COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.10.2021
COM(2021) 656 final
2021/0340(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2021) 379 final} - {SWD(2021) 299 final} - {SWD(2021) 300 final} - {SWD(2021) 301 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2019/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado por «Regulamento POP»), aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada por «Convenção de Estocolmo»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado «Protocolo POP»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho.
O principal objetivo da proposta é aplicar, para as substâncias abrangidas pelo seu âmbito, as obrigações internacionais da UE ao abrigo da Convenção de Estocolmo e, mais especificamente, as decorrentes do Regulamento POP. Por conseguinte, o principal objetivo da proposta é proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos nocivos das substâncias POP e eliminar ou minimizar as emissões de POP provenientes dos resíduos. Tendo isto em conta, os objetivos gerais da presente iniciativa consistem também em assegurar, na medida do possível, um equilíbrio ótimo com as ambições do Pacto Ecológico Europeu de alcançar ciclos de materiais isentos de toxinas, aumentar a reciclagem e a circularidade e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
Os problemas causados pelas substâncias POP decorrem das suas propriedades físicas e químicas intrínsecas, do modo e do local de utilização e dos efeitos nocivos que a sua libertação progressiva tem na saúde humana, nos ecossistemas e nos serviços que estes proporcionam. De uma forma ou de outra, reconhece-se que todas as substâncias POP têm efeitos nocivos, geralmente a longo prazo, sobre os organismos vivos. Permanecem durante muito tempo no ambiente e no corpo humano e são transportados sem alterações para quase qualquer ponto remoto do globo, longe do local onde foram produzidos ou utilizados.
Mais concretamente, o objetivo desta iniciativa é atualizar, para determinadas substâncias e grupos de substâncias, os limites de concentração estabelecidos nos anexos IV e V do Regulamento POP, que determinam a forma como os resíduos que contêm POP são tratados – em especial, se podem ser reciclados ou se devem ser destruídos ou transformados de forma irreversível. Esta atualização alinha os anexos IV e V do regulamento com a Convenção de Estocolmo e com o anexo I do Regulamento POP, harmonizando as substâncias neles enumeradas e introduzindo valores-limite de concentração para as mesmas. Adapta igualmente ao progresso científico e técnico os valores-limite para algumas substâncias que já constam daqueles anexos.
A gestão dos resíduos de POP – incluindo a sua reciclagem, sempre que possível – deve ser efetuada de uma forma ambientalmente correta, com um impacto mínimo na saúde humana e no ambiente. Os materiais secundários resultantes devem ser sempre utilizáveis em condições de segurança, adequados ao fim a que se destinam e, na medida do possível, isentos de substâncias tóxicas. Deve também minimizar a quantidade de substâncias tóxicas libertadas para o ambiente, contribuindo assim para a ambição de poluição zero, ao reduzir o seu impacto daquelas substâncias no ambiente e na saúde. Para o efeito, devem estar disponíveis tecnologias adequadas e modernas de triagem e descontaminação.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As atuais regras da União no domínio da gestão de poluentes orgânicos persistentes estão estabelecidas no Regulamento POP. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as obrigações da União relativas à exportação de poluentes orgânicos persistentes.
A proposta altera os anexos IV e V do Regulamento POP, aplica os compromissos da União no contexto da Convenção de Estocolmo e do Protocolo POP e é coerente com a Convenção de Basileia sobre os movimentos transfronteiriços e a eliminação de resíduos perigosos e outros. A proposta aplica, relativamente às substâncias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a obrigação das partes na Convenção de Basileia de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos perigosos e de outros resíduos. Os valores estabelecidos no anexo IV do Regulamento POP aplicam, a nível da União, o conceito de «valores com baixo teor de POP» que são enumerados como valores não vinculativos no âmbito das «Orientações técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos que consistam em, contenham ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes» da Convenção de Basileia.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta é coerente com o objetivo da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos de minimizar e substituir, na medida do possível, os produtos com efeitos crónicos na saúde humana e no ambiente (um tipo de substâncias que suscitam preocupação) e de eliminar gradualmente as substâncias mais nocivas – em especial as que se encontram em produtos de consumo – em aplicações que não são essenciais para a sociedade.
