COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.6.2021
COM(2021) 311 final
2018/0210(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
2018/0210 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
1.Contexto
Data em que a Comissão transmitiu a proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: 12 de junho de 2018
[documento COM(2018) 390 final – 2018/0210 (COD)]
Data do parecer do Comité Económico e Social: 12 de dezembro de 2018
Data do parecer do Comité das Regiões: 9 de outubro de 2018
Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: 4 de abril de 2019
Data de transmissão da proposta alterada: não disponível
Data da posição do Conselho em primeira leitura: 14 de junho de 2021
2.Objeto da proposta da Comissão
Esta proposta faz parte do pacote de medidas relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020 proposto pela Comissão em maio de 2018. Visa apoiar a realização dos objetivos da política comum das pescas e das políticas da UE no domínio marítimo e no domínio da governação internacional dos oceanos. A Comissão propôs um orçamento de 6,14 mil milhões de EUR.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho adotada em primeira leitura reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 4 de dezembro de 2020.
A Comissão considera que, globalmente, o acordo político está em consonância com o objetivo de maximizar o valor acrescentado da UE e com as prioridades da UE no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, da transição digital e da resiliência.
A Comissão considera igualmente que, de um modo geral, o acordo político é equilibrado e contém as salvaguardas necessárias para evitar a introdução de subsídios à pesca que possam ser considerados prejudiciais em termos de sustentabilidade. A Comissão considera que o acordo político está em conformidade com:
–os princípios de base da pesca sustentável no âmbito da política comum das pescas,
–o compromisso assumido pela UE, no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ou ODS) 14.6, de eliminar os subsídios à pesca, que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca,
–a posição da UE nos debates em curso sobre subsídios à pesca no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Por conseguinte, a Comissão apoia o acordo político.
As principais características desse acordo são as seguintes:
·Alteração da designação do fundo para «Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura» (FEAMPA).
A Comissão considera que este novo título reflete o âmbito de aplicação do fundo.
·Repartição dos recursos financeiros:
–Redução em 32 milhões de EUR da dotação executada em regime de gestão direta, em resultado da redução de 32 milhões de EUR do orçamento global do FEAMPA no âmbito do QFP.
A Comissão considera que este corte muito limitado não irá comprometer o apoio em regime de gestão direta, em particular à política marítima e à agenda de governação internacional dos oceanos. Simultaneamente, este corte preserva dotações significativas a atribuir aos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada para dar resposta às necessidades dos respetivos setores das pescas e da aquicultura e alcançar os objetivos climáticos e ambientais.
–Redução do limite máximo da assistência técnica da Comissão de 1,7 % para 1,5 % do orçamento global.
A Comissão considera que, mesmo que reduza a sua capacidade de prestar assistência aos Estados-Membros no processo de programação, esta redução não prejudicará as tarefas centrais apoiadas pela assistência técnica.
–Um limite máximo de 15 % de cada dotação nacional para aplicar cinco medidas relativas às frotas (a saber, aumento da arqueação bruta, substituição de motor, primeira aquisição de um navio em segunda mão por um jovem pescador, cessação definitiva das atividades de pesca, cessação temporária das atividades de pesca).
Na proposta da Comissão, o limite máximo era de 10 %, mas apenas para a cessação definitiva e temporária. Todavia, dado que a natureza das outras medidas se alterou, a Comissão solicitou que fossem incluídas no âmbito de aplicação do limite máximo. Estas cinco medidas implicam investimentos ou compensações individuais, pelo que não têm um elevado valor acrescentado. Embora a Comissão tivesse preferido um limite máximo de 10 % para as cinco medidas relativas às frotas, a fim de assegurar um valor acrescentado máximo dos fundos da UE, considera que este limite máximo de 15 % continua a assegurar que o apoio às medidas relativas às frotas não prejudicará as principais prioridades do FEAMPA (por exemplo, pesca sustentável, controlo das pescas, recolha de dados científicos para apoiar a gestão das pescas, inovação, organização coletiva do setor, desenvolvimento local). Este limite máximo previne igualmente a criação de uma oferta artificial de subsídios, que geraria a sua própria procura e, consequentemente, distorceria o mercado.
