aos fatores ambientais e abrangendo progressivamente os outros fatores de sustentabilidade à medida que as metodologias e os instrumentos para a avaliação evoluem. As instituições devem avaliar o alinhamento das suas carteiras com a ambição da União de se tornar climaticamente neutra até 2050, bem como de evitar a degradação ambiental e a perda de biodiversidade. As instituições devem estabelecer planos específicos para fazer face aos riscos decorrentes, a curto, médio e longo prazo, do desfasamento entre as suas estratégias e modelos de negócio e os objetivos políticos pertinentes da União, incluídos no Acordo de Paris, no pacote «Objetivo 55» [e no Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020]. As instituições devem ser obrigadas a dispor de sistemas de governo e processos internos sólidos para a gestão dos riscos ASG e a dispor de estratégias aprovadas pelos seus órgãos de administração que tomem em consideração não só o impacto atual, mas também o impacto futuro dos fatores ASG. O conhecimento coletivo e a sensibilização para os fatores ASG por parte do órgão de administração e a afetação de capital interno das instituições para fazer face aos riscos ASG serão também fundamentais para impulsionar a mudança dentro de cada instituição. As especificidades dos riscos ASG, bem como o seu caráter relativamente novo, significam que os entendimentos, as aferições e as práticas de gestão podem diferir significativamente entre as instituições. A fim de assegurar a convergência em toda a União e um entendimento uniforme dos riscos ASG, a regulamentação prudencial deve prever definições adequadas e normas mínimas para a avaliação desses riscos. Para alcançar este objetivo, são estabelecidas definições no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a EBA está habilitada a especificar um conjunto mínimo de metodologias de referência para a avaliação do impacto dos riscos ASG na estabilidade financeira das instituições, dando prioridade ao impacto dos fatores ambientais. Uma vez que a análise de cenários e os testes de esforço, juntamente com planos para fazer face a esses riscos, são instrumentos de avaliação particularmente informativos tendo em conta a natureza prospetiva dos riscos ASG, a EBA deve também estar habilitada a desenvolver critérios uniformes para o conteúdo dos planos destinados a fazer face a esses riscos, para a definição de cenários e para a aplicação dos métodos de teste de esforço. Os riscos relacionados com o ambiente, incluindo os riscos decorrentes da degradação ambiental e da perda de biodiversidade, e, em especial, os riscos relacionados com o clima, devem ter prioridade, tendo em conta a sua urgência e a especial relevância da análise de cenários e dos testes de esforço para a sua avaliação.
(35)Os riscos ASG podem ter implicações de grande alcance para a estabilidade tanto das instituições individuais como do sistema financeiro no seu conjunto. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ter sistematicamente em conta esses riscos nas suas atividades de supervisão pertinentes, incluindo o processo de revisão e avaliação pelo supervisor e os testes de esforço desses riscos. A Comissão Europeia, através do seu instrumento de assistência técnica, tem prestado apoio às autoridades nacionais competentes no desenvolvimento e aplicação de metodologias de testes de esforço e está disposta a continuar a prestar assistência técnica a este respeito. No entanto, até à data, as metodologias de testes de esforço para os riscos ASG têm sido principalmente aplicadas de forma exploratória. Para integrar de forma firme e coerente os testes de esforço dos riscos ASG na supervisão, a EBA, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem elaborar conjuntamente orientações para assegurar a coerência na tomada em conta destes fatores e metodologias comuns para os testes de esforço dos riscos ASG. Inicialmente, os testes de esforço desses riscos devem incidir em fatores relacionados com o clima e o ambiente; à medida que forem disponibilizados mais dados sobre riscos ASG e metodologias que apoiem o desenvolvimento de instrumentos adicionais de avaliação do seu impacto quantitativo nos riscos financeiros, as autoridades competentes devem integrar progressivamente o impacto desses riscos nas suas avaliações da adequação das instituições de crédito. A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a EBA deve emitir orientações relativas à inclusão uniforme dos riscos ASG no processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP).
(36)As disposições do artigo 133.º da Diretiva 2013/36/UE relativas ao quadro da reserva para risco sistémico já podem ser utilizadas para fazer face a vários tipos de riscos sistémicos, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas. Na medida em que as autoridades competentes ou designadas pertinentes, consoante o caso, considerem que os riscos relacionados com as alterações climáticas podem ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real dos Estados-Membros, deverão introduzir uma percentagem da reserva para risco sistémico para esses riscos caso considerem que a introdução dessa percentagem é eficaz e proporcionada para atenuar esses riscos.
(37)É possível que os membros do órgão de administração só se submetam à avaliação de idoneidade decorrido um período significativo após a sua nomeação ou, no caso dos titulares de funções essenciais, não o façam de todo. Assim, pode dar-se o caso de membros do órgão de administração que não satisfaçam os critérios de idoneidade terem exercido as suas funções durante um longo período, o que é problemático, especialmente para as instituições de grande dimensão. Além disso, as instituições transfronteiras têm de lidar com uma grande diversidade de regras e processos nacionais, o que compromete a eficiência do sistema atual. A existência de requisitos diferentes na União no que diz respeito à avaliação da idoneidade é um problema particularmente grave no contexto da União Bancária. Por conseguinte, é importante prever um conjunto de regras a nível da União para criar um quadro «de adequação e idoneidade» coerente e previsível. Tal promoverá a convergência no domínio da supervisão, promovendo uma maior confiança entre as autoridades competentes e conferindo maior segurança jurídica às instituições. A existência de um quadro «de adequação e idoneidade» sólido para avaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração e dos detentores de funções essenciais é um fator crucial para assegurar que as instituições são geridas de forma adequada e que os seus riscos são adequadamente geridos.
(38)O objetivo da avaliação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração é garantir que esses membros são qualificados para a função que desempenham e idóneos. Enquanto principais responsáveis pela avaliação da idoneidade de cada membro do órgão de administração, as instituições devem realizar a avaliação da idoneidade, seguida de uma verificação pelas autoridades competentes, antes ou depois de o membro do órgão de administração assumir o cargo. No entanto, devido aos riscos colocados pelas instituições de grande dimensão, resultantes, em especial, de potenciais efeitos de contágio, os membros do órgão de administração que não sejam idóneos devem ser impedidos de influenciar o funcionamento dessas instituições de grande dimensão, suscetíveis de causar efeitos prejudiciais graves. Por conseguinte, é conveniente que, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes avaliem a idoneidade dos membros do órgão de administração das instituições de grande dimensão antes de esses membros exercerem as suas funções.
(39)Além dos membros do órgão de administração, os titulares de funções essenciais também têm uma influência considerável na garantia de uma gestão corrente adequada e prudente de uma instituição. Uma vez que a Diretiva 2013/36/UE ainda não inclui uma definição do conceito de titulares de funções essenciais, os Estados-Membros têm práticas divergentes em toda a União, o que impossibilita uma supervisão eficaz e eficiente e impede condições equitativas. Por conseguinte, é necessário definir o conceito de titulares de funções essenciais. Além disso, a responsabilidade de avaliar a idoneidade dos titulares de funções essenciais deve incumbir principalmente às instituições. No entanto, atendendo aos riscos colocados pelas atividades das instituições de grande dimensão, a idoneidade dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro dessas instituições de grande dimensão deverá ser avaliada pelas autoridades competentes antes de essas pessoas assumirem os respetivos cargos.
(40)A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para as instituições, é necessário estabelecer um processo eficiente e atempado para as autoridades competentes avaliarem a idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais. Esse processo deverá permitir que as autoridades competentes solicitem informações adicionais sempre que necessário, mas também assegurar que essas autoridades competentes possam conduzir as avaliações da idoneidade dentro do prazo estabelecido. Por seu lado, as instituições devem fornecer às autoridades competentes informações corretas e completas dentro do prazo estabelecido e responder rapidamente e de boa-fé aos pedidos de informações complementares das autoridades competentes.
(41)Tendo em conta o papel da avaliação da idoneidade para a gestão prudente e adequada das instituições, é necessário dotar as autoridades competentes de novos instrumentos, como declarações de responsabilidades e um inventário das obrigações, para avaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais. Esses novos instrumentos apoiarão igualmente o trabalho das autoridades competentes na revisão dos sistemas de governo das instituições no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. Não obstante a responsabilidade geral do órgão de administração enquanto órgão colegial, as instituições devem ser obrigadas a elaborar declarações individuais e um inventário que esclareça as obrigações dos membros do órgão de administração, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais. As suas obrigações individuais nem sempre são definidas de forma clara ou coerente e podem existir situações em que duas ou mais funções se sobrepõem ou em que certos aspetos das obrigações são descurados por não incumbirem claramente a uma única pessoa. O âmbito das obrigações de cada pessoa deve ser bem definido e nenhum aspeto das obrigações deve ficar por afetar. Esses instrumentos devem assegurar uma maior responsabilização dos membros do órgão de administração, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais.
(42)A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, as autoridades competentes devem poder tomar e aplicar decisões rapidamente. No contexto das medidas de intervenção precoce ou das medidas de resolução, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem considerar adequado destituir ou substituir membros do órgão de administração ou da direção de topo. A fim de ter em conta essas situações, as autoridades competentes devem realizar a avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração ou dos titulares de funções essenciais após estes terem assumido o cargo.
(43)Após uma instituição ficar vinculada pelo limite mínimo dos resultados estabelecido no Regulamento (UE) n.º 575/2013, o seu montante nominal do requisito de fundos próprios adicionais fixado pela respetiva autoridade competente nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não deve aumentar imediatamente, se tudo o resto se mantiver igual. Além disso, nesse caso, a autoridade competente deve rever o requisito de fundos próprios adicionais da instituição e avaliar, em particular, se, e em que medida, esse requisito tem em conta o risco de modelo resultante do facto de a instituição utilizar modelos internos. Se for esse o caso, o requisito de fundos próprios adicionais da instituição deverá ser considerado como sobrepondo-se aos riscos tidos em conta pelo limite mínimo dos resultados no requisito de fundos próprios da instituição e, por conseguinte, a autoridade competente deverá reduzir esse requisito na medida do necessário para eliminar essa sobreposição enquanto a instituição permanecer vinculada pelo limite mínimo dos resultados.
(44)Do mesmo modo, uma vez vinculada pelo limite mínimo dos resultados, o montante nominal dos fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição exigido ao abrigo da reserva para risco sistémico não deverá aumentar caso não se tenha verificado qualquer aumento dos riscos macroprudenciais ou sistémicos associados à instituição. Nesses casos, a autoridade competente ou a autoridade designada da instituição, consoante o caso, deve rever a calibração das percentagens da reserva para risco sistémico e certificar-se de que continuam a ser adequadas e não contabilizam em duplicado os riscos já abrangidos pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo dos resultados. De um modo mais geral, as autoridades competentes e as autoridades designadas, consoante o caso, não deverão impor requisitos de reserva para risco sistémico para riscos que já estejam totalmente abrangidos pelo limite mínimo dos resultados.
(45)Além disso, quando uma instituição designada como «outra instituição de importância sistémica» ficar vinculada pelo limite mínimo dos resultados, a sua autoridade competente ou designada, consoante o caso, deverá rever a calibração do requisito de reserva de O-SII da instituição e certificar-se de que continua a ser adequada.
(46)A fim de permitir a ativação atempada e eficaz da reserva para risco sistémico, é necessário esclarecer a aplicação das disposições relevantes e simplificar e harmonizar os procedimentos aplicáveis. As autoridades designadas de todos os Estados-Membros devem poder fixar uma reserva para risco sistémico a fim de permitir o reconhecimento das percentagens da reserva para risco sistémico fixadas pelas autoridades de outros Estados-Membros e de assegurar que as autoridades estão habilitadas a lidar com os riscos sistémicos de forma atempada e eficaz. O reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro só deverá exigir uma notificação da autoridade que reconheça essa percentagem. A fim de evitar procedimentos de autorização desnecessários caso a decisão de fixar uma percentagem da reserva de fundos próprios resulte numa diminuição ou ausência de alteração de qualquer das percentagens anteriormente fixadas, o procedimento previsto no artigo 131.º, n.º 15, da Diretiva 2013/36/UE deve ser alinhado com o procedimento previsto no artigo 133.º, n.º 9, dessa diretiva. Os procedimentos previstos no artigo 133.º, n.º 11, dessa diretiva devem ser esclarecidos e tornados mais coerentes com os procedimentos aplicáveis a outras percentagens da reserva para risco sistémico, se for caso disso,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a)É inserido o seguinte ponto 8-A):
«8-A)"Órgão de administração na sua função de gestão": o órgão de administração agindo no exercício da sua função de dirigir efetivamente a instituição, englobando as pessoas que dirigem as atividades da instituição;»;
b)O ponto 9) passa a ter a seguinte redação:
«9)"Direção de topo": as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição e são diretamente responsáveis perante o órgão de administração da instituição, mas que não são membros desse órgão, e que são responsáveis pela gestão corrente da instituição sob a direção do órgão de administração da instituição;»;
c)São inseridos os seguintes pontos 9-A) a 9-D):
«9-A)"Titulares de funções essenciais": as pessoas que exercem uma influência significativa sobre a direção da instituição, mas que não são membros do órgão de administração, incluindo os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro, caso esses responsáveis ou esse diretor não sejam membros do órgão de administração;
9-B)"Diretor financeiro": a pessoa responsável pela gestão dos recursos financeiros, pelo planeamento financeiro e pelo relato financeiros da instituição;
9-C)"Responsáveis pelas funções de controlo interno": as pessoas que, ao mais alto nível hierárquico, são responsáveis por gerir eficazmente o funcionamento corrente das funções independentes de gestão de riscos, controlo da conformidade e auditoria interna da instituição;
9-D)"Funções de controlo interno": as funções de gestão de riscos, controlo da conformidade e auditoria interna;»;
d)O ponto 11) passa a ter a seguinte redação:
«11)"Risco de modelo": o risco do modelo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 52-B), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
e)É inserido o seguinte ponto 29-A):
«29-A)"Instituição autónoma na UE": uma instituição autónoma na UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 33-A), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
f)É inserido o seguinte ponto 47-A):
«47-A)"Fundos próprios elegíveis": os fundos próprios elegíveis na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 71), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
g)São aditados os seguintes pontos 66) a 69):
«66)"Instituição de grande dimensão": uma instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 146), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
67)"Filial importante": uma filial importante na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 135), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou uma filial de grande dimensão na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 147), desse regulamento;
68)"Sanções pecuniárias compulsórias": sanções diárias destinadas a pôr termo a infrações em curso e obrigar a pessoa singular ou coletiva a voltar a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
69)"Risco ambiental, social e de governação": o risco ambiental, social e de governação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 52-D), ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
(2)No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham das competências, dos recursos, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e dos poderes para impor sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013.
A fim de preservar a independência das autoridades competentes no exercício dos seus poderes, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que essas autoridades competentes, incluindo os seus trabalhadores e os membros dos seus órgãos de governação, possam agir de forma independente e objetiva, sem procurar ou receber instruções e sem serem permeáveis a influências das instituições supervisionadas, de qualquer governo de um Estado-Membro, de um organismo da União ou de qualquer outro organismo público ou privado. Estas disposições não prejudicam os direitos e obrigações das autoridades competentes decorrentes do facto de fazerem parte do sistema europeu de supervisão financeira por força do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 *1, do Mecanismo Único de Supervisão por força do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 *2, e do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 *3, e do Conselho Único de Resolução por força do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 *4.
Os Estados-Membros asseguram, em particular, que as autoridades competentes dispõem de todos os mecanismos necessários para prevenir conflitos de interesses que afetem os seus trabalhadores e os membros dos seus órgãos de governação. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem regras proporcionadas à função e às responsabilidades desses trabalhadores e dos membros dos órgãos de governação e, no mínimo, proíbem-nos de:
a)Negociar instrumentos financeiros emitidos por ou indexados às instituições supervisionadas pelas autoridades competentes, às suas empresas-mãe, sucursais ou filiais diretas ou indiretas;
b)Após o termo do contrato de trabalho junto da autoridade competente, serem contratados ou aceitarem qualquer tipo de acordo contratual para a prestação de serviços profissionais com uma das seguintes entidades:
i)instituições que supervisionaram diretamente, incluindo as suas empresas-mãe, sucursais ou filiais diretas ou indiretas durante, pelo menos, os dois anos anteriores a contar da data em que assumem novas funções;
ii)sociedades que prestem serviços a qualquer uma das empresas referidas na subalínea i) que supervisionaram diretamente durante, pelo menos, os dois anos anteriores a contar da data em que assumem novas funções, a menos que estejam estritamente impedidos de participar na prestação desses serviços enquanto a proibição a que se refere a presente disposição permanecer em vigor.
