COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.6.2021
COM(2021) 308 final
2021/0143(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023, foi adotado em 13 de novembro de 2020.
O referido regulamento tem por objetivo assegurar a competitividade do setor da transformação da União e evitar pôr em risco a produção de produtos da pesca na União, assegurando a esse setor um abastecimento adequado. Para o efeito, o regulamento reduz ou suspende os direitos de importação sobre alguns produtos, dentro de contingentes de volume adequado. Determina igualmente as operações de transformação («operações elegíveis») que permitem a utilização dos contingentes.
Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. O regulamento baseou‑se no pressuposto de que a UE e o Reino Unido celebrariam um acordo de comércio livre a aplicar a partir do termo do período de transição, permitindo a prossecução dos fluxos comerciais entre ambos e a inexistência de direitos de importação. Embora o Acordo de Comércio e Cooperação (ACC) preveja um acesso com isenção de direitos e de contingentes para os produtos da pesca, os Países e Territórios Ultramarinos Britânicos (PTU) já não estão associados à UE e as suas exportações de produtos da pesca para a União já não beneficiam de reduções pautais.
Os protocolos adicionais bilaterais com o Reino da Noruega e com a Islândia, que preveem quotas para determinados peixes e produtos da pesca, caducaram em 30 de abril de 2021. Uma vez que as negociações relativas a novos contingentes não foram concluídas até essa data, a indústria da UE pode ver-se confrontada com uma escassez de produtos isentos de direitos destinados à transformação.
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, a fim de fazer face às consequências da retirada dos PTU britânicos do regime comercial entre a UE e os PTU e da caducidade dos protocolos adicionais com a Noruega e a Islândia.
•
Coerência com as disposições existentes do mesmo domínio de intervenção
A presente iniciativa está em consonância com a política prosseguida pela UE desde há 20 anos e que visa assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca para a sua indústria transformadora.
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•
Base jurídica
Artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os direitos da pauta aduaneira comum são da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•
Proporcionalidade
A decisão é proporcionada, porquanto, para cada produto, só é autorizada uma quantidade limitada, tendo em conta a taxa de utilização dos contingentes, a necessidade de equidade das condições de concorrência entre os produtores da UE e os de países terceiros, o valor acrescentado e outras preferências comerciais.
•
Escolha do instrumento
É conveniente utilizar o mesmo tipo de ato que o alterado, ou seja, um regulamento do Conselho.
3.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
•
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•
Consultas das partes interessadas
Antes da adoção do Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, a Comissão consultou os produtores e os transformadores da UE e as autoridades dos Estados-Membros entre janeiro e março de 2020, através de um questionário. Em 29 de fevereiro de 2020, apresentou o processo ao Conselho Consultivo para os Mercados, no qual estão representadas todas as partes interessadas (indústria e ONG).
O regulamento acima referido é equilibrado e baseia-se numa análise factual e objetiva dos dados e informações disponíveis. Garante um aprovisionamento concorrencial e suficiente para a indústria transformadora da UE, tendo simultaneamente em conta os interesses dos produtores de pescado da UE. Todavia, após a sua adoção, alguns Estados-Membros e partes interessadas solicitaram novos contingentes pautais autónomos a fim de fazer face à perda de tratamento preferencial para os produtos da pesca originários dos PTU britânicos e ao termo do tratamento preferencial para os produtos originários da Noruega e da Islândia.
A presente proposta baseia-se nos contributos recebidos das partes interessadas durante o processo de adoção do regulamento.
•
Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•
Avaliação de impacto
Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto. A proposta visa alterar o regulamento atual, que caduca no final de 2023. Por conseguinte, não foi necessário realizar uma avaliação de impacto. A Comissão efetuou, porém, uma consulta das partes interessadas da UE antes de a proposta ser transmitida ao grupo de trabalho do Conselho para debate, na perspetiva da sua adoção por essa instituição.
•
Adequação e simplificação da legislação
Não aplicável.
