Bruxelas, 1.10.2021

COM(2021) 617 final

2016/0107(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2016/0107 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2016) 0198 – 2016/0107(COD)):

13 de abril de 2016

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

29 de setembro de 2016

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

27 de março de 2019

Data de transmissão da proposta alterada:

Não aplicável

Data de adoção da posição do Conselho:

28 de setembro de 2021

2.Objetivo da proposta da Comissão

A proposta altera a Diretiva Contabilística (Diretiva 2013/34/UE). Visa reforçar a transparência e o escrutínio público em matéria de imposto sobre o rendimento das sociedades pago por grupos de empresas multinacionais (constituídos pela sua empresa-mãe em última instância e pelas suas filiais e sucursais) e por empresas multinacionais autónomas a seguir denominadas conjuntamente «empresas multinacionais», que operam na União. Tal deverá contribuir para promover uma maior responsabilização e transparência das empresas e para incentivar um debate público mais informado, bem como ajudar os cidadãos da União a recuperar a confiança na equidade dos sistemas fiscais nacionais.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho está em sintonia com o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho, alcançado em 1 de junho de 2021. A Comissão subscreve esse acordo. Os principais pontos desse acordo são os seguintes:

Âmbito de aplicação

No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o acordo político introduz várias alterações em relação à proposta inicial da Comissão:

Estabelece que a obrigação de divulgação de informações só se aplica quando as empresas tiverem excedido o limiar de volume de negócios durante dois exercícios consecutivos (contra um exercício proposto pela Comissão). Simetricamente, a obrigação de divulgação de informações só deixaria de ser aplicável se o volume de negócios tiver sido inferior ao limiar durante dois exercícios consecutivos;

Especifica o significado de «volume de negócios» em função das normas de contabilidade aplicáveis para determinar se uma empresa deve divulgar informações;

Inclui no âmbito de aplicação as empresas autónomas que são multinacionais mas que não fazem parte de nenhum grupo;

Exclui do âmbito de aplicação os grupos que não são multinacionais.

A proposta da Comissão de impor a divulgação de informações a empresas multinacionais cujo volume de negócios consolidado seja superior a 750 milhões de EUR é mantida no âmbito de aplicação do acordo político. É igualmente mantida a isenção para as instituições de crédito que aplicam o seu regime específico de divulgação de informações discriminadas por país.

Cláusula de salvaguarda

Para garantir que a divulgação de informações não prejudique gravemente a posição comercial de uma empresa, é introduzida uma cláusula de salvaguarda que permite às empresas multinacionais não divulgarem informações sensíveis do ponto de vista comercial durante um período de cinco anos.

Informações a publicar, agregação geográfica

Além dos elementos cuja inclusão nas informações a comunicar foi proposta pela Comissão, o acordo político exige, aumentando assim a transparência, informações contextuais suplementares, como o nome da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício financeiro em causa, a divisa utilizada e a lista, para efeitos fiscais, das filiais estabelecidas na União e em jurisdições não cooperantes de uma empresa-mãe em última instância que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação.

Em termos da apresentação geográfica destas informações, o acordo político permanece substancialmente semelhante à proposta da Comissão, nomeadamente quando introduz o recurso à lista das jurisdições não cooperantes elaborada pelo Conselho para efeitos fiscais (anexos relevantes das conclusões do Conselho ECOFIN), e não a uma lista elaborada por ato delegado, como proposto pela Comissão.

O acordo político introduz o direito de as empresas cumprirem parcialmente as instruções em matéria de apresentação de relatórios estabelecidas na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, reduzindo assim os custos de conformidade para as empresas.

Tendo em conta o controlo exercido pelas empresas-mãe sobre as suas filiais e sucursais, o acordo político impõe às grandes filiais ou sucursais na UE a obrigação de solicitarem à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro que lhes forneça todas as informações de que necessitam para cumprirem as suas obrigações, caso a empresa-mãe não publique já as informações adequadas discriminadas por país. Caso as empresas-mãe não forneçam todas as informações exigidas, as filiais ou sucursais na UE deverão elaborar, publicar e disponibilizar um relatório com as informações relativas ao imposto sobre o rendimento que inclua todas as informações de que dispõem, que obtiveram ou que adquiriram, bem como uma declaração que indique que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizaram as informações necessárias.

Modelo comum, comunicação de informações por via eletrónica

Para facilitar a utilização digital dessas informações, o acordo político prevê um modelo comum e formatos legíveis por máquina, que serão estabelecidos numa fase posterior através de atos de execução.

O acordo político dá a possibilidade aos Estados-Membros de permitirem o acesso às informações no(s) sítio(s) web do(s) seu(s) registo(s) nacional(is), desde que estes sejam disponibilizados a título gratuito a terceiros situados na União, dispensando assim as empresas da obrigação de disponibilizarem as informações no seu próprio sítio web.

Papel dos revisores oficiais de contas

O acordo político especifica ainda o papel dos revisores oficiais de contas, que devem declarar anualmente se uma determinada empresa era obrigada a publicar uma comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, em caso afirmativo, se essa comunicação foi de facto publicada.

Execução pelos Estados-Membros

O acordo político prevê que os Estados-Membros dispõem, após a entrada em vigor da diretiva, de um prazo máximo de dezoito meses para aplicar a diretiva a nível nacional, prazo ligeiramente mais longo do que o proposto pela Comissão.

Cláusula de revisão

Em complemento da proposta da Comissão, o acordo político enumera uma série de pontos que deverão ser objeto de um exame e de um relatório pela Comissão, com base num período de quatro anos a contar da data de transposição indicada na diretiva.

4.Conclusão

A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.