Os trabalhadores e membros dos órgãos de governação sujeitos às proibições previstas no terceiro parágrafo, alínea b), têm direito a uma compensação adequada pelo facto de não poderem assumir funções proibidas.
A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre a prevenção de conflitos de interesses e a independência das autoridades competentes, tendo em conta as melhores práticas internacionais, para uma aplicação proporcionada do presente artigo.»;
______
*1
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
*2
Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
*3
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
*4
Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(3)Ao artigo 18.º é aditada a seguinte alínea g):
«g)Satisfaça todas as condições a seguir descritas:
i)tiver sido determinado que se encontra em situação ou em risco de insolvência em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 806/2014;
ii)a autoridade de resolução considere que a condição prevista no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 806/2014 é satisfeita no que diz respeito a essa instituição de crédito;
iii)a autoridade de resolução considere que a condição prevista no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 806/2014 não é satisfeita em relação a essa instituição de crédito.»;
(4)O artigo 21.º-A é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE solicitam aprovação nos termos do presente artigo. As outras companhias financeiras ou companhias financeiras mistas solicitam aprovação nos termos do presente artigo se estiverem obrigadas a cumprir a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base subconsolidada.
As autoridades competentes efetuam uma análise das empresas-mãe de uma instituição, ou das empresas-mãe de uma entidade que solicite uma autorização nos termos do artigo 8.º, a fim de detetar a presença ou ausência de uma empresa que cumpra os critérios necessários para ser considerada uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE.
Para efeitos do segundo parágrafo, sempre que as empresas-mãe estejam situadas em Estados-Membros que não o Estado-Membro em que a instituição ou a entidade que solicita uma autorização nos termos do artigo 8.º está estabelecida, as autoridades competentes desses dois Estados-Membros cooperam estreitamente para efetuar a análise.
As autoridades competentes publicam o resultado da análise a que se refere o segundo parágrafo.»;
b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)no primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) A nomeação de, no mínimo, duas pessoas que dirigem efetivamente a companhia financeira ou a companhia financeira mista e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1;»;
ii)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação a que se refere o artigo 22.º e o artigo 27.º-A, a autoridade competente para efeitos desse artigo trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, segundo parágrafo, e o artigo 27.º-A, n.º 6, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.»;
(5)Ao artigo 21.º-B, n.º 6, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:
«A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, as definições e as soluções informáticas a aplicar na União para a comunicação das informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;
(6)É aditado o seguinte artigo 21.º-C:
Artigo 21.º-C
Obrigação de estabelecer uma sucursal para a prestação de serviços bancários por empresas de países terceiros e exceção para a solicitação inversa de serviços
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas estabelecidas num país terceiro, conforme referido no artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, estabeleçam uma sucursal no seu território e solicitem autorização em conformidade com o título VI para começar ou continuar a exercer as atividades referidas no n.º 1 do mesmo artigo no Estado-Membro em causa.
2. Caso um cliente não profissional, uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secções I e II, da Diretiva 2014/65/UE, estabelecido ou situado na União, recorrer a uma empresa estabelecida num país terceiro por sua própria e exclusiva iniciativa com vista à prestação de um dos serviços ou o exercício de uma das atividades referidos no artigo 47.º, n.º 1, o requisito estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal empresa, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente.
3. A iniciativa de um cliente ou contraparte a que se refere o n.º 2 não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar outras categorias de produtos, atividades ou serviços para além das que o cliente ou contraparte tenha solicitado, exceto através de uma sucursal de país terceiro estabelecida num Estado-Membro.»;
(7)Ao título III, são aditados os seguintes capítulos 3, 4 e 5:
«CAPÍTULO 3
Aquisição ou alienação de uma participação qualificada
Artigo 27.º-A
Comunicação e apreciação da aquisição
1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE, ou outras companhias financeiras ou companhias financeiras mistas obrigadas a solicitar aprovação em conformidade com o artigo 21.º-A, n.º 1, em base subconsolidada («adquirente»), comuniquem à respetiva autoridade competente caso pretendam adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis do adquirente («projeto de aquisição»), indicando o montante dessa participação e as informações relevantes, especificadas nos termos do artigo 27.º-B, n.º 5.
2. As autoridades competentes confirmam a receção da comunicação referida no n.º 1 ou das informações complementares referidas no n.º 5 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis.
Em derrogação do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 22.º, n.º 2, sempre que as autoridades competentes considerem complexo o projeto de aquisição a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou o artigo 22.º, n.º 1, a confirmação da receção da comunicação de eventuais informações complementares deve ser feita prontamente e impreterivelmente no prazo de dez dias úteis a contar da receção dessa comunicação.
3. As autoridades competentes dispõem de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos, incluindo os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado-Membro nos termos do artigo 27.º-B, n.º 4 («prazo de apreciação»), para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.º-B, n.º 1 («apreciação»).
Se o projeto de aquisição consistir numa participação qualificada numa instituição de crédito, conforme referido no artigo 22.º, n.º 1, o adquirente fica igualmente sujeito à obrigação de comunicação e à apreciação prevista nesse artigo.
4. As autoridades competentes informam o proposto adquirente do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção referida no n.º 3.
5. As autoridades competentes podem, durante o prazo de apreciação, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações complementares necessárias.
6. O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações complementares formulado pelas autoridades competentes e a data de receção da resposta do adquirente contendo todas as informações solicitadas. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos das autoridades competentes para efeitos de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação.
7. As autoridades competentes podem prolongar a suspensão a que se refere o n.º 6, segundo parágrafo, até 30 dias úteis nos seguintes casos:
a)A entidade adquirente está situada num país terceiro ou sujeita à regulamentação de um país terceiro;
b)O intercâmbio de informações com as autoridades responsáveis por supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho *5, é necessário para a realização da apreciação referida no artigo 27.º-B, n.º 1, da presente diretiva.
8. Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista nos termos do artigo 21.º-A ocorrer em simultâneo com a apreciação a que se refere o presente artigo, a autoridade competente para efeitos desse artigo trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação é suspenso por um período não superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no artigo 21.º-A.
9. Se as autoridades competentes decidirem opor-se ao projeto de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação e sem ultrapassar o prazo de apreciação, informar por escrito o adquirente da sua decisão e da respetiva fundamentação. Sem prejuízo do direito nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente, uma exposição adequada da fundamentação da decisão de oposição ao projeto de aquisição. A ausência de disposições no direito nacional relativas à fundamentação adequada da decisão de oposição ao projeto de aquisição não impede que os Estados-Membros autorizem a autoridade competente a publicar essa informação sem que o adquirente o solicite.
10. Se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.
11. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão do projeto de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.
12. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para a comunicação às autoridades competentes, nem para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de participações.
________
*5
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Artigo 27.º-B
Critérios de apreciação
1. No tratamento da comunicação do projeto de aquisição prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, e das informações a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 5, as autoridades competentes apreciam a gestão sã e prudente do adquirente após a aquisição e, em especial, os riscos a que este está ou possa vir a estar exposto, de acordo com os seguintes critérios:
a)Idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 1, de qualquer novo membro do órgão de administração do adquirente cuja nomeação resulte do projeto de aquisição;
b)Capacidade do adquirente para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, se for caso disso, noutra legislação da União;
c)Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projeto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, ou que o projeto de aquisição poderá aumentar esse risco.
2. Para efeitos da apreciação do critério estabelecido no n.º 1, alínea c), e do critério estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, alínea e), as autoridades competentes consultam, no contexto das suas verificações, as autoridades competentes para a supervisão das empresas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
3. As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente forem incompletas apesar do pedido apresentado em conformidade com o artigo 27.º-A.
Para efeitos do presente número e do artigo 23.º, n.º 2, e no que respeita ao critério estabelecido no n.º 1, alínea c), uma objeção por escrito formulada pelas autoridades competentes para a supervisão das empresas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 constitui um motivo razoável de oposição.
4. Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.
5. Os Estados-Membros publicam uma lista especificando as informações necessárias à apreciação. Essas informações devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 1. As informações devem ser proporcionadas e adequadas à natureza da entidade adquirente. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial ao abrigo do presente artigo.
6. Não obstante o disposto no artigo 27.º-A, n.os 2 a 7, caso lhe sejam comunicados dois ou mais projetos de aquisição de participações qualificadas na mesma entidade, a autoridade competente trata os adquirentes de maneira não discriminatória.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
a)A lista mínima das informações a fornecer às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, o artigo 27.º-A, n.º 1, o artigo 27.º-F, n.º 1, e o artigo 27.º-K, n.º 1;
b)Uma metodologia comum de avaliação dos critérios estabelecidos no presente artigo, no artigo 27.º-G e no artigo 27.º-L;
c)O processo aplicável à comunicação e à apreciação prudencial exigidas nos termos do artigo 27.º-A, do artigo 27.º-F e do artigo 27.º-K.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a EBA tem em conta a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho *6.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
__________
*6
Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação).
Artigo 27.º-C
Cooperação entre as autoridades competentes
1. As autoridades competentes consultam-se mutuamente ao procederem à apreciação a que se refere o artigo 27.º-B caso a entidade adquirida seja:
a)Uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele do proposto adquirente;
b)Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE (a seguir denominada por «sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele do proposto adquirente;
c)Uma pessoa coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.
As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a apreciação. Para o efeito, as autoridades competentes trocam entre si, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações relevantes para a apreciação.
2. As autoridades competentes procuram coordenar as suas apreciações e assegurar a coerência das suas decisões. Para o efeito, a decisão da autoridade competente do adquirente indica eventuais observações ou reservas formuladas pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito controlada pela empresa-mãe objeto do projeto de aquisição.
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 27.º-D
Comunicação em caso de diminuição de participação
Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE, bem como as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas, comuniquem às autoridades competentes caso pretendam deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada superior a 15 % dos fundos próprios elegíveis do adquirente. Essa comunicação deve ser feita por escrito e antes da diminuição de participação, indicando o montante previsto da participação em causa.
Artigo 27.º-E
Obrigações de informação e sanções
Caso o adquirente não comunique antecipadamente o projeto de aquisição nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, ou tenha adquirido uma participação qualificada a que se refere esse artigo apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros exigem que essas autoridades tomem as medidas adequadas. Essas medidas podem incluir injunções, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, nos termos dos artigos 65.º a 72.º, aplicáveis aos membros do órgão de administração e à direção de topo. Caso seja adquirida uma participação qualificada apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, sem prejuízo de eventuais sanções, quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos.
CAPÍTULO 4
Transferências significativas de ativos e passivos
Artigo 27.º-F
Comunicação e apreciação de transferências significativas de ativos e passivos
1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE, as companhias financeiras mistas-mãe na UE ou outras companhias financeiras e companhias financeiras mistas obrigadas a solicitar aprovação nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, em base subconsolidada, comuniquem à respetiva autoridade competente qualquer transferência significativa de ativos ou passivos que pretendam executar através de uma venda ou de qualquer outro tipo de operação («operação pretendida»). A comunicação indica o montante da operação pretendida e fornece as informações especificadas no artigo 27.º-G, n.º 5.
Caso a operação pretendida envolva apenas instituições do mesmo grupo, essas instituições ficam igualmente sujeitas ao disposto no primeiro parágrafo.
Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos, cada uma das instituições envolvidas na mesma operação pretendida fica individualmente sujeita à obrigação de comunicação prevista nesses parágrafos.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1:
a)A operação pretendida é considerada significativa para uma instituição caso represente pelo menos 10 % do total dos seus ativos ou passivos; se a operação pretendida for realizada entre entidades do mesmo grupo, a operação pretendida é considerada significativa para uma instituição caso represente pelo menos 15 % do total dos seus ativos ou passivos;
b)As transferências de ativos não produtivos ou de ativos para efeitos de inclusão numa garantia global (cover pool), na aceção do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho *7, ou para efeitos de titularização, não são tidas em conta no cálculo da percentagem referida na alínea a);
c)As transferências de ativos ou passivos no contexto da utilização dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE não são tidas em conta para o cálculo da percentagem referida na alínea a).
3. As autoridades competentes confirmam a receção da comunicação referida no n.º 1 ou das informações complementares referidas no n.º 6 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis.
4. As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos, incluindo os documentos anexados exigidos pelo Estado-Membro nos termos do artigo 27.º-G, n.º 5, para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.º-G, n.º 1 («prazo de apreciação»).
5. As autoridades competentes informam a instituição da data do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção.
6. As autoridades competentes podem, em qualquer momento durante o período de apreciação, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação. Este pedido é apresentado por escrito e especifica as informações complementares necessárias.
7. O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a data da receção da resposta da instituição contendo todas as informações solicitadas. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos das autoridades competentes para efeitos de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação.
8. Se as autoridades competentes decidirem opor-se à operação pretendida, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação e sem ultrapassar o prazo de apreciação, informar por escrito a instituição da sua decisão e da respetiva fundamentação. Sem prejuízo do direito nacional, pode ser facultada ao público, a pedido da instituição, uma exposição adequada da fundamentação da decisão. A ausência de disposições no direito nacional relativas à fundamentação adequada da decisão de oposição ao projeto de aquisição não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que a instituição o solicite.
9. Se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito à operação pretendida, esta considera-se aprovada.
10. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da operação pretendida e, se necessário, prorrogar esse prazo.
11. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 27.º-F para a comunicação às autoridades competentes, nem para a aprovação por parte destas.
________
*7
Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
Artigo 27.º-G
Critérios de apreciação
1. No tratamento da comunicação prevista no artigo 27.º-F, n.º 1, e das informações referidas no artigo 27.º-F, n.º 6, as autoridades competentes apreciam a operação pretendida de acordo com os seguintes critérios:
a)Capacidade da instituição para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, se for caso disso, noutra legislação da União;
b)Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a operação pretendida, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, ou que o projeto de aquisição poderá aumentar esse risco.
2. Para efeitos da apreciação do critério estabelecido no n.º 1, alínea b), as autoridades competentes consultam, no contexto das suas verificações, as autoridades competentes para a supervisão das empresas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.
3. As autoridades competentes só podem opor-se à operação pretendida se não estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 ou se as informações prestadas pela instituição forem incompletas apesar do pedido apresentado em conformidade com o artigo 27.º-F
No que diz respeito ao critério estabelecido no n.º 1, alínea b), uma objeção por escrito formulada pelas autoridades competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 constitui um motivo razoável de oposição.
4. Os Estados-Membros não podem sujeitar a operação pretendida ao cumprimento de um determinado nível ou montante, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a operação pretendida em função das necessidades económicas do mercado.
5. Os Estados-Membros publicam uma lista com as informações necessárias para efetuar a apreciação a que se refere o n.º 1. Essas informações devem ser fornecidas às autoridades competentes no momento da comunicação a que se refere o artigo 27.º-F, n.º 1. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para uma apreciação prudencial da operação pretendida.
Artigo 27.º-H
Cooperação entre as autoridades competentes
1. As autoridades competentes consultam-se mutuamente ao procederem à apreciação a que se refere o artigo 27.º-G, caso as partes envolvidas na operação pretendida sejam uma das seguintes:
a)Uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;
b)Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;
c)Uma pessoa coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.
2. As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a apreciação. Para o efeito, as autoridades competentes trocam entre si, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações relevantes para a apreciação.
3. As autoridades competentes procuram coordenar as suas apreciações, assegurar a coerência das suas decisões e indicar nas suas decisões eventuais observações ou reservas formuladas pela autoridade competente que supervisiona outras entidades envolvidas na operação pretendida.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 27.º-I
Obrigações de informação e sanções
Os Estados-Membros exigem que, caso as instituições não comuniquem antecipadamente a operação pretendida nos termos do artigo 27.º-F, n.º 1, ou tenham realizado a operação pretendida a que se refere esse artigo apesar da oposição das autoridades competentes, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas. Essas medidas podem consistir em injunções, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, sob reserva do disposto nos artigos 65.º a 72.º, aplicáveis aos membros do órgão de administração e aos gestores.
CAPÍTULO 5
Fusões e cisões
Artigo 27.º-J
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)«Fusão», qualquer uma das seguintes operações pelas quais:
i)uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos ou parte dos seus ativos e passivos para outra sociedade já existente, mediante atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social dessa sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal (salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável) ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos,
ii)uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos ou parte dos seus ativos e passivos para outra sociedade já existente, a sociedade incorporante, sem a emissão de novas ações por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das ações das sociedades objeto de fusão, ou que os sócios das sociedades objeto de fusão detenham os seus títulos e ações na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão,
iii)duas ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos ou parte dos seus ativos e passivos para uma sociedade que constituem, mediante a atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social desta nova sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal (salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável) ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos,
iv)uma sociedade, sendo dissolvida sem liquidação, transfere todos ou parte dos seus ativos e passivos para a sociedade detentora da totalidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social.
b)«Cisão», qualquer uma das seguintes operações:
i)operação pela qual uma sociedade, por meio da sua dissolução sem liquidação, transfere para mais do que uma sociedade todos os seus ativos e passivos, mediante a atribuição aos acionistas da sociedade cindida de ações das sociedades beneficiárias das transmissões resultantes da cisão e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal (salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável) ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou ações,
ii)operação pela qual uma sociedade, por meio de uma dissolução sem liquidação, transfere todos os seus ativos e passivos para mais do que uma sociedade recém-criada, mediante a atribuição aos acionistas da sociedade cindida de ações das sociedades beneficiárias e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal (salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável) ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos,
iii)uma operação que consiste numa combinação das operações descritas nas subalíneas i) e ii),
iv)operação pela qual uma sociedade cindida transfere parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades beneficiárias, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de ações das sociedades beneficiárias, da sociedade cindida, ou tanto das sociedades beneficiárias como da sociedade cindida, e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal (salvo disposição em contrário no direito nacional aplicável) ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos ou ações,
v)operação pela qual uma sociedade cindida transfere parte dos seus ativos e passivos para uma ou mais sociedades beneficiárias, mediante a atribuição de títulos ou ações das sociedades beneficiárias à sociedade cindida.
Artigo 27.º-K
Comunicação e apreciação da fusão ou cisão
1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE, as companhias financeiras mistas-mãe na UE, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas obrigadas a solicitar aprovação em conformidade com o artigo 21.º-A, n.º 1, em base subconsolidada («operadores financeiros») que realizem uma fusão ou cisão («operação proposta»), comuniquem, antes da conclusão da operação proposta, essa mesma operação às autoridades competentes que serão responsáveis pela supervisão das entidades resultantes dessa operação proposta, indicando as informações pertinentes, conforme especificado no artigo 27.º-L, n.º 4.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o BCE é considerado a autoridade competente à qual efetuar a comunicação e responsável pela apreciação sempre que as entidades resultantes da operação proposta cumprirem, numa base consolidada, uma das seguintes condições:
a)O valor total dos seus ativos excede 30 mil milhões de EUR;
b)O rácio entre a totalidade dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro participante de estabelecimento excede 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 mil milhões de EUR.
Para efeitos do primeiro parágrafo, caso a operação proposta consista numa cisão, a autoridade competente responsável pela supervisão da entidade que realiza a operação proposta é a autoridade competente que deverá receber a comunicação e ser responsável pela apreciação.
2. As autoridades competentes confirmam a receção da comunicação a que se refere o n.º 1 ou das informações complementares apresentadas nos termos do n.º 3 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dez dias úteis.
Caso a operação proposta envolva apenas operadores financeiros de um mesmo grupo, as autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos anexados exigidos pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 27.º-L, n.º 5, («prazo de apreciação») para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.º-L, n.º 1.
A autoridade competente informa o operador financeiro da data do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção.
3. As autoridades competentes podem solicitar informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações complementares necessárias.
Caso a operação proposta envolva apenas operadores financeiros de um mesmo grupo, as autoridades competentes podem solicitar informações complementares até ao quinquagésimo dia útil do prazo de apreciação.
O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações complementares formulado pelas autoridades competentes e a data da receção da resposta dos operadores financeiros contendo todas as informações solicitadas. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos das autoridades competentes para completar ou clarificar as informações fornecidas ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação.
4. Não obstante o disposto no n.º 3, terceiro parágrafo, as autoridades competentes podem prolongar a suspensão nele referida até um máximo de 30 dias úteis nos seguintes casos:
a)A entidade adquirente está situada num país terceiro ou sujeita à regulamentação de um país terceiro;
b)É necessário trocar informações com as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849, para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.º-L, n.º 1, da presente diretiva.
5. As operações propostas não podem ser concluídas antes de as autoridades competentes emitirem um parecer favorável.
6. As autoridades competentes emitem por escrito, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da sua apreciação, um parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, dirigido aos operadores financeiros. Sem prejuízo do direito nacional, pode ser facultada ao público, a pedido dos operadores financeiros, uma exposição adequada da fundamentação do parecer. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que o operador financeiro o solicite.
Os operadores financeiros transmitem o parecer fundamentado emitido pelas autoridades competentes nos termos do primeiro parágrafo às autoridades responsáveis, ao abrigo do direito nacional, pelo controlo da operação proposta.
7. Se a operação proposta envolver apenas operadores financeiros de um mesmo grupo e as autoridades competentes não se opuserem por escrito à operação proposta durante o prazo de apreciação, considera-se que o parecer é favorável.
8. O parecer favorável emitido pela autoridade competente pode ser limitado no tempo.
9. Os Estados-Membros não podem impor requisitos relativos à comunicação e aprovação descritas no presente capítulo que sejam mais rigorosos do que os estabelecidos no mesmo.
10. O presente capítulo não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho *8 e da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.
11. A apreciação prevista no artigo 27.º-K, n.º 1, não é efetuada se a operação proposta exigir uma autorização nos termos do artigo 8.º, ou uma aprovação nos termos do artigo 21.º-A.
______
*8
Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias).
Artigo 27.º-L
Critérios de apreciação
1. Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 27.º-K, n.º 1, e as informações a que se refere o artigo 27.º-K, n.º 3, a fim de assegurar a solidez do perfil prudencial dos operadores financeiros após a conclusão da operação proposta e, em especial, os riscos a que o operador financeiro está ou possa vir a estar exposto durante a operação proposta e os riscos a que o operador financeiro resultante da operação proposta possa estar exposto, as autoridades competentes apreciam a operação proposta de acordo com os seguintes critérios:
a)Reputação das entidades envolvidas na operação proposta;
b)Idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 1, de qualquer membro do órgão de administração que dirigirá a atividade do operador financeiro resultante da operação proposta;
c)Solidez financeira das entidades envolvidas na operação proposta, particularmente no que se refere ao tipo de atividade exercida e prevista para o operador financeiro resultante da operação proposta;
d)Capacidade da entidade resultante da operação proposta para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais dispostos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, se for caso disso, noutra legislação da União, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2009/110/CE;
e)Exequibilidade, solidez e eficiência do plano de execução da operação proposta, do ponto de vista prudencial;
f)Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a operação proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, ou que a operação proposta poderá aumentar esse risco.
O plano de execução referido na alínea d) é sujeito a um controlo adequado por parte da autoridade competente até à conclusão da operação proposta.
2. Para efeitos da apreciação do critério estabelecido no n.º 1, alínea f), as autoridades competentes consultam, no contexto das suas verificações, as autoridades competentes para a supervisão das empresas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849.
3. As autoridades competentes só podem emitir um parecer desfavorável sobre a operação proposta se não estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 ou se as informações fornecidas pelo operador financeiro forem incompletas, apesar do pedido formulado em conformidade com o artigo 27.º-K.
No que diz respeito ao critério estabelecido no n.º 1, alínea f), uma objeção por escrito formulada pelas autoridades competentes para a supervisão das empresas em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 constitui um motivo razoável para a emissão de um parecer desfavorável.
4. Os Estados-Membros não podem permitir que as suas autoridades competentes analisem a operação proposta em função das necessidades económicas do mercado.
5. Os Estados-Membros publicam uma lista com as informações necessárias à apreciação referida no artigo 27.º-K, n.º 1, que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere esse artigo. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adequadas à operação proposta. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial.
Artigo 27.º-M
Cooperação entre as autoridades competentes
1. As autoridades competentes consultam-se mutuamente ao procederem à apreciação a que se refere o artigo 27.º-L sempre que a operação proposta envolva, para além do operador financeiro, uma das seguintes entidades:
a)Uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;
b)Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;
c)Uma pessoa coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.
2. As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações relevantes para a apreciação. Para o efeito, as autoridades competentes trocam entre si todas as informações relevantes a pedido, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. A decisão da autoridade competente do operador financeiro indica eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente que supervisiona uma ou várias das entidades acima enumeradas e envolvidas na operação proposta.
3. As autoridades competentes procuram coordenar as suas apreciações, assegurar a coerência dos seus pareceres e indicar nos seus pareceres eventuais observações ou reservas formuladas pela autoridade competente que supervisiona outros operadores financeiros.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 27.º-N
Obrigações de informação e sanções
Os Estados-Membros exigem que, caso os operadores financeiros não comuniquem antecipadamente a operação proposta nos termos do artigo 27.º-K, n.º 1, ou tenham realizado a operação proposta a que se refere esse artigo sem o parecer favorável prévio das autoridades competentes, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas. Essas medidas podem consistir em injunções, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, sob reserva dos artigos 65.º a 72.º, aplicáveis aos membros do órgão de administração e aos gestores dos operadores financeiros ou da entidade resultante da operação proposta.»;
(8)O título VI passa a ter a seguinte redação:
«Título VI
SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS SUCURSAIS DE PAÍSES TERCEIROS E RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS»
CAPÍTULO 1
Supervisão prudencial das sucursais de países terceiros
Secção I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente capítulo estabelece as regras relativas ao exercício, num Estado-Membro, de:
a)Qualquer uma das atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva por uma empresa estabelecida num país terceiro;
b)Atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, por uma empresa estabelecida num país terceiro que preencha qualquer um dos critérios estabelecidos nas subalíneas i) a iii) dessa alínea.
2. Em derrogação do n.º 1, se a empresa do país terceiro não for uma instituição de crédito ou uma empresa que satisfaça os critérios do n.º 1, alínea b), o exercício de qualquer uma das atividades enumeradas no anexo I, pontos 4), 5) e 7) a 15), da presente diretiva por essa empresa num Estado-Membro fica sujeito ao título II, capítulo IV, da Diretiva 2014/65/UE.
3. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a)«Sucursal de país terceiro», sucursais estabelecidas num Estado-Membro por meio de:
i)uma empresa que tenha a sua sede social num país terceiro, para efeitos do exercício de qualquer uma das atividades referidas no n.º 1,
ii)uma instituição de crédito com sede num país terceiro.
b)«Empresa principal», a empresa com sede no país terceiro que estabeleceu a sucursal de país terceiro no Estado-Membro, bem como as empresas-mãe intermediárias e em última instância da empresa, consoante o caso.
Artigo 48.º
Proibição de discriminação
Os Estados-Membros não podem aplicar às sucursais de países terceiros, para o acesso à sua atividade e para a continuação do seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 48.º-A
Classificação das sucursais de países terceiros
1. Os Estados-Membros classificam as sucursais de países terceiros na classe 1 caso essas sucursais preencham qualquer uma das seguintes condições:
a)O valor total dos ativos registados pela sucursal de país terceiro no Estado-Membro é igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, como comunicado para o período de relato anual imediatamente anterior, em conformidade com a secção II, subsecção 4;
b)As atividades autorizadas da sucursal de país terceiro incluem a aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis de clientes de retalho;
c)A sucursal de país terceiro não é uma sucursal de país terceiro elegível, nos termos do artigo 48.º-B.
2. Os Estados-Membros classificam na classe 2 as sucursais de países terceiros que não satisfazem nenhuma das condições estabelecidas no n.º 1.
3. As autoridades competentes atualizam a classificação das sucursais de países terceiros do seguinte modo:
a)Quando uma sucursal de país terceiro da classe 1 deixar de satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1, deve ser imediatamente considerada de classe 2;
b)Se uma sucursal de país terceiro da classe 2 começar a satisfazer uma das condições estabelecidas no n.º 1, só será considerada de classe 1 após um período de três meses a contar da data em que começou a satisfazer essas condições.
Artigo 48.º-B
Condições aplicáveis às «sucursais de países terceiros elegíveis»
1. Se estiverem reunidas as seguintes condições em relação a uma sucursal de país terceiro, essa sucursal deve ser considerada uma «sucursal de país terceiro elegível» para efeitos do presente título:
(a)A empresa principal da sucursal de país terceiro está estabelecida num país que aplica normas prudenciais e uma supervisão em conformidade com o quadro regulatório bancário do país terceiro que sejam pelo menos equivalentes ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(b)As autoridades de supervisão da empresa principal da sucursal de país terceiro estão sujeitas a requisitos de confidencialidade pelo menos equivalentes aos estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II da presente diretiva;
(c)O país onde a empresa principal da sucursal de país terceiro está estabelecida não consta da lista de países terceiros de risco elevado cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849.
2. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, decisões quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo em relação ao quadro regulatório bancário de um país terceiro. Para o efeito, a Comissão cumpre o procedimento de exame a que se refere o artigo 464.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3. Antes de adotar a decisão a que se refere o n.º 2, a Comissão pode solicitar a assistência da EBA, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para proceder a uma avaliação do quadro regulatório bancário e dos requisitos de confidencialidade do país terceiro em causa e para elaborar um relatório sobre a conformidade desse quadro com as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo. A EBA publica o resultado da sua avaliação no seu sítio Web.
4. A EBA mantém um registo público dos países terceiros e das autoridades dos países terceiros que satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1.
5. Ao receberem um pedido de autorização em conformidade com o artigo 48.º-C, as autoridades competentes avaliam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo e no artigo 48.º-A a fim de classificar a sucursal de país terceiro na classe 1 ou na classe 2. Se o país terceiro em causa não constar do registo a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a autoridade competente solicita à Comissão que avalie o quadro regulatório bancário do país terceiro e os requisitos de confidencialidade para efeitos do n.º 2 do presente artigo, desde que esteja preenchida a condição a que se refere o n.º 1, alínea c), do presente artigo. A autoridade competente classifica a sucursal de país terceiro na classe 1 enquanto aguarda a tomada de decisão da Comissão nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Secção II
Autorização e requisitos regulamentares
Subsecção 1
Requisitos de autorização
Artigo 48.º-C
Condições para a autorização de sucursais de países terceiros
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de países terceiros estabeleçam uma sucursal no seu território antes de iniciarem as atividades referidas no artigo 47.º, n.º 1. O estabelecimento de uma sucursal de país terceiro está sujeito a autorização prévia nos termos do presente capítulo.
2. Os Estados-Membros exigem que os pedidos de autorização das sucursais de países terceiros sejam acompanhados de um programa de atividades que indique as atividades previstas, as atividades a exercer de entre as referidas no artigo 47.º, n.º 1, a estrutura da organização e o controlo dos riscos da sucursal no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 48.º-H.
3. As sucursais de países terceiros só recebem autorização se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)A sucursal de país terceiro cumpre os requisitos regulamentares mínimos estabelecidos na subsecção 2;
b)As atividades para as quais a empresa principal solicita autorização no Estado-Membro estão abrangidas pela autorização que essa empresa principal detém no país terceiro em que está estabelecida e está sujeita a supervisão nesse país;
c)A autoridade de supervisão da empresa principal no país terceiro recebeu a comunicação do pedido de estabelecimento de uma sucursal no Estado-Membro e dos documentos de acompanhamento referidos no n.º 2;
d)A autorização prevê que a sucursal de país terceiro só pode exercer as atividades autorizadas no Estado-Membro em que está estabelecida e proíbe expressamente a sucursal de país terceiro de oferecer ou realizar essas mesmas atividades noutros Estados-Membros numa base transfronteiras;
e)Para efeitos do exercício das suas funções de supervisão, a autoridade competente pode aceder a todas as informações necessárias sobre a empresa principal da sucursal de país terceiro junto das suas autoridades de supervisão e coordenar eficazmente as suas atividades de supervisão com as das autoridades de supervisão do país terceiro, em especial em períodos de crise ou de dificuldades financeiras que afetem a empresa principal, o seu grupo ou o sistema financeiro do país terceiro;
f)Não existem motivos razoáveis para suspeitar que a sucursal de país terceiro será utilizada para cometer ou facilitar a prática de branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º, nº 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º, n.º 5, dessa diretiva.