•
Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão. Tem um impacto orçamental nas receitas da UE em termos de perda de direitos aduaneiros que teriam sido cobrados sobre os produtos importados. É proposto um contingente para um produto atualmente sujeito a um direito NMF de 6 % (lula) e outro para um produto sujeito a um direito NMF de 20 % (arenque em salmoura). Dois outros contingentes propostos dizem respeito a produtos que beneficiam de uma suspensão pautal entre 15 de fevereiro e 15 de junho; durante o resto do ano, o arenque congelado está sujeito a um direito NMF de 15 % e a sarda congelada a um direito NMF de 20 %. Dois outros contingentes dizem respeito a produtos sujeitos a um direito NMF de 15 % e um a um direito NMF de 18 %.
5.
OUTROS ELEMENTOS
•
Planos de execução e de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
É proposta a alteração do regulamento por meio da introdução dos seguintes novos contingentes anuais com isenção de direitos:
Lula-da-patagónia (Loligo gahi) (código NC ex 0307 43 35) — 75 000 toneladas
Uma vez que os PTU britânicos já não são abrangidos pela Decisão de Associação Ultramarina da UE e deixaram de beneficiar de um acesso à UE com isenção de direitos e de contingentes, as importações de lula-da-patagónia provenientes das Ilhas Falkland estão sujeitas ao direito de 6 % erga omnes desde 1 de janeiro de 2021;
Arenques conservados em salmoura (ex 1604 12 91 e ex 1604 12 99) — 15 000 toneladas (peso líquido escorrido)
O contingente 09.0750 terminou em 30 de abril de 2021;
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados e ovas e sémen, para transformação (ex 0303 51 00) — 10 000 toneladas
Os contingentes 09.0710 e 09.0812 terminaram em 30 de abril de 2021;
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, congeladas, inteiras, exceto fígados e ovas e sémen (ex 0303 54 10) — 15 000 toneladas
O contingente 09.0712 terminou em 30 de abril de 2021;
Várias espécies de peixes congelados (0303 55 30, ex 0303 55 90, 0303 56 00, 0303 69 90, 0303 82 00, 0303 89 55, 0303 89 90) — 3 300 toneladas
O contingente 09.0713 terminou em 30 de abril de 2021;
Filetes e lombos de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (0304 86 00 e ex 0304 99 23) — 25 000 toneladas
O contingente 09.0714 terminou em 30 de abril de 2021;
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (0304 49 50) — 1 300 toneladas
O contingente 09.0811 terminou em 30 de abril de 2021.
2021/0143 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021–2023. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da União um abastecimento adequado nesse período.
(2)O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender os direitos de importação aplicáveis à lula-da-patagónia, ao arenque conservado em salmoura, aos arenques congelados, às sardas e cavalas congeladas, aos filetes e lombos, congelados, de arenques, aos filetes de cantarilho e a várias espécies de peixe congelado, dentro de contingentes pautais de volume adequado.
(3)O Acordo de Comércio e Cooperação (a seguir designado por «ACC») entre a União e o Reino Unido é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. O ACC prevê um acesso com isenção de direitos e de contingentes para os produtos da pesca originários. Todavia, os países e territórios ultramarinos (PTU) britânicos já não estão associados à União e já não beneficiam de reduções pautais para as exportações de produtos da pesca para a União.
(4)Além disso, os protocolos bilaterais adicionais com a Islândia e com a Noruega, que previam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca, caducaram em 30 de abril de 2021. Uma vez que as negociações relativas a novos contingentes não foram concluídas antes de caducados os protocolos bilaterais adicionais, há um risco de escassez de matérias da pesca com isenção de direitos destinadas à transformação na União.
(5)É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/1706 para remediar as consequências da saída do Reino Unido da União no que respeita à perda do estatuto preferencial dos PTU e as consequências da caducidade dos protocolos bilaterais adicionais com a Noruega e com a Islândia.
(6)Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a título retroativo desde 1 de janeiro de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2020/1706 é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 4.º, n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 35, 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;».
(2) O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente