Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 551 final

2021/0211(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 551 final} - {SWD(2021) 557 final} - {SWD(2021) 601 final} - {SWD(2021) 602 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 1 lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050. Além disso, visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem‑estar dos cidadãos da União.

Lutar contra as alterações climáticas é um desafio urgente. De acordo com as conclusões científicas do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), é necessário atingir, a nível global, emissões líquidas nulas de CO2 por volta de 2050 e a neutralidade em termos de todos os outros gases com efeito de estufa ainda neste século. Este desafio urgente exige que a UE intensifique os seus esforços e demonstre capacidade de liderança mundial, alcançando a neutralidade climática até 2050. Este objetivo é estabelecido na Comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» 2 .

Com base na estratégia do Pacto Ecológico Europeu e numa avaliação de impacto abrangente, a Comunicação da Comissão, de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 3 (a seguir designada por «Plano para atingir a Meta Climática em 2030») propôs elevar a ambição da UE e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União Europeia de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, de uma forma responsável. Este reforço da ambição para 2030 ajuda a criar um clima de segurança para os decisores políticos e os investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não criem níveis de emissões incoerentes com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050. A meta para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

O Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da UE para 2030 na sua reunião de dezembro de 2020 4 . O Conselho convidou ainda a Comissão a «avaliar a forma como todos os setores económicos podem contribuir mais eficazmente para a meta de 2030 e a apresentar as propostas necessárias, acompanhadas de uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros, tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima e analisando as flexibilidades existentes».

Para este efeito, a Lei Europeia em matéria de Clima 5 , conforme acordada com os colegisladores, torna o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática legalmente vinculativo e aumenta a ambição para 2030 mediante o estabelecimento de uma meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Para seguir a trajetória proposta na Lei Europeia em matéria de Clima e concretizar este nível reforçado de ambição para 2030, a Comissão reviu a legislação vigente em matéria de clima e energia, que se prevê conduzir à redução de apenas 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 60 % até 2050. Este pacote legislativo, denominado «Objetivo 55» e anunciado no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, é o componente mais abrangente dos esforços para aplicar a nova meta climática ambiciosa para 2030 e todos os setores económicos e políticas devem dar o seu contributo.

Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu convidou igualmente a Comissão a estudar formas de reforçar o sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), preservando simultaneamente a sua integridade e tendo em conta a necessidade de dar resposta aos problemas de distribuição e à pobreza energética. O Conselho Europeu convidou ainda a Comissão a ponderar e propor medidas que permitam às indústrias energeticamente intensivas desenvolver e implantar tecnologias inovadoras com impacto neutro no clima, mantendo simultaneamente a sua competitividade industrial.

A atual legislação relativa ao CELE foi revista em 2018 para proporcionar uma redução de 43 % das emissões abrangidas pelo CELE até 2030, em comparação com 2005, em consonância com a meta da UE de redução de, pelo menos, 40 % das emissões em toda a economia até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Contudo, a análise mais recente efetuada pelos serviços da Comissão indica que, se a legislação não for alterada, os setores atualmente abrangidos pelo CELE alcançarão apenas uma redução de 51 % das emissões em 2030, em comparação com 2005 6 .

Embora tal significasse ultrapassar a meta de redução de 43 %, continuaria a ser um contributo insuficiente para a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões, em comparação com os níveis de 1990. Por conseguinte, o objetivo geral da presente iniciativa é rever a Diretiva CELE de uma forma consentânea com a ambição climática para 2030 de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e com uma trajetória gradual e equilibrada rumo à neutralidade climática até 2050, que seja eficaz em termos de custos e coerente, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição justa e de todos os setores contribuírem para os esforços climáticos da UE.

Conforme explicado na avaliação de impacto, considera-se que uma redução de 61 %, em comparação com 2005, nos setores abrangidos pelo CELE é o contributo que melhor reflete os resultados do Plano para atingir a Meta Climática em 2030, pelo que se assume a mesma como ambição para o contributo do CELE para a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões, em comparação com os níveis de 1990. Aumentar o contributo ambiental do CELE implica proceder primeiramente ao ajustamento do número total de licenças de emissão concedidas ao abrigo do mesmo (a seguir designado por «limite máximo»). Contudo, a redução do número de licenças de emissão disponíveis para o mercado afeta outros pilares do CELE e o preço do carbono. Afeta princípios fundamentais como: a necessidade de estabilidade do mercado, a proteção contra o risco de fuga de carbono, os efeitos distributivos cuidadosamente equilibrados entre os Estados-Membros e a disponibilidade de fundos para as necessidades crescentes de investimento em tecnologias hipocarbónicas.

Ao mesmo tempo que se procede à harmonização do CELE com a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões, em comparação com os níveis de 1990, este reforço da ambição climática também deve refletir-se no contributo dos setores que não são abrangidos atualmente pelo CELE para os esforços climáticos da UE. A avaliação de impacto que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 concluiu que, na ausência de medidas adicionais, certos setores não alcançarão a diminuição de emissões necessária para seguir a trajetória conducente a uma redução de 55 % das emissões em toda a economia. Na verdade, no caso do transporte marítimo, os atuais níveis de emissões são mais elevados do que em 1990 e prevê-se que aumentem ainda mais num cenário de manutenção da situação atual. Todas as trajetórias avaliadas no âmbito do Plano para atingir a Meta Climática em 2030 e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente 7 preveem reduções de 80 % a 82 % das emissões provenientes do transporte marítimo internacional até 2050, em comparação com os níveis de 1990 (o equivalente a reduções de 88 % a 89 % das emissões, em comparação com 2008) 8 , em consonância com o nível reforçado de ambição climática. Por conseguinte, a Comissão Europeia assumiu o compromisso de alargar o CELE ao transporte marítimo no âmbito de um conjunto de medidas da UE destinadas a dar resposta às emissões provenientes do transporte marítimo, juntamente com as medidas no seio da OMI. Neste contexto, a Comissão acolhe com agrado os progressos que o Parlamento Europeu e o Conselho registaram, desde 2019, quanto à proposta que altera o Regulamento (UE) 2015/757 9 , a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios [COM(2019) 38 final], e regista o apoio do plenário do Parlamento Europeu ao alargamento do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), de modo que abranja as emissões dos transportes marítimos a partir de 2023. As emissões provenientes do transporte marítimo devem ser incluídas no atual sistema de comércio de licenças de emissão. Para assegurar uma transição harmoniosa, deve prever-se um período de introdução gradual durante o qual as companhias de transporte marítimo só teriam de devolver licenças de emissão para uma parte das suas emissões verificadas, aumentando paulatinamente ao longo de quatro anos até atingir os 100 %. Uma vez que o alargamento do atual CELE ao transporte marítimo apenas abrangeria cerca de 90 milhões de toneladas de CO2, o impacto na disponibilidade de licenças de emissão para outros setores abrangidos seria limitado.

Para ter em conta a inclusão do setor marítimo no CELE, deve proceder-se à alteração do Regulamento (UE) 2015/757, em especial no respeitante à comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia à consideração do papel das autoridades administradoras com relação às companhias de transporte marítimo. Estas alterações complementam as incluídas na proposta COM(2019) 38 final.

Conforme especificado no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, hoje em dia o setor dos edifícios é direta e indiretamente responsável por 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia na UE e tem um grande potencial de redução das emissões em condições economicamente eficientes. Mais de metade destas emissões já se encontram abrangidas pelo atual CELE, nomeadamente o fornecimento de eletricidade para utilização em edifícios e a maioria das emissões dos sistemas de aquecimento urbano. Contudo, muitas habitações continuam a ser aquecidas por sistemas desatualizados que utilizam combustíveis fósseis poluentes, como o carvão e o petróleo.

O setor do transporte rodoviário também tem um grande potencial de redução das emissões em condições economicamente eficientes. Atualmente, o transporte rodoviário é responsável por um quinto das emissões de gases com efeito de estufa na UE e aumentou as suas emissões mais de um quarto desde 1990. Conforme mencionado na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propõe a inclusão dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário no comércio de licenças de emissão. A inclusão destes setores no comércio de licenças de emissão, no contexto de outras medidas regulamentares e de investimento adequadas para os setores em causa, proporcionaria o aumento e a harmonização dos incentivos económicos para reduzir as emissões nestes setores da UE e aumentaria a certeza da concretização dessas reduções das emissões.

O comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário deve ser introduzido por via de um sistema de comércio de licenças de emissão independente, mas adjacente, evitando assim perturbações no bom funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, dado os diferentes potenciais de redução nestes setores e os diferentes fatores que influenciam a procura. A eventual fusão dos dois sistemas só pode ser equacionada após alguns anos de funcionamento do novo sistema de comércio de licenças de emissão, com base na experiência acumulada. O alargamento aos edifícios e ao transporte rodoviário exige uma abordagem a montante para as entidades regulamentadas.

A estabilidade do mercado é crucial para que o CELE funcione corretamente e alcance as suas metas. Para assegurar a estabilidade do mercado, a Decisão (UE) 2015/1814 10 criou a reserva de estabilização do mercado (REM), que entrou em funcionamento em janeiro de 2019. Os objetivos da REM são combater os desequilíbrios históricos entre a oferta e a procura e tornar o CELE mais resiliente a grandes desequilíbrios. O mecanismo deve preservar a estabilidade regulamentar e assegurar a previsibilidade a longo prazo. O artigo 3.º da decisão incumbe a Comissão de rever o funcionamento da reserva no prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da mesma. Esta revisão deve ter igualmente em conta os efeitos que o reforço da ambição do CELE terá na estabilidade do mercado, pelo que as necessárias alterações da reserva são propostas a par das alterações do CELE constantes da presente proposta.

Neste contexto, a presente proposta, enquanto parte do pacote Objetivo 55, tem os seguintes objetivos específicos:

Reforçar o atual âmbito do CELE, de modo que contribua adequadamente para alcançar a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os níveis de 1990;

Assegurar uma proteção eficaz e contínua dos setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono e incentivar a adoção de tecnologias hipocarbónicas;

Dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes desta transição, reformulando as disposições relativas à utilização das receitas das vendas em leilão e à dimensão e ao funcionamento dos mecanismos de financiamento de iniciativas hipocarbónicas;

Assegurar que outros setores, além dos atualmente abrangidos pelo CELE, contribuem de forma eficaz em termos de custos para as reduções das emissões necessárias para cumprir as metas da UE e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, especialmente ao impor as regras do CELE às emissões do transporte marítimo, dos edifícios e do transporte rodoviário, assegurando ao mesmo tempo sinergias com outras políticas específicas destes setores;

Rever o sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 do transporte marítimo, a fim de ter em conta a inclusão deste setor no CELE;

Rever as regras da reserva de estabilização do mercado em conformidade com a correspondente obrigação jurídica e examinar possíveis alterações da sua conceção, para cumprir os objetivos jurídicos constantes da Decisão REM e dar resposta a quaisquer questões que possam surgir no contexto do reforço da ambição.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Todos os setores da economia devem contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. O pacote Objetivo 55, com a sua dupla vertente climática e energética, representa um grande passo na revisão da legislação da União, a fim de a alinhar com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis e a forma como cada uma é elaborada afeta as restantes. A presente proposta legislativa complementa as demais propostas apresentadas no pacote e mantém a coerência com as mesmas.

Os setores fora do âmbito do CELE são abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços 11 (RPE), que estabelece uma meta global de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 à escala da UE, bem como reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros até 2030. O RPE abrange, entre outros, os setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como as emissões da navegação interna, que representam conjuntamente cerca de 50 % das emissões comunicadas no âmbito do RPE. Ao contrário do CELE, os setores abrangidos pelo RPE não estão sujeitos a um sinal de preço do carbono à escala da UE. Ao proporcionar os incentivos económicos adicionais (por via da tarifação do carbono) necessários para alcançar reduções das emissões nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário de forma eficaz em termos de custos, o novo CELE complementaria o atual âmbito do RPE, que mantém os incentivos e a responsabilização pelas medidas nacionais. A importância das medidas nacionais foi destacada por um grande número de partes interessadas. Uma vez que a ambição para 2030 do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário é fixada de forma coerente tendo em conta os contributos eficazes em termos de custos dos setores abrangidos, não existe distorção dos contributos dos setores abrangidos pelo RPE não sujeitos à tarifação do carbono à escala da UE. As medidas nacionais que fazem face aos entraves não relacionados com preços ou que viabilizam soluções alternativas podem melhorar os resultados da tarifação do carbono.

O considerando 4 da Diretiva (UE) 2018/410 menciona que a ação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou da União deve ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e aplicação de uma medida que assegure que o setor contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris e a devida tomada em consideração por todas as partes interessadas. Além disso, reduzir as emissões do transporte marítimo faz parte do compromisso assumido no âmbito do Acordo de Paris de redução das emissões em toda a economia.

Até à data, não estão em vigor, quer a nível mundial quer na UE, medidas adequadas para alcançar a redução das emissões do setor do transporte marítimo necessária para convergir com o nível reforçado de ambição climática da UE. A nível europeu, desde 2018, são monitorizadas, comunicadas e verificadas as emissões de CO2 provenientes de navios com arqueação bruta superior a 5 000 que viajam entre portos localizados no EEE (por força do Regulamento MRV do Transporte Marítimo da UE) 12 . A nível mundial, está em vigor um quadro regulamentar relativo à eficiência energética dos novos navios e foram aprovadas recentemente medidas em matéria de eficiência energética para os navios existentes. A OMI também adotou uma Estratégia Inicial para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, que estabelece um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 50 % até 2050, em comparação com os níveis de 2008. Embora a OMI tenha alcançado progressos recentes, estas medidas são insuficientes para descarbonizar o transporte marítimo internacional face aos objetivos climáticos internacionais.

Perante esta situação, a Comissão Europeia comprometeu-se em propor um conjunto de medidas da UE para aumentar o contributo do transporte marítimo para os esforços climáticos da UE, juntamente com as medidas acordadas a nível internacional no seio da OMI. Além do alargamento do CELE ao transporte marítimo, o conjunto de medidas inclui, em especial, a iniciativa FuelUE Transportes Marítimos, que visa aumentar a procura e a utilização de combustíveis renováveis alternativos no transporte marítimo, e uma proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia 13 no que diz respeito à atual isenção de tributação dos combustíveis utilizados pelos navios.

Atualmente, o CELE abrange direta ou indiretamente cerca de 30 % das emissões dos edifícios relacionadas com o aquecimento. Tal advém de o sistema abranger o aquecimento urbano e a eletricidade utilizada para fins de aquecimento. Abranger todas as emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis deste setor e integrá-las no comércio de licenças de emissão da UE proporcionaria importantes benefícios em termos de eficácia da redução das emissões. No transporte rodoviário, o comércio de licenças de emissão teria a vantagem de manter as emissões da frota abaixo do limite máximo e de incentivar simultaneamente alterações comportamentais com efeitos duradouros nas soluções de mobilidade, graças ao sinal de preço. Não obstante, as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis continuarão a ser o principal estímulo à colocação no mercado de veículos não poluentes modernos e inovadores, incluindo veículos elétricos. Paralelamente à aplicação do comércio de licenças de emissão ao transporte rodoviário, a Comissão propõe o reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros para 2030, a fim de assegurar uma trajetória clara rumo à mobilidade sem emissões. Além das eventuais utilizações das receitas das vendas em leilão já especificadas, que incluem, por exemplo, a promoção do desenvolvimento de competências e a redistribuição da mão de obra, uma parte das receitas geradas pelo comércio de licenças de emissão nos novos setores poderia ser utilizada para atender aos impactos sociais decorrentes do novo comércio de licenças de emissão nestes setores e investida em medidas destinadas a acelerar a vaga de renovação dos edifícios, bem como a adoção de veículos com nível nulo de emissões, e para desenvolver infraestruturas necessárias, tais como postos de abastecimento e carregamento estrategicamente localizados e inteligentes para tais veículos. As medidas de apoio para promover a eficiência energética a nível dos agregados familiares vulneráveis ou com baixos rendimentos também podem contribuir para evitar a ocorrência de efeitos distributivos excessivos. Para o efeito, no âmbito do pacote Objetivo 55, a Comissão apresenta uma proposta de criação de um Fundo Social para a Ação Climática, que visa financiar os planos pertinentes dos Estados-Membros destinados a atender aos aspetos sociais do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, incidindo especificamente nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes em situação vulnerável. Parte das receitas das vendas em leilão do novo sistema serão utilizadas para financiar os planos dos Estados-Membros.

Propõe-se que o nível de ambição, o limite máximo de emissões e a trajetória do novo CELE sejam definidos de modo coerente, em consonância com a relação custo-eficácia das reduções de emissões dos edifícios e do transporte rodoviário resultantes de uma combinação da tarifação do carbono e do reforço do atual quadro regulamentar aplicável a estes setores.

Coerência com outras políticas da União

O objetivo de neutralidade climática do Pacto Ecológico Europeu e a dupla transição ecológica e digital são uma prioridade fundamental da União Europeia. O pacote Objetivo 55, o Instrumento de Recuperação da União Europeia e o quadro financeiro plurianual para 2021‑2027 contribuirão para concretizar a dupla transição ecológica e digital a que a Europa aspira. A combinação destas políticas permitirá dar resposta à crise económica e acelerar a transição para uma economia limpa e sustentável, ao associar a ação climática e o crescimento económico.

A redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas em toda a economia até 2030, em comparação com os níveis de 1990, exige não só mudanças a nível da atual ação climática, como também do quadro de ação relativo à energia. O pacote Objetivo 55 apresenta uma revisão exaustiva da legislação em matéria de clima e energia para alcançar este objetivo. A proposta de alteração do CELE faz parte deste amplo conjunto de propostas políticas concebidas de forma coerente. O CELE é um instrumento central para ajudar a UE a alcançar a meta acrescida para 2030 e uma transição bem-sucedida e justa para a neutralidade climática até 2050. Como tal, esta iniciativa está associada a muitos outros domínios de intervenção, incluindo as políticas externas da União. Por exemplo, enquanto instrumento baseado no mercado à escala da UE, o CELE é coerente com o mercado interno da UE e reforça-o.

Sendo um dos principais instrumentos da UE para aproximar tecnologias hipocarbónicas inovadoras do mercado, o Fundo de Inovação previsto na Diretiva CELE, agora reforçado, complementa outros instrumentos como o Horizonte 2020 e o Horizonte Europa, que se centram sobretudo nas fases iniciais da investigação. O Fundo de Modernização, igualmente previsto na Diretiva CELE e reforçado, apoia os investimentos na modernização do setor de produção de eletricidade e dos sistemas energéticos mais vastos, melhorando a eficiência energética e facilitando a transição justa em regiões dependentes do carvão dos Estados‑Membros com rendimentos mais baixos, o que complementa outros instrumentos, como a política de coesão e o Fundo para uma Transição Justa.

A coerência com outras políticas da União é igualmente assegurada pela coerência das avaliações de impacto do CELE com as avaliações de impacto do restante quadro para o clima, a energia e os transportes para 2030 14 , como a complementaridade do alargamento do comércio de licenças de emissão com a Diretiva Eficiência Energética 15 e com outras medidas apresentadas no âmbito do conjunto de medidas destinadas a fazer face às emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. A base de referência e os cenários estratégicos são partilhados com outras iniciativas do pacote Objetivo 55. Estes cenários têm em conta todas as ações e políticas pertinentes da UE.

Os custos administrativos adicionais decorrentes do alargamento ao transporte rodoviário e aos edifícios podem ser limitados graças à utilização, sempre que possível, de estruturas existentes utilizadas para a Diretiva Tributação da Energia e para cumprir as obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética. Por sua vez, o novo CELE incrementaria as economias de energia adicionais, em virtude da sua potencial ligação às economias de energia previstas no artigo 7.º da Diretiva Eficiência Energética.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do TFUE. Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A Diretiva CELE é um instrumento legislativo da UE em vigor, adotado em 2003. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do TFUE, os objetivos da presente proposta para alterar a Diretiva CELE só podem ser concretizados por via de um instrumento legislativo a nível da UE.

Do mesmo modo, a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o CELE, é uma medida da União em vigor. A sua alteração, no âmbito da presente proposta, não pode ser concretizada a nível nacional ou local, exigindo antes uma ação a nível da União.

As alterações climáticas são um problema transnacional e a ação da UE pode complementar e reforçar eficazmente as medidas adotadas a nível regional, nacional e local. O reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada a nível da UE, que tem uma maior probabilidade de conduzir à necessária transformação, atuando como um forte motor de mudança eficiente em termos de custos e de convergência ascendente. Além disso, muitos dos elementos da presente proposta têm uma importante dimensão em termos de mercado interno, especialmente as opções relacionadas com a proteção contra a fuga de carbono e os mecanismos de financiamento de iniciativas hipocarbónicas.

Enquanto mercado do carbono, o CELE incentiva o recurso às soluções de redução das emissões mais eficazes em termos de custos, primeiramente nas atividades que abrange, a fim de alcançar uma maior eficácia em virtude da sua dimensão. Aplicar uma medida semelhante a nível nacional daria origem a mercados do carbono mais reduzidos e fragmentados, acarretando o risco de distorções da concorrência e conduzindo a eventuais custos gerais de atenuação mais elevados. Aplica-se a mesma lógica ao alargamento da tarifação do carbono a novos setores.

A dimensão transnacional do setor do transporte marítimo exige uma ação coordenada a nível europeu. A ação da UE pode ainda inspirar e abrir caminho a uma ação mais vasta, por exemplo, no que diz respeito ao transporte marítimo no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) e por países terceiros.

Proporcionalidade

Conforme estabelecido nas secções 3 e 7 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, esta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2030 de forma eficaz em termos de custos, assegurando, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno.

O Conselho Europeu aprovou uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da União até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. A presente proposta abrange uma grande parte dessas emissões de gases com efeito de estufa e revê a Diretiva CELE com vista a atingir este objetivo.

Escolha do instrumento

Uma diretiva constitui a melhor forma de alcançar os objetivos da presente proposta. Este é o instrumento jurídico mais adequado para introduzir alterações na atual Diretiva CELE (Diretiva 2003/87/CE).

Uma diretiva exige que os Estados-Membros alcancem os objetivos e introduzam as medidas nos seus sistemas legislativos materiais e processuais. Esta abordagem confere aos Estados‑Membros mais liberdade para executarem uma medida da UE do que um regulamento, visto poderem escolher os meios mais adequados para dar execução às medidas previstas na diretiva. Esta solução permite aos Estados-Membros assegurarem que as regras alteradas são coerentes com o seu quadro jurídico material e processual em vigor que aplica o CELE, nomeadamente a regulamentação do licenciamento das instalações, bem como as medidas de execução e as sanções.

Uma diretiva é igualmente o instrumento adequado para alterar a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado, pois a revisão deste instrumento jurídico está estreitamente relacionada com os efeitos do reforço da ambição do CELE na estabilidade do mercado.

A presente diretiva é ainda o instrumento adequado para alterar o Regulamento (UE) 2015/757, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono do transporte marítimo, pelo facto de incluir as emissões de CO2 de determinadas atividades de transporte marítimo no CELE, com base nos dados relativos às emissões comunicados por força do Regulamento (UE) 2015/757.  

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não se realizou qualquer avaliação ex post ou balanço de qualidade relacionado com a presente proposta, em virtude da fase inicial de aplicação da atual legislação relativa ao CELE, que, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , começou a ser aplicável em 2021. Consequentemente, havia poucos dados disponíveis para efeitos da avaliação.

Consultas das partes interessadas

As várias etapas da elaboração da presente proposta contaram com a participação dos Estados-Membros, de representantes da indústria do setor privado, de organizações não governamentais, de instituições de investigação e académicas, de sindicatos e de cidadãos.

A revisão do CELE baseia-se nas reações recebidas sobre o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 e nas interligações do CELE com as políticas paralelas e com os objetivos mais amplos do Pacto Ecológico Europeu. O principal objetivo das consultas sobre a revisão do CELE foi recolher os pontos de vistas das partes interessadas sobre o reforço do atual CELE, o alargamento do CELE a novos setores (transporte marítimo, edifícios, transporte rodoviário ou todas as queimas de combustíveis fósseis) e a revisão da REM. A consulta procurou ainda obter contributos sobre as formas de abordar o risco da fuga de carbono, a utilização das receitas e os mecanismos de apoio hipocarbónicos.

A Comissão começou por convidar as partes a apresentarem os seus comentários sobre a avaliação de impacto inicial, descrevendo as considerações iniciais e as opções estratégicas da revisão 17 . Em seguida, a Comissão organizou uma consulta pública em linha com base num questionário para cada uma das propostas do pacote Objetivo 55, que recebeu quase 500 respostas 18 . Para apoiar a iniciativa relativa à tarifação do carbono para o transporte marítimo, foi realizado um questionário específico das partes interessadas, acompanhado de um programa de entrevistas específico 19 . Além disso, a Comissão realizou reuniões (virtuais) bilaterais e multilaterais com partes interessadas, incluindo com representantes da indústria em diferentes setores, sindicatos, organizações não governamentais e os Estados-Membros e participou em conferências virtuais. Por último, a Comissão instruiu um contratante a organizar dois seminários com peritos 20 sobre a revisão da reserva de estabilização do mercado.

Os resultados das atividades de consulta figuram na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e foram tidos em conta, tanto quanto possível, na atual proposta.

Em geral, as consultas públicas revelaram um amplo apoio ao CELE enquanto instrumento político.

Várias partes interessadas apoiaram o reforço do atual CELE no respeitante ao aumento da sua ambição, em consonância com a nova meta para 2030 e com base em considerações em matéria de relação custo-eficácia. Apenas alguns respondentes do setor privado e da sociedade civil defenderam, respetivamente, um menor ou maior contributo, comparativamente ao princípio da relação custo-eficácia. Para concretizar o reforço da ambição, de um modo geral, as partes interessadas consideraram importante o ajustamento do fator de redução linear, ao passo que algumas partes interessadas também destacaram a importância de combinar esse ajustamento com uma redução única da quantidade de licenças de emissão, conforme previsto na presente proposta.

No que diz respeito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito e ao risco de fuga de carbono, uma grande maioria das partes interessadas mostrou-se a favor de alterar o atual quadro em matéria de fuga de carbono, ao passo que algumas partes interessadas da indústria revelaram preferência pela manutenção desse quadro. As opiniões sobre as opções de alteração específicas foram contraditórias e a introdução de medidas adicionais para incentivar ainda mais a redução das emissões de gases com efeito de estufa receberam o apoio mais significativo. A proposta proporciona tais incentivos, ao tornar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito dependente dos investimentos em técnicas para aumentar a eficiência energética. Um vasto leque de partes interessadas, à exceção de algumas partes do setor privado, apoiou a modificação dos valores dos parâmetros de referência para assegurar uma integração mais rápida da inovação e dos progressos tecnológicos. A proposta inclui esta abordagem, uma vez que se considera que a mesma proporciona uma distribuição mais equitativa e mais transparente das licenças de emissão atribuídas a título gratuito, em comparação com uma redução mais elevada em todos os setores mediante a aplicação do fator de correção transetorial.

No que diz respeito à utilização das receitas das vendas em leilão, a proposta reflete os pontos de vista manifestados por várias partes interessadas, que afirmaram ser necessárias regras mais exigentes para assegurar que os Estados-Membros aplicam as receitas das vendas em leilão do CELE em ações que visem alcançar os objetivos climáticos.

No que diz respeito aos mecanismos de financiamento de iniciativas hipocarbónicas, de um modo geral, as partes interessadas acolheram com agrado um aumento da dimensão do Fundo de Inovação, bem como a introdução de instrumentos de apoio adicionais, como os contratos para diferenciais de carbono. Esta questão é devidamente incluída na proposta por via do aumento da dimensão do Fundo de Inovação e do alargamento do seu âmbito.

No que diz respeito ao Fundo de Modernização, a maioria das partes interessadas, em especial da sociedade civil e de partes do setor privado, apoiou o aumento do Fundo de Modernização, conforme descrito na presente proposta. De um modo geral, as partes interessadas apoiaram a simplificação dos tipos de investimentos que podem ser financiados pelo Fundo de Modernização e a melhoria da coerência deste fundo com o Pacto Ecológico Europeu. A proposta contribui para alcançar este objetivo ao eliminar a exceção para o financiamento do aquecimento urbano à base de combustíveis fósseis em determinados Estados-Membros.

A reserva de estabilização do mercado (REM) obteve um apoio considerável de vários grupos de partes interessadas, contudo, não houve consenso quanto às alterações a introduzir nos seus parâmetros. A sociedade civil manifestou mais apoio ao reforço dos parâmetros da REM do que o setor privado. As partes apoiaram que se mantenha a regra de invalidação, sem reservas ou com uma alteração, ao passo que algumas partes interessadas sugeriram que a regra de invalidação fosse suprimida. Nos seminários com peritos, algumas partes interessadas consideraram necessário estabelecer uma taxa de inserção variável para evitar grandes efeitos de limiar e revisões mais frequentes. A proposta procura um equilíbrio entre a necessidade de assegurar uma redução do excedente do mercado ao longo de um período razoável, a previsibilidade do mecanismo e a sua complexidade. Além disso, a proposta de incluir as licenças de emissão e as emissões da aviação no cálculo do excedente corresponde à opção preferida da maioria das partes interessadas.

No que diz respeito ao transporte marítimo, a grande maioria das partes interessadas que participaram no questionário indicou que o setor marítimo deve contribuir mais para a ação climática do que faz atualmente. As partes interessadas comunicaram que o alargamento do atual CELE ao transporte marítimo é a opção preferida de entre as opções propostas em termos de tarifação do carbono, ao passo que a indústria do transporte marítimo salientou a importância das medidas a nível internacional. A proposta aborda os pontos de vista das partes interessadas mediante a inclusão das emissões provenientes de viagens intra-UE e de metade das emissões provenientes de viagens extra-UE e da inclusão de uma cláusula de revisão relativa ao trabalho realizado no seio da Organização Marítima Internacional (OMI) no sentido de aplicar medidas baseadas no mercado global. Esta é uma das cinco abordagens que continuam a ser estudadas no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).

De um modo geral, várias partes interessadas, incluindo parceiros sociais em representação de empregadores e de empregados, mostraram-se céticas quanto ao alargamento do sistema de comércio de licenças de emissão aos setores do transporte rodoviário e dos edifícios. Entre as opções apresentadas, a opção estratégica preferida de um vasto leque de partes interessadas foi começar por um sistema autónomo separado, conforme descrito na presente proposta. Os pontos de vista dividiram-se quanto à necessidade de a revisão do CELE determinar, desde já, quando e de que forma o comércio de licenças de emissão para os setores do transporte rodoviário e dos edifícios pode ser gradualmente integrado no atual CELE. Em especial, as organizações não governamentais destacaram os riscos inerentes à associação dos dois sistemas. A proposta tem devidamente em conta tais preocupações e propõe um comércio de licenças de emissão separado, mas adjacente, e uma cláusula de revisão.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A presente proposta baseia-se nos dados recolhidos para efeitos da avaliação de impacto subjacente à anterior revisão do CELE, concluída em 2018, na avaliação de impacto que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 21 , numa análise realizada para apoiar a estratégia a longo prazo da Comissão Europeia para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima 22 e em dados pertinentes coligidos no âmbito de outras iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, bem como em estudos anteriores no domínio das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo, do transporte rodoviário e dos edifícios. A presente proposta baseia-se nos dados relativos às emissões e nas experiências adquiridas na aplicação dos sistemas de monitorização, comunicação e verificação da UE.

À semelhança de outras propostas e avaliações de impacto que acompanham o pacote Objetivo 55, a presente proposta utiliza ainda um conjunto de instrumentos de modelização integrados que abrangem todas as emissões de gases com efeito de estufa da economia da UE. Estes instrumentos são utilizados para elaborar um conjunto de cenários significativos que refletem pacotes políticos coerentes alinhados com o reforço da meta climática para 2030, tendo como base os cenários desenvolvidos para o Plano para atingir a Meta Climática em 2030.

Os cenários partem do cenário de referência da UE atualizado 23 , uma projeção da evolução dos sistemas energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da UE no âmbito do atual quadro de ação, que inclui os impactos da COVID-19. Estes cenários foram preparados com a ajuda de um contrato celebrado com o laboratório E3M e a Universidade Técnica Nacional de Atenas, e os resultados pormenorizados da modelização serão publicados juntamente com as propostas jurídicas.

Além disso, a Comissão baseia-se no conjunto crescente de investigações empíricas avaliadas pelos pares no domínio do CELE e utiliza vários contratos de apoio. No âmbito de um desses contratos de apoio, a Vivid Economics realizou um estudo para apoiar a Comissão Europeia na revisão da REM 24 . No que diz respeito às disposições sobre a fuga de carbono, o trabalho de apoio foi realizado pelo Öko-Institut, Trinomics, Ricardo e Adelphi.

Além disso, uma equipa de estudo liderada por Ricardo realizou um estudo sobre a aplicação do CELE ao transporte marítimo e eventuais opções ou combinações alternativas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa 25 .

Avaliação de impacto

A diretiva proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto, que se baseia nas conclusões da avaliação de impacto exaustiva que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 26 . Esta constituiu a base analítica para definir a meta de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Também foram colocados à disposição do público um resumo e o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação sobre a avaliação de impacto. A avaliação de impacto assenta em cenários de modelização integrados que refletem a interação dos diferentes instrumentos políticos nos operadores económicos, a fim de assegurar a complementaridade, a coerência e a eficácia na concretização da ambição climática para 2030. Tal é complementado com os dados disponíveis e os instrumentos analíticos específicos para dar resposta às questões específicas de conceção estratégica.

A avaliação de impacto analisa três tipos de problemas. Em primeiro lugar, os problemas inerentes à necessidade de reforçar o atual CELE de forma consentânea com o aumento da meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, em comparação com os níveis de 1990, evitando simultaneamente os desequilíbrios entre a oferta e a procura. Em segundo lugar, a necessidade de assegurar que determinados setores contribuem suficientemente para a consecução da meta reforçada. Por fim, a necessidade de um maior investimento e capacidade para dar resposta à distribuição dos impactos das medidas de redução das emissões, ao passo que os fundos continuam limitados.

Relativamente ao reforço do atual CELE para aumentar a sua ambição em consonância com a meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas até 2030, qualquer um dos pacotes estratégicos seria eficaz e eficiente para concretizar a meta para 2030. A avaliação de impacto também concluiu que é necessária uma abordagem mais específica de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos casos em que esta continua a aplicar-se, nomeadamente reforçando os parâmetros de referência e condicionando essa atribuição aos esforços de descarbonização, de modo que incentive a adoção de tecnologias hipocarbónicas.

Relativamente à REM, a avaliação de impacto demonstrou que, para manter o bom funcionamento do CELE, a taxa de inserção deve ser mantida em 24 % até 2030 e adaptada para eliminar o «efeito de limiar» indesejado. Este efeito de limiar surge quando o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC) se aproxima bastante do limiar máximo de 833 milhões, que determina a inserção de licenças de emissão na reserva. Neste caso, uma licença de emissão a mais ou a menos pode desencadear um volume total de inserção de 200 milhões de licenças de emissão ou de nenhuma licença de emissão, consoante o NTLC passe a ser superior ou inferior ao limiar. A incerteza em torno da ocorrência desta situação pode criar volatilidade dos preços no mercado e aumentar o risco de abuso de mercado.

No tocante ao alargamento do quadro estratégico em matéria de clima ao transporte marítimo, foram analisadas quatro opções principais e diferentes âmbitos geográficos. A opção preferida é a integração do setor do transporte marítimo no atual CELE.

A avaliação de impacto analisou, como opções principais, o estabelecimento do comércio de licenças de emissão para os setores do transporte rodoviário e dos edifícios ou para todas as queimas de combustíveis fósseis. Ambas as opções proporcionariam incentivos económicos suplementares e o respetivo limite máximo asseguraria a mesma redução relativa de 43 % das emissões até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores em causa. Incluir apenas os edifícios e o transporte rodoviário no âmbito de um novo sistema de comércio de licenças de emissão, por oposição a todos os setores que consomem combustíveis fósseis atualmente fora do âmbito do CELE, oferece benefícios evidentes em termos de eficiência económica, nomeadamente ao evitar a criação de um novo regime de proteção contra o risco de fuga de carbono para as partes da pequena indústria, que necessitariam desse regime, mas que estariam sujeitas a encargos provavelmente desproporcionados face aos benefícios.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A legislação relativa ao CELE favoreceu consistentemente as abordagens para atenuar os encargos regulamentares para os operadores económicos e as administrações. Embora, na sua maioria, as instalações abrangidas pelo CELE pertençam a indústrias energeticamente intensivas com estruturas de mercado caracterizadas por grandes empresas, a proposta tem igualmente em conta os pequenos emissores, que podem ser propriedade de PME ou de microempresas. Além das regras já existentes que reduzem os encargos administrativos e os custos de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões, as instalações com baixo nível de emissões beneficiam da possibilidade de os Estados-Membros as excluírem do CELE, desde que estejam sujeitas a medidas nacionais conducentes a uma contribuição equivalente para as reduções das emissões.

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a presente proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência total e numa contínua cooperação com as partes interessadas, ouvindo-se a opinião de terceiros e tendo em conta a análise externa a fim de garantir que é estabelecido um equilíbrio adequado (ver igualmente a secção sobre a recolha e utilização de conhecimentos especializados).

O alargamento ao transporte marítimo proposto basear-se-ia nos atuais mecanismos de monitorização, comunicação e verificação (MRV) que isentam os navios de pequeno porte e que deverão ser alterados com vista a torná-los adequados ao comércio de licenças de emissão. Manter um único sistema MRV permitirá manter os esforços de conformidade e os encargos administrativos mais baixos para as companhias de transporte marítimo do que se houvesse vários sistemas. O novo CELE que abrange outros setores aplicar-se-ia a montante, com base nas atuais disposições que regulamentam os entrepostos fiscais ou os fornecedores de combustíveis.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta 27 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O CELE gera receitas significativas. De momento, a maioria das receitas das vendas em leilão reverte para os Estados-Membros.

A Comissão apresentará ajustamentos ao quadro orçamental da UE no âmbito do futuro pacote de recursos próprios, incluindo uma proposta de alteração do quadro financeiro plurianual. Os orçamentos nacionais dos Estados-Membros beneficiarão do alargamento do âmbito do CELE ao transporte marítimo e do novo sistema de comércio de licenças de emissão para o transporte rodoviário e os edifícios.

O funcionamento seguro do Registo da União é financiado pelo orçamento da União. O alargamento do âmbito do CELE ao transporte marítimo e o novo CELE para o transporte rodoviário e os edifícios exigirão recursos adicionais para o funcionamento seguro do Registo da União, conforme especificado na ficha financeira que acompanha a presente proposta. Estes recursos serão disponibilizados por via da reafetação, face às limitações orçamentais e de pessoal da administração pública europeia ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, ao passo que as despesas operacionais conexas serão financiadas com a dotação do Programa LIFE. As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de tecnologias de informação serão realizadas em conformidade com a Comunicação relativa às orientações em matéria de financiamento da tecnologia de informação e da cibersegurança, de 10 de setembro de 2020 28 , que inclui a aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia para determinadas despesas no domínio das TI.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar o funcionamento do CELE no seu relatório anual sobre o funcionamento do mercado do carbono, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva CELE. Tal abrange igualmente os impactos da atual revisão do CELE. O relatório anual da Comissão sobre o funcionamento do mercado do carbono e o relatório anual dos Estados-Membros abrangerão também aos setores aos quais é alargado o comércio de licenças de emissão. Os dados relativos à monitorização, comunicação e verificação obtidos pela regulamentação dos novos setores serão uma importante fonte de informações para a Comissão avaliar os progressos alcançados nos setores em causa.

As regras relativas à monitorização, comunicação e verificação no domínio do transporte marítimo devem seguir as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela proposta COM(2019) 38 final e pela presente proposta.

Além disso, a avaliação dos progressos alcançados na aplicação da Diretiva CELE é mencionada no atual artigo 21.º da própria diretiva 29 .

A iniciativa assenta no processo baseado em planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa e noutras informações climáticas contidas no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 . A Comissão utilizará, entre outras, as informações apresentadas e comunicadas pelos Estados-Membros por força do Regulamento Governação como base para a sua avaliação regular dos progressos. Além disso, as disposições aplicáveis à comunicação da utilização das receitas das vendas em leilão geradas ao abrigo da presente diretiva são definidas no Regulamento (UE) 2018/1999. Os impactos das alterações da presente diretiva deverão ser analisados e poderão exigir uma alteração subsequente desse regulamento para assegurar a coerência entre os dois atos jurídicos.

Na secção 9 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, são apresentadas informações mais pormenorizadas sobre a monitorização e a avaliação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em seguida são apresentados os principais elementos da Diretiva CELE que são alterados:

Transporte marítimo (artigo 3.º, artigos 3.º-G a 3.º-GE e artigo 16.º) 

A proposta alarga o âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE de modo que abranja o transporte marítimo. Para o efeito, a proposta altera a definição de «emissão» constante do artigo 3.º, alínea b), para incluir as emissões provenientes de navios que realizam atividades de transporte marítimo, alarga o capítulo II da diretiva para abranger «a aviação e o transporte marítimo» e adita, ao anexo I, o transporte marítimo como uma nova atividade. Além disso, inclui novas definições de «companhia de transporte marítimo» e «autoridade administradora de companhias de transporte marítimo», constantes do artigo 3.º, alíneas v) e w), respetivamente. Para alargar o capítulo II ao transporte marítimo, a proposta adita os artigos 3.º-G a 3.º-GE.

O alargamento do CELE ao transporte marítimo aplica-se relativamente às emissões provenientes de viagens intra-UE, a metade das emissões provenientes de viagens extra-UE e às emissões que ocorrem num navio atracado num porto da UE; as mesmas regras aplicáveis a outros setores abrangidos pelo CELE devem aplicar-se ao transporte marítimo no que diz respeito à venda em leilão, à transferência, à devolução e à anulação de licenças de emissão, sanções e registos (artigo 16.º). A obrigação de devolver licenças aplicável ao setor do transporte marítimo é introduzida gradualmente no período compreendido entre 2023 e 2025, sendo que as companhias de transporte marítimo são obrigadas a devolver 100 % das suas emissões verificadas a partir de 2026 (artigo 3.º-GA). De acordo com esta introdução gradual, visto que durante esses anos serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, a quantidade de licenças não devolvidas deve ser anulada. Aplicam-se as regras relativas à monitorização e comunicação de informações, bem como as regras relativas à verificação e acreditação estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757, com última redação que lhe foi dada (artigos 3.º-GB e 3.º-GC). Além das regras gerais do CELE em matéria de sanções, podem ser emitidas ordens de expulsão contra os navios sob a responsabilidade de uma companhia de transporte marítimo que não tenha cumprido os requisitos de devolução de licenças de emissão durante dois ou mais períodos de informação consecutivos; em consequência, o Estado-Membro de bandeira pode deter os navios sob a responsabilidade dessa companhia, e a entrada desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro que não o Estado de bandeira pode ser recusada (artigo 16.º, n.º 11-A). Ao abrigo da diretiva, todas as companhias de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito do CELE são atribuídas a um Estado-Membro — a autoridade administradora — para efeitos de administração. A autoridade administradora é determinada com base no local onde se encontra registada a companhia de transporte marítimo. Se a companhia não estiver registada num Estado-Membro, é atribuída ao Estado-Membro onde registou o maior número de escalas portuárias nos dois anos de monitorização anteriores. A partir de 2024, a Comissão publicará e atualizará com regularidade uma lista das companhias de transporte marítimo abrangidas pela diretiva e a sua respetiva autoridade administradora (artigo 3.º-GD). As autoridades administradoras podem solicitar a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente iniciativa, em especial no que diz respeito à aprovação dos planos de monitorização e à verificação das emissões (artigo 18.º-B). Graças à experiência adquirida na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 e dos seus instrumentos informáticos, a EMSA pode assistir as autoridades administradoras na aplicação da diretiva, por exemplo, facilitando o intercâmbio de informações ou elaborando orientações e critérios. É incluída uma cláusula de comunicação e de revisão (artigo 3.º-GE) para acompanhar a implementação do presente capítulo e ter em conta os progressos relevantes verificados ao nível da Organização Marítima Internacional.

Fator de redução linear e redução pontual do limite máximo (artigo 9.º)

O fator de redução linear é alterado para 4,2 % no ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva que altera a Diretiva CELE. O aumento do fator de redução linear é combinado com uma redução pontual do limite máximo, para que o fator de redução linear tenha o mesmo efeito que teria se tivesse sido aplicado a partir de 2021. Este fator assegura que a quantidade global de licenças de emissão («limite máximo») diminuirá a um ritmo anual mais elevado, tendo por resultado uma redução global das emissões dos setores abrangidos pelo CELE de 61 % até 2030, em comparação com 2005. Além disso, a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva, o limite máximo deve ser aumentado na quantidade de licenças de emissão correspondente às emissões do transporte marítimo a incluir no CELE e calculadas a partir dos dados do sistema MRV da UE aplicável ao transporte marítimo para os anos de 2018 e 2019, ajustados pelo fator de redução linear, a partir do ano de 2021.

Utilização das receitas das vendas em leilão (artigo 10.º)

Para dar resposta às necessidades crescentes de investimento em tecnologias hipocarbónicas, a disposição relativa à utilização das receitas das vendas em leilão é alterada para que os Estados-Membros usem todas as receitas, na medida em que não sejam inscritas no orçamento da União, para a concretização de objetivos climáticos, incluindo para apoiar a renovação sustentável dos agregados familiares com baixos rendimentos. A Comissão apresentará ajustamentos do quadro orçamental da UE no âmbito do futuro pacote de recursos próprios, incluindo uma proposta de alteração do quadro financeiro plurianual.

Além disso, para dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes da transição, a proposta prevê a venda em leilão de mais 2,5 % do limite máximo para financiar a transição energética dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior a 65 % da média europeia entre 2016 e 2018, através do Fundo de Modernização.

Um parâmetro de referência mais rigoroso e a criação de um condicionalismo para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (artigo 10.º-A, n.º 1)

Para reduzir a possibilidade de aplicar o fator de correção transetorial na sequência do ajustamento do limite máximo, é proposta a atualização dos parâmetros de referência para acompanhar mais de perto a redução das emissões em setores e subsetores, mediante o aumento da taxa máxima de atualização para 2,5 % por ano a partir de 2026, ao invés dos atuais 1,6 %. Considera-se que esta abordagem proporciona uma distribuição mais equitativa e mais transparente das licenças de emissão a atribuir a título gratuito, em comparação com uma redução mais elevada em todos os setores mediante a aplicação do fator de correção transetorial.

Além disso, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito está dependente dos esforços de descarbonização, de modo que incentive a adoção de tecnologias hipocarbónicas. As instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva Eficiência Energética (DEE) serão obrigadas a aplicar as recomendações do relatório de auditoria ou a demonstrar a aplicação de outras medidas conducentes a reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às reduções recomendadas pelo relatório de auditoria. Caso contrário, o número de licenças de emissão que lhes são atribuídas a título gratuito será reduzido. Nos termos do atual artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva Eficiência Energética, as PME não são objeto de uma auditoria energética. Além disso, nas condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 6, da mesma diretiva, as empresas que não sejam PME e que apliquem um sistema de gestão da energia ou do ambiente estão dispensadas da obrigação de realizar uma auditoria energética. Ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética revista, é proposta a alteração das regras que determinam a dispensa de realizar uma auditoria energética, passando a dispensa das PME para uma dispensa com base no consumo de energia. Tal regra de dispensa seria adequada para o condicionalismo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

Medidas de ajustamento carbónico fronteiriço (artigo 10.º-A, n.º 1)

O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF) é uma medida alternativa para atenuar os riscos inerentes à fuga de carbono. Por conseguinte, os setores e os subsetores abrangidos por esta medida não devem receber licenças de emissão a título gratuito. É fixado um período de transição para permitir que os produtores, os importadores e os comerciantes se adaptem ao novo sistema, com uma redução gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em consonância com a introdução gradual do MACF. São ainda criadas regras para o cálculo do montante final a deduzir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a leiloar.

Contratos para diferenciais de carbono e aumento do Fundo de Inovação (artigo 10.º-A, n.º 8)

Os contratos para diferenciais de carbono são um elemento importante para fomentar a redução das emissões na indústria, oferecendo à UE a oportunidade de garantir aos investidores em tecnologias inovadoras e respeitadoras do clima um preço fixo que recompense as reduções das emissões de CO2 acima dos atuais níveis de preços do CELE. O âmbito do Fundo de Inovação é alargado para permitir que este apoie projetos por via de mecanismos de concursos competitivos, como os contratos para diferenciais de carbono. Além disso, o Fundo de Inovação recebe um incremento de 50 milhões de licenças de emissão atribuídas a partir das licenças de emissão disponíveis para atribuição a título gratuito e para venda em leilão, na mesma proporção da atual dotação do fundo. Consequentemente, 40 milhões de licenças de emissão provirão das licenças de emissão disponíveis para atribuição a título gratuito e 10 milhões de licenças de emissão provirão das licenças de emissão a leiloar.

Fundo de Modernização (artigo 10.º-D)

A presente proposta alinha o Fundo de Modernização com os novos objetivos climáticos da União ao exigir que os investimentos sejam coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia em matéria de Clima e ao suprimir o apoio aos investimentos no domínio de todos os combustíveis fósseis, e não apenas dos combustíveis fósseis sólidos, como é atualmente o caso. Além disso, a proposta: aumenta a percentagem do fundo que deve ser investido em investimentos prioritários, dá mais importância às fontes renováveis e aos investimentos no domínio da eficiência energética nos transportes, edifícios, resíduos e agricultura, torna a eficiência energética um domínio prioritário em termos de procura, transformando explicitamente a indústria num setor elegível e inclui o apoio prestado aos agregados familiares para combater a pobreza energética.

Captura e utilização de carbono [artigo 3.º, alínea b), e artigo 12.º, n.º 3-B)]

O reforço da ambição climática incentivará a utilização de todas as soluções tecnológicas para reduzir as emissões, incluindo a captura e a utilização de carbono. Consequentemente, a proposta determina que não se aplicam obrigações de devolução às emissões de CO2 que fiquem quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização.

Eliminação dos entraves às tecnologias hipocarbónicas inovadoras por via da alteração do âmbito e dos parâmetros de referência do CELE (artigo 2.º, artigo 10.º-A e anexo I)

As regras em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito do CELE são alteradas para apoiar melhor a descarbonização das indústrias energicamente intensivas por via da utilização de tecnologias inovadoras.

As tecnologias eficazes que ficam abaixo do nível do parâmetro de referência recebem mais licenças de emissão a título gratuito do que as que emissões que produzem. Tal coloca as tecnologias inovadoras que não são abrangidas pelo CELE em desvantagem do ponto de vista competitivo, pelo que os investimentos nestas tecnologias podem ser desincentivados. As instalações inovadoras podem ser excluídas do CELE porque alteram o seu processo de produção ou porque a potência térmica nominal total das unidades de combustão de uma instalação diminui para menos de 20 MW.

Para eliminar este obstáculo, são tomadas as seguintes medidas: i) especificar que as instalações se mantêm abrangidas pelo CELE, caso reduzam a capacidade total das suas unidades de combustão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (por exemplo, por meio da eletrificação); ii) tornar as definições das atividades neutras do ponto de vista tecnológico (remover as referências aos combustíveis fósseis ou a processos de produção específicos); iii) remeter para capacidades de produção ao invés de capacidades de combustão; e iv) rever as definições dos parâmetros de referência para assegurar a igualdade de tratamento das instalações, independentemente da tecnologia utilizada, incluindo quando se utilizam tecnologias com baixo teor ou com teor zero de carbono. Manter as instalações inovadoras no CELE reduzirá ainda os valores dos parâmetros de referência e, como tal, incentivará uma maior redução das emissões.

Introdução do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário (capítulo IV-A)

A partir de 2025, o novo comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário deve ser estabelecido como um sistema autónomo separado (capítulo IV-A). Durante o primeiro ano, as entidades regulamentadas serão obrigadas a deter um título de emissão de gases com efeitos de estufa e a comunicarem as suas emissões relativas aos anos de 2024 e 2025 (artigos 30.º-B e 30.º-F). A concessão de licenças de emissão e as obrigações de conformidade impostas a estas entidades só serão aplicáveis a partir de 2026, o que permitirá ao novo sistema começar a funcionar de forma ordenada e eficaz (artigos 30.º-C, 30.º-D e 30.º-E). Uma vez que existe um número substancialmente elevado de pequenos emissores nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, e por motivos de viabilidade técnica e eficácia administrativa, o ponto de regulamentação não está relacionado com os emissores, mas sim com um ponto mais elevado da cadeia de abastecimento (artigo 30.º-B e anexo III). Por conseguinte, a introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário será a atividade regulamentada do novo sistema (anexo III). O âmbito dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário é definido com base nas fontes de emissões pertinentes incluídas nas Orientações do PIAC relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 (anexo III). As entidades regulamentadas são definidas em conformidade com o regime geral dos impostos especiais de consumo da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho 31 , uma vez que, ao abrigo desta diretiva, já existe um mecanismo sólido de monitorização e comunicação, para efeitos fiscais, de informações sobre as quantidades de combustíveis introduzidas no consumo. As obrigações de monitorização, comunicação e verificação impostas aos setores dos edifícios e do transporte rodoviário serão alinhadas, tanto quanto possível, com os mecanismos funcionais criados para as instalações fixas e a aviação [artigo 30.º, alínea f)].

O limite máximo de emissões para o novo sistema de comércio de licenças de emissão será fixado a partir de 2026 com base nos dados recolhidos ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços e no nível de ambição e será reduzido com vista a alcançar a redução de 43 % das emissões em 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário (artigo 30.º-C e anexo III-A). É definido um fator de redução linear correspondente. Quando estiver em vigor a monitorização e a comunicação de informações do novo comércio de licenças de emissão, a quantidade total de licenças de emissão para 2028 será ajustada com base nos dados do regime de MRV disponíveis para o período compreendido entre 2024 e 2026. O fator de redução linear só será revisto se os dados do regime de MRV forem consideravelmente superiores ao limite máximo inicial e não devido a pequenas diferenças em relação aos dados do inventário da CQNUAC.

Uma vez que não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito, todas as licenças do novo sistema de comércio de licenças de emissão serão vendidas em leilão (artigo 30.º-D). Para assegurar um início harmonioso do comércio de licenças de emissão nos novos setores, será concedida antecipadamente uma quantidade específica de licenças de emissão (artigo 30.º-D, n.º 2, primeiro parágrafo). Além disso, a fim de assegurar a estabilidade do mercado desde o início, será utilizada ainda uma reserva de estabilização do mercado para os setores em causa, assente em regras específicas (artigo 30.º-D, n.º 2, segundo parágrafo). Uma vez que o sistema é novo, são tomadas medidas de atenuação para fazer face ao potencial risco de volatilidade excessiva dos preços, que poderá ser particularmente elevada na fase inicial do comércio de licenças de emissão nos novos setores (artigo 30.º-H).

Para atenuar alguns dos desafios transitórios e sociais da tarifação do carbono nos novos setores, bem como assegurar o apoio à inovação, o comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário também contribuirá para os atuais fundos hipocarbónicos. Como tal, 150 milhões de licenças de emissão concedidas ao abrigo do novo sistema de comércio de licenças de emissão para o transporte rodoviário e os edifícios serão afetadas ao Fundo de Inovação com vista a estimular a transição ecológica (artigo 30.º-D, n.º 4).

A Comissão controlará a aplicação das regras do novo comércio de licenças de emissão e, se necessário, proporá uma revisão do mesmo até 1 de janeiro de 2028, a fim de melhorar a sua eficácia, administração e aplicação prática (artigo 30.º-I).

Em seguida são apresentados os principais elementos da Decisão REM que são alterados:

Ter em conta a procura líquida da aviação (artigo 1.º, n.º 4-A) e o setor marítimo

A proposta altera o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação, de modo que inclua as emissões provenientes da aviação e as licenças de emissão concedidas no setor da aviação. O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 alterou o artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva CELE, para permitir que todos os operadores utilizem a totalidade das licenças de emissão concedidas, incluindo licenças de emissão do setor da aviação, para efeitos do cumprimento das suas obrigações de devolução. Melhorar-se-á a exatidão e a eficácia da reserva como medida de estabilidade do mercado por via da oferta e da procura mediante a inclusão das licenças de emissão da aviação no cálculo da reserva, preservando ao mesmo tempo a sua integridade ambiental. Se esta proposta de alteração do CELE for adotada, as emissões e as licenças de emissão do setor da aviação serão contabilizadas no número total de licenças de emissão em circulação, no local onde ocorreram ou foram concedidas, a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente alteração. Embora não existam licenças de emissão do setor marítimo separadas, o texto deve ser alterado para incluir no cálculo as licenças de emissão e as emissões do setor marítimo, uma vez que, atualmente, o texto apenas se refere às emissões e às licenças de emissão de instalações. Para evitar a distorção decorrente da introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo, a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas do setor marítimo, que serão anuladas ao invés de vendidas em leilão, será contabilizada no número total de licenças de emissão em circulação, como se as licenças de emissão tivessem sido concedidas 33 .

Taxa de inserção (artigo 1.º, n.º 5)

A taxa de inserção é alterada para fazer face ao «efeito de limiar» que surgiria quando o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC) se aproximasse bastante do limite superior. Neste caso, uma licença de emissão a mais ou a menos pode desencadear inserções ou não, consoante o NTLC passe a ser superior ou inferior ao limiar. A incerteza em torno da ocorrência desta situação pode criar volatilidade dos preços no mercado.

A proposta altera o mecanismo da taxa de inserção. Propõe um volume de amortecimento a inserir na reserva de estabilização do mercado (REM) quando o NTLC se situar entre os 833 milhões e os 1 096 milhões de licenças de emissão. Neste caso, a inserção corresponde à diferença entre o NTLC e o limite de 833 milhões. Desde que o NTLC seja superior a 1 096 milhões de licenças de emissão, aplica-se a taxa de inserção normal (24 % até 2030).

O valor de 1 096 milhões de licenças de emissão foi escolhido pois, com este valor, a taxa de inserção de 24 % e a diferença entre o NTLC e o limite superior são aproximados. Desta forma, é possível evitar o efeito de limiar, mantendo ao mesmo tempo uma inserção eficaz na REM se o NTLC for superior.

Definição do número total de licenças de emissão em circulação (NTLC) (artigo 1.º, n.º 5)

Ao calcular o NTLC, a fórmula especificará que só as licenças de emissão concedidas e não inseridas na reserva são incluídas na oferta de licenças de emissão e que o número de licenças de emissão inseridas na reserva deixa de ser subtraído da oferta de licenças de emissão. Esta alteração torna o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação mais claro e não tem um impacto significativo no respetivo resultado, incluindo nos anteriores cálculos do NTLC.

Mecanismo de invalidação (artigo 1.º, n.º 5-A)

A partir de 2023, as licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado (REM) que se situem acima do nível dos volumes a leilão no ano anterior serão invalidadas. Contudo, o nível dos volumes a leilão no ano anterior depende de vários elementos, como o limite máximo e o funcionamento da própria REM. A fim de assegurar uma maior previsibilidade do nível de licenças de emissão que permanece na reserva após a invalidação, propõe-se limitar o número de licenças de emissão na reserva a 400 milhões de licenças de emissão. Este valor também corresponde ao limite inferior do valor do NTLC abaixo do qual são retiradas licenças de emissão da REM.

Reserva de estabilização do mercado (REM) para o comércio de licenças de emissão dos setores do transporte rodoviário e dos edifícios (artigo 1.º-A)

Para fazer face ao risco de ocorrência de desequilíbrios entre a oferta e a procura, também será utilizada uma reserva de estabilização do mercado no novo comércio de licenças de emissão para os setores do transporte rodoviário e dos edifícios, sendo que as inserções e retiradas de licenças de emissão se basearão nos limites para o excedente de licenças de emissão nesse mercado. Além disso, para permitir que a REM possa funcionar como um instrumento eficaz para combater os desequilíbrios do mercado desde a entrada em funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão nos dois setores, será criado na reserva um número de licenças de emissão para os novos setores. Para fazer face ao potencial risco de ocorrência de volatilidade excessiva dos preços, são criadas medidas que permitem a retirada de licenças de emissão adicionais da REM. Contudo, o mecanismo de desencadeamento desta retirada será baseado no aumento do preço médio das licenças de emissão e não no excedente de licenças de emissão no mercado.

Em seguida são apresentados os principais elementos do Regulamento (UE) 2015/757, conhecido como Regulamento MRV, que são alterados:

A proposta introduz novas definições de «autoridade administradora» e «dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia». Além disso, as alterações propostas obrigam as companhias a apresentarem os seus planos de monitorização às autoridades administradoras responsáveis para efeitos de aprovação (alteração dos artigos 6.º e 7.º), a comunicarem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (alteração do artigo 4.º) e, na sequência da verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (alteração dos artigos 13.º a 16.º), a apresentarem esses dados agregados verificados à autoridade administradora responsável (novo artigo 11.º-A e alteração do artigo 12.º). O verificador não é obrigado a verificar o relatório de emissões de cada navio nem o relatório referido no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/757, uma vez que esses relatórios referentes ao navio já terão sido verificados. A proposta também confere à Comissão o poder de adotar atos delegados para alterar os métodos e as regras de monitorização, a fim de adequá-las ao comércio de licenças de emissão (alteração do artigo 5.º, n.º 2), e completar o Regulamento (UE) 2015/757 com as regras de aprovação, pelas autoridades administradoras, dos planos de monitorização e das respetivas alterações, com as regras de monitorização, comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (artigo 6.º, n.º 8, artigo 7.º, n.º 5, e artigo 11.º-A, n.º 4) e com as regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e a emissão de um relatório de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (artigo 13.º, n.º 6, e artigo 15.º, n.º 6).

Ao propor a alteração do Regulamento MRV, a presente proposta completa a proposta da Comissão COM(2019) 38 final.

2021/0211 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 34 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 35 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») 36 . As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(2)A resposta aos desafios climáticos e ambientais e o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris estão no âmago da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 37 .

(3)O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na UE até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição é equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(4)A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem-estar dos cidadãos da União, que mostraram que a sociedade e a economia da União precisam de se tornar mais resilientes aos choques externos e atuar atempadamente para preveni-los ou atenuá-los. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas 38 .

(5)Na contribuição determinada a nível nacional atualizada apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 39 , a União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(6)A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

(7)Todos os setores da economia devem contribuir para essas reduções das emissões. Por conseguinte, é necessário aumentar a ambição do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , a fim de promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, de forma consentânea com a referida meta para 2030 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia.

(8)O CELE deve incentivar a produção em instalações que reduzam parcial ou totalmente as emissões de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário alterar a descrição de algumas categorias de atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE para assegurar a igualdade de tratamento das instalações nos setores em causa. Além disso, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto deve ser independente da natureza do processo de produção. Por conseguinte, é necessário alterar, no respeitante a alguns parâmetros de referência, a definição dos produtos e dos processos e emissões abrangidos, de maneira que assegure condições de concorrência equitativas para tecnologias novas e existentes. É igualmente necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio fora do setor das refinarias.

(9)A Diretiva 96/61/CE do Conselho 42 foi revogada pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 . As referências à Diretiva 96/61/CE constantes do artigo 2.º e do anexo IV da Diretiva 2003/87/CE devem ser atualizadas em conformidade. Dada a necessidade de redução urgente das emissões em toda a economia, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo âmbito do CELE por via de outras políticas que não os limites de emissão adotados nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

(10)Na Comunicação intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos» 44 , a Comissão apela para uma orientação da UE para a poluição zero até 2050, reduzindo a poluição do ar, das águas doces, dos mares e dos solos para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. As medidas previstas na Diretiva 2010/75/UE, enquanto principal instrumento de regulação das emissões poluentes para o ar, a água e o solo, permitem, muitas vezes, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os requisitos aplicáveis à concessão de títulos previstos na Diretiva 2003/87/CE e os requisitos aplicáveis à concessão de licenças previstos na Diretiva 2010/75/UE.

(11)O reconhecimento de novas tecnologias inovadoras que permitem, muitas vezes, reduzir simultaneamente as emissões de poluentes e de gases com efeitos de estufa é importante para assegurar sinergias entre as políticas que visam reduções das emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE, e para analisar a sua eficácia a este respeito.

(12)A definição de produtores de eletricidade foi utilizada para determinar a quantidade máxima de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria no período compreendido entre 2013 e 2020. No entanto, conduziu a um tratamento diferenciado das centrais cogeradoras de calor e eletricidade relativamente às instalações industriais. Para incentivar a utilização da cogeração de elevada eficiência e assegurar a igualdade de tratamento de todas as instalações às quais são atribuídas licenças de emissão a título gratuito para efeitos de produção de calor e aquecimento urbano, devem ser suprimidas todas as referências a produtores de eletricidade constantes da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão 45 especifica as condições de elegibilidade de todos os processos industriais para atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Por conseguinte, as disposições relativas à captura e ao armazenamento de carbono incluídas no artigo 10.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

(13)Os gases com efeito de estufa que não são diretamente libertados para a atmosfera devem ser considerados emissões ao abrigo do CELE e as licenças de emissão para essas emissões devem ser devolvidas, a não ser que essas emissões sejam armazenadas num local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ou estejam quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que especifiquem as condições em que se considera que os gases com efeito de estufa estão quimicamente ligados a um produto de forma permanente de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, inclusivamente para efeitos de obtenção de um certificado de remoção de carbono, se adequado, tendo em vista a evolução regulamentar em matéria de certificação das remoções de carbono.

(14)O transporte marítimo internacional, que inclui viagens entre portos sob jurisdição de dois Estados-Membros diferentes ou entre um porto sob jurisdição de um EstadoMembro e um porto fora da jurisdição de qualquer Estado-Membro, continua a ser o único tipo de transporte não incluído nos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União. As emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para viagens com partida num Estado-Membro e chegada noutro Estado-Membro ou num país terceiro aumentaram cerca de 36 % desde 1990. Estas emissões representam cerca de 90 % de todas as emissões da navegação na União, uma vez que as emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para as viagens com partida e chegada no mesmo Estado-Membro diminuíram 26 % desde 1990. Num cenário de manutenção da situação atual, estimase que as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo internacional aumentem cerca de 14 %, entre 2015 e 2030, e 34 %, entre 2015 e 2050. Se o impacto das atividades de transporte marítimo nas alterações climáticas aumentar conforme estimado, tal prejudicará significativamente as reduções efetuadas por outros setores para combater as alterações climáticas.

(15)Em 2013, a Comissão adotou uma estratégia para integrar progressivamente as emissões provenientes do transporte marítimo na política de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União. Numa primeira fase desta abordagem, a União criou, por via do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 , um sistema para monitorizar, comunicar e verificar as emissões provenientes do transporte marítimo, ao qual se seguiu a fixação de metas de redução para o setor marítimo e a aplicação de uma medida baseada no mercado. Em conformidade com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , a ação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou da União deverá ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e execução de uma medida que assegure que o setor contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris e a devida tomada em consideração por todas as partes interessadas.

(16)Nos termos da Diretiva (UE) 2018/410, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na OMI no sentido de fixar um objetivo ambicioso de redução das emissões e de definir medidas de acompanhamento que assegurem que o setor do transporte marítimo contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris. Os esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e devem ser incentivados. Contudo, embora os progressos recentes alcançados por via da OMI sejam acolhidos com agrado, estas medidas não serão suficientes para concretizar os objetivos do Acordo de Paris.

(17)A Comissão mencionou no Pacto Ecológico Europeu a sua intenção de tomar medidas suplementares para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor do transporte marítimo mediante um conjunto de medidas que permitam à União alcançar as suas metas de redução das emissões. Neste contexto, a Diretiva 2003/87/CE deve ser alterada para incluir o setor do transporte marítimo no CELE, assegurando assim que este setor contribui para o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como para os objetivos do Acordo de Paris, que exigem que os países desenvolvidos assumam a liderança alcançando metas de redução das emissões em toda a economia, ao passo que os países em desenvolvimento são incentivados a alcançar progressivamente metas de limitação ou de redução das emissões em toda a economia 49 . Tendo em conta que, a partir de janeiro de 2021, as emissões provenientes da aviação internacional fora da União Europeia terão um limite máximo para efeitos da medida baseada no mercado global, enquanto não estiverem em vigor medidas que limitem ou fixem um preço para as emissões do transporte marítimo, afigura-se adequado que o CELE abranja uma quota-parte das emissões provenientes das viagens realizadas entre um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto sob jurisdição de um país terceiro, podendo o país terceiro tomar medidas adequadas relativamente à outra quota-parte das emissões. Como tal, o alargamento do CELE ao setor do transporte marítimo deve incluir metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, todas as emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e todas as emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Esta abordagem foi considerada uma forma prática de resolver a questão das responsabilidades e capacidades comuns, mas diferenciadas, um desafio de longa data no contexto da CQNUAC. A cobertura de uma quota-parte das emissões provenientes das viagens realizadas, em qualquer sentido, entre a União e países terceiros assegura a eficácia do CELE, em especial ao aumentar o impacto ambiental da medida em comparação com um âmbito geográfico limitado às viagens realizadas dentro da UE, limitando ao mesmo tempo o risco de escalas portuárias evasivas e o risco de deslocalização das atividades de transbordo para fora da União. Para assegurar uma inclusão harmoniosa do setor no CELE, a devolução de licenças pelas companhias de transporte marítimo deve ser gradualmente aumentada no que diz respeito às emissões verificadas comunicadas para o período compreendido entre 2023 e 2025. A fim de proteger a integridade ambiental do sistema, visto que serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo durante esses anos, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, deve anular-se um número correspondente de licenças de emissão. A partir de 2026, as companhias de transporte marítimo devem devolver o número de licenças de emissão correspondente à totalidade das suas emissões verificadas comunicadas no ano anterior.

(18)As disposições da Diretiva 2003/87/CE relativas às atividades de transporte marítimo devem ser avaliadas tendo em conta os futuros desenvolvimentos e os esforços envidados a nível internacional para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo o segundo balanço mundial, a realizar em 2028, e posteriores balanços mundiais quinquenais destinados a fundamentar os sucessivos contributos determinados a nível nacional. Em especial, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos verificados a nível das negociações no seio da OMI sobre a medida baseada no mercado global, em qualquer momento antes do segundo balanço mundial para 2028, ou seja, o mais tardar até 30 de setembro de 2028. No seu relatório, a Comissão deve analisar os instrumentos da Organização Marítima Internacional e estudar, se for caso disso, a forma de introduzir esses instrumentos no direito da União mediante uma revisão da Diretiva 2003/87/CE. No seu relatório, a Comissão deve incluir as propostas que se afigurem adequadas.

(19)A Comissão deve examinar o funcionamento da Diretiva 2003/87/CE com relação às atividades de transporte marítimo, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito a possíveis práticas de evasão, e propor medidas para assegurar a sua eficácia.

(20)A pessoa ou a organização responsável pelo cumprimento do CELE deve ser a companhia de transporte marítimo, definida como o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição. Esta definição baseia-se na definição de «companhia» constante do artigo 3.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757 e está em consonância com o sistema mundial de recolha de dados criado em 2016 pela OMI. Em conformidade com o princípio do poluidorpagador, a companhia de transporte marítimo pode, por via de um acordo contratual, imputar os custos de conformidade com a presente diretiva à entidade diretamente responsável pelas decisões que influenciam as emissões de CO2 do navio. Esta entidade seria, em condições normais, a entidade responsável pela escolha do combustível, da rota e da velocidade do navio.

(21)Para reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, cada companhia de transporte marítimo deve estar sob a alçada de um único EstadoMembro. A Comissão deve publicar uma lista inicial de companhias de transporte marítimo que realizaram uma atividade marítima abrangida pelo âmbito do CELE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A lista deve ser atualizada, pelo menos, de dois em dois anos para reatribuir as companhias de transporte marítimo a outra autoridade administradora, se for caso disso. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num EstadoMembro, a autoridade administradora deve ser esse Estado-Membro. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro no qual a companhia de transporte marítimo registou o maior número estimado de escalas portuárias em viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro e que não realizaram viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro a partir do qual a companhia de transporte marítimo iniciou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. A Comissão deve publicar e atualizar, de dois em dois anos, uma lista das companhias de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os EstadosMembros devem respeitar regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, em conformidade com regras pormenorizadas a estabelecer pela Comissão.

(22)Os Estados-Membros devem assegurar que as companhias de transporte marítimo que administram cumprem os requisitos previstos na Diretiva 2003/87/CE. Se uma companhia de transporte marítimo não cumprir os referidos requisitos e se as medidas de execução tomadas pela autoridade administradora não conseguirem assegurar esse cumprimento, os Estados-Membros devem atuar de forma solidária. Em último recurso, os Estados-Membros devem poder recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa, com exceção do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora, que poderá deter esse navio.

(23)As companhias de transporte marítimo devem monitorizar e comunicar dados relativos às emissões agregadas das atividades de transporte marítimo a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757. Os relatórios com os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia devem ser verificados em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento. Ao realizar as verificações a nível da companhia, o verificador não deve verificar o relatório de emissões de cada navio nem o relatório referido no artigo 11.º, n.º 2, do referido regulamento, uma vez que esses relatórios do navio já terão sido verificados.

(24)Com base na experiência adquirida em funções semelhantes no domínio da proteção ambiental, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), ou outra organização competente, deve coadjuvar a Comissão e as autoridades administradoras na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, sempre que necessário e em conformidade com o seu mandato. Graças à experiência adquirida na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 e dos seus instrumentos informáticos, a EMSA pode coadjuvar as autoridades administradoras na monitorização, comunicação e verificação das emissões geradas pelas atividades de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, facilitando o intercâmbio de informações ou a elaboração de orientações e critérios.

(25)O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 alterou o artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE para permitir que todos os operadores utilizem todas as licenças de emissão emitidas. O requisito de os títulos de emissão de gases com efeito de estufa incluírem uma obrigação de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea e), da referida diretiva deve ser alinhado em conformidade.

(26)Alcançar a meta da União de redução das emissões para 2030 exigirá uma redução de 61 % das emissões dos setores abrangidos pelo CELE, em comparação com 2005. A quantidade de licenças de emissão do CELE a nível da União deve ser reduzida para criar o sinal de preço do carbono necessário a longo prazo e impulsionar este grau de descarbonização. Para o efeito, o fator de redução linear deve ser aumentado, tendo igualmente em conta a inclusão das emissões provenientes do transporte marítimo. Estas emissões devem ser calculadas com base nas emissões provenientes de atividades de transporte marítimo na União comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 relativamente a 2018 e 2019 e ajustadas mediante a aplicação do fator de redução linear, a partir de 2021.

(27)Tendo em conta que a presente diretiva altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante a um período de aplicação já iniciado em 1 de janeiro de 2021, por motivos de previsibilidade, eficácia ambiental e simplicidade, a trajetória de redução linear mais acentuada do CELE entre 2021 e 2030 deve consistir numa linha reta que permita alcançar a meta de redução de 61 % das emissões do CELE até 2030, enquanto etapa intermédia adequada para alcançar a neutralidade climática em toda a economia da União em 2050. Uma vez que o aumento do fator de redução linear só pode ser aplicado no ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva, deve realizar-se uma redução pontual da quantidade de licenças de emissão que diminua a quantidade total de licenças de emissão de maneira que esta convirja com o referido nível de redução anual aplicável a partir de 2021.

(28)Concretizar a ambição climática reforçada exigirá recursos públicos avultados na UE e a afetação de orçamentos nacionais à transição climática. Para complementar e reforçar as despesas avultadas em matéria de clima do orçamento da UE, todas as receitas das vendas em leilão que não forem inscritas no orçamento da União devem ser utilizadas em medidas relacionadas com o clima, incluindo a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por via da redução dos impostos geradores de distorção. Além disso, para dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes da transição nos Estados-Membros com baixos rendimentos, entre [ano da entrada em vigor da diretiva] e 2030, deve ser utilizada uma quantidade adicional de 2,5 % da quantidade de licenças de emissão a nível da União para financiar a transição energética dos Estados-Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita seja 65 % inferior à média da União no período 2016-2018, por intermédio do Fundo de Modernização referido no artigo 10.º-D da Diretiva 2003/87/CE.

(29)Devem ser oferecidos incentivos adicionais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por meio de técnicas eficazes em termos de custos. Para o efeito, de 2026 em diante, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações fixas deve ser condicionada a investimentos em técnicas para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões. Assegurar que estas disposições se centram nos grandes utilizadores de energia conduziria a uma redução considerável dos encargos suportados pelas empresas com menores consumos energéticos, que podem ser propriedade de pequenas e médias empresas ou microempresas. [Referência a confirmar com a DEE revista]. Os atos delegados correspondentes devem ser ajustados em conformidade.

(30)O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF), criado pelo Regulamento (UE) […./..] do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , constitui uma alternativa à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para fazer face ao risco de fuga de carbono. Os setores e os subsetores abrangidos por esta medida não devem receber licenças de emissão a título gratuito. Contudo, é necessária uma transição gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que permita aos produtores, importadores e comerciantes adaptarem-se ao novo sistema. A redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser realizada aplicando um fator à atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores abrangidos pelo MACF, à medida que o MACF é introduzido gradualmente. Esta percentagem (fator MACF) deve corresponder a 100 % durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e 2025 e a 90 % em 2026 e sofrer uma redução anual de dez pontos percentuais até alcançar 0 % e, assim, eliminar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no décimo ano. Os atos delegados em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem ser ajustados em conformidade no respeitante aos setores e subsetores abrangidos pelo MACF. As licenças de emissão que deixarão de ser atribuídas a título gratuito aos setores MACF com base neste cálculo (procura CBAM) devem ser vendidas em leilão e as receitas reverterão para o Fundo de Inovação, a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono (CUC), da captura e armazenamento geológico de carbono (CAC), das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas. Deve ser dada especial atenção a projetos nos setores MACF. Para respeitar a proporção de licenças de emissão atribuídas a título gratuito disponíveis para os setores não abrangidos pelo MACF, a quantidade final a deduzir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a leiloar deve ser calculada com base na proporção que a procura MACF representa relativamente às necessidades de atribuição de licenças de emissão a título gratuito de todos os setores que dela beneficiam.

(31)Para refletir melhor os progressos tecnológicos e ajustar os valores dos parâmetros de referência correspondentes ao período de atribuição aplicável, assegurando ao mesmo tempo incentivos à redução das emissões e recompensando devidamente a inovação, o ajustamento máximo dos valores dos parâmetros de referência deve ser aumentado, passando de 1,6 % para 2,5 % por ano. Assim, no período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência devem ser ajustados num intervalo de 4 % a 50 %, em comparação com o valor aplicável no período compreendido entre 2013 e 2020.

(32)É essencial aplicar uma abordagem abrangente em matéria de inovação para concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A nível da UE, várias medidas apoiam os esforços necessários em matéria de investigação e inovação, entre as quais o Horizonte Europa, que inclui um financiamento considerável e novos instrumentos aplicáveis aos setores abrangidos pelo CELE. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições nacionais de transposição não prejudicam a inovação e são neutras do ponto de vista tecnológico.

(33)O âmbito do Fundo de Inovação referido no artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE deve ser alargado a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos relacionados com o consumo de combustíveis nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Além disso, o Fundo de Inovação deve apoiar os investimentos de descarbonização do setor do transporte marítimo, incluindo os investimentos em combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco produzidos a partir de energias renováveis, e em tecnologias de propulsão sem emissões, como as tecnologias de energia eólica. Tendo em conta que as receitas geradas pelas sanções previstas no Regulamento (UE) xxxx/xxxx [FuelUE Transportes Marítimos] 52 são afetadas ao Fundo de Inovação enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve assegurar que é dada a importância devida ao apoio a projetos inovadores que visem acelerar o desenvolvimento e a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor do transporte marítimo, conforme especificado no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) xxxx/xxxx [FuelUE Transportes Marítimos]. Para assegurar a disponibilização de financiamento suficiente para a inovação no contexto deste alargamento do âmbito de aplicação, o Fundo de Inovação deve ser complementado com 50 milhões de licenças de emissão, parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão e parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito, em proporção da atual repartição do financiamento do Fundo de Inovação por cada fonte.

(34)Nos termos do artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão 53 , se os operadores de aeronaves deixarem de efetuar voos abrangidos pelo CELE, é atribuído o estado «excluída» às suas contas e deixa de ser possível iniciar processos a partir dessas contas. Para preservar a integridade ambiental do sistema, as licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento das suas contas devem ser utilizadas para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores e as licenças de emissão remanescentes devem ser inseridas no Fundo de Inovação e utilizadas para acelerar as medidas destinadas a combater as alterações climáticas.

(35)Os contratos para diferenciais de carbono são um elemento importante para fomentar reduções das emissões na indústria, oferecendo a oportunidade de garantir aos investidores em tecnologias inovadoras e respeitadoras do clima um preço que recompense as reduções das emissões de CO2 acima dos atuais níveis de preços do CELE. É conveniente alargar o conjunto de medidas passíveis de apoio do Fundo de Inovação, de modo que seja possível apoiar projetos por intermédio de concursos competitivos em termos de preços, como os contratos para diferenciais de carbono. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem as regras exatas para este tipo de apoio.

(36)Caso a atividade de uma instalação seja temporariamente suspensa, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é ajustada aos níveis de atividade que são comunicados obrigatoriamente todos os anos. Além disso, as autoridades competentes podem suspender a concessão de licenças de emissão às instalações que tenham suspendido atividade, desde que não existam elementos que indiquem que retomarão a atividade. Como tal, os operadores devem deixar de ser obrigados a comprovar perante a autoridade competente que a sua instalação retomará a produção num prazo específico e razoável em caso de suspensão temporária da atividade.

(37)As correções da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações fixas nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE podem exigir a atribuição de mais licenças de emissão a título gratuito ou a transferência de licenças de emissão excedentárias. As licenças de emissão reservadas para novos operadores nos termos do artigo 10.º-A, n.º 7, da Diretiva 2003/87/CE devem ser utilizadas para estas finalidades.

(38)O âmbito do Fundo de Modernização deve ser alinhado com os objetivos climáticos mais recentes da União, exigindo que os investimentos sejam coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com o Regulamento (UE) 2021/1119 e suprimindo o apoio a investimentos no domínio dos combustíveis fósseis. Além disso, deve aumentar-se para 80 % a percentagem do Fundo de Modernização destinada a investimentos prioritários, a eficiência energética deve ser enunciada como domínio prioritário no lado da procura e o âmbito dos investimentos prioritários deve incluir o apoio aos agregados familiares com vista a combater a pobreza energética, incluindo nas zonas remotas e rurais.

(39)O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão 54 estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes da biomassa coerentes com as regras de utilização da biomassa estabelecidas na legislação da União em matéria de energias renováveis. Visto que, com as regras mais recentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 , a legislação passou a incluir disposições mais circunstanciadas em matéria de critérios de sustentabilidade para a biomassa, a atribuição de competências de execução prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE deve ser explicitamente alargada à adoção dos ajustamentos necessários para a aplicação, no âmbito do CELE, dos critérios de sustentabilidade para a biomassa, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para especificar as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de misturas de biomassa com fator de emissão zero e de biomassa não proveniente de fontes com fator de emissão zero.

(40)Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado podem ter um papel importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores de difícil descarbonização. Caso os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam produzidos com dióxido de carbono capturado no âmbito de uma atividade abrangida pela presente diretiva, as emissões devem ser contabilizadas no âmbito dessa atividade. Para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para evitar a dupla contabilização dos combustíveis que o fazem, é importante alargar explicitamente a atribuição de competências à Comissão, mencionada no artigo 14.º, n.º 1, para que esta possa adotar atos de execução que especifiquem os ajustamentos necessários para contabilizar a eventual libertação de dióxido de carbono e evitar a dupla contabilização, a fim de providenciar incentivos adequados, tendo ainda em conta o tratamento destes combustíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001.

(41)Uma vez que se prevê que o dióxido de carbono seja transportado por outros meios que não condutas, nomeadamente por navio e camião, o atual âmbito relativo ao transporte de gases com efeito de estufa para efeitos de armazenamento, constante do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, deve ser alargado a todos os meios de transporte, garantindo a igualdade de tratamento, independentemente de o meio de transporte ser ou não abrangido pelo CELE. Caso as emissões provenientes do transporte sejam igualmente abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva 2003/87/CE, as emissões devem ser contabilizadas no âmbito dessa outra atividade, para evitar a dupla contabilização.

(42)A exclusão do CELE das instalações que utilizam exclusivamente biomassa conduziu a situações em que instalações que queimam uma elevada percentagem de biomassa obtiveram lucros excecionais visto receberem licenças de emissão a título gratuito muito superiores às emissões reais. Por conseguinte, deve ser introduzido um valor limite para a queima de biomassa com fator de emissão zero, acima do qual as instalações são excluídas do CELE. O valor limite de 95 % está em consonância com o parâmetro «incerteza» definido no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão 56 .

(43)A Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 57 destacou o desafio específico associado à redução das emissões nos setores do transporte rodoviário e dos edifícios. Por conseguinte, a Comissão anunciou que um novo alargamento do comércio de licenças de emissão poderia incluir as emissões provenientes do transporte rodoviário e dos edifícios. O comércio de licenças de emissão para estes dois novos setores seria realizado através de um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas adjacente, evitando assim perturbações do bom funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão nos setores das instalações fixas e da aviação. O novo sistema é acompanhado de medidas e políticas complementares que garantem a proteção contra impactos indevidos nos preços, moldam as expectativas dos participantes no mercado e procuram enviar um sinal de preço do carbono a toda a economia. A experiência anterior demonstrou que o desenvolvimento do novo mercado exige a criação de um sistema eficaz de monitorização, comunicação e verificação. Tendo em vista garantir sinergias e coerência com a atual infraestrutura da União para o CELE, que abrange as emissões provenientes das instalações fixas e da aviação, é conveniente criar o sistema de comércio de licenças de emissão para os setores do transporte rodoviário e dos edifícios por meio de uma alteração da Diretiva 2003/87/CЕ.

(44)A fim de estabelecer o quadro de aplicação necessário e proporcionar um período razoável para alcançar a meta para 2030, o comércio de licenças de emissão nestes dois novos setores deve arrancar em 2025. Durante o primeiro ano, as entidades regulamentadas devem ser obrigadas a deter um título de emissão de gases com efeitos de estufa e a comunicar as emissões respeitantes aos anos de 2024 e 2025. A concessão de licenças de emissão e os deveres de conformidade impostos a estas entidades devem ser aplicáveis a partir de 2026. Esta sequenciação permitirá iniciar o comércio de licenças de emissão nos setores de forma ordenada e eficaz. Permitirá ainda a aplicação atempada de financiamento da UE e de medidas a nível dos EstadosMembros, a fim de assegurar uma introdução socialmente equitativa do comércio de licenças de emissão da UE nos dois setores, atenuando assim o impacto do preço do carbono nos agregados familiares vulneráveis e nos utilizadores de transportes.

(45)Devido ao número considerável de pequenos emissores nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, não é possível regulamentar ao nível das entidades que emitem diretamente gases com efeito de estufa, como acontece com as instalações fixas e a aviação. Como tal, por motivos de viabilidade técnica e eficácia administrativa, é mais adequado estabelecer o ponto de regulamentação mais a montante na cadeia de abastecimento. Ao abrigo do novo sistema de comércio de licenças de emissão, o ato que desencadeia o dever de conformidade deve ser a introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, incluindo a combustão no transporte rodoviário de gases com efeito de estufa para fins de armazenamento geológico. Para evitar a dupla contabilização, não deve ser abrangida a introdução no consumo de combustíveis utilizados noutras atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

(46)As entidades regulamentadas nos dois novos setores e o ponto de regulamentação devem ser definidos em conformidade com o regime geral dos impostos especiais de consumo estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho 58 , com as necessárias adaptações, uma vez que a referida diretiva já estabelece um sistema de controlo sólido para a totalidade das quantidades de combustíveis introduzidos no consumo para efeitos de pagamento de impostos especiais de consumo. Os utilizadores finais de combustíveis nesses setores não devem ser sujeitos às obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/87/CE.

(47)As entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem ser sujeitas a obrigações semelhantes às impostas aos operadores de instalações fixas em termos de títulos de emissão de gases com efeitos de estufa. É necessário estabelecer regras em matéria de pedidos de títulos, condições para a concessão de títulos, conteúdos e avaliação e eventuais alterações relacionadas com a entidade regulamentada. Para que o novo sistema possa entrar em funcionamento de forma ordenada, os EstadosMembros devem assegurar que as entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do novo comércio de licenças de emissão detêm um título válido aquando do arranque do sistema, em 2025.

(48)A quantidade total de licenças de emissão para o novo sistema de comércio de licenças de emissão deve seguir uma trajetória linear que permita alcançar a meta de redução das emissões para 2030, tendo em conta o contributo eficaz em termos de custos dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, ou seja, a redução de 43 % das suas emissões até 2030, em comparação com 2005. A quantidade total de licenças de emissão deve ser determinada, pela primeira vez, em 2026, para seguir uma trajetória com início em 2024 a partir do valor dos limites de emissões de 2024 (1 109 304 000 toneladas de CO2), calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 com base nas emissões de referência destes setores no período compreendido entre 2016 e 2018. Da mesma forma, o fator de redução linear deve ser fixado em 5,15 %. A partir de 2028, a quantidade total de licenças de emissão deve ser fixada com base nas emissões médias comunicadas relativamente aos anos de 2024, 2025 e 2026 e deve ser diminuída aplicando a mesma redução anual absoluta fixada a partir de 2024, que corresponde a um fator de redução linear de 5,43 %, em comparação com o valor comparável de 2025 da trajetória acima definida. Se essas emissões forem significativamente superiores a este valor da trajetória e se esta divergência não se dever a pequenas diferenças nas metodologias de medição de emissões, o fator de redução linear deve ser ajustado para alcançar a meta de redução das emissões estabelecida para 2030.

(49)A venda em leilão é o método mais simples e eficaz, do ponto de vista económico, para atribuir licenças de emissão, evitando igualmente lucros excecionais. Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário estão sob uma pressão competitiva exercida de fora da União relativamente reduzida ou inexistente e não estão expostos ao risco de fuga de carbono. Por conseguinte, as licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário só devem ser atribuídas por meio de leilões, sem que haja lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(50)Para assegurar um início harmonioso do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, e tendo em conta a necessidade de as entidades regulamentadas cobrirem ou comprarem antecipadamente licenças de emissão para atenuarem os riscos em matéria de preços e liquidez, numa fase inicial deve ser vendida em leilão uma quantidade maior de licenças de emissão. Em 2026, as quantidades a leilão devem ser 30 % superiores à quantidade total de licenças de emissão para 2026. Esta quantidade seria suficiente para proporcionar liquidez, quer as emissões diminuíssem em consonância com as necessidades de redução quer a redução das emissões se concretizasse apenas progressivamente. As regras pormenorizadas relativas a esta antecipação das quantidades a leilão devem ser estabelecidas num ato delegado relacionado com os leilões, adotado nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(51)As regras de distribuição de quotas para venda em leilão têm implicações significativas nas receitas das vendas em leilão que reverteriam para os EstadosMembros, sobretudo tendo em vista a necessidade de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para fazerem face aos impactos sociais de um sinal de preço do carbono nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Apesar de estes dois setores terem características bastante diferentes, convém definir uma regra de distribuição comum semelhante à aplicável às instalações fixas. A maior parte das licenças de emissão deve ser distribuída entre todos os Estados-Membros com base na distribuição média das emissões nos setores em causa durante o período compreendido entre 2016 e 2018.

(52)A introdução do preço do carbono nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário deve ser acompanhada de uma compensação social efetiva, sobretudo tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa 60 . Para obter uma compensação eficaz em termos sociais e distributivos, os Estados-Membros devem ficar obrigados a aplicar as receitas provenientes das vendas em leilão não só para os fins relacionados com o clima e a energia já estabelecidos no âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão, como também em medidas tomadas especificamente para resolver questões associadas aos novos setores do transporte rodoviário e dos edifícios, incluindo medidas políticas conexas previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 61 . As receitas das vendas em leilão devem ser utilizadas para atender aos aspetos sociais do comércio de licenças de emissão para os novos setores, incidindo especificamente nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes em situação de vulnerabilidade. Neste contexto, um novo Fundo Social para a Ação Climática disponibilizará financiamento específico aos Estados-Membros para apoiar os cidadãos europeus mais afetados ou em risco de pobreza energética ou de mobilidade. Este fundo promoverá a equidade e a solidariedade entre e intra Estados-Membros e atenuará os riscos de pobreza energética e de mobilidade durante a transição. Tirará partido de mecanismos de solidariedade já existentes e complementá-los-á. Os recursos do novo fundo corresponderão, em princípio, a 25 % das receitas previstas do novo sistema de comércio de licenças de emissão no período 2026-2032 e serão aplicados com base nos Planos Sociais para a Ação Climática que os EstadosMembros devem apresentar nos termos do Regulamento (UE) 20…/nn do Parlamento Europeu e do Conselho 62 . Além disso, cada Estado-Membro deve utilizar as receitas das vendas em leilão, entre outros fins, para financiar uma parte dos custos dos seus Planos Sociais para a Ação Climática.

(53)A apresentação de relatórios sobre a utilização das receitas das vendas em leilão deve ser alinhada com as atuais disposições em matéria de apresentação de relatórios do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 63 .

(54)A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias hipocarbónicas nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário são cruciais para assegurar o contributo eficaz em termos de custos destes setores para as reduções esperadas das emissões. Por conseguinte, 150 milhões de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem ainda ser disponibilizadas ao Fundo de Inovação para estimular reduções das emissões eficazes em termos de custos.

(55)As entidades regulamentadas abrangidas pelo comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem devolver licenças de emissão relativas às suas emissões verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo. A devolução de licenças de emissão relativas às emissões verificadas deve ocorrer, pela primeira vez, em 2026. Para minimizar os encargos administrativos, é necessário aplicar ao comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário um conjunto de regras aplicáveis ao atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, com as necessárias adaptações. Este conjunto de regras inclui, em especial, regras relativas à transferência, devolução e anulação de licenças de emissão, bem como as regras relativas à validade das licenças de emissão, às sanções, às autoridades competentes e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros.

(56)Para que o comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário seja eficaz, deverá ser possível monitorizar as emissões com um elevado grau de certeza e a um custo razoável. As emissões devem ser atribuídas a entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo e devem ser combinadas com um fator de emissão. As entidades regulamentadas devem ser capazes de identificar e diferenciar de forma fiável e exata os setores nos quais os combustíveis são introduzidos no consumo, bem como os utilizadores finais dos combustíveis, para evitar efeitos indesejados, como os encargos duplos. Para que haja dados suficientes para determinar o número total de licenças de emissão para o período 2028-2030, as entidades regulamentadas detentoras de um título aquando do arranque do sistema, em 2025, devem comunicar as suas emissões históricas associadas relativamente a 2024.

(57)Convém introduzir medidas para fazer face aos potenciais riscos de aumentos excessivos dos preços, que, se forem particularmente elevados no início do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário, podem prejudicar a capacidade de os agregados familiares e de os cidadãos investirem na redução das suas emissões de gases com efeito de estufa. Estas medidas devem complementar as salvaguardas proporcionadas pela reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 e que ficou operacional em 2019. Embora o mercado continue a determinar o preço do carbono, o mecanismo assente em regras desencadeará medidas de salvaguarda que permitirão a retirada de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado apenas se forem satisfeitas as condições de desencadeamento concretas baseadas no aumento do preço médio das licenças de emissão. Este mecanismo adicional deve ainda ser altamente reativo para fazer face à volatilidade excessiva provocada por outros fatores que não a alteração das questões fundamentais do mercado. As medidas devem ser adaptadas a diferentes níveis de aumento excessivo dos preços, o que se traduzirá em diferentes graus de intervenção. Caberá à Comissão acompanhar de perto as condições que desencadeiam a tomada de medidas, bem como adotar tais medidas com caráter de urgência quando as condições forem satisfeitas. Tal não prejudica eventuais medidas de acompanhamento que os Estados-Membros possam adotar para fazer face a impactos sociais adversos.

(58)A Comissão deve acompanhar a aplicação do comércio de licenças de emissão aos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, incluindo o grau de convergência de preços com o atual CELE, e, se necessário, propor uma revisão das regras ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de melhorar a eficácia, a administração e a aplicação prática do comércio de licenças de emissão naqueles setores, com base nos conhecimentos adquiridos e no aumento da convergência de preços. A Comissão deve apresentar o primeiro relatório sobre estas matérias até 1 de janeiro de 2028.

(59)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 3.º-GD, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 3-B, e do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Para assegurar sinergias com o atual quadro regulamentar, a atribuição de competências de execução prevista nos artigos 14.º e 15.º da referida diretiva deve ser alargada de maneira que abranja os setores do transporte rodoviário e dos edifícios. Estas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 .

(60)O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão a fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, e do artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, para assegurar sinergias com o atual quadro regulamentar, a delegação referida no artigo 10.º, n.º 4, e no artigo 10.º-A, n.º 8, da referida diretiva deve ser alargada de maneira que abranja os setores do transporte rodoviário e dos edifícios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 66 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. O legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica em relação à presente diretiva.

(61)Um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, é um meio fundamental para a União alcançar a meta acordada para 2030 e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A reserva de estabilização do mercado procura resolver os desequilíbrios entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado. O artigo 3.º da Decisão (UE) 2015/1814 determina que a reserva deve ser revista num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento, dando especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado, ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC), que determina a inserção de licenças de emissão, e ao número de licenças de emissão a retirar da reserva.

(62)Atendendo à necessidade de dar um sinal de investimento mais sólido para reduzir as emissões de forma economicamente eficiente e tendo em vista o reforço do CELE, a Decisão (UE) 2015/1814 deve ser alterada a fim de aumentar a percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir, cada ano, na reserva de estabilização do mercado. Além disso, no caso de níveis inferiores do NTLC, a inserção deve ser igual à diferença entre o NTLC e o limiar que determina a inserção de licenças de emissão. Desta forma, será possível evitar a incerteza considerável quanto aos volumes a leilão resultante de o NTLC apresentar um valor aproximado do limiar e, ao mesmo tempo, assegurar que o excedente atinge a gama de volumes em que se considera que o mercado de carbono funciona de maneira equilibrada.

(63)Além disso, para assegurar a previsibilidade do nível de licenças de emissão que permanecem na reserva de estabilização do mercado após a invalidação, a invalidação de licenças de emissão na reserva deve ser dissociada dos volumes a leilão do ano anterior. Assim, o número de licenças de emissão na reserva deve ser fixado em 400 milhões de licenças de emissão, o que corresponde ao limiar inferior para o valor do NTLC.

(64)A análise da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de diretiva demonstrou ainda que a procura líquida do setor da aviação deve ser incluída no número total de licenças de emissão em circulação. Além disso, uma vez que as licenças de emissão do setor da aviação podem ser utilizadas do mesmo modo que as licenças de emissão gerais, incluir a aviação na reserva faria com esta se tornasse um instrumento mais rigoroso e, como tal, mais capaz de assegurar a estabilidade do mercado. O cálculo do número total de licenças de emissão em circulação deve incluir as emissões do setor da aviação e as licenças de emissão que lhe forem concedidas a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva.

(65)Para clarificar o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação (NTLC), a Decisão (UE) 2015/1814 deve especificar que a oferta de licenças de emissão apenas inclui licenças de emissão concedidas e não inseridas na reserva de estabilização do mercado. Além disso, a fórmula deve deixar de subtrair da oferta de licenças de emissão o número de licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado. Esta alteração não tem um impacto significativo no resultado do cálculo do NTLC, incluindo nos cálculos anteriores do NTLC, nem na reserva.

(66)A fim de atenuar o risco de desequilíbrios entre a oferta e a procura decorrente do arranque do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como de tornar este comércio mais resistente aos choques do mercado, o mecanismo assente em regras da reserva de estabilização do mercado deve ser aplicado a estes novos setores. Para que esta reserva esteja operacional desde a entrada em funcionamento do sistema, deve ser criada com uma dotação inicial de 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo comércio de licenças de emissão para os setores do transporte rodoviário e dos edifícios. Os limiares superior e inferior iniciais, que desencadeiam a retirada ou a inserção de licenças de emissão na reserva, devem ser sujeitos a uma cláusula de revisão geral. Outros elementos, como a publicação do número total de licenças de emissão em circulação ou a quantidade de licenças de emissão retiradas da reserva ou inseridas na reserva, devem seguir as regras da reserva dedicada a outros setores.

(67)É necessário alterar o Regulamento (UE) 2015/757 para ter em conta a inclusão do setor do transporte marítimo no CELE. O Regulamento (UE) 2015/757 deve ser alterado para obrigar as empresas a comunicarem dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e a apresentarem à autoridade administradora responsável, para aprovação, os seus planos de monitorização verificados e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar os métodos de monitorização das emissões de CO2 e as regras relativas à monitorização, bem como quaisquer outras informações pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757, de modo que assegure o funcionamento eficaz do CELE a nível administrativo, e a completar o Regulamento (UE) 2015/757 com as regras para a aprovação, por parte das autoridades administradoras, dos planos de monitorização e de alterações dos mesmos, com as regras relativas à monitorização, comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e com as regras para a verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, bem como para a emissão de um relatório de verificação sobre os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Os dados monitorizados, comunicados e verificados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 também podem ser utilizados para fins de conformidade com outra legislação da União que exija a monitorização, comunicação e verificação das mesmas informações referentes aos navios.

(68)A Diretiva 2003/87/CE, a Decisão (UE) 2015/1814 e o Regulamento (UE) 2015/757 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito do CELE, em virtude de explorar unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, essa instalação continua a ser abrangida pelo CELE até ao termo do período de cinco anos mencionado no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, em curso aquando da alteração do seu processo de produção.

2.    A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

_________

(*) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»;

2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) “Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou a partir de navios que realizem uma das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade, ou a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo III;»;

b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) “Título de emissão de gases com efeito de estufa”, o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º e no artigo 30.º-B;»;

c)É suprimida a alínea u);

d)São aditadas as seguintes alíneas v) a z):

«v) “Companhia de transporte marítimo”, o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

_________

(*) Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

w) “Autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo”, a autoridade responsável pela administração do CELE relativamente a uma companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 3.º-GD;

x) “Entidade regulamentada”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo III e que se enquadre numa das seguintes categorias:

i)nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho(*), o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.º da referida diretiva,

ii)se não se aplicar a subalínea i), qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2020/262, relativamente aos combustíveis abrangidos pelo presente capítulo,

iii)se não se aplicarem as subalíneas i) e ii), qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE(**),

iv)se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;

_________

(*) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(**) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

y) “Combustível”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer combustível enumerado no anexo I, quadro A e quadro C, da Diretiva 2003/96/CE, bem como qualquer outro produto colocado à venda como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva;

z) “Introdução no consumo”, para efeitos do capítulo IV-A, a introdução no consumo na aceção do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262.»;

3)O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«AVIAÇÃO E TRANSPORTE MARÍTIMO»;

4)O artigo 3.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Âmbito

Os artigos 3.º-B a 3.º-F são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.º-G a 3.º‑GE são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I.»;

5)Os artigos 3.º-F e 3.º-G passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-F

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.º-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente nos termos dos atos a que se refere o artigo 14.º.

Artigo 3.º-G

Âmbito de aplicação às atividades de transporte marítimo

1.A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.

2.Os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º aplicam-se às atividades de transporte marítimo da mesma forma que se aplicam a outras atividades abrangidas pelo CELE.»;

6)São aditados os seguintes artigos 3.º-GA a 3.º-GE:

«Artigo 3.º-GA

Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo

As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano:

a)Correspondentes a 20 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2023;

b)Correspondentes a 45 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024;

c)Correspondentes a 70 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025;

d)Correspondentes a 100 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e a todos os anos subsequentes.

Visto que, no respeitante aos anos de 2023, 2024 e 2025, serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula-se a quantidade correspondente de licenças de emissão, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.º.

Artigo 3.º-GB

Monitorização e comunicação das emissões do transporte marítimo

No que diz respeito às emissões das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I, cabe à autoridade administradora assegurar-se de que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade monitorizam e comunicam os parâmetros pertinentes durante cada período de informação e apresentam dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia à autoridade administradora, em conformidade com o disposto no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

_________

(*) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

Artigo 3.º-GC

Verificação e acreditação de emissões no setor do transporte marítimo

Cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por essa companhia de transporte marítimo nos termos do artigo 3.º-GB é objeto de verificação em consonância com as regras em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757(*).

_________

(*) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

Artigo 3.º-GD

Autoridades administradoras das companhias de transporte marítimo

1. A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é:

a) No caso de uma companhia de transporte marítimo registada num Estado‑Membro, o Estado-Membro onde a companhia de transporte marítimo se encontra registada;

b) No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado‑Membro, o Estado-Membro com o maior número estimado de escalas portuárias em viagens realizadas por essa companhia de transporte marítimo nos últimos dois anos de monitorização e abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.º-G;

c) No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado‑Membro e que não tenha realizado nenhuma viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.º-G nos últimos dois anos de monitorização, o Estado-Membro a partir do qual a companhia de transporte marítimo iniciou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.º-G.

Se for caso disso, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é atualizada de dois em dois anos.

2. Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:

a) Publica, antes de 1 de fevereiro de 2024, uma lista de companhias de transporte marítimo que realizaram, em 1 de janeiro de 2023 ou a partir dessa data, uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 3.º-G, especificando nessa lista a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo, nos termos do n.º 1; e

b) Atualiza posteriormente a lista, pelo menos de dois em dois anos, para reatribuir as companhias de transporte marítimo a outra autoridade administradora, se for caso disso, ou incluir companhias de transporte marítimo que realizaram subsequentemente uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 3.º-G.

3. A Comissão adota atos de execução para estabelecer regras pormenorizadas relativas à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras ao abrigo da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.

Artigo 3.º-GE

Apresentação de relatórios e revisão

1. A Comissão pondera eventuais alterações relacionadas com a adoção, pela Organização Marítima Internacional, de uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Caso tal medida seja adotada, e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. Se for caso disso, a Comissão pode acompanhar o relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva conforme julgar necessário.

2. A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias que procurem evitar ficar vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para evitar tais subterfúgios.»;

7)O artigo 3.º-H passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-H

Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e de transporte marítimo.»;

8)No artigo 6.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação: 

«e) A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.»;

9)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)São suprimidas as palavras «do Parlamento Europeu e do Conselho(1)» e a nota de rodapé (1);

b)É aditado o seguinte parágrafo:

a)«A Comissão analisa a eficácia das sinergias com a Diretiva 2010/75/UE. A concessão de títulos com relevo para o domínio do ambiente e do clima deve ser coordenada para assegurar uma execução eficaz e mais célere das medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da UE em matéria de clima e energia. A Comissão pode apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de futuras revisões da presente diretiva.»;

10)No artigo 9.º, é aditado o seguinte número:

«Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida [-- milhões de licenças de emissão (a determinar consoante o ano de entrada em vigor)]. No mesmo ano, a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 79 milhões de licenças de emissão. A partir de [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], o fator linear é de 4,2 %. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União no prazo de três meses a contar de [inserir a data de entrada em vigor da alteração].»;

11)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Da quantidade total de licenças de emissão entre 2021 e 2030, 2 % é vendida em leilão para criar um fundo (a seguir designado por “Fundo de Modernização”) destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros (a seguir designados por “Estados-Membros beneficiários”), tal como estabelecido no artigo 10.º-D. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte A.

   Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre [ano a seguir à entrada em vigor da diretiva] e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte B.»;

b)No n.º 3, a primeira e segunda frases passam a ter a seguinte redação:

«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, à exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios, em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE, e que tenham sido inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.º-A, n.º 6, para um ou mais dos seguintes fins:»;

c)No n.º 3, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, ou prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, incluindo por via da redução dos impostos geradores de distorção;»;

d)No n.º 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, incluindo as modalidades de transferência de uma quota-parte das receitas para o orçamento da União, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória.»

12)O artigo 10.º-A é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo: 

i)a seguir ao segundo parágrafo são inseridos os dois seguintes parágrafos:

«No caso das instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [atualizar a referência do artigo após a revisão da diretiva], é atribuída a totalidade das licenças de emissão a título gratuito apenas se as recomendações constantes do relatório de auditoria forem aplicadas, contanto que o período de recuperação dos investimentos necessários não exceda cinco anos e os custos desses investimentos sejam proporcionados. Caso contrário, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é reduzida 25 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser ajustadas em conformidade.

Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações de setores ou subsetores que estejam abrangidos por outras medidas destinadas a fazer face ao risco de fuga de carbono, estabelecidas no Regulamento (UE) …./.. [referência ao Regulamento MACF](**). As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser ajustadas em conformidade.

_________

(*) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(**) [Referência completa ao Regulamento MACF].»,

ii)no final do terceiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são revistos antes do período compreendido entre 2026 e 2030, tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. A partir da data de aplicação do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito à produção dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento [MACF].

Em derrogação do parágrafo anterior, durante os primeiros anos de vigência do Regulamento [MACF], a produção destes produtos beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção destes produtos (fator MACF). O fator MACF corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e o final de 2025 e a 90 % em 2026 e sofre uma redução anual de dez pontos percentuais, de maneira que atinja 0 % no décimo ano.

A redução da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é calculada anualmente como a quota-parte média da procura de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a produção dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento [MACF], em comparação com a procura total calculada de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para todas as instalações no período em causa referido no artigo 11.º, n.º 1. É aplicado o fator MACF.

As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são destinadas a apoiar a inovação, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8.»;

c)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)no terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e d), com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;»,

iii)ao terceiro parágrafo é aditada a seguinte alínea d):

«d) Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após aplicação da taxa de redução mais pertinente de entre as duas referidas, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.»,

iv)o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos e o gás de síntese, esses valores são ajustados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.»;

d)Os n.os 3 e 4 são suprimidos; 

e)No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. As medidas financeiras adotadas não podem compensar custos indiretos abrangidos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com os parâmetros de referência estabelecidos nos termos do n.º 1. Se um Estado-Membro despender um montante superior ao equivalente a 25 % das suas receitas geradas com a venda em leilão no ano em que foram incorridos os custos indiretos, deve expor os motivos pelos quais foi excedido esse montante.»;

f)No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19, 20 e 22, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro período do primeiro parágrafo do presente número.»;

g)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Uma quota de 365 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e uma quota de 85 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.º, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no artigo 10.º-A, n.º 1-A, ficam disponíveis para um fundo destinado a apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos e a contribuir para os objetivos de poluição zero (a seguir designado por “Fundo de Inovação”). As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento da sua atividade e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado completam as receitas remanescentes dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão(*) e são utilizadas atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo. Além disso, as receitas externas afetadas referidas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [FuelUE Transportes Marítimos] são atribuídas ao Fundo de Inovação e aplicadas em conformidade com o presente número.

O Fundo de Inovação abrange os setores enumerados no anexo I e no anexo III, incluindo a captura e a utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como os produtos que substituam produtos hipercarbónicos dos setores enumerados no anexo I, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico de CO2 (CAC) em condições de segurança ambiental, bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras destinadas a descarbonizar o setor do transporte marítimo e a incentivar a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono para os setores da aviação, do transporte ferroviário e do transporte rodoviário. Deve ser dada especial atenção aos projetos dos setores abrangidos pelo [Regulamento MACF] que visem apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono, da captura e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas.

São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial.

A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.º, n.º 4. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º  5, do Regulamento Financeiro. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.º 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os setores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio.

Nenhum projeto pode receber apoio, no âmbito do mecanismo previsto no presente número, que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.º 7.

_________

(*) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).»;

h)No n.º 19, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: 

«19. Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito a instalações que tenham cessado atividade.»;

i)É aditado o seguinte n.º 22:

«22. Caso seja necessário corrigir as quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 11.º, n.º 2, esses ajustamentos são efetuados retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.º 7 do presente artigo.»;

13)No artigo 10.º-C, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.»;

14)O artigo 10.º-D é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1. É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio a investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, incluindo para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética (a seguir designado por “Fundo de Modernização”). O Fundo de Modernização é financiado pela venda em leilão de licenças de emissão, prevista no artigo 10.º, para os Estados-Membros beneficiários aí mencionados.

   Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu(*) e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(**) e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis.

_________

(*) COM(2019) 640 final.

(**) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Pelo menos 80 % dos recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:

a)Produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis;

b)Aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis;

c)Melhoria da eficiência energética no lado da procura, incluindo nos setores dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos;

d)Armazenamento de energia e modernização das redes de energia, incluindo as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade e o aumento das interligações entre os Estados-Membros;

e)Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento;

f)Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com os parceiros sociais.»;

15)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados‑Membros para efeitos do cumprimento das obrigações dos operadores, dos operadores de aeronaves ou das companhias de transporte marítimo nos termos do n.º 3»;

b)É suprimido o n.º 2-A;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano:

a) O operador de cada instalação devolve um número de licenças de emissão equivalente ao total de emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.º;

b) Cada operador de aeronaves devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.º;

c) Cada companhia de transporte marítimo devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 3.º-GC.

Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo devem assegurar que as licenças de emissão devolvidas nos termos do primeiro parágrafo são subsequentemente anuladas.»;

d)No n.º 3-A, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3-A. Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores, os operadores de aeronaves e as companhias de transporte marítimo no âmbito do CELE devem ser proibidos de utilizar licenças de emissão concedidas por um Estado-Membro em relação ao qual existem obrigações extintas de operadores de aeronaves, de companhias de transporte marítimo e de outros operadores.»;

e)É inserido o seguinte n.º 3-B:

«3-B. Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização.

A Comissão adota atos de execução relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.»;

16)No artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes frases:

«Os referidos atos de execução aplicam os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.»;

_________

(*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»;

17)O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À AVIAÇÃO, AO TRANSPORTE MARÍTIMO E ÀS INSTALAÇÕES FIXAS»;

18)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores, dos operadores de aeronaves e das companhias de transporte marítimo que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente diretiva.»;

b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. As sanções estabelecidas no n.º 3 também são aplicáveis às companhias de transporte marítimo.»;

c)É inserido o seguinte n.º 11-A:

«11-A. Em relação às companhias de transporte marítimo que não tenham cumprido as obrigações de devolução relativas a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia de transporte marítimo em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora, devem recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa em qualquer dos seus portos até a referida companhia cumprir as obrigações de devolução que lhe incumbem por força do artigo 12.º. Caso o navio arvore a bandeira de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve, depois de dar oportunidade à companhia de transporte marítimo em causa de apresentar as suas observações, ordenar que o navio seja detido até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.»;

19)O artigo 18.º-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º-B

Assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima e outras organizações competentes

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 3.º-C, n.º 4, e dos artigos 3.º-F, 3.º-GB, 3.º-GC, 3.º-GD, 3.º-GE e 18.º-A, a Comissão e as autoridades administradoras podem solicitar a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima ou de outra organização competente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.»;

20)Ao artigo 30.º, n.º 2, é aditada a seguinte frase:

«As medidas aplicáveis aos setores MACF devem ser revistas tendo em conta a aplicação do Regulamento (UE) xxx [referência ao Regulamento MACF].»;

21)A seguir ao artigo 30.º, é inserido o seguinte capítulo IV-A:

«CAPÍTULO IV-A

SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SETORES DOS EDIFÍCIOS E DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 30.º-A

Âmbito

As disposições do presente capítulo aplicam-se às emissões, aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, à concessão e à devolução de licenças de emissão, à monitorização, à comunicação e à verificação relacionadas com a atividade mencionada no anexo III. O presente capítulo não é aplicável às emissões abrangidas pelos capítulos II, II-A e III.

Artigo 30.º-B

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3.

2.Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente capítulo apresentados às autoridades competentes pelas entidades regulamentadas nos termos do n.º 1 devem incluir, pelo menos:

a)Uma descrição da entidade regulamentada;

b)Uma descrição do tipo de combustíveis que introduz no consumo e que são utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III, e os meios pelos quais introduz esses combustíveis no consumo;

c)Uma descrição das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para a atividade mencionada no anexo III;

d)Uma descrição das medidas previstas para a monitorização e comunicação de emissões nos termos dos atos referidos nos artigos 14.º e 30.º-F;

e)Um resumo não técnico das informações fornecidas em conformidade com as alíneas a) a d).

3.A autoridade competente emite um título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual autoriza a entidade regulamentada a que se refere no n.º 1 a realizar a atividade mencionada no anexo III, se considerar que a entidade em causa é capaz de monitorizar e comunicar as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III.

4.Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

f)Nome e endereço da entidade regulamentada;

g)Uma descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nos setores abrangidos pelo presente capítulo;

h)Uma lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nos setores abrangidos pelo presente capítulo;

i)Um plano de monitorização que cumpra os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 14.º;

j)Os requisitos de comunicação previstos nos atos a que se refere o artigo 14.º;

k)A obrigação de devolver licenças de emissão, concedidas ao abrigo do presente capítulo, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

5.Os Estados-Membros podem autorizar as entidades regulamentadas a atualizarem os planos de monitorização sem alteração do título. As entidades regulamentadas devem apresentar os eventuais planos de monitorização atualizados à autoridade competente, para aprovação.

6.A entidade regulamentada deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas da natureza da sua atividade ou dos combustíveis que introduz no consumo que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se necessário, a autoridade competente deve atualizar o título conforme previsto nos atos referidos no artigo 14.º. Em caso de alteração da identidade da entidade regulamentada abrangida pelo presente capítulo, a autoridade competente deve atualizar o título a fim de inserir o nome e o endereço da nova entidade regulamentada.

Artigo 30.º-C

Quantidade total de licenças de emissão

1.    A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2026 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissões para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho(*) para os setores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,15 %. Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2026.

2.    A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2028 diminui de forma linear a partir de 2025, com base nas emissões médias comunicadas ao abrigo do presente capítulo relativamente ao período de 2024 a 2026. A quantidade de licenças de emissão diminui por um fator de redução linear de 5,43 %, exceto se forem aplicáveis as condições estabelecidas no anexo III-A, n.º 1, caso em que a quantidade diminui por um fator de redução linear ajustado em conformidade com as regras previstas no anexo III-A, n.º 2. Até 30 de junho de 2027, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2028 e, se necessário, o fator de redução linear ajustado.    
_________

(*) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

Artigo 30.º-D

Leilão de licenças de emissão para a atividade mencionada no anexo III

1.A partir de 2026, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II, II-A e III.

2.A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2026, com um volume correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2026 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos números 3, 5 e 6. Os volumes adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.º-E, n.º 2, e são deduzidos dos volumes a leilão para o período compreendido entre 2028 e 2030. As condições aplicáveis a estes leilões iniciais são estabelecidas nos termos do n.º 7 e do artigo 10.º, n.º 4.

Em 2026, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814.

3.Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes destes leilões disponibilizadas ao Fundo de Inovação criado nos termos do artigo 10.ºA, n.º 8. O disposto no artigo 10.º-A, n.º 8, é aplicável às licenças de emissão referidas no presente número.

4.A quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, após dedução das quantidades estabelecidas no n.º 3, é vendida em leilão pelos Estados-Membros e distribuída entre estes em partes idênticas à quota-parte de cada Estado-Membro das emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para os setores abrangidos pelo presente capítulo, segundo a média do período compreendido entre 2016 e 2018.

5.Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 4, à exceção das receitas consideradas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os EstadosMembros devem utilizar as suas receitas para uma ou várias das atividades referidas no artigo 10.º, n.º 3, ou para uma ou várias das seguintes ações:

a)Medidas destinadas a contribuir para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do artigo 7.º, n.º 11, e dos artigos 12.º e 20.º da Diretiva 2012/27/UE [atualizar as referências após a revisão da diretiva], bem como medidas de apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;

b)Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões ou medidas destinadas a incentivar a transição para meios de transporte públicos e a melhorar a multimodalidade ou a prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.

Os Estados-Membros devem utilizar uma parte das receitas geradas pelas vendas em leilão nos termos do presente artigo para atender aos aspetos sociais do comércio de licenças de emissão previsto no presente capítulo, incidindo especificamente nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, conforme definido no Regulamento (UE) 20…/nn [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática](*). Se um Estado-Membro apresentar à Comissão um [Plano Social para a Ação Climática] nos termos do referido regulamento, deve utilizar essas receitas, entre outros fins, para financiar o referido plano.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio ou políticas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo e cujo valor seja equivalente às receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão a que se refere o presente capítulo.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas adotadas nos termos do presente número, incluindo essas informações nos relatórios que apresentem em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(**).

6.O artigo 10.º, n.os 4 e 5, é aplicável às licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo.

_________

(*) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(**) [Inserir referência].

Artigo 30.º-E

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.O artigo 12.º, à exceção dos n.os 2-A, 3, 3-A, do n.º 4, terceira e quarta frases, e do n.º 5, é aplicável às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a)Qualquer referência a “emissões” deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b)Qualquer referência a “operadores de instalações” deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c)Qualquer referência a “licenças de emissão” deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

2.A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem um número de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.º e 30.º-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.

Artigo 30.º-F

Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação

1.Os artigos 14.º e 15.º são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a)Qualquer referência a “emissões” deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b)Qualquer referência a uma “atividade enumerada no anexo I” deve ser entendida como uma referência à atividade mencionada no anexo III;

c)Qualquer referência a “operadores” deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

d)Qualquer referência a “licenças de emissão” deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026, nos termos dos atos referidos no artigo 14.º, n.º 1.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades regulamentadas que, em 1 de janeiro de 2025, detiverem títulos emitidos nos termos do artigo 30.º-B comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de março de 2025.

4.Os Estados-Membros devem certificar-se de que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, os volumes de combustível introduzidos no consumo e utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II, II-A e III. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, são adotadas regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização.

5.Os princípios de monitorização e comunicação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos no anexo IV, parte C.

6.Os critérios de verificação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos no anexo V, parte C.

Artigo 30.º-G

Administração

Os artigos 13.º e 15.º-A, o artigo 16.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, e os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º e 29.º são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a)Qualquer referência a “emissões” deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b)Qualquer referência a “operador” deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c)Qualquer referência a “licenças de emissão” deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 30.º-H

Medidas em caso de aumento excessivo dos preços

1.Se, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados nos termos do ato adotado ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4, for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores nos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, a Comissão adota, com caráter de urgência, uma decisão para retirar 50 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

2.Se, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados nos termos do ato adotado ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4, for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores nos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, a Comissão adota, com caráter de urgência, uma decisão para retirar 150 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

Artigo 30.º-I

Revisão do presente capítulo

Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814 e a utilização das licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo para cumprimento das obrigações de conformidade impostas às entidades abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. Se for caso disso, a Comissão acompanha este relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente capítulo. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos setores abrangidos pelo anexo III no sistema de comércio de licenças de emissão que abrange os setores enumerados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»;

22)Os anexos I, II-B, IV e V da Diretiva 2003/87/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva e são inseridos os anexos III, III-A e III-B na Diretiva 2003/87/CE, conforme estabelecido no anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.º
Alterações da Decisão (UE) 2015/1814

A Decisão (UE) 2015/1814 é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão concedidas e não inseridas na reserva desde 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade concedida nesse período nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, com a redação em vigor até 18 de março de 2018, e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo CELE em relação a emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro do ano em causa e quaisquer licenças de emissão anuladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.»;

b)É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. A partir de [ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva], o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação inclui o número de licenças de emissão concedidas aos setores da aviação e do transporte marítimo desde o início desse ano e o número de licenças de emissão devolvidas pelos operadores de aeronaves e pelos operadores de navios em relação a emissões para as quais as licenças de emissão são as unidades que podem ser utilizadas para o cumprimento das obrigações previstas no CELE.

As licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 3.º-GA da Diretiva 2003/87/CE são consideradas concedidas, para efeitos do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação.»;

c)Os n.os 5 e 5-A passam a ter a seguinte redação:

«5. Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 833 milhões e os 1 096 milhões, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.º 4 do presente artigo e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 1 096 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem é duplicada.

Até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a deduzir nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE não são tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuem para esse número total.

5-A. Salvo decisão em contrário na primeira revisão efetuada nos termos do artigo 3.º, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima de 400 milhões de licenças de emissão deixam de ser válidas.»;

2)É inserido o seguinte artigo 1.º-A:

«Artigo 1.º-A

Funcionamento da reserva de estabilização do mercado para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário

1.As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas e retiradas de uma secção separada da reserva criada nos termos do artigo 1.º da presente decisão, em conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo.

2.A inserção na reserva prevista no presente artigo entra em vigor em 1 de setembro de 2027. As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas, mantidas e retiradas da reserva separadamente das licenças de emissão abrangidas pelo artigo 1.º da presente decisão.

3.Em 2026, será criada a secção referida no n.º 1, em conformidade com o artigo 30.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão referidas no presente número que não sejam retiradas da reserva até 1 de janeiro de 2031 deixam de ser válidas.

4.Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, separadamente do número de licenças de emissão em circulação publicado nos termos do artigo 1.º, n.º 4. Ao abrigo do presente artigo, o número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE concedidas desde 1 de janeiro de 2026, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro do ano em causa e quaisquer licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE anuladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2027.

5.Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.º 4 do presente artigo for superior a 440 milhões de licenças de emissão, deduz-se do volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.º-D da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, 100 milhões de licenças de emissão.

6.Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 210 milhões, são retiradas da reserva e adicionadas ao volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A a leiloar pelos EstadosMembros, nos termos do artigo 30.º-D da Diretiva 2003/87/CE, 100 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes.

7.Os volumes retirados da reserva em conformidade com o artigo 30.º-H da Diretiva 2003/87/CE são adicionados ao volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.º-D da Diretiva 2003/87/CE, num prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da medida adotada nos termos do artigo 30.º-H da Diretiva 2003/87/CE.

8.O artigo 1.º, n.º 8, e o artigo 3.º são aplicáveis às licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.».

Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) 2015/757

O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas q) e r):

«q)    “Autoridade administradora”, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo referida no artigo 3.º-GD da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;

r) “Dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia”, a soma das emissões de CO2 que uma empresa tem de comunicar por força da Diretiva 2003/87/CE relativamente à totalidade dos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação.

*    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»;

2)Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 8:

«8.    As companhias devem comunicar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia referentes aos navios sob a sua responsabilidade durante o período de informação nos termos do artigo 11.º-A.»;

3)No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para alterar os métodos definidos no anexo I e as regras definidas no anexo II, a fim de ter em conta as revisões da Diretiva 2003/87/CE, as regras internacionais pertinentes e as normas europeias e internacionais. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para alterar os anexos I e II, a fim de melhorar os aspetos dos métodos de monitorização neles definidos, à luz dos progressos científicos e tecnológicos e com vista a assegurar o bom funcionamento do CELE criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE.»;

4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos e apresentar esses planos de monitorização por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados. Esses modelos, incluindo as regras técnicas que visam a sua aplicação uniforme e transferência automática, são determinados pela Comissão, mediante atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.»;

b)São aditados os seguintes n.os 6, 7 e 8:

«6. No prazo de três meses a contar de [data de entrada em vigor da Diretiva CELE revista], as companhias devem apresentar à respetiva autoridade administradora um plano de monitorização para cada um dos seus navios abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, cuja conformidade com o presente regulamento deve ser previamente confirmada pelo verificador.

7. Não obstante o disposto no n.º 6, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito do presente regulamento após [data de entrada em vigor da Diretiva CELE revista], as companhias devem apresentar sem demora injustificada à respetiva autoridade administradora um plano de monitorização que cumpra os requisitos do presente regulamento, o mais tardar no prazo de três meses a contar da primeira escala desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.

8. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da [Diretiva CELE revista], as autoridades administradoras devem aprovar os planos de monitorização apresentados pelas companhias, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do segundo parágrafo. Relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito da [Diretiva CELE revista] após a sua entrada em vigor, a autoridade administradora deve aprovar o plano de monitorização apresentado no prazo de quatro meses a contar da primeira escala do navio em causa num porto sob jurisdição de um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do segundo parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar o presente regulamento no respeitante às regras de aprovação dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras.»;

5)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Após a avaliação, o verificador comunica à companhia se essas alterações são conformes. A companhia deve apresentar o seu plano de monitorização alterado à autoridade administradora depois de receber uma notificação do verificador a informá-la de que o plano de monitorização está conforme.»;

b)É aditado o seguinte n.º 5:

«5.    A autoridade administradora aprova alterações do plano de monitorização nos termos do n.º 2, alíneas a), b), c) e d), em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do presente número.

   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar o presente regulamento no respeitante às regras de aprovação de alterações dos planos de monitorização por parte das autoridades administradoras.»;

6)Ao artigo 10.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea k):

«k) Emissões totais agregadas de CO2 a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo.»;

7)É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

1.Cabe às companhias determinar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia durante um período de informação, com base nos dados constantes do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.º, n.º 2, para cada navio que esteve sob a sua responsabilidade durante o referido período, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 4.

2. A partir de 2024, a companhia apresenta à autoridade administradora, até 31 de março de cada ano, os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia que abrangem as emissões do período de informação a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 4, e que são verificados em conformidade com o capítulo III do presente regulamento (“dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados”).

3. A autoridade administradora pode exigir que as companhias apresentem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados antes de 31 de março, mas não antes de 28 de fevereiro.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar o presente regulamento no respeitante às regras de monitorização e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e de apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia à autoridade administradora.»;

8)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Formato do relatório de emissões e comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O relatório de emissões e a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia são apresentados por via de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos.»;

9)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O verificador avalia a conformidade do relatório de emissões e do relatório referido no artigo 11.º, n.º 2, com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e nos anexos I e II.»;

b)São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. O verificador avalia a conformidade dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n.º 6.

Se o verificador concluir, com razoável certeza, que os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia estão isentos de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatórios os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 6.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar o presente regulamento no respeitante às regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e à apresentação de um relatório de verificação.»;

10)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais de CO2 e das emissões totais agregadas de CO2 a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de transporte marítimo;»;

b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Ao verificar os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador examina a exaustividade e a coerência dos dados comunicados com as informações fornecidas pela companhia, incluindo os seus relatórios de emissões verificados e o relatório referido no artigo 11.º, n.º 2.»;

11)Ao artigo 15.º é aditado o seguinte n.º 6:

«6.    No que diz respeito à verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, o verificador e a companhia cumprem as regras de verificação estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do segundo parágrafo. O verificador não verifica o relatório de emissões nem o relatório referido no artigo 11.º, n.º 2, de cada navio sob a responsabilidade da companhia.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar o presente regulamento no respeitante às regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, incluindo os métodos de verificação e o procedimento de verificação.»;

12)No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os verificadores que avaliem os planos de monitorização, os relatórios de emissões e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e que emitam os relatórios de verificação e os documentos de conformidade referidos no presente regulamento devem estar acreditados, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008.»;

13)No artigo 20.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Em relação aos navios que não tenham cumprido os requisitos de monitorização e comunicação de informações relativos a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à EMSA, aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora, devem recusar a entrada do navio em causa em qualquer dos seus portos até a respetiva companhia cumprir as obrigações de monitorização e comunicação de informações que lhe incumbem por força dos artigos 11.º e 18.º. Caso o navio arvore a bandeira de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve, depois de dar oportunidade à companhia em causa de apresentar as suas observações, ordenar que o navio seja detido até que a companhia cumpra as suas obrigações. O cumprimento dessas obrigações é confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional competente que emitiu a ordem de expulsão. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.»;

14)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, com vista a assegurar o funcionamento do CELE, e no artigo 6.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 13.º, n.º 6, e no artigo 15.º, n.º 6, é concedido à Comissão por prazo indeterminado a partir da entrada em vigor do [Regulamento MRV revisto].»;

b)Nos n.os 3 e 5, a referência «nos artigos 5.º, n.º 2, 15.º, n.º 5, e 16.º, n.º 3» é substituída pela referência «no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 13.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.os 5 e 6, e no artigo 16.º, n.º 3».

Artigo 4.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º e 2.º da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1.Ao darem cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a legislação nacional de transposição do artigo 3.º, alínea u), do artigo 10.º-A, n.os 3 e 4, do artigo 10.º-C, n.º 7, e do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2003/87/CE, na versão em vigor em [dia anterior à data de entrada em vigor da presente diretiva], continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 6.º

Data de aplicação do artigo 3.º

O artigo 3.º é aplicável a partir de [data de entrada em vigor da Diretiva CELE revista].

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. No entanto, o artigo 3.º é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA    

1.1.    Denominação da proposta/iniciativa    

1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s)    

1.3.    A proposta/iniciativa refere-se a:    

1.4.    Objetivo(s)

1.4.1.    Objetivo(s) geral(ais)    

1.4.2.    Objetivo(s) específico(s)    

1.4.3.    Resultados e impacto esperados    

1.4.4.    Indicadores de desempenho    

1.5.    Justificação da proposta/iniciativa    

1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa    

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que vem acrescentar-se ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.    

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes    

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados    

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação    

1.6.    Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa    

1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)    

2.    MEDIDAS DE GESTÃO    

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações    

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo    

2.2.1.    Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos    

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)    

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades    

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA    

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s)    

3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações    

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais    

3.2.2.    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais    

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa    

3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual    

3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento    

3.3.    Impacto estimado nas receitas    

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814 com vista a reforçar e a alargar o sistema de comércio de licenças de emissão da UE em consonância com o reforço da ambição climática da União para 2030.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Ação climática 

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

Título 9 — Ambiente e ação climática

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 67  

 uma prorrogação de uma ação existente 

fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Rever a Diretiva CELE de uma forma consentânea com a ambição climática para 2030 de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e com uma trajetória gradual e equilibrada rumo à neutralidade climática até 2050, que seja eficaz em termos de custos e coerente, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição justa e de todos os setores contribuírem para os esforços climáticos da UE.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1

Reforçar o atual âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), de modo que contribua adequadamente para alcançar a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os níveis de 1990.

Objetivo específico n.º 2

Assegurar uma proteção eficaz e contínua dos setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono e incentivar a adoção de tecnologias hipocarbónicas.

Objetivo específico n.º 3

Dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes desta transição, reformulando as disposições relativas à utilização das receitas das vendas em leilão e à dimensão e ao funcionamento dos mecanismos de financiamento de iniciativas hipocarbónicas.

Objetivo específico n.º 4

Assegurar que outros setores, além dos atualmente abrangidos pelo CELE, contribuem de forma eficaz em termos de custos para as reduções das emissões necessárias para cumprir as metas da UE e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, especialmente ao impor as regras do CELE às emissões do transporte marítimo e alterando o Regulamento (UE) 2015/757 para que se adeque ao comércio de licenças de emissão nesses setores.

Objetivo específico n.º 5

Assegurar que outros setores, além dos atualmente abrangidos pelo CELE, contribuem de forma eficaz em termos de custos para as reduções das emissões necessárias para cumprir as metas da UE e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, incluindo igualmente as emissões dos edifícios e do transporte rodoviário, assegurando ao mesmo tempo sinergias com outras políticas específicas destes setores.

Objetivo específico n.º 6

Rever as regras da reserva de estabilização do mercado em conformidade com a correspondente obrigação jurídica e examinar possíveis alterações da sua conceção, para cumprir os objetivos jurídicos constantes da Decisão REM e dar resposta a quaisquer questões que possam surgir no contexto do reforço da ambição.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A atual legislação relativa ao CELE foi revista em 2018 para proporcionar uma redução de 43 % das emissões abrangidas pelo CELE até 2030, em comparação com 2005, em consonância com a meta da UE de redução de, pelo menos, 40 % das emissões em toda a economia até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Se a legislação não for alterada, os setores económicos atualmente abrangidos pelo CELE não contribuirão suficientemente para a meta global revista da UE de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

A presente iniciativa cria o quadro necessário para alcançar a redução esperada das emissões ao:

— adequar o CELE ao reforço da ambição climática de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, tal como consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima 68 ,

— reforçar o Fundo de Inovação enquanto esforço intensificado para introduzir rapidamente tecnologias hipocarbónicas no mercado, de modo que permita à UE alcançar a sua meta de redução das emissões,

— reforçar o Fundo de Modernização para acelerar a modernização dos sistemas energéticos nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos,

— assegurar que o setor do transporte marítimo contribui eficazmente para as reduções das emissões necessárias em consonância com as metas da UE e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, ao abranger, pelo menos, as emissões provenientes do transporte marítimo intra-EEE,

— assegurar o contributo adequado dos setores do transporte rodoviário e dos edifícios para a nova meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

O quadro é revisto de uma forma que preserva a integridade do atual CELE e tem em conta a necessidade de dar resposta aos problemas de distribuição e à pobreza energética.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1: nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE em 2030 (meta de redução de 55 % em comparação com os níveis de 1990, consagrada na Lei Europeia em matéria de Clima).

Indicador n.º 2: nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores abrangidos pelo atual sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) em 2030 (meta de redução de 61 % em comparação com 2005).

Indicador n.º 3: nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores do transporte rodoviário e dos edifícios incluídos no novo CELE em 2030 (meta de redução de 43 % em comparação com 2005).

Os níveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE são comunicados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 e de outra legislação secundária em matéria de monitorização e comunicação no âmbito do CELE.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, cabendo à Comissão elaborar as medidas de execução pertinentes.

As medidas adicionais a executar, após a adoção da diretiva, incluem a revisão e a adoção de diversos atos legislativos secundários, nomeadamente a legislação secundária que estabelece regras pormenorizadas em matéria de leilões, de Registo da União, de monitorização e comunicação das emissões, de verificação dos relatórios de emissões, de acreditação dos verificadores e de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. A fase de execução exigirá ainda desenvolvimentos informáticos complexos no Registo da União para o preparar para o novo tipo de licenças de emissão e os novos operadores e o lançamento de um novo processo de adjudicação de contratos públicos para a plataforma comum de leilões. As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de tecnologias de informação serão realizados em conformidade com a Comunicação relativa às orientações em matéria de financiamento da tecnologia de informação e da cibersegurança de 10 de setembro de 2020 69 .

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que vem acrescentar-se ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As alterações climáticas são um problema transnacional e a ação da UE pode complementar e reforçar com eficácia a ação regional, nacional e local. O reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada a nível da UE, que tem uma maior probabilidade de conduzir à necessária transformação, atuando como um forte motor de mudança eficiente em termos de custos e de convergência ascendente. Além disso, muitos dos elementos da presente proposta têm uma importante dimensão em termos de mercado interno, especialmente as opções relacionadas com a proteção contra a fuga de carbono e os mecanismos de financiamento de iniciativas hipocarbónicas.

Enquanto mercado do carbono, o CELE incentiva o recurso às soluções de redução das emissões mais eficazes em termos de custos, primeiramente nas atividades que abrange, a fim de alcançar uma maior eficácia em virtude da sua dimensão. Aplicar uma medida semelhante a nível nacional daria origem a mercados do carbono mais reduzidos e fragmentados, acarretando o risco de distorções da concorrência e conduzindo a eventuais custos gerais de atenuação mais elevados. Aplica-se a mesma lógica ao alargamento da tarifação do carbono a novos setores.

A dimensão transnacional do setor do transporte marítimo exige uma ação coordenada a nível europeu. A ação da UE pode ainda inspirar e abrir caminho a uma ação mais vasta, por exemplo, no que diz respeito ao transporte marítimo no seio da Organização Marítima Internacional.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A Diretiva CELE é um instrumento político da UE em vigor, adotado em 2003. A Comissão adquiriu um valioso capital de experiência durante os mais de 15 anos em que o CELE esteve em funcionamento.

A presente proposta baseia-se na experiência adquirida nas anteriores revisões e iniciativas do CELE, incluindo a revisão mais recente concluída em 2018, na Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030», na Comunicação «Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» e noutras iniciativas pertinentes relacionadas com o Pacto Ecológico Europeu. A iniciativa baseia-se ainda no processo assente nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no quadro constante do Regulamento Governação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

As despesas operacionais conexas podem ser integradas nas dotações ao abrigo do Programa LIFE 70 , conforme acordado no atual QFP.

A presente proposta faz parte do pacote em matéria de clima e energia denominado «Objetivo 55». O objetivo geral do referido pacote é alinhar a legislação da União com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis e a forma como cada uma é elaborada afeta as restantes. A presente proposta legislativa complementa as demais propostas apresentadas no pacote e mantém a coerência com as mesmas.

A coerência com outras políticas da União é igualmente assegurada pela coerência das avaliações de impacto do CELE com as avaliações de impacto do restante quadro para o clima, a energia e os transportes para 2030 71 , como a complementaridade do alargamento do comércio de licenças de emissão com a Diretiva Eficiência Energética 72 e com outras medidas apresentadas no âmbito do conjunto de medidas destinadas a fazer face às emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. A base de referência e os cenários estratégicos são partilhados com outras iniciativas do pacote. Estes cenários têm em conta todas as ações e políticas pertinentes da UE.

Os custos administrativos adicionais podem ser limitados graças à utilização, sempre que possível, das estruturas existentes utilizadas para a Diretiva que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo e a Diretiva Tributação da Energia. Por sua vez, o novo CELE incrementaria as economias de energia adicionais, em virtude da sua potencial ligação às economias de energia previstas no artigo 7.º da Diretiva Eficiência Energética.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

- Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

·Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2024,

·seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 73  

 Gestão direta pela Comissão

✓ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

✓ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A gestão de licenças de emissão do CELE é feita por intermédio de legislação pela qual os serviços da Comissão são responsáveis.

O Fundo de Inovação é amplamente executado pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA).

O Fundo de Modernização funciona sob a responsabilidade dos Estados-Membros beneficiários, que trabalham em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o comité de investimento criado para o fundo e a Comissão Europeia.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar o funcionamento do CELE no seu relatório anual sobre o funcionamento do mercado do carbono, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva CELE. Tal abrange igualmente os impactos da atual revisão do CELE. O relatório anual da Comissão sobre o funcionamento do mercado do carbono e o relatório anual dos Estados-Membros abrangerão também aos setores aos quais é alargado o comércio de licenças de emissão. Os dados relativos à monitorização, comunicação e verificação obtidos pela regulamentação dos novos setores será uma importante fonte de informações para a Comissão avaliar os progressos alcançados nos setores em causa.

Além disso, a avaliação dos progressos na aplicação da Diretiva CELE é regulamentada pelo atual artigo 21.º dessa diretiva, que exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual onde constem, especialmente, questões relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação da monitorização, comunicação, verificação e acreditação e a questões relacionadas com a conformidade.

Por último, a Comissão realiza regularmente estudos sobre vários aspetos pertinentes da política climática da UE.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — a proposta não executa um novo programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. O modo de gestão, os mecanismos de execução do financiamento, as modalidades de pagamento e a estratégia de controlo em relação às taxas de erro não são aplicáveis. A execução da presente proposta exigirá a reafetação dos recursos humanos no seio da Comissão. Estão em vigor procedimentos apropriados.

 

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O CELE é o instrumento emblemático da política da UE para alcançar reduções das emissões em cerca de metade da economia. Desde 2013, a Comissão ficou incumbida de criar e manter um Registo da União, uma base de dados em linha que proporciona uma contabilização exata da transação de todas as licenças, uma plataforma comum para a venda em leilão das licenças de emissão dos Estados-Membros e as respetivas infraestruturas de apoio para ambos. O Registo da União em que as licenças são detidas no âmbito do CELE enfrenta o risco de ciberataques fraudulentos, dos quais podem resultar o roubo ou a apropriação indevida de licenças, conduzindo a perdas financeiras significativas (até vários milhares de milhões de euros), litígios jurídicos e um impacto considerável na reputação e na credibilidade da Comissão. O risco é transversal e, juntamente com a DG CLIMA, envolve a DG DIGIT, a Direção de Segurança da DG RH, a DG BUDG e o Serviço Jurídico. Foram postas em prática medidas para atenuar esse risco. O risco financeiro aumentaria em paralelo com o valor do mercado do carbono. A atribuição das licenças de emissão a título gratuito com um valor total muito elevado requer também políticas rigorosas sobre a forma como estas licenças podem ser distribuídas e a garantia do respeito das regras em vigor. Trata-se de um sistema de gestão e controlo tanto a nível dos Estados-Membros como da Comissão. Por último, adicionar os novos setores ao CELE aumentará a cobertura global do sistema e, de forma correspondente, o valor do mercado e o risco associado.

Está operacional, desde 2011, um Comité Diretor de alto nível, que envolve a DG chefe de fila e as DG associadas. Em 2014, foi efetuada uma avaliação exaustiva dos riscos, que conduziu à adoção de novas medidas de segurança no domínio das tecnologias da informação a partir de 2015. Na sequência das recomendações formuladas pelo SAI no seu relatório de auditoria sobre o Registo CELE (segurança informática), foram tomadas medidas para melhorar ainda mais a segurança do sistema de registos, bem como medidas em matéria de governação, garantia da qualidade e testes. Desde 2014 estão a ser implantadas medidas de atenuação adicionais.

Em 2019, foi realizada uma nova avaliação dos riscos para o Registo da União. A DG CLIMA elaborou um novo plano de segurança que inclui 12 medidas de segurança a aplicar no prazo de dois anos, em estreita colaboração com a DG DIGIT.

A aplicação é controlada pelos quadros superiores dos comités diretores da DG CLIMA e da DG DIGIT.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Esta iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Em resposta aos riscos de fraude específicos incorridos pelo CELE, a DG CLIMA reforçou as orientações da Comissão em matéria de deontologia e de integridade com um código de ética e conduta respeitante ao abuso de informação privilegiada, fraude e divulgação de informações sensíveis, ações de formação específicas e iniciativas de sensibilização. Elaborou igualmente a política de classificação de informações sensíveis no âmbito do CELE e as instruções de tratamento correspondentes com três níveis de sensibilidade. Neste contexto, as três marcações do CELE são aprovadas pela Direção de Segurança da DG HR (tal como indicado no aviso de segurança n.º 1 na sua revisão 10). Em 2019, a Direção de Segurança da DG HR publicou o aviso de segurança C(2019) 1904 final que atualiza a política em matéria de informações sensíveis não classificadas. A DG CLIMA, em consonância com esta nova política, publicou novas instruções de tratamento das informações sensíveis não classificadas destinadas à DG CLIMA. São organizadas regularmente sessões de formação adequadas para os recém-chegados.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s) 

(1)Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza da

Participação

Número

DD/DND[1]

dos países EFTA[2]

dos países candidatos[3]

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 01 01 01

DND

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 02 03

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 03

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

(2)Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não aplicável.

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

«Recursos naturais e ambiente»

DG: CLIMA

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Dotações operacionais  

09 02 03

Autorizações

(1)

1,241

1,485

2,138

1,893

1,369

8,126

Pagamentos

(2)

 

0,496

1,339

1,747

2,040

5,622

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

09 01 01 01

 

(3)

1,029

1,632

1,476

1,184

0,952

6,273

TOTAL das dotações para a DG CLIMA

Autorizações

= 1 + 3

2,270

3,118

3,615

3,077

2,320

14,400

Pagamentos

= 2 + 3

1,029

2,128

2,815

2,931

2,992

11,895

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,241

1,485

2,138

1,893

1,369

8,126

Pagamentos

(5)

0,496

1,339

1,747

2,040

5,622

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

1,029

1,632

1,476

1,184

0,952

6,273

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4 + 6

2,270

3,118

3,615

3,077

2,320

14,400

Pagamentos

= 5 + 6

1,029

2,128

2,815

2,931

2,992

11,895

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,241

1,485

2,138

1,893

1,369

8,126

Pagamentos

(5)

0,496

1,339

1,747

2,040

5,622

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

1,029

1,632

1,476

1,184

0,952

6,273

TOTAL das dotações

no âmbito das RUBRICAS 1 a 6

do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

= 4 + 6

2,270

3,118

3,615

3,077

2,320

14,400

Pagamentos

= 5 + 6

1,029

2,128

2,815

2,931

2,992

11,895



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta parte deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: CLIMA

 

Recursos humanos  

3,344

3,648

3,648

3,648

3,648

17,936

Outras despesas administrativas  

0,210

0,404

0,176

0,060

0,060

0,910

TOTAL DG CLIMA

3,554

4,052

3,824

3,708

3,708

18,846

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3,554

4,052

3,824

3,708

3,708

18,846

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

5,824

7,170

7,439

6,785

6,028

33,245

Pagamentos

4,583

6,180

6,639

6,639

6,700

30,741



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Rubrica orçamental

REALIZAÇÕES

 

2023

2024

2025

2026

2027

Totais

 

Tipo[1]

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Objetivo específico n.º 4 — Transporte marítimo 

— atualizar a plataforma Thetis-MRV

09 02 03

acordo de cooperação EMSA

 

 

0,250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,250

— modificações do Registo da União

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,260

 

0,304

 

0,133

 

0,127

 

0,126

 

0,949

09 01 01 01

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,626

 

0,730

 

0,330

 

0,316

 

0,313

 

2,314

— extensão do serviço de assistência

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,000

 

0,013

 

0,099

 

0,088

 

0,080

 

0,280

09 01 01 01

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,000

 

0,053

 

0,116

 

0,083

 

0,055

 

0,306

— atualização do sistema de comunicação MRV do CELE

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,099

 

0,120

 

0,202

 

0,103

 

0,054

 

0,579

Subtotal do objetivo específico n.º 4

 

1,234

 

1,220

 

0,880

 

0,715

 

0,628

 

4,677

Objetivo específico n.º 5 — Edifícios e transporte rodoviário

— modificações do Registo da União

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,173

 

0,203

 

0,089

 

0,084

 

0,084

 

0,633

09 01 01 01

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,404

 

0,473

 

0,207

 

0,197

 

0,195

 

1,476

— extensão do serviço de assistência

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,000

 

0,091

 

0,365

 

0,300

 

0,250

 

1,007

09 01 01 01

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,000

 

0,377

 

0,824

 

0,589

 

0,389

 

2,178

— atualização do sistema de comunicação MRV do CELE

09 02 03

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,459

 

0,754

 

1,250

 

1,191

 

0,774

 

4,429

Subtotal do objetivo específico n.º 5

 

1,036

 

1,898

 

2,734

 

2,362

 

1,692

 

9,722

TOTAIS

 

2,270

 

3,118

 

3,615

 

3,077

 

2,320

 

14,400

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

3,344

3,648

3,648

3,648

3,648

17,936

Outras despesas administrativas

0,210

0,404

0,176

0,060

0,060

0,910

Subtotal da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

3,554

4,052

3,824

3,708

3,708

18,846

Com exclusão da RUBRICA 7[1] do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

1,029

1,632

1,476

1,184

0,952

6,273

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

1,029

1,632

1,476

1,184

0,952

6,273

TOTAL

4,583

5,684

5,300

4,892

4,660

25,119

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

 

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

22

24

24

24

24

20 01 02 03 (nas delegações)

 

 

 

 

 

01 01 01 01 (investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[1]

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

 

 

 

 

 

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

XX 01 xx yy zz

— na sede

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (AC, PND, TT — investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (AC, PND, TT — investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

TOTAL

22

24

24

24

24

XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Os recursos humanos adicionais são necessários para:

— redação jurídica e aprovação de alterações da legislação secundária que estabelece as regras de execução pormenorizadas em matéria de leilões; Registo da União; monitorização e comunicação de informações; verificação dos relatórios de emissões e acreditação dos verificadores; atribuição de licenças de emissão a título gratuito;

— tarefas de execução relacionadas com o alargamento do CELE ao transporte marítimo (incluindo as alterações necessárias do atual regime de MRV) e com o novo comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário;

— processos de adjudicação de contratos públicos para a(s) nova(s) plataforma(s) de leilões para a venda em leilão de licenças de emissão gerais, bem como um novo tipo de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário;

— acompanhamento da aplicação das obrigações de monitorização, comunicação e verificação;

— reforço da aplicação e da vigilância dos fundos hipocarbónicos;

— alterações informáticas do Registo da União.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

·    pode ser integralmente financiada no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A despesa será integrada na dotação do LIFE.

·    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

·    acarreta uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

·    não prevê o cofinanciamento por terceiros;

·    prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas





Impacto estimado nas receitas 

·    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

·    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 74

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s).

Outras observações (por exemplo, método/fórmula utilizado para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

Não pode ser quantificado.

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    COM(2018) 773 final.
(3)    COM(2020) 562 final.
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, EUCO 22/20, CO EUR 17 CONCL 8.
(5)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6)    De acordo com o cenário de referência da UE de 2020 (REF) que serve de base para a avaliação de impacto (ver a secção 5.1 da avaliação de impacto).
(7)    Fonte: https://ec.europa.eu/transport/themes/mobilitystrategy_en .
(8)    Escolheu-se 2008 como o ano de referência para as projeções de redução das emissões no transporte marítimo para permitir a coerência com os objetivos da OMI, que, no seu conjunto, são definidos tendo por base 2008.
(9)    Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(10)    Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(12)    Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(13)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(14)        Nomeadamente: o RPE, o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, a Diretiva Energias Renováveis, a Diretiva Eficiência Energética, e, numa fase posterior, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Outras iniciativas pertinentes incluem a revisão da Diretiva Tributação da Energia, o Plano de Ação para a Poluição Zero e a revisão da Diretiva Emissões Industriais, iniciativas em matéria de mobilidade, como as iniciativas no domínio dos combustíveis para os transportes (iniciativa FuelUE Transportes Marítimos e iniciativa ReFuelUE Aviação) e uma proposta de mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF).
(15)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(16)    Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(17)    A avaliação de impacto inicial esteve aberta à apresentação de comentários no período compreendido entre 29 de outubro e 26 de novembro de 2020 e recebeu cerca de 250 contribuições. Os resultados podem ser consultados no sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Alteracoes-climaticas-atualizacao-do-regime-de-comercio-de-licencas-de-emissao-da-Uniao-Europeia-RCLE-_pt .
(18)    Esteve aberta 12 semanas, no período compreendido entre 13 de novembro de 2020 e 5 de fevereiro de 2021. Os resultados podem ser consultados no sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Updating-the-EU-Emissions-Trading-System/public-consultation_pt .
(19)    O questionário das partes interessadas decorreu entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021 e o programa de entrevistas específico decorreu entre janeiro e fevereiro de 2021.
(20)     https://ec.europa.eu/clima/events/expert-workshop-market-stability-reserve_pt . https://ec.europa.eu/clima/events/2nd-expert-workshop-market-stability-reserve_pt .
(21)    SWD(2020) 176 final.
(22)    Comissão Europeia: análise aprofundada que apoia a Comunicação da Comissão Europeia: Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, de 28 de novembro de 2018 [COM(2018) 773 final].
(23)    Projeções baseadas na modelização de tendências do setor da energia, dos transportes e das emissões de gases com efeito de estufa para 2050, assentes num conjunto coerente de pressupostos em toda a UE, em políticas dos Estados-Membros e da UE e em características específicas dos Estados-Membros; e tendo como base a consulta de peritos dos Estados-Membros.
(24)    Vivid Economics, (2021) — Review of the EU ETS’ Market Stability Reserve (não traduzido para português), relatório elaborado para a DG CLIMA, publicação para breve.
(25)    Ricardo, E3 Modelling e Trinomics, (2021) — Study on EU ETS for maritime transport and possible alternative options or combinations to reduce greenhouse gas emissions (não traduzido em português), publicação para breve.
(26)    SWD(2020) 176 final.
(27)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(28)    C(2020) 6126 final.
(29)    Este artigo exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual onde constem, especialmente, questões relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação da monitorização, comunicação, verificação e acreditação e a questões relacionadas com a conformidade.
(30)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(31)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(32)     Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7) .
(33)    De forma semelhante à contabilização das flexibilidades dos Estados-Membros para aceder às licenças de emissão do CELE, que são tidas em conta para efeitos de cálculo do número total de licenças de emissão em circulação, conforme estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(34)    JO C de , p. .
(35)    JO C de , p. .
(36)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(37)    COM(2019) 640 final.
(38)    Eurobarómetro Especial n.º 513 sobre as alterações climáticas, 2021 ( https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt ).
(39)     https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf .
(40)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(41)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(42)    Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).
(43)     Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17) .
(44)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(45)    Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(46)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(47)    Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(48)    Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(49)    Artigo 4.º, n.º 4, do Acordo de Paris.
(50)     Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7) .
(51)    [Inserir informação completa do JO].
(52)    [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos]
(53)     Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).
(54)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(55)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(56)    Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(57)    COM(2020) 562 final.
(58)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(59)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(60)    Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
(61)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(62)    [Aditar a referência do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática.]
(63)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(64)    Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(65)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‐Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(66)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(67)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(68)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(69)    C(2020) 6126 final.
(70)    Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(71)    Nomeadamente o Regulamento Partilha de Esforços, o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, a Diretiva Energias Renováveis, a Diretiva Eficiência Energética, e, numa fase posterior, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Outras iniciativas pertinentes incluem a revisão da Diretiva Tributação da Energia, o Plano de Ação para a Poluição Zero e a revisão da Diretiva Emissões Industriais, iniciativas em matéria de mobilidade, como as iniciativas no domínio dos combustíveis para os transportes (iniciativa FuelUE Transportes Marítimos e iniciativa ReFuelUE Aviação) e uma proposta de mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF).
(72)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(73)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(74)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 551 final

ANEXO

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757

{SEC(2021) 551 final} - {SWD(2021) 557 final} - {SWD(2021) 601 final} - {SWD(2021) 602 final}


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

a)Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. As instalações ou partes das instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações cujas emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.º contribuam para mais de 95 % do total de emissões de gases com efeito de estufa não são abrangidas pela presente diretiva.

2. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no CELE, são adicionadas as potências térmicas nominais de todas as unidades técnicas que fazem parte da instalação e em que são queimados combustíveis. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são tidas em conta para efeitos deste cálculo.»;

b)O quadro é alterado do seguinte modo:

i)a segunda linha passa a ter a seguinte redação:

«Refinação de petróleo quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono»,

ii)a quinta linha passa a ter a seguinte redação:

«Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono»,

iii)a sétima linha passa a ter a seguinte redação:

«Produção de alumínio primário ou alumina

Dióxido de carbono»,

c)A décima quinta linha das categorias de atividades passa a ter a seguinte redação:

2)    «Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia

3)Dióxido de carbono»,

iv)a décima oitava linha passa a ter a seguinte redação:

«Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

Dióxido de carbono»,

v)a vigésima quarta linha passa a ter a seguinte redação:

«Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia

Dióxido de carbono»,

vi)a vigésima sétima linha passa a ter a seguinte redação:

«Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na presente diretiva

Dióxido de carbono»,

vii)é aditada a seguinte linha após a última linha nova, com uma linha de separação entre si:

«Transporte marítimo

Atividades de transporte marítimo dos navios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho que realizem viagens com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais

Gases com efeito de estufa abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757»;

1)O anexo II-B da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II-B

Parte A — DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.º, N.º 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

Quota-parte

Bulgária

5,84 %

Chéquia

15,59 %

Estónia

2,78 %

Croácia

3,14 %

Letónia

1,44 %

Lituânia

2,57 %

Hungria

7,12 %

Polónia

43,41 %

Roménia

11,98 %

Eslováquia

6,13 %

Parte B — DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.º, N.º 1, QUARTO PARÁGRAFO

Quota-parte

Bulgária

Chéquia

Estónia

Grécia

Croácia

Letónia

Lituânia

Hungria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

5,0 %

12,9 %

2,2 %

10,3 %

2,3 %

1,1 %

1,9 %

5,9 %

34,8 %

8,8 %

9,9 %

4,9 %

2)Os anexos seguintes são introduzidos como anexos III, III-A e III-B da Diretiva 2003/87/CE:

«ANEXO III

ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A

Atividade:

1. Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário.

Excluem-se desta categoria de atividades:

a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico (vigésima sétima linha de atividade);

b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero.

2. Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:

a) Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente ponto, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;

b) Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;

c) Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a);

d) Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO2)

_________

ANEXO III-A

AJUSTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO LINEAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.º-C, N.º 2

1.Se as emissões médias comunicadas nos termos do capítulo IV-A relativamente aos anos de 2024 a 2026 forem mais do que 2 % superiores à quantidade para 2025 definida nos termos do artigo 30.º-C, n.º 1, e se essas diferenças não se deverem à diferença de menos de 5 % entre as emissões comunicadas nos termos do capítulo IV-A e os dados constantes dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2025 das categorias de fonte da CQNUAC para os setores abrangidos pelo capítulo IV-A, o fator de redução linear é calculado por ajustamento do fator de redução linear referido no artigo 30.º-C, n.º 1.

2.Nos termos do ponto 1, o fator de redução linear ajustado é determinado do seguinte modo:

[LRFadj = 100 %* ( ( MRV[2024-2026] – ( MRV[2024-2026] + ( (RPE[2024] – 6*LRF2024*ESR2024) – MRV[2024-2026]) / 5) ) / MRV[2024-2026] ), em que:

LRFadj é o fator de redução linear ajustado;

MRV[2024-2026] é a média das emissões verificadas prevista no capítulo IV-A para os anos de 2024 a 2026;

ESR[2024] é o valor das emissões para 2024 definido em conformidade com o artigo 30.º-C, n.º 1, para os setores abrangidos pelo capítulo IV-A;

LRF2024 é o fator de redução linear referido no artigo 30.º-C, n.º 1.]»;

_________

3)O anexo IV da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

Na parte A, a secção «Cálculos» é alterada do seguinte modo:

i) no quarto parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa será igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

«O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.º, é igual a zero.»,

ii) o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Serão utilizados fatores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, a menos que o operador possa demonstrar que os fatores específicos da atividade são mais exatos.»;

b)Na parte B, secção «Monitorização das emissões de dióxido de carbono», quarto parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa é igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

«O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.º, é igual a zero.»;

a)É aditada a seguinte parte C:

«PARTE C — Monitorização e comunicação das emissões da atividade enumerada no anexo III

Monitorização das emissões

As emissões são monitorizadas através de cálculos.

Cálculos

As emissões são calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Combustível introduzido no consumo × fator de emissão

O combustível introduzido no consumo inclui a quantidade de combustível introduzida no consumo pela entidade regulamentada.

São utilizados os fatores de emissão por defeito do PIAC, constantes das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de atualizações das mesmas, a não ser que existam fatores de emissão específicos para cada combustível identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior exatidão.

É efetuado um cálculo separado para cada entidade regulamentada e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada entidade regulamentada deve incluir as seguintes informações no seu relatório:

A. Dados de identificação da entidade regulamentada, incluindo:

— nome da entidade regulamentada,

— o seu endereço, incluindo o código postal e país,

— o tipo de combustíveis que introduz no consumo e as atividades pelas quais introduz os combustíveis no consumo, incluindo as tecnologias utilizadas,

— endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto,

— nome do proprietário da entidade regulamentada e da eventual empresa-mãe.

B. Por cada tipo de combustível introduzido no consumo e utilizado em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III, para o qual são calculadas as emissões:

— quantidade de combustível introduzida no consumo,

— fatores de emissão,

— total das emissões,

— utilizações finais previstas do combustível introduzido no consumo,

— incerteza.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, a fim de minimizar os encargos para as empresas.»;

4)Ao anexo V da Diretiva 2003/87/CE é aditada a seguinte parte C:

«PARTE C — Verificação das emissões da atividade enumerada no anexo III

Princípios gerais

1. As emissões resultantes da atividade enumerada no anexo III são sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, e a monitorização efetuada durante o ano anterior. A verificação incide na fiabilidade, na credibilidade e na exatidão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) Aos combustíveis introduzidos no consumo comunicados e aos cálculos conexos;

b) À escolha e utilização de fatores de emissão;

c) Aos cálculos conducentes à determinação das emissões globais.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, a entidade regulamentada deve demonstrar que:

a) Os dados comunicados são coerentes;

b) A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas científicas aplicáveis;

c) Os registos pertinentes da entidade regulamentada são completos e coerentes.

4. O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objeto da verificação.

5. O verificador tem em conta se a entidade regulamentada está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação baseia-se numa análise estratégica de todas as quantidades de combustíveis que a entidade regulamentada introduziu no consumo. Tal exige que o verificador tenha uma visão geral de todas as atividades pelas quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo e da sua importância em termos de emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da entidade regulamentada. O verificador recorre a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise de risco

8. O verificador sujeita todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo a uma avaliação da fiabilidade dos dados relativos às emissões globais da entidade regulamentada.

9. Com base nesta análise, o verificador identifica explicitamente os elementos com um risco de erro elevado e outros aspetos do processo de monitorização e de comunicação de informações suscetíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular os cálculos necessários para determinar o nível de emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial aos elementos que apresentam um risco de erro elevado e aos aspetos do processo de monitorização supramencionados.

10. O verificador toma em consideração quaisquer métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela entidade regulamentada com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador prepara um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, é ou não satisfatório. Este relatório especifica todas as questões pertinentes para o trabalho efetuado. O relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, é considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente da entidade regulamentada, realizar as suas atividades com profissionalismo, probidade e objetividade e ter um bom conhecimento:

a) Das disposições da presente diretiva, bem como das normas e orientações pertinentes adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1;

b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos pertinentes para a atividade sujeita a verificação;

c) Da produção de todas as informações relacionadas com todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.».