Bruxelas, 8.9.2021

COM(2021) 537 final

2021/0286(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no respeitante à alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

{SWD(2021) 235 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar («CIA»), no respeitante à votação especial, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 1, do Acordo Internacional do Açúcar («AIA»), que tem por objetivo recomendar aos membros da Organização Internacional do Açúcar («OIA») a alteração do AIA segundo o resultado das negociações para o seu reexame parcial iniciadas em julho de 2019.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O AIA tem por objetivo reforçar a cooperação internacional, ao nível mundial, no domínio do açúcar e das questões conexas, proporcionar um fórum para as consultas intergovernamentais sobre o açúcar e a forma de melhorar a economia mundial do açúcar, facilitar o comércio – mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e outros edulcorantes – e promover o aumento da procura de açúcar, em particular para utilizações não tradicionais.

O AIA entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

A União é Parte no AIA 1 , que foi celebrado através da Decisão 92/580/CEE do Conselho e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995, tendo desde então sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos, tal como previsto no seu artigo 45.º. Foi prorrogado pela última vez em julho de 2019 2 , vigorando até 31 de dezembro de 2021. A Comissão preparou uma proposta de decisão do Conselho para prorrogar o AIA até dezembro de 2023. O processo de adoção desta proposta está em curso.

Tendo em conta a importância do setor do açúcar para vários Estados-Membros e para a economia do setor na UE, a participação num acordo internacional relativo ao açúcar é do interesse da União.

2.2.Conselho Internacional do Açúcar

O CIA é o organismo responsável pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do AIA. Adota regras e regulamentos, como o regulamento interno do CIA e dos respetivos comités, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da OIA. O CIA mantém os registos necessários e publica um relatório anual e outras informações, sempre que adequado.

Os membros da OIA dispõem de um total de 2000 votos. Cada membro possui um certo número de votos, que é ajustado anualmente segundo critérios previamente definidos no AIA. Salvo disposição em contrário deste, em princípio, todas as decisões do Conselho devem ser tomadas por consenso. Na ausência de consenso, salvo votação especial prevista no AIA, as decisões são tomadas por maioria simples de votos.

2.3.Ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar

Em 2017, a Comissão recebeu um mandato do Conselho 3 para encetar, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, negociações com as restantes Partes no AIA com vista à modernização deste, em particular no que respeita às discrepâncias existentes quanto ao nível de influência, ao número de votos e às contribuições financeiras dos membros da OIA, por um lado, e à sua posição relativa no mercado mundial do açúcar, por outro. Esta autorização foi prorrogada em 2019, permanecendo válida até 31 de dezembro de 2021 4 .

Na sua 55.ª reunião, a 19 de julho de 2019, o CIA decidiu abrir negociações sob a orientação da CNUCED. Estas incidiram numa revisão parcial do AIA, centrando-se nos três domínios seguintes: orçamento administrativo e contribuições dos membros nos termos do artigo 25.º; ampliação dos objetivos, estudos, avaliações e atividades de investigação, para permitir a inclusão de outros produtos relacionados com o açúcar (nomeadamente o bioetanol) no âmbito dos artigos 1.º, 32.º, 33.º e 34.º; regras para a nomeação do diretor executivo nos termos do artigo 23.º.

(a)Orçamento administrativo e contribuições dos membros nos termos do artigo 25.º

Com base na autorização de negociação do Conselho, a Comissão apresentou propostas concretas de alteração do artigo 25.º, que rege a adoção do orçamento administrativo e das contribuições dos membros. Esta iniciativa deve-se ao facto de, por força das atuais regras aplicáveis às contribuições financeiras para a OIA, a parte da União na contribuição financeira se ter mantido praticamente inalterada desde 1992, apesar de o mercado mundial do açúcar e de o peso relativo da União neste mercado terem evoluído substancialmente desde essa data. Por isso, nos últimos anos, a União tem assumido uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais 5 e das responsabilidades no âmbito da OIA. Para resolver esta questão, a Comissão encetou negociações sobre um método de cálculo revisto e um mecanismo de ajustamento e de atualização mais eficaz. A fórmula proposta pondera em proporções iguais os indicadores pertinentes: produção, consumo, exportações, importações e capacidade de pagamento, tendo em conta as mudanças estruturais registadas ao longo do tempo, com um mecanismo de ajustamento anual baseado em médias móveis de cinco anos. Para alinhar a atual repartição dos votos com a realidade do mercado mundial do açúcar, é criado um mecanismo de transição, que limita a variação anual do número de votos a 15 %, nos primeiros cinco anos, e a 20 %, na parte restante do período de transição. Este último não pode exceder dez anos. A Comissão, em nome da União e em conformidade com a autorização de negociação concedida, apoiou a alteração do artigo 25.º do AIA decorrente das negociações.

(b)Ampliação dos objetivos, estudos, avaliações e atividades de investigação para permitir a inclusão de outros produtos relacionados com o açúcar no âmbito de aplicação dos artigos 1.º, 32.º, 33.º e 34.º

Durante as negociações de revisão parcial do AIA, vários outros membros apresentaram propostas de alteração dos artigos 1.º (objetivos), 32.º (informação e estudos), 33.º (avaliações de mercado, consumo e estatísticas) e 34.º (investigação e desenvolvimento). As alterações propostas no quadro destas alterações abrangem:

(1)a inclusão do bioetanol nos objetivos gerais do AIA (capítulo I, artigo 1.º).

(2)uma visão mais ampla nos domínios da «informação e estudos» (capítulo IX, artigo 32.º), das «avaliações do mercado, consumo e estatísticas» (capítulo IX, artigo 33.º) e da «investigação e desenvolvimento» (capítulo X, artigo 34.º), essencialmente para permitir a inclusão de outros produtos relacionados com o açúcar (nomeadamente o bioetanol) nessas atividades.

A Comissão apoiou estas alterações em nome da UE e em conformidade com a autorização de negociação concedida, uma vez que o objetivo global do AIA, tal como descrito no seu artigo 1.º, não se alterará com a inclusão do bioetanol.

As alterações referidas nas alíneas a) e b) supra foram longamente debatidas, tendo o CIA, na sua 57.ª reunião, realizada em novembro de 2020, chegado a um consenso sobre a formulação final.

(c)Regras para a nomeação do diretor executivo nos termos do artigo 23.º

Em dezembro de 2020, o Brasil apresentou uma proposta de alteração do artigo 23.º do AIA, relativo às regras de nomeação do diretor executivo. A principal mudança introduzida é a limitação a dois do número de mandatos do diretor executivo. Atualmente, tanto o capítulo IV do AIA como o capítulo IX das regras administrativas são omissos quanto a todos estes aspetos. Embora o tenha feito após o termo do prazo acordado de 31 de janeiro de 2020, a UE apoiou a inclusão desta alteração na atual revisão parcial do AIA, uma vez que visa melhorar as atividades da Organização Internacional do Açúcar e contribui para o objetivo geral de modernização desta. O CIA chegou a acordo sobre a formulação final da alteração, bem como sobre a inclusão da mesma na atual revisão parcial do AIA durante a sua 58.ª reunião, em junho de 2021.

Para produzirem efeitos, as alterações acordadas durante as negociações para a revisão parcial do AIA devem ser adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 44.º do mesmo acordo: «O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos Membros uma alteração do presente acordo. O Conselho pode fixar um prazo após o qual cada Membro notifica o depositário da aceitação da alteração. A alteração produz efeitos 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que detenham pelo menos dois terços do total dos votos de todos os Membros, nos termos do artigo 11.º, conforme previsto no artigo 25.º, ou numa data posterior, que o Conselho possa ter fixado por votação especial. O Conselho pode fixar um prazo durante o qual cada Membro notifica o depositário da sua aceitação da alteração e, se a alteração não produzir efeitos até essa data, considerar-se-á retirada. O Conselho apresenta as informações necessárias para o depositário determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para a alteração poder produzir efeitos».