A proposta é também coerente com o objetivo, apresentado no Pacto Ecológico Europeu, de alcançar a neutralidade climática na Europa até 2050 e com o objetivo de aplicar um novo plano de ação para a economia circular, com vista a estimular a criação de mercados‑piloto para produtos circulares e com impacto neutro no clima, na UE e fora dela. A proposta está igualmente em consonância com a Comunicação sobre um Plano de Ação para a Poluição Zero, na qual a UE definiu uma perspetiva de poluição zero para 2050, e em cujo contexto a poluição do ar, da água e do solo deve ser reduzida para níveis que já não são considerados prejudiciais para a saúde e para os ecossistemas naturais e que respeitam os limites aos quais o nosso planeta pode fazer face.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à proteção do ambiente, uma vez que as medidas acordadas ao abrigo da Convenção de Estocolmo visam predominantemente um objetivo ambiental, a saber, eliminar ou reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes.
O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento POP especifica que a Comissão deve assegurar a revisão constante dos anexos IV e V e, se for caso disso, deve apresentar propostas legislativas para alterar esses anexos, a fim de os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo ou para alterar entradas ou disposições dos anexos do presente regulamento a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico.
•Subsidiariedade
As substâncias POP abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente proposta atravessam as fronteiras internas da UE, sendo transportadas para longe das suas fontes, pelo que é prioritário evitar libertações de resíduos que contenham POP.
A proteção do ambiente e da saúde humana através de um sistema que garanta a boa gestão dos resíduos de POP só pode ser eficiente se forem definidas e estabelecidas regras comuns a nível da UE. Por isso, os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros, atendendo à necessidade de uma abordagem harmonizada para garantir que a União, enquanto parte na Convenção de Estocolmo, cumpre as suas obrigações internacionais.
•Proporcionalidade
O considerando 34.º do Regulamento POP exige que se pondere a proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, visa enquadrar as ações empreendidas pelas instituições da União dentro de limites determinados.
As medidas previstas na proposta limitam-se ao necessário para atingir os seus objetivos e têm em conta as disposições do artigo 5.º do Protocolo n.º 2 do Tratado da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais «os projetos de atos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objetivo a atingir».
A metodologia para estabelecer os valores-limite, descrita no anexo IV da avaliação de impacto, apoia o estabelecimento de valores-limite viáveis e exequíveis para todos os fluxos de resíduos relevantes. É efetuada uma avaliação da viabilidade técnica e económica dos valores-limite propostos para os principais operadores afetados; cada avaliação é específica a cada caso e realizada com base nas informações disponíveis. São tidos em conta aspetos como o número, a dimensão e a natureza das partes afetadas e a sua capacidade estimada para absorver custos e investimentos complementares, bem como a capacidade de tratamento disponível dos operadores de resíduos.
A análise do impacto das opções estratégicas preferidas é resumida no ponto 8.2 da avaliação de impacto.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento POP, a Comissão, se for caso disso, deve apresentar propostas legislativas para alterar os seus anexos IV e V, a fim de os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo ou para alterar entradas ou disposições dos anexos do presente regulamento a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico. Por conseguinte, tal como previsto no artigo 15.º, n.º 2, a presente iniciativa tem a forma de um regulamento que altera o Regulamento POP.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Dada a natureza limitada e técnica da presente proposta, e tendo em conta a reformulação do Regulamento POP em 2019, não foi considerada necessário proceder a uma avaliação ex post da legislação em vigor.
•Consulta das partes interessadas
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi objeto de uma consulta aprofundada das partes interessadas, a fim de assegurar que os seus pontos de vista eram devidamente representados e tidos em conta. Dada a natureza técnica da proposta e o seu profundo nível de pormenor, o exercício foi dirigido principalmente às partes interessadas profissionais, académicas e industriais/setoriais, bem como aos representantes da sociedade civil, como as ONG, as associações de consumidores e os sindicatos.
