COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2021
COM(2021) 466 final
2021/0260(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Programa do Corpo Europeu de Solidariedade)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades em todos os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa dos consumidores, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «horizontais e de enquadramento». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.
2.2.O Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
O objetivo do ato previsto consiste em alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE no Programa Corpo Europeu de Solidariedade. O Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 deve ser incorporado no Acordo EEE.
Uma vez que a Noruega não manifestou o seu interesse em participar no programa do Corpo Europeu de Solidariedade, o projeto de decisão do Comité Misto do EEE diz apenas respeito ao Listenstaine e à Islândia.
Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. O pagamento pode, no entanto, ter lugar depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.
Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 1 de janeiro de 2021 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde janeiro de 2021. A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a tomar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura em anexo, vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Engloba ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto visar simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso vertente
A base jurídica material da decisão proposta deve corresponder à base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
O «Programa do Corpo Europeu de Solidariedade» tem por base os títulos do TFUE «Educação, Formação Profissional, Juventude e Desporto» e «Ajuda Humanitária» (artigos 165.º, n.º 4, 166.º, n. º4, e 214.º, n.º 5, do TFUE).
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: Artigos 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 4, e 214.º, n.º 5, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deverá ser os artigos 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 4, e 214.º, n.º 5, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Incidência orçamental
A Islândia e o Listenstaine contribuirão financeiramente para o orçamento da União. O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.
6.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0260 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Programa do Corpo Europeu de Solidariedade)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 4, e 214.º, n.º 5, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
(3)O Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporado no Acordo EEE.
(4)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, deverá ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, portanto, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2021
COM(2021) 466 final
ANEXOS
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Programa Corpo Europeu de Solidariedade)
ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º[…]
de […]
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014.
(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/888 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2021 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem.
(3)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.
(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.
(5)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, o artigo 4.° é alterado do seguinte modo:
1.A seguir ao n.º 2q é inserido o seguinte número:
«2r.Os Estados da EFTA participam no seguinte programa europeu com efeitos desde 1 de janeiro de 2021:
-32021 R 0888: Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).
As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.
A Noruega é dispensada da participação e da contribuição financeira para este programa.»
2.O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m e 2r.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE
*.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]