–Aumento do limite máximo para compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas de 50 % para 60 % das dotações reservadas para estas regiões, com a possibilidade de um novo aumento de 10 pontos percentuais, se devidamente justificado pelos Estados-Membros no seu programa.
A Comissão considera que este aumento preserva uma quota-parte razoável para os investimentos estruturais. A Comissão analisará cuidadosamente se os pedidos dos Estados-Membros no sentido de utilizar os 10 pontos percentuais adicionais são justificados por uma necessidade real.
·Alinhamento da estrutura global do fundo pela lógica dos outros fundos abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (em particular, substituição dos «domínios de apoio» por «objetivo específico»).
Este alinhamento não afeta a essência. A Comissão considera que esta nova estrutura resultou numa simplificação significativa, que limita as derrogações permitidas para o FEAMPA no Regulamento Disposições Comuns e facilitará a programação dos Estados-Membros.
·Criação de uma nova medida para aumentar o volume (expresso em «arqueação bruta») dos navios de pesca, a fim de melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética.
Embora observando que esta medida não constava da sua proposta e que permite o aumento da capacidade de pesca nominal de um navio, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para prevenir o aumento da capacidade de captura do navio.
–Apenas o parâmetro «arqueação bruta» da capacidade de pesca pode ser aumentado — não o parâmetro «potência».
–O aumento da arqueação bruta é elegível apenas em segmentos da frota nos quais não foi identificada uma sobrecapacidade. Deve ser compensado pela retirada prévia de, pelo menos, o mesmo nível de arqueação bruta no mesmo segmento da frota ou num segmento da frota nacional em que se registe uma sobrecapacidade, não aumentando assim a capacidade global da frota. Trata‑se de uma condição mais rigorosa do que o sistema geral de entrada/saída da UE, que prevê simplesmente que a entrada da capacidade deve ser compensada por uma saída correspondente de um segmento da frota, seja ele qual for.
–O aumento da arqueação bruta tem de ser justificado por uma melhoria da segurança, das condições de trabalho ou da eficiência energética. Por conseguinte, o artigo inclui uma lista exaustiva de operações elegíveis que associa o aumento da arqueação bruta à subsequente instalação de uma estrutura ou equipamento que melhore a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética, para assegurar que não sejam apoiadas operações prejudiciais.
–Apenas são elegíveis os navios de comprimento não superior a 24 m que tenham, pelo menos, dez anos, a fim de centrar a atenção nos navios com maiores necessidades.
Por conseguinte, a Comissão considera que esta medida não constitui um subsídio prejudicial, uma vez que não contribui para a sobrepesca ou a sobrecapacidade.
·Alteração de determinadas condições de apoio à substituição de motores de navios de pesca (isto é, extensão da elegibilidade a navios de comprimento superior a 12 m mas inferior a 24 m; novo requisito de redução de 20 % das emissões de CO2 aplicável a navios de comprimento superior a 12 m mas inferior a 24 m).
A Comissão destaca três condições que previnem potenciais efeitos nocivos:
–o apoio só está disponível em segmentos da frota nos quais não foi identificada uma sobrecapacidade,
–a potência do novo motor não pode exceder a do motor substituído,
–o novo motor tem de ser inspecionado fisicamente, a fim de assegurar que a sua potência real corresponde à potência declarada.
A extensão do apoio a navios de comprimento não superior a 24 m é um prolongamento das medidas em vigor no período 2014‑2020. A Comissão considera que o novo requisito de redução das emissões de CO2 contribuirá para atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu no sentido de alcançar a neutralidade climática. A Comissão ficará habilitada a especificar determinados aspetos da metodologia para medir esta redução e assegurará que esta metodologia não crie encargos para os Estados-Membros e os beneficiários.