O roteiro para a avaliação de impacto inicial foi publicado em 29 de maio de 2020 e o período de consulta terminou em 7 de agosto de 2020; foram recebidas contribuições de 51 inquiridos. A análise destas revelou algumas discrepâncias entre as partes interessadas sobre a forma de abordar os POP na economia circular.
De acordo com muitas respostas, especialmente de ONG, a reciclagem de resíduos com POP é incompatível com uma economia circular segura. Este argumento dá prioridade à remoção dos POP da cadeia de abastecimento em detrimento dos potenciais benefícios associados à reciclagem desses produtos. As respostas da indústria apresentam uma visão mais diferenciada e observam que as políticas da UE que visam um «ambiente isento de substâncias tóxicas» e também uma maior reciclagem apontam frequentemente para direções contraditórias, o que conduz os operadores de resíduos a um contexto em que as regras não são previsíveis e nem sempre são exequíveis. Duas associações indicaram que deveria ser prestado mais apoio público para promover novos investimentos na triagem e descontaminação dos resíduos, uma vez que tal permitiria aumentar e melhorar a reciclagem.
Além disso, foi realizada uma consulta de partes interessadas específicas no contexto do estudo de apoio, que abrangeu todos os aspetos pertinentes para a avaliação de impacto – incluindo os aspetos socioeconómicos –, através de um questionário eletrónico e entrevistas com partes que representam os principais setores e organizações. A avaliação de impacto que apoia a presente proposta também tira partido das informações sobre os pontos de vista das partes interessadas – e da sociedade em geral – sobre as substâncias que suscitam preocupação nos materiais reciclados, informações essas que foram recolhidas na consulta pública aberta sobre a interface entre a legislação relativa aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos. Esta consulta, realizada em 2018, abordou aspetos mais vastos e menos técnicos inerentes à medida em causa, pelo que a informação já estava disponível, tendo sido utilizada para apoiar a medida. Em 28 de fevereiro de 2019, foi publicado um relatório de síntese dessa consulta.
O anexo 2 do relatório de avaliação de impacto contém uma descrição pormenorizada das consultas das partes interessadas e dos resultados obtidos.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Para apoiar a análise da avaliação de impacto, a Comissão adjudicou um contrato a consultores externos: «Study to support the assessment of impacts associated with the review of limit values in waste for POPs listed in Annexes IV and V of Regulation (EU) 2019/1021» [Estudo de apoio à avaliação dos impactos associados à revisão dos valores-limite de resíduos para os POP enumerados nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021] (RPA/INERIS, 2021). A avaliação baseou-se também num estudo realizado para apoiar uma alteração anterior dos anexos IV e V do Regulamento POP, em especial no que se refere aos fluxos de massa de substâncias e resíduos, realizado no contexto da reformulação do Regulamento (CE) n.º 850/2004: «Study to support the review of waste related issues in Annexes IV and V of Regulation (EC) 850/2004» [Estudo de apoio à análise das questões relacionadas com os resíduos dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004] (Ramboll Environment & Health GmbH, janeiro de 2019).
Além destes dois estudos, foram igualmente tidas em conta as informações sobre algumas substâncias que constam de estudos mais antigos realizados para apoiar alterações anteriores do Regulamento POP:
·Study on waste related issues of newly listed POPs and candidate POPs [Estudo sobre questões relacionadas com resíduos de POP recentemente incluídos na lista e candidatos a POP] (ESWI Consortium, abril de 2011)
·Study to facilitate the implementation of certain waste related provisions of the Regulation on Persistent Organic Pollutants (POPs) [Estudo destinado a facilitar a aplicação de determinadas disposições relacionadas com resíduos do Regulamento relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)] (BiPRO, agosto de 2005)
A elaboração da avaliação de impacto em apoio da proposta contou igualmente com a assistência de um grupo diretor interserviços para a avaliação de impacto. Este grupo foi criado pela DG Ambiente e reuniu-se quatro vezes entre julho de 2020 e junho de 2021.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é documentada por uma avaliação de impacto. Depois de equacionar as observações do Comité de Controlo da Regulamentação emitidas no seu primeiro parecer de 5 de março de 2021, a avaliação de impacto recebeu um parecer positivo com reservas em 29 de junho de 2021. No seu parecer final, o Comité solicitou mais pormenores sobre a metodologia adotada para propor os diferentes valores-limite para os POP no âmbito da proposta.
