Bruxelas, 2.9.2021

COM(2021) 533 final

2021/0284(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Programa UE pela Saúde)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades em todos os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («o ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE no programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde ») para o período 2021-2027. O Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde ») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 1 , deve, por conseguinte, ser incorporado no Acordo EEE.

Uma vez que o Listenstaine não manifestou interesse em participar no Programa UE pela Saúde, o projeto de decisão do Comité Misto do EEE diz unicamente respeito à Noruega e à Islândia.

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. O pagamento pode, no entanto, ser efetuado depois de o projeto de decisão do Conselho ser adotado e o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia ter sido apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 1 de janeiro de 2021 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021. A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

A base jurídica material da decisão proposta deve corresponder à base jurídica material do ato jurídico que incorpora no Acordo EEE. O Programa UE pela Saúde baseia-se no artigo 168.º, n.º 5, do TFUE, Título XIV, Saúde Pública. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 168.º, n.º 5, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo  168, n.º 5.º, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Incidência orçamental

A Islândia e a Noruega contribuem financeiramente para o orçamento da União. O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0284 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Programa UE pela Saúde)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, nº 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , em especial o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)O Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

Bruxelas, 2.9.2021

COM(2021) 533 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

































(Programa UE pela Saúde)


ANEXO

DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de [...]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014. 1 .

(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/522 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2021.

(3)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os despesas inerentes a estas atividades, cuja implementação tem início após 1 de janeiro de 2021, podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas efetuadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do final da ação em causa.

(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.

(5)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, ao artigo 16.°, n.º 1, é aditado o seguinte travessão:

«-32021 R 0522: Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tem início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir da data de início da ação fixada na convenção de subvenção ou na decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   [...]

(1)    JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.
(2) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]