·Alteração de determinadas condições do apoio proporcionado para a primeira aquisição de um navio em segunda mão por um jovem pescador (isto é, extensão da elegibilidade a navios de comprimento superior a 12 m mas inferior a 24 m; elegibilidade da aquisição parcial do navio, quando o jovem pescador possui pelo menos 33 % das quotas-partes).
A Comissão recorda que este apoio é um regime de apoio ao arranque destinado a jovens pescadores que visa intensificar a renovação geracional. Não é o mesmo que a renovação da frota, uma vez que o apoio é concedido apenas para a primeira aquisição de um navio em segunda mão por um jovem pescador (isto é, com menos de 40 anos de idade).
A Comissão destaca duas condições que previnem potenciais efeitos nocivos:
–o apoio só está disponível em segmentos da frota nos quais não foi identificada uma sobrecapacidade,
–o navio tem de ser em segunda mão (isto é, tem de ter sido registado há pelo menos três anos no caso de navios da pequena pesca e há pelo menos cinco anos no caso de outros navios).
A extensão do apoio a navios de comprimento não superior a 24 m é um prolongamento das medidas em vigor no período 2014‑2020.
A Comissão considera igualmente que a nova possibilidade de apoiar a aquisição parcial de um navio facilitará uma renovação geracional transitória, por exemplo, no seio de uma empresa familiar. A condição de possuir uma quota-parte mínima de 33 % assegurará que os jovens pescadores participem realmente na exploração do navio, reduzindo assim a possibilidade de abusos, como a «propriedade no papel».
·Eliminação do mecanismo de execução obrigatório baseado nos resultados proposto para a cessação definitiva das atividades de pesca («financiamento não associado aos custos»). Consequentemente, os Estados-Membros são livres de escolher qualquer dos mecanismos de execução previstos no Regulamento Disposições Comuns.
Embora a Comissão lamente a eliminação deste mecanismo obrigatório baseado nos resultados, considera que a cessação definitiva contribui para a eliminação da sobrecapacidade, pelas seguintes razões:
–deve ser incluído nos planos de ação que devem ser preparados pelos Estados-Membros, em conformidade com a política comum das pescas, para alinhar a capacidade de pesca da frota com os recursos disponíveis nos segmentos da frota que registam sobrecapacidade,
–a capacidade de pesca desmantelada não pode ser substituída,
–o beneficiário não pode registar um novo navio no prazo de cinco anos a contar da data de receção do pagamento da ajuda.
A Comissão considera que esta medida não constitui um subsídio prejudicial, uma vez que reduzirá, de forma definitiva, a capacidade global da frota e, por conseguinte, a pressão da pesca sobre os recursos biológicos marinhos.
·Transformação da «cessação extraordinária das atividades de pesca» (isto é, um regime de compensação para atenuar o impacto socioeconómico de encerramentos inesperados e significativos de pescarias) em «cessação temporária das atividades de pesca» (isto é, um regime de compensação para acompanhar a aplicação de medidas de conservação e reduções temporárias do esforço de pesca, com base em pareceres científicos). Prorrogação da duração máxima da compensação de seis meses para doze meses por navio durante o período de programação.
A Comissão observa que este regime é mais rigoroso do que o do período 2014‑2020, uma vez que qualquer compensação concedida por uma medida de conservação tem de i) ser justificada por pareceres científicos e ii) ajudar a reduzir o esforço de pesca. Mesmo que a duração máxima do regime de compensação tenha sido prorrogada de seis para doze meses, estas condições asseguram que a cessação temporária contribua para as medidas de conservação.
A Comissão observa igualmente que este regime também é mais rigoroso do que no período 2014‑2020 no que diz respeito aos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS). Efetivamente, já não é possível compensar a não renovação de um APPS, apenas as interrupções da sua aplicação por motivos de força maior.
·Disponibilidade de subvenções diretas para investimentos produtivos na aquicultura e para pequenas e médias empresas no setor da transformação.
