COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.6.2021
COM(2021) 330 final
2018/0250(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna
2018/0250 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2018) 472 final – 2018/0250 COD):
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13 de junho de 2018
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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17 de outubro de 2018
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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13 de março de 2019
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Data de adoção da orientação geral parcial do Conselho:
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7 de junho de 2019
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Data de adoção da orientação geral do Conselho:
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12 de outubro de 2020
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Data do quinto trílogo, durante o qual foi alcançado um acordo político provisório sobre os pontos políticos essenciais:
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10 de dezembro de 2020
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Data da adoção da posição do Conselho:
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14 de junho de 2021
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2.Objetivo da proposta da Comissão
No contexto do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a Comissão apresentou a sua proposta relativa a um Fundo para a Segurança Interna (FSI) renovado e reforçado, a fim de contribuir para um elevado nível de segurança na UE. A proposta visava aumentar as dotações orçamentais gerais da União destinadas à segurança interna.
O Fundo baseia-se no reconhecimento de que a segurança interna tem uma dimensão transfronteiras intrínseca e que se impõe uma resposta forte e coordenada a nível da UE. O Fundo visa aumentar o nível de segurança na UE, em especial prevenindo e combatendo o terrorismo, a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, prestando assistência e proteção às vítimas da criminalidade e preparando, protegendo e gerindo eficazmente os incidentes, as crises e os riscos relacionados com a segurança.
Como se pôde verificar durante o período de programação anterior, era necessária uma maior flexibilidade na gestão do Fundo anterior para melhor apoiar os seus objetivos. Ao mesmo tempo que proporciona essa flexibilidade, a proposta relativa ao novo Fundo assegura igualmente que o financiamento seja orientado para as prioridades da União e para ações que lhe tragam um benefício significativo. Por conseguinte, foram propostos novos mecanismos para a afetação dos fundos no âmbito da gestão partilhada, tanto direta como indireta, a fim de fazer face à evolução dos desafios operacionais e das prioridades.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho adotada em primeira leitura reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, tal como celebrado em 10 de dezembro de 2020. Os principais pontos deste acordo eram os seguintes:
Objetivos e considerando sobre a cooperação entre os serviços de informações: foi alcançado um acordo no sentido de incluir um considerando em vez de um novo (quarto) objetivo específico sobre a cooperação entre os serviços de informações.
Orçamento: a dotação financeira foi alinhada com os montantes acordados para o quadro financeiro plurianual 2021-2027, ou seja, 1,9 mil milhões de EUR a preços correntes. A parte do instrumento temático na dotação financeira total foi reduzida de 40 % para 30 %. Além disso, foi aceite a proposta da Comissão sobre as condições a preencher para a obtenção de financiamento adicional na fase da revisão intercalar. Tal como proposto, para ser elegível para receber uma dotação adicional para o seu programa aquando da revisão intercalar, um Estado-Membro deve apresentar pedidos de pagamento que cubram, pelo menos, 10 % da dotação inicial para o seu programa.
Percentagens mínimas: as percentagens mínimas para a afetação de fundos aos objetivos específicos são as seguintes:
(a)Pelo menos 10 % dos recursos destinados aos programas dos Estados-Membros são afetados ao objetivo específico relativo ao intercâmbio de informações;
(b)Pelo menos 10 % dos recursos destinados aos programas dos Estados-Membros são afetados ao objetivo específico relativo à cooperação operacional;
Em casos devidamente fundamentados, os Estados-Membros podem não respeitar as percentagens mínimas de financiamento nos seus programas.
Âmbito de aplicação do apoio: as ações elegíveis a título dos objetivos do Fundo enumerados no anexo III do FSI serão geridas do seguinte modo:
(a)O anexo III continua a ser uma lista aberta para efeitos dos programas elaborados pelos Estados-Membros;
(b)Para efeitos dos programas do instrumento temático, o anexo III continuará a ser uma lista aberta. Este acordo permitiu uma certa flexibilidade no que diz respeito às medidas a adotar, uma vez que a Comissão não se limitará às ações enumeradas no anexo III, mas poderá alargar o âmbito de aplicação das ações para fazer face às novas ameaças à segurança.