As opções estratégicas ponderadas na avaliação de impacto referem-se a uma série de limites para os valores do anexo IV, a propor para as várias substâncias abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta. Os valores do anexo IV (também conhecidos por «limites de concentração de POP baixos») são definidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento POP. Representam o teor das substâncias POP presentes nos resíduos acima do qual estes têm de ser destruídos ou transformados de forma irreversível. Na prática, tal significa que os resíduos abaixo deste valor que contenham POP podem ser tratados por outros meios, nomeadamente a reciclagem.
Para cada uma das substâncias abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta, a opção estratégica 1 descreve a atual base de referência e representa o valor mais elevado tido em conta (ou a ausência de um limite, no caso das substâncias ainda não listadas). No cenário de base, não seriam introduzidas alterações nos anexos IV e V do Regulamento POP. Isto significa que as novas substâncias incluídas na lista ao abrigo da Convenção não seriam incluídas nos anexos pertinentes. O mesmo se aplicaria às substâncias para as quais já foram fixados limites ao abrigo do Regulamento POP e para as quais o progresso científico e técnico aconselha a revisão dos valores.
A opção estratégica 2 preconiza valores a meio do intervalo tido em conta. Nesta opção, propõe-se o estabelecimento de novos valores-limite ao abrigo do anexo IV para novas substâncias e propõe-se o reforço dos valores-limite para determinados POP específicos, sempre que tal se justifique. É o caso da substância PFOA, recentemente incluída na lista, assim como os seus sais e compostos afins. Não foram considerados valores intermédios da opção 2 para o dicofol e o pentaclorofenol. No caso das restantes substâncias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente proposta – PBDE, HBCDD, SCCP e dioxinas e furanos (incluindo PCB) – foi tido em conta na avaliação de impacto um valor-limite da gama média.
Na opção estratégica 3, são propostos valores-limite mais rigorosos no anexo IV para oito substâncias. No caso dos PBDE, a opção 3 compreende duas subopções, uma das quais resulta na aplicação imediata do valor-limite inferior, enquanto a outra prevê uma aplicação diferida de cinco anos após a entrada em vigor da medida (sendo a opção 2 aplicada entretanto).
A opção estratégica 4, que implica a adoção de um valor mais baixo, foi ponderada para as dioxinas e os furanos (PCDD/F). O motivo para esta opção adicional é avaliar a possibilidade de estabelecer um valor inferior para as substâncias em causa do anexo IV, com a subopção adicional de fixar um valor específico mais baixo a utilizar apenas como limite para resíduos não tratados aplicados diretamente em terras (por exemplo, em aplicações agrícolas).
O quadro seguinte apresenta uma série de valores (opções estratégicas) para o anexo IV para cada substância ou grupo de substâncias tido em conta:
Quadros 1 e 2: Opções estratégicas ponderadas para os limites do anexo IV
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Quadro 1
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Opção 1
(cenário de base)
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Opção 2
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Opção 3
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PFOA, seus sais e compostos afins (mg/kg)
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–
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50 para o PFOA e seus sais;
2 000 para compostos afins
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0,025 para o PFOA e seus sais;
1 para compostos afins#
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Dicofol (mg/kg)
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–
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–
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50
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Pentaclorofenol (PCP) e respetivos sais e ésteres (mg/kg)
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–
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–
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100
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Soma de 5 PBDE (mg/kg)
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1 000
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500
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200
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SCCP (mg/kg)
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10 000
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1 500
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420
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HBCDD (mg/kg)
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1 000
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500
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100
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Nota: Não existe nenhum valor de base para o PFOA, o dicofol e o PCP, dado tratar-se de substâncias recentemente incluídas na lista.