A Comissão lamenta que o acordo político não tenha mantido a proposta de instrumentos financeiros obrigatórios (por exemplo, garantias ou empréstimos públicos) para investimentos produtivos na aquicultura e para investimentos no setor da transformação, fazendo assim transitar as regras do período 2014‑2020 (isto é, instrumentos financeiros obrigatórios apenas para empresas de dimensão superior à das PME no setor da transformação). A Comissão convida os Estados‑Membros a terem em consideração o potencial dos instrumentos financeiros, tanto em termos de simplificação como de alavancagem do investimento.
·Criação de um regime de compensação para dar resposta a crises excecionais que causem perturbações no mercado. A elegibilidade destes regimes de compensação só pode ser desencadeada por uma decisão da Comissão que descreva a situação de perturbação do mercado.
A Comissão congratula-se com este regime de crise para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 e de outras eventuais crises futuras. A Comissão recorda que o seu âmbito se baseia nas medidas relativas à COVID-19, que expiraram no final de 2020:
–compensação por perdas económicas de pescadores individuais, aquicultores e empresas do setor da transformação,
–compensação para organizações de produtores para que possam gerir o mecanismo de armazenamento da organização comum dos mercados (isto é, um armazenamento coletivo temporário de produtos a fim de limitar a oferta como forma de aumentar os preços).
Em particular, a Comissão considera que este regime só deve ser ativado em caso de «acontecimentos excecionais que gerem uma perturbação significativa dos mercados», e através de uma decisão da Comissão, por três motivos:
(1)Para limitá-lo a situações de crises graves;
(2)Para garantir que a compensação possa ser proporcionada rapidamente (com efeito, um ato delegado ou um ato de execução em sede de comitologia exigiria várias semanas, se não meses);
(3)Para assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros.
·Manutenção do princípio de que os investimentos a bordo só são elegíveis se forem além dos requisitos legais da UE. No entanto, os investimentos para cumprir os requisitos legais nacionais tornam-se elegíveis, incluindo os investimentos a bordo necessários para cumprir os requisitos impostos por um Estado-Membro para dar cumprimento às disposições opcionais ao abrigo da Diretiva (UE) 2017/159 sobre as condições de trabalho a bordo.
A Comissão considera que o apoio público tem de incentivar o comportamento que vai além do cumprimento da lei, pelo que os investimentos a bordo (por exemplo, para equipamento de pesca ou de segurança) devem gerar valor acrescentado. No entanto, os investimentos que cumprem os requisitos nacionais podem ser elegíveis, a fim de incentivar os Estados-Membros a serem mais ambiciosos do que a legislação da UE. A Comissão congratula-se igualmente com a derrogação específica desta regra para investimentos a bordo relacionados com o controlo e o acompanhamento (ver ponto seguinte).
·Elegibilidade de todos os navios de pesca para receber apoio no respeitante aos sistemas eletrónicos obrigatórios de transmissão de dados (apenas navios da pequena pesca na proposta da Comissão).
A Comissão estima que a modernização dos instrumentos de controlo existentes e a utilização de novas tecnologias de monitorização são fundamentais para promover uma cultura de conformidade no setor. Por conseguinte, a Comissão congratula-se com a elegibilidade destes investimentos, apesar do facto de não irem além dos requisitos legais.
·Elegibilidade da construção de novos locais de desembarque (mas não de novos portos).
A Comissão considera que não há justificação económica para que a construção de novos portos seja elegível para apoio, o qual seria aliás demasiado elevado para poder ser coberto por um fundo com uma capacidade limitada. A Comissão recorda que a modernização dos portos existentes é elegível, mesmo com uma taxa de ajuda pública mais elevada para os investimentos relacionados com o cumprimento da obrigação de desembarque. Contudo, a Comissão considera que os locais de desembarque se distinguem dos portos, uma vez que são utilizados sobretudo para desembarques de navios da pequena pesca costeira. Por conseguinte, a Comissão reconhece que o apoio a novos locais de desembarque pode ser justificado.
·Taxa máxima única de cofinanciamento de 70 %, em vez de uma taxa específica para cada objetivo específico. A única exceção é a taxa de 100 % para a compensação dos custos adicionais para as regiões ultraperiféricas, tal como na proposta inicial.
