Bruxelas, 22.9.2021

COM(2021) 582 final

2021/0296(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a recuperação e resolução das empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2009/138/CE, (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2021) 260}
{SWD(2021) 261}
{SEC(2021) 620}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As apólices de seguro constituem parte integrante da vida quotidiana dos cidadãos europeus. Para muitas atividades sociais e económicas, é necessário ter uma apólice de seguro que nos proteja contra potenciais riscos. Uma apólice de seguro pode também ser um produto de poupança que determinará o bem-estar a longo prazo dos tomadores, enquanto as seguradoras canalizam estas poupanças, por meio dos mercados financeiros, para a economia real. Por conseguinte, uma insolvência desordenada de seguradoras poderá ter um impacto significativo sobre os tomadores de seguros, os beneficiários, as partes lesadas ou as empresas afetadas, especialmente quando os serviços de seguros críticos não puderem ser substituídos num prazo e com um custo razoáveis. A gestão de uma situação de quase insolvência ou insolvência de certas seguradoras, em especial de grandes grupos transfronteiriços, ou de insolvência simultânea de várias seguradoras, também poderá conduzir ou amplificar a instabilidade financeira.

A Diretiva Solvência II reduziu a probabilidade de insolvências, melhorou a resiliência do setor dos seguros da UE e será reforçada pela revisão adotada juntamente com a presente proposta 1 . Contudo, não obstante um quadro prudencial sólido e robusto, as situações de dificuldades financeiras não podem ser completamente excluídas.

No entanto, não existem atualmente procedimentos harmonizados a nível europeu para a resolução de seguradoras, o que resulta em diferenças processuais e substantivas consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem a insolvência das seguradoras nos Estados-Membros. Além disso, os processos de insolvência das empresas podem não ser adequados para o setor dos seguros, uma vez que nem sempre permitirão garantir uma continuidade adequada das funções críticas. Por conseguinte, é necessário um regime que proporcione às autoridades um conjunto credível de instrumentos de resolução que lhes permita intervir de forma suficientemente atempada e rápida caso as seguradoras não garantam ou estejam em risco de não garantir um melhor resultado para os tomadores de seguros, minimizando ao mesmo tempo o impacto na economia e no sistema financeiro e um eventual recurso ao dinheiro dos contribuintes.

A nível internacional, em outubro de 2014, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) elaborou um documento relativo às principais características dos regimes de resolução eficazes para o setor dos seguros, visando as seguradoras suscetíveis de serem sistemicamente significativas ou críticas em caso de insolvência. O CEF publicou orientações complementares sobre o desenvolvimento de estratégias e planos de resolução eficazes em junho de 2016 e no quadro do seu documento relativo à metodologia de avaliação das principais características, de agosto de 2020. Paralelamente, em novembro de 2019, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) aprovou os princípios fundamentais em matéria de seguros para todas as empresas de seguros e de resseguros, bem como um quadro comum para os grupos seguradores ativos a nível internacional (IAIG) que especifica as normas de planeamento preventivo da recuperação para os IAIG e os poderes de que as autoridades deverão dispor para gerir uma saída ordenada do mercado. Prevê-se que o planeamento da resolução de grupos seguradores individuais seja feito conforme necessário.

A presente proposta reflete esta evolução e transpõe estas normas internacionais para a legislação europeia. Baseia-se nos trabalhos preparatórios realizados pela EIOPA, nomeadamente no seu parecer de julho de 2017 2 , e no parecer técnico da EIOPA sobre a revisão da Diretiva Solvência II 3 . Surge também na sequência dos relatórios elaborados pelo CERS em 2017 e 2018 4 , que defendem um quadro harmonizado para a recuperação e resolução no setor dos seguros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta foi desenvolvida em plena coerência com o quadro Solvência II, em particular no que respeita à sua hierarquia de intervenção para as empresas em caso de deterioração das condições financeiras e às medidas de recuperação já disponíveis em caso de incumprimento dos requisitos de capital. Embora acrescentem certos elementos de preparação para situações de crise, os novos poderes preventivos são coerentes com a hierarquia de intervenção e os poderes de supervisão já previstos no quadro Solvência II, não conduzindo a um novo fator de desencadeamento de intervenção predefinido que não seja o nível do requisito de capital de solvência. A proposta é também coerente com as políticas correspondentes no domínio da recuperação e resolução destinadas a instituições de crédito, empresas de investimento 5 e contrapartes centrais 6 .

Coerência com as outras políticas da União

Ao estabilizar as funções críticas das seguradoras em dificuldades, a presente proposta contribui para assegurar uma melhor proteção dos aforradores e investidores, manter as funções essenciais das seguradoras na economia real e reforçar a estabilidade financeira. Apoia ainda as condições essenciais que permitem facilitar a condução de fluxos de capitais eficientes e sustentáveis para onde estes são necessários.

De um modo geral, a presente proposta contribui para reforçar o papel das seguradoras enquanto investidores a longo prazo e intervenientes na recuperação económica na sequência da crise da COVID-19, em consonância com os objetivos políticos da União dos Mercados de Capitais e do Pacto Ecológico Europeu.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do TFUE. Este artigo permite a adoção de medidas de aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

A proposta harmoniza as legislações nacionais em matéria de recuperação e resolução das seguradoras ou introduz um quadro deste tipo, se ainda não existir, na medida do necessário para garantir que os Estados-Membros dispõem dos mesmos instrumentos e procedimentos para fazer face às insolvências. Ao estabelecer requisitos mínimos harmonizados no mercado interno, a proposta criará condições equitativas de concorrência em todos os Estados-Membros. O quadro harmonizado salvaguardará também os interesses dos tomadores de seguros e preservaria a economia real. Contribuirá para a estabilidade financeira e a confiança no mercado interno dos seguros e resseguros assegurando uma capacidade mínima de resolução das seguradoras em todos os Estados-Membros e facilitando a cooperação entre as autoridades nacionais quando lidam com a insolvência de grupos transfronteiriços. Por conseguinte, a proposta tem por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, pelo que o artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Atualmente, os sistemas de recuperação e resolução de seguros são nacionais e só existem num pequeno número de Estados-Membros. Por conseguinte, muitos sistemas jurídicos nacionais não conferem os poderes necessários para que as autoridades tratem adequadamente as seguradoras em situação de insolvência. Estas legislações nacionais divergentes são também insuficientes em caso de uma insolvência transfronteiriça, em especial no caso dos grupos transfronteiriços, em que ações descoordenadas podem conduzir rapidamente a resultados menos favoráveis. O estabelecimento de mecanismos de resolução adequados a nível da União exige uma harmonização significativa das práticas e procedimentos nacionais, o que justifica que a União proponha a legislação necessária.

O objetivo da presente proposta, a saber, a harmonização das regras e dos processos de recuperação e resolução das seguradoras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, ao invés, ser mais bem alcançado a nível da União, devido aos efeitos da insolvência das empresas na União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A presente proposta dá execução às normas internacionais e segue o parecer da EIOPA. A fim de assegurar a adequação e a eficácia do quadro de recuperação e resolução, bem como de limitar os encargos administrativos e custos excessivos para as seguradoras e as autoridades, a proposta contém requisitos proporcionados que têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da organização, das atividades e dos serviços de uma seguradora, aplicáveis a empresas que estariam sujeitas a um planeamento preventivo da recuperação e ao planeamento da resolução. As autoridades podem também permitir que as seguradoras fiquem sujeitas a um conjunto simplificado de obrigações no momento da elaboração e atualização dos seus planos. Os processos nacionais de insolvência continuarão a ser uma possível saída do mercado para uma seguradora em situação de insolvência e a intervenção do supervisor continuará a assentar em juízos.

Por conseguinte, as disposições da proposta são proporcionadas em relação ao necessário para alcançar os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A supervisão prudencial baseia-se na Diretiva Solvência II e a resolução está estreitamente ligada a domínios não harmonizados do direito nacional, como o direito em matéria de insolvência e em matéria de propriedade. Por conseguinte, uma diretiva é o instrumento jurídico adequado, uma vez que é necessária uma transposição para assegurar que o quadro é aplicado de forma a alcançar o efeito pretendido, dentro das especificidades do direito nacional aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente proposta partilha a avaliação de impacto (AI) com a proposta relativa à revisão do quadro Solvência II 7 . O anexo 10 da avaliação de impacto avalia o atual quadro Solvência II e conclui que este tem sido globalmente eficaz na consecução dos seus objetivos globais de facilitar o desenvolvimento do mercado único dos serviços de seguros, protegendo simultaneamente os tomadores de seguros de forma adequada. No entanto, desde a sua entrada em vigor em 2016, o quadro prudencial Solvência II tem sido aplicado de diversas formas pelas autoridades nacionais de supervisão (ANS). Foi o caso, por exemplo, da hierarquia de intervenção, que visa restabelecer a situação financeira das seguradoras após ter sido observada uma deterioração, ou, de um modo mais geral, das medidas relacionadas com a recuperação e a resolução. Além disso, à luz das crescentes atividades transfronteiriças e dos novos desafios colocados pelas condições económicas e financeiras predominantes, o quadro Solvência II ainda não prevê um regime que possa assegurar a resolução coordenada das seguradoras.

A maior parte dos Estados-Membros não dispõe de um quadro eficaz de recuperação e resolução, existindo diferenças substanciais entre os que o têm 8 . Estas diferenças incluem os poderes e os instrumentos à disposição das autoridades, as condições em que esses poderes podem ser exercidos e os objetivos prosseguidos para resolver o problema da insolvência das seguradoras. Além disso, tal como evidenciado pelos poucos casos de insolvência e quase insolvência registados pela EIOPA, a falta de preparação suficiente das seguradoras e das autoridades públicas, de instrumentos e poderes adequados ou de uma coordenação transfronteiriça podem ter dificultado uma recuperação ou resolução rápida e bem-sucedida das seguradoras em situação de insolvência na UE. Consequentemente, o nível de proteção dos tomadores de seguros e dos beneficiários pode ter sido insuficiente.

Consultas das partes interessadas

Em julho de 2017, a EIOPA publicou um parecer sobre a harmonização dos quadros de recuperação e resolução para as seguradoras em todos os Estados-Membros. Em dezembro de 2020, a EIOPA publicou um segundo parecer, na sequência do «pedido de parecer» da Comissão de fevereiro de 2019. Em ambos os casos, a EIOPA realizou uma consulta pública. Além disso, em janeiro de 2020, a Comissão organizou uma conferência que incluiu uma sessão dedicada à recuperação e resolução.

Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros, através do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros. Os Estados-Membros foram convidados a apresentar observações sobre a estratégia de consulta da Comissão e sobre a avaliação de impacto das suas propostas efetuada pela EIOPA. Procedeu-se a uma troca de pontos de vista específica sobre uma possível abordagem à recuperação e à resolução, nomeadamente através de um inquérito específico.

Em julho de 2020, uma avaliação de impacto inicial apresentou uma análise pormenorizada das diferentes opções políticas, tendo sido recolhidas as reações das partes interessadas sobre a avaliação de impacto inicial até agosto de 2020. Entre julho e outubro de 2020, uma consulta pública sobre a revisão do quadro Solvência II reuniu 73 respostas de várias partes interessadas, principalmente do Espaço Económico Europeu. Em 1 de fevereiro de 2021, foi publicado um «relatório de síntese» sobre as respostas a esta consulta 9 .

Estas consultas revelaram que, embora as autoridades públicas e a sociedade civil tenham, em geral, apoiado um melhor alinhamento dos elementos de recuperação e resolução, o setor dos seguros considerou essa harmonização em grande medida desnecessária e chamou a atenção para os custos de conformidade provavelmente elevados. Alguns participantes salientaram a necessidade de uma aplicação proporcionada das regras. No entanto, todas as partes interessadas salientaram a necessidade de uma melhor coordenação e intercâmbio de informações entre os supervisores num contexto transfronteiriço.

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros através do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros sobre outros elementos relacionados com a recuperação e resolução no setor dos seguros. De modo geral, os peritos dos Estados-Membros concordaram com as orientações políticas sugeridas no parecer de 2020 da EIOPA.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A fim de apoiar os seus trabalhos de revisão do quadro Solvência II, a Comissão enviou à EIOPA um «pedido de parecer» abrangente, incluindo em matéria de recuperação e resolução. O relatório final da EIOPA foi publicado em 17 de dezembro de 2020.

Além de consultar as partes interessadas, a Comissão participou nos debates e nas trocas de pontos de vista que informaram os trabalhos da EIOPA, da IAIS e do CEF sobre a recuperação e resolução das seguradoras. Nesta matéria, a proposta legislativa está em plena consonância com as mais recentes orientações políticas do CEF e da IAIS.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da presente proposta foi desenvolvida no âmbito da revisão geral da Diretiva Solvência II e recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 23 de abril de 2021. Os custos e benefícios associados à presente proposta foram cuidadosamente avaliados e objeto de consulta em duas ocasiões pela EIOPA 10 . As principais conclusões da análise da EIOPA estão refletidas na avaliação de impacto e são resumidas a seguir.

O CCR formulou uma série de recomendações de melhoria, o que levou ao aperfeiçoamento da avaliação de impacto. Foram mais fundamentados, em especial, a avaliação das opções e os custos e benefícios globais da revisão da Diretiva Solvência II, assim como a proposta de recuperação e resolução.

A avaliação de impacto concluiu que a aplicação de um quadro de recuperação preventivo e de resolução resolveria eficazmente as questões da falta de preparação observada, dos eventuais atrasos nas intervenções, do conjunto de instrumentos incompleto e da gestão descoordenada de casos transfronteiriços de (quase) insolvência.

No entanto, a avaliação de impacto concluiu que, em consonância com as orientações e normas internacionais, é necessário introduzir condições específicas para o desencadeamento da resolução, a fim de fazer face a situações em que uma seguradora teria um impacto sistémico se falisse. Em especial, as opções políticas desenvolvidas na proposta proporcionariam um quadro credível para fazer face às dificuldades de seguradoras cuja insolvência poderia afetar negativamente os tomadores de seguros. Um conjunto harmonizado de poderes destinados a prevenir e resolver as situações de insolvência, com características coerentes de conceção, aplicação e força legal, fomentaria a cooperação e a coordenação transfronteiriças durante as crises e ajudaria a evitar eventuais custos económicos desnecessários decorrentes de um processo decisório não coordenado entre as diferentes autoridades públicas e tribunais. Contribuiria igualmente para a igualdade das condições de concorrência e evitaria a arbitragem regulamentar.

Em termos de custos, a avaliação de impacto demonstrou que estes decorreriam principalmente dos requisitos de planeamento e de avaliação da resolubilidade. A avaliação de impacto da EIOPA apresenta uma panorâmica do leque de custos estimados pelas ANS para a elaboração e atualização de planos de resolução e avaliações da resolubilidade, bem como para a supervisão dos planos de recuperação preventivos. As seguradoras seriam confrontadas com os custos decorrentes da elaboração de planos de recuperação preventivos, da disponibilização de informações para o planeamento da resolução ou de eventuais alterações destinadas a resolver os impedimentos à resolubilidade. Não foi disponibilizada qualquer avaliação destes custos para a avaliação de impacto. No entanto, uma vez que os planos de recuperação preventivos seriam integrados na gestão dos riscos em curso das seguradoras, os relatórios de autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) e os planos de contingência poderiam servir de fonte de informação.

A avaliação de impacto confirmou igualmente a conclusão da EIOPA no sentido de que não seria proporcionado exigir o financiamento de um fundo de resolução pelo setor dos seguros ou a acumulação de passivos pelas seguradoras individuais que poderiam ser objeto de recapitalização interna para absorver perdas e recapitalizar as seguradoras em situação de insolvência. A avaliação de impacto conclui que estas medidas inflacionariam o balanço das seguradoras, criando uma capacidade de absorção de perdas na proporção das suas provisões técnicas, o que implicaria custos mais elevados para o setor e imporia às empresas riscos adicionais de gestão que não seriam justificados por um aumento substancial dos benefícios 11 .

Adequação da regulamentação e simplificação

Conforme explicado na secção 2, não é criada no âmbito da Diretiva Solvência II uma hierarquia de intervenção adicional, estando os novos requisitos de planeamento sujeitos a uma proporcionalidade adequada. A introdução destes elementos de proporcionalidade deverá contribuir para reduzir os encargos regulamentares e administrativos associados à aplicação da proposta, bem como para alcançar um equilíbrio adequado com os benefícios esperados.

Ao promover a sensibilização e a preparação, a proposta contribui para medidas corretivas mais bem informadas e atempadas, sempre que necessário, por parte das seguradoras. Reforçaria também a igualdade de condições de concorrência nas medidas tomadas pelas autoridades para restabelecer as condições financeiras daquelas ou para resolvê-las, contribuindo assim para condições de concorrência mais justas.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), nomeadamente o direito de propriedade, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito de defesa, e deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

As interferências nos direitos dos acionistas e credores resultantes de medidas de resolução deverão ser compatíveis com a Carta. Em especial, sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de medidas de resolução, tal distinção deve justificar-se por razões de interesse público e deve ser proporcionada tendo em conta os riscos em causa. Os credores afetados, incluindo os tomadores de seguros, não devem suportar perdas superiores às que suportaram se a seguradora fosse liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão de resolução.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

A proposta requereria que a EIOPA: i) desenvolvesse dez normas técnicas e seis orientações, ii) elaborasse um relatório anual sobre a utilização de obrigações simplificadas, iii) mantivesse uma base de dados sobre as sanções administrativas comunicadas pelas autoridades nacionais, e iv) participasse nos colégios de resolução, tomasse decisões em caso de desacordo entre as autoridades de supervisão e de resolução e exercesse uma mediação vinculativa. O recém-criado comité de resolução também prepararia as tarefas da EIOPA nos domínios abrangidos pela proposta. Neste contexto, as autoridades competentes são convidadas a participar, na qualidade de membros, nestes acontecimentos, maximizando assim a utilização dos recursos existentes.

Prevê-se que as normas técnicas sejam apresentadas 18 meses após a entrada em vigor da diretiva. Este prazo deve proporcionar tempo suficiente para que a EIOPA as desenvolva tendo em conta os seus recursos atuais. O único elemento a entregar de forma recorrente respeita ao relatório sobre a utilização de obrigações simplificadas.

O volume de trabalho associado à criação e manutenção da base de dados das sanções dependerá provavelmente do fluxo de acontecimentos comunicados pelas autoridades nacionais. As ocorrências devem ser limitadas e distribuídas no decurso do tempo, permitindo à EIOPA gerir os seus recursos existentes na medida do necessário.

Tendo em conta os trabalhos passados e atuais sobre a gestão de crises na EIOPA, considera-se que as funções que são propostas para a EIOPA não exigirão o estabelecimento de posições adicionais e podem ser realizadas com os recursos atuais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta exige que os Estados-Membros transponham as regras de recuperação e resolução para as respetivas legislações nacionais no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente proposta. Conforme referido na secção 5, as autoridades nacionais devem apresentar anualmente à EIOPA um relatório sobre a aplicação das obrigações simplificadas, que esta deve, por sua vez, divulgar.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Título I — Âmbito de aplicação, definições e autoridades

Objeto e âmbito de aplicação (artigo 1.º)

A presente proposta aborda a gestão de crises (poderes preventivos, planeamento preventivo da recuperação e resolução) em relação a todas as empresas de seguros e de resseguros estabelecidas na UE sujeitas ao quadro Solvência II.

Além disso, uma vez que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode afetar a solvência e as operações de todo o grupo, é necessário que o planeamento preventivo da recuperação e da resolução identifique e abranja todas as entidades relevantes dos grupos de que uma seguradora possa fazer parte, devendo as autoridades dispor de meios eficazes de ação em relação a essas entidades para impor medidas corretivas que tenham em conta a solidez financeira do grupo, resolver os impedimentos à resolubilidade no contexto do grupo e produzir um programa de resolução coerente para o grupo no seu todo, em especial num contexto transfronteiriço.

Criação de autoridades de resolução (artigo 3.º)

A presente proposta exige que os Estados-Membros criem autoridades de resolução no setor dos seguros, dotadas de um conjunto mínimo harmonizado de poderes para levar a cabo todas as ações preparatórias e de resolução relevantes. A proposta não indica as autoridades específicas que devem ser nomeadas, pelo que estas podem ser, por exemplo, os bancos centrais nacionais, os ministérios competentes, as autoridades administrativas públicas ou outras autoridades investidas de poderes públicos administrativos. Caso os poderes sejam atribuídos a uma autoridade existente, devem ser estabelecidas disposições estruturais adequadas para evitar conflitos de interesses entre as funções de supervisão e de resolução e a independência operacional, em especial no que respeita às autoridades de supervisão.

Título II — Preparação

Obrigações simplificadas (artigo 4.º)

A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e evitar encargos administrativos excessivos, as autoridades deverão, se for caso disso, aplicar requisitos de planeamento preventivo da recuperação e da resolução e requisitos de informação diferentes ou reduzidos, especificamente para a empresa em causa, e com menor frequência de atualização, tendo em conta uma série de fatores relacionados com a empresa. As autoridades devem apresentar anualmente à EIOPA um relatório sobre a aplicação das obrigações simplificadas.

Planeamento preventivo da recuperação (artigos 5.º a 8.º)

Os grupos devem elaborar e apresentar ao supervisor do grupo planos de recuperação preventivos de grupo. Além disso, as seguradoras que não façam parte de um grupo sujeito a tais requisitos de planeamento são obrigadas a elaborar e atualizar regularmente planos de recuperação preventivos que definam as medidas a tomar por essas empresas para restabelecer a sua situação financeira, caso esta se tenha deteriorado significativamente. As autoridades de supervisão devem identificar as seguradoras que são obrigadas a elaborar planos de recuperação preventivos com base numa série de fatores. Globalmente, pelo menos 80 % do mercado de um Estado-Membro deve estar sujeito a tais requisitos, devendo as empresas de baixo risco ser individualmente excluídas.

Estes planos melhorarão a compreensão, por parte das seguradoras, das suas vulnerabilidades, devendo as suas opções realistas em cenários de tensão ser uma parte integrante do sistema de governação de uma empresa e podendo os instrumentos existentes contribuir para a elaboração dos planos de recuperação preventivos.

Os planos de recuperação preventivos devem ser avaliados pelas autoridades de supervisão para verificar se são suficientemente abrangentes e suscetíveis de restabelecer a viabilidade de uma empresa em tempo útil.

Planeamento da resolução e avaliações da resolubilidade (artigos 9.º a 16.º)

As autoridades de resolução são obrigadas a elaborar planos de resolução que definam as medidas de resolução que a autoridade prevê no caso de estarem reunidas as condições para desencadear a resolução. Globalmente, 70 % das empresas no Estado-Membro devem estar sujeitas à obrigação de planeamento da resolução, devendo as empresas de baixo risco ser individualmente excluídas. As seguradoras relevantes devem ser identificadas com base numa série de critérios de proporcionalidade, nomeadamente o impacto previsto da sua insolvência.

Nem os planos de recuperação preventivos nem os planos de resolução se deverão basear em assistência financeira pública extraordinária ou expor os contribuintes ao risco de perdas.

No âmbito do planeamento da resolução, as autoridades de resolução também devem avaliar a resolubilidade global da seguradora e eliminar eventuais impedimentos à mesma. O poder de apreciação das autoridades deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as operações da empresa de seguros ou de resseguros apenas com vista a melhorar a sua resolubilidade.

Decisões conjuntas (artigo 17.º)

Os supervisores do grupo, as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução do grupo e as autoridades de resolução, consoante o caso, devem procurar chegar a decisões conjuntas, de acordo com o procedimento previsto neste artigo.

Título III — Resolução

Condições para desencadear a resolução (artigo 19.º)

A proposta estabelece um parâmetro comum para desencadear a aplicação dos instrumentos de resolução. Uma empresa de seguros ou de resseguros deve ser objeto de resolução quando estiver em situação ou em risco de insolvência e não houver perspetivas de que as alternativas do setor privado ou as medidas de supervisão possam evitar a insolvência.

Ao mesmo tempo, é necessário assegurar que só sejam acionadas medidas intrusivas se a ingerência nos direitos das partes interessadas se justificar e as medidas de resolução forem do interesse público.

Instrumentos e poderes de resolução (artigos 26.º a 52.º)

Quando estiverem preenchidas as condições para desencadear a resolução, as autoridades de resolução terão poderes para aplicar os seguintes instrumentos de resolução:

a)Redução ou conversão de instrumentos de capital, instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis, em especial para facilitar a aplicação de outros instrumentos de resolução, tais como os instrumentos de liquidação solvente ou de transferência. É criada uma hierarquia específica que complementa e, se necessário, substitui a estabelecida nas diferentes legislações nacionais em matéria de insolvência. Em princípio, os créditos dos acionistas devem ser esgotados antes dos créditos subordinados. Apenas depois de esgotados esses créditos é que as autoridades de resolução podem impor perdas a créditos com graus de prioridade superiores. Em determinadas circunstâncias, proceder-se-á à conversão para diluir em grande medida os créditos remanescentes dos acionistas;

b)Liquidação solvente: a autorização de uma empresa objeto de resolução para celebrar novos contratos de seguro ou resseguro é revogada, a fim de limitar a sua atividade exclusivamente à administração da carteira existente, maximizando assim a cobertura dos créditos de seguros pelos ativos existentes;

c)Alienação da atividade: a totalidade ou parte da atividade de uma empresa pode ser vendida em condições comerciais, sem respeitar os requisitos processuais que de outro modo seriam aplicáveis;

d)Empresa de transição: a totalidade ou parte das atividades de uma empresa pode ser transferida para uma entidade controlada pelo Estado. A empresa de transição tem de ser autorizada em conformidade com a Diretiva Solvência II. As suas operações assumirão natureza temporária, com o objetivo de alienar a atividade a um comprador privado quando as condições de mercado forem adequadas;

e)Segregação de ativos e passivos: os ativos e/ou passivos em insolvência ou problemáticos podem ser transferidos para um veículo de gestão, a fim de permitir a sua gestão e liquidação no decurso do tempo. A fim de minimizar as distorções da concorrência e o risco moral, esse instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos de resolução.

Quando existam, os sistemas de garantia de seguros podem contribuir para o financiamento do processo de resolução, absorvendo as perdas na medida das perdas líquidas que esses sistemas teriam de suportar após terem protegido os tomadores de seguros em processos normais de insolvência. Nesses casos, a aplicação do instrumento de redução ou conversão asseguraria a proteção dos tomadores de seguros elegíveis até pelo menos o nível de cobertura, o que constitui a principal razão pela qual esses sistemas de garantia de seguros foram estabelecidos ao abrigo da legislação nacional.

Para poderem aplicar esses instrumentos, as autoridades de resolução terão poderes para assumir o controlo de uma instituição em situação ou em risco de insolvência, assumir as funções dos acionistas e da administração, transferir ativos e passivos e garantir o cumprimento de contratos. Quando aplicável, as medidas de resolução terão de ser coerentes com o enquadramento da União para os auxílios estatais. As autoridades nacionais poderão prever, para além do conjunto mínimo de instrumentos harmonizados, instrumentos e poderes nacionais específicos, se forem compatíveis com os princípios e objetivos do quadro da União em matéria de resolução. Em especial, as autoridades nacionais podem ponderar a utilização do instrumento de redução ou conversão para recapitalizar uma seguradora em situação de insolvência, desde que os créditos de seguros não sejam afetados e que sejam tomadas medidas adequadas de saneamento e reestruturação.

Disposições complementares relativas à resolução, incluindo a avaliação, salvaguardas, obrigações processuais e direitos de recurso e exclusão de outras ações (artigos 23.º a 25.º e 53.º a 66.º)

A fim de assegurar que as decisões de resolução são tomadas em conformidade com os princípios fundamentais em matéria de direitos de propriedade e com a legislação aplicável em matéria de valores mobiliários e das sociedades, a diretiva inclui as disposições e medidas necessárias que as autoridades de resolução terão de cumprir antes e após a tomada de decisões de resolução. Por exemplo, assegurar uma avaliação exata do balanço da seguradora, salvaguardas para os acionistas e credores afetados, incluindo os tomadores de seguros, para receberem uma indemnização se as medidas acabarem por ser piores do que se a empresa de seguros ou de resseguros fosse liquidada ao abrigo dos processos nacionais de insolvência, as medidas processuais mediante as quais as autoridades devem notificar a seguradora e outras autoridades interessadas das decisões de resolução e o direito de recurso contra medidas de prevenção de crises ou de gestão de crises. A fim de facilitar a resolução e o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira, o quadro inclui ainda uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos e a suspensão dos direitos de resgate dos tomadores de seguros em relação aos contratos de seguro de vida.

Título IV — Resolução de um grupo transfronteiriço (artigos 67.º a 71.º)

A fim de ter em conta a natureza transfronteiriça de alguns grupos seguradores e criar um quadro abrangente e integrado das medidas de recuperação e resolução na União, serão criados colégios de resolução sob a liderança da autoridade de resolução de grupo e com a participação da EIOPA. A EIOPA facilitará a cooperação entre as autoridades, contribuirá para a coerência e mediará, se necessário. Os colégios de resolução terão como objetivo coordenar as medidas preparatórias e as medidas de resolução entre as autoridades nacionais, de modo a assegurar as soluções ideais a nível da União.