Para efeitos da alínea e) do presente número, as autoridades competentes procuram utilizar os modelos de acordos administrativos elaborados pela EBA nos termos do artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
4. Para efeitos de avaliação do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3, alínea f), as autoridades competentes consultam a autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais no Estado-Membro em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 e obtêm confirmação por escrito de que a condição está preenchida antes de proceder à autorização da sucursal de país terceiro.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a)As informações a prestar às autoridades competentes aquando do pedido de autorização de uma sucursal de país terceiro, incluindo o programa de atividades, a estrutura da organização e os sistemas de governo previstos no n.º 2;
b)O procedimento de autorização da sucursal de país terceiro, bem como os formulários e modelos normalizados para a prestação das informações a que se refere a alínea a) do presente número;
c)As condições de autorização referidas no n.º 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 48.º-D
Condições para a recusa ou revogação da autorização de uma sucursal de país terceiro
1. Os Estados-Membros preveem, no mínimo, as seguintes condições para recusar ou revogar a autorização de uma sucursal de país terceiro:
a)A sucursal de país terceiro não cumpre as condições de autorização estabelecidas no artigo 48.º-C ou no direito nacional;
b)A empresa principal da sucursal de país terceiro ou o seu grupo não cumprem os requisitos prudenciais que lhes são aplicáveis nos termos do direito do país terceiro ou existem motivos razoáveis para suspeitar que não cumprem esses requisitos ou que irão infringir esses requisitos nos 12 meses seguintes.
Para efeitos da alínea b) do presente número, as sucursais de países terceiros comunicam prontamente às respetivas autoridades competentes sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas nessa alínea.
2. Sem prejuízo do n.º 1, as autoridades competentes podem revogar a autorização concedida a uma sucursal de país terceiro se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)A sucursal de país terceiro não faz uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncia expressamente à autorização ou cessa o exercício da sua atividade por um período superior a seis meses, salvo se o Estado-Membro em causa previr, em tais situações, a caducidade da autorização;
b)A sucursal de país terceiro obteve a autorização por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;
c)A sucursal de país terceiro deixou de preencher quaisquer condições ou requisitos adicionais para a concessão da autorização;
d)A sucursal de país terceiro deixou de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixou de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes;
e)A sucursal de país terceiro encontra-se em qualquer outra situação em que o direito nacional preveja a revogação da autorização;
f)A sucursal de país terceiro cometeu uma das infrações a que se refere o artigo 67.º, n.º 1;
g)Existem motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em ligação com a sucursal de país terceiro, a sua empresa principal ou o seu grupo, ou que existe um risco acrescido de serem cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em ligação com a sucursal de país terceiro, a sua empresa principal ou o seu grupo.
3. Para efeitos de avaliação do cumprimento da condição prevista no n.º 2, alínea g), as autoridades competentes consultam a autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais no Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
a)As condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 para recusar ou revogar a autorização de uma sucursal de país terceiro;
b)O procedimento de revogação da autorização da sucursal de país terceiro;
c)O conteúdo e o processo da comunicação às autoridades competentes a que se refere o n.º 1, último parágrafo, do presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Subsecção 2
Requisitos regulamentares mínimos
Artigo 48.º-E
Requisito de dotação de capital
1. Sem prejuízo de outros requisitos de fundos próprios aplicáveis nos termos do direito nacional, os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros mantenham permanentemente uma dotação mínima de capital que corresponda pelo menos:
a)Para as sucursais de países terceiros de classe 1, a 1 % do passivo médio da sucursal comunicado relativamente aos três períodos de relato anuais imediatamente anteriores, em conformidade com a subsecção 4, sujeito a um mínimo de 10 milhões de EUR;
b)Para as sucursais de países terceiros de classe 2, 5 milhões de EUR.
2. As sucursais de países terceiros cumprem o requisito mínimo de dotação de capital a que se refere o n.º 1 com ativos sob a forma de:
a)Numerário ou instrumentos equiparados a numerário;
b)Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros da União; ou
c)Qualquer outro instrumento que esteja à disposição da sucursal de país terceiro para utilização imediata e ilimitada a fim de cobrir riscos ou perdas logo que estes ocorram.
3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros depositem os instrumentos de dotação de capital a que se refere o n.º 2 numa conta de garantia bloqueada junto de uma instituição de crédito no Estado-Membro em que a sucursal está autorizada ou, se o direito nacional o permitir, no banco central do Estado-Membro. Os instrumentos de dotação de capital depositados na conta de garantia bloqueada são dados em garantia ou atribuídos a título de garantia a favor da autoridade de resolução, a fim de garantir os créditos dos credores da sucursal de país terceiro. Os Estados-Membros estabelecem regras no sentido de conferir à autoridade de resolução poderes para atuar na qualidade de fiduciário em benefício desses credores para efeitos do presente artigo e do artigo 48.º-G.
4. A EBA emite orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para especificar o requisito estabelecido no n.º 2, alínea c), do presente artigo em relação aos instrumentos disponíveis para utilização ilimitada e imediata a fim de cobrir riscos ou perdas logo que estes ocorram. A EBA emite essas orientações até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
Artigo 48.º-F
Requisitos de liquidez
1. Sem prejuízo de outros requisitos de liquidez aplicáveis nos termos do direito nacional, os Estados-Membros exigem, no mínimo, que as sucursais de países terceiros mantenham permanentemente um volume de ativos líquidos e não onerados suficiente para cobrir as saídas de liquidez durante um período mínimo de 30 dias.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 1 cumpram o requisito de cobertura de liquidez previsto na parte VI, título I, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão *9.
3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros depositem os ativos líquidos detidos em conformidade com o presente artigo numa conta de garantia bloqueada junto de uma instituição de crédito no Estado-Membro em que a sucursal está autorizada ou, se o direito nacional o permitir, no banco central do Estado-Membro. Os ativos líquidos depositados na conta de garantia bloqueada são dados em garantia ou atribuídos a título de garantia a favor da autoridade de resolução a fim de garantir os créditos dos credores da sucursal de país terceiro. Os Estados-Membros estabelecem regras no sentido de conferir à autoridade de resolução poderes para atuar na qualidade de fiduciário em benefício desses credores para efeitos do presente artigo e do artigo 48.º-G.
4. As autoridades competentes podem dispensar as sucursais de países terceiros elegíveis de cumprirem o requisito de liquidez estabelecido no presente artigo.
________
*9
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
Artigo 48.º-G
Insolvência e resolução de sucursais de países terceiros
1. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência ou resolução de uma sucursal de país terceiro nos termos do artigo 96.º da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução disponham de poderes e autoridade jurídicos para executar a garantia constituída sobre os ativos líquidos e os instrumentos de dotação de capital detidos na conta de garantia bloqueada, nos termos dos artigos 48.º-E, n.º 3, e 48.º-F, n.º 3, da presente diretiva. Ao lidarem com esses ativos líquidos e instrumentos de dotação de capital na sequência da execução da garantia, as autoridades de resolução têm em conta as regras nacionais em vigor, bem como os poderes de supervisão e judiciais, e asseguram uma coordenação adequada com as autoridades administrativas ou judiciais nacionais, em conformidade com a legislação nacional em matéria de insolvência e com os princípios estabelecidos no artigo 96.º da Diretiva 2014/59/UE, consoante o caso.
2. Qualquer excedente de ativos líquidos ou de instrumentos de dotação de capital detidos na conta de garantia bloqueada e não utilizados nos termos do n.º 1 deve ser tratado em conformidade com o direito nacional aplicável.
Artigo 48.º-H
Governação interna e controlo dos riscos
1. Os Estados-Membros exigem que as atividades das sucursais de países terceiros no Estado-Membro sejam efetivamente dirigidas por pelo menos duas pessoas, sujeitas à aprovação prévia das autoridades competentes. Essas pessoas devem ser idóneas, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e afetar o tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações.
2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 1 cumpram o disposto nos artigos 74.º e 75.º e no artigo 76.º, n.º 5. As autoridades competentes podem exigir que as sucursais de países terceiros criem um comité de administração local para assegurar uma governação adequada da sucursal.
3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 2 cumpram o disposto nos artigos 74.º e 75.º e tenham funções de controlo interno, tal como previsto no artigo 76.º, n.º 5, primeiro, segundo e terceiro parágrafos.
Em função da sua dimensão, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades, as autoridades competentes podem exigir que as sucursais de países terceiros de classe 2 nomeiem responsáveis pelas funções de controlo interno, tal como previsto no artigo 76.º, n.º 5, quarto e quinto parágrafos.
4. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros estabeleçam linhas de comunicação de informações ao órgão de administração da empresa principal, que abranjam todos os riscos significativos e as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações, e disponham de sistemas TIC e controlos adequados para assegurar que as políticas são devidamente cumpridas.
5. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros procedam ao controlo e gestão dos seus acordos de subcontratação e assegurem que as respetivas autoridades competentes tenham pleno acesso a todas as informações de que necessitam para desempenhar a sua função de supervisão.
6. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros que realizam operações de reempréstimo (back to back) ou intragrupo disponham de recursos adequados para identificar e gerir adequadamente o risco de crédito da contraparte, sempre que os riscos significativos associados aos ativos registados pela sucursal de país terceiro sejam transferidos para a contraparte.
7. Sempre que sejam delegadas funções essenciais ou importantes na empresa principal, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de países terceiros devem ter acesso a todas as informações de que necessitam para desempenhar a sua função de supervisão.
8. As autoridades competentes exigem periodicamente que uma entidade independente avalie a aplicação e o cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no presente artigo e envie um relatório à autoridade competente com os seus resultados e conclusões.
9. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre a aplicação às sucursais de países terceiros dos dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, tendo em conta o artigo 74.º, n.º 2, e sobre a aplicação às sucursais de países terceiros do artigo 75.º e do artigo 76.º, n.º 5, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
Artigo 48.º-I
Requisitos de registo
1. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros mantenham um livro de registo que lhes permita rastrear e manter um registo completo e preciso de todos os ativos e passivos associados às atividades da sucursal de país terceiro no Estado-Membro e gerir esses ativos e passivos de forma autónoma dentro da sucursal. O livro de registo deve fornecer informações suficientes sobre os riscos gerados pela sucursal de país terceiro e sobre a forma como os mesmos são geridos.
2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros elaborem políticas em matéria de registo para a gestão do livro de registo a que se refere o n.º 1, para os fins estabelecidos no mesmo. Essas políticas devem ser documentadas e validadas pelo órgão de governação relevante da empresa principal da sucursal de país terceiro. O documento sobre políticas a que se refere o presente número deve apresentar uma fundamentação clara para as disposições de registo e definir a forma como essas disposições se alinham com a estratégia empresarial da sucursal de país terceiro.
3. As autoridades competentes exigem que seja regularmente elaborado e enviado à autoridade competente um parecer escrito e fundamentado independente sobre a aplicação e o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos no presente artigo, com as suas constatações e conclusões.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as disposições de registo que as sucursais de países terceiros devem aplicar para efeitos do presente artigo, em especial no que diz respeito:
a)À metodologia a utilizar pela sucursal de país terceiro para identificar e manter um registo completo e preciso dos ativos e passivos associados às atividades da sucursal de país terceiro no Estado-Membro; e
b)Ao tratamento específico para identificar e manter um registo dos ativos e passivos originados pela sucursal de país terceiro e registados ou detidos à distância noutras sucursais ou filiais do mesmo grupo em nome ou em benefício da sucursal de país terceiro de origem.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Subsecção 3 Poder de exigir autorização ao abrigo do título III e requisitos aplicáveis às sucursais de importância sistémica
Artigo 48.º-J
Poder de exigir a criação de uma filial
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de poderes para exigir que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização ao abrigo do título III, Capítulo 1, pelo menos quando:
a)A sucursal de país terceiro tenha exercido ou exerça atualmente atividades interligadas com outras sucursais de países terceiros ou instituições filiais do mesmo grupo ou uma das atividades a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, com clientes ou contrapartes noutros Estados-Membros, em violação das regras do mercado interno; ou
b)A sucursal de país terceiro satisfaça os indicadores de importância sistémica a que se refere o artigo 131.º, n.º 3, e represente um risco significativo para a estabilidade financeira da União ou do Estado-Membro em que está estabelecida.
2. Antes de tomarem a decisão a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros caso o grupo de um país terceiro em causa tenha outras sucursais de países terceiros e instituições filiais.
Em caso de desacordo, as autoridades competentes do grupo de um país terceiro noutros Estados-Membros podem remeter o assunto à EBA para mediação, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi remetido e a autoridade competente da sucursal de país terceiro em causa abstém-se de tomar uma decisão durante esse período.
A autoridade competente da sucursal de país terceiro em causa adota a decisão a que se refere o n.º 1 em conformidade com a decisão da EBA.
3. Antes de impor o requisito estabelecido no presente artigo a uma sucursal de país terceiro nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente solicita à EBA que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a interpretação dessa alínea em relação à sucursal de país terceiro.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores de importância sistémica a que se refere o artigo 131.º, n.º 3, no que diz respeito às sucursais de países terceiros para efeitos do n.º 1, alínea b), do presente artigo e do artigo 48.º-K. A EBA tem em conta os seguintes elementos:
a)Os tipos de atividades e serviços prestados e as operações realizadas pela sucursal de país terceiro e, em particular, se a sucursal de país terceiro presta essas atividades e serviços e realiza essas operações com um conjunto muito restrito de clientes ou contrapartes;
b)A complexidade da estrutura, organização e modelo empresarial da sucursal de país terceiro;
c)O grau de interligação da sucursal de país terceiro com o sistema financeiro da União e do Estado-Membro em que está estabelecida;
d)A substituibilidade das atividades, serviços ou operações realizados ou da infraestrutura financeira oferecida pela sucursal de país terceiro;
e)A quota de mercado da sucursal de país terceiro na União e nos Estados-Membros em que está estabelecida no que respeita ao total dos ativos bancários e em relação às atividades e serviços que presta e às operações que realiza;
f)O impacto provável que a suspensão ou o encerramento das operações ou atividades da sucursal de país terceiro possa ter na liquidez sistémica ou nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação na União e no Estado-Membro em que está estabelecida;
g)O impacto provável que a suspensão ou o encerramento das operações da sucursal de país terceiro poderá ter nos acordos de financiamento intragrupo ou nos serviços intragrupo que abrangem funções críticas na União e nos Estados-Membros em que está estabelecida;
h)A atividade transfronteiras da sucursal de país terceiro com a sua empresa principal e com contrapartes noutros países terceiros;
i)O papel e a importância da sucursal de país terceiro para as atividades, serviços e operações do grupo de países terceiros na União e no Estado-Membro em que está estabelecida;
j)O volume de atividades do grupo de um país terceiro realizadas através de sucursais de países terceiros em comparação com as atividades desse mesmo grupo realizadas através de instituições filiais autorizadas na União e no Estado-Membro em que as sucursais de países terceiros estão estabelecidas;
k)Se a sucursal de país terceiro é uma sucursal de país terceiro elegível nos termos do artigo 48.º-B.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 48.º-K
Avaliação da importância sistémica e requisitos aplicáveis às sucursais de países terceiros de importância sistémica
1. A sucursal ou as sucursais de país terceiro na União que pertençam ao mesmo grupo de um país terceiro ficam sujeitas à avaliação prevista no n.º 2 do presente artigo caso o montante agregado dos ativos que detenham nos seus registos na União, comunicado em conformidade com a subsecção 4, for igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, quer:
a)Em média, para os três períodos de relato anuais imediatamente anteriores; ou
b)Em termos absolutos, para, pelo menos, três períodos de relato anuais durante os cinco períodos de relato anuais imediatamente anteriores.
2. As autoridades competentes avaliam se as sucursais de países terceiros a que se refere o n.º 1 têm importância sistémica para a União e para os Estados-Membros onde se encontram estabelecidas. Para o efeito, as autoridades competentes avaliam se essas sucursais de países terceiros cumprem os indicadores de importância sistémica referidos no artigo 48.º-J, n.º 4, e no artigo 131.º, n.º 3.
3. A avaliação da importância sistémica a que se refere o n.º 2 do presente artigo é efetuada por uma das seguintes entidades:
a)Caso o artigo 111.º seja aplicável ao grupo de um país terceiro em causa, a autoridade de supervisão em base consolidada desse grupo de um país terceiro na União, nos termos desse artigo;
b)Caso o artigo 111.º não seja aplicável ao grupo de um país terceiro em causa, a autoridade competente que seria a autoridade de supervisão em base consolidada desse grupo de um país terceiro na União, nos termos desse artigo, se as sucursais de país terceiro fossem tratadas como instituições filiais;
c)Caso o grupo de um país terceiro tenha sucursais de países terceiros e instituições filiais num único Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro; ou
d)A EBA, se, após três meses a contar da data de início do período de relato anual imediatamente subsequente ao último período de relato anual que desencadeou a obrigação de realizar a avaliação nos termos do n.º 1 do presente artigo:
i)nenhuma das autoridades competentes a que se referem as alíneas a), b) ou c) tiver iniciado a avaliação, ou
ii)a autoridade competente que seria a autoridade de supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) não tiver sido determinada.