A Comissão congratula-se com esta taxa máxima única e observa que, com exceção da cessação definitiva e temporária das atividades de pesca (50 % na proposta), esta taxa diminuiu em relação à proposta inicial (entre 75 % e 100 % para todos os outros objetivos específicos). Por conseguinte, a Comissão congratula-se com este decréscimo global da quota-parte da UE, que resulta num cofinanciamento mais equilibrado entre a UE e os Estados Membros.
·Aumento da intensidade máxima da ajuda pública de 30 % para 40 % para determinadas medidas relativas às frotas (isto é, aumento da arqueação bruta, substituição de motor, primeira aquisição de um navio em segunda mão por um jovem pescador). Aumento de outras taxas de intensidade da ajuda até 100 % para outros casos, por exemplo, à inovação, aos benefícios coletivos e aos beneficiários coletivos.
A Comissão considera que a taxa de ajuda pública deve depender do tipo de operação ou beneficiário. Taxas superiores à norma de 50 % devem ser justificadas por uma deficiência do mercado, um elevado valor acrescentado ou um benefício coletivo. A Comissão estima que as condições incluídas no acordo político dão resposta a esta preocupação, especialmente a taxa de 100 % para os navios da pequena pesca costeira – que constitui a parte principal do tratamento preferencial para os navios da pequena pesca – e à possibilidade de uma taxa de 100 % se a operação combinar um interesse coletivo, um beneficiário coletivo e características inovadoras. A Comissão congratula-se igualmente com a taxa mais baixa (40 %) para determinadas medidas individuais relativas às frotas, uma vez que se trata de investimentos individuais com um valor acrescentado limitado. Neste contexto, o apoio público deve potenciar o investimento privado e não enfraquecê-lo.
·Eliminar o plano de ação para a pequena pesca costeira enquanto documento distinto, mas incorporar os seus objetivos em todos os requisitos de programação.
A Comissão estima que esta solução terá o mesmo impacto que o plano de ação proposto. Efetivamente, os Estados-Membros terão de ter em conta as necessidades específicas dos navios da pequena pesca na sua análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (SWOT) e na descrição dos tipos de ações previstas para cada objetivo específico. Tal permitirá garantir que os navios da pequena pesca sejam tratados de diferente forma, quando pertinente.
·Exigência de os Estados-Membros terem em conta os desafios regionais no seu programa nacional.
A Comissão considera que este novo requisito introduzido pelos colegisladores constitui um compromisso razoável para ter em conta desafios geográficos específicos quando da elaboração dos programas nacionais, sem criar encargos administrativos. A Comissão sublinha que os Estados-Membros devem fazer referência às «análises das bacias marítimas», que destacam os principais desafios ao nível das bacias marítimas e sugerem possíveis soluções.
·Atos de execução (em vez de atos delegados na proposta) para definir os casos de incumprimento da política comum das pescas.
A Comissão considera que esta alteração de procedimento não afeta o conteúdo desses atos.
·Os colegisladores não aceitaram a possibilidade de estabelecer num artigo a meta ambiental de 30 % e uma meta específica em matéria de despesas relacionadas com a biodiversidade – tal como solicitado pela Comissão na sequência do acordo sobre o quadro financeiro plurianual.
Mesmo que não existam metas vinculativas em termos de despesas em matéria de clima e de biodiversidade enquanto tal, a Comissão observa que o FEAMPA tem de contribuir para os objetivos climáticos da UE no contexto da meta global de 30 % de despesas relacionadas com o clima e para os objetivos em matéria de biodiversidade no contexto da meta de 7,5 % a 10 % estabelecida no QFP. A Comissão trabalhará com os Estados-Membros, no contexto do exercício de programação do FEAMPA 2021‑2027, para alcançar ambas as metas.
4.Conclusão
A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.
5.DECLARAÇÕES DA COMISSÃO
A Comissão fez três declarações unilaterais e duas declarações comuns, que constam do apêndice.
