Bruxelas, 21.6.2021

COM(2021) 314 final

2021/0147(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («Acordo»), relativamente à aprovação prevista do regulamento interno do Comité de Comércio.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname

O Acordo estabelece uma zona de comércio livre entre a União e o Vietname. Os seus objetivos consistem em liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes. Estes objetivos fazem parte da determinação mais alargada das Partes em reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, e promover o comércio e o investimento ao abrigo do Acordo de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas e os acordos pertinentes reconhecidos internacionalmente. O Acordo entrou em vigor em 1 de agosto de 2020.

2.2.Comité de Comércio

O artigo 17.1 do Acordo institui o Comité de Comércio. O artigo 17.2 do Acordo institui cinco comités especializados: o Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité das Alfândegas, o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, o Comité do Investimento, Comércio de Serviços, Comércio Eletrónico e Contratos Públicos e o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O artigo 17.3 também institui dois grupos de trabalho: sobre os direitos de propriedade intelectual, incluindo IG, e sobre veículos a motor e suas partes.

O Comité de Comércio é composto por representantes de ambas as Partes e reúne‑se uma vez por ano, salvo se decidir em contrário, ou em casos urgentes a pedido de uma das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo ministro da Indústria e do Comércio do Vietname e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio.

O Comité de Comércio, os comités especializados e os grupos de trabalho são responsáveis pela execução e aplicação do Acordo nos respetivos domínios.

2.3.Ato previsto do Comité de Comércio

O Comité de Comércio pode aprovar o seu regulamento interno («ato previsto») em conformidade com o artigo 17.1, n.º 4, alínea f), do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União deverá ter por objetivo a aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, tal como estabelecido no Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Comércio constitui uma instância criada por um acordo, designadamente o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname.

A decisão que o Comité de Comércio é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto é vinculativo e não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo dos atos previstos em relação aos quais é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum e aos transportes internacionais.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207, n.º 4, primeiro parágrafo.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Está previsto publicar a decisão do Comité de Comércio, uma vez adotada.

2021/0147 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («Acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2020/753 do Conselho 2 e entrou em vigor a 1 de agosto de 2020.

(2)Nos termos do artigo 17.1, n.º 4, alínea f), do Acordo, o Comité de Comércio pode aprovar o seu regulamento interno.

(3)Na sua primeira reunião, o Comité de Comércio deve aprovar o seu regulamento interno, tal como previsto no Acordo.

(4)É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio, com base no projeto, em anexo, de decisão do Comité de Comércio sobre o seu regulamento interno, a fim de assegurar a execução eficaz do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da primeira reunião do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, deve basear‑se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑399/12, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 186 de 12.6.2020, p. 1.

Bruxelas, 21.6.2021

COM(2021) 314 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio


ANEXO

DECISÃO N.º […/2021]
DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de …

que aprova o seu Regulamento Interno

O COMITÉ de COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, nomeadamente o artigo 17.1, n.º 4, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 17.1, n.º 4, alínea f), do Acordo, o Comité de Comércio pode aprovar o seu regulamento interno,

DECIDE:

1.É aprovado o regulamento interno do Comité de Comércio, que figura em anexo.

2.A presente decisão entra em vigor em [data a acordar].

Feito em …, em …

Pelo Comité de Comércio

Os copresidentes



ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO

instituído pelo artigo 17.1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

ARTIGO 1.º

Funções e nome do Comité de Comércio

1.    O comité instituído nos termos do artigo 17.1 Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (em seguida, «Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 17.1 do Acordo.

2.    O comité acima mencionado é referido nos respetivos documentos, incluindo decisões e recomendações, como Comité de Comércio.

ARTIGO 2.º

Composição e presidência

1.    Nos termos do artigo 17.1, n.º 1, do Acordo, o Comité de Comércio é composto por representantes da União Europeia e da República Socialista do Vietname.

2.    O Comité de Comércio é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo ministro da Indústria e do Comércio do Vietname, ou pelos respetivos delegados.

3.    Caso o Comité de Comércio seja copresidido pelos respetivos delegados, cada Parte notifica a outra Parte do nome, do cargo e dos dados de contacto do funcionário delegado encarregado da copresidência do Comité de Comércio para essa Parte. Considera‑se que este funcionário delegado está autorizado a representar a Parte até à data em que esta tiver notificado à outra Parte um novo copresidente.

ARTIGO 3.º

Secretariado

1.    Os funcionários de cada Parte do serviço responsável pelo comércio atuam em conjunto como Secretariado do Comité de Comércio.

2.    O Secretariado atuará como ponto de contacto e facilitador no que diz respeito à organização do Comité de Comércio, como especificado no presente regulamento interno.

3.    Cada Parte notifica a outra Parte do nome, do cargo e dos dados de contacto do funcionário que for o membro do Secretariado do Comité de Comércio por essa Parte. Considera‑se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado pela Parte até à data em que a mesma tiver notificado à outra Parte um novo membro.

ARTIGO 4.º

Reuniões

1.    O Comité de Comércio reúne‑se, em conformidade com o artigo 17.1, n.º 2, do Acordo. Em especial, o Comité de Comércio reúne‑se uma vez por ano, salvo se decidir em contrário, ou em casos urgentes a pedido de uma das Partes.