Nos termos do artigo supra, na sua próxima reunião, prevista para 26 de novembro de 2021, o CIA deverá:

·recomendar aos membros que alterem o AIA por consenso ou, na ausência de acordo, por votação especial.

·aprovar o calendário de aplicação da alteração por consenso ou, na falta de acordo, por votação especial. O secretariado da OIA propôs um calendário para a execução do procedimento de alteração nos termos do artigo 44.º e para a subsequente entrada em vigor das alterações dos artigos do AIA resultantes das negociações para a sua revisão parcial. A proposta foi apresentada ao CIA na sua 58.ª reunião, a 18 de junho de 2021. Durante a reunião, nenhum dos membros levantou objeções quanto ao calendário de execução proposto.

O calendário de execução inclui as seguintes etapas principais:

·Os membros comunicarão ao depositário a notificação de aceitação das alterações até 30 de junho de 2023. Este prazo é proposto com vista a proporcionar aos membros tempo suficiente para levarem a cabo todos os procedimentos constitucionais necessários à aprovação da alteração do AIA.

·Se o depositário tiver recebido uma notificação de aceitação de membros que detenham, pelo menos, dois terços do total dos votos, as alterações entram em vigor a 31 de outubro de 2023. Este procedimento dura cerca de 123 dias a contar da data fixada para a receção da notificação de aceitação (ou seja, 30 de junho de 2023). Os membros que não tenham enviado a sua notificação de aceitação até essa data deixarão de ser partes no AIA.

·Caso se verifique a situação descrita supra, os membros aprovarão a repartição revista dos votos de acordo com a nova fórmula de cálculo constante do artigo 25.º alterado do AIA, bem como a contribuição financeira para 20245 na sua segunda reunião do CIA de 2023, a realizar na última semana de novembro ou na primeira semana de dezembro desse ano. 

·O AIA alterado entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024. Esta data coincide com o termo da última prorrogação do AIA, que abrange o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 (a aprovar pelo CIA na sua reunião de 26 de novembro de 2021 6 ).

·Se o depositário tiver recebido notificações de aceitação de membros que detenham menos de dois terços do total dos votos em 31 de outubro de 2023, a alteração não produz efeitos e o AIA de 1992 mantém-se inalterado.

O calendário supra está em conformidade com o disposto no artigo 44.º do AIA.

3.Posição a adotar em nome da União

O objetivo da presente decisão é obter a autorização do Conselho para que, na 59.ª reunião do CIA, a realizar em 26 de novembro de 2021, a Comissão possa votar, em nome da União, a favor de uma recomendação aos membros da OIA para alterarem o AIA em consonância com o resultado das negociações no sentido da revisão parcial deste. O projeto de AIA alterado inclui a alteração dos artigos 1.º, 25.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º, resultante das negociações com vista à revisão parcial do AIA [para mais pormenores, ver o ponto 2.3, alíneas a), b) e c), supra].

É claramente do interesse da União que o AIA seja revisto no sentido de o alinhar com as práticas que a União defende noutros organismos internacionais de produtos de base, bem como com a evolução do mercado mundial do açúcar desde 1992. Esta reforma traduzir-se-á numa maior transparência quanto às responsabilidades dos membros nas votações e às suas contribuições financeiras. O estabelecimento de regras claras no tocante à nomeação do diretor executivo e à limitação do número de mandatos que este poderá desempenhar está em consonância com o objetivo da União de modernizar o AIA, ao passo que a inclusão formal do etanol nos objetivos e programa de trabalho da OIA alinha o seu conteúdo pela prática já existente.

Além disso, o objetivo da presente decisão é obter a autorização do Conselho para que na 59.ª reunião do CIA, a realizar em 26 de novembro de 2021, a Comissão possa votar, em nome da União, a favor de um calendário de execução que assegura que as diferentes etapas relacionadas com a alteração do AIA sejam claramente definidas e que a entrada em vigor da alteração não seja posterior a 1 de janeiro de 2024.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Abrange também instrumentos que não produzem um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar alterará o AIA, um acordo internacional que vincula a União. O ato previsto tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do AIA.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo dos atos previstos em relação aos quais é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum (comércio de produtos agrícolas).

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9 do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que alterará o AIA, uma vez adotado, o ato do Conselho Internacional do Açúcar deverá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2021/0286 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no respeitante à alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União é parte no Acordo Internacional do Açúcar de 1992 («AIA»), celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho 8 1, e membro da Organização Internacional do Açúcar («OIA»).

(2)Nos termos do artigo 8.º do AIA, o Conselho Internacional do Açúcar desempenha ou garante o desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do mesmo acordo. Nos termos do artigo 13.º do AIA, todas as decisões do Conselho Internacional do Açúcar são tomadas por consenso. Na ausência deste, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, a menos que o AIA preveja uma votação especial.

(3)Nos termos do artigo 25.º do AIA, os membros da OIA dispõem de um total de 2 000 votos. Cada membro da OIA possui um certo número de votos, que é ajustado anualmente de acordo com os critérios estabelecidos nesse artigo.

(4)Todavia, a distribuição dos votos entre os membros da OIA, que determina igualmente a contribuição financeira dos membros para a dita organização, já não reflete a realidade do mercado mundial do açúcar.

(5)Por força das normas do AIA referentes às contribuições financeiras para a OIA, a parte da União tem-se mantido inalterada desde 1992, embora o mercado mundial do açúcar e o peso relativo da União neste último tenham evoluído de forma substancial. Assim, nos últimos anos, a União tem assumido uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais e das responsabilidades no âmbito da OIA.

(6)Através da Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho 9 2, a Comissão foi autorizada a encetar negociações com as restantes partes no AIA, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, com vista à modernização do acordo, nomeadamente no que respeita às discrepâncias entre o número de votos e as contribuições financeiras dos membros da OIA, por um lado, e à sua posição relativa no mercado mundial do açúcar, por outro. A autorização foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2019/2136 do Conselho 10 3.

(7)Com base na autorização recebida, a Comissão encetou negociações com os países membros da OIA e apresentou propostas concretas para a alteração do artigo 25.º do AIA, que rege a adoção do orçamento administrativo e das contribuições dos membros. Na sua 55.ª reunião, a 19 de julho de 2019, o Conselho Internacional do Açúcar decidiu abrir negociações com vista a uma revisão parcial do AIA até à sua próxima reunião, em novembro de 2019, sob a orientação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).

(8)Na sequência de pedidos de vários membros da OIA, o Conselho Internacional do Açúcar decidiu que, além da revisão do artigo 25.º do AIA proposta pela União há outros domínios do AIA que devem ser alvo de negociações formais, em especial os objetivos previstos no seu artigo 1.º e as prioridades de trabalho da OIA previstas nos seus artigos 32.º, 33.º e 34.º, bem como as regras para a nomeação do Diretor Executivo nos termos do artigo 23.º do acordo. A redação final das alterações relativas a estes artigos foi acordada na 57.ª e 58.ª reuniões do Conselho Internacional do Açúcar, respetivamente em novembro de 2020 e junho de 2021.

(9)As alterações acordadas nessas negociações devem ser adotadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 44.º do AIA. Nos termos desse artigo, o Conselho Internacional do Açúcar pode, por votação especial, recomendar uma alteração do AIA aos membros da OIA. Enquanto membro do Conselho Internacional do Açúcar, nos termos do artigo 7.º do AIA, a União pode participar nesta votação especial destinada a lançar o procedimento de alteração do quadro institucional do AIA.

(10)Segundo o calendário da revisão parcial do AIA, a votação especial nos termos do seu artigo 44.º, com o objetivo de recomendar aos membros a alteração do acordo, terá lugar na 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar, prevista para novembro de 2021.

(11)Importa, pois, definir a posição a adotar, em nome da União, na 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar sobre a alteração do AIA, de modo a, no interesse da União, refletir o resultado das negociações tendo em vista a sua revisão parcial.

