Bruxelas, 23.9.2021

COM(2021) 593 final

2021/0303(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão de alteração do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A Comissão propõe que o Conselho estabeleça a posição a adotar em nome da União no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») relativamente a uma decisão do Comité Misto de alteração do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto instituído nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, e fixa o calendário e a ordem de trabalhos das reuniões de comum acordo.

As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:

·supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide;

·adotar decisões e recomendações, incluindo alterações do Acordo nos casos nele previstos;

·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.

2.3.Decisão prevista do Comité Misto

O Comité Misto pode adotar uma decisão que altere o Acordo de Saída, nos termos do artigo 164.º, n.º 5, alínea d), do Acordo, para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo de Saída, desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo.

O objetivo da decisão prevista consiste em colmatar omissões e deficiências que não alteram os elementos essenciais do Acordo de Saída.

A referida decisão tornar-se-á vinculativa para as Partes, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída. Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno, as decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Parte I do Anexo I do Acordo de Saída sobre a coordenação relativa à segurança social

A parte I do anexo I do Acordo de Saída contém as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que a União e o Reino Unido devem ter em devida conta na aplicação das regras de coordenação em matéria de segurança social (ver artigo 31.º do Acordo de Saída).

Em 18 de outubro de 2017, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Recomendação n.º A1 relativa à emissão do atestado referido no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta recomendação não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada.

Em 19 de outubro de 2017, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º E6 relativa à determinação do momento em que uma mensagem eletrónica é considerada legalmente entregue no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI). Esta decisão não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada.

Em 17 de junho de 2020, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º H9 relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.º S9 devido à pandemia de COVID-19. Esta decisão não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada.

Em 21 de outubro de 2020, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º H10 relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Esta decisão não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada. Esta decisão substitui a Decisão n.º H8 relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Por conseguinte, a Decisão n.º H8 será retirada da parte I do anexo I do Acordo de Saída.

Em 9 de dezembro de 2020, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º H11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e na Decisão n.º S9 devido à pandemia de COVID-19. Esta decisão não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada.

Em 10 de outubro de 2018, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Recomendação n.º H2 relativa à inclusão de elementos de autenticação em documentos portáteis emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta recomendação não consta, contudo, da lista do anexo I do Acordo de Saída e deve ser aditada.

Em 9 de dezembro de 2020, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º S11 relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Esta decisão substitui a Decisão n.º S9 relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Por conseguinte, a Decisão n.º S9 será retirada da parte I do anexo I do Acordo de Saída.

4.Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões «em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A decisão que o Comité Misto deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo para as Partes, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

O único objetivo e conteúdo do ato previsto diz respeito, por um lado, à alteração do Acordo para corrigir erros, omissões e deficiências, sem alterar os seus elementos essenciais, e, por outro, à alteração do Acordo num caso especificamente previsto por este último.

A celebração do Acordo teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

Por conseguinte, e em conformidade com o princípio de base de que um ato só pode ser alterado por um ato do mesmo tipo, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

4.1.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto alterará o Acordo de Saída, é oportuno publicá‑la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0303 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão de alteração do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 1  de 30 de janeiro de 2020 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)O artigo 164.º, n.º 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido, que as devem aplicar. Essas decisões têm o mesmo efeito jurídico do Acordo.

(3)Por omissão, uma decisão e uma recomendação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social não foram enumeradas na lista da parte I do anexo I do Acordo de Saída. Quatro outras decisões e uma recomendação foram adotadas antes do termo do período de transição. Essas decisões e recomendações devem, por conseguinte, ser aditadas ao referido anexo.

(4)O Comité Misto deve adotar uma decisão nos termos do artigo 164.º, n.º 5, alínea d), do Acordo de Saída para colmatar as omissões e corrigir as deficiências acima mencionadas.

(5)Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída sobre uma decisão a tomar nos termos do seu artigo 164.º, n.º 5, alínea d), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.

Bruxelas, 23.9.2021

COM(2021) 593 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão de alteração do Acordo


DECISÃO n.º […]/2021 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de ...

que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 1 , seguidamente designado por «Acordo de Saída», nomeadamente o artigo 164.º, n.º 5, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 164.º, n.º 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, seguidamente designado por «Comité Misto», poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando cinco decisões e duas recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que não figuravam na lista do anexo I, parte I, do Acordo de Saída e retirando duas decisões que foram substituídas por novas decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

(1)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.º A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à emissão do atestado mencionado no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 deve ser aditada na rubrica «Legislação aplicável (série A)»;

(2)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º E6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à determinação do momento em que uma mensagem eletrónica é considerada legalmente entregue no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) 3 deve ser aditada na rubrica «Intercâmbio eletrónico de dados (série E)».

(3)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º H9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.º S9 devido à pandemia de COVID-19 4 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(4)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 5 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(5)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º H11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.º S9 devido à pandemia de COVID-19 6 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(6)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.º H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à inclusão de elementos de autenticação em documentos portáteis emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(7)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 8 deve ser aditada na rubrica «Doença (série S)»;

(8)Do anexo I, parte I, do Acordo de Saída são retirados os seguintes atos:

(a)Decisão n.º H8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que é substituída pela Decisão n.º H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social;

(b)Decisão n.º S9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que é substituída pela Decisão n.º S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

(1)

      JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)    JO C 183 de 29.5.2018, p. 5.
(3)    JO C 355 de 4.10.2018, p. 5.
(4)    JO C 259 de 7.8.2020, p. 9.
(5)    JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.
(6)    JO C 170 de 6.5.2021, p. 4.
(7)    JO C 147 de 29.4.2019, p. 6.
(8)    JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.