As autoridades competentes a que se referem as alíneas a) e b), atuando na qualidade de «autoridade competente principal», ou, se for caso disso, a EBA, realizam a avaliação em plena cooperação com todas as autoridades competentes em causa. As autoridades competentes em causa prestam assistência e fornecem toda a documentação necessária à autoridade competente principal ou, se for caso disso, à EBA. Para o efeito, entende-se por «autoridades competentes em causa» todas as autoridades responsáveis pela supervisão das sucursais e instituições filiais do grupo de um país terceiro em causa na União.
Antes de concluir a avaliação da importância sistémica, a autoridade competente principal, a autoridade competente a que se refere a alínea c) ou, se for caso disso, a EBA, ouvem o grupo de um país terceiro e fixam prazos razoáveis para que o grupo de um país terceiro apresente documentação e apresente as suas observações por escrito.
4. A autoridade competente principal conclui a avaliação a que se refere o n.º 2 e emite um relatório, o mais tardar, seis meses a contar da data de início do período de relato anual imediatamente subsequente ao último período de relato que desencadeou a obrigação de realizar a avaliação em conformidade com o n.º 1. Se, nos termos do n.º 3, a EBA realizar a avaliação, esse período começa a contar a partir da data em que a EBA se tornou responsável pela realização da avaliação. O relatório estabelece o seguinte:
a)A avaliação da importância sistémica, que apresenta uma análise clara e pormenorizada dos indicadores de importância sistémica a que se refere o n.º 2 relativamente às sucursais de países terceiros em causa e as conclusões da autoridade competente principal ou, se for caso disso, da EBA;
b)Caso a autoridade competente principal ou, se for caso disso, a EBA, conclua que as sucursais de países terceiros têm importância sistémica, uma proposta de projeto de decisão que:
i)exija que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização ao abrigo do título III, capítulo 1, ou
ii)exija que as sucursais de países terceiros procedam à reestruturação dos seus ativos ou atividades na União de modo a deixarem de ser consideradas como tendo importância sistémica nos termos do n.º 2 do presente artigo, ou
iii)imponha requisitos adicionais às sucursais de países terceiros ou às instituições filiais do grupo de um país terceiro na União, nos termos do artigo 48.º-P ou do título VII, capítulo 2, secção IV, respetivamente, ou
iv)não imponha nenhum dos requisitos referidos nas subalíneas i) a iii) por um período de diferimento não superior a 12 meses, sob reserva da realização de uma nova avaliação das sucursais de países terceiros antes do termo desse período.
c)A fundamentação da proposta de projeto de decisão a que se refere a alínea b), que deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como a decisão está relacionada com a avaliação a que se refere a alínea a).
A autoridade competente principal ou, se for caso disso, a EBA, só pode propor a decisão a que se refere a alínea b), subalínea iv), se puder justificar que a ausência de requisitos aplicáveis às sucursais de países terceiros nos termos do presente artigo não conduziria a um aumento significativo do risco que essas sucursais representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado da União ou dos Estados-Membros durante o período de diferimento a que se refere essa alínea.
Quando aplicável, as referências à «autoridade competente principal» no presente artigo devem ser entendidas como referências à autoridade competente a que se refere o n.º 3, alínea c). Caso essa autoridade competente seja responsável pela emissão do relatório previsto no presente número, a decisão constante do mesmo entra em vigor na data da sua comunicação às sucursais de países terceiros. A autoridade competente comunica igualmente a sua decisão à EBA.
5. A autoridade competente principal ou, se for caso disso, a EBA, apresenta o relatório a que se refere o n.º 5 às autoridades competentes em causa. A autoridade competente principal e as autoridades competentes em causa devem envidar todos os esforços para chegar a uma decisão conjunta por consenso sobre o relatório e, se for caso disso, sobre o projeto de decisão, no prazo de três meses a contar da data de comunicação do relatório.
Se as autoridades competentes não chegarem a um consenso após o termo do prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a decisão conjunta é tomada no mês imediatamente seguinte ao final do período de três meses anterior por maioria dos votos expressos. Para o efeito, as participações de voto são atribuídas às autoridades competentes da seguinte forma:
a)Sob reserva da alínea b), cada autoridade competente, incluindo a autoridade competente principal, tem direito a uma participação de voto correspondente à percentagem dos ativos do grupo de um país terceiro sob a sua supervisão em relação ao total dos ativos desse grupo na União;
b)A participação de voto da autoridade competente principal é aumentada até 25 % se a mesma não tiver atingido essa percentagem em conformidade com a alínea a);
c)Se a participação de voto da autoridade competente principal tiver sido aumentada para 25 % nos termos da alínea b), as participações de voto das restantes autoridades competentes resultantes da alínea a) são ajustadas, conforme adequado, em função das participações nos restantes 75 % dos direitos de voto.
Para efeitos da alínea a), são incluídos no cálculo os ativos detidos tanto nas sucursais de países terceiros como nas instituições filiais do grupo de um país terceiro.
Após a sua adoção, a decisão conjunta entra em vigor na data da sua comunicação às sucursais de países terceiros. A decisão conjunta é igualmente comunicada à EBA.
6. As sucursais de países terceiros dispõem de um prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da decisão, nos termos dos n.os 5 ou 6, para cumprirem os requisitos estabelecidos nessa decisão.
Caso as sucursais de países terceiros sejam obrigadas a solicitar autorização como instituições nos termos do título III, capítulo 1, a sua autorização ao abrigo do presente título permanece válida a título provisório até ao termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número ou, consoante o caso, até à conclusão do processo de autorização enquanto instituições. As sucursais de países terceiros podem solicitar à autoridade competente a prorrogação do prazo de três meses a que se refere o primeiro parágrafo caso possam justificar a necessidade desse prazo alargado para cumprir o requisito em causa que lhes é imposto.
Se o limiar a que se refere o n.º 1 for satisfeito através da agregação dos ativos de várias sucursais, as autoridades competentes podem impor o requisito a que se refere o presente parágrafo por ordem decrescente do volume de ativos até ao ponto em que o total dos ativos restantes nos registos das sucursais de países terceiros na União seja inferior a 30 mil milhões de EUR.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam as regras de construção para a interpretação do artigo 111.º da presente diretiva, a fim de determinar a autoridade de supervisão em base consolidada teórica a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Subsecção 4
Requisitos de comunicação de informações
Artigo 48.º-L
Informações regulamentares, financeiras e da empresa principal
1. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros comuniquem periodicamente às respetivas autoridades competentes informações sobre:
a)Os ativos e passivos detidos nos seus registos, em conformidade com o artigo 48.º-I, com uma repartição que distinga:
i)os ativos e passivos mais significativos registados, classificados por setor e tipo de contraparte (incluindo, em particular, as exposições dentro do setor financeiro),
ii)exposição significativa e concentrações de fontes de financiamento em relação a tipos específicos de contrapartes,
iii)operações internas significativas com a empresa principal e com os membros do grupo da empresa principal.
b)O cumprimento, por parte da sucursal de país terceiro, dos requisitos que lhes são aplicáveis nos termos da presente diretiva;
c)Numa base ad hoc, os mecanismos de proteção de depósitos à disposição dos depositantes da sucursal de país terceiro, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3, da Diretiva 2014/49;
d)Requisitos regulamentares adicionais impostos à sucursal de país terceiro pelos Estados-Membros ao abrigo do direito nacional.
Para efeitos da comunicação das informações sobre os ativos e passivos detidos nos seus registos em conformidade com a alínea a), as sucursais de países terceiros devem aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 *10 ou os PCGA aplicáveis no Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros comuniquem às respetivas autoridades competentes as seguintes informações sobre a sua empresa principal:
a)Periodicamente, informações agregadas sobre os ativos e passivos detidos ou registados, respetivamente, pelas filiais e outras sucursais de países terceiros do grupo dessa empresa principal na União;
b)Periodicamente, a conformidade da empresa principal com os requisitos prudenciais aplicáveis em base individual e consolidada;
c)Numa base ad hoc, análises e avaliações significativas das autoridades de supervisão quando as mesmas são realizadas relativamente à empresa principal e as decisões de supervisão delas decorrentes;
d)Os planos de recuperação da empresa principal e as medidas específicas que possam ser tomadas em relação à sucursal de país terceiro em conformidade com esses planos, bem como quaisquer atualizações e alterações subsequentes desses planos;
e)A estratégia empresarial da empresa principal em relação à sucursal de país terceiro e quaisquer alterações subsequentes a essa estratégia;
f)Os serviços prestados pela empresa principal a contrapartes elegíveis ou clientes profissionais, na aceção do anexo II, secção 1, da Diretiva 2014/65/UE, estabelecidos ou situados na União com base numa solicitação inversa de serviços, em conformidade com o artigo 21.º-C da presente diretiva.
3. As obrigações de comunicação de informações previstas no presente artigo não obstam a que as autoridades competentes imponham requisitos de comunicação de informações ad hoc adicionais às sucursais de países terceiros caso a autoridade competente considere que as informações adicionais são necessárias para obter uma visão abrangente do negócio, das atividades ou da solidez financeira da sucursal ou da sua empresa principal, verificar a conformidade da sucursal e da sua empresa principal com a legislação aplicável e assegurar o cumprimento dessa legislação por parte da sucursal.
_______
*10
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
Artigo 48.º-M
Formulários e modelos normalizados e frequência de comunicação de informações
1. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, as definições, as soluções informáticas e a frequência de comunicação de informações a aplicar para efeitos do artigo 48.º-L.
Os requisitos de comunicação de informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser proporcionais à classificação das sucursais de países terceiros na classe 1 ou na classe 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 6 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2. As informações regulamentares e financeiras a que se refere o presente artigo são comunicadas, pelo menos, duas vezes por ano, pelas sucursais de países terceiros de classe 1 e, pelo menos, anualmente, pelas sucursais de países terceiros de classe 2.
3. As autoridades competentes podem dispensar a totalidade ou parte dos requisitos de comunicação de informações sobre a empresa principal previstos no n.º 48-L, n.º 3, para as sucursais de países terceiros elegíveis, desde que a autoridade competente esteja em condições de obter as informações pertinentes diretamente junto das autoridades de supervisão do país terceiro em causa.
Secção III
Supervisão
Artigo 48.º-N
Supervisão das sucursais de países terceiros e plano de atividades de supervisão
1. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes cumpram o disposto na presente secção e, com as necessárias adaptações, no título VII para efeitos da supervisão das sucursais de países terceiros.
2. As autoridades competentes devem incluir as sucursais de países terceiros no plano de atividades de supervisão a que se refere o artigo 99.º.
Artigo 48.º-O
Revisão e avaliação pelo supervisor
1. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes revejam as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas sucursais de países terceiros para cumprir as disposições que lhes são aplicáveis ao abrigo da presente diretiva e, se for caso disso, quaisquer requisitos regulamentares adicionais previstos no direito nacional.
2. Com base na revisão realizada em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes avaliam se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas sucursais de países terceiros e a dotação de capital e a liquidez que elas detêm garantem uma gestão sólida e cobrem os seus riscos significativos e a viabilidade da sucursal.
3. As autoridades competentes realizam a revisão e a avaliação a que se referem os n.os 1 e 2 em conformidade com o princípio de proporcionalidade, como publicado nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c). Em especial, as autoridades competentes estabelecem uma frequência e intensidade para a revisão a que se refere o n.º 1 que seja proporcional à classificação das sucursais de países terceiros nas classes 1 e 2 e que tenha em conta outros critérios relevantes, tais como a natureza, a escala e a complexidade das atividades das sucursais de países terceiros.
4. Caso uma revisão, em particular a avaliação dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma sucursal de país terceiro, dê às autoridades competentes motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação a essa sucursal de país terceiro, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, a autoridade competente comunica imediatamente esse facto à EBA e à autoridade que supervisiona a sucursal de país terceiro nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. Em caso de risco acrescido de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a autoridade competente e a autoridade que supervisiona a sucursal de país terceiro nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 concertam-se e comunicam imediatamente à EBA a sua avaliação conjunta. A autoridade competente toma, se for caso disso, medidas em conformidade com a presente diretiva, que podem incluir a revogação da autorização da sucursal de país terceiro nos termos do artigo 48.º-D, n.º 2, alínea g).
5. As autoridades competentes, as unidades de informação financeira e as autoridades que supervisionam sucursais de países terceiros cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e procedem ao intercâmbio de informações relevantes para efeitos da presente diretiva, desde que essa cooperação e esse intercâmbio de informações não ponham em causa um inquérito, investigação ou processo em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que se situa a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela supervisão das sucursais de país terceiro. A EBA pode, por iniciativa própria, assistir as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão da sucursal de país terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, em caso de desacordo quanto à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo. Nesse caso, a EBA atua nos termos do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
a)Os procedimentos e metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o presente artigo e para a avaliação do tratamento dos riscos significativos;
b)Os mecanismos de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades a que se refere o n.º 5 do presente artigo no contexto da identificação de infrações graves às regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais.
Para efeitos da alínea a), os procedimentos e metodologias nela referidos devem ser estabelecidos de forma proporcionada à classificação das sucursais de países terceiros na classe 1 ou na classe 2, bem como a outros critérios adequados, tais como a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 48.º-P
Medidas e poderes de supervisão
1. As autoridades competentes exigem que as sucursais de países terceiros tomem as medidas necessárias numa fase precoce a fim de:
a)Assegurar que as sucursais de países terceiros cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis nos termos da presente diretiva e do direito nacional ou restabelecer o cumprimento desses requisitos; e
b)Assegurar que os riscos significativos a que as sucursais de países terceiros estão expostas são cobertos e geridos de forma sólida e suficiente e que essas sucursais continuam a ser viáveis.
2. Os poderes das autoridades competentes para efeitos do n.º 1 incluem, pelo menos, o poder de exigir que as sucursais de países terceiros:
a)Detenham um montante de dotação de capital superior aos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 48.º-E ou cumpram outros requisitos adicionais de fundos próprios. Qualquer montante adicional de dotação de capital a deter pela sucursal de país terceiro nos termos da presente alínea deve cumprir o requisito estabelecido no artigo 48.º-E;
b)Satisfaçam outros requisitos específicos de liquidez para além do requisito estabelecido no artigo 48.º-F. Quaisquer ativos líquidos adicionais a deter pela sucursal de país terceiro nos termos da presente alínea devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 48.º-F;
c)Reforcem as suas disposições em termos de governo, controlo dos riscos ou registo;
d)Restrinjam ou limitem o âmbito do seu negócio ou das atividades que exercem, bem como as contrapartes envolvidas nessas atividades;
e)Reduzam o risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas, incluindo as atividades subcontratadas, e deixem de executar ou oferecer tais atividades ou produtos;
f)Cumpram requisitos de comunicação de informações adicionais nos termos do artigo 48.º-L, n.º 3, ou aumentem a frequência da comunicação periódica de informações;
g)Divulguem informações publicamente.
Artigo 48.º-Q
Cooperação entre as autoridades competentes e colégios de autoridades de supervisão
1. As autoridades competentes que supervisionam sucursais de países terceiros e instituições filiais do mesmo grupo de um país terceiro cooperam estreitamente e partilham informações entre si. As autoridades competentes dispõem de acordos escritos de coordenação e cooperação, em conformidade com o artigo 115.º.
2. Para efeitos do n.º 1, as sucursais de país terceiro de classe 1 ficam sujeitas à supervisão global de um colégio de autoridades de supervisão, nos termos do artigo 116.º, sob reserva dos seguintes requisitos:
a)Caso tenha sido criado um colégio de autoridades de supervisão para as instituições filiais de um grupo de um país terceiro, as sucursais de países terceiros de classe 1 do mesmo grupo são incluídas no âmbito desse colégio de autoridades de supervisão;
b)Caso o grupo de um país terceiro tenha sucursais de países terceiros de classe 1 em mais do que um Estado-Membro, mas não tenha instituições filiais na União, sob reserva do artigo 116.º, deve ser estabelecido um colégio de autoridades de supervisão para essas sucursais de país terceiro de classe 1;
c)Caso o grupo de um país terceiro tenha sucursais de países terceiros de classe 1 em mais do que um Estado-Membro ou, pelo menos, uma sucursal de país terceiro de classe 1, e uma ou mais instituições filiais na União que não estejam sujeitas ao disposto no artigo 116.º, deve ser estabelecido um colégio de autoridades de supervisão para essas sucursais de países terceiros e instituições filiais.
3. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), deve existir uma autoridade competente principal que desempenhe as mesmas funções que a autoridade de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 116.º. A autoridade competente principal é a do Estado-Membro com a sucursal de país terceiro de maior dimensão em termos do valor total dos ativos registados.