(12)Além disso, é conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, na 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar sobre o calendário de realização da alteração do AIA supra referida, uma vez que é do interesse da União realizar a alteração até 1 de janeiro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no que respeita à votação especial a realizar durante a 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar, a 26 de novembro de 2021, nos termos do artigo 44.º do Acordo Internacional do Açúcar de 1992, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA

FinancSt/10/
PSH/hn/xxxxxx

6.22.2021.1

DATA: 12.7.2021

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

14 20 03 06 Organizações e acordos internacionais

DOTAÇÕES:

B2021 6 300 000 EUR

2.

DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no respeitante à alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

3.

BASE JURÍDICA: Artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

OBJETIVOS DA AÇÃO:

Definir a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar («CIA»), no respeitante à votação especial em conformidade com o artigo 44.º, n.º 1, do Acordo Internacional do Açúcar («AIA») com o objetivo de recomendar aos membros da Organização Internacional do Açúcar («OIA») a alteração do AIA segundo o resultado das negociações para o seu reexame parcial iniciadas em julho de 2019. A revisão diz essencialmente respeito a um método de cálculo revisto e a um mecanismo de ajustamento e de atualização mais eficaz, para normalizar a parte da UE nos custos orçamentais e as suas responsabilidades no âmbito da OIA.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES

(em milhões de EUR)

EXERCÍCIO EM CURSO

2021

(em milhões de EUR)

EXERCÍCIO SEGUINTE

2022

(em milhões de EUR)

5.0

DESPESAS

-    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    OUTROS

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

2023

(milhões de EUR)

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5.2

MODO DE CÁLCULO:

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

SIM

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

-

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

-

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

SIM

OBSERVAÇÕES:

A partir de 2024, a proposta poderá ter consequências financeiras que não podem ser quantificadas atualmente. A parte da contribuição financeira da União variará em função do número final de votos atribuídos à UE após o acordo de alteração. Muito provavelmente, diminuirá.

(1)    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13.11.1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
(2)    Decisão (UE) 2019/1251 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 195 de 23.7.2013, p. 18).
(3)    Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 322 de 7.12.2017, p. 29).
(4)    Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 324 de 13.12.2019, p. 3).
(5)    A contribuição financeira de cada membro para o orçamento anual da OIA é calculada de acordo com o número de votos, determinado em conformidade com o artigo 25.º, e do montante por voto.
(6)    A Comissão elaborou uma proposta de decisão do Conselho para prorrogar o AIA até dezembro de 2023. O processo de adoção desta proposta está em curso.
(7)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 e 64.
(8) 1    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
(9) 2    Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 322 de 7.12.2017, p. 29).
(10) 3    Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 324 de 13.12.2019, p. 3).

Bruxelas, 8.9.2021

COM(2021) 537 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no respeitante à alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

{SWD(2021) 235 final}


ANEXO

A posição a adotar, em nome da União, na votação especial na 59.ª sessão do Conselho Internacional do Açúcar (CIA) consiste em votar a favor do seguinte:

(a)recomendação aos membros da Organização Internacional do Açúcar para alterar o Acordo Internacional do Açúcar (AIA) de modo a refletir as alterações resultantes das negociações com vista à sua revisão parcial, no respeitante aos artigos 1.º, 23.º, 25.º, 32.º, 33.º e 34.º do referido acordo.

(b)aprovação do calendário acordado na 58.ª sessão do CIA, em junho de 2021, que estabelece os prazos para as várias fases do procedimento previsto no artigo 44.º do AIA.

(c)execução da alteração a que se refere a alínea a), segundo o calendário previsto na alínea b), garantindo a sua entrada em vigor até 1 de janeiro de 2024.

Os representantes da União no Conselho Internacional do Açúcar podem acordar na introdução de adaptações técnicas noutros documentos do CIA sem que seja necessário adotar uma nova decisão do Conselho que define a posição a tomar em nome da União, desde que essas adaptações resultem da alteração a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a).