COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.8.2021
COM(2021) 480 final
2021/0273(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a adoção prevista de uma decisão que prorroga o Acordo Internacional do Açúcar de 1992 até 31 de dezembro de 2023.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo Internacional do Açúcar de 1992
O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo reforçar a cooperação internacional no domínio do açúcar e questões conexas, a nível mundial, constituir um fórum para as consultas intergovernamentais sobre o açúcar e sobre formas de melhorar a economia mundial do açúcar, facilitar o comércio mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e outros edulcorantes e favorecer o aumento da procura de açúcar, em particular para utilizações não tradicionais.
O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.
A União é Parte no Acordo.
2.2.Conselho Internacional do Açúcar
O Conselho Internacional do Açúcar é o organismo responsável pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do Acordo. Adota regras e regulamentos, incluindo o regulamento interno do Conselho e dos respetivos comités, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada por «OIA»). O Conselho mantém os registos necessários e publica um relatório anual e outras informações, se tal for considerado adequado.
Os membros do Acordo dispõem de um total de 2000 votos. Cada membro do Acordo possui um determinado número de votos, que é ajustado anualmente de acordo com critérios previamente definidos, constantes do Acordo. Em princípio, todas as decisões do Conselho são tomadas por consenso, salvo disposição em contrário do Acordo. Na ausência de consenso, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, a menos que o Acordo preveja uma votação especial.
2.3.Ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar
O Acordo foi celebrado pela Decisão 92/580/CEE do Conselho e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1993. Foi celebrado por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995, tendo sido, desde então, regularmente prorrogado por períodos de dois anos, tal como previsto no seu artigo 45.º. Foi prorrogado pela última vez em julho de 2019, estando em vigor até 31 de dezembro de 2021.
Na sua 59.ª reunião, a realizar em 26 de novembro de 2021, o Conselho Internacional do Açúcar deve adotar uma decisão relativa à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de dois anos (a seguir designado por «ato previsto»).
O objetivo do ato previsto é permitir que a OIA prossiga os seus trabalhos.
A prorrogação do Acordo abrangerá o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
3.Posição a adotar em nome da União
O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995. Desde então, a vigência do Acordo tem sido regularmente prorrogada por novos períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar na sua 55.ª reunião, realizada em 19 de julho de 2019, e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.
A União foi, desde sempre, um membro ativo da OIA, sendo do seu interesse prorrogar novamente o Acordo por um período máximo de dois anos. A União é um importante produtor de açúcar e o principal parceiro comercial de muitos membros da OIA neste setor.
Os 87 membros da OIA têm um total de 2000 votos. A UE conta como um membro. Cada voto representa 661 GBP no orçamento administrativo de 2021. No que diz respeito aos procedimentos orçamentais (cf. o artigo 25.º do Acordo de 1992), ou seja, para fixar as contribuições financeiras anuais dos membros, o número de votos atribuídos à União é de 538, pelo que a contribuição devida para 2021 ascende a 355 618 GBP. Estes montantes são ajustados anualmente.
Está prevista para a 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar, a realizar em 26 de novembro de 2021, em Londres, uma decisão formal sobre a prorrogação do Acordo até 31 de dezembro de 2023.
A presente proposta tem por objetivo obter a autorização do Conselho que permitirá à Comissão votar favoravelmente, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, a prorrogação do Acordo até 31 de dezembro de 2023.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Abrange também instrumentos que não produzem um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho Internacional do Açúcar foi estabelecido pelos artigos 3.º e 8.º do Acordo e pode ser chamado a adotar certas decisões.
O ato previsto, para cuja adoção o artigo 45.º, n.º 2, do Acordo concede poderes ao Conselho Internacional do Açúcar, tem por efeito prorrogar a vigência do Acordo, que é um acordo internacional que vincula a União. Tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum (comércio de produtos agrícolas).
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9 do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que alterará o Acordo, o ato do Conselho Internacional do Açúcar deverá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0273 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. Foi celebrado por um período de três anos, com termo em 31 de dezembro de 1995.
(2)Nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar foi estabelecido para adotar certas decisões. Nos termos do artigo 45.º, n.º 2 do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogá-lo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. Foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar de julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.
(3)Na sua 59.ª reunião, a realizar em 26 de novembro de 2021, o Conselho Internacional do Açúcar deverá adotar uma decisão relativa à prorrogação do Acordo por um novo período de dois anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
(4)Importa definir a posição a adotar em nome da União na 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar, uma vez que a referida prorrogação é do interesse da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na 59.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos, de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
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FICHA FINANCEIRA
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FinancSt/10/
LK/hn/4760052
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6.22.2021.1
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DATA: 28.6.2021
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1.
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RUBRICA ORÇAMENTAL:
14 20 03 06 Organizações e acordos internacionais
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DOTAÇÕES:
Orçamento de 2021: 6 300 000 EUR
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2.
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DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992.
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3.
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BASE JURÍDICA: Artigo 207.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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4.
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OBJETIVOS DA AÇÃO:
Prorrogação do atual Acordo Internacional do Açúcar por mais dois anos (1.1.2022 a 31.12.2023).
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5.
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INCIDÊNCIA FINANCEIRA
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PERÍODO DE 12 MESES
(milhões de EUR)
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EXERCÍCIO EM CURSO
2021
(milhões de EUR)
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EXERCÍCIO SEGUINTE
2022
(milhões de EUR)
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5.0.
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DESPESAS
–
A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)
–
DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS
–
OUTRAS
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0,41
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5.1.
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RECEITAS
–
RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)
–
NO PLANO NACIONAL
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2023 (milhões de EUR)
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5.0.1
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PREVISÃO DAS DESPESAS
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0,46
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5.1.1
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PREVISÃO DAS RECEITAS
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5.2.
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MODO DE CÁLCULO: Com base em pressupostos sobre um número estimado de votos (538) da UE (variável de ano para ano) e num montante a pagar por voto em GBP (661).
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6.0.
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO
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SIM
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6.1.
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO
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–
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6.2.
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NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR
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–
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6.3.
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DOTAÇÕES A INSCREVER EM ORÇAMENTOS FUTUROS
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SIM
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OBSERVAÇÕES:
O montante a pagar efetivamente pode variar consoante o número final de votos atribuídos à UE, o montante a pagar por voto em GBP e a taxa de câmbio EUR/GBP.
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