4. Para além das funções definidas no artigo 116.º, os colégios de autoridades de supervisão:
a)Elaboram um relatório sobre a estrutura e as atividades do grupo de um país terceiro na União e atualizam anualmente esse relatório;
b)Trocam informações sobre os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 48.º;
c)Esforçam-se por alinhar a aplicação das medidas e poderes de supervisão a que se refere o artigo 48.º-P.
5. O colégio de autoridades de supervisão assegura uma coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão de países terceiros em causa, se for caso disso.
6. A EBA contribui para a promoção e a monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
(a)Os mecanismos de cooperação e os projetos de acordos-tipo entre autoridades competentes para efeitos do n.º 1 do presente artigo; e
(b)As condições de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão para efeitos dos artigos 2.º a 6.º do presente artigo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 48.º-R
Comunicação de informações à EBA
As autoridades competentes devem comunicar à EBA:
a)Todas as autorizações concedidas a sucursais de países terceiros e quaisquer alterações subsequentes a essas autorizações;
b)Total dos ativos e passivos registados pelas sucursais de países terceiros autorizadas, de acordo com os reportes periódicos;
c)A designação do grupo de um país terceiro ao qual uma sucursal de país terceiro autorizada pertence.
A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar na União, nos termos do presente título, indicando o Estado-Membro onde estão autorizadas a operar.
CAPÍTULO 2
Relações com países terceiros
Artigo 48.º-S
Cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros em matéria de supervisão em base consolidada
1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros relativos às modalidades de exercício da supervisão em base consolidada sobre:
a)Instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro;
b)Instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe, quer seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenha a sua sede na União.
2. Os acordos a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a assegurar que:
a)As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num país terceiro, ou que detenham participações em tais entidades;
b)As autoridades de supervisão de países terceiros possam obter as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais entidades; e que
c)A EBA possa obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações transmitidas pelas autoridades nacionais de países terceiros nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3. Sem prejuízo do artigo 218.º do TFUE, a Comissão analisa, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações a que se refere o n.º 1, bem como a situação que delas resultar.
4. A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(9)Os artigos 65.º e 66.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas
1. Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 64.º e do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas a aplicar em caso de infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 e tomam as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso as obrigações a que se refere o n.º 1 se apliquem a instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas em caso de infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, possam ser aplicadas sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas, sem prejuízo das condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
3. A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não impede as autoridades competentes de aplicarem sanções administrativas pela mesma infração.
4. As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções. Esses poderes incluem:
a)O poder de exigir que as seguintes pessoas singulares ou coletivas prestem todas as informações necessárias ao desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos para efeitos de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:
i)instituições estabelecidas no Estado-Membro em causa,
ii)companhias financeiras estabelecidas no Estado-Membro em causa,
iii)companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado-Membro em causa,
iv) companhias mistas estabelecidas no Estado-Membro em causa,
v)pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),
vi)partes às quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais;
b)O poder de proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), estabelecida ou situada no Estado-Membro em causa, caso tal seja necessário para o desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente o poder de:
i)exigir a apresentação de documentos,
ii)analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), e fazer cópias ou recolher extratos desses livros e registos,
iii)obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), ou dos seus representantes ou trabalhadores,
iv)inquirir quaisquer outras pessoas que aceitem ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação, e
v)o poder, sem prejuízo de outras condições estabelecidas no direito da União, de proceder a todas as necessárias inspeções in loco nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão consolidada caso a autoridade competente seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sob reserva de notificação prévia das autoridades competentes interessadas. Se a realização da inspeção exigir a autorização de uma autoridade judicial nos termos do direito nacional, essa autorização deve ser solicitada.»;
5. Em derrogação do n.º 1, caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja sanções administrativas, pode aplicar-se o presente artigo de modo a que a sanção seja proposta pela autoridade competente e imposta pelas autoridades judiciárias, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. Em todo o caso, as sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os referidos Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente à data de transposição da presente diretiva de alteração] e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 66.º
Sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas a aplicar por incumprimento das condições de autorização e dos requisitos em matéria de aquisição ou alienação de participações qualificadas, transferências significativas de ativos e passivos, fusões ou cisões
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares e administrativas prevejam sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos:
a)Ao exercício da atividade de aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, por entidades que não sejam instituições de crédito autorizadas, em violação do artigo 9.º;
b)Ao início da atividade como instituição de crédito sem obtenção da autorização prévia, em violação do artigo 9.º;
c)À aquisição direta ou indireta de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou ao aumento direto ou indireto dessa participação qualificada numa instituição de crédito, em resultado dos quais a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser igual ou superior aos limiares a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, ou a instituição de crédito se torne a filial do adquirente, sem comunicação desse facto, por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que se pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, durante o prazo de apreciação, ou apesar da oposição das autoridades competentes, em violação do referido artigo;
d)À alienação, direta ou indireta, ou redução de uma participação qualificada numa instituição de crédito em resultado da qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares a que se refere o artigo 25.º ou a instituição de crédito deixe de ser uma filial do adquirente, sem comunicação desse facto, por escrito, às autoridades competentes, em violação do referido artigo;
e)À não apresentação, por parte de uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, na aceção do artigo 21.º-A, n.º 1, de um pedido de aprovação, em violação do artigo 21.º-A, ou ao incumprimento de qualquer outro requisito estabelecido nesse artigo;
f)À aquisição direta ou indireta, por parte de um adquirente na aceção do artigo 27.º-A, n.º 1, de uma participação qualificada numa instituição, ou ao aumento de uma participação qualificada já detida, em resultado dos quais a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital do adquirente na instituição passe a ser superior a 15 % dos fundos próprios da instituição sem que o adquirente comunique esse facto às autoridades competentes, em violação do referido artigo;
g)À alienação, direta ou indireta, por qualquer uma das partes a que se refere o artigo 27.º-D da presente diretiva, de uma participação qualificada que seja superior ao limiar a que se refere o artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sem comunicação desse facto às autoridades competentes, em violação do artigo 27.º-D da presente diretiva;
h)À execução, por qualquer uma das partes a que se refere o artigo 27.º-F, n.º 1, de uma transferência significativa de ativos e passivos sem comunicação desse facto às autoridades competentes, em violação do referido artigo;
i)À participação de qualquer uma das partes a que se refere o artigo 27.º-K, alínea l), num processo de fusão ou cisão, em violação do referido artigo.
2. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.º 1, as medidas aplicáveis incluam:
a)Sanções administrativas:
i)no caso das pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do total do volume de negócios anual líquido da empresa,
ii)no caso das pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013,
iii)coimas que podem ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso os mesmos sejam determináveis;
b)Sanções pecuniárias compulsórias:
i)no caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias compulsórias num montante máximo correspondente a 5 % do volume de negócios diário médio que, em caso de infração continuada, as pessoas coletivas são obrigadas a pagar por cada dia de infração até que seja restabelecido o cumprimento de uma obrigação, e que podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que exige a cessação da infração e impõe a sanção pecuniária compulsória,
ii)no caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias compulsórias num montante máximo de 500 000 EUR, que, em caso de infração continuada, as pessoas singulares são obrigadas a pagar por cada dia de infração até que seja restabelecido o cumprimento de uma obrigação, e que podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que exige a cessação da infração e impõe a sanção pecuniária compulsória;
c)Outras medidas administrativas:
i)uma declaração pública que identifique a pessoa singular, instituição, companhia financeira, companhia financeira mista ou empresa-mãe intermediária responsável e a natureza da infração,
ii)uma injunção que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir,
iii)suspensão dos direitos de voto dos acionistas considerados responsáveis pelas infrações a que se refere o n.º 1,
iv)sem prejuízo do artigo 65.º, n.º 2, uma proibição temporária ou definitiva do exercício de funções na instituição, aplicada aos membros do órgão de administração da instituição ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração.
3. O total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), do presente artigo é igual ao indicador de atividade estabelecido no artigo 314.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Para efeitos do presente artigo, o indicador de atividade é calculado com base na informação financeira anual mais recente disponível para fins de supervisão, a menos que o resultado seja zero ou negativo. Se o resultado for zero ou negativo, a base de cálculo é a informação financeira anual mais recente para fins de supervisão que produza um indicador acima de zero. Se a empresa em causa fizer parte de um grupo, o total do volume de negócios anual líquido relevante corresponde ao total do volume de negócios anual líquido resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância.
4. O volume de negócios diário médio a que se refere o n.º 2), alínea b), subalínea i), corresponde ao total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.º 3, dividido por 365.»;
(10)O artigo 67.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«d) A instituição não pôr em vigor sistemas de governo e políticas de remuneração neutras em termos de género exigidos pelas autoridades competentes nos termos do artigo 74.º;
e) A instituição não comunicar informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, às autoridades competentes, ou comunicá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 430.º, n.º 1, do referido regulamento;»;
ii)a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
«j) A instituição não mantiver um rácio de financiamento estável líquido, em infração ao artigo 413.º ou 428.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou não cumprir de forma reiterada ou persistente o requisito de detenção de ativos líquidos, em infração ao artigo 412.º do referido regulamento;»;
iii)São aditadas as seguintes alíneas r) a ab):
«r)A instituição não cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
s)A instituição ou a pessoa singular não cumprir uma obrigação decorrente de uma decisão emitida pela autoridade competente ou uma obrigação decorrente do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou das disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE;
t)A instituição não cumprir os requisitos de remuneração previstos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º da presente diretiva;
u)A instituição atuar sem autorização prévia da autoridade competente caso as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE ou o Regulamento (UE) n.º 575/2013 exijam que a instituição obtenha essa autorização prévia, ou caso a instituição tenha obtido essa autorização com base em declarações falsas ou não cumpra as condições para a concessão dessa autorização;
v)A instituição não cumprir os requisitos em matéria de composição, condições, ajustamentos e deduções relacionados com os fundos próprios estabelecidos na parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
w)A instituição não cumprir os requisitos em matéria de grandes riscos em relação a clientes individuais ou a grupo de clientes ligados entre si, estabelecidos na parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
x)A instituição não cumprir os requisitos relativos ao cálculo do rácio de alavancagem, incluindo a aplicação das derrogações previstas na parte VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
y)A instituição não comunicar informações ou prestar informações incompletas ou inexatas às autoridades competentes em relação aos dados referidos nos artigos 430.º, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 430.º-A e 430.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
z)A instituição não cumprir os requisitos de recolha de dados e de governação estabelecidos na parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
aa)A instituição não cumprir os requisitos relativos ao cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco ou os requisitos de fundos próprios ou não dispuser dos sistemas de governo estabelecidos na parte III, título II a VI, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
ab)A instituição não cumprir os requisitos relativos ao cálculo do rácio de cobertura de liquidez ou do rácio de financiamento estável líquido estabelecidos na parte VI, título I e título IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no ato delegado a que se refere o artigo 460.º, n.º 1, do referido regulamento.»;
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros asseguram que, nas situações a que se refere o n.º 1, as medidas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Sanções administrativas:
i)no caso das pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do total do volume de negócios anual líquido da empresa,
ii)no caso das pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013,
iii)coimas que podem ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso os mesmos sejam determináveis;
b)Sanções pecuniárias compulsórias:
i)no caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias compulsórias que podem ir até 5 % do volume de negócios diário médio que, em caso de infração continuada, as pessoas coletivas são obrigadas a pagar por cada dia de infração até que seja restabelecido o cumprimento de uma obrigação, e que podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que exige a cessação da infração e impõe a sanção pecuniária compulsória, O volume de negócios diário médio a que se refere o presente número corresponde ao total do volume de negócios anual líquido dividido por 365.
ii)no caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias compulsórias num montante máximo de 500 000 EUR, que, em caso de infração continuada, as pessoas singulares são obrigadas a pagar por cada dia de infração até que seja restabelecido o cumprimento de uma obrigação, e que podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que exige a cessação da infração e impõe a sanção pecuniária compulsória,
c)Outras medidas administrativas:
i)uma declaração pública que identifique a pessoa singular, instituição, companhia financeira, companhia financeira mista ou empresa-mãe intermediária responsável e a natureza da infração,
ii)uma injunção que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir,
iii)no caso de uma instituição, a revogação da respetiva autorização, nos termos do artigo 18.º,
iv)sem prejuízo do artigo 65.º, n.º 2, uma proibição temporária do exercício de funções na instituição, aplicada aos membros do órgão de administração da instituição ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração,
v)suspensão dos direitos de voto dos acionistas considerados responsáveis pelas infrações a que se refere o n.º 1.»;
c)São aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3. O total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), do presente artigo é igual ao indicador de atividade estabelecido no artigo 314.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Para efeitos do presente artigo, o indicador de atividade é calculado com base na informação financeira anual mais recente disponível para fins de supervisão, a menos que o resultado seja zero ou negativo. Se o resultado for zero ou negativo, a base de cálculo é a informação financeira anual mais recente para fins de supervisão que produza um indicador acima de zero. Se a empresa em causa fizer parte de um grupo, o total do volume de negócios anual líquido relevante corresponde ao total do volume de negócios anual líquido resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância.
4. O volume de negócios diário médio a que se refere o n.º 2), alínea b), subalínea i), corresponde ao total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.º 3, dividido por 365.»;
(11)O artigo 70.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Aplicação efetiva de sanções administrativas e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas ou outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, e se for caso disso:
a)A gravidade e a duração da infração;
b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, tal como indicado, nomeadamente, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva ou pelo rendimento anual da pessoa singular;
d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em que sejam determináveis;
e)Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;
f)O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente;
g)Anteriores infrações cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
h)Potenciais consequências sistémicas da infração;
i)Aplicação anterior de sanções penais à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pela mesma infração.
2. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções produzem os resultados visados pela presente diretiva. Além disso, coordenam as suas ações para evitar a acumulação e sobreposição aquando da aplicação de sanções e medidas administrativas a casos transfronteiras. As autoridades competentes cooperam estreitamente com as autoridades judiciais ao tratar dos mesmos processos.
3. As autoridades competentes podem aplicar sanções à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pelos mesmos atos ou omissões em caso de acumulação de processos administrativos e penais e de sanções que punam a mesma infração. No entanto, essa acumulação de processos e sanções deve ser a estritamente necessária e proporcionada para prosseguir objetivos diferentes e complementares de interesse geral. A severidade de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas em caso de acumulação de processos administrativos e penais é limitada ao necessário tendo em conta a gravidade da infração em causa. Os Estados-Membros estabelecem regras claras e precisas sobre as circunstâncias em que os atos e/ou omissões podem ser objeto dessa acumulação de processos administrativos e penais e de sanções.
4. Os Estados-Membros estabelecem regras que prevejam a plena cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades judiciais a fim de assegurar uma relação material e temporal suficientemente estreita entre os processos administrativos e penais.
5. Até 18 de julho de 2029, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades judiciais no contexto da aplicação de sanções administrativas. Além disso, a EBA examina eventuais divergências na aplicação de sanções entre as autoridades competentes a este respeito. Em particular, a EBA examina:
a)O nível de cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades judiciais no contexto da aplicação de sanções;
b)O nível de cooperação entre as autoridades competentes no contexto das sanções aplicáveis a casos transfronteiras ou em caso de acumulação de processos administrativos e penais;
c)A aplicação e o nível de proteção do princípio de ne bis in idem no que diz respeito às sanções administrativas e penais pelos Estados-Membros;
d)A aplicação do princípio da proporcionalidade quando ambas as sanções são impostas em caso de acumulação de processos administrativos e penais;
e)O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ao tratar de casos transfronteiras.»;
(12)No n.º 73, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas a curto, médio e longo prazo, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação.»;
(13)No artigo 74.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As instituições devem dispor de mecanismos de governo sólidos, que incluam:
a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b)Processos eficazes para identificar, gerir, monitorizar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas a curto, médio e longo prazo, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação;
c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
d)Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão.
As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo devem ser neutras do ponto de vista do género.»;
(14)O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração aprove e reveja, pelo menos de dois em dois anos, as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, a monitorização e a redução dos riscos a que uma instituição está ou pode vir a estar exposta, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico, e os resultantes dos impactos atuais, a curto, médio e longo prazo, dos fatores ambientais, sociais e de governação.»;
b)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração elabore planos específicos e metas quantificáveis para monitorizar e dar resposta aos riscos a curto, médio e longo prazo decorrentes da divergência entre o modelo de negócio e a estratégia das instituições, por um lado, e os objetivos políticos relevantes da União ou as tendências gerais de transição para uma economia sustentável no que diz respeito aos fatores ambientais, sociais e de governação, por outro lado.»;
c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros asseguram, de acordo com o requisito de proporcionalidade estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2006/73/CE da Comissão *11, que as instituições dispõem de funções de controlo interno que sejam independentes das funções operacionais e tenham suficiente autoridade, credibilidade, recursos e acesso ao órgão de administração.
