Bruxelas, 27.10.2021

COM(2021) 653 final

2021/0336(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil 1 (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 7 de agosto de 2007. O Acordo estabelece no artigo XII, n.º 2, que este «tem uma validade inicial de cinco anos e pode ser renovado por acordo entre as Partes, após avaliação no penúltimo ano de cada período de renovação subsequente». O Acordo foi revisto pela última vez em 2017 e permanece em vigor até 7 de agosto de 2022, a menos que as Partes procedam à sua renovação para o próximo período de cinco anos.

Desde a última renovação do Acordo (Decisão (UE) 2018/343 2 ), o Brasil tem continuado a progredir no desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação (CTI). Um continente em si mesmo, pela sua dimensão e recursos, o país pode ser considerado uma «potência científica» no continente latino-americano. O país continua a ser o principal parceiro da UE em matéria de CTI na região, continuando a cooperação em matéria de investigação e inovação (I&I) a ser um elemento importante e positivo das relações globais da UE com este país. 

Os principais instrumentos de cooperação são os programas-quadro da UE para a investigação e a inovação. Entre os países terceiros não associados, o Brasil foi o 6.º mais ativo no Horizonte 2020 (representando mais de 25 % da participação de todos os países da América Latina e das Caraíbas (ALC)), com uma taxa de sucesso muito superior à média. A avaliação levada a efeito pela Comissão Europeia demonstra claramente que o Acordo constitui um quadro importante para facilitar a cooperação entre a UE e o Brasil em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducente a benefícios mútuos.

Durante o período de vigência do Horizonte 2020 (2014-2020), a cooperação entre a UE e a comunidade de investigação brasileira conduziu, entre outros resultados, ao maior desenvolvimento da investigação e inovação marinha transatlântica no âmbito da Aliança de Investigação sobre o Oceano Atlântico, com base na Declaração de Belém com a UE e a África do Sul. Além disso, houve uma importante colaboração na investigação no domínio da saúde, abordando desafios globais como o vírus Zika, com uma forte participação brasileira nos convites à apresentação de propostas lançados pela UE em 2016. Há que destacar a colaboração frutuosa para combater a COVID-19, com a participação de entidades brasileiras em dois projetos no âmbito dos «convites à apresentação de propostas de emergência» lançados pela Comissão Europeia, bem como no âmbito de iniciativas multilaterais, em especial no âmbito da Colaboração Mundial em Matéria de Investigação para a Prevenção de Doenças Infecciosas (GloPID-R). Além disso, nos últimos cinco anos, a participação positiva de entidades brasileiras em projetos de infraestruturas de investigação contribuiu para o mapeamento das infraestruturas de investigação dos países da ALC.

O Brasil é um interveniente fundamental em qualquer futuro cenário global de alterações climáticas e sustentabilidade, sendo um parceiro valioso na investigação sobre biodiversidade e em qualquer abordagem baseada nos ecossistemas para enfrentar os desafios ambientais. A cooperação foi intensificada em domínios relacionados com a sustentabilidade que contribuem para o Pacto Ecológico, por exemplo, na gestão da água doce e na biodiversidade, através da participação ativa do Brasil nos convites à apresentação de propostas de investigação da rede BiodivERsA; com efeito, o Brasil está no centro da colaboração entre o Espaço Europeu de Investigação (EEI) e os países da ALC no domínio da investigação sobre biodiversidade. Existe potencial para novas ações, no âmbito de uma abordagem da Equipa Europa, sobre temas relacionados com o clima, como a degradação florestal, a desflorestação e a agricultura sustentável.

Outro domínio em que a cooperação tem sido promovida é uma aviação sustentável, mais ecológica e mais segura. A UE e o Brasil também iniciaram a cooperação em matéria de cidades inteligentes e sustentáveis. A cooperação UE-Brasil sobre temas essenciais digitais, incluindo o 5G, a Internet das Coisas e a computação em nuvem no âmbito do Horizonte 2020, colocou a UE como um importante parceiro do Brasil neste domínio. Esta cooperação culminou na inauguração do cabo de fibra ótica no âmbito do projeto BELLA, com um financiamento significativo do Brasil e um forte potencial de parcerias de I&I valiosas em domínios como o elevado desempenho e a computação quântica e o espaço.

Um acordo de colaboração, no âmbito do Acordo, assinado em 2013 e renovado em 2018, entre o Centro Comum de Investigação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil, reforçou a cooperação bilateral em vários domínios, nomeadamente na prevenção de catástrofes e na gestão de crises, na monitorização dos incêndios florestais e na degradação das florestas através da teledeteção; nas alterações climáticas e nas matérias-primas essenciais.

As entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros de elevado rendimento e não associados, como o Brasil, suportam geralmente os custos da sua participação em atividades de colaboração no âmbito do programa-quadro de investigação e inovação da UE. Neste contexto, é de salientar que, em maio de 2018, foi assinado um acordo administrativo entre os organismos brasileiros de financiamento federal e estatal e a Comissão Europeia, com o objetivo de facilitar a cooperação com as agências que concederam financiamento a entidades jurídicas brasileiras que participam em atividades de colaboração no âmbito do Horizonte 2020. Será igualmente assinado um acordo semelhante no contexto do Horizonte Europa, garantindo que as entidades brasileiras sejam apoiadas pela sua participação em projetos do Horizonte Europa selecionados para financiamento.

A reunião do Comité Diretivo Conjunto UE-Brasil sobre ciência e tecnologia de 24 de março de 2021 confirmou a dinâmica positiva do nosso diálogo em todos os domínios acima referidos, com a perspetiva de prosseguir e intensificar a cooperação bilateral relativa à I&I no âmbito do Horizonte Europa (2021-2027). Tudo isto contribui para as perspetivas de participação do Brasil nas futuras missões e parcerias do Horizonte Europa. Além disso, o Brasil ocupa um lugar de destaque na próxima programação do SEAE para o período 2021-2027, com várias iniciativas da Equipa Europa relativas à cooperação entre a UE e o Brasil, centradas em objetivos globais da UE. Tal reafirma a posição do Brasil enquanto parceiro estratégico em matéria de ciência, tecnologia e inovação, assim como o significativo potencial das sinergias.

Tendo em conta o anteriormente exposto, é, por conseguinte, do interesse da UE renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil por um novo período de cinco anos.

Ambas as Partes confirmaram o seu desejo de renovar o Acordo por troca de cartas, datadas de 11 de maio de 2021 e 24 de maio de 2021.

O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Esta iniciativa está em plena consonância com a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação intitulada «Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» (COM (2021) 252 final/2) 3 .

Um exemplo particularmente valioso de uma Aliança Mundial, promovida pela UE e pelo Brasil, é a já mencionada Aliança de Investigação sobre Oceano Atlântico, que inspirou, em grande medida, toda a conceção de alianças mundiais na comunicação acima referida. Um outro exemplo é a Missão Inovação (MI), que é uma iniciativa mundial de 22 países e da União Europeia, com o objetivo de acelerar os esforços de inovação no domínio das energias limpas. Os membros da MI representam mais de 90 % do investimento público mundial em investigação e inovação no domínio das energias limpas. Na MI, tanto a UE como o Brasil são membros muito ativos, nomeadamente no domínio dos biocombustíveis.

A Estratégia da Abordagem Global defende a ideia de que «é conveniente assegurar igualmente uma forte participação do Brasil [...] e de outros parceiros da UE na região, em domínios como as transições ecológica e digital, a saúde ou o desenvolvimento de soluções comuns para uma recuperação sustentável. A colaboração cada vez maior com o Programa Espacial da UE, as novas plataformas Copérnico e os novos centros Galileu na América Latina e nas Caraíbas desempenharão um papel fundamental para promover a investigação e inovação na região».

Coerência com outras políticas da União

A estratégia global da Política Externa e de Segurança da UE confirma que a cooperação no âmbito da investigação é um aspeto importante da política externa da UE e considera a cooperação no domínio da investigação como um elemento essencial do reforço dos laços socioeconómicos, nomeadamente com os países da América Latina. É igualmente importante referir que a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global da investigação e inovação reafirma o empenhamento da UE na abertura internacional e no respeito pelos valores fundamentais no domínio da investigação e inovação. Neste sentido, recorda a importância da cooperação multilateral e bilateral com diferentes parceiros internacionais, incluindo o Brasil. As principais prioridades políticas da UE, como o Pacto Ecológico e o desenvolvimento sustentável, a transição digital e a saúde mundial, refletem-se nas relações bilaterais da UE com o Brasil em matéria de ciência, tecnologia e inovação, nomeadamente na cooperação através do programa Horizonte Europa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa não se insere na agenda do REFIT.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Apenas são necessários recursos humanos e administrativos e estes são enunciados na «Ficha financeira legislativa».

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

-    aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, que será aplicável, após o termo do período de cinco anos, por um período adicional de cinco anos (a saber, de 8 de agosto de 2022 a 8 de agosto de 2027);

-    autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar o Governo da República Federativa do Brasil de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo renovado.

2021/0336 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Através da Decisão 2005/781/CE 4 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil 5 («Acordo»).

(2)Em conformidade com o artigo XII do Acordo, este entra em vigor na data em que as Partes se notificarem mutuamente por escrito do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito. O Acordo teve uma vigência inicial de cinco anos e pode ser renovado por acordo entre as Partes, após avaliação, no decurso do penúltimo ano de cada novo período de renovação.

(3)Nas suas Decisões 2012/646/UE 6 e 2018/343/UE 7 , o Conselho aprovou a renovação do Acordo por períodos adicionais sucessivos de cinco anos.

(4)A troca de cartas entre as Partes no Acordo, datadas de 11 de maio de 2021 e de 24 de maio de 2021, confirmaram o seu interesse em renovar o Acordo por um novo período de cinco anos.

(5)A renovação do Acordo deve ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a renovação, por um período adicional de cinco anos, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para notificar o Governo da República Federativa do Brasil, em nome da União, de que a União concluiu os seus procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, em conformidade com o artigo XII, n.º 2, do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Conteúdo

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE, MOVE de SANTE.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is) 

A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes aumentar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

Objetivo específico

Esta decisão deverá permitir a ambas as Partes reforçar a cooperação e desenvolver uma parceria mais estratégica mediante o alargamento da escala e do âmbito da cooperação existente, enfrentando em conjunto importantes desafios societais e promovendo o acesso recíproco aos programas e ao financiamento. Permitirá igualmente reforçar a cooperação regional, sempre que adequado.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A presente decisão permitirá ao Brasil e à União Europeia beneficiar mutuamente do progresso científico e técnico alcançado através da investigação nos seus programas de investigação e através das atividades de cooperação em curso. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos de ambas as Partes.

1.4.4.Indicadores de resultados 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma avaliação pela UE das atividades de cooperação. A avaliação consistirá, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a) indicadores de cooperação - análise do número e tipo de participação de entidades brasileiras em programas financiados pela UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais temáticas; resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existem dados disponíveis);

b) Indicadores de desempenho - taxa de sucesso de entidades brasileiras que participam nos programas-quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros e países associados; análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações provenientes de projetos em colaboração);

c) recolha de dados sobre as atividades e os laços de cooperação para além dos respetivos programas de financiamento da investigação e a avaliação do impacto destas atividades, como a participação em iniciativas multilaterais e grupos de trabalho.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A presente decisão permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse mútuo.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A cooperação em matéria de investigação & inovação entre o Brasil e a UE e os seus Estados-Membros tem vindo a aumentar de forma constante nos últimos anos. A participação da UE permite atividades com maior escala e âmbito de aplicação em benefício de todos os Estados-Membros. A renovação do Acordo permitirá à UE dispor de um acesso mais fácil ao conhecimento científico produzido no Brasil e participar em mais atividades de cooperação, aumentando a troca de conhecimentos e tecnologias. Proporcionará também um acesso mais fácil das empresas europeias ao mercado brasileiro.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Com base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com o Brasil, na qualidade de parceiro estratégico da União em investigação e inovação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A renovação do Acordo com o Brasil é considerada plenamente coerente e consentânea com o quadro político global para a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, recentemente adotada sobre a abordagem global da investigação e inovação intitulada «Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» (COM (2021) 252 final/2).

Procurar-se-á criar sinergias com outros instrumentos da União no domínio da cooperação UE-Brasil, nomeadamente através das iniciativas correspondentes da Equipa Europa na região, com o instrumento IVCDCI e com várias iniciativas setoriais da Comissão, em especial as das DG EAC, CNECT, DEFIS, ENV, CLIMA e REGIO, entre outras.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As necessidades financeiras para cobrir a ação proposta estão disponíveis no âmbito do Programa Horizonte Europa (dotações administrativas). A coordenação da ação proposta e a sua execução serão asseguradas internamente pela Comissão, o que requererá uma estimativa de 0,5 ETC anuais para a duração da ação proposta, com a seguinte repartição:

Ano 2022: 7 meses de salário de 0,5 ETC de funcionário

Anos 2023-2026: 12 meses de salário de 0,5 ETC de funcionário

Ano 2027: 5 meses de salário de 0,5 ETC de funcionário

1.6.Duração da ação e impacto financeiro 

 duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor de 8/8/2022 a 7/8/2027

   Impacto financeiro no período compreendido entre 8/8/2022 e 7/8/2027

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9

 Gestão direta pela Comissão

nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A participação do Brasil no programa-quadro é objeto de acompanhamento periódico mediante reuniões do Comité Diretivo Conjunto instituído pelo artigo VI do Acordo.

2.2.Sistema de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A iniciativa proposta no contexto do Programa-Quadro Horizonte Europa para a Investigação e Inovação será implementada através da modalidade de gestão direta.