2.    As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.

3.    As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, ou por qualquer outro meio.

ARTIGO 5.º

Delegações

O membro do Secretariado do Comité de Comércio por cada Parte informa o membro do Secretariado da outra Parte da composição prevista das delegações da União Europeia e do Vietname, respetivamente, pelo menos 14 dias antes de cada reunião, se possível. As listas devem especificar o nome e a função de cada membro da delegação.

ARTIGO 6.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.    O Secretariado do Comité de Comércio elabora a ordem de trabalhos provisória para cada reunião, com base numa proposta do membro do Secretariado da Parte anfitriã, com a indicação do prazo para a outra Parte apresentar observações. A ordem de trabalhos provisória é elaborada 30 dias antes de cada reunião, se possível, e o mais tardar 14 dias antes de cada reunião.

2.    A ordem de trabalhos deve ser aprovada pelo Comité de Comércio no início de cada reunião. Os pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória podem ser nela inscritos por consenso.

ARTIGO 7.º

Atas

1.    O membro do Secretariado da Parte anfitriã elabora o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 15 dias a contar do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte.

2.    A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)    Todos os documentos apresentados ao Comité de Comércio;

b)    Quaisquer declarações que um dos copresidentes do Comité de Comércio tenha pedido para serem exaradas em ata; e

c)    As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.

3.    A ata inclui uma lista de todas as decisões do Comité de Comércio adotadas por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 2, desde a última reunião do Comité.

4.    Um anexo da ata inclui igualmente uma lista dos nomes, títulos e cargos de todas as pessoas que participaram na reunião do Comité de Comércio.

5.    O membro do Secretariado da Parte anfitriã revê o projeto de ata com base nas observações recebidas e a versão revista do projeto é aprovada pelas Partes no prazo de 30 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado estabelece dois exemplares originais da ata e cada uma das Partes recebe um original da ata.

6.    Sempre que as presentes regras sejam aplicáveis às reuniões dos subcomités especializados, as respetivas atas são disponibilizadas para quaisquer reuniões subsequentes do Comité de Comércio.

ARTIGO 8.º

Decisões e recomendações

1.    O Comité de Comércio pode adotar decisões e recomendações relativamente a todas as matérias, sempre que o Acordo o preveja. O Comité de Comércio adota decisões e recomendações por consentimento mútuo, como previsto no artigo 17.4 do Acordo.

2.    Durante o período que decorre entre reuniões, o Comité de Comércio pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito.

3.    O texto de um projeto de decisão ou de recomendação é apresentado por escrito por um copresidente ao outro copresidente na língua de trabalho do Comité de Comércio. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta será debatida e poderá ser adotada na reunião seguinte do Comité de Comércio. Os projetos de decisões ou recomendações são considerados adotados depois de a outra Parte manifestar o seu acordo e são registados na ata da reunião seguinte do Comité nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

4.    Sempre que, por força do Acordo, o Comité de Comércio tiver competência para adotar decisões ou recomendações, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Comité de Comércio deve atribuir um número de ordem progressivo, indicar a data de adoção e descrever o respetivo objeto. Cada decisão e recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.

5.    As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Comércio são estabelecidas em duplicado, autenticadas pelos copresidentes, e transmitidas a cada uma das Partes.

ARTIGO 9.º

Transparência

1.    As Partes podem acordar, por consenso, reunir‑se em público.

2.    Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Comércio na respetiva publicação oficial ou em linha.

3.    Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário dessa Parte.

4.    As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são tornadas públicas antes da reunião do Comité de Comércio. As atas das reuniões acordadas em conformidade com o artigo 7.º são tornadas públicas.

5.    A publicação e divulgação dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 devem ser efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte e em conformidade com o artigo 17.15 do Acordo.

ARTIGO 10.º

Línguas

1.    A língua de trabalho do Comité de Comércio é o inglês.

2.    O Comité de Comércio adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo nas línguas dos textos que fazem fé do Acordo. Todas as outras decisões do Comité de Comércio, incluindo a de aprovação do presente regulamento interno, são adotadas na língua de trabalho referida no n.º 1.

3.    Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for exigido nos termos do presente artigo, e deve fazer face às despesas associadas a essas traduções.

ARTIGO 11.º

Despesas

1.    Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Comércio, em especial no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, e no que diz respeito a vídeo ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.

2.    As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã.

3.    As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação de e para a língua de trabalho do Comité de Comércio nas reuniões ficam a cargo da Parte anfitriã.

ARTIGO 12.º

Comités especializados e grupos de trabalho

1.    O Comité de Comércio é informado por escrito dos pontos de contacto designados pelos comités especializados ou outros grupos de trabalho instituídos ao abrigo do Acordo. Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada comité especializado e grupo de trabalho sobre a aplicação do Acordo devem ser enviados ao Secretariado do Comité de Comércio em simultâneo.

2.    Nos termos do artigo 17.2, n.º 6, do Acordo, um comité especializado comunica ao Comité de Comércio os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões.

ARTIGO 13.º

Alterações do Regulamento Interno

O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, por decisão do Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 8.º.

ARTIGO 14.º

Informação para o Comité Misto

Nos termos do artigo 17.1, n.º 5, do Acordo, o Comité de Comércio informa o Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação como parte do quadro institucional comum sobre as suas atividades e as dos seus comités especializados, se for caso disso, em reuniões periódicas no Comité Misto.