Título V — Relações com países terceiros (artigos 72.º a 77.º)

As seguradoras da União atuam em países terceiros e vice-versa, pelo que um quadro de resolução eficaz deve prever a cooperação com as autoridades dos países terceiros. A proposta confere às autoridades da União os poderes necessários para apoiar as medidas de resolução estrangeiras de uma seguradora estrangeira em situação de insolvência executando, mediante determinadas condições, transferências dos seus ativos e passivos localizados ou regidos pelo direito da sua jurisdição. As autoridades de resolução da União também devem ter poderes para aplicar instrumentos de resolução às sucursais nacionais de empresas de países terceiros, caso seja necessária uma resolução independente por razões de interesse público ou de proteção dos tomadores de seguros locais.

A proposta prevê a possibilidade de celebrar acordos de cooperação com autoridades de resolução estrangeiras, de forma a facilitar o apoio a medidas de resolução estrangeiras. A EIOPA poderá celebrar acordos-quadro administrativos com autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, e as autoridades nacionais poderão celebrar acordos bilaterais consentâneos com esses acordos-quadro da EIOPA.

Título VI — Sanções (artigos 78.º a 82.º)

A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente proposta por parte das seguradoras, das pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e dos seus órgãos de direção, administração ou supervisão, os Estados-Membros devem prever sanções administrativas e outras medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A EIOPA deve manter uma base de dados central de todas as sanções administrativas.

Título VII — Alterações à Diretiva Solvência II, às diretivas relativas ao direito das sociedades e ao Regulamento EIOPA

Alterações à Diretiva Solvência II, nomeadamente em matéria de medidas preventivas (artigo 83.º)

A presente proposta esclarece, sem afetar a atual hierarquia de intervenção, os poderes das autoridades de supervisão para imporem medidas preventivas às seguradoras em caso de deterioração da situação financeira ou de incumprimento dos requisitos regulamentares, a fim de evitar a escalada dos problemas numa fase suficientemente precoce da deterioração.

A fim de alcançar uma resolução efetiva, as disposições em matéria de saneamento e liquidação são alteradas de modo a alargar a sua aplicação em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quando esses instrumentos são aplicados às seguradoras ou às entidades abrangidas pelo regime de resolução.

Alterações às diretivas relativas ao direito das sociedades e ao Regulamento EIOPA (artigos 83.º a 88.º)

As diretivas da União relativas ao direito das sociedades contêm regras para a proteção dos acionistas e dos credores. Algumas destas regras podem dificultar uma ação rápida das autoridades de resolução. Por conseguinte, é proposta a sua alteração.

A fim de assegurar a representação das autoridades de resolução no Sistema Europeu de Supervisão Financeira e de assegurar que a EIOPA dispõe dos conhecimentos especializados necessários, o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 será alterado de modo a incluir as autoridades de resolução no conceito de autoridades competentes.

2021/0296 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a recuperação e resolução das empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2009/138/CE, (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As dificuldades das empresas de seguros podem ter repercussões substanciais na economia e no bem-estar social nos Estados-Membros, se conduzirem a uma perturbação da proteção concedida aos tomadores de seguros, aos beneficiários ou às partes lesadas. A função das empresas de resseguros na economia, a sua interligação com as empresas de seguros e com os mercados financeiros em geral, bem como a relativa concentração do mercado de resseguros, exigem um quadro adequado para fazer face, de forma ordenada, às suas eventuais dificuldades ou insolvência. Por conseguinte, há que abordar a recuperação e a resolução, tanto das empresas de seguros propriamente ditas como das empresas de resseguros, tendo em conta as respetivas especificidades.

(2)A crise financeira mundial de 2008 pôs a nu as vulnerabilidades do setor financeiro e a sua interligação. As causas das dificuldades e da insolvência parecem estar ligadas, nomeadamente, à evolução dos mercados financeiros e à natureza intrínseca das atividades de seguro ou resseguro. Nesta matéria, os riscos de subscrição, ou seja, de créditos subprovisionados, da atribuição de preços incorretos, ou seja, de subestimação dos prémios, de má gestão dos ativos e passivos e de perdas do investimento são frequentemente referidos como as principais fontes de preocupação para as empresas de seguros e de resseguros. Neste contexto, o dinheiro dos contribuintes tem sido utilizado para restabelecer a situação financeira deteriorada de várias empresas de seguros. Embora tivesse por objetivo reforçar o sistema financeiro na União e a resiliência das empresas de seguros e de resseguros, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 não eliminou completamente a possibilidade de insolvência dessas empresas de seguros e de resseguros. A grande volatilidade do mercado e os prolongados baixos níveis das taxas de juro podem ser particularmente prejudiciais para a rentabilidade e a solvência das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, a sensibilidade das empresas de seguros e de resseguros à evolução do mercado e da economia exige especial prudência e um quadro adequado para gerir, incluindo de forma preventiva, potenciais deteriorações da situação financeira dessas empresas. Algumas situações de insolvência e quase insolvência, em especial de natureza transfronteiriça, recentemente ocorridas ilustraram as deficiências do atual quadro, que têm de ser corrigidas por forma a organizar adequadamente a saída ordenada do mercado das empresas de seguros ou de resseguros.

(3)As atividades, os serviços ou as operações realizados por empresas de seguros ou de resseguros que não possam ser facilmente substituídos num prazo razoável ou a um custo razoável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas, devem ser considerados funções críticas cuja prossecução é necessário assegurar. Tais atividades, serviços ou operações podem ser cruciais a nível da União, nacional ou regional. Muitas vezes, a continuidade da proteção pelo seguro ou resseguro é preferível à liquidação de uma empresa em situação de insolvência, uma vez que essa continuidade proporciona o resultado mais favorável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas. É, portanto, fundamental que estejam disponíveis instrumentos adequados para prevenir situações de insolvência e, nos casos em que surjam situações de insolvência, minimizar as repercussões negativas, preservando a continuidade dessas funções críticas.

(4)A garantia de uma resolução efetiva das empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. A insolvência de tais empresas tem um impacto não só sobre os tomadores de seguros como eventualmente sobre a economia real e a estabilidade financeira dos mercados em que essas empresas de seguros e de resseguros operam diretamente, mas também sobre a confiança no mercado interno dos seguros. A realização do mercado interno dos serviços financeiros reforçou a interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais. As empresas de seguros e de resseguros atuam nos mercados financeiros para gerir as suas carteiras de investimentos e os riscos relacionados com as suas atividades. Estão inter-relacionadas através das suas operações de derivados com os mercados interbancários e outros mercados financeiros que, na sua essência, são pan-europeus. Neste contexto, a incapacidade dos Estados-Membros para dar resposta a uma situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros e para a resolver de uma forma previsível e harmonizada, que evite efetivamente danos sistémicos mais vastos, pode comprometer a estabilidade dos mercados financeiros e, consequentemente, o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(5)A crise financeira mundial de 2008 salientou a necessidade de desenvolver um quadro adequado de recuperação e resolução para as empresas de seguros e de resseguros. A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira («CEF») desenvolveu, em outubro de 2014, as principais características dos regimes de resolução eficazes 15 para as empresas de seguros suscetíveis de serem sistemicamente significativas ou críticas em caso de situação de insolvência. Em junho de 2016, o CEF publicou orientações complementares sobre o desenvolvimento de estratégias e planos de resolução eficazes para as seguradoras de importância sistémica 16 . Paralelamente, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros («IAIS») aprovou em novembro de 2019 os princípios fundamentais em matéria de seguros para todas as empresas de seguros e de resseguros, um quadro comum para os grupos seguradores ativos a nível internacional que especifica as normas para o planeamento preventivo da recuperação e as medidas que as autoridades devem tomar relativamente a uma empresa de seguros ou de resseguros que saia do mercado e entre em processo de resolução 17 . Estes acontecimentos devem ser tidos em conta ao estabelecer um quadro para a recuperação e resolução de empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência.

(6)Muitas empresas de seguros e de resseguros atuam para além das fronteiras nacionais. A falta de coordenação e cooperação entre as autoridades públicas na preparação e gestão das dificuldades ou da situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros com atividade transfronteiriça prejudicaria a confiança mútua dos Estados-Membros, produziria resultados menos favoráveis para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas e afetaria a credibilidade do mercado interno dos seguros.

(7)Atualmente, não existe uma harmonização dos procedimentos a nível da União Europeia para a resolução coordenada das empresas de seguros ou de resseguros. Pelo contrário, observam-se diferenças substantivas e processuais consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem a insolvência das empresas de seguros e de resseguros nos Estados-Membros. Além disso, os processos de insolvência das empresas podem não ser sempre adequados para as empresas de seguros ou de resseguros, uma vez que nem sempre asseguram uma continuidade adequada das funções críticas para os tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto.

(8)É necessário assegurar a continuidade das funções críticas das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, ou das empresas de seguros ou de resseguros em risco de insolvência, minimizando simultaneamente o impacto da insolvência dessas empresas na economia e no sistema financeiro. Por conseguinte, é essencial estabelecer um quadro que proporcione às autoridades um conjunto credível de instrumentos que lhes permita intervir de forma suficientemente atempada e rápida nas empresas de seguros ou de resseguros que se encontrem em situação ou em risco de insolvência. O referido quadro deve assegurar que os primeiros a suportar as perdas sejam os acionistas e a seguir os credores, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que sofreria se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio de que nenhum credor deve ficar pior.

(9)O quadro a estabelecer deve permitir que as autoridades assegurem a continuidade da proteção pelo seguro para os tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, transfiram as atividades e carteiras viáveis da empresa de seguros ou de resseguros, se for caso disso, e repartam as perdas de forma justa e previsível. Esses objetivos devem contribuir para evitar perdas desnecessárias ou dificuldades sociais por parte dos tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, atenuar os impactos negativos na economia real, minimizar os efeitos negativos nos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.

(10)A revisão da Diretiva 2009/138/CE, em especial, a introdução de requisitos de capital mais sensíveis ao risco, o reforço da supervisão, o reforço da monitorização da liquidez e melhores instrumentos para as políticas macroprudenciais, deverá reduzir ainda mais a probabilidade de insolvência das empresas de seguros ou de resseguros e aumentar a resiliência dessas empresas às situações de tensão económica, sejam elas provocadas por perturbações sistémicas ou por acontecimentos específicos das próprias empresas. Contudo, não obstante um quadro prudencial sólido e robusto, as situações de dificuldades financeiras não podem ser completamente excluídas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estar preparados e devem possuir instrumentos de recuperação e resolução adequados para gerir situações que envolvam tanto crises sistémicas como situações de insolvência de empresas individuais. Esses instrumentos devem incluir mecanismos que permitam às autoridades lidar de forma eficaz com empresas em situação ou em risco de insolvência. A utilização desses instrumentos e o exercício desses poderes devem tomar em consideração as circunstâncias em que ocorre a situação de insolvência.

(11)Alguns Estados-Membros já introduziram requisitos de planeamento preventivo da recuperação e mecanismos para proceder à resolução de empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. No entanto, a falta de condições, poderes e processos comuns para a recuperação e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros na União pode constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais confrontadas com as dificuldades ou a situação de insolvência de grupos transfronteiriços de empresas. Tal é particularmente verdadeiro nos casos em que a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo ou os mesmos poderes para a resolução das empresas de seguros ou de resseguros. Essas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar a igualdade de condições de concorrência e, potencialmente, criar distorções da concorrência entre empresas. Estes obstáculos devem ser eliminados e devem ser adotadas regras que garantam que o mercado interno não seja posto em causa. Para o efeito, as regras que regem o regime de recuperação preventivo e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros devem ser sujeitas a regras mínimas comuns de harmonização. A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços de seguros, o regime de recuperação preventivo e de resolução deve ser aplicável às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas aos requisitos prudenciais estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE.

(12)A insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode afetar rapidamente a solvência e as operações de todo o grupo. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos de planeamento preventivo da recuperação e da resolução de um grupo. Além disso, as autoridades devem dispor de meios eficazes, em relação a essas entidades, para impor medidas corretivas que tenham em conta a solidez financeira de todas as entidades do grupo, eliminem os obstáculos à resolubilidade num contexto de grupo e produzam um programa de resolução coerente para o grupo no seu conjunto, em especial num contexto transfronteiriço. Por conseguinte, os requisitos em matéria de planeamento preventivo da recuperação e da resolução e em matéria de resolubilidade, bem como o regime de resolução, devem também ser aplicáveis às empresas-mãe, às sociedades gestoras de participações sociais e a outras entidades do grupo, incluindo as sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas fora da União.

(13)É necessário assegurar a adequação e a eficácia do quadro de recuperação e resolução, evitando simultaneamente encargos administrativos e custos desnecessários para as empresas e as autoridades. Por conseguinte, a aplicação desse quadro de recuperação e resolução deve ser proporcionada no que respeita à natureza, escala e complexidade da empresa em causa e das suas atividades e serviços. No que respeita ao âmbito dos requisitos de planeamento da recuperação e da resolução, as autoridades devem determinar, com base num conjunto harmonizado de critérios baseados no risco, que empresas estão sujeitas aos requisitos de planeamento. A fim de promover a confiança no mercado único dos seguros e resseguros e de promover condições de concorrência equitativas, deve ser alcançado um nível mínimo de preparação, estabelecendo um nível mínimo de cobertura do mercado. Todavia, esse nível mínimo de cobertura do mercado deve ter em conta as diferenças entre a recuperação, por um lado, e a resolução, por outro, bem como a existência ou inexistência de interesse público em adotar medidas de resolução.

(14)Pela mesma razão, as autoridades devem, se for caso disso, aplicar requisitos em matéria de informação e planeamento preventivo da recuperação e da resolução diferentes ou reduzidos, especificamente para a empresa em causa, e com um ritmo de atualização mais baixo. Ao aplicarem essas obrigações simplificadas, as autoridades devem ter em conta a natureza, a dimensão, a complexidade e a substituibilidade das atividades de uma empresa, a sua estrutura acionista e forma jurídica, o seu perfil de risco e o seu grau de interligação com outras empresas regulamentadas ou com o sistema financeiro em geral. As autoridades devem igualmente ter em conta se o incumprimento e a subsequente liquidação da empresa de seguros ou de resseguros no âmbito dos processos normais de insolvência poderão ter um efeito negativo significativo sobre os tomadores de seguros, os mercados financeiros, outras empresas ou a economia em geral. As autoridades devem comunicar anualmente à EIOPA os elementos relativos à aplicação dessas obrigações simplificadas.

(15)Para um processo de resolução ordenada e a fim de evitar conflitos de interesses, os Estados-Membros devem nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com o quadro de recuperação e resolução. Os Estados-Membros devem assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Caso um Estado-Membro designe uma autoridade de resolução que exerça outras funções, há que tomar medidas estruturais adequadas para separar essas funções das relacionadas com a resolução, bem como para assegurar a independência operacional. Essa separação não deve impedir a função de resolução de ter acesso a quaisquer informações de que necessite para o exercício das suas funções ao abrigo do quadro de recuperação e resolução ou para a cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na aplicação do quadro de recuperação e resolução.

(16)Tendo em conta as consequências que a situação de insolvência de uma empresa de seguros ou resseguros poderá ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro e a eventual necessidade de utilizar fundos públicos para resolver essa situação de insolvência, os ministérios das Finanças ou outros ministérios competentes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.

(17)É necessário tratar de forma eficiente a situação financeira em deterioração de empresas de seguros e de resseguros e o incumprimento dos requisitos regulamentares por essas empresas, bem como evitar a escalada dos problemas. Por conseguinte, as autoridades de supervisão devem ter poderes para impor medidas preventivas. Esses poderes preventivos devem, no entanto, ser coerentes com a hierarquia de intervenção e os poderes de supervisão já previstos na Diretiva 2009/138/CE para circunstâncias semelhantes, incluindo os poderes de supervisão previstos no processo de supervisão estabelecido no artigo 36.º da Diretiva 2009/138/CE. Esses poderes preventivos também não devem conduzir a um novo fator de desencadeamento predefinido de uma intervenção antes do incumprimento do requisito de capital de solvência, estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da referida diretiva. As autoridades de supervisão devem avaliar cada situação individualmente e decidir sobre a necessidade de medidas preventivas com base nas circunstâncias, na situação da empresa e na sua apreciação enquanto autoridades de supervisão.

(18)É essencial que os grupos ou, se for caso disso, as empresas individuais elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação preventivos que definam as medidas a tomar por esses grupos ou empresas para restabelecer a sua situação financeira na sequência de uma deterioração significativa dessa situação suscetível de constituir um risco para a sua viabilidade. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, identificar um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos que desencadearão a ativação das medidas corretivas previstas nesses planos de recuperação preventivos. Esses indicadores devem ajudar as empresas de seguros e de resseguros a tomar medidas corretivas no melhor interesse dos seus tomadores de seguros, não devendo estabelecer novos requisitos prudenciais regulamentares. Os planos de recuperação preventivos que abranjam todas as entidades jurídicas relevantes do grupo devem ser pormenorizados e basear-se em pressupostos realistas aplicáveis num leque de cenários sólidos e graves. Esses planos de recuperação preventivos devem fazer parte integrante do sistema de governação da empresa. Os instrumentos existentes que podem contribuir para a elaboração desses planos de recuperação preventivos incluem nomeadamente a autoavaliação do risco e da solvência, os planos de contingência ou os planos de gestão do risco de liquidez. No entanto, o requisito de elaboração de um plano de recuperação preventivo deve ser aplicado de forma proporcionada e não deve prejudicar a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação realista, exigido pelo artigo 138.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE. Se for caso disso, os elementos do plano de recuperação preventivo podem informar ou servir de base à elaboração do plano de recuperação exigido pelo artigo 138.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE.

(19)É necessário assegurar um nível adequado de preparação para as situações de crise. Por conseguinte, as empresas-mãe em última instância ou as empresas individuais de seguros ou de resseguros devem apresentar os seus planos de recuperação preventivos às autoridades de supervisão para uma avaliação exaustiva, determinando inclusivamente se os planos são suficientemente abrangentes e se permitirão restaurar de modo exequível e atempado a viabilidade da empresa ou do grupo, mesmo em períodos de grave tensão financeira. Quando uma empresa apresentar um plano de recuperação preventivo que não seja adequado, as autoridades de supervisão devem ficar habilitadas a exigir que essa empresa adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências significativas do plano.

(20)O planeamento da resolução é uma componente essencial de uma resolução efetiva. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem dispor de todas as informações necessárias para identificar as funções críticas e assegurar a sua continuidade. As empresas de seguros ou de resseguros possuem um conhecimento privilegiado do seu próprio funcionamento e dos eventuais problemas daí decorrentes, pelo que as autoridades de resolução devem elaborar planos de resolução com base, nomeadamente, nas informações transmitidas pelas empresas em causa. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as autoridades de resolução devem, em primeiro lugar, obter as informações necessárias junto das autoridades de supervisão.

(21)Devido a essa sua característica, as empresas com perfil de baixo risco não devem ser obrigadas a elaborar planos de recuperação preventivos independentes, nem devem estar sujeitas aos planos de resolução.

(22)A fim de prevenir a possível interação das medidas corretivas e de resolução e melhorar a preparação para situações de crise e a resolubilidade dos grupos, qualquer tratamento de um grupo em termos de planeamento preventivo da recuperação e da resolução deve aplicar-se a todas as entidades do grupo sujeitas à supervisão do grupo. Os planos de recuperação preventivos e de resolução devem igualmente ter em conta a estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo em causa, bem como o seu nível de interligação interna.

(23)Os planos de recuperação preventivos e de resolução de um grupo devem ser elaborados para o grupo no seu conjunto e devem identificar medidas em relação à empresa-mãe em última instância e às filiais individuais que fazem parte desse grupo. No entanto, a medida em que as filiais são consideradas nos planos de recuperação preventivos e de resolução de um grupo deve ser proporcionada à sua relevância para o grupo e para os tomadores de seguros, a economia real e o sistema financeiro nos Estados-Membros em que essas filiais atuam. As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde o grupo tiver filiais devem ser associadas ao processo de elaboração de todos os planos de resolução. As autoridades interessadas, atuando no âmbito dos colégios de resolução, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a avaliação e adoção dos referidos planos. No entanto, a ausência de uma decisão conjunta no âmbito dos colégios de supervisão ou resolução não deve afetar a preparação adequada para situações de crise. Nesses casos, cada autoridade de supervisão responsável por uma filial deve ter a possibilidade de exigir um plano de recuperação preventivo para as filiais sob a sua jurisdição e deve efetuar a sua própria avaliação desse mesmo plano de recuperação preventivo. Pelas mesmas razões, cada autoridade de resolução responsável por uma filial deve elaborar e manter atualizado um plano de resolução para as filiais sob a sua jurisdição. A elaboração de planos de recuperação preventivos e de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo deve continuar a ser excecional e devidamente justificada, aplicando as mesmas normas que são aplicadas a empresas comparáveis no Estado-Membro em causa. Quando forem elaborados planos de recuperação preventivos e planos de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo, as autoridades envolvidas devem procurar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de recuperação preventivos e de resolução do resto do grupo.

(24)A fim de manter todas as autoridades envolvidas plena e permanentemente informadas, as autoridades de supervisão devem transmitir todos os planos de recuperação preventivos e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de resolução envolvidas, devendo as autoridades de resolução transmitir todos os planos de resolução e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de supervisão interessadas.

(25)As autoridades de resolução devem ter poderes para exigir, direta ou indiretamente através da autoridade de supervisão, que as empresas de seguros ou de resseguros alterem a sua estrutura e organização com base numa avaliação da resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros. As autoridades de resolução devem igualmente ter a possibilidade de tomar as medidas necessárias mas proporcionadas para reduzir ou eliminar eventuais impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa. As autoridades de resolução devem avaliar a resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros ao nível das empresas em relação às quais será de esperar que, em conformidade com o plano de resolução do grupo, sejam tomadas medidas de resolução. A capacidade das autoridades de resolução para solicitar alterações à estrutura e organização de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para tomar medidas destinadas a reduzir ou eliminar quaisquer impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a resolubilidade das empresas em causa não deve exceder o necessário para simplificar a estrutura e as operações da empresa de seguros ou de resseguros a fim de melhorar a sua resolubilidade.

(26)A execução das medidas descritas num plano de recuperação preventivo ou num plano de resolução pode ter efeitos sobre o pessoal das empresas de seguros ou de resseguros. Por conseguinte, esses planos devem conter procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores durante todas as fases dos processos de recuperação e resolução, quando for caso disso. Esses procedimentos devem ter em conta os acordos coletivos, outras convenções previstas pelos parceiros sociais e o direito nacional e da União relativo à participação de sindicatos e de representantes dos trabalhadores em processos de reestruturação de empresas.

(27)A recuperação e resolução efetiva de empresas de seguros ou de resseguros ou de entidades de grupos que operam em toda a União exige uma cooperação entre as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisão e resolução, em todas as fases do processo, desde a elaboração dos planos de recuperação preventivos e dos planos de resolução até à resolução propriamente dita de uma empresa. Caso as autoridades discordem das decisões a tomar em relação a grupos e empresas, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , deverá, em último recurso, desempenhar um papel de mediação.

(28)Durante as fases de recuperação e prevenção, os acionistas devem manter a plena responsabilidade e controlo da empresa de seguros ou de resseguros. Porém, devem deixar de ter essa responsabilidade assim que a empresa for objeto de resolução. Por conseguinte, o quadro de resolução deve prever um desencadeamento atempado da resolução, ou seja, antes de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontrar numa situação de insolvência em termos do balanço ou dos fluxos de caixa, antes de todos os capitais próprios terem sido totalmente esgotados ou antes de a empresa de seguros ou de resseguros não conseguir cumprir as suas obrigações de pagamento na data de vencimento. A resolução deve ser desencadeada quando uma autoridade de supervisão, tendo consultado uma autoridade de resolução, ou tendo sido consultada por uma autoridade de resolução, determinar que uma empresa de seguros ou de resseguros está em situação ou em risco de insolvência e que a adoção de medidas alternativas não impediria a insolvência num prazo razoável. Uma empresa de seguros ou de resseguros deve ser considerada em situação ou em risco de insolvência numa das seguintes circunstâncias: i) se a empresa violar ou for suscetível de violar o requisito de capital mínimo («RCM») estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE e se não existirem perspetivas razoáveis de restabelecimento do cumprimento; ii) se a empresa deixar de preencher as condições de autorização ou faltar gravemente ao cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita, ou se estiver em risco de faltar gravemente, num futuro próximo, ao cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita de uma forma que justifique a revogação da autorização; iii) se a empresa de seguros ou de resseguros for incapaz ou estiver em risco de ser incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos num futuro próximo, incluindo os pagamentos a tomadores de seguros ou beneficiários na data de vencimento; ou iv) se a empresa de seguros ou de resseguros necessitar de apoio financeiro público extraordinário.

(29)A utilização dos instrumentos e poderes de resolução pode afetar os direitos dos acionistas e credores das empresas de seguros e de resseguros. Em especial, o poder das autoridades de resolução para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma empresa em situação de insolvência para assegurar a continuidade dos serviços e evitar efeitos adversos para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto pode afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados às empresas de seguros e de resseguros que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução dos objetivos da resolução no interesse geral. Em especial, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados se a empresa de seguros ou de resseguros não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem afetar indevidamente a proteção dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos requerentes ou desestabilizar o sistema financeiro. Além disso, as medidas de resolução deverão ser necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções críticas, não devendo existir qualquer perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital por parte dos acionistas existentes ou de terceiros capaz de restabelecer a plena viabilidade da entidade sem afetar os créditos de seguros. Qualquer interferência nos direitos dos acionistas e credores resultante de medidas de resolução deve ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deve justificar-se por razões de interesse público, deve ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deve ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(30)Ao aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas em conformidade com o princípio de que os créditos de seguros são afetados após os acionistas e os outros credores suportaram a sua parte das perdas. Além disso, as autoridades de resolução devem assegurar que os custos da resolução das empresas de seguros ou de resseguros sejam minimizados e que os credores da mesma categoria sejam tratados de forma equitativa.

(31)A redução ou conversão de instrumentos de capital, instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis deve prever um mecanismo interno de absorção de perdas. Esse mecanismo, combinado com os instrumentos de transferência destinados a assegurar a continuidade da cobertura de seguro em benefício dos tomadores de seguros, dos beneficiários e das partes lesadas, deve permitir a consecução dos objetivos da resolução e limitar em grande medida o impacto da insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sobre os tomadores de seguros. No entanto, pode haver casos extremos em que a resolução de uma empresa de seguros ou de resseguros possa exigir a intervenção de regimes nacionais específicos, nomeadamente um sistema de garantia de seguros ou um fundo de resolução, a fim de proporcionar recursos complementares de absorção de perdas e de reestruturação ou, em último recurso, financiamento público extraordinário. As salvaguardas necessárias destinadas a proteger os credores também devem refletir a existência de tais regimes nacionais específicos, que, por sua vez, têm de respeitar o enquadramento da União para os auxílios estatais. O instrumento de redução ou conversão deve ser aplicado antes do recurso a qualquer apoio financeiro público extraordinário.

(32)A interferência nos direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Os acionistas e credores afetados das empresas de seguros e de resseguros, incluindo os tomadores de seguros, não devem, portanto, suportar perdas superiores às que suportariam se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa objeto de resolução deve ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação de uma empresa de seguros ou de resseguros devem ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que receberiam se a totalidade da empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(33)A fim de proteger os direitos dos acionistas e dos credores, é necessário definir obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da empresa objeto de resolução e à avaliação do tratamento que os acionistas e credores receberiam se a empresa tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, antes de ser tomada qualquer medida de resolução, há que efetuar uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da empresa de seguros ou de resseguros. Essa avaliação deve ser passível de recurso. No entanto, devido à natureza das medidas de resolução e à sua estreita ligação com a avaliação, esse recurso só deve ser possível se for simultaneamente dirigido contra a decisão de resolução. Além disso, é necessário estabelecer que, após a aplicação dos instrumentos de resolução, há que fazer uma comparação entre o tratamento efetivamente recebido pelos acionistas e credores e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa comparação ex post deve estar sujeita ao direito de contestação independente da decisão de resolução. Os acionistas e credores que tenham recebido menos do que o montante que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência devem ter direito ao pagamento da diferença.

(34)Quando uma empresa de seguros ou de resseguros entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência deve basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deve ser afetado na sua avaliação pela situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros. As autoridades de resolução devem poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Esta avaliação deve ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente. A EIOPA deve estabelecer um quadro de princípios a utilizar na realização dessas avaliações e deve prever a aplicação de diferentes metodologias específicas pelas autoridades de resolução e avaliadores independentes, conforme o caso.

(35)Ao adotar medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que as autoridades de resolução determinem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução.

(36)Os instrumentos de resolução devem ser concebidos de forma adequada para combater um amplo conjunto de cenários altamente imprevisíveis, tendo em conta que pode existir uma diferença entre uma crise isolada de uma empresa de seguros ou de resseguros e uma crise sistémica mais alargada. Por conseguinte, os instrumentos de resolução devem abranger cada um desses cenários, incluindo a liquidação solvente da empresa objeto de resolução até à cessação da sua atividade, a alienação da atividade ou das ações da empresa objeto de resolução, a criação de uma empresa de transição, a segregação dos ativos e passivos das carteiras em imparidade ou com fraco desempenho da empresa em situação de insolvência e a redução ou conversão dos instrumentos de capital e outros passivos elegíveis da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência.

(37)Caso tenham sido utilizados instrumentos de resolução para transferir carteiras de seguros para uma entidade sólida, que pode ser um comprador do setor privado ou uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa deve ser liquidada num prazo adequado. A duração desse prazo deve basear-se na necessidade de a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência prestar serviços ou prestar apoio que permitam ao adquirente ou à empresa de transição do setor privado exercer as atividades ou prestar os serviços adquiridos em virtude dessa transferência.

(38)O instrumento de alienação da atividade deve permitir às autoridades de resolução proceder à venda da empresa ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Ao aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades devem promover a alienação da empresa de seguros ou de resseguros ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, maximizando na medida do possível o preço de venda. Caso por motivos de urgência tal processo seja impossível, as autoridades devem tomar medidas para retificar os efeitos negativos na concorrência e no mercado interno.

(39)As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade devem beneficiar a empresa no quadro dos procedimentos de liquidação. As receitas líquidas resultantes da transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade devem beneficiar os titulares dessas ações ou outros instrumentos de propriedade. As receitas devem ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da empresa de seguros ou de resseguros.

(40)As informações relativas à promoção de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência e às negociações com potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade são suscetíveis de ser sensíveis e podem apresentar riscos para a confiança no mercado de seguros. Por conseguinte, é importante garantir que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da empresa de seguros ou de resseguros.

(41)Uma empresa de transição é uma empresa de seguros ou de resseguros que é total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução. As empresas de transição têm por principal objetivo assegurar a continuidade das funções críticas para os tomadores de seguros da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, as empresas de transição devem funcionar de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades, devendo ser colocadas de novo no mercado logo que as condições sejam adequadas ou liquidadas caso não sejam viáveis.

(42)O instrumento de segregação de ativos e passivos deve permitir às autoridades transferir ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução para um veículo independente, a fim de remover, gerir e liquidar esses ativos, direitos ou passivos. A fim de evitar uma vantagem concorrencial indevida para a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, o instrumento de segregação dos ativos e passivos só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos.

(43)Um regime de resolução eficaz deve assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros possam ser resolvidas de um modo que minimize o impacto negativo da insolvência sobre os tomadores de seguros, os contribuintes, a economia real e a estabilidade financeira. A redução ou conversão deve assegurar que, antes de os créditos de seguros serem afetados, os acionistas e credores de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência suportem primeiro as perdas e paguem uma parte adequada dos custos decorrentes da insolvência da empresa de seguros ou de resseguros logo que seja utilizado o poder de resolução. O instrumento de redução ou conversão deverá, portanto, dar aos acionistas e credores das empresas de seguros ou de resseguros e, em certa medida, aos tomadores de seguros, um maior incentivo para controlar a saúde de uma empresa de seguros ou de resseguros em circunstâncias normais.

(44)É necessário assegurar que as autoridades de resolução dispõem da flexibilidade necessária, num leque de circunstâncias, para proceder à liquidação solvente da empresa em processo de resolução, transferir os seus ativos, direitos e passivos nas melhores condições para os tomadores de seguros ou distribuir as perdas remanescentes. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as autoridades de resolução devem poder aplicar o instrumento de redução ou conversão, tanto quando se pretenda proceder à resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto empresa em liquidação solvente como quando os serviços de seguros críticos forem transferidos enquanto a parte remanescente da empresa de seguros ou de resseguros cessa a atividade e é liquidada. Neste contexto, poderá justificar-se a reestruturação dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora, a fim de assegurar a continuidade de uma parte significativa da cobertura de seguro, quando se considere que tal é do melhor interesse dos tomadores de seguros.

(45)Caso exista uma perspetiva realista de que a viabilidade da empresa possa ser restabelecida e os tomadores de seguros não sofram quaisquer perdas no processo de resolução, o instrumento de redução ou conversão pode ser utilizado para restabelecer a viabilidade das atividades da empresa objeto de resolução. Nesse caso, a resolução por redução ou conversão deve ser acompanhada da substituição da equipa de gestão, exceto nos casos em que a sua manutenção seja adequada e necessária para a consecução dos objetivos da resolução.

(46)Não é adequado aplicar o instrumento de redução ou conversão aos créditos que beneficiam de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo, uma vez que essa redução ou conversão pode ser ineficaz ou pode ter um impacto negativo na estabilidade financeira. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de redução ou conversão é eficaz e atinge os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Contudo, importa excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão. Por conseguinte, a fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de redução ou conversão não deve ser aplicável a certos passivos perante os trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da empresa de seguros ou de resseguros. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes das pensões devidos a organismos de reforma e administradores de fundos de pensões, o instrumento de redução ou conversão não deve ser aplicável às responsabilidades de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência perante um regime de pensões. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de redução ou conversão não deve ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante empresas de segurou ou de resseguros, instituições de crédito e empresas de investimento, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

(47)A proteção dos tomadores de seguros, dos beneficiários ou das partes lesadas é um dos principais objetivos da resolução. Por conseguinte, os créditos de seguros só devem ser sujeitos à aplicação do instrumento de redução ou conversão como medida de último recurso, devendo as autoridades de resolução ponderar cuidadosamente as consequências de uma eventual redução do valor contabilístico dos créditos de seguros decorrentes de contratos de seguro detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas.

(48)As autoridades de resolução devem poder excluir total ou parcialmente certos passivos em determinadas circunstâncias, se não for possível reduzir ou converter tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente proporcionada e necessária para alcançar os objetivos da resolução ou se a aplicação do instrumento de redução ou conversão a esses passivos causar uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos. Quando essas exclusões forem aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor poderá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência». Ao mesmo tempo, os Estados-Membros não devem ser obrigados a financiar a resolução a partir do seu orçamento geral.

(49)De modo geral, as autoridades de resolução devem aplicar o instrumento de redução ou conversão respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. Por conseguinte, as perdas devem ser absorvidas, em primeiro lugar, pelos instrumentos de capital regulamentares e devem ser distribuídas pelos acionistas através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se tal não for suficiente, a dívida subordinada deve ser convertida ou reduzida. Os passivos seniores só devem ser convertidos ou reduzidos se os créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade.

(50)As isenções de certos passivos, nomeadamente no caso de sistemas de pagamento e liquidação, credores comerciais ou de trabalhadores, ou ainda privilégios creditórios, devem ser aplicáveis de igual forma nos países terceiros e na União. A fim de assegurar a possibilidade de redução ou conversão dos passivos em países terceiros, é necessário estabelecer que as disposições contratuais regidas pelo direito de países terceiros reconhecem essa possibilidade. Não deve ser necessário prever essas cláusulas contratuais no caso de passivos isentos da aplicação do instrumento de redução ou conversão ou nos casos em que o direito do país terceiro ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro permitam à autoridade de resolução do Estado-Membro em causa aplicar o instrumento de redução ou conversão.

(51)Os acionistas e credores devem contribuir, na medida do necessário, para o mecanismo de distribuição das perdas de uma empresa em situação de insolvência. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os instrumentos de fundos próprios de nível 1, de nível 2 e de nível 3 absorvam por completo as perdas no momento em que a empresa de seguros ou de resseguros emitente deixa de ser viável. Assim sendo, as autoridades de resolução devem reduzir esses instrumentos na totalidade ou convertê-los, se for o caso, em instrumentos de nível 1, logo que a entidade deixe de ser viável e antes de adotarem qualquer medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade a situação em que a autoridade de resolução em causa determina que a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade de resolução em causa decide que a empresa de seguros ou de resseguros deixaria de ser viável se não se procedesse à redução ou à conversão desses instrumentos de capital. Esses requisitos devem ser reconhecidos nas condições que regem o instrumento e em qualquer prospeto ou documento de oferta publicado ou fornecido em ligação com os instrumentos.

(52)As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução, a fim de assegurar a execução eficaz da resolução. Esses poderes devem incluir o poder de transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente para outra empresa ou para uma empresa de transição, poderes para reduzir ou extinguir ações, para reduzir ou converter os passivos de uma empresa de seguros ou resseguros em situação de insolvência, para substituir os membros do órgão de administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. São necessários poderes complementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.

(53)Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução deverão utilizar para intervir numa empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. As autoridades de resolução devem poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na empresa de seguros ou de resseguros ou através de uma decisão executiva. As autoridades de resolução devem decidir de acordo com as circunstâncias de cada caso.

(54)É necessário estabelecer requisitos processuais para assegurar que as medidas de resolução são devidamente notificadas e tornadas públicas. Todavia, as informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, devendo portanto estar sujeitas a um regime de confidencialidade eficaz antes de a decisão de resolução ser tornada pública. Deve presumir-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a utilização de um instrumento específico ou de qualquer ação durante o processo, terá efeitos sobre o público e os interesses privados visados pela ação. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, nomeadamente o teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução e os resultados das avaliações realizadas neste contexto.

(55)As autoridades de resolução devem ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos, para terceiros adquirentes ou para uma empresa de transição. Em particular para facilitar a transferência de créditos de seguros sem afetar o perfil de risco global da carteira conexa, bem como das provisões técnicas e dos requisitos de capital conexos, há que preservar os benefícios económicos que os contratos de resseguro proporcionam. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem ter a capacidade de transferir os créditos de seguros juntamente com os direitos de resseguro correspondentes. Essa possibilidade deve incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos, poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e poderes para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Também não deve ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma empresa objeto de resolução ou com uma entidade do grupo dessa empresa por motivos que não tenham a ver com a resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Além disso, as autoridades de resolução devem ter poderes complementares para exigir que a empresa de seguros ou de resseguros remanescente, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a empresa para a qual são transferidos os ativos ou as ações, em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da empresa de transição, prossiga as suas atividades.

(56)Nos termos do artigo 47.º da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito à ação junto de um tribunal. Por conseguinte, as decisões tomadas pelas autoridades de resolução devem ser passíveis de recurso.

(57)As medidas de gestão de crises tomadas pelas autoridades de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de apreciação. As autoridades de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e para determinar a utilização adequada da margem de apreciação. Por conseguinte, importa assegurar que as complexas avaliações económicas realizadas pelas autoridades de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para o exame das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deve impedir os tribunais nacionais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir dos mesmos.

(58)Para lidar com situações urgentes, é necessário prever que a apresentação de um recurso não se traduza na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contrária ao interesse público.

(59)É necessário proteger terceiros que tenham adquirido de boa-fé ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução em virtude do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades. É igualmente necessário assegurar a estabilidade dos mercados financeiros. O direito de recurso contra uma decisão de resolução não deve, portanto, afetar nenhum ato administrativo ou transação posterior concluído com base numa decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(60)Pode ser necessário tomar, com caráter de urgência, medidas de gestão de crises, devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro em causa e na União. Por conseguinte, qualquer procedimento ao abrigo do direito nacional relativo ao pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises, bem como a apreciação de um tribunal desse pedido, deve ser célere. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade em causa pode tomar a sua decisão imediatamente após o tribunal ter dado a sua aprovação. Essa possibilidade não deve prejudicar o direito de as partes interessadas apresentarem ao tribunal um pedido de anulação da decisão. No entanto, essa possibilidade só deve ser concedida por um período limitado depois de a autoridade de resolução ter tomado a medida de gestão de crises, a fim de não atrasar indevidamente a aplicação da decisão de resolução.

(61)A bem de uma resolução efetiva e da necessidade de evitar conflitos jurisdicionais, é necessário que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, salvo por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Por conseguinte, é necessário estabelecer a possibilidade de suspender determinadas obrigações contratuais por um período limitado, a fim de permitir que as autoridades de resolução apliquem os instrumentos de resolução. Essa possibilidade não deve, contudo, ser aplicável a obrigações que digam respeito a sistemas designados por um Estado-Membro referidos na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , nomeadamente contrapartes centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. É necessário assegurar que essas proteções continuem a ser aplicáveis em situações de crise e que seja mantido um nível de segurança adequado para os operadores de sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, bem como para os outros participantes no mercado. Por conseguinte, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não deve, por si só, ser considerada um processo de falência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas decorrentes do contrato em causa continuem a ser cumpridas.

(62)É necessário assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que têm de ser transferidos. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem ter a possibilidade de restringir o direito das contrapartes a cessar, antecipar ou rescindir de qualquer outra forma os contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Tais restrições devem permitir que as autoridades de resolução obtenham uma imagem verdadeira do balanço da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência sem as alterações de valor e âmbito que o exercício abrangente dos direitos de rescisão implicaria, ajudando também a evitar a criação de instabilidade no mercado. No entanto, a interferência nos direitos contratuais das contrapartes deve ser limitada ao mínimo necessário. Por conseguinte, as eventuais restrições aos direitos de rescisão impostas pelas autoridades de resolução só devem ser aplicáveis em relação a medidas de gestão de crises ou acontecimentos diretamente relacionados com a aplicação de tais medidas. Devem, portanto, manter-se os direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem.

(63)É necessário preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, convém estabelecer salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si, incluindo contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) e acordos de financiamento estruturado. Sempre que tais salvaguardas sejam aplicáveis, as autoridades de resolução devem ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos na empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência remanescente. Estas salvaguardas devem garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições cobertas por uma convenção de compensação e de novação (netting agreement) para efeitos da Diretiva 2009/138/CE.

(64)A fim de proporcionar estabilidade financeira às empresas de seguros e de resseguros, é necessário introduzir uma moratória sobre os direitos de resgate dos tomadores de seguros. Essa moratória e a consequente estabilidade financeira para a empresa em causa deverão proporcionar às autoridades de resolução tempo suficiente para avaliar essas empresas e determinar os instrumentos de resolução que devem ser aplicados. Essa moratória deverá igualmente assegurar a igualdade de tratamento dos tomadores de seguros e, deste modo, evitar potenciais impactos financeiros adversos para os tomadores de seguros que não figurem entre os primeiros a resgatar a sua apólice. Uma vez que um dos objetivos da resolução é a continuação da cobertura de seguro, os tomadores de seguros devem continuar a efetuar os pagamentos obrigatórios no âmbito dos contratos de seguro em causa, incluindo no caso de rendas.

(65)A garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes de resolução facilita uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço. No entanto, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. Por conseguinte, para acordarem um regime de resolução do grupo no momento da resolução de entidades de um grupo, as autoridades de resolução devem ser obrigadas a consultar-se mutuamente e a cooperar nos colégios de resolução. Para proporcionar uma instância de debate e para chegar a um acordo, há que criar colégios de resolução em torno dos colégios de supervisores existentes, através da inclusão das autoridades de resolução e do envolvimento dos ministérios competentes, da EIOPA e, se for caso disso, das autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de seguros. Os colégios de resolução não devem ser órgãos de decisão, mas sim plataformas que facilitem a tomada de decisões pelas autoridades nacionais, cabendo às autoridades nacionais em causa tomar decisões conjuntas.

(66)Na resolução dos grupos transfronteiriços deve assegurar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração o caráter crítico das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução devem, por conseguinte, partilhar os seus pontos de vista no colégio de resolução, devendo as eventuais medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução do grupo ser elaboradas e debatidas entre as diferentes autoridades de resolução no contexto dos planos de resolução do grupo. A fim de facilitar sempre que possível uma tomada de decisões conjuntas célere, os colégios de resolução também devem ter em conta os pontos de vista das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros em que o grupo exerce atividades.

(67)As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução do grupo devem ter sempre em consideração o efeito sobre os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Por conseguinte, as autoridades de resolução do Estado-Membro em que esteja estabelecida uma filial devem ter a possibilidade de se opor, em último recurso e em casos devidamente justificados, às decisões da autoridade de resolução do grupo caso essas autoridades de resolução considerem que as medidas de resolução não são adequadas, quer devido à necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira nesse Estado-Membro, quer devido às obrigações a que estão sujeitas empresas comparáveis nesses Estados-Membros.

(68)Os programas de resolução de grupos devem facilitar uma resolução coordenada, que é mais suscetível de produzir os melhores resultados para todas as empresas de um determinado grupo. Por conseguinte, as autoridades de resolução de grupos devem propor programas de resolução de grupo e apresentá-los ao colégio de resolução. As autoridades de resolução que discordem de um programa de resolução de um grupo ou decidam tomar medidas de resolução independentes devem explicar à autoridade de resolução do grupo e às outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo os motivos da sua discordância e devem notificar esses motivos, juntamente com informações pormenorizadas sobre as medidas de resolução independentes que tencionem tomar. As autoridades de resolução que decidam afastar-se do programa de resolução do grupo devem ponderar devidamente o impacto potencial sobre os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira dos Estados-Membros em que as outras autoridades de resolução estão situadas, bem como o efeito potencial desse afastamento nas outras partes do grupo.

(69)A fim de assegurar uma ação coordenada a nível do grupo, as autoridades de resolução devem ser convidadas a aplicar, no âmbito de um programa de resolução de um grupo, o mesmo instrumento às entidades pertencentes ao grupo que preencham as condições para desencadear a resolução. Por conseguinte, as autoridades de resolução do grupo devem ter poderes para aplicar o instrumento da empresa de transição a nível do grupo, a fim de estabilizar um grupo no seu conjunto e transferir a propriedade das filiais para a empresa de transição, com vista à posterior venda dessas filiais, tanto sob a forma de pacote como individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter poderes para aplicar o instrumento de redução ou conversão a nível da empresa-mãe.

(70)A resolução efetiva de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que atuam a nível internacional exige que as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para o efeito, sempre que a situação o justifique, a EIOPA deve ficar habilitada a desenvolver e celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010. Pela mesma razão, as autoridades nacionais devem ser autorizadas a celebrar acordos bilaterais com autoridades de países terceiros, em conformidade com os acordos-quadro de cooperação da EIOPA. O desenvolvimento desses acordos bilaterais deverá assegurar um planeamento, uma tomada de decisões e uma coordenação eficazes em relação a essas empresas de seguros e de resseguros ativas a nível internacional. A fim de criar condições de concorrência equitativas, esses acordos bilaterais devem ser recíprocos, devendo as autoridades de resolução reconhecer e assegurar o cumprimento dos procedimentos da outra parte, salvo se forem aplicáveis eventuais exceções que permitam a rejeição do reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.

(71)É necessária uma cooperação entre as autoridades de resolução tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente abrangidas pela legislação da União, incluindo a aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, é necessário que os Estados-Membros conservem o direito de atuar em relação às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros sediadas em países terceiros, caso o reconhecimento e a aplicação dos procedimentos de resolução de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a economia real ou a estabilidade financeira na União ou caso não esteja assegurada a igualdade de tratamento entre os tomadores de seguros da União e os tomadores de seguros de países terceiros. Nestas circunstâncias, os Estados-Membros devem ter o direito, após consulta das respetivas autoridades de resolução, de recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.

(72)A EIOPA deve promover a convergência das práticas das autoridades de resolução através de orientações emitidas em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010. Mais concretamente, a EIOPA deve especificar todos os elementos seguintes: a) a aplicação de obrigações simplificadas a certas empresas; b) os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado e os critérios para o âmbito do planeamento preventivo da recuperação; c) uma lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos e um leque de cenários para os planos de recuperação preventivos; d) os critérios para a identificação de funções críticas; e) os pormenores das medidas destinadas a reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida pode ser aplicada; e f) o modo como devem ser transmitidas as informações de forma resumida ou agregada para efeitos dos requisitos de confidencialidade.

(73)As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros devem facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos tomadores de seguros, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EIOPA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(74)Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EIOPA através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, a fim de especificar os seguintes elementos: a) as informações a incluir nos planos de recuperação preventivos; b) o teor dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos; c) as questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade; d) diversos elementos da avaliação, incluindo a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias e a metodologia para a realização da avaliação da diferença de tratamento; e) o teor da cláusula contratual a incluir em contratos financeiros regidos pelo direito de um país terceiro; f) o funcionamento operacional dos colégios de resolução. Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EIOPA através de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, a fim de especificar os procedimentos, o teor e o conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados para a prestação de informações para efeitos dos planos de resolução e da cooperação por parte da empresa de seguros ou de resseguros.

(75)A Diretiva 2009/138/CE prevê o reconhecimento mútuo e a execução, em todos os Estados-Membros, das decisões relativas ao saneamento ou à liquidação das empresas de seguros. A referida diretiva garante que todos os ativos e passivos de uma empresa, independentemente do país em que se encontrem, são tratados num processo único no Estado-Membro de origem e que os credores dos Estados-Membros de acolhimento beneficiam do mesmo tratamento que os credores do Estado-Membro de origem. A fim de garantir uma resolução efetiva, as disposições em matéria de saneamento e liquidação estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE devem ser aplicáveis em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quer quando esses instrumentos sejam aplicados a empresas de seguros ou de resseguros, quer quando sejam aplicados a outras entidades abrangidas pelo regime de resolução. Por conseguinte, essas disposições devem ser alteradas em conformidade.

(76)A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , a Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 contêm regras sobre a proteção dos acionistas e credores das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas diretivas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem dificultar a eficaz adoção de medidas de resolução e aplicação dos instrumentos e poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Por conseguinte, as derrogações ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 devem ser alargadas às medidas tomadas no contexto da resolução das empresas de seguros e de resseguros. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, tais derrogações devem ser definidas de forma clara, devem ser limitadas e só devem ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução.

(77)A fim de proporcionar uma partilha adequada de informações e acesso a todas as autoridades interessadas, é necessário assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas em todas as instâncias relevantes e que a EIOPA disponha dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar as funções relacionadas com a recuperação e resolução das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 deve ser alterado para designar as autoridades de resolução como autoridades competentes na aceção do mesmo regulamento. Essa equiparação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes é coerente com as funções atribuídas à EIOPA nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 no sentido de contribuir e participar ativamente na elaboração e coordenação dos planos de recuperação e resolução.

(78)É necessário assegurar que as empresas de seguros e de resseguros, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou supervisão cumprem as suas obrigações no contexto da resolução dessas empresas. É igualmente necessário assegurar que essas empresas, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou fiscalização sejam sujeitos a um tratamento semelhante em toda a União. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções e outras medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções e outras medidas administrativas devem preencher certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou de outra medida administrativa, à publicação das sanções ou outras medidas administrativas, aos seus principais poderes em matéria de sanções e aos níveis das coimas. Sob reserva de rigoroso sigilo profissional, a EIOPA deve manter uma base de dados central de todas as sanções e outras medidas administrativas, bem como informações sobre os recursos que lhe sejam reportados pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução.

(79)Os Estados-Membros não devem ser obrigados a estabelecer regras para as sanções ou outras medidas administrativas aplicáveis às infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções ou outras medidas administrativas, para as infrações não deve reduzir nem afetar de qualquer outro modo a capacidade das autoridades de resolução e das autoridades competentes em termos de cooperação, de acesso e de troca atempada de informações com as autoridades de resolução e com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de instrução.

(80)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das empresas de seguros e de resseguros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer empresa em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(81)Quando tomarem decisões ou medidas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução devem ter sempre devidamente em conta o impacto dessas decisões e medidas nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos outros Estados-Membros, bem como a importância das filiais ou das atividades transfronteiriças para os tomadores de seguros, o setor financeiro e a economia do Estado-Membro em que estão estabelecidas essas filiais ou em que são exercidas as atividades, mesmo nos casos em que as filiais ou as atividades transfronteiriças em causa se revistam de importância menor para o grupo.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece regras e procedimentos para a recuperação e resolução das seguintes entidades:

a)Empresas de seguros e de resseguros estabelecidas na União e abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º da Diretiva 2009/138/CE;

b)Empresas-mãe de seguros e de resseguros estabelecidas na União;

c)Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas estabelecidas na União;

d)Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas-mãe estabelecidas num Estado-Membro;

e)Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros na União e companhias financeiras mistas-mãe na União;

f)Sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas fora da União que preencham as condições estabelecidas nos artigos 72.º a 77.º.

Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos previstos na presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição em relação a uma entidade referida no primeiro parágrafo, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem ter em conta a natureza das atividades dessa entidade, a sua estrutura acionista, forma jurídica, perfil de risco, dimensão, estatuto jurídico, interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral e ainda o âmbito e a complexidade das suas atividades.

2.Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que essas regras sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 212.º, alíneas a) a d) e f) a h), da Diretiva 2009/138/CE.

2.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou de um instrumento referido no artigo 26.º, n.º 3, a fim de atingir um ou mais dos objetivos de resolução referidos no artigo 18.º, n.º 2;

(2)«Sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro», uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, estabelecida num Estado-Membro e que não seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida no mesmo Estado-Membro;

(3)«Sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros na União», uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro que não seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro;

(4)«Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, estabelecida num Estado-Membro, que não seja ela própria uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada ou estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;

(5)«Companhia financeira mista-mãe na União», uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma empresa autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

(6)«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º, n.º 2;

(7)«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.º;

(8)«Autoridade de supervisão», uma autoridade de supervisão na aceção do artigo 13.º, ponto 10, da Diretiva 2009/138/CE;

(9)«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução conforme referido no artigo 26.º, n.º 3;

(10)«Poder de resolução», um poder referido nos artigos 40.º a 52.º;

(11)«Ministérios competentes», os ministérios das Finanças ou outros ministérios dos Estados-Membros responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais a nível nacional de acordo com as competências nacionais, designados nos termos do artigo 3.º, n.º 7;

(12)«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa e que são responsáveis, respondendo perante o órgão de direção, administração ou supervisão, pela gestão corrente da empresa;

(13)«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades estabelecidas em mais de um Estado-Membro;

(14) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), ou de um grupo do qual essa empresa ou entidade faça parte;

(15)«Entidade do grupo», uma pessoa coletiva que faz parte de um grupo;

(16)«Plano de recuperação preventivo», um plano de recuperação preventivo elaborado e atualizado por uma empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com o artigo 5.º;

(17)«Plano de recuperação preventivo de um grupo», um plano de recuperação preventivo de um grupo elaborado e atualizado em conformidade com o artigo 7.º;

(18)«Atividades transfronteiriças significativas», as atividades de seguros e de resseguros realizadas ao abrigo da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços num determinado Estado-Membro de acolhimento cujos prémios anuais brutos emitidos excedam 5 % dos prémios anuais brutos emitidos pela empresa, com base na suas últimas demonstrações financeiras disponíveis;

(19)«Funções críticas», as atividades, serviços ou operações desenvolvidas por uma empresa de seguros ou de resseguros para terceiros que não possam ser substituídas num prazo razoável ou com um custo razoável e em que a incapacidade da empresa de seguros ou de resseguros para desenvolver essas atividades, serviços ou operações poderia ter um impacto significativo no sistema financeiro e na economia real de um ou mais Estados-Membros, nomeadamente afetando o bem-estar social de um grande número de tomadores de seguros, beneficiários ou partes lesadas, dando origem a perturbações sistémicas ou minando a confiança geral na prestação de serviços de seguros;

(20)«Linhas de negócio críticas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma empresa de seguros ou de resseguros, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse;

(21)«Mecanismo de financiamento», um mecanismo oficialmente reconhecido por um Estado-Membro que concede financiamento através de contribuições das empresas de seguros e de resseguros no território desse Estado-Membro a fim de assegurar a aplicação efetiva por parte da autoridade de resolução dos instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e dos poderes referidos nos artigos 40.º a 52.º;

(22)«Fundos próprios», os fundos próprios a que se refere o artigo 87.º da Diretiva 2009/138/CE;

(23)«Medidas de resolução», a decisão de colocar sob resolução uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em conformidade com o artigo 19.º ou 20.º, a aplicação de um instrumento de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, ou o exercício de um ou mais dos poderes de resolução a que se refere os artigos 40.º a 52.º;

(24)«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado para uma empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com o artigo 9.º;

(25)«Resolução de um grupo»:

a)A adoção de medidas de resolução ao nível de uma empresa-mãe ou de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão de grupo; ou

b)A coordenação da aplicação dos instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e o exercício dos poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º pelas autoridades de resolução em relação a entidades do grupo que preenchem as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3;

(26)«Plano de resolução de um grupo», um plano de resolução de um grupo elaborado em conformidade com os artigos 10.º e 11.º;

(27)«Autoridade de resolução de um grupo», a autoridade de resolução no Estado-Membro em que o supervisor do grupo está situado;

(28)«Programa de resolução de um grupo», um plano elaborado para efeitos da resolução de um grupo em conformidade com o artigo 70.º;

(29)«Colégio de resolução», um colégio criado em conformidade com o artigo 68.º para exercer as funções referidas no n.º 1 do mesmo artigo;

(30)«Processos normais de insolvência», os processos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a nomeação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas empresas ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas;

(31)«Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

(32)«Créditos de seguros», os créditos de seguros na aceção do artigo 268.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;

(33)«Empresa-mãe num Estado-Membro», uma empresa-mãe na aceção do artigo 13.º, ponto 15, da Diretiva 2009/138/CE, estabelecida num Estado-Membro;

(34)«Colégio de supervisores», um colégio de supervisores na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE, estabelecido em conformidade com o artigo 248.º da mesma diretiva;

(35)«Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;

(36)«Liquidação», a venda dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e);

(37)«Instrumento de segregação de ativos e passivos», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir os ativos, os direitos ou os passivos de uma empresa objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e passivos em conformidade com o artigo 30.º;

(38)«Veículo de gestão de ativos e passivos», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2;

(39)«Instrumento de redução ou conversão», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução ou conversão em relação aos passivos de uma empresa objeto de resolução em conformidade com o artigo 34.º;

(40)«Instrumento de alienação da atividade», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir para um adquirente que não seja uma empresa de transição, em conformidade com o artigo 31.º, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;

(41)«Empresa de transição», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 32.º, n.º 2;

(42)«Instrumento de criação de uma empresa de transição», um mecanismo que permite transferir para uma empresa de transição, em conformidade com o artigo 32.º, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;

(43)«Instrumento de liquidação solvente», um mecanismo que revoga a autorização de uma empresa objeto de resolução para celebrar novos contratos de seguro ou resseguro e limita a sua atividade à exclusiva administração da sua carteira existente até à sua cessação das atividades e liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência em conformidade com o artigo 27.º;

(44)«Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;

(45)«Acionistas», os acionistas ou titulares de outros instrumentos de propriedade;

(46)«Poderes de transferência», os poderes, especificados no artigo 40.º, n.º 1, alíneas d) ou e), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma empresa objeto de resolução para um destinatário;

(47)«CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 26 ;

(48)«Poderes de redução ou conversão», os poderes referidos no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 40.º, n.º 1, alíneas f) a j);

(49)«Passivo garantido», um passivo em que o direito do credor ao pagamento ou a outra forma de execução se encontra garantido por um privilégio creditório especial, penhor ou direito de retenção ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra e de outros acordos de garantia financeira com transferência da titularidade;

(50)«Instrumentos de nível 1», os elementos dos fundos próprios de base que preenchem as condições estabelecidas no artigo 94.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE;

(51)«Instrumentos de nível 2», os elementos dos fundos próprios de base e complementares que preenchem as condições estabelecidas no artigo 94.º, n.º 2, da Diretiva 2009/38/CE;

(52)«Instrumentos de nível 3», os elementos dos fundos próprios de base e complementares que preenchem as condições estabelecidas no artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2009/38/CE;

(53)«Passivos elegíveis», os passivos e instrumentos de capital que não sejam considerados instrumentos de nível 1, nível 2 ou nível 3 de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), e que não estejam excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão em conformidade com o artigo 34.º, n.os 5 e 6;

(54)«Sistema de garantia de seguros», um sistema oficialmente reconhecido por um Estado-Membro e financiado por contribuições das empresas de seguros e de resseguros que garante o pagamento, total ou parcial, de créditos de seguros elegíveis aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários elegíveis, sempre que uma empresa de seguros seja incapaz ou suscetível de se tornar incapaz de cumprir as suas obrigações e compromissos decorrentes dos seus contratos de seguro;

(55)«Instrumentos de capital relevantes», os instrumentos de nível 1, de nível 2 e de nível 3;

(56)«Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ou de outros instrumentos de propriedade em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;

(57)«Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações ou noutros instrumentos de propriedade pelo exercício dos poderes de redução ou conversão de acordo com a utilização do instrumento de redução ou conversão;

(58)«Destinatário», a entidade para a qual são transferidos ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma empresa objeto de resolução;

(59)«Dia útil», um dia da semana, exceto o sábado, o domingo e os dias feriados oficiais num dado Estado-Membro;

(60)«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

(61)«Empresa objeto de resolução», uma das entidades referidas no artigo 1.º, alíneas a) a e), em relação à qual é adotada uma medida de resolução;

(62)«Filial na União», uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado-Membro e que seja uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro;

(63)«Empresa-mãe em última instância», uma empresa-mãe num Estado-Membro de um grupo sujeito a supervisão de grupo em conformidade com o artigo 213.º, n.º 2, alínea a) ou b), da Diretiva 2009/138/CE e que não seja uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista autorizada e estabelecida em qualquer Estado-Membro;

(64)«Empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro», uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.º, pontos 3 e 6), da Diretiva 2009/138/CE;

(65)«Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas pela presente diretiva;

(66)«Sucursal na União», uma sucursal localizada num Estado-Membro de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;

(67)«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades de supervisão ao abrigo da presente diretiva;

(68)«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 ;

(69)«Convenção de compensação e novação» (netting arrangement), um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeie a execução (independentemente da forma como esteja definido e do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo as «cláusulas de compensação com vencimento antecipado» (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE e a «compensação» na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

(70)«Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre a empresa objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

(71)«Contratos financeiros», o mesmo que contratos financeiros na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE;

(72)«Medida de prevenção de crises», o exercício de poderes para assegurar a eliminação de deficiências ou impedimentos à recuperabilidade ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, da presente diretiva, o exercício de poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à recuperabilidade ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º da presente diretiva, a aplicação de quaisquer medidas ao abrigo do artigo 137.º, do artigo 138.º, n.os 3 e 5, do artigo 139.º, n.º 3, e do artigo 140.º da Diretiva 2009/138/CE e a aplicação de uma medida preventiva ao abrigo do artigo 141.º da Diretiva 2009/138/CE;

(73)«Medida de gestão de crises», uma medida de resolução, a nomeação de um administrador especial ao abrigo do artigo 42.º ou a nomeação de uma pessoa ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1;

(74)«Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada de aplicar a política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

(75)«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(76)«Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;

(77)«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

(78)«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ;

(79)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(80)«Empresa com perfil de baixo risco», uma empresa com perfil de baixo risco na aceção do artigo 13.º, ponto 10-A, da Diretiva 2009/138/CE;

(81)«Filial», uma filial na aceção do artigo 13.º, ponto 16, da Diretiva 2009/138/CE;

(82)«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 13.º, ponto 15, da Diretiva 2009/138/CE;

(83)«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 13.º, ponto 11, da Diretiva 2009/138/CE;

(84)«Órgão de direção, administração ou supervisão», um órgão de direção, administração ou supervisão na aceção do artigo 1.º, ponto 43, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão 30 .

Artigo 3.º

Designação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes

1.Os Estados-Membros designam uma ou, excecionalmente, várias autoridades de resolução que ficam habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução.

2.As autoridades de resolução devem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes, autoridades administrativas públicas ou autoridades investidas de competências administrativas públicas.

3.Caso sejam atribuídas outras funções a uma autoridade de resolução, devem ser estabelecidos mecanismos estruturais adequados para evitar conflitos de interesses entre as funções confiadas à autoridade de resolução em conformidade com a presente diretiva e todas as outras funções confiadas a essa autoridade, sem prejuízo das obrigações de intercâmbio de informações e de cooperação exigidas pelo n.º 6.

A fim de alcançar os objetivos referidos no primeiro parágrafo, devem ser criados mecanismos para assegurar uma independência operacional efetiva, nomeadamente pessoal, linhas hierárquicas e processos de tomada de decisão da autoridade de resolução separados das funções de supervisão ou de outra natureza dessa mesma autoridade de resolução.

4.Os requisitos estabelecidos no n.º 3 não obstam a que:

a)As linhas hierárquicas convirjam ao mais alto nível de uma organização que reúne diferentes funções ou autoridades;

b)O pessoal, em determinadas condições, possa ser partilhado com as outras funções confiadas à autoridade de resolução para fazer face a cargas de trabalho temporariamente elevadas ou para que a autoridade de resolução possa beneficiar dos conhecimentos especializados do pessoal partilhado.

5.As autoridades de resolução adotam e publicam as regras internas postas em prática para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, nomeadamente regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

6.Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, planificação e aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão são entidades diferentes como quando as funções são exercidas na mesma entidade.

7.Os Estados-Membros designam um único ministério encarregado de exercer as funções confiadas ao ministério competente ao abrigo da presente diretiva.

8.Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, a autoridade de resolução deve informar o ministério competente das decisões tomadas em conformidade com a presente diretiva sem demora injustificada e, salvo disposição em contrário do direito nacional, não pode aplicar decisões que tenham um impacto orçamental direto sem ter obtido a autorização do ministério competente.

9.Se designar mais de uma autoridade de resolução, o Estado-Membro deve notificar de forma inteiramente fundamentada a EIOPA sobre as razões por que o fez e deve distribuir claramente as funções e as responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.

10.Os Estados-Membros devem informar a EIOPA sobre a autoridade ou as autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução, a autoridade de contacto, se relevante, e as respetivas funções e responsabilidades específicas, se relevante. A EIOPA publica a lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto.

11.Sem prejuízo do artigo 65.º, os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade da autoridade de resolução, da autoridade de supervisão e do seu pessoal em conformidade com a legislação nacional por atos ou omissões no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva.

TÍTULO II
PREPARAÇÃO

CAPÍTULO I
Planeamento preventivo da recuperação e da resolução

Secção 1
Disposições gerais

Artigo 4.º

Obrigações simplificadas para determinadas empresas

1.Tendo em conta o impacto que a insolvência da empresa de seguros ou de resseguros pode ter, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura acionista, forma jurídica, perfil de risco, dimensão e estatuto jurídico, à sua interligação com outras empresas regulamentadas ou ao sistema financeiro em geral, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, e à questão de saber se a sua insolvência e subsequente liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência serão suscetíveis de ter um efeito negativo significativo nos mercados financeiros, noutras empresas, nos tomadores de seguros, nas condições de financiamento ou na economia mais alargada, as autoridades de supervisão e de resolução devem determinar se a certas empresas de seguros ou de resseguros e a certos grupos são aplicáveis obrigações simplificadas no que respeita aos seguintes elementos:

a)O teor e os pormenores dos planos preventivos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.º a 7.º;

b)A data até à qual os primeiros planos preventivos de recuperação e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização desses planos, que poderá ser inferior à frequência prevista no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.º 5, e no artigo 11.º, n.º 3;

c)O teor e o nível de pormenor das informações exigidas às empresas nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 1;

d)O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 13.º e 14.º.

2.Até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor], a EIOPA deve emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, destinadas a especificar os critérios de elegibilidade referidos no n.º 1.

3.Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades de supervisão ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, transmitam anualmente à EIOPA, separadamente para cada Estado-Membro, todas as seguintes informações:

a)O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros sujeitos ao planeamento preventivo da recuperação e ao planeamento da resolução em conformidade com os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º;

b)O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros que beneficiam das obrigações simplificadas referidas no n.º 1 do presente artigo;

c)Informações quantitativas sobre a aplicação dos critérios referidos no n.º 1;

d)Uma descrição das obrigações simplificadas aplicadas com base nos critérios referidos no n.º 1 em comparação com as obrigações integrais, juntamente com o volume dos requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, respetivamente medidos em percentagem do volume total dos requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros dos Estados-Membros ou de todos os grupos, consoante aplicável.

4.A EIOPA divulga publicamente, todos os anos e para cada Estado-Membro separadamente, todas as seguintes informações:

a)O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros sujeitos ao planeamento preventivo da recuperação e ao planeamento da resolução em conformidade com os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º;

b)O número de empresas e grupos de seguros e de resseguros que beneficiam das obrigações simplificadas referidas no n.º 1 do presente artigo;

c)Informações quantitativas sobre a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo;

d)Uma descrição das obrigações simplificadas aplicadas com base nos critérios referidos no n.º 1 em comparação com as obrigações integrais, juntamente com o volume dos requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, respetivamente medidos em percentagem do volume total dos requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros dos Estados-Membros ou de todos os grupos, consoante aplicável.

e)Uma avaliação das eventuais divergências no que respeita à aplicação do n.º 1 do presente artigo a nível nacional.

Secção 2
Planeamento preventivo da recuperação

Artigo 5.º

Planos de recuperação preventivos

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas de seguros e de resseguros que não façam parte de um grupo sujeito ao planeamento preventivo da recuperação, em conformidade com o artigo 7.º, e que preencham os critérios estabelecidos nos n.os 2 ou 3 elaboram e mantêm atualizado um plano de recuperação preventivo. Esse plano de recuperação preventivo incluirá as medidas a tomar pela empresa em causa para restabelecer a sua situação financeira, caso esta se tenha deteriorado significativamente.

A elaboração, atualização e aplicação de planos de recuperação preventivos são consideradas parte integrante do sistema de governação na aceção do artigo 41.º da Diretiva 2009/138/CE.

2.A autoridade de supervisão sujeita as empresas de seguros e de resseguros aos requisitos de planeamento preventivo da recuperação com base na sua dimensão, modelo de negócio, perfil de risco, interligação, substituibilidade e, em especial, atividade transfronteiriça.

As autoridades de supervisão devem assegurar que pelo menos 80 %, respetivamente, do mercado de resseguros de vida e não vida do Estado-Membro, sendo a quota de mercado do ramo não vida baseada no valor bruto dos prémios emitidos e a quota de mercado do ramo vida no valor bruto das provisões técnicas, seja sujeito aos requisitos de planeamento preventivo da recuperação em conformidade com o presente artigo.

No cálculo do nível de cobertura do mercado a que se refere o segundo parágrafo, as empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de um grupo podem ser tidas em conta se essas empresas de seguros ou de resseguros filiais fizerem parte de um grupo para o qual a empresa-mãe em última instância está a elaborar e a manter atualizado um plano de recuperação preventivo de um grupo referido no artigo 7.º.

3.As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas a um plano de resolução em conformidade com o artigo 9.º ficam sujeitas aos requisitos de planeamento preventivo da recuperação.

No entanto, as empresas com perfil de baixo risco não ficam sujeitas aos requisitos de planeamento preventivo da recuperação a título individual.

4.A EIOPA emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 a fim de especificar mais aprofundadamente os métodos a utilizar na determinação das quotas de mercado referidas no n.º 2, bem como os critérios, nomeadamente no que respeita à atividade transfronteiriça, referidos no n.º 2, primeiro parágrafo.

5.Cabe às autoridades de supervisão assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros atualizam os seus planos de recuperação preventivos, no mínimo anualmente ou após uma alteração da estrutura jurídica ou organizativa da empresa em causa, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa ter efeitos significativos ou obrigar a uma alteração significativa dos planos de recuperação preventivos.

6.Os planos de recuperação preventivos não podem pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários.

7.Os Estados-Membros devem exigir que os planos de recuperação preventivos incluam os seguintes elementos:

a)Um resumo dos principais elementos do plano, incluindo as alterações significativas em relação ao plano apresentado mais recentemente;

b)Uma descrição da empresa ou do grupo;

c)Um quadro de indicadores referido no n.º 8;

d)Uma descrição da forma como o plano de recuperação preventivo foi elaborado, como será atualizado e como será aplicado;

e)Um conjunto de medidas corretivas;

f)Uma estratégia de comunicação.

8.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros a que se refere o n.º 1 avaliem a credibilidade e viabilidade dos planos de recuperação preventivos, em especial os respetivos quadros de indicadores referido no n.º 8 e medidas corretivas, face a um leque de cenários de tensão macroeconómica e financeira grave relevantes para as condições específicas da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo acontecimentos sistémicos, acontecimentos de tensão idiossincráticos que possam afetar significativamente o seu perfil de ativos e passivos e combinações desses acontecimentos de tensão.

9.Cabe aos Estados-Membros exigir que as empresas de seguros e de resseguros asseguram que os seus planos de recuperação preventivos contêm um quadro de indicadores qualitativos e quantitativos que identifique em que momentos deve ser ponderada a tomada de medidas corretivas. Esses indicadores podem incluir critérios relacionados, nomeadamente, com o capital, a liquidez, a qualidade dos ativos, a rentabilidade, as condições de mercado, as condições macroeconómicas e os acontecimentos operacionais. Os indicadores relativos à posição de capital devem incluir, no mínimo, qualquer incumprimento do requisito de capital de solvência previsto no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE.

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades de supervisão asseguram que as empresas de seguros e de resseguros adotam disposições adequadas para o acompanhamento regular dos indicadores referidos no primeiro parágrafo.

As empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.º 1 que decidam tomar uma medida corretiva contida no plano de recuperação preventivo ou abster-se de tomar tais medidas corretivas, apesar de se ter verificado um dos indicadores referidos no primeiro parágrafo, devem notificar sem demora essa decisão à autoridade de supervisão.

10.O órgão de direção, administração ou supervisão de uma empresa de seguros e de resseguros a que se refere o n.º 1 deve avaliar e aprovar o plano de recuperação preventivo antes de o submeter à apreciação da autoridade de supervisão.

11.Até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor], a EIOPA deve emitir orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 para especificar mais aprofundadamente a lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos referidos no n.º 7, primeiro parágrafo, alínea c), e, em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), o leque de cenários referido no n.º 8.

12.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais aprofundadamente, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as informações que as empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.º 1 devem incluir no plano de recuperação preventivo, incluindo as medidas corretivas referidas no n.º 7, primeiro parágrafo, alínea e), e a sua aplicação.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 6.º

Análise e avaliação dos planos de recuperação preventivos pelas autoridades de supervisão

1.No prazo de seis meses a contar da apresentação de cada plano de recuperação preventivo a que se referem os artigos 5.º e 7.º, as autoridades de supervisão devem analisar esse plano e avaliar em que medida preenche os requisitos estabelecidos no artigo 5.º e, se aplicável, no artigo 7.º, bem como todos os seguintes elementos:

a)Se a aplicação dos mecanismos propostos no plano é razoavelmente suscetível de manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros ou do grupo;

b)Se o plano e as opções específicas contempladas no âmbito do mesmo são razoavelmente suscetíveis de ser aplicados rápida e eficazmente em situações de tensão financeira;

c)Se o plano e as opções específicas contempladas no âmbito do mesmo são razoavelmente suscetíveis de evitarem ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo em cenários que levem outras empresas de seguros e de resseguros a executar planos de recuperação preventivos em simultâneo.

2.As autoridades de supervisão devem transmitir às autoridades de resolução todos os planos de recuperação preventivos que tenham recebido. As autoridades de resolução podem analisar o plano de recuperação preventivo a fim de identificar eventuais medidas do mesmo que possam afetar negativamente a resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros em causa, e podem formular recomendações à autoridade de supervisão sobre estas questões.

3.Caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça atividades transfronteiriças significativas, a autoridade de supervisão de origem, a pedido de uma autoridade de supervisão de acolhimento, deve transmitir o plano de recuperação preventivo à autoridade de supervisão de acolhimento. A autoridade de supervisão de acolhimento pode analisar o plano de recuperação preventivo para identificar eventuais medidas do mesmo que possam ter um impacto negativo sobre os tomadores de seguros, a economia real ou a estabilidade financeira no seu Estado-Membro, bem como formular recomendações dirigidas à autoridade de supervisão de origem sobre essas questões.

4.As autoridades de supervisão que, após terem avaliado o plano de recuperação preventivo, concluírem que existem deficiências significativas nesse plano ou impedimentos significativos à sua execução devem notificar a empresa de seguros ou de resseguros em causa ou a empresa-mãe em última instância em causa do teor da sua avaliação e exigir que a empresa em causa apresente, no prazo de dois meses, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por um mês se a autoridade de supervisão concordar.

Antes de exigir que uma empresa de seguros ou de resseguros reapresente um plano de recuperação preventivo, as autoridades de supervisão devem dar-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião sobre essa exigência.

As autoridades competentes que concluírem que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto podem instar a empresa a introduzir alterações específicas no plano.

5.Caso a empresa de seguros ou de resseguros não apresente um plano de recuperação preventivo revisto ou as autoridades competentes concluam que o plano de recuperação preventivo revisto não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos identificados na sua avaliação inicial, e caso não seja possível corrigi-los adequadamente através da introdução de alterações específicas no plano, a autoridade de supervisão deve exigir que a empresa identifique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências no plano de recuperação preventivo ou aos impedimentos à sua execução.

Caso a empresa de seguros ou de resseguros não identifique essas alterações no prazo estabelecido pela autoridade de supervisão ou esta conclua que as medidas propostas pela empresa não podem dar uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos, a autoridade de supervisão pode instar a empresa a tomar as medidas que considere necessárias e proporcionadas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos e o impacto dessas medidas nas atividades da empresa.

A decisão fundamentada referida no segundo parágrafo deve ser notificada por escrito à empresa de seguros ou de resseguros e é passível de recurso.

Artigo 7.º

Planos de recuperação preventivos de grupo

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas-mãe em última instância elaboram e apresentam ao supervisor do grupo um plano de recuperação preventivo de grupo.

Os planos de recuperação preventivos de grupo consistem num plano de recuperação preventivo do grupo liderado pela empresa-mãe em última instância. Os planos de recuperação preventivos de grupo devem identificar as medidas cuja aplicação pode ser necessária a nível da empresa-mãe em última instância e das filiais individuais.

2.Os planos de recuperação preventivos de grupo contêm medidas corretivas que visam alcançar a estabilidade do grupo ou de uma empresa de seguros ou de resseguros do mesmo, quando o grupo ou qualquer uma das suas empresas de seguros ou de resseguros esteja em situação de tensão, de modo a reduzir ou eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da empresa que faz parte do grupo em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

O plano de recuperação preventivo de um grupo deve incluir disposições destinadas a assegurar a coordenação e a coerência das medidas proporcionadas a tomar a nível do grupo e das entidades do grupo.

3.O plano de recuperação preventivo de um grupo, bem como os planos elaborados para uma empresa de seguros ou de resseguros filial, deve incluir os elementos especificados no artigo 5.º.

O plano de recuperação preventivo de grupo deve indicar se existem impedimentos à aplicação das medidas corretivas no grupo, nomeadamente ao nível das entidades individuais abrangidas pelo plano, ou impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no grupo.

4.As autoridades de supervisão podem exigir que as empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais ou as entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) e d), elaborem e apresentem planos de recuperação preventivos nas seguintes situações:

a)Não existe um plano de recuperação preventivo de grupo;

b)A autoridade de supervisão em causa demonstra que a entidade em causa não é suficientemente tida em consideração num plano de recuperação preventivo de grupo, tendo em conta a importância da entidade em questão no Estado-Membro em causa e as obrigações a que estão sujeitas empresas comparáveis nesse Estado-Membro.

5.Desde que os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 64.º estejam preenchidos, o supervisor do grupo deve transmitir os planos de recuperação preventivos de grupo:

a)À EIOPA;

b)Às autoridades de supervisão relevantes que sejam membros do colégio de supervisão a que se refere o artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE ou que nele participem;

c)À autoridade de resolução do grupo;

d)Às autoridades de resolução das filiais.

6.Os órgãos de direção, administração e supervisão das entidades que elaboram os planos de recuperação de grupo em conformidade com os n.os 1 e 4 devem avaliá-los e aprová-los antes de os apresentarem ao supervisor do grupo.

Artigo 8.º

Análise e avaliação dos planos de recuperação preventivos pelos supervisores do grupo

1.Depois de consultar as autoridades de supervisão relevantes que são membros do colégio de supervisão a que se refere o artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE ou que nele participam, o supervisor do grupo deve rever o plano de recuperação preventivo de grupo e avaliar em que medida preenche os requisitos e critérios estabelecidos no artigo 6.º e no presente artigo. Essa avaliação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 6.º e com o presente artigo e deve ter em conta o impacto potencial das medidas corretivas sobre os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo está presente.

2.O supervisor do grupo deve procurar chegar a uma decisão conjunta, conforme referido no artigo 17.º, no âmbito do colégio de supervisores, sobre:

a)A análise e avaliação do plano de recuperação preventivo de grupo e se deve ser elaborado um plano de recuperação de modo individual para as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo, conforme estabelecido no artigo 7.º, n.º 3;

b)A aplicação das medidas referidas no artigo 6.º, n.os 3 e 4.

Secção 3
Planeamento da resolução

Artigo 9.º

Planos de resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, elaboram um plano de resolução para cada empresa de seguros e de resseguros que preencha os critérios estabelecidos no n.º 2 e que não faça parte de um grupo sujeito a planeamento da resolução nos termos dos artigos 10.º e 11.º. O plano de resolução prevê as medidas de resolução que a autoridade de resolução pode tomar caso a empresa de seguros ou de resseguros preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3.

2.As autoridades de resolução devem elaborar planos de resolução para as empresas de seguros e de resseguros a selecionar com base na sua dimensão, modelo de negócio, perfil de risco, interligação, substituibilidade e impacto provável da situação de insolvência nos tomadores de seguros. Ao selecionar as empresas de seguros e de resseguros sujeitas ao planeamento da resolução, a autoridade de resolução deve ter especialmente em conta a atividade transfronteiriça da empresa de seguros ou de resseguros e a existência de funções críticas.

As autoridades de resolução devem assegurar que pelo menos 70 %, respetivamente, do mercado de resseguros de vida e não vida do Estado-Membro, sendo a quota de mercado do ramo não vida baseada no valor bruto dos prémios emitidos e a quota de mercado do ramo vida no valor bruto das provisões técnicas, seja sujeito ao planeamento da resolução. No cálculo do nível de cobertura do mercado, as filiais de um grupo podem ser tidas em conta caso estejam abrangidas pelo plano de resolução de grupo referido no artigo 10.º.

As empresas com perfil de baixo risco não ficam sujeitas ao planeamento da resolução a título individual.

3.Caso a empresa de seguros ou de resseguros em causa exerça atividades transfronteiriças significativas, as autoridades de resolução de origem, a pedido de uma autoridade de supervisão ou resolução de acolhimento, devem transmitir o plano de resolução à autoridade de supervisão ou resolução de acolhimento. A autoridade de supervisão ou de resolução de acolhimento pode analisar o projeto de plano de resolução para identificar eventuais medidas aí contidas que possam ter um impacto negativo sobre os tomadores de seguros, a economia real ou a estabilidade financeira no seu Estado-Membro, bem como formular recomendações dirigidas à autoridade de resolução de origem sobre essas questões.

4.Ao especificarem as opções de aplicação dos instrumentos e poderes de resolução, os planos de resolução devem ter em conta os cenários de resolução relevantes, incluindo o cenário em que a situação de insolvência da empresa de seguros e de resseguros é idiossincrática ou ocorre num momento de instabilidade financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos.

Os planos de resolução não podem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além da utilização de regimes de garantia de seguros ou de quaisquer mecanismos de financiamento, se disponíveis.

5.As autoridades de resolução devem analisar e, se necessário, atualizar os planos de resolução no mínimo anualmente ou após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizativa de uma empresa de seguros ou de resseguros, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa ter efeitos significativos na eficácia do plano de resolução ou exigir a sua revisão.

As empresas de seguros e de resseguros e as autoridades de supervisão devem comunicar prontamente às autoridades de resolução qualquer acontecimento que exija uma revisão ou atualização do plano de resolução.

6.Sem prejuízo do artigo 4.º, os planos de resolução devem prever opções para a aplicação dos instrumentos e dos poderes de resolução à empresa de seguros ou de resseguros. Os planos de resolução devem conter, sempre que adequado e possível de forma quantificada, os seguintes elementos:

a)Um resumo dos principais elementos do plano;

b)Um resumo das alterações significativas na empresa desde a última vez que foram apresentadas informações relacionadas com a resolução;

c)Uma demonstração da forma como as funções e linhas de negócio críticas podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a situação de insolvência da empresa;

d)A identificação dos ativos que possam vir a ser considerados como garantias;

e)Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f)Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 13.º;

g)Uma descrição das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 15.º, para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 13.º;

h)Uma explicação da forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além da utilização de regimes de garantia de seguros ou de quaisquer mecanismos de financiamento, se disponíveis;

i)Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas tendo em conta os diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

j)Uma descrição das relações de interdependência críticas;

k)Uma análise do impacto do plano de resolução nos trabalhadores da empresa, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos de consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta, se aplicáveis, os regimes nacionais de diálogo com os parceiros sociais;

l)Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

m)Uma descrição das operações e sistemas essenciais necessários para assegurar a continuidade dos processos operacionais da empresa;

n)Se aplicável, quaisquer opiniões expressas pela empresa quanto ao plano de resolução.

As informações referidas na alínea a) devem ser divulgadas à empresa de seguros e de resseguros em causa.

7.A autoridade de resolução deve transmitir os planos de resolução, bem como eventuais alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão interessadas.

8.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente, sem prejuízo do artigo 4.º, o teor do plano de resolução.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

9.Até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor], a EIOPA deve emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, destinadas a especificar outros critérios de identificação das funções críticas.

Artigo 10.º

Planos de resolução de grupo

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução de grupos elaboram planos de resolução de grupos.

2.O plano de resolução de um grupo deve:

a)Definir as medidas de resolução a tomar em relação a cada entidade, caso sejam necessárias medidas para assegurar a continuidade das funções críticas;

b)Analisar em que medida os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, podem ser aplicados e os poderes de resolução exercidos de forma coordenada, bem como identificar eventuais impedimentos a uma resolução coordenada;

c)Caso um grupo inclua entidades constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União;

d)Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou linhas de negócio específicas, necessárias para facilitar a resolução do grupo, tendo em conta as relações de interdependência dentro do mesmo;

e)Identificar as fontes de financiamento disponíveis para financiar as medidas de resolução do grupo e, se for necessário recorrer a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento e estabelecer princípios para a partilha das responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento dos diferentes Estados-Membros. O plano de resolução do grupo não pode pressupor um apoio financeiro público extraordinário;

f)Incluir os elementos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 6.

3.A autoridade de resolução do grupo deve transmitir os planos de resolução de grupo, bem como eventuais alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão interessadas.

4.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o teor dos planos de resolução de grupos, tendo em conta a diversidade de modelos de negócio dos grupos no mercado interno.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 11.º

Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas-mãe em última instância apresentam à autoridade de resolução do grupo as informações que possam ser exigidas pelo artigo 12.º. Essas informações devem referir-se à empresa-mãe em última instância e, na medida do exigido, a cada grupo de entidades, incluindo as entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e).

Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade de resolução do grupo deve transmitir as informações relevantes fornecidas nos termos do presente número:

a)À EIOPA;

b)Às autoridades de resolução que sejam membros do colégio de resolução;

c)Às autoridades de supervisão relevantes que sejam membros do colégio de supervisão a que se refere o artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE ou que nele participem;

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, nos colégios de resolução, as autoridades de resolução de grupos, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), e após consulta das autoridades de supervisão interessadas que sejam membros do colégio de supervisão a que se refere o artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE ou que nele participem, elaboram e mantêm atualizados planos de resolução de grupos. As autoridades de resolução de grupos podem, se assim o desejarem, sob reserva do respeito dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 77.º da presente diretiva, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupos as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição esses grupos tenham estabelecido empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou sucursais significativas.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os planos de resolução do grupo são analisados e se necessário atualizados, no mínimo anualmente e após eventuais alterações da estrutura jurídica ou organizativa, das atividades ou da situação financeira do grupo, incluindo qualquer das suas entidades, que possam ter um efeito significativo no plano ou obrigar à sua alteração.

4.A adoção do plano de resolução de um grupo assume a forma de uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.º, da autoridade de resolução do grupo e das autoridades de resolução das empresas de seguros e de resseguros que sejam suas filiais e das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e).

Artigo 12.º

Informações e cooperação a prestar pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos dos planos de resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para exigir que as empresas de seguros e de resseguros ou a empresa-mãe em última instância, conforme aplicável:

a)Cooperem, tanto quanto necessário, na elaboração dos planos de resolução ou planos de resolução de grupo;

b)Lhes transmitam, diretamente ou através da autoridade de supervisão, todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução ou planos de resolução de grupo.

2.As autoridades de supervisão dos Estados-Membros em causa devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.º 1 já estão disponíveis e fornecem essas informações às autoridades de resolução. As autoridades de resolução devem obter todas as informações relevantes junto das autoridades de supervisão antes de solicitarem informações às empresas de seguros e de resseguros.

3.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados aplicáveis à transmissão de informações referida no presente artigo, bem como para especificar o teor dessas informações.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

CAPÍTULO II
Resolubilidade

Artigo 13.º

Avaliação da resolubilidade

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, avaliam em que medida as empresas de seguros ou de resseguros que não fazem parte de um grupo são suscetíveis de resolução sem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento, se disponíveis.

Uma empresa de seguros ou de resseguros é considerada suscetível de resolução caso seja exequível e credível que essa empresa seja liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência ou que a autoridade de resolução possa proceder à resolução dessa empresa aplicando os diferentes instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º.

2.As autoridades de resolução efetuam a avaliação da resolubilidade referida no n.º 1 em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 9.º.

3.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as questões e os critérios de avaliação da resolubilidade das empresas de seguros e de resseguros ou dos grupos previstos no n.º 1 e no artigo 14.º.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 14.º

Avaliação da resolubilidade para os grupos

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta do supervisor do grupo e das autoridades de supervisão dessas mesmas filiais, avaliam em que medida os grupos são suscetíveis de resolução sem pressupor um apoio financeiro público extraordinário para além do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento, se disponíveis.

2.Um grupo é considerado suscetível de resolução caso seja exequível e credível que as autoridades de resolução liquidem entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou resolvam esse grupo aplicando os instrumentos de resolução a entidades do grupo e exercendo os poderes de resolução em relação a essas entidades, caso possam ser facilmente separadas em tempo útil, ou por quaisquer outros meios previstos no direito nacional.

Os colégios de resolução referidos no artigo 68.º devem ter em conta a avaliação da resolubilidade do grupo no exercício das suas funções.

3.As autoridades de resolução do grupo devem proceder à avaliação da resolubilidade de grupo em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização dos planos de resolução do grupo nos termos do artigo 10.º. A avaliação é realizada ao abrigo do processo de tomada de decisões previsto no artigo 11.º.

Artigo 15.º

Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, caso a avaliação efetuada nos termos dos artigos 13.º e 14.º revele a existência de impedimentos significativos à resolubilidade da empresa de seguros ou de resseguros em causa, a autoridade de resolução notifique desse facto, por escrito, a empresa de seguros ou de resseguros e a autoridade de supervisão em causa.

2.O requisito no sentido de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 17.º sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 4, respetivamente, são suspensos na sequência da notificação referida no n.º 1 do presente artigo até que as medidas destinadas a eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.º 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3.No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação referida no n.º 1, a empresa de seguros ou de resseguros deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados na notificação.

O calendário para a execução das medidas referidas no primeiro parágrafo programado pela empresa em causa deve ter em conta as razões do impedimento significativo.

A autoridade de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, deve avaliar se as medidas referidas no primeiro parágrafo reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em causa.

4.As autoridades de resolução que determinem que as medidas propostas por uma empresa de seguros ou de resseguros nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, não reduzem nem eliminam efetivamente os impedimentos em causa devem exigir direta ou indiretamente, através da autoridade de supervisão, que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas alternativas referidas no n.º 5 e notifique por escrito essas medidas à referida entidade, que deve propor um plano para cumprir esses requisitos no prazo de um mês após ter recebido a notificação.

Ao identificar as medidas alternativas, as autoridades de resolução devem demonstrar por que motivos as medidas propostas pela empresa de segurou ou de resseguros não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação desses impedimentos. As autoridades de resolução devem ter em conta o efeito das medidas na atividade da empresa de seguros ou de resseguros, na sua estabilidade e na sua capacidade de contribuir para a economia.

5.As medidas alternativas referidas no n.º 4 são:

a)Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros reveja os acordos de financiamento intragrupo, examine as razões da sua inexistência ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros;

b)Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros limite a sua exposição máxima individual e agregada;

c)Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;

d)Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à alienação de ativos específicos ou à reestruturação de passivos;

e)Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

f)Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)Exigir que a empresa de seguros ou de resseguros altere a estratégia de resseguro;

h)Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

i)Exigir que uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa-mãe crie uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros num Estado-Membro ou uma sociedade-mãe gestora de participações no setor dos seguros na União;

j)Caso uma empresa de seguros ou de resseguros seja filial de uma sociedade gestora de participações mista de seguros, exigir que essa sociedade gestora de participações mista de seguros crie uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros separada para controlar a empresa de seguros ou de resseguros, se tal for necessário para facilitar a resolução da empresa de seguros ou de resseguros e para evitar que a aplicação de instrumentos de resolução e o exercício de poderes de resolução tenham um efeito adverso na parte não financeira do grupo.

6.Antes de identificar qualquer medida alternativa referida no n.º 5, a autoridade de resolução, depois de consultar a autoridade de supervisão, deve ter devidamente em conta o potencial efeito dessa medida na solidez e estabilidade das atividades em curso da empresa de seguros ou de resseguros em causa e no mercado interno.

7.Uma notificação efetuada ou decisão tomada nos termos do n.º 1 ou do n.º 4 deve cumprir os seguintes requisitos:

a)Conter as razões que conduziram à avaliação ou determinação em questão;

b)Indicar de que forma essa notificação ou decisão cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.º 4, segundo parágrafo;

c)Ser passível de recurso.

8.Até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor], a EIOPA deve emitir orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 para especificar as medidas previstas no n.º 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas pode ser aplicada.

Artigo 16.º

Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade: tratamento dos grupos

1.Uma autoridade de resolução de um grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta do colégio de supervisão, deve analisar a avaliação referida no artigo 14.º no âmbito do colégio de resolução e tomar todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.º, relativa à aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 15.º, n.º 4, em relação a todas as entidades do grupo relevantes.

2.A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o supervisor do grupo e com a EIOPA, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, deve elaborar e apresentar um relatório à empresa-mãe em última instância e às autoridades de resolução das filiais, que o transmitem às filiais sob a sua competência. O relatório deve ser elaborado após consulta das autoridades de resolução e deve analisar os impedimentos significativos concretos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e ao exercício dos poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º em relação ao grupo. O relatório deve recomendar eventuais medidas proporcionadas e específicas que, no parecer da autoridade de resolução do grupo, sejam necessárias ou adequadas para eliminar esses impedimentos, tendo em conta o impacto dessas medidas no modelo de negócio do grupo.

3.No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe em última instância pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução do grupo medidas alternativas para corrigir os impedimentos identificados no relatório.

A autoridade de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo.

4.A autoridade de resolução do grupo deve comunicar quaisquer eventuais medidas propostas pela empresa-mãe em última instância às autoridades que são membros do colégio de resolução ou nele participam. As autoridades de resolução do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta das autoridades de supervisão, devem envidar todos os esforços para chegar a uma decisão conjunta, conforme previsto no artigo 17.º e no âmbito do colégio de resolução, no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe em última instância e das medidas exigidas pelas autoridades para os reduzir ou eliminar. Para esse efeito, devem ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo atua.

CAPÍTULO III
Decisões conjuntas

Artigo 17.º

Decisões conjuntas

1.Os supervisores do grupo, as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução do grupo e as autoridades de resolução devem envidar esforços para chegar às decisões conjuntas referidas no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 4, e no artigo 16.º, n.º 4, consoante o caso, no prazo de quatro meses a contar da data:

a)Da transmissão, pelo supervisor do grupo, do plano de recuperação preventivo do grupo nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

b)Da transmissão, pela autoridade de resolução do grupo, das informações referidas no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo;

c)Da apresentação de eventuais observações pela empresa-mãe em última instância ou no termo do prazo de quatro meses referido no artigo 16.º, n.º 3, consoante o que ocorrer primeiro.

A pedido de uma autoridade de supervisão ou de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode ajudar os supervisores de grupos, as autoridades de supervisão, as autoridades de resolução de grupos e as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

2.Na ausência de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 1 sobre qualquer das matérias enunciadas no segundo parágrafo, o supervisor do grupo ou a autoridade de resolução de um grupo, consoante aplicável, deve tomar a sua própria decisão sobre essas matérias.

As matérias referidas no primeiro parágrafo são:

a)A análise e avaliação do plano de recuperação preventivo de um grupo referida no artigo 8.º;

b)Eventuais medidas que a empresa-mãe em última instância esteja obrigada a tomar nos termos do artigo 6.º, n.os 3 e 4;

c)O plano de resolução do grupo referido no artigo 10.º;

d)As medidas referidas no artigo 16.º.

A decisão tomada pelo supervisor do grupo ou pela autoridade de resolução do grupo, consoante o caso, deve ser plenamente fundamentada e ter em conta os pontos de vista e as reservas de outras autoridades de supervisão ou de resolução, consoante o caso, expressos durante o período de quatro meses. A decisão deve ser comunicada à empresa-mãe em última instância e às outras autoridades interessadas.

3.Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão e autoridades de resolução no prazo referido no n.º 1 sobre qualquer das matérias enunciadas no segundo parágrafo, cada autoridade de supervisão ou de resolução, conforme aplicável, de uma filial deve tomar a sua própria decisão sobre essas matérias.

As matérias referidas no primeiro parágrafo são:

a)Necessidade ou não de elaborar planos de recuperação individuais para as empresas de seguros ou de resseguros sob a sua jurisdição, como referido no artigo 8.º, n.º 2;

b)Aplicação ao nível das filiais das medidas referidas no artigo 6.º, n.os 3 e 4;

c)A identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, a avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe em última instância e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, como referido no artigo 16.º, n.º 1.

4.Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução sobre a adoção do plano de resolução de grupo, como referido no artigo 11.º, n.º 4, no prazo de quatro meses referido no n.º 1, cada autoridade de resolução responsável por uma filial deve adotar a sua própria decisão, bem como elaborar e manter atualizado um plano de resolução para as entidades sob a sua jurisdição. Cada autoridade de resolução deve notificar os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.

5.As decisões das autoridades de supervisão ou de resolução nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser plenamente fundamentadas e ter em conta os pontos de vista e as reservas das outras autoridades de supervisão, autoridades de resolução ou autoridades do grupo, consoante o caso.

6.As autoridades de supervisão ou as autoridades de resolução que não discordem de uma decisão referida nos n.os 3 e 4 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um plano de recuperação preventivo de um grupo ou sobre um plano de resolução de um grupo que abranja as entidades do grupo sob as suas jurisdições.

7.Se, no final do prazo de quatro meses referido no n.º 1, uma das autoridades de supervisão ou autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, o supervisor do grupo, a autoridade de resolução do grupo, a autoridade de supervisão ou a autoridade de resolução em causa deve adiar a sua decisão ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 enquanto aguarda que a EIOPA tome uma decisão nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da EIOPA. Considera-se que o prazo de quatro meses referido no n.º 1 é uma fase de conciliação na aceção do artigo 19.º, n.º 2, do referido regulamento. A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. A matéria não pode ser submetida à apreciação da EIOPA uma vez decorrido o prazo de quatro meses referido no n.º 1 ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da EIOPA no prazo de um mês após o envio à EIOPA, é aplicável a decisão do supervisor do grupo, da autoridade de resolução do grupo, da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do grupo ou da filial a nível individual, consoante o caso.

8.As outras autoridades de supervisão ou autoridades de resolução em causa devem reconhecer como definitivas e aplicar nos Estados-Membros em causa as decisões conjuntas referidas no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 16.º, n.º 4, e no n.º 6 do presente artigo, bem como as decisões referidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

9.Caso sejam tomadas decisões conjuntas nos termos do artigo 11.º, n.º 4, e, no que respeita aos planos de resolução de grupo, do n.º 6 do presente artigo, e caso uma autoridade de resolução entenda que a matéria objeto de desacordo em relação aos planos de resolução de um grupo afeta as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução do grupo deve iniciar uma reavaliação do plano de resolução do grupo.

TÍTULO III
RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I
Objetivos da resolução, condições para a resolução e princípios gerais

Artigo 18.º

Objetivos da resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, ao aplicarem os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e ao exercerem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º, têm em conta os objetivos de resolução enunciados no n.º 2 e escolhem os instrumentos e poderes que melhor alcancem os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso.

2.Os objetivos da resolução referidos no n.º 1 são:

a)Proteger os tomadores de seguros, os beneficiários e os segurados;

b)Manter a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio e mantendo a disciplina do mercado;

c)Assegurar a continuidade das funções críticas;

d)Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, na realização dos objetivos da resolução, procuram minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.

3.Todos os objetivos da resolução referidos no n.º 2 assumem igual importância, cabendo aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução alcancem um equilíbrio desses objetivos de acordo com a natureza e as circunstâncias de cada caso.

Artigo 19.º

Condições para desencadear a resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução só tomam medidas de resolução em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)A autoridade de supervisão, após consulta da autoridade de resolução ou, sob reserva das condições estabelecidas no n.º 2, a autoridade de resolução após consulta da autoridade de supervisão, determinou que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b)Não existe qualquer perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado ou medidas de supervisão, incluindo medidas preventivas e corretivas, possam impedir a insolvência da empresa num prazo razoável;

c)As medidas de resolução são necessárias em função do interesse público.

2.Os Estados-Membros devem prever que as autoridades de resolução, após consulta da autoridade de supervisão, disponham dos instrumentos necessários para proceder à determinação ao abrigo do n.º 1, alínea a), incluindo, em particular, acesso adequado a todas as informações relevantes. A autoridade de supervisão transmite à autoridade de resolução todas as informações relevantes que esta última solicitar para realizar a sua avaliação.

3.Para efeitos do n.º 1, alínea a), uma empresa de seguros ou de resseguros está em situação ou em risco de insolvência numa das seguintes circunstâncias:

a)A empresa de seguros ou de resseguros viola ou irá provavelmente violar o requisito de capital mínimo referido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE e não existem perspetivas razoáveis de restabelecimento do cumprimento;

b)A empresa de seguros ou de resseguros deixou de preencher as condições da autorização ou está a incumprir gravemente as obrigações que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita, ou existem elementos objetivos que permitam concluir que, num futuro próximo, a empresa entrará em incumprimento com as suas obrigações de uma forma que justifica a revogação da autorização;

c)A empresa de seguros ou de resseguros é incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos, incluindo os pagamentos aos tomadores de seguros ou beneficiários, na data de vencimento, ou existem elementos objetivos que permitam concluir que a empresa se encontrará, num futuro próximo, nessa situação;

d)É necessário um apoio financeiro público extraordinário.

4.Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se essa medida for necessária e proporcionada para alcançar um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º, n.º 2, e que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria alcançar da mesma maneira.

Artigo 20.º

Condições para desencadear a resolução em relação às empresas-mãe e às sociedades gestoras de participações

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), caso essa entidade preencha as condições estabelecidas no artigo 19.º, n.º 1.

2.Quando as empresas de seguros ou de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações mista de seguros são direta ou indiretamente detidas por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermediária, cabe aos Estados-Membros garantir que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermediária, não devendo aplicar medidas de resolução à sociedade gestora de participações mista de seguros para efeitos da resolução do grupo.

3.Sob reserva do n.º 2, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) a e), mesmo que essas entidades não preencham as condições estabelecidas no n.º 1, caso se apliquem cumulativamente as seguintes condições:

a)Uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais preenchem as condições estabelecidas no artigo 19.º, n.º 1;

b)Os ativos e passivos das empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais são tais que a sua situação de insolvência ameaça outra empresa de seguros ou de resseguros do grupo ou o grupo no seu todo, ou a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro exige que os grupos sejam tratados como um conjunto;

c)As medidas de resolução relativas às entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) a e), são necessárias para a resolução das empresas de seguros ou de resseguros que sejam suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.

Artigo 21.º

Processos de insolvência em relação a empresas que não são objeto de medidas de resolução

Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas não a condição estabelecida no artigo 19.º, n.º 1, alínea c), e que cumprem o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE, sejam liquidadas de forma ordenada e de acordo com os processos normais de insolvência que asseguram uma saída ordenada do mercado.

Artigo 22.º

Princípios gerais que regem a resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, ao aplicarem os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e ao exercerem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º tomam todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

a)Os acionistas da empresa objeto de resolução suportam as primeiras perdas;

b)Os credores da empresa objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas, em conformidade com a ordem de prioridade dos seus créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;

c)Os órgãos de direção, administração ou supervisão e a direção de topo da empresa objeto de resolução são substituídos, salvo se a manutenção, total ou parcial, desse órgão ou da direção de topo for considerada necessária para alcançar os objetivos da resolução;

d)O órgão de direção, administração ou supervisão e a direção de topo da empresa objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para alcançar os objetivos da resolução;

e)As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da empresa objeto de resolução;

f)Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g)Nenhum acionista ou credor suportará perdas superiores às que teria suportado se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 53.º a 55.º;

h)A medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na presente diretiva.

2.Caso a empresa de seguros ou de resseguros faça parte de um grupo, as autoridades de resolução aplicam os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e exercem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º, de forma a minimizar, em especial nos países em que o grupo atua:

a)O impacto noutras entidades do grupo e no grupo no seu todo;

b)Os efeitos adversos para os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira na União e nos seus Estados-Membros.

3.Ao aplicarem os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e exercerem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável.

4.Caso sejam aplicados os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, a entidade à qual esses instrumentos são aplicados deve ser considerada objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho 31 .

5.Ao aplicarem os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e exercerem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º, as autoridades de resolução devem informar e consultar os representantes dos trabalhadores da empresa em causa, se aplicável.

6.As autoridades de resolução aplicam os instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e exercem os poderes de resolução referidos nos artigos 40.º a 52.º sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de direção, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais.

CAPÍTULO II
Avaliação

Artigo 23.º

Avaliação para fins de resolução

1.As autoridades de resolução devem assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas com base numa avaliação que garanta um cálculo justo, prudente e realista dos ativos, dos passivos, dos direitos e das obrigações das empresas de seguros ou de resseguros.

2.Antes de colocar uma empresa de seguros ou de resseguros sob resolução, a autoridade de resolução deve assegurar a realização de uma primeira avaliação para determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, ou do artigo 20.º, n.º 3.

3.Após ter decidido colocar uma empresa de seguros ou de resseguros sob resolução, a autoridade de resolução deve assegurar a realização de uma segunda avaliação para:

a)Fundamentar a decisão relativa às medidas de resolução adequadas a tomar;

b)Assegurar que as eventuais perdas da empresa de seguros ou de resseguros sejam plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados;

c)Fundamentar a decisão relativa à extensão da extinção ou diluição dos instrumentos de propriedade;

d)Fundamentar a decisão relativa à extensão da redução ou conversão de quaisquer passivos não garantidos, incluindo instrumentos de dívida;

e)Caso seja aplicado o instrumento de empresa de transição referido no artigo 32.º, fundamentar a decisão relativa aos ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade que podem ser transferidos para a empresa de transição, e fundamentar a decisão relativa ao valor de eventuais contrapartidas a pagar à empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares dos instrumentos de propriedade;

f)Caso seja aplicado o instrumento de alienação da atividade referido no artigo 31.º, fundamentar a decisão relativa aos ativos, aos passivos, aos direitos e obrigações ou aos instrumentos de propriedade que podem ser transferidos para um adquirente terceiro e fundamentar também o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 31.º.

4.As avaliações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo só podem ser objeto de recurso nos termos do artigo 65.º em conjunto com a decisão de aplicação de um instrumento de resolução ou de exercício de um poder de resolução.

Artigo 24.º

Requisitos da avaliação

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as avaliações referidas no artigo 23.º são efetuadas por uma das seguintes entidades:

a)Uma pessoa independente das autoridades públicas e da empresa de seguros ou de resseguros;

b)A autoridade de resolução, caso as avaliações não possam ser efetuadas por uma pessoa a que se refere a alínea a).

2.As avaliações referidas no artigo 23.º são consideradas definitivas se tiverem sido efetuadas pela pessoa referida no n.º 1, alínea a), do presente artigo e estiverem preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do presente artigo.

3.Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, quando aplicável, uma avaliação definitiva deve basear-se em pressupostos prudentes e não pode pressupor uma potencial concessão de apoio financeiro público extraordinário a partir do momento em que sejam tomadas medidas de resolução.

4.A avaliação definitiva deve ser completada com as seguintes informações, detidas pela empresa de seguros ou de resseguros ou pela entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e):

a)Uma demonstração financeira atualizada e uma avaliação económica atualizada, em conformidade com a Diretiva Solvência II, do balanço da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e);

b)Um relatório sobre a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo uma avaliação, efetuada por uma função atuarial independente, das provisões técnicas referidas no título I, capítulo VI, secção 2, da Diretiva 2009/138/CE da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e);

c)Informações adicionais sobre os valores de mercado e contabilísticos dos ativos, provisões técnicas, referidas no título I, capítulo VI, secção 2, da Diretiva 2009/138/CE, e outros passivos da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e).

5.A avaliação definitiva deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo do direito de insolvência aplicável. A avaliação definitiva deve igualmente incluir uma estimativa do tratamento que se esperaria que cada categoria de acionistas e credores recebesse se a empresa de seguros ou de resseguros ou a entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

A estimativa referida no primeiro parágrafo não prejudica a avaliação referida no artigo 54.º.

6.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)As circunstâncias em que uma pessoa é considerada independente tanto da autoridade de resolução como da empresa de seguros ou de resseguros para efeitos do n.º 1 do presente artigo;

b)A metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da empresa de seguros ou de resseguros no contexto da resolução;

c)A separação das avaliações no âmbito dos artigos 23.º e 54.º da presente diretiva.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 25.º

Avaliações provisórias e definitivas

1.As avaliações a que se refere o artigo 23.º que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 2, são consideradas avaliações provisórias.

As avaliações provisórias devem incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais e uma justificação adequada para essa reserva prudencial.

2.As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução com base numa avaliação provisória devem assegurar a realização de uma avaliação definitiva o mais rapidamente possível.

A autoridade de resolução deve assegurar que a avaliação definitiva referida no primeiro parágrafo:

a)Permite o pleno reconhecimento de eventuais perdas da empresa de seguros ou de resseguros na sua contabilidade;

b)Fundamenta a decisão de reduzir o valor contabilístico dos créditos dos credores ou de aumentar o valor das contrapartidas pagas, nos termos do n.º 3.

3.Se a estimativa do valor patrimonial líquido da empresa de seguros ou de resseguros no quadro da avaliação definitiva for superior à estimativa desse mesmo valor constante da avaliação provisória, a autoridade de resolução pode:

a)Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou reestruturação;

b)Exigir que uma empresa de transição efetue um novo pagamento a título de contrapartida relativamente a ativos, passivos, direitos e obrigações à empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução ou, consoante o caso, aos proprietários dos instrumentos de propriedade.

4.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

CAPÍTULO III
Instrumentos de resolução

Secção 1
Princípios gerais

Artigo 26.º

Disposições gerais sobre os instrumentos de resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem dos poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às empresas de seguros e resseguros e às entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que cumpram as condições para desencadear a resolução a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, ou o artigo 20.º, n.º 3.

2.Caso uma autoridade de resolução decida aplicar um instrumento de resolução a uma empresa de seguros ou resseguros ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores, nomeadamente pelos tomadores de seguros, ou a reestruturação ou conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir ou converter os instrumentos de capital e os passivos elegíveis nos termos do artigo 34.º, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

A conversão de passivos elegíveis em instrumentos de capital não se aplica aos créditos de seguros.

3.Os instrumentos de resolução a que se refere o n.º 1 são:

a)O instrumento de liquidação solvente;

b)O instrumento de alienação da atividade;

c)O instrumento de criação de uma empresa de transição;

d)O instrumento de segregação de ativos e passivos;

e)O instrumento de redução ou conversão.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução individualmente ou em conjunto, exceto no que respeita ao instrumento de segregação de ativos e passivos, que só pode ser utilizado em conjunto com outro instrumento de resolução.

4.Caso apenas sejam utilizados os instrumentos de alienação de atividade e de criação de uma empresa de transição e caso esses instrumentos sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução, a empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável tendo em conta a necessidade de a empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 43.º de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, bem como de qualquer outro motivo pelo qual a continuação da empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou da entidade remanescente a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), seja necessária para alcançar os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º ou para cumprir os princípios referidos no artigo 22.º.

Caso seja utilizado o instrumento de liquidação solvente e o valor patrimonial líquido de uma empresa objeto de resolução por via desse instrumento se torne negativo, a empresa de seguros ou de resseguros remanescente ou a entidade remanescente é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

5.As autoridades de resolução podem recuperar as despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:

a)Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à empresa objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

b)Junto da empresa objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

c)A partir das receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição, do veículo de gestão de ativos e passivos ou da empresa de seguros ou de resseguros em liquidação solvente, com estatuto de credor privilegiado.

6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às transferências de ativos, de direitos ou de passivos de uma empresa objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento de resolução ou do exercício de um poder de resolução.

7.Os Estados-Membros podem conferir às autoridades de resolução instrumentos e poderes adicionais que poderão exercer quando uma empresa de seguros e resseguros ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), cumpre as condições para desencadear a resolução a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, ou o artigo 20.º, n.º 3, desde que:

a)Quando forem aplicados a um grupo transfronteiriço, esses instrumentos e poderes adicionais não constituam impedimentos à resolução efetiva do grupo;

b)Os referidos instrumentos e poderes sejam coerentes com os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º e com os princípios gerais que regulam a resolução referidos nos artigos 18.º e 22.º.

Secção 2
Instrumento de liquidação solvente

Artigo 27.º

Instrumento de liquidação solvente

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem do poder de revogar a autorização de uma empresa objeto de resolução para celebrar novos contratos de seguro e de resseguro e de colocar a empresa objeto de resolução em liquidação solvente com vista à cessação da sua atividade.

2.Cabe às autoridades de resolução assegurar que uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução em liquidação solvente tem capacidade para reter pessoal adequadamente formado e competente para assegurar uma continuação ordenada das respetivas atividades de seguros durante a fase de liquidação da empresa.

3.As autoridades de resolução, em estreita colaboração com as autoridades de supervisão, controlam os custos e as despesas de uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução a fim de preservar o seu valor e viabilidade comercial.

4.As autoridades de resolução, em estreita colaboração com as autoridades de supervisão, avaliam as alterações pretendidas da composição dos ativos, controlam de perto os acordos de resseguro e exigem, pelo menos trimestralmente, análises atuariais independentes das provisões técnicas e das reservas.

5.Na aplicação do mecanismo de liquidação solvente, as autoridades de resolução restringem ou proíbem qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos tratados como capital próprio, incluindo pagamentos de dividendos, e restringem ou proíbem quaisquer pagamentos de remuneração variável e benefícios discricionários de pensões.

6.As autoridades de resolução decidem que uma empresa objeto de resolução em liquidação solvente tem de ser liquidada em qualquer um dos seguintes casos, consoante o que ocorra primeiro:

a)A empresa objeto de resolução em liquidação solvente funde-se com outra entidade;

b)A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da empresa objeto de resolução em liquidação solvente são vendidos a um adquirente terceiro;

c)Os ativos da empresa objeto de resolução em liquidação solvente estão completamente liquidados e os seus passivos exonerados;

d)O valor patrimonial líquido da empresa objeto de resolução em liquidação solvente tornou-se negativo.

7.Quando o funcionamento de uma empresa objeto de resolução em liquidação solvente cessar numa das circunstâncias referidas no n.º 6, alínea b), a empresa de seguros ou de resseguros remanescente é liquidada segundo o processo normal de insolvência.

Sob reserva do artigo 26.º, n.º 6, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em liquidação devem ser afetadas aos acionistas da empresa.

Secção 3
Instrumento de segregação de ativos e passivos, instrumento de alienação da atividade e instrumento de criação de uma empresa de transição

Artigo 28.º

Princípios para a aplicação do instrumento de segregação de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade e do instrumento de criação de uma empresa de transição

1.Sob reserva do disposto no artigo 31.º, n.os 5 e 6, e no artigo 65.º, cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem do poder de utilizar o instrumento de segregação de ativos e passivos, o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma empresa de transição sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da empresa objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além do adquirente ou da empresa de transição, nem de cumprir requisitos processuais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 29.º.

2.Sob reserva do disposto no artigo 26.º, n.º 7, qualquer contrapartida paga pelo adquirente ou pela empresa de transição deve beneficiar:

a)Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso as ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela empresa objeto de resolução tenham sido transferidos dos titulares dessas ações ou instrumentos para o adquirente ou para a empresa de transição;

b)A empresa objeto de resolução, quando parte ou a totalidade dos seus ativos ou passivos tenha sido transferida para o adquirente ou para a empresa de transição.

3.Sob reserva do disposto no artigo 26.º, n.º 7, qualquer contrapartida paga pelo veículo de gestão de ativos e passivos a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, no que respeita aos ativos, direitos ou passivos adquiridos diretamente à empresa objeto de resolução deve beneficiar esta última. A contrapartida pode ser paga sob a forma de dívida emitida pelo veículo de gestão de ativos e passivos.

4.As transferências efetuadas através da utilização do instrumento de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma empresa de transição estão sujeitas às salvaguardas referidas no título III, capítulo V.

5.As autoridades de resolução podem utilizar o instrumento de segregação de ativos e passivos, o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma empresa de transição mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares, quando tal se afigure necessário para a consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º.

6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o adquirente ou a empresa de transição a que se refere o n.º 1 pode continuar a exercer direitos de participação e de acesso, se for caso disso, aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsas de valores mobiliários e sistemas de garantia de seguros da empresa objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas.

Nos casos em que não se encontrem preenchidos todos os critérios previstos no primeiro parágrafo, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a)A adesão ou a participação em sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsas de valores mobiliários e sistemas de garantia de seguros não é negada com o fundamento de que o adquirente ou a empresa de transição não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação não é proporcional aos níveis necessários para ter acesso aos sistemas;

b)Quando o adquirente ou a empresa de transição não preencher os critérios relevantes de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação, bolsa de valores mobiliários ou sistema de garantia de seguros, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período a fixar pelas autoridades de resolução, não superior a 24 meses, renovável mediante pedido do adquirente ou da empresa de transição à autoridade de resolução.

7.Sem prejuízo do disposto no título III, capítulo V, os acionistas ou os credores de uma empresa objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos através da utilização do instrumento de gestão de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma empresa de transição, não têm qualquer direito ou créditos sobre ou em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos ou sobre o órgão de direção, administração ou supervisão ou a direção de topo da empresa de transição ou do veículo de gestão de ativos e passivos.

Artigo 29.º

Requisitos processuais relativos à alienação de atividades e de ativos, direitos ou passivos em caso de resolução

1.Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, cabe aos Estados-Membros assegurar que, se as autoridades de resolução procurarem aplicar o instrumento de alienação da atividade ou alienar uma empresa de transição ou os seus ativos, direitos ou passivos, a empresa objeto de resolução, a empresa de transição ou os ativos, direitos, passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade em causa são alienados em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.

2.Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, os critérios de alienação referidos no n.º 1 são:

a)A alienação deve ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade da empresa ou empresa de transição que a autoridade de resolução tenciona transferir;

b)A alienação não deve favorecer indevidamente nem discriminar entre os potenciais adquirentes;

c)A alienação deve estar isenta de conflitos de interesses;

d)A alienação não deve conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;

e)A alienação deve ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução;

f)A alienação deve maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

Os princípios referidos no presente número não obstam a que as autoridades de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

Qualquer divulgação pública da alienação da empresa objeto de resolução, da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), ou de uma empresa de transição que seria exigível nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014, pode ser adiada nos termos do artigo 17.º, n.os 4 ou 5, desse regulamento.

3.As autoridades de resolução podem decidir não cumprir o requisito de promoção da alienação caso determinem que o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução referidos no artigo 18.º.

Artigo 30.º

Instrumento de segregação de ativos e passivos

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma empresa objeto de resolução ou de uma empresa de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos.

2.Para efeitos do instrumento de segregação de ativos e passivos, um veículo de gestão de ativos e passivos é uma pessoa coletiva que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a)É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)Foi criada com a finalidade de receber uma parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução ou de uma empresa de transição.

3.O veículo de gestão de ativos e passivos gere as carteiras para ele transferidos com vista a maximizar o seu valor através da alienação destas carteiras ou de uma liquidação ordenada.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o funcionamento de um veículo de gestão de ativos e passivos respeita os seguintes requisitos:

a)A autoridade de resolução em causa aprovou os documentos constitutivos do veículo de gestão de ativos e passivos;

b)Em função da estrutura de propriedade do veículo de gestão de ativos e passivos, a autoridade de resolução em causa nomeia ou aprova os membros do órgão de direção, administração ou supervisão do veículo;

c)A autoridade de resolução em causa aprova a remuneração dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão e especifica as respetivas responsabilidades;

d)A autoridade de resolução em causa aprova a estratégia e o perfil de risco do veículo de gestão de ativos e passivos.

5.As autoridades de resolução só podem exercer o poder especificado no n.º 1 para a transferência de ativos, direitos ou passivos em conjunto com outros instrumentos de resolução, como referido no artigo 26.º, n.º 3, e perante uma das seguintes situações:

a)A situação específica do mercado desses ativos, direitos ou passivos é tal que a liquidação desses ativos, direitos ou passivos ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros;

b)A transferência é necessária para facilitar a utilização do instrumento de liquidação solvente ou para assegurar o funcionamento adequado da empresa objeto de resolução ou da empresa de transição;

c)A transferência é necessária para maximizar as receitas da liquidação.

6.Ao aplicarem o instrumento de segregação de ativos e passivos, as autoridades de resolução devem determinar a contrapartida a pagar pela transferência dos ativos, direitos e passivos para o veículo de gestão de ativos e passivos, em conformidade com o disposto no artigo 23.º e com o enquadramento da União para os auxílios estatais. O presente número não impede que a contrapartida tenha um valor apenas nominal ou negativo.

7.Quando as autoridades de resolução tenham aplicado o instrumento de criação de uma empresa de transição, os veículos de gestão de ativos e passivos podem, após a aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, adquirir ativos, direitos ou passivos da empresa de transição.

8.As autoridades de resolução podem transferir ativos, direitos ou passivos da empresa objeto de resolução para um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos em mais do que uma ocasião e transferir ativos, direitos ou passivos de volta de um ou mais veículos de gestão de ativos e passivos para a empresa objeto de resolução em qualquer das seguintes situações:

a)A possibilidade de voltar a transferir ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência;

b)Os ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem no âmbito das categorias ou não cumprem as condições previstas para a transferência dos ativos, direitos ou passivos especificadas no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência.

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a transferência de devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas nesse instrumento para os devidos efeitos.

A empresa objeto de resolução é obrigada a aceitar de volta quaisquer ativos, direitos ou passivos transferidos nos termos das alíneas a) e b).

9.Os objetivos de um veículo de gestão de ativos e passivos não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da empresa objeto de resolução. Os membros do órgão de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo do veículo de gestão de ativos e passivos não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se esses atos ou omissões corresponderem a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de um veículo de gestão de ativos e passivos e dos membros do seu órgão de direção, administração ou supervisão ou da sua direção de topo por atos e omissões no exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Instrumento de alienação da atividade

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para transferir para um adquirente que não seja uma empresa de transição:

a)Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;

b)Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução.

2.As transferências feitas nos termos do n.º 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência que sejam conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 23.º, tendo em conta as circunstâncias do caso.

3.Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades de resolução, mediante autorização do adquirente, podem reverter as transferências executadas. A empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos transferidos.

4.Os adquirentes devem ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquirem quando a transferência é efetuada nos termos do n.º 1. Cabe às autoridades de supervisão assegurar que um pedido de autorização deste tipo é analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.

5.Em derrogação do disposto nos artigos 57.º a 62.º da Diretiva 2009/138/CE, caso a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão dessa empresa de seguros ou de resseguros procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução referidos no artigo 18.º da presente diretiva.

6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, caso a autoridade de supervisão não tenha concluído a avaliação referida no n.º 5 à data da transferência, se aplicam as seguintes disposições:

a)Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;

b)Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas na aceção do artigo 62.º da Diretiva 2009/138/CE não são aplicáveis a essa transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade;

d)Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade de supervisão notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe nos termos do artigo 58.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE;

e)Se a autoridade de supervisão aprovar essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, dessa aprovação pela autoridade de supervisão;

f)Se a autoridade de supervisão se opuser à transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade para o adquirente:

i)os direitos de voto associados a essas ações ou outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,

ii)a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou outros instrumentos de propriedade dentro de um período fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado, iii)se o adquirente não cumprir o pedido previsto na subalínea ii), a autoridade de supervisão, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas na aceção do artigo 62.º da Diretiva 2009/138/CE.

7.Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2009/138/CE, o adquirente é considerado como uma extensão da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

Artigo 32.º

Instrumento de criação de uma empresa de transição

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para transferir para uma empresa de transição:

a)Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais empresas objeto de resolução;

b)A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução.

2.A empresa de transição é uma pessoa coletiva que preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

a)É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou, se for caso disso, um sistema de garantia de seguros, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte das ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais empresas objeto de resolução a fim de concretizar os objetivos da resolução e de alienar a empresa ou a entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e).

3.Ao aplicarem o instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução devem assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a empresa de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da empresa objeto de resolução.

4.Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução podem, quando as circunstâncias o justifiquem, reverter as transferências executadas, sendo a empresa objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução dos ativos, direitos ou passivos, bem como ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos, quando as circunstâncias o justifiquem, em qualquer das seguintes situações:

a)A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no instrumento ao abrigo do qual a transferência foi efetuada;

b)As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das mesmas categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificados no instrumento ao abrigo do qual a transferência foi efetuada.

A transferência de devolução a que se refere a primeira alínea pode ser efetuada em qualquer altura e deve cumprir todas as outras condições especificadas no instrumento ao abrigo do qual foi efetuada a transferência original.

5.Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma empresa de transição, as autoridades de resolução podem transferir ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como ativos, direitos ou passivos da empresa de transição para um adquirente terceiro.

6.Uma empresa de transição é considerada como um prolongamento da empresa objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos que eram exercidos pela empresa objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

Uma empresa de transição não pode celebrar novos contratos de seguros nem alterar contratos de seguros existentes de um modo suscetível de aumentar os créditos de seguros da empresa de transição.

7.Os objetivos de uma empresa de transição não implicam qualquer dever ou responsabilidade dos acionistas ou credores da empresa objeto de resolução, e os membros do órgão de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões no exercício das suas funções, salvo se esses atos ou omissões corresponderem a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que tenha afetado diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de uma empresa de transição e dos membros do seu órgão de direção, administração ou supervisão ou direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

Artigo 33.º

Funcionamento de uma empresa de transição

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o funcionamento de uma empresa de transição respeita os seguintes requisitos:

a)A autoridade de resolução aprovou os documentos constitutivos da empresa de transição;

b)Sem prejuízo da sua estrutura de propriedade, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de transição;

c)A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão e determina as respetivas responsabilidades;

d)A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco da empresa de transição;

e)A empresa de transição é autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire em virtude de uma transferência efetuada nos termos do artigo 40.º da presente diretiva;

f)A empresa de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão nos termos da Diretiva 2009/138/CE;

g)O funcionamento da empresa de transição cumpre o enquadramento da União para os auxílios estatais, e a autoridade de resolução pode especificar restrições das suas operações nesse sentido.

Não obstante as disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), e quando necessário para realizar os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º, uma empresa de transição pode ser estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2009/138/CE durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido nesse sentido à autoridade de supervisão. Se a autoridade de supervisão decidir conceder essa autorização, fixa o período durante o qual a empresa de transição fica isenta do cumprimento dos requisitos da Diretiva 2009/138/CE.

2.Sob reserva de restrições impostas de acordo com as regras de concorrência nacionais ou da União, a administração da empresa de transição gere a mesma com vista à consecução dos objetivos de resolução referidos no artigo 18.º e à alienação da empresa objeto de resolução e dos seus ativos, direitos ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado assim que as condições de mercado o permitirem.

3.As autoridades de resolução decidem que uma empresa de transição deixa de ser uma empresa de transição numa das seguintes situações, consoante o que ocorra primeiro:

a)A empresa de transição funde-se com outra entidade;

b)A empresa de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 32.º, n.º 2;

c)A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da empresa de transição são vendidos a um adquirente terceiro;

d)Os ativos da empresa de transição estão completamente liquidados e os seus passivos completamente exonerados.

4.Quando o funcionamento de uma empresa de transição cessar numa das situações referidas no n.º 3, alínea c), a empresa de transição é liquidada segundo o processo normal de insolvência.

Sob reserva do artigo 26.º, n.º 7, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da empresa de transição devem ser afetadas aos acionistas da empresa de transição.

Secção 4
Instrumento de redução ou conversão

Artigo 34.º

Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução podem aplicar o instrumento de redução ou conversão para realizar os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º para qualquer um dos seguintes fins:

a)Recapitalizar uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, na medida suficiente para aplicar o instrumento de liquidação solvente referido no artigo 27.º e manter a respetiva autorização ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE;

b)Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos, incluindo créditos de seguros, ou instrumentos de dívida transferidos:

i)para uma empresa de transição a fim de disponibilizar capital para essa empresa de transição, ou

ii)ao abrigo do instrumento de segregação de ativos e passivos a que se refere o artigo 30.º ou do instrumento de alienação da atividade a que se refere o artigo 31.º.

Ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão a créditos de seguros, as autoridades de resolução podem igualmente reestruturar os termos dos contratos de seguros relacionados com vista a uma consecução mais eficaz dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução determinam o montante da redução ou conversão, para efeitos do disposto no n.º 1, dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 23.º.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução podem aplicar o instrumento de redução ou conversão a todos os passivos de empresas de seguros ou de resseguros ou entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), mantendo a sua forma jurídica em vigor ou, caso necessário, ponderando a alteração dessa forma jurídica.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o instrumento de redução ou conversão pode ser aplicado a todos os instrumentos de capital e a todos os passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 5 ou 6 do presente artigo.

5.As autoridades de resolução não aplicam o instrumento de redução ou conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro:

a)Passivos garantidos;

b)Passivos perante instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros ou resseguros, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

c)Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 32 do Parlamento Europeu e do Conselho e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.º desse mesmo regulamento;

d)Passivos perante as seguintes pessoas:

i)trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,

ii)credores comerciais, em consequência do fornecimento à empresa de seguros ou de resseguros ou à entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,

iii)autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável,

iv)sistemas de garantia de seguros decorrentes de contribuições devidas nos termos do direito nacional aplicável.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea a), não impede que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, apliquem o instrumento de redução ou conversão a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo.

6.Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado o instrumento de redução ou conversão, as autoridades de resolução podem excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação do instrumento de redução ou conversão, em qualquer das seguintes situações:

a)Não é possível aplicar o instrumento de redução ou conversão a esse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé desenvolvidos pela autoridade de resolução;

b)A exclusão é estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas de modo a manter a capacidade da empresa objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações essenciais;

c)A exclusão é estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União; ou

d)A aplicação do instrumento de redução ou conversão a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da aplicação do instrumento de redução ou conversão.

Artigo 35.º

Tratamento dos acionistas e titulares de outros instrumentos de propriedade na aplicação do instrumento de redução ou conversão

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão referido no artigo 34.º, as autoridades de resolução tomam, em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade, uma ou ambas as seguintes medidas:

a)Extinguir as ações ou outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores cujos créditos tenham sido convertidos;

b)Desde que a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 23.º demonstre que a empresa objeto de resolução tem um valor líquido positivo, diluir as participações dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade convertendo os instrumentos de capital ou de dívida relevantes emitidos pela empresa objeto de resolução, bem como outros seus passivos elegíveis, em ações ou noutros instrumentos de propriedade, ao abrigo da aplicação do instrumento de redução ou conversão.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea b), a conversão faz-se a uma taxa que dilua fortemente o valor das ações e outros instrumentos de propriedade existentes.

2.Ao ponderar quais as medidas a tomar nos termos do n.º 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:

a)A avaliação efetuada nos termos do artigo 23.º;

b)O montante determinado pela autoridade de resolução em que devem ser reduzidos os elementos de nível 1 e em que devem ser reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 37.º, n.º 1.

3.Em derrogação do disposto nos artigos 57.º a 62.º da Diretiva 2009/138/CE, caso a conversão dos instrumentos de capital, dos instrumentos de dívida emitidos pela empresa objeto de resolução ou de outros passivos elegíveis da empresa objeto de resolução dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, as autoridade de supervisão procedem atempadamente à avaliação prevista nesses artigos sem atrasar a conversão dos instrumentos de capital nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º.

4.Se a autoridade de supervisão dessa empresa não tiver concluído a avaliação exigida nos termos do n.º 3 à data da conversão dos instrumentos de capital, o artigo 31.º, n.º 6, será aplicável a qualquer aquisição ou aumento de uma participação qualificada por um adquirente resultantes da conversão dos instrumentos de capital.

Artigo 36.º

Taxa de conversão da dívida em capital

Cabe aos Estados-Membros assegurar que, quando as autoridades de resolução aplicam os instrumentos especificados no artigo 34.º, n.º 1, e exercem os poderes especificados no artigo 40.º, n.º 1, alínea g), essas autoridades podem aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos em conformidade com um ou com ambos os seguintes princípios:

a)A taxa de conversão reflete uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução ou conversão;

b)A taxa de conversão aplicável aos passivos considerados seniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável é superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados.

Artigo 37.º

Disposições complementares que regem o instrumento de redução ou conversão

1.As autoridades de resolução aplicam o instrumento de redução ou conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos aplicável em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:

a)Os elementos de nível 1 são reduzidos, em primeiro lugar, na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 35.º, n.º 1, em relação aos titulares de instrumentos de nível 1;

b)O montante de capital dos instrumentos de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c)O montante de capital dos instrumentos de nível 3 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

d)O montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos restantes passivos elegíveis de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a hierarquia dos créditos de seguros prevista no artigo 275.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, é reduzido e/ou convertido em instrumentos de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º.

Caso o nível de redução baseado na avaliação preliminar a que se refere o artigo 25.º se revele superior ao necessário quando comparado com a avaliação definitiva nos termos do artigo 24.º, n.º 2, pode aplicar-se um mecanismo de aumento do valor nominal que permita reembolsar os credores e, depois, os acionistas, na medida do necessário.

Quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer não convertida em capitais próprios ou não for reduzida.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que todos os créditos resultantes de elementos de fundos próprios têm, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios. Para efeitos do presente parágrafo, na medida em que um instrumento seja apenas parcialmente reconhecido como um elemento de fundos próprios, a totalidade do instrumento é tratada como um crédito resultante de elementos de fundos próprios e tem uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.

2.Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante ou o montante de capital de um instrumento de dívida ou outro passivo elegível seja reduzido, aplica-se o seguinte:

a)A redução resultante da aplicação do instrumento de redução ou conversão é permanente, sob reserva de quaisquer aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso referido no n.º 1.

b)Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante, do instrumento de dívida ou outro passivo elegível, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento que foi objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c)Não é paga qualquer compensação aos detentores do instrumento de capital relevante, do instrumento de dívida ou outro passivo elegível, para além das previstas nos termos do n.º 3.

3.A fim de efetuar a conversão dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis em causa em conformidade com o n.º 1, alíneas b) e c), as autoridades de resolução podem exigir que as empresas de seguros ou de resseguros e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), emitam instrumentos de capital de nível 1 em benefício dos detentores dos instrumentos de capital, de dívida ou outros passivos elegíveis em causa.

Os instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis em causa só podem ser convertidos se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)Os instrumentos de nível 1 são emitidos pela empresa de seguros ou de resseguros, pela entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), ou pela empresa-mãe, com o acordo da autoridade de resolução pertinente;

b)Os instrumentos de nível 1 são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou outros instrumentos de propriedade por essa empresa de seguros ou de resseguros ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

c)Os instrumentos de nível 1 são atribuídos e transferidos sem demora na sequência do exercício do poder de conversão;

d)A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital, de dívida ou outro passivo elegível relevante cumpre o disposto no artigo 36.º.

4.Para efeitos da disponibilização de instrumentos de nível 1 nos termos do n.º 3, a autoridade de resolução pode exigir que as empresas de seguros e resseguros e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de nível 1.

Artigo 38.º

Efeito da redução ou da conversão

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, nos casos em que uma autoridade de resolução aplique o instrumento de redução ou conversão e exerça os poderes referidos no artigo 34.º, n.º 1, e no artigo 40.º, n.º 1, alíneas f) a j), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzem efeitos e são imediatamente vinculativas para a empresa objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.

2.A autoridade de resolução leva a cabo ou exige que sejam levadas a cabo todas as tarefas administrativas e processuais necessárias para a aplicação efetiva do instrumento de redução ou conversão, incluindo:

a)A alteração de todos os registos em causa;

b)A retirada da cotação ou exclusão da negociação de ações ou outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c)A cotação ou admissão à negociação de novas ações ou outros instrumentos de propriedade;

d)A nova admissão à cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .

3.Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 40.º, n.º 1, alínea f), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a empresa objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.

4.Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 40.º, n.º 1, alínea f):

a)O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;

b)O instrumento em causa ou o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante a pagar ainda em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 40.º, n.º 1, alínea k).

Artigo 39.º

Remoção de impedimentos processuais à redução ou conversão

1.Caso o instrumento de redução ou conversão seja aplicado, os Estados-Membros, se for caso disso, exigem que as empresas de seguros ou de resseguros e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), conservem a todo o momento um montante suficiente de capital social autorizado ou de outros instrumentos de nível 1 para assegurar que essas empresas e entidades não ficam impedidas de emitir novas ações ou outros instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade.

As autoridades de resolução avaliam o cumprimento do requisito previsto no n.º 1 no contexto da elaboração e manutenção dos planos de resolução em conformidade com os artigos 9.º e 10.º.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os atos constitutivos ou estatutos não colocam obstáculos processuais à conversão de passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

CAPÍTULO IV
Poderes de resolução

Artigo 40.º

Poderes gerais

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, às empresas de seguros e resseguros e às entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que cumpram as condições para desencadear a resolução a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, ou o artigo 20.º, n.º 3, consoante aplicável. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:

a)Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e as informações que sejam obtidas através de inspeções no local;

b)Poderes para assumir o controlo de uma empresa objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução;

c)Poderes para revogar a autorização para celebrar novos contratos de seguro e de resseguro e para colocar a empresa objeto de resolução em liquidação solvente ordenada, cessando as suas atividade;

d)Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;

e)Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;

f)Poderes para reestruturar créditos de seguros ou reduzir, eventualmente até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos instrumentos de dívida e passivos elegíveis, incluindo créditos de seguros, de uma empresa objeto de resolução;

g)Com exceção dos créditos de seguros, poderes para converter instrumentos de dívida e passivos elegíveis de uma empresa objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade dessa empresa ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), de uma empresa-mãe relevante ou de uma empresa de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e);

h)Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma empresa objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 34.º, n.º 5;

i)Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma empresa objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;

j)Poderes para exigir que uma empresa objeto de resolução ou uma empresa-mãe relevante emita novas ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

k)Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis emitidos por uma empresa objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros passivos elegíveis, bem como a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos;

l)Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou derivados na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

m)Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de direção, administração e supervisão e da direção de topo de uma empresa objeto de resolução;

n)Poderes para exigir que a autoridade de supervisão avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 58.º da Diretiva 2009/138/CE.

2.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e do exercício dos poderes de resolução referidos no n.º 1 do presente artigo, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:

a)Sob reserva do artigo 3.º, n.º 8, e do artigo 65.º, n.º 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas, dos credores ou dos tomadores de seguros da empresa objeto de resolução;

b)Antes do exercício dos poderes em causa, requisitos processuais para notificar qualquer pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de quaisquer documentos junto de outra autoridade.

O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 61.º e 63.º nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva em resultado da sua forma jurídica específica, as autoridades de resolução dispõem de poderes tanto quanto possível similares, designadamente quanto aos efeitos produzidos.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes previstos no n.º 3, as salvaguardas previstas no capítulo V da presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, são aplicadas às pessoas afetadas, incluindo os acionistas, os credores, os tomadores de seguros e as contrapartes.

Artigo 41.º

Poderes complementares

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, quando exercem um poder de resolução, dispõem de poderes para todos os seguintes atos:

a)Sob reserva do artigo 58.º, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos;

b)Suprimir os direitos a adquirir quaisquer ações ou outros instrumentos da propriedade adicionais;

c)Exigir que a autoridade em causa ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de instrumentos financeiros por força da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 ;

d)Assegurar que o destinatário é tratado como se fosse a empresa objeto de resolução para efeitos dos direitos ou obrigações da instituição objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo, sob reserva da aplicação do instrumento de alienação da atividade e do instrumento de criação de uma empresa de transição a que se referem os artigos 31.º e 32.º, quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e)Exigir que a empresa objeto de resolução ou o destinatário prestem informações e assistência mútua à outra parte;

f)Anular ou alterar os termos de um contrato no qual a empresa objeto de resolução seja parte ou substituir um destinatário na qualidade de parte;

g)Transferir direitos de resseguro que abranjam créditos de seguros transferidos, sem o consentimento da empresa de resseguros, quando a autoridade de resolução transfere a totalidade ou parte dos ativos e passivos da empresa objeto de resolução para outra entidade.

Para efeitos do disposto na alínea a), qualquer direito de indemnização nos termos da presente diretiva não é considerado uma responsabilidade ou um ónus.

2.As autoridades de resolução só exercem os poderes especificados no n.º 1 quando considerem que esse exercício é adequado para assegurar a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução que exercem um poder de resolução dispõem de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e, se adequado, para garantir a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade incluem, nomeadamente:

a)A continuidade dos contratos celebrados pela empresa objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos da empresa objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua, expressa ou tacitamente, em todos os documentos contratuais relevantes;

b)A substituição da empresa objeto de resolução pelo destinatário em processos judiciais relativos a quaisquer instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

4.Os poderes referidos no n.º 1, alínea d), e no n.º 3, alínea b), não afetam:

a)O direito de os trabalhadores da empresa objeto de resolução rescindirem um contrato de trabalho;

b)Sob reserva dos artigos 47.º, 48.º e 49.º, os direitos de as partes num contrato exercerem os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando habilitadas a fazê-lo nos termos do contrato, em virtude de um ato ou omissão da empresa objeto de resolução antes da transferência relevante, ou do destinatário após a conclusão da transferência em causa.

Artigo 42.º

Administração especial

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução podem nomear um administrador especial para substituir os membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução. Além disso, cabe também aos Estados-Membros assegurar que o administrador especial tem as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

2.O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros. O administrador especial só poderá exercer esses poderes sob controlo da autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode limitar as ações do administrador especial ou exigir a autorização prévia de determinados atos.

A autoridade de resolução divulga publicamente a nomeação a que se refere o n.º 1, bem como os termos e condições inerentes a essa nomeação.

3.O administrador especial tem o dever legal de tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º e para executar as medidas de resolução tomadas pela autoridade de resolução. Em caso de incompatibilidade ou conflito com outro dever de gestão previsto nos estatutos da empresa ou no direito nacional, aquele dever legal prevalece sobre esse outro dever.

4.Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato. Estes relatórios devem conter uma descrição pormenorizada da situação financeira da empresa objeto de resolução e indicar os motivos subjacentes às medidas tomadas.

5.A autoridade de resolução pode pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura.

Artigo 43.º

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações operacionais

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para exigir que uma empresa objeto de resolução, ou qualquer entidade do seu grupo, disponibilize serviços ou instalações operacionais que sejam necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida, mesmo quando a empresa objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo seja objeto de um processo normal de insolvência.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as suas autoridades de resolução dispõem dos poderes necessários para dar execução às obrigações impostas por autoridades de resolução estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos do n.º 1, a entidades do grupo estabelecidas no seu território.

3.A disponibilização dos serviços e instalações operacionais prevista nos n.os 1 e 2 é efetuada nos seguintes termos:

a)Quando os serviços e instalações operacionais tiverem sido disponibilizados à empresa objeto de resolução no âmbito de um acordo antes de serem tomadas medidas de resolução e durante a vigência desse acordo, nos mesmos termos;

b)Quando não existir acordo ou este tiver expirado, em termos razoáveis.

Artigo 44.º

Poderes para dar execução a medidas de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou inclua direitos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, a transferência produz efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo do direito desse outro Estado-Membro.

2.Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que tenha procedido ou tencione proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações ou outros instrumentos de propriedade ou os ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os acionistas, credores e terceiros afetados por uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.º 1 não tenham o direito de evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de qualquer disposição do direito do Estado-Membro em que os ativos estão situados ou do direito que rege as ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o montante de capital dos instrumentos de capital, instrumentos de dívida ou outros passivos elegíveis é reduzido, ou que esses passivos ou instrumentos são convertidos, nos termos do exercício dos poderes de redução ou conversão pela autoridade de resolução de outro Estado-Membro para uma empresa objeto de resolução, quando os passivos ou os instrumentos relevantes:

a)São regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão;

b)São devidos a credores localizados num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão.

5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução ou conversão a que se refere o n.º 4 não têm o direito de impugnar a redução do montante do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou conversão.

6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que todos os seguintes elementos são determinados nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução:

a)O direito dos acionistas, credores e terceiros a impugnar, através da interposição de recurso nos termos do artigo 65.º, uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo;

b)O direito dos credores a impugnar, através da interposição de recurso nos termos do artigo 65.º, a redução do montante de capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.º 4, alíneas a) ou b), do presente artigo;

c)As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o capítulo V, em relação aos ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.º 1.

Artigo 45.º

Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros ou regidos pela lei de países terceiros

1.Os Estados-Membros estabelecem que, nos casos em que uma medida de resolução envolva medidas tomadas em relação a ativos situados num país terceiro ou a ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:

a)A pessoa que exerça o controlo da empresa objeto de resolução e o destinatário tome todas as medidas necessárias para assegurar que a medida de resolução produza efeitos;

b)A pessoa que exerça o controlo da empresa objeto de resolução mantenha as ações, outros instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou exonere as obrigações em nome do destinatário até que a medida de resolução produza efeitos;

c)As despesas razoáveis do destinatário devidamente efetuadas na execução de medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) sejam liquidadas sob uma das formas referidas no artigo 26.º, n.º 5.

2.Para facilitar uma medida potencial nos termos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros ou de resseguros e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), incluam cláusulas contratuais nos termos das quais os acionistas, os credores ou as partes no acordo que cria o passivo reconhecem que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão e aceitam ficar vinculados pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução possam exigir às empresas de seguros ou de resseguros e às entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que facultem a essas autoridades de resolução um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme o caráter juridicamente vinculativo e a eficácia das cláusulas contratuais.

3.Se uma autoridade de resolução considerar que, apesar de todas as medidas tomadas pela pessoa que exerce o controlo da empresa objeto de resolução nos termos do n.º 1, alínea a), é altamente improvável que a medida de resolução produza efeitos em relação a determinados ativos situados num país terceiro ou a determinadas ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, a autoridade de resolução não avança com a medida de resolução. Caso a autoridade de resolução já tenha ordenado a medida de resolução, essa ordem é anulada em relação aos ativos, ações, instrumentos de propriedade, direitos ou passivos em causa.

Artigo 46.º

Exclusão de certos termos contratuais

1.Uma medida de prevenção ou gestão de crises tomada em relação a uma entidade, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não é por si só, nos termos de um contrato celebrado pela entidade em causa, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos desse contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas.

Além disso, uma medida de prevenção ou de gestão de crises não é, por si só, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE, ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, nos termos de um contrato celebrado por:

a)Uma filial, quando a empresa-mãe ou uma entidade de grupo garanta ou de outra forma suporte as obrigações ao abrigo do contrato; ou

b)Uma entidade de um grupo, quando o contrato contenha disposições de incumprimento cruzado.

2.Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do artigo 73.º ou, na ausência desse reconhecimento, se uma autoridade de resolução assim o decidir, os procedimentos de resolução de países terceiros constituem, para efeitos do presente artigo, uma medida de gestão de crises.

3.Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises, incluindo factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:

a)Exerça direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por:

i)uma filial, quando as obrigações ao abrigo do contrato são garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo,

ii)uma entidade do grupo, quando o contrato contenha disposições de incumprimento cruzado;

b)Obtenha a posse, exerça o controlo ou execute qualquer garantia sobre o património da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que contenha disposições de incumprimento cruzado;

c)Afete os direitos contratuais da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que contenha disposições de incumprimento cruzado.

4.Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não afetam o direito de uma pessoa tomar as medidas a que se refere o n.º 3, alíneas a), b) ou c), caso esse direito derive de um facto que não seja a medida de prevenção de crises, a medida de gestão de crises ou qualquer outro facto diretamente ligado à aplicação dessas medidas.

5.Uma suspensão ou restrição nos termos dos artigos 47.º ou 48.º não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo e do artigo 49.º, n.º 1.

6.As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

Artigo 47.º

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para suspender quaisquer obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma empresa objeto de resolução seja parte a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão nos termos do artigo 63.º, n.º 3, e até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução.

2.Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão a que se refere o n.º 1 é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.Se as obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato celebrado por uma empresa objeto de resolução forem suspensas em conformidade com o n.º 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes da empresa objeto de resolução nos termos desse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

4.Uma suspensão nos termos do n.º 1 não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega devidas:

a)Aos sistemas e operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b)Às CCP autorizadas na União nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.º desse mesmo regulamento.

5.Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter.

As autoridades de resolução devem definir o âmbito desse poder tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

Artigo 48.º

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma empresa objeto de resolução executarem as suas garantias em relação a quaisquer ativos dessa empresa a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 63.º, n.º 3, e até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução.

2.As restrições nos termos do n.º 1 não são aplicáveis:

a)A garantias de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b)Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e às contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.º desse mesmo regulamento.

3.Caso se aplique o artigo 60.º, cabe às autoridades de resolução assegurar que as restrições impostas em virtude dos poderes a que se refere o n.º 1 do presente artigo são coerentes para todas as entidades do grupo em relação às quais são tomadas medidas de resolução.

Artigo 49.º

Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma empresa objeto de resolução, a partir da publicação do aviso em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, até à meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da empresa objeto de resolução, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser realizadas.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma filial de uma empresa objeto de resolução, caso se verifique alguma das seguintes situações:

a)As obrigações previstas nesse contrato são garantidas ou de outra forma suportadas pela empresa objeto de resolução;

b)Os direitos de rescisão previstos nesse contrato são exclusivamente baseados na insolvência ou na situação financeira da empresa objeto de resolução;

c)Se tiverem sido exercidos ou puderem vir a ser exercidos poderes de transferência em relação à empresa objeto de resolução:

i)todos os ativos e passivos da filial relativos a esse contrato foram ou podem vir a ser transferidos e assumidos pelo destinatário, ou

ii)a autoridade de resolução presta, de qualquer outra forma, uma proteção adequada em relação às obrigações previstas no contrato.

A suspensão dos direitos de rescisão produz efeitos a partir da publicação do aviso em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, até a meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro em que a filial da empresa objeto de resolução está estabelecida.

3.As suspensões nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 não são aplicáveis:

a)Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE; ou

b)Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e às contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.º desse mesmo regulamento.

4.Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato antes do final do período referido nos n.os 1 ou 2 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não irão ser:

a)Transferidos para outra entidade; ou

b)Sujeitos a redução ou conversão em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, alínea a).

5.Se uma autoridade de resolução exercer os poderes especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo para suspender direitos de rescisão e a comunicação prevista no n.º 4 do presente artigo não tiver sido feita, esses direitos de rescisão podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do artigo 46.º, do seguinte modo:

a)Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade, uma contraparte só poderá exercer os direitos de rescisão nos termos desse contrato no momento da ocorrência de qualquer acontecimento continuado ou posterior que desencadeie a execução pelo destinatário;

b)Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato forem mantidos na empresa objeto de resolução e a autoridade de resolução não tiver aplicado o instrumento de redução ou conversão a esse contrato para os efeitos previstos no artigo 34.º, n.º 1, alínea a), uma contraparte pode exercer os direitos de rescisão nos termos desse contrato no termo da suspensão a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 50.º

Reconhecimento contratual dos poderes de suspensão em caso de resolução

1.Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e resseguros e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), incluam em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, no sentido da suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 47.º, 48.º e 49.º, e reconheçam também que ficam vinculadas aos requisitos do artigo 46.º.

2.Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas-mãe em última instância assegurem que as suas filiais em países terceiros que sejam empresas de seguros e resseguros ou entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.º 1, cláusulas que permitam excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da empresa-mãe em última instância, em conformidade com o n.º 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.

3.O n.º 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:

a)Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;

b)Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º ou o artigo 49.º se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.

4.O facto de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), não incluir nos seus contratos financeiros as cláusulas referidas no n.º 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes previstos nos artigos 46.º, 47.º, 48.º ou 49.º relativamente ao contrato financeiro.

5.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o teor da cláusula a que se refere o n.º 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das empresas de seguros e resseguros e das entidades envolvidas.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 51.º

Poderes para suspender temporariamente direitos de resgate

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem de poderes para restringir ou suspender temporariamente direitos de resgate dos tomadores de seguros relativamente a contratos de seguro de vida subscritos pela empresa objeto de resolução, desde que continuem a ser respeitadas as obrigações substantivas previstas no contrato, em particular as obrigações de pagamento em benefício dos tomadores de seguros, beneficiários ou partes lesadas.

2.Os poderes referidos no n.º 1 só são aplicados enquanto forem necessários para aplicar um ou mais instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3. Esses poderes serão válidos durante o período de suspensão indicado no aviso de suspensão publicado nos termos do artigo 63.º, n.º 3.

Artigo 52.º

Exercício dos poderes de resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução estão em condições de exercer o controlo da empresa objeto de resolução de modo a:

a)Desenvolverem as atividades e serviços da empresa objeto de resolução com todos os poderes dos seus acionistas e do seu órgão de direção, administração ou supervisão;

b)Administrarem e alienarem os ativos e o património da empresa objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução. Cabe aos Estados-Membros assegurar que os direitos de voto conferidos pelas ações ou outros instrumentos de propriedade da empresa objeto de resolução não possam ser exercidos durante o período de resolução.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução, sob reserva do direito de recurso previsto no artigo 65.º, n.º 1, estejam em condições de tomar medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem exercerem o controlo da empresa objeto de resolução.

3.As autoridades de resolução decidem em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios especificados no n.º 1 ou no n.º 2, tendo em conta os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º e os princípios gerais que regem a resolução referidos no artigo 22.º, as circunstâncias específicas da empresa objeto de resolução em causa e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.

4.As autoridades de resolução não são consideradas administradores sombra nem administradores de facto nos termos do direito nacional.

CAPÍTULO V
Salvaguardas

Artigo 53.º

Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de redução ou conversão

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, caso tenha sido aplicado um ou mais instrumentos de resolução nos termos do artigo 26.º, n.º 3, exceto na situação descrita no segundo parágrafo, e caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da empresa objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 62.º.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, caso tenha sido aplicado um ou mais instrumentos de resolução nos termos do artigo 26.º, n.º 3, e caso as autoridades de resolução apliquem o instrumento de redução ou conversão, os acionistas e os credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou conversão em capitais próprios não sofram perdas superiores às que teriam sofrido se a empresa objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 62.º.

Artigo 54.º

Avaliação da diferença de tratamento

1.A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, cabe aos Estados-Membros assegurar que uma pessoa independente realiza uma avaliação desse elemento o mais cedo possível depois de a medida ou medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 23.º.

2.A avaliação prevista no n.º 1 deve determinar:

a)O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de seguros relevantes, teriam recebido se a empresa objeto de resolução em relação à qual a medida ou medidas de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 62.º;

b)O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da empresa objeto de resolução;

c)Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.A avaliação deve:

a)Pressupor que a empresa objeto de resolução em relação à qual a medida ou medidas de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 62.º;

b)Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;

c)Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à empresa objeto de resolução.

4.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação prevista no presente artigo, em particular a metodologia para avaliar o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 62.º.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 55.º

Salvaguarda para os acionistas e credores

Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 54.º determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 53.º, ou, se for caso disso, o sistema de garantia de seguros em conformidade com o direito nacional aplicável, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença.

Artigo 56.º

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar uma proteção adequada dos seguintes acordos e das contrapartes nos mesmos:

a)Acordos de garantia nos termos dos quais o credor que recebeu a garantia tem um direito real ou potencial sobre ativos ou direitos que estão sujeitos a transferência, independentemente de que essa garantia consista em ativos ou direitos específicos ou numa garantia flutuante (floating charge) ou mecanismo similar;

b)Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nos termos dos quais a garantia destinada a assegurar ou cobrir o cumprimento de obrigações específicas é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador da garantia para o seu beneficiário, devendo o beneficiário da garantia transferir ativos se as obrigações específicas forem cumpridas;

c)Convenções de compensação, nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre a empresa objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

d)Convenções de compensação e de novação;

e)Contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou outras carteiras delimitadas;

f)Acordos de resseguro;

g)Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, estão garantidos e envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos especificadas nas alíneas a) a g) do presente número e que deverá ser escolhida de acordo com os artigos 57.º a 60.º.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a proteção especificada no n.º 1 é aplicável nas seguintes circunstâncias:

a)Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução para outra entidade ou, no exercício de um instrumento de resolução nos termos do artigo 26.º, n.º 3, de uma empresa de transição ou de um veículo de gestão de ativos e passivos para outra pessoa;

b)Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 41.º, n.º 1, alínea f).

3.O requisito previsto no n.º 1 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e do facto de esses acordos:

a)Resultarem de um contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da aplicação da lei;

b)Decorrerem da ordem jurídica de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou serem por ela total ou parcialmente regidos.

Artigo 57.º

Proteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação, convenções de compensação e de novação e contratos de resseguros

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar, a título dos seus poderes complementares, que exista uma proteção adequada dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, das convenções de compensação e de compensação e de novação e dos contratos de resseguros, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro entre a empresa objeto de resolução e outra pessoa, bem como a alteração ou rescisão dos direitos e passivos protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação ou convenções de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e os passivos são tratados como protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro se as partes no acordo, convenção ou contrato tiverem direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, caso seja necessário para uma melhor consecução dos objetivos de resolução referidos no artigo 18.º e em especial para assegurar uma melhor proteção dos tomadores de seguros, as autoridades de resolução podem transferir, alterar ou extinguir ativos, direitos ou passivos que sejam parte de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação ou de um contrato de resseguro.

Artigo 58.º

Proteção dos acordos de garantia

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia para evitar uma ou mais das seguintes situações:

a)A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b)A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c)A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d)A alteração ou rescisão de um acordo de garantia, a título dos poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão resultar na cessação da garantia do passivo.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, caso seja necessário para uma melhor consecução dos objetivos de resolução referidos no artigo 18.º e em especial para assegurar uma melhor proteção dos tomadores de seguros, a autoridade de resolução pode transferir, alterar ou extinguir ativos, direitos ou passivos que sejam parte de um mesmo acordo.

Artigo 59.º

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e outras carteiras delimitadas

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar a existência de uma proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado ou outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, alíneas e) e g), a fim de evitar qualquer uma das seguintes situações:

a)A transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado ou de outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, alíneas e) e g), no qual a empresa objeto de resolução seja parte;

b)A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado ou de outras carteiras delimitadas, incluindo os acordos a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, alíneas e) e g), no qual a empresa objeto de resolução seja parte.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, caso seja necessário para uma melhor consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 18.º e em especial para assegurar uma melhor proteção dos tomadores de seguros, as autoridades de resolução podem transferir, alterar ou extinguir ativos, direitos ou passivos que sejam parte de um mesmo acordo.

Artigo 60.º

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução nos termos do artigo 26.º, n.º 3, não afeta o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso a autoridade de resolução proceda de um dos seguintes modos:

a)Transfira para outra entidade uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;

b)Utilize os poderes complementares previstos no artigo 41.º para anular ou alterar os termos de um contrato no qual a empresa objeto de resolução seja parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.A transferência, anulação ou alteração referida no n.º 1 do presente artigo não pode:

a)Conduzir à revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.º da Diretiva 98/26/CE;

b)Alterar ou anular o caráter executório das ordens de transferência e da compensação, tal como exigido pelos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 98/26/CE, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito, tal como exigido pelo artigo 4.º dessa diretiva, ou a proteção das garantias constituídas, tal como exigido pelo artigo 9.º dessa diretiva.

CAPÍTULO VI
Obrigações processuais

Artigo 61.º

Requisitos de notificação

1.Os Estados-Membros exigem que o órgão de direção, administração ou supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), notifique a autoridade de supervisão quando esses órgãos considerarem que a empresa de seguros ou de resseguros ou a entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção especificada no artigo 19.º, n.º 3.

2.As autoridades de supervisão informam as autoridades de resolução em causa:

a)Das notificações recebidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e dos artigos 136.º, 138.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE;

b)Das medidas que a autoridade de supervisão exija que uma empresa ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), tome na sequência do exercício dos poderes de que dispõe ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º da presente diretiva e ao abrigo do artigo 137.º, do artigo 138.º, n.os 3 e 5, do artigo 139.º, n.º 3, e dos artigos 140.º, 141.º e 144.º diretiva 2009/138/CE;

c)Da prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE.

As autoridades de supervisão facultam igualmente às autoridades de resolução uma cópia do plano de recuperação que a empresa de seguros ou de resseguros ou a entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), apresentou nos termos do artigo 138.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, uma cópia do plano de financiamento apresentado pela empresa de seguros ou de resseguros ou pela entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), nos termos do artigo 139.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, bem como o parecer das autoridades de supervisão relativo a estes documentos, se for caso disso.

3.A autoridade de supervisão ou a autoridade de resolução que determine que as condições referidas no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), comunica sem demora essa determinação às seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a)A autoridade de resolução dessa empresa ou entidade;

b)A autoridade de supervisão dessa empresa ou entidade;

c)A autoridade de supervisão de um Estado-Membro no qual a empresa ou entidade desenvolve atividades transfronteiriças significativas;

d)A autoridade de resolução de um Estado-Membro no qual a empresa ou a entidade desenvolve atividades transfronteiriças significativas;

e)O sistema de garantia de seguros a que uma empresa de seguros está associada, se for caso disso e se necessário para permitir o exercício das funções desse sistema;

f)Se for caso disso, a autoridade de resolução do grupo;

g)O ministério competente;

h)Se for caso disso, o supervisor do grupo;

i)O Comité Europeu do Risco Sistémico e a autoridade macroprudencial nacional designada.

Artigo 62.º

Decisões da autoridade de resolução

1.A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade de supervisão em aplicação do artigo 61.º, n.º 3, ou por sua própria iniciativa, a autoridade de resolução deve determinar se as condições previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, estão preenchidas em relação à empresa de seguros ou de resseguros ou à entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em causa.

2.Uma decisão de tomar medidas de resolução em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), deve incluir as seguintes informações:

a)Os fundamentos da decisão;

b)As medidas de resolução que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo, se adequado, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 26.º, n.º 8, ao abrigo do direito nacional.

Artigo 63.º

Obrigações processuais das autoridades de resolução

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.

2.As autoridades de resolução notificam a empresa objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes, das medidas de resolução referidas no n.º 1:

a)A autoridade de supervisão da empresa objeto de resolução;

b)A autoridade de supervisão de quaisquer sucursais da empresa objeto de resolução;

c)O banco central do Estado-Membro no qual a empresa objeto de resolução está estabelecida;

d)Se for caso disso, o sistema de garantia de seguros a que a empresa objeto de resolução está associada;

e)Se for caso disso, a autoridade de resolução do grupo;

f)O ministério competente;

g)Se for caso disso, a autoridade de supervisão do grupo;

h)A autoridade macroprudencial nacional designada e o Comité Europeu do Risco Sistémico;

i)A Comissão, o Banco Central Europeu, a EIOPA, a ESMA e a EBA;

j)Caso a empresa objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa.

3.As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução, incluindo os efeitos para os tomadores de seguros e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, pelos seguintes meios:

a)No seu sítio Web oficial;

b)No sítio Web da autoridade de supervisão, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EIOPA;

c)No sítio Web da empresa objeto de resolução;

d)Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da empresa objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à empresa objeto de resolução nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 .

4.Se as ações, instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, cabe à autoridade de resolução assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.º 3 são enviados aos acionistas e aos credores da empresa objeto de resolução conhecidos através dos registos ou das bases de dados da empresa objeto de resolução e que estão à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 64.º

Confidencialidade

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as obrigações de sigilo profissional são vinculativas em relação às seguintes pessoas, autoridades e organismos e que os mesmos não divulgam informações confidenciais:

a)As autoridades de resolução;

b)As autoridades de supervisão e a EIOPA;

c)Os ministérios competentes;

d)Os administradores especiais nomeados em conformidade com o artigo 42.º da presente diretiva;

e)Os potenciais adquirentes que tenham sido contactados pelas autoridades de supervisão ou convidados pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite resultar ou não numa aquisição;

f)Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades de supervisão, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g)Os organismos que administram os sistemas de garantia de seguros;

h)O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento;

i)Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

j)As instituições de transição e os veículos de gestão de ativos;

k)Qualquer outra pessoa que preste ou tenha prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a j);

l)A direção de topo, os membros dos órgãos de direção, administração ou supervisão e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a j), antes, durante e após a sua nomeação.

2.Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.º 1, cabe aos Estados-Membros assegurar que as pessoas a que se refere o n.º 1 ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou recebidas de uma autoridade de supervisão ou de uma autoridade de resolução em relação com as funções dessa autoridade, a outras pessoas ou autoridades, salvo nas seguintes situações:

a)A divulgação é efetuada no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva;

b)A divulgação é efetuada de forma resumida ou agregada, de modo a que as empresas de seguros ou de resseguros ou as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), não possam ser identificadas;

c)A divulgação é efetuada mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que forneceu as informações.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que as pessoas referidas no n.º 1 avaliam os potenciais efeitos da divulgação de informações de interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, aos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, ao objetivo das inspeções, das investigações e às auditorias.

O procedimento de avaliação dos efeitos a que se refere o segundo parágrafo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e resolução referido nos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º, e o resultado da avaliação efetuada nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 13.º.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as pessoas referidas no n.º 1, alíneas a), b), c), g), i) e j), dispõem de regras internas para garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 2, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução

4.Os n.os 1 a 3 do presente artigo não impedem que:

a)Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a i), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;

b)As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades de supervisão da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de seguros, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas, a EIOPA ou, sob reserva do artigo 77.º, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às desempenhadas pelas autoridades de resolução, ou, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

5.Os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações com:

a)Outras pessoas, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, caso seja necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b)Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro, em condições adequadas;

c)Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, das instituições de crédito e das empresas de investimento e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias.

6.O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

7.Até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor], a EIOPA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, para especificar de que modo deve ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.º 2.

CAPÍTULO VII
Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 65.º

Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões

1.Os Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção ou de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante, desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises e em conformidade com o direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres.

2.Os Estados-Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crises tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que o recurso em relação a uma medida de gestão de crises seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base para a sua própria avaliação.

4.O direito de recurso referido no n.º 3 fica sujeito aos seguintes requisitos:

a)A interposição do recurso não acarreta a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b)A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contrária ao interesse público.

Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução nos termos do artigo 26.º, n.º 3, ou por força do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações anuladas.

Artigo 66.º

Restrições a outros processos judiciais

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea b), cabe aos Estados-Membros assegurar, no que respeita a uma empresa objeto de resolução, a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em relação à qual tenha sido determinado estarem preenchidas as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, que não serão iniciados processos normais de insolvência, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que a decisão de colocar uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), em processo normal de insolvência só poderá ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.

2.Para efeitos do n.º 1, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a)As autoridades de supervisão e as autoridades de resolução são notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), independentemente de essa empresa ou entidade se encontrar em processo de resolução ou de ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 63.º, n.os 3 e 4;

b)O pedido de abertura de um processo normal de insolvência só é decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que as notificações previstas na alínea a) foram efetuadas, e se se verificar uma das seguintes situações:

i)a autoridade de resolução notificou as autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência de que não tem intenção de tomar medidas de resolução em relação à empresa de seguros ou de resseguros ou à entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e),

ii)expirou o prazo de sete dias a contar da data em que as notificações a que se refere a alínea a) foram efetuadas.

3.Sem prejuízo de qualquer restrição quanto à execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 48.º, cabe aos Estados-Membros assegurar que, se necessário para a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução referidos no artigo 26.º, n.º 3, e dos poderes de resolução referidos no título III, capítulo IV, as autoridades de resolução podem solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado tendo em conta objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma empresa objeto de resolução seja ou venha a ser parte.

TÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 67.º

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro

Cabe aos Estados-Membros assegurar que, ao tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva que possam ter um impacto em um ou mais outros Estados-Membros, as respetivas autoridades têm em conta os seguintes princípios gerais:

a)Ao tomarem medidas de resolução, as decisões devem ser tomadas de forma eficaz e os custos da resolução devem ser mantidos a um nível tão baixo quanto possível;

b)As decisões e as medidas devem ser tomadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

c)As autoridades de resolução, as autoridades de supervisão e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas são tomadas de forma coordenada e eficiente;

d)As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

e)Deve ser devidamente tido em conta o potencial impacto de qualquer decisão, medida ou ausência de medidas e os efeitos negativos para os tomadores de seguros, a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, os sistemas de garantia de seguros, bem como os efeitos económicos e sociais negativos em todos os Estados-Membros em que a empresa-mãe de última instância e as suas filiais operem ou em que realizem atividades transfronteiriças significativas;

f)Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos diferentes Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar injustamente ou proteger injustamente os interesses de determinados Estados-Membros;

g)Ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e devem seguir os planos de resolução de um grupo referidos no artigo 11.º, a não ser que considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

h)Uma decisão ou uma medida proposta deve ser transparente sempre que a mesma possa ter implicações nos tomadores de seguros, na economia real, na estabilidade financeira, nos recursos orçamentais ou, se for caso disso, no sistema de garantia de seguros e nos mecanismos de financiamento de qualquer Estado-Membro envolvido.

Artigo 68.º

Colégios de resolução

1.As autoridades de resolução de grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 70.º e 71.º, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução do grupo, as outras autoridades de resolução e, se aplicável, as autoridades de supervisão e os supervisores de grupo envolvidos executem as seguintes tarefas:

a)Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução dos grupos e para a aplicação aos grupos dos poderes de resolução;

b)Elaboração de planos de resolução dos grupos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

c)Avaliação da resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 14.º;

d)Exercício dos poderes para enfrentar ou eliminar obstáculos à resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 16.º;

e)Decisão sobre a necessidade de estabelecer um programa de resolução dos grupos a que se referem os artigos 70.º ou 71.º;

f)Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução dos grupos proposto nos termos dos artigos 70.º ou 71.º;

g)Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;

h)Coordenação do recurso a sistemas de garantia de seguros ou mecanismos de financiamento.

Além disso, os colégios de resolução podem ser usados como um fórum para discutir questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

2.São membros do colégio de resolução:

a)A autoridade de resolução do grupo;

b)As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que esteja estabelecida uma filial abrangida pela supervisão do grupo;

c)As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que está estabelecida a empresa-mãe de uma ou mais empresas do grupo, quando seja uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), d) ou e);

d)O supervisor do grupo e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;

e)Os ministérios competentes, caso as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução não sejam os ministérios competentes;

f)Se for caso disso, a autoridade responsável pelo sistema de garantia de seguros de um Estado-Membro, caso a autoridade de resolução desse Estado-Membro seja membro do colégio de resolução;

g)A EIOPA, sob reserva do n.º 4;

h)As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que as empresas de seguros ou de resseguros do grupo realizam atividades transfronteiriças significativas.

Para efeitos do disposto na alínea g), a EIOPA contribui para a promoção e seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, bem como para a convergência entre colégios de resolução. A EIOPA é convidada a participar nas reuniões do colégio de resolução para esse efeito. A EIOPA não dispõe de direitos de voto.

Para efeitos do disposto na alínea h), a participação das autoridades de resolução limita-se à consecução dos objetivos de um intercâmbio de informações eficaz.

3.As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma empresa estabelecida na União tenha uma empresa de seguros ou de resseguros filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse situada na União podem ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que essas autoridades estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade que, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam equivalentes aos previstos no artigo 77.º.

4.A autoridade de resolução do grupo preside ao colégio de resolução. Nessa qualidade, a autoridade de resolução do grupo:

a)Estabelece por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b)Coordena todas as atividades do colégio de resolução;

c)Convoca e preside a todas as reuniões do colégio de resolução e mantém todos os membros do colégio de resolução atempada e plenamente informados sobre a organização de reuniões do colégio de resolução, das principais questões a debater e dos pontos a considerar;

d)Notifica os membros do colégio de resolução das reuniões programadas, para que possam solicitar a sua participação;

e)Decide quais os membros e observadores que serão convidados a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, com base em necessidades específicas, tendo em conta a relevância da questão a debater para esses membros e observadores;

f)Mantém todos os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

Não obstante a alínea e), as autoridades de resolução têm o direito de participar nas reuniões do colégio de resolução sempre que estejam na ordem do dia questões sujeitas à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro.

5.As autoridades de resolução do grupo não são obrigadas a estabelecer um colégio de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e executarem as mesmas tarefas que são especificadas no n.º 1 e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução, estabelecidos no presente artigo e no artigo 69.º. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.

6.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas no n.º 1.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 69.º

Intercâmbio de informações

1.Sob reserva do artigo 64.º, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem trocar entre si, mediante pedido, todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.

2.A autoridade de resolução do grupo deve coordenar o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução. Em particular, a autoridade de resolução do grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas b) a h).

3.Uma autoridade de resolução não pode transmitir as informações fornecidas por uma autoridade de supervisão ou de resolução de um país terceiro, exceto se essa autoridade de supervisão ou de resolução de um país terceiro tiver consentido nessa transmissão.

As autoridades de resolução não serão obrigadas a transmitir essas informações se a autoridade de supervisão ou de resolução de um país terceiro não tiver consentido na sua transmissão.

Artigo 70.º

Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo

1.Uma autoridade de resolução que decida que uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), que seja filial de um grupo reúne as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução do grupo, se for diferente, ao supervisor do grupo e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

a)A decisão no sentido de que a empresa de seguros ou de resseguros ou a entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), reúne as condições estabelecidas no artigo 19.º ou no artigo 20.º;

b)As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa empresa de seguros ou de resseguros ou para essa entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e).

2.Após a receção de uma notificação nos termos do n.º 1, a autoridade de resolução do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução em causa, avalia o impacto provável das medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.º 1, alínea b), sobre o grupo e sobre as suas entidades noutros Estados-Membros, analisando se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro.

3.Se a autoridade de resolução do grupo considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo não tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução responsável por essa empresa de seguros ou de resseguros ou por essa entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), pode tomar as medidas de resolução ou outras que tenha notificado nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo.

4.Se a autoridade de resolução do grupo considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, deve elaborar, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação prevista no n.º 1, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresentar esse programa ao colégio de resolução. Esse prazo de 24 horas pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.º 1.

5.Na ausência de uma avaliação pela autoridade de resolução do grupo no prazo de 24 horas, ou de um prazo mais longo que tenha sido acordado, após ter recebido a notificação referida no n.º 1, a autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.º 1 pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado nos termos da alínea b) desse número.

6.O programa de resolução do grupo referido no n.º 4 deve:

a)Apresentar em linhas gerais as medidas que as autoridades de resolução em causa devem tomar em relação à empresa-mãe de última instância ou a determinadas entidades do grupo para cumprir os objetivos e os princípios da resolução referidos no artigo 18.º e os princípios gerais que regem a resolução referidos no artigo 22.º;

b)Especificar o modo como as medidas de resolução referidas na alínea a) devem ser coordenadas;

c)Estabelecer um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos nesse plano de resolução de grupo em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e).

7.Sob reserva do n.º 8, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

8.Uma autoridade de resolução que discorde do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução do grupo ou que considere que, por razões de proteção dos tomadores de seguros, da economia real e da estabilidade financeira, deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas no programa de resolução do grupo em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e):

a)Expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio em relação ao programa de resolução do grupo;

b)Notifica a autoridade de resolução do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos referidos na alínea a);

c)Informa a autoridade de resolução do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo das medidas de resolução que irá tomar.

Ao expor os motivos da sua discordância, uma autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução de grupo referidos no artigo 11.º, o potencial impacto das medidas nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito dessas medidas de resolução noutras partes do grupo.

9.As autoridades de resolução que concordem com o programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução do grupo podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro sem a participação das autoridades de resolução discordantes.

10.As decisões conjuntas referidas nos n.os 7 ou 9 e as medidas de resolução tomadas em conformidade com o n.º 8 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

11.As autoridades devem tomar todas as medidas referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

12.Sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo, as autoridades de resolução, ao tomar medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

13.As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução dessas medidas de resolução ou outras e da evolução da situação.

Artigo 71.º

Resolução de um grupo que envolve a empresa-mãe em última instância

1.Uma autoridade de resolução do grupo que decida que uma empresa-mãe em última instância sob a sua responsabilidade reúne as condições referidas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, notifica sem demora o supervisor do grupo e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa das informações referidas no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b).

As medidas de resolução ou as medidas do domínio dos regimes de insolvência referidas no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 6, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)As medidas de resolução ou outras tomadas a nível da empresa-mãe notificadas nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), tornam provável que as condições previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3, estejam reunidas em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b)As medidas de resolução ou outras tomadas apenas a nível da empresa-mãe não são suficientes para estabilizar a situação ou não são suscetíveis de dar lugar a resultados ótimos;

c)As autoridades de resolução determinaram que uma ou mais filiais cuja responsabilidade lhes cabe preenchem as condições previstas no artigo 19.º, n.º 1, ou no artigo 20.º, n.º 3;

d)As medidas de resolução ou outras tomadas a nível do grupo trarão benefícios para as filiais do grupo de um modo que torna adequado um programa de resolução do grupo.

2.Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução do grupo nos termos do n.º 1 não contenham um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução do grupo toma a sua decisão após consulta dos membros do colégio de resolução.

3.Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução do grupo nos termos do n.º 1 contenham um programa de resolução do grupo, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EIOPA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

4.Uma autoridade de resolução que discorde ou se desvie do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução do grupo ou que considere que, por razões de estabilidade financeira, deve adotar medidas de resolução independentes ou distintas das que são propostas no programa de resolução do grupo em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros ou a uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e):

a)Expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio em relação ao programa de resolução do grupo;

b)Notifica a autoridade de resolução do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos referidos na alínea a);

c)Informa a autoridade de resolução do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo das medidas de resolução que pretende tomar.

Ao expor os motivos da sua discordância, a autoridade de resolução em causa deve ponderar os planos de resolução de grupo referidos no artigo 11.º, o potencial impacto das medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas de resolução noutras partes do grupo.

5.As autoridades de resolução que concordem com o programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução do grupo podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro sem a participação das autoridades de resolução discordantes.

6.A decisão conjunta a que se refere os n.os 3 ou 5 e as medidas a que se refere o n.º 4 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

7.As autoridades devem executar todas as medidas referidas nos n.os 1 a 6 sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

8.Sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo, as autoridades de resolução, ao tomar medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo afetadas.

9.As autoridades de resolução que tomem uma medida de resolução em relação a qualquer uma das entidades de um grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução sobre essas medidas de resolução ou outras e sobre a evolução da situação.

TÍTULO V
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 72.º

Acordos com países terceiros

1.Nos termos do artigo 218.º do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades dos países terceiros em causa, nomeadamente para partilhar informações no contexto do planeamento da recuperação e da resolução relativamente às empresas de seguros ou de resseguros, empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros e grupos.

2.Os acordos referidos no n.º 1 devem procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades dos países terceiros em causa na realização de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 76.º.

3.Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com um país terceiro em relação às matérias referidas nos n.os 1 e 2 até à entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.º 1 com um país terceiro relevante, na medida em que esses acordos bilaterais não sejam incompatíveis com o presente título.

Artigo 73.º

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos e até que entre em vigor um acordo internacional, como referido no artigo 72.º, n.º 1, com o país terceiro em causa. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 72.º, n.º 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.A autoridade de resolução em causa deve decidir se reconhece e assegura a execução, com exceção dos casos previstos no artigo 74.º, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma filial na União ou uma sucursal na União de uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa-mãe de um país terceiro.

A decisão deve tomar devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma empresa de seguros e resseguros ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, nas outras partes do grupo e nos tomadores de seguros e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.

3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem, no mínimo, de poderes para os seguintes fins:

a)Exercer os poderes de resolução em relação a:

i)ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros ou empresa-mãe de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

ii)direitos ou responsabilidades de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro contabilizados pela sucursal na União localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro;

b)Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma filial na União estabelecida nesse Estado-Membro;

c)Exercer os poderes previstos nos artigos 47.º, 48.º ou 49.º em relação aos direitos das partes num contrato com uma entidade referida no n.º 1 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e

d)Tornar inaplicável qualquer direito a denunciar, liquidar ou acelerar contratos, ou a afetar os direitos contratuais de entidades referidas no n.º 1 e de outras entidades do grupo, caso esses direitos decorram da medida de resolução tomada em relação à empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, à empresa-mãe dessas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega, bem como de prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4.As autoridades de resolução podem tomar, sempre que necessário por razões de interesse público, medidas de resolução relativamente a uma empresa-mãe se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma empresa de seguros ou de resseguros filial dessa empresa-mãe e constituída nesse país terceiro reúne as condições para a resolução nos termos do direito desse país terceiro. Para o efeito, cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução estão habilitadas a utilizar poderes de resolução em relação a essa empresa-mãe, sendo aplicável o artigo 46.º.

5.O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável, se apropriado, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 74.º

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

A autoridades de resolução podem recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 73.º se considerarem que:

a)Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução, ou sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

b)A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 75.º em relação a uma sucursal na União é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução referidos no artigo 18.º;

c)Os credores não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de origem;

d)O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro; ou

e)Os efeitos desse reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 75.º

Resolução de sucursais na União

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução dispõem dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 74.º.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que o artigo 46.º se aplica ao exercício desses poderes.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução podem exercer os poderes referidos no n.º 1 quando considerarem que a ação é necessária por razões de interesse público e que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)A sucursal na União deixou ou irá provavelmente deixar de cumprir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo nenhuma perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar a sua situação de insolvência num prazo razoável;

b)A autoridade de resolução considera que a empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro é ou irá provavelmente ser incapaz ou não está disposta a pagar as suas obrigações para com os credores da União ou obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, tais como pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução considera ainda que não tiveram nem irão ter lugar em relação a essa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro num prazo razoável quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro;

c)A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução do país terceiro em relação à empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro, ou notificou a autoridade de resolução da sua intenção de o fazer.

3.Caso uma autoridade de resolução tome medidas independentes em relação a uma sucursal na União, deve ter em conta os objetivos da resolução referidos no artigo 18.º e tomar as medidas de acordo com os seguintes princípios e requisitos, na medida em que forem relevantes:

a)Os princípios estabelecidos no artigo 22.º;

b)Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título III, capítulo II.

Artigo 76.º

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1.Salvo e até à entrada em vigor de um acordo internacional como referido no artigo 72.º, n.º 1, com um país terceiro, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 72.º, n.º 1, com um país terceiro, na medida em que o seu objeto não seja regido por esse acordo.

2.A EIOPA pode celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes de países terceiros. Os acordos-quadro de cooperação devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a troca das informações necessárias e para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação aos grupos ou empresas de seguros ou de resseguros:

a)Desenvolvimento de planos de resolução em conformidade com os artigos 9.º a 12.º e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

b)Avaliação da resolubilidade desses grupos e empresas de seguros ou de resseguros, nos termos dos artigos 13.º e 14.º e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c)Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 15.º e 16.º e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d)Aplicação de medidas de intervenção preventiva nos termos do artigo 141.º da Diretiva 2009/138/CE e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

e)Aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.

3.As autoridades de supervisão ou de resolução podem, quando adequado, celebrar acordos de cooperação, em linha com os acordos-quadro da EIOPA referidos no n.º 2, com as autoridades dos países terceiros relevantes.

4.Os Estados-Membros notificam a EIOPA dos acordos de cooperação que as suas autoridades de resolução e autoridades de supervisão tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 77.º

Intercâmbio de informações confidenciais

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as suas autoridades de resolução, autoridades de supervisão e ministérios competentes só trocam informações confidenciais, incluindo planos de recuperação preventivos elaborados e mantidos em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)As autoridades do país terceiro em causa estão sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional considerados equivalentes, na opinião de todas as autoridades interessadas, aos impostos pelo artigo 64.º;

b)As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução pelas autoridades dos países terceiros relevantes nos termos da legislação nacional que são comparáveis às previstas na presente diretiva e, sob reserva da alínea a), não são utilizadas para outros fins.

Para efeitos da alínea a), e na medida em que o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros são regidos pelo direito da União e pelo direito nacional aplicável à proteção de dados;

2.Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades de supervisão e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações («autoridade de origem») concordar com essa divulgação;

b)As informações só forem divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.

TÍTULO VI
SANÇÕES

Artigo 78.º

Sanções e outras medidas administrativas

1.Sem prejuízo dos poderes das autoridades de resolução e de supervisão previstos na presente diretiva e na Diretiva 2009/138/CE e do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem as sanções penais referidas no segundo parágrafo, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas.

Os Estados-Membros que decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional comunicam à Comissão as disposições de direito penal em causa.

As sanções e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, em caso de infração, podem ser aplicadas sanções ou outras medidas administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de direção, administração ou supervisão, bem como a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.Os poderes de imposição de sanções e outras medidas administrativas previstos na presente diretiva devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou às autoridades de supervisão, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes de imposição de sanções ou outras medidas administrativas, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando estiverem em causa casos transfronteiriços.

4.As autoridades de resolução e as autoridades de supervisão exercem os seus poderes de imposição de sanções e outras medidas administrativas de acordo com a presente diretiva e com o direito nacional de uma das seguintes formas:

a)Diretamente;

b)Em colaboração com outras autoridades;

c)Sob a sua responsabilidade, por delegação noutras autoridades;

d)Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades de supervisão nos termos da presente do título sejam passíveis de recurso.

Artigo 79.º

Disposições específicas sobre as sanções e outras medidas administrativas

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas preveem sanções e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:

a)Não elaboração, manutenção e atualização dos planos de recuperação preventivos e dos planos de recuperação preventivos de grupo, em violação dos artigos 5.º ou 7.º;

b)Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 12.º;

c)Não notificação da autoridade de supervisão, pelo órgão de direção, administração ou supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), quando essa empresa ou essa entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 61.º, n.º 1.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluem pelo menos os seguintes elementos:

a)Uma declaração pública a indicar qual foi a pessoa singular, empresa de seguros ou de resseguros, entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), empresa-mãe em última instância ou outra pessoa coletiva responsável pela infração e a natureza da infração;

b)Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)Uma proibição temporária de exercer funções numa empresa de seguros ou de resseguros ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), relativamente a qualquer membro do órgãos de direção, administração ou supervisão ou da direção de topo da empresa de seguros ou de resseguros ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), ou a qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;

d)No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente;

e)No caso das pessoas singulares, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente em moeda nacional em [OP: inserir data de entrada em vigor da presente diretiva];

f)Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Para efeitos da alínea d), se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente.

Artigo 80.º

Publicação das sanções e outras medidas administrativas

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão publicam no seu sítio Web oficial pelo menos as sanções e outras medidas administrativas impostas por essas autoridades por infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, caso essas sanções ou outras medidas administrativas não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada da sanção ou outra medida administrativa. A publicação deve conter informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade da pessoa singular ou coletiva à qual é imposta a sanção ou outra medida administrativa.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação das sanções e outras medidas administrativas em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades de supervisão publicam no seu sítio Web oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.Caso a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão considere que a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais de pessoas singulares, seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso essa publicação possa ameaçar a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão deve optar por uma das seguintes soluções:

a)Diferir a publicação da decisão de aplicação da sanção ou outras medidas administrativas até que deixem de existir os motivos para o diferimento;

b)Publicar anonimamente a decisão que impõe a sanção ou outras medidas administrativas, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

c)Não publicar a decisão de imposição da sanação ou de outras medidas administrativas no caso de a autoridade de resolução ou a autoridade de supervisão considerar que a publicação de acordo com as alíneas a) e b) seria insuficiente para garantir:

i)que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

ii)a proporcionalidade da publicação desses dados relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Cabe às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão assegurar que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permanece no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio oficial da autoridade de resolução ou da autoridade de supervisão durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 81.º

Manutenção da base de dados central pela EIOPA

1.Sob reserva dos requisitos de rigoroso sigilo profissional referidos no artigo 64.º, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão enviam à EIOPA informações sobre todas as sanções e outras medidas administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 79.º, bem como sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado.

A EIOPA conserva e mantém atualizada uma base de dados central das sanções e outras medidas administrativas que lhe são comunicadas pelas autoridades de resolução, exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, base essa que só estará acessível a essas autoridades de resolução.

A EIOPA conserva e mantém atualizada uma base de dados central das sanções e outras medidas administrativas que lhe são comunicadas pelas autoridades de supervisão, exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão, base essa que só estará acessível a essas autoridades de supervisão.

2.A EIOPA conserva e mantém atualizada uma página Web com as seguintes informações ou hiperligações para as mesmas:

a)Publicação por cada autoridade de resolução das sanções impostas;

b)Publicação por cada autoridade de supervisão das sanções impostas ao abrigo do artigo 80.º;

c)O período relativamente ao qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 82.º

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução

Cabe aos Estados-Membros assegurar que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)A gravidade e a duração da infração;

b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;

d)O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou prejuízos possam ser determinados;

e)Os prejuízos causados a terceiros, incluindo os tomadores de seguros, pela infração, na medida em que os referidos prejuízos possam ser determinados;

f)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade de supervisão e a autoridade de resolução;

g)As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável.

Para efeitos da alínea c), os indicadores da capacidade financeira de uma pessoa singular ou coletiva devem incluir o volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável.

TÍTULO VII
ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE E 2009/138/CE, (UE) 2017/1132 E DOS REGULAMENTOS (UE) n.º 1094/2010 E (UE) n.º 648/2012

Artigo 83.º

Alterações da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 141.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 141.º

Poderes de supervisão em situações de deterioração das condições financeiras

1.    Na sequência de uma notificação nos termos do artigo 136.º ou após a identificação da deterioração das condições financeiras nos termos do artigo 36.º, n.º 3, caso as decisões da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente decisões financeiras, resultem, nos três meses seguintes ou imediatamente, no incumprimento de qualquer um dos elementos referidos no artigo 36.º, n.º 2, alíneas a) a e), as autoridades de supervisão têm poderes para tomar as medidas necessárias para repor o cumprimento.

2.    As medidas a que se refere o n.º 1 devem ser proporcionadas ao risco e ao grau de incumprimento dos requisitos regulamentares e podem incluir os seguintes elementos:

a)Exigir que o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa atualize o plano de recuperação preventivo elaborado em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*1, caso as circunstâncias sejam diferentes dos pressupostos estabelecidos nesse plano;

b)Exigir que o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa tome medidas previstas no plano de recuperação preventivo elaborado em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD]. Se o plano for atualizado nos termos da alínea a), as medidas tomadas devem incluir quaisquer medidas atualizadas;

c)Exigir que o órgão de direção, administração ou supervisão de uma empresa que não disponha de um plano de recuperação preventivo, conforme referido no artigo 5.º da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD], identifique as causas do incumprimento ou provável incumprimento dos requisitos regulamentares e identifique medidas adequadas e um calendário para a aplicação desses requisitos regulamentares;

d)Exigir que o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa suspenda ou restrinja a remuneração variável e os bónus, distribuições relativas a instrumentos de fundos próprios ou reembolso ou recompra de elementos dos fundos próprios.

3.    Se a situação de solvência da empresa se continuar a deteriorar após a notificação a que se refere o artigo 138.º, n.º 1, ou o artigo 139.º, n.º 1, as autoridades de supervisão dispõem de poderes para tomar todas as medidas, incluindo as referidas no n.º 2, necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros no caso de contratos de seguro ou as obrigações decorrentes de contratos de resseguro.

Essas medidas devem ser proporcionadas de forma a refletir o nível da deterioração da situação de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

_________________________________________________________________

*1    Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [OP: inserir referência à IRRD].»;

(2)Ao artigo 267.º são aditados os seguintes parágrafos:

«Em caso de aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD] e de exercício dos poderes de resolução a que se refere o título III, capítulo IV, dessa diretiva, o presente título é igualmente aplicável às empresas de resseguros e às entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) a e), dessa diretiva.

Os artigos 270.º e 272.º da presente diretiva não se aplicam caso seja aplicável o artigo 63.º da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD].

O artigo 295.º da presente diretiva não se aplica caso seja aplicável o artigo 64.º da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD].»;

(3)O artigo 268.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    "Autoridades competentes", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação, ou uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 7, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD] no que respeita às medidas de saneamento tomadas nos termos dessa diretiva;»;

b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    "Medidas de saneamento", medidas que implicam qualquer intervenção das autoridades competentes e que se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros e afetam os direitos preexistentes de outras partes que não a própria empresa de seguros, incluindo a suspensão de pagamentos ou medidas de execução ou redução de créditos, a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD] e o exercício dos poderes de resolução referidos no título III, capítulo IV, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir número da IRRD].

Artigo 84.º

Alterações da Diretiva 2002/47/CE

A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    Os artigos 4.º a 7.º da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição da execução de acordos de garantia financeira, nem dos efeitos de acordos de garantia financeira de valores mobiliários, cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou convenções de compensação impostas em virtude do título IV, capítulos IV ou V, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*2, do título V, capítulo III, secção 3, ou capítulo IV do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho*3 ou do título III, capítulo III, secção 4, ou capítulo IV da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*4, nem a qualquer restrição imposta em virtude de poderes análogos previstos na legislação de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade a que se refere o n.º 2, alínea d), do presente artigo, que seja objeto de salvaguardas pelos menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VII, da Diretiva 2014/59/UE e no título V, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/23;

______________________________________________________________

*8Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

*3Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

*4[OP: inserir referência à IRRD].»;

(2)O artigo 9.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Diretivas 2008/48/CE, 2014/59/UE, (UE) xx/xx e Regulamento (UE) 2021/23

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, da Diretiva 2014/59/UE, da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*5 [OP: inserir o número da IRRD] e do Regulamento (UE) 2021/23.

_______________________________________________________

*5    Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [OP: inserir referência à IRRD].».

Artigo 85.º

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

Ao artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2004/25/CE é aditado o seguinte parágrafo:

«Cabe aos Estados-Membros assegurar que o artigo 5.º, n.º 1, da presente diretiva não se aplica em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho*6 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*7 [OP: inserir o número da IRRD].

___________________________________________________________

*6Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

*7Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [OP: inserir referência à IRRD].».

Artigo 86.º

Alterações da Diretiva 2007/36/CE

No artigo 1.º da Diretiva 2007/36/CE, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Cabe aos Estados-Membros assegurar que a presente diretiva não se aplica em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*8, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho*9 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*10 [OP: inserir o número da IRRD].

______________________________________________________

*8Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

*9Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

*10Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [OP: inserir referência à IRRD].».

Artigo 87.º

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 84.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Cabe aos Estados-Membros assegurar que o artigo 49.º, o artigo 58.º, n.º 1, o artigo 68.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 70.º, n.º 2, primeiro parágrafo, os artigos 72.º a 75.º, 79.º, 80.º e 81.º da presente diretiva não se aplicam em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*11, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho*12 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*13.

______________________________________________________

*11Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

*12Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

*13Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [OP: inserir referência à IRRD].»;

(2)O artigo 86.º-A é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A sociedade está sujeita aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].»;

b)No n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 2.º, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou do artigo 2.º, n.º 2, ponto 75, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].»;

(3)No artigo 87.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Cabe aos Estados-Membros assegurar que o presente capítulo não se aplica às empresas que estejam sujeitas à aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].»;

(4)O artigo 120.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A sociedade está sujeita aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].»;

b)No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 2.º, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou do artigo 2.º, n.º 2, ponto 75, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].»;

(5)O artigo 160.º-A é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A sociedade está sujeita aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, no título V do Regulamento (UE) 2021/23 ou no título III da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir referência à IRRD].»;

b)No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 2.º, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23 ou do artigo 2.º, n.º 2, ponto 75, da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD].».

Artigo 88.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1094/2010

O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, o n.º 2, alínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)    autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.º, n.º 10, da Diretiva 2009/138/CE, autoridades de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*14 e autoridades competentes na aceção do artigo 6.º, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho*15 e conforme referido na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho*16

(2)Ao artigo 40.º, n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos das deliberações no âmbito da Diretiva (UE) xx/xx [OP: inserir o número da IRRD], o membro do Conselho de Supervisores referido no n.º 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

_________________________________________________________________

*14    [OP: inserir referência à IRRD].

*15    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

*16    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).».

Artigo 89.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012

Ao artigo 81.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 é aditada a seguinte alínea:

«r)    As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.º da Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho*17.

_______________________________________________________________

*17    [OP: inserir referência à IRRD].

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 90.º

Comité de Resolução da EIOPA

1.A EIOPA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, para preparar as decisões da EIOPA a que se refere o artigo 44.º do mesmo regulamento, incluindo decisões sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução respeitantes às funções que foram atribuídas às autoridades de resolução em conformidade com a presente diretiva. Esse comité interno é composto pelas autoridades de resolução referidas no artigo 3.º da presente diretiva.

2.Para efeitos da presente diretiva, a EIOPA coopera com a EBA e com a ESMA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.Para efeitos da presente diretiva, cabe à EIOPA assegurar uma separação estrutural total e efetiva entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.º 1094/2010. O comité de resolução fomenta a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e cria métodos para a resolução das entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva que estejam em situação de insolvência.

Artigo 91.º

Cooperação com a EIOPA

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução cooperam com a EIOPA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução prestam sem demora à EIOPA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 92.º

Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até [OP: inserir data, 18 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 87.º, 90.º e 91.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. No entanto, os artigos 88.º e 89.º são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros aplicam os artigos 1.º a 87.º, 90.º e 91.º a partir de [OP: inserir data, 18 meses e um dia após a entrada em vigor].

As disposições dos artigos 1.º a 87.º, 90.º e 91.º adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 94.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2021) 581.
(2)    Ver parecer da EIOPA dirigido às instituições da União Europeia sobre a harmonização dos quadros de recuperação e resolução para as empresas de seguros (e resseguros) nos Estados-Membros, julho de 2017.
(3)    https://www.eiopa.europa.eu/content/opinion-2020-review-of-solvency-ii_en.
(4)    Relatório do CERS intitulado Recovery and resolution for the EU insurance sector: A macroprudencial perspetive, agosto de 2017. Relatório do CERS intitulado Macroprudential provisions, measures and instruments for insurance, novembro de 2018.
(5)    Diretiva 2014/59/UE, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
(6)    Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais.
(7)    Acrescentar referência à avaliação de impacto.
(8)    https://www.eiopa.europa.eu/content/opinion-2020-review-of-solvency-ii_en.
(9)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12461-Review-of-measures-on-taking-up-and-pursuit-of-the-insurance-and-reinsurance-business-Solvency-II-/public-consultation_pt .
(10)    Ver secções 11.6 e 12 da avaliação de impacto da EIOPA e a secção 12 do documento de referência . O parecer da EIOPA sobre a revisão da Diretiva Solvência II foi precedido de um parecer sobre a harmonização dos quadros de recuperação e resolução para as empresas de seguros (e resseguros) nos Estados-Membros (5 de julho de 2017) e de um documento de reflexão sobre o financiamento da resolução e os sistemas nacionais de garantia de seguros (EIOPA, julho de 2018).
(11)    A EIOPA analisou e procedeu a consultas relativas a estas opções por meio do documento intitulado Discussion Paper on Resolution Funding and National Insurance Guarantee Schemes (EIOPA, 30 de julho de 2018).
(12)    JO C de , p. .
(13)    JO C de , p. .
(14)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(15)    Conselho de Estabilidade Financeira, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, 2014.
(16)    Conselho de Estabilidade Financeira, Developing Effective Resolution Strategies and Plans for Systemically Important Insurers, 2016.
(17)    Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros, Insurance Core Principles and Common Framework for the Supervision of Internationally Active Insurance Groups, 2019.
(18)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(19)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(20)    Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(21)    Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
(22)    Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
(23)    Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(24)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(25)    Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(26)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(27)    Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(28)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(29)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(30)    Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(31)    Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(32)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(34)    Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(35)    Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(36)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).