APÊNDICE
Declarações da Comissão
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o objetivo em matéria de despesas relacionadas com a biodiversidade
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de avançar urgentemente com ações de proteção e de conservação dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade. As três instituições concordam que combater a perda de biodiversidade, proteger e recuperar os ecossistemas e/ou mantê-los em boas condições exigirá um investimento público e privado significativo ao nível nacional e europeu e que uma proporção significativa das despesas do FEAMPA deve ser investida na biodiversidade. As três instituições acordam em que a Comissão Europeia trabalhará com os Estados‑Membros, no contexto do exercício de programação do FEAMPA 2021‑2027, para concretizar a ambição global em matéria de despesas relacionadas com a biodiversidade salientada no considerando 15.»
Declaração da Comissão Europeia sobre o acompanhamento do objetivo em matéria de despesas relacionadas com a biodiversidade
«A Comissão Europeia, no contexto do exercício de programação do FEAMPA 2021‑2027, incentivará ativamente os Estados-Membros a maximizar o recurso às medidas incluídas nos seus programas, em particular ao abrigo do artigo 25.º (proteção da biodiversidade e dos ecossistemas), para concretizar a ambição global de consagrar despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos de combater a perda de biodiversidade, proteger e recuperar os ecossistemas e manter os ecossistemas em boas condições, como se segue: das despesas anuais no âmbito do QFP, serão consagrados a objetivos de biodiversidade 7,5 % no ano de 2024 e 10 % em 2026 e em 2027.
A Comissão acompanhará regularmente o nível destas despesas com base nas despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão e nos dados apresentados pelo Estado-Membro. Sempre que o acompanhamento revele progressos insuficientes para concretizar a ambição global, a Comissão colaborará ativamente com os Estados-Membros na reunião anual de revisão, a fim de adotar medidas corretivas, incluindo uma alteração do programa.»
Declaração da Comissão e do Conselho sobre o seu compromisso no sentido de tentar evitar uma interrupção das atividades de pesca no âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável
«O Conselho e a Comissão continuam empenhados em tentar evitar uma interrupção das atividades de pesca no âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, esforçando-se por renovar atempadamente estes acordos e os respetivos protocolos de aplicação.»
Declaração da Comissão sobre os auxílios estatais para a renovação das frotas nas regiões ultraperiféricas
«A Comissão regista as dificuldades encontradas até à data para conceder auxílios estatais para a renovação das frotas nas regiões ultraperiféricas. Tendo em vista o desenvolvimento sustentável dessas regiões, a Comissão procurará ajudar os Estados-Membros a melhorar a recolha dos dados científicos necessários para cumprir a condição de elegibilidade estabelecida nas orientações relativas aos auxílios estatais, a fim de facilitar a aplicação das orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas.»
Declaração da Comissão sobre a modernização dos instrumentos de controlo existentes e a utilização de novas tecnologias de monitorização
«A Comissão aceitou a elegibilidade de investimentos a bordo relacionados com o controlo da pesca e a execução, sejam eles obrigatórios ou não, e para todos os navios de pesca da União. A Comissão considera que estes investimentos permitirão aos Estados-Membros utilizar plenamente os recursos financeiros disponíveis no âmbito do FEAMPA para efeitos de controlo e execução, cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do Regulamento Controlo e outras regras da política comum das pescas e melhorar substancialmente a cultura de cumprimento no setor das pescas.
Além disso, a Comissão espera que — no contexto da revisão em curso do Regulamento Controlo — o Parlamento Europeu e o Conselho apoiem a modernização dos instrumentos de controlo existentes e a utilização de novas tecnologias, tal como proposto pela Comissão. Tal significa, em particular, a introdução de soluções inteligentes para a localização e a comunicação das capturas dos navios da pequena pesca, a instalação de sistemas de monitorização contínua da potência dos motores, a transição para sistemas de rastreabilidade totalmente digitalizados que abranjam todos os produtos da pesca (frescos, congelados e transformados) e a introdução de sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância a bordo dos navios de pesca e com base na avaliação dos riscos enquanto único meio eficaz para controlar a aplicação da obrigação de desembarque e as capturas acessórias e devoluções de espécies sensíveis.»