Os Estados-Membros asseguram que as funções de controlo interno garantam a identificação, avaliação e devida comunicação de todos os riscos significativos. Os Estados-Membros asseguram que as funções de controlo interno estejam ativamente implicadas na definição da estratégia de risco da instituição e em todas as decisões relativas à gestão de riscos significativos e que as funções de controlo interno possam apresentar uma visão completa de toda a gama de riscos da instituição.
Os Estados-Membros asseguram que a função de controlo interno possa responder diretamente perante o órgão de administração na sua função de fiscalização, independente dos membros do órgão de administração na sua função de gestão ou da direção de topo, e manifestar preocupações e alertar esse órgão, se necessário, caso uma evolução específica dos riscos afete ou possa afetar a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de administração nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Os responsáveis pelas funções de controlo interno são membros da direção de topo independentes com responsabilidade claramente definida para as funções de gestão de riscos, controlo da conformidade e auditoria interna. Se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição não justificarem a nomeação de uma pessoa específica para cada função de controlo interno, outro quadro superior da instituição pode combinar as responsabilidades para essas funções, desde que não haja conflito de interesses.
Os responsáveis pelas funções de controlo interno não podem ser destituídos sem aprovação prévia do órgão de administração na sua função de fiscalização e devem ter acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização, quando necessário.
________
*11
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).»;
(15)O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Análise comparativa dos métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão»;
b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As autoridades competentes asseguram que:
a)As instituições autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios comuniquem os resultados dos cálculos para as suas exposições ou posições incluídas nas carteiras de referência;
b)As instituições que utilizam o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, comuniquem os resultados dos cálculos para as suas exposições ou posições incluídas nos modelos de referência;
c)As instituições autorizadas a utilizar métodos internos nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como as instituições significativas que aplicam o método padrão nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do referido regulamento, comuniquem os resultados dos cálculos dos métodos utilizados a fim de determinar o montante das perdas de crédito esperadas para as suas exposições ou posições incluídas nos modelos de referência, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:
i)as instituições elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,
ii)as instituições avaliam os ativos e os elementos extrapatrimoniais e determinam os seus fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
iii)as instituições avaliam os ativos e os elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE *12 e utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
Os resultados dos cálculos a que se refere o primeiro parágrafo, juntamente com uma explicação das metodologias utilizadas e quaisquer informações qualitativas, conforme solicitado pela EBA, que possam explicar o impacto desses cálculos nos requisitos de fundos próprios, são apresentados pelas instituições às autoridades competentes pelo menos uma vez por ano, mas com a opção de a EBA realizar o exercício de dois em dois anos decorridos cinco exercícios.
c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i)o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Com base nas informações apresentadas pelas instituições nos termos do n.º 1, as autoridades competentes monitorizam a gama de montantes das exposições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, para as exposições ou as transações na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos dessas instituições. As autoridades competentes procedem a uma avaliação da qualidade desses métodos com a frequência referida no n.º 1, segundo parágrafo, e dedicando especial atenção:»;
ii)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A EBA apresenta um relatório a fim de assistir as autoridades competentes na avaliação da qualidade dos métodos com base nas informações a que se refere o n.º 2.»;
d)No n.º 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As autoridades competentes asseguram que as suas decisões quanto à adequação das medidas corretivas referidas no n.º 4 respeitem o princípio segundo o qual essas medidas devem manter os objetivos dos métodos abrangidos no presente artigo e, como tal:»;
e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
A EBA pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 se o considerar necessário à luz das informações e avaliações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, a fim de melhorar as práticas de supervisão ou as práticas das instituições em relação aos métodos abrangidos na análise comparativa.»;
f)O n.º 8 é alterado do seguinte modo:
i)ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):
«c) A lista das instituições significativas a que se refere o n.º 1, alínea c).»;
ii)é inserido um segundo parágrafo com a seguinte redação:
«Para efeitos da alínea c), ao determinar a lista de instituições significativas, a EBA tem em conta considerações de proporcionalidade.»;
_______
*12
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(16)No artigo 85.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
«1. As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem políticas e procedimentos para avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo os riscos resultantes da subcontratação, e abranger os acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.»
(17)É inserido um novo artigo 87.º-A:
«Artigo 87.º-A
Riscos ambientais, sociais e de governação
1. As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham, como parte dos seus sistemas de governo sólidos, incluindo o quadro de gestão de riscos exigido nos termos do artigo 74.º, n.º 1, de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ambientais, sociais e de governação tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados.
2. As estratégias, políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o n.º 1 devem ser proporcionados à escala, natureza e complexidade dos riscos ambientais, sociais e de governação do modelo de negócio e do âmbito das atividades da instituição, e devem ter em conta um horizonte a curto, médio e longo prazo de, pelo menos, 10 anos.
3. As autoridades competentes asseguram que as instituições testem a sua resiliência a longo prazo aos impactos negativos dos fatores ambientais, sociais e de governação, tanto no cenário de base como no cenário de adversidade, durante um determinado período de tempo, a começar pelos fatores relacionados com o clima. Para os testes, as autoridades competentes asseguram que as instituições incluam uma série de cenários ambientais, sociais e de governação que reflitam os potenciais impactos das alterações ambientais e sociais e das políticas públicas associadas no ambiente empresarial a longo prazo.
4. As autoridades competentes avaliam e acompanham a evolução das práticas das instituições no que respeita à sua estratégia e gestão dos riscos ambientais, sociais e de governação, incluindo os planos a elaborar em conformidade com o artigo 76.º, bem como o progresso alcançado e os riscos associados à adaptação dos seus modelos de negócio aos objetivos políticos relevantes da União ou às tendências gerais de transição para uma economia sustentável, tendo em conta a oferta de produtos relacionados com a sustentabilidade, as políticas de financiamento de transição, as políticas de concessão de empréstimos conexas e as metas e limites ambientais, sociais e de governação.
5. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para especificar:
a)Normas mínimas e metodologias de referência para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ambientais, sociais e de governação;
b)O conteúdo dos planos a elaborar em conformidade com o artigo 76.º, que deve incluir calendários específicos e metas e marcos intermédios quantificáveis, a fim de fazer face aos riscos de divergência entre o modelo de negócio e a estratégia das instituições, por um lado, e os objetivos políticos relevantes da União ou as tendências gerais de transição para uma economia sustentável no que diz respeito aos fatores ambientais, sociais e de governação, por outro lado;
c)Critérios qualitativos e quantitativos para a avaliação do impacto dos riscos ambientais, sociais e de governação na estabilidade financeira das instituições a curto, médio e longo prazo;
d)Critérios para a definição dos cenários e métodos a que se refere o n.º 3, incluindo os parâmetros e pressupostos a utilizar em cada um dos cenários e riscos específicos.
A EBA publica essas orientações até [Serviço das Publicação: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração]. A EBA atualiza regularmente essas orientações a fim de refletir o progresso alcançado na avaliação e gestão dos fatores ambientais, sociais e de governação, bem como a evolução dos objetivos políticos da União em matéria de sustentabilidade.»;
(18)O artigo 88.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)O presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição não pode exercer simultaneamente funções de administrador executivo na mesma instituição.»;
b)Ao artigo 88.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. Os Estados-Membros asseguram que as instituições elaborem, mantenham e atualizem declarações individuais que definam as funções e obrigações de cada membro do órgão de administração, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais, bem como um inventário das obrigações, incluindo pormenores sobre as linhas hierárquicas e as linhas de responsabilidade, e ainda as pessoas que fazem parte dos sistemas de governo a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, e as respetivas obrigações aprovadas pelo órgão de administração.
Os Estados-Membros asseguram que as declarações de obrigações e o inventário das mesmas são disponibilizados e comunicados em tempo útil, mediante pedido, às autoridades competentes.
A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para assegurar a aplicação do presente número e a coerência da sua aplicação. A EBA emite essas orientações até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].»
(19)O artigo 91.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 91.º
Critérios de idoneidade dos membros do órgão de administração das entidades
1. Cabe às instituições, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, aprovadas nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, («as entidades»), a responsabilidade principal de garantir que os membros do órgão de administração tenham, a todo o momento, a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções e cumprirem os requisitos fixados nos n.os 2 a 8 do presente artigo.
As autoridades competentes verificam, em especial, se os critérios e requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo continuam a ser cumpridos caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça em relação a essa instituição.
2. Cada membro do órgão de administração deve consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções nas entidades.
3. Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito para avaliar e questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e acompanhar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão. Ser membro do órgão de administração de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central não constitui, em si, um impedimento a que se aja com independência de espírito.
4. O órgão de administração dispõe, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, bem como os riscos associados aos quais a mesma está exposta, a curto, médio e longo prazo, tendo em conta os fatores ambientais, sociais e de governação. A composição global do órgão de administração deve refletir um leque de experiência suficientemente amplo.
5. O número de cargos que um membro do órgão de administração pode exercer simultaneamente deve ter em consideração as circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição. Exceto se representarem os interesses de um Estado-Membro, os membros do órgão de administração das instituições significativas em termos de dimensão e organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas atividades só podem exercer simultaneamente, a partir de 1 de julho de 2014, uma das seguintes combinações de cargos:
a)Um cargo de administração executiva e dois cargos de administração não executiva;
b)Quatro cargos de administração não executiva.
6. Para efeitos do n.º 5, as seguintes combinações contam como um único cargo de administração:
a)Cargos de administração executiva ou não executiva exercidos no mesmo grupo;
b)Cargos de administração executiva ou não executiva exercidos em:
i)instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
ii)empresas, incluindo entidades não financeiras, nas quais a instituição detenha uma participação qualificada.
Para efeitos da alínea a) do presente número, entende-se por grupo um grupo de empresas interligadas, conforme estabelecido no artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho *13.
7. Os cargos de administração em organizações que não prossigam objetivos essencialmente comerciais não são tidos em conta para efeitos do n.º 5.
8. As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercer um cargo de administração não executiva para além dos cargos de administração a que se refere o n.º 5, alíneas a) e b).
9. As entidades afetam os recursos humanos e financeiros adequados à iniciação e à formação dos membros do órgão de administração.
10. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as entidades e os respetivos comités de nomeação, caso existam, assegurem um vasto leque de qualidades e competências quando procedem ao recrutamento de membros para o órgão de administração, praticando para o efeito uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração.
11. As autoridades competentes recolhem as informações comunicadas nos termos do artigo 435.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e utilizam-nas para comparar as práticas em matéria de diversidade. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA. A EBA utiliza essas informações para comparar as práticas em matéria de diversidade a nível da União.
12. A EBA emite orientações sobre:
(a)A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de administração ao exercício das suas funções, à luz das circunstâncias individuais e da natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;
(b)As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração a que se refere o n.º 3;
(c)A noção de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração a que se refere o n.º 4;
(d)A noção de recursos humanos e financeiros adequados afetados à indução e formação dos membros do órgão de administração a que se refere o n.º 9;
(e)A noção de diversidade a ter em conta para a seleção dos membros do órgão de administração a que se refere o n.º 10;
A EBA emite essas orientações até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
13. O presente artigo e os artigos 91.º-A a 91.º-D não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas à representação dos trabalhadores no órgão de administração.»;
_______
*13
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013)
(20)São inseridos os seguintes artigos 91.º-A a 91.º-D:
«Artigo 91.º-A
Avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração pelas entidades
1. As entidades a que se refere o artigo 91.º, n.º 1, asseguram que os membros do órgão de administração cumprem a todo o momento os critérios e requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1 a 8.
2. As entidades avaliam a idoneidade dos membros do órgão de administração antes de esses membros assumirem o cargo. Se as entidades concluírem, com base na avaliação de idoneidade, que o membro em causa não cumpre os critérios e requisitos estabelecidos no n.º 1, as entidades asseguram que o membro em causa não assuma o cargo considerado.
No entanto, se for estritamente necessário substituir de imediato um membro do órgão de administração, as entidades podem avaliar a idoneidade desses membros substitutos após os mesmos terem assumido o cargo. As entidades devem poder fundamentar devidamente essa substituição imediata.
3. As entidades asseguram que as informações sobre a idoneidade dos membros do órgão de administração se mantêm atualizadas. Sempre que solicitado, as entidades comunicam essas informações às autoridades competentes.
4. As entidades que renovam o mandato dos membros do órgão de administração informam as autoridades competentes, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da data dessa renovação do mandato.
Artigo 91.º-B
Avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração das entidades pelas autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes avaliem se os membros do órgão de administração das entidades a que se refere o artigo 91.º, n.º 1, cumprem a todo o momento os critérios e requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1 a 8.
2. Para a avaliação a que se refere o n.º 1, as entidades apresentam a candidatura inicial do membro em causa do órgão de administração às autoridades competentes, sem demora injustificada, após a conclusão da avaliação interna de idoneidade. Essa candidatura é acompanhada de todas as informações e documentação necessárias para as autoridades competentes realizarem a avaliação de idoneidade de forma eficaz.
3. As autoridades competentes confirmam por escrito a receção da candidatura e da documentação exigida em conformidade com o n.º 2 no prazo de dois dias úteis.
As autoridades competentes concluem a avaliação a que se refere o n.º 1 no prazo de 80 dias úteis («prazo de avaliação») a contar da data da confirmação por escrito da receção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
4. As autoridades competentes que solicitem às entidades informações ou documentação complementares, incluindo entrevistas ou audições, podem prorrogar o prazo de avaliação por um máximo de 40 dias úteis. No entanto, o prazo de avaliação não pode exceder 120 dias úteis. O pedido de informações ou de documentação complementares é específico e apresentado por escrito. As entidades confirmam a receção do pedido de informações ou de documentação complementares no prazo de dois dias úteis e fornecem as informações ou documentação complementares solicitadas no prazo de dez dias úteis a contar da data da confirmação por escrito da receção do pedido das autoridades competentes.
5. Logo que as entidades ou o membro relevante do órgão de administração tenham conhecimento de quaisquer factos novos ou de outras questões que possam afetar a idoneidade do membro do órgão de administração, as entidades informam, sem demora injustificada, as autoridades competentes relevantes.
6. As autoridades competentes não podem reavaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração aquando da renovação do seu mandato, a menos que as informações relevantes que sejam do conhecimento das autoridades competentes tenham sofrido alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a idoneidade do membro em causa.
7. Caso os membros do órgão de administração não cumpram a todo o momento os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1 a 8, ou caso as entidades não cumpram as obrigações e os prazos estabelecidos nos n.os 2 ou 4 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para:
a)Impedir que esses membros façam parte do órgão de administração;
b)Remover esses membros do órgão de administração;
c)Exigir que as entidades em causa tomem as medidas necessárias para assegurar que esse membro é idóneo para o cargo em causa.
8. Em conformidade com os n.os 1 a 7, as autoridades competentes realizam a avaliação de idoneidade antes de os membros do órgão de administração assumirem o seu cargo nas seguintes entidades:
a)Uma instituição-mãe na UE que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
b)Uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
c)Um organismo central que seja considerado uma instituição de grande dimensão ou que supervisione instituições de grande dimensão afiliadas ao mesmo;
d)Uma instituição autónoma na UE que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
e)Uma filial relevante;
f)As companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE que tenham instituições de grande dimensão ou filiais relevantes dentro do seu grupo.
No entanto, se for estritamente necessário substituir de imediato um membro do órgão de administração, as autoridades competentes podem proceder à avaliação de idoneidade dos membros do órgão de administração após estes assumirem o cargo. As entidades devem poder fundamentar devidamente essa substituição imediata.
9. Para efeitos do n.º 2, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações ou os documentos de acompanhamento a apresentar às autoridades competentes para a realização da avaliação de idoneidade.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
10. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 91.º-C
Critérios e avaliação da idoneidade dos titulares de funções essenciais pelas entidades
1. Cabe às entidades a que se refere o artigo 91.º, n.º 1, a responsabilidade principal de garantir que os titulares de funções essenciais sejam idóneos, honestos e íntegros e possuam os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para o desempenho das suas funções a todo o momento.
2. Se as entidades concluírem, com base na avaliação a que se refere o n.º 1, que a pessoa em causa não cumpre os requisitos estabelecidos no referido número, não podem nomear essa pessoa como titular de funções essenciais. As entidades tomam todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho adequado desse cargo.