Países terceiros e dimensão externa do Fundo: foi alcançado um acordo com base nos elementos seguintes:
(a)São previstas garantias suplementares para as ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas (por exemplo, os projetos dos Estados-Membros em países terceiros ou com estes relacionados requerem a aprovação prévia da Comissão, e as entidades elegíveis estabelecidas em países terceiros só podem receber financiamento se fizerem parte de um consórcio com, pelo menos, uma entidade estabelecida num Estado-Membro);
(b)As disposições sublinham a natureza interna do Fundo preveem que, embora as ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas continuem a ser possíveis, os programas devem, em primeiro lugar, servir a política interna da União.
Financiamento das agências descentralizadas: excecionalmente, as agências descentralizadas podem ser elegíveis para financiamento a título de ações da União, sempre que tais ações sejam da sua competência e não sejam abrangidas pela contribuição da União para o orçamento das agências.
Procedimentos de adoção de atos de execução: os programas de trabalho do instrumento temático devem ser adotados mediante atos de execução no quadro do procedimento de exame (com a «cláusula de falta de parecer»). Para a ajuda de emergência, foi incluído um procedimento mais rápido que permitirá tornar os atos de execução imediatamente aplicáveis. O modelo para o relatório anual sobre o desempenho será adotado mediante um ato de execução sujeito ao procedimento consultivo.
Instrumento temático: a Comissão apresentará um relatório sobre a utilização e a distribuição do instrumento temático entre as suas componentes, nomeadamente sobre o apoio prestado às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas a título das ações da União. Sempre que, com base nas informações que lhe são apresentadas, o Parlamento Europeu formular recomendações de ações a apoiar a título do instrumento temático, a Comissão procurará ter em conta essas recomendações.
Ações não elegíveis que devem ser elegíveis em situações de emergência: foi alcançado um acordo quanto ao facto de só as ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional poderem passar a ser elegíveis para financiamento em situações de emergência.
Apoio operacional: a percentagem da dotação que pode ser afetada ao apoio operacional foi aumentada para 20 % (contra 10 % na proposta da Comissão).
Percentagem máxima para equipamento, meios de transporte e instalações pertinentes para a segurança e elegibilidade dos equipamentos normalizados: a percentagem da dotação que os Estados-Membros podem despender em equipamento, meios de transporte e instalações pertinentes para a segurança foi aumentada para 35 % (contra 15 % na proposta da Comissão). Foi igualmente acordado que seria incluído apenas um considerando e não um artigo no que se refere à não elegibilidade do equipamento normalizado, dos meios de transporte e das instalações pertinentes para a segurança.
Equipamento polivalente: foi acordado que o Fundo poderia financiar equipamento que também possa ser utilizado para fins de gestão das fronteiras e de vistos, desde que o objetivo principal seja a segurança interna.
Organizações internacionais: foram integradas no texto novas disposições sobre a auditoria e o controlo das organizações internacionais.
Indicadores de desempenho: os indicadores de desempenho e de resultado constantes dos anexos V e VIII foram racionalizados.
Retroatividade: foram incluídas disposições relativas à retroatividade para ter em conta o facto de o ato não ser adotado antes do final de 2020.
Globalmente, o acordo alcançado preserva os objetivos da proposta inicial da Comissão, embora talvez ofereça uma flexibilidade e uma simplificação ligeiramente inferiores às inicialmente propostas. O acordo mantém o mesmo nível de ambição que a proposta inicial e proporciona uma base jurídica viável para a execução dos objetivos do Fundo.
No último trílogo político, que teve lugar em 10 de dezembro de 2020, a Comissão indicou que podia aceitar os elementos acordados entre o Parlamento Europeu e o Conselho a fim de alcançar um acordo global definitivo.
4.Conclusão
A Comissão aceita a posição adotada pelo Conselho.