Enquanto atividade que deve ser plenamente realizada por um responsável pela gestão de políticas da Comissão, a gestão direta é o modo de execução mais adequado. Em especial, as principais tarefas previstas que são necessárias para uma correta execução da atividade proposta, tais como o diálogo sobre as políticas, a avaliação do panorama de cooperação em matéria de investigação e inovação entre a UE e o Brasil, a identificação de prioridades de colaboração conjuntas e tarefas semelhantes, são as principais atividades do serviço de execução da Comissão, isto é, a direção «Abordagem Global e Cooperação Internacional em matéria de I&I» da DG Investigação e Inovação.

Podem ser atribuídas tarefas de apoio adicionais de natureza organizativa, logística, administrativa e consultiva no âmbito de um futuro contrato-quadro para ações de apoio à cooperação internacional no domínio da investigação e inovação. Essas tarefas de apoio, desenhadas para aumentar a eficiência e a eficácia da ação proposta, serão supervisionadas pela Comissão e continuarão a estar sob a sua gestão direta.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar 

As reuniões e os contactos bilaterais realizam-se regularmente, o que permite uma partilha sistemática de informações e um controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Quando a implementação do programa-quadro implica o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da natureza realista dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da Parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.

Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.os 2988/95, 2185/96 e 883/2013.

Em especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

- inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;

- realização de verificações administrativas como parte das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2185/96 e (UE) n.º 883/2013;

- aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra,

- o facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Além disso, e como medida de rotina, o pessoal responsável na Direção-Geral Investigação e Inovação executará um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais. A auditoria interna será efetuada pela Unidade «Auditoria Interna» da DG Investigação e Inovação e as inspeções no local serão efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesas

Contribuição

 
Rubrica 1 - Mercado Único, Inovação e Digital - Investigação e Inovação - Horizonte Europa

DD/DND 10 .

dos países da EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

01 01 01 01

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

1

01 01 01 03

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Contribuição

Número […][Rubrica…..]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

1

«Mercado Único, Inovação e Digital - Investigação e Inovação - Horizonte Europa»

DG: RTD

Ano 
2022 13

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

·Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 14  

Rubrica orçamental 01 01 01 01

Autorizações e Pagamentos

(3)

0,044

0,076

0,076

0,076

0,076

0,032

0,380

Rubrica orçamental 01 01 01 03

Autorizações e Pagamentos

(3)

0,004

0,012

0,012

0,012

0,012

0,008

0,060

TOTAL das dotações 
para a DG RTD

Autorizações

=1a+1b +3

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440



 TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

Pagamentos

=5+ 6

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

Pagamentos

=5+ 6

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440





Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

Pagamentos

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 15

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 16

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022 17

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 18  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,044

0,076

0,076

0,076

0,076

0,032

0,380

Outras despesas de natureza administrativa

0,004

0,012

0,012

0,012

0,012

0,008

0,060

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

TOTAL

0,048

0,088

0,088

0,088

0,088

0,040

0,440

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano

2024

Ano

2025

Ano 2026

Ano 2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

0,35

0,5

0,5

0,5

0,5

0,25

01 01 01 11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 19

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  20

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,35

0,5

0,5

0,5

0,5

0,25

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação e gestão das reuniões do Comité Conjunto previsto no artigo VI do Acordo e das deslocações em serviço para assegurar o bom funcionamento e execução, bem como a revisão regular, do Acordo.

Os cálculos são efetuados proporcionalmente, tendo em conta o período de vigência do Acordo.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (MFF).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 21

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    JO L 295 de 11.11.2005, p. 38.
(2)    JO L 67 de 09.03.2018, p. 1.
(3)    «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité económico e social europeu e ao Comité das Regiões sobre a abordagem global da investigação e inovação, Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» (COM(2021) 252 final/2).
(4)    Decisão 2005/781/CE do Conselho, de 6 de junho de 2005, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 295 de 11.11.2005, p. 37).
(5)    JO L 295 de 11.11.2005, p. 38.
(6)    Decisão 2012/646/UE do Conselho, de 10 de outubro de 2012, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 287 de 18.10.2012, p. 4).
(7)    Decisão 2018/343/UE do Conselho, de 5 de março de 2018, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 67 de 09.03.2018, p. 1).
(8)     Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(9)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(10)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    O ano 2022 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Montantes para 2022 calculados com base em 7 meses de salário de 0,5 ETC; para 2023-2026, calculados com base em 12 meses de salário de 0,5 ETC; e para 2027 calculados com base em 5 meses de salário de 0,5 ETC.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(15)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(16)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(17)    O ano 2022 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(18)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(19)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(20)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(21)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.