Bruxelas, 16.7.2021

COM(2021) 318 final

2021/0221(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à Decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão tendo em vista a prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (o «Acordo») foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. O Acordo de Associação constitui a base jurídica das relações bilaterais entre a UE e o Egito. Os objetivos do Acordo são os seguintes:

proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais,

fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação,

contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egito,

incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,

promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

2.2.Conselho de Associação

O Acordo de Associação institui um Conselho de Associação com poderes para tomar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. De acordo com o seu regulamento interno, o Conselho de Associação é presidido, alternadamente, pela UE e pelo Egito, por períodos de 12 meses. O Conselho de Associação reúne-se regularmente, a nível ministerial, uma vez por ano. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma delas.

2.3.Ato previsto do Conselho de Associação

O Conselho de Associação deve adotar uma decisão relativa à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2017-2020 até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados. Em conformidade com o artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Associação, a decisão será adotada por procedimento escrito.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação sobre a adoção de uma decisão no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito, baseia-se no texto da decisão em anexo à presente decisão.

A UE e o Egito adotaram as Prioridades conjuntas da Parceria para 2017-2020 no 7.º Conselho de Associação UE-Egito, em 25 de julho de 2017.

No âmbito do processo em curso de renovação da parceria da UE com a Vizinhança Meridional e na sequência da adoção do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), estão previstas para 2021 a preparação e a adoção de novos documentos conjuntos atualizados com os países da Vizinhança Meridional, incluindo o Egito. Neste contexto, e a fim de evitar um desfasamento entre a caducidade das Prioridades da Parceria UE-Egito e a adoção de novas prioridades, é do interesse das Partes prorrogar as atuais Prioridades da Parceria até à adoção de novas prioridades atualizadas.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Associação é uma instância criada por um acordo, neste caso, pelo Acordo de Associação.

O ato que o Conselho de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto tem efeitos jurídicos, uma vez que prorrogará as atuais Prioridades da Parceria até à adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a cooperação com um país terceiro, no âmbito de um acordo de associação e da Política Europeia de Vizinhança.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 217.º.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho de Associação irá alterar o período de validade das Prioridades da Parceria UE-Egito, deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, após a sua adoção.

2021/0221 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004 2 .

(2)As Prioridades da Parceria UE-Egito foram adotadas pelo Conselho de Associação em 25 de julho de 2017 3 .

(3)Ambas as Partes acordaram na manutenção da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

(4)Nos termos do artigo 76.º, do Acordo Euro-Mediterrânico, o Conselho de Associação pode tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(5)O Conselho de Associação deve adotar uma decisão por procedimento escrito relativa à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

(6)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Egito que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, referência do Jornal Oficial L 304 (30/09/2004)
(3)    Recomendação n.º 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito; JO L 255/26 de 3.10.2017.

Bruxelas, 16.7.2021

COM(2021) 318 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados





ANEXO

DECISÃO N.º xx/2021 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO 

de [dd/mm/yyy] 

que acorda na prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Egito

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (o «Acordo Euro-Mediterrânico»).

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004 1 .

(2)Nos termos do artigo 76.º do Acordo Euro-Mediterrânico, o Conselho de Associação pode tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)O artigo 86.º do Acordo afirma que as Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, devendo igualmente fazer o necessário para que os objetivos do Acordo sejam alcançados.

(4)Na reunião do Conselho de Associação de 25 de julho de 2017, a UE e o Egito chegaram a acordo sobre as Prioridades da Parceria para orientar a parceria no período 2017-20 2 .

(5)Na sequência de uma carta da UE, ambas as Partes acordaram na manutenção da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

(6)O artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa, entre sessões, tomar decisões por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, decide que as Prioridades da Parceria UE-Egito, adotadas aquando da reunião do Conselho de Associação de 25 de julho de 2017, são prorrogadas até à adoção, pela UE e o Egito, de novos documentos conjuntos atualizados.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em xx, (dia, mês, ano).

   Pelo Conselho de Associação

(1)    Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro referência Jornal Oficial L 304 (30/09/2004).
(2)    Recomendação n.º 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito; JO L 255/26 de 3.10.2017.