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Quadro 2
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Opção 1 (cenário de base)
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Opção 2
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Opção 3
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Opção 4
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Dioxinas e furanos*
(mg/kg)
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0,015
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0,010
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0,005+ (0,001)
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0,001++ (0,00005)
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*: É igualmente avaliada a conveniência de incluir os PCB na forma de dioxinas no valor aplicável ao grupo das dioxinas e furanos.
+/++: Para as dioxinas e os furanos, as opções 3 e 4 definem um valor aplicável de modo geral a todas as operações de gestão de resíduos. Cada uma delas inclui uma possível subopção que inclui um valor-limite específico adicional, entre parêntesis, que diria apenas respeito à aplicação de resíduos no solo.
Na sequência da avaliação do impacto ambiental, social e económico das várias opções estratégicas ponderadas para os valores do anexo IV aplicáveis às substâncias POP pertinentes, as opções preferidas são destacadas no quadro seguinte.
Quadro 3: Opção preferida para os limites do anexo IV (sombreado)
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Substância
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Opção 1
Cenário de base
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Opção 2
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Opção 3
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Opção 4
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PBDE
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1 000 mg/kg
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500 mg/kg
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Aplicação inicial do limite de 500 mg/kg, seguida de redução para 200 mg/kg cinco anos após a entrada em vigor do limite inicial.
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N/A
(não aplicável)
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HBCDD
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1 000 mg/kg
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500 mg/kg
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100 mg/kg
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N/A
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PCDD/F (dioxinas e furanos)
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0,015 mg TEQ/kg
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0,010 mg TEQ/kg
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0,005 mg TEQ/kg
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0,001 mg TEQ/kg
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PCB análogos das dioxinas
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Sem tomar em conta especificamente os PCB (incluídos no limite total de PCB vigente, de 50 mg/kg)
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Definição de um limite específico autónomo para os dl-PCB
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Inclusão dos dl-PCB no limite para PCDD/F
(Opção 3 – PCDD/F: 0,005 mg TEQ/kg)
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N/A
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Parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP)
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10 000 mg/kg
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1 500 mg/kg
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420 mg/kg
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N/A
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PFOA, seus sais e compostos afins (mg/kg)
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Não existem limites
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50 mg/kg (PFOA e sais)
2 000 mg/kg (compostos afins do PFOA)
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1 mg/kg para o PFOA e os seus sais; 40 mg/kg para os compostos afins do PFOA
[Nota: O valor acima referido é proposto em vez da opção 3, ponderada em primeiro lugar:
0,025 mg/kg (PFOA e sais)
1 mg/kg (compostos afins do PFOA)]
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N/A
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Pentaclorofenol (PCP) e respetivos sais e ésteres (mg/kg)
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Não existem limites
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N/A
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100 mg/kg
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N/A
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Dicofol
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Não existem limites
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N/A
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50 mg/kg
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N/A
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Para além dos valores do anexo IV supra, a avaliação de impacto também considera, no respeitante às substâncias para as quais é proposta uma nova lista, uma única opção estratégica que represente um valor a incluir no anexo V do regulamento. Por uma questão de coerência, propõe-se também que a substância decaBDE seja incluída no valor-limite para os PBDE enumerados. Os valores do anexo V são referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento POP e são também conhecidos por «limites máximos de concentração de POP».
Quadro 4: Valores-limite propostos para o anexo V
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Substância
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Valor
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PBDE (incluindo decaBDE)
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10 000 mg/kg
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PFOA, seus sais e compostos afins (mg/kg)
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50 mg/kg (PFOA e sais)
2 000 mg/kg (susbtâncias afins do PFOA)
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Pentaclorofenol (PCP)
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1 000 mg/kg
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Dicofol
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5 000 mg/kg
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As opções estratégicas preferidas são apoiadas pela metodologia descrita no ponto 5.2 e no anexo IV do relatório de avaliação de impacto. Têm em conta os objetivos gerais de proteção da saúde humana e do ambiente (que constituem um objetivo global), aumento da reciclagem e utilização de matérias-primas secundárias e contribuição para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (em apoio dos objetivos climáticos da UE).
Os valores propostos para o Anexo V baseiam-se nos resultados da aplicação da metodologia e, em última análise, nos atuais valores consagrados no anexo V para substâncias semelhantes.
Além das substâncias acima enumeradas, a avaliação de impacto incidiu sobre uma substância adicional, o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS). O Comité de Revisão dos POP, cuja atividade decorre ao abrigo da Convenção de Estocolmo, adotou uma decisão recomendando que a Conferência das Partes (COP) pondere a inclusão do PFHxS, seus sais e PFHxS no anexo A da Convenção, sem derrogações específicas. Devido à pandemia de COVID-19, a decisão relativa a esta inclusão, inicialmente prevista para julho de 2021, foi adiada e deverá ter lugar no segmento presencial da COP10 da Convenção de Estocolmo, previsto para 6 e 17 de junho de 2022. Dado que o PFHxS ainda não consta da lista da Convenção, não se propõe, para já, a sua inclusão no Regulamento POP. Se essa inscrição ao abrigo da Convenção ocorrer durante o processo de codecisão, a inclusão no regulamento pode ser proposta com base na análise efetuada na avaliação de impacto.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Dado que o Regulamento POP foi recentemente objeto de um exercício de reformulação, não foram identificadas medidas de simplificação. A iniciativa limita-se à fixação de valores para substâncias específicas nos anexos IV e V do Regulamento POP; por conseguinte, a proposta apresenta um âmbito e um formato jurídicos rigorosamente definidos.
•Direitos fundamentais
A má gestão de substâncias perigosas, nomeadamente dos POP, contribui para a poluição ambiental global, podendo ter graves consequências no direito à vida, à integridade do ser humano, a condições de trabalho justas e equitativas, bem como no direito a um ambiente saudável.
O Regulamento POP aplica as disposições da Convenção de Estocolmo e do Protocolo na União. Tendo em conta os princípios 14 e 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o regulamento prevê medidas para minimizar – e eliminar o mais rapidamente possível, sempre que isso seja viável, – as libertações de POP. Estabelece igualmente disposições aplicáveis aos resíduos que consistam em qualquer uma dessas substâncias, as contenham ou estejam contaminados pelas mesmas.
A proposta altera os anexos IV e V do Regulamento POP , permitindo que a União respeite os seus compromissos relativamente às substâncias abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta, apresentados pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo e do Protocolo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida proposta não prevê consequências orçamentais para a Comissão Europeia. Por conseguinte, não se apresenta a ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A monitorização do impacto e da eficácia do Regulamento POP, incluindo das suas disposições relativas aos resíduos, é uma obrigação no contexto do regulamento; por conseguinte, a presente proposta não prevê medidas ou mecanismos complementares. São publicados regularmente relatórios de síntese elaborados pela Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação do Regulamento POP.
•Documentos explicativos
Uma vez que o instrumento jurídico proposto é um regulamento, diretamente aplicável nos Estados-Membros, não é necessário nenhum documento explicativo.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º prevê a alteração dos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021.
O artigo 2.º contém disposições relativas à entrada em vigor da medida.
O anexo contém disposições específicas que alteram os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021.
2021/0340 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, transpõe para o direito da União os compromissos da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção»), aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2004/259/CE do Conselho.
(2)Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e seus sais e ésteres (a seguir designado por «pentaclorofenol») no anexo A da Convenção. Na nona sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 29 de abril a 10 de maio de 2019, foi acordado inscrever o dicofol, assim como o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), os seus sais e compostos afins, no anexo A da Convenção. Tendo em conta essas alterações à Convenção e a fim de assegurar que os resíduos que contêm essas substâncias são geridos em conformidade com as disposições da Convenção, é necessário alterar igualmente os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 para incluir o pentaclorofenol, o dicofol e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins, indicando os respetivos limites de concentração.
(3)O pentaclorofenol foi anteriormente incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho pelo Regulamento (UE) 2019/636 da Comissão, com um valor de 100 mg/kg no anexo IV e um valor de 1 000 mg/kg no anexo V. O Regulamento (CE) n.º 850/2004 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1021, mas o pentaclorofenol foi involuntariamente omitido desse regulamento. É, por conseguinte, necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a incluir o pentaclorofenol.
(4)Os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 já contêm limites de concentração para as seguintes substâncias ou grupos de substâncias: a) soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico (com exceção deste último, que não consta do anexo V do mesmo regulamento); b) hexabromociclododecano; c) cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP); d) dibenzo‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado alterar os limites de concentração constantes do anexo IV para essas substâncias, a fim de adaptar os valores-limite ao progresso científico e técnico. Por motivos de coerência com a lista de éteres difenílicos polibromados (PBDE) que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a substância éter decabromodifenílico deve ser aditada aos PBDE enumerados na terceira coluna do anexo V desse regulamento.
(5)Atendendo a que um subgrupo de 12 congéneres de PCB, conhecidos como PCB sob a forma de dioxina (PCB), possuem propriedades toxicológicas muito semelhantes às dos PCDD/PCDF, e para ter em conta o efeito agregado de todos os compostos sob a forma de dioxina enumerados no Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado incluir os dl-PCB na entrada existente relativa aos PCDD/PCDF, nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021. A lista de valores do fator de equivalência tóxica constante da parte 2 do anexo V do referido regulamento deve também ser alterada, a fim de introduzir os valores correspondentes para cada congénere de dl-PCB.
(6)Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 foram estabelecidos por recurso à mesma metodologia utilizada para estabelecer os limites de concentração em anteriores alterações dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004. Os limites de concentração propostos devem permitir alcançar o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente associado à destruição ou transformação irreversível das substâncias em causa. Esses limites devem também ter em conta o objetivo estratégico mais vasto de alcançar uma economia circular e com impacto neutro no clima, consagrado no Pacto Ecológico Europeu.
(7)O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(8)Importa prever um período suficiente para que as empresas e as autoridades competentes se adaptem aos novos requisitos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [S.P.: inserir a data correspondente a seis meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.10.2021
COM(2021) 656 final
ANEXO
da
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes
{SEC(2021) 379 final} - {SWD(2021) 299 final} - {SWD(2021) 300 final} - {SWD(2021) 301 final}
ANEXO
Os anexos IV e V são alterados do seguinte modo:
1) O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:
|
«Pentaclorofenol e seus sais e ésteres
|
87-86-5 e outros
|
201-778-6 e outros
|
100 mg/kg
|
|
Dicofol
|
115-32-2
|
204-082-0
|
50 mg/ kg
|
|
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido
|
335-67-1 e outros
|
206-397-9 e outros
|
1 mg/kg
(PFOA e seus sais),
40 mg/kg
(compostos afins do PFOA)»
|
b) A entrada relativa às substâncias cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) passa a ter a seguinte redação:
|
«Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)
|
85535-84-8
|
287-476-5
|
1 500 mg/kg»
|
c) As entradas relativas à substâncias éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O, éter pentabromodifenílico C12H5Br5O, éter hexabromodifenílico C12H4Br6O, éter heptabromodifenílico C12H3Br7O e éter decabromodifenílico C12Br10O passam a ter a seguinte redação:
|
«Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O
|
40088-47-9
e outros
|
254-787-2
e outros
|
|
Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico:
a) Até [S.P.: inserir a data correspondente ao dia anterior à data que consta do ponto seguinte], 500 mg/kg
b) A partir de [S.P.: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], 200 mg/kg ou, se for superior, a soma da concentração dessas substâncias em misturas ou artigos, tal como estabelecido no anexo I, quarta coluna, ponto 2, para as substâncias éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico.»
|
|
Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O
|
32534-81-9
e outros
|
251-084-2
e outros
|
|
|
|
Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O
|
36483-60-0
e outros
|
253-058-6
e outros
|
|
|
|
Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O
|
68928-80-3
e outros
|
273-031-2
e outros
|
|
|
|
Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico); decaBDE) C12Br10O
|
1163-19-5
e outros
|
214-604-9
e outros
|
|
|
d) A entrada relativa às substâncias dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) passa a ter a seguinte redação:
|
«Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB)
|
|
|
5 µg/kg (2)
|
(2) O limite é calculado como a soma de PCDD, PCDF e PCB, de acordo com os fatores de equivalência tóxica (TEF) estabelecidos na parte 2, terceiro parágrafo, do quadro do anexo V.»
e) A entrada relativa à substância hexabromociclododecano passa a ter a seguinte redação:
|
«Hexabromociclododecano(4)
|
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8
|
247-148-4 221-695-9
|
500 mg/kg»
|
2) A parte 2 do anexo V passa a ter a seguinte redação:
a) No segundo parágrafo, a segunda coluna do quadro, intitulada «Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV» é alterada do seguinte modo:
i) Os termos «Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg;» são substituídos pelo seguinte:
«Dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB): 5 mg/kg»;
ii) Os termos «Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O, éter pentabromodifenílico C12H5Br5O, éter hexabromodifenílico C12H4Br6O e éter heptabromodifenílico C12H3Br7O: 10 000 mg/kg;» são substituídos pelo seguinte:
«Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O, éter pentabromodifenílico C12H5Br5O, éter hexabromodifenílico C12H4Br6O, éter heptabromodifenílico C12H3Br7O e éter decabromodifenílico C12Br10O: 10 000 mg/kg;
iii) É inserido o seguinte texto após «Toxafeno: 5 000 mg/kg»:
«Pentaclorofenol e seus sais e ésteres: 1 000 mg/kg;
Dicofol: 5 000 mg/kg;
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido: 50 mg/kg (PFOA e seus sais), 2 000 mg/kg (compostos congéneres do PFOA).».
b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) e de bifenilos policlorados sob a forma de dioxina deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):
Fatores de equivalência de toxicidade (TEF) para PCDD, PCDF e dl-PCB
|
PCDD
|
TEF
|
|
2,3,7,8-TeCDD
|
1
|
|
1,2,3,7,8-PeCDD
|
1
|
|
1,2,3,4,7,8-HxCDD
|
0,1
|
|
1,2,3,6,7,8-HxCD
|
0,1
|
|
1,2,3,7,8,9-HxCDD
|
0,1
|
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD
|
0,01
|
|
OCDD
|
0,0003
|
|
PCDF
|
TEF
|
|
2,3,7,8-TeCDF
|
0,1
|
|
1,2,3,7,8-PeCDF
|
0,03
|
|
2,3,4,7,8-PeCDF
|
0,3
|
|
1,2,3,4,7,8-HxCDF
|
0,1
|
|
1,2,3,6,7,8-HxCDF
|
0,1
|
|
1,2,3,7,8,9-HxCDF
|
0,1
|
|
2,3,4,6,7,8-HxCDF
|
0,1
|
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF
|
0,01
|
|
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF
|
0,01
|
|
OCDF
|
0,0003
|
|
dl-PCB
|
TEF
|
|
PCB 77
|
0,0001
|
|
PCB 81
|
0,0003
|
|
PCB 105
|
0,00003
|
|
PCB 114
|
0,00003
|
|
PCB 118
|
0,00003
|
|
PCB 123
|
0,00003
|
|
PCB 126
|
0,1
|
|
PCB 169
|
0,03
|
|
PCB 156
|
0,00003
|
|
PCB 157
|
0,00003
|
|
PCB 167
|
0,00003
|
|
PCB 189
|
0,00003
|
».