3. As entidades asseguram que as informações sobre a idoneidade dos titulares de funções essenciais permanecem atualizadas. Sempre que solicitado, as entidades comunicam essas informações às autoridades competentes.
Artigo 91.º-D
Avaliação da idoneidade dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro pelas autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes avaliem se os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro preenchem os critérios de idoneidade estabelecidos no artigo 91.º-C, n.º 1, antes que estes assumam os respetivos cargos, caso esses responsáveis ou diretor devam ser nomeados para desempenhar funções nas seguintes entidades:
a)Uma instituição-mãe na UE que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
b)Uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
c)Um organismo central que seja considerado uma instituição de grande dimensão ou que supervisione instituições de grande dimensão associadas ao mesmo;
d)Uma instituição autónoma na UE que seja considerada uma instituição de grande dimensão;
e)Uma filial relevante.
2. Para efeitos da avaliação de idoneidade dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro a que se refere o n.º 1, as entidades a que se refere esse número apresentam a candidatura inicial da pessoa em causa às autoridades competentes, sem demora injustificada, após a conclusão da avaliação interna de idoneidade. Essa candidatura é acompanhada de todas as informações e documentação necessárias para as autoridades competentes realizarem a avaliação de idoneidade de forma eficaz.
3. As autoridades competentes confirmam por escrito a receção da candidatura e da documentação exigida em conformidade com o n.º 2 no prazo de dois dias úteis.
As autoridades competentes avaliam a idoneidade dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro no prazo de 80 dias úteis («período de avaliação») a contar da data da confirmação por escrito a que se refere o primeiro parágrafo.
4. As autoridades competentes que solicitem às entidades a que se refere o n.º 1 informações ou documentação complementares, incluindo entrevistas ou audições, podem prorrogar o prazo de avaliação por um máximo de 40 dias úteis. No entanto, o prazo de avaliação não pode exceder 120 dias úteis. O pedido de informações ou de documentação complementares é específico e apresentado por escrito. As entidades a que se refere o n.º 1 confirmam a receção do pedido de informações ou de documentação complementares no prazo de dois dias úteis e fornecem as informações ou documentação complementares solicitadas no prazo de dez dias úteis a contar da data da confirmação por escrito da receção do pedido das autoridades competentes.
5. Logo que as entidades a que se refere o n.º 1 ou o membro relevante do órgão de administração tenham conhecimento de quaisquer factos novos ou de outras questões que possam afetar a idoneidade do membro do órgão de administração, as entidades a que se refere esse número informam, sem demora injustificada, as autoridades competentes relevantes.
6. Caso os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 91.º-C, n.º 1, ou caso as entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo não cumpram as obrigações e os prazos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para:
a)Impedir que esses responsáveis ou direito exerçam as suas funções;
b)Afastar esses responsáveis ou diretor;
c)Exigir que as entidades a que se refere o n.º 1 tomem as medidas adequadas para assegurar que os responsáveis ou o diretor em causa são idóneos para o cargo considerado.
7. Para efeitos do presente artigo, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações ou os documentos de acompanhamento a apresentar às autoridades competentes para a realização da avaliação de idoneidade.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 2.
A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
9. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para facilitar a aplicação coerente dos requisitos processuais estabelecidos nos artigos 91.º-A a 91.º-D da presente diretiva e a aplicação dos poderes e medidas a tomar pelas autoridades competentes a que se referem o artigo 91.º-B, n.º 7, e o artigo 91.º-D, n.º 6, da presente diretiva. A EBA emite essas orientações até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].»;
(22)O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 2, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e)Os trabalhadores que exercem funções de controlo interno devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;
f)A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de controlo interno deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remuneração a que se refere o artigo 95.º ou, na ausência de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;»;
b)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo interno ou das unidades de negócio significativas da instituição;»;
(23)O artigo 94.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, alínea g), subalínea ii), o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:
«-a instituição informa sem demora a autoridade competente das decisões dos seus acionistas, proprietários ou sócios, nomeadamente qualquer rácio máximo mais elevado aprovado nos termos da presente subalínea, primeiro parágrafo, devendo as autoridades competentes utilizar as informações recebidas para comparar as práticas das instituições nessa matéria. As autoridades competentes transmitem as análises comparativas à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de comunicação. A EBA pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente travessão e assegurar a coerência das informações recolhidas;»;
b)No n.º 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Responsabilidade de gestão e funções de controlo interno;»;
c)No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Instituições que não sejam de grande dimensão e cujos ativos atinjam um valor que seja, em média e em base individual, nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, igual ou inferior a 5 mil milhões de EUR ao longo do período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em curso;»;
(24)Ao artigo 98.º, é aditado o seguinte n.º 9:
«9. A revisão e avaliação realizadas pelas autoridades competentes incluem a avaliação dos processos de governo e gestão de riscos das instituições para lidar com os riscos ambientais, sociais e de governação, bem como das exposições das instituições a riscos ambientais, sociais e de governação. Na determinação da adequação dos processos e das exposições das instituições, as autoridades competentes têm em consideração os modelos de negócio dessas instituições.»;
(25)Ao artigo 100.º, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3. As instituições e quaisquer terceiros que atuem na qualidade de consultores junto de instituições devem abster-se de exercer atividades suscetíveis de prejudicar os testes de esforço, nomeadamente análises comparativas, intercâmbio de informações entre si, acordos sobre comportamento comum ou otimização das suas apresentações nos testes de esforço. Sem prejuízo de outras disposições pertinentes estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para identificar essas atividades.
4. A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, orientações destinadas a assegurar a integração da coerência, de considerações a longo prazo e de normas comuns para as metodologias de avaliação nos testes de esforço dos riscos ambientais, sociais e de governação. Os testes de esforço dos riscos ambientais, sociais e de governação realizados pelas autoridades competentes devem começar por incidir nos fatores relacionados com o clima. A EBA, a EIOPA e a ESMA analisam, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de que forma os riscos sociais e de governação podem ser integrados nos testes de esforço.»;
(26)O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do artigo 97.º, do artigo 98.º, n.os 4, 5 e 9, do artigo 101.º, n.º 4, e do artigo 102.º da presente diretiva e da aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, de poderes para:»
ii)é aditada a seguinte alínea m):
«m)Exigir que as instituições reduzam os riscos decorrentes da sua divergência relativamente aos objetivos políticos relevantes da União e às tendências gerais de transição no que se refere a fatores ambientais, sociais e de governação a curto, médio e longo prazo, nomeadamente através de ajustamentos aos seus modelos de negócio, estratégias de governação e gestão de riscos.»;
b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para especificar de que forma as autoridades competentes podem identificar que os riscos de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) das instituições, a que se refere o artigo 381.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, representam riscos excessivos para a solidez dessas instituições.»;
(27)O artigo 104.º-A é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigido nos termos do n.º 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.º 2 do presente artigo, à exceção do quinto parágrafo, e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;
b)São aditados os seguintes n.os 6 e 7:
«6. Caso uma instituição fique vinculada pelo limite mínimo dos resultados, aplica-se o seguinte:
a)O montante nominal dos fundos próprios adicionais exigido pela autoridade competente da instituição nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode aumentar em resultado do facto de as instituições ficarem vinculadas pelo limite mínimo dos resultados;
b)A autoridade competente da instituição revê, sem demora injustificada e impreterivelmente até à data final do processo de revisão e avaliação seguinte, os fundos próprios adicionais que solicitou à instituição nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), e elimina quaisquer partes dos mesmos que resultariam numa dupla contabilização dos riscos já totalmente cobertos pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo dos resultados.
Para efeitos do presente artigo e dos artigos 131.º e 133.º da presente diretiva, considera-se que uma instituição está vinculada pelo limite mínimo dos resultados quando o montante total das exposições da instituição, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, exceder o montante total das exposições sem a aplicação do limite mínimo calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do referido regulamento.
7. Para efeitos do n.º 2, enquanto uma instituição estiver vinculada pelo limite mínimo dos resultados, a autoridade competente da instituição não pode impor um requisito de fundos próprios adicionais que resulte numa dupla contabilização dos riscos já totalmente cobertos pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo dos resultados.»;
(28)No artigo 106.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para exigir que as instituições:
a)Publiquem as informações a que se refere a parte VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixem prazos para a apresentação de informações divulgadas por instituições de grande dimensão e outras instituições à EBA para a publicação das mesmas num sítio Web centralizado da EBA;
b)Utilizem meios de comunicação e locais específicos para publicações que não sejam o sítio Web da EBA para a divulgação centralizada de informações ou para as demonstrações financeiras das instituições.»;
(29)O artigo 121.º passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo das disposições aplicáveis à companhia financeira ou à companhia financeira mista aprovadas nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, os Estados-Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes, conforme referido no artigo 91.º, n.º 1, para desempenharem essas funções, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista».
(30)No título VII, capítulo 3, é inserida a secção 0 com a seguinte redação:
«Secção 0
Aplicação do presente capítulo aos grupos de empresas de investimento
Artigo 110.º-A
Âmbito de aplicação aos grupos de empresas de investimento
O presente capítulo aplica-se aos grupos de empresas de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho *, sempre que pelo menos uma empresa de investimento desse grupo esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/2033*14.
O presente capítulo não se aplica aos grupos de empresas de investimento caso nenhuma das empresas de investimento desse grupo esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.»;
______
*14
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).»;
(31)O artigo 131.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso uma O-SII fique vinculada ao limite mínimo dos resultados, a respetiva autoridade competente ou designada, consoante aplicável, revê o requisito de reserva de O-SII das instituições para assegurar que a sua calibração continua a ser adequada.»;
b)No n.º 5-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 7 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva de O-SII é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a reserva, nos termos do artigo 16.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;
c)No n.º 15, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico calculada para efeitos do artigo 133.º, n.os 10, 11 ou 12, e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição seja superior a 5 %, é aplicável o procedimento estabelecido no n.º 5-A do presente artigo. Para efeitos do presente número, caso a decisão de fixar uma reserva para risco sistémico, uma reserva de O-SII ou uma reserva de G-SII resulte numa diminuição ou ausência de alteração de qualquer uma das percentagens anteriormente fixadas, não se aplica o procedimento previsto no n.º 5-A do presente artigo.»;
(32)O artigo 133.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Cada Estado-Membro assegura a possibilidade de estabelecer uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor aplicável à totalidade ou a um subconjunto das exposições a que se refere o n.º 5 do presente artigo, a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 e pelos artigos 130.º e 131.º da presente diretiva, na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real de um dado Estado-Membro.»;
b)É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Caso uma instituição esteja vinculada pelo limite mínimo dos resultados, aplica-se o seguinte:
a)O montante dos FPP1 que é obrigada a deter nos termos do primeiro parágrafo é limitado ao seguinte montante:
em que:
ET = montante total das exposições de uma instituição sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
Ei = montante das exposições de uma instituição sem aplicação do limite mínimo para o subconjunto de exposições i, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
rT, ri = rT e ri, tal como definido no primeiro parágrafo.
b)A autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, revê sem demora injustificada a calibração da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, consoante aplicável, a fim de assegurar que continuam a ser adequadas e não contabilizam em duplicado os riscos já cobertos pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo dos resultados.
O cálculo previsto na alínea a) é aplicável até que a autoridade designada tenha concluído a revisão estabelecida na alínea b) e tenha publicado uma nova decisão sobre a calibração da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo. A partir desse momento, o limite previsto na alínea a) deixa de ser aplicável.»;
c)No n.º 8, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para fazer face ao seguinte:
i)riscos cobertos pelos artigos 130.º e 131.º,
ii)riscos totalmente cobertos pelo cálculo estabelecido no artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;
d)Ao n.º 9 é aditada a seguinte alínea g):
«g)A forma como o cálculo estabelecido no artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 afeta a calibração da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, consoante aplicável, que a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pretende impor.»;
e)Os n.os 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:
«11. Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de exposições a que se refere o n.º 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % e inferior a 5 % para qualquer dessas exposições, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que fixa essa reserva solicita os pareceres da Comissão e do ESRB na notificação efetuada nos termos do n.º 9.
No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 9, o ESRB apresenta à Comissão um parecer sobre a adequação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico. No prazo de dois meses a contar da receção da notificação, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB, emite o seu parecer indicando se a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno.
Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, do Estado-Membro que fixa essa reserva para risco sistémico deve acatar esse parecer ou explicar os motivos pelos quais não o faz.
Caso uma ou mais instituições às quais se apliquem uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico sejam uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, o ESRB e a Comissão têm igualmente em conta, nos seus pareceres, a adequação da aplicação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico a essas instituições.
Caso as autoridades da filial e da empresa-mãe discordem quanto à percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição e em caso de parecer negativo tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pode submeter a questão à EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A decisão de fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico para essas exposições fica suspensa até a EBA tomar uma decisão.
Para efeitos do presente número, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.º não conta para os limiares a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
12. Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de exposições a que se refere o n.º 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 5 % para qualquer dessas exposições, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, solicita a autorização da Comissão antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 9 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer sobre a adequação da reserva para risco sistémico. No prazo de seis semanas a contar da receção da notificação, a EBA pode igualmente apresentar à Comissão o seu parecer sobre essa reserva para risco sistémico nos termos do artigo 16.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
No prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 9, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se aplicável, da EBA, e se considerar que a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, a tomar a medida proposta.
Para efeitos do presente número, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.º não conta para o limiar a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;
(33)O artigo 142.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem;»;
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A autoridade competente avalia o plano de conservação de fundos próprios e só o aprova se considerar que, a ser executado, o plano permitirá, com uma probabilidade razoável, manter ou obter capital suficiente para a instituição poder satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios ou, se for caso disso, o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, num prazo que a autoridade competente considere adequado.»;
c)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Exercer os seus poderes previstos no artigo 102.º para impor restrições mais estritas à distribuição do que as impostas pelos artigos 141.º e 141.º-B, consoante aplicável.»;
(34)No artigo 161.º, é suprimido o n.º 3.
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE *15 é alterada do seguinte modo:
(1)Ao artigo 27.º são aditados os seguintes n.os 6, 7 e 8:
«6. Quando forem nomeados novos membros do órgão de administração ou da direção de topo nos termos do presente artigo e do artigo 28.º da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes apenas realizem a avaliação dos membros do órgão de administração, conforme exigido pelo artigo 91.º-B, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, e dos titulares de funções essenciais, conforme exigido pelo artigo 91.º-D, n.º 1, da referida diretiva, após estes assumirem o respetivo cargo.
O artigo 91.º-A, n.º 2, e o artigo 91.º-C, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE não se aplicam à nomeação de novos membros do órgão de administração ou da direção de topo a que se refere o primeiro parágrafo.
7. As autoridades competentes asseguram a realização das avaliações a que se refere o n.º 6 sem demora injustificada. As avaliações são concluídas, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação de nomeação.
8. As autoridades competentes informam a autoridade de resolução, sem demora injustificada, do resultado das avaliações a que se refere o n.º 6.»;
(2)Ao artigo 34.º são aditados os seguintes n.os 7, 8 e 9:
«7. Quando forem nomeados novos membros do órgão de administração ou da direção de topo nos termos do presente artigo e do artigo 63.º da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes apenas realizem a avaliação dos membros do órgão de administração, conforme exigido pelo artigo 91.º-B, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, e dos titulares de funções essenciais, conforme exigido pelo artigo 91.º-D, n.º 1, da referida diretiva, após estes assumirem o respetivo cargo.
O artigo 91.º-A, n.º 2, e o artigo 91.º-C, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE não se aplicam à nomeação de novos membros do órgão de administração ou da direção de topo a que se refere o primeiro parágrafo.
O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se igualmente à avaliação dos membros do órgão de administração da instituição de transição designada nos termos do artigo 41.º imediatamente após a adoção de medidas de resolução.
8. As autoridades competentes asseguram a realização das avaliações a que se refere o n.º 7 sem demora injustificada. As avaliações são concluídas, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação de nomeação.
9. As autoridades competentes informam a autoridade de resolução, sem demora injustificada, do resultado das avaliações a que se refere o n.º 7.»;
_______
*15
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
Artigo 3.º
Transposição
1.Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 1 dia a contar da data de transposição da presente diretiva de alteração].
No entanto, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.º, ponto 8, sobre a supervisão prudencial das sucursais de países terceiros são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de transposição da presente diretiva de alteração].
Em derrogação do parágrafo anterior, os Estados-Membros aplicam as disposições relativas à comunicação de informações sobre sucursais de países terceiros previstas no título VI, capítulo 1, secção II, subsecção 4, da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, a partir da data de aplicação estabelecida no segundo parágrafo do presente artigo.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente