COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.9.2021
COM(2021) 548 final
2021/0292(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O regulamento de base da política comum das pescas [Regulamento (UE) n.º 1380/2013] procura assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A fixação anual de possibilidades de pesca constitui um instrumento importante para esse fim. Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP).
A presente proposta tem por objetivo fixar as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro.
Na sequência da adoção e entrada em vigor do plano plurianual para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo ocidental, a presente proposta fixa as possibilidades de pesca, expressas em termos de esforço de pesca máximo autorizado, para os Estados-Membros interessados (Espanha, França e Itália).
A presente proposta fixa igualmente as possibilidades de pesca em conformidade com os acordos celebrados no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), uma organização regional de gestão das pescas responsável pela conservação e gestão dos recursos marinhos vivos no mar Mediterrâneo e no mar Negro. A União Europeia é membro da CGPM, juntamente com a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e a Roménia. As medidas adotadas no âmbito da CGPM são vinculativas para os seus membros.
Por último, a presente proposta fixa uma quota autónoma para a espadilha no mar Negro, a fim de se não aumentar o nível atual de mortalidade por pesca. Transpõe igualmente o total admissível de capturas (TAC) e as quotas para o pregado, estabelecidos pela CGPM.
O objetivo último consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter-se o rendimento máximo sustentável (MSY) e em mantê-las aí. Este objetivo foi expressamente incluído no regulamento de base da PCP, cujo artigo 2.º, n.º 2, dispõe que tal objetivo deve ser atingido, «se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Esta disposição reflete o compromisso assumido pela União à luz das conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e do respetivo plano de execução. Por outro lado, o plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental destina-se a atingir uma mortalidade por pesca compatível com o MSY numa base progressiva e gradual até 2020, sempre que possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da PCP.
•Coerência com as outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pois a PCP é uma política comum. Nos termos do artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
A proposta de regulamento atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Dispõem portanto de uma ampla margem para decidirem como explorar essas possibilidades, em conformidade com os seus modelos sociais e económicos.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros.
•Escolha dos instrumentos
O instrumento proposto é um regulamento do Conselho.
A presente proposta diz respeito à gestão da pesca, tem por base o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e é conforme com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se por meio da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2022.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A avaliação do estado das unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro baseia-se nos trabalhos mais recentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, do Comité Científico Consultivo da Pesca da CGPM e do grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação dos regulamentos sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
As propostas da Comissão relativas ao regulamento de base da PCP e ao plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo ocidental foram devidamente elaboradas com base em avaliações de impacto. A fixação das possibilidades de pesca é um dos principais instrumentos para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do regulamento de base da PCP. O plano plurianual introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para resolver o problema da sobrepesca nas pescarias demersais do Mediterrâneo ocidental.
No respeitante às possibilidades de pesca fixadas pela CGPM no mar Mediterrâneo e no mar Negro, no essencial, a presente proposta aplica medidas acordadas à escala internacional. Quaisquer elementos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.
A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem mais perene, pela qual se pretende ajustar gradualmente o esforço de pesca, reconduzindo-o para níveis sustentáveis a longo prazo.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta será aplicada em conformidade com as normas da PCP. A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta estabelece, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, em particular:
1.O regime de esforço de pesca para os arrastões que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental. No quadro do plano plurianual para essas pescarias, que entrou em vigor em 16 de julho de 2019, o Conselho deve fixar todos os anos o esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço de pesca por Estado-Membro e para os grupos de unidades populacionais constantes do anexo I desse plano. No respeitante a 2020, primeiro ano de aplicação do regime de esforço de pesca no quadro do plano, o esforço de pesca foi reduzido em 10 % em relação ao valor de referência (de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017), calculado por Estado-Membro e por grupo de esforço de pesca ou subzona geográfica (SZG); para os anos 2‑5, o plano estabelece uma redução máxima de 30 %. Para 2021, o Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho estabeleceu uma redução de 7,5 %.
[espaço reservado aos melhores pareceres científicos disponíveis] A redução para 2022 deve ser de pm %;
2.As medidas da CGPM aplicáveis no Mediterrâneo, incluindo:
As adotadas na reunião anual de 2018
2.1.Limites de captura e de esforço e um período de defeso para a enguia-europeia em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27);
2.2.Limites do número de navios que pescam o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no mar Jónico (SZG 19 a 21) e no mar Levantino (SZG 24 a 27);
As adotadas na reunião anual de 2019
2.3.Limites de esforço de pesca e capacidade máxima da frota para as unidades populacionais demersais no mar Adriático (SZG 17 e 18);
2.4.Limites de apanha e limites do número de autorizações de pesca para o coral-vermelho em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27);
2.5.Limites do número de navios que pescam o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG 12 a 16);
2.6.Limites de captura para o goraz no mar de Alborão (SZG 1 a 3);
2.7.Limites do número de autorizações de pesca para o doirado em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27);
3.As medidas da CGPM aplicáveis no mar Negro, incluindo:
3.1.Uma quota autónoma para a espadilha, baseada no parecer científico;
3.2.TAC e atribuição de quotas para o pregado no âmbito do plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado, que transpõe a Recomendação CGPM/43/2019/3 (SZG 29).
As recomendações da CGPM são transpostas para a legislação da UE através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Comissão adotou uma proposta para aplicar as recomendações adotadas pela CGPM em 2018 e 2019. As medidas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, como encerramentos para desova, devem ser integradas no regulamento, uma vez que sem esses períodos de defeso (como no caso do pregado no mar Negro) não teria sido possível estabelecer as possibilidades de pesca ao mesmo nível. A duração do período de defeso pode variar em função do estado da unidade populacional, avaliado pelos pareceres científicos.
2021/0292 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho dispõe, no seu artigo 6.º, que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.
(2)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. O artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.
(3)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece, no artigo 2.º, que o objetivo da PCP é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (MSY), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais.
(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.
(5)O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.
(6)O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (a seguir designado por «plano») foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável.
(7)Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º desse regulamento deverão ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do rendimento máximo sustentável, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1022.
(8)Em relação a 2022, o esforço de pesca máximo autorizado deverá, por conseguinte, ser reduzido em pm % em relação ao valor de referência, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado estabelecido para 2021 pelo Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho.
(9)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/42/2018/1, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem limites de captura ou de esforço e um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, com o plano ou planos de gestão nacionais para a enguia e com os padrões de migração temporais dessa espécie no Estado-Membro em causa. Se, antes da entrada em vigor da referida recomendação, estiverem em vigor planos de gestão nacionais que resultem em reduções do esforço ou de capturas de pelo menos 30 %, os limites de capturas ou do esforço de pesca já estabelecidos e aplicados não deverão ser excedidos. Em conformidade com a mesma recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. O período de defeso está associado no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem ele, o nível de capturas ou de esforço de pesca deveria ser reduzido para assegurar a recuperação da unidade populacional. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(10)[espaço reservado para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no Adriático]
(11)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM), que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(12)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM), que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(13)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/6 relativa a medidas de gestão para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM), que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(14)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(15)Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos, bem como a uma quota de esforço mínima para unidades populacionais demersais.
(16)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações e limites de apanha para o coral-vermelho. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(17)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/2 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM), que introduziu um limite de captura e de esforço baseado no nível médio autorizado e exercido no período 2010–2015. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(18)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/1 relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de doirado (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao doirado. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(19)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa recomendação introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. É necessário transpor tais medidas para o direito da União.
(20)De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional.
(21)As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.
(22)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.
(23)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica determinadas disposições aplicáveis à pesca na CGPM.
(24)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º ou 4.º. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, comprometeria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(25)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.
(26)A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:
(a)Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e doirado (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, como definido no artigo 4.º, alínea b);
(b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo ocidental, tal como definido no artigo 4.º, alínea c);
(c)Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);
(d)Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);
(e)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.º, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.º, alínea g);
(f)Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.º, alínea h);
(g)Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.º, alínea i).
2.O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
(a)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;
(a)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;
(b)«Total admissível de capturas» (TAC):
(i)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;
(ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;
(c)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
(d)«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;
(e)«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;
(f)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;
(g)«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.
Artigo 4.º
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(b)«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(c)«Mar Mediterrâneo ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(d)«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(e)«Estreito da Sicília»: as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(f)«Mar Jónico»: as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(g)«Mar Levantino»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(h)«Mar de Alborão»: as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
(i)«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
CAPÍTULO I
Mar Mediterrâneo
Artigo 5.º
Enguia-europeia
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, incluindo as águas doces e as águas salobras de transição, como as lagoas e os estuários.
2.É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, até 31 de janeiro de 2022.
3.Os Estados-Membros não podem exceder o nível máximo de capturas ou esforço de pesca da enguia-europeia estabelecido e aplicado através dos seus planos de gestão nacionais, adotados em conformidade com os artigos 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 1100/2007.
Artigo 6.º
Coral-vermelho
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.
2.Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.
3.É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.º 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.
4.Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a colheita, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de coral-vermelho.
Artigo 7.º
Doirado
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de doirado (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.
2.O número máximo de navios autorizados a pescar doirado é estabelecido no anexo II.
CAPÍTULO II
Mar Mediterrâneo ocidental
Artigo 8.º
Unidades populacionais demersais
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo ocidental.
2.O esforço de pesca máximo autorizado é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/1022.
Artigo 9.º
Transmissão de dados
Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1022.
Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo III.
CAPÍTULO III
Mar Adriático
Artigo 10.º
[espaço reservado para as unidades populacionais de pequenos pelágicos]
Artigo 11.º
Unidades populacionais demersais
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.
2.O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.
3.Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 12.º
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo IV.
CAPÍTULO IV
Mar Jónico, mar Levantino e estreito da Sicília
Artigo 13.º
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.
2.O número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é estabelecido no anexo V.
CAPÍTULO V
Mar de Alborão
Artigo 14.º
1.O presente artigo aplica-se à pesca comercial com palangre e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.
2.O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.
CAPÍTULO VI
Mar Negro
Artigo 15.º
Repartição das possibilidades de pesca de espadilha
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.
2.A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidas no anexo VII.
Artigo 16.º
Repartição das possibilidades de pesca de pregado
1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.
2.O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidos no anexo VII.
Artigo 17.º
Gestão do esforço de pesca do pregado
Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.º, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.
Artigo 18.º
Período de defeso para o pregado
De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.
Artigo 19.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro
1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento, não prejudica:
(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(c)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 20.º
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo VII.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.9.2021
COM(2021) 548 final
ANEXOS
da Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
ANEXO I
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO
Os quadros do presente anexo estabelecem o limite máximo de autorizações e de colheita de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico
|
Código alfa-3
|
Nome comum
|
|
Corallium rubrum
|
COL
|
Coral-vermelho
|
Quadro 1. Número máximo de autorizações de pesca
|
Estados-Membros
|
Coral-vermelho
COL
|
|
Grécia
|
12
|
|
Espanha
|
0 ()
|
|
França
|
32
|
|
Croácia
|
28
|
|
Itália
|
40
|
Quadro 2. Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo
|
Espécie:
|
Coral-vermelho
|
|
Zona:
|
Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27
|
|
|
|
Corallium rubrum
|
|
COL/GF1-27
|
|
Grécia
|
|
1,844
|
Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
|
|
Espanha
|
|
0 (*)
|
|
|
França
|
|
1,400
|
|
|
Croácia
|
|
1,226
|
|
|
Itália
|
|
1,378
|
|
|
União
|
5,848
|
|
|
|
TAC
|
Sem efeito/Não acordado
|
|
|
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOIRADO NO MAR MEDITERRÂNEO
O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar doirado nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.
As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico
|
Código alfa-3
|
Nome comum
|
|
Coryphaena hippurus
|
DOL
|
Doirado
|
Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais
|
Estado-Membro
|
Doirado DOL
|
|
Itália
|
797
|
|
Malta
|
130
|
ANEXO III
ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL
Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/1022, e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental.
Todos os valores do esforço de pesca máximo autorizado estabelecidos no presente anexo estão sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico
|
Código alfa-3
|
Nome comum
|
|
Aristaeomorpha foliacea
|
ARS
|
Camarão-púrpura
|
|
Aristeus antennatus
|
ARA
|
Camarão-vermelho
|
|
Merluccius merluccius
|
HKE
|
Pescada-branca
|
|
Mullus barbatus
|
MUT
|
Salmonete-da-vasa
|
|
Nephrops norvegicus
|
NEP
|
Lagostim
|
|
Parapenaeus longirostris
|
DPS
|
Gamba-branca
|
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca
a) Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)
|
Grupos de unidades populacionais
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Espanha
|
França
|
Itália
|
Código do grupo de esforço de pesca
|
|
Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.
|
< 12 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED1_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED1_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED1_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED1_TR4
|
|
Grupos de unidades populacionais
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Espanha
|
França
|
Itália
|
Código do grupo de esforço de pesca
|
|
Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6, 7.
|
< 12 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED1_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED1_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED1_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED1_TR4
|
b) Ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)
|
Grupos de unidades populacionais
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Espanha
|
França
|
Itália
|
Código do grupo de esforço de pesca
|
|
Salmonete-da-vasa nas SZG 9, 10, 11; pescada nas SZG 9, 10, 11; gamba-branca nas SZG 9, 10, 11; lagostim nas SZG 9, 10.
|
< 12 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED2_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED2_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED2_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF1/MED2_TR4
|
|
Grupos de unidades populacionais
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Espanha
|
França
|
Itália
|
Código do grupo de esforço de pesca
|
|
Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11.
|
< 12 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED2_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED2_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED2_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
pm
|
pm
|
pm
|
EFF2/MED2_TR4
|
ANEXO IV
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO
Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, bem como o número máximo de navios de pesca autorizados a pescar pequenos pelágicos.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:
|
Nome científico
|
Código alfa-3
|
Nome comum
|
|
Engraulis encrasicolus
|
ANE
|
Biqueirão
|
|
Merluccius merluccius
|
HKE
|
Pescada-branca
|
|
Mullus barbatus
|
MUT
|
Salmonete-da-vasa
|
|
Nephrops norvegicus
|
NEP
|
Lagostim
|
|
Parapenaeus longirostris
|
DPS
|
Gamba-branca
|
|
Sardina pilchardus
|
PIL
|
Sardinha
|
|
Solea solea
|
SOL
|
Linguado-legítimo
|
1.[espaço reservado para unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17, 18]
2.Unidades populacionais demersais — SZG 17, 18
Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).
|
|
|
|
|
|
Dias de pesca 2022
|
|
Tipo de arte de pesca
|
Zona geográfica
|
Unidades populacionais em causa
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Código do grupo de esforço
|
ITÁLIA
|
CROÁCIA
|
ESLOVÉNIA
|
|
Redes de arrasto (OTB)
|
Subzonas 17-18 da CGPM
|
Salmonete-da-vasa; Pescada; Gamba-branca e lagostim
|
< 12 m
|
EFF/MED3_OTB_TR1
|
pm
|
pm
|
|
|
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
EFF/MED3_OTB_TR2
|
pm
|
pm
|
|
|
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
EFF/MED3_OTB_TR3
|
pm
|
pm
|
|
|
|
|
|
≥ 24 m
|
EFF/MED3_OTB_TR4
|
pm
|
pm
|
|
|
Redes de arrasto de varas (TBB)
|
Subzona 17 da CGPM
|
Linguado-legítimo
|
< 12 m
|
EFF/MED3_TBB_TR1
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
EFF/MED3_TBB_TR2
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
EFF/MED3_TBB_TR3
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
≥ 24 m
|
EFF/MED3_TBB_TR4
|
pm
|
|
|
(٭) Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Eslovénia e que operam com artes de pesca OTB na SZG 17 não podem exceder o limite de esforço de 3 000 dias de pesca por ano.
Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais
|
Estado-Membro
|
Arte de pesca
|
Número de navios
|
kW
|
GT
|
|
Croácia
|
OTB
|
495
|
79 867,99
|
13 267,99
|
|
Itália
|
OTB-TBB
|
1 363
|
260 618,37
|
47 148
|
|
Eslovénia (*)
|
OTB
|
11
|
1 813,00
|
168,67
|
(*) O disposto no ponto 9, alínea c) e no ponto 28 da Resolução CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.
ANEXO V
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR LEVANTINO E NO ESTREITO DA SICÍLIA
Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
Nome científico
Código alfa-3
Nome comum
|
Aristaeomorpha foliacea
|
ARS
|
Camarão-púrpura
|
|
Aristeus antennatus
|
ARA
|
Camarão-vermelho
|
a) Número máximo de arrastões de fundo autorizados no mar Jónico (SZG 19-20-21)
|
Estado-Membro
|
Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 19, 20, 21
|
Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 19, 20, 21
|
|
Grécia
|
263
|
263
|
|
Itália
|
410
|
410
|
|
Malta
|
15
|
15
|
b) Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Levantino (SZG 24-25-26-27)
|
Estado-Membro
|
Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 24-25-26-27
|
Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 24-25-26-27
|
|
Itália
|
80
|
80
|
|
Chipre
|
6
|
6
|
c) Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)
|
Estado-Membro
|
Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16
|
Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16
|
|
Espanha
|
2
|
2
|
|
Itália
|
320
|
320
|
|
Chipre
|
1
|
1
|
|
Malta
|
15
|
15
|
ANEXO VI
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO
Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e cabos da pana, expresso em toneladas de peso vivo
|
Espécie:
|
Goraz
|
|
Zona:
|
Águas da União no mar de Alborão — SZG 1-3
|
|
|
|
Pagellus bogaraveo
|
|
SBR/GF1-3
|
|
Espanha
|
|
225
|
Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
União
|
|
225
|
|
|
TAC
|
Sem efeito/Não acordado
|
|
|
ANEXO VII
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO
Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:
|
Nome científico
|
Código alfa-3
|
Nome comum
|
|
Sprattus sprattus
|
SPR
|
Espadilha
|
|
Scophthalmus maximus
|
TUR
|
Pregado
|
|
Espécie:
|
Espadilha
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Zona:
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Águas da União no mar Negro — SZG 29
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Sprattus sprattus
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(SPR/F3742C)
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Bulgária
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8 032,50
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Quota analítica
Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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Roménia
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3 442,50
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União
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11 475
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TAC
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Sem efeito/Não acordado
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Espécie:
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Pregado
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Zona:
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Águas da União no mar Negro — SZG 29
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Scophthalmus maximus
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(TUR/F3742C)
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Bulgária
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75
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TAC analítico
Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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Roménia
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75
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União
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150
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(*)
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TAC
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857
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_________
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(*)
Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2021.
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